TEORIAS SOBRE SOBERANIA
A)
Que admitem Deus como fonte;
B) Que não se ocupam de fonte sobrenatural;
C) Que negam a soberania.
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1) Teoria do Direito Divino dos Reis – Direito Divino
Sobrenatural – Bosuet
Séc. XVII e XVIII – Omnes potestas a Deo – Deus
criou e todo o poder vem de Deus, assim, ele criou
os poderes e lógicamente o poder da Soberania.
2) Teoria do Direito Divino Providencial – Omnes
potestas a Deo per populum – Séc. XVI e XVII –
Escola Espanhola – Suarez e Molina – De Maistre –
Inspirada em Santo Tomás de Aquino – Todo o
poder vem de Deus – S.Paulo – Deus dá ao povo e
este dá seu uso aos Reis
Molina – Poder Constituinte – o Povo
Poder Constituído – o Rei
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1) Teoria da Soberania Absoluta dos Reis – Séc. XVI e
XVII – O Poder do Rei é originário e por ser assim é
absoluto. O rei é soberano por ser rei. Ex: Napoleão
2) Teoria da Soberania Popular ou Nacional – Séc. XVII e
XVIII – Teoria Contratualista – A Sociedade é uma
criação dos homens – Vontade Geral – aí origina-se a
Soberania. Hobbes diz que o poder é alienável – Locke e
Rousseau poder inalienável. O Povo não dá ao rei.
3) Teoria da Soberania Estatal – Século XIX – Escola
Alemã (Jellinek – Gierke e Escola Austríaca – Kelsen)
A Soberania é um atributo do próprio Estado.
Positivismo Jurídico – Todo o direito emana do Estado
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1) Teoria Negativa da Soberania – Séc. XIX e
XX – Duguit e Jacques Mauritain – O conceito
de soberania é causa de diversos males e tem
de ser substituído. O estado presta serviço
público.
2) Teoria Anarquista – Acabar com o estado –
O homem é livre e deve gozar ao máximo sua
liberdade. Séc. XIX e XX – Kropotkine e
Bakunine
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Les six livres de la Republique – JEAN BODIN – l576
Modelo do Escritor era a França
Conceito: “Soberania é o poder absoluto e perpétuo
de uma República, palavra que se usa tanto em
relação aos particulares quanto em relação aos que
manipulam todos os negócios do estado de uma
República.” J.Bodin
PODER ABSOLUTO: Porque ela não é limitada nem
em poder, nem pelo cargo;
PODER PERPÉTUO: Porque não pode ser exercida
com um tempo certo de duração – será depositário
do poder quem o receber a termo.
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“O Contrato Social gera o corpo político, chamado
Estado quando passivo, Soberano quando ativo e
Poder quando comparado com os semelhantes.”
Para Rousseau a Soberania é:
A) Inalienável – Por ser o exercício da vontade
geral, não podendo esta se alienar e nem mesmo
ser representada por quem quer que seja.
B) Indivisível – Porque a vontade só é geral se
houver a participação do todo.
Então: O pacto social dá ao corpo político um
poder absoluto sobre todos os seus membros, e
este poder é aquele que, dirigido pela vontade
geral, leva o nome de Soberania.
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Político – “O poder incontrastável de querer
coercitivamente
e
de
fixar
as
competências.” – Começo do século XIX –
Embasando o interesse na expansão
territorial.
Jurídico – “O Poder de decidir em última
instância sobre a atributividade das normas,
é dizer, qual a regra jurídica aplicável em
cada caso, podendo, inclusive, negar a
juridicidade da norma.” – Os atos praticados
por Estados mais fortes ao arrepio da lei
podem ser qualificados como antijurídicos.
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A soberania, que exprime o mais alto poder
do Estado, a qualidade de poder supremo
(suprema potestas), apresenta duas faces
distintas: a interna e a externa.
A soberania interna significa o imperium que
o Estado tem sobre o território e a população,
bem como a superioridade do poder político
frente aos demais poderes sociais, que lhe
ficam sujeitos, de forma mediata ou imediata.
A soberania externa é a manifestação
independente do poder do Estado perante
outros Estados.
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CONCEITO ECLÉTICO – O poder de organizarse juridicamente e de fazer valer dentro de
seu território a universalidade de suas
decisões nos limites dos fins éticos de
convivência.
Conceito que engloba o Social, o Político e o
Jurídico
FATO, VALOR E NORMA
SOCIAL, ÉTICA, DIREITO
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Admitidas pela quase unanimidade dos
autores:
Una – porque não se admite num mesmo
Estado a convivência de duas soberanias;
Indivisível – porque além das razões que
convalidam sua unidade, ela se aplica a
universalidade dos fatos ocorridos no
Estado, sendo inadmissível sua divisão;
Inalienável – porque não seria superior se
tivesse prazo certo de duração
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É um estado com competências
descentralizadas determinadas por um
documento público de direito interno – uma
CONSTITUIÇÃO –
As subdivisões, chamadas províncias ou
estados possuem constituições – derivadas e
PODER DE AUTONOMIA.
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4 – Só o Estado Federal tem soberania sendo
que suas subdivisões possuem autonomia;
5 – No Estado Federal as atribuições da União
e as das unidades federadas são fixadas na
Constituição, por meio de uma distribuição
de competências;
6 – A cada esfera de competência se atribui
renda própria;
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7 – O poder político é compartilhado pela
União e pelas unidades federadas;
8 – Os cidadãos do Estado que adere à
federação adquirem a cidadania do Estado
Federal e perdem a anterior
TENDENCIA À FEDERAÇÃO – EU
MERCOSUL – ASEAN ETC
PROUDHON – o século XX será a era das
Federações – MACRO ESTADOS PÓSNACIONAIS.
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Preservação das particularidades das partes;
Descentralização;
Conciliação dos princípios estabelecidos na
Tripartição do Poder com o Princípio
Federativo.
Executivo – Judiciário e Legislativo
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