TEORIAS SOBRE SOBERANIA A) Que admitem Deus como fonte; B) Que não se ocupam de fonte sobrenatural; C) Que negam a soberania. 1) Teoria do Direito Divino dos Reis – Direito Divino Sobrenatural – Bosuet Séc. XVII e XVIII – Omnes potestas a Deo – Deus criou e todo o poder vem de Deus, assim, ele criou os poderes e lógicamente o poder da Soberania. 2) Teoria do Direito Divino Providencial – Omnes potestas a Deo per populum – Séc. XVI e XVII – Escola Espanhola – Suarez e Molina – De Maistre – Inspirada em Santo Tomás de Aquino – Todo o poder vem de Deus – S.Paulo – Deus dá ao povo e este dá seu uso aos Reis Molina – Poder Constituinte – o Povo Poder Constituído – o Rei 1) Teoria da Soberania Absoluta dos Reis – Séc. XVI e XVII – O Poder do Rei é originário e por ser assim é absoluto. O rei é soberano por ser rei. Ex: Napoleão 2) Teoria da Soberania Popular ou Nacional – Séc. XVII e XVIII – Teoria Contratualista – A Sociedade é uma criação dos homens – Vontade Geral – aí origina-se a Soberania. Hobbes diz que o poder é alienável – Locke e Rousseau poder inalienável. O Povo não dá ao rei. 3) Teoria da Soberania Estatal – Século XIX – Escola Alemã (Jellinek – Gierke e Escola Austríaca – Kelsen) A Soberania é um atributo do próprio Estado. Positivismo Jurídico – Todo o direito emana do Estado 1) Teoria Negativa da Soberania – Séc. XIX e XX – Duguit e Jacques Mauritain – O conceito de soberania é causa de diversos males e tem de ser substituído. O estado presta serviço público. 2) Teoria Anarquista – Acabar com o estado – O homem é livre e deve gozar ao máximo sua liberdade. Séc. XIX e XX – Kropotkine e Bakunine Les six livres de la Republique – JEAN BODIN – l576 Modelo do Escritor era a França Conceito: “Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios do estado de uma República.” J.Bodin PODER ABSOLUTO: Porque ela não é limitada nem em poder, nem pelo cargo; PODER PERPÉTUO: Porque não pode ser exercida com um tempo certo de duração – será depositário do poder quem o receber a termo. “O Contrato Social gera o corpo político, chamado Estado quando passivo, Soberano quando ativo e Poder quando comparado com os semelhantes.” Para Rousseau a Soberania é: A) Inalienável – Por ser o exercício da vontade geral, não podendo esta se alienar e nem mesmo ser representada por quem quer que seja. B) Indivisível – Porque a vontade só é geral se houver a participação do todo. Então: O pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus membros, e este poder é aquele que, dirigido pela vontade geral, leva o nome de Soberania. Político – “O poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências.” – Começo do século XIX – Embasando o interesse na expansão territorial. Jurídico – “O Poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas, é dizer, qual a regra jurídica aplicável em cada caso, podendo, inclusive, negar a juridicidade da norma.” – Os atos praticados por Estados mais fortes ao arrepio da lei podem ser qualificados como antijurídicos. A soberania, que exprime o mais alto poder do Estado, a qualidade de poder supremo (suprema potestas), apresenta duas faces distintas: a interna e a externa. A soberania interna significa o imperium que o Estado tem sobre o território e a população, bem como a superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais, que lhe ficam sujeitos, de forma mediata ou imediata. A soberania externa é a manifestação independente do poder do Estado perante outros Estados. CONCEITO ECLÉTICO – O poder de organizarse juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. Conceito que engloba o Social, o Político e o Jurídico FATO, VALOR E NORMA SOCIAL, ÉTICA, DIREITO Admitidas pela quase unanimidade dos autores: Una – porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias; Indivisível – porque além das razões que convalidam sua unidade, ela se aplica a universalidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível sua divisão; Inalienável – porque não seria superior se tivesse prazo certo de duração É um estado com competências descentralizadas determinadas por um documento público de direito interno – uma CONSTITUIÇÃO – As subdivisões, chamadas províncias ou estados possuem constituições – derivadas e PODER DE AUTONOMIA. 4 – Só o Estado Federal tem soberania sendo que suas subdivisões possuem autonomia; 5 – No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências; 6 – A cada esfera de competência se atribui renda própria; 7 – O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas; 8 – Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior TENDENCIA À FEDERAÇÃO – EU MERCOSUL – ASEAN ETC PROUDHON – o século XX será a era das Federações – MACRO ESTADOS PÓSNACIONAIS. Preservação das particularidades das partes; Descentralização; Conciliação dos princípios estabelecidos na Tripartição do Poder com o Princípio Federativo. Executivo – Judiciário e Legislativo