UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ LUCIANE CRISTINA COSTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001 Biguaçu 2008 2 LUCIANE CRISTINA COSTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001 Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Kersten Biguaçu 2008 Prof. MSc. Giselle Meira 3 LUCIANE CRISTINA COSTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001 Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito do Trabalho Biguaçu, 14 de novembro de 2008. Prof. MSc. Giselle Meira Kersten UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientadora Prof. MSc. Marcio Roberto Paulo UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro Prof. MSc. Marciane Zimmermann Ferreira UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro 4 Ao meu marido, Carlos e minhas duas filhas, Manoella e Luiza, pelo amor e atenção permitindo assim a concretização de mais um sonho. A meus pais, Jairo e Marlete, ao meu irmão Márcio, pela grandiosa ajuda e apoio em todos os mementos, permitindo que jamais pense em desistir dos meus sonhos. 5 AGRADECIMENTOS Primeiramente agradeço a Deus, por conceder-me a vida e tudo de bom que ela tem me proporcionado, em especial minha família. Aos meus pais, pela dedicação na minha educação e formação, e por estarem sempre ao meu lado dedicando amor e carinho, principalmente nos momentos de maior precisão. Ao meu irmão de coração, Márcio, por estar sempre presente e sempre me apoiando. À professora Giselle, por dedicar atenção, tempo e principalmente paciência nos momentos difíceis, e por sempre proporcionar informações seguras e pertinentes ao tema. Ao meu marido e filhas, tão importantes em minha vida, agradeço ao amor e atenção destinados a minha pessoa, e a paciência por toda ausência necessária para o alcance deste anseio. 6 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 13 de novembro de 2008 Luciane Cristina Costa 7 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo demonstrar os motivos de criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pela Lei Nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e a ótica da instituição da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que institui a cobrança de duas contribuições sociais, que visaram exclusivamente arrecadar fundos para a reposição das perdas na correção dos depósitos do FGTS, em decorrência de Planos Econômicos ocorridos no país entre 1989 e 1990. No primeiro capítulo do trabalho aborda-se a origem e as peculiaridades do FGTS. O segundo capítulo apresenta sua forma de Gerência. No terceiro capítulo cuidar-se-á de demonstrar os objetivos da criação do FGTS e as motivações para implementação da Lei Complementar nº 110/2001. Constatase que, ao final, à luz da interpretação da doutrina e das mais diversas autoridades interessadas no deslinde das controvérsias que a instituição destas duas contribuições sociais provocou no meio jurídico, verifica-se, irrefutavelmente, que suas instituições vieram repassar ao empregador o ônus de uma dívida do Governo para com os trabalhadores, atribuindo assim objetivos diversos daqueles que motivaram a criação deste sistema, demonstrando sua fragilidade. Palavras chave: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Lei Complementar nº 110/2001; Plano Bresser e Plano Collor. 8 ABSTRACTI The present work has how I aim to demonstrate the causes of creation of the Bottom of Guarantee of the Time of Service – FGTS for the Law Nº 5.107, of 13 of September of 1966, and the optics of the institution of the Complementary Law nº 110, of 29 of June of 2001, which sets up the collection of two social contributions, which aimed exclusively to collect bottoms for the replacement of the losses in the correction of the deposits of the FGTS, as a result of Economical Plans occurred in the country between 1989 and 1990. In the first chapter of the work there are boarded the origin and the peculiarities of the FGTS. The second chapter presents his form of Management. In the third chapter to take care if - á of nº to demonstrate the objectives of the creation of the FGTS and the motivations for implementation of the Complementary Law 110/2001. Note that, to the end, by the light of the interpretation of the doctrine and of the most different interested in it clears authorities up of the controversies that the institution of these two social contributions provoked in the legal environment, one checks, irrefutably, that his institutions came to go over again to an employer the onus of a debt of the Government for with the workers, attributing so different objectives of that which they caused the creation of this system, demonstrating his fragility. Keywords: Bottom of Guarantee of the Time of Service; Complementary Law nº 110/2001; Plan Bresser and Plan Collor 9 ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS CF – Constituição Federal CLT –Consolidação das Leis do Trabalho STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço MTE – Ministério do Trabalho e Emprego JAM – Juros e Atualização Monetária IPC – Índice de Preços ao Consumidor LBC – Letras do Banco Central CEF – Caixa Econômica Federal 10 ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Direito do Trabalho O direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.1 Empregado Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.2 Empregador Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.3 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 4. 2 MARTINS, Adalberto; CAVALCANTI, Hélio Augusto Pedroso. Elementos de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Síntese, 2005. p. 45. 3 MARTINS, Adalberto; CAVALCANTI, Hélio Augusto Pedroso. Elementos de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Síntese, 2005. p. 56. 11 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 12 1 FGTS - CONCEITO ORIGEM E PECULIARIDADES.................................................... 15 1.1 Conceito .................................................................................................................. 15 1.2 Surgimento do FGTS .............................................................................................. 16 1.3 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Constituição da República Federativa de 1988 ................................................................................................. 26 1.4 Objetivos do FGTS.................................................................................................. 28 1.5 Agente Operadora do FGTS....................................................................................30 2 DA ATUALIZAÇÃO DO FGTS ....................................................................................... 35 2.1 Depósitos e Atualizações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço................. 35 2.2 Casos de Liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ......................... 40 2.3 Planos Econômicos e Déficits nas Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ................................................................................................. 46 2.4 Decisões Judiciais Favoráveis às atualizações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço .................................................................................................................... 51 3 LEI COMPLEMENTAR 110/2001 X OBJETIVOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ...................................................................................................... 54 3.1 Motivação da Lei Complementar Nº 110/2001 ....................................................... 54 3.2 Majoração das Alíquotas de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço .................................................................................................. 58 3.2.1 Dez por Cento ................................................................................................ 58 3.2.2 Meio por Cento............................................................................................... 58 3.2.3 Polêmcas acerca das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar Nº 110/2001 .......................................................................... 59 3.2.3.1 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ...................................................................68 3.2.3.2 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.........................70 3.3 Objetivos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Idealizados pela Lei Nº 5.107/66 X Majoração................................................................................. 70 CONCLUSÃO .................................................................................................................. .74 REFERÊNCIAS..................................................................................................................77 12 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como escopo o estudo dos objetivos de criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e a motivação à criação da Lei Complementar nº 110/2001. Em decorrência da não aplicabilidade dos juros e das correções monetárias, oriundas dos Planos Econômicos do Governo, realizados entre 1989 e 1991, milhares de trabalhadores percebendo este prejuízo, ingressaram com ações judiciais junto a Justiça Federal, contra o Governo e a Caixa Econômica Federal, pleiteando a reparação desses danos. No julgamento do Recurso Extraordinário 226.855-RS, em 31 de agosto de 2000, decidiu o Supremo Tribunal Federal, que a Caixa Econômica Federal – CEF, não utilizou os critérios de correção do FGTS, medidas pelos índices governamentais, configurando prejuízo aos saldos do FGTS do trabalhador, cabendo assim ao governo a correção destas perdas. Este entendimento culminou com a edição, de decisão não conflitante, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em agosto de 2001, na Súmula nº 252, que admitiu parte das perdas em favor dos trabalhadores. Em detrimento a estes entendimentos, o Governo tratou de encaminhar de forma inusitada proposta de pagamento deste passivo ao Congresso, mesmo sem ter aval da classe trabalhadora ou empresária. Esta proposta foi equivocadamente rotulada como acordo pelo Poder Executivo, vindo eximir a Caixa Econômica Federal e a União, da responsabilidade pela gestão dos recursos depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, repassando assim o ônus pelo pagamento deste passivo a classe empresária. Foi então que esta proposta transformou-se na Lei Complementar nº 110, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 13 2001, com o objetivo de arrecadar fundos para a reposição das perdas do FGTS aos trabalhadores. Esta Lei passou a instituir duas novas contribuições sociais para o custeio do FGTS a cargo dos empregadores, em um percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração mensal devida ao empregado, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses a contar da exigibilidade desta Lei, e outra no percentual de 10 % (dez por cento), não tendo sido estipulada a sua vigência. O objetivo, então, é analisar os motivos que ensejaram a criação do FGTS e a motivação para criação da Lei Complementar nº 110/2001. Para isto, portanto, a presente monografia divide-se em três capítulos. No primeiro capítulo abordam-se o conceito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, surgimento, previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os objetivos, e seu agente operador. No segundo capítulo, abordam-se os aspectos relacionados aos depósitos e atualização das contas, os possíveis casos de liberação para saques, os Planos Econômicos e os déficits ocasionados nas contas do FGTS, e por fim as decisões judiciais favoráveis a atualização. No terceiro capítulo, enfim, realiza-se estudo sobre as motivações da Lei Complementar, a majoração das alíquotas de recolhimento do FGTS em dez por cento e, meio por cento, as polêmicas acerca das contribuições sociais instituídas por esta Lei, o entendimento acerca de Contribuições Sócias e das Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico, assim como os objetivos do FGTS idealizados pela Lei nº 5.107/66 e a majoração das alíquotas. Importante ressaltar que esta monografia baseou-se em doutrinas, artigos e esparsas leis, com intuito de trazer em pauta um tema que causou grandes divergências na sociedade e no âmbito jurídico, servindo de alicerce para novas pesquisas e intermináveis discussões do tema. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos 14 destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os objetivos de criação do FGTS e as motivações que levaram a criação da Lei nº 110 de 29 de junho de 2001. Para a presente monografia foram considerados os seguintes problemas: Os objetivos de criação do FGTS foram considerados com a instituição da majoração das alíquotas pela Lei Complementar nº 110/2001? As denominadas Contribuições Sociais, que majoraram as alíquotas de recolhimento do FGTS instituídas pela Lei Complementar são constitucionais? É legal o repasse de uma dívida que é da União para os empresários? Há de se reformular o FGTS visando torná-lo um sistema menos vulnerável aos desmandos governamentais? Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, foi utilizado o Método dedutivo, pelo qual se partiu do geral, para chegar ao assunto específico, onde nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas de pesquisa documental, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Na presente pesquisa utilizar-se-á o método dedutivo, pelo qual se partiu do geral, para chegar ao assunto específico. 15 1 FGTS: CONCEITO, ORIGEM E PECULIARIDADES Neste capítulo será abordado o conceito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, seu surgimento no ordenamento jurídico brasileiro, relatando sua previsão constitucional, elencando ainda os objetivos deste instituto. 1.1 CONCEITO Sergio Pinto Martins, apesar de considerar difícil estabelecer o conceito deste instituto, por entender ser arriscada, pois nem sempre são aceitos unanimemente, define ser o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, como um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, que o empregador realiza em favor do empregado, com o intuito de formar uma espécie de poupança, que este poderá sacar em conformidade com as hipóteses previstas em lei.4 Na percepção de Amauri Mascaro Nascimento, o Fundo de garantia do Tempo de Serviço – FGTS é uma conta bancária formada por depósitos efetuados pelo empregador, a qual o trabalhador nas condições previstas em lei, poderá dela dispor, sendo instituída no ano de 1966, como alternativa ao direito de indenização e de estabilidade que possuía, servindo também como meio de captação de recursos, para que a União possa aplicá-los no Sistema Financeiro de Habitação do país.5 Octávio Bueno Magano dispõe que o FGTS pode ser conceituado como um conjunto de contas e valores destinados à realização da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, servindo complementarmente, para garantir o tempo de serviço dos trabalhadores.6 4 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 27. 5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 349. 6 MAGANO, Octávio Bueno. Direito do Trabalho. 3ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 360. 16 O conceito de FGTS, constante do texto disponível no endereço eletrônico, cartilha do FGTS, estabelece: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o pecúlio formado por depósitos mensalmente efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, equivalentes a 8% (oito por cento) das remunerações pagas ou devidas, ou 2% (dois por cento) para trabalhadores com contrato de trabalho com prazo determinado, para ser disponibilizado ao trabalhador no caso de demissão imotivada, aposentadoria ou aos seus herdeiros no caso de sua morte. Dessa forma, além de garantir o direito do trabalhador o FGTS proporciona a acumulação de Recursos para o financiamento de habitações, investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana.7 1.2 SURGIMENTO DO FGTS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado, em caráter optativo pela Lei nº 5.107, promulgada em 13/09/1966, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e regulamentado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966. Obteve sua legitimidade coberta pela Constituição Federal de 1967, sendo instituído com a possibilidade de opção pela dualidade de regimes: o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – assegurando a estabilidade, devidamente prevista em seus arts. 492 e seguintes, e, o do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto no seu art. 158, XIII, assim disposto: Art. 158. (...) XIII – estabilidade com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente (...).8 O rompimento da estabilidade, que era prevista desde a Carta de 1937, em seu art. 137, letra f, servindo de base para a capitulação dos artigos 492 e seguintes da CLT, foi considerada brutal, pois a classe trabalhadora 7 8 Texto retirado do site: http://www.cartilhafgts.com/consulta realizada em 30/09/2008. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. Vol. 68, nº.2, abr/jun 2002. p. 85. 17 considerava a estabilidade, alicerce crucial a garantia de uma fonte de ganho, visando atender suas necessidades pessoais e a de seus familiares. 9 Neste sentido, o FGTS representou a maior ruptura do pacto corporativista das relações de trabalho, pois o fim da estabilidade serviu de marco para a mudança do modelo corporativista desta relação, para o atual modelo legislado, alcançando ainda esta relação, meios de suprir as necessidades governamentais em investimentos em políticas públicas, introduzindo de forma heterodoxa direitos sociais não previdenciários, através da relação de trabalho.10 Seu surgimento inicialmente objetivou aliviar as pressões sofridas sobre o Governo pela classe empresária, que buscavam maior liberdade para realizarem a demissão de empregados, pois a legislação vigente até então, proibia a dispensa imotivada dos empregados que mantivessem contratos de trabalho superiores há 10 anos.11 A referida estabilidade encontrava-se disciplinada pela CLT, contemplando suas regras nos artigos 492 a 500. Previa o art. 49212, a estabilidade do empregado que completasse 10 anos na empresa, podendo apenas ser dispensado por falta grave ou força maior, a qual deveria ser efetivamente comprovada.13 Contudo, em estudos feitos pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, em meados de 196614, constantes da exposição de motivos para a criação da Lei do FGTS, verificou-se que apenas 15% (quinze por cento) dos empregados em empresas antigas possuíam estabilidade, contra 9 VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. Vol. 68, nº.2, abr/jun 2002. p. 85. 10 NORONHA, Eduardo Garuti. Entre a Lei e a Estabilidade 2 ed. São Paulo: LTr, 1999, p.57 11 NORONHA, Eduardo Garuti. Entre a Lei e a Estabilidade. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999, p.58 12 Art. 492 da CLT - O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstâncias de força maior, devidamente comprovadas. 13 NORONHA, Eduardo Garuti, Entre a Lei e a Estabilidade. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999, p.58 14 Dados do IAPI, Mensário Estatístico-Atuarial, Rio, 1966, p. 160-164. 18 apenas 1% (um por cento) nas empresas novas, nos quase 30 anos de funcionamento do sistema de estabilidade no Brasil.15 A verdadeira prática das relações de trabalho demonstrava que a estabilidade, em vez de proteger o empregado, prejudicava-o, pois antes deste atingir o período necessário a estabilidade, ou seja, os 10 anos de serviço era dispensado justamente para não adquiri-la. Diante da constatação destas repetidas práticas, o Tribunal Superior do Trabalho - TST editou o até então denominado Enunciado 26, passando a dispor “presumir-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar 9 (nove) anos de serviços na empresa”. Entretanto cabe ressaltar que também era prática o empregado realizar acordo com o empregador no sentido de transacionar seu tempo de serviço, visando suprir suas necessidades de capital.16 Uma das vantagens proporcionadas ao empregador com este sistema era o fato de eximir-se da responsabilidade de pagamento de indenização aos empregados, com menos de um ano de tempo de serviço, pois a previsão do § 1º do art. 47817 da CLT assim dispunha.18 A indenização devida ao empregado a partir do primeiro ano de serviço correspondia a um mês de sua remuneração por ano trabalho, considerando-se como ano completo, a fração igual ou superior a seis meses, conforme previsão do art. 478 da CLT, que considerava como base de cálculo, a maior remuneração do empregado vinculado a um contrato de trabalho por prazo indeterminado quando fosse despedido sem justa causa.19 Diante deste cenário, o Ministro do Planejamento do Governo de Castello Branco, o economista Roberto Campos, deslumbrou a possibilidade de substituir o instituto da estabilidade, por uma política habitacional, 15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 857. 16 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 10. 17 Art. 478 § 1º da CLT: O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida. 18 19 MARTINS, Sergio Pinto, Manual do FGTS. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 10. MARTINS, Adalberto e Hélio Augusto Pedroso Cavalcanti. 3 ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. p.173 19 disponibilizando aos trabalhadores a possibilidade de financiamento para a construção da casa própria. Este financiamento seria fruto de um fundo bancário alimentado por depósitos mensais a serem realizados pelos empregadores a favor dos empregados, tendo este, o direito a efetuar saque, para o financiamento da casa própria, quando tivesse seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, como em outras situações que seriam objeto de análise.20 Em virtude desta proposta, em discurso pronunciado na Assembléia Legislativa de Belo Horizonte, em 28/02/1966, o então Presidente da República, Humberto de Alencar Castello Branco, declarou: Burlado pelos patrões e deformado pela escassa minoria dos trabalhadores que o alcançaram, o instituto da estabilidade tornouse um autêntico instituto de inquietação. A situação atual estimula o empregador a usar artifícios e a buscar, de qualquer modo, a dispensa por justa causa, a fim de se livrar do ônus latente, ou, então, a evitar que o empregado atinja 10 anos, indenizando-o antes de completar esse tempo, pelo meio de indisciplina e descaso pela produtividade do trabalhador que atinge a estabilidade, dizendo ainda, que merecia atenção à proposta da criação de um fundo de estabilidade e habitação combinado com um sistema de seguro contra desemprego. Por meio desse Fundo, a obrigação de indenização converter-se-ia num depósito mensal, em conta vinculada, em nome do empregado, em estabelecimento bancário de sua escolha, para transferência ulterior ao Banco Nacional de Habitação.21 Com base neste pronunciamento, dentre as soluções discutidas pelo governo, como forma de superar as dificuldades atribuídas pela estabilidade, cogitou-se a instituição de um seguro-desemprego, que fazia parte de um Programa de Ação Econômica do Governo para o biênio 1964-1966, que visaria substituir a estabilidade que os empregados obtinham ao completar 10 anos de serviço na mesma empresa. Porém esta proposta não foi aceita, cabendo aqui ressaltar que este seguro teve regulamentação a partir de 1988, com a destinação dos recursos do Pis-Pasep, determinada no art. 239 da Constituição de 1988.22 20 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 208. 21 22 MARTINS, Sergio Pinto, Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 857. 20 Outra cogitação foi substituir a estabilidade pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, porém esta idéia deparou-se com duas fortes resistências: dos trabalhadores “contra essa flagrante subtração de seus direitos tradicionais conquistados após mais de trinta anos de lutas penosas”23, e a não concordância dos juristas.24 Surgiu assim, o anteprojeto de lei, elaborado por técnicos dos Ministérios do Trabalho e Planejamento, com a pretensão de estabelecer aos empregadores a obrigatoriedade de realizar mensalmente um depósito de 8% (oito por cento) referente à remuneração do empregado em uma conta bancária aberta em seu nome, que passaria a ser denominado Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Este projeto previa o pagamento pelo empregador, de uma indenização de 10% (dez por cento) sobre o total dos depósitos efetuados na conta do empregado, caso tivesse seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Este regime seria implantado de forma optativa com restritas hipóteses de movimentação do fundo. A insegurança que habitava este novo regime trouxe repúdio à classe trabalhadora, que temia pela perda de seus empregos.25 A previsão da instituição da indenização de 10% (dez por cento) visou assegurar uma indenização ao empregado, por este ter sido dispensado sem justa causa, com objetivo de compensar sua dispensa, com o pagamento deste respectivo valor.26 A vinculação desta indenização diretamente ao empregado é reforçada com o entendimento de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, que preceitua que a referida indenização possui destinação específica na pessoa do empregado, cabendo-lhe o recebimento desta indenização em caso de dispensa imotivada.27 23 RUSSOMANO, A estabilidade do trabalhador na empresa. São Paulo: Konfino, 1970. p. 99 24 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 857 25 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9 26 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 197 27 VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. Vol. 68, nº.2, abr/jun 2002. p. 86. 21 Como ainda se encontrava em vigor o inciso XII, do art. 157, da Constituição de 1946, que previa a estabilidade, surgiram dúvidas quanto a sua constitucionalidade, porém como era dada ao empregado a opção de aderir ou não a este novo regime, e assim renunciar à estabilidade, poderia assim ser considerado constitucional.28 Em 1º de maio de 1966, o Presidente Castello Branco voltou a manifestar-se sobre o novo regime, explicitando que a proposta de criação do Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS permitiria a coexistência da estabilidade, pois seria dada ao empregado a opção de escolha entre estes regimes. Assim, foi elaborado um novo projeto, o qual foi enviado à Presidência da República em 15 de julho de 1966, evidenciando a coexistência dos regimes, possibilitando o empregado optarem por um deles, contemplando ainda a estabilidade do candidato a cargo de dirigente sindical, assim como a criação do pagamento de multa, no valor de 10% sobre o montante dos depósitos realizados na conta vinculada do empregado, caso seja despedido sem justa causa, arbitrando ainda, algumas condições para o saque deste fundo pelo empregado.29 Em 05 de agosto de 1966, este projeto de lei foi enviado ao Congresso Nacional, devendo ser aprovado em 30 dias, conforme o disposto no § 3º, do art. 5º, do Ato Institucional nº 2 , de 27 de outubro de 1965. Porém foram apresentadas 103 (cento e três) emendas ao projeto, sendo que apenas seis obtiveram aprovação na Comissão Mista. Mesmo diante da citada previsão legal, o prazo de 30 dias não foi observado, então, com base no Ato Institucional nº 2, o Presidente da República Humberto de Alencar Castello Branco, converteu este projeto na lei o nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que passou a ter vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, conforme estabelecido no art. 87 do Decreto nº 59.820 de 20 de dezembro de 1966.30 A Lei em vigor, conforme previsão em seu art. 1º visava assegurar aos empregados que optasse pelo FGTS, uma garantia pelo tempo de serviço prestado às empresas, sendo compatível com a estabilidade decenal, 28 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9. 29 MARTINS, Sergio Pinto, Manual do FGTS 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9-10. 30 MARTINS, Sergio Pinto, Manual do FGTS 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 10. 22 porém a prática nas relações de trabalho com o advento desta lei demonstrou que a maioria das empresas, só admitia o empregado que optasse pelo regime do FGTS, justamente para que o empregado não viesse a adquirir a estabilidade.31 Como esta Lei assegurava ao empregado o direito de optar pelo novo regime do FGTS, ou continuar ligado ao regime da estabilidade, a sua escolha por um deles ensejava a inaplicabilidade do outro, existindo assim dois tipos de empregados, os optantes e os não-optantes pelo novo regime do FGTS. Esta opção era efetivada no ato da admissão do empregado, através da assinatura de uma declaração escrita e pela anotação desta opção na Carteira de Trabalho do empregado.32 Haveria ainda, a possibilidade de o empregado realizar esta opção a qualquer tempo, caso em que o período anterior a sua opção deveria ser indenizado, caso fosse dispensado sem justa causa, sendo que, pelo período posterior a opção, teria direito ao recebimento dos depósitos existentes em sua conta vinculada ao FGTS, diretamente pelo empregador, acrescido dos 10% de multa.33 O sistema optativo ganhou força, com o advento da Lei nº 5.958 de 10 de dezembro de 1973, a qual visou instituir a opção retroativa, possibilitando ao empregado que ainda não havia realizado sua opção, em fazê-la retroativamente, porém com a concordância do empregador, a qual teria efeito, ex-tunc a 01 de janeiro de 1967, ou à sua data de admissão na empresa.34 Bento Herculano Duarte, salienta esta prerrogativa, considerando que o problema gerado pelo sistema optativo, seria facilmente solucionado, pois bastaria à escolha do empregado pelo regime da estabilidade, continuando assim a ser regido pelas regras antigas, adquirindo assim após 10 anos de serviço na mesma empresa à desejada estabilidade no emprego. Porém, esta opção que deveria ser de livre iniciativa do empregado, não vinha tendo 31 MARTINS, Sergio Pinto, Manual do FGTS 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 10. 32 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 864. 33 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 864. 34 BENTO, Herculano Paulo.Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006, p. 546. 23 eficácia na realidade das relações de trabalho, por restar evidenciada que esta possibilidade de escolha garantida aos empregados, era optativa apenas em tese, pois na prática o empregador impunha sua vontade, e obrigavam o empregado a optar pelo regime do FGTS, pois queriam livrar-se da estabilidade.35 Este novo regime beneficiava o empregador, que a partir de então, poderia dispensar o empregado a qualquer momento, não sendo mais reprimido pelo antigo regime da estabilidade, significando uma troca atraente, pois a partir de então seriam obrigados a realizar depósitos antecipados de forma mensal e regular em conta vinculada do empregado, garantindo assim um sistema mais liberal de demissão, pois reduziria de forma significante o impacto financeiro que o ato da demissão trazia até então.36 Preceituava esta Lei, que o empregador deveria depositar em conta vinculada em nome do empregado, junto a uma instituição financeira, o montante de 8 % (oito por cento) do total de sua remuneração percebida no mês anterior. Regra esta aplicada aos empregados que tinham suas relações trabalhistas regidas pela CLT, fossem elas de iniciativa privada ou não.37 Conforme previsto e divulgado pelo Governo em sua proposta, a Lei nº 5.107 em seu art. 6º, estipulou a criação de uma indenização de 10% (dez por cento), devida pelo empregador caso dispensasse o empregado sem justa causa, tendo como base de cálculo os valores depositados ao trabalhador durante toda vigência de seu contrato de trabalho, acrescidos da correção monetária e dos juros capitalizados, prevendo ainda o parágrafo único deste mesmo dispositivo, que nos casos de dispensa do empregado por culpa recíproca ou força maior, devidamente reconhecida pela Justiça do Trabalho, este valor era reduzido pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento).38 Assim o instituto do FGTS, como conseqüência material imediata, surge para o empregado como um direito oriundo de sua atividade laboral, e ao empregador como uma obrigação, impondo-lhe que durante toda a 35 BENTO, Herculano Paulo.Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006, p. 547 36 NORONHA, Eduardo Garuti. Entre a Lei e a Estabilidade. 2 ed. São Paulo: LTr, 1999, p.57 37 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 10. 38 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3 .ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 195. 24 vigência do respectivo pacto laboral, este efetue mensalmente os depósitos devidos em conta vinculada do empregado, os valores estipulados na Lei, cujos frutos somente poderão ser movimentados por este, nas previsões estabelecidas em lei.39 Com o advento da Constituição, em 05 de outubro de 1988, o instituto da estabilidade deixa de existir por força do inciso III, do seu art. 7º, prevendo obrigatório o instituto do FGTS a todos os empregados, salvo os domésticos e aqueles que eram estáveis, pois não tinham feito opção. O inciso I do art. 7º determinou a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que passará a prever indenização compensatória dentre outros direitos, desaparecendo assim, o sistema optativo que até então vigorava, ou seja, o de estabilidade ou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.40 O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inciso I, art. 10, veio estabelecer ainda, o acréscimo em quatro vezes, da porcentagem prevista no art 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1988, até ser promulgada a lei complementar a que se refere o inciso I, do art. 7º da Constituição de 1988, havendo assim o aumento da indenização por dispensa imotivada de 10% (dez por cento) para 40% (quarenta por cento). E para o caso de dispensa por força maior ou culpa recíproca, a indenização será de 20% (vinte por cento).41 Devido ao novo enfoque atribuído ao FGTS com a Constituição de 1988, houve a necessidade de realizar uma revisão dos pontos falhos deste instituto, revelados ao decorrer do tempo, sendo assim editada pelo Presidente da República Jos, a Medida Provisória nº 90, de 26 de setembro de 1989, submetendo-a a aprovação do congresso, a qual se tratava basicamente da revisão dos prazos de transferência que seriam dados aos bancos arrecadadores, para transferência dos depósitos das contas do FGTS para o seu gestor. Porém o 39 BENTO, Herculano Paulo.Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006, p. 541.542. 40 GOMES, Aliseda Jether. Estabilidade e Garantia de Emprego uma visão crítica. São Paulo: LTr, 2001. p. 91-93. 41 MARTINS, Sergio Pinto, Manual do FGTS. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 14. 25 Deputado Antonio Britto, relator da medida, elaborou um Projeto de Lei de conversão, valendo-se das sugestões contidas nos mais de 150 projetos que tramitavam no congresso, assim como as contidas em relatórios produzidos por um grupo de trabalho interministerial, que vinham trabalhando de forma a reorganizar o FGTS.42 As falhas constatadas no Fundo estavam assim relacionadas: a) a falta de centralização e padronização das cem milhões de contas, ativas e inativas, ensejava fraudes e possibilidade de auferirem-se informações confiáveis; b) a falta de controle sobre empresas e bancos em situação irregular, aliada a uma fiscalização deficiente, contribuindo para a queda de arrecadação do FGTS; c) falta de eficácia na aplicação de sanções aos maus empregadores; d) demora no repasse dos depósitos pelos bancos arrecadadores, causando prejuízo aos trabalhadores; e) o Conselho Curador não conseguiu administrar os recursos do fundo devido a ingerência do Governo, culminando na administração e aplicação de recursos que não lhe pertenciam; f) não atribuição de critérios justos para aplicação dos recursos na área de habitação e saneamento, considerando para estes investimentos apenas critérios políticos; g) descapitalização gradativa do fundo, em decorrência do aumento dos saques e a redução no volume de depósitos.43 Após intensas negociações, o então projeto de lei de conversão culminou com o surgimento da Lei nº 7.839 em 12 de outubro de 1989, retificada em 18 de outubro do mesmo ano, havendo substancial reformulação no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, introduzindo alterações na concentração dos recursos e na sua direção, revelando grande tendência centralizadora e burocrática no tocante a sua administração, porém esta norma legal teve curta duração, sendo logo substituída pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que manteve a mesma linha de ação, sendo o atual diploma disciplinador do FGTS regulamentado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro 1990.44 42 43 44 TEIXEIRA FILHO, João.de Lima. Instituições de Direito do Trabalho.São Paulo:LTr pg. 606. TEIXEIRA FILHO, João.de Lima. Instituições de Direito do Trabalho.São Paulo:LTr pg. 606. DUARTE, Bento Herculano, Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 547. 26 A criação desta Lei visou combater as falhas do sistema, as quais foram dirimidas com o fortalecimento do Conselho Curador, que passou a ter composição tripartite, assumindo a responsabilidade pela administração e aplicação dos recursos do fundo; com a reforma administrativa, que ensejou a centralização de todas as contas em um cadastro único, na Caixa Econômica Federal, barateando e tornando eficiente seu sistema de controle; pela remuneração das contas, reduzindo o prazo para os bancos arrecadadores transferirem os valores à Caixa Econômica Federal, até o 2º dia útil do mês após o depósito, assegurando a correção mensal e juros progressivos, que passariam a variar conforme o tempo de vinculação com o mesmo empregador; a fiscalização do sistema, tipificando as infrações, visando impor sanções a quem descumprir as regras do sistema e, o controle das aplicações, que não podem ser realizadas sem a aprovação do Conselho Curador, visando dirimir as divergências até então cometidas.45 1.3 O FGTS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Com o advento da Constituição de 1988 ocorreu uma mudança conceitual no sistema do FGTS, posto que passou a ser interpretado como instrumento eficaz de garantia do tempo de serviço ao trabalhador, aliado ao grande alcance social pelos investimentos que gerava em saneamento básico, infra-estrutura e habitação popular, sendo assim, inserido no inciso III do artigo 7º da referida Carta Constitucional.46 Com a recepção deste instituto, como regime único pela Constituição de 1988, houve a perda da incompatibilidade existente entre a estabilidade e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que a partir de 45 TEIXEIRA FILHO, João.de Lima. Instituições de Direito do Trabalho.São Paulo:LTr pg. 607.608. 46 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 652. 27 então, só persistiria para os empregados que já tinham adquirido o direito aquele instituto.47 O trabalhador rural passa a ser equiparado em todos os aspectos ao trabalhador urbano, conforme redação dada ao art. 7º da Constituição de 1988, passando assim a ter direito ao FGTS após 05 de outubro de 1988, visto que pelo texto da Lei 5.889, de 08 de junho de 1973, em seu art. 20, condicionava o ingresso do rurícola no sistema, através de disciplina de lei especial, que nunca foi promulgada, além de esbarrarem na jurisprudência majoritária dos pretórios trabalhistas, que se posicionava pela não obrigatoriedade dos recolhimentos ao FGTS para o trabalhador rural.48 E como norma cogente, a partir de então, como já foi demonstrado anteriormente, deixou de ser um sistema optativo, abolindo de vez o instituto da estabilidade até então existente. Desse modo, o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal apenas regulamentou a verdadeira opção existente aos trabalhadores nas relações de trabalho, pois a falsa possibilidade de escolha até então existente entre os dois regimes, passa a ser banido para a instituição de um direito, que consiste na formação de uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada quando de sua dispensa sem justa causa, ou ainda nas hipóteses previstas em lei.49 Conforme visto anteriormente, com o advento da Constituição de 1988, no art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias, o constituinte assim estabeleceu matéria sobre este novo regime fundiário: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – fica limitada a proteção nele referida ao 47 Dante Aguiar Arend. FGTS e a Estabilidade Boletim Juridico. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto>. Acesso em: 17 out. 2008. 48 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 652 49 Dante Aguiar Arend. FGTS e a Estabilidade Boletim Juridico. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto>. Acesso em: 17 out. 2008. 28 aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966.50 O instituto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS passa a não atingir mais apenas o empregado de forma individual, para considerar sua condição de crédito trabalhista, pois os depósitos a serem realizados neste fundo, decorrentes da obrigatoriedade legal do empregador, passam a ter uma função social, atingindo assim toda coletividade, visto que a Caixa Econômica Federal passa a aplicar os recursos deste fundo, no financiamento da construção de habitações populares, em saneamento e infraestrutura básica, constituindo assim importantes aplicações em políticas públicas, possibilitando ainda a criação de milhares de empregos, devido a grande necessidade de mão-de-obra nestas atividades da construção civil.51 Em detrimento a estas inúmeras inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988 ao FGTS, rotulando-o como direito social constitucional, se fez necessária à promulgação de norma infraconstitucional destinada à regência deste instituto, que após inúmeras negociações parlamentares, deu-se por promulgada a Lei 7.839, revogando expressamente a Lei 5.107/66, trazendo novos dispositivos, sendo retirado de órbita logo em seguida pela Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, que ate então regula as matérias pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.52 1.4 OBJETIVOS DO FGTS A criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS objetivou primeiramente a flexibilização do mercado de trabalho, possibilitando às empresas, maior possibilidade de remanejamento de seus quadros administrativos e funcionais, com vistas ao desenvolvimento econômico, 50 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários à Lei. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 36. 51 Renata Leal Ferrarezi. FGTS e a Lei Complementar nº 110/2001. Boletim Juridico. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto>. Acessado em: 23/09/2008. 52 Renata Leal Ferrarezi. FGTS e a Lei Complementar nº 110/2001. Boletim Juridico. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto>. Acessado em: 23/09/2008. 29 pois representou a redução dos custos desprendidos nas demissões, e a busca pelo aumento da produtividade do empregado, pois a visão empresarial considera que o empregado com muito tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, naturalmente torna-se menos eficiente, dedicado e assíduo na sua profissão.53 Foi baseado nesta perspectiva, aliada as constantes pressões dos empresários junto ao Governo, que lutavam por maior liberdade na demissão de trabalhadores, além da constatação de que a estabilidade decenal era demasiadamente burlada pelas empresas, que resolveu o Governo, pela criação do FGTS, que viria a proporcionar mais dinamismo ao mercado de trabalho, pois as empresas não ficariam sujeitas a riscos e custos de longo prazo, ao contratar os empregados.54 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS continuaria a garantir amparo aos trabalhadores, porque sua constituição prevê que nos casos de eventual perda do emprego, poderiam estes dispor da poupança acumulada no Fundo em seu nome, visando suprir suas necessidades básicas, até que possam arrumar outra colocação no mercado de trabalho.55 Segundo entendimento do Ministério do Trabalho e emprego, o FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador regido pela CLT, contra as despedidas arbitrarias sem justa causa, garantindo-lhe a formação de um pecúlio, que terá direito a recebê-lo ao ser demitido, ou a utilizá-lo nas situações previstas em lei, como a aquisição da casa própria, onde estes recursos servem para ser aplicados em programas de políticas públicas, tais como: a habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.56 Ressalta-se que Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme anteriormente abordado neste estudo, quando instituído, visou 53 Disponível em: <http://www.dieese.org.br/notatecnica/notatec13FGTS.pdf>. Acessado em: 23/09/2008. Sem autor 54 Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acessado em: 23/09/2008. 55 RODRIGUES, Elayne Christina da Silva. Polêmicas em torno da lei complementar nº 110/2001. Jus Navegandi, Teresina, ano 6. nº 52. nov.2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2429>. Acessado em: 23/09/2008 56 Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acessado em: 23/09/2008. 30 criar uma conta vinculada em nome do trabalhador, cuja responsabiidade por esta abertura e pelos depósitos, fica a cargo do empregador, para que efetue mensalmente os depósitos de 8% do total de sua remuneração no mês anterior, ou seja, esta conta e seus respectivos depósitos são de propriedade do empregado, tendo a Caixa Econômica Federal a incumbência em administrá-los e realizar as devidas correções monetárias estipuladas em lei, aplicando estes recursos na realização de sua política habitacional, saneamento básico e infraestrutura urbana.57 Ratificando este entendimento, quando do surgimento deste instituto, a Lei 5.107, de 1966, estabeleceu em seu artigo 2º, § único, que estes depósitos efetuados pelo empregador e ao empregado pertence. A intenção é garantir em qualquer circunstância que o tempo de serviço transforme-se em patrimônio do empregado, que é seu, quer mude de emprego, caso seja despedido por justa causa ou sem justa causa, por saída voluntária, por aposentadoria e até por morte, pois poderá legá-lo a seus herdeiros. Devendo este patrimônio crescer sem risco de desvalorização, isto porque este regime visou não pela garantia do emprego, mas ao patrimônio gerado pelo tempo de serviço trabalhado pelo empregado.58 1.5 Agente Operadora do FGTS A gestão do FGTS era atribuída pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), com a extinção deste, pelo Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 198659, sua administração passou, então, à Caixa Econômica 57 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas 2007. p. 446. 58 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 248-249. 59 Decreto-Lei nº 2.291/86 – Art 1,§ 1º - A CEF sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, inclusive: b) na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Assistência Habitacional e do Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda; 31 Federal – CEF, conforme disposição do art. 1º, inciso b, deste mesmo Decreto, sendo considerado o autêntico órgão executivo do sistema, embora seja denominado como Agente Operador. 60 A Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, em seu art.3º, estabeleceu de forma expressa, que a gestão do FGTS passaria à Caixa Econômica Federal – CEF, segundo normas e diretrizes do Conselho Curador, sendo que esta mesma previsão foi absorvida pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. 61 O Conselho Curador é considerado a instância máxima de gestão e administração do FGTS sendo composto por quatro representantes da categoria dos trabalhadores, quatro representantes dos empregadores e oito representantes do Governo Federal, conforme normas estabelecidas pelo Poder Executivo, tendo esta composição observância às orientações da Organização Internacional do Trabalho – OIT quanto à representação tripartite em conselhos trabalhistas, a qual mantém representação do governo, dos trabalhadores e empregadores, além da previsão do art. 10 da Constituição de 1988, que assim dispõe: “É assegurada à participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação”. 62 A presidência do Conselho Curador é exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e o representante dos trabalhadores e empregadores, assim como seus respectivos suplentes, será indicado pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, sendo 60 Süssekind, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. Vol.1, 21ed.São Paulo: LTr 2003, p. 658 61 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 71 62 Texto extraído do site: http://www.mte.gov.br, acessado em 02/10/2008 32 nomeados pelo Ministro do Trabalho, conforme estabelece o art. 3º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, tendo mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez. 63 Para possibilitar os meios necessários ao exercício de sua competência, conta o referido Conselho, com uma Secretaria Executiva, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, localizada na estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, cuja função vem sendo exercida pela Coordenação-Geral do FGTS, unidade integrante da estrutura do MTE. 64 O site do Minstério do Trabalho e Emprego - MTE, assim elenca as competências da Secretaria Executiva podendo, dentre outras atribuições subsidiar o Conselho na definição de diretrizes e programas de alocação de todos os recursos do FGTS, acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS; cooordenar a elaboração do relatório das contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, atuar de forma integrada com a Secretaria de Fiscalização do Trabalho, oferecendo-lhe subsídios para sua atuação, nos assuntos relacionados ao FGTS; atuar de forma integrada com a Assessoria Parlamentar do Ministério no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei referentes ao FGTS, em articulação com os demais órgãos governamentais envolvidos com o mesmo; organizar e manter atualizados os arquivos com informações sócio-econômicas e gerenciais sobre o FGTS.65 Os ônus exigidos para o comparecimento as reuniões do Conselho são absorvidos pelas respectivas entidades representadas, tanto dos 63 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 2003. v.I. p. 655. 64 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 73. 65 Texto extraído do site: http://www.mte.gov.br, acessado em 02/10/2008. 33 membros do governo, quanto dos trabalhadores e dos empregadores, pois o Fundo não poderá ser onerado com o pagamento destas despesas. 66 Sérgio Pinto Martins, em sua obra, descreve as competências estabelecidas ao Conselho Curador: (a) estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na Lei nº 8.036, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal; (b) acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados; (c) apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS: (d) pronunciar-se sobre as contas do FGTS, ates de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; (e) adotar as providências cabíveis pra a correção de atos e fatos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento e Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimentos das finalidades no concernente aos recursos do FGTS; (f) dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência; (g) aprovar seu regimento interno; (h) fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros. A lei não fixou limites para esse exercício, o que pode levar a abusos e favorecimentos nessa fixação; (i) fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso; (j) fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização, que será feita pelo Ministério do Trabalho; (k) Divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos. Tal procedimento visa evitar os abusos que possam ser cometidos, para que os interessados tenham conhecimento das contas do Fundo; (l) fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS. 67 A Caixa Econômica Federal – CEF, através do Decreto nº 93.600, de 21 de novembro de 1966 teve regulado seu estatuto, estabelecendo que esta entidade seja pessoa jurídica de Direito Privado, sendo dotada de 66 Texto extraído do site: http://www.mte.gov.br, acessado em 02/10/2008. 67 Martins, Sergio Pinto, Manual do FGTS, 3ed.São Paulo: Atlas 2006, p. 74 34 patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira. Porém, o Decretolei nº 759, de 12 de agosto de 1969, veio por transformá-la em uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda. 68 Na qualidade de agente operador do FGTS, a Caixa Econômica Federal – CEF incumbe: alocar e aplicar os recursos estipulados pelo Órgão Gestor em projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico, baseando-se e normas e diretrizes ditadas pelo Ministério da Ação Social, elaborando ainda as análises jurídicas, econômicas e financeiras destes investimentos que serão financiados com recursos do FGTS, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador; Incumbirse ainda em elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor; obrigação principal de centralizar as contas vinculadas dos trabalhadores, que permitirá sua efetiva manutenção e controle, emitindo regularmente extratos individuais, visando manter o trabalhador informado quanto ao recolhimento e rendimento de sua conta; a responsabilidade pela emissão do Certificado de Regularidade do FGTS as empresas, para que estas possam ser consideradas aptas a participar de licitações, obter empréstimos ou financiamentos, subsídios ou concessão de serviços pela Administração Pública direta ou indireta, entre outros. 69 Devido aos atributos ora elencados, vê-se que a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, tratou-se de decisão crucial para a segurança e o efetivo controle deste sistema.70 68 Martins, Sergio Pinto, Manual do FGTS, 3ed.São Paulo: Atlas 2006, p. 73 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 2003. v.I. p. 658 69 70 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 2003. v.I. p. 659. 35 2 DA ATUALIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO 2.1 DEPÓSITO E ATUALIZAÇÃO DO FGTS A partir de 11 de maio de 1991, a Caixa Econômica Federal – CEF – assumiu o controle de todas as contas vinculadas, visto que até então, em virtude do disposto no art. 2º da Lei 5.107, o empregador poderia escolher o estabelecimento bancário para a abertura da conta. A partir desta mudança, passam os demais bancos, a atuarem na condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, percebendo para esta operação, uma remuneração que é fixada pelo Conselho Curador, conforme dispõe o art. 12 da Lei 8.036/90.71 Esta centralização visou dar mais segurança ao sistema, permitindo o controle individualizado das contas, evitando assim as constantes mudanças feitas pelo empregador de um banco para outro, além de intimidar as empresas que almejam incidir em sonegação.72 Os depósitos nas contas do FGTS deverão ser feitos em conta vinculada do trabalhador, que, se não a possuir, caberá sua abertura pelo empregador a qual não possui natureza de um contrato de abertura de conta corrente, pois não ocorre nesta relação acordo de vontade das partes, mas sim, uma determinação de lei, tanto para sua abertura como para sua movimentação, tendo a Caixa Econômica Federal – CEF obrigação legal de receber os depósitos e aplicá-los em financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.73 Conforme abordado anteriormente, cabe a todo empregador efetuar mensalmente, o depósito no valor de 8,0% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado até o dia 7 do mês subseqüente ao 71 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 661. 72 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 250. 73 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 250. 36 vencido, na conta vinculada, sendo expressamente vetado seu pagamento direto ao trabalhador. A base de cálculo dos depósitos para o FGTS encontra-se prevista no art. 15 da Lei 8.036/90, que assim dispõe: “a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluída na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 45774 e 45875 da CLT e a gratificação de Natal”.76 O percentual de recolhimento do FGTS foi fixado em 8% (oito por cento), em razão da equivalência que este regime deveria ter, em relação à indenização por tempo de serviço a que o empregado tinha direito, antes de sua implementação. Esta relação foi parte integrante da Exposição de Motivos encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, vindo a resultar na Lei 5.107/66, fazendo com que esta premissa alavancasse pedidos junto a Justiça do Trabalho, por eventuais resíduos entre o FGTS que o trabalhador efetivamente recebeu, comparado com a indenização que, nas mesmas condições, teria direito. A divergência destes valores fez gerar pedidos junto a Justiça do Trabalho, a qual tratou de uniformizar entendimento, através do Enunciado nº 98 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que assim preconizava: “A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferença”.77 Cabe a empresa, o depósito na conta vinculada do trabalhador, em caso de dispensa sem justa causa por parte do empregador, dos valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente 74 Art. 457 da CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 75 Art. 458 da CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 76 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 662. 77 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 665. 37 anterior que não tenham sido recolhidos, conforme previsão do art. 18 desta mesma lei.78 Para os casos em que o trabalhador, tenha o contrato de trabalho declarado nulo, por falta de concurso público, previsto no art.37 § 2º da Constituição de 1988, lhe será devido o depósito do FGTS em conta vinculada, quando for mantido o direito ao salário, conforme previsão do art. 19-A da Lei 8.036/90.79 Para os empregados admitidos na condição especial da Lei nº 9.601/98 – contrato por prazo determinao, o percentual devido relativo ao FGTS é de 2% (dois por cento), sendo esta diferenciação justificada pelo fato do aprendiz não ser considerado igual a um trabalhador comum, sendo regido por lei especial, conforme dispõe o art. 42880 da CLT.81 Os recolhimentos para o FGTS incidem também sobre os valores pagos a título de aviso prévio, seja este trabalhado ou indenizado, conforme previsão do Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, porém não incidem sobre vale-transporte, conforme preceitua o Decreto nº 95.247/87, nem em bolsas de aprendizagem, conforme previsão do art. da Lei nº 8.069/90 e sobre as indenizações: como as diárias inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do salário; reembolso de despesas de viagem; ajuda de custo por motivo de mudança de endereço de trabalho; férias indenizadas; a licença-prêmio convertida em dinheiro; verba de representação e o auxílio creche concedido aos dependentes.82 O depósito do FGTS também é obrigatório, durante o período em que o empregado estiver prestando serviço militar, ou mesmo durante 78 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 112. 79 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas 2007. p. 450. 80 Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 81 82 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas 2007. p. 448. SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 663. 38 a licença decorrente de acidente de trabalho, conforme disposto no art 15, § 5º da Lei 8.036/90, pois estes períodos serão computados no tempo de serviço do empregado, assim como nos casos de licença-maternidade e paternidade, previstas respectivamente no art. 28, inciso IV e II do Decreto nº. 99.684/90 e para o caso do empregado licenciado do emprego para exercer mandato sindical.83 As entidades filantrópicas passaram a ser obrigadas a fazer o depósito do FGTS, a partir da vigência da Lei nº 7.839/89, e, de forma facultativa as empresas podem estender este sistema aos diretores nãoempregados, conforme disposição do art. 1684 da Lei 8.036/90.84 Os trabalhadores avulsos também se encontram integrados ao regime do FGTS. Esse regime não é aplicado aos trabalhadores autônomos, e, para os domésticos, sua inscrição é legalmente prevista, porém de forma facultativa do empregador, conforme disposto no Art. 3-A85, da Lei 10.208, de 23 de março de 2001.86 Não só o empregador, como também o tomador de mão-deobra, independente da responsabilidade solidária ou subsidiária que possam ter, estão obrigados a efetuar os depósitos.87 Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em 31 de agosto de 2000, admitindo que as contas do FGTS não tiveram as correções devidas, quando da aplicação dos planos econômicos ocorridos em janeiro de 1989, conhecido como “Plano Verão”, e do Plano Econômico ocorrido em abril de 1990, denominado “Plano Collor I”, o Governo Federal viu-se obrigado a reparar as defasagens determinadas pela Suprema Corte. A reparação dessas correções, intitulada em 68,80% era de grande monta, 83 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas 2007. p. 450. 84 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 210. 85 o Art. 3 -A - É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de o Serviço - FGTS, de que trata a Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. 86 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 359 87 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 210. 39 podendo ocasionar a quebra da Caixa Econômica Federal – CEF. Em decorrência desta possibilidade, o Governo fez editar a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais, cuja responsabilidade do recolhimento ficou a cargo dos empregadores, como forma de obter recursos para efetuar as correções devidas das contas vinculadas ao FGTS.88 Aos empregadores foi imposto o pagamento de mais 0,5 (meio por cento) sobre os depósitos do FGTS, acrescido aos 8% devidos, que seriam devidos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, além da majoração em 10% (dez por cento) sobre a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), devida ao empregado quando despedido sem justa causa, não sendo estipulado prazo de vigência. Este acréscimo recebeu a denominação de “contribuição social”, embora não possuir caráter comutativo, pois não serão acrescidos aos depósitos pertencentes aos trabalhadores, pois foram criados exclusivamente para cobrir o pagamento devido pela União, aos trabalhadores, pelo não reajuste de suas contas do FGTS, em decorrência dos citados Planos Econômicos.89 A Lei Complementar 110/2001, isentou dessas contribuições, as empresas devidamente inscritas no Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.90 Esta deliberação suscitou várias demandas judiciais e divergências quanto à intitulação destas contribuições, as quais serão tratadas de forma mais enfática no terceiro capítulo. Os depósitos vinculados nas contas do FGTS são corrigidos, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei 8.036/90, a qual prevê a correção monetária, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, além de que deverão capitalizar juros de 3% 88 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 359 89 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 360. 90 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 210. 40 (três por cento) ao ano. Esta previsão não estipula que os juros e correção monetária, só serão aplicados às contas ativas.91 Visando dar mais transparência a este sistema, o art. 17 da Lei nº 8.036/90, determina que o empregador passe a fornecer ao empregado, a comunicação dos recolhimentos do FGTS feitos em seu nome, o que ocorre normalmente, em campo específico constante do recibo de pagamento. A Caixa Econômica Federal – CEF passou a enviar ao empregado, através de endereço fornecido por este, o extrato do recolhimento FGTS, que permitirá ao empregado acompanhar e se certificar do cumprimento do empregador, no recolhimento dos depósitos naquele Fundo, medidas estas que visam combater a sonegação do recolhimento deste tributo.92 2.2 CASOS DE LIBERAÇÃO DO FGTS Os depósitos do FGTS poderão ser sacados pelo titular da conta, ou, no caso de morte, por seus herdeiros, somente nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, a expor. Na dispensa do empregado sem justa causa por parte do empregador; inclusive nos casos de despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior, ensejará a liberação ao saque referente aos depósitos efetuados apenas pelo último empregador, durante a vigência de seu contrato de trabalho, com juros e correção monetária, mediante a devida comprovação do pagamento da indenização compensatória que trata o art. 18 § 1º93, da Lei 8.036/90.94 91 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 1268. 92 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 77. 93 Art. 18, § 1º da Lei 8.036/90 - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 94 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 360 41 Sendo que nos casos de culpa recíproca ou força maior o pagamento da indenização compensatória é reduzido para 20%, conforme previsão do art. 18 § 2º da referida lei.95 Cabe ressaltar que a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, atribuiu nova redação ao § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, estipulando que a indenização de 40% ou 20% será depositada diretamente na conta vinculada do trabalhador, não mais sendo paga diretamente ao empregado, evitando assim acordos ilegais entre empregadores e empregados para saque do FGTS.96 Nos casos de extinção total da empresa, com o fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda por supressão de parte de suas atividades, como pelo falecimento do empregador individual, vier a implicar a rescisão do contrato de trabalho do empregado, que deverá ser comprovada mediante declaração escrita da empresa, a qual poderá ser suprida por decisão judicial transitada em julgado, dará direito ao saque do total dos depósitos sem o acréscimo indenizatório. 97 A Aposentadoria concedida pela Previdência Social, enseja o saque do FGTS, não referindo a lei, qual hipótese de aposentadoria, pois utiliza a expressão genérica aposentadoria, sendo que para efetivação do saque, deverá o aposentado apresentar à Caixa Econômica Federal - CEF, os documentos da concessão da aposentadoria. 98 O saque poderá ser efetuado para pagamento de parte das prestações decorrentes de empréstimo habitacional, cujo empregado tenha obtido junto ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na condição do mutuário contar com no mínimo três anos de trabalho no regime do FGTS na mesma empresa ou mesmo em empresa diversa; o valor bloqueado deverá ser utilizado, no mínimo, 95 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 870. 96 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas 2007. p. 456. 97 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 870. 98 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p.181 42 no prazo de 12 meses e, o valor para abatimento deve atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação.99 Na liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, com a observância das condições estabelecidas pelo Conselho Curador, com a condição de que o financiamento tenha sido concedido no âmbito do Sistema Financeiro da habitação, com intervalo mínimo de dois anos entre cada movimentação.100 Para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, desde que o mutuário conte com no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS, no mesmo emprego ou em empresa diversa e, que o financiamento obtido encontre-se em conformidade com as condições vigentes para o Sistema Financeiro de Habitação – SFH, sendo que o direito de Ressalta-se que para este caso, a lei não prevê a possibilidade do saque para aquisição da moradia é exercido somente em relação a um imóvel.101 Ressalta-se que para este caso, a lei não prevê a possibilidade do saque para a construção da casa própria, por considerar-se que a aquisição de moradia esta diretamente ligada a sua compra, não a sua construção.102 O saque também poderá ser efetuado, quando a conta do empregado permanecer durante três anos ininterruptos, sem depósitos, o saque poderá ser realizado a partir do mês de aniversário do titular, podendo sacar o valor total disponível na conta.103 Outro caso de possibilidade do saque do FGTS ocorre quando da extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores temporários que se encontram regidos pela Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974. 99 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 181. 100 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 871. 101 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 211. 102 103 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 182 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 211. 43 A extinção destes contratos com prazo determinado, ou do contrato temporário, enseja o direito ao saque do FGTS, diante do fato do empregado não ter dado causa a sua extinção, pois esta ocorre devido a cessação do contrato em decorrência de seu prazo de vigência.104 Na suspensão total do trabalhador avulso por período igual ou superior a 90 dias, que deverá ser devidamente comprovada mediante apresentação da declaração do sindicato da categoria a qual pertence o trabalhador.105 No falecimento do trabalhador, será liberado o saque do FGTS, aos dependentes devidamente habilitados perante a Previdência Social, em conformidade com o critério adotado para a concessão de pensão por morte, onde na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo do FGTS os sucessores previstos na lei civil, que deverão ser indicados em alvará judicial, que será expedido a requerimento da parte interessada, independendo de inventário ou arrolamento.106 As quotas atribuídas a dependentes menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e somente poderão ser disponibilizadas com a maioridade, salvo autorização judicial para aquisição de moradia destinada ao menor e de sua família, ou ainda para dispêndio essencial e necessário à sua subsistência e educação. No caso de não existir sucessores, os valores contidos na conta vinculada do titular serão revertidas ao FGTS.107 Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, também denominado tumor maligno, terá direito ao levantamento dos depósitos de sua conta vinculada, opção esta recepcionada 104 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 183. 105 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 361. 106 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 870 107 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 361. 44 pela Lei nº 8.922, de 25 de julho de 1994, que acrescentou o inciso XI a Lei 8.036/90, em seu art. 20.108 Sergio Pinto Martins, salienta que durante a vigência da Lei nº 8.036/90, esta é a primeira vez que a possibilidade de saque da conta vinculada do empregado, servirá também para beneficiar o dependente do empregado.109 O FGTS também poderá ser utilizado para aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a limitação máxima de uso de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível na conta vinculada do empregado, na data do exercício da opção. Decorridos 12 meses da data da efetiva transferência das cotas para estes fundos, o titular poderá optar pelo retorno para sua conta vinculada, isentando-se o governo da garantia do saldo das contas aplicadas em Fundos mútuos de Privatização. 110 Haverá incidência de Imposto de Renda exclusivamente sobre os ganhos obtidos que excederem a remuneração das contas do FGTS, mo mesmo período. Estes ganhos não serão refletidos na base de cálculo da indenização devida ao empregado de 20% ou 40% em caso de rescisão contratual sem justa causa por parte do empregador.111 O saque do FGTS também ocorrerá, quando o trabalhador for portador do vírus HIV, benefício recepcionado pela Lei nº 7.670, art. 1º, II , de 9 de setembro de 1988, independentemente de rescisão do contrato de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.112 108 BRANCHIER, Alex. Direito e Legislação Aplicada. Curitiba: Ibpex. 2006. p. 183 109 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 184. 110 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 871. 111 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 185. 112 BRANCHIER, Alex. Direito e Legislação Aplicada. Curitiba: Ibpex. 2006. pg. 183 45 Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver comprovadamente em estágio terminal, em conseqüência de doença grave, nos termos do regulamento.113 Quando o trabalhador possuir idade igual ou superior a 70 anos, terá direito ao resgate do saldo da conta vinculada, em detrimento a expectativa de vida.114 Em casos de necessidade pessoal, devidamente comprovado, cuja urgência e gravidade decorrentes de desastre natural, causado por chuvas ou inundações, com a condição essencial do trabalhador ser residente das áreas comprovadamente atingidas, nos municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, que deverão ser formalmente reconhecidos pelo governo federal, e que após decorridos noventa dias da publicação destes fatos, poderá o empregado solicitar a movimentação da conta vinculada, cujo valor máximo do saque será definido na forma do regulamento.115 Este valor, segundo o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, regulamentou que o valor máximo de saque é de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), para o evento caracterizado como desastre natural, considerando que o intervalo entre as movimentações não sejam inferiores a 12 meses.116 Cabe ressaltar que é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada junto a Caixa Econômica Federal – CEF, para o pagamento do saldo disponível, salvo nos casos legalmente justificáveis, fato em que será constituído um procurador especialmente constituído para este fim.117 113 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 186. 114 DELGADO, Maurício Godinho. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 234. 115 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 186-187. 116 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 187. 117 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 189. 46 2.3 PLANOS ECONÔMICOS E DÉFICITS NAS CONTAS DO FGTS Na qualidade de agente operador, gerenciando a aplicação do FGTS, cabe a Caixa Econômica Federal – CEF, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 8.036/90118, que disciplina o Fundo, corrigir monetariamente os depósitos realizados nas contas vinculadas do trabalhador, em conformidade com a legislação pátria.119 Com a edição do Decreto-lei nº 2.284/86, houve a determinação de que os saldos das contas vinculadas ao FGTS passariam a ser reajustados pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor), conforme previsão de seu art. 5º: Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, as oscilações do nível geral de preços (....) incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Esta determinação instituiu que os rendimentos das contas vinculadas ao FGTS deviam acompanhar o custo de vida, ou seja, a inflação do país, condição esta ratificada com a edição do Decreto-Lei nº 2.331, de 25 de dezembro de 1986, que em seu art. 12, § 2º, estabeleceu que o índice passasse a ser o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou o das LBC (Letras do Banco Central), considerando o mais vantajoso, no sentido de garantir a reposição mínima do índice de inflação real apurada mensalmente pelo IBGE, garantindo assim a atualização dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS.120 Apesar desta determinação legal, em junho de 1987, com o advento do chamado Plano Bresser121, o governo deixou de considerar os juros e 118 Art. 13 da Constituição de 1988: Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. 119 LORA, Ilse Marcelina Bernardi – Artigo da Revista IOB – ST nº 200-Fev/2006. p. 12. 120 CELSO NETO, João. Os expurgos no FGTS e seus reflexos na Justiça do Trabalhista. São Paulo: All Print, 2004. p. 11. 121 O Plano Bresser foi um plano econômico brasileiro lançado em 16 de junho de 1987 através dos Decretos-Lei 2335/87, 2336/87 e 2337/87, pelo então Ministro da Fazenda Luiz Carlos Bresser 47 atualização monetária (JAM) do trimestre, cujo índice do IPC resultou em 26,06% (vinte e seis vírgula dois por cento), aplicando indevidamente 18,02 % (dezoito vírgula dois por cento), resultado do índice do LBC, e não o índice do IPC, infringindo frontalmente o disposto no Decreto-Lei nº 2.331, art. 12, § 2º acima referenciado, originando um primeiro expurgo de 8,04 % (oito vírgula quatro por cento). A partir de então, todos os créditos de JAM e depósitos foram reajustados a menor, no valor desse percentual.122 No mês de janeiro de 1989, em decorrência do chamado Plano Verão123, a Caixa Econômica Federal – CEF realizou o crédito de juros e atualização monetária do trimestre: dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, aplicando o índice 42,72 % (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), efetuada em 01 de março de 1989. Entretanto, este índice aplicado, desconsiderou o índice do IPC do mês de janeiro de 1989, resultando em um crédito a menor, na conta vinculada do trabalhador. Em decorrência deste expurgo, ocorreram novamente, por conseqüência, evidentes reflexos na base de cálculo dos juros e atualização monetária subseqüentes.124 As medidas econômicas implantadas pelo Governo do Presidente Fernando Collor de Mello, ocasionou novamente o expurgo do IPC apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do mês de abril de 1990, no valor 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), percentual este excluído no cálculo dos juros e correção monetária creditados em 1º de maio de 1990. Em detrimento destas medidas econômicas, os juros e correções monetárias creditados no mês de junho, referente ao saldo existente em 02 de maio, também desconsiderou o índice do IPC do IBGE de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), para considerar apenas 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), ocasionando mais uma vez, a perda em Pereira. O plano Bresser seguiu o plano Cruzado que havia fracassado na tentativa de controlar a inflação 122 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p.. 668. 123 O Plano Verão, instituído em 16 de Janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo do presidente brasileiro José Sarney, realizado pelo ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser Pereira 124 CELSO NETO, João. Os expurgos no FGTS e seus reflexos na Justiça do Trabalhista. São Paulo: All Print, 2004. p. 13. 48 efeito cascata nas atualizações monetárias das contas vinculadas ao FGTS dos meses que se seguiram.125 Outro expurgo foi realizado em fevereiro de 1991, com o chamado Plano Collor II126, quando a Caixa Econômica Federal – CEF, deixara de considerar o IPC deste mês, no índice de 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), considerando apenas 7% (sete por cento) como atualização monetária creditada na conta vinculada do trabalhador em 1º de março daquele ano, gerando novamente a partir de então, efeitos em prejuízo dos titulares das contas, em decorrência de que estes valores creditados a menor, geram prejuízos no compute das correções posteriores.127 Estas deliberações revelaram que o Poder Executivo passou a atualizar o valor das contas vinculadas do FGTS, de acordo com os critérios de sua política econômica, não considerando com estas intervenções as perdas substanciais provocadas ao patrimônio do trabalhador, representada neste contexto pelos depósitos de sua conta vinculada, contrariando assim um dos objetivos de implantação deste instituto, que conforme visto anteriormente, visava substituir a indenização e a estabilidade pela conta bancária, pois os obrigatórios 8% (oito por cento) mensais, anualmente viriam a corresponder 96% (noventa e seis por cento) do salário mensal do empregado, correspondendo assim, aproximadamente a um salário por ano, que era o modelo vigente antes da instituição do FGTS, fazendo com que estes sucessivos expurgos, acabassem por prejudicar ainda mais a atualização monetário desses depósitos, recaindo em substancial prejuízo aos trabalhadores.128 Percebendo este prejuízo, milhares de trabalhadores ingressaram com ações junto a Justiça Federal, contra o Governo e a Caixa Econômica Federal – CEF, pleiteando a reparação dessas perdas, fazendo com 125 CELSO NETO, João. Os expurgos no FGTS e seus reflexos na Justiça do Trabalhista. São Paulo: All Print, 2004. p. 14. 126 O Plano Collor é o nome dado ao conjunto de reformas econômicas e planos para estabilização da inflação criados durante a presidência de Fernando Collor de Mello entre 1990 e 1992. 127 128 FONSECA, Rodrigo Dias. Revista LTr. 69, nº. 03, março de 2005. p. 336. SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 667. 49 que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, de forma consistente, determinasse a reposição dos índices sonegados.129 Essa enxurrada de ações, veio por ocasionar controvérsias acerca da legitimidade passiva destas demandas, em virtude da possibilidade que era dada ao empregador para a escolha do Banco, antes da vigência da Lei nº 8.036/90, conforme já preceituado no capítulo anterior, controvérsia esta sanada pela edição da Súmula 249 do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, pacificando esta matéria junto a Justiça Federal, dispondo: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.130 O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu a questão das perdas provocadas nas contas do FGTS em decorrência desses planos econômicos, no julgamento do Recurso Extraordinário 226.855-RS, em 31 de agosto de 2000, ficando vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, entendendo que a Caixa Econômica Federal – CEF, não utilizou os critérios de correção do FGTS, medidas pelos índices governamentais, no caso o IPC, conforme previsão legal, configurando prejuízo aos saldos do FGTS do trabalhador, cabendo assim ao governo a correção destas perdas. Porém, por maioria dos votos, contrários a este posicionamento, adotaram-se como embasamento, o critério de que a relação do empregado com o FGTS não possui natureza contratual e sim institucional, e em assim sendo, estes não podem intitular como direito, determinados regimes de correção, assim como não se considerará como direito adquirido, os índices de correção monetária baseados na inflação real.131 Sob a ótica deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal – STF veio a contemplar cada Plano Econômico sob os seguintes aspectos, a quais foram resumidos por João de Lima Teixeira Filho, como segue: 129 FONSECA, Rodrigo Dias. Revista LTr. 69, nº. 03, março de 2005. p. 336. 130 FONSECA, Rodrigo Dias. Revista LTr. 69, nº. 03, março de 2005. p. 336. 131 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 668. 50 a) Plano Bresser (jun./87). A correção aplicada no mês de jun.87, em decorrência do Plano Bresser, resultou das Letras do Banco Central (LBC), de 18,02%, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei n. 2.284.87. A improcedência do pedido de correção pelo IPC de 26,06% (índice oficial que media a inflação real) decorreu da existência de lei (o Decreto-Lei n. 2.284) que assim determinava. No particular, o STF reformou o acordo do STJ, que decidira em sentido contrario; b) Plano Verão (janeiro/89). A medida provisória n. 32/89 silenciou sobre a correção do FGTS, no mês de janeiro de 89. O STJ preencheu a lacuna determinando o reajuste do saldo das contas do FGTS pelo IPC de 42,72%. O STF entendeu tratar-se de questão infraconstitucional e não adentrou o mérito. Prevalecendo a decisão do STJ, que concedera os 42,72% de reajuste, a conseqüência é que, já tendo a CEF aplicado a correção de 22,35%, ficou obrigada complementar apenas o restante: 42,2% - 22,35% = 16,65%; c) Plano Collor I (abril/90). O STJ mandara corrigir os saldos do FGTS pelo IPC de abril/90 (44,80%). Para o STF, a decisão estava baseada na legislação infraconstitucional e não na alegação de direito adquirido. Também não adentrou o mérito, ficando mantida a decisão do STJ; d) Plano Collor I (maio/90). A correção foi efetivada pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de 5,38%. O STF julgou procedimento correto, porque a Medida Provisória n. 189, de 30.5.90, entrou em vigor ainda durante o mês de maio/90, determinando o reajuste pelo BTN. Portanto, não havendo direito adquirido a determinada forma de correção, e estando o critério de correção efetivado previsto em lei, não havia o que pleitear. O STF reformou a decisão do STJ para legitimar a correção pelo BTN e não pelo índice econômico que mede a inflação real (IPC); e) Plano Collor II (fevereiro/91). Aferiu-se a correção pela TR (7,0%). A Medida Provisória n. 294, de 31 de janeiro de 1991 convertida na Lei n. 8.177, de 1º/3/91, foi publicada no dia 1º de fevereiro de 1991, tendo aplicação imediata. Portanto, não havendo direito adquirido a critério de correção, e tendo esta sido feita de acordo com a MP n.294, entendeu o STF improceder o pedido de correção por índice diferente. O STF reformou a decisão do STJ.132 132 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 669. 51 Vê-se que a decisão proferida, considera como devidas, às reposições relativas apenas aos Planos Verão e Collor I, que ensejaram respectivamente as diferenças relativas aos saldos de janeiro de 1989, ao índice de 16,65%, e de abril de 1990, equivalente a 44,8%, resultando assim numa diferença acumulada de aproximadamente 68,8% sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, defasagem esta que o Governo ficaria obrigado a corrigir. Este entendimento culminou com a edição, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em agosto de 2001, na Súmula nº 252, assim redigida: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1889 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). Em virtude destes dois posicionamentos, não conflitantes entre si, tornou-se evidente, que o titular da conta que ingressar com ação em juízo, pretendendo rever as correções monetárias expurgadas pelos referidos planos econômicos, certamente veriam acolhida tais reivindicações.133 2.4 DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS ÀS ATUALIZAÇÕES DAS CONTAS DO FGTS Abaixo elencamos de forma meramente exemplificativa e aleatória algumas das milhares de decisões favoráveis à atualização das contas vinculadas ao FGTS, proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Pleno, ao julgar o Recurso Extraordinário – RE 248188/SC – Santa Catarina, em 31 de agosto de 2000, sendo relator o Ministro Ilmar Galvão, proferiu despacho ratificando o entendimento do STF, pelo caráter institucional destas contas, como abaixo descreve a Ementa: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS. PLANOS "BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" 133 CALSONI, Roque Messias. Suplemento Trabalhista: 095/01. São Paulo: LTr, 2001, ano 37. p. 461. 52 (JANEIRO/89) E "COLLOR I" (ABRIL/MAIO/90). Não revestindo tais contas caráter contratual, mas estatutário, não há falar em direito adquirido dos seus titulares à atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo aquisitivo do direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime jurídico, segundo jurisprudência assente do STF. Aresto que dissentiu dessa orientação tãosomente quanto aos Planos "Bresser" (junho/87) e "Collor I" (maio/90), posto que, quanto aos demais, não havia questão de direito intertemporal a ser considerada. Recurso que, por isso, é conhecido em parte e nela provido, para o fim de reformar o acórdão no que concerne aos dois planos acima enumerados. (DJ 01-06-2001 PP-00090 – Ement Vol-02033-05 PP-00913). Ao julgar o Recurso Extraordinário – RE 226855/RS – Rio Grande do Sul, o Tribunal Pleno, em 31 de agosto de 2000, sendo relator o Ministro Moreira Alves, proferiu também como despacho o entendimento do STF, conforme descreve a Ementa: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II. (DJ 13-10-2000 PP-00020 - EMENT VOL-02008-05 PP-00855 - RTJ VOL-00174-03 PP-00916). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 285906/SC – 2000/0113272-5, julgado em 12 de junho de 2001, tendo como relator o Ministro Francisco Peçanha Martins, assim decidiu: 53 FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. EXTRATOS DAS CONTAS. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp. 77.791/SC). Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas (Súmula 210/STJ). É prescindível a juntada dos extratos das contas vinculadas à inicial. Pacificou-se o entendimento do STJ quanto à inclusão dos índices do IPC nos meses de janeiro/89 e abril/90 na atualização dos depósitos das contas vinculadas. No que concerne, porém, aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91, devem ser aplicados os respectivos índices de 18,02% (LBC), 5,38% (BTN) e 7,00% (TR), consoante orientação do Pretório Excelso e jurisprudência iterativa desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (DJ 25.02.2002 P. 352). Não há dúvidas, portanto, quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, como gestora dos depósitos de FGTS, de responder passivamente às ações judiciais intentadas pelos optantes por este sistema e pelos empregados que a partir da Constituição de 1988 passaram à vincular-se a este sistema obrigatoriamente. 54 3 LEI COMPLEMENTAR 110/2001 X OBJETIVO DO FGTS 3.1 MOTIVAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 A decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, reconhecendo que as contas vinculadas ao FGTS não foram corretamente atualizadas, colocou o governo federal em polvorosa, pois os valores a serem despendidos pela Caixa econômica Federal, para recompor as perdas sofridas pelos trabalhadores em suas contas vinculadas, eram estimados em R$ 40.000.000.000,00134 (quarenta bilhões de reais) e a Caixa Econômica Federal – CEF não teria condições financeiras de arcar com este montante.135 O Poder Executivo, na tentativa de equacionar este enorme passivo gerado pelos entendimentos do Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, além de constatarem que tribunais inferiores estavam admitindo o prazo de 30 anos para que o trabalhador possa reclamar essas perdas, encaminhou de forma inusitada proposta de pagamento deste passivo ao Congresso, sem qualquer aval da classe trabalhadora ou empresária, que comumente é realizada através das representações sindicais.136 Esta proposta rotulada como acordo pelo Poder Executivo, eximiu a Caixa Econômica Federal , assim como a União, da responsabilidade pela gestão dos recursos depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, repassando o ônus pelo pagamento deste passivo aos empregadores. Essa proposta foi transformada na Lei Complementar nº 110, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2001, com o objetivo de arrecadar fundos para a reposição das perdas do FGTS, nos percentuais de 16,64%, referentes a 134 Dados publicado na Folha de São Paulo, Editorial, 15/11/00. 135 CORTEZ, Rita; CORDEIRO, Márcio Lopes. Ano 37, Sup. Trab. 164/01. São Paulo: LTr, 2001. p. 785. 136 MACIEL, José Albetto Couto – Revista LTr. Vol 65. nº 08, agosto 2001. p. 947 55 dezembro/88 a fevereiro de 1989 e de 44,80% referente a abril de 1990, aos empregados que tenham direito a estas correções. 137 Esta Lei passou a instituir duas novas contribuições sociais para o custeio do FGTS: a cargo dos empregadores - excetuando os domésticos – um percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração devida ao empregado, acrescida da atual parcela de 8% (oito por cento), prevista no art. 15 da Lei 8.036/90, sendo esta contribuição devida pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar de sua exigibilidade; a segunda contribuição, também a cargo dos empregadores, estabelece um percentual de 10 % (dez por cento), a ser adicionada aos 40% (quarenta por cento) até então vigente, referente à indenização devida ao empregado quando dispensado sem justa causa, prevista no art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, não estipulando sua validade, mas apenas isentando desta contribuição, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.138 Este acordo extrajudicial proclamado pelo Governo Federal como o “maior acordo do mundo”, que nasceu a partir da decisão definitiva do Superior Tribunal Federal, reconhecendo apenas o direito dos trabalhadores, às diferenças suprimidas pelos Planos Verão e Collor I, totalizando o índice de reajuste devido em 68,8%, visou possibilitar aos trabalhadores, mediante termo de adesão, previsto na própria Lei Complementar, o direito aos pagamentos expressos em seu art. 6º, variando em percentuais entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) até acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecendo ainda prazos para pagamento, previstos a partir de junho de 2002.139 O referido termo de adesão foi disponibilizado pela União, através da Circular do Ministério da Fazenda nº 223, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2001. A partir de 05 de novembro de 2001, este formulário foi disponibilizado aos trabalhadores junto às agências do Correio e na 137 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 670. 138 MACIEL, José Alberto Couto. Revista LTr. Vol 65. nº. 08, agosto 2001. p. 947. 139 MACIEL, José Alberto Couto. Revista LTr. Vol 65. nº. 08, agosto 2001. p. 947. 56 Caixa Econômica Federal, tendo os trabalhadores como prazo final de adesão à data de 30 de dezembro de 2003.140 A proposta governamental visou estabelecer fundamentalmente aos trabalhadores que optassem por sua adesão, as seguintes questões: que o montante das diferenças existentes nos saldos do FGTS seria calculada exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com critérios que seriam instituídos pelo próprio governo, estabelecendo a data limite de 30 de abril de 2002, para divulgação aos titulares das contas vinculadas os valores dos complementos de atualização monetária a que tem direito; de acordo com o montante a ser recebido pelo trabalhador, a Caixa Econômica Federal efetuará um desconto em percentuais de 8% (para valores entre R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00), 12% (para valores entre R$ 5.000,01 e R$ 8.000,00) e 15% (para valores acima de R$ 8.000,01); o parcelamento do pagamento da dívida; os valores devidos seriam creditados na própria conta do FGTS para o caso dos trabalhadores com conta ativa, ou o depósito em conta bancária indicada pelo trabalhador, no caso de conta inexistente por já ter sido efetuado seu saque; prazo para adesão do acordo até 30 de dezembro de 2003; a adesão para trabalhadores que possuíssem ação judicial dar-se-ia mediante desistência da ação, com homologação pela justiça; o aceite da proposta seria realizado mediante o preenchimento e assinatura do termo de adesão, valendo a data de entrega do formulário.141 Visando salientar as motivações do governo para a criação deste Projeto de Lei, em artigo publicado no Suplemento Trabalhista da Editora LTr, dispôs Rita Cortez e Márcio Lopes Cordeiro, quanto a vantagem principal do governo com a proposta: A vantagem principal, na forma colocada pela proposta, é que o trabalhador adere ao Acordo no escuro, ou seja, sem saber exatamente o montante a ser pago e aquele devido judicialmente. O governo sabe que a elaboração dos cálculos destas diferenças não é simples, dificultando, sobremaneira, o confronto direto entre 140 CORTEZ, Rita; CORDEIRO, Márcio Lopes. Ano 37, Sup. Trab. 164/01. São Paulo: LTr, 2001. p. 785 141 CORTEZ, Rita; CORDEIRO, Márcio Lopes. Ano 37, Sup. Trab. 164/01. São Paulo: LTr, 2001. p. 786 57 o que realmente é devido e o que será recebido, caso haja adesão ao acordo.142 Este entendimento foi reforçado com o artigo publicado por Maurício Raupp Martins, em novembro de 2001, que assim versava: Estamos assistindo a assinatura em massa de um Termo de Adesão em que o trabalhador concorda em que a Caixa Econômica Federal (seu adversário nos processos) lhe indique os valores que lhe serão devidos; que afirme serem tais valores corretos, mesmo desconhecendo-os; e, que não discutirá de forma alguma a sua exatidão. É de se pressupor que, quando da realização de um acordo, as partes negociam tendo plena ciência dos valores em discussão, o que não vem verificando-se no caso em tela.143 Ainda sob o foco das motivações da União à criação desta Lei, dispõe Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: [...] pode-se afirmar, sem temor a erro, que com a própria Lei Complementar nº 110/2001, estão se resolvendo às estruturas econômicas do país em um desenraizamento de referências, em uma despadronização de responsabilidades, fruto da era técnica, que vivemos que tudo banaliza e tudo subvalora, o que se leva a efeito através de operações globais de timbre sempre massificador, sob a exclusiva vocação centralizadora e dominante do Estado, que procura encobrir a verdadeira origem de seus atos e os seus reais objetivos em processos, o que é mais grave, de transferências de responsabilidades, de imputá-las e revertê-las aos setores privados da atividade econômica, sob a aparência de conduzir-se como arauto do bem público, vestal da maior impessoalidade, o que acaba por alijar para um segundo plano a própria ordem jurídica em seus fundamentais princípios de organização e de tutela da sociedade, de seus membros e segmentos.144 No seu entendimento, a inusitada Lei Complementar nº 110/2001, espelha o espírito dominante da área técnica a qual encontramo-nos inseridos, tratando-se de um rasgo de oportunismo lançado pelo Governo, para fugir da responsabilidade dos desastrosos efeitos de políticas governamentais passadas, fruto de discutíveis competências, que acabam sempre a expensas da 142 CORTEZ, Rita; CORDEIRO, Márcio Lopes. Ano 37, Sup. Trab. 164/01. São Paulo: LTr, 2001. p. 785 143 144 MARTINS, Maurício Raupp. Artigo Justiça do Trabalho. HS Editora – 215HS. p. 75 VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. Vol. 68, nº.2, abr/jun 2002. p. 87. 58 sociedade, sobretudo de suas forças produtivas, por acalentarem calamitosos fluxos inflacionários, sem preocupar-se com mínimo sentido da previsão global e da coragem dos remédios saneadores. 3.2 MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS 3.2.1 Dez por cento A Lei Complementar nº110, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2001, institui duas novas contribuições sociais para o custeio do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Em seu art. 1º, estabelece a instituição de contribuição social que será devida pelos empregadores, nos casos de despedida de empregado sem justa causa, na alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos devidos do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido aos 40% (quarenta por cento) até então vigentes, com isto majorando a indenização devida ao empregado por despedida sem justa causa para 50% (cinqüenta por cento), isentando desta contribuição os empregadores domésticos.145 Esta contribuição foi instituída sem prazo determinado de vigência, apenas determinando em seu art. 13146, a destinação integral desta contribuição ao Fundo, durante os anos de 2001, 2002 e 2003.147 3.2.2 Meio por cento Em seu art. 2º, esta Lei Complementar passou a instituir contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior a cada trabalhador, 145 MACIEL, José Alberto Couto. Revista LTr. Vol 65. nº. 08, agosto 2001. p. 947. 146 Art. 13 da Lei 110/2001- As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das o o contribuições de que tratam os arts. 1 e 2 desta Lei Complementar. 147 MACIEL, José Alberto Couto. Revista LTr. Vol 65. nº. 08, agosto 2001. p. 947. 59 abrangendo as parcelas de que trata o art. 15 da Lei 8.036/90, ou seja, incluindose as gratificações de Natal e as remunerações previstas nos artigos 457148 e 458149 da CLT. Assim, passa a ser de 8,5% (oito e meio por cento) o recolhimento mensal devido pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.150 Ficaram isentos deste recolhimento mensal, conforme previsão do seu art. 2º § 1º, as empresas inscritas no Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que seu faturamento anual não ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00, assim como as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual também não ultrapasse este mesmo limite e, as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos. Esta contribuição, conforme determinação expressa de seu art. 2º, § 2º, seria devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.151 3.2.3 Polêmicas acerca das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001 A partir da sanção desta Lei Complementar, surgiram inúmeros posicionamentos acerca de sua constitucionalidade, tanto pela denominada contribuição social por ela instituída, quanto em decorrência da sua exigibilidade. Conforme preceitua a Constituição de 1988, cinco são as modalidades de tributos existentes em nosso ordenamento jurídico: os impostos, 148 Art. 457 CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 149 Art. 458 CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 150 MACIEL, José Alberto Couto. Revista LTr. Vol 65. nº. 08, agosto 2001. p. 947. 151 MACIEL, José Alberto Couto. Revista LTr. Vol 65. nº. 08, agosto 2001. p. 947. 60 previstos no art. 145, as taxas, previstas no art. 145, II; as contribuições de melhoria, previstas no art. 145, III; os empréstimos compulsórios, previstos no art. 148 e, as contribuições sociais, previstas no art. 149.152 Segundo entendimentos de José Alberto Couto Maciel, as referidas contribuições não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses permitidas pela Constituição de 1988. Também não considera estarem destinadas à Seguridade Social, devido ao próprio entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF, a qual declarou que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não se confunde com Seguridade. E, como a contribuição social pressupõe prestação de serviços como contraprestação da União Federal, não se pode afirmar que as devidas contribuições possuem esta natureza, considera tratar-se de “impostos disfarçados”, não podendo ser vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme previsão legal do artigo 167, IV153 da Constituição de 1988, nem tão pouco serem cobrados no mesmo ano em que foram instituídos.154 Na visão de Amauri Mascaro Nascimento, há um vício de inconstitucionalidade na instituição das Contribuições Sociais da referida Lei Complementar, pois o artigo 149155 da Constituição de 1988 atribui competência à União para criar, devido ao seu poder de intervenção no domínio econômico, contribuições sociais ao interesse das categorias econômicas ou profissionais, a exemplo da contribuição sindical. Incorrendo o vício, o fato da Constituição de 1988 não prever autorização para criação de contribuições sociais destinadas ao custeio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em assim sendo, o 152 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 29. 153 Art. 167, IV da CF/88 - São vedads: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 154 155 MACIEL, José Alberto Couto. Revista LTr. Vol 65. nº. 08, agosto 2001. p. 947. Art. 149 da CF/88 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 61 legislador infraconstitucional só pode criar tributos se tiver competência, entendendo ainda ter havido a bitributação, em decorrência desta Lei Complementar deixar configurada dupla imposição contributiva, dos percentuais de 10% e 0,5%.156 Para Antônio Sebastião Poloni, a União, para instituir novos impostos e novas contribuições sociais, tem o dever de obedecer ao disposto na Constituição de 1988, e as contribuições sociais objeto da Lei Complementar 110/2001, não se afinam com o art. 149 da Constituição de 1988, pelas razões que se seguem: 1. não se destinam a financiar a Seguridade Social, pois não têm o objetivo de assegurar direitos nas áreas da saúde, da previdência e da assistência social, conforme previsão do seu art. 194; 2. não são de interesse de categoria profissional ou econômica, pois não possuem a característica de organização de determinada categoria, fornecendo meios financeiros para a sua manutenção, como acontece com a contribuição sindical; 3. também não se enquadram nas contribuições de intervenção no domínio econômico, pois estas devem ser instituídas para realização de princípios que fomentam a ordem econômica, conforme previsão do art. 170 da Constituição de 1988. Baseados nestas considerações as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar em tese, são inconstitucionais.157 Entendimento diverso deste é intitulado por Tiago Maranduba Schröder, que por considerar a natureza jurídica das parcelas pagas ao FGTS como tributária, estando elas enquadradas na espécie das contribuições, por sua vez, como contribuições sociais gerais, pois não se destinam a prover a Seguridade Social, nem mesmo se destinam ao interesse de determinada categoria econômica ou profissional, visto não interessar a quem a recolhe, e menos ainda vincular-se a uma entidade privada. Devem ser consideradas como contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, atendendo assim aos preceitos constitucionais para sua criação.158 156 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 869. 157 158 POLONI, Antonio Sebastão. Direito Tributário.São Paulo:Atlas. SCHRÖDER, Tiago Maranduba. A Lei Complementar nº 110/01 e a Lei nº 8.036/90. Jornal do Tribunal - JTb. 19.900. 04 de fevereiro de 2002. p. 5. 62 Para Lorena de Mello Rezende Colnago, é importância fundamental para a classificação e subvenção de um tributo, este caso a contribuição social, sua afetação à Seguridade Social, podendo estar vinculado ou não a uma atividade estatal a sua hipótese de incidência, porém de modo reverso, as contribuições sociais criadas pela referida Lei Complementar, não se enquadram à finalidade exigida pela denominação que recebe, visto que a finalidade as quais foram instituídas visou criar um fundo, visando ressarcir ao FGTS, os valores confiscados pelo Governo. Não se pode classificar um tributo pela sua denominação, mas pela natureza jurídica a que está afeto. Considera que a prestação instituída não possui vinculação a uma atividade estatal, o que aparenta uma característica de tributo imposto, porém na medida em que possui afetação é automaticamente excluído desta categoria. Concluindo seu entendimento, considera que o legislador ordinário tratou de instituir um tributo sui generis a ser pago pelo empregador, independente de considerar que este já sofre uma pesada carga tributária em detrimento a suas atividades econômicas.159 Na visão de João de Lima Teixeira Filho, não há caracterização de contribuição social por esta Lei instituída, seja porque inexiste interesse abstrato de categorias profissionais ou econômicas, em conformidade as definidas pelo art. 511 e seus parágrafos da CLT, seja porque inexiste o caráter comutativo que lhe é inerente, muito pelo contrário, pois foi constituída para pagamento de uma lesão pretérita, judicialmente admitida aos empregados com contratos de trabalho vigentes entre 1989 e 1990 e, não por uma contraprestação futura. Considera assim ter natureza jurídica de imposto, e em assim sendo, não pode ter sido caracterizada sua arrecadação vinculando-se ao FGTS, em conformidade com a taxatividade atribuída ao art. 167 da Constituição de 1988. Seu entendimento ainda ressalta que esta Lei Complementar desrespeitou o princípio da anualidade e do fator gerador antecedente à vigência 159 CONALGO, Loreno de Mello Rezede. Geocities. Disponível em: <http;//www.br.geocities.com/get_es_/get_es/artigos/lc_110_conalgo.htm>. Acesso em: 17 out. 2008. 63 da lei, porém a impossibilidade de se atrelar a arrecadação do imposto ao FGTS, já seria motivo suficiente pela decretação de sua inconstitucionalidade.160 Sergio Pinto Martins, assim dispõe quanto à natureza jurídica do FGTS: [...] Vem ser assim a contribuição do FGTS uma contribuição social de intervenção do domínio econômico, cobrada com fundamento no art. 149 da Constituição, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, em que o Estado, com seu poder fiscal, interferem na relação dos particulares, estabelecendo uma contribuição em benefício do empregado, mas que também ajuda a financiar o Sistema Financeiro da Habitação. [...] a contribuição social é um tributo vinculado, cuja hipótese de incidência se relaciona com uma atividade estatal direcionada para o interesse da União em intervir no domínio econômico para esse fim, estabelecido na norma legal. Em nosso caso o órgão do Estado é a Caixa Econômica Federal, que tem por objetivo receber os depósitos do FGTS para aplicá-los, de acordo com a previsão legal, no financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.161 Mediante este entendimento, não considera a instituição das contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 inconstitucionais. Em seu art. 14, a Lei Complementar determinava que o início de vigência da contribuição social que trata o art. 1º, ou seja, os 10% em caso de dispensa do empregado sem justa causa, seria a partir de noventa dias da sua publicação, ou seja, passaria a ser devida a partir de 28 de setembro de 2001. Já a contribuição de 0,5%, passaria a ser devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de sua vigência, ou seja, seria devida a cobrança desta parcela a partir da competência de outubro de 2001.162 Estas disposições foram prontamente questionadas, através de medidas liminares, tendo a sua eficácia suspensa por decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 160 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 670-671. 161 162 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 879. SCHRÖDER, Tiago Maranduba. A Lei Complementar nº 110/01 e a Lei nº 8.036/90. Jornal do Tribunal - JTb. 19.900. 04 de fevereiro de 2002. p. 771. 64 movida pela Confederação Nacional das Indústrias sob n°2556-2 - DF, a qual decidiu, pelo voto condutor do Ministro Moreira Alves: Pelo menos em exame compatível com a apreciação do pedido de limiar, enquadram-se as duas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 na subespécie contribuições sociais gerais, que se submetem à regência do art. 149 da Constituição, e não à do art. 195 da Carta Magna. Tem razão, porém, os requerentes quanto à plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, caput, quanto à expressão “produzindo efeitos”, e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, porquanto, tendo sido fixado, para o exame da liminar, que as duas contribuições em causa não são contribuições para a Seguridade Social, mas sim, contribuições sociais gerais, e a elas não se aplica o disposto no art. 195 § 6º, da Constituição, o que implica dizer que devem respeito ao princípio da anterioridade a que alude o art. 150, III, b, da Carta Magna, a vedar a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu . Por outro lado, e tendo em vista a relevância dessa argüição de inconstitucionalidade quanto ao período da anterioridade, aliada à circunstância de as presentes ações diretas terem sido propostas quando ainda não se exaurira esse período de vedação de cobrança, tenho por conveniente a concessão da liminar para a suspensão ex tunc da eficácia da expressão “produzindo efeitos” do caput do art. 14 bem como de seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Esclareço que a suspensão ex tunc se impõe, a meu ver, para que na se trate mais beneficamente os empregadores que não recolheram essas contribuições no período de cobrança vedada pelo princípio da anterioridade em face dos que as recolheram. Pelo exposto, defiro, em parte o pedido de concessão da liminar, para suspender, ex tunc e até final julgamento, a “expressão “produzindo efeitos” do caput do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.163 Em decorrência desta decisão, o aumento das contribuições ao FGTS em 0,5% e o aumento da indenização por dispensa sem justa causa em 10% instituídos pela Lei Complementar n° 110/01, somente passariam a produzir efeitos a partir 01/01/2002. Faz-se necessário ainda esclarecer, que devido ao fato desta decisão ser baseada no Princípio geral da Anterioridade, aplicados ao sistema tributário, previsto no art. 150, inciso III, alínea b da Constituição de 1988, que assim dispõe: 163 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. V. 1. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 670-671. 65 Art. 150: É vedada a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal: III – Cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; Ressalta-se ainda que este princípio tributário justifica-se na medida em que, por questão de segurança jurídica, a cobrança de tributos pela Administração Pública deve obedecer ao lapso temporal entre dois exercícios financeiros de modo a preparar o contribuinte para a novel despesa. Outra polêmica atribuída à instituição das contribuições sociais, encontra-se atrelada a irretroatividade tributária. A própria Lei Complementar em seu art. 4º, dispõe que as duas contribuições sociais criadas, tiveram o único propósito de viabilizar o pagamento de percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de dezembro/88 a fevereiro de 1989 e de abril de 1990, prevendo os índices de atualização de 16,64% e 44,8%, reposições estas, decorrentes de inúmeras ações interposta pelos trabalhadores e devidamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme relatado anteriormente. 164 Em decorrência desta previsão, vê-se irrefutavelmente que o art. 1º desta Lei, retroage no tempo, voltando as décadas de 80 e 90, acrescentando o percentual de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS. Esta retroatividade mostra-se configurada em seus dispositivos, remetendo ainda estas contribuições, conforme previsão de seu art. 3º, as disposições das Leis 8.036/90 e da Lei 8.844/94, se irmanando a estas, quanto à natureza de seus créditos e quanto as normas de controle e tutela nelas previstas. 165 O Princípio da irretroatividade da aplicação das leis tributárias abrangida pela Constituição de 1988, em seu art. 5º, XXXVI, a qual 164 165 MACIEL, José Alberto Couto. Revista LTr. Vol 65. nº. 08, agosto 2001. p. 947. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. Vol. 68, nº.2, abr/jun 2002. p. 89. 66 dispõe que a lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, recepcionada ainda no seu art. 150, que assim dispõe: Art.150 – Sem prejuízo a outras garantias asseguradoras ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – Cobrar Tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Sobre a polêmica acerca da irretroatividade tributária desta contribuição social, complementa Lorena de Mello Rezende Colnago: A contribuição social devida pelos empregadores, instituída pelo art 1º da LC 110/2001, não atendeu ao princípio da irretroatividade, posto incidir sobre fatos pretéritos à vigência da contribuição social o que indica outro vício que macula a sua validade, sujeitando-a a inconstitucionalidade. [...] Faz-se mister destacar ainda a maculação do sumo princípio constitucional aplicável a todo direito que é a proibição da prejudicialidade a direito adquirido. Tanto as pessoas físicas como as jurídicas não podem ser tributadas por fato ocorrido anteriormente ao ingresso no ordenamento jurídico de lei que haja instituído ou majorado tributo a ser cobrado, sob o fundamento da proteção da certeza do contribuinte ser maculado em seu patrimônio apenas nos casos em que possua o conhecimento da conformidade do que a lei prescreve com os atos que pratica.166 Além das polêmicas acima referenciadas, a Lei Complementar nº 110/2001, apenas ratificando entendimentos jurisprudenciais acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo complemento da atualização monetária decorrente dos expurgos inflacionários, fez surgir novas demandas judiciais, agora quanto a recuperação do valor da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, oriundos da dispensa sem justa causa, em decorrência do prejuízo sofrido pelo empregado dispensado, a qual não contemplou os reajustes posteriormente reconhecidos judicialmente.167 Em decorrência das dúvidas surgidas quanto à responsabilidade pelo pagamento dessas diferenças, o Tribunal Superior do 166 CONALGO, Loreno de Mello Rezede. Geocities. Disponível em: <http;//www.br.geocities.com/get_es_/get_es/artigos/lc_110_conalgo.htm>. Acesso em: 17 out. 2008. 167 FONSECA, Rodrigo Dias. Revista LTr. 69, nº. 03, março de 2005. p. 336. 67 Trabalho – TST editou a orientação Jurisprudencial nº 341, com o seguinte entendimento: FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento. É de responsabilidade do empregado o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Superada a discussão quanto à legitimidade para o pagamento das diferenças sobre a indenização compensatória, surgiu novo impasse, agora em detrimento ao prazo prescricional, ou seja, a perda da pretensão ao direito pelo decurso do prazo, para o ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteando estas diferenças.168 Visando dirimir as divergências jurisprudenciais acerca deste tema, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Seção de Dissídios Individuais – Subseção I edita a Orientação Jurisprudencial nº 344, assim dispondo: Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar n. 110/2001. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com e edição da Lei Complementar nº 110, de 29.6.01, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas. Na percepção de Sérgio Pinto Martins, esta Orientação Jurisprudencial parte da idéia da actio nata, ou seja, que é a ação nascida, contando-se o prazo prescricional a partir do momento em que se toma conhecimento da violação do direito, ou de quando o direito é reconhecido. Para o TST, esse reconhecimento se daria pela Lei Complementar 110/2001. Considera que esta Lei apenas assegurou recursos para o pagamento da correção monetária dos expurgos inflacionários do FGTS, não tendo reconhecido direito. O direito nasceu com a dispensa do empregado, começando a partir de então a contar o prazo prescricional, pois esta Lei não teve o condão de prolongar o prazo de dois anos de prescrição prevista na Constituição de 1988, em assim sendo, o 168 FONSECA, Rodrigo Dias. Revista LTr. 69, nº. 03, março de 2005. p. 337/338. 68 prazo prescricional é contado da dispensa do trabalhador e não pela vigência da Lei em questão.169 Porém, em novembro de 2005, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Orientação Jurisprudencial 344, ressalvando aos trabalhadores que pleitearam correção do saldo devedor na Justiça Federal: O termo inicial do prazo prescricional para empregado pleitear em juízo diferença da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.6.2001, salvo comprovado trânsito em julgado da decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Segundo entendimento de Ilse Marcelina Bernardi Lora, este entendimento mostra-se coerente, em detrimento as regras gerais que disciplinam a prescrição, pos em coincidindo com a violação do direito, conhecida por seu titular, os trabalhadores que pleitearam a correção dos depósitos perante a Justiça Federal, tiveram assegurado o direito ao principal a partir do trânsito em julgado da decisão que lhes atribuiu o direito, nascendo a partir deste momento a pretensão de haver do empregador a devida diferença da indenização paga no momento da sua dispensa. Assim, restando aos trabalhadores que não impetraram ação, que o direito as diferenças venham a surgir com a criação da Lei Complementar nº 110/2001.170 3.2.3.1 Contribuições Sociais Visando entender as polêmicas acerca das instituições das Contribuições Sociais, passamos a descrever o entendimento desta matéria, frente a doutrinas de Direito Tributário. As Contribuições Sociais podem ser definidas como uma prestação pecuniária compulsória, devida para a Administração Pública, tendo a possibilidade de sua hipótese de incidência vincular-se a uma atividade do 169 MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 3. ed. São Paulo: Atlas 2006. p. 66. 170 LORA, Ilse Marcelina Bernardi – Artigo da Revista IOB – ST nº 200-Fev/2006. p. 13-14. 69 exercício do poder público, embora tenha como premissa possuir destinação específica à Seguridade Social. 171 Nas contribuições sociais a norma que dá validade a sua instituição exige que o destino da arrecadação seja específico, além de distinguirem-se por sua função: as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, além das contribuições de custeio da seguridade social, a qual carregam nítida função parafiscal, isto é, nelas o Estado, pelo poder de criar o tributo delega o trabalho de arrecadação e fiscalização para ente que detenha capacidade tributária ativa.172 Adilson Rodrigues Pires, em sua obra Manual de Direito Tributário, assim conceitua a Contribuição Social: É a espécie tributária que se caracteriza como forma de intervenção do Estado no domínio econômico privado, com vistas a atender uma particular situação de interesse social ou de categorias econômicas ou profissionais. Destinam-se ao custeio de entidades que reconhecidamente prestam ou desenvolvam atividade de interesse público. Baseia-se no princípio de que somente as pessoas que se beneficiem do exercício dessas funções devem para elas contribuir.173 O conceito de Contribuição Social intitulada por Eduardo Marcial Ferreira Jardim, assim dispõe: São tributos que têm por antessuposto uma conduta particular vinculada a uma atuação na Ordem Social, por parte da União ou de quem lhe fizer as vezes, no plano da Ordem Social, cujas receitas se destinam a realizar os desígnios de bem-estar e de justiça social, conforme previsão d art. 193 da Lex Legum. Como se vê, o produto da arrecadação integra o regime jurídico constitucional do referido gravame, o que mais uma vez, infirma os dizeres equivocados e incorretos do art.4º, II, do Código Tributário Nacional.174 171 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2005. p. 102. 172 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2005. p. 102. 173 PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Forense, 2000. p. 27-28. 174 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direto Financeiro e Tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 119-120. 70 3.2.3.2 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico Com a finalidade de promover controle de fiscalização, há atividades econômicas que ensejam sofrer intervenção do Estado Federal, visando regular seu fluxo produtivo, as quais esta fiscalização, geralmente são realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, responsabilizando-se como entes parafiscais, pela regulação da atividade econômica à qual se referem.175 Também podem ser consideradas contribuições cuja finalidade é intervir sobre a parcela da atividade econômica em que atuam os agentes privados, dando efetividade às políticas econômicas estatais.176 No entendimento de Paulo Roberto Lyrio Pimenta, esta contribuição trata-se de espécie tributária, que visa atingir setor determinado, que deve ser instituída mediante motivo justificado, devendo a destinação da renda ser auferida à finalidade constitucionalmente qualificada, qual seja, a intervenção no domínio econômico.177 3.3 OBJETIVO DO FGTS IDEALIZADO PELA LEI 5.107/66 X MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS Observou-se que a Lei 5.107/67 que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS objetivou constituir um fundo para utilização do empregado, em substituição a indenização e a estabilidade, que proporcionava ao empregado a partir de 10 anos na empresa, a garantia de emprego, e, em caso de despedida sem justa causa, o empregado que possuísse contrato de trabalho entre um e nove anos, fazia jus ao recebimento de uma indenização correspondente a sua maior remuneração por ano trabalhado.178 175 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2005. p. 89. 176 SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2005. p. 89. 177 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. São Paulo, Dialética, 2002, p. 18. 178 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 209. 71 Objetivou a formação deste fundo, salvaguardar o padrão de vida do empregado caso ficasse repentinamente desempregado, proporcionandoo meios de subsistência até que viesse a encontrar uma nova oportunidade de trabalho, podendo realizar saques para a aquisição da casa própria e em outras hipóteses previstas em lei, além de que estes recursos passaram a ser aplicados para financiamento da construção de habitações populares, saneamento básico e infra-estrutura.179 Conforme abordado no primeiro capítulo, vimos que o conceito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, considerado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece em síntese, ser este fundo um pecúlio formado por depósitos mensalmente efetuados pelas empresas para os seus empregados, sendo disponibilizado ao trabalhador nos casos previstos em lei, visando, além de garantir o direito do trabalhador, proporcionar a acumulação de recursos para o financiamento de habitações, investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana.180 Sergio Pinto Martins, acerca desta contextualização, considera o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, uma poupança forçada feita para proveito do trabalhador, ou mesmo um prêmio que passa a ter direito em decorrência do tempo trabalhado na empresa.181 Como as novas exações instituídas pela Lei Complementar 110/2001, conforme previsão do ser art. 4º visaram de forma explícita, arrecadar fundos para indenizar perdas sofridas pelas contas vinculadas, nos4percentuais de 16,64% (dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) e de 44,80 (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, nada possuem em comum com o objetivo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.182 179 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas 2007. p. 446. 180 Ministerio do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 out. 2008. 181 182 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas 2007. p. 442. NOBRE, Gilza Maria Rocha. O FGTS e a polêmica Lei Complementar nº 110/2001 Jus Navigandi. Disponível em: <http://www.jus2.com.br>. Acesso em: 17 out. 2008. 72 Em detrimento ao que a própria lei em estudo determina, o valor arrecadado com o aumento das alíquotas será separado da conta vinculada do empregado, beneficiando outros trabalhadores, não aquele cuja remuneração ou a dispensa originou o recolhimento, em razão das ilegalidades cometidas pela União, na correção monetária do fundo, não tendo sido originada no sentido de aumentar as referidas alíquotas em benefício do trabalhador, tendo assim, finalidade totalmente diversa da contribuição originariamente instituída pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.183 Ainda sob este enfoque, preceitua Tiago Maranduba Schröder, em artigo publicado no Jornal do Tribunal: A União é quem instituiu a contribuição do FGTS, colocando-a a encargo dos empregadores, e bem visível pela Lei nº 8.036/90 que a mesma se destina a constituir um fundo para o empregado utilizar nas hipóteses previstas em lei e para financiar o Sistema Financeiro da Habitação. Não se presta, pois a financiar a seguridade social, nem mesmo se destina ao interesse de determinada categoria economia ou profissional, visto não interessar a quem a recolhe, e menos ainda vincular-se a uma entidade privada. Apenas o que ocorre é que sua arrecadação é feita por intermédio da CEF, em nome do Poder Público.184 Já no entendimento de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, a instituição das contribuições de 10% e 0,5% pela Lei Complementar 110/2001, “cometeu um flagrante desvio de titularidade”, pois os depósitos alocados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cabem aos empregados, não podendo ser objeto de custeio para cobrir os expurgos inflacionários perpetrados pela União, de uma dívida de responsabilidade do Tesouro Nacional.185 A desvirtuação ao objetivo proposto na criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a promulgação da Lei Complementar 110/2001, também decorre da condição de que a majoração das referidas contribuições passaram a ser exigidas de todas as empresas que 183 NOBRE, Gilza Maria Rocha. O FGTS e a polêmica Lei Complementar nº 110/2001 Jus Navigandi. Disponível em: <http://www.jus2.com.br>. Acesso em: 17 out. 2008. 184 SCHRÖDER, Tiago Maranduba. A Lei Complementar nº 110/01 e a Lei nº 8.036/90. Jornal do Tribunal - JTb. 19.900. 04 de fevereiro de 2002. p. 5. 185 VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. Vol. 68, nº.2, abr/jun 2002. p. 87. 73 possuíssem empregados, inclusive daquelas que não existiam à época desses planos e, em contrapartida, não serão cobradas das empresas que existiam na ocasião, mas já encerraram suas atividades.186 Na visão de Elayne Christina da Silva Rodrigues, existe visivelmente a distinção entre as novas contribuições e os valores devidos ao FGTS. Considera tratar de institutos diferentes, pois a revisão na instituição do FGTS, havia a determinação de que é incumbido ao empregador o depósito mensal de 8% da remuneração devida a cada um de seus empregados, e apenas nos casos de despedida imotivada, estaria aquele obrigado a depositar 40% do montante de todos os depósitos, em favor do empregado, visando assim salvaguardar o padrão de vida do empregado, caso repentinamente viesse a ficar desempregado, dando-lhe meios de subsistência até retornar ao mercado de trabalho. Porém as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, apenas visaram avolumar os cofres da Seguridade Social, tendo natureza exclusivamente tributária, não havendo, com a majoração das alíquotas em 10% e 0,5% qualquer beneficio ao empregado, violando os objetivos de criação do FGTS.187 A necessidade de criação pelo Governo Federal desta Lei Complementar demonstra a vulnerabilidade do sistema do FGTS, que merece ser reformulado, se não em nome da justiça social, mas pelo menos em detrimento ao princípio da segurança jurídica, que assegure aos trabalhadores um critério de capitalização de juros e correção monetária mais racional, não sujeitando este sistema a variabilidades governamentais que venham incidir em prejuízo ou na descaracterização dos reais objetivos de criação deste sistema.188 186 VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília. Vol. 68, nº.2, abr/jun 2002. p. 87. 187 NOBRE, Gilza Maria Rocha. O FGTS e a polêmica Lei Complementar nº 110/2001. Jus Navigandi. Disponível em: <http://www.jus2.com.br>. Acesso em: 17 out. 2008. 188 TEIXEIRA FILHO, João.de Lima. Instituições de Direito do Trabalho.São Paulo:LTr. p. 672. 74 CONCLUSÃO O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído em caráter opcional pela Lei nº 5107, em 13 de setembro de 1966, visando substituir a indenização e a estabilidade de emprego até então vigente em nosso ordenamento jurídico, pela conta bancária, que o empregador passaria a ter a obrigação de abrir, em banco de sua escolha, visando assim realizar os depósitos mensais, correspondentes a 8% da remuneração do empregado, assim como, em casos de dispensa sem justa causa, ficaria o empregador também obrigado a pagar uma indenização no valor de 10% sobre o montante de todos os depósitos efetuados durante a vigência de seu contrato de trabalho. O Governo em contrapartida, passaria a administrar este Fundo, aproveitando estes recursos, para a aplicação na área social, no financiamento da construção de habitações populares, do saneamento e infraestrutura básica, constituindo assim importantes aplicações em políticas públicas, as quais seriam administradas pela Caixa Econômica Federal – CEF. Com o advento da Constituição, em 05 de outubro de 1988, o instituto da estabilidade deixa de existir por força do inciso III, do seu art. 7º, prevendo obrigatório o instituto do FGTS a todos os empregados, salvo os domésticos e aqueles que eram estáveis, pois não tinham feito opção por este novo regime, previsto na instituição da Lei nº 5.107/66, sendo alterado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o percentual de indenização por dispensa sem justa causa devida ao empregado para 40%. Assim o instituto do FGTS, surge para o empregado como um direito oriundo de sua atividade laboral, e ao empregador como uma obrigação, impondo-lhe que durante toda a vigência do respectivo pacto laboral, este efetue mensalmente os depósitos devidos em conta vinculada do empregado, os valores estipulados na Lei, cujos frutos somente poderão ser movimentados por este, nas previsões estabelecidas em lei. 75 A partir de 11 de maio de 1991, a Caixa Econômica Federal - CEF assumiu o controle de todas as contas vinculadas, visto que até então, o empregador poderia escolher o estabelecimento bancário para a abertura da conta. A partir desta mudança, passam os demais bancos, a atuarem apenas na condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS. Esta centralização visou dar mais segurança ao sistema, permitindo o controle individualizado das contas, evitando assim as constantes mudanças feitas pelo empregador de um banco para outro, além de intimidar as empresas que almejam incidir em sonegação. Em decorrência da não aplicabilidade pelo Governo dos índices de correção e atualização monetária nas contas vinculadas do FGTS, conforme previsão legal, devido a mudança dos Planos Econômicos ocorridos entre 1989 e 1990, os trabalhadores percebendo o prejuízo que obtiveram com estes expurgos, ingressaram com ações junto a Justiça Federal, a qual resultou nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente por Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pela obrigatoriedade de reposição por parte da União dessas perdas sofridas pelos trabalhadores. Com a urgente necessidade da União em obter recursos para cobrir estas despesas, acabou surgindo a criação da inusitada Lei Complementar nº 110/2001, que veio a violar os princípios norteadores de implementação do FGTS pela originária Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966, que visava os depósitos formarem uma poupança em favor do empregado, inclusive na condição de que o próprio empregador abrisse uma conta em seu nome. Estes recursos de propriedade do empregado foram originados como instrumento eficaz de garantia do seu tempo de serviço, em substituição ao antigo regime de estabilidade e indenização, aliado ao grande alcance social que passaria a contemplar, devido ao investimento destes recursos em saneamento básico, infra-estrutura e habitação popular. Com a majoração das alíquotas de contribuição instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, o Governo passou aos empregadores a responsabilidade de pagamento de um ônus provocado pelos desmandos governamentais pretéritos, demonstrando a vulnerabilidade deste sistema. 76 Deve-se também considerar, que a obrigatoriedade originária do FGTS ao empregador, limitava-se ao recolhimento dos depósitos em conta vinculada de seus empregados, sendo que a absorção deste ônus por esta dívida da União, passou a obrigar que as contribuições fossem exigidas de todas as empresas que possuíssem empregados, inclusive daquelas que não existiam à época desses planos, como também passou a onerar ainda mais, as já pesadas cargas tributárias sofridas pela classe empresária. Portanto, a instituição desta Lei Complementar só veio a demonstrar a forma autoritária em que muitas vezes o Governo assume, visando resolver problemas adquiridos de ingerências administrativas pretéritas, e que o repasse destas responsabilidades à sociedade nos parece latente e habitual. Desse modo, pode-se considerar que a instituição da referida Lei Complementar, simplesmente visou resolver um problema, que mesmo originado pelo Governo, foi literalmente repassado à sociedade empresária, fazendo burlar de forma explícita os objetivos de criação do FGTS, afinal estes acréscimos instituídos não foram e não estão sendo repassados em beneficio dos trabalhadores, como assim objetiva os depósitos realizados nas suas contas vinculadas ao FGTS. 77 REFERÊNCIAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995. BENTO, Herculano Paulo. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006, p. 546. BRANCHIER, Alex. 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