REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Multiculturalismo e democracia Resumo: O fenômeno da globalização é inevitável e, juntamente com ele outros valores são inseridos no contexto internacional, como, por exemplo, a necessidade de convivência de diversas culturas, idiomas, valores, credos e raças. O multiculturalismo surge, portanto, como elemento vivo para a busca de um maior diálogo e de uma maior proteção em relação aos direitos das minorias. O presente artigo busca examinar, à luz do Direito Internacional Público e do Direito Comunitário, a evolução do conceito de Estado-Nação e, conseqüentemente, do próprio conceito de soberania, de forma a debater-se sobre a noção da multiplicidade dos valores culturais e da necessidade de se proteger os direitos das minorias (multiculturalismo), a fim de se buscar a construção de uma democracia multicultural. Conclui-se pela necessidade da busca de elementos que tenham por finalidade proteger os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito de livre expessão. Palavras-chave: Democracia. Multiculturalismo. Direito das Minorias. Direitos Humanos. Interculturalismo. Resumo: La globalización es inevitale y, juntamente com ello, otros valores son agredados em el plan internacional como, por ejemplo, la ncesidad de trato de distintas culturas, idiomas, valores, credos y razas. El multiculturalismo es, por lo tanto, um elemento vivo para buscarse um mayor diálogo y uma maior protección em relación a los derechos de lãs minirías. El presente artículo busca estudiar, de acuerdo com el Derecho Internacional Publico y el Derecho Comunitário, la evolución del concepto de Estado-Nación y, por lo tanto, del concepto de soberania, de forma a estudiar sobre la noción de la multiplicidad de los valores culturales y de la necesidad de se proteger los derechos de las minorias (multiculturalismo), para que se busque la construcción de uma democracia multicultural. Hay que se buscar elementos que tengan por finalidad proteger los derechos fundamentales de la persona humana, como el derecho de la libre expressión. Palabras-claves: Democracia. Multiculturalismo. Derecho de las Minorias. Derechos Humanos. Interculturalismo. Sumário: 1.Introdução. 2. Estado-Nação, Globalização e choques culturais. 3. Direito das Minorias e Democracia Multicultural 4. Considerações Finais. 5. Referências. Sumario: 1.Introdución. 2. Estado-Nación, Globlización y conflictos culturales. 3. Derecho de las Minorías y Democrácia Multicultural. 4. Consideraciones Finales. 5. Bibliografia 1. Introdução A Paz de Westphália, 1649, foi um período emblemático e significativo para a sociedade internacional e para o próprio Direito Internacional Público, aliás, para muitos doutrinadores esse direito iniciou, exatamente, naquela época, com o final da Guerra dos 30 anos e a formação do Estado. A Paz de Westphália marcou o final do Feudalismo e a consolidação das fronteiras do Estado. Um dos elementos essenciais do Estado foi, sem dúvida alguma, a soberania, entendida como o poder máximo e supremo, através da qual o Rei poderia exercer, dentro de sua jurisdição, todas as competências que lhe eram inerentes. Neste sentido, a soberania, que para alguns é entendida como um elemento constitutivo do Estado[1], para outros, como os internacionalistas, é entendida como um atributo, uma qualidade do Estado. Independentemente dessa controvérsia, o importante é que, com a construção da figura do Estado, enquanto principal sujeito de Direito Internacional Público, começa uma nova era na história universal: a busca de uma identidade dos povos, que passariam a estar unidos, em um mesmo território, sob a jurisdição de um rei e pela obediência a um único ordenamento jurídico. A partir de 1649, portanto, houve a busca da criação de uma identidade, a partir de valores comuns que eram impostos pelos reis e pela casta privilegiada, nobres e religiosos. A Igreja, através dos Papas, exerceu uma séria e importante influência para a construção da figura do Estado, tal qual o conhecemos. No decorrer dos tempos houve outros acontecimentos que contribuíram para se questionar o modelo de Estado construído, como a própria Revolução Francesa, 1789, quando se construiu o modelo de Estado-Nação ou, ainda, o período da globalização, iniciado na década de 90 com a readequação das fronteiras nacionais dos Estados, queda de barreiras físicas e comerciais, construção de blocos econômicos e de organizações internacionais. Esses acontecimentos, abordados no decorrer deste artigo, trouxeram consigo uma nova realidade, que, aliás, releve-se, existia desde os fins da Primeira Guerra Mundial: o Direito das Minorias. Referido tema ganha destaque a partir do final da Segunda Guerra Mundial, com a celebração de Convenções Internacionais com a finalidade de proteger os direitos. Na sociedade internacional pós-moderna, na qual não existem mais fronteiras e a própria soberania do Estado é relativizada, não é mais possível ao Estado-Nação impor aos seus jurisdicionados a observância de determinados valores culturais. Surge, conseqüentemente, a concepção do Multiculturalismo, como forma de se buscar a construção de um espaço comum, para que os cidadãos do mundo possam exercer os direitos de, livremente, expressar os seus valores culturais, tudo dentro de um ambiente democrático. O presente artigo, nas circunstâncias, visa a examinar, sob a ótica do Direito Internacional e do Direito Comunitário, como os Estados, enquanto sujeitos de Direito Internacional, buscam, no plano da sociedade internacional, construir um espaço democrático para que as minorias possam se expressar culturalmente. 2. Estado-Nação, Globalização e Choques culturais A Revolução Francesa, 1798, é marco histórico importantíssimo para o desenvolvimento da abordagem proposta, porquanto foi nesse período que começou a concretização do Estado-Nação. Essa Revolução foi importante para a concretização da própria unidade do Estado, porque procurou, através de elementos comuns, como a língua, a religião e a nacionalidade, a construção de uma própria identidade cultural, sob a égide de um mesmo ordenamento jurídico. Surgem, assim, novos conceitos como povo, nação e nacionalidade, objetivando identificar os súditos a determinado Estado. De acordo com Eric Hobsbawm[2], tais terminologias somente foram inseridas nos dicionários a partir do Século XIX, pois “O dicionário da Academia Real Espanhola, cujas várias edições têm sido examinadas minuciosamente com esta finalidade, não utiliza a terminologia de Estado, nação e língua, no sentido moderno antes de 1884. Aqui sim, pela primeira vez, aprendemos que a lengua nacional é a “língua oficial e literária de outras nações”. (...) Antes de 1884 a palavra nación significava simplesmente “o agregado dos habitantes de uma província, de um país ou reino” e ainda “um estrangeiro”. Mas agora significava “um Estado ou corpo político que reconhece um centro supremo de governo comum” e também “o território constituído por esse Estado e pelos seus habitantes individuais, considerado como um todo”. Existe a noção de identidade e de unidade, dentro do referido espaço territorial e geográfico, que é o Estado e, sendo assim, todos os cidadãos estão ligados mediante os mesmos valores culturais, étnicos, religiosos e lingüísticos. A Constituição do Estado é o elemento garantidor da ordem pública e do próprio exercício da democracia, que, nesse período, pós-Revolução Francesa, fez a titularidade da figura do soberano passar para os súditos. Hobsbawm[3] adverte que a identidade lingüística não é um elemento essencial para a caracterização de uma nação, porque, de acordo com “o dicionário holandês afirma especificamente que para os Ingleses e os Franceses a palavra nação significa o povo que pertence a um Estado mesmo que não partilhe da mesma língua”. Como exemplo cita: “Uma argumentação muito instrutiva a favor deste enigma provém da Alemanha do Século XVIII. Para o enciclopedista Johann Heinrich Zedler, em 1740, a palavra nação, no seu significado verdadeiro e original, significava um determinado número de Bürger (...) que partilham um corpus de costumes e leis. Daí poder admitir-se que a palavra não pode ter um significado territorial, dado que os membros de nações diferentes (divididos por “diferenças nos seus modos de vida – Lebensarten – e costumes”) podem viver na mesma província, ainda que pequena. (...) Para Zedler a palavra que descreve a totalidade do povo de todas as “nações” que vivem na mesma província ou Estado é Volck. Mas infelizmente para a ordem terminológica, na prática o termo nação é muitas vezes utilizado no mesmo sentido que Volck e, por vezes, como sinônimo de “estado” da sociedade (Stand, ordo) e ainda de qualquer outra associação ou sociedade (Gesellschaft societas).” Independentemente do conceito utilizado, para se definir o conceito de nação, a Revolução Francesa trouxe consigo a concepção de uma unidade de valores, porque o Estado-Nação somente estaria fortalecido,se os cidadãos estivessem unidos, de forma direta a ele, mediante uma identidade comum. A partir da referida identidade comum, o Estado, através de seus governantes, poderia exercer, de forma direta a soberania. A nacionalidade surgiu como critério para identificar os indivíduos que estariam, diretamente, sob a jurisdição do Estado, e passou a ser entendida como o vínculo jurídico e político que une o cidadão ao seu Estado, devendo a este, diretamente, obediência. O conceito de povo, por outro lado, é entendido, em um regime de Estado Democrático de Direito, como sendo o “titular da soberania política”[4]. Esclarece Konder Comparato: “Na teoria política e constitucional, povo não é um conceito descritivo, mas claramente operacional. Não se trata de designar, com esse termo, uma realidade definida e inconfundível da vida social, para efeito de classificação sociológica, por exemplo, mas sim de encontrar, no universo jurídico-político, um sujeito para a atribuição de certas prerrogativas e responsabilidades coletivas. A noção de povo, como se sabe, já era conhecida e utilizada na antigüidade clássica em matéria de teoria política e de direito público. Mas não tinha a importância decisiva que adquiriu na era moderna, com o ressurgimento da idéia democrática. A partir do século XVIII, já não se pode eludir a questão fundamental, ligada à própria essência desse regime político: se o poder supremo em uma democracia, como a própria etimologia nos indica, pertence ao povo, como definir este conceito de modo a torná-lo mais operacional e evitar usurpações de soberania ? (...) Quando se tornou patente a inadequação da forma confederativa para a organização política dos diferentes Estados americanos, o recurso à idéia de povo como titular da soberania, mesmo num Estado federal e não unitário, tornou-se inevitável. Na Convenção da Filadélfia, no entanto, essa questão foi debatida de forma indireta, por ocasião das discussões a respeito do poder legislativo. (...) Nas sessões introdutórias dos États Généraux du Royaunme, em 1789, essa ambigüidade essencial da noção de povo acabou vindo à tona, quando os dois primeiros estamentos do reino - os clérigos e os nobres – recusaram-se a comparecer, em protesto contra a decisão de se adotar o voto individual dos representantes, e não o voto coletivo por estamento. Na sessão de 15 de junho, Sieyès, fiel às idéias expostas em sua famosa obra, propôs que o Tiers-État, diante da defecção das duas outras ordens, se intitulasse Assemblée des représentants connus et vérifiés de la nation française. Mirabeau contrapropôs com a fórmula sintética: “Representantes do povo francês”, observando que essa palavra era elástica e podia, conforme as circunstâncias, significar muito ou pouco. Foi esta, justamente, a crítica que os “legistas” Target e Thouret dirigiam d imediato ao grande tribuno. Indagaram eles se o termo povo, naquela proposta, deveria ser tomado no sentido de plebs ou de populus. A maioria convenceu-se, afinal, do perigo de o termo ser considerado no primeiro sentido, de modo a anular o caráter representativo da assembléia, quando Malouet, amigo de Necker, aceitou a proposta de Mirabeau.” Uma vez definidos, portanto, os principais elementos do Estado-Nação que foram importantes para a sua construção e manutenção, até os dias de hoje, há que se agregar um outro elemento importante na análise, que, sem dúvida alguma, contribuiu para o questionamento do verdadeiro papel, nos dias de hoje, do Estado-Nação, que é a globalização. A globalização, entendida como um fenômeno avassalador e incontestável, presente em toda a sociedade internacional, quer em maior ou em menor grau, possui as mais variadas vertentes (culturais, sociais, econômicas, comerciais). e é entendida como um processo que, ao romper as fronteiras soberanas de qualquer Estado, influencia as tendências e os comportamentos dos povos e das nações, de forma a que os governantes não possuam mais o poder soberano de, isoladamente, adotar as decisões que julguem necessárias. A globalização traz consigo a quebra das fronteiras, a integração de mercados e a formação dos blocos econômicos, como é o caso do MERCOSUL e da União Européia. Dentro da formação dos blocos econômicos, a União Européia é um exemplo emblemático, para estada pesquisa, visto que se trata de um processo de integração já em estágio de mercado comum e união monetária. Com a quebra das fronteiras e a construção de um mercado único, cria-se a cidadania comunitária e, assim, os cidadãos comunitários, que possuem a nacionalidade de algum dos 27 Estados-Membros do bloco econômico, podem circular livremente dentro do espaço econômico integrado. Essa nova realidade traz consigo um novo paradigma o qual, como mencionado anteriormente, é resultado do movimento da globalização, da crise do Estado-Nação e da nova concepção do conceito de soberania, que não pode ser mais vista como ampla, irrestrita e absoluta, porque, na atualidade, os Estados não podem mais adotar, de forma isolada, as suas políticas decisórias e, ademais, dependem de uma série de outros fatores de natureza externa. A própria identidade cultural dos Estados é rompida com a livre circulação dos europeus, os quais trazem os seus valores étnicos, culturais, lingüísticos e religiosos, de forma a caracterizar, em determinados Estados ou regiões européias, um verdadeiro quebra-cabeças cultural, tamanha é a miscigenação entre os cidadãos. 3. Direito das Minorias e a Democracia Multicultural A proteção ao Direito das Minorias é um tema que surgiu, com maior intensidade, após a Segunda Guerra Mundial, e busca a proteção, em determinado território, dos direitos culturais, étnicos, lingüísticos e religiosos de uma parcela de cidadãos que estejam inferiorizados frente a outra parcela da população daquele Estado. Referida minoria pode se dar em termos numéricos, como é o caso em que determinada parcela da população de um Estado não possui a devida proteção jurídica para expressar os as suas liberdades e a sua cultura, em exemplo os muçulmanos na Europa, ou ainda a questão pode ser examinada sob a ótica da proteção jurídica, quando, determinada parcela da população possa ser majoritariamente superior, mas a sua condição jurídica não é reconhecida pela minoria daquele Estado. Veja-se o exemplo da África do Sul, na década de 80, período do apartheid, em que a maioria negra era totalmente discriminada pela minoria branca. O tema sobre as minorias apareceu regulamentado, no plano internacional, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 1966, artigo 27: “Art. 27 - Nos estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.” A preocupação do supracitado artigo foi a de, especificamente, proteger o direito das minorias, nos Estados Multinacionais, isto é, naqueles Estados em que coexistem várias nações, costumes e culturas.[5] Assevera Caporti, em seu estudo, que a preocupação em relação ao direito das minorias “surgiu no Século XVII, especialmente em relação às minorias religiosas” e que, para tanto, foi necessária a busca de elementos comuns em todas as religiões, como é o caso da tolerância e o da não discriminação. A construção de um conceito de minorias não é pacífico, no Direito Internacional, pois, conforme assevera Caporti: “La Corte Permanente de Justicia dio su interpretación del concepto de minoría en un dictamen consultivo emitido el 31 de julio de 1930 sobre la emigración de las comunidades grecobúlgaras. Refiriéndose al Convenio de 27 de noviembre de 1919 entre Bulgaria y Grecia, la Corte afirmó lo seguinte: “El Convenio grecobúlgaro sobre emigración es, según su preámbulo, la aplicación del párrafo 2 del artículo 56 del Tratado de Paz concertado ese mismo día entre potencias aliadas y asociadas y Bulgaria. Ese artículo forma parte de disposiciones relativas a la protección de las minorías. Se pone así de manifestó el estrecho vínculo que existe entre este Convenio y el conjunto de medidas destinadas a garantizar la paz mediante la protección de las miniorías. Como se menciona en el preámbulo, ése es el éspiritu en el que las principales potencias aliadas y asociadas han considerado oportuno que se inpire el Convenio para regular la emigración recíproca y voluntaria de las minorías en Grecia y Bulgária. De ello se desprende que este Convenio no puede tener en cuenta otras personas distintas de las que constituyen las minorías en uno u otro país. (…) Según la tradición (…) la “comunidad” es un grupo de personas que viven en un país o localidad determinados, tienen una raza, religión, lengua y tradiciones que les son próprias y están unidas por la identidad de esa raza, religión, lengua y tradiciones en un sentimiento de solidariedad para conservar sus tradiciones, mantener su culto, asegurar la instrucción y educación de sus hijos de acuerdo con el genio de su raza y ayudarse mutuamente. (…) La cuestión de si (…) una comunidad determinada está o no conforme con la noción anteriormente descrita es una cuestión de hecho. (…) La existencia de las comunidades es una cuestión de hecho, no de derecho. (…) La Corte opina por unanimidad que debe responder como sigue a las preguntas que le han sido formuladas: 1º El criterio del concepto de comunidad, tal como se emplea en los artículos del Convenio (…) es la existencia de una colectividad de personas que habitan en un país o localidad dados, pertenecen a una raza, profesan una religión, hablan un idioma y conservan tradiciones proprias, y están además unidas por la identidad de esa raza, de esa religión, de ese idioma y de esas tradiciones en un sentimiento de solidariedaridad para conservar sus tradiciones, mantener su culto, asegurar la instrucción y la educación de sus hijos conforme al genio de su raza, y ayudarse mutuamente. Desde el punto de vista del Convenio, no se ha tenido en cuenta la cuestión de saber si, según la ley local, una comunidad tiene o no reconocida una personalidad jurídica propia (…)”.”[6] De acordo com a interpretação da Corte Permanente de Justiça Internacional, pode-se constatar não existirem critérios específicos para se poder conceituar o termo “minoria”, variando este de acordo com cada situação. Entretanto, sempre que estejam em jogo questões voltadas para a violação aos Direitos Humanos e quando determinado grupo de pessoas não possam exercer os seus direitos próprios, o disposto no artigo 27 do Protocolo sobre Direitos Civis e Políticos poderá ser invocado. É no continente europeu que os conflitos sobre minorias é mais bem estudado, tendo em vista que, no velho continente, encontram-se diversos povos e nações convivendo, muitas vezes, em um mesmo Estado. A questão da proteção ao Direito das Minorias somente pode ser efetivada pela construção de um ordenamento jurídico próprio, a nível dos Estados, que, efetivamente, tenha por finalidade tutelar referidos direitos, o que somente se pode dar pela criação de mecanismos garantidores da participação dos cidadãos junto aos órgãos decisórios dos Estados. Por outro lado, torna-se necessário aos Estados garantirem, através de ações afirmativas, a proteção, em seus ordenamentos jurídicos, de medidas que tenham por finalidade privilegiar o direito das minorias. Esta é a concepção que deve vigorar junto aos Estados plurinacionais. O multiculturalismo, em conseqüência, surge como elemento essencial para se buscar um diálogo harmônico entre o direito das minorias versus direito da maioria. Em um Estado Democrático de Direito, que observa os Direitos Fundamentais e a Democracia, o multiculturalismo, entendido como a construção de um espaço, no qual convivem os diversos valores culturais, e o direito das minorias deve ser preservado, torna-se essencial para a convivência pacífica entre os indivíduos. O multiculturalismo, neste estudo, deve ser entendido como uma opção, a ser adotada pelos Estados, com a finalidade de se buscar, não somente o diálogo entre as diversas culturas (interculturalismo), mas, além disso, trata-se de uma verdadeira opção que os Estados contemporâneos devem adotar, com a finalidade de dar um passo além, no sentido de buscar a efetiva proteção aos direitos das minorias e, dessa maneira, garantir as liberdades básicas dos cidadãos, como: a religiosa, a étnica, a lingüística e a cultural. 4. Considerações Finais Uma das principais questões, enfrentadas pelo Direito Internacional é a proteção ao direito das minorias. Como visto, nem a doutrina nem a jurisprudência internacional conseguiram, até agora, construir um conceito unânime em relação ao que se entenda por minoria, visto que os critérios utilizados para a busca de sua definição variam de caso para caso. Certo é que, após a Segunda Guerra Mundial, a sociedade internacional passou a se preocupar, cada vez mais, com a proteção dos direitos das minorias, tendo em vista os horrores praticados pelos nazistas em campos de concentração. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, aliás, experimentou uma grande evolução após a Segunda Guerra Mundial, culminando com a criação de um Tribunal, com jurisdição permanente, para julgar os crimes de guerra: o Tribunal Penal Internacional.(Tratado de Roma, 1998). Para que haja uma efetiva proteção aos direitos das minorias, além dos instrumentos internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, torna-se necessária a adoção de uma firme atitude por parte dos Estados ,que, no plano interno, podem, de maneira mais eficaz, oferecer a tutela para a referida classe de pessoas. Há que se construir, dentro dos Estados, um espaço democrático multicultural, através do qual os jurisdicionados possam, de forma efetiva, fazer valer os seus direitos culturais, étnicos, lingüísticos e religiosos, o que somente é possível através da adoção de uma postura positiva e firme dos governos, a fim de os seus jurisdicionados poderem, de forma livre e espontânea, manifestar-se livremente, sem qualquer embaraço a ser causado por parte de uma maioria. A democracia multicultural passa a ser entendida como um conceito e um elemento operacional, pautado na tolerância, por parte dos cidadãos, visando a que a minoria possa exercer os seus direitos e, mais do que isso, servir como um meio, a ser garantido pelos Estados, que, através de valores comuns, como a democracia e os direitos fundamentais, para que a minoria tenha resguardada os seus direitos de livre expressão. Referências Caporti, Francesco. Estudo sobre os Direitos das pessoas pertencentes à minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas. Organização das Nações Unidas, 1991. Hobsbawn, Eric. A Questão do Nacionalismo. Nações e nacionalismos desde 1780.Lisboa:Terramar, 1998. Komparato, Fabio Konder. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. Estudos Avançados. 11 (31), 1997. Notas: [1] Os demais são: povo e território. [2] A Questão do Nacionalismo. Nações e nacionalismos desde 1780.Lisboa:Terramar, 1998. P. 1. [3] Obra e autor acima citados, pp. 21 e 22. [4] Fabio Konder Komparato. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. Estudos Avançados. 11 (31), 1997.p. 213. [5] Francesco Caporti. Estudo sobre os Direitos das pessoas pertencentes à minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas. Organização das Nações Unidas, 1991. [6] Caporti. Estudos acima citados, p. 5.