1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ BÁRBARA SCHEIDT DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS PROFESSORES São José 2011 2 BÁRBARA SCHEIDT DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS PROFESSORES Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Roberta Schneider Westphal São José 2011 3 BÁRBARA SCHEIDT DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS PROFESSORES Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito do Trabalho São José, 25 de novembro de 2011. Prof. MSc. Roberta Schneider Westphal UNIVALI – Campus de Orientador Prof. MSc. Nome Instituição Membro Prof. MSc. Nome Instituição Membro 4 Dedico este trabalho as pessoas mais importantes da minha vida, meus pais, Valfredo Scheidt e Iara Luchi Scheidt, pelo amor, confiança e paciência estando presentes em todos os momentos da minha vida, sempre incentivando minhas escolhas. 5 AGRADECIMENTOS Aos meus pais Valfredo Scheidt e Iara Luchi Scheidt, por toda compreensão, paciência, esforço e amor que dedicaram a mim durante toda a minha vida, principalmente por estarem ao meu lado nas horas em que mais precisei, pelo apoio e incentivo constante. Por sempre acreditarem nos meus sonhos e proporcionarem suas realizações, e por certas vezes abdicarem dos seus sonhos para que eu pudesse realizar os meus. A felicidade deles é a minha maior recompensa, pois sem eles a vitória não teria sentido A minha irmã, Samantha Scheidt, pela compreensão e paciência nos meus momentos de estudo e confecção deste trabalho, pelo apoio moral e pela amizade. Aos Amigos que estiveram presente durante esta jornada, em especial Gabriella da Silva, Flávia Shigeoka, Marina Araújo de Carvalho, Maria Salete e Thiago Nazário dos Santos que com confiança, determinação, carinho, amizade e principalmente estudo, nos tornamos vencedoras e, acima de tudo, grandes amigos. Aos professores desta Universidade, pela dedicação durante todo o curso, em especial ao professor Rodrigo Mioto pela integridade acadêmica e que, mesmo sem atuar na área de concentração deste trabalho, sempre me apoiou e incentivou A minha orientadora Roberta Schneider Westphal, que com talento e sabedoria ajudou a conduzir este trabalho. 6 Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível. Charles Chaplin 7 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 25 de novembro de 2011. Bárbara Scheidt 8 RESUMO O presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade do pagamento das horas extraclasses ao professor, estas horas são aquelas utilizadas nas preparações de aulas, correção de provas, entre outras atividades inerentes à profissão. Em relação a estas horas, existe a problemática se já estão incluídas no salário do professor, ou se deveriam ser remuneradas como hora extraordinária, com o devido adicional. Para alcançar tal estudo será utilizado o método dedutivo. Deste modo, a presente pesquisa encontra-se dividida em três capítulos. Inicia-se o primeiro capítulo apresentando uma breve noção introdutória do Direito do trabalho, bem como se analisando as suas fontes, princípios, empregado, remuneração e relações especiais. No segundo capítulo será abordada a figura do empregado professor, suas peculariedades, bem como englobando aspectos referentes ao profissional desta classe. Por fim estudar-se-á acerca do direito de pagamento da hora extraclasse ao professor, analisando-se a jornada de trabalho deste profissional e o seu extrapolamento, bem como apresentando ao final as posições de ordem doutrinária e jurisprudencial quanto ao objetivo de estudo ora proposto. Palavra-chave: professor; pagamento; hora extraclasse; jornada de trabalho; extrapolamento 9 ABSTRACT The present study aims to examine the possibility of payment of the teacher extracurricularhours, these hours are those used in the preparation of lessons, correcting proofs, amongother activities related to the profession. For these hours, there is a problem if they are already included in the teacher's salary, or whether they should be paid as overtime, due to the charge. To achieve such a study will be used the deductive method. Thus, the present study is divided into three chapters. It begins the first chapter presents a brief summary of the introductory labor law, as and special well as analyzing their relations. In sources, principles, employeecompensation the second chapter will employee teacher, their peculiarities, as to thisprofessional class. In order study will to well as look at the picture of covering aspects be on the right the related to payment of extracurricular hoursto the teacher, analyzing the work day of their professional and extrapolating, as well as showing the positions of the final order doctrine and jurisprudence on the goal of the proposed study . Keywords: teacher, payment, extracurricular hour, working hours, extrapolating. 10 ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ART - Artigo CF – Constituição Federal de 1988 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho OJ – Orientação Jurisprudência PN – Precedente normativo TRT – Tribunal Regional do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho 11 SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................................ VIII ABSTRACT .......................................................................................................... IX INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 13 1 DA REMUNERAÇÃO ..................................................................................... 15 1.1 DIREITO DO TRABALHO ........................................................................... 15 1.2 FONTES ..................................................................................................... 18 1.3 1.3.1 1.3.2 1.3.3 1.3.4 PRINCÍPIOS ............................................................................................... 20 Princípio da proteção do trabalhador ..................................................... 21 Princípio da continuidade da relação de emprego ................................ 23 Princípio da primazia da realidade .......................................................... 24 Princípio da irrenunciabilidade dos direitos .......................................... 25 1.4 EMPREGADO ............................................................................................. 26 1.5 REMUNERAÇÃO ........................................................................................ 28 1.5.1 Distinção entre remuneração e salário ................................................... 28 1.5.2 Remuneração ............................................................................................ 30 1.5.2.1 Salário .............................................................................................. 32 1.5.2.2 Gorjetas ............................................................................................ 34 1.5.3 Adicional de hora extra ............................................................................ 35 1.6 2 RELAÇÕES ESPECIAIS ............................................................................. 37 DO PROFESSOR EMPREGADO .................................................................. 40 2.1 DA EDUCAÇÃO: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS .......................................... 40 2.2 DO PROFESSOR EMPREGADO ............................................................... 43 2.2.1 Categorias diferenciadas ......................................................................... 49 2.2.1.1 Instrutores do SENAI E SENAC ....................................................... 49 2.2.1.2 Instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol, dança e equivalentes ...................................................................................... 52 2.2.1.3 Professor de berçários, creches, pré-escolas e equivalentes .......... 52 2.3 2.3.1 2.3.2 2.3.3 2.3.4 2.3.5 2.3.6 2.3.7 2.3.8 3 3.1 DO CONTRATO DE TRABALHO E DIREITOS DO PROFESSOR ............ 55 O professor em face das convenções coletivas .................................... 56 Salário........................................................................................................ 57 Redução do número de aulas .................................................................. 60 Repouso Semanal .................................................................................... 61 Férias escolares e férias anuais .............................................................. 63 Gala e luto para os professores .............................................................. 65 A modificação da disciplina .................................................................... 66 Concessão do aviso prévio no curso das férias escolares .................. 67 O DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE ..................... 69 JORNADA DE TRABALHO ......................................................................... 69 3.2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS .................................................................... 72 3.2.1 A compensação da jornada de trabalho ................................................. 76 12 3.3 A JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR........................................ 80 3.3.1 Participação em reuniões, permanência na sala de aula ou outro local aguardando pais de alunos, após o expediente ou durante os intervalos .... 82 3.3.2 Intervalo entre aulas, conhecido como “janela” .................................... 83 3.4 DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS PROFESSORES . 83 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 97 REFERÊNCIAS .................................................................................................. 100 ANEXOS ............................................................................................................. 106 13 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objetivo analisar a possibilidade do pagamento das horas extraclasse ao professor empregado, quando este exerce suas funções além da jornada de trabalho normal. A jornada de trabalho é a quantidade de horas diárias de labor que o empregado presta à empresa, este instituto é disciplinado pela Constituição da República Federativa do Brasil, sendo que há a limitação na prestação do serviço de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Na ocorrência do extrapolamento da jornada de trabalho, o serviço prestado além da hora normal de trabalho, é garantido por lei o pagamento da hora extra com adicional, havendo algumas exceções. Contudo a jornada de trabalho do professor é diferenciada, visto que esta engloba além de ministrar as aulas, a preparação das aulas, correção de provas e trabalhos, entre outras atividades, denominadas atividades extraclasse. Neste viés, existe entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que as atividades extraclasses estão remuneradas pelo valor da hora aula não sendo devido o pagamento da hora extra com o respectivo adicional. Em contrapartida, existe um posicionamento jurisprudencial que adota o entendimento que poderá o professor empregado receber o pagamento das horas extraclasse, visto que o professor necessita de um tempo para se dedicar às atividades inerentes ao magistério. Devendo, as horas extraclasses serem remuneradas como hora extra, visto que o professor empregado está à disposição do empregador. A partir deste momento surge a controvérsia, ponto de exame da presente pesquisa e alvo de entendimentos divergentes, ou seja, se as atividades extraclasse já encontram-se remuneradas na hora-aula, ou se estas deveriam ser pagas como hora extraordinária. Para tanto, foram levantadas as seguintes hipóteses: quais as possibilidades previstas na legislação do pagamento das atividades extraclasse ao professor; se há 14 um percentual destinado ao exercício das atividades extraclasse possibilitando o seu pagamento juntamente com o da hora-aula; se existe a possibilidade de seu pagamento quando tais atividades forem prestadas fora do âmbito da instituição. Sendo assim, este trabalho é dividido em três partes distintas, nas quais, desenvolver-se-á todo o estudo pertinente ao alcance do objetivo do tema proposto. No primeiro capítulo, discorrer-se-á sobre a remuneração. Para tanto, se faz necessário relatar as noções introdutórias do direito do trabalho envolvendo seu conceito, fontes e princípios, passando em seguida para análise do empregado, sujeito da relação de trabalho, sua remuneração, destacando-se as horas extras, e por fim, as relações especiais de trabalho, onde está inserido o professor. No segundo capítulo, será analisado o professor como empregado, sendo que, para compreender este instituto, será necessário abordar brevemente noções introdutórias da educação, conceituá-lo e apresentar suas características, passando para a análise de peculariedades atinentes ao exercício do magistério. No terceiro capítulo examinar-se-á o direito ao pagamento das horas extraclasse, abordando a jornada de trabalho do professor, bem como analisar as horas extraordinárias. Por fim, passa-se para análise da possibilidade do pagamento das atividades extraclasse aos professores, tema principal deste estudo. Quanto ao método empregado, será utilizado o método dedutivo que, em suma, caracteriza-se em pesquisas a partir de conceitos necessários para alcançar o entendimento do estudo proposto. A técnica utilizada é a documental indireta, sendo baseada da consulta jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em especial as decisões publicadas entre 2003 e 2011. Envolvendo também consulta doutrinária e artigos jurídicos, bem como a legislação vigente sobre o assunto, tendo por finalidade um esclarecimento do tema abordado para desenvolvimento do trabalho. Enfim, pretende-se com a pesquisa contribuir para o esclarecimento de alguns pontos controvertidos e polêmicos quanto ao pagamento das horas extraclasse aos professores. 15 1 DA REMUNERAÇÃO Antes de adentrar ao estudo da remuneração, objeto deste capítulo, necessário se faz breve análise das noções históricas e conceituais do direito do trabalho. 1.1 DIREITO DO TRABALHO Primeiramente destaca-se que toda energia humana, seja ela física ou intelectual, usada para um fim produtivo, constitui trabalho. 1 Na antiguidade o homem já exercia o trabalho, de acordo com Arnaldo Süssekind: Na fase inicial da pré-história, com o objetivo de alimentar-se, defender-se e abrigar-se do frio e das intempéries; no período paleolítico, ele produziu lanças, machados e outros instrumentos, com os quais ampliou sua capacidade de defesa e sua instintiva agressividade. Em face da formação de tribos começaram as lutas por poder e domínio, sendo que os prisioneiros passavam à condição de escravos e executavam os serviços mais penosos. 2A escravidão foi a primeira forma de trabalho, onde o escravo era considerado uma coisa, não possuindo nenhum direito trabalhista, visto que eram considerados propriedades e não sujeitos de direito. 3 Neste contexto Vicente Paulo ensina: Na antiguidade, a mais importante forma de trabalho foi representada pela escravidão. O escravo sequer era considerado sujeito de direito; era considerado apenas uma coisa, uma propriedade do senhorio, um objeto de direito. Por essa razão, nas relações de trabalho decorrentes da escravidão, não poderia fazer sentido cogitar-se de 1 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. 3 ed. ver e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 03. 2 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho.p 03. 3 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 4. 16 um direito trabalhista. A única “prerrogativa” do escravo era trabalhar. 4 A dominação da escravidão foi decaindo e surgiu uma nova forma de explorar o trabalho denominado servidão, esta não se diferencia muito da escravidão, que ocorreu na época feudal. Segundo Amauri Mascaro estes trabalhadores, embora recebendo proteção militar e política prestadas pelo senhor feudal, eram obrigados a trabalhar nas terras do senhor feudal, sendo submetidos à entregar parte da produção rural em retribuição da moradia e proteção. 5 Na época medieval, após a queda do Império Romano, surgiram as corporações ou Associações de Artes e Misteres 6, a qual possuía três categorias: mestre, companheiro e aprendiz. (...) surgiram no século XII as corporações de ofício, que caracterizavam em típicas empresas dirigidas pelos respectivos mestres. Desfrutavam de verdadeiro monopólio, pois nenhum outro trabalhador ou corporação poderia explorar a mesma atividade naquele local. Inicialmente composta de mestre e aprendizes. Somente a partir do século XIV surgem os companheiros. 7 Na Revolução Francesa, em 1789, as corporações de ofício foram suprimidas, 8 pois não condiziam com o ideal de liberdade do homem, uma vez que houve desvio de finalidade ocorrendo a exploração de aprendizes e companheiros. 9 Com a invenção da máquina à vapor teve início a Revolução Industrial, em 1775, onde o vapor era utilizado como fonte de energia e aplicação nas fábricas e meio de transportes. De acordo com Amauri Mascaro Nascimento “com a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala (...)”. 10 Neste ínterim se desenvolveu o regime do contrato de trabalho formalmente livre, no entanto as condições de trabalho, inclusive o salário, eram determinadas pelo empregador. Assim, os trabalhadores se organizaram para lutar com este 4 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. 14 ed. . Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 03. 5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 44. 6 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 30. 7 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4..ed. Niteroi: Impetus, 2010 p. 14 8 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 05. 9 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 14. 10 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p. 44. 17 liberalismo econômico, com esta necessidade nasceu a legislação social-trabalhista. 11 O doutrinador Sérgio Pinto Martins, ensina acerca do surgimento desta legislação-trabalhista: Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado, principalmente para realizar o bem-estar social e melhorar as condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido jurídica e economicamente. É como afirma Galart Folch (1936:16): deve-se assegurar superioridade jurídica ao empregado em razão da sua inferioridade econômica. A lei passa a estabelecer normas mínimas sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo empregador. O Estado surge, portanto, como um órgão de equilíbrio em defesa do interesse coletivo, impondo o interesse geral sobre o particular, sem excluir o individuo. A intervenção do Estado ocorre de maneiras diversas seja regulamentando a iniciativa privada, fomentando-a e vigiando-a, ou substituindo-se a ela em benefício do interesse coletivo. 12 O direito do trabalho surge com a finalidade de assegurar melhores condições de trabalho, bem como assegurar condições sociais ao trabalhador. Segundo Sérgio Pinto Martins: Assim, o Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalho dos obreiros e também suas situações sociais, assegurando que o trabalhador possa prestar seus serviços num ambiente salubre, podendo por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa desempenhar seu papel na sociedade. 13 A legislação surgiu, portanto, com intuito de gerar melhorias nas condições de trabalho e sociais do trabalhador, protegendo o trabalhador, o qual é considerado o pólo mais fraco da relação com o empregador. 14 Depois de analisar a evolução histórica do Direito do Trabalho, há a possibilidade de conceituá-lo. Segundo Mauricio Godinho Delgado o Direito do Trabalho pode ser definido como: Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios 11 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho.p 11/12. SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 38/39. 13 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 17. 14 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 17 12 18 jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. 15 Neste contexto a doutrinadora Vólia Bomfim Cassar conceitua Direito do Trabalho: É um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadoras de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam á proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados.16 Verificou-se que o Direito do Trabalho engloba os princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de emprego. Assim, passa-se à análise das fontes e princípios inerentes ao Direito do Trabalho, bem como será analisado o empregado, sujeito da relação de emprego. 1.2 FONTES As fontes do direito são visualizadas como a origem do direito, podendo significar também o fundamento de validade da norma jurídica uma exteriorização do direito, manifestando as normas jurídicas. A classificação mais adotada pelos doutrinadores das fontes são as materiais e formais. 17 Neste contexto Gustavo Filipe Barbosa Garcia ensina: As fontes do Direito podem ser classificadas em materiais e formais. Fontes materiais referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito, influenciando na criação das normas jurídicas. Pode-se dizer que as 15 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr. 2010. p. 52. 16 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 05 17 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 102/103. 19 fontes materiais do Direito do Trabalho são estudadas pela Sociologia Jurídica e suas especializações. Fontes formais referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes, assim, à exteriorização das normas jurídicas. 18 Acerca desta classificação adotada, ou seja, aquela que divide as fontes do direito em materiais e formais, Arnaldo Süssekind entende da seguinte forma: Adotamos, aqui, a classificação geralmente aceita, que as divide em fontes materiais e fontes formais. As primeiras são as fontes potenciais do direito e compreendem o conjunto dos fenômenos sociais, que contribuem para a formação da substância, da matéria do direito. As fontes formais são os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica. 19 O doutrinador Sérgio Pinto Martins divide as fontes do Direito em heterônomas ou autônomas. Sendo que as heterônomas são aquelas impostas por agentes externos, por exemplo, a Constituição Federal, enquanto as autônomas são formuladas pelos próprios interessados, como o contrato de trabalho. 20 As fontes materiais, ou também chamadas de reais ou primárias, são os fatores ou elementos que determinam o conteúdo das normas jurídicas, 21 como fatores culturais, sendo que tais fontes pertencem mais ao campo da sociologia jurídica e da filosofia do Direito do que à ciência jurídica. 22 Em relação às fontes formais estas significam a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica, podendo ser imposta de forma coercitiva. 23 Os exemplos das fontes formais são a Constituição, as leis, os decretos, as sentenças normativas, os acordos, as convenções, regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.24 O artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho assegurou às autoridades administrativas e à Justiça Trabalhista a utilização de determinados institutos para suprir eventual falta de disposições legais ou contratuais. 18 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 58. 19 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 149 20 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 38. 21 MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 9. ed, São Paulo: LTr, 2003.p. 156. 22 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2010. p. 103. 23 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 103. 24 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 37 20 Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 25 Por fim, analisamos acima brevemente as fontes mais relevantes da ciência jurídica e principalmente aquelas relevantes para o Direito do Trabalho. 1.3 PRINCÍPIOS Os princípios são diretrizes genéricas que devem orientar a elaboração de leis, a criação de normas jurídicas autônomas e a estipulação de cláusulas contratuais. 26 Acerca da importância dos princípios explana Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: São os princípios que conferem coerência e consistência a determinado conjunto de normas, possibilitando sua compreensão como um sistema orgânico. Com efeito, os princípios consistem em proposições de caráter genérico que norteiam o elaborador das normas de direito e o elaborador das normas de direito e orientam o intérprete dessas normas. 27 Neste contexto o doutrinador Marcus Vinícius Americano da Costa expõe acerca dos princípios: No sentido jurídico, princípios são as proposições, premissas, alicerces e diretrizes fundamentais na formulação ou construção do Direito, servindo-lhes, pois, para informar ou inspirar o legislador à criação de novas normas, normatizar, como fonte subsidiária ou supletiva, nos casos de lacuna ou omissão da lei, e, também, para exercer a função de interpretá-la de acordo com diferentes critérios de aplicabilidade, tudo isso extensivo ao Direito do Trabalho. 28 25 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out. 2011. 26 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. p. 109. 27 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 29. 28 COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito do Trabalho: (CF, CLT, CC e legislação especial): doutrina, jurisprudência e súmula do TST. . São Paulo: Servanda Editora, 2009. p. 57. 21 Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia os princípios, em sentido amplo, são a sustentação do sistema jurídico. 29 A função normativa dos princípios é atuar como uma fonte supletiva, nas lacunas e omissões da lei; a informadora serve para inspiração do legislador e a interpretativa como orientação para os aplicadores da lei. 30 Os princípios gerais são aplicáveis ao Direito do Trabalho, no entanto o Direito do Trabalho possui princípios específicos, os quais regulam normal e relações que constituem seu objeto. 31 Deste modo, serão analisados os princípios específicos do Direito do Trabalho: princípio da proteção ao trabalhador, princípio da continuidade da relação de emprego, o princípio da primazia da realidade e o princípio da irrenunciabilidade dos direitos. 1.3.1 Princípio da proteção do trabalhador Em regra, o empregador possui superioridade econômica em relação ao empregado, com a finalidade de tentar equilibrar esta desproporcionalidade é conferida ao trabalhador a proteção. 32 O princípio de proteção é um dos princípios mais relevantes para o Direito do Trabalho, pois este visa amparar a parte mais frágil da relação de trabalho, ou seja, o empregado. No Direito do Trabalho a principal preocupação é oferecer a proteção ao empregado para alcançar uma verdadeira igualdade entre as partes.33 Como bem descreve Marcus Vinícius Americano da Costa: Decorre da pretensa igualdade ou isonomia jurídica entre as partes como forma de compensar ou equilibrar a presumida inferioridade do 29 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 29. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 61. 31 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 29. 32 MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. p. 63. 33 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo, LTr, 2000. p.131 30 22 trabalhador em relação à superioridade econômica do empregador, o que se exterioriza através de determinadas normas, desdobrando-se, na prática, em outros três. 34 Portanto, este princípio pode ser desmembrado em três outros princípios que possuem a função de reafirmar a proteção ao trabalhador: in dubio pro operario; o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. 35 O princípio do in dubio pro operario ou in dubio pro misero aconselha ao interprete, quando houver duas ou mais interpretações possíveis, escolher a mais favorável ao trabalhador, desde que não trate de matéria probatória ou não afronte nitidamente manifestação do legislador. 36 Vólia Bomfim Cassar entende que este princípio deve ser aplicado “quando emergir da norma dúvida a respeito da sua interpretação, desde que seja razoável, o exegeta deverá optar por aquela que beneficiar o hipossuficiente”. 37 Em relação ao princípio da norma mais favorável, esta pressupõe a existência de conflitos de normas aplicáveis a um mesmo trabalhador, devendo neste caso ser utilizada a norma mais favorável ao obreiro não importando neste caso sua hierarquia formal.38 Segundo Arnaldo Süssekind,”independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador”. 39 Sergio Pinto Martins observa que este princípio está implícito no caput do artigo 7° da Constituição Federal, quando descreve “além de outros que visem a melhoria de sua condição social.” 40 O princípio da condição mais benéfica determina a manutenção das condições mais vantajosas para o trabalhador, definidas no contrato de trabalho ou 34 COSTA, Marcus Vinícius da Costa. Manual de Direto Individual do Trabalho. p. 58. MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. p. 63. 36 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 145. 37 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 186. 38 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 183 39 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 145. 40 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 61 35 23 advindas do regulamento da empresa, ainda que posteriormente sobrevenha norma jurídica imperativa menos benéfica ou incompatível. 41 Em face do desequilíbrio da relação do empregador e empregado, o trabalhador, em regra, hipossuficiente é agraciado com o princípio da proteção do trabalhador, estando assim amparado pelo Direito do Trabalho que tem por finalidade compensar a desvantagem econômica do empregado. 42 1.3.2 Princípio da continuidade da relação de emprego A relação de emprego, em princípio, tem finalidade duradoura, em razão da própria natureza humana que incentiva o homem na procura do equilíbrio e estabilidade em suas relações sociais. 43 O princípio da continuidade é a presunção que há de indeterminação do contrato de trabalho, ou seja, a continuidade da relação de emprego. 44 O Contrato de Trabalho não se esgota mediante realização de certo ato, ou seja, persiste no tempo, revelando que o Direito do Trabalho tende a resistir à dispensa arbitrária, podendo ser verificado no artigo 7º, I da Constituição Federal de 198845.46 Neste contexto a súmula n°. 212 do Tribunal Superior do Trabalho, demonstra que o princípio da continuidade favorece ainda o empregado quanto à distribuição do ônus da prova. 41 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 145. 42 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 174. 43 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 195. 44 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 65. 45 CRFB/88 - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 46 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 187 24 Súmula n°. 212. Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho Princípio da Continuidade O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 47 Deste modo, o princípio da continuidade visa preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, podendo ser associada à figura de estabilidade para que haja a utilização de todos os meios possíveis de continuidade da relação. 1.3.3 Princípio da primazia da realidade O princípio da primazia da realidade significa, em caso de discordância entre o que acontece na prática e o que insurge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao caso em concreto, isto é, ao que ocorre com os fatos reais sobre as formas.48 O doutrinador Arnaldo Sussekind, complementa o conceito acima exposto: A regra que prevalece do Direito do Trabalho é a da nulidade absoluta do ato anormal praticado com o intuito de evitar a aplicação das normas jurídicas de proteção ao trabalhador. Sempre que possível, desde que da lei não resulte solução diversa, a relação de emprego deve prosseguir como se o referido ato não tivesse sido praticado; em caso contrário, deve ser reparado, nos limites da lei trabalhista.49 Neste ínterim, segundo Alice Monteiro de Barros, o princípio da primazia da realidade significa que as relações jurídicas trabalhistas se determinam pela 47 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 212. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0211a0240.htm#TST Enunciado nº 212>. Acesso em: 25 out. 2011. 48 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. p. 339 49 MARANHÃO, Délio; Sussekind, Arnaldo; Vianna, Segadas; e Teixeira Filho, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 02, 16. ed., São Paulo, LTr Editora, 2009, p.254 25 situação de fato, ou seja, pela configuração da prestação do serviço, pouco importando a atribuição recebida pelas partes. 50 Por fim, verifica-se que este princípio tem por objetivo proteger o trabalhador, uma vez que o empregador poderá levar o empregado a assinar documentos contrários aos fatos e interesses do trabalhador. 51 1.3.4 Princípio da irrenunciabilidade dos direitos Em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, ou seja, o empregado não pode se privar das possibilidades ou vantagens estabelecidas em benefício próprio.52 O impedimento, estabelecido por este princípio, este fundamentado na natureza das normas trabalhistas. O artigo 9º da CLT53 alega que é nulo todo ato que vise desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas previstos na lei. No mesmo sentido, o artigo 468 da CLT54, onde declara a nulidade de toda e qualquer alteração contratual que cause prejuízo ao trabalhador.55 Acerca da indisponibilidade de direitos, Alice Monteiro de Barros estabeleceu o seu objetivo: Seu objetivo é limitar a autonomia da vontade das partes, pois não seria viável que o ordenamento jurídico, impregnado de normas de tutela do trabalhador, permitisse que o empregado se despojasse 50 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 186 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 192. 52 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. p. 340 53 CLT - Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 54 CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 55 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 212 51 26 desses direitos, presumivelmente pressionado pelo temor reverencial de não obter o empregado ou de perdê-lo, caso não formalizasse a renúncia.56 Este princípio pode ser considerado o principal instrumento utilizado pelo Direito do Trabalho para igualar as partes, uma vez que não serão válidas a renúncia ou transação que resulte em prejuízo ao trabalhador. 57 Assim, verifica-se que o empregado poderá renunciar alguns de seus direitos desde que através de transações ou conciliações, como estipulado no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes Importante frisar, que tal renuncia só será possível quando feita frente à autoridade competente, qual seja o Juiz Trabalhista.58 Em seguida, após um breve estudo acerca das fontes e princípios do Direito do trabalho, passa-se as considerações acerca do empregado, sujeito da relação de trabalho e de suma importância para o objetivo final do presente estudo 1.4 EMPREGADO O empregado é sujeito do contrato de trabalho juntamente com o empregador, 59 é considerado empregado a pessoa física, que presta serviço de natureza não eventual mediante salário e subordinação ao empregador, 60 não havendo distinção entre o empregado que presta serviço intelectual, técnico e 56 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 186 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 202. 58 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 213 59 MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. p. 279. 60 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 69. 57 27 manual. Tal definição esta descrita no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Analisando o artigo acima exposto, observa-se que há requisitos a serem preenchidos para a caracterização do empregado. O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento elenca tais requisitos: a) pessoa física, não sendo possível pessoa jurídica; b) não eventualidade, ou seja, aquele que exerce sua atividade de modo permanente; c) subordinação, quando a atividade é exercida sob dependência, ou, a obrigação do empregado de cumprir ordens determinadas pelo empregador; c) onerosidade, pois o empregado é uma pessoa que recebe salários; d) pessoalidade, o empregado deve prestar o serviço pessoalmente. 61 O doutrinador ressalta a necessidade dos requisitos necessários para a caracterização do empregado, “é sempre uma pessoa física ou natural, que presta serviços com subordinação (“dependência”), não eventualidade, onerosidade (prestação de serviço “mediante salário”) e pessoalidade (...)”. 62 A doutrinadora Alice Monteiro de Barros afirma que tais requisitos, definidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, devem coexistir, sendo que na ausência de um deles a relação de trabalho não será regulada pela CLT. Observa-se que há certas modalidades especiais de empregado, caracterizado por requisitos complementares específicos, através de seus direitos ou fixados em normas especiais. 63 Por fim, entre as modalidades especiais de empregado encontra-se o professor, que além das normas gerais de proteção ao trabalho aplicáveis a todo empregado, possui normas especiais. 61 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 163/165. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 225. 63 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 166. 62 28 1.5 REMUNERAÇÃO 1.5.1 Distinção entre remuneração e salário A remuneração deve ser considerada num contexto mais amplo, pois reúne todos os proventos recebidos pelo empregado pelo emprego, com exceções, englobando, também, aqueles proventos recebidos através de terceiros, como as gorjetas. 64 Assim, a remuneração “é a retribuição devida e paga ao empregado, não só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho”. 65 Em relação ao salário, este deve ser considerado como a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, habitualmente, pelos serviços prestados, bem como quando se encontrar a disposição do empregador, em razão do contrato de trabalho. 66 A Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu a distinção entre salário e remuneração, atribuindo à remuneração um conceito mais amplo, abrangendo o salário: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 67 Observa-se que alguns doutrinadores conceituam salário utilizando o termo “contraprestação”, o mesmo utilizado pelo legislador no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, como o doutrinador Eduardo Gabriel Saad: 64 COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito Individual do Trabalho. p. 254. 65 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 749. 66 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 748/749. 67 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 out. 2011. 29 O caput do artigo acima transcrito faz distinção entre remuneração e salário. Este é a contraprestação devida e paga diretamente ao empregado; a remuneração compreende o salário e mais o que o empregado recebe de terceiros (gorjetas, por exemplo), em virtude do contrato de trabalho. 68 A doutrinadora Alice Monteiro de Barros afirma que tal termo não deve ser utilizado, pois a contraprestação compreende uma relação de troca, no entanto este aspecto não está sempre presente, como no caso de interrupção do contrato de trabalho, quando o empregado mesmo não prestando serviço, este recebe o salário. 69 O doutrinador Marcus Vinicius Americano da Costa compartilha do mesmo entendimento, afirmando que às vezes o empregado não está efetivamente trabalhando, estando somente à disposição do empregador. 70 Os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino definem que a distinção clássica em salário e remuneração é a inclusão ou não da gorjeta. 71 Assim, a remuneração alcança um sentido mais amplo que o salário, ou seja a remuneração é o gênero e o salário e as gorjetas são as espécies. A distinção entre estes dois institutos é necessária em razão dos efeitos dos cálculos com base na remuneração e não apenas no salário, bem como para efeito de salário mínimo, uma vez que a gorjeta não integra tal instituto jurídico. 72 É importante, ainda, em relação a aplicação das variadas normas jurídicas das relações de trabalho, inclusive aquele que trata da Previdência Social. 73 Portanto, uma vez realizada a distinção entre o instituto da remuneração e do salário, adentra-se ao estudo da remuneração, abordando seus aspectos gerais, suas características e outras considerações importantes para melhor compreensão do tema, o Ra estudado. 68 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. 44 ed. São Paulo: LTr; 2010. p. 563. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 748. 70 COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito Individual do Trabalho. p. 255 71 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 219. 72 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 749. 73 MARANHÃO, Délio; Sussekind, Arnaldo; Vianna, Segadas; e Teixeira Filho, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 347. 69 30 1.5.2 Remuneração A remuneração é o conjunto do pagamento direto e indireto, sendo o indireto compreendido como contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em razão do contrato de trabalho entre o empregado e o seu empregador. 74 Neste norte, o doutrinador Sérgio Pinto Martins define remuneração como: (...) o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. 75 O salário é a quantia paga diretamente pelo empregador, assim, compreendem-se na remuneração além do salário a gorjeta, que é o pagamento indireto realizado por terceiros. 76 Para a caracterização da remuneração devem ser levados em consideração os seguintes elementos: a habitualidade, a periodicidade, a quantificação, a essencialidade e a reciprocidade. 77 A habitualidade é o elemento chave para definir se o pagamento realizado pode ser considerado salário ou remuneração, 78 o contrato de trabalho estabelece uma execução continua, ou seja, onde há continuidade dos serviços prestados e conseqüentemente a habitualidade no pagamento de salários. 79 O artigo 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas evidencia tal elemento. 80 A periodicidade do pagamento de remuneração resulta da necessidade do pagamento ser feito em intervalos curtos, 74 81 ou seja, que este deverá ocorrer com CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 760. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 206. 76 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 359/360. 77 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220. 78 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210. 79 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220 80 CLT - Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas 81 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 751. 75 31 regularidade constante. 82 O pagamento será feito após a prestação do serviço, de acordo com critérios fixados em lei. 83 A quantificação determina que a remuneração deve ser ajustada antecipadamente, não podendo o empregado ser submetido a um pagamento imprevisível, 84 ou seja, “o empregado deve saber quanto ganha por mês, de acordo com certos padrões objetivos”. 85 O pagamento da remuneração do empregado não pode ficar sujeito à condição, pois o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empregador, 86 de acordo com o estabelecido no artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. 87 Neste contexto, é vedado, também, o pagamento de salário complessivo, ou seja, é o pagamento englobado, sem discriminação das verbas componentes de seu valor. 88 A essencialidade demonstra que a remuneração é indispensável, pois sem esta não há contrato de trabalho, pois este possui a natureza onerosa, 89 “não haverá a existência de relação de emprego se não houver o pagamento de remuneração”. 90 Verifica-se no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho a existência de tal elemento, pois define que o empregado é aquele que presta serviço subordinados ao empregador mediante salário. 91 A reciprocidade caracteriza-se pela pelos deveres e obrigações entre o empregado e o empregador. 82 92 “O empregado tem de pagar salários em razão dos PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210 84 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220. 85 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210 86 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220. 87 CLT - Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 88 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210 89 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 751. 90 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210 91 CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 92 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220. 83 32 serviços que foram prestados pelo empregado. O empregado tem a obrigação de prestar serviços para receber os salários correspondentes”. 93 Visto a remuneração em uma visão ampla, importante destacar o salário, o qual está inserido no conceito de remuneração. 1.5.2.1 Salário O salário é pago e devido como contraprestação do serviço prestado, mas também dos períodos que o trabalhador estava à disposição do empregador, de acordo com o artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, inclui-se, ainda, certos períodos de descanso remunerado. 94 O parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho apresenta o significado do salário, bem como o que este engloba: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. 95 O doutrinador Mauricio Godinho Delgado ensina que o salário “constitui a parcela central devida ao trabalhador”, 96 assim, entende-se como salário a retribuição que ocorre ao pagamento de um serviço efetivamente prestado ao empregador. 97 O salário engloba, além da quantia fixa estipulada, mais as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo 93 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210/211. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 360. 95 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 out. 2011. 96 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 686. 97 MARANHÃO, Délio; Sussekind, Arnaldo; Vianna, Segadas; e Teixeira Filho, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho.. p. 347. 94 33 empregador. 98 Não se incluindo neste contexto ajuda de custo, diárias que não ultrapassem metade do salário-dia devido ao empregado99, quotas do salário-família, participação de lucro da empresa e o vale-transporte. 100 Segundo o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não só o pagamento em dinheiro constitue salário, mas também a alimentação, a habitação, os vestuários e outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 101 Conclui-se, assim, que o salário é uma parcela da remuneração do empregado, e é formado por uma quantia fixa estipulada, acrescida de comissões, percentagens, gratificações, diárias e abonos. O salário somado às gorjetas, bem como as pequenas diárias e ajudas de custo incluem-se na remuneração total recebido pelo empregado. 102 Assim, realizado o estudo acerca do salário, faz-se necessário a abordagem acerca dos aspectos da gorjeta, a qual esta incluída na remuneração. 98 CLT – Art. 457, §1º. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 99 CLT – Art. 457, §2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 100 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. p. 409. 101 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 out. 2011. 102 MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. p. 424. 34 1.5.2.2 Gorjetas A gorjeta é “a quantia paga ao empregado por terceiros, estranhos ao estabelecimento do empregador”, 103 esta é concedida por terceiro com o intuito de estimular, agradar ou obter vantagens com o trabalho prestado pelo empregado. 104 A natureza jurídica da gorjeta é “uma gratificação paga pelo terceiro (e não pelo empregador) ao empregado, em virtude do serviço que é prestado durante seu expediente de trabalho”. 105 Esta pode ser dividida em duas modalidades: as obrigatórias, quando fixadas na nota de despesa, e as facultativas, quando espontâneas. 106 A Consolidação das Leis Trabalhistas trata das duas modalidades de gorjetas no seu artigo 457, parágrafo 3º: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 107 O Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 354, onde entende que as gorjetas não devem incidir no cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado: Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O doutrinador Eduardo Gabriel Saad discorda desta linha de pensamento, do Tribunal Superior do Trabalho, e entende que se a gorjeta integra a remuneração 103 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 783. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 761. 105 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 761. 106 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 363. 107 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 out. 2011. 104 35 e se consta na Carteira de Trabalho sua estimativa: 108 , “aquelas verbas devem ter como base de cálculo o salário pago diretamente pelo empregador (parte fixa) acrescido da estimativa da gorjeta. 109 Observa-se que é obrigação do empregador em pagar o salário ao empregado, não podendo o empregado receber somente gorjeta como forma de pagamento pelos serviços prestados. Cumpre esclarecer que um empregado não pode receber apenas gorjetas, já que é obrigação legal do empregador pagar os salários quando há trabalho, pois aquele é contraprestação deste. (...) A gorjeta não é obrigação do empregador, e sim concessão de terceiro. Portanto, não tem as mesmas tutelas do salário, tais como a impenhorabilidade e a irredutibilidade. Logo, a gorjeta é faculdade que terceiro paga ao empregado com finalidade agradecimento em virtude do serviço prestado, não podendo o empregador suprimir o salário alegando que o empregado já recebe gorjetas. Analisada o salário e as gorjetas que englobam a remuneração, cabe realizar uma breve explanação acerca do adicional de horas extra que está incluso no salário recebido. 1.5.3 Adicional de hora extra A Constituição Federal estabeleceu no seu artigo 7º, inciso XVI que o adicional de hora extra, deverá ser no mínimo, de 50% sobre o valor da hora normal, 110 sendo, assim, garantia constitucional do empregado, não podendo ser fixado a baixo da percentual de 50% sobre a hora normal. 111 108 CLT – Art. 29, § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. 109 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. p. 563. 110 CF – Art.7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. 111 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 370. 36 O adicional de hora extra é devido quando o empregado presta serviços além da sua jornada de trabalho legal ou contratual, bem como quando é concedido o intervalo intrajornadas ou entre as jornadas de trabalho, 112 também o tempo à disposição do empregador aguardando ou executando ordens. 113 O cálculo das horas extras deve englobar todo o salário recebido pelo empregado, de acordo com a súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho: Remuneração do Serviço Suplementar - Composição A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. As horas extras prestadas além da limitação imposta pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho também devem ser pagas, bem como as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo das verbas trabalhistas, não dependendo de limitação. 114 O adicional de horas extras não pode ser substituído por uma retribuição global de horas extras não especificado, ou seja, pelo salário complessivo: O adicional não pode ser substituído por uma retribuição global de horas extras não discriminada, ou seja, pelo salário complessivo. (...) As horas extras eventualmente realizadas pelo empregado no decorrer do mês deverão ser remuneradas à parte (...). 115 Caso o empregador suprimir o pagamento das horas extras prestadas habitualmente, feitas por mais de um ano, o empregado não tem mais o direito de incorporá-las a seu salário. Sendo que o empregado terá, somente, um direito à indenização de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço superior à jornada normal. 112 TST – Súmula nº 110. Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. 113 CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 114 TST – Súmula nº 376. Horas Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres Trabalhistas. I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. 115 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 239. 37 Ainda sobre o assunto o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 291: Enunciado nº 291 - Supressão do Serviço Suplementar - Indenização A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Observa-se que o adicional de hora extra deverá ser pago sempre quando o empregado presta serviço ou esta à disposição do empregador, ultrapassando a jornada de trabalho legal ou contratual, devendo ser acrescido à hora normal, no mínimo 50% da hora normal. 1.6 RELAÇÕES ESPECIAIS Apresentada a regra geral dos trabalhadores, cabe destacar que há inúmeros trabalhadores possuem condições de trabalho singulares. Estas singularidades não se resumem somente em relação a horários distintos, mas ainda poderá ocorrer quando estes trabalhadores sofrerem maiores desgastes, riscos à sua saúde ou sua integridade física. 116 O doutrinador Orlando Gomes e Elson Gottschalk enumeram quais as particularidades que estes trabalhadores especiais podem apresentar: São particularidades na aplicação técnica da mão-de-obra ou na maneira de utilização dos serviços prestados, que obrigam o legislador a disciplinar distintamente as relações que travam certos trabalhadores. Ora é a natureza do trabalho (material, técnico, intelectual), ora a sua forma de utilização (trabalho à domicílio), ora certas conotações de ordem pública (jornalistas, marítimos). 117 116 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e Legislação especial. 6 ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 188. 117 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do Trabalho. p. 423. 38 Os contratos específicos de trabalho dizem respeito à variações destinadas a atender as peculiaridades que ocorrem das várias reclamações trabalhistas exigindo, assim, disciplina específica, aduz Arnaldo Süssekind. 118 As normas específicas prevalecem sobre as normas gerais de proteção a todo empregado, sendo que deverá haver uma combinação de ambas as normas para formar uma disciplina jurídica única nas relações de emprego com esses profissionais. 119 Para melhor compreensão destes profissionais, destaca-se que é imprescindível ao analisá-los recordar dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidações das Leis do Trabalho, 120 pois todos os profissionais que possuem legislação especial devem ser estudados sob esta ótica. 121 Entre os inúmeros profissionais que possuem tratamento especial, pode-se destacar o artista, o atleta, o bancário, o ferroviário, o jornalista, o mineiro, o professor, o telefonista, entre outros. 122 Em relação ao professor, cabe destacar alguns aspectos. O magistério é uma profissão que envolve desgastes físicos e mentais, as regras especiais favoráveis estabelecidas para estes profissionais, certamente, ocorreram em face da nobreza e essencialidade da função do professor. 123 A contratação do professor deve ser aquele sob a ótica do direito do trabalho, ou seja, especificamente a contratação de acordo com a consolidação das Leis do Trabalho. 124 O fato de o professor ter a jornada de trabalho ser o número de aulas ministradas, bem como a existência de férias diferenciadas, resultou na elaboração de regras especiais. Assim, além das normas gerais de proteção ao trabalho aplicáveis a todo trabalhador, a Consolidação das Leis do Trabalho regula o 118 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. p. 255. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 203 120 CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 121 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e Legislação especial. p. 188. 122 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 693. 123 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 402. 124 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e Legislação especial. p. 230. 119 39 profissional do magistério entre os artigos 317 a 323, bem como pela lei 9.394 de 1996, entre outras. 125 Existem muitas peculiaridades no que diz respeito ao empregado professor, como, por exemplo, a jornada de trabalho, férias, repouso semanal, remuneração, entre outras. As peculiaridades do empregado professor serão estudadas no próximo capítulo, ante a necessidade do conhecimento em relação a estas características especiais para melhor entendimento do presente trabalho. 125 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 198. 40 2 DO PROFESSOR EMPREGADO 2.1 DA EDUCAÇÃO: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Primeiramente antes de analisar o professor como um profissional da educação, cabe destacar alguns aspectos acerca da educação que é “em sentido amplo consiste na transmissão e assimilação de uma herança cultural, enquanto no sentido estrito visa promover o desenvolvimento das gerações futuras”. 126 O artigo 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 127 Esta lei dispõe, também acerca da composição dos níveis escolares que compreendem a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e a educação superior de acordo com o artigo 21. 128 O capítulo II da Lei 9.394/96 regula a educação básica que tem por objetivo desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e estudos posteriores (artigo 22). A lei 9.394/96, ainda, define no seu artigo 62 acerca da formação de docentes para atuar na educação básica, que deverá ser em nível superior, em 126 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 407. 127 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07 Ago. 2011. 128 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07 Ago. 2011. 41 curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. A primeira etapa da educação básica é a educação infantil que visa o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológicos e sociais, complementando a ação da família e da comunidade, segundo o artigo 29 da Lei 9.934/96. Nas creches ou em entidades equivalentes será oferecida a educação infantil para crianças com até três anos de idade, e nas pré-escolas para crianças com até seis anos de idade, de acordo com o artigo 30.129 O ensino fundamental tem duração mínima de oito anos, o qual é obrigatório e gratuito em escolas públicas, e tem por finalidade a educação básica do cidadão assegurada no artigo 32. O artigo 5º garante o acesso ao ensino fundamental, que é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, bem como o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo. A etapa final da educação básica é o ensino médio, que possui duração mínima de três anos. Visa, basicamente, a consolidação dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, preparação básica para o trabalho, o aprimoramento do educando como pessoa humana e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológico dos processos produtivos, segundo o artigo 35. 130 O capítulo II regula, também, a educação de jovens e adultos, que é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, os sistemas de ensino deverão assegurar gratuitamente, aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas, de acordo com o artigo 37. 129 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07 Ago. 2011. 130 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07 Ago. 2011. 42 A educação escolar engloba, ainda, a educação superior, que abrange os cursos seqüenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão que serão ministradas em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. A preparação do profissional para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, dando-se prioridade aos programas de mestrado e doutorado, como descrito no artigo 66. 131 A lei que estabelece as diretrizes e bases da educação, no terceiro capítulo, descreve a educação profissional, que é integrada às diferentes formas de educação, esta será desenvolvida paralelamente ao ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada. A lei em comento regula, também, a educação especial que é a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para alunos portadores de necessidades especiais, havendo, quando necessário, serviços de apoio para atender as diferentes necessidades. A escola é o local onde se cria a consciência da responsabilidade social e política, é imprescindível que o ser humano tenha acesso à escola, pois não há cidadania plena onde não há educação. 132 Na Constituição da República Federativa do Brasil, a educação é garantida como um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição133 Segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha, o direito a educação permite melhores condições de vida, bem como realizar a igualdade em situações desiguais: O direito à educação é um daqueles direitos que visam conferir ao homem uma vida digna. Está intimamente ligado à noção de bem131 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07 Ago. 2011. 132 FREITAS, Luiz Fernando Calil de Freitas. Direitos Fundamentais – Limites e Restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 72. 133 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 out. 2011. 43 estar social e econômico, especialmente se observada a questão sob o prisma das classes menos favorecidas. É, ainda, direito de todos e dever do Estado e da família, extensível a toda a sociedade como desdobramento do dever da solidariedade social. Sua promoção e incentivo deve dar-se com a colaboração dessa sociedade. Isso, para que se possa atingir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 134 Neste contexto descreve a Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A educação é direito fundamental, previsto no texto constitucional, possuindo grande relevância na sociedade, visto que esta é pressuposto mínimo para exerce a cidadania, e o instrumento da educação é o professor, este profissional será analisado em item específico. 2.2 DO PROFESSOR EMPREGADO A legislação não conceitua o professor empregado e a doutrina o define como “a pessoa habilitada, nos termos da lei, que profissionalmente exerce o magistério” 135 . Complementando este conceito, Gustavo Filipe Barbosa Garcia compreende o professor como a pessoa que transmite conhecimento aos seus alunos, exercendo, assim, a função de magistério. 136 134 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. O direito à vida digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 234. 135 GONÇALVES (1970) apud, BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. p. 409. 136 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 265. 44 Para exercer a profissão, o professor necessita do certificado de habilitação expedido pelo Ministério da Educação, como estipulado no artigo 317 da Consolidação das Leis Trabalhistas137. A convenção coletiva firmada com o sindicato dos professores de Florianópolis e Região entendem imprescindível a habilitação: “É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas de ensino regular, a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente”. 138 Alice Monteiro de Barros define o professor como: O profissional, habilitado ou autorizado, que através das atividades inerentes ao magistério, forma as gerações do país propiciando-lhes a educação básica e superior, ou complementando-lhes a formação em curso de especialização, técnico, preparatório ou profissionalizante, realizados em estabelecimento de ensino público, particular, livre, ou ainda em outro estabelecimento que, embora não específico, proporcione essa formação139. Atualmente, segundo Gustavo Felipe Barbosa, não se entende mais necessária a exigência do registro no Ministério da Educação, pois tal exigência não foi inserida na Lei nº 9.394/1996, que regula as diretrizes e bases da educação.140 Há alguns aspectos em relação à falta de registro no Ministério da Educação que devem ser analisados, visto a controvérsia existente acerca da necessidade ou não do registro. O empregado que exerceu suas funções como professor deverá receber todos os direitos inerentes ao cargo, mesmo com a ausência de registro no Ministério Público é assegurado ao professor o direito as vantagens correspondentes. Entende-se nesse caso que a responsabilidade pela inobservância da norma legal, artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho, é do empregador. Caso o empregador não fosse responsabilidade poderia gerar um enriquecimento ilícito, 137 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 08 ago. 2011. 138 SANTA CATARINA. Convenção coletiva de trabalho 2011/2013, Florianópolis e Região de 18 de maio de 2011. Disponível em: < http://portal.sinprofpolis.org.br/wpcontent/arquivos/CCT-2011-2013.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011. 139 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. p. 409/410. 140 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p. 265. 45 pois este se beneficiou da força de trabalho do emprego professor e não lhe pagou as vantagens correspondentes141. Assevera Alice Monteiro de Barros: Acontece que não obstante, o professor exerceu o magistério, sem que o fato interferisse na função, pois um contingente enorme de alunos foi por ele preparado. Em sendo assim, não vejo como retirar desses professores os direitos assegurados ao docente.142 No entanto, a necessidade do requisito estabelecido no artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o registro no Ministério da Educação é assunto controvertido, há entendimentos que a habilitação profissional e por conseqüência o registro no Ministério da educação são imprescindíveis. Nesse sentido é o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu que o professor que é um empregado pertencente a uma categoria diferenciada, para exercer sua função, exige a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Segue o julgado: ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. REQUISITOS. O enquadramento do empregado na categoria diferenciada de professor pressupõe, além do exercício das funções correspondentes, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, conforme preconiza o art. 317 da CLT. Não cumpridos tais requisitos pelo reclamante, impossível a aplicação das normas coletivas atinentes àquela categoria. 143144 O doutrinador Gustavo Felipe Barbosa entende que a necessidade do registro no Ministério da Educação para o exercício da sua função não vigora mais, uma vez que tal regra não esta prevista na Lei nº 9.394/1996. 145 A Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta o exercício do magistério, nos artigos 317 a 324, estas regras só se aplicam aos professores que são empregados. Não sendo regulados aqueles que possuem regime institucional direto com a Administração em estabelecimentos municipais, estaduais, federais, 141 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. p. 410. 142 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. p. 410. 143 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª região. 2ª Turma. RO 000050585.2010.5.12.0032; Relator Juiz EDSON MENDES DE OLIVEIRA. Julgado em 27 de outubro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=1665 42> Acesso em: 09 ago. 2011. 144 Observa-se que a pesquisa das jurisprudências foi realizada período de 2003 a 2011. 145 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p. 265. 46 fundacionais e autárquicos146, sendo estes profissionais devem ser selecionados através de concurso público. Neste contexto Valentin Carrion explana acerca da caracterização do empregado professor regido pelo regime celetista: Professores de estabelecimentos estaduais, municipais ou paraestaduais, se não forem funcionários públicos ou não gozarem de situação análoga ou proteção especial, estão automaticamente protegidos pelo Direito do Trabalho. Professores que prestam serviços para estabelecimentos estaduais ou particulares não podem ser considerados autônomos, pois a relação jurídica de clientela não se estabelece com o professor, mas com a escola, e é esta quem dirige o ensino, determina horário, etc.; mesmo contratados para proferir algumas aulas, ou curso de curta duração, não podem ser considerados eventuais alheios ao Direito do Trabalho; a atividade que desenvolvem é típica da empresa; se for o caso devem ser ajustados mediante contrato de trabalho por tempo determinado. 147 Ainda, a lei 9394/96, ou seja, a lei de diretrizes e bases da educação nacional regulamenta o sistema de educação nacional do Brasil, esta lei trata dos dois níveis de educação: ensino básico e superior, bem como acerca dos ensinos especiais, como o indígena, a distância, para jovens e adultos. Além destes assuntos, a lei também aborda os recursos financeiros e a formação dos profissionais da educação. Quanto ao professor universitário, contudo, vale recordar entendimento especial do Tribunal Superior do Trabalho, para ascender ao cargo de professor titular. OJ-SDI1-65 PROFESSOR ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE PRO-FESSOR TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NÃO AFAS-TADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/1988, ARTS. 37, II E 206, V). 148 146 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 411. 147 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.33 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 321. 148 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. OJ – SDI1- nº 65. Diário da Justiça, 20 de abril de 2005. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf>. Acesso em: 10 out. 2011. 47 O ingresso do cargo de professor titular é o final da carreira na Instituição de ensino público, deverá realizar, para ter acesso a este cargo, concurso de provas e títulos, de acordo com artigo 3º da Lei 7.596 de 10 de abril de 1987. 149 A Constituição Federal impõe que para investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso de provas e títulos, artigo 206, V da Constituição Federal. 150 No entanto, a obrigatoriedade de concurso para ingressar na carreira do magistério não dispensa, posteriormente, a necessidade de concurso público para ingressar na carreira de professor titular. O profissional que exerce as funções de magistério é regido por um estatuto próprio e assim pertence a uma categoria diferenciada, em razão de possuir características peculiares em vista das demais categorias.151 O professor empregado que exerce suas atividades em uma empresa, por exemplo, mesmo se a sua função dominante não é o magistério, em face da sua categoria diferenciada devem ser aplicados os benefícios da convenção coletiva firmada com o sindicato dos professores e não dos comerciários, para tanto a empresa deve ter participado da referida convenção.152 Cabe salientar, alguns pontos acerca da proteção à integridade física do professor. O professor, pelas peculiaridades que envolvem o exercício de suas funções, tem maior facilidade para o desenvolvimento de doenças, pois este ofício acarreta desgaste físico e mental. 153 149 BRASIL. Lei nº 7596, de 10 de abril de 1987. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 abr. 1987. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7596.htm>. Acesso em: 16 ago. 2011. 150 CF – Art 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 151 BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 419. 152 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 419. 153 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 402. 48 Os principais problemas de saúde que afetam os profissionais da educação são: o estresse, dor nas costas, distúrbios vocais, esgotamento mental e físico. 154 Segundo a doutrinadora Alice Monteiro de Barros “o fato dos professores realizarem movimentos inadequados ou de se manterem em pé, durante muito tempo, acarretam transtornos músculo-esqueléticos”.155 O ruído também é um obstáculo para um ambiente de trabalho favorável, podendo produzir transtornos psíquicos como o stress, bem como afetando a comunicação obrigando o professor a forçar sua voz para estabelecer uma comunicação razoável. Este esforço produzido com a voz prejudica as cordas vocais podendo ocasionar transtornos no aparelho fonador.156 O Programa de Educação vogal realizado no Sergipe orientou os professores a utilizar a voz de forma adequada, para diminuir a ocorrência de problemas de disfonias (alterações da voz), devendo, para tanto, tomar alguns cuidados básicos como evitar falar excessivamente, beber água, evitar ambientes com poeira, etc.157 A Síndrome de Burnout, recorrente entre a classe dos professores, é um estado de sofrimento que atinge o professor um esgotamento físico e mental e já não sente satisfação com as tarefas realizadas no cotidiano. Os principais sintomas são: exaustão emocional, baixa realização profissional, sensação de perda de energia, de fracasso profissional e de esgotamento.158 Além desta regra geral em relação ao professor empregado, é interessante destacar algumas categorias diferenciadas, no que diz respeito ao contrato de trabalho dos professores. 154 BITTAR, João. Problemas de saúde afastam professores da escola. Disponível em < http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=19>. Acesso em 13 set. 2011. 155 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 431. 156 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 431. 157 SALES, Neuza. Oficinas melhoram a saúde vocal dos professores. Disponível em < http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=21>. Acesso em 13 set. 2011. 158 SOUZA, Daiane. Burnout: síndrome afeta mais de 15% dos docentes. Disponível em: <http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=38>. Acesso em: 13 set. 2011. 49 2.2.1 Categorias diferenciadas 2.2.1.1 Instrutores do SENAI E SENAC O SENAI e o SENAC são entidades de direito privado, e cabe evidenciar algumas situações dos “instrutores”. Os denominados “instrutores” são os profissionais que atuam junto a estas entidades. O Serviço Nacional da Indústria – SENAI, segundo o enquadramento sindical do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho pertence à categoria econômica “Empresa de Difusão Cultural e Artística” do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura. Os empregados deveriam, portanto, estar enquadrados na categoria profissional correspondente, salvo quando pertence à categoria diferenciada, sendo que os professores integram este rol, de acordo com o enquadramento sindical. Observa-se que o quadro elaborado pela extinta comissão de enquadramento sindical, é utilizado somente como instrumento consultivo, visto a proibição do artigo 8º, I, da Constituição Federal. 159 Acerca do impedimento previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, o doutrinador Valentim Carrion complementa: A CF de 1988 revogou tacitamente os dispositivos que impunham requisitos de nascimento ou funcionamento às associações sindicais (art. 8º). O quadro de atividades e profissões (enquadramento sindical) só serve como modelo, pois não é obrigatório. 160 Geralmente, os instrutores são responsáveis pela formação profissional dos industriários, orientando os alunos na especialização através de aulas práticas e 159 CRFB/88 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...). 160 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 459. 50 teóricas, bem como os avaliando, atribuições correspondente a da categoria dos professores. 161 Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entende que estas instituições buscam o objetivo de promover a assistência social e formação profissional, visto que o “instrutor” não presta serviço como professor, mas sim de instruir os cursos profissionalizantes. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR TÉCNICO DO SENAI. A especialidade na educação profissional das entidades que compõem o Sistema "S", que têm a finalidade de promover a assistência social, a orientação e a formação profissional (dentre elas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI profissionalização industrial), não se assemelha às instituições de ensino oficiais públicas e particulares (magistério), de modo que o instrutor técnico não se enquadra como professor (categoria profissional diferenciada), não estando a sua atividade sujeita à autorização e à fiscalização do Ministério da Educação e Cultura. 162 Ainda: SENAC. INSTRUTOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A função de instrutor de ensino profissionalizante, ministrando treinamentos na área comercial, por si só não caracteriza nem enquadra o instrutor na categoria profissional diferenciada de professor, em razão das características próprias da entidade, criada exclusivamente para a qualificação profissional e formação de mão-de-obra, e voltada para um público-alvo específico, qual seja, profissionais do comércio em busca de aprimoramento, e não meros estudantes. Essa característica específica afasta a possibilidade de se qualificar a reclamante como professora, uma vez que não desenvolvia o magistério, e sim era instrutora de cursos profissionalizantes, devendo ser enquadrada na atividade econômica preponderante do Empregador. Dessa forma, não há falar em aplicação das convenções coletivas de trabalho apresentadas pela autora (fls. 2982), porquanto firmadas entre o Sindicato dos Professores no Estado de Florianópolis (SINPRO-Fpolis) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC). Se o laudo médico elaborado pelo expert é conclusivo no sentido de que a condição mental desenvolvida pela autora não guarda nexo de causalidade com o labor prestado junto à ré, não há falar em indenização por danos morais. Apenas quando o SENAC utiliza seus instrutores para ministrar cursos com conteúdo que ultrapasse o aprendizado comercial, inclusive em concorrência a 161 BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 414. 162 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 3ª Turma. RO 000349410.2010.5.12.0050; Relatora Juíza LÍLIA LEONOR ABREU. Julgado em 01 de agosto de 2011. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=1999 46>. Acesso em: 09 ago. 2011. 51 estabelecimentos externos (há até cursos universitários), é que o profissional perde a condição de mero instrutor, para adquirir a de professor, com o enquadramento sindical correspondente.163 No mesmo contexto é o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, complementando que para a caracterização deste profissional como professor, exige-se a demonstração da prestação de serviços relacionado com o magistério, bem como a devida habilitação legal e o registro no Ministério da Educação: ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. Para o enquadramento na categoria de professor, impõe-se, além da demonstração do efetivo exercício de atividades pertinentes ao cargo, o atendimento do previsto no art. 317 da CLT, que exige habilitação legal e registro no Ministério da Educação do empregado e a condição de estabelecimento particular de ensino do empregador. Apelo desprovido. 164 Assim, segundo jurisprudência dominante, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, o instrutor técnico não se enquadra na categoria diferenciada do professor, uma vez que a Entidade foi criada para qualificação profissional e formação de mão-de-obra, sendo que sua atividade não esta sujeita a autorização ou fiscalização do Ministério da Educação e Cultura. 163 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 3ª Turma. RT 075222009-034-12-00-0. Relator Juiz JOSÉ ERNESTO MANZI. Julgado em 12 de abril de 2011. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=1869 46>. Acesso em: 09 ago. 2011. 164 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 8ª Turma. RO 0167000-68.2008.5.04.0661; Relatora Desembargadora ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO; Julgado em 21 de outubro de 2010. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:bbAg8RH_4ycJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnov o.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D36281912+inmeta:DATA_DOCU MENTO:2010-10-21..2010-1021+enquadramento+sindical+professor++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&pro xystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 09 ago. 2011 52 2.2.1.2 Instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol, dança e equivalentes Os instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol de salão, dança e outros do mesmo gênero não devem ser considerados professores, visto que estes profissionais são contratados, geralmente, em finais de semana por clubes para entreter seus associados165. Esse é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: INSTRUTOR DE NATAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES. Instrutor de academia de natação não se enquadra na categoria profissional diferenciada dos professores, porquanto não se trata a academia de estabelecimento de ensino e a atividade desenvolvida pelo instrutor não está sujeita à regulamentação e critérios relativos à atividade do magistério propriamente dito. 166 Em relação aos profissionais que atuam como instrutores de natação e afins, estes também não devem ser considerados pertencentes à categoria dos professores, de acordo com entendimento jurisprudencial. 2.2.1.3 Professor de berçários, creches, pré-escolas e equivalentes A possibilidade de considerar os profissionais que exercem suas funções em berçários, creches, pré-escolas e equivalentes como professores é matéria controvertida. A Lei de diretrizes e bases da educação nacional define a finalidade da educação infantil. 165 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 416/417. 166 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 2ª Turma. RT 011552009-001-12-00-0; Relatora Juíza LOURDES DREYER; Julgado em 25 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=1203 16>. Acesso em: 10 ago. 2011. 53 Art 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.167 Para enquadrar os profissionais que atuam em berçários, creches e préescolas, devem ser analisados os casos concretos nos aspectos das funções desenvolvidas e do tipo de Instituição que presta este serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afirmou no Acórdão do processo nº 0115400-72.2009.5.04.0014, que a creche não pode ser considerada uma Instituição de ensino, embora sua atividade esteja relacionada à educação infantil, mas a sua atividade dominante é o de acompanhamento e recreação de crianças, por meio de atividades de lazer, entretenimento e de cunho cultural. 168 Neste caso entendeu-se que a atividade acima descrita não pode ser equipara a de um professor, uma vez que no Contrato Social da creche o seu objeto social é berçário, maternal, jardim e creche de O a 6 anos, ou seja não se trata de uma escola que desenvolva atividades relacionadas com a aprendizagem. HORAS EXTRAS. JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, o empregador que tiver mais de dez empregados deve manter o registro de horário de entrada e saída. A não-juntada, ou a juntada de registros não fidedignos, acarreta a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A atividade da reclamante não é enquadrável como professora, na medida em que a reclamada é uma creche cuja atividade preponderante é a de acompanhamento e recreação de crianças na faixa etária de 0 a 6 anos. 169 Analisando outro caso, observa-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que as atividades desenvolvidas com crianças em creches são 167 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 de dez. 1996. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 16 Ago. 2011. 169 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 6ª Turma RO 011540072.2009.5.04.0014; Relatora Desembargadora MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA; Julgado em 06 de abril de 2011. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:zbWdSQQly_cJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnov o.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D37803822+inmeta:DATA_DOCU MENTO:2011-04-06..2011-0406+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 16 ago. 2011. 54 atividades destinadas a educação da criança e não mero acompanhamento ou cuidado, assim a professora, no presente caso, recebeu remuneração equivalente ao de professor. ATENDENTE DE CRECHE. FUNÇÃO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. Trabalhadora com nível superior em pedagogia, contratada formalmente como atendente de creche para trabalhar com crianças de até 3 anos, mas exercendo atividades típicas de professora de educação infantil (atividades destinadas à educação da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social - art. 29 da Lei 9.394/96), faz jus à remuneração prevista nas normas coletivas dos professores. Recurso provido no item. 170 A doutrinadora Alice Monteiro de Barros entende que é possível enquadrar os profissionais que atuam em creches e pré-escolas como professores, pois é nesses estabelecimentos que ocorre o início do ensino básico.171 2.2.2 Professor – Orientador Educacional O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as funções exercidas pelo orientador educacional integram o magistério, não tendo como requisito o exercício de suas funções em sala de aula. 172 APOSENTADORIA PROFESSORES ORIENTADORA EDUCACIONAL - TEMPO DE SERVIÇO. O preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta-se com o efetivo exercício em funções do magistério, não impondo como requisito atividade em sala de aula. Assim, descabe ter como infringido o preceito da alínea "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal no que, presente a qualificação de professora, reconheceu170 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 1ª Turma. RO 0001032-16.2010.5.04.0402; Relator Desembargador JOSÉ FELIPE LEDUR; Julgado em 03 de agosto de 2011. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:HkVm4YqNxHYJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispno vo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D39262343+inmeta:DATA_DOC UMENTO:2011-08-03..2011-0803+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 16 ago. 2011. 171 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 417/418. 172 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 419. 55 se o direito à aposentadoria especial à prestadora de serviço há vinte e cinco anos nas funções de especialista em educação e orientadora educacional. 173 Aduz o Supremo Tribunal Federal que para caracterização do magistério não há necessidade do exercício das funções em sala de aula, sendo reconhecido, no caso analisado, a aposentadoria especial à autora. Por fim, analisadas as características especiais do professor empregado, visto que a finalidade deste trabalho é explorar a instituição da jornada de trabalho e seu extrapolamento, faz-se necessário tecer comentários acerca do contrato de trabalho e direitos do professor. 2.3 DO CONTRATO DE TRABALHO E DIREITOS DO PROFESSOR O contrato de trabalho do professor é especial, pois esta categoria de profissionais apresenta traços particulares que merecem tratamentos especiais, resultando de tal entendimento uma regulamentação especial. 174 A regra geral do direito do trabalho que abrange todos os empregados, também é aplicável ao professor, todavia, em face da realidade deste profissional há alguns aspectos peculiares que devem ser analisados. 173 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. RE 196.707-2 DF. Juiz Relator Ministro MARCO AURÉLIO; Julgado em 03/08/2000. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=235241>. Acesso em: 12 set. 2011. 174 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 423 56 2.3.1 O professor em face das convenções coletivas Os direitos assegurados em lei aos professores representam o mínimo, sendo que a estes profissionais são garantidos, ainda, os benefícios previstos em normas coletivas, em especial em convenções coletivas.175 Em relação a convenção coletiva, cabe salientar a convenção coletiva de trabalho 2011/2013 firmada com o Sindicato de Professores de Florianópolis e Região, a qual, estipula, além de outras vantagens: um acréscimo de salário pelo número de alunos quando as turmas ultrapassarem determinado quantidade; adicional por tempo de serviço; bolsa de estudos, totais ou parciais, aos titulares e/ou aos filhos destes; auxílio creche; entre outros.176 Caso que pode ser verificado na cláusula décima quarta da convenção coletiva de Florianópolis e Região: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BOLSA DE ESTUDO As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam o magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo docente, proporcional a cada curso e grau de ensino. A referida convenção coletiva assegura, ainda, os direitos à professora gestante, como a estabilidade e licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, bem como intervalo para amamentação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PROFESSORA GESTANTE Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios: a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto; b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias. Visando proteger a saúde dos trabalhadores da classe do magistério, as convenções coletivas, em geral, estabelecem, por exemplo, a obrigatoriedade das 175 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 432/433. 176 SANTA CATARINA. Convenção coletiva de trabalho 2011/2013, Florianópolis e Região de 18 de maio de 2011. Disponível em: < http://portal.sinprofpolis.org.br/wpcontent/arquivos/CCT-2011-2013.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011. 57 escolas em disponibilizar alto-falantes nas salas com mais de 100 alunos, comprovada a necessidade acústica do ambiente, entre outros direitos. Visto os direitos previstos nas convenções coletivas, passa-se a observar as regras gerais, estudadas em seguida. 2.3.2 Salário A remuneração paga ao professor, a qual não deverá fazer distinção entre uma disciplina e outra, será fixada pelo número de aulas semanais multiplicado por quatro e meio, descontada a importância correspondente aos dias de falta. 177 Neste mesmo sentido Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino definem a forma de pagamento dos professores: A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, sendo o pagamento mensal, considerando para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. Vencido o mês, poderá ser descontada do professor a importância referente ao número de aulas e que tiver faltado. 178 A Consolidação das Leis do Trabalho tratou da forma de pagamento dos professores no seu artigo 320, in verbis: Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. 179 177 BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: duração do trabalho a direito de greve. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 09. 178 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 403. 58 Observa-se que o repouso semanal não está incluído no pagamento mensal de quatro semanas e meia, devendo este descanso ser acrescido aquele pagamento na proporção de uma sexta parte do valor das horas-aula que o professor ministra no período de quatro semanas e meia, inteligência da Súmula 351 do Tribunal Superior do Trabalho. 180181 Quando o estabelecimento de ensino aumentar o número de aulas ajustados, deverá remunerar o professor, ao final de cada mês, com uma quantia equivalente ao número de aulas excedentes, de acordo com o artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho. Estas horas excedentes que o professor presta, além do limite estabelecido pelo artigo 318 da CLT, 182 devem ser remuneradas com o adicional de 50%, sendo que o professor não estará obrigado a ministrá-las. 183184 Outro ponto que merece destaque em relação ao salário, é a possibilidade ou não da sua diminuição, quando ocorrer a redução do número de alunos por fato alheio ao estabelecimento de ensino, é autorizada a redução do número de aulas, contudo esta redução não deve influenciar na alteração do salário-aula, bem como demasiada redução da remuneração. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Orientação Jurisprudencial nº 244: “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. 185 179 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out. 2010. 180 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 403. 181 TST – Enunciado nº 351. Professor - Salário Mensal à Base de Hora-Aula - Repouso Semanal. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. 182 CLT - Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas . 183 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 266. 184 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 238. 185 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. OJ – SDI1- nº 244. Diário da Justiça, 20 de junho de 2001. Disponível em: 59 Cabe destacar algumas características da equiparação salarial, o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho define que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Os parágrafos do artigo acima citado elencam outros critérios para aferição de equiparação salarial, como diferença de tempo de não superior a 2 anos, bem como outras regras.186 Há dificuldades em se verificar identidade de trabalho prestado pelo professor, o trabalho realizado por este profissional é intelectual e a comparação da avaliação da perfeição técnica em relação aos demais professores é difícil. No entanto, a titulação do professor o distingue dos demais e esta superioridade de titulação reflete de modo positivo no contrato de trabalho.187 Nesse contexto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) determina no seu artigo 52 que as universidades deverão ter um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, demonstrando, assim, a importância desta qualificação. Observa-se que o § 2º do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, exclui desta equiparação salarial os empregados organizados em quadro de carreira, situação em que devem ser observados os critérios de antiguidade e merecimento. <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf>. Acesso em: 10 out. 2011. 186 CLT -. Art. 461. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. 187 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. AIRR 32600-67.2003.5.01.0244. Relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Julgado em 12 de agosto de 2011. Disponível em: <https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&form at=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%203260067.2003.5.01.0244&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADENAAR&dataPublicacao=12/0 8/2011&query=>. Acesso em: 13 set. 2011. 60 Ante a análise da forma de pagamento do salário aos professores, adentraremos enfim as questões pertinentes à remuneração deste profissional, bem como direitos específicos inerentes a esta categoria. 2.3.3 Redução do número de aulas A irredutibilidade salarial é normal legal genérica e também será aplicada ao professor, contudo o intérprete da norma não pode desconhecer a habitualidade da variação do número de aulas ministradas, em certas circunstâncias para satisfazer interesse do próprio professor. 188 A redução de aulas ministradas em decorrência da diminuição de turmas pela evasão de alunos é assunto recorrente nos Tribunais, no entanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que não são devidas diferenças salariais quando a redução salarial decorre da diminuição do número de aulas, em virtude de redução de alunos, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. 189 Ainda, neste enfoque é o julgado do mesmo Tribunal. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE HORAS- AULAS DADAS PELO RECLAMANTE. A jurisprudência consolidada nesta Corte adota o entendimento de que não são devidas diferenças salariais quando a redução salarial decorre da diminuição do número de aulas, em virtude da redução de alunos, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, que assim dispõe: -PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001) A 188 CARRION, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 238. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. OJ – SDI1- nº 244. Diário da Justiça, 20 de junho de 2001. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf>. Acesso em: 10 out. 2011. 189 61 redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula-. Recurso de revista conhecido e provido.190 Para o doutrinador André Luiz Paes de Almeida “o salário do professor não pode ser diminuído demasiadamente, desde que a diminuição de suas aulas não tenha ocorrido por sua iniciativa, em razão do seu próprio requerimento”. 191 Para a redução de carga horária, do professor, ser admitida é necessário haver razão justificada por parte do empregador, ou seja a “diminuição do número de alunos”, caso em que a jurisprudência entende que não constitui alteração contratual. 192 Cabe salientar o disposto no artigo 2º da CLT, ao conceituar o empregador, descreve que este deve assumir o risco do negócio, não podendo repassar este risco ao trabalhador. 193 2.3.4 Repouso Semanal A Constituição Federal, no artigo 7º, XV, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 190 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 101200-95.2002.5.04.2011. Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Julgado em 02 de setembro de 2011. Disponível em: < https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format =html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%10120095.2002.5.04.2011&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADCfAAS&dataPublicacao=02/09 /2011&query=professor%20redu%E7%E3o%20da%20carga%20hor%E1ria >. Acesso em: 12 set. 2011. 191 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. Material, Processual e Legislação Especial. p. 232. 192 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p. 265. 193 CLT - Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 62 domingos194, a lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949, 195 que trata do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, também garante no artigo 1º que “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”. 196 A Consolidação das Leis do Trabalho também assegura ao trabalhador o repouso semanal remunerado no artigo 67197. Em relação ao repouso semanal remunerado do professor há a necessidade de realizar algumas considerações. O artigo 320, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho198 define que a remuneração do professor ocorrerá mensalmente, no entanto neste valor não está incluído o repouso semanal. Sendo a regra aplicável ao professor aquela encontrada no artigo 7º, § 2º da Lei 605/49199, devendo o professor receber 1/6 do salário horaaula semanal a título de repouso semanal, de acordo com a súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho. 200 Cabe salientar que é vedado ao professor ministrar aulas aos domingos, de acordo com o artigo 319 da CLT: “aos professores é vedado, aos domingos, a 194 CF – Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. 195 BRASIL. Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 14 jan. 1949. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm>. Acesso em: 15 set. 2011. 196 BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 05 jan. 1949. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm> Acesso em: 15 ago. 2011. 197 CLT.- Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. 198 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 15 ago. 2011. 199 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 420/421. 200 TST Súmula nº 351. Professor - Salário Mensal à Base de Hora-Aula - Repouso Semanal.O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. 63 regência de aulas e o trabalho em exames”, asseguram-lhes o repouso semanal sempre nesse dia. 201 2.3.5 Férias escolares e férias anuais As férias escolares não devem ser confundidas com as férias anuais concedida aos trabalhadores após o término de doze meses de serviços prestados, este recebe o direito a 30 dias de férias, de acordo com o artigo 130 da CLT. 202 O artigo 7º, XVII da CRFB/88, afirma, também, que todo trabalhador faz jus às férias anuais, assim o professor está incluído nesta regra, ressaltando que as férias anuais não devem ser confundidas com as férias escolares. 203 As férias escolares ocorrem geralmente em janeiro, fevereiro e/ou julho, ao término do período letivo ocorre o período de férias escolares, período que acontece, também, os exames de recuperação para aqueles alunos que não obtiveram a aprovação. 204 Valentin Carrion procede à distinção entre as férias anuais e as férias escolares: Distinguem-se as férias dos professores das férias escolares. Durante aquelas o contrato de trabalho se interrompe, não podendo, pois, ser exigido trabalho do professor; durante essas, o professor fica à disposição do empregador, podendo-lhe, então, ser exigido o serviço relacionado com a realização de exames. 205 Neste período o professor ficará a disposição do empregador, sendo assegurado aquele o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da 201 ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 151. 202 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011 203 BULOS, Vadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 631. 204 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 426. 205 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 322 64 remuneração recebida anteriormente durante o período de aulas. No entanto não poderá ser exigido do professor a prestação de outro serviço que não seja relacionado com a realização dos exames de recuperação, assim define o artigo 322, caput e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. 206207 O período de férias do professor é de 30 dias, e a remuneração que deve ser recebida neste período não pode se alterar em relação aos períodos anteriores trabalhados, esta remuneração deve ser, ainda, compatível com o número de aulas ministrados durante as férias. 208 No § 1º do artigo 322 da Consolidação das Leis do Trabalho define que, no período de exames, o professor não poderá prestar mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo quando o pagamento de cada hora excedente ocorrer de forma complementar e pelo preço correspondente ao de uma aula. 209 Por fim o § 3º define que caso houver demissão sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o recebimento dos salários correspondentes a este recesso.O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a questão e garantiu aos professores o pagamento de salário no período de férias. 210 206 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011. 207 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 405. 208 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial, p.231. 209 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p. 954. 210 TST – Súmula nº 10. Professor - Pagamento dos Salários - Férias Escolares. É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. 65 2.3.6 Gala e luto para os professores As faltas justificadas no caso de casamento e falecimento de afins, autorizados pela lei, são distintas daqueles conferidos aos demais empregados. 211 Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho concede aos empregados, de modo geral, dias para se ausentar da prestação de serviço. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (...). 212 Em relação à classe dos professores os prazos em que poderá deixar de comparecer ao serviço são regulados pelo parágrafo §3º do artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo define que o professor não terá desconto no seu salário em decorrência de faltas verificadas em decorrência de gala ou luto, o período assegurado ao professor é de 09 (nove) dias. 213 A gala é a mesma definida no artigo 473, ou seja, em virtude de casamento, mas em relação ao falecimento o artigo 320, §3º restringe, sendo auferidas as faltas justificadas quando ocorrer o falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.214 211 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 404. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011. 213 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 404. 214 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011. 212 66 2.3.7 A modificação da disciplina Em face das características específicas do professor empregado e em razão deste ministrar aulas, cabe destacar acerca da possível modificação das disciplinas lecionadas. O artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho define que: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 215 No entanto, o estabelecido no artigo acima citado deve respeitar a regra do artigo 468216 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a alteração no contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e quando não resulte prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia217. Assim, se o professor foi contratado para lecionar uma determinada disciplina, não deve este ser destinado a ministrar disciplina diversa, salvo com a devida concordância do empregado/professor, bem como não acarrete prejuízos direto ou indireto, material ou moral. 218 Visto que, o professor, para lecionar matéria diversa daquele que ministra habitualmente, deve ter domínio pleno da disciplina, para não acarretar prejuízo ao ensino dos alunos, bem como não causar prejuízo a sua própria carreira, uma vez que uma eventual mudança poderia acarretar comentários negativos no âmbito escolar219. 215 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 15 ago. 2011. 216 CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 217 CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 218 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 427. 219 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 427. 67 2.3.8 Concessão do aviso prévio no curso das férias escolares O aviso prévio não poderá coincidir com o das férias escolares, os salários desses dois períodos não devem ser confundidos, sendo concedido o aviso prévio durante as férias escolares estaria suprindo um direito do professor.220 No término do ano letivo, ou no curso das férias escolares, no caso da dispensa sem justa causa, é assegurado ao professor o pagamento referente às férias escolares, segundo o artigo 322, §3º, CLT: Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (...) § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. 221 A regra estabelecida acima, visa impedir que a instituição de ensino contrate o professor, anualmente, apenas entre os períodos de 1º de março a 30 de novembro, com o intuito de não pagar a remuneração das férias escolares e outras verbas sobre elas incidentes. 222 Conforme se verifica em recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho é assegurado ao professor o pagamento dos salários no período de férias e caso for despedido faz jus ao aviso prévio e aos referidos salários. PROFESSOR. FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. ARTIGO 322, § 3º, DA CLT. O egrégio Tribunal Regional adotou o entendimento de que, como a reclamante foi notificada da dispensa no curso das férias escolares, não teria direito ao recebimento do aviso prévio.A jurisprudência predominante desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 10, é no sentido de que é assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou 220 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 428. 221 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out. 2011. 222 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 404. 68 no curso dessas férias, faz jus ao aviso prévio e aos referidos salários. Inteligência do artigo 322, § 3º, da CLT.223 O Tribunal Superior do Trabalho já sumulou acerca da divergência entre a possibilidade, ou não, da dispensa do professor durante as férias escolares. Professor - Pagamento dos Salários - Férias Escolares. É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. 224 Se houver rescisão contratual, independentemente de quem a der causa, a Instituição empregadora ficará obrigada ao pagamento dos salários no período de férias. Em contrapartida, existem entendimentos de que não há obrigatoriedade legal que o aviso prévio seja dado após as férias escolares, sendo admitido o aviso prévio seja concedido no curso do recesso escolar, no entanto persiste o direito de receber os salários relativos às férias escolares. 225 Visto que o contrato de trabalho do professor tem regras gerais no que dizem respeito à jornada, a remuneração, a equiparação, bem como outras peculiaridades. Adentra-se enfim ao estudo da sua jornada que merece um estudo detalhado e será analisado no terceiro capítulo 223 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 532200-45.2009.5.01.0068; Relator Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Julgado em 12 de agosto de 2011. Disponível em: <https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&form at=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%205320045.2009.5.01.0068&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAACw3AAN&dataPublicacao=12/0 8/2011&query=professor%20f%E9rias%20escolares>. Acesso em: 12 set. 2011. 224 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 10. Acesso em: 12 set. 2011. 225 ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. p. 154. 69 3 O DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE Como visto no capítulo anterior o professor é a pessoa habilitada, nos termos da lei, que profissionalmente exerce o magistério. Contudo, estes profissionais possuem direitos específicos assegurados em lei, bem como vantagens acordadas através de convenção. No tocante à jornada de trabalho há divergência em relação à jornada extraclasse, objeto do presente trabalho. No entanto, antes de abordar o tema principal, passa-se a análise dos institutos da jornada de trabalho e horas extraclasse, ante a relevância do assunto para compreensão do presente trabalho. 3.1 JORNADA DE TRABALHO Antes de analisar a jornada de trabalho do professor, é imprescindível abordar algumas particularidades desta instituição. A jornada de trabalho é considerada um dos mais importantes institutos do Direito do Trabalho. 226 Torna-se necessário distinguir a duração do trabalho e jornada de trabalho, a duração de trabalho é o gênero do qual são espécies a jornada de trabalho, o horário de trabalho e os repousos. 227 O conceito de jornada de trabalho é “a quantidade de horas diárias de trabalho que o empregado presta à empresa”228, melhor definindo é “a quantidade de labor diário do empregado”229, tal instituto encontra-se disciplinado pelo artigo 7º 226 COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito do Trabalho: (CF, CLT, CC e legislação especial): doutrina, jurisprudência e súmula do TST. São Paulo: Servanda Editora, 2009. p. 215. 227 CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4..ed. Niteroi: Impetus, 2010. p. 617. 228 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 161. 229 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 478. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, doravante denominada CRFB/88. 230 A doutrinadora Vólia Bomfim Cassar destaca que o vocábulo jornada tem conotação de duração do trabalho e não quantidade de horas diárias trabalhadas. Afirma, ainda, que o horário de entrada e saída do empregado do local de prestação de serviço define o seu horário de trabalho, sendo que através deste parâmetro a jornada de trabalho é estabelecida. 231 O artigo 7º da Constituição Federal define quais os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso XIII determina que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. 232 Portanto, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o princípio da jornada de trabalho, que necessita ser de oito horas diárias. Todavia, o texto constitucional instituiu exceções à regra, permitindo a compensação de horários e a redução da jornada, devendo obrigatoriamente serem realizados mediante acordo ou convenção coletiva. 233 Verifica-se que jornadas de trabalhos inferiores a oito horas diárias podem ser fixadas, desde que autorizadas por lei, convenções coletivas, acordos coletivos, contrato individual ou até mesmo usos e costumes. Qualquer exceção à jornada de trabalho fixada no artigo 7º, XIII, exigirá a participação dos sindicatos, nos termos do artigo 8º, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, 234 sendo que jornadas superiores a oitava hora diária são inconstitucionais. 235 230 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. CRFB/88 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 out. 2010. 231 CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 617. 232 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 out. 2010. 233 MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 9. ed, São Paulo: LTr, 2003. p. 466. 234 CRFB/88 – Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VI – é obrigatória a participação dos sindicatos, nas negociações coletivas de trabalho. 235 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 161. 71 O trabalho ininterrupto de revezamento, ou seja, quando o empregador possui sua atividade produtiva sem qualquer paralisação,236 este modalidade deverá ter obrigatoriamente a jornada de trabalho fixada em 6 horas diárias, salvo negociação coletiva. O limite da jornada em turnos ininterruptos de revezamento é fixada pelo artigo 7º, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil. 237 Por conseguinte, caso o turno adotado pela empresa seja ininterruptos de revezamento a jornada deverá ser reduzida para 6 horas. 238 A Constituição da República Federativa do Brasil, também, determina o adicional de horas extraordinárias de no mínimo 50% sobre a hora normal, enunciado no artigo 7º, XVI do diploma legal acima citado. 239 O texto constitucional define, ainda, a proibição do trabalho noturno dos menores de 18 anos e de qualquer trabalho prestado por menores de 16 anos, salvada a condição de aprendiz, compreendido pelo seu artigo 7º, XXXIII. 240 A Consolidação das Leis do Trabalho complementa as regras estabelecidas pela Constituição Federal acerca da jornada de trabalho, nos artigos 57 a 75, contendo as normas especiais, como o professor estabelecido no artigo 318 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aspecto que será analisado em item específico. A jornada de trabalho, em regra, é o tempo à disposição do empregador, definição estabelecida pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. 241 Este tempo à disposição é aquele em que o empregado está realmente prestando o serviço, 242 e não a sua presunção. 243 236 MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. p. 467. 237 CRFB/88 – Art. 7º, XIV. jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; 238 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p. 266 239 CRFB/88 – Art. 7º. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal 240 CRFB/88 – Art. 7º. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos 241 CLT – Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 242 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 479 243 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 162. 72 Há casos em que a jornada de trabalho é contada do tempo de deslocamento do empregado da sua residência até o local de trabalho, e do local de trabalho até a sua residência, tal situação é denominada jornada in itinere. 244 No entanto este deslocamento só será computado quando o local de trabalho for de difícil acesso ou quando não há transporte público e o empregador fornece a condução: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 245 Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a teoria adotada pelo direito brasileiro é um critério híbrido para identificar a jornada do trabalho, analisando o tempo à disposição do empregador e o tempo in itinere. 246 Os critérios principais de cálculo da jornada de trabalho, de acordo com Maurício Godinho Delgado, compreendem três aspectos: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo à disposição no local de trabalho e as horas in itinere. 247 3.2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS O artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a jornada normal de trabalho não excederá 8 (oito) horas diárias, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser computado como jornada extraordinária as horas que ultrapassarem este limite. O doutrinador Sérgio Pinto Martins conceitua a hora extraordinária: 244 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr. 2010. p. 840. 245 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out. 2010. 246 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 162 247 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 837 73 Horas extras são as prestadas além do horário contratual, legal ou normativo, que devem ser remuneradas com adicional respectivo. A hora extra pode ser realizada tanto antes do inicio do expediente, como após seu término normal ou durante os intervalos destinados a repouso e alimentação. São usadas as expressões horas extras, horas extraordinárias ou horas suplementares, que têm o mesmo significado.248 Neste ínterim Orlando Gomes e Elson Gottschalk complementam afirmando que o trabalho extraordinário é aquele prestado com extrapolamento daquele fixado em lei, como aquele que ultrapassa a duração fixada em contrato individual ou convenção coletiva. 249 A legislação permite o extrapolamento da jornada normal de trabalho, de oito horas diárias, em algumas hipóteses, sendo nestes casos aceita a licitude do trabalho extraordinário, ou seja, um acontecimento inusitado causado por necessidade imperiosa. 250 As situações de necessidade imperiosa, que autorizam o extrapolamento da jornada de trabalho normal, estão definidas no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.251 Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Destarte, verifica-se que o artigo acima elencado arrola os casos de necessidade: força maior, atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. A necessidade imperiosa resultante de força maior esta prevista no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, define-se força maior como um acontecimento inevitável, imprevisível, para o qual o empregador não deu causa, direta ou indiretamente, como a enchente, por exemplo.252 248 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p. 490. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. p. 290. 250 MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. p. 469. 251 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, 6 ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2010. p. 662. 252 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p. 505. 249 74 A hora extraordinária prestada por motivo de força maior deverá ser paga como hora extraordinária, de acordo com o artigo 7º, XVI da Constituição Federal: “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”. Por oportuno, embora a Consolidação das Leis do Trabalho não preveja expressamente o alcance das horas extras executadas em casos de força maior, deve ser considerado o limite de 12 horas. 253 Os serviços inadiáveis, aqueles que a sua inexecução pode acarretar prejuízo manifesto ao empregador, devem ser interpretados restritivamente para evitar abusos. Devendo ser prestados somente quando há, por exemplo, a tentativa de salvar a empresa mediante a união de esforços entre o empregado e o empregador. 254 O doutrinador Sérgio Pinto Martins conceitua os serviços inadiáveis, e complementa afirmando que esta modalidade ocorre quando os serviços não podem ser interrompidos: Serviços inadiáveis são aqueles que não podem ser terminados durante a própria jornada de trabalho. Como exemplo temos o trabalho com produtos perecíveis, que devem ser acondicionados em refrigeradores e que não podem ser interrompidos, sob pena de deterioração do produto.255 Assim, esta espécie de necessidade imperiosa ocorre quando os serviços, caso não prestados, têm a capacidade de abalar a saúde financeira da empresa, podendo acarretar prejuízos tanto para o empregador quanto para o empregado. 256 O parágrafo 3º do artigo 61 da Consolidação das Leis Trabalhistas permite a prorrogação da jornada de trabalho quando ocorrer interrupção do trabalho resultante de acidentais de trabalho ou força maior que impossibilitem a sua realização. As horas extras realizadas, em razão da condição acima estabelecida, não poderão exceder a duas horas diárias no máximo e 45 dias por ano, com a devida concordância da autoridade administrativa do trabalho. 257 253 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 663. CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 680. 255 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p. 505. 256 CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 680. 254 75 A questão da recepção ou não de tais exceções, elencadas acima, pela Constituição da República Federativa é controvertida, pois a o texto constitucional determina o pagamento do adicional de 50% quando há trabalho prestado além da jornada normal de trabalho. 258 Em relação ao trabalho extra prestado em virtude de força maior, previsto no artigo 61, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual não resulta em interrupção da atividade econômica, a lei dispensa o pagamento de adicional exigido pela Constituição da República Federativa do Brasil. A questão é controvertida no âmbito doutrinário. 259 Os doutrinadores Amauri Mascaro Nascimento, Maurício Godinho Delgado, 262 260 Sérgio Pinto Martins, 261 entendem que a Constituição da República Federativa do Brasil, em virtude do artigo 7º, XVI, não recepcionou o artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. Estes doutrinadores asseveram que o labor prestado além da hora normal em decorrência de força maior deve ser remunerado com o adicional previsto no texto constitucional. O posicionamento defendido pelo doutrinador Gabriel Saad entende que as horas extras prestadas pelo empregado devem ser remuneradas, sem o respectivo adicional. Cassar 263 265 Em contrapartida, o doutrinador Valentin Carrion 264 e Vólia Bomfim compartilham a posição que o adicional de hora extra incide somente sobre os serviços inadiáveis, no caso de força maior (art. 61, § 2º, CLT) é paga a hora sem adicional, e no caso do artigo 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho não é devido o pagamento, nem o adicional. A Consolidação das Leis do Trabalho não se limitou em determinar as hipóteses de horas extras em caso de necessidade imperiosa, esta também permitiu a hora extra em decorrência de acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho, no entanto esta permissão não deverá 257 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. . 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 119. 258 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 680. 259 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 681. 260 NASCIMENTO, Amauri Mascaro do Nascimento. Curso de Direito do Trabalho. p. 843. 261 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 460. 262 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 875. 263 SAAD, Gabriel. CLT Comentada. 44 ed. São Paulo: LTr; 2010. p. 113. 264 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 119. 265 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 682. 76 exceder duas horas diárias, devendo ser pagas com o acréscimo de 50% sobre a hora normal (art. 7º, XIV, CF), de acordo com o artigo 50 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto a súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a limitação do artigo 59 não exige o empregador de pagar todas as horas extras prestadas pelo empregado, bem como quando prestadas habitualmente deverão ser integradas no cálculo de haveres trabalhistas.266 Em relação ao professor, o artigo 381 da Consolidação das Leis do Trabalho limita que este não poderá ministrar mais de quatro aulas consecutivas por dia, ou seis intercaladas, sendo que cada aula deverá ser de 50 minutos. Caso o limite de aulas for ultrapassado, este excedente deverá ser pago como hora extraordinária, seguindo a regra do artigo 7º, XIV da Constituição Federal. 3.2.1 A compensação da jornada de trabalho O sistema de compensação de jornada de trabalho, é “o acordo pelo qual as horas excedentes das normais prestadas num dia são deduzidas em outros dias, ou as horas não trabalhadas são futuramente repostas”. 267 A Constituição Federal permitiu o sistema de compensação de jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho: Art. 7º. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de 266 TST. Súmula nº 376. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos have-res trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997). 267 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 24. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 298. 77 horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 268 Da mesma forma a Consolidação das Leis do Trabalho contemplou o sistema de compensação, admitindo, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que o excesso de horas trabalhadas em um ou mais dias seja compensado pela correspondente diminuição em outros ou outros. 269 Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 270 A compensação de jornadas, ou banco de horas, só é legítima se efetuado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, 271 sendo que o §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho faz outras duas exigências: não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho e não ultrapasse o limite de 10 horas por dia. As horas que excederem à jornada de trabalho e devidamente compensadas são horas extraordinárias, pois ultrapassam a jornada normal de trabalho, a diferença é que as horas extras efetuadas mediante o acordo de prorrogação não são remuneradas com adicional. 272 Caso haja a rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada realizada extraordinariamente, estas horas deverão ser pagas com os devidos reflexos, e serão calculadas sobre o valor da remuneração na época da 268 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10 out. 2011. 269 SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. ver e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p.457. 270 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 out. 2011. 271 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. p. 457. 272 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 175. 78 rescisão,273 de acordo com o § 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. 274 A Constituição Federal limita a compensação de horas somente através de acordo ou convenção coletiva, no entanto o Tribunal Superior do Trabalho considera legitima a compensação de horas mediante acordo individual de compensação de jornada de trabalho celebrado por escrito, não havendo norma coletiva em sentido contrário. 275 TST Enunciado nº 85 -Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 276 Caso as exigências legais para a compensação de jornada não forem cumpridas, o pagamento das horas excedentes à jornada de trabalho normal diário não será paga novamente, sendo devido apenas o respectivo adicional, bem como a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação. 277 Destaca-se, ainda, a hipótese do empregado ser demitido ou solicite a dispensa junto à empresa, e possua saldo no banco de horas, neste caso as horas 273 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 298 CLT - Art. 59. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 275 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 176 276 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85. Disponível em <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0085.htm>. Acesso em 10 out. 2011. 277 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85. Disponível em <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0085.htm>. Acesso em 10 out. 2011. 274 79 deverão ser acrescidas do adicional. Entretanto, caso o empregado possuir débito junto ao seu banco de horas, esta poderá ser descontada no ato do recebimento de seus consectários legais. 278 Há, ainda, o regime de jornada 12x36 horas de trabalho é uma “prática adotada há muitos anos nos estabelecimentos hospitalares e no setor de vigilância consiste no estabelecimento, em acordo individual ou coletivo, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso”. 279 O regime de jornada 12x36 não autoriza o pagamento de horas extras, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: MÉDICO - JORNADA DE TRABALHO - FLEXIBILIDADE. Não afronta o art. 8º, "a", da Lei nº 3.999/61 o acerto feito no interesse do Empregado, no sentido de que a jornada semanal de 20 horas seja cumprida num único plantão, de modo a dar maior liberdade ao médico para o exercício de sua profissão. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal admite a flexibilização da jornada de trabalho e a Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-1 do TST reconhece que o acordo individual de alteração da jornada é válido. Sendo inclusive praxe na área médica o regime de 12X36horas, não há que se falar em direito ao pagamento como extras das horas laboradas além da 4ª diária, pois o empregado estaria se locupletando ao final do contrato, com base em condição estabelecida para atender seu próprio interesse. Recursos de Revista não conhecidos. 280281 Observa-se que o julgado do Tribunal Superior do Trabalho, não admite o pagamento de horas extras nesse regime, afirmando ainda que esta condição é estabelecida para atender interesse próprio. Analisadas as regras gerais em relação à jornada de trabalho, conclui-se que a sua prorrogação autoriza o direito de recebimento do adicional de horas extras, e que há a possibilidade de compensação de jornada. Assim, adentra-se ao estudo da jornada de trabalho do professor, que possui aspectos diferenciados que devem ser analisados. 278 ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e Legislação Especial. . 6 ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 132. 279 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 677. 280 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma; RR nº 396356-32.1997.5.02.5555 Relator Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO, Julgado em 19 de abril de 2001. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format =html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2039635632.1997.5.02.5555&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAQVDAAC&dataPublicacao=27/ 04/2001&query=>. Acesso em: 10 de outubro de 2011. 281 Observa-se que a pesquisa das jurisprudências foi realizada período de 2003 a 2011. 80 3.3 A JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR O artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas”. O objetivo principal, ao assegurar este direito ao professor, é combater o desgaste físico, a fadiga mental, e ministrar as aulas com mais eficiência. 282 É notório que as atividades exercidas pelo profissional da educação não se restrige somente em lecionar nas salas de aula, mas engloba a preparação das aulas, correção de provas e trabalhos, entre outras atividades283. O tempo que o professor reserva para as demais atribuições284, além de ministrar as aulas, é assunto controvertido. Em relação à atividade exercida extraclasse, as quais são inerentes à função do professor, há a divergência se já estão incluídas no salário ou deveria ser considerada hora extraordinária, esta discussão será analisada no item 3.4. A jornada do trabalho também engloba a duração das aulas e o intervalo entre elas, no entanto a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa em relação a sua definição. A Resolução nº 3, de 02 de 2007, do Ministério da Educação – MEC, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, afirma que a definição em minutos é uma atribuição das Instituições de Educação 282 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 421. 283 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 421/422. 284 Lei 9.394/96 -. Art. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 81 Superior, desde que feitas sem prejuízo ao cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos.285 Observa-se que há uma distinção entre a hora e a hora-aula. A hora é a do relógio, ou seja, 60 minutos, e a hora-aula é aquela que a Instituição irá definir para ministrar as aulas. No entanto, a Câmara de Educação básica ao julgar o caso das horas-aula do CEFET/GO, no qual questionou a Câmara a fim de saber se uma aula de 45 minutos é igual a uma hora, 60 minutos, definiu O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO, que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas.286 Assim, conclui-se que o artigo 24, I da Lei de diretrizes e bases da educação nacional, onde defini que a carga mínima anual será de oitocentas horas, se refere a horas e não a horas-aula a serem cumpridas, já o artigo 12, III e o artigo 13, V da lei acima indicada, se referem a horas-aulas programadas e que deverão ser cumpridas pela Instituição e o professor. O artigo 34 da lei em comento exige o mínimo de quatro horas diárias, no ensino fundamental. Portanto ao definir que a educação básica deverá ter a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos.287 A seguir serão analisados a participação do professor em reuniões e atos próprios da profissão além de ministrar aulas, bem como o intervalo entre aulas, para melhor compreensão da jornada de trabalho do professor. 285 BRASIL. Resolução nº 03, de 2 de julho de 2007. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, Brasília, DF, 02 jul. 2007. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces003_07.pdf >. Acesso em: 15 ago. 2011. 286 BRASIL. Parecer homologado nº CNE/CEB: 08/2004, de 19 de maio de 2004. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB08.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2011. 287 BRASIL. Parecer homologado nº CNE/CEB: 05/1997, de 16 de maio de 1997. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pceb005_97.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2011. 82 3.3.1 Participação em reuniões, permanência na sala de aula ou outro local aguardando pais de alunos, após o expediente ou durante os intervalos A participação dos professores em reuniões, permanência em sala de aula ou em outro local aguardando os pais dos alunos não envolve a mesma discussão como as horas extraclasse. O artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho define “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Assim, entende-se que o período que o professor permanece à disposição do empregador, fora do horário normal das aulas, deve ser pago como hora extra 288. Dessa forma julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: HORAS EXTRAS. REUNIÕES. Caso em que a ré admite a participação do autor nas reuniões alegadas pelo autor, sendo devido o pagamento das horas extras pleiteadas289. No caso acima apreciado, o empregador alegou que não considera o participação em reunião como labor, no entanto o desembargador Ricardo Carvalho Fraga Entendeu que estas horas devem ser pagas como horas extras, com adicional de horas extras, em conformidade com o disposto na legislação consolidada, já que ultrapassam a carga horária ajustada. 288 BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 423. 289 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região; RO 0046100-38.2009.5.04.0203; Juiz RICARDO CARVALHO FRAGA; Julgado em 01/06/2011. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:dWd2ucBnHSMJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispno vo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D38455710+inmeta:DATA_DOC UMENTO:2010-10-24..2011-1024+hora+extra+reuni%C3%B5es++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystyl esheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 11 ago. 2011 83 3.3.2 Intervalo entre aulas, conhecido como “janela” O intervalo denominado “janela” diz respeito aquele entre uma aula e outra, quando o estabelecimento ainda organiza a escala de horários, ou seja, é o intervalo entre as aulas. A forma que este intervalo deve ser remunerado encontra-se disciplinado pelo Tribunal Superior do Trabalho mediante o Precedente Normativo nº 31: PN-31 PROFESSOR (JANELAS) (positivo) Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade. 290 A doutrinadora Alice Monteiro de Barros entende que neste período o professor se encontra à disposição do empregador, e conseqüentemente, deve ser aplicado o disposto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como assegurado o pagamento das horas-extras291. Por fim, cabe estudar o pagamento das horas extraclasse aos professores, visto tratar-se de assunto controvertido e imprescindível para o exercício regular da educação no âmbito escolar. 3.4 DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS PROFESSORES Primeiramente, cabe enfatizar que o pagamento das horas extraordinárias é um direito de todo trabalhador que permanece à disposição do empregador ultrapassando a jornada padrão. 290 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PN- nº 31. Diário da Justiça. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf>. Acesso em: 10 out. 2011. 291 BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 424. 84 Os professores também têm direito ao percebimento de horas extraordinárias, de acordo com o limite estabelecido pelo artigo 381 da Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo que as horas que extrapolarem este limite devem ser pagas como horas extras. No entanto, como o professor possui uma regulamentação especial há dificuldade doutrinária, bem como jurisprudencial em definir a situação da hora extraclasse prestada pelos professores. A instrução normativa nº 04/2010292 da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina - SED disciplina a distribuição de aulas e alteração de carga horária do professor efetivo. Orienta sobre os procedimentos relativos à admissão de pessoal em caráter temporário, de excepcional interesse público, distribuição de aulas e alteração de carga horária do professor efetivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação/SED, e estabelece outras providências. A Secretaria de Estado da Educação, ao instituir a instrução normativa acima elencada, determinou que independentemente de aulas ministradas, o professor deverá permanecer na unidade escolar cumprindo as horas-atividade, de acordo com a sua carga horária. Estabeleceu-se, também, a finalidade das horasatividades. As horas-atividade deverão ser utilizadas, prioritariamente, para: a) Planejamento de aulas e elaboração de materiais didáticos; b) Avaliação e correção de materiais dos alunos; c) Atendimento a alunos e/ou pais; d) Formação continuada. Nesse contexto, a instrução normativa, anteriormente citada, definiu que as horas-atividade deverão ser cumpridas nas unidades escolares, com carga horária proporcional ao número de aulas ministradas pelo professor. Observa-se que tal instrução determinou que as aulas excedentes não serão computadas como horasatividade. Observando o artigo 206, VIII da Constituição Federal293, bem como de acordo com o artigo 60, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 294, foi 292 SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina – SED. Instrução normativa nº 04/2010. Disponível em: < www.sed.sc.gov.br/secretaria/.../doc.../1501-instrucao-normativa-042010>. Acesso em 15 set. 2011. 293 CF - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. 85 instituída a Lei nº 11.738/2008295 que define o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. No entanto, o piso salarial definido no artigo 2º será pago de forma progressiva e proporcional, assim regulamenta o artigo 3º da mesma lei. Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. Para melhor compreensão, cabe destacar quais os profissionais da área da educação pertencentes a esta classe e conseqüentemente possuidores dos direitos inerentes aos professores. Nesse enfoque a Lei nº 11.738/2008 determinou os profissionais que fazem parte da categoria do magistério público. 294 ADCT – Art. 60, III: Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica 295 BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm>. Acesso em: 19 set. 2011. 86 § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. A Lei nº 11.738/2008 não descreve, em relação ao piso salarial, quais as atividades que são inerentes ao percebimento daquele, no entanto no § 4º do artigo 2º fica assegurado ao emprego: “Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” A legalidade da Lei nº 11.738/2008, que criou o piso salarial da categoria do magistério público, foi decidida durante julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade296 proposta pelos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará. Os governos não se insurgiram contra a fixação do piso salarial para os profissionais do magistério, mas se opuseram contra dois pontos: a) a fixação da jornada de trabalho em, no máximo, quarenta horas semanais, e b) a associação dos conceitos de piso salarial e de vencimento inicial, pois piso deve ser definido como parâmetro de remuneração. Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, primeiramente, o Relator Ministro Joaquim Barbosa afirmou ser constitucional a definição da jornada de trabalho, destacando-se parte do voto do nobre julgador: A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento.297 296 BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; Julgado em 27/04/2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497>. Acesso em: 19 set. 2011. 297 BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011. 87 Em relação ao conceito de piso salarial, o Ministro Relator afirma que a Constituição e a Legislação vêm utilizando a expressão “piso” para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços. Ao final do voto, o Ministro Joaquim Barbosa, ressalta que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende benefícios pecuniários, referindo-se apenas ao vencimento, ou seja, ao valor pago em relação ao serviço prestado. O segundo ponto questionado da Lei nº 11.738/2008, pela ADI nº 4.167, foi em relação ao limite de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária destinado ao desempenho das atividades de interação com os educandos, na composição de trabalho do professor da educação básica. Sendo o Ministro Joaquim Barbosa favorável em relação a este ponto, julgando ser adequada e proporcional tal fixação. O Ministro Ricardo Lewandowski acompanha o Ministro Relator no tocante à fixação de 2/3 (dois terços) da carga horária para interação com os alunos, afirmando que a fixação é perfeitamente razoável. Acrescentando que 1/3 (um terço) restante deverá ser destinado às atividades extra-aula. Importante ressaltar parte do voto do Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski: Quem é professor sabe muito bem que estas atividades extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários destinados a preparação das aulas, encontro com os pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, ao meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais.298 No voto do Ministro Ayres Britto, Presidente do Supremo Tribunal Federal, este ressaltou pontos relevantes, primeiramente a peculiaridade do professor que não se desvencilha da sala de aula, aduzindo que a vida docente o acompanha o profissional do magistério fora da jornada de trabalho. Nesse contexto destaca-se parte do voto proferido pelo Ministro Presidente: A sala de aula acompanha o professor vida a fora. Professor que é professor, vocacionado, ele está com a sala de aula com os alunos, com as matérias a ensinar permanentemente em sua cabeça. É por isso que ele precisa de um tempo extraclasse, para se dedicar a correção de provas, leituras, reflexões, visitas a bibliotecas, freqüência de cursos. É por isso que a lei, sabiamente, reservou um 298 BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011. 88 percentual de atividade extraclasse para o profissional do ensino básico.299 Em contrapartida o Ministro Gilmar Mendes aduz que, muito embora a limitação de 2/3 da jornada de trabalho dos professores para interação com os alunos seja louvável, esta não deveria ser objeto de uma disciplina do Direito Federal, caracterizando-se, assim, invasão da autonomia dos entes federativos locais (estados, municípios e distrito federal). Como pode ser observado no trecho do voto do nobre Ministro: Evidente, sabemos – todos nos lidamos com as atividades docentes – que a jornada em sala de aula é apenas uma parte da jornada efetivamente dedicada a esse importante afazer, mas isso é suscetível inclusive de mudanças no tempo, suscetível até de adaptação. Talvez em algum estado, por conta de determinadas peculiaridades, que eu não sei avaliar, devesse ser até mais. A mudança, hoje, em razão da informática, da tecnologia, pode sugerir, também, outros aprontes em relação a essa questão. Parece-me que colocar isso na legislação federal traduz sem dúvida alguma intervenção.300 Neste norte o Ministro Marco Aurélio entendeu que a limitação do §4º do artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, a qual determina um limite de 2/3 da carga horária do professor para desempenho das atividades com os alunos, tratava-se de vício formal, sendo, por conseguinte, a norma citada inconstitucional. Assim, restou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 julgada improcedente. Segue o acórdão: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre 299 BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011. 300 BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011. 89 normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.301 O Tribunal Regional da 4ª Região, seguindo o entendimento antes exposto, também se pronunciou acerca do pagamento das horas extraclasse ao professores. Neste sentido é a ementa PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE. Atividades que não são realizadas na escola e decorrentes do exercício profissional da área de ensino, necessariamente, despendem tempo e devem ser remuneradas além do pagamento das horas-aula. Aplicação da disposição contida na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.302 Desse acórdão, importa destacar a seguinte passagem, na qual o Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explana acerca das horas atividades dos professores e demonstra que todo o trabalho deve ser remunerado: O profissional da área de ensino, necessariamente, despende tempo na preparação das aulas, correção dos trabalhos da classe e, sobretudo, na sua qualificação profissional, para que sua função seja exercida com qualidade e dignidade, já que se trata de função essencial à sociedade - a educação - função da qual se originam todas as demais profissões. Afora isso, intrínseca na vida profissional do professor o fato de que cada vez mais precisa ir além dos conteúdos que desenvolve em sala de aula. Assim como é sabido que o tempo para este trabalho não está incluído naquele período que ele está em sala de aula e pelo qual é pago. Hipótese diversa implicaria reconhecer que o profissional, durante as aulas ministradas, está a desenvolver tarefas complementares às aulas e não exatamente ministrando o conteúdo inerente à matéria que está sendo ensinada. Vale dizer que o pagamento das horas-aula refere-se apenas às aulas prestadas. Entendimento contrário afrontaria princípio basilar do direito do trabalho, segundo o qual todo o trabalho deve ser remunerado. No mesmo sentido, fundamentos constitucionais (valor social do trabalho e da livre iniciativa - art. 1º, IV, da CF). 301 BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011. 302 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 9ª Turma; RO 000022620.2010.5.04.0292. Relator Desembargador CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA. Julgado em 14 de julho de 2011. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:qMwK5cbK9sJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCod Andamento%3D38969182+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2011-07-14..2011-0714+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em 04 de outubro de 2011. 90 Outro trecho, do mesmo acórdão acima citado, vale ser frisado, onde vizualiza a necessidade dos professores de ter um período reservado para as atividades extraclasse: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 67 (Lei nº 9.394/96), em estreita conformidade com os princípios constitucionais acerca do trabalho humano, reconhece o direito dos professores a um período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído em sua carga horária. É favorável ao empregado da área de ensino, uma vez que busca a viabilização de uma sociedade mais justa e acessível às pessoas - sem distinção, não sendo destinada somente aos docentes do ensino público. Confirmando o posicionamento de que as horas atividades prestadas pelos professores devem ser remuneradas como horas extras, destaca-se julgado do Tribunal Regional Federal da 4º Região, que entendeu que todo o tempo que o empregado fica à disposição do empregador deve ser remunerado: HORAS EXTRAS. PROFESSOR. Comprovado que o autor participou de reuniões, programa de capacitação de docente, palestras e que despendeu horas de trabalho com orientação de tarefas de conclusão de curso e com trabalhos de campo fora da carga horária que lhe foi remunerada, conclui-se que são devidas horas extras. Recurso da reclamada desprovido. 303 Neste contexto o Tribunal Superior do Trabalho entendeu em março de 2003 que as atividades inerentes a profissão do professor não se resume a lecionar em sala de aula, sendo que o profissional do magistério executa inúmeros outras atividades: HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. 1. O labor do professor em prol do educandário não se exaure na tarefa em si de lecionar em sala de aula. Também compreende inúmeras atividades extraclasse, seja na correção de provas e na avaliação de trabalhos, seja no controle de freqüência e registro de notas, estes cada vez mais exigidos do professor, em nome da economia de custos com pessoal da área administrativa. 2. Reputa-se tempo de serviço efetivo, à luz do art. 4º, da CLT, inclusive para efeito de horas extras, a atividade extraclasse comprovadamente realizada pelo professor e cuja execução derive de determinação do empregador ou 303 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 1ª Turma; RO 011820093.2006.5.04.0203. Relator Juiz Convocado ANDRÉ REVERBEL FERNANDES. Julgado em 27 de abril de 2011. Disponível em: < http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:gL_FHkxdj5sJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.E xibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D38024972+inmeta:DATA_DOCUME NTO:2011-04-27..2011-0427+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8 >Acesso em 04 de outubro de 2011. 91 da própria natureza do magistério. 3. Recurso de Revista conhecido e desprovido.304 O Ministro relator João Oreste concluiu que o artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho não excluiu expressamente o cálculo de eventual hora extra pela disponibilidade do professor na instituição. Aduzindo, assim que há a necessidade do professor exercer outras atividades, além de ministrar aulas, como, por exemplo, corrigir provas e preparar aulas. Por fim, decidiu que a hora extraclasse realizada pelo professor, uma vez comprovada, quando a determinação partir do empregador ou caracterizar atividade inerente a atividade profissional do professor, esta deve ser remunerada como hora extra: Cumpre ter presente que o labor do professor em prol do educandário não se exaure na tarefa em si de lecionar em sala de aula. Também compreende inúmeras atividades extraclasse, seja na correção de provas e na avaliação de trabalhos, seja no controle de freqüência e registro de notas, estes cada vez mais exigidos do professor, em nome da economia de custos com pessoal da área administrativa. Não se pode conceber que o professor seja remunerado apenas pelo tempo em que está ostensivamente ministrando aulas. É notória a necessidade de tempo disponível além daquele exercido em sala de aula para realização de tarefas obrigatoriamente complementares. Referidas atividades não estão computadas no valor pago a título de unidade-tempo. Conclui-se, portanto, que a atividade extraclasse comprovadamente realizada pelo professor e cuja execução derive de determinação do empregador ou da própria natureza do magistério constitui tempo à disposição do Empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não possua julgados recentes acerca do pagamento das horas extraclasse, há um julgado que merece ser analisado: PROFESSOR. SOBREJORNADA. ART. 318 DA CLT. A atividade do professor além dos limites traçados no válido e eficaz art. 318 da CLT, ao prestar 5 horas-aulas consecutivas, conclama o pagamento, 304 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma; RR nº 520.070/98.9; Relator Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, Julgado em 19 de março de 2003. Disponível em: < http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format= html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2052007016.1998.5.12.5555&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAhBpAAH&dataPublicacao=06/0 6/2003&query=professor%20atividade%20extraclasse >. Acesso em: 04 de outubro de 2011. 92 ao menos, do adicional extraordinário em relação à quinta aula, assim quando o valor da aula já tiver sido remunerado (horabase).305 No presente caso, a autora realizava entre um determinado turno da jornada a “janela” 306 e que neste lapso temporal, a mesma ficava a disposição da instituição, preparando aulas, corrigindo trabalhos e provas, passando notas para o diário de classe, bem como outras atividades inerentes ao magistério que caracterizam atividade extraclasse. A Instituição afirmou que a professora poderia usar o tempo entre as aulas, “janela”, como bem entendesse, tal alegação foi refutada pela Juíza Lourdes Dreyer: Parece-me que a dita liberdade para a autora fazer o que quisesse no período da janela não deve ser aceita. É inverossímil que, na função de professora, ciente de que estaria em curto espaço, após decorridos 50 minutos de janela (uma hora-aula), novamente em sala de aula, viesse a autora ter razoável tempo e liberdade para fazer o “que bem entendesse”. A experiência comum aponta que, no decurso dessas janelas, a professora envolve-se com atividades preparatórias do magistério (atividades extraclasse).307 Por fim, o acórdão restou julgado no sentido de que, uma vez não demonstrada que o empregador não era responsável pela “janela”, condenou-se a Instituição de ensino ao pagamento de uma hora-aula. Ou seja, atribuiu-se a responsabilidade dos intervalos denominados “janelas” ao empregador, devendo este monitorar as atividade exercidas pela professora. Em razão de o presente estudo concentrar-se em posicionamentos do Estado de Santa Catarina de Região, cabe salientar a cláusula sexta da Convenção coletiva firmada com o sindicato de Florianópolis e Região, onde restou acordado que as atividades extraclasse desenvolvidas fora do âmbito escolar deverão ser remuneradas. CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE 305 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 2ª Turma; RO 043172008-050-12-00-1; relatora Juíza LOURDES DREYER Julgado em 06 de agosto de 2009. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=9366 5 >. Acesso em: 04 de outubro de 2011. 306 Tema abordado no item 3.1.2 do presente capítulo. 307 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 2ª Turma; RO 043172008-050-12-00-1; relatora Juíza LOURDES DREYER Julgado em 06 de agosto de 2009. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=9366 5 >. Acesso em: 04 de outubro de 2011. 93 As atividades extra-classe (festas, gincanas, viagens, etc) desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, serão remuneradas na proporção de 60 (sessenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado aos deslocamentos e às atividades efetivamente praticadas, respeitado os acordos de compensação. O posicionamento contrário defende que a hora extraclasse, que o professor utiliza para preparação de aula, bem como correção de provas e trabalhos, por exemplo, já está inclusa na hora-aula paga ao professor, sendo estas atividades que compõe as obrigações do professor, de acordo com o artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indeferida ainda sob o argumento de ausência de amparo legal ou normativo acerca do direito postulado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região enfrenta divergência jurisprudencial acerca do pagamento da hora extraclasse, sendo que a parte dos juristas deste Tribunal que não concedem a hora extra pelo atividade realizadas extraclasse, sustentam que as atividades extraclasse relacionadas com o magistério já encontram-se remuneradas pela hora-aula paga ao professor. PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO. A remuneração das tarefas pedagógicas relacionadas com a área de atuação do professor, nelas compreendidas a preparação de aulas e a correção de trabalhos e provas, já está incluída no valor da horaaula devida ao professor. Indevida remuneração extraordinária a tal causa.308 Ressalta-se parte do acórdão onde o Desembargador Milton Varela Dutra, onde o relator explica acerca da inclusão das horas atividade na hora-aula, mesmo quando estas são realizadas fora do âmbito escolar: Segundo entendo, no valor da hora-aula já está incluída a contraprestação dos trabalhos em causa, do professor, cujas tarefas pedagógicas se encontrem relacionadas com a sua área de atuação, nelas compreendidas a preparação de aulas e a correção de 308 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 10ª Turma; RO/RA 008780059.2007.5.04.0010. Relator Desembargador MILTON VARELA DUTRA. Julgado em 28 de outubro de 2010. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:3xNwmpTmUGoJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispn ovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D36361168+inmeta:DATA_DO CUMENTO:2010-10-28..2010-1028+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em 04 de outubro de 2011. 94 trabalhos e provas, ainda que seja público e notório que os professores realizam tais atividades fora do âmbito da escola.309 Neste contesto Alice Monteiro de Barros compartilha do mesmo entendimento, ou seja, que as horas extraclasses não devem ser remuneradas como horas extraordinárias, e sim já encontram-se incluídas na hora-aula: Convém frisar que o tempo despendido pelo professor na correção de provas e trabalhos, como também na preparação de aulas, não é considerado como extraordinário, uma vez que essas atividades, conhecidas como extraclasse são inerentes à função docente e já estão remuneradas pelo salário ajustado.310 No mesmo caminho o Tribunal Regional da 12ª Região entendeu em setembro de 2010 que as atividades exercidas pelos professores a título de extraclasse já estão inclusas no salário-base do docente, conforme se desprende de decisão: PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. As atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, entre outras exercidas fora da instituição de ensino, são inerentes ao exercício da função de professor e já estão remuneradas no salário-base do docente, conforme o disposto no art. 320 da CLT. Com base nesse substrato fático, são indevidas eventuais horas extras pleiteadas.311 Neste caso a Juíza relatora Lourdes Dreyer entendeu que a atividade extraclasse não gera direito a remuneração extra, consoante com passagem do acórdão: Na remuneração da hora-aula de que cuida o art. 320 da CLT estão incluídas todas as atividades inerentes à função de professor, sejam as desempenhadas em sala de aula, sejam as correspondentes ao estudo e ao planejamento exercidas fora do estabelecimento de ensino.312 309 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 10ª Turma; RO/RA 008780059.2007.5.04.0010. Relator Desembargador MILTON VARELA DUTRA. Julgado em 28 de outubro de 2010. Acesso em 04 de outubro de 2011. 310 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 714/715. 311 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 3ª Câmara; RO nº 027942006-054-12-00-6; Relatora Juíza LOURDES DREYER. Julgado em 01 de setembro de 2010. Disponível em: < http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=15748 0>. Acesso em: 04 de outubro 2011. 312 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 3ª Câmara; RO nº 027942006-054-12-00-6; Relatora Juíza LOURDES DREYER. Julgado em 01 de setembro de 2010. Acesso em: 04 de outubro 2011. 95 O Tribunal Superior do Trabalho, da mesma forma se pronunciou acerca do pagamento das horas extraclasse, e se posicionou no sentido que as horas atividade já estão sendo pagas pelo valor estabelecido pelo pagamento das horas aula: RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORA-ATIVIDADE. Esta Corte tem entendido que as atividades extraclasse (por exemplo: o estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, a correção de provas, a avaliação de trabalhos, o controle de frequência e o registro de notas) têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, consoante dispõe o art. 320, caput, da CLT, pelo que indevido o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Apenas havendo norma coletiva ou dispositivo empresarial mais favorável é que incidiria pagamento específico em acréscimo. Incidência da Súmula 333/TST e art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.313 Cabe destacar parte do acórdão, onde o Ministro Mauricio Godinho Delgado aduz as horas atividade exercidas pelo professores já esta devidamente remunerada pelo valor da hora-aula: As atividades extraclasses como, por exemplo, correção de provas, preparação de aulas, de trabalhos escolares, entre outras, estão abrangidas no valor da hora-aula e, portanto, já se encontram remuneradas. Há que ressaltar serem tais atividades inerentes à função de professor, de sorte que o valor contratado para satisfação das horas-aula as abrange, independentemente de serem executadas dentro ou fora da sala de aula.314 Ainda, cabe destacar outro julgado desta Corte Superior, que confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 320 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Afronta a letra do artigo 320 da CLT decisão regional que defere ao reclamante (professor), como extraordinárias, horas-atividade relativas a estudos, planejamento e avaliação, vez 313 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma; RR nº 49700-14.2005.5.04.0751; Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, Julgado em 31 de agosto de 2011. Disponível em: < http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format= html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%204970014.2005.5.04.0751&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADOXAAN&dataPublicacao=09/0 9/2011&query=>. Acesso em: 04 de outubro de 2011. 314 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma; RR nº 49700-14.2005.5.04.0751; Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, Julgado em 31 de agosto de 2011. Acesso em: 04 de outubro de 2011. 96 que estas já estão incluídas na remuneração de que trata o aludido preceito. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.315 Denota-se do acórdão acima exposto, que o Tribunal Superior do Trabalho definiu como afronta ao artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho a concessão de horas extras pela realização da atividade extraclasse. O extrapolamento da jornada de trabalho, em regra, implica no pagamento de hora extra ao empregado, no entendo o professor possui legislação específica. O professor extrapola, por certas vezes a sua jornada com as atividades extraclasses. A atividade extraclasse é inerente a profissão do magistério, sendo este tempo destinada a preparação de aulas, correção de provas, entre outras atividades, e a sua problemática gira em torno do seu pagamento. Consta-se, por conseguinte, que a jurisprudência é conflitante em relação ao pagamento das horas extraclasse, afirmando que esta já esta incluída na hora-aula e por vezes aduzindo que quando prestada fora do âmbito escolar deve ser remunerada como hora extra. Ressaltando-se que o STF reconheceu a fixação de 1/3 para o exercício das horas extraclasse. Como visto, geralmente, as atividades extraclasses são prestadas fora do âmbito escolar, verificando assim um evidente extrapolamento da jornada de trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras. Contudo, verifica-se, também, que tais atividades são inerentes à profissão, e, portanto deveriam ser incluídas na remuneração equivalente à hora-aula. Desta maneira, cabe ao julgador analisar a situação de forma prudente, concreta, fazendo de tal forma prevalecer, sobretudo, o princípio da primazia da realidade, a fim de que se aplique corretamente o direito e a justiça. Visto que existe a problemática acerca do pagamento das horas extraclasse aos professores, aguarda-se regulamentação sobre o tema, uma vez que se verificou que a jurisprudência é divergente. 315 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma; RR nº 97240-85.2007.5.04.0202; Relator Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Julgado em 16 de junho de 2010. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format =html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209724085.2007.5.04.0202&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAHyTAAS&dataPublicacao=10/0 9/2010&query=>. Acesso em: 04 de outubro de 2011. 97 CONCLUSÃO O Direito do Trabalho consiste em um aglomerado de normas e princípios que conduzem as relações de emprego, visando, principalmente, a proteção do trabalhador, em face do empregador. Disto, importa salientar a jornada de trabalho do professor, em determinadas situações, é necessária ao amparo do empregado em face do limite da jornada. Buscou-se, então, a limitação da jornada de trabalho no emprego como forma de justiça, no intuito do trabalhador, no caso o professor, sentir-se protegido para exercer sua função, visando, assim, um maior equilíbrio na relação de emprego. Parte da doutrina entende que a jornada de trabalho é a quantidade de horas diárias que o empregado presta à empresa, a jornada engloba o tempo efetivamente trabalhado, o tempo que o empregado encontra-se à disposição do empregar no local do trabalho e o tempo de deslocamento da sua residência até o local de trabalho, conhecido como hora in itinere. A Constituição da República Federativa do Brasil determina o adicional de horas extraordinárias de no mínimo 50% sobre a hora normal, enunciado no artigo 7º, XVI do diploma legal acima citado, quando houver extrapolamento da jornada de trabalho. Observa-se que o professor é regido por legislação específica, e a sua jornada de trabalho possui peculariedades, a Consolidação das Leis do Trabalho determina que o professor não poderá dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas. O objetivo principal, ao assegurar este direito ao professor, é combater o desgaste físico, a fadiga mental, e ministrar as aulas com mais eficiência. Outro ponto que merece destaque em relação à jornada do professor são as atividades que este profissional exerce. É notório que as atividades exercidas pelo profissional da educação não se restringem somente em lecionar nas salas de aula, mas engloba a preparação das aulas, correção de provas e trabalhos, entre outras atividades. 98 O tempo que o professor reserva para as demais atribuições, além de ministrar as aulas, é assunto controvertido. Em relação à atividade exercida extraclasse, as quais são inerentes à função do professor, há a divergência se já estão incluídas no salário ou deveriam ser considerada hora extraordinária, visto que são rotineiramente exercidas fora do âmbito escolar, ou a própria instituição não reserva um tempo adequado para este fim. Logo, tendo em vista a prestação das atividades extraclasse além da jornada normal de trabalho, a provocação do Judiciário por parte do professor, requerendo a garantia de seus direitos, bem como a falta de regulamentação, evidência a problemática do pagamento das horas extraclasse. Há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal garantiu ao professor empregado o direito a realizar as atividades extraclasses na medida da hora-aula. Sendo fixado em 1/3 da hora-aula o tempo reservado para as atividades extras. Cabe salientar que a escola é o local onde se cria a consciência da responsabilidade social e política, é imprescindível que o ser humano tenha acesso à escola, pois não há cidadania plena onde não há educação. A pessoa responsável por transmitir estes conhecimentos é o professor, profissional de grande relevância para a sociedade, pois a educação é pressuposto mínimo para exercer a cidadania. É notório que as atividades exercidas pelo profissional da educação não se restringe somente em lecionar nas salas de aula, mas engloba a preparação das aulas, correção de provas e trabalhos, entre outras atividades, geralmente prestadas fora da sala de aula. Em relação ao salário, este deve ser considerado como a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, habitualmente, pelos serviços prestados, bem como quando se encontrar a disposição do empregador, em razão do contrato de trabalho. As atividades extraclasses caracterizam-se como um serviço prestado ao empregador, sem a sua realização haveria precariedade no ensino, visto que o professor não exerceria completamente as suas funções. Assim, conclui-se que nenhum trabalho prestado deve ficar sem remuneração, ainda mais tratando de professor, um profissional de suma importância social. 99 Desta forma, deve-se despender mais atenção para esta divergência envolvendo o professor, visto que este é um instrumento da educação, que por sua vez é garantia fundamental. Ressalta-se, por fim, que ao proceder ao estudo da problemática no presente trabalho de conclusão de curso, não se pretendeu esgotar o tema, mas dar uma contribuição para uma melhor analise. 100 REFERÊNCIAS ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e Legislação especial. 6 ed. São Paulo: Rideel, 2009. BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2010. BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: duração do trabalho a direito de greve. São Paulo: Saraiva, 2009 BITTAR, João. Problemas de saúde afastam professores da escola. Disponível em < http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=19>. Acesso em 13 set. 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 out. 2010. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out. 2010. BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 1949. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0605.htm>. Acesso em: 21 jan. 2011. BRASIL. Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 abr. 1987. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7596.htm>. Acesso em: 16 ago. 2011. 101 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07 Ago. 2011. BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2008/lei/l11738.htm>. Acesso em: 19 set. 2011. BRASIL. Parecer homologado nº CNE/CEB: 05/1997, de 16 de maio de 1997. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pceb005_97.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2011. BRASIL. Parecer homologado nº CNE/CEB: 08/2004, de 19 de maio de 2004. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB08.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2011. BRASIL. Resolução nº 03, de 2 de julho de 2007. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, Brasília, DF, 02 jul. 2007. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces003_07.pdf >. Acesso em: 15 ago. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. RE 196.707-2 DF. Juiz Relator Ministro MARCO AURÉLIO; Julgado em 03/08/2000. Acesso em: 12 set. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. AIRR 32600-67.2003.5.01.0244. Relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Julgado em 12 de agosto de 2011. Acesso em: 13 set. 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 101200-95.2002.5.04.2011. Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Julgado em 02 de setembro de 2011. Acesso em: 12 set. 2011. 102 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 101200-95.2002.5.04.2011. Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Julgado em 02 de setembro de 2011. Acesso em: 12 set. 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 532200-45.2009.5.01.0068; Relator Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Julgado em 12 de agosto de 2011. Acesso em: 12 set. 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma; RR nº 396356-32.1997.5.02.5555 Relator Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO, Julgado em 19 de abril de 2001. Acesso em: 10 de outubro de 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma; RR nº 520.070/98.9; Relator Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, Julgado em 19 de março de 2003. Acesso em: 04 de outubro de 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma; RR nº 49700-14.2005.5.04.0751; Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, Julgado em 31 de agosto de 2011. Acesso em: 04 de outubro de 2011. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma; RR nº 97240-85.2007.5.04.0202; Relator Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Julgado em 16 de junho de 2010. Acesso em: 04 de outubro de 2011. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4..ed. Niteroi: Impetus, 2010. COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito do Trabalho: (CF, CLT, CC e legislação especial): doutrina, jurisprudência e súmula do TST. São Paulo: Servanda Editora, 2009. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr. 2010. FREITAS, Luiz Fernando Calil de Freitas. Direitos Fundamentais – Limites e Restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007 103 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2003 MARANHÃO, Délio; Sussekind, Arnaldo; Vianna, Segadas; e Teixeira Filho, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 02, 16. ed., São Paulo, LTr Editora, 1996. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários a CLT. 14 ed. São Pulo: Atlas, 2010. MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 9. ed, São Paulo: LTr, 2003 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 8ª Turma. RO 0167000-68.2008.5.04.0661; Relatora Desembargadora ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO; Julgado em 21 de outubro de 2010. Acesso em: 09 ago. 2011 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 6ª Turma RO 0115400-72.2009.5.04.0014; Relatora Desembargadora MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA; Julgado em 06 de abril de 2011. Acesso em: 16 ago. 2011. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 1ª Turma. RO 0001032-16.2010.5.04.0402; Relator Desembargador JOSÉ FELIPE LEDUR; Julgado em 03 de agosto de 2011. Acesso em: 16 ago. 2011. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 9ª Turma; RO 000022620.2010.5.04.0292. Relator Desembargador CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA. Julgado em 14 de julho de 2011. Acesso em 04 de outubro de 2011. 104 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 1ª Turma; RO 011820093.2006.5.04.0203. Relator Juiz Convocado ANDRÉ REVERBEL FERNANDES. Julgado em 27 de abril de 2011. Acesso em 04 de outubro de 2011. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região; RO 004610038.2009.5.04.0203; Juiz RICARDO CARVALHO FRAGA; Julgado em 01/06/2011. Acesso em: 11 ago. 2011 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 10ª Turma; RO/RA 0087800-59.2007.5.04.0010. Relator Desembargador MILTON VARELA DUTRA. Julgado em 28 de outubro de 2010. Acesso em 04 de outubro de 2011. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. O direito à vida digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004. RODRIGUES, Américo Plá. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora Ltda, 1978. SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. 44 ed. São Paulo: LTr; 2010 SALES, Neuza. Oficinas melhoram a saúde vocal dos professores. Disponível em < http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=21>. Acesso em 13 set. 2011. SANTA CATARINA. Convenção coletiva de trabalho 2011/2013, Florianópolis e Região de 18 de maio de 2011. Disponível em: < http://portal.sinprofpolis.org.br/wpcontent/arquivos/CCT-2011-2013.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011. SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina – SED. Instrução normativa nº 04/2010. Disponível em: < www.sed.sc.gov.br/secretaria/.../doc.../1501-instrucao-normativa-042010>. Acesso em 15 set. 2011. SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª região. 2ª Turma. RO 0000505-85.2010.5.12.0032; Relator Juiz EDSON MENDES DE OLIVEIRA. Julgado em 27 de outubro de 2010. Acesso em: 09 ago. 2011. 105 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 3ª Turma. RO 0003494-10.2010.5.12.0050; Relatora Juíza LÍLIA LEONOR ABREU. Julgado em 01 de agosto de 2011. Acesso em: 09 ago. 2011. SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 3ª Turma. RT 075222009-034-12-00-0. Relator Juiz JOSÉ ERNESTO MANZI. Julgado em 12 de abril de 2011. Acesso em: 09 ago. 2011. SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 2ª Turma. RT 011552009-001-12-00-0; Relatora Juíza LOURDES DREYER; Julgado em 25 de fevereiro de 2010. Acesso em: 10 ago. 2011. SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 2ª Turma; RO 04317-2008-050-12-00-1; relatora Juíza LOURDES DREYER Julgado em 06 de agosto de 2009. Acesso em: 04 de outubro de 2011 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 3ª Câmara; RO nº 02794-2006-054-12-00-6; Relatora Juíza LOURDES DREYER. Julgado em 01 de setembro de 2010. Acesso em: 04 de outubro 2011. SOUZA, Daiane. Burnout: síndrome afeta mais de 15% dos docentes. Disponível em: <http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=38>. Acesso em: 13 set. 2011. SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. 3 ed. ver e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. 106 ANEXOS CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador. NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000928/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/05/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018133/2011 NÚMERO DO PROCESSO: 46220.002166/2011-38 DATA DO PROTOCOLO: 10/05/2011 SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 00.056.863/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT NETO; E SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA, CNPJ n. 83.881.094/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO BATISTA DE SOUSA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES DAS ESCOLAS PARTICULARES E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS, com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC. 107 SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012 Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados: QUADRO DOS PISOS SALARIAIS – PROFESSOR Educação Infantil . Professor - R$ 4,85 . Auxiliar de Classe - R$ 2,64 Ensino Fundamental - (1ª a 4ª série) ou (1º ao 5º ano) R$ 4,85 Ensino Fundamental - (5ª a 8ª série) ou (6º ao 9º ano) R$ 7,00 Ensino Médio (2º Grau) e Curso Técnico Profissionalizante R$ 8,84 Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) R$ 8,84 Ensino Superior (3º Grau) R$ 14,75 Pré-Vestibular R$ 14,55 Cursos Livres . Professor - R$ 7,00 . Instrutor - R$ 3,50 Parágrafo Único - Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012 A partir de 1º de março de 2011, os salários dos professores serão reajustados em 6,8 % (seis virgula oito por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de março de 2010, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando. § 1º - Considerando a data da assinatura do presente Instrumento Normativo, caso o percentual de reajuste salarial utilizado para a elaboração da folha de pagamento, competência MARÇO/2011, tenha ficado abaixo do estabelecido no caput desta cláusula, fica a escola obrigada a pagar a diferença na folha de pagamento do mês competência ABRIL/2011. § 2º - Como consequência da presente convenção coletiva de trabalho, ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, ficam quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no 108 presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial. § 3º - O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos individuais celebrados entre a escola e o professor. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO Nenhuma escola poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído com menos tempo de exercício na escola, salvo o previsto na cláusula vigésima quinta, respeitado o plano de cargos e salários oficial, quando houver. CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE As atividades extra-classe (festas, gincanas, viagens, etc) desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, serão remuneradas na proporção de 60 (sessenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado aos deslocamentos e às atividades efetivamente praticadas, respeitado os acordos de compensação. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Único – O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente na folha de pagamento e no contra cheque do professor. CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS 109 Obrigam-se as escolas a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária correspondente. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA NONA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, salvo quando decorrer de solicitação por escrito do professor. CLÁUSULA DÉCIMA - DA REUNIÃO PEDAGÓGICA O comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, designadas fora do seu horário de aula, será remunerado mediante pagamento do valor de 1 (uma) horaaula, por hora de duração. Parágrafo Único - As horas de trabalho provenientes de reuniões pedagógicas, nos termos do que dispõe a cláusula quadragésima segunda deste instrumento normativo, poderão ser objeto de compensação. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRIÊNIO O professor, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-aula, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da CLT. Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente. 110 ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOTURNO O trabalho noturno, entre 22:00 e as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento), a título de adicional. OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS O trabalho do professor nas salas de aulas que contarem com o número de alunos superior a 54 (cinqüenta e quatro) será remunerado com acréscimos conforme o quadro seguinte, tomando-se por base o piso salarial previsto na cláusula terceira: AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BOLSA DE ESTUDO As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam o magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo docente, proporcional a cada curso e grau de ensino. § 1º - A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo docente e auxiliares de classe, em ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já matriculados na instituição de ensino - com os respectivos percentuais de descontos que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput desta cláusula. § 2º - Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como base as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola, devendo o professor requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula. § 3º O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior, indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem 111 como definir os respectivos percentuais de descontos a serem concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula. § 4º - Nos termos do caput desta cláusula, a escola que conceder bolsas de estudo em percentual superior a 25% (vinte cinco por cento), deverá enviar a entidade profissional, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo docente e auxiliares de classe, em ordem alfabética, destacando os beneficiários e seus respectivos dependentes já matriculados na instituição de ensino – informando o percentual uniforme de desconto concedido a todos, sendo considerado, neste caso, para todos os efeitos, o cumprimento pleno da presente cláusula. § 5º - Para o ano letivo de 2012 (dois mil e doze), tendo em vista que a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será pelo prazo de 2 (dois) anos, fica estabelecido que a escola deverá cumprir o previsto no parágrafo primeiro (§1º) ou parágrafo quarto (§4º) desta cláusula, até o dia 31 (trinta e um) de março de 2012 (dois mil e doze). § 6º - Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de a) de 55 a 80 alunos - 15% do piso salarial b) de 81 a 100 alunos - 30% do piso salarial c) de 101 a 200 alunos - 50% do piso salarial d) acima de 200 alunos - 100% do piso salarial “descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino. § 7º - Em caso de conflito entre as partes (entidade profissional x escolas x trabalhador), a solução caberá a uma comissão paritária, composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes indicados pela FETEESC; 1 (um) pelo SINDICATO PROFISSIONAL da base do conflito; e 3 (três) indicados pelo SINEPE/SC, constituída em até 15 (quinze) dias - a partir da data de registro do conflito na entidade profissional e/ou patronal. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 112 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO FUNERAL No caso de falecimento do professor, a escola fica obrigada a pagar aos familiares deste, a quantia equivalente ao seu salário-base, a título de auxílio funeral, não sendo computado os benefícios e/ou adicionais por ele percebidos. AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CRECHES As escolas que preencherem os requisitos legais (Art. 389, § 1º e § 2º, da CLT) deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, deverão oferecer vagas em outras entidades, públicas ou privadas, mediante convênio. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente. Parágrafo Único - A escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigada do cumprimento da cláusula décima quinta (Do Auxílio Funeral). CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas de ensino regular, a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente. § 1º - Havendo conveniência e interesse do professor em lecionar numa mesma escola com carga horária superior aos limites previstos no art. 318 da CLT, levando em consideração uma melhor qualidade de vida pessoal e profissional, evitando desgastes físico e mental decorrentes de: deslocamentos; critérios de avaliação distintos; elaboração de provas; gerenciamento administrativo/pedagógico peculiar à cada escola; cumprimento de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP diferentes em cada instituição etc.; este (professor) deverá manifestar expressamente a sua intenção à direção da escola, estabelecendo a sua disponibilidade de carga horária semanal, formalizando acordo expresso neste sentido. 113 § 2º - Para efeito da aplicação do previsto no art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, considerase “INTERCALAÇÃO ENTRE AULAS” as janelas, bem como o tempo destinado ao recreio dos alunos. § 3º - Para as Instituições de Ensino Superior a carga horária do professor reger-seá pelo disposto no artigo 52, Incisos I, II e III, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, sendo que a manifestação estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser acordado entre as partes. § 4º - Fica vedado para as Instituições de Ensino Superior a contratação de professor com carga horária inferior ao que dispõe o Regimento Interno de cada instituição, quando houver previsão neste sentido. § 5º - Nas Instituições de Ensino Superior a jornada de trabalho do professor que exerce atividade em curso de pós-graduação, pesquisa, extensão ou atividades decorrentes de projetos específicos, não será computada no limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por se tratar de atividade eventual, devendo a mesma ser objeto de contrato celebrado a parte, em comum acordo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO LIVRO DE REGISTRO OU FICHA Cada instituição de ensino deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro ou ficha de empregado, da qual conste os dados referentes ao professor quanto a Identidade, Registro, Carteira de trabalho e Previdência Social, Data de Admissão e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA READMISSÃO DO PROFESSOR O professor readmitido na mesma disciplina, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR O professor não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo, previsto no calendário escolar do estabelecimento, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo. 114 § 1º - O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (março), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula. § 2º - Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na database (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e § 1º desta cláusula. § 3º - No caso de pedido de demissão por iniciativa do professor, deverá o aviso prévio respectivo ser dado até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo seguinte. § 4º - No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é facultado ao empregador cobrar multa de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor do salário base do professor demissionário, relativo ao mês da rescisão. § 5º - O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica quando ocorrer encerramento total das atividades da escola, decretada até o término do ano letivo. § 6º - Caso o responsável pela escola que encerrou suas atividades volte a ativá-lo, inclusive com outra denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica sujeito a indenizar os professores demitidos com o pagamento de um salário, devidamente corrigido, correspondente a remuneração percebida por ocasião da rescisão contratual. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO A homologação da rescisão de contrato de trabalho do professor, com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional no município sede ou limítrofe, ou onde houver delegacias do sindicato, ficando a entidade profissional 115 comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola, inclusive no período de recesso escolar, respeitado os prazos previstos no parágrafo terceiro, alíneas “a” e “b”, desta cláusula. § 1º - Quando não existir na localidade representação do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na falta deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público. § 2º - O agendamento previsto no caput desta cláusula, devidamente solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, caso não seja atendido dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos terceiro e quarto (§§ 3º e 4º) desta cláusula, obrigará o sindicato profissional a emitir declaração expressa, contendo a data e hora do novo agendamento, ficando o empregador, neste caso, isento de qualquer responsabilidade e/ou multa decorrente deste atraso. § 3º - O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 4º - Excepcionalmente, o prazo previsto na alínea “b” do parágrafo anterior, exclusivamente para efeito do ato de homologação, poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, impreterivelmente, desde que a escola efetue o pagamento dentro do prazo legal, devidamente comprovado. § 5º - A inobservância do disposto nos parágrafos terceiro e quarto (§§ 3º e 4º) desta cláusula sujeitará a escola ao pagamento de multa, em favor do professor, no valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo o previsto no parágrafo segundo (§2º) desta cláusula ou se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do professor. § 6º - Não havendo comparecimento de uma das partes ao ato homologatório estabelecido pela presente cláusula, sem justificativa prévia de, no mínimo, 24 (vinte 116 e quatro) horas, desde que comprovado o agendamento e a convocação expressa, o sindicato profissional ou seu representante legal, concederá DECLARAÇÃO expressa à parte presente, formalizando a ausência da outra parte. § 7º - A declaração prevista no parágrafo anterior, quando for o caso, possibilitará ao empregador efetuar o “depósito caucionado” junto a Caixa Econômica Federal ou a consequente consignação em juízo, referente as verbas rescisórias de direito do professor. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA O horário normal de trabalho do professor, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 50 (cinqüenta) horas-aula semanais. § 1º - Os contratos com carga horária inferior a 50 (cinqüenta) horas-aula semanais, terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 50 (cinqüenta) horas-aula semanais, multiplicado pela carga horária semanal (número de horas-aula) do professor. § 2º - O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT. CONTRATO A TEMPO PARCIAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho. 117 § 1º - Nas Instituições de Ensino Superior permite-se a contratação de professor por prazo determinado, com ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de pósgraduação; na condição de visitantes e palestrantes ou, em caráter emergencial ou temporário, em cursos de graduação. § 2º - O previsto no caput desta cláusula não se aplica aos cursos livres. OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Fica vedado a contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, sociais e laborais dos trabalhadores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Constituição Federal. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ENSINO A DISTÂNCIA A escola que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da horaaula fixados nesta CCT, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo. § 1º - Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pela escola. § 2º - O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente da escola, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos, do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste. § 3º - A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso. § 4º - O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em 118 consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda. § 5º - O curso de “Ensino a Distância” será composto por coordenador; professorautor; professor-tutor; e monitor, respeitado a nomenclatura própria de cada instituição de ensino, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas: a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores. b) Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso. c) Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, atende aos alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios. d) Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais problemas técnicos. O contato com esse profissional pode ser presencial, on line ou por telefone. § 6º - A função de “monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda os requisitos técnicos necessários. § 7º - As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes. § 8º - Não se constitui “educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica da escola, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO QUALIEDUC 119 Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas. § 1º - Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites: a) na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 1 (um) professor; b) na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 2 (dois) professores; c) na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores. § 2º - As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado. ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste mediante remuneração igual ao seu salário, não sendo computadas as vantagens da cláusula décima primeira. § 1º - Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação. § 2º - Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar do 120 estabelecimento, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS TRANSFERÊNCIAS Não pode a escola transferir o professor de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso. § 1º - De igual modo não pode o docente ser transferido de um nível de ensino ou turno para o outro, sem o seu consentimento expresso. § 2º - Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração de ensino o docente poderá ser reaproveitado pela escola em outra disciplina, na qual possua habilitação legal. § 3º - Nas Instituições de Ensino Superior o professor designado para o exercício de atividades administrativas ou burocráticas na instituição, com carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será considerado em regime de tempo integral. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o professor que leciona no Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma suprimida, terá prioridade para o preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com o Ministério Público. Parágrafo Único – O procedimento expresso no caput desta cláusula deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na 121 proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho. Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho, a qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo terceiro salário e férias. FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ALTO FALANTE Obrigam-se as escolas a dotar de serviço de alto-falante as salas de aula com mais de 100 alunos, comprovada a necessidade acústica do ambiente. ASSÉDIO MORAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ASSÉDIO MORAL Os Sindicatos convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PROFESSORA GESTANTE Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios: a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto; b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA Fica vedado as escolas a dispensa sem justa causa do professor durante os 24 (vinte quatro meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à 122 aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, desde que esteja no atual emprego, no mínimo a 5 (cinco) anos ininterruptos. § 1º - O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do professor, do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória. § 2º - O benefício estabelecido no caput desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em Lei. § 3º - No caso de não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, a estabilidade prevista no caput passará a ser proporcional, tendo início a partir da data da comprovação do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, deixando de existir se o professor já tiver recebido e/ou cumprindo aviso prévio. § 4º - Excepcionalmente, tendo em vista à necessidade de adequação as novas diretrizes, os parágrafos primeiro e terceiro (§§ 1º e 3º) desta cláusula entrarão em vigor 90 (noventa) dias após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO MESMO GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços do professor a mais de uma escola do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS AULAS CONTRATUAIS Todas as aulas ministradas permanentemente tem caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao titular das mesmas. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO 123 Será garantido à professora que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos, por período. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DURAÇÃO DE AULAS Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos. § 1º - As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas 5(cinco) primeiras séries/ano ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar a disposição do estabelecimento de ensino durante a semana. § 2º - No Ensino Fundamental (6ª a 9ª série/ano), Ensino Médio ou em qualquer outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno. § 3º - Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas). § 4º - O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele. § 5º - A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a escola a cumprir o que determina o § 3º. § 6º - Fica permitida a redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que lecione na última aula 124 do período noturno e a primeira do período matutino, desde que haja acordo expresso entre as partes. PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Ao professor que leciona no período noturno, fica facultada a contratação na função técnicoadministrativa, nos períodos matutino e vespertino, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO Nos termos do § 3º e § 4º da cláusula quadragésima sétima (DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO) deste Instrumento Normativo, fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, inclusive a extraordinária, via “acordo coletivo” ou “acordos individuais” de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho – TST. § 1º - Mediante ciência, através do calendário escolar do período letivo e atividades pedagógicas, a ser publicado pela ESCOLA, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, considerando-se horas-aula e horas administrativas, quando houver, compensandose os dias não trabalhados com dias de trabalho complementares, acertados entre a ESCOLA e o PROFESSOR. § 2º - Os dias de dispensa ao trabalho, bem como os dias de compensação, objeto do acordo de compensação anual ou semestral, serão revistos mensalmente devendo as partes tomarem conhecimento do que será efetivamente praticado com, pelo menos, 30 (trinta) dias deantecedência, salvo por motivos de força maior. 125 § 3º - Serão considerados válidos os controles de jornada de trabalho realizados pelos trabalhadores, quando resultarem de declaração de vontade escrita e devidamente assinada. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE HORÁRIO Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro de seu corpo docente e carga horária respectiva. § 1º - Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. § 2º - Ficam reconhecidos também, como instrumentos comprobatórios de controle de presença, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, a GRADE DE HORÁRIO e o PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO, onde conste o número de aulas do professor para o ano letivo, ressalvados os casos que dispõem de controle próprio de ponto ou na hipótese prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quadragésima segunda deste instrumento normativo. § 3º - Cumprido o estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula, fica facultado a escola dispensar os professores do registro de ponto. § 4º - Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto. FALTAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos. 126 Parágrafo Único – Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE Quando se fizer necessário o acompanhamento do professor ou auxiliar de classe em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro (4) faltas anuais para este fim. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS DESCONTOS E FALTAS Vencido cada mês, será descontada da remuneração do professor a importância correspondente ao número de aulas a que tiver faltado. Parágrafo único - O valor dos descontos decorrentes de faltas do professor, será o resultado da multiplicação do número de aulas não dadas pelo respectivo valor da hora-aula, acrescido do correspondente valor do descanso semanal remunerado (DSR) , proporcional ao número de aulas a serem descontadas, excluídas as faltas legais e/ou abonadas. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO As férias do professor terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente. § 1º - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo. § 2º - Ao docente que se demitir da escola tendo menos de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao docente demitido pelo empregador. 127 § 3º - Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar. § 4º - Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, constante do calendário escolar (exceto os casos previstos no “caput” desta cláusula), tais como planejamento didático, reciclagem, conselho de classe, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades. § 5º - Os professores dos cursos livres terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano. De qualquer forma fica garantido 70% da maior remuneração do ano. LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS VANTAGENS ADICIONAIS Ao professor serão concedidas as seguintes vantagens adicionais: I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes. II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o professor não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais. III. O afastamento temporário previsto no inciso anterior deverá ser solicitado pelo professor até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o inicio de período letivo, salvo para o caso de 128 acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos. IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LICENÇA PATERNIDADE Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licençapaternidade será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive. LICENÇA ADOÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A). SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. UNIFORME CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho a todos os professores, quando forem exigidos pela escola. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS 129 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais. Parágrafo Único – O sindicato profissional enviará às escolas, anualmente, relatório dos atendimentos efetivados, contendo a estatística dos atestados médicos e odontológicos emitidos, por escola. PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS As escolas devem manter "kits de primeiros socorros" nos locais de trabalho. RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO As escolas colaborarão na sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional. REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL Fica convencionado que cada escola terá um representante por turno, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembléia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, bem como a sua reeleição. Parágrafo único - Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus ou campi, mais um representante por cada grupo de 10 (dez) cursos. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO SINDICATO PROFISSIONAL 130 As escolas poderão colocar a disposição do sindicato profissional, em comum acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva. § 1º - O sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique previamente a direção da escola. § 2º - É obrigatória a participação do sindicato profissional nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores. § 3º - As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas e publicações enviadas pelo sindicato profissional, desde que não seja material político partidário. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecer a reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas. § 1º - Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) Assembleias Gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional. § 2º - Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite máximo de 7 (sete) dias úteis por ano. ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, auxiliares de classe e instrutores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente. 131 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS EMPREGADOS NOVOS - DESCONTOS Qualquer professor que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições, sindical e assistencial, descontadas em folha pelo empregador e recolhidas ao Sindicato Profissional. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012 Nos meses de JUNHO e OUTUBRO do ano de 2011, fica convencionado que as escolas se obrigam a descontar nas folhas de pagamento dos respectivos meses, os valores correspondentes ao percentual de 1,5 % (um virgula cinco por cento) do salário dos professores; bem como a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente. § 1º - Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009, fica assegurado ao professor não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, em documento individual por ele assinado e protocolizado no sindicato profissional, pessoalmente ou via postal com AR (Aviso de Recebimento), devendo entregar cópia (2ª via) do documento a Escola, juntamente com o comprovante do seu protocolo ou do envio via postal (AR), no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência. § 2º - Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC. § 3º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos, salvo o previsto no parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula. 132 § 4º - O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012 As escolas recolherão ao sindicato dos estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via banco, até 31 de maio de 2011, a título de Contribuição Assistencial Patronal, com base no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2011, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição social. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012 As escolas recolherão ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, a título de CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com referendum da Assembleia Geral do SINEPE/SC, o valor de uma mensalidade escolar, pagável em JULHO/2011. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA 133 Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625- C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Parágrafo Único – O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS ESCOLAS DE IDIOMAS O presente instrumento não se aplica às escolas de idiomas sediadas nas áreas em que este segmento tenha representação sindical específica, constituída na forma da lei, e convenção coletiva de trabalho firmada. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS ENTIDADES E/OU SEGMENTOS REPRESENTADOS A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda, destina-se as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em especial, as de educação superior, fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante ou quaisquer outros ramos da tecnologia educacional, bem como os cursos livres que não tenham representação sindical especifica e constituída na forma da lei, ficando claro que a profissão diferenciada de professor, por força de lei e deste instrumento normativo, deverá ser reconhecida pelos empregadores em todos os locais onde se ministrar aulas. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento. 134 OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO DIA DO PROFESSOR Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS INTERNOS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o professor e a escola ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a escola e o sindicato profissional. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - DA DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CURSOS LIVRES Para todos os efeitos legais entende-se como "CURSOS LIVRE" aqueles destinados ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo educacional. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS EXAMES VESTIBULARES A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram no período de férias laborais, só poderá ser exigida se houver ajuste, entre a direção da escola e o professor, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no qual seja garantida, no mínimo, a compensação dobrada em relação aos dias trabalhados durante os exames referidos. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS As partes fixam a vigência das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 2 (dois) anos, correspondente ao período de 1º de março de 135 2011 a 28 de fevereiro de 2013, EXCETO para a cláusula terceira (dos pisos salariais); cláusula quarta (da remuneração); cláusula sexagésima primeira (da contribuição negocial); cláusula sexagésima segunda (da contribuição assistencial patronal) e cláusula sexagésima terceira (da contribuição para o sistema confederativo) – que terão a vigência de 1 (um) ano, mantendo a data-base da categoria em 1º de março. ANTONIO BITTENCOURT NETO PRESIDENTE SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO MARCELO BATISTA DE SOUSA PRESIDENTE SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA