1
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
BÁRBARA SCHEIDT
DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS
PROFESSORES
São José
2011
2
BÁRBARA SCHEIDT
DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS
PROFESSORES
Monografia apresentada à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI , como
requisito parcial a obtenção do grau em
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Roberta Schneider
Westphal
São José
2011
3
BÁRBARA SCHEIDT
DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS
PROFESSORES
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito do Trabalho
São José, 25 de novembro de 2011.
Prof. MSc. Roberta Schneider Westphal
UNIVALI – Campus de
Orientador
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
4
Dedico este trabalho as pessoas mais
importantes da minha vida, meus pais,
Valfredo Scheidt e Iara Luchi Scheidt,
pelo amor, confiança e paciência
estando presentes em todos os
momentos da minha vida, sempre
incentivando minhas escolhas.
5
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais Valfredo Scheidt e Iara Luchi Scheidt, por toda compreensão,
paciência, esforço e amor que dedicaram a mim durante toda a minha vida,
principalmente por estarem ao meu lado nas horas em que mais precisei, pelo apoio
e incentivo constante. Por sempre acreditarem nos meus sonhos e proporcionarem
suas realizações, e por certas vezes abdicarem dos seus sonhos para que eu
pudesse realizar os meus. A felicidade deles é a minha maior recompensa, pois sem
eles a vitória não teria sentido
A minha irmã, Samantha Scheidt, pela compreensão e paciência nos meus
momentos de estudo e confecção deste trabalho, pelo apoio moral e pela amizade.
Aos Amigos que estiveram presente durante esta jornada, em especial
Gabriella da Silva, Flávia Shigeoka, Marina Araújo de Carvalho, Maria Salete e
Thiago Nazário dos Santos que com confiança, determinação, carinho, amizade e
principalmente estudo, nos tornamos vencedoras e, acima de tudo, grandes amigos.
Aos professores desta Universidade, pela dedicação durante todo o curso, em
especial ao professor Rodrigo Mioto pela integridade acadêmica e que, mesmo sem
atuar na área de concentração deste trabalho, sempre me apoiou e incentivou
A minha orientadora Roberta Schneider Westphal, que com talento e
sabedoria ajudou a conduzir este trabalho.
6
Que os vossos esforços desafiem as
impossibilidades, lembrai-vos de que as
grandes coisas do homem foram conquistadas
do que parecia impossível.
Charles Chaplin
7
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 25 de novembro de 2011.
Bárbara Scheidt
8
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade do pagamento das horas
extraclasses ao professor, estas horas são aquelas utilizadas nas preparações de
aulas, correção de provas, entre outras atividades inerentes à profissão. Em relação
a estas horas, existe a problemática se já estão incluídas no salário do professor, ou
se deveriam ser remuneradas como hora extraordinária, com o devido adicional.
Para alcançar tal estudo será utilizado o método dedutivo. Deste modo, a presente
pesquisa encontra-se dividida em três capítulos. Inicia-se o primeiro capítulo
apresentando uma breve noção introdutória do Direito do trabalho, bem como se
analisando as suas fontes, princípios, empregado, remuneração e relações
especiais. No segundo capítulo será abordada a figura do empregado professor,
suas peculariedades, bem como englobando aspectos referentes ao profissional
desta classe. Por fim estudar-se-á acerca do direito de pagamento da hora
extraclasse ao professor, analisando-se a jornada de trabalho deste profissional e o
seu extrapolamento, bem como apresentando ao final as posições de ordem
doutrinária e jurisprudencial quanto ao objetivo de estudo ora proposto.
Palavra-chave: professor; pagamento; hora extraclasse; jornada de trabalho;
extrapolamento
9
ABSTRACT
The
present
study aims
to
examine the
possibility of
payment
of the
teacher extracurricularhours, these hours are those used in the preparation of
lessons, correcting proofs, amongother activities related to the profession. For
these hours, there is a problem if they are already included in the teacher's salary, or
whether they should be paid as overtime, due to the charge. To achieve such a
study will be used the deductive method. Thus, the present study is divided into three
chapters. It begins the first chapter presents a brief summary of the introductory labor
law,
as
and special
well as analyzing their
relations. In
sources,
principles, employeecompensation
the second chapter
will
employee teacher, their peculiarities,
as
to thisprofessional class. In order
study will
to
well as
look
at the
picture of
covering aspects
be on
the
right
the
related
to payment
of extracurricular hoursto the teacher, analyzing the work day of their professional
and extrapolating,
as
well as
showing the
positions
of the final order doctrine
and jurisprudence on the goal of the proposed study .
Keywords: teacher, payment, extracurricular hour, working hours, extrapolating.
10
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
ART - Artigo
CF – Constituição Federal de 1988
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
OJ – Orientação Jurisprudência
PN – Precedente normativo
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TST – Tribunal Superior do Trabalho
11
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................ VIII
ABSTRACT .......................................................................................................... IX
INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 13
1
DA REMUNERAÇÃO ..................................................................................... 15
1.1
DIREITO DO TRABALHO ........................................................................... 15
1.2
FONTES ..................................................................................................... 18
1.3
1.3.1
1.3.2
1.3.3
1.3.4
PRINCÍPIOS ............................................................................................... 20
Princípio da proteção do trabalhador ..................................................... 21
Princípio da continuidade da relação de emprego ................................ 23
Princípio da primazia da realidade .......................................................... 24
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos .......................................... 25
1.4
EMPREGADO ............................................................................................. 26
1.5 REMUNERAÇÃO ........................................................................................ 28
1.5.1 Distinção entre remuneração e salário ................................................... 28
1.5.2 Remuneração ............................................................................................ 30
1.5.2.1 Salário .............................................................................................. 32
1.5.2.2 Gorjetas ............................................................................................ 34
1.5.3 Adicional de hora extra ............................................................................ 35
1.6
2
RELAÇÕES ESPECIAIS ............................................................................. 37
DO PROFESSOR EMPREGADO .................................................................. 40
2.1
DA EDUCAÇÃO: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS .......................................... 40
2.2 DO PROFESSOR EMPREGADO ............................................................... 43
2.2.1 Categorias diferenciadas ......................................................................... 49
2.2.1.1 Instrutores do SENAI E SENAC ....................................................... 49
2.2.1.2 Instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol,
dança e equivalentes ...................................................................................... 52
2.2.1.3 Professor de berçários, creches, pré-escolas e equivalentes .......... 52
2.3
2.3.1
2.3.2
2.3.3
2.3.4
2.3.5
2.3.6
2.3.7
2.3.8
3
3.1
DO CONTRATO DE TRABALHO E DIREITOS DO PROFESSOR ............ 55
O professor em face das convenções coletivas .................................... 56
Salário........................................................................................................ 57
Redução do número de aulas .................................................................. 60
Repouso Semanal .................................................................................... 61
Férias escolares e férias anuais .............................................................. 63
Gala e luto para os professores .............................................................. 65
A modificação da disciplina .................................................................... 66
Concessão do aviso prévio no curso das férias escolares .................. 67
O DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE ..................... 69
JORNADA DE TRABALHO ......................................................................... 69
3.2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS .................................................................... 72
3.2.1 A compensação da jornada de trabalho ................................................. 76
12
3.3 A JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR........................................ 80
3.3.1 Participação em reuniões, permanência na sala de aula ou outro local
aguardando pais de alunos, após o expediente ou durante os intervalos .... 82
3.3.2 Intervalo entre aulas, conhecido como “janela” .................................... 83
3.4
DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS PROFESSORES . 83
CONCLUSÃO ....................................................................................................... 97
REFERÊNCIAS .................................................................................................. 100
ANEXOS ............................................................................................................. 106
13
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objetivo analisar a possibilidade do
pagamento das horas extraclasse ao professor empregado, quando este exerce
suas funções além da jornada de trabalho normal.
A jornada de trabalho é a quantidade de horas diárias de labor que o
empregado presta à empresa, este instituto é disciplinado pela Constituição da
República Federativa do Brasil, sendo que há a limitação na prestação do serviço de
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Na ocorrência do extrapolamento da jornada de trabalho, o serviço prestado
além da hora normal de trabalho, é garantido por lei o pagamento da hora extra com
adicional, havendo algumas exceções.
Contudo a jornada de trabalho do professor é diferenciada, visto que esta
engloba além de ministrar as aulas, a preparação das aulas, correção de provas e
trabalhos, entre outras atividades, denominadas atividades extraclasse. Neste viés,
existe entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que as atividades
extraclasses estão remuneradas pelo valor da hora aula não sendo devido o
pagamento da hora extra com o respectivo adicional.
Em contrapartida, existe um posicionamento jurisprudencial que adota o
entendimento que poderá o professor empregado receber o pagamento das horas
extraclasse, visto que o professor necessita de um tempo para se dedicar às
atividades inerentes ao magistério. Devendo, as horas extraclasses serem
remuneradas como hora extra, visto que o professor empregado está à disposição
do empregador.
A partir deste momento surge a controvérsia, ponto de exame da presente
pesquisa e alvo de entendimentos divergentes, ou seja, se as atividades extraclasse
já encontram-se remuneradas na hora-aula, ou se estas deveriam ser pagas como
hora extraordinária.
Para tanto, foram levantadas as seguintes hipóteses: quais as possibilidades
previstas na legislação do pagamento das atividades extraclasse ao professor; se há
14
um percentual destinado ao exercício das atividades extraclasse possibilitando o seu
pagamento juntamente com o da hora-aula; se existe a possibilidade de seu
pagamento quando tais atividades forem prestadas fora do âmbito da instituição.
Sendo assim, este trabalho é dividido em três partes distintas, nas quais,
desenvolver-se-á todo o estudo pertinente ao alcance do objetivo do tema proposto.
No primeiro capítulo, discorrer-se-á sobre a remuneração. Para tanto, se faz
necessário relatar as noções introdutórias do direito do trabalho envolvendo seu
conceito, fontes e princípios, passando em seguida para análise do empregado,
sujeito da relação de trabalho, sua remuneração, destacando-se as horas extras, e
por fim, as relações especiais de trabalho, onde está inserido o professor.
No segundo capítulo, será analisado o professor como empregado, sendo
que, para compreender este instituto, será necessário abordar brevemente noções
introdutórias da educação, conceituá-lo e apresentar suas características, passando
para a análise de peculariedades atinentes ao exercício do magistério.
No terceiro capítulo examinar-se-á o direito ao pagamento das horas
extraclasse, abordando a jornada de trabalho do professor, bem como analisar as
horas extraordinárias. Por fim, passa-se para análise da possibilidade do pagamento
das atividades extraclasse aos professores, tema principal deste estudo.
Quanto ao método empregado, será utilizado o método dedutivo que, em
suma, caracteriza-se em pesquisas a partir de conceitos necessários para alcançar
o entendimento do estudo proposto.
A técnica utilizada é a documental indireta, sendo baseada da consulta
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em especial as
decisões publicadas entre 2003 e 2011. Envolvendo também consulta doutrinária e
artigos jurídicos, bem como a legislação vigente sobre o assunto, tendo por
finalidade um esclarecimento do tema abordado para desenvolvimento do trabalho.
Enfim, pretende-se com a pesquisa contribuir para o esclarecimento de
alguns pontos controvertidos e polêmicos quanto ao pagamento das horas
extraclasse aos professores.
15
1 DA REMUNERAÇÃO
Antes de adentrar ao estudo da remuneração, objeto deste capítulo,
necessário se faz breve análise das noções históricas e conceituais do direito do
trabalho.
1.1
DIREITO DO TRABALHO
Primeiramente destaca-se que toda energia humana, seja ela física ou
intelectual, usada para um fim produtivo, constitui trabalho.
1
Na antiguidade o
homem já exercia o trabalho, de acordo com Arnaldo Süssekind:
Na fase inicial da pré-história, com o objetivo de alimentar-se,
defender-se e abrigar-se do frio e das intempéries; no período
paleolítico, ele produziu lanças, machados e outros instrumentos,
com os quais ampliou sua capacidade de defesa e sua instintiva
agressividade.
Em face da formação de tribos começaram as lutas por poder e domínio,
sendo que os prisioneiros passavam à condição de escravos e executavam os
serviços mais penosos. 2A escravidão foi a primeira forma de trabalho, onde o
escravo era considerado uma coisa, não possuindo nenhum direito trabalhista, visto
que eram considerados propriedades e não sujeitos de direito. 3
Neste contexto Vicente Paulo ensina:
Na antiguidade, a mais importante forma de trabalho foi representada
pela escravidão. O escravo sequer era considerado sujeito de direito;
era considerado apenas uma coisa, uma propriedade do senhorio,
um objeto de direito. Por essa razão, nas relações de trabalho
decorrentes da escravidão, não poderia fazer sentido cogitar-se de
1
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. 3 ed. ver e atual. Rio de Janeiro:
Renovar, 2010. p. 03.
2
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho.p 03.
3
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 4.
16
um direito trabalhista. A única “prerrogativa” do escravo era trabalhar.
4
A dominação da escravidão foi decaindo e surgiu uma nova forma de
explorar o trabalho denominado servidão, esta não se diferencia muito da
escravidão, que ocorreu na época feudal. Segundo Amauri Mascaro estes
trabalhadores, embora recebendo proteção militar e política prestadas pelo senhor
feudal, eram obrigados a trabalhar nas terras do senhor feudal, sendo submetidos à
entregar parte da produção rural em retribuição da moradia e proteção. 5
Na época medieval, após a queda do Império Romano, surgiram as
corporações ou Associações de Artes e Misteres 6, a qual possuía três categorias:
mestre, companheiro e aprendiz.
(...) surgiram no século XII as corporações de ofício, que
caracterizavam em típicas empresas dirigidas pelos respectivos
mestres. Desfrutavam de verdadeiro monopólio, pois nenhum outro
trabalhador ou corporação poderia explorar a mesma atividade
naquele local. Inicialmente composta de mestre e aprendizes.
Somente a partir do século XIV surgem os companheiros. 7
Na Revolução Francesa, em 1789, as corporações de ofício foram
suprimidas,
8
pois não condiziam com o ideal de liberdade do homem, uma vez que
houve desvio de finalidade ocorrendo a exploração de aprendizes e companheiros. 9
Com a invenção da máquina à vapor teve início a Revolução Industrial, em
1775, onde o vapor era utilizado como fonte de energia e aplicação nas fábricas e
meio de transportes. De acordo com Amauri Mascaro Nascimento “com a expansão
da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e
corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala (...)”. 10
Neste ínterim se desenvolveu o regime do contrato de trabalho formalmente
livre, no entanto as condições de trabalho, inclusive o salário, eram determinadas
pelo empregador. Assim, os trabalhadores se organizaram para lutar com este
4
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. 14 ed. . Rio
de Janeiro: Forense, 2010. p. 03.
5
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 44.
6
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 30.
7
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4..ed. Niteroi: Impetus, 2010 p. 14
8
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 05.
9
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 14.
10
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p. 44.
17
liberalismo econômico, com esta necessidade nasceu a legislação social-trabalhista.
11
O doutrinador Sérgio Pinto Martins, ensina acerca do surgimento desta
legislação-trabalhista:
Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado,
principalmente para realizar o bem-estar social e melhorar as
condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido jurídica e
economicamente. É como afirma Galart Folch (1936:16): deve-se
assegurar superioridade jurídica ao empregado em razão da sua
inferioridade econômica. A lei passa a estabelecer normas mínimas
sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo
empregador.
O Estado surge, portanto, como um órgão de equilíbrio em defesa do
interesse coletivo, impondo o interesse geral sobre o particular, sem excluir o
individuo.
A
intervenção
do
Estado
ocorre
de
maneiras
diversas
seja
regulamentando a iniciativa privada, fomentando-a e vigiando-a, ou substituindo-se a
ela em benefício do interesse coletivo. 12
O direito do trabalho surge com a finalidade de assegurar melhores
condições de trabalho, bem como assegurar condições sociais ao trabalhador.
Segundo Sérgio Pinto Martins:
Assim, o Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as
condições de trabalho dos obreiros e também suas situações sociais,
assegurando que o trabalhador possa prestar seus serviços num
ambiente salubre, podendo por meio de seu salário, ter uma vida
digna para que possa desempenhar seu papel na sociedade. 13
A legislação surgiu, portanto, com intuito de gerar melhorias nas condições
de trabalho e sociais do trabalhador, protegendo o trabalhador, o qual é considerado
o pólo mais fraco da relação com o empregador. 14
Depois de analisar a evolução histórica do Direito do Trabalho, há a
possibilidade de conceituá-lo. Segundo Mauricio Godinho Delgado o Direito do
Trabalho pode ser definido como:
Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a
relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente
especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios
11
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho.p 11/12.
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 38/39.
13
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 17.
14
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 17
12
18
jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e
tomadores de serviços, em especial através de suas associações
coletivas. 15
Neste contexto a doutrinadora Vólia Bomfim Cassar conceitua Direito do
Trabalho:
É um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e
princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados,
aos empregadores, empresas coligadas, tomadoras de serviço, para
tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes
das relações de trabalho, das medidas que visam á proteção da
sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios
constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana.
Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e
associações representativas; à atenuação e forma de solução dos
conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e
trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da
condição social de todos os relacionados.16
Verificou-se que o Direito do Trabalho engloba os princípios, regras e
institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de emprego. Assim, passa-se
à análise das fontes e princípios inerentes ao Direito do Trabalho, bem como será
analisado o empregado, sujeito da relação de emprego.
1.2
FONTES
As fontes do direito são visualizadas como a origem do direito, podendo
significar também o fundamento de validade da norma jurídica uma exteriorização do
direito, manifestando as normas jurídicas. A classificação mais adotada pelos
doutrinadores das fontes são as materiais e formais.
17
Neste contexto Gustavo
Filipe Barbosa Garcia ensina:
As fontes do Direito podem ser classificadas em materiais e formais.
Fontes materiais referem-se aos fatores sociais, econômicos,
políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito,
influenciando na criação das normas jurídicas. Pode-se dizer que as
15
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr.
2010. p. 52.
16
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 05
17
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 102/103.
19
fontes materiais do Direito do Trabalho são estudadas pela
Sociologia Jurídica e suas especializações.
Fontes formais referem-se às formas de manifestação do Direito no
sistema jurídico, pertinentes, assim, à exteriorização das normas
jurídicas. 18
Acerca desta classificação adotada, ou seja, aquela que divide as fontes do
direito em materiais e formais, Arnaldo Süssekind entende da seguinte forma:
Adotamos, aqui, a classificação geralmente aceita, que as divide em
fontes materiais e fontes formais. As primeiras são as fontes
potenciais do direito e compreendem o conjunto dos fenômenos
sociais, que contribuem para a formação da substância, da matéria
do direito. As fontes formais são os meios pelos quais se estabelece
a norma jurídica. 19
O doutrinador Sérgio Pinto Martins divide as fontes do Direito em
heterônomas ou autônomas. Sendo que as heterônomas são aquelas impostas por
agentes externos, por exemplo, a Constituição Federal, enquanto as autônomas são
formuladas pelos próprios interessados, como o contrato de trabalho.
20
As fontes materiais, ou também chamadas de reais ou primárias, são os
fatores ou elementos que determinam o conteúdo das normas jurídicas,
21
como
fatores culturais, sendo que tais fontes pertencem mais ao campo da sociologia
jurídica e da filosofia do Direito do que à ciência jurídica.
22
Em relação às fontes formais estas significam a exteriorização dos fatos por
meio da regra jurídica, podendo ser imposta de forma coercitiva.
23
Os exemplos das
fontes formais são a Constituição, as leis, os decretos, as sentenças normativas, os
acordos, as convenções, regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.24
O artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho assegurou às autoridades
administrativas e à Justiça Trabalhista a utilização de determinados institutos para
suprir eventual falta de disposições legais ou contratuais.
18
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. ver., atual. e
ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 58.
19
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 149
20
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 38.
21
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito
do Trabalho. 9. ed, São Paulo: LTr, 2003.p. 156.
22
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. Ver e ampl. São Paulo:
LTr, 2010. p. 103.
23
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 103.
24
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 37
20
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o
caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 25
Por fim, analisamos acima brevemente as fontes mais relevantes da ciência
jurídica e principalmente aquelas relevantes para o Direito do Trabalho.
1.3
PRINCÍPIOS
Os princípios são diretrizes genéricas que devem orientar a elaboração de
leis, a criação de normas jurídicas autônomas e a estipulação de cláusulas
contratuais. 26 Acerca da importância dos princípios explana Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino:
São os princípios que conferem coerência e consistência a
determinado conjunto de normas, possibilitando sua compreensão
como um sistema orgânico. Com efeito, os princípios consistem em
proposições de caráter genérico que norteiam o elaborador das
normas de direito e o elaborador das normas de direito e orientam o
intérprete dessas normas. 27
Neste contexto o doutrinador Marcus Vinícius Americano da Costa expõe
acerca dos princípios:
No sentido jurídico, princípios são as proposições, premissas,
alicerces e diretrizes fundamentais na formulação ou construção do
Direito, servindo-lhes, pois, para informar ou inspirar o legislador à
criação de novas normas, normatizar, como fonte subsidiária ou
supletiva, nos casos de lacuna ou omissão da lei, e, também, para
exercer a função de interpretá-la de acordo com diferentes critérios
de aplicabilidade, tudo isso extensivo ao Direito do Trabalho. 28
25
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out. 2011.
26
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. p. 109.
27
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 29.
28
COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito do Trabalho: (CF, CLT, CC e
legislação especial): doutrina, jurisprudência e súmula do TST. . São Paulo: Servanda
Editora, 2009. p. 57.
21
Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia os princípios, em sentido amplo,
são a sustentação do sistema jurídico.
29
A função normativa dos princípios é atuar
como uma fonte supletiva, nas lacunas e omissões da lei; a informadora serve para
inspiração do legislador e a interpretativa como orientação para os aplicadores da
lei. 30
Os princípios gerais são aplicáveis ao Direito do Trabalho, no entanto o
Direito do Trabalho possui princípios específicos, os quais regulam normal e
relações que constituem seu objeto. 31
Deste modo, serão analisados os princípios específicos do Direito do
Trabalho: princípio da proteção ao trabalhador, princípio da continuidade da relação
de emprego, o princípio da primazia da realidade e o princípio da irrenunciabilidade
dos direitos.
1.3.1 Princípio da proteção do trabalhador
Em regra, o empregador possui superioridade econômica em relação ao
empregado, com a finalidade de tentar equilibrar esta desproporcionalidade é
conferida ao trabalhador a proteção. 32
O princípio de proteção é um dos princípios mais relevantes para o Direito
do Trabalho, pois este visa amparar a parte mais frágil da relação de trabalho, ou
seja, o empregado. No Direito do Trabalho a principal preocupação é oferecer a
proteção ao empregado para alcançar uma verdadeira igualdade entre as partes.33
Como bem descreve Marcus Vinícius Americano da Costa:
Decorre da pretensa igualdade ou isonomia jurídica entre as partes
como forma de compensar ou equilibrar a presumida inferioridade do
29
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 29.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 61.
31
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 29.
32
MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. p. 63.
33
RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo, LTr,
2000. p.131
30
22
trabalhador em relação à superioridade econômica do empregador, o
que se exterioriza através de determinadas normas, desdobrando-se,
na prática, em outros três. 34
Portanto, este princípio pode ser desmembrado em três outros princípios
que possuem a função de reafirmar a proteção ao trabalhador: in dubio pro operario;
o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; da aplicação da condição
mais benéfica ao trabalhador. 35
O princípio do in dubio pro operario ou in dubio pro misero aconselha ao
interprete, quando houver duas ou mais interpretações possíveis, escolher a mais
favorável ao trabalhador, desde que não trate de matéria probatória ou não afronte
nitidamente manifestação do legislador. 36
Vólia Bomfim Cassar entende que este princípio deve ser aplicado “quando
emergir da norma dúvida a respeito da sua interpretação, desde que seja razoável, o
exegeta deverá optar por aquela que beneficiar o hipossuficiente”. 37
Em relação ao princípio da norma mais favorável, esta pressupõe a
existência de conflitos de normas aplicáveis a um mesmo trabalhador, devendo
neste caso ser utilizada a norma mais favorável ao obreiro não importando neste
caso sua hierarquia formal.38
Segundo Arnaldo Süssekind,”independentemente da sua colocação na
escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais
favorável ao trabalhador”.
39
Sergio Pinto Martins observa que este princípio está
implícito no caput do artigo 7° da Constituição Federal, quando descreve “além de
outros que visem a melhoria de sua condição social.” 40
O princípio da condição mais benéfica determina a manutenção das
condições mais vantajosas para o trabalhador, definidas no contrato de trabalho ou
34
COSTA, Marcus Vinícius da Costa. Manual de Direto Individual do Trabalho. p. 58.
MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. p. 63.
36
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 145.
37
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 186.
38
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 183
39
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 145.
40
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 61
35
23
advindas do regulamento da empresa, ainda que posteriormente sobrevenha norma
jurídica imperativa menos benéfica ou incompatível.
41
Em face do desequilíbrio da relação do empregador e empregado, o
trabalhador, em regra, hipossuficiente é agraciado com o princípio da proteção do
trabalhador, estando assim amparado pelo Direito do Trabalho que tem por
finalidade compensar a desvantagem econômica do empregado. 42
1.3.2 Princípio da continuidade da relação de emprego
A relação de emprego, em princípio, tem finalidade duradoura, em razão da
própria natureza humana que incentiva o homem na procura do equilíbrio e
estabilidade em suas relações sociais.
43
O princípio da continuidade é a presunção
que há de indeterminação do contrato de trabalho, ou seja, a continuidade da
relação de emprego. 44
O Contrato de Trabalho não se esgota mediante realização de certo ato, ou
seja, persiste no tempo, revelando que o Direito do Trabalho tende a resistir à
dispensa arbitrária, podendo ser verificado no artigo 7º, I da Constituição Federal de
198845.46
Neste contexto a súmula n°. 212 do Tribunal Superior do Trabalho,
demonstra que o princípio da continuidade favorece ainda o empregado quanto à
distribuição do ônus da prova.
41
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 145.
42
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 174.
43
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 195.
44
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 65.
45
CRFB/88 - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
46
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 187
24
Súmula n°. 212. Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho Princípio da Continuidade
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados
a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o
princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado. 47
Deste modo, o princípio da continuidade visa preservar o contrato de
trabalho do trabalhador com a empresa, podendo ser associada à figura de
estabilidade para que haja a utilização de todos os meios possíveis de continuidade
da relação.
1.3.3 Princípio da primazia da realidade
O princípio da primazia da realidade significa, em caso de discordância entre
o que acontece na prática e o que insurge de documentos ou acordos, deve-se dar
preferência ao caso em concreto, isto é, ao que ocorre com os fatos reais sobre as
formas.48
O doutrinador Arnaldo Sussekind, complementa o conceito acima exposto:
A regra que prevalece do Direito do Trabalho é a da nulidade
absoluta do ato anormal praticado com o intuito de evitar a aplicação
das normas jurídicas de proteção ao trabalhador. Sempre que
possível, desde que da lei não resulte solução diversa, a relação de
emprego deve prosseguir como se o referido ato não tivesse sido
praticado; em caso contrário, deve ser reparado, nos limites da lei
trabalhista.49
Neste ínterim, segundo Alice Monteiro de Barros, o princípio da primazia da
realidade significa que as relações jurídicas trabalhistas se determinam pela
47
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 212. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0211a0240.htm#TST Enunciado
nº 212>. Acesso em: 25 out. 2011.
48
RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. p. 339
49
MARANHÃO, Délio; Sussekind, Arnaldo; Vianna, Segadas; e Teixeira Filho, João de Lima.
Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 02, 16. ed., São Paulo, LTr Editora, 2009, p.254
25
situação de fato, ou seja, pela configuração da prestação do serviço, pouco
importando a atribuição recebida pelas partes.
50
Por fim, verifica-se que este princípio tem por objetivo proteger o
trabalhador, uma vez que o empregador poderá levar o empregado a assinar
documentos contrários aos fatos e interesses do trabalhador.
51
1.3.4 Princípio da irrenunciabilidade dos direitos
Em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, ou
seja, o empregado não pode se privar das possibilidades ou vantagens
estabelecidas em benefício próprio.52
O impedimento, estabelecido por este princípio, este fundamentado na
natureza das normas trabalhistas. O artigo 9º da CLT53 alega que é nulo todo ato
que vise desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas previstos
na lei. No mesmo sentido, o artigo 468 da CLT54, onde declara a nulidade de toda e
qualquer alteração contratual que cause prejuízo ao trabalhador.55
Acerca da indisponibilidade de direitos, Alice Monteiro de Barros
estabeleceu o seu objetivo:
Seu objetivo é limitar a autonomia da vontade das partes, pois não
seria viável que o ordenamento jurídico, impregnado de normas de
tutela do trabalhador, permitisse que o empregado se despojasse
50
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 186
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 192.
52
RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. p. 340
53
CLT - Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
54
CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador
para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
55
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 212
51
26
desses direitos, presumivelmente pressionado pelo temor reverencial
de não obter o empregado ou de perdê-lo, caso não formalizasse a
renúncia.56
Este princípio pode ser considerado o principal instrumento utilizado pelo
Direito do Trabalho para igualar as partes, uma vez que não serão válidas a
renúncia ou transação que resulte em prejuízo ao trabalhador. 57
Assim, verifica-se que o empregado poderá renunciar alguns de seus
direitos desde que através de transações ou conciliações, como estipulado no artigo
444 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes
Importante frisar, que tal renuncia só será possível quando feita frente à
autoridade competente, qual seja o Juiz Trabalhista.58
Em seguida, após um breve estudo acerca das fontes e princípios do Direito
do trabalho, passa-se as considerações acerca do empregado, sujeito da relação de
trabalho e de suma importância para o objetivo final do presente estudo
1.4
EMPREGADO
O empregado é sujeito do contrato de trabalho juntamente com o
empregador,
59
é considerado empregado a pessoa física, que presta serviço de
natureza não eventual mediante salário e subordinação ao empregador,
60
não
havendo distinção entre o empregado que presta serviço intelectual, técnico e
56
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 186
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 202.
58
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 213
59
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito
do Trabalho. p. 279.
60
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do Trabalho. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. p. 69.
57
27
manual. Tal definição esta descrita no artigo 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Analisando o artigo acima exposto, observa-se que há requisitos a serem
preenchidos para a caracterização do empregado. O doutrinador Amauri Mascaro
Nascimento elenca tais requisitos: a) pessoa física, não sendo possível pessoa
jurídica; b) não eventualidade, ou seja, aquele que exerce sua atividade de modo
permanente; c) subordinação, quando a atividade é exercida sob dependência, ou, a
obrigação do empregado de cumprir ordens determinadas pelo empregador; c)
onerosidade, pois o empregado é uma pessoa que recebe salários; d) pessoalidade,
o empregado deve prestar o serviço pessoalmente. 61
O doutrinador ressalta a necessidade dos requisitos necessários para a
caracterização do empregado, “é sempre uma pessoa física ou natural, que presta
serviços com subordinação (“dependência”), não eventualidade, onerosidade
(prestação de serviço “mediante salário”) e pessoalidade (...)”. 62
A doutrinadora Alice Monteiro de Barros afirma que tais requisitos, definidos
pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, devem coexistir, sendo que na
ausência de um deles a relação de trabalho não será regulada pela CLT.
Observa-se
que
há
certas
modalidades
especiais
de
empregado,
caracterizado por requisitos complementares específicos, através de seus direitos ou
fixados em normas especiais.
63
Por fim, entre as modalidades especiais de
empregado encontra-se o professor, que além das normas gerais de proteção ao
trabalho aplicáveis a todo empregado, possui normas especiais.
61
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 163/165.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 225.
63
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 166.
62
28
1.5
REMUNERAÇÃO
1.5.1 Distinção entre remuneração e salário
A remuneração deve ser considerada num contexto mais amplo, pois reúne
todos os proventos recebidos pelo empregado pelo emprego, com exceções,
englobando, também, aqueles proventos recebidos através de terceiros, como as
gorjetas. 64 Assim, a remuneração “é a retribuição devida e paga ao empregado, não
só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do
contrato de trabalho”. 65
Em relação ao salário, este deve ser considerado como a retribuição devida
e paga diretamente pelo empregador ao empregado, habitualmente, pelos serviços
prestados, bem como quando se encontrar a disposição do empregador, em razão
do contrato de trabalho. 66
A Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu a distinção entre salário e
remuneração, atribuindo à remuneração um conceito mais amplo, abrangendo o
salário:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber. 67
Observa-se que alguns doutrinadores conceituam salário utilizando o termo
“contraprestação”, o mesmo utilizado pelo legislador no artigo 457 da Consolidação
das Leis do Trabalho, como o doutrinador Eduardo Gabriel Saad:
64
COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito Individual do Trabalho. p.
254.
65
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 749.
66
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 748/749.
67
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 out. 2011.
29
O caput do artigo acima transcrito faz distinção entre remuneração e
salário. Este é a contraprestação devida e paga diretamente ao
empregado; a remuneração compreende o salário e mais o que o
empregado recebe de terceiros (gorjetas, por exemplo), em virtude
do contrato de trabalho. 68
A doutrinadora Alice Monteiro de Barros afirma que tal termo não deve ser
utilizado, pois a contraprestação compreende uma relação de troca, no entanto este
aspecto não está sempre presente, como no caso de interrupção do contrato de
trabalho, quando o empregado mesmo não prestando serviço, este recebe o salário.
69
O doutrinador Marcus Vinicius Americano da Costa compartilha do mesmo
entendimento, afirmando que às vezes o empregado não está efetivamente
trabalhando, estando somente à disposição do empregador. 70
Os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino definem que a
distinção clássica em salário e remuneração é a inclusão ou não da gorjeta.
71
Assim, a remuneração alcança um sentido mais amplo que o salário, ou seja a
remuneração é o gênero e o salário e as gorjetas são as espécies.
A distinção entre estes dois institutos é necessária em razão dos efeitos dos
cálculos com base na remuneração e não apenas no salário, bem como para efeito
de salário mínimo, uma vez que a gorjeta não integra tal instituto jurídico.
72
É
importante, ainda, em relação a aplicação das variadas normas jurídicas das
relações de trabalho, inclusive aquele que trata da Previdência Social.
73
Portanto, uma vez realizada a distinção entre o instituto da remuneração e
do salário, adentra-se ao estudo da remuneração, abordando seus aspectos gerais,
suas características e outras considerações importantes para melhor compreensão
do tema, o Ra estudado.
68
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. 44 ed. São Paulo: LTr; 2010. p. 563.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 748.
70
COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito Individual do Trabalho. p.
255
71
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 219.
72
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 749.
73
MARANHÃO, Délio; Sussekind, Arnaldo; Vianna, Segadas; e Teixeira Filho, João de Lima.
Instituições de Direito do Trabalho. p. 347.
69
30
1.5.2 Remuneração
A remuneração
é o conjunto do pagamento direto e indireto, sendo o
indireto compreendido como contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em
razão do contrato de trabalho entre o empregado e o seu empregador.
74
Neste norte, o doutrinador Sérgio Pinto Martins define remuneração como:
(...) o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo
empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em
utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas
decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas
necessidades básicas e de sua família. 75
O salário é a quantia paga diretamente pelo empregador, assim,
compreendem-se na remuneração além do salário a gorjeta, que é o pagamento
indireto realizado por terceiros. 76
Para a caracterização da remuneração devem ser levados em consideração
os seguintes elementos: a habitualidade, a periodicidade, a quantificação, a
essencialidade e a reciprocidade. 77
A habitualidade é o elemento chave para definir se o pagamento realizado
pode ser considerado salário ou remuneração,
78
o contrato de trabalho estabelece
uma execução continua, ou seja, onde há continuidade dos serviços prestados e
conseqüentemente a habitualidade no pagamento de salários.
79
O artigo 458 da
Consolidação das Leis Trabalhistas evidencia tal elemento. 80
A periodicidade do pagamento de remuneração resulta da necessidade do
pagamento ser feito em intervalos curtos,
74
81
ou seja, que este deverá ocorrer com
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 760.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 206.
76
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 359/360.
77
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220.
78
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210.
79
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220
80
CLT - Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos
os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a
empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em
caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas
81
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 751.
75
31
regularidade constante.
82
O pagamento será feito após a prestação do serviço, de
acordo com critérios fixados em lei. 83
A quantificação determina que a remuneração deve ser ajustada
antecipadamente, não podendo o empregado ser submetido a um pagamento
imprevisível,
84
ou seja, “o empregado deve saber quanto ganha por mês, de acordo
com certos padrões objetivos”. 85
O pagamento da remuneração do empregado não pode ficar sujeito à
condição, pois o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empregador,
86
de acordo com o estabelecido no artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
87
Neste contexto, é vedado, também, o pagamento de salário complessivo, ou
seja, é o pagamento englobado, sem discriminação das verbas componentes de seu
valor. 88
A essencialidade demonstra que a remuneração é indispensável, pois sem
esta não há contrato de trabalho, pois este possui a natureza onerosa,
89
“não
haverá a existência de relação de emprego se não houver o pagamento de
remuneração”. 90
Verifica-se no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho a existência
de tal elemento, pois define que o empregado é aquele que presta serviço
subordinados ao empregador mediante salário. 91
A reciprocidade caracteriza-se pela pelos deveres e obrigações entre o
empregado e o empregador.
82
92
“O empregado tem de pagar salários em razão dos
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210
84
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220.
85
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210
86
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220.
87
CLT - Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
88
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210
89
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 751.
90
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210
91
CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
92
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 220.
83
32
serviços que foram prestados pelo empregado. O empregado tem a obrigação de
prestar serviços para receber os salários correspondentes”. 93
Visto a remuneração em uma visão ampla, importante destacar o salário, o
qual está inserido no conceito de remuneração.
1.5.2.1 Salário
O salário é pago e devido como contraprestação do serviço prestado, mas
também dos períodos que o trabalhador estava à disposição do empregador, de
acordo com o artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, inclui-se, ainda,
certos períodos de descanso remunerado. 94
O parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho
apresenta o significado do salário, bem como o que este engloba: “Integram o
salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador”. 95
O doutrinador Mauricio Godinho Delgado ensina que o salário “constitui a
parcela central devida ao trabalhador”,
96
assim, entende-se como salário a
retribuição que ocorre ao pagamento de um serviço efetivamente prestado ao
empregador. 97
O salário engloba, além da quantia fixa estipulada, mais as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo
93
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 210/211.
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 360.
95
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 out. 2011.
96
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 686.
97
MARANHÃO, Délio; Sussekind, Arnaldo; Vianna, Segadas; e Teixeira Filho, João de Lima.
Instituições de Direito do Trabalho.. p. 347.
94
33
empregador.
98
Não se incluindo neste contexto ajuda de custo, diárias que não
ultrapassem metade do salário-dia devido ao empregado99, quotas do salário-família,
participação de lucro da empresa e o vale-transporte. 100
Segundo o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não só o
pagamento em dinheiro constitue salário, mas também a alimentação, a habitação,
os vestuários e outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas
ou drogas nocivas. 101
Conclui-se, assim, que o salário é uma parcela da remuneração do
empregado, e é formado por uma quantia fixa estipulada, acrescida de comissões,
percentagens, gratificações, diárias e abonos. O salário somado às gorjetas, bem
como as pequenas diárias e ajudas de custo incluem-se na remuneração total
recebido pelo empregado. 102
Assim, realizado o estudo acerca do salário, faz-se necessário a abordagem
acerca dos aspectos da gorjeta, a qual esta incluída na remuneração.
98
CLT – Art. 457, §1º. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador.
99
CLT – Art. 457, §2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido
pelo empregado.
100
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. p. 409.
101
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 out. 2011.
102
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao
Direito do Trabalho. p. 424.
34
1.5.2.2 Gorjetas
A gorjeta é “a quantia paga ao empregado por terceiros, estranhos ao
estabelecimento do empregador”,
103
esta é concedida por terceiro com o intuito de
estimular, agradar ou obter vantagens com o trabalho prestado pelo empregado. 104
A natureza jurídica da gorjeta é “uma gratificação paga pelo terceiro (e não
pelo empregador) ao empregado, em virtude do serviço que é prestado durante seu
expediente de trabalho”.
105
Esta pode ser dividida em duas modalidades: as
obrigatórias, quando fixadas na nota de despesa, e as facultativas, quando
espontâneas. 106
A Consolidação das Leis Trabalhistas trata das duas modalidades de
gorjetas no seu artigo 457, parágrafo 3º:
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada
pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer
título, e destinada a distribuição aos empregados. 107
O Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 354, onde entende que as
gorjetas não devem incidir no cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras
e repouso semanal remunerado:
Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio,
Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração
do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de
aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
O doutrinador Eduardo Gabriel Saad discorda desta linha de pensamento,
do Tribunal Superior do Trabalho, e entende que se a gorjeta integra a remuneração
103
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 783.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 761.
105
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 761.
106
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 363.
107
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 out. 2011.
104
35
e se consta na Carteira de Trabalho sua estimativa:
108
, “aquelas verbas devem ter
como base de cálculo o salário pago diretamente pelo empregador (parte fixa)
acrescido da estimativa da gorjeta. 109
Observa-se que é obrigação do empregador em pagar o salário ao
empregado, não podendo o empregado receber somente gorjeta como forma de
pagamento pelos serviços prestados.
Cumpre esclarecer que um empregado não pode receber apenas
gorjetas, já que é obrigação legal do empregador pagar os salários
quando há trabalho, pois aquele é contraprestação deste. (...)
A gorjeta não é obrigação do empregador, e sim concessão de
terceiro. Portanto, não tem as mesmas tutelas do salário, tais como a
impenhorabilidade e a irredutibilidade.
Logo, a gorjeta é faculdade que terceiro paga ao empregado com finalidade
agradecimento em virtude do serviço prestado, não podendo o empregador suprimir
o salário alegando que o empregado já recebe gorjetas.
Analisada o salário e as gorjetas que englobam a remuneração, cabe
realizar uma breve explanação acerca do adicional de horas extra que está incluso
no salário recebido.
1.5.3
Adicional de hora extra
A Constituição Federal estabeleceu no seu artigo 7º, inciso XVI que o
adicional de hora extra, deverá ser no mínimo, de 50% sobre o valor da hora normal,
110
sendo, assim, garantia constitucional do empregado, não podendo ser fixado a
baixo da percentual de 50% sobre a hora normal. 111
108
CLT – Art. 29, § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o
salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades,
bem como a estimativa da gorjeta.
109
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. p. 563.
110
CF – Art.7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal.
111
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. p. 370.
36
O adicional de hora extra é devido quando o empregado presta serviços
além da sua jornada de trabalho legal ou contratual, bem como quando é concedido
o intervalo intrajornadas ou entre as jornadas de trabalho,
112
também o tempo à
disposição do empregador aguardando ou executando ordens. 113
O cálculo das horas extras deve englobar todo o salário recebido pelo
empregado, de acordo com a súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho:
Remuneração do Serviço Suplementar - Composição
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa.
As horas extras prestadas além da limitação imposta pelo artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho também devem ser pagas, bem como as horas
extras habitualmente prestadas integram o cálculo das verbas trabalhistas, não
dependendo de limitação. 114
O adicional de horas extras não pode ser substituído por uma retribuição
global de horas extras não especificado, ou seja, pelo salário complessivo:
O adicional não pode ser substituído por uma retribuição global de
horas extras não discriminada, ou seja, pelo salário complessivo. (...)
As horas extras eventualmente realizadas pelo empregado no
decorrer do mês deverão ser remuneradas à parte (...). 115
Caso o empregador suprimir o pagamento das horas extras prestadas
habitualmente, feitas por mais de um ano, o empregado não tem mais o direito de
incorporá-las a seu salário. Sendo que o empregado terá, somente, um direito à
indenização de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço superior à jornada normal.
112
TST – Súmula nº 110. Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas
Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado. No regime
de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e
quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o
respectivo adicional.
113
CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
114
TST – Súmula nº 376. Horas Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres Trabalhistas.
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador
de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas
integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no
"caput" do art. 59 da CLT.
115
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 239.
37
Ainda sobre o assunto o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 291:
Enunciado nº 291 - Supressão do Serviço Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado
o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das
horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis)
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.
Observa-se que o adicional de hora extra deverá ser pago sempre quando o
empregado presta serviço ou esta à disposição do empregador, ultrapassando a
jornada de trabalho legal ou contratual, devendo ser acrescido à hora normal, no
mínimo 50% da hora normal.
1.6
RELAÇÕES ESPECIAIS
Apresentada a regra geral dos trabalhadores, cabe destacar que há
inúmeros trabalhadores possuem condições de trabalho singulares. Estas
singularidades não se resumem somente em relação a horários distintos, mas ainda
poderá ocorrer quando estes trabalhadores sofrerem maiores desgastes, riscos à
sua saúde ou sua integridade física. 116
O doutrinador Orlando Gomes e Elson Gottschalk enumeram quais as
particularidades que estes trabalhadores especiais podem apresentar:
São particularidades na aplicação técnica da mão-de-obra ou na
maneira de utilização dos serviços prestados, que obrigam o
legislador a disciplinar distintamente as relações que travam certos
trabalhadores. Ora é a natureza do trabalho (material, técnico,
intelectual), ora a sua forma de utilização (trabalho à domicílio), ora
certas conotações de ordem pública (jornalistas, marítimos). 117
116
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e
Legislação especial. 6 ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 188.
117
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do Trabalho. p. 423.
38
Os contratos específicos de trabalho dizem respeito à variações destinadas
a atender as peculiaridades que ocorrem das várias reclamações trabalhistas
exigindo, assim, disciplina específica, aduz Arnaldo Süssekind. 118
As normas específicas prevalecem sobre as normas gerais de proteção a
todo empregado, sendo que deverá haver uma combinação de ambas as normas
para formar uma disciplina jurídica única nas relações de emprego com esses
profissionais. 119
Para
melhor
compreensão
destes
profissionais,
destaca-se
que
é
imprescindível ao analisá-los recordar dos requisitos previstos no artigo 3º da
Consolidações das Leis do Trabalho,
120
pois todos os profissionais que possuem
legislação especial devem ser estudados sob esta ótica. 121
Entre os inúmeros profissionais que possuem tratamento especial, pode-se
destacar o artista, o atleta, o bancário, o ferroviário, o jornalista, o mineiro, o
professor, o telefonista, entre outros.
122
Em relação ao professor, cabe destacar
alguns aspectos.
O magistério é uma profissão que envolve desgastes físicos e mentais, as
regras especiais favoráveis estabelecidas para estes profissionais, certamente,
ocorreram em face da nobreza e essencialidade da função do professor. 123
A contratação do professor deve ser aquele sob a ótica do direito do
trabalho, ou seja, especificamente a contratação de acordo com a consolidação das
Leis do Trabalho. 124
O fato de o professor ter a jornada de trabalho ser o número de aulas
ministradas, bem como a existência de férias diferenciadas, resultou na elaboração
de regras especiais. Assim, além das normas gerais de proteção ao trabalho
aplicáveis a todo trabalhador, a Consolidação das Leis do Trabalho regula o
118
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. p. 255.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 203
120
CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
121
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e Legislação
especial. p. 188.
122
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 693.
123
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 402.
124
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e
Legislação especial. p. 230.
119
39
profissional do magistério entre os artigos 317 a 323, bem como pela lei 9.394 de
1996, entre outras. 125
Existem muitas peculiaridades no que diz respeito ao empregado professor,
como, por exemplo, a jornada de trabalho, férias, repouso semanal, remuneração,
entre outras. As peculiaridades do empregado professor serão estudadas no
próximo capítulo, ante a necessidade do conhecimento em relação a estas
características especiais para melhor entendimento do presente trabalho.
125
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 198.
40
2 DO PROFESSOR EMPREGADO
2.1
DA EDUCAÇÃO: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Primeiramente antes de analisar o professor como um profissional da
educação, cabe destacar alguns aspectos acerca da educação que é “em sentido
amplo consiste na transmissão e assimilação de uma herança cultural, enquanto no
sentido estrito visa promover o desenvolvimento das gerações futuras”.
126
O artigo 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais. 127
Esta lei dispõe, também acerca da composição dos níveis escolares que
compreendem a educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio, e a educação superior de acordo com o artigo 21. 128
O capítulo II da Lei 9.394/96 regula a educação básica que tem por objetivo
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e estudos
posteriores (artigo 22).
A lei 9.394/96, ainda, define no seu artigo 62 acerca da formação de
docentes para atuar na educação básica, que deverá ser em nível superior, em
126
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p.
407.
127
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07
Ago. 2011.
128
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07
Ago. 2011.
41
curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida
em nível médio, na modalidade normal.
A primeira etapa da educação básica é a educação infantil que visa o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológicos e sociais, complementando a ação da família e da comunidade,
segundo o artigo 29 da Lei 9.934/96. Nas creches ou em entidades equivalentes
será oferecida a educação infantil para crianças com até três anos de idade, e nas
pré-escolas para crianças com até seis anos de idade, de acordo com o artigo 30.129
O ensino fundamental tem duração mínima de oito anos, o qual é obrigatório
e gratuito em escolas públicas, e tem por finalidade a educação básica do cidadão
assegurada no artigo 32. O artigo 5º garante o acesso ao ensino fundamental, que é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, bem como
o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo.
A etapa final da educação básica é o ensino médio, que possui duração
mínima de três anos. Visa, basicamente, a consolidação dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, preparação básica para o trabalho, o
aprimoramento do educando como pessoa humana e a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológico dos processos produtivos, segundo o artigo 35.
130
O capítulo II regula, também, a educação de jovens e adultos, que é
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino
fundamental e médio na idade própria, os sistemas de ensino deverão assegurar
gratuitamente, aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas, de
acordo com o artigo 37.
129
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07
Ago. 2011.
130
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07
Ago. 2011.
42
A educação escolar engloba, ainda, a educação superior, que abrange os
cursos seqüenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão que serão
ministradas em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados
graus de abrangência ou especialização. A preparação do profissional para o
exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, dando-se
prioridade aos programas de mestrado e doutorado, como descrito no artigo 66. 131
A lei que estabelece as diretrizes e bases da educação, no terceiro capítulo,
descreve a educação profissional, que é integrada às diferentes formas de
educação, esta será desenvolvida paralelamente ao ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada.
A lei em comento regula, também, a educação especial que é a modalidade
de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
alunos portadores de necessidades especiais, havendo, quando necessário,
serviços de apoio para atender as diferentes necessidades.
A escola é o local onde se cria a consciência da responsabilidade social e
política, é imprescindível que o ser humano tenha acesso à escola, pois não há
cidadania plena onde não há educação. 132
Na Constituição da República Federativa do Brasil, a educação é garantida
como um direito social:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição133
Segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha, o direito a educação permite
melhores condições de vida, bem como realizar a igualdade em situações desiguais:
O direito à educação é um daqueles direitos que visam conferir ao
homem uma vida digna. Está intimamente ligado à noção de bem131
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 07
Ago. 2011.
132
FREITAS, Luiz Fernando Calil de Freitas. Direitos Fundamentais – Limites e
Restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 72.
133
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 20 out. 2011.
43
estar social e econômico, especialmente se observada a questão sob
o prisma das classes menos favorecidas. É, ainda, direito de todos e
dever do Estado e da família, extensível a toda a sociedade como
desdobramento do dever da solidariedade social. Sua promoção e
incentivo deve dar-se com a colaboração dessa sociedade. Isso,
para que se possa atingir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. 134
Neste contexto descreve a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
A educação é direito fundamental, previsto no texto constitucional, possuindo
grande relevância na sociedade, visto que esta é pressuposto mínimo para exerce a
cidadania, e o instrumento da educação é o professor, este profissional será
analisado em item específico.
2.2
DO PROFESSOR EMPREGADO
A legislação não conceitua o professor empregado e a doutrina o define
como “a pessoa habilitada, nos termos da lei, que profissionalmente exerce o
magistério”
135
. Complementando este conceito, Gustavo Filipe Barbosa Garcia
compreende o professor como a pessoa que transmite conhecimento aos seus
alunos, exercendo, assim, a função de magistério. 136
134
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. O direito à vida digna. Belo Horizonte: Fórum,
2004. p. 234.
135
GONÇALVES (1970) apud, BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação
especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. p. 409.
136
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. ver., atual. e
ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 265.
44
Para exercer a profissão, o professor necessita do certificado de habilitação
expedido pelo Ministério da Educação, como estipulado no artigo 317 da
Consolidação das Leis Trabalhistas137.
A convenção coletiva firmada com o sindicato dos professores de Florianópolis e
Região entendem imprescindível a habilitação: “É condição para o exercício da atividade do
professor, nas escolas de ensino regular, a comprovação da habilitação na forma da
legislação vigente”. 138
Alice Monteiro de Barros define o professor como:
O profissional, habilitado ou autorizado, que através das atividades
inerentes ao magistério, forma as gerações do país propiciando-lhes
a educação básica e superior, ou complementando-lhes a formação
em
curso
de
especialização,
técnico,
preparatório
ou
profissionalizante, realizados em estabelecimento de ensino público,
particular, livre, ou ainda em outro estabelecimento que, embora não
específico, proporcione essa formação139.
Atualmente, segundo Gustavo Felipe Barbosa, não se entende mais
necessária a exigência do registro no Ministério da Educação, pois tal exigência não
foi inserida na Lei nº 9.394/1996, que regula as diretrizes e bases da educação.140
Há alguns aspectos em relação à falta de registro no Ministério da Educação
que devem ser analisados, visto a controvérsia existente acerca da necessidade ou
não do registro.
O empregado que exerceu suas funções como professor deverá receber
todos os direitos inerentes ao cargo, mesmo com a ausência de registro no
Ministério
Público
é
assegurado
ao
professor
o
direito
as
vantagens
correspondentes.
Entende-se nesse caso que a responsabilidade pela inobservância da norma
legal, artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho, é do empregador. Caso o
empregador não fosse responsabilidade poderia gerar um enriquecimento ilícito,
137
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 08 ago. 2011.
138
SANTA CATARINA. Convenção coletiva de trabalho 2011/2013, Florianópolis e Região
de 18 de maio de 2011. Disponível em: < http://portal.sinprofpolis.org.br/wpcontent/arquivos/CCT-2011-2013.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011.
139
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. p. 409/410.
140
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p. 265.
45
pois este se beneficiou da força de trabalho do emprego professor e não lhe pagou
as vantagens correspondentes141.
Assevera Alice Monteiro de Barros:
Acontece que não obstante, o professor exerceu o magistério, sem
que o fato interferisse na função, pois um contingente enorme de
alunos foi por ele preparado. Em sendo assim, não vejo como retirar
desses professores os direitos assegurados ao docente.142
No entanto, a necessidade do requisito estabelecido no artigo 317 da
Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o registro no Ministério da Educação é
assunto controvertido, há entendimentos que a habilitação profissional e por
conseqüência o registro no Ministério da educação são imprescindíveis.
Nesse sentido é o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu que
o professor que é um empregado pertencente a uma categoria diferenciada, para
exercer sua função, exige a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação.
Segue o julgado:
ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. REQUISITOS. O
enquadramento do empregado na categoria diferenciada de
professor
pressupõe,
além
do
exercício
das
funções
correspondentes, a habilitação legal e o registro no Ministério da
Educação, conforme preconiza o art. 317 da CLT. Não cumpridos
tais requisitos pelo reclamante, impossível a aplicação das normas
coletivas atinentes àquela categoria. 143144
O doutrinador Gustavo Felipe Barbosa entende que a necessidade do
registro no Ministério da Educação para o exercício da sua função não vigora mais,
uma vez que tal regra não esta prevista na Lei nº 9.394/1996. 145
A Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta o exercício do magistério,
nos artigos 317 a 324, estas regras só se aplicam aos professores que são
empregados. Não sendo regulados aqueles que possuem regime institucional direto
com a Administração em estabelecimentos municipais, estaduais, federais,
141
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. p. 410.
142
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. p. 410.
143
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª região. 2ª Turma. RO 000050585.2010.5.12.0032; Relator Juiz EDSON MENDES DE OLIVEIRA. Julgado em 27 de
outubro de 2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=1665
42> Acesso em: 09 ago. 2011.
144
Observa-se que a pesquisa das jurisprudências foi realizada período de 2003 a 2011.
145
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p. 265.
46
fundacionais e autárquicos146, sendo estes profissionais devem ser selecionados
através de concurso público.
Neste contexto Valentin Carrion explana acerca da caracterização do
empregado professor regido pelo regime celetista:
Professores de estabelecimentos estaduais, municipais ou
paraestaduais, se não forem funcionários públicos ou não gozarem
de situação análoga ou proteção especial, estão automaticamente
protegidos pelo Direito do Trabalho. Professores que prestam
serviços para estabelecimentos estaduais ou particulares não podem
ser considerados autônomos, pois a relação jurídica de clientela não
se estabelece com o professor, mas com a escola, e é esta quem
dirige o ensino, determina horário, etc.; mesmo contratados para
proferir algumas aulas, ou curso de curta duração, não podem ser
considerados eventuais alheios ao Direito do Trabalho; a atividade
que desenvolvem é típica da empresa; se for o caso devem ser
ajustados mediante contrato de trabalho por tempo determinado. 147
Ainda, a lei 9394/96, ou seja, a lei de diretrizes e bases da educação
nacional regulamenta o sistema de educação nacional do Brasil, esta lei trata dos
dois níveis de educação: ensino básico e superior, bem como acerca dos ensinos
especiais, como o indígena, a distância, para jovens e adultos. Além destes
assuntos, a lei também aborda os recursos financeiros e a formação dos
profissionais da educação.
Quanto ao professor universitário, contudo, vale recordar entendimento
especial do Tribunal Superior do Trabalho, para ascender ao cargo de professor
titular.
OJ-SDI1-65 PROFESSOR ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE
PRO-FESSOR TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO
NÃO AFAS-TADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
(CF/1988, ARTS. 37, II E 206, V). 148
146
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 411.
147
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.33 ed. atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 321.
148
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. OJ – SDI1- nº 65. Diário da Justiça, 20 de abril
de 2005. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf>. Acesso em: 10
out. 2011.
47
O ingresso do cargo de professor titular é o final da carreira na Instituição de
ensino público, deverá realizar, para ter acesso a este cargo, concurso de provas e
títulos, de acordo com artigo 3º da Lei 7.596 de 10 de abril de 1987. 149
A Constituição Federal impõe que para investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação em concurso de provas e títulos, artigo 206, V da
Constituição Federal.
150
No entanto, a obrigatoriedade de concurso para ingressar
na carreira do magistério não dispensa, posteriormente, a necessidade de concurso
público para ingressar na carreira de professor titular.
O profissional que exerce as funções de magistério é regido por um estatuto
próprio e assim pertence a uma categoria diferenciada, em razão de possuir
características peculiares em vista das demais categorias.151
O professor empregado que exerce suas atividades em uma empresa, por
exemplo, mesmo se a sua função dominante não é o magistério, em face da sua
categoria diferenciada devem ser aplicados os benefícios da convenção coletiva
firmada com o sindicato dos professores e não dos comerciários, para tanto a
empresa deve ter participado da referida convenção.152
Cabe salientar, alguns pontos acerca da proteção à integridade física do
professor. O professor, pelas peculiaridades que envolvem o exercício de suas
funções, tem maior facilidade para o desenvolvimento de doenças, pois este ofício
acarreta desgaste físico e mental. 153
149
BRASIL. Lei nº 7596, de 10 de abril de 1987. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e
pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 10 abr. 1987. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7596.htm>.
Acesso em: 16 ago. 2011.
150
CF – Art 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das
redes públicas;
151
BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 419.
152
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 419.
153
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 402.
48
Os principais problemas de saúde que afetam os profissionais da educação
são: o estresse, dor nas costas, distúrbios vocais, esgotamento mental e físico. 154
Segundo a doutrinadora Alice Monteiro de Barros “o fato dos professores realizarem
movimentos inadequados ou de se manterem em pé, durante muito tempo,
acarretam transtornos músculo-esqueléticos”.155
O ruído também é um obstáculo para um ambiente de trabalho favorável,
podendo produzir transtornos psíquicos como o stress, bem como afetando a
comunicação obrigando o professor a forçar sua voz para estabelecer uma
comunicação razoável. Este esforço produzido com a voz prejudica as cordas vocais
podendo ocasionar transtornos no aparelho fonador.156
O Programa de Educação vogal realizado no Sergipe orientou os
professores a utilizar a voz de forma adequada, para diminuir a ocorrência de
problemas de disfonias (alterações da voz), devendo, para tanto, tomar alguns
cuidados básicos como evitar falar excessivamente, beber água, evitar ambientes
com poeira, etc.157
A Síndrome de Burnout, recorrente entre a classe dos professores, é um
estado de sofrimento que atinge o professor um esgotamento físico e mental e já
não sente satisfação com as tarefas realizadas no cotidiano. Os principais sintomas
são: exaustão emocional, baixa realização profissional, sensação de perda de
energia, de fracasso profissional e de esgotamento.158
Além desta regra geral em relação ao professor empregado, é interessante
destacar algumas categorias diferenciadas, no que diz respeito ao contrato de
trabalho dos professores.
154
BITTAR, João. Problemas de saúde afastam professores da escola. Disponível em <
http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=19>. Acesso em 13
set. 2011.
155
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 431.
156
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 431.
157
SALES, Neuza. Oficinas melhoram a saúde vocal dos professores. Disponível em <
http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=21>. Acesso em 13
set. 2011.
158
SOUZA, Daiane. Burnout: síndrome afeta mais de 15% dos docentes. Disponível em:
<http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=38>. Acesso em: 13
set. 2011.
49
2.2.1 Categorias diferenciadas
2.2.1.1 Instrutores do SENAI E SENAC
O SENAI e o SENAC são entidades de direito privado, e cabe evidenciar
algumas situações dos “instrutores”. Os denominados “instrutores” são os
profissionais que atuam junto a estas entidades.
O Serviço Nacional da Indústria – SENAI, segundo o enquadramento
sindical do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho pertence à categoria
econômica “Empresa de Difusão Cultural e Artística” do 2º grupo do Plano da
Confederação Nacional de Educação e Cultura.
Os empregados deveriam, portanto, estar enquadrados na categoria
profissional correspondente, salvo quando pertence à categoria diferenciada, sendo
que os professores integram este rol, de acordo com o enquadramento sindical.
Observa-se que o quadro elaborado pela extinta comissão de enquadramento
sindical, é utilizado somente como instrumento consultivo, visto a proibição do artigo
8º, I, da Constituição Federal. 159
Acerca do impedimento previsto na Constituição da República Federativa do
Brasil, o doutrinador Valentim Carrion complementa:
A CF de 1988 revogou tacitamente os dispositivos que impunham
requisitos de nascimento ou funcionamento às associações sindicais
(art. 8º). O quadro de atividades e profissões (enquadramento
sindical) só serve como modelo, pois não é obrigatório. 160
Geralmente, os instrutores são responsáveis pela formação profissional dos
industriários, orientando os alunos na especialização através de aulas práticas e
159
CRFB/88 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a
lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical; (...).
160
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 459.
50
teóricas, bem como os avaliando, atribuições correspondente a da categoria dos
professores. 161
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entende que
estas instituições buscam o objetivo de promover a assistência social e formação
profissional, visto que o “instrutor” não presta serviço como professor, mas sim de
instruir os cursos profissionalizantes.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR TÉCNICO DO SENAI.
A especialidade na educação profissional das entidades que
compõem o Sistema "S", que têm a finalidade de promover a
assistência social, a orientação e a formação profissional (dentre
elas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI profissionalização industrial), não se assemelha às instituições de
ensino oficiais públicas e particulares (magistério), de modo que o
instrutor técnico não se enquadra como professor (categoria
profissional diferenciada), não estando a sua atividade sujeita à
autorização e à fiscalização do Ministério da Educação e Cultura. 162
Ainda:
SENAC. INSTRUTOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A função de
instrutor de ensino profissionalizante, ministrando treinamentos na
área comercial, por si só não caracteriza nem enquadra o instrutor na
categoria profissional diferenciada de professor, em razão das
características próprias da entidade, criada exclusivamente para a
qualificação profissional e formação de mão-de-obra, e voltada para
um público-alvo específico, qual seja, profissionais do comércio em
busca de aprimoramento, e não meros estudantes. Essa
característica específica afasta a possibilidade de se qualificar a
reclamante como professora, uma vez que não desenvolvia o
magistério, e sim era instrutora de cursos profissionalizantes,
devendo ser enquadrada na atividade econômica preponderante do
Empregador. Dessa forma, não há falar em aplicação das
convenções coletivas de trabalho apresentadas pela autora (fls. 2982), porquanto firmadas entre o Sindicato dos Professores no Estado
de
Florianópolis
(SINPRO-Fpolis)
e
o
Sindicato
dos
Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina
(SINEPE/SC). Se o laudo médico elaborado pelo expert é conclusivo
no sentido de que a condição mental desenvolvida pela autora não
guarda nexo de causalidade com o labor prestado junto à ré, não há
falar em indenização por danos morais. Apenas quando o SENAC
utiliza seus instrutores para ministrar cursos com conteúdo que
ultrapasse o aprendizado comercial, inclusive em concorrência a
161
BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 414.
162
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 3ª Turma. RO 000349410.2010.5.12.0050; Relatora Juíza LÍLIA LEONOR ABREU. Julgado em 01 de agosto de
2011. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=1999
46>. Acesso em: 09 ago. 2011.
51
estabelecimentos externos (há até cursos universitários), é que o
profissional perde a condição de mero instrutor, para adquirir a de
professor, com o enquadramento sindical correspondente.163
No mesmo contexto é o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª região, complementando que para a caracterização deste profissional como
professor, exige-se a demonstração da prestação de serviços relacionado com o
magistério, bem como a devida habilitação legal e o registro no Ministério da
Educação:
ENQUADRAMENTO
SINDICAL.
PROFESSOR.
Para
o
enquadramento na categoria de professor, impõe-se, além da
demonstração do efetivo exercício de atividades pertinentes ao
cargo, o atendimento do previsto no art. 317 da CLT, que exige
habilitação legal e registro no Ministério da Educação do empregado
e a condição de estabelecimento particular de ensino do
empregador. Apelo desprovido. 164
Assim, segundo jurisprudência dominante, de Santa Catarina e do Rio
Grande do Sul, o instrutor técnico não se enquadra na categoria diferenciada do
professor, uma vez que a Entidade foi criada para qualificação profissional e
formação de mão-de-obra, sendo que sua atividade não esta sujeita a autorização
ou fiscalização do Ministério da Educação e Cultura.
163
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 3ª Turma. RT 075222009-034-12-00-0. Relator Juiz JOSÉ ERNESTO MANZI. Julgado em 12 de abril de 2011.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=1869
46>. Acesso em: 09 ago. 2011.
164
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 8ª Turma. RO
0167000-68.2008.5.04.0661; Relatora Desembargadora ANA ROSA PEREIRA ZAGO
SAGRILO; Julgado em 21 de outubro de 2010. Disponível em:
<http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:bbAg8RH_4ycJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnov
o.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D36281912+inmeta:DATA_DOCU
MENTO:2010-10-21..2010-1021+enquadramento+sindical+professor++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&pro
xystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 09 ago. 2011
52
2.2.1.2 Instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol, dança e
equivalentes
Os instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol de salão,
dança e outros do mesmo gênero não devem ser considerados professores, visto
que estes profissionais são contratados, geralmente, em finais de semana por
clubes para entreter seus associados165.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
INSTRUTOR DE NATAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CATEGORIA
PROFISSIONAL
DIFERENCIADA
DOS
PROFESSORES. Instrutor de academia de natação não se enquadra
na categoria profissional diferenciada dos professores, porquanto
não se trata a academia de estabelecimento de ensino e a atividade
desenvolvida pelo instrutor não está sujeita à regulamentação e
critérios relativos à atividade do magistério propriamente dito. 166
Em relação aos profissionais que atuam como instrutores de natação e afins,
estes também não devem ser considerados pertencentes à categoria dos
professores, de acordo com entendimento jurisprudencial.
2.2.1.3 Professor de berçários, creches, pré-escolas e equivalentes
A possibilidade de considerar os profissionais que exercem suas funções em
berçários, creches, pré-escolas e equivalentes como professores é matéria
controvertida.
A Lei de diretrizes e bases da educação nacional define a finalidade da
educação infantil.
165
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 416/417.
166
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 2ª Turma. RT 011552009-001-12-00-0; Relatora Juíza LOURDES DREYER; Julgado em 25 de fevereiro de
2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=1203
16>. Acesso em: 10 ago. 2011.
53
Art 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.167
Para enquadrar os profissionais que atuam em berçários, creches e préescolas, devem ser analisados os casos concretos nos aspectos das funções
desenvolvidas e do tipo de Instituição que presta este serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afirmou no Acórdão do
processo nº 0115400-72.2009.5.04.0014, que a creche não pode ser considerada
uma Instituição de ensino, embora sua atividade esteja relacionada à educação
infantil, mas a sua atividade dominante é o de acompanhamento e recreação de
crianças, por meio de atividades de lazer, entretenimento e de cunho cultural. 168
Neste caso entendeu-se que a atividade acima descrita não pode ser
equipara a de um professor, uma vez que no Contrato Social da creche o seu objeto
social é berçário, maternal, jardim e creche de O a 6 anos, ou seja não se trata de
uma escola que desenvolva atividades relacionadas com a aprendizagem.
HORAS EXTRAS. JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Nos termos do art. 74, § 2º, da
CLT, o empregador que tiver mais de dez empregados deve manter
o registro de horário de entrada e saída. A não-juntada, ou a juntada
de registros não fidedignos, acarreta a presunção de veracidade da
jornada alegada pelo empregado.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. A atividade da reclamante não é enquadrável como
professora, na medida em que a reclamada é uma creche cuja
atividade preponderante é a de acompanhamento e recreação de
crianças na faixa etária de 0 a 6 anos. 169
Analisando outro caso, observa-se que o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região decidiu que as atividades desenvolvidas com crianças em creches são
167
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 de dez. 1996. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso em 16
Ago. 2011.
169
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 6ª Turma RO 011540072.2009.5.04.0014; Relatora Desembargadora MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA;
Julgado em 06 de abril de 2011. Disponível em:
<http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:zbWdSQQly_cJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnov
o.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D37803822+inmeta:DATA_DOCU
MENTO:2011-04-06..2011-0406+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 16 ago. 2011.
54
atividades destinadas a educação da criança e não mero acompanhamento ou
cuidado, assim a professora, no presente caso, recebeu remuneração equivalente
ao de professor.
ATENDENTE DE CRECHE. FUNÇÃO DE PROFESSORA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL. Trabalhadora com nível superior em
pedagogia, contratada formalmente como atendente de creche para
trabalhar com crianças de até 3 anos, mas exercendo atividades
típicas de professora de educação infantil (atividades destinadas à
educação da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social - art. 29 da Lei 9.394/96), faz jus à remuneração prevista nas
normas coletivas dos professores. Recurso provido no item. 170
A doutrinadora Alice Monteiro de Barros entende que é possível enquadrar
os profissionais que atuam em creches e pré-escolas como professores, pois é
nesses estabelecimentos que ocorre o início do ensino básico.171
2.2.2 Professor – Orientador Educacional
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as funções exercidas pelo
orientador educacional integram o magistério, não tendo como requisito o exercício
de suas funções em sala de aula. 172
APOSENTADORIA
PROFESSORES
ORIENTADORA
EDUCACIONAL - TEMPO DE SERVIÇO. O preceito constitucional
regedor da aposentadoria dos professores contenta-se com o efetivo
exercício em funções do magistério, não impondo como requisito
atividade em sala de aula. Assim, descabe ter como infringido o
preceito da alínea "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição
Federal no que, presente a qualificação de professora, reconheceu170
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 1ª Turma. RO
0001032-16.2010.5.04.0402; Relator Desembargador JOSÉ FELIPE LEDUR; Julgado em 03
de agosto de 2011. Disponível em:
<http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:HkVm4YqNxHYJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispno
vo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D39262343+inmeta:DATA_DOC
UMENTO:2011-08-03..2011-0803+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 16 ago. 2011.
171
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 417/418.
172
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 419.
55
se o direito à aposentadoria especial à prestadora de serviço há vinte
e cinco anos nas funções de especialista em educação e orientadora
educacional. 173
Aduz o Supremo Tribunal Federal que para caracterização do magistério não
há necessidade do exercício das funções em sala de aula, sendo reconhecido, no
caso analisado, a aposentadoria especial à autora.
Por fim, analisadas as características especiais do professor empregado,
visto que a finalidade deste trabalho é explorar a instituição da jornada de trabalho e
seu extrapolamento, faz-se necessário tecer comentários acerca do contrato de
trabalho e direitos do professor.
2.3
DO CONTRATO DE TRABALHO E DIREITOS DO PROFESSOR
O contrato de trabalho do professor é especial, pois esta categoria de
profissionais apresenta traços particulares que merecem tratamentos especiais,
resultando de tal entendimento uma regulamentação especial. 174
A regra geral do direito do trabalho que abrange todos os empregados,
também é aplicável ao professor, todavia, em face da realidade deste profissional há
alguns aspectos peculiares que devem ser analisados.
173
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. RE 196.707-2 DF. Juiz Relator Ministro
MARCO AURÉLIO; Julgado em 03/08/2000. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=235241>. Acesso em:
12 set. 2011.
174
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do Trabalho. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. p. 423
56
2.3.1 O professor em face das convenções coletivas
Os direitos assegurados em lei aos professores representam o mínimo,
sendo que a estes profissionais são garantidos, ainda, os benefícios previstos em
normas coletivas, em especial em convenções coletivas.175
Em relação a convenção coletiva, cabe salientar a convenção coletiva de
trabalho 2011/2013 firmada com o Sindicato de Professores de Florianópolis e
Região, a qual, estipula, além de outras vantagens: um acréscimo de salário pelo
número de alunos quando as turmas ultrapassarem determinado quantidade;
adicional por tempo de serviço; bolsa de estudos, totais ou parciais, aos titulares
e/ou aos filhos destes; auxílio creche; entre outros.176
Caso que pode ser verificado na cláusula décima quarta da convenção
coletiva de Florianópolis e Região:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BOLSA DE ESTUDO
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao
titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de
dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele
exerçam o magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do
total dos componentes do respectivo corpo docente, proporcional a
cada curso e grau de ensino.
A referida convenção coletiva assegura, ainda, os direitos à professora
gestante, como a estabilidade e licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do
salário, bem como intervalo para amamentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PROFESSORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos
da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado
médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios: a)
estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto; b) licença
maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de
120 (cento e vinte) dias.
Visando proteger a saúde dos trabalhadores da classe do magistério, as
convenções coletivas, em geral, estabelecem, por exemplo, a obrigatoriedade das
175
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 432/433.
176
SANTA CATARINA. Convenção coletiva de trabalho 2011/2013, Florianópolis e Região
de 18 de maio de 2011. Disponível em: < http://portal.sinprofpolis.org.br/wpcontent/arquivos/CCT-2011-2013.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011.
57
escolas em disponibilizar alto-falantes nas salas com mais de 100 alunos,
comprovada a necessidade acústica do ambiente, entre outros direitos.
Visto os direitos previstos nas convenções coletivas, passa-se a observar as
regras gerais, estudadas em seguida.
2.3.2 Salário
A remuneração paga ao professor, a qual não deverá fazer distinção entre
uma disciplina e outra, será fixada pelo número de aulas semanais multiplicado por
quatro e meio, descontada a importância correspondente aos dias de falta.
177
Neste mesmo sentido Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino definem a forma
de pagamento dos professores:
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas
semanais, sendo o pagamento mensal, considerando para este efeito
cada mês constituído de quatro semanas e meia.
Vencido o mês, poderá ser descontada do professor a importância
referente ao número de aulas e que tiver faltado. 178
A Consolidação das Leis do Trabalho tratou da forma de pagamento dos
professores no seu artigo 320, in verbis:
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número
de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para
este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos
professores, a importância correspondente ao número de aulas a que
tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas
verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de
falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. 179
177
BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: duração do trabalho a direito de
greve. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 09.
178
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2010. p. 403.
58
Observa-se que o repouso semanal não está incluído no pagamento mensal
de quatro semanas e meia, devendo este descanso ser acrescido aquele pagamento
na proporção de uma sexta parte do valor das horas-aula que o professor ministra
no período de quatro semanas e meia, inteligência da Súmula 351 do Tribunal
Superior do Trabalho. 180181
Quando o estabelecimento de ensino aumentar o número de aulas
ajustados, deverá remunerar o professor, ao final de cada mês, com uma quantia
equivalente ao número de aulas excedentes, de acordo com o artigo 320 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Estas horas excedentes que o professor presta, além do limite estabelecido
pelo artigo 318 da CLT,
182
devem ser remuneradas com o adicional de 50%, sendo
que o professor não estará obrigado a ministrá-las. 183184
Outro ponto que merece destaque em relação ao salário, é a possibilidade
ou não da sua diminuição, quando ocorrer a redução do número de alunos por fato
alheio ao estabelecimento de ensino, é autorizada a redução do número de aulas,
contudo esta redução não deve influenciar na alteração do salário-aula, bem como
demasiada redução da remuneração.
Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a
Orientação Jurisprudencial nº 244: “a redução da carga horária do professor, em
virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma
vez que não implica redução do valor da hora-aula”. 185
179
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out. 2010.
180
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2010. p. 403.
181
TST – Enunciado nº 351. Professor - Salário Mensal à Base de Hora-Aula - Repouso
Semanal. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao
acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o
mês de quatro semanas e meia.
182
CLT - Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por
dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
183
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. ver., atual. e
ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 266.
184
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 238.
185
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. OJ – SDI1- nº 244. Diário da Justiça, 20 de
junho de 2001. Disponível em:
59
Cabe destacar algumas características da equiparação salarial, o artigo 461
da Consolidação das Leis do Trabalho define que “sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Os
parágrafos do artigo acima citado elencam outros critérios para aferição de
equiparação salarial, como diferença de tempo de não superior a 2 anos, bem como
outras regras.186
Há dificuldades em se verificar identidade de trabalho prestado pelo
professor, o trabalho realizado por este profissional é intelectual e a comparação da
avaliação da perfeição técnica em relação aos demais professores é difícil. No
entanto, a titulação do professor o distingue dos demais e esta superioridade de
titulação reflete de modo positivo no contrato de trabalho.187
Nesse contexto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96) determina no seu artigo 52 que as universidades deverão ter um terço do
corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado,
demonstrando, assim, a importância desta qualificação.
Observa-se que o § 2º do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho,
exclui desta equiparação salarial os empregados organizados em quadro de
carreira, situação em que devem ser observados os critérios de antiguidade e
merecimento.
<http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf>. Acesso em: 10
out. 2011.
186
CLT -. Art. 461. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for
feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e
merecimento. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas
alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental
atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins
de equiparação salarial.
187
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. AIRR 32600-67.2003.5.01.0244.
Relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Julgado em 12 de agosto de 2011.
Disponível em:
<https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&form
at=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%203260067.2003.5.01.0244&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADENAAR&dataPublicacao=12/0
8/2011&query=>. Acesso em: 13 set. 2011.
60
Ante a análise da forma de pagamento do salário aos professores,
adentraremos enfim as questões pertinentes à remuneração deste profissional, bem
como direitos específicos inerentes a esta categoria.
2.3.3 Redução do número de aulas
A irredutibilidade salarial é normal legal genérica e também será aplicada ao
professor, contudo o intérprete da norma não pode desconhecer a habitualidade da
variação do número de aulas ministradas, em certas circunstâncias para satisfazer
interesse do próprio professor. 188
A redução de aulas ministradas em decorrência da diminuição de turmas
pela evasão de alunos é assunto recorrente nos Tribunais, no entanto a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que
não são devidas diferenças salariais quando a redução salarial decorre da
diminuição do número de aulas, em virtude de redução de alunos, consoante o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE
(inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor,
em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui
alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da
hora-aula. 189
Ainda, neste enfoque é o julgado do mesmo Tribunal.
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO
NÚMERO DE HORAS- AULAS DADAS PELO RECLAMANTE. A
jurisprudência consolidada nesta Corte adota o entendimento de que
não são devidas diferenças salariais quando a redução salarial
decorre da diminuição do número de aulas, em virtude da redução de
alunos, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 244
da SBDI-1, que assim dispõe: -PROFESSOR. REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001) A
188
CARRION, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 238.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. OJ – SDI1- nº 244. Diário da Justiça, 20 de
junho de 2001. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf>. Acesso em: 10
out. 2011.
189
61
redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do
número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que
não implica redução do valor da hora-aula-. Recurso de revista
conhecido e provido.190
Para o doutrinador André Luiz Paes de Almeida “o salário do professor não
pode ser diminuído demasiadamente, desde que a diminuição de suas aulas não
tenha ocorrido por sua iniciativa, em razão do seu próprio requerimento”.
191
Para a redução de carga horária, do professor, ser admitida é necessário
haver razão justificada por parte do empregador, ou seja a “diminuição do número
de alunos”, caso em que a jurisprudência entende que não constitui alteração
contratual. 192
Cabe salientar o disposto no artigo 2º da CLT, ao conceituar o empregador,
descreve que este deve assumir o risco do negócio, não podendo repassar este
risco ao trabalhador. 193
2.3.4 Repouso Semanal
A Constituição Federal, no artigo 7º, XV, garante aos trabalhadores urbanos
e rurais o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
190
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 101200-95.2002.5.04.2011.
Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Julgado em 02 de setembro de 2011.
Disponível em: <
https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format
=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%10120095.2002.5.04.2011&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADCfAAS&dataPublicacao=02/09
/2011&query=professor%20redu%E7%E3o%20da%20carga%20hor%E1ria >. Acesso em:
12 set. 2011.
191
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. Material, Processual e
Legislação Especial. p. 232.
192
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p. 265.
193
CLT - Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
62
domingos194, a lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949,
195
que trata do repouso semanal
remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, também
garante no artigo 1º que “Todo empregado tem direito ao repouso semanal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e,
nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local”. 196
A Consolidação das Leis do Trabalho também assegura ao trabalhador o
repouso semanal remunerado no artigo 67197. Em relação ao repouso semanal
remunerado do professor há a necessidade de realizar algumas considerações.
O artigo 320, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho198 define que a
remuneração do professor ocorrerá mensalmente, no entanto neste valor não está
incluído o repouso semanal. Sendo a regra aplicável ao professor aquela encontrada
no artigo 7º, § 2º da Lei 605/49199, devendo o professor receber 1/6 do salário horaaula semanal a título de repouso semanal, de acordo com a súmula nº 351 do
Tribunal Superior do Trabalho. 200
Cabe salientar que é vedado ao professor ministrar aulas aos domingos, de
acordo com o artigo 319 da CLT: “aos professores é vedado, aos domingos, a
194
CF – Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos.
195
BRASIL. Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o
pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Diário Oficial da União, Rio de
Janeiro, RJ, 14 jan. 1949. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm>. Acesso em: 15 set. 2011.
196
BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o
pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, Diário Oficial da União, Rio de
Janeiro, RJ, 05 jan. 1949. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm> Acesso em: 15 ago. 2011.
197
CLT.- Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
198
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 15 ago. 2011.
199
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 420/421.
200
TST Súmula nº 351. Professor - Salário Mensal à Base de Hora-Aula - Repouso
Semanal.O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao
acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o
mês de quatro semanas e meia.
63
regência de aulas e o trabalho em exames”, asseguram-lhes o repouso semanal
sempre nesse dia. 201
2.3.5 Férias escolares e férias anuais
As férias escolares não devem ser confundidas com as férias anuais
concedida aos trabalhadores após o término de doze meses de serviços prestados,
este recebe o direito a 30 dias de férias, de acordo com o artigo 130 da CLT. 202
O artigo 7º, XVII da CRFB/88, afirma, também, que todo trabalhador faz jus
às férias anuais, assim o professor está incluído nesta regra, ressaltando que as
férias anuais não devem ser confundidas com as férias escolares. 203
As férias escolares ocorrem geralmente em janeiro, fevereiro e/ou julho, ao
término do período letivo ocorre o período de férias escolares, período que
acontece, também, os exames de recuperação para aqueles alunos que não
obtiveram a aprovação. 204
Valentin Carrion procede à distinção entre as férias anuais e as férias
escolares:
Distinguem-se as férias dos professores das férias escolares.
Durante aquelas o contrato de trabalho se interrompe, não podendo,
pois, ser exigido trabalho do professor; durante essas, o professor
fica à disposição do empregador, podendo-lhe, então, ser exigido o
serviço relacionado com a realização de exames. 205
Neste período o professor ficará a disposição do empregador, sendo
assegurado aquele o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da
201
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2009. p. 151.
202
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011
203
BULOS, Vadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p.
631.
204
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 426.
205
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 322
64
remuneração recebida anteriormente durante o período de aulas. No entanto não
poderá ser exigido do professor a prestação de outro serviço que não seja
relacionado com a realização dos exames de recuperação, assim define o artigo
322, caput e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. 206207
O período de férias do professor é de 30 dias, e a remuneração que deve
ser recebida neste período não pode se alterar em relação aos períodos anteriores
trabalhados, esta remuneração deve ser, ainda, compatível com o número de aulas
ministrados durante as férias. 208
No § 1º do artigo 322 da Consolidação das Leis do Trabalho define que, no
período de exames, o professor não poderá prestar mais de 8 (oito) horas de
trabalho diário, salvo quando o pagamento de cada hora excedente ocorrer de forma
complementar e pelo preço correspondente ao de uma aula. 209
Por fim o § 3º define que caso houver demissão sem justa causa, ao término
do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o
recebimento dos salários correspondentes a este recesso.O Tribunal Superior do
Trabalho sumulou a questão e garantiu aos professores o pagamento de salário no
período de férias. 210
206
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011.
207
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 405.
208
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação
especial, p.231.
209
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p. 954.
210
TST – Súmula nº 10. Professor - Pagamento dos Salários - Férias Escolares. É
assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se
despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos
referidos salários.
65
2.3.6 Gala e luto para os professores
As faltas justificadas no caso de casamento e falecimento de afins,
autorizados pela lei, são distintas daqueles conferidos aos demais empregados.
211
Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho concede aos empregados, de
modo geral, dias para se ausentar da prestação de serviço.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo
do
salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da
primeira semana; (...). 212
Em relação à classe dos professores os prazos em que poderá deixar de
comparecer ao serviço são regulados pelo parágrafo §3º do artigo 320 da
Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo define que o professor não terá
desconto no seu salário em decorrência de faltas verificadas em decorrência de gala
ou luto, o período assegurado ao professor é de 09 (nove) dias. 213
A gala é a mesma definida no artigo 473, ou seja, em virtude de casamento,
mas em relação ao falecimento o artigo 320, §3º restringe, sendo auferidas as faltas
justificadas quando ocorrer o falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.214
211
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 404.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011.
213
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 404.
214
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 11 ago. 2011.
212
66
2.3.7 A modificação da disciplina
Em face das características específicas do professor empregado e em razão
deste ministrar aulas, cabe destacar acerca da possível modificação das disciplinas
lecionadas. O artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho define que:
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha
às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 215
No entanto, o estabelecido no artigo acima citado deve respeitar a regra do
artigo 468216 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a alteração
no contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e quando não resulte
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia217.
Assim, se o professor foi contratado para lecionar uma determinada
disciplina, não deve este ser destinado a ministrar disciplina diversa, salvo com a
devida concordância do empregado/professor, bem como não acarrete prejuízos
direto ou indireto, material ou moral. 218
Visto que, o professor, para lecionar matéria diversa daquele que ministra
habitualmente, deve ter domínio pleno da disciplina, para não acarretar prejuízo ao
ensino dos alunos, bem como não causar prejuízo a sua própria carreira, uma vez
que uma eventual mudança poderia acarretar comentários negativos no âmbito
escolar219.
215
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 15 ago. 2011.
216
CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
217
CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
218
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 427.
219
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 427.
67
2.3.8 Concessão do aviso prévio no curso das férias escolares
O aviso prévio não poderá coincidir com o das férias escolares, os salários
desses dois períodos não devem ser confundidos, sendo concedido o aviso prévio
durante as férias escolares estaria suprindo um direito do professor.220
No término do ano letivo, ou no curso das férias escolares, no caso da
dispensa sem justa causa, é assegurado ao professor o pagamento referente às
férias escolares, segundo o artigo 322, §3º, CLT:
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é
assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade
contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
(...)
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano
letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o
pagamento a que se refere o caput deste artigo. 221
A regra estabelecida acima, visa impedir que a instituição de ensino contrate
o professor, anualmente, apenas entre os períodos de 1º de março a 30 de
novembro, com o intuito de não pagar a remuneração das férias escolares e outras
verbas sobre elas incidentes. 222
Conforme se verifica em recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho é
assegurado ao professor o pagamento dos salários no período de férias e caso for
despedido faz jus ao aviso prévio e aos referidos salários.
PROFESSOR. FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. ARTIGO
322, § 3º, DA CLT. O egrégio Tribunal Regional adotou o
entendimento de que, como a reclamante foi notificada da dispensa
no curso das férias escolares, não teria direito ao recebimento do
aviso prévio.A jurisprudência predominante desta Corte Superior,
consubstanciada na Súmula nº 10, é no sentido de que é assegurado
aos professores o pagamento dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou
220
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 428.
221
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out. 2011.
222
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. p. 404.
68
no curso dessas férias, faz jus ao aviso prévio e aos referidos
salários. Inteligência do artigo 322, § 3º, da CLT.223
O Tribunal Superior do Trabalho já sumulou acerca da divergência entre a
possibilidade, ou não, da dispensa do professor durante as férias escolares.
Professor - Pagamento dos Salários - Férias Escolares. É
assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de
férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano
letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. 224
Se houver rescisão contratual, independentemente de quem a der causa, a
Instituição empregadora ficará obrigada ao pagamento dos salários no período de
férias.
Em contrapartida, existem entendimentos de que não há obrigatoriedade
legal que o aviso prévio seja dado após as férias escolares, sendo admitido o aviso
prévio seja concedido no curso do recesso escolar, no entanto persiste o direito de
receber os salários relativos às férias escolares. 225
Visto que o contrato de trabalho do professor tem regras gerais no que
dizem respeito à jornada, a remuneração, a equiparação, bem como outras
peculiaridades. Adentra-se enfim ao estudo da sua jornada que merece um estudo
detalhado e será analisado no terceiro capítulo
223
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 532200-45.2009.5.01.0068;
Relator Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Julgado em 12 de agosto de
2011. Disponível em:
<https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&form
at=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%205320045.2009.5.01.0068&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAACw3AAN&dataPublicacao=12/0
8/2011&query=professor%20f%E9rias%20escolares>. Acesso em: 12 set. 2011.
224
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 10. Acesso em: 12 set. 2011.
225
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. p. 154.
69
3 O DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE
Como visto no capítulo anterior o professor é a pessoa habilitada, nos
termos da lei, que profissionalmente exerce o magistério. Contudo, estes
profissionais possuem direitos específicos assegurados em lei, bem como vantagens
acordadas através de convenção.
No tocante à jornada de trabalho há divergência em relação à jornada
extraclasse, objeto do presente trabalho. No entanto, antes de abordar o tema
principal, passa-se a análise dos institutos da jornada de trabalho e horas
extraclasse, ante a relevância do assunto para compreensão do presente trabalho.
3.1
JORNADA DE TRABALHO
Antes de analisar a jornada de trabalho do professor, é imprescindível
abordar algumas particularidades desta instituição. A jornada de trabalho é
considerada um dos mais importantes institutos do Direito do Trabalho.
226
Torna-se necessário distinguir a duração do trabalho e jornada de trabalho,
a duração de trabalho é o gênero do qual são espécies a jornada de trabalho, o
horário de trabalho e os repousos. 227
O conceito de jornada de trabalho é “a quantidade de horas diárias de
trabalho que o empregado presta à empresa”228, melhor definindo é “a quantidade
de labor diário do empregado”229, tal instituto encontra-se disciplinado pelo artigo 7º
226
COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito do Trabalho: (CF, CLT, CC
e legislação especial): doutrina, jurisprudência e súmula do TST. São Paulo: Servanda
Editora, 2009. p. 215.
227
CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4..ed. Niteroi: Impetus, 2010. p. 617.
228
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. 14. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2010. p. 161.
229
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
p. 478.
70
da Constituição da República Federativa do Brasil, doravante denominada CRFB/88.
230
A doutrinadora Vólia Bomfim Cassar destaca que o vocábulo jornada tem
conotação de duração do trabalho e não quantidade de horas diárias trabalhadas.
Afirma, ainda, que o horário de entrada e saída do empregado do local de prestação
de serviço define o seu horário de trabalho, sendo que através deste parâmetro a
jornada de trabalho é estabelecida. 231
O artigo 7º da Constituição Federal define quais os direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, no inciso XIII determina que a “duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho”. 232
Portanto, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o
princípio da jornada de trabalho, que necessita ser de oito horas diárias. Todavia, o
texto constitucional instituiu exceções à regra, permitindo a compensação de
horários e a redução da jornada, devendo obrigatoriamente serem realizados
mediante acordo ou convenção coletiva.
233
Verifica-se que jornadas de trabalhos inferiores a oito horas diárias podem
ser fixadas, desde que autorizadas por lei, convenções coletivas, acordos coletivos,
contrato individual ou até mesmo usos e costumes. Qualquer exceção à jornada de
trabalho fixada no artigo 7º, XIII, exigirá a participação dos sindicatos, nos termos do
artigo 8º, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil,
234
sendo que
jornadas superiores a oitava hora diária são inconstitucionais. 235
230
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. CRFB/88 Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 20 out. 2010.
231
CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 617.
232
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 20 out. 2010.
233
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao
Direito do Trabalho. 9. ed, São Paulo: LTr, 2003. p. 466.
234
CRFB/88 – Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos, nas negociações coletivas de trabalho.
235
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 161.
71
O trabalho ininterrupto de revezamento, ou seja, quando o empregador
possui sua atividade produtiva sem qualquer paralisação,236 este modalidade deverá
ter obrigatoriamente a jornada de trabalho fixada em 6 horas diárias, salvo
negociação coletiva.
O limite da jornada em turnos ininterruptos de revezamento é fixada pelo
artigo 7º, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
237
Por
conseguinte, caso o turno adotado pela empresa seja ininterruptos de revezamento
a jornada deverá ser reduzida para 6 horas. 238
A Constituição da República Federativa do Brasil, também, determina o
adicional de horas extraordinárias de no mínimo 50% sobre a hora normal,
enunciado no artigo 7º, XVI do diploma legal acima citado.
239
O texto constitucional
define, ainda, a proibição do trabalho noturno dos menores de 18 anos e de
qualquer trabalho prestado por menores de 16 anos, salvada a condição de
aprendiz, compreendido pelo seu artigo 7º, XXXIII. 240
A Consolidação das Leis do Trabalho complementa as regras estabelecidas
pela Constituição Federal acerca da jornada de trabalho, nos artigos 57 a 75,
contendo as normas especiais, como o professor estabelecido no artigo 318 da
Consolidação das Leis Trabalhistas, aspecto que será analisado em item específico.
A jornada de trabalho, em regra, é o tempo à disposição do empregador,
definição estabelecida pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
241
Este
tempo à disposição é aquele em que o empregado está realmente prestando o
serviço, 242 e não a sua presunção. 243
236
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao
Direito do Trabalho. p. 467.
237
CRFB/88 – Art. 7º, XIV. jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
238
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p. 266
239
CRFB/88 – Art. 7º. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal
240
CRFB/88 – Art. 7º. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos
241
CLT – Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
242
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 479
243
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 162.
72
Há casos em que a jornada de trabalho é contada do tempo de
deslocamento do empregado da sua residência até o local de trabalho, e do local de
trabalho até a sua residência, tal situação é denominada jornada in itinere.
244
No
entanto este deslocamento só será computado quando o local de trabalho for de
difícil acesso ou quando não há transporte público e o empregador fornece a
condução:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução. 245
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a teoria adotada pelo direito
brasileiro é um critério híbrido para identificar a jornada do trabalho, analisando o
tempo à disposição do empregador e o tempo in itinere. 246
Os critérios principais de cálculo da jornada de trabalho, de acordo com
Maurício Godinho Delgado, compreendem três aspectos: o tempo efetivamente
trabalhado, o tempo à disposição no local de trabalho e as horas in itinere. 247
3.2
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a jornada
normal de trabalho não excederá 8 (oito) horas diárias, ou seja, 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, devendo ser computado como jornada extraordinária as
horas que ultrapassarem este limite.
O doutrinador Sérgio Pinto Martins conceitua a hora extraordinária:
244
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr.
2010. p. 840.
245
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out. 2010.
246
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 162
247
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 837
73
Horas extras são as prestadas além do horário contratual, legal ou
normativo, que devem ser remuneradas com adicional respectivo. A
hora extra pode ser realizada tanto antes do inicio do expediente,
como após seu término normal ou durante os intervalos destinados a
repouso e alimentação. São usadas as expressões horas extras,
horas extraordinárias ou horas suplementares, que têm o mesmo
significado.248
Neste ínterim Orlando Gomes e Elson Gottschalk complementam afirmando
que o trabalho extraordinário é aquele prestado com extrapolamento daquele fixado
em lei, como aquele que ultrapassa a duração fixada em contrato individual ou
convenção coletiva. 249
A legislação permite o extrapolamento da jornada normal de trabalho, de oito
horas diárias, em algumas hipóteses, sendo nestes casos aceita a licitude do
trabalho extraordinário, ou seja, um acontecimento inusitado causado por
necessidade imperiosa. 250
As situações de necessidade imperiosa, que autorizam o extrapolamento da
jornada de trabalho normal, estão definidas no artigo 61 da Consolidação das Leis
do Trabalho.251
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer
face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto.
Destarte, verifica-se que o artigo acima elencado arrola os casos de
necessidade: força maior, atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis
ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
A necessidade imperiosa resultante de força maior esta prevista no artigo
501 da Consolidação das Leis do Trabalho, define-se força maior como um
acontecimento inevitável, imprevisível, para o qual o empregador não deu causa,
direta ou indiretamente, como a enchente, por exemplo.252
248
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p. 490.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. p. 290.
250
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao
Direito do Trabalho. p. 469.
251
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, 6 ed. Ver e ampl. São Paulo:
LTr, 2010. p. 662.
252
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p. 505.
249
74
A hora extraordinária prestada por motivo de força maior deverá ser paga
como hora extraordinária, de acordo com o artigo 7º, XVI da Constituição Federal:
“remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento
à do normal”.
Por oportuno, embora a Consolidação das Leis do Trabalho não preveja
expressamente o alcance das horas extras executadas em casos de força maior,
deve ser considerado o limite de 12 horas. 253
Os serviços inadiáveis, aqueles que a sua inexecução pode acarretar
prejuízo manifesto ao empregador, devem ser interpretados restritivamente para
evitar abusos. Devendo ser prestados somente quando há, por exemplo, a tentativa
de salvar a empresa mediante a união de esforços entre o empregado e o
empregador. 254
O doutrinador Sérgio Pinto Martins conceitua os serviços inadiáveis, e
complementa afirmando que esta modalidade ocorre quando os serviços não podem
ser interrompidos:
Serviços inadiáveis são aqueles que não podem ser terminados
durante a própria jornada de trabalho. Como exemplo temos o
trabalho com produtos perecíveis, que devem ser acondicionados em
refrigeradores e que não podem ser interrompidos, sob pena de
deterioração do produto.255
Assim, esta espécie de necessidade imperiosa ocorre quando os serviços,
caso não prestados, têm a capacidade de abalar a saúde financeira da empresa,
podendo acarretar prejuízos tanto para o empregador quanto para o empregado.
256
O parágrafo 3º do artigo 61 da Consolidação das Leis Trabalhistas permite a
prorrogação da jornada de trabalho quando ocorrer interrupção do trabalho
resultante de acidentais de trabalho ou força maior que impossibilitem a sua
realização.
As horas extras realizadas, em razão da condição acima estabelecida, não
poderão exceder a duas horas diárias no máximo e 45 dias por ano, com a devida
concordância da autoridade administrativa do trabalho. 257
253
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 663.
CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 680.
255
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p. 505.
256
CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 680.
254
75
A questão da recepção ou não de tais exceções, elencadas acima, pela
Constituição da República Federativa é controvertida, pois a o texto constitucional
determina o pagamento do adicional de 50% quando há trabalho prestado além da
jornada normal de trabalho. 258
Em relação ao trabalho extra prestado em virtude de força maior, previsto no
artigo 61, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual não resulta em
interrupção da atividade econômica, a lei dispensa o pagamento de adicional exigido
pela Constituição da República Federativa do Brasil. A questão é controvertida no
âmbito doutrinário. 259
Os doutrinadores Amauri Mascaro Nascimento,
Maurício Godinho Delgado,
262
260
Sérgio Pinto Martins,
261
entendem que a Constituição da República
Federativa do Brasil, em virtude do artigo 7º, XVI, não recepcionou o artigo 61 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Estes doutrinadores asseveram que o labor
prestado além da hora normal em decorrência de força maior deve ser remunerado
com o adicional previsto no texto constitucional.
O posicionamento defendido pelo doutrinador Gabriel Saad entende que as
horas extras prestadas pelo empregado devem ser remuneradas, sem o respectivo
adicional.
Cassar
263
265
Em contrapartida, o doutrinador Valentin Carrion
264
e Vólia Bomfim
compartilham a posição que o adicional de hora extra incide somente
sobre os serviços inadiáveis, no caso de força maior (art. 61, § 2º, CLT) é paga a
hora sem adicional, e no caso do artigo 61, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho não é devido o pagamento, nem o adicional.
A Consolidação das Leis do Trabalho não se limitou em determinar as
hipóteses de horas extras em caso de necessidade imperiosa, esta também permitiu
a hora extra em decorrência de acordo escrito entre empregado e empregador ou
mediante contrato coletivo de trabalho, no entanto esta permissão não deverá
257
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. . 33 ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 119.
258
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 680.
259
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 681.
260
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do Nascimento. Curso de Direito do Trabalho. p. 843.
261
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 460.
262
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 875.
263
SAAD, Gabriel. CLT Comentada. 44 ed. São Paulo: LTr; 2010. p. 113.
264
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 119.
265
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 682.
76
exceder duas horas diárias, devendo ser pagas com o acréscimo de 50% sobre a
hora normal (art. 7º, XIV, CF), de acordo com o artigo 50 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
No entanto a súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho determinou
que a limitação do artigo 59 não exige o empregador de pagar todas as horas extras
prestadas pelo empregado, bem como quando prestadas habitualmente deverão ser
integradas no cálculo de haveres trabalhistas.266
Em relação ao professor, o artigo 381 da Consolidação das Leis do Trabalho
limita que este não poderá ministrar mais de quatro aulas consecutivas por dia, ou
seis intercaladas, sendo que cada aula deverá ser de 50 minutos. Caso o limite de
aulas for ultrapassado, este excedente deverá ser pago como hora extraordinária,
seguindo a regra do artigo 7º, XIV da Constituição Federal.
3.2.1 A compensação da jornada de trabalho
O sistema de compensação de jornada de trabalho, é “o acordo pelo qual as
horas excedentes das normais prestadas num dia são deduzidas em outros dias, ou
as horas não trabalhadas são futuramente repostas”. 267
A Constituição Federal permitiu o sistema de compensação de jornada de
trabalho mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:
Art. 7º. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
266
TST. Súmula nº 376. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005.I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime
o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em
20.11.1997) II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos
have-res trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da
CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997).
267
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 24. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 298.
77
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho. 268
Da mesma forma a Consolidação das Leis do Trabalho contemplou o
sistema de compensação, admitindo, mediante convenção ou acordo coletivo de
trabalho, que o excesso de horas trabalhadas em um ou mais dias seja compensado
pela correspondente diminuição em outros ou outros. 269
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro
dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 270
A compensação de jornadas, ou banco de horas, só é legítima se efetuado
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, 271 sendo que o §2º do artigo 59
da Consolidação das Leis do Trabalho faz outras duas exigências: não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho e não
ultrapasse o limite de 10 horas por dia.
As horas que excederem à jornada de trabalho e devidamente compensadas
são horas extraordinárias, pois ultrapassam a jornada normal de trabalho, a
diferença é que as horas extras efetuadas mediante o acordo de prorrogação não
são remuneradas com adicional. 272
Caso haja a rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral
da jornada realizada extraordinariamente, estas horas deverão ser pagas com os
devidos reflexos, e serão calculadas sobre o valor da remuneração na época da
268
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 10 out. 2011.
269
SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. ver e atual. Rio de Janeiro:
Renovar, 2010. p.457.
270
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do
trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 out. 2011.
271
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. p. 457.
272
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 175.
78
rescisão,273 de acordo com o § 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho. 274
A Constituição Federal limita a compensação de horas somente através de
acordo ou convenção coletiva, no entanto o Tribunal Superior do Trabalho considera
legitima a compensação de horas mediante acordo individual de compensação de
jornada de trabalho celebrado por escrito, não havendo norma coletiva em sentido
contrário. 275
TST Enunciado nº 85 -Regime de Compensação de Horário Semanal
- Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por
acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se
houver norma coletiva em sentido contrário.
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a
compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. 276
Caso as exigências legais para a compensação de jornada não forem
cumpridas, o pagamento das horas excedentes à jornada de trabalho normal diário
não será paga novamente, sendo devido apenas o respectivo adicional, bem como a
prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação. 277
Destaca-se, ainda, a hipótese do empregado ser demitido ou solicite a
dispensa junto à empresa, e possua saldo no banco de horas, neste caso as horas
273
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 298
CLT - Art. 59. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido
a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor
da remuneração na data da rescisão.
275
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. p. 176
276
BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85. Disponível em
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0085.htm>. Acesso em 10 out.
2011.
277
BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85. Disponível em
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0085.htm>. Acesso em 10 out.
2011.
274
79
deverão ser acrescidas do adicional. Entretanto, caso o empregado possuir débito
junto ao seu banco de horas, esta poderá ser descontada no ato do recebimento de
seus consectários legais. 278
Há, ainda, o regime de jornada 12x36 horas de trabalho é uma “prática
adotada há muitos anos nos estabelecimentos hospitalares e no setor de vigilância
consiste no estabelecimento, em acordo individual ou coletivo, da jornada de 12
horas de trabalho por 36 de descanso”. 279
O regime de jornada 12x36 não autoriza o pagamento de horas extras,
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
MÉDICO - JORNADA DE TRABALHO - FLEXIBILIDADE. Não
afronta o art. 8º, "a", da Lei nº 3.999/61 o acerto feito no interesse do
Empregado, no sentido de que a jornada semanal de 20 horas seja
cumprida num único plantão, de modo a dar maior liberdade ao
médico para o exercício de sua profissão. O art. 7º, XIII, da
Constituição Federal admite a flexibilização da jornada de trabalho e
a Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-1 do TST reconhece
que o acordo individual de alteração da jornada é válido. Sendo
inclusive praxe na área médica o regime de 12X36horas, não há que
se falar em direito ao pagamento como extras das horas laboradas
além da 4ª diária, pois o empregado estaria se locupletando ao final
do contrato, com base em condição estabelecida para atender seu
próprio interesse. Recursos de Revista não conhecidos. 280281
Observa-se que o julgado do Tribunal Superior do Trabalho, não admite o
pagamento de horas extras nesse regime, afirmando ainda que esta condição é
estabelecida para atender interesse próprio.
Analisadas as regras gerais em relação à jornada de trabalho, conclui-se
que a sua prorrogação autoriza o direito de recebimento do adicional de horas
extras, e que há a possibilidade de compensação de jornada. Assim, adentra-se ao
estudo da jornada de trabalho do professor, que possui aspectos diferenciados que
devem ser analisados.
278
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e
Legislação Especial. . 6 ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 132.
279
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 677.
280
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma; RR nº 396356-32.1997.5.02.5555
Relator Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO, Julgado em 19 de abril de 2001.
Disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format
=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2039635632.1997.5.02.5555&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAQVDAAC&dataPublicacao=27/
04/2001&query=>. Acesso em: 10 de outubro de 2011.
281
Observa-se que a pesquisa das jurisprudências foi realizada período de 2003 a 2011.
80
3.3
A JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR
O artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que “Num
mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4
(quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas”. O objetivo principal,
ao assegurar este direito ao professor, é combater o desgaste físico, a fadiga
mental, e ministrar as aulas com mais eficiência. 282
É notório que as atividades exercidas pelo profissional da educação não se
restrige somente em lecionar nas salas de aula, mas engloba a preparação das
aulas, correção de provas e trabalhos, entre outras atividades283.
O tempo que o professor reserva para as demais atribuições284, além de
ministrar as aulas, é assunto controvertido. Em relação à atividade exercida
extraclasse, as quais são inerentes à função do professor, há a divergência se já
estão incluídas no salário ou deveria ser considerada hora extraordinária, esta
discussão será analisada no item 3.4.
A jornada do trabalho também engloba a duração das aulas e o intervalo
entre elas, no entanto a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa em relação a
sua definição. A Resolução nº 3, de 02 de 2007, do Ministério da Educação – MEC,
que dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula,
afirma que a definição em minutos é uma atribuição das Instituições de Educação
282
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 421.
283
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 421/422.
284
Lei 9.394/96 -. Art. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela
aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
81
Superior, desde que feitas sem prejuízo ao cumprimento das respectivas cargas
horárias totais dos cursos.285
Observa-se que há uma distinção entre a hora e a hora-aula. A hora é a do
relógio, ou seja, 60 minutos, e a hora-aula é aquela que a Instituição irá definir para
ministrar as aulas. No entanto, a Câmara de Educação básica ao julgar o caso das
horas-aula do CEFET/GO, no qual questionou a Câmara a fim de saber se uma aula
de 45 minutos é igual a uma hora, 60 minutos, definiu
O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de
competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do
CEFET/GO, que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60
horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o
mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas.286
Assim, conclui-se que o artigo 24, I da Lei de diretrizes e bases da educação
nacional, onde defini que a carga mínima anual será de oitocentas horas, se refere a
horas e não a horas-aula a serem cumpridas, já o artigo 12, III e o artigo 13, V da lei
acima indicada, se referem a horas-aulas programadas e que deverão ser cumpridas
pela Instituição e o professor.
O artigo 34 da lei em comento exige o mínimo de quatro horas diárias, no
ensino fundamental. Portanto ao definir que a educação básica deverá ter a carga
horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos.287
A seguir serão analisados a participação do professor em reuniões e atos
próprios da profissão além de ministrar aulas, bem como o intervalo entre aulas,
para melhor compreensão da jornada de trabalho do professor.
285
BRASIL. Resolução nº 03, de 2 de julho de 2007. Dispõe sobre procedimentos a serem
adotados quanto ao conceito de hora-aula, Brasília, DF, 02 jul. 2007. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces003_07.pdf >. Acesso em: 15 ago. 2011.
286
BRASIL. Parecer homologado nº CNE/CEB: 08/2004, de 19 de maio de 2004. Disponível
em < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB08.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2011.
287
BRASIL. Parecer homologado nº CNE/CEB: 05/1997, de 16 de maio de 1997. Disponível
em < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pceb005_97.pdf>. Acesso em: 16 ago.
2011.
82
3.3.1 Participação em reuniões, permanência na sala de aula ou outro local
aguardando pais de alunos, após o expediente ou durante os intervalos
A participação dos professores em reuniões, permanência em sala de aula
ou em outro local aguardando os pais dos alunos não envolve a mesma discussão
como as horas extraclasse. O artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho define
“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada”.
Assim, entende-se que o período que o professor permanece à disposição
do empregador, fora do horário normal das aulas, deve ser pago como hora extra 288.
Dessa forma julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
HORAS EXTRAS. REUNIÕES. Caso em que a ré admite a
participação do autor nas reuniões alegadas pelo autor, sendo devido
o pagamento das horas extras pleiteadas289.
No caso acima apreciado, o empregador alegou que não considera o participação
em reunião como labor, no entanto o desembargador Ricardo Carvalho Fraga Entendeu que
estas horas devem ser pagas como horas extras, com adicional de horas extras, em
conformidade com o disposto na legislação consolidada, já que ultrapassam a carga horária
ajustada.
288
BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p.
423.
289
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região; RO 0046100-38.2009.5.04.0203; Juiz
RICARDO CARVALHO FRAGA; Julgado em 01/06/2011. Disponível em:
<http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:dWd2ucBnHSMJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispno
vo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D38455710+inmeta:DATA_DOC
UMENTO:2010-10-24..2011-1024+hora+extra+reuni%C3%B5es++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystyl
esheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em: 11 ago. 2011
83
3.3.2 Intervalo entre aulas, conhecido como “janela”
O intervalo denominado “janela” diz respeito aquele entre uma aula e
outra, quando o estabelecimento ainda organiza a escala de horários, ou seja, é o
intervalo entre as aulas.
A forma que este intervalo deve ser remunerado encontra-se
disciplinado pelo Tribunal Superior do Trabalho mediante o Precedente Normativo nº
31:
PN-31 PROFESSOR (JANELAS) (positivo)
Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à
disposição do curso serão remunerados como aula, no limite
de 1 (uma) hora diária por unidade. 290
A doutrinadora Alice Monteiro de Barros entende que neste período o
professor se encontra à disposição do empregador, e conseqüentemente, deve ser
aplicado o disposto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como
assegurado o pagamento das horas-extras291.
Por fim, cabe estudar o pagamento das horas extraclasse aos
professores, visto tratar-se de assunto controvertido e imprescindível para o
exercício regular da educação no âmbito escolar.
3.4
DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRACLASSE AOS PROFESSORES
Primeiramente, cabe enfatizar que o pagamento das horas extraordinárias é
um direito de todo trabalhador que permanece à disposição do empregador
ultrapassando a jornada padrão.
290
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PN- nº 31. Diário da Justiça. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf>. Acesso em: 10
out. 2011.
291
BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 424.
84
Os
professores
também
têm
direito
ao
percebimento
de
horas
extraordinárias, de acordo com o limite estabelecido pelo artigo 381 da Consolidação
das Leis Trabalhistas, sendo que as horas que extrapolarem este limite devem ser
pagas
como
horas
extras.
No
entanto,
como
o
professor
possui
uma
regulamentação especial há dificuldade doutrinária, bem como jurisprudencial em
definir a situação da hora extraclasse prestada pelos professores.
A instrução normativa nº 04/2010292 da Secretaria de Estado da Educação
de Santa Catarina - SED disciplina a distribuição de aulas e alteração de carga
horária do professor efetivo.
Orienta sobre os procedimentos relativos à admissão de pessoal em
caráter temporário, de excepcional interesse público, distribuição de
aulas e alteração de carga horária do professor efetivo, no âmbito da
Secretaria de Estado da Educação/SED, e estabelece outras
providências.
A Secretaria de Estado da Educação, ao instituir a instrução normativa
acima elencada, determinou que independentemente de aulas ministradas, o
professor deverá permanecer na unidade escolar cumprindo as horas-atividade, de
acordo com a sua carga horária. Estabeleceu-se, também, a finalidade das horasatividades.
As horas-atividade deverão ser utilizadas, prioritariamente, para: a)
Planejamento de aulas e elaboração de materiais didáticos; b)
Avaliação e correção de materiais dos alunos; c) Atendimento a
alunos e/ou pais; d) Formação continuada.
Nesse contexto, a instrução normativa, anteriormente citada, definiu que as
horas-atividade deverão ser cumpridas nas unidades escolares, com carga horária
proporcional ao número de aulas ministradas pelo professor. Observa-se que tal
instrução determinou que as aulas excedentes não serão computadas como horasatividade.
Observando o artigo 206, VIII da Constituição Federal293, bem como de
acordo com o artigo 60, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 294, foi
292
SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina – SED.
Instrução normativa nº 04/2010. Disponível em: <
www.sed.sc.gov.br/secretaria/.../doc.../1501-instrucao-normativa-042010>. Acesso em 15
set. 2011.
293
CF - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso
salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos
de lei federal.
85
instituída a Lei nº 11.738/2008295 que define o piso salarial dos profissionais do
magistério público da educação básica.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível
médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
No entanto, o piso salarial definido no artigo 2º será pago de forma
progressiva e proporcional, assim regulamenta o artigo 3º da mesma lei.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a
partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como
vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação
básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços)
da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na
forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei,
atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de
janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
Para melhor compreensão, cabe destacar quais os profissionais da área da
educação pertencentes a esta classe e conseqüentemente possuidores dos direitos
inerentes aos professores. Nesse enfoque a Lei nº 11.738/2008 determinou os
profissionais que fazem parte da categoria do magistério público.
294
ADCT – Art. 60, III: Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos
a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da
educação. III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos
Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os
percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e
modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal,
bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos
Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica
295
BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 2008. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm>. Acesso em: 19
set. 2011.
86
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência
ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
A Lei nº 11.738/2008 não descreve, em relação ao piso salarial, quais as
atividades que são inerentes ao percebimento daquele, no entanto no § 4º do artigo
2º fica assegurado ao emprego: “Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos.”
A legalidade da Lei nº 11.738/2008, que criou o piso salarial da categoria do
magistério público, foi decidida durante julgamento de uma ação direta de
inconstitucionalidade296 proposta pelos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará.
Os governos não se insurgiram contra a fixação do piso salarial para os
profissionais do magistério, mas se opuseram contra dois pontos: a) a fixação da
jornada de trabalho em, no máximo, quarenta horas semanais, e b) a associação
dos conceitos de piso salarial e de vencimento inicial, pois piso deve ser definido
como parâmetro de remuneração.
Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, primeiramente,
o Relator Ministro Joaquim Barbosa afirmou ser constitucional a definição da jornada
de trabalho, destacando-se parte do voto do nobre julgador:
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a
obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a
distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em
que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou
inexeqüíveis. Profissionais com carga horária diferenciada, para mais
ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite
mínimo de pagamento.297
296
BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA;
Julgado em 27/04/2011. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497>. Acesso em:
19 set. 2011.
297
BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA;
Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011.
87
Em relação ao conceito de piso salarial, o Ministro Relator afirma que a
Constituição e a Legislação vêm utilizando a expressão “piso” para indicar o limite
mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços. Ao
final do voto, o Ministro Joaquim Barbosa, ressalta que o objetivo da norma é definir
que o piso não compreende benefícios pecuniários, referindo-se apenas ao
vencimento, ou seja, ao valor pago em relação ao serviço prestado.
O segundo ponto questionado da Lei nº 11.738/2008, pela ADI nº 4.167, foi
em relação ao limite de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária destinado ao
desempenho das atividades de interação com os educandos, na composição de
trabalho do professor da educação básica. Sendo o Ministro Joaquim Barbosa
favorável em relação a este ponto, julgando ser adequada e proporcional tal fixação.
O Ministro Ricardo Lewandowski acompanha o Ministro Relator no tocante à
fixação de 2/3 (dois terços) da carga horária para interação com os alunos,
afirmando que a fixação é perfeitamente razoável. Acrescentando que 1/3 (um terço)
restante deverá ser destinado às atividades extra-aula.
Importante ressaltar parte do voto do Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski:
Quem é professor sabe muito bem que estas atividades extra-aula
são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles
horários destinados a preparação das aulas, encontro com os pais,
com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto,
ao meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da
qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades
regionais.298
No voto do Ministro Ayres Britto, Presidente do Supremo Tribunal Federal,
este ressaltou pontos relevantes, primeiramente a peculiaridade do professor que
não se desvencilha da sala de aula, aduzindo que a vida docente o acompanha o
profissional do magistério fora da jornada de trabalho. Nesse contexto destaca-se
parte do voto proferido pelo Ministro Presidente:
A sala de aula acompanha o professor vida a fora. Professor que é
professor, vocacionado, ele está com a sala de aula com os alunos,
com as matérias a ensinar permanentemente em sua cabeça. É por
isso que ele precisa de um tempo extraclasse, para se dedicar a
correção de provas, leituras, reflexões, visitas a bibliotecas,
freqüência de cursos. É por isso que a lei, sabiamente, reservou um
298
BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA;
Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011.
88
percentual de atividade extraclasse para o profissional do ensino
básico.299
Em contrapartida o Ministro Gilmar Mendes aduz que, muito embora a
limitação de 2/3 da jornada de trabalho dos professores para interação com os
alunos seja louvável, esta não deveria ser objeto de uma disciplina do Direito
Federal, caracterizando-se, assim, invasão da autonomia dos entes federativos
locais (estados, municípios e distrito federal). Como pode ser observado no trecho
do voto do nobre Ministro:
Evidente, sabemos – todos nos lidamos com as atividades docentes
– que a jornada em sala de aula é apenas uma parte da jornada
efetivamente dedicada a esse importante afazer, mas isso é
suscetível inclusive de mudanças no tempo, suscetível até de
adaptação.
Talvez em algum estado, por conta de determinadas peculiaridades,
que eu não sei avaliar, devesse ser até mais. A mudança, hoje, em
razão da informática, da tecnologia, pode sugerir, também, outros
aprontes em relação a essa questão. Parece-me que colocar isso na
legislação federal traduz sem dúvida alguma intervenção.300
Neste norte o Ministro Marco Aurélio entendeu que a limitação do §4º do
artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, a qual determina um limite de 2/3 da carga horária
do professor para desempenho das atividades com os alunos, tratava-se de vício
formal, sendo, por conseguinte, a norma citada inconstitucional.
Assim, restou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 julgada
improcedente. Segue o acórdão:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO
OU
REMUNERAÇÃO
GLOBAL.
RISCOS
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.JORNADA DE TRABALHO:
FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,
CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de
vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º
e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre
299
BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA;
Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011.
300
BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA;
Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011.
89
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento
ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas
como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica
para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.301
O Tribunal Regional da 4ª Região, seguindo o entendimento antes exposto,
também se pronunciou acerca do pagamento das horas extraclasse ao professores.
Neste sentido é a ementa
PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE. Atividades que não são
realizadas na escola e decorrentes do exercício profissional da área
de ensino, necessariamente, despendem tempo e devem ser
remuneradas além do pagamento das horas-aula. Aplicação da
disposição contida na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.302
Desse acórdão, importa destacar a seguinte passagem, na qual o
Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explana acerca das horas
atividades dos professores e demonstra que todo o trabalho deve ser remunerado:
O profissional da área de ensino, necessariamente, despende tempo
na preparação das aulas, correção dos trabalhos da classe e,
sobretudo, na sua qualificação profissional, para que sua função seja
exercida com qualidade e dignidade, já que se trata de função
essencial à sociedade - a educação - função da qual se originam
todas as demais profissões.
Afora isso, intrínseca na vida profissional do professor o fato de que
cada vez mais precisa ir além dos conteúdos que desenvolve em
sala de aula. Assim como é sabido que o tempo para este trabalho
não está incluído naquele período que ele está em sala de aula e
pelo qual é pago. Hipótese diversa implicaria reconhecer que o
profissional, durante as aulas ministradas, está a desenvolver tarefas
complementares às aulas e não exatamente ministrando o conteúdo
inerente à matéria que está sendo ensinada. Vale dizer que o
pagamento das horas-aula refere-se apenas às aulas prestadas.
Entendimento contrário afrontaria princípio basilar do direito do
trabalho, segundo o qual todo o trabalho deve ser remunerado. No
mesmo sentido, fundamentos constitucionais (valor social do trabalho
e da livre iniciativa - art. 1º, IV, da CF).
301
BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA;
Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011.
302
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 9ª Turma; RO 000022620.2010.5.04.0292. Relator Desembargador CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA.
Julgado em 14 de julho de 2011. Disponível em: <http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:qMwK5cbK9sJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCod
Andamento%3D38969182+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2011-07-14..2011-0714+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
90
Outro trecho, do mesmo acórdão acima citado, vale ser frisado, onde
vizualiza a necessidade dos professores de ter um período reservado para as
atividades extraclasse:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 67 (Lei nº
9.394/96), em estreita conformidade com os princípios
constitucionais acerca do trabalho humano, reconhece o direito dos
professores a um período reservado a estudos, planejamento e
avaliação incluído em sua carga horária. É favorável ao empregado
da área de ensino, uma vez que busca a viabilização de uma
sociedade mais justa e acessível às pessoas - sem distinção, não
sendo destinada somente aos docentes do ensino público.
Confirmando o posicionamento de que as horas atividades prestadas pelos
professores devem ser remuneradas como horas extras, destaca-se julgado do
Tribunal Regional Federal da 4º Região, que entendeu que todo o tempo que o
empregado fica à disposição do empregador deve ser remunerado:
HORAS EXTRAS. PROFESSOR. Comprovado que o autor participou
de reuniões, programa de capacitação de docente, palestras e que
despendeu horas de trabalho com orientação de tarefas de
conclusão de curso e com trabalhos de campo fora da carga horária
que lhe foi remunerada, conclui-se que são devidas horas extras.
Recurso da reclamada desprovido. 303
Neste contexto o Tribunal Superior do Trabalho entendeu em março de 2003
que as atividades inerentes a profissão do professor não se resume a lecionar em
sala de aula, sendo que o profissional do magistério executa inúmeros outras
atividades:
HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. 1. O
labor do professor em prol do educandário não se exaure na tarefa
em si de lecionar em sala de aula. Também compreende inúmeras
atividades extraclasse, seja na correção de provas e na avaliação de
trabalhos, seja no controle de freqüência e registro de notas, estes
cada vez mais exigidos do professor, em nome da economia de
custos com pessoal da área administrativa. 2. Reputa-se tempo de
serviço efetivo, à luz do art. 4º, da CLT, inclusive para efeito de horas
extras, a atividade extraclasse comprovadamente realizada pelo
professor e cuja execução derive de determinação do empregador ou
303
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 1ª Turma; RO 011820093.2006.5.04.0203. Relator Juiz Convocado ANDRÉ REVERBEL FERNANDES. Julgado em
27 de abril de 2011. Disponível em: <
http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:gL_FHkxdj5sJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.E
xibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D38024972+inmeta:DATA_DOCUME
NTO:2011-04-27..2011-0427+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8 >Acesso em 04 de outubro de 2011.
91
da própria natureza do magistério. 3. Recurso de Revista conhecido
e desprovido.304
O Ministro relator João Oreste concluiu que o artigo 320 da Consolidação
das Leis do Trabalho não excluiu expressamente o cálculo de eventual hora extra
pela disponibilidade do professor na instituição. Aduzindo, assim que há a
necessidade do professor exercer outras atividades, além de ministrar aulas, como,
por exemplo, corrigir provas e preparar aulas.
Por fim, decidiu que a hora extraclasse realizada pelo professor, uma vez
comprovada, quando a determinação partir do empregador ou caracterizar atividade
inerente a atividade profissional do professor, esta deve ser remunerada como hora
extra:
Cumpre ter presente que o labor do professor em prol do
educandário não se exaure na tarefa em si de lecionar em sala de
aula. Também compreende inúmeras atividades extraclasse, seja na
correção de provas e na avaliação de trabalhos, seja no controle de
freqüência e registro de notas, estes cada vez mais exigidos do
professor, em nome da economia de custos com pessoal da área
administrativa.
Não se pode conceber que o professor seja remunerado apenas pelo
tempo em que está ostensivamente ministrando aulas. É notória a
necessidade de tempo disponível além daquele exercido em sala de
aula para realização de tarefas obrigatoriamente complementares.
Referidas atividades não estão computadas no valor pago a título de
unidade-tempo.
Conclui-se, portanto, que a atividade extraclasse comprovadamente
realizada pelo professor e cuja execução derive de determinação do
empregador ou da própria natureza do magistério constitui tempo à
disposição do Empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT.
Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não possua julgados
recentes acerca do pagamento das horas extraclasse, há um julgado que merece
ser analisado:
PROFESSOR. SOBREJORNADA. ART. 318 DA CLT. A atividade do
professor além dos limites traçados no válido e eficaz art. 318 da
CLT, ao prestar 5 horas-aulas consecutivas, conclama o pagamento,
304
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma; RR nº 520.070/98.9; Relator Ministro
JOÃO ORESTE DALAZEN, Julgado em 19 de março de 2003. Disponível em: <
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=
html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2052007016.1998.5.12.5555&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAhBpAAH&dataPublicacao=06/0
6/2003&query=professor%20atividade%20extraclasse >. Acesso em: 04 de outubro de
2011.
92
ao menos, do adicional extraordinário em relação à quinta aula,
assim quando o valor da aula já tiver sido remunerado (horabase).305
No presente caso, a autora realizava entre um determinado turno da jornada
a “janela” 306 e que neste lapso temporal, a mesma ficava a disposição da instituição,
preparando aulas, corrigindo trabalhos e provas, passando notas para o diário de
classe, bem como outras atividades inerentes ao magistério que caracterizam
atividade extraclasse.
A Instituição afirmou que a professora poderia usar o tempo entre as aulas,
“janela”, como bem entendesse, tal alegação foi refutada pela Juíza Lourdes Dreyer:
Parece-me que a dita liberdade para a autora fazer o que quisesse
no período da janela não deve ser aceita. É inverossímil que, na
função de professora, ciente de que estaria em curto espaço, após
decorridos 50 minutos de janela (uma hora-aula), novamente em sala
de aula, viesse a autora ter razoável tempo e liberdade para fazer o
“que bem entendesse”. A experiência comum aponta que, no
decurso dessas janelas, a professora envolve-se com atividades
preparatórias do magistério (atividades extraclasse).307
Por fim, o acórdão restou julgado no sentido de que, uma vez não
demonstrada que o empregador não era responsável pela “janela”, condenou-se a
Instituição de ensino ao pagamento de uma hora-aula. Ou seja, atribuiu-se a
responsabilidade dos intervalos denominados “janelas” ao empregador, devendo
este monitorar as atividade exercidas pela professora.
Em razão de o presente estudo concentrar-se em posicionamentos do
Estado de Santa Catarina de Região, cabe salientar a cláusula sexta da Convenção
coletiva firmada com o sindicato de Florianópolis e Região, onde restou acordado
que as atividades extraclasse desenvolvidas fora do âmbito escolar deverão ser
remuneradas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE
305
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 2ª Turma; RO 043172008-050-12-00-1; relatora Juíza LOURDES DREYER Julgado em 06 de agosto de 2009.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=9366
5 >. Acesso em: 04 de outubro de 2011.
306
Tema abordado no item 3.1.2 do presente capítulo.
307
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 2ª Turma; RO 043172008-050-12-00-1; relatora Juíza LOURDES DREYER Julgado em 06 de agosto de 2009.
Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=9366
5 >. Acesso em: 04 de outubro de 2011.
93
As atividades extra-classe (festas, gincanas, viagens, etc)
desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, serão
remuneradas na proporção de 60 (sessenta) minutos para efeito de
contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado aos
deslocamentos e às atividades efetivamente praticadas, respeitado
os acordos de compensação.
O posicionamento contrário defende que a hora extraclasse, que o professor
utiliza para preparação de aula, bem como correção de provas e trabalhos, por
exemplo, já está inclusa na hora-aula paga ao professor, sendo estas atividades que
compõe as obrigações do professor, de acordo com o artigo 320 da Consolidação
das Leis do Trabalho, sendo indeferida ainda sob o argumento de ausência de
amparo legal ou normativo acerca do direito postulado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região enfrenta divergência
jurisprudencial acerca do pagamento da hora extraclasse, sendo que a parte dos
juristas deste Tribunal que não concedem a hora extra pelo atividade realizadas
extraclasse, sustentam que as atividades extraclasse relacionadas com o magistério
já encontram-se remuneradas pela hora-aula paga ao professor.
PROFESSOR.
HORA-ATIVIDADE.
REMUNERAÇÃO.
A
remuneração das tarefas pedagógicas relacionadas com a área de
atuação do professor, nelas compreendidas a preparação de aulas e
a correção de trabalhos e provas, já está incluída no valor da horaaula devida ao professor. Indevida remuneração extraordinária a tal
causa.308
Ressalta-se parte do acórdão onde o Desembargador Milton Varela Dutra,
onde o relator explica acerca da inclusão das horas atividade na hora-aula, mesmo
quando estas são realizadas fora do âmbito escolar:
Segundo entendo, no valor da hora-aula já está incluída a
contraprestação dos trabalhos em causa, do professor, cujas tarefas
pedagógicas se encontrem relacionadas com a sua área de atuação,
nelas compreendidas a preparação de aulas e a correção de
308
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 10ª Turma; RO/RA 008780059.2007.5.04.0010. Relator Desembargador MILTON VARELA DUTRA. Julgado em 28 de
outubro de 2010. Disponível em:
<http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:3xNwmpTmUGoJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispn
ovo.ExibirDocumentoJurisprudencia%3FpCodAndamento%3D36361168+inmeta:DATA_DO
CUMENTO:2010-10-28..2010-1028+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8>. Acesso em 04 de outubro de 2011.
94
trabalhos e provas, ainda que seja público e notório que os
professores realizam tais atividades fora do âmbito da escola.309
Neste
contesto
Alice
Monteiro
de
Barros
compartilha
do
mesmo
entendimento, ou seja, que as horas extraclasses não devem ser remuneradas
como horas extraordinárias, e sim já encontram-se incluídas na hora-aula:
Convém frisar que o tempo despendido pelo professor na correção
de provas e trabalhos, como também na preparação de aulas, não é
considerado como extraordinário, uma vez que essas atividades,
conhecidas como extraclasse são inerentes à função docente e já
estão remuneradas pelo salário ajustado.310
No mesmo caminho o Tribunal Regional da 12ª Região entendeu em
setembro de 2010 que as atividades exercidas pelos professores a título de
extraclasse já estão inclusas no salário-base do docente, conforme se desprende de
decisão:
PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS.
INDEVIDAS. As atividades extraclasse, tais como a preparação de
aulas, correção de provas e trabalhos, entre outras exercidas fora da
instituição de ensino, são inerentes ao exercício da função de
professor e já estão remuneradas no salário-base do docente,
conforme o disposto no art. 320 da CLT. Com base nesse substrato
fático, são indevidas eventuais horas extras pleiteadas.311
Neste caso a Juíza relatora Lourdes Dreyer entendeu que a atividade
extraclasse não gera direito a remuneração extra, consoante com passagem do
acórdão:
Na remuneração da hora-aula de que cuida o art. 320 da CLT estão
incluídas todas as atividades inerentes à função de professor, sejam
as desempenhadas em sala de aula, sejam as correspondentes ao
estudo e ao planejamento exercidas fora do estabelecimento de
ensino.312
309
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 10ª Turma; RO/RA 008780059.2007.5.04.0010. Relator Desembargador MILTON VARELA DUTRA. Julgado em 28 de
outubro de 2010. Acesso em 04 de outubro de 2011.
310
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, p. 714/715.
311
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 3ª Câmara; RO nº 027942006-054-12-00-6; Relatora Juíza LOURDES DREYER. Julgado em 01 de setembro de
2010. Disponível em: <
http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=15748
0>. Acesso em: 04 de outubro 2011.
312
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 3ª Câmara; RO nº 027942006-054-12-00-6; Relatora Juíza LOURDES DREYER. Julgado em 01 de setembro de
2010. Acesso em: 04 de outubro 2011.
95
O Tribunal Superior do Trabalho, da mesma forma se pronunciou acerca do
pagamento das horas extraclasse, e se posicionou no sentido que as horas atividade
já estão sendo pagas pelo valor estabelecido pelo pagamento das horas aula:
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. JORNADA DE
TRABALHO. HORA-ATIVIDADE. Esta Corte tem entendido que as
atividades extraclasse (por exemplo: o estudo para aperfeiçoamento
profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, a
correção de provas, a avaliação de trabalhos, o controle de
frequência e o registro de notas) têm sua remuneração incluída no
número de aulas semanais, consoante dispõe o art. 320, caput, da
CLT, pelo que indevido o pagamento de diferenças salariais e
reflexos. Apenas havendo norma coletiva ou dispositivo empresarial
mais favorável é que incidiria pagamento específico em acréscimo.
Incidência da Súmula 333/TST e art. 896, §4º, da CLT. Recurso de
revista não conhecido.313
Cabe destacar parte do acórdão, onde o Ministro Mauricio Godinho Delgado
aduz as horas atividade exercidas pelo professores já esta devidamente remunerada
pelo valor da hora-aula:
As atividades extraclasses como, por exemplo, correção de provas,
preparação de aulas, de trabalhos escolares, entre outras, estão
abrangidas no valor da hora-aula e, portanto, já se encontram
remuneradas. Há que ressaltar serem tais atividades inerentes à
função de professor, de sorte que o valor contratado para satisfação
das horas-aula as abrange, independentemente de serem
executadas dentro ou fora da sala de aula.314
Ainda, cabe destacar outro julgado desta Corte Superior, que confirma o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE.
TRABALHO
EXTRACLASSE.
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 320 DA CLT. CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO. 1. Afronta a letra do artigo 320 da CLT decisão
regional que defere ao reclamante (professor), como extraordinárias,
horas-atividade relativas a estudos, planejamento e avaliação, vez
313
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma; RR nº 49700-14.2005.5.04.0751;
Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, Julgado em 31 de agosto de 2011.
Disponível em: <
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=
html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%204970014.2005.5.04.0751&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADOXAAN&dataPublicacao=09/0
9/2011&query=>. Acesso em: 04 de outubro de 2011.
314
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma; RR nº 49700-14.2005.5.04.0751;
Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, Julgado em 31 de agosto de 2011.
Acesso em: 04 de outubro de 2011.
96
que estas já estão incluídas na remuneração de que trata o aludido
preceito. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.315
Denota-se do acórdão acima exposto, que o Tribunal Superior do Trabalho
definiu como afronta ao artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho a
concessão de horas extras pela realização da atividade extraclasse.
O extrapolamento da jornada de trabalho, em regra, implica no pagamento
de hora extra ao empregado, no entendo o professor possui legislação específica. O
professor extrapola, por certas vezes a sua jornada com as atividades extraclasses.
A atividade extraclasse é inerente a profissão do magistério, sendo este
tempo destinada a preparação de aulas, correção de provas, entre outras atividades,
e a sua problemática gira em torno do seu pagamento.
Consta-se, por conseguinte, que a jurisprudência é conflitante em relação ao
pagamento das horas extraclasse, afirmando que esta já esta incluída na hora-aula
e por vezes aduzindo que quando prestada fora do âmbito escolar deve ser
remunerada como hora extra. Ressaltando-se que o STF reconheceu a fixação de
1/3 para o exercício das horas extraclasse.
Como visto, geralmente, as atividades extraclasses são prestadas fora do
âmbito escolar, verificando assim um evidente extrapolamento da jornada de
trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras. Contudo, verifica-se,
também, que tais atividades são inerentes à profissão, e, portanto deveriam ser
incluídas na remuneração equivalente à hora-aula.
Desta maneira, cabe ao julgador analisar a situação de forma prudente,
concreta, fazendo de tal forma prevalecer, sobretudo, o princípio da primazia da
realidade, a fim de que se aplique corretamente o direito e a justiça.
Visto que existe a problemática acerca do pagamento das horas extraclasse
aos professores, aguarda-se regulamentação sobre o tema, uma vez que se
verificou que a jurisprudência é divergente.
315
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma; RR nº 97240-85.2007.5.04.0202;
Relator Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Julgado em 16 de junho de
2010. Disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format
=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209724085.2007.5.04.0202&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAHyTAAS&dataPublicacao=10/0
9/2010&query=>. Acesso em: 04 de outubro de 2011.
97
CONCLUSÃO
O Direito do Trabalho consiste em um aglomerado de normas e princípios
que conduzem as relações de emprego, visando, principalmente, a proteção do
trabalhador, em face do empregador. Disto, importa salientar a jornada de trabalho
do professor, em determinadas situações, é necessária ao amparo do empregado
em face do limite da jornada.
Buscou-se, então, a limitação da jornada de trabalho no emprego como
forma de justiça, no intuito do trabalhador, no caso o professor, sentir-se protegido
para exercer sua função, visando, assim, um maior equilíbrio na relação de
emprego.
Parte da doutrina entende que a jornada de trabalho é a quantidade de
horas diárias que o empregado presta à empresa, a jornada engloba o tempo
efetivamente trabalhado, o tempo que o empregado encontra-se à disposição do
empregar no local do trabalho e o tempo de deslocamento da sua residência até o
local de trabalho, conhecido como hora in itinere.
A Constituição da República Federativa do Brasil determina o adicional de
horas extraordinárias de no mínimo 50% sobre a hora normal, enunciado no artigo
7º, XVI do diploma legal acima citado, quando houver extrapolamento da jornada de
trabalho.
Observa-se que o professor é regido por legislação específica, e a sua
jornada de trabalho possui peculariedades, a Consolidação das Leis do Trabalho
determina que o professor não poderá dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas
consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas. O objetivo principal, ao assegurar
este direito ao professor, é combater o desgaste físico, a fadiga mental, e ministrar
as aulas com mais eficiência.
Outro ponto que merece destaque em relação à jornada do professor são as
atividades que este profissional exerce. É notório que as atividades exercidas pelo
profissional da educação não se restringem somente em lecionar nas salas de aula,
mas engloba a preparação das aulas, correção de provas e trabalhos, entre outras
atividades.
98
O tempo que o professor reserva para as demais atribuições, além de
ministrar as aulas, é assunto controvertido. Em relação à atividade exercida
extraclasse, as quais são inerentes à função do professor, há a divergência se já
estão incluídas no salário ou deveriam ser considerada hora extraordinária, visto que
são rotineiramente exercidas fora do âmbito escolar, ou a própria instituição não
reserva um tempo adequado para este fim.
Logo, tendo em vista a prestação das atividades extraclasse além da
jornada normal de trabalho, a provocação do Judiciário por parte do professor,
requerendo a garantia de seus direitos, bem como a falta de regulamentação,
evidência a problemática do pagamento das horas extraclasse.
Há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal garantiu ao professor
empregado o direito a realizar as atividades extraclasses na medida da hora-aula.
Sendo fixado em 1/3 da hora-aula o tempo reservado para as atividades extras.
Cabe salientar que a escola é o local onde se cria a consciência da
responsabilidade social e política, é imprescindível que o ser humano tenha acesso
à escola, pois não há cidadania plena onde não há educação. A pessoa responsável
por transmitir estes conhecimentos é o professor, profissional de grande relevância
para a sociedade, pois a educação é pressuposto mínimo para exercer a cidadania.
É notório que as atividades exercidas pelo profissional da educação não se
restringe somente em lecionar nas salas de aula, mas engloba a preparação das
aulas, correção de provas e trabalhos, entre outras atividades, geralmente prestadas
fora da sala de aula. Em relação ao salário, este deve ser considerado como a
retribuição
devida
e
paga
diretamente
pelo
empregador
ao
empregado,
habitualmente, pelos serviços prestados, bem como quando se encontrar a
disposição do empregador, em razão do contrato de trabalho.
As atividades extraclasses caracterizam-se como um serviço prestado ao
empregador, sem a sua realização haveria precariedade no ensino, visto que o
professor não exerceria completamente as suas funções. Assim, conclui-se que
nenhum trabalho prestado deve ficar sem remuneração, ainda mais tratando de
professor, um profissional de suma importância social.
99
Desta forma, deve-se despender mais atenção para esta divergência
envolvendo o professor, visto que este é um instrumento da educação, que por sua
vez é garantia fundamental.
Ressalta-se, por fim, que ao proceder ao estudo da problemática
no
presente trabalho de conclusão de curso, não se pretendeu esgotar o tema, mas dar
uma contribuição para uma melhor analise.
100
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho, Material, Processual e
Legislação especial. 6 ed. São Paulo: Rideel, 2009.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentação especiais de trabalho:
peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr,
2008
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. Ver e ampl. São
Paulo: LTr, 2010.
BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: duração do trabalho a direito
de greve. São Paulo: Saraiva, 2009
BITTAR, João. Problemas de saúde afastam professores da escola. Disponível
em < http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=19>.
Acesso em 13 set. 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 20 out. 2010.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis
do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago. 1943. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 out.
2010.
BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o
pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Diário Oficial da União,
Brasília,
DF,
14
jan.
1949.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0605.htm>. Acesso em: 21 jan. 2011.
BRASIL. Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. Altera dispositivos do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 10 abr. 1987. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7596.htm>. Acesso em: 16 ago. 2011.
101
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1996.
Disponível
em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75723>. Acesso
em 07 Ago. 2011.
BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso
III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 2008.
Disponível
em:
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2008/lei/l11738.htm>. Acesso em: 19 set. 2011.
BRASIL. Parecer homologado nº CNE/CEB: 05/1997, de 16 de maio de 1997.
Disponível em < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pceb005_97.pdf>.
Acesso em: 16 ago. 2011.
BRASIL. Parecer homologado nº CNE/CEB: 08/2004, de 19 de maio de 2004.
Disponível em < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB08.pdf>. Acesso em:
16 ago. 2011.
BRASIL. Resolução nº 03, de 2 de julho de 2007. Dispõe sobre procedimentos a
serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, Brasília, DF, 02 jul. 2007.
Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces003_07.pdf >. Acesso
em: 15 ago. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. RE 196.707-2 DF. Juiz Relator
Ministro MARCO AURÉLIO; Julgado em 03/08/2000. Acesso em: 12 set. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal; ADI 4.167. Relator Ministro JOAQUIM
BARBOSA; Julgado em 27/04/2011. Acesso em: 19 set. 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. AIRR 32600-67.2003.5.01.0244.
Relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Julgado em 12 de agosto de 2011.
Acesso em: 13 set. 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 101200-95.2002.5.04.2011.
Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Julgado em 02 de setembro
de 2011. Acesso em: 12 set. 2011.
102
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 101200-95.2002.5.04.2011.
Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Julgado em 02 de setembro
de 2011. Acesso em: 12 set. 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR 532200-45.2009.5.01.0068;
Relator Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Julgado em 12 de
agosto de 2011. Acesso em: 12 set. 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma; RR nº 396356-32.1997.5.02.5555
Relator Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO, Julgado em 19 de abril de 2001.
Acesso em: 10 de outubro de 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma; RR nº 520.070/98.9; Relator
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, Julgado em 19 de março de 2003. Acesso em:
04 de outubro de 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma; RR nº 49700-14.2005.5.04.0751;
Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, Julgado em 31 de agosto de
2011. Acesso em: 04 de outubro de 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma; RR nº 97240-85.2007.5.04.0202;
Relator Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Julgado em 16 de
junho de 2010. Acesso em: 04 de outubro de 2011.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33 ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4..ed. Niteroi: Impetus, 2010.
COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de Direito do Trabalho: (CF, CLT,
CC e legislação especial): doutrina, jurisprudência e súmula do TST. São Paulo:
Servanda Editora, 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo:
LTr. 2010.
FREITAS, Luiz Fernando Calil de Freitas. Direitos Fundamentais – Limites e
Restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007
103
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. ver., atual.
e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do Trabalho. Rio de
Janeiro: Forense, 2003
MARANHÃO, Délio; Sussekind, Arnaldo; Vianna, Segadas; e Teixeira Filho, João de
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 02, 16. ed., São Paulo, LTr Editora,
1996.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários a CLT. 14 ed. São Pulo: Atlas, 2010.
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao
Direito do Trabalho. 9. ed, São Paulo: LTr, 2003
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. rev. atual.
e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual do Direito do Trabalho. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 8ª Turma. RO
0167000-68.2008.5.04.0661; Relatora Desembargadora ANA ROSA PEREIRA
ZAGO SAGRILO; Julgado em 21 de outubro de 2010. Acesso em: 09 ago. 2011
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 6ª Turma RO
0115400-72.2009.5.04.0014; Relatora Desembargadora MARIA CRISTINA SCHAAN
FERREIRA; Julgado em 06 de abril de 2011. Acesso em: 16 ago. 2011.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região. 1ª Turma. RO
0001032-16.2010.5.04.0402; Relator Desembargador JOSÉ FELIPE LEDUR;
Julgado em 03 de agosto de 2011. Acesso em: 16 ago. 2011.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 9ª Turma; RO 000022620.2010.5.04.0292. Relator Desembargador CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU
BARBOSA. Julgado em 14 de julho de 2011. Acesso em 04 de outubro de 2011.
104
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 1ª Turma; RO 011820093.2006.5.04.0203. Relator Juiz Convocado ANDRÉ REVERBEL FERNANDES.
Julgado em 27 de abril de 2011. Acesso em 04 de outubro de 2011.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho, 4ª região; RO 004610038.2009.5.04.0203; Juiz RICARDO CARVALHO FRAGA; Julgado em 01/06/2011.
Acesso em: 11 ago. 2011
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional da 4ª Região. 10ª Turma; RO/RA
0087800-59.2007.5.04.0010. Relator Desembargador MILTON VARELA DUTRA.
Julgado em 28 de outubro de 2010. Acesso em 04 de outubro de 2011.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. O direito à vida digna. Belo Horizonte:
Fórum, 2004.
RODRIGUES, Américo Plá. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr
Editora Ltda, 1978.
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. 44 ed. São Paulo: LTr; 2010
SALES, Neuza. Oficinas melhoram a saúde vocal dos professores. Disponível
em < http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=21>.
Acesso em 13 set. 2011.
SANTA CATARINA. Convenção coletiva de trabalho 2011/2013, Florianópolis e
Região de 18 de maio de 2011. Disponível em: < http://portal.sinprofpolis.org.br/wpcontent/arquivos/CCT-2011-2013.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011.
SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina – SED.
Instrução
normativa
nº
04/2010.
Disponível
em:
<
www.sed.sc.gov.br/secretaria/.../doc.../1501-instrucao-normativa-042010>. Acesso
em 15 set. 2011.
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª região. 2ª Turma. RO
0000505-85.2010.5.12.0032; Relator Juiz EDSON MENDES DE OLIVEIRA. Julgado
em 27 de outubro de 2010. Acesso em: 09 ago. 2011.
105
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 3ª Turma. RO
0003494-10.2010.5.12.0050; Relatora Juíza LÍLIA LEONOR ABREU. Julgado em 01
de agosto de 2011. Acesso em: 09 ago. 2011.
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 3ª Turma. RT 075222009-034-12-00-0. Relator Juiz JOSÉ ERNESTO MANZI. Julgado em 12 de abril de
2011. Acesso em: 09 ago. 2011.
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho, 12ª região. 2ª Turma. RT 011552009-001-12-00-0; Relatora Juíza LOURDES DREYER; Julgado em 25 de fevereiro
de 2010. Acesso em: 10 ago. 2011.
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 2ª Turma; RO
04317-2008-050-12-00-1; relatora Juíza LOURDES DREYER Julgado em 06 de
agosto de 2009. Acesso em: 04 de outubro de 2011
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 3ª Câmara; RO nº
02794-2006-054-12-00-6; Relatora Juíza LOURDES DREYER. Julgado em 01 de
setembro de 2010. Acesso em: 04 de outubro 2011.
SOUZA, Daiane. Burnout: síndrome afeta mais de 15% dos docentes. Disponível
em:
<http://portaldoprofessor.mec.gov.br/conteudoJornal.html?idConteudo=38>.
Acesso em: 13 set. 2011.
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso do Direito do Trabalho. 3 ed. ver e atual. Rio de
Janeiro: Renovar, 2010.
106
ANEXOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000928/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/05/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018133/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.002166/2011-38
DATA DO PROTOCOLO: 10/05/2011
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, CNPJ n.
00.056.863/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO
BITTENCOURT NETO;
E
SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA, CNPJ n.
83.881.094/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCELO BATISTA DE SOUSA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º
de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
PROFESSORES
DAS
ESCOLAS
PARTICULARES
E
FUNDAÇÕES
EDUCACIONAIS, com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC,
Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC.
107
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012
Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
QUADRO DOS PISOS SALARIAIS – PROFESSOR
Educação Infantil
. Professor - R$ 4,85
. Auxiliar de Classe - R$ 2,64
Ensino Fundamental - (1ª a 4ª série) ou (1º ao 5º ano) R$ 4,85
Ensino Fundamental - (5ª a 8ª série) ou (6º ao 9º ano) R$ 7,00
Ensino Médio (2º Grau) e Curso Técnico Profissionalizante R$ 8,84
Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) R$ 8,84
Ensino Superior (3º Grau) R$ 14,75
Pré-Vestibular R$ 14,55
Cursos Livres
. Professor - R$ 7,00
. Instrutor - R$ 3,50
Parágrafo Único - Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012
A partir de 1º de março de 2011, os salários dos professores serão reajustados em
6,8 % (seis virgula oito por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de
março de 2010, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas
no período revisando.
§ 1º - Considerando a data da assinatura do presente Instrumento Normativo, caso o
percentual de reajuste salarial utilizado para a elaboração da folha de pagamento,
competência MARÇO/2011, tenha ficado abaixo do estabelecido no caput desta
cláusula, fica a escola obrigada a pagar a diferença na folha de pagamento do mês
competência ABRIL/2011.
§ 2º - Como consequência da presente convenção coletiva de trabalho, ficam
ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui
convencionado, ficam quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no
108
presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados,
relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se
refere a contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§ 3º - O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos individuais
celebrados entre a escola e o professor.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma escola poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no
decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao
professor substituído com menos tempo de exercício na escola, salvo o previsto na
cláusula vigésima quinta, respeitado o plano de cargos e salários oficial, quando
houver.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE
As atividades extra-classe (festas, gincanas, viagens, etc) desenvolvidas pelo
professor fora da sala de aula, serão remuneradas na proporção de 60 (sessenta)
minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado
aos deslocamentos e às atividades efetivamente praticadas, respeitado os acordos
de compensação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO
DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da
remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor
hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso
semanal remunerado.
Parágrafo Único – O valor do salário base (SB) e do descanso semanal
remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados
individualmente na folha de pagamento e no contra cheque do professor.
CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
109
Obrigam-se
as
escolas
a
fornecer
aos
professores,
expressamente
ou
eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das
verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou
determinados por lei, bem como anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária
correspondente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional
da irredutibilidade de remuneração, salvo quando decorrer de solicitação por escrito
do professor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REUNIÃO PEDAGÓGICA
O comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, designadas fora do seu
horário de aula, será remunerado mediante pagamento do valor de 1 (uma) horaaula, por hora de duração.
Parágrafo Único - As horas de trabalho provenientes de reuniões pedagógicas, nos
termos do que dispõe a cláusula quadragésima segunda deste instrumento
normativo, poderão ser objeto de compensação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRIÊNIO
O professor, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo
empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-aula,
a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará 21% (vinte e um
por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado
anteriormente na empresa, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se
aposentado espontaneamente.
110
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, entre 22:00 e as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de
20% (vinte por cento), a título de adicional.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS
O trabalho do professor nas salas de aulas que contarem com o número de alunos
superior a 54 (cinqüenta e quatro) será remunerado com acréscimos conforme o
quadro seguinte, tomando-se por base o piso salarial previsto na cláusula terceira:
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BOLSA DE ESTUDO
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos
deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no
estabelecimento de ensino, que nele exerçam o magistério, no mínimo de 25% (vinte
cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo docente, proporcional
a cada curso e grau de ensino.
§ 1º - A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou
pessoalmente, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento
Normativo, relação dos integrantes de seu corpo docente e auxiliares de classe, em
ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já
matriculados na instituição de ensino - com os respectivos percentuais de descontos
que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput
desta cláusula.
§ 2º - Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade
profissional, tendo como base as informações previstas no parágrafo anterior,
fornecidas pela escola, devendo o professor requerer individualmente a sua entidade
de classe o benefício de que trata a presente cláusula.
§ 3º O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula
permitirá a entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos
termos do parágrafo anterior, indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem
111
como definir os respectivos percentuais de descontos a serem concedidos pela
instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula.
§ 4º - Nos termos do caput desta cláusula, a escola que conceder bolsas de estudo
em percentual superior a 25% (vinte cinco por cento), deverá enviar a entidade
profissional, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo,
relação dos integrantes de seu corpo docente e auxiliares de classe, em ordem
alfabética, destacando os beneficiários e seus respectivos dependentes já
matriculados na instituição de ensino – informando o percentual uniforme de
desconto concedido a todos, sendo considerado, neste caso, para todos os
efeitos, o cumprimento pleno da presente cláusula.
§ 5º - Para o ano letivo de 2012 (dois mil e doze), tendo em vista que a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho será pelo prazo de 2 (dois) anos, fica
estabelecido que a escola deverá cumprir o previsto no parágrafo primeiro (§1º) ou
parágrafo quarto (§4º) desta cláusula, até o dia 31 (trinta e um) de março de 2012
(dois mil e doze).
§ 6º - Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as
escolas poderão estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da
categoria, visando a oferta de
a) de 55 a 80 alunos - 15% do piso salarial
b) de 81 a 100 alunos - 30% do piso salarial
c) de 101 a 200 alunos - 50% do piso salarial
d) acima de 200 alunos - 100% do piso salarial
“descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de
ensino.
§ 7º - Em caso de conflito entre as partes (entidade profissional x escolas x
trabalhador), a solução caberá a uma comissão paritária, composta por 6 (seis)
membros, sendo 2 (dois) representantes indicados pela FETEESC; 1 (um) pelo
SINDICATO PROFISSIONAL da base do conflito; e 3 (três) indicados pelo
SINEPE/SC, constituída em até 15 (quinze) dias - a partir da data de registro do
conflito na entidade profissional e/ou patronal.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
112
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do professor, a escola fica obrigada a pagar aos familiares
deste, a quantia equivalente ao seu salário-base, a título de auxílio funeral, não
sendo computado os benefícios e/ou adicionais por ele percebidos.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CRECHES
As escolas que preencherem os requisitos legais (Art. 389, § 1º e § 2º, da CLT)
deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, deverão oferecer vagas em outras
entidades, públicas ou privadas, mediante convênio.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.
Parágrafo Único - A escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica
desobrigada do cumprimento da cláusula décima quinta (Do Auxílio Funeral).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO
É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas de ensino
regular, a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.
§ 1º - Havendo conveniência e interesse do professor em lecionar numa mesma
escola com carga horária superior aos limites previstos no art. 318 da CLT, levando
em consideração uma melhor qualidade de vida pessoal e profissional, evitando
desgastes físico e mental decorrentes de: deslocamentos; critérios de avaliação
distintos; elaboração de provas; gerenciamento administrativo/pedagógico peculiar à
cada escola; cumprimento de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP diferentes em
cada instituição etc.; este (professor) deverá manifestar expressamente a sua
intenção à direção da escola, estabelecendo a sua disponibilidade de carga horária
semanal, formalizando acordo expresso neste sentido.
113
§ 2º - Para efeito da aplicação do previsto no art. 318 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, considerase “INTERCALAÇÃO ENTRE AULAS” as janelas, bem
como o tempo destinado ao recreio dos alunos.
§ 3º - Para as Instituições de Ensino Superior a carga horária do professor reger-seá pelo disposto no artigo 52, Incisos I, II e III, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, sendo
que a manifestação estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser
acordado entre as partes.
§ 4º - Fica vedado para as Instituições de Ensino Superior a contratação de
professor com carga horária inferior ao que dispõe o Regimento Interno de cada
instituição, quando houver previsão neste sentido.
§ 5º - Nas Instituições de Ensino Superior a jornada de trabalho do professor que
exerce atividade em curso de pós-graduação, pesquisa, extensão ou atividades
decorrentes de projetos específicos, não será computada no limite constitucional de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, por se tratar de atividade eventual, devendo
a mesma ser objeto de contrato celebrado a parte, em comum acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO LIVRO DE REGISTRO OU FICHA
Cada instituição de ensino deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro
ou ficha de empregado, da qual conste os dados referentes ao professor quanto a
Identidade, Registro, Carteira de trabalho e Previdência Social, Data de Admissão e
quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua
saída quando deixarem o estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA READMISSÃO DO PROFESSOR
O professor readmitido na mesma disciplina, num prazo de até 2 (dois) anos após a
rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DURANTE O RECESSO
ESCOLAR
O professor não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo,
previsto no calendário escolar do estabelecimento, sob pena de ser indenizado até o
início do próximo ano letivo.
114
§ 1º - O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio,
trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base
(março), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se
aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§ 2º - Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir
de 1º de março, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste
estabelecido para a categoria na database (março), não se aplicando, neste caso, o
disposto no caput e § 1º desta cláusula.
§ 3º - No caso de pedido de demissão por iniciativa do professor, deverá o aviso
prévio respectivo ser dado até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo
seguinte.
§ 4º - No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é
facultado ao empregador cobrar multa de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre
o valor do salário base do professor demissionário, relativo ao mês da rescisão.
§ 5º - O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica
quando ocorrer encerramento total das atividades da escola, decretada até o término
do ano letivo.
§ 6º - Caso o responsável pela escola que encerrou suas atividades volte a ativá-lo,
inclusive com outra denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica
sujeito a indenizar os professores demitidos com o pagamento de um salário,
devidamente corrigido, correspondente a remuneração percebida por ocasião da
rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá
comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não
poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho do professor, com qualquer
tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional no município sede
ou limítrofe, ou onde houver delegacias do sindicato, ficando a entidade profissional
115
comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola, inclusive no período de
recesso escolar, respeitado os prazos previstos no parágrafo terceiro, alíneas “a” e
“b”, desta cláusula.
§ 1º - Quando não existir na localidade representação do sindicato profissional, a
assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou,
na falta deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor Público.
§ 2º - O agendamento previsto no caput desta cláusula, devidamente solicitado pela
escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, caso não seja atendido dentro dos
prazos estabelecidos nos parágrafos terceiro e quarto (§§ 3º e 4º) desta cláusula,
obrigará o sindicato profissional a emitir declaração expressa, contendo a data e
hora do novo agendamento, ficando o empregador, neste caso, isento de qualquer
responsabilidade e/ou multa decorrente deste atraso.
§ 3º - O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação,
respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 4º - Excepcionalmente, o prazo previsto na alínea “b” do parágrafo anterior,
exclusivamente para efeito do ato de homologação, poderá ser prorrogado por até
10 (dez) dias, impreterivelmente, desde que a escola efetue o pagamento dentro do
prazo legal, devidamente comprovado.
§ 5º - A inobservância do disposto nos parágrafos terceiro e quarto (§§ 3º e 4º) desta
cláusula sujeitará a escola ao pagamento de multa, em favor do professor, no valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC,
salvo o previsto no
parágrafo segundo (§2º) desta cláusula ou se o atraso vier a ocorrer,
comprovadamente, por culpa do professor.
§ 6º - Não havendo comparecimento de uma das partes ao ato homologatório
estabelecido pela presente cláusula, sem justificativa prévia de, no mínimo, 24 (vinte
116
e quatro) horas, desde que comprovado o agendamento e a convocação expressa, o
sindicato profissional ou seu representante legal, concederá DECLARAÇÃO
expressa à parte presente, formalizando a ausência da outra parte.
§ 7º - A declaração prevista no parágrafo anterior, quando for o caso, possibilitará ao
empregador efetuar o “depósito caucionado” junto a Caixa Econômica Federal ou a
consequente consignação em juízo, referente as verbas rescisórias de direito do
professor.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do professor, no caso de demissão sem justa causa,
durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral,
será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga
horária de 50 (cinqüenta) horas-aula semanais.
§ 1º - Os contratos com carga horária inferior a 50 (cinqüenta) horas-aula semanais,
terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo
como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte)
minutos, dividido por 50 (cinqüenta) horas-aula semanais, multiplicado pela carga
horária semanal (número de horas-aula) do professor.
§ 2º - O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que
dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em
curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts.
443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor
ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto
direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação
legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de
carreira registrados no Ministério do Trabalho.
117
§ 1º - Nas Instituições de Ensino Superior permite-se a contratação de professor por
prazo determinado, com ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de pósgraduação; na condição de visitantes e palestrantes ou, em caráter emergencial ou
temporário, em cursos de graduação.
§ 2º - O previsto no caput desta cláusula não se aplica aos cursos livres.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedado a contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se
ficarem assegurados os direitos fundamentais, sociais e laborais dos trabalhadores,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Constituição Federal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ENSINO A DISTÂNCIA
A escola que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”,
remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da horaaula fixados nesta CCT, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a
elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos,
em relação ao conteúdo.
§ 1º - Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos
docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano
pedagógico da instituição, serão disponibilizados pela escola.
§ 2º - O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente da
escola, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos, do endereço,
telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa
deste.
§ 3º - A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida
entre as partes, mediante acordo expresso.
§ 4º - O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo
de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em
118
consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação,
sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§ 5º - O curso de “Ensino a Distância” será composto por coordenador; professorautor; professor-tutor; e monitor, respeitado a nomenclatura própria de cada
instituição de ensino, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento
das seguintes tarefas:
a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do
projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta
e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos
aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b) Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
c) Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino
aprendizagem, atende aos alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem
discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d) Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais
problemas técnicos. O contato com esse profissional pode ser presencial, on line ou
por telefone.
§ 6º - A função de “monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se
enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional
que atenda os requisitos técnicos necessários.
§ 7º - As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser
desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal,
preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§ 8º - Não se constitui “educação a distância”, a simples disponibilização de material
de apoio pedagógico na página eletrônica da escola, bem como o desempenho de
qualquer outra função que não seja a de professor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO QUALIEDUC
119
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da
FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso
ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação
e/ou pessoas interessadas.
§ 1º - Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer
no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus
professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a
ausência de 1 (um) professor;
b) na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as
ausências de, no mínimo, até 2 (dois) professores;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores será abonada
as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores.
§ 2º - As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a
apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato
profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo
computado o sábado.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO
As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde
que fora do horário das aulas
normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste mediante
remuneração igual ao seu
salário, não sendo computadas as vantagens da cláusula décima primeira.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores estarão
obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
§ 2º - Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do
calendário escolar do
120
estabelecimento, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção,
exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta
cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS TRANSFERÊNCIAS
Não pode a escola transferir o professor de uma disciplina para outra sem o seu
consentimento expresso.
§ 1º - De igual modo não pode o docente ser transferido de um nível de ensino ou
turno para o outro, sem o seu consentimento expresso.
§ 2º - Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de
alteração de ensino o docente poderá ser reaproveitado pela escola em outra
disciplina, na qual possua habilitação legal.
§ 3º - Nas Instituições de Ensino Superior o professor designado para o exercício de
atividades administrativas ou burocráticas na instituição, com carga de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, será considerado em regime de tempo integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE
AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na
estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou ainda por
dispositivo regimental, o professor que leciona no Ensino Superior, titular da
disciplina, classe ou turma suprimida, terá prioridade para o preenchimento de vaga
existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os
processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com o Ministério
Público.
Parágrafo Único – O procedimento expresso no caput desta cláusula deverá ser
formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE
PROVAS DE
SEGUNDA CHAMADA
A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando
cobradas pela escola, a título de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na
121
proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado, por aluno, não sendo
devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o
contrato de trabalho, a qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista,
inclusive décimo terceiro salário e férias.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ALTO FALANTE
Obrigam-se as escolas a dotar de serviço de alto-falante as salas de aula com mais
de 100 alunos, comprovada a necessidade acústica do ambiente.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ASSÉDIO MORAL
Os
Sindicatos
convenentes,
em
conjunto
ou
separadamente,
promoverão
campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando
materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento
privado educacional.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PROFESSORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora
gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a
gestação, os seguintes benefícios:
a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120
(cento e vinte) dias.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO POR
APOSENTADORIA
Fica vedado as escolas a dispensa sem justa causa do professor durante os 24
(vinte quatro meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à
122
aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, desde que esteja no atual
emprego, no mínimo a 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 1º - O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação
expressa, por parte do professor, do tempo efetivo de trabalho que falta para sua
aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua
estabilidade provisória.
§ 2º - O benefício estabelecido no caput desta cláusula deixa de existir, uma vez
cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de
Serviço Integral, na forma prescrita em Lei.
§ 3º - No caso de não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro desta cláusula,
a estabilidade prevista no caput passará a ser proporcional, tendo início a partir da
data da comprovação do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria,
deixando de existir se o professor já tiver recebido e/ou cumprindo aviso prévio.
§ 4º - Excepcionalmente, tendo em vista à necessidade de adequação as novas
diretrizes, os parágrafos primeiro e terceiro (§§ 1º e 3º) desta cláusula entrarão em
vigor 90 (noventa) dias após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho
no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO
TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do professor a mais de uma escola do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de
mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento
previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS AULAS CONTRATUAIS
Todas as aulas ministradas permanentemente tem caráter contratual, exceto as
dadas em substituição ao titular das mesmas.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
123
Será garantido à professora que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta)
minutos, por período.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho
letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º - As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas
5(cinco) primeiras séries/ano ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa
ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será
correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas
em que ficar a disposição do estabelecimento de ensino durante a semana.
§ 2º - No Ensino Fundamental (6ª a 9ª série/ano), Ensino Médio ou em qualquer
outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos,
após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§ 3º - Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica
assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado,
desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas).
§ 4º - O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à
direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do
horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários)
deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente
ministradas por ele.
§ 5º - A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo
anterior desobrigará a escola a cumprir o que determina o § 3º.
§ 6º - Fica permitida a redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que
lecione na última aula
124
do período noturno e a primeira do período matutino, desde que haja acordo
expresso entre as partes.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Ao professor que leciona no período noturno, fica facultada a contratação na função
técnicoadministrativa, nos períodos matutino e vespertino, na mesma escola,
podendo ter, neste caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza
distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao empregador, desde que haja
acordo expresso entre as partes.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA
JORNADA DE
TRABALHO
Nos termos do § 3º e § 4º da cláusula quadragésima sétima (DAS FÉRIAS E DO
ANO LETIVO) deste Instrumento Normativo, fica permitida a compensação anual da
jornada de trabalho, inclusive a extraordinária, via “acordo coletivo” ou “acordos
individuais” de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do
Trabalho – TST.
§ 1º - Mediante ciência, através do calendário escolar do período letivo e atividades
pedagógicas, a ser publicado pela ESCOLA, os professores poderão ser
dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos,
considerando-se horas-aula e horas administrativas, quando houver, compensandose os dias não trabalhados com dias de trabalho complementares, acertados entre a
ESCOLA e o PROFESSOR.
§ 2º - Os dias de dispensa ao trabalho, bem como os dias de compensação, objeto
do acordo de compensação anual ou semestral, serão revistos mensalmente
devendo as partes tomarem conhecimento do que será efetivamente praticado com,
pelo menos, 30 (trinta) dias deantecedência, salvo por motivos de força maior.
125
§ 3º - Serão considerados válidos os controles de jornada de trabalho realizados
pelos trabalhadores, quando resultarem de declaração de vontade escrita e
devidamente
assinada.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para
efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados,
em lugar visível, por seguimento, quadro de seu corpo docente e carga horária
respectiva.
§ 1º - Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação
da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
§ 2º - Ficam reconhecidos também, como instrumentos comprobatórios de controle
de presença, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, a GRADE DE
HORÁRIO e o PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO, onde conste o número de
aulas do professor para o ano letivo, ressalvados os casos que dispõem de controle
próprio de ponto ou na hipótese prevista no parágrafo terceiro, da cláusula
quadragésima segunda deste instrumento normativo.
§ 3º - Cumprido o estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula, fica facultado a
escola dispensar os professores do registro de ponto.
§ 4º - Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a
sua vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro
de ponto.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA
OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas
por motivo de gala ou luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, de pais ou
de filhos.
126
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador
deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias
consecutivos.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
QUINTA
-
DA
DISPENSA
PARA
ACOMPANHAMENTO DE
DEPENDENTE
Quando se fizer necessário o acompanhamento do professor ou auxiliar de classe
em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 14
(quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste, mediante a
comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro (4) faltas
anuais para este fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS DESCONTOS E FALTAS
Vencido cada mês, será descontada da remuneração do professor a importância
correspondente ao número de aulas a que tiver faltado.
Parágrafo único - O valor dos descontos decorrentes de faltas do professor, será o
resultado da multiplicação do número de aulas não dadas pelo respectivo valor da
hora-aula, acrescido do correspondente valor do descanso semanal remunerado
(DSR) , proporcional ao número de aulas a serem descontadas, excluídas as faltas
legais e/ou abonadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO
As férias do professor terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma
da legislação vigente.
§ 1º - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos
professores que não tiverem completado o período aquisitivo.
§ 2º - Ao docente que se demitir da escola tendo menos de 12 (doze) meses de
serviço, aplicar-se-á quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao
docente demitido pelo empregador.
127
§ 3º - Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e
o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.
§ 4º - Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as
férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para as atividades
inerentes ao seu contrato laboral, constante do calendário escolar (exceto os casos
previstos no “caput” desta cláusula), tais como planejamento didático, reciclagem,
conselho de classe, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga
horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga
independente de ocorrerem ou não tais atividades.
§ 5º - Os professores dos cursos livres terão sua remuneração referente ao 13º
salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do
número de aulas ministradas durante o ano. De qualquer forma fica garantido 70%
da maior remuneração do ano.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Ao professor serão concedidas as seguintes vantagens adicionais:
I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar
cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que
estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse da
escola e haja mútuo consentimento das partes.
II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá
solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior
a vigência do presente instrumento normativo e o professor não tenha exercido este
direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para
frequentar cursos de Pós Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será
objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de
direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em
qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário previsto no inciso anterior deverá ser solicitado pelo
professor até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo, devendo o término do
afastamento também coincidir com o inicio de período letivo, salvo para o caso de
128
acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge,
pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, deverá fazê-lo
expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente,
acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional
de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo
e salário, se houver.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da
licençapaternidade será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do
nascimento da criança, inclusive.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença-maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de
2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e
atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR
17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do
trabalho a todos os professores, quando forem exigidos pela escola.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
129
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional,
também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – O sindicato profissional enviará às escolas, anualmente, relatório
dos atendimentos efetivados, contendo a estatística dos atestados médicos e
odontológicos emitidos, por escola.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As escolas devem manter "kits de primeiros socorros" nos locais de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As escolas colaborarão na sindicalização de seus empregados, inclusive os
admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de
pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que cada escola terá um representante por turno, eleito entre
seus pares por voto direto e secreto, em assembléia geral exclusiva, convocada pela
entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente
instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito
durante este período, bem como a sua reeleição.
Parágrafo único - Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um
representante por campus ou campi, mais um representante por cada grupo de 10
(dez) cursos.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO SINDICATO PROFISSIONAL
130
As escolas poderão colocar a disposição do sindicato profissional, em comum
acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§ 1º - O sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de
trabalho, desde que comunique previamente a direção da escola.
§ 2º - É obrigatória a participação do sindicato profissional nas negociações coletivas
de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum
entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por
imposição dos professores.
§ 3º - As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos
professores, as notas e publicações enviadas pelo sindicato profissional, desde que
não seja material político partidário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE
CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das
aulas, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecer a reunião
de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de
mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
§ 1º - Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas)
Assembleias Gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.
§ 2º - Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela
entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou
conclaves da categoria, ficando estipulado o limite máximo de 7 (sete) dias úteis por
ano.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional,
até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos
integrantes de seu quadro de professores, auxiliares de classe e instrutores, em
ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou
eletronicamente.
131
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS EMPREGADOS NOVOS - DESCONTOS
Qualquer professor que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá
suas contribuições, sindical e assistencial, descontadas em folha pelo empregador e
recolhidas ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012
Nos meses de JUNHO e OUTUBRO do ano de 2011, fica convencionado que as
escolas se obrigam a descontar nas folhas de pagamento dos respectivos meses, os
valores correspondentes ao percentual de 1,5 % (um virgula cinco por cento) do
salário dos professores; bem como a depositar os montantes na conta bancária
da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por esta fornecida,
tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos,
respectivamente.
§ 1º - Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009, fica assegurado
ao professor não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos
previstos no caput desta cláusula, em documento individual por ele assinado e
protocolizado no sindicato profissional, pessoalmente ou via postal com AR (Aviso
de Recebimento), devendo entregar cópia (2ª via) do documento a Escola,
juntamente com o comprovante do seu protocolo ou do envio via postal (AR), no
prazo de até 10 (dez) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os
respectivos meses competência.
§ 2º - Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80%
(oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a
FETEESC.
§ 3º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades
profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia
Geral, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação
de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos,
salvo o previsto no parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula.
132
§ 4º - O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 20% (vinte por
cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a
data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012
As escolas recolherão ao sindicato dos estabelecimentos de Ensino do Estado de
Santa Catarina - SINEPE/SC, via banco, até 31 de maio de 2011, a título de
Contribuição Assistencial Patronal, com base no art. 513, alínea “e”, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, importância correspondente a 5% (cinco
por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2011, ficando
isentos os sócios em dia com a contribuição social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA
CONFEDERATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012
As escolas recolherão ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de
Santa Catarina - SINEPE/SC, a título de CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA
CONFEDERATIVO, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, com referendum da Assembleia Geral do SINEPE/SC, o valor de
uma mensalidade escolar, pagável em JULHO/2011.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a
atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora
convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA
133
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos
pelo artigo 625- C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada
pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único – O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas
normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS ESCOLAS DE IDIOMAS
O presente instrumento não se aplica às escolas de idiomas sediadas nas áreas em
que este segmento tenha representação sindical específica, constituída na forma da
lei, e convenção coletiva de trabalho firmada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS ENTIDADES E/OU SEGMENTOS
REPRESENTADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula
segunda, destina-se as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.),
em especial, as de educação superior, fundacional ou não; de educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; fundações de
pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a
educação sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante
ou quaisquer outros ramos da tecnologia educacional, bem como os cursos livres
que não tenham representação sindical especifica e constituída na forma da lei,
ficando claro que a profissão diferenciada de professor, por força de lei e deste
instrumento normativo, deverá ser reconhecida pelos empregadores em todos os
locais onde se ministrar aulas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem
a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 394,00 (trezentos e noventa e
quatro reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o
caso, sem prejuízo do cumprimento.
134
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia
15 de outubro como “Dia do Professor”.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão
considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com
a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada,
entidade cultural ou recreativo e associativa dos trabalhadores e outros relacionados
ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art.
462 da CLT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos
celebrados entre o professor e a escola ou de acordos coletivos de trabalho
celebrados entre a escola e o sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - DA DEFINIÇÃO E CONCEITO DE
CURSOS LIVRES
Para todos os efeitos legais entende-se como "CURSOS LIVRE" aqueles destinados
ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos,
responsáveis pelo processo educacional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS EXAMES VESTIBULARES
A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram
no período de férias laborais, só poderá ser exigida se houver ajuste, entre a direção
da escola e o professor, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no qual
seja garantida, no mínimo, a compensação dobrada em relação aos dias
trabalhados durante os exames referidos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS
As partes fixam a vigência das cláusulas da presente Convenção Coletiva de
Trabalho pelo prazo de 2 (dois) anos, correspondente ao período de 1º de março de
135
2011 a 28 de fevereiro de 2013, EXCETO para a cláusula terceira (dos pisos
salariais); cláusula quarta (da remuneração); cláusula sexagésima primeira (da
contribuição negocial); cláusula sexagésima segunda (da contribuição assistencial
patronal) e cláusula sexagésima terceira (da contribuição para o sistema
confederativo) – que terão a vigência de 1 (um) ano, mantendo a data-base da
categoria em 1º de março.
ANTONIO BITTENCOURT NETO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
MARCELO BATISTA DE SOUSA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA
Download

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ BÁRBARA SCHEIDT