MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria Executiva Diretoria de Administração PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2015 PROCESSO Nº 03110.001068/2015-41 OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviço de Brigada de Incêndio para atuar nas dependências do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, localizadas em Brasília-DF, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos ESCLARECIMENTO III PERGUNTA 1: “Em cumprimento da convenção coletiva de trabalho das categorias, a rubrica referente à Capacitação/Reciclagem dos bombeiros civis (Art. 6, item IV - Lei nº 11.901/2009 c/c Cláusula 25ª da CCT) deve incluir nas planilhas de custos e formação de preços. Nosso entendimento está correto? Os questionamentos foram encaminhados a área técnica que se manifestou conforme segue: RESPOSTA 1: Segundo a JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão nº 1.696/2010-2ª Câmara) não podemos aceitar no quadro dos Insumos da planilha de custos a presença de item relativo a “Treinamento/Capacitação e/ou Reciclagem de Pessoal”, vez que esses custos já estão englobados nas despesas administrativas da empresa. PERGUNTA 2: “Visando atender a Lei nº 11.901/2009, art. 5o onde informa que a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais, e as condições estabelecidas no Edital, vimos solicitar esclarecer o exposto: As empresas deverão prever em seus custos as horas extras excedentes ou cotar folguistas?” RESPOSTA 2: Tendo em vista a jornada de trabalho estabelecida ficará a cargo da empresa prever na planilha de custos a cobertura das horas excedentes, visando o cumprimento do Art. 5° da Lei 11.901, que dispõe que a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze)horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. PERGUNTA 3: “Ainda considerando a Lei nº 11.901/2009, o posto de Bombeiro Civil Líder, conforme subitem 4.5 do Termo de Referência exercerá carga horária de 10 (dez) horas/dia ininterruptas de segunda a sexta-feira, inclusive feriados (totalizando 50 (cinquenta) horas semanais). Diante do fato que os postos excederam a jornada, que é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais, entendemos que as empresas deverão também prever em seus custos as horas extras excedentes? Nosso entendimento está correto? Se a resposta for negativa, como devemos proceder, para que não ultrapasse a jornada prevista em lei?” RESPOSTA 3: O entendimento da empresa está correto. Tendo em vista a jornada de trabalho estabelecida no Termo de Referência, item 4.1 do anexo I do Edital, ficará a cargo da empresa prever na planilha de custos a cobertura das horas excedentes, visando o cumprimento do Art. 5° da Lei 11.901, que dispõe que a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze)horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. PERGUNTA 4: “Os brigadistas poderão gozar do intervalo para refeição ou deverá ser pago adicional de intrajornada, ou seja, ser pago uma hora extra a título de indenização pelo horário de refeição não gozado?” RESPOSTA 4: Conforme exigido no item 9.18 do termo de referência, anexo I do edital, a empresa é obrigada a efetuar a rendição nos postos de serviço no horário de almoço/jantar, os quais deverão ser obrigatoriamente gozados por pelo menos 01 (uma) hora, evitando ausência do quantitativo necessário que comprometa o objeto contratado. Ficará a critério da empresa o planilhamento dessa despesa, contudo, caso não seja planilhado este custo, a EMPRESA deverá atender plenamente a exigência e assumir completamente o ônus, ficando o MP isento de efetuar, em face deste motivo, a correção do preço. Brasília- DF, 26 de maio de 2015. CELMA LUIZA PITA FERREIRA Pregoeira