Boletim Especial Informativo da PIZA DE TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS A Nova Jornada de Trabalho do Motorista Profissional Dra. Jéssica Randi Fernandes A partir do próximo dia 17 de junho, passará a vigorar a Lei 12.619/12, que estabelecerá a nova jornada de trabalho do motorista profissional. Diante da vigência da nova Lei, fica restringida – praticamente proibida – a possibilidade de pagamento dos motoristas por comissão ou produtividade, dentre outras alterações que influenciarão nas contratações a partir da data da publicação. A nova jornada de trabalho estabelecida, segundo o texto de lei, deverá portanto seguir os seguintes padrões: A regra será a aplicação da jornada de trabalho de 8 (oito) horas, passível de prorrogação por mais 2 (duas) horas extras, totalizando a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (fora a hora extra). descanso no veículo em movimento serão consideradas tempo de reserva e remuneradas na proporção de 30% sobre a hora normal (com incidência de encargos sociais e reflexos em verbas trabalhistas). O descanso semanal passa a ser de 35 (trinta e cinco) horas semanais, ao invés de 24 horas, e nas viagens de longa distancia (que ultrapassarem o período de uma semana), pelo período de 36 (trinta e seis horas), dado o seu gozo quando do retorno do motorista a sua base (pode ser fracionado em 30 horas de descanso direto e 6 horas na mesma semana do descanso). Nos casos em que o motorista acompanhar o caminhão embarcado em outro modal, o período da viagem será considerado como de espera, desde que o modal disponha de alojamento para o repouso diário (11 horas). O excesso de jornada será compensado posteriormente – previsão de banco de horas – devendo ser a jornada de trabalho rigorosamente controlada pelo empregador. O tempo de espera, caracterizado como o período em que o motorista profissional ou o seu ajudante devem aguardar em decorrência do próprio trabalho, como carga e descarga de mercadorias, período em que aguarda em barreiras fiscais ou alfandegárias, não será computado como horas extraordinárias, mas sim indenizado com base no saláriohora acrescido de mais 30% (trinta por cento). Sendo assim, por se tratar de verba de caráter indenizatório, não haverá incidência de encargos sociais e reflexos em verbas trabalhistas. São consideradas viagens de longo percurso quando o trabalhador se ausentar de sua residência ou local de trabalho por mais de 24 horas. Nestes casos o motorista deve descansar pelo período ininterrupto de 11 (onze) horas, sendo que a cada 4 (quatro) horas dirigindo de forma ininterrupta, deverá haver um descanso de 30 (trinta) minutos, garantido o mínimo de 1 (uma) hora para refeição, que pode coincidir com o período de descanso. Para as empresas que adotarem o sistema de dois motoristas no mesmo caminhão, poderá ser feito o descanso enquanto o outro companheiro dirige, mas o caminhão deverá ficar parado por pelo menos 6 (seis) horas – as horas de Será possível adotar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, desde que prevista em convenção coletiva de trabalho. Haverá, a partir da vigência da nova Lei, a obrigação do empregador de oferecer aos seus motoristas empregados um seguro obrigatório às suas expensas, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às atividades laborais. A nova Lei ensejará a alteração no CTB, havendo a determinação de que o motorista profissional, aí incluído o autônomo, tenha que parar por 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículos com capacidade de carga igual ou superior a 4.536 Kg, devendo haver o controle do tempo de condução e de descanso, sob pena de retenção do veículo para o cumprimento do tempo de descanso. O tempo de direção poderá ser prorrogado por mais 1 (uma) hora em casos excepcionais. O motorista profissional deverá se submeter a programa de controle de uso de drogas e bebida alcoólica instruído pelo empregador, com ampla ciência do empregado – dar ciência por escrito aos atuais empregados e colocar este dever no contrato de trabalho dos novos empregados. Dra. Jéssica Randi Fernandes é Advogada na Divisão Consultiva da PIZA DE TOLEDO. Rua Urussuí, 92 - 9º andar | Itaim Bibi - São Paulo - SP | (11) 2368-5218 | www.pizadetoledo.com.br