UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATU – SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS E A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Uma Visão Inovadora Do Direito Processual Civil Autor: Leonardo Leal Gonçalves 26 de janeiro de 2006. 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATU – SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS E A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Uma Visão Inovadora Do Direito Processual Civil OBJETIVOS: Este trabalho visa inovar o Processo Civil brasileiro, possibilitando a flexibilização do ônus probatório, e assim ampliar as garantias de acesso à justiça, bem como a plenitude das garantias constitucionais ao provimento jurisdicional mais eficaz e efetivo. 3 AGRADECIMENTOS A todo corpo docente do Projeto “a Vez do Mestre”, ao Professor Jean Alves, pela brilhante sub-coordenação do curso de PósGraduação. Aos colegas de classe e todas as pessoas, que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste trabalho acadêmico. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a minha esposa Ana Lucia, que tanto colaborou para a confecção e aperfeiçoamento deste trabalho, bem como por sempre garantir a alegria de nosso lar. Também ao grande amigo Ronaldo dos Santos Silva Junior, que sempre me incentivou à buscar a especialização. Aos meus pais, meus primeiros professores na universidade da vida. 5 RESUMO É natural do ser humano à insatisfação com o mundo em que vivemos. A sociedade sente necessidade de se atualizar, para que se possa viver melhor. Graças a esta insatisfação, que na atualidade podemos desfrutar de tecnologia celular móvel; aquecimento de alimentos através de aparelhos de microondas; viagens rápidas graças às turbinas dos aviões... ou seja, vive-se hoje melhor do que se vivia ontem, e viveremos melhor amanhã que vivemos agora. Mas a sociedade não busca apenas conforto, mesmo porque o conforte de uns pode ser o pesadelo de outros. A sociedade muda na velocidade da Internet. Porém, estes conflitos jurídicos não são resolvidos com a mesma celeridade, vezes pela morosidade do judiciário, vezes por demandas aforadas de forma inapropriada. Não são poucas as demandas aforadas, em que o demandante não é capaz de apresentar seu lastro probatório, a ponto de esgotar suas alegações, simplesmente porque o outro pólo da ação é quem possui as melhores condições para a apresentação desta. 6 Mas não apenas o réu é quem deve provar, mas também o autor, e não apenas nos casos em que a demanda verse sobre relação de consumo, mas em qualquer caso em que apenas o outro pólo é capaz de apresentar determinada prova é que deve fazê-lo, sob pena de perda da prova, como se ira comprovar através do presente trabalho. Não restam dúvidas que o processo civil se manifesta como um meio idôneo de obtenção de uma decisão judicial estável com aptidão para dissolver a situação de conflito desencadeado pela diferença de interesses entre as partes. Busca-se, com o presente trabalho monográfico, a atualização do direito processual civil brasileiro, mas também garantir o amplo acesso a justiça, aplicando-se as Garantias Constitucionais da Ampla Defesa, do contraditório e do Devido Processo Legal. Nessa perspectiva, busca-se também demonstrar que o raciocínio judicial, na atividade de colheita de provas, precisa corresponder a uma exigência de coerência entre o binômio: possibilidade da parte e necessidade da produção da determinada prova, posto que à todos interessa a solução do conflito social e a paz social. Espera-se que, diante da insatisfação com o modelo atual de distribuição de ônus probatório, possa o direito processual civil dar mais um passo na direção de um processo mais célere e eficaz quanto a entrega da prestação jurisdicional. 7 METODOLOGIA Visto ser o tema em estudo de profunda complexidade, com pouco material para consulta, necessário se faz a utilização de Método de Pesquisa Aplicada, através de Método Histórico e Descritivo, para a verificação da evolução do direito processual no âmbito probatório. Utilizou-se, como fonte de pesquisa, a doutrina brasileira, como a guisa de exemplo os ensinamentos dos brilhantes doutrinadores Vicente Greco Filho e Alexandre Freitas Câmara e Jose Geraldo Brito Filomeno, a jurisprudência pátria sobre o tema como o Acórdão proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, bem como pesquisas junto à rede mundial (Internet ) sobre o tema em analise. Objetivo geral do presente trabalho monográfico, é ampliar a possibilidade a distribuição do ônus probatório à aquele que melhores condições possui para provar. Objetivo específico desta monografia e a flexibilização e a aplicação da regra de distribuição do ônus probatório em todo direito material brasileiro. A aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observando os princípios constitucionais referentes à prova, garantindo, assim, a todos, o livre e amplo acesso ao Judiciário. 8 SUMÁRIO I- INTRODUÇÃO 10 I.1- A Evolução da Ciência Processual Civil Brasileira e da necessidade de atualização do processo. 10 I.2- Conceito de Prova 13 II- DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REFERENTES À PROVA. 16 II.1- Da importância dos Princípios. 16 II.2- Dos Princípios Constitucionais referentes à Prova 17 III- DO ÔNUS DA PROVA 20 III.1- Da Dificuldade Das Partes Em Provar As Suas Alegações. 20 III.2- O Ônus da Prova e o Código de Processo Civil – Do disposto no Artigo 333 22 9 IV- O ÔNUS DA PROVA IV.1- Das Regras De Distribuição Do Ônus Da Prova 24 24 Excluído: 27 IV.2- Teoria da Carga Dinâmica das Provas - A Inovação do Processo Civil 28 CONCLUSÃO 34 BIBLIOGRAFIA 36 ANEXO I 39 ANEXO II 41 ANEXO III 44 10 PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS E A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Uma Visão Inovadora Do Direito Processual Civil I- INTRODUÇÃO I.1- A EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA E DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO. O direito processual civil brasileiro está vivenciando, nas últimas décadas, mais uma etapa de sua renovação e evolução. , distante do Excluído: e evolução primeiro passo que fora dado pela libertação quanto ao direito material. Na Excluído: Muito longe do primeiro passo que proporcionou sua autonomia do direito material atualidade, o processo civil se volta à necessária e esperada celeridade e Excluído: , ocorrida no século passado efetividade na entrega da prestação jurisdicional, porém sempre buscando, dentro de tal celeridade, a proximidade máxima com a Justiça.. Excluído: hoje Excluído: Excluído: a busca da verdade real Observa-se o processo, na atualidade, como instrumento efetivo para a busca da efetividade das garantias fundadas no devido processo Excluído: de legal e no sistema político constitucional, afastando-se de qualquer possibilidade de denegação da Justiça ou violação de direitos constitucionalmente previstos. Excluído: e garantias fundamentais Excluído: . 11 Na busca pela renovação e, conjuntamente, do melhoramento do sistema processual, é que se propõe o estudo do presente trabalho monográfico. Pode-se, aqui, definir o processo, como procedimento que Excluído: É cediço que, p Excluído: se traduz como instrumento progressivo pelo qual se pretende uma solução eficaz e necessária à determinado litígio, na busca da paz social. Porém, a atual Excluído: de Excluído: . metamorfose da ciência processual exige um repensar de seus institutos, dentre Excluído: eles o instituto delimitador da distribuição do ônus probatório. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os operadores do direito lograram êxito em verificar uma questão fundamental de garantia à Ampla Defesa, que é a possibilidade de invertersão do ônus Excluído: -se probatório, logicamente em caso de preenchidos os requisitos necessários à concessão desta medida de defesa. Contudo, tal possibilidade, de inversão de ônus probatório, poderia ser estendida para outros campos do direito material, onde o demandante (autor ou réu) não possuir condições de apresentar um lastro probatório amplo (ou necessário a possibilitar a formulação do juízo de valor do magistrado) à Excluído: à garantir a efetividade da entrega da tutela jurisdicional que se busca, garantindo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Seguindo os ensinamentos de Candido R. Dinamarco, Antonio C. A. Cintra e Ada Pelegrine Grinovar1, pode-se afirmar que toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta. Deduzindo-se 1 GRINOVAR, Ada Pellegrine. Teoria Geral do Processo. 15ª ed. São Paulo. Malheiros. 1999 Formatado: Recuo: À esquerda: 0 cm, Primeira linha: 4 cm 12 a pretensão em juízo, cumpre ao demandante comprovar os fatos alegados, qualificando-os juridicamente, extraindo dessa afirmação as consequências jurídicas resultantes no pedido apresentado, do qual se espera procedência. Todavia, as alegações deduzidas pelo demandante podem corresponder ou não com a verdade dos fatos. Naturalmente, tais alegações se contrapõem às feitas pelo demandado em sentidos opostos entre si, mas que podem também ser ou não reais (leia-se a verdade). Desta forma, devido às dúvidas que pairam sobre a veracidade dos fatos deduzidos pelas partes no processo, e visto que tal pretensão deve ser resolvida pelo magistrado, necessário se faz a apresentação de provas dos fatos alegados, posto que estas são ao mesmo tempo, seguindo a lição da doutrina: "um meio retórico, admitido por lei, direcionado a gerar um estado de convicção quanto à existência de um fato e a própria convicção produzida. Enfim, é a soma dos fatos que produzem um estado espiritual de certeza"2. Esta atividade de apresentação de provas deve ser, em tese, e apesar da regra legal do art. 333 do diploma processual legal, realizada por aquele que melhor capacidade tem de desempenhá-la, seja o demandante na apresentação da ação, seja o demandado em sua defesa, ou ainda pelo demandado nos casos de inversão do ônus probatório. 2 FARIA, Cristiano Chaves. Direito Civil - Teoria Geral. 2ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2005 Excluído: necessária 13 Porém, tal atividade deve ser realizada em sua plenitude, com a colheita máxima possível. A atividade probatória tem por finalidade não só confirmar as alegações das partes, mas também visa auxiliar o magistrado a formar sua convicção o mais próximo do provimento pretendido pelas partes, melhor dizendo, para que o mesmo se aproxime o máximo de um provimento justo, adequando e eficaz. No presente, visa-se demonstrar que é necessário aperfeiçoar e atualizar a regra de atividade probatória existente, para que possamos enxergar a correta atuação da atividade jurisdicional em nossas cortes pátrias, visando o mister da Justiça. Face à constante necessidade de justiça, que foi observada a importância do surgimento da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, que irá se apresentar no presente trabalho, o qual também busca defender a transformação desta teoria em princípio de direito processual. I.2- O CONCEITO DE PROVA Muitos são os conceitos para definir a prova, não sendo uníssono na doutrina a sua definição, tanto na linguagem popular quanto no uso técnico, e dentre eles, o dos juristas. Inicialmente, latim proba, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), pode levar a entender como a demonstração que se faz das existências ou veracidade de determinado ato que possa verificar-se ou concluir por sua existência, certeza ou verdade, a respeito dos fatos alegados pela parte. Excluído: justiça Excluído: necessidade 14 Na ceara do processo civil, onde o conceito não difere do entendimento etimológico da palavra, onde podemos entender como meio destinado a convencer o magistrado a respeito da verdade da alegação, buscando o convencimento daquele sobre a pretensão deduzida. O conceito tradicional de prova a reconhece como o meio hábil para de obtenção da verdade dos fatos no processo. Assim sendo, a prova seria o instrumento pelo qual o magistrado pode utilizar para determinar a verdade dos fatos narrados na Excluído: Desta Excluído: forma Excluído: se demanda, e sobre eles formular seu juízo de valor, e produzir a sua atividade cognitiva. O próprio Código de Processo Civil vigente induz essa Excluído: a conceituação à medida que coloca a prova como instrumento de obtenção da "verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa" Na lição de Vicente Greco Filho3: “no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”. 3 FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, Vl.2, Ed. Saraiva, 2000 Formatado: Fonte: Itálico 15 E, ainda na mesma obra, citando Liebman4 em seu ‘Manuale de Direito Processuale Civil, 1973, Milano": "Por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjetiva, da certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alta, de verossimilhança (como é próprio a todos os juízos históricos)". Vale ainda trazer o conceito de prova nas saudosas Ordenações Filipinas: “Prova é o farol que deve guiar o juiz nas usas decisões” (Liv. III, Formatado: Fonte: Itálico Tít. 63). Ainda, na lição de Alexandre Freitas Câmara5: “Denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. É evidente que o direito à prova implica, no plano conceitual, a ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios comprobatórios disponíveis e legais. A regra é a admissibilidade das provas legais; e as exceções precisam ser corretamente justificadas pela parte. 4 LIEBMAN, Enrico Tullio, Manuale de Direito Processuale Civil, 1973, Milano CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Revisada e Ampliada, Vl. 1, Lúmen Júris, 1999 5 Formatado: Fonte: Garamond, 14 pt 16 É desnecessário, no presente trabalho, enumerar as espécies de prova, já que o objetivo do mesmo não é criar uma nova espécie, mas sim possibilitar que as já existentes possuam uma flexibilização em sua distribuição. II- DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REFERENTES À PROVA. II.2- DA IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS. Antes de adentramos na ceara dos Princípios Constitucionais, se faz necessário destacar a importância dos princípios informadores do direito, em especial de direito processual, visto que deles surgem e decorrem as demais normas vigentes na nação. Primado por rigoroso labor, Roque Carrazza6, elabora precioso estudo sobre a temática dos princípios, conceituando-os como: "enunciado lógico, implícito ou explícito que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes de Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam" De toda sorte, consoante entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, temos por este brilhante doutrinador que: "Princípio são aqueles mandamentos que guardam os valores fundamentais de ordem jurídica, traduzindo superior importância porque sem eles a 6 CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 8ª ed., Editora Malheiros, 1996. Excluído: as Excluído: uma 17 Constituição não seria mais do que um conjunto de normas tendo em comum o fato de estarem juntas no mesmo diploma jurídico, em vez de todo sistemático e congruente" Novamente trazendo o brilhantismo de Celso Antonio 7 Bandeira de Mello , em seu livro Curso de Direito Administrativo, Após ressaltar que "É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes de todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo", destaca ainda que : "violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo sistema jurídico, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra." No mesmo sentido, para o doutrinador Paulo de Barros Carvalho8, os Princípios: "São linhas diretivas que informam e iluminam a compreensão de segmentos normativos, imprimindo-lhes um caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num determinado feixe de normas". 7 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Malheiros, 1996. 8 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva, edições de 1985 e 1991 18 II.2- DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REFERENTES À PROVA Nunca se teve, na doutrina ou jurisprudência, dificuldade em se afirmar à existência de um Direito Constitucional de Defesa, observandas, especialmente, o Devido Processo Legal, no Contraditório e na Ampla Defesa. Excluído: consubstanciando-se Excluído: n Analisando o Princípio do Contraditório, estreitado pelo Princípio da Insonomia, o qual exige igualdade de condições às partes, apura-se que a todos é garantido a oportunidade de convencer o magistrado sob suas alegações, utilizando-se dos mesmos instrumentos para que obtenham a tutela jurisdicional pretendida. Preza-se, assim, pela igualdade de "armas" às partes visando a Ampla Defesa. Excluído: à Excluído: um Excluído: justa, adequada e eficaz Excluído: Excluído: a Excluído: a sua Excluído: defesa Visto isso, confirma-se a regular existência de um verdadeiro direito constitucional à Prova, incluso implicitamente dentre as garantias fundamentais e decorrendo das manifestações do Devido Processo Legal. O Devido Processo Legal – princípio / garantia constitucional; cláusula pétrea - decorre da necessidade de um acesso à ordem jurídica de forma justa, ampla, eficaz e adequada às partes, conduzindo à conclusão de que é um direito subjetivo de influir no espírito do julgador na formulação de seu juízo de valor sobre à matéria deduzida na demanda, com finalidade de convencê-lo através dos argumentos apresentados que seu direito é real e deve ser garantido com a entrega do provimento jurisdicional. Excluído: plena 19 Mas o que é Princípio? Pode-se definir Princípio, após diversas pesquisas junto à doutrina, como toda norma jurídica, que enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõe, que desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e, portanto, resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém9. Na lição de Ricardo Raboneze10, existe um direito constitucional à prova; sendo este um direito subjetivo de ação, permitindo iniciar um processo e obter a prestação jurisdicional, com garantia constitucional de provar os fatos alegados em juízo. Nesta trilha, consagrado o direito à prova como garantia fundamental constitucional, é possível extrair seu significado prático consistente em permitir ao interessado que dela retire a "a máxima potencialidade possível", sendo inviável e inconstitucional qualquer óbice legislativo ou judicial à ampla produção de provas, como reconhece Eduardo Cambi11. Por isso, eventual desatendimento a norma constitucional da ampla garantia da produção de prova, estaria por lesar frontalmente os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como violaria o intocável Devido Processo Legal. CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 8ª ed., Editora Malheiros, 1996. 9 MATTA, Jose Eduardo Nobre, Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.3, n. 1, p.9-30, mar. 2001, apud CRISAFULLI, apud BONAVIDES in Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 1997, P.20 10 RABONEZE, Ricardo, Provas obtidas por meios ilícitos, 3ª ed. Porto Alegre, Síntese, 2000. 11 CANBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil, São Paulo: RT, 2001. 20 Destarte, temos então que o direito à prova é um direito constitucional, e por consequencia, o direito de produzi-la também é garantia fundamental. III- DO ÔNUS DA PROVA III.1- DA DIFICULDADE DAS PARTES EM PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. A palavra vem do latim (onus), que significa carga, fardo, Excluído: , Excluído: ônus peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do direito pretendido. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus de cada parte, e não uma obrigação. Proposta a demanda, a atividade probatória deve se desenvolver de acordo com o interesse em oferecer ao julgador as provas possíveis e necessárias para que o estado possa se manifestar na forma de prolação de um provimento legítimo, capaz de solucionar o conflito de interesses de forma eficaz. Para formar a convicção do julgador, o demandante tem o ônus de comprovar as alegações que amparam seu direito, sob o risco de, assim não agindo, sofrer com a prolação de uma decisão desfavorável à pretensão deduzida. O demandado, por seu turno, tem o ônus de oferecer prova que modifique, busque a extinção ou impeça o reconhecimento da pretensão de seu Excluído: ganho de causa Excluído: condição 21 ex adverso, bem como pode apontar os vícios processuais constantes da demanda aforada. Ônus, seguindo os ensinamentos de grandes doutrinadores Como Carnelutti, Padova e Liebman12: “é o agir de determinado modo para a satisfação de interesse próprio, evitando-se uma situação de desvantagem”. Seguindo a brilhante lição de Barbosa Moreira, no caso do ônus da prova, à parte que não quiser ser atingida pelas conseqüências do estado de dúvida do julgador deve provar suas afirmações, pois ônus probatório é, antes de tudo, interesse em oferecer as provas13. Numa perspectiva subjetiva, seguindo a lição do irretocável Afrânio Silva Jardim 14, tem-se que o ônus da prova é: "faculdade ou encargo que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, o qual se apresenta como relevante para o julgamento da pretensão deduzida pelo demandante na ação". 12 Sobre os conceitos de faculdades, direitos, poderes, deveres, ônus, sujeições e obrigações, Carnelutti, Sistema di diritto processuale civile, Padova, Cedam, 1936, pp. 44 e ss. E Liebman, Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 23 e ss. MOREIRA, José Carlos Barbosa, "Julgamento e ônus da prova" in Temas de Direito Processual, S. Paulo, Saraiva, 2. ª série, 1988, p. 74, "parte-se da premissa, explicita ou implícita, de que o maior interessado em que o juiz se convença da veracidade de um fato é o litigante a quem aproveita o reconhecimento dele como verdadeiro, por decorrer daí a afirmação de um efeito jurídico favorável a esse litigante, ou a negação de um efeito jurídico a ele desfavorável". 14 JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal, estudos e pareceres. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 154. 13 Excluído: Na 22 Como afirmado acima, é através da prova que o magistrado formula sua convicção, com objetivo de proferir sua decisão. Porém, não esta o magistrado desvinculado da prova e dos elementos existentes dos autos, mas a sua apreciação não deve depender de critérios legais determinados à priori. O juiz, teoricamente, apenas decide com base nos exame dos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo os critérios críticos e racionais (Princípio da Persuasão Racional - CPC art. 131 e 436). O que se extrai do acima exposto, vê-se que cumpre a parte que alegou provar o alegado, ou seja, cumpre a parte apresentar seu suporte probatório visando garantir o convencimento do magistrado, que por conseguinte, profere a sentença do pleito deduzido. Porém, não raras vezes, uma das partes resta impossibilitada a apresentar determinada prova, sendo capaz de produzi-la apenas aquele que possui determinada condição específica, seja tecnicamente, seja economicamente. Observamos exemplos claros nas relações de consumo, como os casos de ligações telefônicas alegadas não realizadas, débitos bancários desconhecidos, produtos que não funcionam ou não fazem o que as propagandas informam, entre outros em que uma das partes é uma grande empresa que possui uma grande estrutura técnica e do outro os consumidores geralmente hipossuficientes. III.2- O ÔNUS DA PROVA E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DO DISPOSTO NO ARTIGO 333. Excluído: Do Excluído: cumpre Excluído: afirmou Excluído: e, Excluído: provimento 23 O art. 333 do CPC estabelece a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: Ao autor, incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito; Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante. " Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito." Tomando por modelos o direito italiano e o direito português, o Código de Processo Civil introduziu no sistema probatório pátrio a inovação de permitir convenções, judiciais ou extrajudiciais, relativas à distribuição do ônus da prova, em descompasso com a regra geral constante do art. 333 conforme exposto acima. Dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Daí serem admissíveis e legítimas convenções relativas ao Excluído: a 24 ônus da prova, desde que não incidam nas vedações previstas nos incisos desse dispositivo. Desta forma, seguindo o conceito de quem pode mais pode Excluído: menos, se as partes podem convencionar acerca do ônus probatório, porque não o legislador, através de manifestação estatal, possibilitar tal flexibilização. VI- Excluído: legislativa DO ÔNUS DA PROVA VI.1- DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que as regras de distribuição do onus probandi atuais, indicam para apresentação pelo Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao Réu quando reconhece os fatos alegados pelo Autor, mas apresenta impõelhes outros modificativos, extintivos ou impeditivos do direito vindicado. A regra vigente de distribuição do ônus da prova traduz a responsabilidade atribuída pela lei às partes no sentido de indicar a matéria a ser esclarecida por cada qual. Porém, aplicar tais regras na letra fria da lei, pode gerar prejuízos ao processo ou até mesmo as partes litigantes, contrariando a finalidade do próprio processo, que é compor o conflito. A importância das regras de distribuição da carga formal de prova, só têm importância no âmbito do processo civil, já que na esfera processual penal o princípio inquisitivo abomina qualquer forma de presunção e, Excluído: o ônus Excluído: autor Excluído: réu Excluído: autor 25 por isso mesmo, repele a verdade meramente formal, de modo que não se põe o problema de decidir sobre a responsabilidade pela prova dos fatos Cumpre trazer a lição de Pedro Henrique Távora Niess15, in verbis: "O emprego das regras de distribuição do ônus da prova, além de ensejar a resolução da lide nas hipóteses de questão de fato irredutivelmente incerta, informa-se por critério racional e de equidade que a justifica". O Código de Processo Civil, em seu comando 333, prevê a regra de distribuição do ônus da prova ante a necessidade de compor o conflito. Pelo citado diploma legal, distribui-se o ônus da prova em conformidade com as alegações da parte. Há que se destacar ainda, que apesar do disposto no parágrafo único do art. 333, CPC, deve-se negar a inversão convencional do ônus da prova, considerada a índole pública do processo. Não obstante isso, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no comando do art. 6º, inc. VIII, permite ao magistrado a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando verossímil suas alegações somando ainda a sua condição de hipossuficiente (em alguns casos). 15 cf NIESS, Pedro Henrique Távora. O ônus da prova no processo civil e no processo penal. Justitia, 118/206 26 Sendo esta, uma regra especialíssima de distribuição de ônus da prova, e sendo esta uma regra de julgamento, apura-se que não seria possível a sua inversão antes dessa fase processual, ou seja, somente quando o juiz se notar perplexo, sem o convencimento firmado a partir da prova produzida (isto é, apenas quando os elementos probatórios forem insuficientes para formar um juízo valorativo seguro pelo magistrado), é que deverá lançar mão da inversão ônus da prova com o propósito de julgar a causa. Vale, neste diapasão, destacar o entendimento da ilustre Promotora de Justiça Cecília Matos16, em sua dissertação apresentada À Faculdade de São Paulo, sob o Título O ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer como objeto do conhecimento uma relação de certeza ou dúvida...Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida”. Mesmo se considerando a atividade probatória de forma distribuída ou ainda a inversão do ônus probatório, é fato notório que a atividade probatória é algo de grande dificuldade, tanto para as partes quanto para o magistrado. Sim, também para o magistrado. Como cabe ao magistrado velar por um processo justo, havendo de decidir com base em prova sólida, firme 16 FILOMENO, Jose Geraldo Brito, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto, p.129, citando a dissertação cedida ao autor. Excluído: no 27 e segura, este se apresenta como sujeito amplamente interessado no processo, devendo este se lançar à produção de provas, ou ao menos atuar de forma participativa, integrando a relação processual preocupando-se em assegurar resultado justo à parte. Mesmo assim, provar as alegações é uma atividade extremamente árdua, uma verdadeira "obra humana", conforme a lição de Perelman17. Assim, como pode um cliente de um determinado banco, que utiliza um caixa eletrônico para realizar saques, provar que teve retido seu cartão magnético, e que depois de certo tempo, apura que foi sacado determinado valor indevidamente em sua conta corrente? Lógicamente, em se tratando de relação de consumo, em que verifica-se positivamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte, irá se operar o fenômeno da inversão do onus probandi. Todavia, há que se ressaltar que a inversão do ônus da prova não representa que a parte não deva produzir provas de suas alegações. O magistrado deve determinar a inversão apenas das questões em que demandante não é capaz de produzir determinada prova, transferindo tal ônus para aquele que tem plena possibilidade de produzi-la. 17 Sobre o tema, Chaïm Perelman percebe que as provas fazem referência a proposições. Sustenta que tais proposições são materializadas através da linguagem, motivo pelo qual a descrição de acontecimentos reais sofre influências culturais, emotivas, e praticas. 28 VI.2- TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS - A INOVAÇÃO DO PROCESSO CIVIL A denominada teoria das cargas processuais dinâmicas, se não concebida por Jorge W. Peyrano, ilustre jurista argentino, foi por ele amplamente melhorada em obras de destaque no meio hispano-americano.. Excluído: desenvolvida e A Melhor definição, quanto à matéria em comento, é a de Antonio Janyr Dall`Agnol Junior18, valendo trazer as próprias palavras do nobre Excluído: -me Excluído: d jurista, para esclarecer esta teoria: "Se for possível reduzir a tese a um mínimo de termos, prefiro fazê-lo utilizando-me dos proferidos pelo jurista, em um de seus trabalhos a que me referi: "Em tren de identificar la categoria de las 'cargas probatorias dinâmicas', hemos visualizando entre otras - como formando parte de la misma a aquélla según la cual se incumbe la carga probatória a quien - por las circunstancias del caso y sin que que interesse que se desempene como actora o demandada - se encuentre em mejores condiciones para producir la probanza respectiva" Esta teoria, que se apresenta, de primeira vista, simples, rompe com toda a doutrina clássica da regra de distribuição do ônus probatório, a qual adota uma posição estática e rígida acerca de quem deve apresentar o lastro probatório, logicamente numa interpretação literal da letra fria da norma jurídica processual. 18 JUNIOR, Antonio Janyr Dall´Agnol, distribuição dinâmica dos ônus probatórios. Revista dos Tribunais, São Paulo, 788:92/107, jun/2001 - extraído da Internet. Excluído: a Excluído: de provar 29 A solução apresentada por esta teoria, tem em vista o processo em sua concreta realidade e atividade, ignora a posição da parte (autor ou réu), ou a espécie de fato (constitutivo, extintivo, modificativo, impeditivo) alegado, além de lógica é plenamente aplicável. Cediço que se faz necessário demonstrar o fato, independente de qual das partes tenha a obrigatoriedade de apresentação de provar, bastando que seja esta parte a mais capaz, ou que melhor dizendo, possua mais condições para apresentar o lastro probatório necessário. Vale aqui destacar, que não representa a apresentação de esta ou aquela prova o reconhecimento do pedido apresentando na demanda, salvo melhor juízo, em caso de demonstrar aquela prova o fato real e verdadeiro deduzido na demanda. É importante para a modernização do processo que o magistrado analise cada caso concreto, buscando qual parte tem maior capacidade ou melhores condições para a apresentação de determinada prova. Abre-se novamente um parêntese para afirmar, que a parte demandante não esta eximida de responsabilidade de apresentar seu lastro probatório. É necessário que a parte apresente um lastro probatório mínimo que justifique o aforamento da demanda. Acredita-se que esta teoria surgiu porque, em diversas situações, a vítima não era capaz de provar seu prejuízo. Utilizemos o exemplo dos consumidores brasileiros. Excluído: ndo-se 30 É notório que, conforme lembrado acima, a maioria dos cidadãos brasileiros, em especial os consumidores, não se documentam corretamente (não pegam recibos de compras; não pedem notas de serviços; não anotam os nomes dos atendentes da empresa com quem conversaram e pleitearam reparos ou serviços; enfim, não se documentam da forma eficaz à buscar, caso necessários, a resolução de possíveis conflitos na esfera jurídica. Ainda, quando se fala em serviços públicos, em especial telefonia, energia elétrica e saneamento (geralmente privatizados), o drama é ainda maior: não existe, para o consumidor, condição mínima para controlar o seu consumo diário de telefonia, luz ou água; não há como se ter todos os documentos dos aparelhos elétro-eletrônicos, visando provar a sua existência quando ocorre uma queima por sobre carga de energia.... ou seja, o mesmo encontra-se privado de obter a documentação necessária, ou as informações técnicas especializadas capazes de buscar a sua defesa em juízo. Ou seja, temos então uma condição de aparente hipossuficiência do consumidor (por ser este considerado o polo mais fraco da relação) e de verossimilhança das alegações (que em maioria esta mais para aparência) pelo simples fato de que do outro lado da relação jurídica está a Excluído: esta empresa, com seu "pequeno exercito de advogados, técnicos, máquinas..." ou seja, com capacidade vasta para a produção de provas. Atualmente, talvez por "asfixia", talvez por despreparo, nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro é onde verificamos os maiores absurdos e mais estranhos casos, onde o magistrado simplesmente Excluído: n 31 depara-se com uma relação de consumo, inverte o ônus da prova e a empresa vêse acuada, tendo de comprovar fatos até mesmo impossíveis, como por exemplo fato de terceiro e até mesmo fatos que teriam dado ensejo à um suposto dano moral. Contudo, em número equivalente de vezes (mesmo em casos que não possuem referencia à defesa do consumidor), uma das partes vê-se Excluído: , seja Autor ou Réu, impossibilitada de comprovar determinada alegação, simplesmente porque a prova da mesma encontra-se a disposição do ex adverso ou trata-se de fato Excluído: . negativo. É o caso, por exemplo, de um militar que, apesar de afirmar que realizou determinada prova para promoção na carreira, não consegue comprovar tal alegação, já que tal prova encontra-se com o órgão militar para o qual realizou o exame. Assim, com a aplicação do da Teoria da Carga Dinâmica das Provas pelo magistrado, determinando a apresentação desta prova, estaríamos diante de uma correta aplicação de justiça, incumbindo a parte que melhor condição tinha para provar um determinado fato, que apresentasse o documento comprobatório da alegação do autor da demanda, ou que o mesmo apresente a prova de que o que fora alegado pela parte jamais ocorreu. Também guisa de exemplo, aquele que afirma que sofreu dano moral, deveria apresentar todo suporte probatório possível de sua alegação, da mesma forma que deveria a empresa apresentar documentos, registros, fitas de vídeo, ... ou seja, tudo possível por ser esta tecnicamente capaz. Excluído: A 32 Da mesma forma, o militar, supra citado, deve apresentar o seu suporte probatório, da mesma maneira que o órgão militar deve demonstrar os fatos capazes de comprovar as alegações do requerente, afastando-a ou confirmando-a, conforme o caso. Estaria, assim, confirmando a inversão do ônus da prova, e ainda possibilitando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Afinal, a Teoria da Carga Dinâmica das Provas, que deve ser entendida como verdadeiro Princípio de Direito Processual Civil, busca a flexibilização do ônus da prova em relação a quem alega a questão, e não a sua eliminação, bem como não é mero objeto de divagações acadêmicas, mas sim fato notório e reconhecido pelas mais altas casas de justiça. Comprovando tal afirmação, vale colecionar à presente a decisão proferia no Recurso Especial nº 103301 - MG, em que foi relator o Ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar19, in verbis: "Também pertinente seria considerar aqui o princípio da carga dinâmica da prova, que transfere para aquele que tem as melhores, e muitas vezes, a única possibilidade de fornecer os elementos esclarecedores do fato, o dever de informar o juízo. A não ser assim, certos direitos ficariam vazios de conteúdo, pela dificuldade insuperável de seu titular conseguir desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos. È em socorro desses que o referido princípio permite ao juiz atribuir ao réu a prova de 19 AGUIAR, Ruy Rosado, recurso especial nº103301-MG (REG.96 493480), 4ª Turma, 27/11/1996, Recte: Solange Silva Silvestre, Recdo: Centro Educacional de Formação Superior - CEFOS, recurso não conhecido. 33 fatos que somente ele pode apresentar, como claramente está evidenciado no caso dos autos." Ou seja, reconheceu o Ilustre Ministro a existência de um verdadeiro Princípio de Direito Processual referente à prova, em que transfere ao pólo adverso da demanda o atributo de apresentar prova dos fatos alegados, que apenas aquela parte pode produzir. Portanto, não se trata de mero devaneio ou divagação, mas sim o reconhecimento estatal de um verdadeiro princípio processual referente à prova, no qual possibilitou-se a flexibilização do ônus de provar. Assim sendo, existe o reconhecimento jurisdicional da possibilidade de flexibilização do ônus da prova, não sendo leviano considerar que tal flexibilização para outros ramos do direito material. Tal inovação, além de possível é necessária, para agilizar o provimento jurisdicional, facilitar o acesso à justiça, garantir a aplicação plena dos princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal. 34 CONCLUSÃO Verifica-se necessária a evolução do processo, posto que a humanidade evolui numa velocidade infinitamente maior que o direito. Na busca de um processo mais justo, procurando não só o equilíbrio entre as partes, mas um devido processo legal amplo em que tenha por finalidade a efetividade do provimento jurisdicional, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas, em que nem cumpre ao autor, nem deve o réu, mas sim, é dever de todos apresentar as provas que lhes são possíveis, pois a todos interessa a decisão do magistrado, pois a finalidade da demanda não é declarar perdedores ou vencedores, mas sim apresentar o direito e compor o conflito. No direito brasileiro existe a possibilidade legal de inversão do ônus probatório no âmbito da defesa do consumidor. Contudo, tal possibilidade poderia e deveria ser estendida para outros campos do direito material, nos casos em que o pólo ativo da demanda não possuir condições de apresentar seu lastro probatório, ou o mesmo se tal apresentação de provas esteja prejudicada, buscando-se, assim, garantir a efetividade da tutela jurisdicional que se busca, garantindo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Pôde-se observar , e assim comprovar que é possível distribuir o ônus probatório, sem contudo, significar a não apresentação da prova o reconhecimento do pedido. 35 Com a flexibilização do onus probandi, pode o judiciário brasileiro garantir a ampla defesa, o contraditório e, desta forma, entregar a prestação jurisdicional de maneira a se aproximar o máximo da tão esperada justiça social. 36 BIBLIOGRAFIA AGUIAR, Ruy Rosado, recurso especial nº103301-MG (REG.96 493480), 4ª Turma, 27/11/1996, Recte: Solange Silva Silvestre, Recdo: Centro Educacional de Formação Superior - CEFOS, recurso não conhecido. CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Revisada e Ampliada, Vl. 1, Lúmen Júris, 1999 CANBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil, São Paulo: RT, 2001. CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva, edições de 1985 e 1991 CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 8ª ed., Editora Malheiros, 1996. cf NIESS, Pedro Henrique Távora. O ônus da prova no processo civil e no processo penal. Justitia, 118/206 FARIA, Cristiano Chaves. Direito Civil - Teoria Geral. 2ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2005 FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, Vl.2, Ed. Saraiva, 2000 37 FILOMENO, Jose Geraldo Brito, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto, p.129, citando a dissertação cedida ao autor GRINOVAR, Ada Pellegrine. Teoria Geral do Processo. 15ª ed. São Paulo. Malheiros. 1999 JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal, estudos e pareceres. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 154. JUNIOR, Antonio Janyr Dall´Agnol, distribuição dinâmica dos ônus probatórios. Revista dos Tribunais, São Paulo, 788:92/107, jun/2001 - extraído da Internet. LIEBMAN, Enrico Tullio, Manuale de Direito Processuale Civil, 1973, Milano MATTA, Jose Eduardo Nobre, Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.3, n. 1, p.9-30, mar. 2001, apud CRISAFULLI, apud BONAVIDES in Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros, 1997, P.20 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Malheiros, 1996. MOREIRA, José Carlos Barbosa, "Julgamento e ônus da prova" in Temas de Direito Processual, S. Paulo, Saraiva, 2. ª série, 1988, p. 74, "parte-se da premissa, explicita ou implícita, de que o maior interessado em que o juiz se convença da veracidade de um fato é o litigante a quem aproveita o reconhecimento dele 38 como verdadeiro, por decorrer daí a afirmação de um efeito jurídico favorável a esse litigante, ou a negação de um efeito jurídico a ele desfavorável". RABONEZE, Ricardo, Provas obtidas por meios ilícitos, 3ª ed. Porto Alegre, Síntese, 2000. Sobre os conceitos de faculdades, direitos, poderes, deveres, ônus, sujeições e obrigações, Carnelutti, Sistema di diritto processuale civile, Padova, Cedam, 1936, pp. 44 e ss. E Liebman, Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 23 e ss. Sobre o tema, Chaïm Perelman percebe que as provas fazem referência a proposições. Sustenta que tais proposições são materializadas através da linguagem, motivo pelo qual a descrição de acontecimentos reais sofre influências culturais, emotivas, e praticas. Outras Fontes de Pesquisa: Sites: www.tj.rj.gov.br. www.stj.gov.br. www.stf.gov.br. www.cade.com.br.