Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D à O 4ª Turma JOD/lb/jv AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 369, II, DO TST 1. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a Súmula nº 369, II, do TST (art. 896, § 5º, da CLT). 2. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 369, II, do TST, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT limita-se a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079, em de que Revista é n° Agravante IBIRAPUERA PARK HOTEL LTDA. e é Agravada MARIA APARECIDA DE LIMA. Irresigna-se a parte agravante com a r. decisão interlocutória proferida pela Vice-Presidência Judicial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. Aduz, em síntese, que o recurso de revista merece seguimento, porquanto reúne os pressupostos de Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Apresentada contraminuta. Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST). É o relatório. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A Vice-Presidência Judicial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista, consoante se depreende da seguinte decisão: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2011 - fl. 291; recurso apresentado em 12/07/2011 - fl. 292). Regular a representação processual, fl(s). 110. Satisfeito o preparo (fls. 257, 256 e 349). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos Processuais/ Nulidade/ Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF. - violação do(s) art(s). 128, do CPC. A recorrente aduz que o v. acórdão padece de nulidade, pois o Regional deixou de sanar as omissões denunciadas em sede de embargos declaratórios. Contudo, não se admite o apelo por violação aos arts. 5º, LV, da CF, e 128, do CPC, na esteira da OJ 115/SDI-I/TST. Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Dirigente Sindical. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 369/II/TST. - violação do(s) art(s). 522 e 538, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Regional entendeu que a autora, eleita como 7ª suplente de Diretoria, faz jus à estabilidade perseguida na vestibular, pois a diretoria das entidades sindicais podem ser compostas de sete titulares e sete suplentes e todos são abrangidos pela garantia de emprego. A fundamentação exposta no v. acórdão é a de que: ‘A demandada insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade sindical da demandante, argumentando com a existência de inúmeras irregularidades que impedem o reconhecimento da garantia de emprego à demandante na condição de suplente da diretoria eleita para a Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo. Sustenta a demandada que a diretoria da federação à qual se refere a eleição não observou a limitação de sete diretores estabelecida no art. 522 da CLT; que não há nenhuma comprovação de que a demandante seria exatamente a 7ª suplente; que há disparidade entre o número de suplentes que consta da ata de posse e no registro efetuado perante o Ministério do Trabalho e Emprego; e que os estatutos da entidade sindical não podem contrariar a lei, consoante reiterados julgados que cita. Contudo, não se assiste de razão. A dúvida sobre se colocar a demandante como sétima suplente se resolve com a leitura dos art. 20, 21 e 78, parágrafo primeiro do Estatuto Social da entidade sindical para a qual a trabalhadora foi eleita (documento n. 137 do volume de documento da demandada). De acordo com referidas disposições, na composição da chapa deverá Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 constar obrigatoriamente a designação do cargo de cada candidato na ordem prevista no artigo anterior, que é exatamente a ordem indicada na ata de posse de fl. 52; e a convocação dos suplentes se dará pela ordem da sua menção na chapa eleita. Portanto, a despeito da composição da chapa eleita contar com 9 membros titulares e 9 membros suplentes, é inequívoca a posição da demandante na 7ª colocação, o que autoriza a aplicação das regras estabelecidas nos art. 522 e 543, § 3º da CLT. Sobre a matéria resta dizer que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição do art. 522 da CLT ao número de membros da diretoria não inclui os suplentes, ou seja, a diretoria das entidades sindicais podem ser compostas de sete titulares e sete suplentes e todos são abrangidos pela garantia de emprego. Nesse sentido, segue a transcrição parcial do voto do Ilustre Ministro Lelio Bentes Corrêa nos autos do processo TST-RR 644910-17.2000.5.12.0021: ‘GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO. Resulta da exegese do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho o reconhecimento de que gozam de estabilidade os integrantes da diretoria até o limite máximo de sete diretores e sete suplentes. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante foi eleito entre os sete suplentes da Diretoria. Não excedido o limite previsto em lei, resta assegurada a estabilidade provisória aos obreiros. Precedente da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) Busca o reclamante a reforma da decisão, a fim de que seja restabelecida sua estabilidade provisória. Alega que o artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a estabilidade sindical para sete membros Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 titulares e sete membros suplentes da diretoria do sindicato. Afirma que tal entendimento decorre da interpretação do referido dispositivo legal em consonância com o disposto nos artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT. Esgrime com afronta aos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT e 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 8º, VIII, da Constituição da República. Transcreve aresto para demonstrar o dissenso de teses. Com razão o embargante. Destaca-se, inicialmente, que não há como considerar os fundamentos do único aresto trazido a colação às fls. 397/398 no que tange aos trechos da respectiva fundamentação transcritos com a finalidade de demonstrar a divergência alegada, visto que a parte não acostou aos autos cópia válida do seu inteiro teor. Consoante entendimento desta SBDI-I, a indicação do Diário da Justiça, como fonte oficial de publicação, revela-se insuficiente para validar a transcrição do paradigma quando o trecho necessário à configuração da divergência não se encontra registrado na ementa. Considera-se, para tanto, que, em regra, no Órgão oficial de imprensa são publicados apenas o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do seu inteiro teor. Assim, o recurso de embargos, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, encontra óbice intransponível no entendimento consagrado na Súmula n.º 337 desta Corte uniformizadora. Discute-se, nos autos, qual o alcance da previsão contida no artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativa à limitação máxima da diretoria do sindicato a sete membros, ou seja, se tal limitação diz respeito ao número máximo de componentes, incluídos titulares e suplentes, ou se trata apenas do número de membros titulares e, por consequência, a garantia provisória de emprego assegurada pelo artigo 543, § 3º, da CLT também alcançaria os sete empregados Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 eleitos para os cargos de suplentes da direção sindical. A garantia provisória de emprego do trabalhador eleito para o cargo de dirigente sindical está amparada tanto no texto constitucional - artigo 8º, inciso VIII quanto no § 3º do artigo 543 da CLT, que assim dispõem sobre a matéria, respectivamente (grifos acrescidos): Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: .......... VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 229, de 28.2.1967) .......... § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n.º 7.543, de 2.10.1986) Verifica-se, portanto, que o constituinte foi expresso ao estender a garantia provisória de emprego também ao Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.7 dirigente sindical eleito para o cargo de suplente. O artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, ao tratar da composição da administração do sindicato, limita o número de diretores a um máximo de sete, sendo certo que esta colenda Corte superior já consolidou entendimento no sentido de que a limitação consagrada no indigitado dispositivo legal é compatível com a nova ordem constitucional, consoante o disposto no item II da Súmula n.º 369, a seguir transcrito: Dirigente sindical. Estabilidade provisória. I - (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Conclui-se, daí, que a exegese do artigo 522 da CLT, considerando-se sua harmonia com o texto constitucional, leva a crer que gozam de estabilidade os integrantes da diretoria até o limite máximo de sete diretores e sete suplentes. Nesse mesmo sentido, em hipótese absolutamente semelhante, já se posicionou esta egrégia SBDI-I, quando do julgamento do Processo n.º TST- E-RR 20500-62.2005.5.09.0026, cujo acórdão, da lavra ilustre do Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO, publicado no DJU de 7/5/2010, encontra-se assim fundamentado: RECURSO DE EMBARGOS GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL - EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE SUPLENTE - ART. 522 DA CLT - PROTEÇÃO APLICÁVEL ATÉ O LIMITE DE SETE DIRIGENTES TITULARES E DE SETE SUPLENTES. Nos termos da Súmula n.º 369, II, do TST, o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 interpretação conjunta dessa disposição legal com o comando dos artigos 8º, VIII, da Magna Carta e 543, § 3º, da CLT revela que a garantia provisória de emprego alberga não apenas os sete dirigentes sindicais referidos no art. 522 do mesmo diploma legal, mas, também, os sete respectivos suplentes. Isso porque, a proteção legal dirigida aos suplentes somente veio a ser reconhecida posteriormente e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titulares arrolados no art. 522 da CLT. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AGRG-AI n.º 277.432-8, Paraíba, bem como a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. Saliente-se, ainda, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Processo STF AGRG-AI n.º 277432-8/PB, mediante voto da lavra do ilustre Ministro NELSON JOBIM, referendou entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho, manifestado em sede de Dissídio Coletivo, no sentido de, afirmando a inexistência de incompatibilidade entre o artigo 8º, VIII, da Constituição da República de 1988 e os critérios fixados nos artigos 522, 538 e 543 da CLT, reconhecer que a garantia prevista no § 3º do artigo 543 consolidado estende-se aos membros da Diretoria do ente sindical, titulares e suplentes.’ É por essas razões que mantenho a sentença nessa matéria.’ O assunto é de natureza interpretativa, o que afasta a admissibilidade do apelo por violação (Súmula 221/II/TST), e o aresto de fls. 305/311 carece da especificidade exigida pela Súmula 296/I/TST, pois não traz tese explícita acerca da inclusão dos suplentes na restrição prevista no art. 522, da CLT e Súmula 369/II/TST. Os demais julgados transcritos no apelo são inservíveis ao confronto de teses, porquanto oriundos de Turmas do C. TST (fls. 311/320), ou seja, hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896, Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 da CLT. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado Indenização por Dano Material. / Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Sobre o pedido de aplicação do art. 940, do CC, assim manifestou-se a Turma: ‘Não comungo do entendimento da Origem, vez que havendo demonstração inequívoca de má-fé, consoante o entendimento consagrado pela Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, considero cabível a aplicação da pena nas relações de trabalho. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, vez que o documento n. 13 do volume apartado está datado do dia 02.01.09, não permitindo concluir que quando a demandante outorgou procuração ao advogado, em 26.02.09, tinha conhecimento do depósito. Aliás, o depósito referente ao FGTS está datado também do dia 26.02.09. E com relação ao adicional para filho excepcional, verifico que a filha da demandante nasceu no ano de 2001 e a demandada só comprovou o pagamento a partir de 2005, como referido no recurso.’ A controvérsia foi dirimida à luz do contexto fático-probatório, cuja reapreciação encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Nas razões do agravo de instrumento, a parte postula o destrancamento do recurso de revista interposto. Não lhe assiste razão. Da detida apreciação da r. decisão denegatória Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10 conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. A meu juízo, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que esta Eg. Quarta Turma, ao adotar integralmente as razões de decidir expostas na r. decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, transcrevendo-as, vale-se, legitimamente, da técnica da motivação per relationem, largamente aceita e adotada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante demonstra o seguinte julgado: “[...] Valho-me, para tanto, da técnica da motivação ‘per relationem’, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação ‘per relationem’, desde que os fundamentos existentes ‘aliunde’, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.11 razão de decidir: ‘Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo.’ (RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) ‘Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos.’ (RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) ‘Habeas corpus. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu, se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. Habeas corpus indeferido.’ (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) ‘- O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação per relationem, que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.’ (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) ‘- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação per relationem. Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.’ (STF, HC 72.009/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)” (MS-27350/DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJe 4/6/2008) De sorte que, seguindo a trilha da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a conduta ora adotada objetiva atender ao princípio da celeridade Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.12 processual e, em última análise, outorgar a devida prestação jurisdicional. Assim, endosso integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir. Anoto, outrossim, que o art. 522, caput, da CLT dispõe que "a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral" (grifo nosso). O art. 543, § 3º, da CLT, por conseguinte, garante a estabilidade provisória em exame aos dirigentes sindicais titulares e aos respectivos suplentes. Por sua vez, o art. 8º, VIII, da Constituição Federal assevera que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". Por conseguinte, a interpretação que se entende mais razoável e compatível com a finalidade protetiva da norma do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, combinada com os arts. 522 e 543, § 3º, da CLT, é no sentido de se atribuir estabilidade provisória ao máximo de sete dirigentes sindicais titulares e, na existência de suplentes, de se estender a garantia de emprego a igual número de substitutos, conforme o acrescido. Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.13 Assim, cumpre destacar a diretriz perfilhada na Súmula nº 369, II, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 [...] II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes." (grifo nosso) Depreende-se do v. acórdão que a Reclamante faz jus à estabilidade, porquanto se inclui entre os sete dirigentes abarcados por tal garantia. Conclui-se que o Eg. TRT de origem, ao manter a r. sentença quanto à determinação de reintegração da Reclamante no emprego, decidiu em conformidade com a Súmula nº 369, II, do TST. Emerge, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o preceituado no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. No mais, anoto que, efetivamente, o v. acórdão regional encontra-se em harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST sobre as matérias veiculadas no recurso de revista que se visa destrancar. Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.14 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM Tribunal Superior do os Ministros Trabalho, por da Quarta Turma unanimidade, do negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de Abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator Firmado por assinatura eletrônica em 24/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A5FF243F107FD9. PROCESSO Nº TST-AIRR-58300-18.2009.5.02.0079