Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (1ª Turma) DCATF/dcz/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se, assim, de apreciar possível violação a dispositivos constitucionais e/ou legais, ante a preclusão operada no agravo de instrumento, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, quando a parte não renova todos os argumentos trazidos no recurso de revista. Agravo desprovido. 2) SINDICATO. DIREITO DE REUNIÃO E LIVRE ASSOCIAÇÃO. 2.1. A reunião de trabalhadores, com o objetivo de criar novo sindicato, não fere o princípio da unicidade sindical. A ordem jurídica contempla a possibilidade de criação de novos sindicatos, ou até mesmo o seu desmembramento. E, para tanto, a decisão por meio de assembleia se coloca como pressuposto, desde que respeitada, por óbvio, a representação unimodal dentro da mesma base territorial. 2.2. No confronto entre as liberdades de reunião e associativa com a unicidade sindical, tem-se que uma assembleia de trabalhadores, ainda que dotada do objetivo de formação de novo ente sindical, não viola a unicidade, quando para a criação do ente de classe, a ordem posta supõe uma complexidade de procedimentos, culminando com o registro no Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, não se esgotando em uma simples assembleia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383, em que é Agravante SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 PAULO, OSASCO, GUARULHOS E DEMAIS CIDADES REGISTRADAS NA CARTA SINDICAL e Agravado SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO DE OSASCO, ITAPEVI, JANDIRA, BARUERI, CARAPICUÍBA, EMBU E TABOÃO DA SERRA. Agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor contra decisão do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. Aponta violação aos artigos 5°, XXXV da Carta Magna, 818, da CLT, 333, inciso II, do CPC, 104, incisos II e III, e 166, incisos II, IV, e VII, do Código Civil. Não houve contraminuta por parte do sindicato réu. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de sua manifestação. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO. O recurso é regular e tempestivo. II. MÉRITO. A. DESPACHO DENEGATÓRIO. Alega o sindicato autor, em suma que: “o r. despacho denegatório de seguimento de Recurso de Revista exarado pela Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, data venia, é carente de fundamentação a contrariar por isso mesmo os arts. 5°, XXXV e LV e 93, IX da Constituição Federal e art. 104 DO CC, circunstância essa, que por tornar defeituoso o r. despacho agravado, implica a liberação da Revista. Com efeito, não poderá a Revista do ora Agravante ser obstaculizada, dado o disposto no art. 5°, LV da CF, que assegura aos Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 litigantes não serem obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, a ampla defesa, com os meios' e recursos a ela inerentes. Essa circunstância foi cabalmente demonstrada pelo Agravante quando da interposição de seu recurso de revista. Em nenhum momento de sua fundamentação o r. despacho denegatório de revista exarado pela E. Presidência do E. TRT da 2° Região enfrentou as assertivas acima especificadas, o que possibilitava sua reforma e o processamento e destrancamento da revista do Reclamante Ao denegar o processamento do recurso de revista do ora Agravante, via de consequência, o r. despacho denegatório - reproduzindo a fundamentação maior do v. Acórdão objurgado - acabou por abarcar todo o decidido na Instância recursal, o que fere o princípio constitucional invocado, além, é claro, da incompleta entrega da prestação jurisprudencial, ante o exame incompleto e omisso do v. Acórdão Regional. De todo modo, como assim se, pautou, o destrancamento do Recurso de Revista do ora Agravante, seu processamento e final provimento - rebatendo o respeitoso despacho denegatório - se dá pelo que também passa a expor”. A questão em que sustentada a incompetência do Regional não merece prosperar. Isto porque colide, de modo frontal, com o comando contido no §1, do art. 896, da CLT, quando dispõe que “o Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão”. A tese da agravante desconsidera a regra consubstanciada em todo o artigo 896, da CLT, reveladora da excepcionalidade do recurso de revista, cujo escopo é o de proteção da ordem jurídica objetiva, mediante a concessão de interpretação uniformizadora tanto do complexo normativo, quanto da interpretação jurisprudencial pelos Tribunais Regionais. Sem que se cogite de lesão ao direito objetivo, não há como se pugnar pela amplitude de cabimento da revista, tal como pretende a agravante ao sustentar uma interpretação singular da parte final do § 5º do aludido artigo 896 Consolidado. O Tribunal Regional, ao proceder a juízo primeiro de admissibilidade, apenas atua de modo precário, emitindo decisão de Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 natureza interlocutória, sem exercer juízo decisório sobre a questão de fundo inserta no recurso, assim cumprindo exigência legal. Ressalte-se que a decisão do juízo de origem não vincula a Corte Superior ad quem, a quem compete proceder ao exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade, sendo certo que a parte pode vê-la reexaminada através de agravo de instrumento, via processual, aliás, devidamente manejada e que ora se examina, o que revela a impropriedade de falar-se em cerceio de defesa, ou de ofensa ao duplo grau de jurisdição, marcadamente quando se está diante de recurso de natureza extraordinária e, portanto, exorbitante da cognição ampla notada na instância ordinária. Nego provimento. B. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O sindicato autor sustenta, em suma, que: “a matéria de fundo visualizada na lide encontra-se devidamente prequestionada, embora não enfrentada a contento pela r. decisão Regional. Isso porque o v. Acórdão Regional desprezou alguns aspectos essenciais do processo, consubstanciando omissão, contradição e obscuridade na prestação jurisdicional, prejudicando em demasia o Agravante, ante a negativa da completa prestação jurisdicional, fator esse acompanhado pelo r. despacho denegatório. Não obstante isso, por ocasião do julgamento dos Embargos, o prequestionamento e as providências saneadoras requeridas, foram simplesmente ignoradas. Nada foi dito, configurando, por conseguinte, a negativa da completa prestação jurisdicional. O Agravante arguiu a negativa de entrega da prestação jurisdicional, por parte da E. Turma Julgadora do TRT-SP, em razão da incompleta apreciação dos Embargos opostos. É dever do órgão jurisdicional fundamentar as suas decisões, mormente aquelas com as características da presente, exarada contra a prova produzida nos autos. Por óbvio, o r. despacho denegatório da revista, que adotou as fundamentações do v. Acórdão Regional em seu indeferimento do processamento do recurso principal do ora Agravante, incidiu nas mesmas deficiências”. Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 Desde logo, observo que, nas razões de agravo de instrumento, a parte não renovou todos os argumentos trazidos no recurso de revista, deixando de reiterar a violação aos artigos 5°, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna, e 110, 131 e 458, inciso II, do CPC. Deixa-se, assim, de apreciar possível violação ao dispositivo retromencionado no agravo de instrumento, ante a preclusão operada neste recurso específico, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, quando a parte não renova todos os argumentos trazidos no recurso de revista. No mais, eis o teor da r. decisão Regional: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXV e 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 131 e 458, II do CPC. Consta do v. Acórdão: Sem razão o embargante, pois não há nenhuma omissão no acórdão embargado, que expressamente decidiu a respeito do pedido de anulação da assembléia para fundação do sindicato réu, explicitando sua fundamentação quanto ao princípio da liberdade associativa e em relação ao momento oportuno para discutir a validade da criação do sindicato. Logo, nada mais há a acrescentar. Vale observar que, na realidade, o embargante insatisfeito com o resultado do acórdão embargado, ataca todos os pontos que lhe foram desfavoráveis, com a evidente intenção de revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Por isso, rejeito. Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual arguição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Por outro Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 131 e 458 do CPC, 832 da CLT e 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.” Ao não renovar as violações constitucionais e legais, conforme antes esclarecido, o sindicato autor acabou por esvaziar a análise do eventual cabimento do seu recurso, ficando desfundamentado e, desatendendo, assim, aos requisitos estabelecidos pelo artigo 896, da CLT. Nego provimento. C. DIREITO SINDICAL. SINDICATO. DIREITO DE REUNIÃO E LIVRE ASSOCIAÇÃO. Alega o sindicato autor, em suma, que: O r. despacho denegatório de recurso de revista não merece prosperar, ao passo que não se coaduna com o ordenamento jurídico material e processual alusivo a questão de fundo. Apenas para resumir todo o raciocínio do Agravante de acordo com a jurisprudência que rege a matéria, a presente ação anulatória busca junto ao Poder Judiciário a convalidação e respeito a, decisão da Justiça do Trabalho a qual, a época, impedia a realização da assembleia que deu origem a criação do Sindicato Agravado. Como se depreende do raciocínio estampado no v. aresto, foi justamente pela posterior extinção da ação cautelar que haveria sido dada a revogação da liminar e então, convalidado os atos assembleares aqui atacados. Em que pesei a tese adotada no v. Acórdão Regional, a assembleia realizada em descumprimento à respectiva decisão judicial, além de ter sido feita em ilícito penal (crime de desobediência), acaba por restar inquinada de vício que a nulifica não gerando quaisquer direito a terceiros, também na esfera cível. A lei determina que o negócio/ato jurídico deve ter objeto lícito (não proibido-por lei, nem contrário à ordem pública, à moral e aos bons costumes) para que surta efeitos jurídicos, assim como que a manifestação Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.7 PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 de vontade, para realizar os efeitos desejados, tem que preencher requisitos tais que o negócio jurídico deve ser examinado a fim de verificar se obtém plena realização, no plano da existência, no plano da validade e no plano da eficácia, sendo que a ausência de algum deles impede ou prejudica a produção desses efeitos. Todavia, o que se infere da conduta do Agravado é que sua manifestação de vontade (assembleia para fundação de sindicato) não possuía os requisitos para surtir os efeitos jurídicos de um negócio jurídico válido, haja vista não ter qualquer validade ou eficácia, em razão da determinação judicial que impedia a realização de tal assembleia, o que, s.m.j., não foi enfrentado pelo v. Acórdão Regional, nem mesmo em sede de embargos de declaração. Logo, o ato do Sindicato Agravado-de realizar a assembleia de sua fundação não estava reconhecido e garantido pela lei, eis que em contrariedade ao comando judicial (ilicitude) que determinou ao mesmo que se abstivesse de praticar quaisquer atos de representação sindical, assim como de realizar dita assembleia, e, portanto, nulo se reveste o ato. Patente o desacerto da decisão do Tribunal a quo, pois viola os artigos 104, II e III e 166, II, IV, e VII do Código Civil, motivo pelo qual a mesma deverá ser reformada totalmente por esse C. Tribunal Regional do Trabalho, para que seja reconhecida a total nulidade da Assembleia realizada pelo Recorrido e dos atos daí advindos, em respeito à ordem judicial exarada em sede de liminar. Dessa forma, torna-se medida essencial o reconhecimento da nulidade apontada e o consequente retorno dos autos à segunda instancia para prolação de novo acórdão. Desta forma, o r. despacho denegatório do recurso de revista (pautado na fundamentação do v. aresto recorrido), viola diretamente artigo 5°, XXXV da Constituição Federal, c/c artigos 818 da CLT c/c 333, II, CPC, 104 do CC, motivo pelo qual referido despacho não deve prosperar e o destrancamento do recurso de revista se mostra imperioso, a teor do que rezam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do artigo 896 do C. TST. Todas as matérias veiculadas no Recurso de Revista -que teve seu seguimento denegado - foram pronta e oportunamente, prequestionadas. Neste sentido, há de se verificar que no Recurso de Revista apresentado foram lastreados de forma direta e consistente as violações de ordem constitucional e legais ora apontadas, além da remansosa jurisprudência dessa -Corte e de outros Tribunais Regionais. Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 Destarte, devidamente prequestionada a matéria levada à apreciação desse Colendo Tribunal, não obstante não enfrentada pelo E. Regional”. Aponta violação aos artigos 5°, XXXV da Carta Magna, 818, da CLT, 333, inciso II, do CPC, 104, incisos II e III, e 166, incisos II, IV, e VII, do Código Civil. Eis o teor da r. decisão Regional: “Direito Sindical e Questões Análogas. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 104, II e III e 166, II, IV e VII do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: O inconformismo procede. O art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, assegura a plena liberdade associativa, enquanto o art. 8º garante a liberdade de associação profissional ou sindical. Logo, ninguém pode impedir que um grupo de trabalhadores realize uma assembléia para fundação de associação civil, profissional ou de sindicato, daí que não cabe anulação de qualquer assembléia realizada para esse fim. Vale observar que mesmo existindo assembléia para fundação do sindicato, este só adquirirá personalidade sindical quando de seu registro no Ministério do Trabalho, ocasião em que os interessados poderão impugnar a criação do sindicato pela obediência ao princípio da unicidade sindical. Porém, não há como impedir que a assembléia para esse fim se realize, sob pena de violação ao princípio da liberdade associativa. De outra parte, o fato de a assembléia ter ocorrido após concedida liminar em ação cautelar proposta pelo autor, não torna o ato ilícito, mesmo porque a liminar sustou a realização da assembléia ou os seus efeitos até o julgamento final da ação cautelar (v. fls. 114). E a ação cautelar foi extinta sem julgamento do mérito (v. fls. 118), o que importou na revogação da liminar, nos termos do art. 807, do C.P.C. Acrescente-se que não há notícias nos autos de que o réu obteve o registro sindical, razão pela qual por ora não exerce nenhuma atividade de representação sindical. E, se acaso conseguir o registro, aí sim se abre a oportunidade do autor Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 impugná-lo e discutir a representatividade sindical da categoria profissional, sob a ótica do princípio da unicidade sindical. Por esses motivos, a pretensão de anulação da assembléia realizada pelo réu e expedição de ofícios informando ao Ministério do Trabalho improcede, pelo que reformo para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Conforme visto no excerto supratranscrito, o v. Acórdão Regional não acolheu os pedidos formulados pelo sindicato autor, por considerar que a simples realização de assembleia de trabalhadores com o objetivo de fundar um novo sindicato, por si só, não afronta o princípio da unicidade sindical. Ao contrário, proibir judicialmente a realização de assembleia afrontaria os princípios de reunião e de liberdade associativa. Asseverou, ainda, que “mesmo existindo assembleia para fundação do sindicato, este só adquirirá personalidade sindical quando de seu registro no Ministério do Trabalho, ocasião em que os interessados poderão impugnar a criação do sindicato pela obediência ao princípio da unicidade sindical”. Com efeito, diversamente do que sustenta o sindicato autor, a reunião de trabalhadores, com o objetivo de criar novo sindicato, não fere o princípio da unicidade sindical. A ordem jurídica contempla a possibilidade de criação de novos sindicatos, ou até mesmo o seu desmembramento. E, para tanto, a decisão por meio de assembleia se coloca como pressuposto, desde que respeitada, por óbvio, a representação unimodal dentro da mesma base territorial. Daí porque, temos que, no confronto entre as liberdades de reunião e associativa com a unicidade sindical, tem-se que Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10 PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383 uma assembleia de trabalhadores, ainda que dotada do objetivo de formação de novo ente sindical, não viola a unicidade, quando para a criação do ente de classe, a ordem posta supõe uma complexidade de procedimentos, culminando com o registro no Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, não se esgotando em uma simples assembleia . Por sua vez, não é nula assembleia realizada para discutir a criação de um novo sindicato, se não há prova de que foi obtido o seu registro. Daí porque, não se verifica a alegada violação aos artigos 5°, inciso XXXV da Carta Magna, 818, da CLT, 333, inciso II, do CPC, 104, incisos II e III, e 166, incisos II, IV, e VII, do Código Civil. O único aresto trazido a confronto, a fls. 223/224, do recurso de revista é inservível, eis que não informa a fonte ou o repositório oficial de jurisprudência donde extraído. Óbice da Súmula n. 337, desta Corte Superior. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela sindicato autor. Brasília, 8 de Abril de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA Desembargador Convocado Relator Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho