1752/2015 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015 Tribunal Superior do Trabalho 3 ATO Nº 354/SEGJUD.GP Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Dora Maria da Costa Publique-se. ATO Nº 354/SEGJUD.GP, DE 18 DE JUNHO DE 2015. Prevê a desconvocação, a partir de 30 de junho de 2015, e a reconvocação, a contar de 3 de agosto de 2015, do Excelentíssimo Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. ATO Nº 347/SEGJUD.GP (Republicação) ATO Nº 347/SEGJUD.GP, DE 17 DE JUNHO DE 2015.(*) O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no Prevê a desconvocação, a partir de 2 de julho de 2015, e a uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão reconvocação, a contar de 3 de agosto de 2015, de Especial, Desembargadores do Trabalho que estão atuando nas Turmas do considerando o pedido de antecipação da desconvocação do TST. Excelentíssimo Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, conforme Ofício nº 281/2015/PRESI/SEGEP, considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 1662, de 5 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no de maio de 2014, uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,considerando o disposto na Resolução Administrativa nº RESOLVE 1662, de 5 de maio de 2014, Art. 1º Desconvocar, a partir de 30 de junho de 2015, e RESOLVE reconvocar, a contar de 3 de agosto de 2015, o Excelentíssimo Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, integrante Art. 1º Desconvocar, a partir de 2 de julho de 2015, e reconvocar, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. a contar de 3 de agosto de 2015, os Desembargadores de Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Tribunais Regionais do Trabalho que estão atuando nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir relacionados: Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, do Tribunal Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Regional do Trabalho da 2ª Região; Desembargador André Genn de ATO Nº 355/SEGJUD.GP Assunção Barros, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; ATO Nº 355/SEGJUD.GP, DE 18 DE JUNHO DE 2015. Desembargador Cláudio Soares Pires, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; Desembargadora Rosalie Michaele Bacila Prevê a desconvocação, a partir de 2 de julho de 2015, e a Batista, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; reconvocação, a contar de 3 de agosto de 2015, do Excelentíssimo Desembargador Américo Bedê Freire, do Tribunal Regional do Desembargador Francisco Rossal de Araújo, integrante do Tribunal Trabalho da 16ª Região; Desembargador Breno Medeiros, do Regional do Trabalho da 4ª Região. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Desembargador Tarcísio Régis Valente, do Tribunal Regional do trabalho da 23ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, considerando o pedido do Desembargador Francisco Rossal de Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Araújo, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no sentido Presidente do Tribunal Superior do Trabalho de ser desconvocado no período das férias coletivas dos Ministros da Corte, (*) Republicado em razão de erro material. considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 1662, de 5 de maio de 2014, Código para aferir autenticidade deste caderno: 86206 1752/2015 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015 Tribunal Superior do Trabalho 4 empregador e na mesma localidade , com igual produtividade e perfeição técnica , além da inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. RESOLVE De plano, cabe dizer que, ao contrário do que alega a reclamada, só Art. 1º Desconvocar, a partir de 2 de julho de 2015, e reconvocar, há nos autos prova de que o reclamante exerceu a função de dirigente sindical a partir do final do ano de 2007 (fl. 242). a contar de 3 de agosto de 2015, o Excelentíssimo Observe-se que a cláusula 45ª da norma coletiva (fl. 99) estabelece Desembargador Francisco Rossal de Araújo, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. a liberação do empregado eleito dirigente sindical "sem prejuízo de salário e adicionais de caráter pessoal". O marco prescricional foi fixado em 31/01/2007. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. A testemunha ouvida à fl. 338 afirmou que "trabalhou no mesmo setor que o reclamante de 2003 a 2007; ... que trabalhou com o paradigma no mesmo período em que trabalhou com o reclamante; Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN que o paradigma exercia as mesmas atividades que o reclamante; ... que o reclamante e o paradigma faziam relatórios das Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ocorrências relativas aos serviços de campo do dia; ... que presenciava o reclamante e o paradigma confeccionando os relatórios por ele informados". Secretaria-Geral Judiciária Despacho Processo Nº AIRR-0000097-22.2012.5.01.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Agravante LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Advogada Dra. Domênica Honorato Siqueira(OAB: 78514RJ) Agravado MARTINHO GOUVÊA FILHO Advogado Dr. André da Silva e Souza Aarão(OAB: 60048RJ) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - contrariedadeà(s) Súmula(s) 6, VIII doTST. - violaçãoao(s) artigo(s) 7º, XXVI da Constituição federal. - violação ao(s) artigo(s) 461, 611 e 613 da CLT. O exame detalhado do v. acórdão regional revela que, no tocante ao tema recorrido, a decisão está fundamentada no conjunto fáticoprobatório produzido nos autos (provas documental e oral). Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice na Súmula 126 doTST. É bom frisar que no direito do trabalho vige o princípio da primazia da realidade, onde o formal cede ao substancial. Dessa forma, restou provado que reclamante e paradigma exerciam, de fato, no período imprescrito, antes de o autor assumir a função de dirigente sindical, idênticas atribuições, para o mesmo empregador e na mesma localidade, desincumbindo-se o autor, portanto, do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I). A reclamada, por sua vez, não logrou provar nenhuma excludente da pretendida equiparação salarial (Súmula nº 6, VIII, do Colendo TST). Presentes, portanto, na hipótese, todos os requisitos cumulativos previstos no art. 461 do Texto Consolidado, correto o deferimento do pedido de diferenças salariais, e reflexos, decorrentes da equiparação salarial, pelo que não merece qualquer reparo a r. sentença recorrida neste sentido. Nego provimento. Diante dessa fundamentação, avulta a convicção de que para considerar contrariada a Súmula nº 6/TST e violados os artigos 7º, XXVI, da Constituição, 461, 611 e 613 da CLT, a partir das versões de que o agravado não exercera as mesmas funções que o paradigma e de que teria sido cedido para o sindicado antes de 2007, seria necessário revolver os fatos e provas produzidos pelas partes, procedimento defeso em recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2015. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à Súmula 6, VIIIdo TST. CONCLUSÃO Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) NEGO seguimento aorecurso de revista. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Pois bem, reportando ao acórdão recorrido colhe-se ter o Colegiado confirmado a sentença que deferira diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial alegada na exordial, nestes termos: Processo Nº AIRR-0000275-08.2013.5.06.0193 Complemento Processo Eletrônico Relator Relator do processo não cadastrado Nos termos do art. 461 da CLT, constituem-se pressupostos para a Agravante ACOPLATION ANDAIMES LTDA. equiparação salarial a identidade de função (qualitativa e Advogado Dr. Thiago Augusto Silva Andreza(OAB: 113239MG) Agravado IVANILSON ANTONIO DOS SANTOS quantitativa) - admitindo-se diferença de tempo de serviço, entre os cotejados, de até dois anos , trabalho prestado ao mesmo Código para aferir autenticidade deste caderno: 86206