1752/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015
Tribunal Superior do Trabalho
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ATO Nº 354/SEGJUD.GP
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Dora Maria da Costa
Publique-se.
ATO Nº 354/SEGJUD.GP, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
Prevê a desconvocação, a partir de 30 de junho de 2015, e a
reconvocação, a contar de 3 de agosto de 2015, do Excelentíssimo
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, integrante
do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
ATO Nº 347/SEGJUD.GP (Republicação)
ATO Nº 347/SEGJUD.GP, DE 17 DE JUNHO DE 2015.(*)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
Prevê a desconvocação, a partir de 2 de julho de 2015, e a
uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão
reconvocação, a contar de 3 de agosto de 2015, de
Especial,
Desembargadores do Trabalho que estão atuando nas Turmas do
considerando o pedido de antecipação da desconvocação do
TST.
Excelentíssimo Desembargador Cláudio Armando Couce de
Menezes, conforme Ofício nº 281/2015/PRESI/SEGEP,
considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 1662, de 5
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
de maio de 2014,
uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão
Especial,considerando o disposto na Resolução Administrativa nº
RESOLVE
1662, de 5 de maio de 2014,
Art. 1º Desconvocar, a partir de 30 de junho de 2015, e
RESOLVE
reconvocar, a contar de 3 de agosto de 2015, o Excelentíssimo
Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, integrante
Art. 1º Desconvocar, a partir de 2 de julho de 2015, e reconvocar,
do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
a contar de 3 de agosto de 2015, os Desembargadores de
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunais Regionais do Trabalho que estão atuando nas Turmas do
Tribunal Superior do Trabalho, a seguir relacionados:
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, do Tribunal
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Regional do Trabalho da 2ª Região; Desembargador André Genn de
ATO Nº 355/SEGJUD.GP
Assunção Barros, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região;
ATO Nº 355/SEGJUD.GP, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
Desembargador Cláudio Soares Pires, do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região; Desembargadora Rosalie Michaele Bacila
Prevê a desconvocação, a partir de 2 de julho de 2015, e a
Batista, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
reconvocação, a contar de 3 de agosto de 2015, do Excelentíssimo
Desembargador Américo Bedê Freire, do Tribunal Regional do
Desembargador Francisco Rossal de Araújo, integrante do Tribunal
Trabalho da 16ª Região; Desembargador Breno Medeiros, do
Regional do Trabalho da 4ª Região.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; Desembargador
Tarcísio Régis Valente, do Tribunal Regional do trabalho da 23ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão
Especial,
considerando o pedido do Desembargador Francisco Rossal de
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Araújo, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no sentido
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
de ser desconvocado no período das férias coletivas dos Ministros
da Corte,
(*) Republicado em razão de erro material.
considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 1662, de 5
de maio de 2014,
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Tribunal Superior do Trabalho
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empregador e na mesma localidade , com igual produtividade e
perfeição técnica , além da inexistência de quadro de pessoal
organizado em carreira.
RESOLVE
De plano, cabe dizer que, ao contrário do que alega a reclamada, só
Art. 1º Desconvocar, a partir de 2 de julho de 2015, e reconvocar,
há nos autos prova de que o reclamante exerceu a função de
dirigente sindical a partir do final do ano de 2007 (fl. 242).
a contar de 3 de agosto de 2015, o Excelentíssimo
Observe-se que a cláusula 45ª da norma coletiva (fl. 99) estabelece
Desembargador Francisco Rossal de Araújo, integrante do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região.
a liberação do empregado eleito dirigente sindical "sem prejuízo de
salário e adicionais de caráter pessoal".
O marco prescricional foi fixado em 31/01/2007.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
A testemunha ouvida à fl. 338 afirmou que "trabalhou no mesmo
setor que o reclamante de 2003 a 2007; ... que trabalhou com o
paradigma no mesmo período em que trabalhou com o reclamante;
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
que o paradigma exercia as mesmas atividades que o reclamante;
... que o reclamante e o paradigma faziam relatórios das
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
ocorrências relativas aos serviços de campo do dia; ... que
presenciava o reclamante e o paradigma confeccionando os
relatórios por ele informados".
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Processo Nº AIRR-0000097-22.2012.5.01.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Agravante
LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A.
Advogada
Dra. Domênica Honorato
Siqueira(OAB: 78514RJ)
Agravado
MARTINHO GOUVÊA FILHO
Advogado
Dr. André da Silva e Souza
Aarão(OAB: 60048RJ)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
Alegação(ões):
- contrariedadeà(s) Súmula(s) 6, VIII doTST.
- violaçãoao(s) artigo(s) 7º, XXVI da Constituição federal.
- violação ao(s) artigo(s) 461, 611 e 613 da CLT.
O exame detalhado do v. acórdão regional revela que, no tocante
ao tema recorrido, a decisão está fundamentada no conjunto fáticoprobatório produzido nos autos (provas documental e oral). Nesse
aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame
de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual,
encontra óbice na Súmula 126 doTST.
É bom frisar que no direito do trabalho vige o princípio da primazia
da realidade, onde o formal cede ao substancial.
Dessa forma, restou provado que reclamante e paradigma
exerciam, de fato, no período imprescrito, antes de o autor assumir
a função de dirigente sindical, idênticas atribuições, para o mesmo
empregador e na mesma localidade, desincumbindo-se o autor,
portanto, do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (CLT,
art. 818 c/c CPC, art. 333, I).
A reclamada, por sua vez, não logrou provar nenhuma excludente
da pretendida equiparação salarial (Súmula nº 6, VIII, do Colendo
TST).
Presentes, portanto, na hipótese, todos os requisitos cumulativos
previstos no art. 461 do Texto Consolidado, correto o deferimento
do pedido de diferenças salariais, e reflexos, decorrentes da
equiparação salarial, pelo que não merece qualquer reparo a r.
sentença recorrida neste sentido.
Nego provimento.
Diante dessa fundamentação, avulta a convicção de que para
considerar contrariada a Súmula nº 6/TST e violados os artigos 7º,
XXVI, da Constituição, 461, 611 e 613 da CLT, a partir das versões
de que o agravado não exercera as mesmas funções que o
paradigma e de que teria sido cedido para o sindicado antes de
2007, seria necessário revolver os fatos e provas produzidos pelas
partes, procedimento defeso em recurso de revista a teor da
Súmula nº 126/TST.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica
contrariedade à Súmula 6, VIIIdo TST.
CONCLUSÃO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
NEGO seguimento aorecurso de revista.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Pois bem, reportando ao acórdão recorrido colhe-se ter o Colegiado
confirmado a sentença que deferira diferenças salariais decorrentes
da equiparação salarial alegada na exordial, nestes termos:
Processo Nº AIRR-0000275-08.2013.5.06.0193
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Nos termos do art. 461 da CLT, constituem-se pressupostos para a
Agravante
ACOPLATION ANDAIMES LTDA.
equiparação salarial a identidade de função (qualitativa e
Advogado
Dr. Thiago Augusto Silva
Andreza(OAB: 113239MG)
Agravado
IVANILSON ANTONIO DOS SANTOS
quantitativa) - admitindo-se diferença de tempo de serviço, entre os
cotejados, de até dois anos , trabalho prestado ao mesmo
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Ato No. 00355 de 18 de junho de 2015