COMARCA DE NITERÓI
JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
TRIBUNAL DO JURI
Processo: 1036362-90.2011.8.19.0002
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de
CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA
DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ
SÉRGIO COSTA JÚNIOR
JOVANIS FALCÃO JUNIOR
JEFERSON DE ARAÚJO MIRANDA
CHARLES AZEVEDO TAVARES
ALEX RIBEIRO PEREIRA
JÚNIOR CEZAR DE MEDEIROS
CARLOS ADÍLIO MACIEL SANTOS
SAMMY DOS SANTOS QUINTANILHA
HANDERSON LENTS HENRIQUES DA SILVA.
por fato ocorrido no dia 11 de agosto de 2011, às 23:55
horas, em frente à residência situada na Rua dos Corais, lote 13, quadra
40, Piratininga, Niterói, noticiado como homicídio triplamente qualificado
consumado, tendo como vítima Patrícia Lourival Acioli.
Narra ainda a denúncia o crime conexo de quadrilha armada
contra todos os denunciados, à exceção do acusado HANDERSON LENTS
HENRIQUES DA SILVA.
Consta da peça exordial que:
“…Os denunciados DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JUNIOR, conscientes e
voluntariamente, em unidade de ações entre os mesmos e em comunhão
de desígnios com os demais denunciados, com vontade de matar,
efetuaram disparos de armas de fogo contra a Magistrada/vítima
PATRÍCIA LOURIVAL ACIOLI, causando-lhe as lesões corporais descritas
no AEC - Auto de Exame Cadavérico - de fls. 14/30 (Volume IV), as
quais, por sua natureza, sede e extensão foram a causa de sua morte.
Para o sucesso da empreitada, DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JUNIOR
aguardaram a saída da vítima do Fórum de São Gonçalo e, utilizando-se
de
uma
motocicleta,
seguiram-na
até
sua
residência
em
1
Piratininga/Niterói, onde executaram o crime, conforme planejamento
previamente ajustado.
0 denunciado CLAUDIO OLIVEIRA, Tenente-Coronel da Policia Militar,
então Comandante do 7º BPM/São Gonçalo, com vontade livre e
consciente, em comunhão de desígnios com os demais denunciados,
concorreu eficazmente para a prática do homicídio acima descrito,
prestando auxílio moral à execução, na medida em que, ao tomar
conhecimento do projeto criminoso que lhe fora noticiado pelo Tenente
denunciado DANIEL BENITEZ, omitiu-se, deixando de atuar no sentido de
dissuadí-lo de tal propósito - circunstância que lhe era exigível em razão
não somente de sua condição profissional, como, ainda, de sua posição
de Superior hierárquico em relação ao aludido denunciado. Não
satisfeito, foi além o então Comandante.
No mesmo contexto fático acima narrado, de forma livre e consciente, o
denunciado CLAUDIO OLIVEIRA, após afirmar que a morte da vítima era
um favor que lhe estaria sendo feito, aderiu ao propósito criminoso que
lhe foi apresentado, passando, então, a instigar, estimular, ditar e
orientar o denunciado DANIEL BENITEZ sobre a forma como a
empreitada criminosa deveria ser desenvolvida. 0 denunciado JOVANIS
FALCÃO, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com
os demais denunciados, concorreu para o cometimento da infração
penal, prestando auxílio moral ao grupo criminoso, uma vez que, além
de ter atuado no seu planejamento junto com os outros agentes,
também contribuiu com sua presença física nas imediações do Fórum de
São Gonçalo, encorajando DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JUNIOR, os quais
também aguardavam a saída da vítima do seu local de trabalho.
Prestou, ainda, o denunciado FALCÃO auxílio material à execução, uma
vez que, na condução de um veículo e objetivando a manutenção de
contato visual com o automóvel da Magistrada, iniciou perseguição a
esta até as imediações do Bairro Colubandê/São Gonçalo, ponto a partir
do qual a vítima passou a ser seguida, exclusivamente, pelos
denunciados DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JUNIOR, executores do
homicídio.
Por outro lado, sempre em comunhão de desígnios com os demais
denunciados e com vontade livre e consciente, participou o denunciado
JOVANIS FALCÃO das ações que resultaram na obtenção ilícita dos
veículos, armas e munições utilizados no homicídio, material este
vulgarmente chamado de "espólio de guerra".
Por seu turno, o denunciado JEFERSON DE ARAÚJO, com vontade livre e
consciente, em unidade de desígnios com os demais denunciados,
concorreu eficazmente para a prática do crime, prestando auxílio moral e
material para o seu cometimento, visto que, além de ter atuado em seu
planejamento junto com os demais agentes, auxiliando-os, inclusive, na
identificação e levantamento da residência da vítima, participou das
"diligências" que resultaram na obtenção espúria dos veículos, armas e
munições, vulgarmente chamados de "espólio de guerra" e utilizados
pelos autores do homicídio.
Os denunciados CHARLES TAVARES, JUNIOR MEDEIROS, ALEX RIBEIRO,
CARLOS ADÍLIO e SAMMY QUINTANILHA, com vontade livre e
consciente, em unidade de desígnios entre os mesmos e com os demais
2
denunciados, concorreram para o cometimento da infração penal acima
descrita, prestando auxílio moral e material à concretização do propósito
criminoso, a ele aderindo, passando, então, a estimular e instigar a sua
prática, aquiescendo na cessão de parte de seus "lucros" no que se
denomina "espólio de guerra", cujo destino seria a distribuição entre os
eventuais executores do homicídio, bem como auxiliaram na obtenção
ilegal dos veículos, armas e munições utilizados na prática do ilícito
penal.
0 denunciado HANDERSON LENTS, Policial Militar do 12º BPM/Niterói,
com vontade livre e consciente, ciente da motivação do crime, concorreu
eficazmente para o seu cometimento, prestando auxílio material à
concretização do propósito criminoso, na medida em que, sabedor de
que se objetivava o homicídio da vitima PATRICIA ACIOLI, no dia 11 de
julho de 2011, no período noturno, conduziu os denunciados DANIEL
BENITEZ, SÉRGIO JUNIOR e JEFERSON DE ARAÚJO à residência da
vítima, fazendo-o com o objetivo de identificar e apontar o local,
providência que se tornou decisiva para a consumação do delito nos
moldes em que foi planejado e executado.…”
Quanto ao delito de formação de quadrilha, dispôs a mesma peça:
“Em data inicial que não foi possível precisar, sabendo-se, contudo, que
no período de fevereiro a agosto de 2011, os denunciados DANIEL
BENITEZ, SÉRGIO JUNIOR, JOVANIS FALCÃO, JEFERSON DE ARAÚJO,
CHARLES TAVARES, ALEX RIBEIRO, JUNIOR MEDEIROS, CARLOS ADÍLIO
e SAMMY QUINTANILHA, liderados pelo Tenente-Coronel CLAUDIO
OLIVEIRA, então Comandante do 7º BPM – São Gonçalo/RJ, de forma
livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos,
aproveitando-se do exercício da função policial militar, previamente
acordados
no
desenvolvimento
de
ações
minudentemente
esquematizadas,
em
societas
delinquentium,
todos
agindo,
plurissubjetivamente, em integração do domínio final dos fatos, em
caráter estável e permanente, associaram-se em quadrilha armada para
o cometimento de vários e sucessivos delitos de ação penal pública, em
especial, os crimes de concussão, extorsão, extorsão mediante
sequestro, peculato, homicídios qualificados, dentre os quais o acima
narrado, auferindo em média a quantia semanal situada entre
R$10.000,00 (dez mil reais) e R$12.000,00 (doze mil reais), dividida
entre os seus integrantes. No desempenho da função policial militar,
incumbidos, dentre outras, do patrulhannento e repressão ao tráfico de
drogas nas diversas comunidades de São Gonçalo, os denunciados
DANIEL BENITEZ, SÉRGIO JUNIOR, JOVANIS FALCÃO, JEFERSON DE
ARAÚJO, CHARLES TAVARES, ALEX RIBEIRO, JUNIOR MEDEIROS,
CARLOS ADILIO e SAMMY QUINTANILHA, integrantes do Grupamento de
Ações Táticas do 7º BPM, sob a autoridade do denunciado CLAUDIO
OLIVEIRA, se revezavam nas práticas ilícitas de receber dinheiro e outras
vantagens espúrias dos traficantes para deixar de reprimir o comércio de
drogas em determinadas "bocas de fumo"; exigiam dinheiro, armas e
outras vantagens ilícitas dos traficantes como forma de não prender em
flagrante agentes do tráfico e se apropriavam indevidamente de
dinheiro, armas e munições apreendidas em incursões policiais de
naturezas diversas, formando o que se convencionou chamar "espólio
de guerra"”.
3
Registro de ocorrência – fls. 04/06.
Guia de remoção de cadáver – fls. 07/08.
Auto de apreensão - fls. 09/10.
Relatório de local de homicídio - fls. 16/25, com fotos.
Em data anterior à apresentação da denúncia, a prisão
temporária dos acusados DANIEL DOS SANTOS BENITEZ, SÉRGIO COSTA
JÚNIOR e JEFERSON DE ARAÚJO MIRANDA foi pleiteada pela autoridade
policial com a concordância do Ministério Público e deferida no plantão do
dia 11/09/2011 – 1ª Vara cível da Comarca de Itaboraí, onde o Juiz de
Direito DR. DANIEL DA SILVA FONSECA, além de determinar a expedição
dos respectivos mandados de prisão, autorizou o cumprimento de busca e
apreensão, bem como o ingresso em todas as dependências do 7º BPM
com recolhimento do armamento para perícia – esta decisão consta do
procedimento 0021047-73.2011.8.19.0023.
Declarações em sede policial de fls. 34/87: MARIA BERNADETE
KEHLER (pessoa que trabalhava na casa da vítima), HUMBERTO CARLOS
DA COSTA GALVÃO e FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA (Policiais que
atenderam o chamado no local do fato), MARCELO POUBEL ARAÚJO (excompanheiro da vítima), DARIO FERREIRA LEAL (secretário da vítima),
MONICA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA (Analista Judiciária), DARIO
FERREIRA LEAL (secretário da vítima), MONICA SANTOS DE OLIVEIRA
SILVA (Analista Judiciária), JOSE ALZIMÉ DE ARAUJO CUNHA (Advogado),
LUCAS RESSURREIÇÃO DA SILVA (pedreiro em obra vizinha), WELLIGTON
RODRIGUES DA SILVA (pedreiro em obra vizinha), GERALDO DOS
SANTOS OLIVEIRA(pedreiro em obra vizinha), FABIO ROSA DOS
SANTOS(ajudante de pedreiro em obra vizinha), THIAGO LUIZ DA SILVA
RAMOS (vigia), ERONIDES ALMEIDA GOES JUNIOR (vigia).
Relatório de investigação policial com fotos do local – fls. 88/91.
Declarações em fase inquisitorial – fls. 117/128: DAYVID
EDUARDO NUNES MARTINS (que se relacionou com a vítima), MARIA
IZABEL DA SILVA COSTA (vizinha da vítima), MARCELLO RAFAELLI SILVA
DA COSTA (vizinho da vítima), RENATA SOARES GUARACIABA (vizinha da
vítima), (enteado da vítima), MIKE DOUGLAS MUNIZ CHAGAS (enteado da
vítima).
Aditamento ao Registro de Ocorrência – fls. 129/136.
Auto de apreensão – fls. 137/142.
Declarações de ex-marido da vítima WILSON MACIEL CHAGAS
JUNIOR em sede policial – fls. 143/144.
Aditamento ao registro de ocorrência – fls. 145/152.
Busca e apreensão no gabinete de trabalho da vítima – fls. 153,
com auto de apreensão em fls. 154/156.
Declarações em Sede Policial: do Defensor Público Dr. PEDRO
PAULO LOURIVAL CARRIELO – fls. 161; ANTONIO PEREIRA SOBRINHO
(vizinho da vítima) – fls. 163/166; RICARDO HENRIQUE MOREIRA
(Inspetor da 72ª DP – fl. 167/168).
Auto de encaminhamento de material para a perícia – fls. 174.
4
Informação Sobre Investigação- fls. 176/179, com pesquisa
sobre os acusados – fls. 180/203.
Dados, vida pregressa, antecedentes e veículos registrados no
DETRAN: do acusado SÉRGIO – fls. 204/205; do acusado JEFERSON – fls.
206/216; do acusado CHARLES – fls. 217/224; do acusado ALEX RIBEIRO
– fls. 225/238; do acusado JOVANIS – fls. 240/243; do acusado CARLOS
ADILIO – fls. 244/252; do acusado SAMMY – fls. 253/262; de Edson
Menezes da Cruz – fls. 263/268.
Cópia da denúncia de processo da 4ª Vara Criminal de São
Gonçalo, onde constam como acusados: CARLOS ADILIO MACIEL SANTOS,
SAMMY DOS SANTOS QUINTANILHA, ALEX RIBEIRO PEREIRA, CHARLES DE
AZEVEDO TAVARES, JEFERSON DE ARAUJO MIRANDA, SERGIO COSTA JUNIOR,
JOVANIS FALCÃO JUNIOR, DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ, THIAGO PEREIRA
PACHECO e ROMULO RIBEIRO e FELIPE PINTO PINHEIRO PARANHOS; e
como vítima DIEGO DA CONCEIÇÃO BETIENE – fls. 271, com decretação de
prisão de alguns acusados em fls. 290/291.
Informe de telefonema anônimo em fls. 290/291.
Relação de Policiais Militares lotados no 7º BPM – fls. 295/310.
Declarações: ROSA MARIA PESSANHA SILVA – fls. 311/312,
DANIEL DOS SANTOS BENITEZ LOPEZ – fls. 314/317, SERGIO COSTA
JUNIOR – fls. 319/320, JEFERSON DE ARAUJO MIRANDA – fls. 321/324.
Declarações em sede Policial: FABIANA ABRANCHES BEZERRA
LINS – fls. 331/332, ANA CLAUDIA ABREU LOURENÇO – fls. 339/342,
EDSON MENEZES DA CRUZ – fls. 346/347, ELISANGELA RODRIGUES DA
SILVA – fls. 349/350, JURANDYR DUARTE DE SOUZA NETO – fls. 370,
LEANDRO DA SILVA ALVAREZ – fls. 372/373, FABIO FERREIRA MACIEL –
fls. 374/375, JUNIOR CEZAR DE MEDEIROS – fls. 376/377, ELAINE NEVES
QUEIROZ – fls. 378/379, GILSON MARQUES FERREIRA SILVEIRA – fls.
382/383, WEL1NGTON DE ARAUJO PINTO – fls. 386/387.
Auto de depósito – fls. 388/389.
Auto de apreensão de arma, cartucho e carregador – fls. 390.
Declarações de MARCELO POUBEL ARAÚJO – fls. 393/394;
MARTINHO LUTERO PEREIRA MONTEIRO – fls. 395/396, CLAUDIO LUIZ
SILVA DE OLIVEIRA – fls. 397/398.
Registro de ocorrência sobre lesão corporal ocorrida na casa da
vítima em 05/02/2011 – fls. 399/400.
Declarações: DAIANE SILVA TONEL – fls. 402/403.
Dados e antecedentes de HANDERSON LENTS - fls. 404/413.
Declarações: DENILDO SANTOS CORREIA – fls. 414/415, da
Advogada JOYCE DE SANT ANNA VIEIRA – fls. 416/417, JOYCE DE SANT
ANNA VIEIRA – fls. 418/420.
Autos de qualificação direta dos acusados – fls. 421/426.
Declarações de PAULO ROBERTO MELLO CUNHA JUNIOR – fls.
429/431, ANA BEATRIZ MIGUEL DE AQUINO – fls. 432/433.
Decreto de prisão preventiva de HANDERSON LENTS – fls.
435/436.
Declarações de HANDERSON LENTS – fls. 442/444.
5
Auto de apreensão de material apresentado por HANDERSON
LENTS – fl. 445.
Mapa referente ao trajeto percorrido pela vítima no dia do fato fl. 461.
Respostas das empresas de telefonias – fls. 462/480.
Decisão de quebra de sigilos – fls. 490/491.
Resposta de operadora telefônica – fls. 512/663.
Laudo de exame em local de homicídio – fls. 637/649.
Laudo complementar de exame de corpo de delito de necropsia –
fls. 650/666.
Laudo pericial de estojos e projéteis arrecadados no local do
crime e no corpo da vítima – fls. 667/671.
Ofício da CBC – Companhia Brasileira de Cartuchos sobre o lote
ADA 43 de munições fornecidas à Polícia Militar – fl. 673.
Ofício do Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar sobre a
distribuição das munições para os Batalhões – fls. 674/677.
Laudo pericial de munição apreendida no 7º BPM – fls. 689/692.
Relatório de análise dos laudos de munições – fls. 717/718.
Laudo de exame de imagens do veículo de DANIEL BENITEZ – fls.
785/788.
Decisão de recebimento de denúncia, decreto de prisão
preventiva dos denunciados – fls. 2110/2114.
Mandados de prisão – fls. 2115/2125.
Citação dos acusados – fls. 2128/2132.
Folhas de antecedentes criminais dos acusados: CLAUDIO LUIZ –
fls. 2229/2240; SAMMY (fls. 2241/2244), CARLOS ADÍLIO (fls.
2245/2252), JEFERSON (fls. 2253/2262), CHARLES (fl. 2263/2269),
DANIEL BENITEZ (fls. 2271 e 2320/2323), SÉRGIO COSTA (fls. 2272 e
2324/2327), JOVANIS (fls. 2273 e 2333/2338), JÚNIOR CEZAR DE
MEDEIROS (fls. 2274 e 2339/2342), ALEX RIBEIRO (fls. 2275 e
2343/2349), HANDERSON LENTS (fls. 2276 e 2328/2332).
Informação da VEP – fls. 2278/2279.
Laudo de exame de confronto balístico relativo a revólveres – fls.
2282/2303. Laudo de exame em materiais relativo ao porta carregador –
fls. 2303.
Guias de recolhimento de presos em fls. 2306/2315.
Requerimento da admissão para ASSISTENTES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – fl. 2316.
Informações criminais dos denunciados prestados pela Auditoria
Militar – fls. 2352/2354. Informações sobre visitas ao BEP – fls.
2355/2357.
Laudos de exames de confronto de balístico – fls. 2364/2369,
2370/2382.
Laudo de exame em arma de fogo e munições – fls. 2383/2386.
Laudo de exame retificador de confronto de balística – fls.
2387/2401.
6
Laudos de exames de exame em arma de fogo e munições – fls.
2402/2411 e 2412/2416.
Cópias de Habeas Corpus: impetrado em favor do paciente
CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA – fls. 2420/2435 e 2445/2460, com
informações prestadas em fls. 2436/2438. Impetrado em favor de DANIEL
DOS SANTOS BENITEZ LOPES – Acórdão - fls. 2441/2444.
Laudo de exame complementar de confronto de balística – fls.
2462/2474.
Auto de entrega de motocicleta e declaração do proprietário – fls.
2483/2487.
Memorando informando sobre a apreensão de armas em São
José Operário pela Polícia Federal – fls. 2500/2503, com o respectivo auto
– fls. 2504/2506.
Defesas preliminares: de SERGIO JUNIOR, JEFERSON DE ARAÚJO
e HANDERSON LENTS – fls. 2509/2510; de JOVANIS FALCÃO – fls.
2511/2514; de JEFERSON DE ARAÚJO MIRANDA – fls. 2526/2531; de
SAMMY DOS SANTOS QUINTANILHA CARDOSO – fls. 2565ª/2566 e 2743;
de CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA – fls. 2567/2575; de HANDERSON
LENTS HENRIQUES DA SILVA – fls. 2584/2586; de CHARLES DE AZEVEDO
TAVARES – fls. 2624/2628; de CARLOS ADILIO MACIEL SANTOS – fls.
2631/2633; de DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ – fls. 2638/2650; de
JUNIOR CESAR MEDEIROS – fls. 2757/2759; de ALEX RIBEIRO PEREIRA –
fls. 2764/2766.
Indicação pela OAB RJ de Conselheiro para acompanhar as
audiências – fls. 2656 e 2742. Requerimento do acusado CLAUDIO LUIZ
quanto ao local de prisão – fls. 2730/2739. Requerimento do acusado
SAMMY para ampliar contato com Advogados – fls. 2740/2741.
Audiência de instrução probatória realizada no dia 09/11/11 com
oitiva das testemunhas de acusação: MARCELO POUBEL DE ARAÚJO (fls.
2776/2781), JOSÉ CARLOS GUIMARÃES (fls. 2782/2790), ANA CLÁUDIA
ABREU LOURENÇO (fls. 2791/2796), ULYSSES C. POURCHET (fls.
2797/2801), FELIPE RENATO ETTORE (fls. 2802/2810), PAULO ROBERTO
MELLO CUNHA JÚNIOR (fls. 2811/2817), ANA BEATRIZ MIGUEL DE
AQUINO (fls. 2818/2821). Continuação em 11/11/11, ouvindo-se como
testemunha de acusação: RICARDO HENRIQUE MOREIRA (fls. 2832
B/2840), o DELEGADO FEDERAL DR. VÍCTOR CÉSAR CARVALHO DOS
SANTOS (fls. 2841/2845), DARIO FERREIRA LEAL (fls. 2846/2852),
DENILDO SANTOS CORREIA (fls. 2853/2856), MARIO SÉRGIO DE BRITO
DUARTE (fls. 2857/2866).
Prosseguimento da audiência de instrução criminal no dia
16/11/11: ouvidas as testemunhas de defesa de CLAUDIO LUIZ: ROBSON
DOS SANTOS BATALHA (fls. 2884/2887), BRUNO FARIA DUTRA DE SOUZA
(fl. 2888/2890), RODRIGO BEZERRA DE BARROS (fls. 2891/2894),
MARCUS JARDIM GONÇALVES (fls. 2895/2899) e DAYVID EDUARDO
NUNES MARTINS (fls. 2900/2904). Também as testemunhas de defesa de
BENITEZ: FERNANDO BENITEZ LOPEZ (fls. 2905/2908), CAROLINA SILVA
RODRIGUES (fls. 2909/2912) e RAPHAEL PAULINO DA SILVA (fls.
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2913/2916). As testemunhas de defesa de HANDERSON LENTS: MAJOR
SABRINA DOS SANTOS ABREU DA SILVA (fls. 2917/2920), SUBTENENTE
AVELINO GONÇALVES (fls. 2921/2924), SOLDADO UTHANT LEAL DLEJSI
(fl. 2925/2927), MAX SANTOS CAMARA (fls. 2928/2930). Testemunhas
de defesa de ALEX RIBEIRO: CABO ANDRÉ LUIZ DA SILVA MOREIRA (fls.
2931/2934). Juntados documentos em audiência – fls. 2936/2947.
Continuação da audiência no dia 17/11/11, onde foram ouvidas
as testemunhas de defesa de JEFERSON: WELLINGTON DE ARAUJO PINTO
(fls. 2966/2968), JOYCE DE SANTANNA VIEIRA (fls. 2969/2971) e
ALEXANDRE
CLAYTON
DA
SILVA
BARBOSA
(fls.
2972/2974).
Testemunhas de defesa de JÚNIOR CEZAR MEDEIROS: CHARLESTON
GOMES SILVA (fls. 2975/2977), PRISCILA MOURA ROCHA (fls.
2978/2980) e ELANO NEVES QUEIROZ (fls. 2981/2983), além da
testemunha de defesa de CLAUDIO LUIZ: MAJOR EDUARDO AUGUSTO
GONÇALVES ANJO (fls. 2984/2989). Foram interrogados os acusados
SÉRGIO DA COSTA JÚNIOR (fls. 2989/2999), JEFERSON DE ARAUJO
MIRANDA (fls. 3000/3005) e DANIEL SANTOS BENITEZ LOPES (fls.
3006/3008).
Último ato processual de audiência de instrução realizada no dia
18/11/11 onde foram interrogados os acusados CLAUDIO LUIZ SILVA DE
OLIVEIRA (fls. 3014/3023), SAMMY DOS SANTOS QUINTANILHA (fls.
3024/3027), CARLOS ADÍLIO MACIEL SANTOS (fls. 3028/3031), ALEX
RIBEIRO PEREIRA (fls. 3032/3035), JÚNIOR CEZAR DE MEDEIROS (fls.
3036/3040), CHARLES AZEVEDO TAVARES (fls. 3041/3044), JOVANIS
FALCÃO JUNIOR (fls.3045/3048), HANDERSON LENTS HENRIQUES DA
SILVA (fls. 3049/3054).
Documentos em fls. 3053/3055. Repostas de ofícios pela
Secretaria de Segurança Pública (fls. 3059/3060) e PMERJ (fl.
3061/3065), Empresa de Telefonia (fl. 3066), PMERJ (fls. 3067 e
3069/3104). Cópia de entrevista com o acusado SÉRGIO COSTA JÚNIOR
em rede de televisão – fl. 3118. Certidões relativas aos acusados – fls.
3123/3134, 3136/3166, 3168/3179 e 3190 (esta, da VEP).
Registro de ocorrência relativo à apreensão de motocicleta – fl.
3181/3183, com declarações prestadas por SÉRGIO COSTA JÚNIOR sobre
o veículo – fls. 3185/3186.
Laudos de exames de material (de informática) – fls. 3192, 3194.
Laudos de confrontos de balística – fls. 3195/3199, 3201/3208.
Laudo de exame de corpo de delito e integridade física do
acusado SÉRGIO COSTA JÚNIOR – fls. 3209/3212.
Laudos de exame em materiais: em capacetes – fls. 3215/3219 e
3221/3224; em roupas – fl. 3220.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a pronúncia de
todos os acusados – fls. 3231/3243 e condenação dos mesmos pelo
Tribunal do Júri, cada qual de acordo com sua conduta.
Em fls.
3252/3253 o Parquet contrariamente à revogação da prisão dos acusados,
requerendo ainda a transferência dos acusados CLÁUDIO LUIZ e DANIEL
BENITEZ para Presídio Federal de Segurança Máxima com inclusão dos
8
mesmos no Regime Disciplinar diferenciado. Também opinou pelo
indeferimento da transferência do acusado JEFERSON para o BEP (fls.
3252/3253 e 3254/3255) e indeferimento do pleito de deslocamento de
DANIEL BENITEZ para Galeria do Presídio junto aos demais acusados, o
que foi corroborado pelo Assistente de acusação em fl. 3264.
Alegações finais dos Assistentes de Acusação em fl. 3265, que
subscreveu in totum as razões apresentadas pelo Ministério Público.
Alegações finais de CLAUDIO LUIZ (fls. 3434/3447), requerendo
a impronúncia do mesmo, além de suscitar uma preliminar.
Alegações finais de DANIEL BENITEZ, através de seu atual
Advogado, fls.3378/3399, pugnando pela impronúncia do acusado, e,
supletivamente, a exclusão de qualificadoras, depois de suscitar três
preliminares.
Alegações finais de CHARLES DE AZEVEDO TAVARES (fls.
3423/3432) pedindo a impronúncia do mesmo e questionando a
imputação de qualificadoras ao defendido.
Alegações finais de JUNIOR CEZAR DE MEDEIROS (fls. 3456/
3473) pela absolvição ou impronúncia do mesmo.
Alegações finais de ALEX RIBEIRO PEREIRA (fls. 3474/3489) pela
impronúncia.
Alegações finais de SÉRGIO COSTA JUNIOR (fls. 3490/3491)
requerendo impronúncia.
Alegações finais de CARLOS ADÍLIO (fls. 3492/3493) pela
absolvição do defendido.
Alegações finais de HANDERSON LENTS (fls. 3512/3551) pedindo
que seja o réu impronunciado.
Alegações finais de SAMMY DOS SANTOS (fls. 3569/3579) pela
impronúncia.
Alegações finais de JEFERSON DE ARAÚJO (fls. 3595/3603)
argüindo preliminares e “aguardando (…) desclassificar o crime e absolver
o acusado…”
Alegações finais de JOVANIS FALCÃO JÚNIOR (fls. 3605/3612)
pugnando a impronúncia do mesmo.
Declaração de ajuste anual do acusado CLAUDIO LUIZ perante a
SRF – fls. 3272/3285.
Certidões negativas relativas ao acusado CLAUDIO LUIZ – fls.
3287/3297.
Respostas de ofícios (LAMSA, CLARO e PMERJ) – fls. 3298/3352.
Requerimento de liberdade provisória de HANDERSON LENTS em
fls. 3354/3368.
Finalmente, registrem-se fatos relevantes e esclarecedores:
- Em apenso foram deferidas duas medidas cautelares de
antecipação de prova para declarações em juízo de Jeferson Araújo e
Sérgio Costa Júnior, o que ocorreu com todas as formalidades legais,
inclusive com a presença de Defensores Público, Advogados de Defesa,
bem como de dois representantes da OAB RJ, cujas presenças foram
9
solicitadas na época. O Ministério Público e uma das Defesas propuseram
a delação premiada.
– Também em apenso foram impetrados habeas corpus em favor
de dois acusados para transferência de presídio não obtendo êxito.
- Foi remetido a este Juízo e devidamente apensado o
procedimento criminal que identificou a arma apreendida na Comunidade
de São José Operário, no Rio de Janeiro, como sendo uma das armas
utilizadas na prática delituosa.
É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo
Ministério Público em face dos acusados acima referidos, objetivando o
processo e julgamento relativo ao homicídio triplamente qualificado
consumado contra a vítima Patrícia Lourival Acioli e à formação de
quadrilha armada como delito conexo.
Merece relevo inicial acentuar que este Magistrado continua
depositando confiança e respeito na Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, convencido de que o episódio narrado neste processo não deve
respingar em mais de quarenta mil Policiais – homens e mulheres incumbidos de bem servir e proteger a População Fluminense. Esta
importante Instituição criada no ano de 1809, após os necessários
ajustes, ficará ainda mais forte e operante.
Cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pelas Defesas.
Fls. 3378/3399 – pelo acusado DANIEL BENITEZ:
1. O Tribunal do Júri detém competência constitucional para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mesmo se praticados por
policiais militares, sendo a vítima civil. Este é o teor do artigo 125 § 4º da
Constituição Federal de 1988. Somente seria da competência da Justiça
Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, artigo 124
da Carta Magna. No vertente caso, os policiais não se encontravam em
serviço e nem utilizavam a farda da Corporação, não havendo dúvida que
a vítima era civil. Logo, estamos muito distantes dos chamados crimes
militares. O crime de formação de quadrilha armada, por sua vez, não
encontra correspondência no Código Penal Militar, razão por que, também
não se trata de delito a ser processado e julgado naquela Justiça
Especializada. Quanto à conexão, esta importa em unidade de processo e
julgamento. No concurso entre competência do Júri e a de outro órgão de
jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri, conforme previsão
do CPP, pois, exerce a vis atrativa sobre os demais delitos. Seguindo este
10
entendimento, o alegado crime conexo de quadrilha cometido nas
hipóteses do artigo 76, II e III do Código de Processo Penal, deve ser
julgado pelo Tribunal do Júri de Niterói, por força Constitucional e nos
termos do CODJERJ.
2. A Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas
obedeceu à previsão do artigo 156 do Estatuto Processual Penal. É próprio
de sua natureza realizar-se antecipadamente ao ajuizamento da ação
penal. As declarações iniciais de Sérgio Costa Junior e Jeferson Araújo
Miranda foram realizadas nos termos da Lei, atendendo a requerimento da
Autoridade Policial e Ministério Público. Os patronos livremente escolhidos
por ambos se encontravam presentes. Além disso, fizeram parte do ato,
Advogados Representantes da OAB. Basta conferir a Ata lavrada à época
concernente a cada medida cautelar. Não havia necessidade de intimação
dos Advogados de todos os demais indiciados que não prestariam
nenhuma declaração e nem participariam do ato.
Não se pode alegar cerceamento de defesa pela oitiva de
uma testemunha em substituição. Se houvesse surpresa ou prejuízo, a
Defesa teria se insurgido quanto à referida oitiva, pois, para tanto fora
consultada previamente, como consta na Ata por todos assinada: “As
Defesas concordaram com a oitiva do Delegado Federal Vítor César como
testemunha de acusação, a pedido do Ministério Público a título de
substituição das testemunhas que hoje foram dispensadas.“ (fl. 2830).
Portanto, matéria preclusa. Não houve alegação de nenhum prejuízo
quando dita testemunha foi ouvida. Aliás, a Defesa de BENITEZ, ora
irresignada, foi justamente a que mais formulou perguntas dirigidas ao
depoente em tela (fl. 2841/2843).
3.
Fls. 3434/3447 – pelo acusado CLAUDIO LUIZ:
1. Este Juízo determinou o cumprimento de todas as diligências
requeridas por todas as defesas, inclusive pela Defesa técnica do Coronel
Cláudio Luiz. Por isso, estranha a arguição de cerceamento de defesa
constante de fls. 34/37. Todas as oportunidades foram concedidas à
Defesa para que ela fosse ampla e total. Farta documentação relativa ao
acusado irresignado chegou aos autos - Declaração de Ajuste Anual do
denunciado – fls. 3272/3297; certidões negativas – fls. 3287/3297, dentre
outros. Nenhuma diligência foi indeferida, valendo lembrar que as provas
de interesse da parte devem ser por ela providenciadas, sob pena de
macular a imparcialidade do Juiz. A propósito, nenhum prejuízo teve a
Defesa, pois, o currículo do Coronel foi abonado pelas testemunhas
arroladas e ouvidas. Por fim, a nova sistemática do Código de Processo
Penal – artigo 423 – autoriza diligências necessárias que sejam do
interesse do julgamento da causa, já na segunda fase. O processo não
deve ser “açodado”, mas deve cumprir os prazos legais, sobretudo quando
se trata de feito com onze réus presos.
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Fls. 3595/3603 e 2605/3612 – pelos acusados JEFERSON E
JOVANIS:
1. Exaustivamente foi comunicado a cada parte que a
digitalização do processo em Primeira Instância somente foi conquistada
por se tratar de processo de alta complexidade envolvendo muitos réus
presos, não sendo uma obrigação. Por isso, caberia à Defesa receber o
DVD incluindo até o último ato processual digitalizado e complementar as
poucas informações faltantes com fotocópias do texto impresso, conforme
feito pelos demais patronos de defesa. As alegações do Ministério Público,
juntadas no dia 30/11/2011, não estavam ainda disponíveis de forma
digitalizada, mas o original se encontrava à disposição para reprodução,
se necessário. Além disso, as alegações finais da defesa deveriam ser
apresentadas imediata e oralmente no final da audiência, na forma do §4º
do artigo 411 do Código de Processo Penal. Apenas por sensatez do Juízo,
reconhecendo a complexidade do feito, foi conferida a oportunidade de
apresentação por memoriais em tempo mais do que razoável.
2. A individualização de condutas dos acusados na petição inicial
mostrou-se suficiente para o recebimento da mesma, pois, trata-se de
descrição sem as minúcias colhidas durante a instrução probatória, que só
vem a ocorrer posteriormente. Tal matéria foi objeto de decisão específica
anterior – “ficam rechaçadas as alegações de ausência de justa causa e
inépcia da inicial” (decisão de fls. 2652, proferida em 03/11/2011).
Portanto, preclusa a questão.
Desta forma, afasto as preliminares suscitadas pelas Defesas de
Daniel Santos Benitez Lopez, Claudio Luiz, Jeferson de Araújo e Jovanis
Falcão Júnior. As demais Defesas se limitaram a tratar da questão
principal.
Vencidas as preliminares, passo a decidir.
Alguém matou uma Juíza. Muito mais que Juíza – um ser
humano, mulher, mãe e cidadã. A apuração da responsabilidade penal é a
razão deste processo.
Nesta primeira fase do procedimento do Júri é vedado ao Juiz
fazer longas incursões sobre a prova dos autos, sob pena de usurpação de
competência do Tribunal Popular, sendo sua decisão, quando se convence
em admitir a acusação, nitidamente de caráter processual. Contudo,
mister a demonstração da efetiva existência de indícios que tornam
admissível a acusação a ser julgada.
A materialidade do homicídio está fartamente demonstrada nos
autos, conforme se verifica do Auto de Exame Cadavérico e esquema de
lesões acostados às fls. 650/666.
12
Como se vê do laudo cadavérico, a vítima foi morta por 21
projéteis, que evidenciam a intensidade do dolo e as qualificadoras
apontadas pelo Ministério Público na denúncia e nas alegações
derradeiras.
Em relação ao crime de quadrilha, foi apurado que, no armário
do Tenente Benitez, foi encontrada munição de 9 mm; na casa da mãe de
Sérgio e de Alex foram encontradas várias munições; na de Jovanis,
foram encontrados entorpecentes; há também a declaração de Sérgio e
Jeferson – autores da delação premiada – que dão conta do que se
chamou “espólio de guerra” – que era a arrecadação ilícita; na casa de
Medeiros foram apreendidos cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em se tratando de simples admissibilidade, a lei processual penal
exige, tão somente, que o Juiz se convença da existência do crime e de
que haja indícios de ser o réu o autor do fato.
No que concerne à autoria, é fora de dúvida que está sustentada
por forte contexto probatório, que ganhou corpo logo nas primeiras horas
que se seguiram ao cometimento do delito.
No longo depoimento que prestou às fls. 2782/2789, o
Comissário de Polícia José Carlos Pereira Guimarães informou que, tão
logo a Divisão de Homicídios foi acionada, a equipe compareceu ao local
da execução, inclusive o declarante, e os primeiros informes davam conta
de que dois homens em uma motocicleta tinham sido os autores da morte
da Juíza.
No local, foi apreendido um computador, que guardava as
imagens do condomínio, sendo realizadas diversas diligências, reunindo
várias câmeras, desde o Fórum de São Gonçalo até a residência da vítima
em Piratininga - Niterói.
A par disso, efetivadas as apreensões de objetos, sendo ouvidas
várias pessoas, vizinhas da vítima, as quais confirmaram a participação de
dois elementos em uma moto; paralelamente, passou-se a investigar as
denúncias e informes, que chegaram à Delegacia, de possíveis autores do
homicídio; de todas as denúncias, a que mais chamou a atenção foi a de
que um grupo de policiais militares que teriam sido autores do crime.
O Inspetor Ricardo declarou que no dia da morte da vítima e
Juíza, esta havia decretado a prisão de policiais do GAT do Sétimo
Batalhão da Polícia Militar, chefiado pelo Tenente Benitez e que a
advogada de alguns – Ana Cláudia, teria entrado em contato com eles
informando das prisões. Foi quebrado, com autorização da Justiça, o sigilo
dos telefones do Tenente e da advogada e chegou-se aos telefones dos
integrantes do GAT.
13
Segundo declararam Sérgio e Jeferson (na medida cautelar com
delação premiada) o Tenente Benitez começou a fomentar no grupo que o
inspetor Ricardo deveria morrer e, depois, que a Juíza Patrícia Acioli
deveria morrer; com a adesão do grupo que concordava com a morte dela
Juíza e do Policial Civil, traçaram um plano no qual Benitez traria um
grupo de milicianos do Rio, e, para tanto, todos os componentes do grupo
abririam mão de extorsões e propinas que faziam no trabalho do GAT, que
eles por eufemismo apelidavam de “espólio de guerra”. Assim, traçado o
plano, no cenário descrito pelos acusados, criou-se a expectativa pela
morte da Juíza.
Em 03/06/2011 ocorreu um fato relevante: foi registrada como
“auto de resistência” a morte da vítima Diego em São Gonçalo;
posteriormente, porém, verificou-se que poderia ser uma farsa, e foi
decretada pela Juíza – vítima, a prisão dos policiais Sammy e Carlos
Adilio.
A partir daquele momento, a própria equipe passou a cobrar de
Benitez a execução da Juíza; os componentes que não concordaram em
participar da execução, aquiesceram em perder a sua parte do ganho
ilícito (despojos de guerra) em favor de quem executasse a tarefa.
O Tenente Benitez veio, então, com outro plano: “ele mesmo
faria a execução ao lado de outros integrantes da equipe”.
Conta Sérgio, tanto na Medida Cautelar, quanto na audiência de
instrução criminal, que a ideia referente à morte da Dra. Patrícia Lourival
Acioli surgiu em meados de maio de 2011; foi o Tenente Benitez quem a
levou para os componentes do GAT; inicialmente, a execução do crime
seria através de milicianos do Rio de Janeiro; que posteriormente, com a
prisão do Cabo Carlos Adílio e o Cabo Sammy pelo auto de resistência no
Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, foi falado para o Tenente que se
ele tivesse feito contato com os milicianos, a prisão de Sammy e Carlos
Adílio não teria ocorrido. Como não conseguira contato com os milicianos
do Rio de Janeiro, Benitez trouxe para dentro do grupo a intenção de
executar a Juíza por componentes da própria equipe e não mais pelos
milicianos do Rio de Janeiro; alguns policiais se negaram a participar da
execução, embora cientes da intenção criminosa de Benitez;... “Iriam
fazer parte da empreitada o depoente, o Tenente Benitez, o Cabo De
Araújo e o Cabo Falcão que combinaram...”.
Note-se que Jeferson de Araújo Miranda também praticou a
delação premiada, nos autos da Medida Cautelar, instaurada a seu
requerimento, cercando-se o Magistrado de todas as cautelas legais com a
presença de Promotores, Defensores Público, Advogados dos réus e
representante da OAB. A declaração deste denunciado na Medida Cautelar
foi coerente com o que disse Sérgio, acrescentando Jeferson o teor da
14
conversa entre o Coronel Cláudio e o Tenente Benitez. Já no novo
depoimento, em audiência de instrução criminal ele disse ter sido
pressionado pelo Comissário Guimarães, sob pena de ser transferido para
Bangu I. No entanto, a nova versão não apagou os detalhes contados por
Jeferson da primeira vez que guarda bastante coerência com as
declarações de Sérgio. E, indagado sobre as assinaturas apostas às fls.
1674/1678, confirmou a autenticidade.
Às fls. 2808 usque 2809, o Delegado Felipe Renato Ettore
declarou que a Divisão de Homicídios fora acionada para assumir a
investigação do fato, desde o momento que ocorrera e, inclusive, na
perícia de local, foram recolhidas câmeras, HD das imagens da entrada do
Condomínio e efetuadas diligências para tentar identificar testemunhas,
sendo realizada perícia no veículo da vítima e arrecadados projéteis; todo
o material foi analisado e foi realizada quebra de dados de linhas
telefônicas e das ERB’s; também recebera diversas denúncias; apurou-se
que dois estojos de munição eram da Polícia Militar e foram encaminhados
para o 7º Batalhão, de onde era proveniente a munição.
No mesmo sentido o Comissário de Polícia José Carlos Guimarães
apresentou depoimento vinculando os onze denunciados ao homicídio e
dez no crime de quadrilha, à exceção de Lents.
Não se busca nesta oportunidade, a certeza absoluta e a plena
convicção, apenas indícios de autoria e materialidade. E estes indícios
surgem de tais depoimentos aliados às demais provas orais e documentais
que conduzem ao entendimento provisório que:
CLÁUDIO OLIVEIRA, Comandante do 7º BPM teria concorrido
para prática de homicídio, prestando auxílio moral à execução, omitindose, deixando de atuar no sentido de dissuadir o Tenente Benitez, de quem
era superior hierárquico, chegando a afirmar que “a morte da Juíza seria
um favor que lhe estaria sendo feito”, tal como disse Jeferson em seu
primeiro depoimento. Sob outro prisma, foram encontradas fartas
munições do Sétimo Batalhão da Polícia Militar na casa dos acusados,
algumas utilizadas para matar a vítima. O dever de guarda e vigilância do
arsenal bélico também é do Comandante, cuja responsabilidade não pode
se eximir, em tese.
No que concerne a DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JUNIOR, os
indícios demonstram que efetuaram disparos de arma de fogo contra a
Magistrada vítima, causando-lhe a morte. Existe a suposição de que os
dois denunciados não contavam com a alta tecnologia e instrumentos
legais avançados à disposição da competente equipe da Delegacia de
Homicídio, o que deu consistência e celeridade à investigação criminal.
Quanto a JEFERSON DE ARAÚJO MIRANDA existem indícios de
que teria concorrido para a prática do crime prestando auxílio moral e
15
material, além de ter atuado no plano para matar a vítima, inclusive
identificando a casa através do colega HANDERSON LENTS. A retratação
de Jeferson deve ser vista com reserva e de forma relativa, pois, o
primeiro depoimento foi consistente em riqueza de minúcias que só quem
viveu intensamente no cenário do crime poderia detalhar.
No tocante a JOVANIS FALCÃO JUNIOR, os indícios demonstram
que teria concorrido para o cometimento da infração penal, prestando
auxílio moral ao grupo criminoso, uma vez que, além de ter atuado no seu
planejamento junto com os outros agentes, também teria contribuído com
sua presença física nas imediações do Fórum de São Gonçalo,
encorajando Benitez e Sérgio Junior, que aguardavam a saída da vítima
do seu local de trabalho. Posteriormente, dirigindo um veículo Palio,
acompanhou a vítima até um certo trecho do trajeto Fórum-residência.
Quanto a CHARLES TAVARES, JUNIOR MEDEIROS, ALEX
RIBEIRO, CARLOS ADILIO e SAMMY QUINTANILHA, o contexto probatório
é desfavorável, na medida em que teriam concorrido para o cometimento
da infração penal, prestando auxílio moral e material à concretização do
propósito criminoso, a ele aderindo, passando, então, a estimular e
instigar a sua prática, aquiescendo na cessão de parte de seus lucros no
que denominavam “espólio de guerra”, cujo destino seria a distribuição
entre os eventuais executores do homicídio, bem como teriam auxiliado
na obtenção ilegal dos veículos, armas e munições utilizadas na prática do
ilícito penal.
CARLOS ADÍLIO e SAMMY QUINTANILHA, mesmo antes de serem
presos, já tinham aderido ao propósito criminoso da quadrilha, que
pretendia executar a Magistrada, ideia surgida a partir de maio de 2011.
Quando presos, foram visitados pelo Tenente Benitez duas ou três vezes
(fls. 3025).
Quanto ao denunciado HANDERSON LENTS, os indícios levam ao
entendimento que teria prestado auxílio material, na medida em que
conduziu Daniel Benitez, Sérgio Junior e Jeferson Araújo, um mês antes
do fato, no período noturno à residência da vítima com objetivo de
identificar e apontar o local, providência que se tornou decisiva para a
consumação do delito de homicídio nos moldes em que foi planejado e
executado. Mas, não pertencia à quadrilha.
Da mesma forma, os indícios apontam que os acusados Daniel
Benitez, Sérgio Junior, Jovanis Falcão, Jeferson de Araújo, Charles
Tavares, Alex Ribeiro, Júnior Medeiros, Carlos Adilio e Sammy Quintanilha
liderados pelo Tenente-Coronel Cláudio Oliveira, então Comandante do 7º
BPM, aproveitando-se do exercício da função de Policial Militar,
previamente acordados, em societas delinquentium, em caráter estável e
permanente teriam se associado para o cometimento de vários e
16
sucessivos delitos, em especial, os crimes de concussão, extorsão,
extorsão mediante seqüestro, peculato, homicídios qualificados, dentre os
quais o acima narrado, auferindo em média a quantia semanal situada
entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00, dividida entre os seus integrantes.
Importante ressaltar que no vertente caso existe uma
peculiaridade no que tange à conduta dos acusados. Numa ampla visão,
os Policiais Militares são agentes garantidores da segurança pública.
Assim, ao contrário dos demais cidadãos, em tese, têm o dever de impedir
a prática criminosa anunciada quando cientes da mesma, bem como têm
o dever de intervir na prática criminosa em curso quando a presenciarem.
Todo Policial têm por lei o dever jurídico de agir, proteger e evitar o ilícito.
Em vista de tais motivos, o Ministério Público busca provar, ora a
efetiva contribuição dos acusados na empreitada criminosa, ora a omissão
diante da ciência do planejamento do crime.
Tudo visto e examinado, existem fortes indícios da autoria
atribuída aos acusados, bem como das respectivas qualificadoras, abaixo
enumeradas.
Quanto às qualificadoras, o momento processual conduz a
dúvida em favor da sociedade, só se podendo afastá-las quando
manifestamente descabidas, o que não ocorre no caso em tela.
O
Ministério Público delineou as qualificadoras em fl. 3239 merecendo o
seguinte registro: “A motivação torpe, praticada que foi em represália à
firme atuação judicial da Magistrada”; “torpe ainda uma vez que cometido
por vingança abjeta, ignóbil retaliação relacionada às múltiplas prisões”;
“mediante emboscada, após perseguirem a vítima no trajeto
compreendido
entre
São
Gonçalo
e
Niterói…
posicionando-se
sorrateiramente atrás de um automóvel”; “infração penal cometida
também com o objetivo de assegurar a impunidade do arsenal de crimes”.
Diante de tais evidências, não se pode descartar as qualificadoras que
devem ser consideradas.
Por consequência, não se pode acolher as teses concernentes à
absolvição, desclassificação e impronúncia, nesta primeira fase e nem o
afastamento das qualificadoras. Posteriormente, em Plenário, já na
segunda fase, todas as provas poderão ser reavaliadas em busca da
verdade real e da certeza plena do Juiz Natural da causa – os Jurados.
Mas nesta fase processual, aplica-se a máxima in dúbio pro societate.
Com efeito, a absolvição sumária requer a configuração de uma
das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 415 do Código de
Processo Penal, pois, somente cabe nas alternativas e excludentes
previstas em lei encontrando-se nitidamente demonstradas pela prova
colhida, o que não se verificou nos autos até o presente momento.
17
A desclassificação requer alegação e demonstração de elemento
subjetivo diverso do dolo de matar, o que também não se verifica no caso
em tela, por ora. Pois, desclassificar, como ensina Tornaghi, é “dar-lhe
(ao crime) nova enquadração legal, se ocorrer mudança de fato, novos
elementos de convicção ou melhor apreciação dos mesmos fatos e
elementos de prova”.
E, se o Juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não
colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria,
outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado, extinguindo
o processo sem julgamento do mérito. Ou seja, a impronúncia deve ser
acolhida quando não há indícios suficiente de autoria para submeter o
denunciado à sorte da íntima convicção do Conselho de Jurados, o que
também não se verifica neste processo onde há farta prova técnica e
testemunhal colhida em sentido contrário.
Oportuno lembrar que o bem lançado trabalho jurídico elaborado
pela Defesa de HANDERSON LENTS, embora muito elogiável, deve ser
analisado com reservas, evitando o Juiz neste momento, incursionar no
mérito e aprofundar os fundamentos à exaustão, sob pena de excesso de
linguagem e invadir área de competência privativa do Júri.
Assim sendo, prospera a pretensão acusatória no sentido de
submeter os acusados ao Júri, cabendo às Defesas, amplamente
demonstrar em Plenário as respectivas teses abraçadas, pois, as provas
poderão ser realizadas minuciosamente, como de costume, na segunda
fase.
Todos devem se empenhar na formação da livre e íntima
convicção de cada Jurado, sustentando a absolvição, desclassificação ou
condenação. Contudo, é importante lembrar que: no Templo da Justiça
a verdade é a fonte da razão que conduz ao melhor julgamento.
Ressalto na oportunidade que a alegação de concurso material
bem como de existência de agravantes serão objeto de análise se os
acusados não forem absolvidos.
Ante o exposto, JULGO ADMISSÍVEL A PRETENSÃO
DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA PRONUNCIAR na forma do art. 413
do Código de Processo Penal, quanto à imputação dos crimes de
HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE
QUALIFICADO
CONSUMADO
e
QUADRILHA ARMADA contra a vítima PATRICIA LOURIVAL
ACIOLI, os seguintes denunciados:
- CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA, artigo 121 § 2º, I, IV e V, na forma
do artigo 29 e na forma do artigo 13 § 2º, alínea “a” e artigo 288,
parágrafo único, todos do Código Penal.
18
- DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ, artigo 121, §2º, I, IV e V e
artigo 288, parágrafo único do Código Penal.
- SÉRGIO COSTA JUNIOR, artigo 121 §2º, I, IV e V e artigo 288,
parágrafo único do Código Penal.
- JOVANIS FALCÃO JUNIOR, artigo 121 §2º, I, IV e V na forma do
artigo 29 e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- JEFERSON DE ARAÚJO MIRANDA, artigo 121 §2º, I, IV e V na
forma do artigo 29 e artigo 288, parágrafo único, todos do Código
Penal.
- CHARLES AZEVEDO TAVARES, artigo 121 §2º, I, IV e V, na forma
do artigo 29 e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- ALEX RIBEIRO PEREIRA, artigo 121 §2º, I, IV e V, na forma do
artigo 29 e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- JUNIOR CEZAR DE MEDEIROS, artigo 121 §2º, I, IV e V, na forma
do artigo 29 e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- CARLOS ADILIO MACIEL SANTOS, artigo 121 §2º, I, IV e V, na
forma do artigo 29 e artigo 288, parágrafo único, todos do Código
Penal.
- SAMMY DOS SANTOS QUINTANILHA, artigo 121 § 2º, I, IV e V,
na forma do artigo 29 e artigo 288, parágrafo único, todos do
Código Penal.
E PRONUNCIAR HANDERSON LENTS HENRIQUES DA SILVA,
quanto à imputação de homicídio triplamente qualificado,
envolvendo a mesma vítima por transgressão ao artigo 121 §2º, I,
IV e V, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
Quanto ao status libertatis dos acusados, não houve modificação
da situação de fato que justificasse alteração da mesma. Ademais, o
caráter bifásico do procedimento aplicado aos processos do Júri indica a
necessidade de se resguardar por mais tempo a liberdade de expressão
das testemunhas, bem como garantir a aplicação da lei penal. Com a
pronúncia, as testemunhas retornarão em Plenário e por isso devem ficar
asseguradas contra qualquer ameaça ou constrangimento que possa lhes
causar. Por conseguinte, tal garantia pode restar infrutífera se soltos os
acusados, pois, existe alegação de temor por parte das testemunhas,
dentre as quais a Advogada Dra. Ana Cláudia, o secretário da vítima Dario
(depoimentos em audiência) e o Inspetor Ricardo.
19
Também existe a hipótese dos acusados, em liberdade,
ausentarem-se do distrito de culpa, sem autorização judicial,
comprometendo o trabalho criminal e resposta penal, sobretudo,
considerando o potencial financeiro e contatos de que dispõem,
conferindo facilidades para eventual ocultação.
A momentânea periculosidade de todos ficou evidenciada e por
isso, razão assiste ao Ministério Público quando requer a manutenção da
prisão dos acusados, pois, presentes os motivos previstos no artigo 312
do Código de Processo Penal – manutenção da ordem pública e garantia
da aplicação da Lei Penal. Assim, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS DE
REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOS DENUNCIADOS, ficando por ora
mantida em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o art. 420 do
encaminhando-se os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
CPP,
Neste decisum, resolvo ainda as seguintes questões:
1.
DEFIRO
O
REQUERIMENTO
FORMULADO
PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO
JEFERSON DE ARAUJO MIRANDA DA DELEGACIA ANTISEQUESTRO
DO RIO DE JANEIRO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de acordo com a
melhor adequação da SEAP. O acautelamento do mesmo junto com o
acusado SÉRGIO e separado dos demais se deu em razão da delação.
Contudo, como posteriormente a versão apresentada pelo acusado
JEFERSON foi modificada, passando a ser divergente da versão inicial e da
versão apresentada por SÉRGIO, pode surgir conflito de interesses entre
os mesmos, sendo de bom alvitre que JEFERSON seja transferido,
devendo ser mantido em cela afastada também dos demais acusados e
sob vigilância especial, com as cautelas legais. Consequentemente, FICA
PREJUDICADO O REQUERIMENTO DEFENSIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA
O BEP pela fundamentação acima.
2. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE TRANSFERÊNCIA DOS ACUSADOS CLAUDIO LUIZ DE
OLIVEIRA E DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ para Presídio de
Segurança Máxima Federal sob regime diferenciado.
A acusação imputa a ambos o poder de influência sobre os outros
acusados em razão da posição de liderança que ocupavam, exercendo
autoridade sobre os demais e destacando suas atuações na cogitação do
delito. Tais alegações não podem ser tomadas como verdadeiras ou falsas
antes do fim da instrução probatória, mas um fato processual apontou
para a conveniência de evitar o contato entre estes (ou pessoas a eles
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ligadas) e os demais acusados: o denunciado JEFERSON, depois da
proposição da delação premiada mudou sua versão dos fatos, o que é um
direito dele, mas soou incomum. Também, há indícios de que Benitez já
tinha péssima convivência com a Advogada Ana Cláudia, conforme
relatado no depoimento dela – fls. 2791/2796. Da mesma forma, o
Delegado Federal, quando depôs em Juízo, declarou que a arma do crime
foi encontrada próxima à casa de Benitez e serviria para modificar a linha
investigatória (Dr. VÍCTOR CÉSAR CARVALHO DOS SANTOS (fls.
2841/2845). Registre-se também que o Inspetor de Polícia RICARDO
HENRIQUES MOREIRA encontra-se ameaçado de morte. Neste contexto,
poderia ocorrer o que se refere o Ministério Público em fl. 3249:
“Influência sobre agentes externos capazes de atentar contra a vida de
terceiros e intervir seriamente na prova dos autos e na busca da verdade
real”. O Ministério Público ainda acena pela máxima cautela com a
sociedade, com as testemunhas e com a instrução processual como um
todo. Arrematando, o Parquet ainda diz “que o sistema prisional de nosso
Estado se revelou insuficiente para impedir o risco evidente quanto à
integridade física das testemunhas, a possibilidade de fraude processual e
o risco aos corréus e testemunhas”. Por fim, importante ressaltar que a
própria Defesa Técnica – fl. 3055 reclamou que o acusado BENITEZ vem
cumprindo sua prisão preventiva isolado dos demais detentos, em cela
individual e sozinho na galeria, situação esta inusitada.
A necessidade de se adotar tal providência decorre da
possibilidade de manipulação das provas, importantes que são na segunda
fase deste processo, e, se não adotadas neste momento, poderiam sofrer
influência de difícil reparação ou substituição, além de garantir a
integridade de todas as testemunhas e denunciados.
Por isso, é
importante fazer logo a transferência, permitindo-se uma ponderação
mais aprofundada posteriormente. Assim sendo, com fulcro nos artigos
3º e 4º da Lei 11671/08, DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DOS
ACUSADOS CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA E DANIEL SANTOS
BENITEZ LOPEZ PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA
MÁXIMA, PELO PRAZO INICIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS,
E AUTORIZO A INCLUSÃO DOS MESMOS NO REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO PARA PRESOS PROVISÓRIOS, devendo-se atentar
para a preservação dos direitos Constitucionais que lhes são inafastáveis.
Que tudo se cumpra na forma do artigo 52, §1º e §2º da Lei de Execuções
Penais.
Extraia-se cópia da presente decisão, bem como do
Requerimento do MP – fls. 3248/3253, da denúncia, do ofício de fls.
2200/2201.
Oficie-se ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN –
remetendo cópia dos documentos acima mencionados, objetivando
viabilizar a transferência.
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Oficie-se ainda à SEAP e Secretaria de Segurança Pública do
Estado do Rio de Janeiro comunicando tal autorização, solicitando ainda
esforços dos Excelentíssimos Senhores Secretários para efetivação da
medida.
Oficie-se também ao Excelentíssimo Senhor Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, remetendo cópia desta
decisão e solicitando chancelar e viabilizar esta importante transferência.
3. INDEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO PELA POLÍCIA
MILITAR – fl. 3604 - para que os policiais acusados neste processo
compareçam à Comissão de Processo Administrativo. São vários dias e
horários e o momento processual não é adequado para a locomoção
frequente de onze policiais. A própria Comissão poderá ir aos Presídios,
evitando-se dispêndios ao Erário e contribuindo para a segurança pública
e dos próprios acusados. Comunique-se.
4. Mantenho os demais acusados acautelados onde já se
encontram.
5. Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça comunicando o teor
desta Decisão, considerando o Habeas Corpus nº 22.6842, distribuído à
Sexta Turma, tendo como Relatora a Ministra Maria Thereza Assis
Moura, pois, salvo engano, a medida ficou prejudicada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Niterói, 12 de dezembro de 2011.
Peterson Barroso Simão
Juiz de Direito
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COMARCA DE NITERÓI