REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
Capítulo I – Do Funcionamento como Órgão Judiciário
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1
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I)

Compete privativamente ao Senado
processar e julgar (arts. 377; 52, I e II, CF):
O Presidente e o Vice Nos
crimes
Presidente
da responsabilidade
República
Federal
de
Mediante autorização
da Câmara dos
Ministros de Estado e Nos crimes da mesma Deputados, por 2/3 de
os Comandantes da natureza conexos com seus membros (arts.
Marinha, do Exército e aqueles
380, I; 51, I, CF)
da Aeronáutica
Ministros do STF, Nos
crimes
membros do CNJ e do responsabilidade
CNMP, o PGR e o AGU
de Mediante denúncia (art.
380, I)
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2
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I)
O Senado Federal funcionará sob a Presidência do
Presidência Presidente do Supremo Tribunal Federal-STF (arts. 377, par.
único; 52, par. único, CF)
- Somente será proferida pelo voto de 2/3 dos membros do
Senado Federal (arts. 378; 52, par. único, CF)
Condenação - limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
sanções judiciais cabíveis (arts. 378; 52, par. único, CF)
- Instaurado o processo, o Presidente da República ficará
suspenso de suas funções (art. 381; art. 86, § 1º, II, CF)
Suspensão - Se o julgamento não estiver concluído após decorridos 180
dias, cessará o afastamento do Presidente da República,
do PR
sem prejuízo do regular andamento do processo (art. 381,
par. único; art. 86, § 2º, CF)
- Em todos os trâmites do processo e julgamento serão
observados as normas prescritas na lei reguladora da
Lei
espécie (art. 379)
reguladora
- No processo e julgamento aplicar-se-á, no que couber, o
disposto na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (art. 382)
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3
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I)
PR, VPR, Min.:
Autorização
da CD
STF,CNJ,CNMP
PGR, AGU:
Denúncia
Leitura no
Período do
Expediente
Eleita
Comissão de
¼ membros SF
Comissão:
Libelo
Acusatório
Presidente SF:
remessa ao
Presidente STF
na sessão seguinte
ao recebimento
1º Secretário:
cópia do proc. e
intimação ao
acusado
Pres.SF ao
Pres.TJ... :
Intimação, se
fora do DF
Sessão de
Julgamento
Servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado
designado pelo Presidente do Senado (art. 380, VI)
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4
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I)
PROCEDIMENTO:

Recebimento pela Mesa do Senado (art. 380, I):

da autorização da Câmara dos Deputados para instauração do
processo nos casos do Presidente, Vice-Presidente, Ministros de
Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
 da denúncia, nos casos dos Ministros do STF, dos membros do
CNJ e do CNMP, do PGR e do AGU
Leitura: Período do Expediente da sessão seguinte (art. 380, I)



Na mesma sessão da leitura: eleição de comissão que ficará
responsável pelo processo, constituída de um quarto da
composição do Senado, obedecida a proporcionalidade dos
partidos ou blocos (art. 380, II)
Comissão encerrará seus trabalhos com o fornecimento do
libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue
ao Presidente do Senado, para remessa, em original, ao
Presidente do STF, com a comunicação do dia designado
para o julgamento (art. 380, III)
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5
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I)
PROCEDIMENTO:




O Primeiro-Secretário enviará ao acusado cópia autenticada
de todas as peças do processo, inclusive do libelo, intimandoo do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o
julgamento (art. 380, IV)
Se o acusado estiver fora do Distrito Federal, o Presidente do
Senado solicitará sua intimação ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado em que ele se encontre (art. 380, V)
Um funcionário da Secretaria do Senado, designado pelo
Presidente do Senado, servirá como escrivão do processo
(art. 380, VI)
Consultar Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950

Sobre o julgamento no Senado: arts. 24 a 38
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6
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
74.
A Constituição Federal estabelece que ao Senado compete o julgamento de
Presidente e Vice-Presidente da República, em crimes de responsabilidade.
Essa atribuição privativa do Senado possui regras regimentais, que devem ser
cumpridas. A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:
I.
A Mesa do Senado deve receber autorização da Câmara para instauração do
processo.
II.
A leitura do documento ocorrerá na sessão seguinte ao recebimento, sendo
eleita Comissão, composta por um quarto dos membros do Senado, de acordo
com a relação de proporcionalidade das representações partidários ou blocos
parlamentares.
III.
A Comissão encerrará o seu trabalho com a entrega de libelo acusatório ao
Presidente do Senado Federal.
IV.
Não estando o acusado no Distrito Federal, caberá ao Presidente do Senado
solicitar sua intimação ao Presidente do Tribunal de Justiça do local onde ele
estiver.
V.
Servirá de escrivão um funcionário do Supremo Tribunal Federal, por este
indicado, na condição de Presidente do órgão julgador.
Assinale:
(A) se somente as afirmativas I, III e V estiverem corretas.
(B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas.
(C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas III e V estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas I, II, III e IV estiverem corretas.
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REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
Capítulo II – Da Escolha de Autoridades
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DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)

Compete privativamente ao Senado (art. 52, III, IV e XI):
Autoridades
III – aprovar previamente, por voto secreto, após
arguição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do TCU indicados pelo PR
c) Governador de Território
d) Presidente e diretores do Banco Central
e) Procurador-Geral da República
f) Titulares de outros cargos que a lei determinar
Chefes de Missão IV – aprovar previamente, por voto secreto, após
Diplomática
de arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de
Caráter Permanente missão diplomática de caráter permanente
Procurador-Geral da XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto,
a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da
República
República antes do término de seu mandato
(exoneração)
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DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)

Quórum de aprovação:
Maioria
absoluta

Ministro STF (art. 288, III, d, RISF; art. 101, par. único, CF)
PGR: indicação e exoneração (art. 288, III, d e b, RISF; arts.
52, XI, 128, §§ 1º e 2º, CF)


Membro CNJ (art. 288, III, l, RISF; art. 103-B, § 2º, CF)

Membro CNMP (art. 288, III, m, RISF; art. 130-A, CF)

Ministro STJ (art. 104, parágrafo único, CF)

Ministro TST (art. 111-A, CF)
Defensor Público Geral (art. 288, III, j, RISF; art. 6º da Lei
Complementar 80/1994)

Maioria
simples
Demais autoridades
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DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
Mensagem
Leitura
no
Plenário
Comissão
Competente:
Arguição
Plenário:
Apreciação do
Parecer
Comissão
competente:
Investigações
e Informações
Comunicação
ao PR
Parecer da
Comissão
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11
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
PROCEDIMENTO:




Recebimento da Mensagem, que deverá ser acompanhada
de amplos esclarecimentos sobre o candidato e seu
curriculum vitae
Leitura da Mensagem em Plenário (art. 383, I)
Despacho à comissão competente (art. 383, I)
Arguição:


a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado,
não inferior a 3 dias, ouvi-lo em arguição pública, sobre assuntos
pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (arts. 383,
II; 52, III, CF)
a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de
caráter permanente será feita em reunião secreta (art. 383, III e
par. único; 52, IV, CF)
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DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
PROCEDIMENTO:


a comissão poderá realizar investigações e requisitar, da
autoridade competente, informações complementares (art.
383, IV)
Parecer:



O relatório deverá conter dados sobre o candidato, passando a
constituir parecer com o resultado da votação, aprovando ou
rejeitando o nome indicado (art. 383, V)
A reunião será pública, sendo a votação procedida por escrutínio
secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com
referência ao aspecto legal (art. 383, VI).
A reunião será secreta no caso de parecer sobre escolha de
chefe de missão diplomática de caráter permanente (art. 383,
par. único).
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DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
PROCEDIMENTO:

Plenário: o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão
pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto
(art. 383, VII).



a sessão sobre escolha de chefe de missão diplomática de
caráter permanente será secreta (arts. 383, par. único; 197, I, d;
52, IV, CF)
a manifestação do Senado será comunicada ao Presidente
da República, consignando-se o resultado da votação (art.
383, VIII)
Consulte a Resolução nº 7, de 2005, que “estabelece normas
para apreciação das indicações para composição do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público...”
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DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
PROCEDIMENTO NA EXONERAÇÃO DO PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA:

Recebimento da Mensagem do Presidente da República
solicitando autorização para destituição o Procurador-Geral
da República (art. 385)

Leitura da Mensagem em Plenário (art. 385)

Despacho (distribuição) à CCJ (art. 385), para parecer

Parecer da CCJ

aplica-se o disposto para escolha de autoridades (art. 383),
sendo que a destituição somente se efetivará se aprovada por
maioria absoluta (art. 385, par. único)
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15
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DA REPÚBLICA
(INDICADOS PELO SENADO):

O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República. Dele participam, além de diversas
autoridades (inclusive do Poder Legislativo), seis brasileiros
natos, sendo dois eleitos pelo Senado Federal, com mandato
de 3 anos, vedada a recondução (art. 89, CF).


A Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, “dispõe sobre a
organização e o funcionamento do Conselho da República”.
A eleição dos membros do Conselho da República será feita
mediante lista sêxtupla elaborada pela Mesa, ouvidas as
lideranças com atuação no Senado (art. 384)
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16
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DA REPÚBLICA
(INDICADOS PELO SENADO):




A eleição será realizada por meio de cédulas uninominais,
considerando-se eleito o indicado que obtiver a maioria de
votos, presente a maioria absoluta do Senado (art. 384, § 1º)
Eleito o primeiro representante do Senado, será realizada a
eleição do segundo, dentre os cinco indicados restantes, por
maioria simples (art. 384, § 2º)
Se, na primeira apuração, nenhum dos candidatos obtiver a
maioria de votos, será realizada nova votação. Se esse
quórum não for novamente alcançado, a eleição ficará
adiada para outra sessão, a ser convocada pela Presidência
(art. 384, § 3º)
A eleição de suplentes, prevista no § 2º do art. 3º da Lei
8.041, de 5 de junho de 1990, obedecerá o disposto no art.
384 (art. 384, § 5º).
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17
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
Capítulo III – Da Suspensão da Execução de
Lei Inconstitucional
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18
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (Tít. X, Cap. III)
Compete privativamente ao Senado Federal (art. 52, X):
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal (em recurso extraordinário)
Comunicação STF
ou
Representação PGR
Leitura
no
Plenário
Comunicação ao
Plenário
CCJ:
Projeto de
Resolução
CCJ:
Apreciação
terminativa
Não
havendo
recurso
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Promulgação
da
Resolução SF
19
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (Tít. X, Cap. III)

O Senado tomará conhecimento da declaração, proferida
em decisão definitiva pelo STF, de inconstitucionalidade
total ou parcial de lei mediante (art. 386):




Comunicação do Presidente do Tribunal
Representação do Procurador-Geral da República
Projeto de resolução de iniciativa da CCJ
O processo deverá estar instruído com o texto (art. 387):




da lei cuja execução se deva suspender
do acórdão (decisão) do Supremo Tribunal Federal
do parecer do Procurador-Geral da República
da versão do registro taquigráfico do julgamento.
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20
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (Tít. X, Cap. III)
PROCEDIMENTO:






Recebimento da comunicação do Presidente do STF ou da
representação do Procurador-Geral da República (arts. 386
e 388)
Leitura em Plenário da comunicação ou da representação
(art. 388)
Despacho (encaminhamento) à CCJ (art. 388)
CCJ: formulação do projeto de resolução suspendendo a
execução da lei, no todo ou em parte (art. 388)
Aprovação do projeto de resolução em caráter terminativo
pela CCJ (art. 91, II)
Leitura da comunicação em Plenário e prazo de recurso.
Não havendo, é promulgada a Resolução pelo Presidente
do Senado Federal (art. 48, XXVIII)
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21
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
Capítulo IV – Das Atribuições previstas nos
arts. 52 e 155 da Constituição
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22
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV)
Operações externas de natureza financeira

Compete privativamente ao Senado (art. 52, V):
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios.

Pedido de autorização deverá ser instruído com:




Documentos que habilitem a conhecer, perfeitamente, a
operação, os recursos para satisfazer os compromissos e a
sua finalidade
Publicação oficial com o texto da autorização do Legislativo
competente
Parecer do órgão competente do Poder Executivo.
Qualquer Senador poderá encaminhar à Mesa documento
destinado a complementar a instrução ou o esclarecimento
da matéria (art. 389, par. único).
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23
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV)
Tramitação do pedido de autorização para operação externa
Pedido de
Autorização
Oper.Externa
Leitura
no
Plenário
CAE:
Projeto de
Resolução
Plenário:
Apreciação do
Proj.Resolução
Promulgação
do Projeto
de Resolução
Envio à
Entidade e
Órgão do Exec.
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24
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV)
Procedimento da Autorização para Operação Externa

Leitura em Plenário, no Período do Expediente (art. 390, I)

Despacho (encaminhamento) à CAE (art. 390, I)




CAE: formulação do projeto de resolução, concedendo ou
negando a medida pleiteada (art. 390, I)
Plenário: apreciação do projeto de resolução
Promulgação da Resolução pelo Presidente do Senado
Federal (art. 48, XXVIII)
A Resolução será enviada, em todo o seu teor, à entidade
interessada e ao órgão competente do Poder Executivo,
devendo constar do instrumento da operação (art. 390, II)
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25
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV)
Atribuições dos arts. 52, VI a IX, CF (art. 393, RISF)
Fixar limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios (arts.
393, I; 52, VI, CF)
Dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público federal (arts. 393, II;
52, VII, CF)
Dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno
(arts. 393, III; 52, VIII, CF)
Estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (arts. 393, IV; 52, IX, CF)
por Resolução, de iniciativa da
CAE, por proposta do Presidente
da República
por Resolução, de iniciativa
da CAE
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26
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV)
Atribuições relativas à Competência Tributária dos Estados
e do DF (art. 394, RISF; art. 155, CF)
Fixar alíquotas máximas do imposto
sobre transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos
(arts. 394, I; 155, § 1º, IV, CF)
Estabelecer as alíquotas do ICMS
aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação (arts.
394, II; 155, § 2º, IV, CF)
Estabelecer alíquotas mínimas do ICMS
nas operações internas (arts. 394, III;
155, § 2º, V, a, CF)
Fixar alíquotas máximas do ICMS nas
operações internas para resolver conflito
específico que envolva interesse de
Estados e do DF (arts. 394, IV; 155, § 2º,
V, b, CF)
por Resolução, de iniciativa da CAE
(art. 394, par. único, I)
por Resolução, de iniciativa do
Presidente da República ou de 1/3 dos
membros do Senado, e aprovação por
maioria absoluta (art. 394, p. ún., II)
por Resolução, de iniciativa de 1/3 dos
membros do Senado, e aprovação por
maioria absoluta (art. 394, par. único,
III)
por Resolução, de iniciativa da maioria
absoluta e aprovação por 2/3 da
composição do Senado (art. 394, par.
único, III)
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27
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XI – DA CONVOCAÇÃO E DO
COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO
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28
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO (TÍT. XI)
O Ministro de Estado comparecerá ao SF (art. 397, RISF; 50, CF):
por
convocação
pelo Plenário
- Quando convocado por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de qualquer Senador ou comissão, para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado (arts. 397, I; 50, CF)
- A Presidência do SF oficiará ao Ministro, dando-lhe
conhecimento da convocação e das informações desejadas,
a fim de que declare quando comparecerá ao SF, no prazo
que lhe estipular, não superior a 30 dias (art. 398, I)
-Se não for atendida a convocação fica configurado crime de
responsabilidade (art. 13, 3, Lei 1.079/1950; art. 399, RISF)
Por solicitação - Quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa,
do Ministro
para expor assunto de relevância de seu Ministério (arts. 397,
II; 50, CF)
- a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que
marcar para o comparecimento (art. 398, II)
perante
- Quando convocado por comissão, ou espontaneamente,
Comissão
para expor assunto de relevância de seu Ministério (arts. 397,
§ 1º; 50, § 1º; 58, § 2º, III)
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29
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO (TÍT. XI)
Regras para o comparecimento do Ministro (art. 398):

Sobre a sessão:




Será destinada exclusivamente ao comparecimento do Ministro
(art. 398, V)
Se o Ministro desejar falar no mesmo dia em que o solicitar, lhe
será assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem
do Dia (art. 398, VI)
Se o tempo normal da sessão não for suficiente para a
exposição e interpelações, será prorrogada ou se designará outra
sessão para esse fim (art. 398, VII)
No Plenário:


O Ministro ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar (art.
398, III)
Será assegurado o uso da palavra ao Ministro na oportunidade
combinada, sem embargo das inscrições existentes (art. 398, IV)
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30
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO (TÍT. XI)
Regras para o comparecimento do Ministro (art. 398):

Exposição do Ministro:
Se o Ministro preparar exposição por escrito, deve encaminhar
ao Presidente do SF com antecedência de 3 dias, para prévio
conhecimento dos Senadores (art. 397, § 2º)
 A exposição do Ministro será de meia hora, seguida da fase de
interpelações pelos Senadores (5 min. para pergunta; 5 para
resposta; 2 para réplica; 2 para tréplica) (art. 398, X e XI)
 aplicam-se ao Ministro as regras do uso da palavra. Só poderá
ser aparteado nas interpelações, desde que o permita (art. 398,
VIII e IX)
 Poderá ser acompanhado por assessores (art. 398, XII)
Esses procedimentos serão aplicados (arts. 400 e 400-A):

ao comparecimento de titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência;

ao comparecimento desses titulares e de Ministros nas comissões.


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31
FGV – 2008 – Senado Federal - Advogado
95. Em relação à convocação e comparecimento de Ministro
de Estado, é incorreto afirmar que:
a)
no caso de comparecimento, o Ministro de Estado ocupará
o lugar no plenário que a Presidência lhe indicar.
b)
o próprio Ministro, mediante entendimento com a Mesa
do Senado, pode solicitar seu comparecimento, para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
c)
a convocação decorre de deliberação do Plenário do
Senado, ou de Comissão Mista com designação especial.
d)
após a exposição do Ministro, abre-se a fase de
interpelação, pelos senadores inscritos, dentro do assunto
tratado.
e)
o Ministro de Estado só pode ser aparteado na fase das
interpelações, desde que o permita.
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32
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XII – DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO
REGIMENTO INTERNO
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
33
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (TÍT. XII, art. 401)
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Despacho
às
Comissões(*)
Emendamento
(geral) perante
a Mesa
Projeto de Resolução de
iniciativa (ar.t 401):
-de qualquer Senador,
-da Comissão Diretora
-de comissão temporária
criada para esse fim.
Emendamento
Comissões(*):
pareceres
sobre o
projeto
Leitura dos pareceres
contrários
pareceres em
plenário
[salvo se
pareceres
favoráveis
houver
recurso]
Arquivo
Interstício
regimental
Inclusão em
Ordem do Dia
Apreciação:
discussão e
votação
rejeição
aprovação
(*)
O projeto será enviado, sucessivamente (art. 401, § 2º)
-à CCJ, em qualquer caso;
-à comissão temporária, para exame das emendas (se
houver); ou à Comissão Diretora, se de autoria individual
de Senador.
Prazos das comissões (art. 401, § 3º): 10 dias úteis, se
for modificação do RISF; 20 dias úteis se for reforma
Redação final
e autógrafos
Promulgação
Redação final será feita (art. 401, § 5º):
-pela comissão temporária, ou
-pela Comissão Diretora, se de autoria
individual de Senador.
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DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (TÍT. XII)
Ao fim de cada legislatura, a Mesa


fará a consolidação das modificações feitas no Regimento
(art. 402)
poderá, sem modificação de mérito, alterar a ordenação das
matérias e fazer as correções de redação que se tornarem
necessárias (art. 402, parágrafo único)
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35
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XIII – DA QUESTÃO DE ORDEM
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36
DA QUESTÃO DE ORDEM (TÍT. XIII)

QUESTÃO DE ORDEM: qualquer dúvida sobre interpretação ou
aplicação do Regimento, suscitável em qualquer fase da
sessão, pelo prazo de 5 minutos (art. 403)


A questão de ordem deve (art. 404):





para contraditar a Questão de Ordem: é permitido o uso da
palavra a um só Senador, pelo mesmo prazo (art. 403, par. ún.)
ser objetiva
indicar o dispositivo regimental em que se baseia
referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na
ocasião
não pode versar sobre tese de natureza doutrinária ou
especulativa
Será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário,
de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se
formulado ou apoiado por líder (art. 405).
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DA QUESTÃO DE ORDEM (TÍT. XIII)
PROCESSAMENTO DO RECURSO À QUESTÃO DE ORDEM
Questão
de
Ordem
Decisão
do
Presidente
Recurso
para o
Plenário
Se não tratar...
Decisão
do
Plenário
Se tratar de interpretação
de texto constitucional
CCJ



Parecer da
CCJ
É lícito à Presidência solicitar a audiência da CCJ sobre a matéria, quando
se tratar de interpretação de texto constitucional (art. 408)
Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão (art. 408, § 1º)
Prazo para o parecer: 2 dias úteis. Decorrido esse prazo, com ou sem
parecer, o recurso será incluído em Ordem do Dia (art. 408, § 2º)

Matéria em regime de urgência do art. 336, I, ou com prazo de tramitação:
parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da CCJ
ou o relator solicitar prazo de até 2 horas (art. 408, § 3º)
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38
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XIV – DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
39
DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS (TÍT. XIV)

Petições, memoriais, representações ou outros documentos
enviados ao Senado (art. 409)




serão recebidos pelo Serviço de Protocolo e
segundo sua natureza, despachados às comissões competentes
ou arquivados, depois de lidos em Plenário, quando o
merecerem, a juízo da Presidência
Não serão recebidas petições e representações sem data e
assinaturas ou em termos desrespeitosos, podendo as
assinaturas, a juízo da Presidência, ser reconhecidas (art.
410)
O Senado não encaminhará à Câmara ou a outro órgão do
poder público documento compreendido no art. 409 (art. 411)
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40
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XV – DOS PRINCÍPIOS DO
PROCESSO LEGISLATIVO
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41
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO (TÍT. XV)

A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada
pela observância rigorosa das disposições regimentais,
mediante os seguintes princípios básicos (art. 412)
I – a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as
atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
II – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa
competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos
regimentais;
III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de
acordo de liderança ou decisão do Plenário, exceto quando
tomada por unanimidade mediante votação nominal,
resguardado o quorum mínimo de 3/5 dos votos dos membros
da Casa;
IV – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
V – prevalência de norma especial sobre a geral;
VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os
princípios gerais de Direito;
continua...
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42
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO (TÍT. XV)

Princípios - continuação (art. 412)
VII – preservação dos direitos das minorias;
VIII – definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão
de ordem decidida pela Presidência;
IX – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas
estabelecidas neste Regimento;
X – impossibilidade de tomada de decisões sem observância do
quorum regimental estabelecido;
XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a
todos os Senadores seu devido conhecimento;
XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos
específicos previstos neste Regimento;
XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio
de procedimentos regimentais previstos.

Transgressão de qualquer princípio pode ser denunciada
mediante questão de ordem (art. 413). A Presidência
determinará a apuração da denúncia (art. 413, par. único)
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FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
53. Não constitui princípio básico do processo legislativo:
(A) a nulidade de qualquer decisão que contrarie norma
regimental.
(B) a preservação dos direitos das minorias.
(C) a impossibilidade de tomada de decisões sem a
observância do quorum regimental estabelecido.
(D) a análise valorativa do conteúdo das leis e do
procedimento de sua elaboração.
(E) a publicidade das decisões tomadas, com exceção
dos casos específicos previstos no Regimento.
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44
FGV - 2008 - Senado Federal – Técnico de Processo Legislativo
60. Analise as afirmativas a seguir, no que diz respeito aos
princípios do processo legislativo no Senado:
I.
Constitui princípio a decisão colegiada, ressalvadas as
competências específicas fixadas no Regimento do
Senado.
II.
Entre os princípios, destaca-se aquele segundo o qual a
norma geral prevalece sobre a especial.
III. Deve observar-se o princípio da ampla negociação política
por meio dos procedimentos regimentais previstos.
Assinale:
(A) se todas as afirmativas estiverem corretas.
(B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
(C) se apenas a afirmativa I estiver correta.
(D) se apenas a afirmativa III estiver correta.
(E) se apenas a afirmativa II estiver correta.
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45
DAS PROPOSIÇÕES
GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
FGV-2008-APL- Q. 74
E
FGV-2008-Adv.- Q. 95 C
FGV-2008-APL- Q. 53
D
FGV-2008-TPL- Q. 60
B
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46
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