ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 181 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 148 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações............ 01 e 148
Coordenação de Recursos Constitucionais .......................... 12
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 12
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 13
Presidência ............................................................................. 15
Secretaria ............................................................................... 16
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 18
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 45
Terceira Vara ........................................................... 46
Sétima Vara .............................................................. 49
Criminal
Primeira Vara ............................................................ 50
Quarta Vara ............................................................. 50
Sétima Vara .............................................................. 51
Oitava Vara .............................................................. 52
Décima Vara ............................................................. 52
Família
PrimeiraVara ............................................................. 53
Terceira Vara ........................................................... 53
Quarta Vara ............................................................. 56
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara ............................................................. 57
Sétima Vara .............................................................. 59
Comarcas do Interior
Coroatá e Imperatriz ...................................................... 66
Montes Altos ................................................................. 75
Santa Luzia do Paruá ................................................... 76
Vitória do Mearim .......................................................... 77
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 78
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 115
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 116
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 131
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 19584-2005 – São Mateus -MA
PACIENTE:
CÍCERO FABRÍCIO PINHEIRO MARTINS
IMPETRANTE: RONEY ARAÚJO LOPES
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 55.818/2005.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Requisito autorizativo. Configuração. Manutenção. ***Primariedade,
bons antecedentes, residência e trabalho fixos. Desconstituição. Insuficiência.
I – A simples alegativa de que inocorrentes situações a autorizar
a prisão em flagrante, não está, por si só, a se lhe desconstituir, notadamente
quando observados, não apenas, os critérios formalísticos se lhe inerentes,
como, também, o fato de, ao réu-paciente, evidenciado alto grau de
periculosidade, pela forma como perpetradas as condutas.
II – A outro ponto, o ponderar de que o simples fato de detentor
o paciente, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
definido, não está a firmar condão suficiente e capaz de autorizar o suplantar do ato constricional, sobretudo se presente elemento outro a
recomendar a manutenção da medida.
III – Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 19584-2005, originário da Comarca de São Mateus, em que figuram
como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o
parecer ministerial, denegar a ordem nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de julho do ano de
dois mil e cinco.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 19586-2005 – São Mateus-MA
PACIENTE:FERNANDO CLEITON MORAIS DA SILVA
IMPETRANTE: RONEY ARAÚJO LOPES
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 55.821/2005.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Requisito autorizativo. Configuração. Manutenção. ***Primariedade,
bons antecedentes, residência e trabalho fixos. Desconstituição. Insuficiência.
I – A simples alegativa de que inocorrentes situações a autorizar
a prisão em flagrante, não está, por si só, a se lhe desconstituir, notadamente
quando observados, não apenas, os critérios formalísticos se lhe inerentes,
como, também, o fato de, ao réu-paciente, evidenciado alto grau de
periculosidade, pela forma como perpetradas as condutas.
II – A outro ponto, o ponderar de que o simples fato de detentor
o paciente, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
definido, não está a firmar condão suficiente e capaz de autorizar o suplantar do ato constricional, sobretudo se presente elemento outro a
recomendar a manutenção da medida.
III – Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 19586-2005, originário da Comarca de São Mateus, em que figuram
como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o
parecer ministerial, denegar a ordem nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de julho do ano de
dois mil e cinco.
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SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 19585-2005 – São Mateus-MA
PACIENTE: JOÃO BATISTA DE LIMA
IMPETRANTE: RONEY ARAÚJO LOPES
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 55.823/2005.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Requisito autorizativo. Configuração. Manutenção. ***Primariedade,
bons antecedentes, residência e trabalho fixos. Desconstituição. Insuficiência.
I – A simples alegativa de que inocorrentes situações a autorizar
a prisão em flagrante, não está, por si só, a se lhe desconstituir, notadamente
quando observados, não apenas, os critérios formalísticos se lhe inerentes,
como, também, o fato de, ao
réu-paciente, evidenciado alto grau
de periculosidade, pela forma como perpetradas as condutas.
II – A outro ponto, o ponderar de que o simples fato de detentor
o paciente, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
definido, não está a firmar condão suficiente e capaz de autorizar o suplantar do ato constricional, sobretudo se presente elemento outro a
recomendar a manutenção da medida.
III – Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 19585-2005, originário da Comarca de São Mateus, em que figuram
como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o
parecer ministerial, denegar a ordem nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de julho do ano de
dois mil e cinco.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 31 de março de 2005.
Apelação Criminal n.º 30298/2003 – Tuntum – MA
Apelante: Francivaldo Gomes da Silva
Advogado: Melquisedec Moreira Costa (OAB-MA n.º 4950-A)
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Antonio de Pádua Luz
Procurador: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 53.845/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (CPP, art. 593, III, letra d) – TESE
DE NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS
VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO – CONDENAÇÃO QUE
SE MANTÉM.
I – Decisão manifestamente contrária à provas dos autos (CPP,
art. 593, inc. III, alínea d), é aquela que se apresenta totalmente desassociada
(alienígena) do conjunto probatório inserido no caderno processual, ao
limite das versões (teses) fáticas e jurídicas manifestadas pelas partes.
II – Do contrário, havendo elementos de convicção suficientes
para uma decisão, ainda que não seja a ideal (justa), mas que tenha assento
em elementos probatórios constantes no processo, não se constitui em
posição manifestamente contrária à prova dos autos, visto que, é da
missão dos juízes de fato discernir sobre critérios de valoração dos seus
próprios convencimentos, desprezando todos os demais em prestígio daquele que represente a conformidade entre a sua certeza (convicção) e o
acervo probante apresentado, não havendo desse modo que se falar em
declaração de nulidade do julgamento.
III - Recurso improvido. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– REVISORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, CONHECER e IMPROVER o recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 31 de março de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo – PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de junho de 2005.
Habeas Corpus n.º 012673-2005 – São Luís- MA
Paciente: João Silva Santos Filho
Impetrante: Luiz Henrique Lopes
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Procuradora de Justiça: Drª. Maria dos Remédios Figueiredo Serra
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 55.359/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS – COMPETÊNCIA RATIONE LOCI – VIA IMPRÓPRIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO.
I – A competência é, em natureza, estranha ao âmbito de cabimento do habeas corpus, por inexistir relação direta e imediata com a
liberdade de ir, vir e ficar da pessoa, não se constituindo o writ constitucional em sucedâneo de exceção própria.
II – Ordem não conhecida. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, e contra o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em NÃO CONHECER da ordem, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís, 16 de junho de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de julho de 2005.
Apelação n.º 009804/2005 – Humberto de Campos - MA
Apelante: Ildemar Carvalho dos Santos Júnior
Advogada: Darci Costa Frazão
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Ana Carolina Cordeiro de Mendonça
Procuradora de Justiça: Drª. Regina Lúcia de Almeida Rocha
Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 55.782/2005.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO
CRIMINAL – ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE - REJEIÇÃO – NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE
DELITO – IRRELEVÂNCIA – MATERIALIDADE QUE PODE SER
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE CONVICÇÃO – PROVAS
CLARAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUSTIGADA.
I - Em princípio, as nulidades devem ser argüidas pela parte interessada na primeira ocasião em que se manifestar no processo, após o ato
que a prejudica, demonstrando não aceitar o ato viciado, sem embargo
ainda se valer-se da fase do artigo 500, do CPP, tratando-se de processo da
competência do juiz singular, sob pena de preclusão.
II - A jurisprudência majoritária vem entendendo que nos crimes
contra os costumes, a prova técnica não é exclusiva para atestar a
materialidade das condutas, de modo que, havendo nos autos outros meios
de prova capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em
nulidade processual por deficiência ou ausência do exame de corpo de
delito, em especial quando amparado pelo artigo 159, § 1º, do CPP.
III – A palavra da vítima em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos é suficiente para a condenação nos
crimes contra os costumes
IV - Recurso a que se nega provimento.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 14 de julho de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Maria dos Remédios F. Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de julho de 2005.
Habeas Corpus n.º 012519-2005 – São Luís/MA
Paciente: Edinaldo Silva dos Santos
Impetrante: Walter Castro e Silva Filho
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
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Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís/MA
Procuradora: Maria dos Remédios F. Serra
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 55.911/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO –
INVESTIGAÇÃO PRÓPRIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA –
INADMISSIBILIDADE.
I – A Constituição Federal não contemplou a possibilidade do
Ministério Público atuar diretamente na investigação de infrações penais,
atribuindo tais funções à Polícia Judiciária.
II – Ordem concedida
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, e contra o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, EM CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
São Luís, 21 de julho de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 014593-2005 SÃO LUÍS/MA
Sessão do dia 21 - 07 - 2005
Paciente: Tolentina Silva Araújo.
Impetrante: José Luís J. L. Santos.
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital/MA
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 55.915/2005.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIME DE TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DA PACIENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À RÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
- O art. 2.º, II, da Lei n.º 8.078/90 não pode vedar a liberdade
antes da sentença penal condenatória pois, contraria o princípio constitucional da presunção de inocência, portanto, trata-se de uma vedação
criada por lei ordinária, sem amparo na Constituição Federal.
- A própria Lei de Crimes Hediondos autoriza a liberdade provisória em caso de condenação (§2º, do art. 2º), pois o dispositivo prevê que
“em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se
o réu poderá apelar em liberdade”, por conseguinte, autorizada está a
liberdade provisória também a quem não foi ainda julgado.
- A paciente é tecnicamente primária, com bons antecedentes,
profissão definida e residência fixa, desta forma, nos termos da lei, possui
o direito de adquirir o benefício da liberdade provisória.
- Ordem conhecida e concedida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
14593/2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as
Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da
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SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A ORDEM IMPETRADA,
nos termos do voto proferido pela Relatora.
São Luís- MA, 21 de julho de 2005.
Desa. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta, c/voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora
Desembargadora: Anildes de Jesus Bernardes Cruz (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de julho de 2005.
Habeas Corpus n.º 014528-2005 – São Luís- MA
Pacientes: Itamauro Pereira Corrêa Lima, Kennedy Silva de Sena,
Carlos Magno Amaral Aragão
Impetrante: Itamary Corrêa Lima Marques e Júlio César Marques
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís
Procurador de Justiça: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 55.916/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO –
INEXISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
I – “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 52).
II – Ordem denegada. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 21 de julho de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de julho de 2005.
Apelação n.º 012825/2004 – Paraibano - MA
Apelante: Sebastião Pereira da Silva
Defensor Dativo: Odon Francisco de Carvalho Júnior
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Gilberto Câmara França Júnior
Procuradora de Justiça: Drª. Lígia Maria da Silva Cavalcanti
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 55.925/2005.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –
ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO - PROVAS CLARAS QUANTO A
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO – EXCLUSÃO DA HEDIONDEZ – DELITO PRATICADO NA MODALIDADE SIMPLES - DEFERIMENTO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I - O réu não pode ser prejudicado por eventual incúria do
defensor dativo que lhe foi nomeado pelo Estado, especialmente se
manifestou o desejo de apelar da sentença quando intimado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
II - A palavra da vítima em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos é suficiente para a condenação nos
crimes contra os costumes.
III - O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/1990, proclamou o entendimento
de que os crimes de atentado violento ao pudor e estupro somente serão
classificados como hediondos se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte - (RSTJ 147/476).
IV - Recurso a que se nega provimento, acolhendo, em parte, o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça para excluir a hediondez do delito.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna
Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora
Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e de acordo, em
parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 21 de julho de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de julho de 2005.
Recurso em Sentido Estrito n.º 002336/2005 – Pinheiro/MA
Recorrente: João Cosmo Ferreira
Advogado: João José da Silva
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotora: Drª. Maria Cristina Lima Lobato
Procuradora de Justiça: Drª. Eliza Brito Neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 55.926/2005.
EMENTA: Processual Penal - Recurso em sentido estrito – Pronúncia – Inconformismo - Pretendida impronúncia ou, alternativamente
– desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesões
corporais - Inviabilidade - Inteligência do artigo 408 do Código de Processo Penal - Recurso desprovido.
I - Improcede o pedido de impronúncia havendo dúvida a respeito
da causa excludente ou dirimente.
II - Cabe ao Tribunal do Júri, que é juízo natural da causa, o
julgamento da pretendida desclassificação de homicídio qualificado, para
lesões corporais, havendo indícios de que o réu agiu com a intenção de
matar.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 21 de julho de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo – PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de julho de 2005.
Recurso em Sentido Estrito n.º 030144/04 – São Luís/MA
Recorrente: Miguel Lima França
Defensor Público: Pablo Zuniga Dourado
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotora: Maria Luiza Ribeiro Martins
Procuradora de Justiça: Drª. Lígia Maria da Silva Cavalcanti
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 55.929/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO
DE LINGUAGEM - OCORRÊNCIA - NULIDADE.
I - Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, e
não de certeza, devendo o magistrado restringir-se a análise da existência
de dois pressupostos, nos termos do artigo 408, do Código de Processo
Penal: existência do crime e indícios de autoria, sob pena de nulidade.
II – Recurso provido. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e ACOLHER A PRELIMINAR
PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
São Luís, 21 de julho de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 003494-2005 SÃO LUÍS/MA
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2005.
RECORRENTES: ANTONIO DE JESUS. FONSECA, FRANCISCO
MARTINS. DO NASCIMENTO E
FREDSON MENDES
ADVOGADO: ADILSON TEODORO DE JESUS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
RELATORA: DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 56.324/2005.
EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INCERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. A
SENTENÇA DE PRONÚNCIA É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE,
DESNECESSÁRIO SE FAZ PROVA IRREFUTÁVEL DA AUTORIA..
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA COM EXAME CADAVÉRICO. RECURSO IMPROVIDO.
Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
5
A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal
do Júri decidir, pois é ele o juízo constitucional dos processos por crimes
dolosos contra a vida.
A nossa jurisprudência é unanimes em esclarecer que o juiz está
obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova
existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumprindo-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios suficientes de autoria, para
não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão competentes para
o exame aprofundado da matéria; por outro lado, o magistrado é obrigado
a declinar os elementos existentes nos autos que o levaram a se convencer
da existência do crime, bem como os indícios de que o réu seja o seu autor.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos no Recurso em Sentido
Estrito, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os
Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram a preliminar argüida. No mérito, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau,
nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís(Ma), 18 de agosto de 2005.
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Presidenta, c/voto
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. MÁRIO
LIMA REIS, convocado em face as férias da Desembargadora ANILDES
DE JESUS CHAVES CRUZ.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ELIZA BRITO
NEVES DOS SANTOS.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 029758-2004 SÃO LUÍS/MA
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2005.
RECORRENTE: FRANCISCO MARINHO BRAGA
ADVOGADO: VALUZIA MARIA CUNA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA
RELATORA: DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 56.326/2005.
EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO INTER
CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÂO CONFORME REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURADO A EXISTÊNCIA DO CRIME ATRAVÉS DO CONJUNTO DE PROVAS NOS AUTOS. MATERIALIDADE
COMPROVADA COM EXAME CADAVÉRICO. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS SEGURAS QUE EXCLUAM A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
A denúncia que demonstra satisfatoriamente a conduta criminosa
amparada por indícios de autoria e de materialidade preenche os requisitos
do artigo 41 do CPP.
A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, desnecessário se faz prova irrefutável da autoria, bastando para sua prolação indícios desta e prova da materialidade.
A absolvição sumária só tem lugar quando a excludente de culpabilidade desponte clara de modo irretorquível nos autos.
C O N C L U S ÃO:
6
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos no Recurso em Sentido
Estrito, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os
Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram a preliminar argüida e no
mérito, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º
grau, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís(Ma), 18 de agosto de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Presidenta, c/voto
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. MÁRIO
LIMA REIS, convocado em face as férias da Desembargadora ANILDES
DE JESUS CHAVES CRUZ.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ELIZA BRITO
NEVES DOS SANTOS.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 25 - 08 - 2005
HABEAS CORPUS N.º 15.143-05 – SANTA HELENA(MA)
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena - MA
Advogado: Gerson Barros
Acusado: Ismael Menezes Pereira
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 56.577/2005.
EMENTA: PROCESSO PENAL – RECURSO DE HABEAS
CORPUS – CONCESSÃO DA ORDEM PELO JUIZ A QUO – CONFIGURAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL – PROVIMENTO NEGADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
- Inexistência de comunicação de prisão em flagrante delito ou
Inquérito Policial em que figure o ora Paciente.
- Ao compulsar os autos, percebe-se, indubitavelmente, que estava devidamente configurada a prisão ilegal de Ismael Menezes Pereira, de
acordo com o inciso I, do artigo 648, do Código de Processo Penal.
- Recurso improvido.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus em que
são partes as retro nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negarem provimento
ao recurso, para manter a sentença de 1.º grau.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2005.
DESa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Presidenta, c/voto
DESa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
- Relatora
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador:
MÁRIO LIMA REIS (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MARIA DOS
REMÉDIOS F. SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de junho de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º003588-2005 - São Luís
( Ação Ordinária )
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravante: Município de São Luís
Procuradores: Roberth Seguins Feitosa e Outros
Agravados: Antonio Adailton Melo de Carvalho, Eliane Ferreira ,
Genesia Serrão Pereira, Jacenira Lindoso Diniz, Mary de Lourdes
Santos e Santos, Otavia Martins, Cleri Pereira, João Alves da Silva.
Advogado: Maria de Fátima Sousa Buhatem, Pedro Jarbas da Silva
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 55.386/2005.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE
CONCEDE GRATIFICAÇÃO A PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL .
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO MERAMENTE
DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Arts. 520 c.c./ 558, parágrafo
único, 798 e art. 2º-B. da Lei nº 9.494/97).
I- A sentença que acolhe o pedido de vantagem a servidor público
municipal deve ser recebida nos seus dois efeitos impedindo a execução
provisória, nos termos do art. 2º -B da lei 9.494/97.
II- Recurso provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em
conhecer do agravo dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de agosto de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018209/2004 – IMPERATRIZ
Relator
: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Instituto de Filosofia e Ciências Religiosas do
Maranhão – IFCRMA
Advogado: Miguel Ferreira Furtado
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotor: Elyjeane Alves Carvalho
ACÓRDÃO N.º: 56.030/2005.
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Interposição
após decênio legal. Intempestividade.
Mostra-se claramente intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no
CPC para essa finalidade, impondo-se o seu não conhecimento, em face
do fenômeno da preclusão temporal.
Agravo não conhecido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de
Justiça, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 04 de agosto de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator.
Votou com o Relator, além do Presidente, a Senhora
Desembargada: Nelma Sarney Costa.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, João Raimundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de agosto de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 21.501/2005
EMBARGANTE:CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA.
Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
EMBARGADA:FORMAL – FORNCEDORA MARANHENSE DE
MATERIAL CERÂMICO LTDA.
Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de
Matos
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO N° : 56.164/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Evidenciada a pretensão do embargante de rediscutir questões
já debatidas e decididas, sem que haja efetiva omissão, tem-se por incabível
a oposição de embargos de declaração.
II - Embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 21.501/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes
declaratórios.
São Luís, 11 de agosto de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
de Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de agosto de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2.585/2005 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA.
Advogados: Drs. Celso Henrique Pinheiro Gonçalves, José Vinícius
Barroso Ramos e outros
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE NAZARÉ
Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº : 56.178/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO
DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE “STENT”.
I - A antecipação da tutela deve ser concedida quando todos os
requisitos do art. 273 do CPC estiverem preenchidos.
II - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é
limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde,
exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento
físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
III - O stent implantado no paciente não se constitui em prótese,
por servir apenas como reforço de estrutura de órgão afetado por doença
que exija cirurgia, sendo, por este motivo, descabida a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob a alegação de cláusula contratual de
exclusão de cobertura de tais instrumentos.
IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
7
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2.585/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer ministerial, em negar provimento ao agravo.
São Luís, 11 de agosto de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
de Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2.005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021481-2005.
ACÓRDÃO Nº 055079-2005 REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº
1168-2004.
EMBARGANTE: ARMAZÉM JESUS LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO e OUTROS.
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº 56.115/2005
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
1 – Inocorrendo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos
do voto do Relator.
São Luís, 09 de agosto de 2.005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior – Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 24554-2005.
Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e Outros.
Embargado: Centro Médico Maranhense S/A.
Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto e Outros.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 56.416/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, é de se rejeitar os
Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
8
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
III – Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade em rejeitar os presentes embargos,
nos termos do voto do Relator.
São Luís, 23 de agosto de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023285/2005 (ao acórdão n.º
54873-2005, referente aos Embargos de Declaração nº 0139692005/São Luís).
EMBARGANTE:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL.
Advogado(s): Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros.
EMBARGADO(s):BENJAMIM SERRA DE ABREU E ROSIMAR
FERRO DE ABREU.
Advogado:
Dr. José Ribamar Marques.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO N.º : 56.419/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. REEXAME DE
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Inocorrendo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão,
impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos, ainda que a título
de prequestionamento, porquanto não se prestam ao reexame de questões
já apreciadas, ou mesmo à discussão sobre acerto ou desacerto do julgado
(art. 535 do CPC).
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente rejeitaram os presentes embargos, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 23 de agosto de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12459-2005 – CEDRAL.
Agravante: Município de Porto Rico do Maranhão.
Advogada: Luciana Britto dos Santos.
Agravado: Ambiel Sudré.
Advogado: Luís Henrique Diniz Fonseca.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 56.437/2005.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO PELO
MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICIADO.
I – Concedida em definitivo a segurança, resta prejudicado o
instrumento que atacava a concessão de liminar.
II – Agravo de instrumento prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos
do voto do Relator.
São Luís, 23 de agosto de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12467-2005 – CEDRAL.
Agravante: Município de Porto Rico do Maranhão.
Advogada: Luciana Britto dos Santos.
Agravada: Jucilene Pinheiro Correia.
Advogado: Luís Henrique Diniz Fonseca.
Procurador : Dr. Carlos Nina Everton Cutrim.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 56.445/2005.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO PELO
MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICIADO.
I – Concedida em definitivo a segurança, resta prejudicado o
instrumento que atacava a concessão de liminar.
II – Agravo de instrumento prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos
do voto do Relator.
São Luís, 23 de agosto de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA
DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12473-2005 – CEDRAL.
Agravante: Município de Porto Rico do Maranhão.
Advogada: Luciana Britto dos Santos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravada: Nilde Goulart de Jesus.
Advogado: Luís Henrique Diniz Fonseca.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 56.451/2005.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO PELO
MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICIADO.
I – Concedida em definitivo a segurança, resta prejudicado o
instrumento que atacava a concessão de liminar.
II – Agravo de instrumento prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos
do voto do Relator.
São Luís, 23 de agosto de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12476-2005 – CEDRAL.
Agravante: Município de Porto Rico do Maranhão.
Advogada: Luciana Britto dos Santos.
Agravada: Lucilene Protásio dos Santos.
Advogado: Luís Henrique Diniz Fonseca.
Procurador: Dr. Carlos Nina Everton Cutrim.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº:56.454/2005.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO PELO
MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICIADO.
I – Concedida em definitivo a segurança, resta prejudicado o
instrumento que atacava a concessão de liminar.
II – Agravo de instrumento prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos
do voto do Relator.
São Luís, 23 de agosto de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
9
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2005.
REMESSA Nº 30413–2004 – MONTES ALTOS-MA.
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos.
Requerente: Edna de Araújo Silva e outros.
Advogado: Ravikson Galvão Meireles.
Requerida: Secretaria de Educação do município de Montes.
Advogados: Joaneth Ferreira Santos e outros.
Procurador: Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº : 56.461/2005.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE CATEGORIA. AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DAS FUNÇÕES. DIREITO LIQUIDO E CERTO.
I – À luz da norma do art. 144 da Lei Municipal n.º 17/97, bem
como o art. 543 da CLT e art. 19, XXI, § 8o, da Constituição Estadual, O
servidor público eleito para o cargo de direção de representação profissional da categoria, tem direito líquido e certo de ser automaticamente
afastado de suas funções, com direito a percepção de sua remuneração.
II - Remessa desprovida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à remessa para manter a
decisão de base, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 23 de agosto de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 16475-2004 – SÃO LUÍS.
Apelante: Maria F. Almeida.
Advogados: João Rodrigues Almeida e Outros.
Apelada: Prefeitura Municipal de Coroatá.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 56.469/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I – Diante das características e objetivos do procedimento
monitório e também por inexistir óbice legal, tem-se por admissível a
adoção deste procedimento também contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
II – Recurso provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para, anulando a
decisão recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do feito, nos termos do voto do Relator.
10
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
São Luís, 23 de agosto de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator
Participaram do julgamento os Senhores
Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 17669–2004 – BARÃO DE GRAJAÚ.
Apelante: Município de São Francisco do Maranhão.
Advogados: Raimundo Renan Saraiva de Oliveira Neto.
Apelados: Vilson José da Cruz e Maria do Amparo Barbosa.
Advogada: Maria Barbosa Carvalho.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº: 56.470/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MOMENTO INOPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA.
I – Cabe à parte suscitar o incidente de falsidade documental na
contestação ou no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da juntada
aos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 390 do CPC.
II – Recurso não provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para confirmar a
decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 23 de agosto de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de agosto de 2005.
Embargos de Declaração nº 022926/2005 – SÃO LUÍS, AO
ACÓRDÃO Nº 055212/2005, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº
005252/2005 – ESTREITO.
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid
Ribeiro Simões.
Embargado: João Batista Alves de Brito.
Advogados: Roberto Araújo de Oliveira, Everson Gomes
Cavalcanti, Andréa Lima Durans Cavalcanti, Nilviano Pereira
Neto.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº 56.327/2005.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea
para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC,
impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório;
III - embargos declaratórios rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 022926/2005, em que figuram como embargante Telemar Norte
Leste S/A e como embargado João Batista Alves de Brito, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos
opostos, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2005.
Desa. Cleonice Silva Freire – Presidenta, c/voto
Des. Cleones Carvalho Cunha - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de
Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de agosto de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 011027/2005 – SÃO LUÍS.
Apelante: Almir Pacheco Serejo.
Advogados: Dr. Ary Fausto Maia e Dr. Renato Rolim Viegas.
Apelado: Hugo Leonardo Costa Gama.
Advogados: Dr. João de Deus dos Reis e Dr. Carlos Augusto Lemos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO N.º 56.341/2005.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO CONSTANDO APENAS O NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO.
I – Tratando-se de substabelecimento com reserva de poderes e
não tendo sido requerido que nas publicações subseqüentes constasse apenas o nome do advogado substabelecido, plenamente válida é a intimação
da sentença realizada em nome do advogado substabelecente, razão pela
qual não há que ser conhecida a apelação interposta após expirado o prazo
de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário da Justiça, por lhe
faltar requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade;
II – apelo não conhecido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer da presente
apelação.
São Luís, 18 de agosto de 2005.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – PRESIDENTE, C/VOTO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo
Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de
Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de agosto de 2005
APELAÇÃO CÍVEL N.º 020224/2005 – SÃO LUÍS/MA
Apelante: Itaú Seguros S.A.
Advogados: Márcio Antônio Pereira Sampaio, Maria Lucília Gomes, Maria das Graças Ribeiro de Melo e Cybele Rocha de Almeida
Apelado: Jaques Richardson R. Mendes
Advogado: José Lima de Albuquerque Neto
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
ACÓRDÃO N.º 56.345/2005.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EQUIPARAÇÃO A
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
I – No caso de conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito, é inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as
hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação. Precedentes do STJ;
II - não provimento do apelo.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, unanimemente, em negarem provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
São Luís, 18 de agosto de 2005.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo
Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de
Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de maio de 2004
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 19.441/2002
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos, Walmir Azulay de
Matos
RÉ: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDUSCON/MA
Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Antônio Carlos
Coêlho Júnior, Ivan Lougon
Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO
Acórdão n.º 54.573/2005.
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC
deverá ficar devidamente demonstrado que a decisão rescindenda afronta
literal dispositivo de lei, sem o que não há como se julgar procedente a
pretensão do autor da rescisória.
II – Ação julgada improcedente.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º
19.441/2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Excelentíssimo Senhores Desembargadores Membros das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, e de
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
11
acordo com o parecer do Ministério Público, julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto do Des. Relator.
Presidência: Maria Madalena Serejo.
São Luís, 06 de maio de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator
Participaram da sessão os Senhores Desembargadores: Augusto
Galba Falcão Maranhão, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino,
Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Silva Freire e Nelma Sarney
Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia15 de junho de 2005
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N0 7465/2005
(Ação Penal n 0 3407/2004 – Presidente Dutra)
Excipiente: Valdeci César Meneses
Advogado: Cláudio Roberto Araújo Santos
Excepto: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N 0 55.342/2005
EMENTA: Processo Penal. Exceção de incompetência. Homicídio. Prefeito Municipal. Foro privilegiado. Tribunal de Justiça. Fim do
mandato. Deslocamento de foro. Competência do Juízo da comarca onde
consumado o delito. Exceção acolhida.
Cessado o mandato eletivo, cessa o privilégio de foro dele decorrente para o processamento e julgamento de crime comum.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 d Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sua
composição plena, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em acolher a exceção de incompetência, nos termos do
voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho.
São Luís, 15 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto
Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena
Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz.
A Desa. Nelma Sarney Costa votou pela competência do Tribunal.
Impedido o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto e ausentes,
justificadamente, os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Antonio Guerreiro Júnior e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 17 de agosto de 2005.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 09407-2005 – SÃO LUÍS.
Impetrante: Augusto César Maia Araújo Júnior.
Advogado: Augusto César Maia Araújo Júnior.
12
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Impetrados: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
do Maranhão e Diretor-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão.
Litisconsorte: Antônio Leonardo Silva Lindoso.
Advogados: Carlos Eduardo de O. Lula e Outros.
Procurador: Francisco das Chagas Barros da Silva.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 56.313/2005.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM
FAVOR DE CONCORRENTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO INFERIOR. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Havendo legalidade quanto à classificação de candidato em
Concurso Público, falece direito líquido e certo em favor do concorrente
classificado em posição inferior.
II. Segurança denegada.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores membros do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de agosto de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - P R E S I D E N T E
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R
Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores:
Antônio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto
Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves
Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo
Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário
Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire, e,
por se encontrarem afastados legalmente, os Senhores Desembargadores
Benedito de Jesus Guimarães Belo e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º25.941/2005-STJ
Agravante: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado:
LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Agravado: ERMÍDIO ONORO COLINS
Advogados:
ERMÍDIO ONORO COLINS
SUTELINO COIMBRA NETO E GEOMILSON ALVES LIMA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de setembro de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030028 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NEW YORK
RESIDENCE
Advogado(a)(s):
SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS
BORGES DA SILVEIRA
AGRAVADO(A):
IVANICE COSTA DE PERS
Advogado(a)(s):
CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, GEANA
FERNANDES SANTOS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030585 / 2004- ROSÁRIO
AGRAVANTE:
WELLINGTON CAMPOS LEITE
Advogado(a)(s):
GUSTAVO SAUÁIA, HAROLDO GUIMARÃES
SOARES FILHO, ALYSSON MENDES COSTA
AGRAVADO(A):
ARTHUR JUCÁ MOREIRA, FRANCISCO
DANTAS DE ARAÚJO FILHO, JOSÉ ALBUQUERQUE DE
FIGUEIREDO NETO, WALFREDO DANTAS DE ARAÚJO
Advogado(a)(s):
JOÃO JOSÉ CHAGAS
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001168 / 2005- IMPERATRIZ
APELANTE:
TV GLOBO LTDA.
Advogado(a)(s):
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE, SIMONE
LAHORGUE NUNES, ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA NETTO,
LUCIANA MULLER CHAVES, WAGNER SILVA BARROSO DE OLIVEIRA, CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, MÁRCIA BEATRIS SERRALHEIRO LOPES GOMES, PETER NUNES LAKI
APELADO(A):
JOSÉ CARLOS CARDOSO PEREIRA
Advogado(a)(s):
MICHEL IZAR FILHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004366 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA
Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO
APELADO(A): EDSON VITORIANO DA FONSECA JUNIOR
Advogado(a)(s): FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR, AIRTON
JOSÉ TAJRA FEITOSA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010585 / 2005- IMPERATRIZ
APELANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, ALEXANDRE MOURA
LIMA NETO, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
APELADO(A): JOSÉ AUGUSTO TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s): EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012139 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, NATACHA
VELOSO CERQUEIRA, JOSÉ RIBAMAR SANTOS BONFIM JÚNIOR
APELADO:
RAIMUNDO DOS SANTOS SERRA
Advogado(a)(s): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA, MARIA TECLA
DA CUNHA COSTA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012178 / 2005- SÃO LUÍS
1º APELANTE:
MARILDETE DE JESUS MOREIRA CORDEIRO,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
MARILDETE DE JESUS MOREIRA CORDEIRO
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ,
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018599 / 2000- IMPERATRIZ
APELANTE:
AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO AGRESTE
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO
JÚNIOR, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, MÁRIO ROBERTO
PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO
SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA , ELIANA FREIRE DE
SOUSA, GEÍSA ELAINE FREITAS E SILVA, DANUSA CARVALHO
GARCÊS OLIVEIRA
APELADOS(A):
CÍCERO ZEZUÍNO DA SILVA FILHO(Menor),
MARIA CLÁUDIA DE SOUZA SILVA(Menor), MARIA CLAUDETE
DE SOUZA SILVA(Menor), MARIA CLAUDIANA DE SOUZA
SILVA(Menor), MANOEL ZEZUÍNO DA SILVA NETO(Menor), MARIA CLAUDENIR DE SOUZA SILVA(Menor),
REPRESENTANTE:
CÍCERO ZEZUÍNO DA SILVA
Advogado(a)(s):
NESTOR ARAÚJO MORAIS, RAIMUNDO
JOÃO MACHADO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019248 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
MAURINA LINS, CREUZINETE RODRIGUES,
IRENILDA BARBOSA, RAIMUNDA SILVINA SÁ MARTINS FILHA
Advogado(a)(s):
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO(A):
BRADESCO SEGUROS
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029019 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO
LTDA
Advogado(a)(s):
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA
VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS
BOAS SANTOS
APELADO:
JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS
Advogado(a)(s):
ADILSON SANTOS SILVA MELO, BERENICE
SOUZA DE CARVALHO, FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031635 / 2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE:
RAIMUNDA MARIA PAVÃO SOARES,
Advogado(a)(s):
ANTONIO DE PAULA PEREIRA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO,
JAQUELINE VIDIGAL LEÃO, ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA
SOEIRO
2º APELANTE:
FÁTIMA OLIVEIRA SOEIRO
Advogado(a)(s):
CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE
MARIA AQUINO RIBEIRO, JAQUELINE VIDIGAL LEÃO, ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO
APELADO:
TANIA CRISTINA GEDEON SOUSA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO CARVALHO DE OLIVCEIRA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA”, em São Luís 16 de
setembro de 2005
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
13
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 22 (vinte e dois) de setembro do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras
subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 22.09.2005. (quinta-feira):
RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA:
01) RECURSO N.º50/05-São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: FASCEMAR
ADVOGADO(A): Dr. ALBERTO NOGUEIRA DA CRUZ
RECORRIDO(A): EUDO MONTEIRO RESPLANDES
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS GUILHERME C. M. PINTO
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2005.
PRESIDÊNCIA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
SECRETÁRIA: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E MARIO LIMA REIS (REVISOR SUBSTITUTO).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - “HABEAS CORPUS” N.º 14781/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
ANTONIO ELIELZIO DA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DEFENSORA PÚBLICA: DRª. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
02 - “HABEAS CORPUS” N.º 14877/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
PEDRO CELESTINO CORREIA SOARES
ADVOGADO: DR. EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA”.
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
03 - “HABEAS CORPUS” N.º 20599/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
ROBSON SANTOS NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
14
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATORA:
DESª. ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
04 - “HABEAS CORPUS” N.º 20687/2005 – JOÃO LISBOA
PACIENTE:
SEBASTIÃO BENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADA: DRª. MARILENE ARANHA CARNEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12647/2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE:VALDENICE MENESES BRITO
ADVOGADA: DRª. MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
2º APELANTE:ELIALDO AMORIM ABREU
ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATORA: Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISOR SUBSTITUTO:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR REVISOR
SUBSTITUTO.
OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL O DR.
FRANCISCO JOMAR CÂMARA, ADVOGADO DA 1ª APELANTE.
NA OPORTUNIDADE REQUEREU QUE O PROCESSO FOSSE RETIRADO DE PAUTA E ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA NOVO PARECER, A FIM DE QUE ESTE FOSSE INDIVIDUALIZADO DADA A PRESENÇA DE DUAS APELAÇÕES DISTINTAS.
05 - “HABEAS CORPUS” N.º 21809/2005 – SÃO MATEUS
PACIENTE:
NARLANGELA BEZERRA NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. HAMILTON ARAGÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA”.
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
06 - “HABEAS CORPUS” N.º 21627/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
ALAN DA PAIXÃO NASCIMENTO DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATORA:
DESª. ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA”.
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 26680/2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE:MOACIR SOUSA PIRES
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
2º APELANTE:GILCIMAR DA SILVA BRITO
ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS
3º APELANTE:BERNON ANSELMO DE SALES
ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA
4º APELANTE:JOSÉ RODOLFO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR.ADILSON TEODORO DE JESUS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORa: DRª. IRANILDE SOUSA RIBEIRO
RELATORA: Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISOR SUBSTITUTO:
MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
ADIADO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA
RELATORA.
07 - “HABEAS CORPUS” N.º 22181/2005 – CHAPADINHA
PACIENTE:
JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES
ADVOGADOS: DRS. SANDRO SILVA DE SOUZA E TOMÉ GOMES
LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA”.
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4510/2004- SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADO:
JOÃO CARLOS ALVES
ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISOR SUBSTITUTO:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO ORA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIO LIMA REIS E MARIA
MADALENA ALVES SEREJO.
08 - “HABEAS CORPUS” N.º 22635/2005 – IMPERATRIZ
PACIENTE:
RUIDEBAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADA: DRª. VANESSA DINIZ MENDONÇA MIRANDA
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5307/2005- PAULO RAMOS
1º APELANTE:RAIMUNDO ZIZA ALVES DA LUZ
ADVOGADA: DRª. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2º APELANTE:JOSÉ HUMBERTO DE CASTRO
ADVOGADO: DR. JEFERSON SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. UIUARA DE MELO MEDEIROS
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISOR SUBSTITUTO:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AOS
RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIO LIMA REIS, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO.
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19164/2004- PASTOS BONS
APELANTE: AGUINALDO JOÃO FRAZÃO
ADVOGADO: DR. JOÃO CUTRIM ABREU
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR.GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PROCURADORA:
DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, ACOLHERAM A 1ª PRELIMINAR SUSCITADA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA FALTA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA,
POR SE CONSTITUIR CERCEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 24704/2004- PASSAGEM FRANCA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
APELADO:
MILITAO FERNANDES MURADA
ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA E DUCÍLIA
PORTO ROSA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PROCURADORA:
DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E SUBMETER O RÉU A NOVO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI”.
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 30321/2003- SÃO LUÍS
APELANTE: EDNALDO VICENTE CARDOSO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO
E SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA:
DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
“POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A 1ª PRELIMINAR PARA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
15
ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA,
POR CERCEMANTO DE DEFESA E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO VENCEDOR”.
DESIGNADA PARA LAVRA ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES E MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
15 DE SETEMBRO DE 2005.
MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PORTARIA N.º 2372/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à KARINNE DE OLIVEIRA COSTA, Coordenadora de Recursos Humanos, matrícula n.º 093963, o gozo de 30 (trinta)
dias de férias do exercício de 2005, no período de 12.09.2005 a
11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º
25521/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de agosto de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2413/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor BRUNO LEONARDO DE CARVALHO MELO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 062380,
da Divisão Psicossocial para a Coordenadoria de Distribuição, tendo em
vista solicitação constante da petição nº 25557/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2005.
ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
DIRETORA-GERAL, em exercício
PORTARIA N.º 2422/2005.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 3º, inciso I da Lei Complementar n.º 14/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FRANCISCO ADALBERTO MORAES DA SILVA,
Coordenador de Apoio Administrativo, matrícula n.º 064188, 07 (sete)
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.08.2005 a
24.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25007/
2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 01 de setembro de 2005.
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL, em exercício
PORTARIA N.º 2424/2005.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
16
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
RESOLVE
Conceder a FRANCISCO REGINALDO DUARTE BARROS, Assistente Técnico, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador das
Câmaras Cíveis Isoladas, matrícula n.º 025106, 30 (trinta) dias de férias
do exercício de 2005, no período de 05.09.2005 a 04.10.2005, tendo em
vista solicitação constante da petição n.º 25831/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 01 de setembro de 2005.
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL, EM EXERCÍCIO
PORTARIA N.º 2428/2005.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 064121, para responder pelo cargo em comissão de Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas, durante o afastamento legal e temporário do titular Francisco
Reginaldo Duarte Barros, em gozo de férias, no período de 05.09.2005 a
04.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25831/
2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 01 de setembro de 2005.
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL, em exercício
PORTARIA N.º 2374/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à MARIA JOSE CARVALHO MARTINS, Professora da
Secretaria de Estado da Educação, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 016352, lotada na Divisão Odontológica, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2005, no período de 03.10.2005 a 01.11.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24253/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 2376/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a HENRY FELIPE RODRIGUES MONTEIRO DE
ARAÚJO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 077537, lotado
na Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.09.2005 a
30.09.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25332/
2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2385/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à SUSANA ARANHA DE LIMA, Assistente de Administração da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão,
ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 063123, lotada na Chefia de
Gabinete da Presidência, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2004, no período de 21.09.2005 a 20.10.2005, tendo em
vista solicitação constante da petição n.º 25654/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 2386/2005.
A COORDENDORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da
servidora SUSANA ARANHA DE LIMA, Assistente de Administração da
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal, lotada na Chefia de Gabinete da Presidência, matrícula n.º 063123, concedidas através da Portaria n.º 2156/2005-TJ, datada
de 08.08.2005, no período de 05.09.2005 a 04.10.2005 para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante na petição nº
25655/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
PORTARIA N.º 2387/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à MARIA CHRISTINA MARTINS DE ABREU, Assistente de Administração da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 017095, lotada na
Divisão de Licitação e Contratos, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2004, no período de 19.09.2005 a 18.10.2005, tendo
em vista solicitação constante da petição n.º 25522/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 2391/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da
servidora RITA MARIA DA COSTA, Agente Judiciário Administrativo,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
matrícula n.º 057844, lotada na Coordenadoria de Engenharia, Obras e
Serviços, concedidas através da Portaria n.º 2166/2005-TJ, datada de
08.08.2005, no período de 09.09.2005 a 08.10.2005, para serem gozadas
no período de 13.10.2005 a 11.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25506/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
PORTARIA N.º 2393/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 012237, lotada na Coordenadoria da
Biblioteca, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 12.09.2005 a 11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25468/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 2394/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à CARLA DE FATIMA GOMES DE MELO, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 051532, lotada na Divisão de
Direitos e Deveres da Coordenadoria de Recursos Humanos, o gozo de 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de
12.09.2005 a 11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25466/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 2401/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ RIBAMAR MORENO, Auxiliar de Serviços
Gerais, matrícula n.º 091256, lotado na Coordenadoria de Engenharia,
Obras e Serviços, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício
de 2005, no período de 12.09.2005 a 11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25588/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
17
PORTARIA N.º 2402/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a CRISANTO MENDES REIS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 018358, lotado na Coordenadoria de Finanças,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de
03.10.2005 a 01.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25781/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 2404/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a FERNANDO COSTA ALMADA LIMA, Administrador, matrícula n.º 021170, lotado no Plantão Judiciário, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2005, no período de 03.10.2005 a
01.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25651/
2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 2412/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à ANA AMÉLIA FERNANDES MARQUES, Assistente
Técnica, matrícula n.º 063214, lotada no Plantão Judiciário, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2005, no período de 20.12.2005 a 18.01.2006,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24848/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 2414/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a CLAUDIONOR LOBÃO BORGES JÚNIOR, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 069336, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2004, no período de 29.08.2005 a 27.09.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25674/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de
agosto de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
18
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 2368/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 3º, inciso I da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARIA MADALENA DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 054767, lotada na Cantina da Corregedoria Geral
da Justiça, 09 (nove) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 11.08.2005 a 19.08.2005, tendo em vista solicitação constante da
petição n.º 24384/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de agosto de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício
PORTARIA N.º 2373/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da
servidora ILVAMAR LOPES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 067090, lotada na Divisão de Pessoal da Corregedoria, concedidas
através da Portaria n.º 2176/2005, datada de 08.08.2005, no período de
12.09.2005 a 11.10.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo
em vista solicitação constante da petição n.º 25331/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de agosto de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ, em exercício
PORTARIA N.º 2375/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à ANA CAROLINA DE JESUS FERNANDES, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 079244, lotada na Coordenadoria
de Finanças e Planejamento da Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2005, no período de 12.09.2005 a 11.10.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25191/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 25 de agosto de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício
PORTARIA N.º 2400/2005.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANALÍCIO DE JESUS LINDOSO PINTO, Soldado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PM, matrícula n.º 041533, lotado no Gabinete Militar, 60 (sessenta) dias
de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de
11.08.2005 a 09.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24736/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de agosto de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 12/09/2005
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :167292005
Distribuição :12/09/2005 08:36:52
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :12.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :ATENECY MORAES RIBEIRO
Advogado(a) :JOSE ROSARIO JUNIOR
REQUERIDO
:FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Processo nº :167302005
Distribuição :12/09/2005 08:45:10
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
IMPUGNANTE :JOSE PESSOA DE PAULO
Advogado(a) :MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA
IMPUGNADO :FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO
Processo nº :167312005
Distribuição :12/09/2005 08:52:43
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
IMPETRANTE :BELAGUA - HIGIENIZACAO DE RESERVATORIOS
DE AGUA LTDA
Advogado(a) :ANTONIO JOSE COSTA
IMPETRADO
:ATO DO PRESID COMIS PERM LICITACAO SEC
MUN SAUDE
IMPETRADO
:ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO
MUNICIPIO DE SAO LUIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :167322005
Distribuição :12/09/2005 09:01:08
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :MARIA CRISTINA MARQUES SOUSA
Advogado(a) :JAQUELINE KERINE ARAUJO
Processo nº :167332005
Distribuição :12/09/2005 09:12:37
Tipo Ação
:ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :86.738,46
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :KATIA COELHO DE SOUSA DIAS
Advogado(a) :JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :167342005
Distribuição :12/09/2005 09:18:07
Tipo Ação
:AÇÃO DE ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :IRLENE MARTINS CRUZ
Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO
REQUERIDO
:AQUILES PEREIRA DE OLIVEIRA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
19
Valor Ação :79.794,77
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE - CFN
Advogado(a) :FRANCISCO HELDER A. DO NASCIMENTO
REQUERIDO
:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Processo nº :167372005
Distribuição :12/09/2005 09:37:48
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :EDUARDO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(a) :JULIA CASTRO
REQUERENTE :TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA
Processo nº :167382005
Distribuição :12/09/2005 09:41:59
Tipo Ação :REVOGACAO DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :INDEFINIDO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :MARIA NORMA FERREIRA SANTOS
Advogado(a) :CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
REQUERIDO :ADRIANA CALDAS BAIMA
REQUERIDO :BRUNO CALDAS BAIMA
Processo nº :167352005
Distribuição :12/09/2005 09:18:47
Tipo Ação
:ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão
:ROSA BARROS
PARTES
ARROLANTE :ELOISA DIAS ARANHA BARBOSA
Advogado(a) :HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
ARROLADO
:FRANCISCO WILTON SILVA BARBOSA
Processo nº :167392005
Distribuição :12/09/2005 09:42:30
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
IMPUGNANTE
:CAPEMI CAIXA DE PECULIOS PENSOES
MONTEPIOS BENE-FI
Advogado(a) :FRANCISCO CARLOS FERREIRA
IMPUGNADO
:DOMINGOS FARIA PEREIRA
Processo nº :167362005
Distribuição :12/09/2005 09:36:06
Tipo Ação
:AÇÃO ANULATORIA DE ATO
Procedimento :ORDINARIO
Processo nº :167402005
Distribuição :12/09/2005 09:50:31
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
20
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :JAYRO LINS CORDEIRO JUNIOR
Advogado(a) :JAYRO LINS CORDEIRO
REQUERENTE :PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA
REQUERENTE :GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :167412005
Distribuição :12/09/2005 09:57:16
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :MANOEL ALVES FILHO
REQUERIDO
:CAFES FINOS TERESINA LTDA
Processo nº :158872005
Distribuição :12/09/2005 10:04:38
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório
:6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
Escrivão
:DILA FONSECA DE LIMA
PARTES
VITIMA
:SOLANGE DE JESUS RODRIGUES FERREIRA
VITIMA
:ELIDA CILENE DE JESUS FERREIRA
VITIMA
:JOSE RENATO SILVA SANTOS
ACUSADO
:JOSE DE RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA FILHO “FILHINHO”
Processo nº :165492005
Distribuição :12/09/2005 10:08:53
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:NILTON CESAR LOPES NASCIMENTO
INDICIADO
:LEONI LIMA FERREIRA
INDICIADO :MAGNO DOS SANTOS DA SILVA
Processo nº :167422005
Distribuição :12/09/2005 10:13:13
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MANOEL MARCOS GOMES DA SILVA
Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO
REQUERIDO :FATIMA ROSA GOMES DA SILVA
Processo nº :167432005
Distribuição :12/09/2005 10:16:42
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VALDIVINO DINIZ CASTELO BRANCO
Advogado(a) :FRANCISCO CASTRO CONCEICAO
REQUERIDO :JOANA DE JESUS ARAUJO
Processo nº :159172005
Distribuição :12/09/2005 10:16:43
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:THIAGO DE JESUS GODOIS TAVARES
VITIMA
:JOSEPH ANDERSON DE JESUS FRANCA
ACUSADO
:WALBER BRUNO BORGES DOS SANTOS
Processo nº :165482005
Distribuição :12/09/2005 10:19:19
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:WELLINGTON DE JESUS SANCHES MARTINS
INDICIADO :TONY MIGUEL SODRE PEREIRA VULGO *TONHO*
Processo nº :157982005
Distribuição :12/09/2005 10:21:59
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SILVA
ACUSADO
:JOAO PAULO DINIZ ALENCAR
Processo nº :167452005
Distribuição :12/09/2005 10:33:59
Tipo Ação
:INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARINALVA FARIA PINHEIRO
Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a) :GLADSTON VALE MELO
Advogado(a) :ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
Processo nº :161782005
Distribuição :12/09/2005 10:35:05
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório
:1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:JOSE ANIBAL BRANDAO
ACUSADO
:BRENO LOURENZON
ACUSADO
:ELISANGELA MOREIRA PINHEIRO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
21
PARTES
REQUERENTE :GETULIO RODRIGUES SOUZA DAMACENA
Advogado(a) :ANA SILVIA C CHAVES
REQUERIDO
:ANTONIA EUZIMARIA CONCEICAO DA SILVA
Processo nº :167482005
Distribuição :12/09/2005 10:43:35
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :18.912,48
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório
:6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão
:RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA
GERAL ADJUNTA)
EXECUTADO
:CENTRAL COMERCIAL LTDA
Processo nº :167492005
Distribuição :12/09/2005 10:45:06
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :9.528,03
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA
GERAL ADJUNTA)
EXECUTADO :A J DE S LIMA COMERCIO
Processo nº :167462005
Distribuição :12/09/2005 10:39:43
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :800,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a) :JOSE MARIANO DOS REIS LYRA WERNZ
REQUERIDO
:PAULO ENEZER ARAUJO LIMA
Processo nº :167502005
Distribuição :12/09/2005 10:46:49
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :5.646,71
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA
GERAL ADJUNTA)
EXECUTADO
:ROOSEVELT M MILHOMEM
Processo nº :167472005
Distribuição :12/09/2005 10:42:42
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
Processo nº :167512005
Distribuição :12/09/2005 10:50:28
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :31.550,14
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
22
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA
GERAL ADJUNTA)
EXECUTADO
:ARTECNICA- COMERCIO E REPRESENTACOES
DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA
Processo nº :167522005
Distribuição :12/09/2005 10:53:58
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :135,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE
:JONATHAN PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS
EXECUTADO
:JOSE GARCIA PEREIRA OLIVEIRA
Processo nº :167532005
Distribuição :12/09/2005 10:57:29
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :43.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA
GERAL ADJUNTA)
EXECUTADO :PROMAQUINAS MATERIAIS E SERVIÇOS TECNICOS
Processo nº :167542005
Distribuição :12/09/2005 10:59:38
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :25.367,79
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA
GERAL ADJUNTA)
EXECUTADO
:ANTÔNIO C FERNANDES E CIA LTDA.
Processo nº :167552005
Distribuição :12/09/2005 11:02:53
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :5.396,45
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA
GERAL ADJUNTA)
EXECUTADO
:EMPRESA MARANHENSE DE COM. E REP. LTDA.
Processo nº :167562005
Distribuição :12/09/2005 11:10:04
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :GENIVALDO DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQUERENTE :HELIA DE JESUS SOUSA
REQUERIDO
:MORADA NOVA LTDA
REQUERIDO
:MARIANA MAGALHAES GODINHO
REQUERIDO :AFONSO CELSO MAGALHAES GODINHO
REQUERIDO
:MARIA ANTONIETA MAGALHAES GODINHO
REQUERIDO :JOSE MARIA MAGALHES GODINHO
Processo nº :167572005
Distribuição :12/09/2005 11:12:45
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório
:2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
OFENDIDO
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO
:JOSE NETO XAVIER DA SILVA
ACUSADO
:EDMILSON SOUSA DA SILVA “NEGUINHO”
ACUSADO
:JOSE DE RIBAMAR SOUSA FILHO
Processo nº :167582005
Distribuição :12/09/2005 11:15:24
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :ADILSON ANTONIO DE VILLA
REQUERIDO
:VALDIR ERMINIO FERRARI
REQUERIDO
:ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo nº :167592005
Distribuição :12/09/2005 11:15:32
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO
:IVANILDO CRUZ MORAES “ LEX “
Processo nº :167602005
Distribuição :12/09/2005 11:37:02
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :ANTONIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA
Advogado(a) :CLENIR REIS
EMBARGADO :JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO (2)
Processo nº :167612005
Distribuição :12/09/2005 11:40:25
Tipo Ação
:INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :TERESINHA DE ARAUJO CUNHA
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
Processo nº :167622005
Distribuição :12/09/2005 11:43:59
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :ELIETE SILVA GOMES DE CARVALHO
Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
REQUERENTE :FIRMINO ELIZEU NEVES
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
23
Processo nº :167632005
Distribuição :12/09/2005 11:45:23
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório
:2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
OFENDIDO
ACUSADO
:SAUDE PUBLICA
:ADENILTON PEREIRA
Processo nº :167232005
Distribuição :12/09/2005 11:46:32
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório
:1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA
Escrivão
:MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
OFENDIDO
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO
:ADRIANO CONCEICAO ARAUJO
ACUSADO
:SIRLENE DA SILVA REIS
ACUSADO
:JALDEMIR DINIZ MORAES
Processo nº :153842005
Distribuição :12/09/2005 11:48:53
Tipo Ação
:ACAO DESPEJO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.270,83
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :JOSE FONTENELLE TERCEIRO
Advogado(a) :PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
Advogado(a) :SILVIA AMELIA AMARAL OLIVEIRA
REQUERIDO :FLORILENA GOMES ARANHA
Processo nº :167642005
Distribuição :12/09/2005 11:52:04
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão
:SILVANA RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
ACUSADO
:DAYARA CRISTINA CARVALHO LIMA
:DANIEL PEREIRA COQUEIRO
24
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Processo nº :167652005
Distribuição :12/09/2005 11:54:15
Tipo Ação
:SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERIDO
:FRANCISCO ANTONIO ADILINO
Processo nº :167662005
Distribuição :12/09/2005 11:57:12
Tipo Ação
:ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :547,90
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão
:OZIMAR COSTA
PARTES
CONSIGNANTE :LUBIA HELENA TAVARES DA SILVA
Advogado(a) :DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
CONSIGNADO :UNIBANCO FINANCEIRA S.A-CREDITO FINANCIAMENTO E IN
Processo nº :167672005
Distribuição :12/09/2005 12:00:55
Tipo Ação
:ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
ARROLANTE :MARIA DO CARMO DOS SANTOS FONSECA
Advogado(a) :CLENIR REIS
ARROLADO
:WJALMA AZEVEDO FONSECA (ESPOLIO)
Processo nº :167682005
Distribuição :12/09/2005 12:03:44
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :AMAURY SOUZA OLIVEIRA
Advogado(a) :KENNYA REGYNA MESQUITA OASSOS
REQUERIDO :ROSARIO DE MARIA MACHADO SOUZA
Processo nº :167692005
Distribuição :12/09/2005 12:04:01
Tipo Ação
:REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :EMANOEL MACHADO CASTRO
Advogado(a) :CLENIR REIS
REQUERIDO :CASSIA REGINA CORREA CUTRIM
Processo nº :167702005
Distribuição :12/09/2005 12:11:14
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:EXPEDITO DOS SANTOS PEREIRA
ACUSADO
:JOAO EVANGELISTA PEREIRA GOMES
Processo nº :167712005
Distribuição :12/09/2005 12:12:57
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :CLAUDIO JOSE DELGADO RIBEIRO
Advogado(a) :CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
REQUERIDO :JACIARA REIS RIBEIRO
Processo nº :167722005
Distribuição :12/09/2005 12:16:32
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE DENILSON OLIVEIRA
ACUSADO
:INALDO CHAGAS DA SILVA
Processo nº :167732005
Distribuição :12/09/2005 12:18:55
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ALFREDO THAUMATURGO DE BRITO REIS
ACUSADO
:MICHELLE ANDES PEREIRA RABELO
ACUSADO
:RITA DE CASSIA ESTRELA REIS
Processo nº :167742005
Distribuição :12/09/2005 12:21:45
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:GISELE BARROS RESENDE
ACUSADO
:JANIR POLLYANA DA SILVA SALAZAR
ACUSADO
:WALTER ISIDORO PEREIRA FILHO
Processo nº :167752005
Distribuição :12/09/2005 12:27:14
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :MARCIO ROBERTO FERRAZ MINEIRO, VULGO MARCINHO
Processo nº :167762005
Distribuição :12/09/2005 12:29:09
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO
:RAMIRO RIVERA FEITOSA FERREIRA
Processo nº :167772005
Distribuição :12/09/2005 12:32:19
Tipo Ação
:ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :FELICIDADE SOARES DA SILVA
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN.
PUBLICA)
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
25
Processo nº :167782005
Distribuição :12/09/2005 12:36:00
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REQUERIDO
:ALESSANDRO BORGES ARAGAO (ALESSANDRO
BORGES ARAUJO )
Processo nº :167792005
Distribuição :12/09/2005 12:41:05
Tipo Ação
:PEDIDO DE TUTELA
Procedimento :COMUM
Valor Ação :300,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :JOSE HEMETERIO COELHO MOTA
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN.
PUBLICA)
Processo nº :167802005
Distribuição :12/09/2005 12:43:20
Tipo Ação
:GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :300,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MARIA CELIA RIBEIRO LIMA
Processo nº :167812005
Distribuição :12/09/2005 12:48:11
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :8.700,70
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BALI - BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA
REQUERIDO :GERALDO DIAS DA SILVA
Processo nº :167822005
Distribuição :12/09/2005 12:48:16
Tipo Ação
:ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
26
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :DOMINGAS DOS ANJOS PINHEIRO
Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN.
PUBLICA)
Processo nº :167832005
Distribuição :12/09/2005 12:49:59
Tipo Ação
:PEDIDO DE TUTELA
Procedimento :COMUM
Valor Ação :300,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :LAERT FERNANDES CAMPOS
Processo nº :167842005
Distribuição :12/09/2005 12:52:15
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :309,17
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA FERREIRA
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
Processo nº :167852005
Distribuição :12/09/2005 12:54:43
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :ANA KAROLYNA SILVA CUNHA
REQUERENTE :THAMMIS SILVA CUNHA
REQUERIDO :LUIS GUSTAVO SILVA LIMA
Processo nº :167862005
Distribuição :12/09/2005 12:56:47
Tipo Ação
:CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :JUDITH MARIA DA CONCEICAO
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
Processo nº :167872005
Distribuição :12/09/2005 12:58:08
Tipo Ação
:INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARLY JOSE AROUCHA DA SILVA
Advogado(a) :JONAS PESSOA DE ARAUJO
Processo nº :167882005
Distribuição :12/09/2005 12:59:06
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :VICENTE DE PAULA ALVES ARAUJO
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERIDO
:JAQUELINE MORAIS RIBEIRO ARAUJO
Processo nº :167892005
Distribuição :12/09/2005 12:59:59
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :MARIA DOS PRAZERES DE ABREU CRUZ
Advogado(a) :JONAS PESSOA DE ARAUJO
REQUERIDO :JOSE MARIO DINIZ MAGALHAES
Processo nº :167902005
Distribuição :12/09/2005 13:01:39
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.143,28
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :VANIA AVELINO BENTO FERREIRA
Advogado(a) :JONAS PESSOA DE ARAUJO
REQUERIDO :ROSALINO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :167912005
Distribuição :12/09/2005 13:01:59
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.800,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ABRAAO DE BRITO SILVA
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERENTE :FAUSTINA MELO DE BRITO
REQUERIDO :REGINALDO JUNIOR RAMOS SILVA
Processo nº :167922005
Distribuição :12/09/2005 13:03:51
Tipo Ação
:CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:ROSA BARROS
PARTES
REQUERIDO
:NATANAEL DE JESUS PEREIRA CARNEIRO
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
Processo nº :167942005
Distribuição :12/09/2005 13:07:30
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :CEZAR ROBERTO SANTOS COUTO
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
REQUERIDO
:IVANA MARIA CONCEIÇAO COUTO
Processo nº :167952005
Distribuição :12/09/2005 13:11:31
Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :LUIS CARLOS DINIZ MARQUES
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
FAVORECIDO(A):FABRINY DE MELO PEREIRA
FAVORECIDO(A):LUIS GABRIEL PEREIRA MARQUES
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
27
Processo nº :167962005
Distribuição :12/09/2005 13:14:01
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
REQUERENTE :WARDSON SANTOS DOS SANTOS
REQUERIDO :WARLISSON MENDES
Processo nº :167972005
Distribuição :12/09/2005 13:16:14
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :DIOBERTO PINTO
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
REQUERIDO
:MARIA EMILIA SODRE PINTO
Processo nº :167982005
Distribuição :12/09/2005 14:04:37
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:EDUARDO FELIX PEREIRA SANTOS
ACUSADO
:ALISSON BATISTA FERREIRA ROCHA
Processo nº :167992005
Distribuição :12/09/2005 14:35:35
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:SERGIO FERNANDO OLIVEIRA LIMA
ACUSADO
:JORGE ALBERTO DE CARVALHO “NEGUINHO”
Processo nº :168002005
Distribuição :12/09/2005 14:50:49
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
28
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Valor Ação :72.750,26
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
REQUERIDO :EDMILSON DA SILVA
Processo nº :168012005
Distribuição :12/09/2005 14:56:10
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :12.192,50
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTO SA
REQUERIDO :EDVAN DE JESUS FREITAS
Processo nº :168022005
Distribuição :12/09/2005 15:10:44
Tipo Ação
:NOTITIA CRIMINIS
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
AUTOR
:RAMON GONZALEZ VIDAL
Advogado(a) :MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
REU
:JACI ARAUJO CANANEA JUNIOR
Processo nº :168032005
Distribuição :12/09/2005 15:17:14
Tipo Ação
:AUTORIZACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MARTA SUZANA SOUZA DAMASCENO AMORIM
Processo nº :168042005
Distribuição :12/09/2005 15:39:19
Tipo Ação
:REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REPRESENTANTE:JOSE MARIA MELONIO FILHO
Processo nº :168052005
Distribuição :12/09/2005 15:42:27
Tipo Ação
:REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :UNIAO DOS MORADORES DA VILA JANAINA
Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
REQUERIDO
:LUCINETE MORAIS
REQUERIDO :SEBASTIAO SILVA BARBOSA
Processo nº :168062005
Distribuição :12/09/2005 16:01:11
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LINDIONOR COSTA LEITE
Advogado(a) :VALTER DE JESUS PRASERES
REQUERIDO
:LOURIVAL LEBRE PEREIRA
Processo nº :168082005
Distribuição :12/09/2005 16:16:50
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO :ERGUS CONSTRUCOES LTDA
Processo nº :168092005
Distribuição :12/09/2005 16:18:36
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
29
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO :WASHINGTOM LUIS SAMUEL E SILVA
IMPUGNANTE :COMERCIAL DIAS TUBOS E CONEXOES LTDA
Advogado(a) :JOSMAR NICOLAU
IMPUGNADO
:HIDROTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo nº :168102005
Distribuição :12/09/2005 16:19:48
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO :CICERA BALDEZ
Processo nº :168142005
Distribuição :12/09/2005 16:34:27
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOAO JOSE LOPES DA SILVA
Advogado(a) :FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS
REQUERENTE :ANTONIA ALVES DE ALENCAR
Processo nº :168112005
Distribuição :12/09/2005 16:24:31
Tipo Ação
:EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EXCEPIENTE :COMERCIAL DIAS TUBOS E CONEXOES LTDA
Advogado(a) :JOSMAR NICOLAU
EXCEPTO
:JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL
Processo nº :168122005
Distribuição :12/09/2005 16:28:46
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :4.642,68
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :PRO RENAL - CENTRO DE TRATAMENTO DAS
DOENCAS RENAIS S/C LTDA
Advogado(a) :CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
REQUERIDO :JOSE PEDRO FERREIRA REIS
Processo nº :168132005
Distribuição :12/09/2005 16:29:59
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
Processo nº :168152005
Distribuição :12/09/2005 16:36:22
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO
:ALZIRA PEREIRA RIBEIRO
Processo nº :168162005
Distribuição :12/09/2005 16:38:09
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO
:EVALDIMILSON PETRONILIO SILVA
Processo nº :168172005
Distribuição :12/09/2005 16:39:18
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
30
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO :SAFIRA DE MARIA CAMPOS DE ARAUJO
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO :JOSE CARLOS RIBEIRO
Processo nº :168182005
Distribuição :12/09/2005 16:40:40
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO
:GEORGETE ANTONIA COSTA
Processo nº :168222005
Distribuição :12/09/2005 16:56:47
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:DIOMAR NOGUEIRA
Processo nº :168192005
Distribuição :12/09/2005 16:41:28
Tipo Ação
:AUTORIZACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº :168202005
Distribuição :12/09/2005 16:54:27
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO
:SIDNEY COSTA PEREIRA
Processo nº :168212005
Distribuição :12/09/2005 16:55:34
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO :FABIANO PENHA BARBOSA
Processo nº :168232005
Distribuição :12/09/2005 16:58:17
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO
:ARIONE MONTEIRO DINIZ
Processo nº :168242005
Distribuição :12/09/2005 16:59:56
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO
:CREDITO FOMENTO MERCANTIL FACTORING
LTDA
Processo nº :168252005
Distribuição :12/09/2005 17:01:15
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: PRISCILLA MENDES RIBEIRO
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
REQUERIDO :MARCONIO DE JESUS SERRA RIBEIRO
Processo nº :168262005
Distribuição :12/09/2005 17:02:09
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO
:ROSILDA PINHEIRO ABREU
Processo nº :168272005
Distribuição :12/09/2005 17:03:39
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :26.010,98
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
EMBARGADO :SEBASTIAO DE CARVALHO LIMA
Processo nº :168292005
Distribuição :12/09/2005 17:19:01
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO :JOAQUIM CARLOS FREITAS
Processo nº :168282005
Distribuição :12/09/2005 17:19:05
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
31
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
VITIMA
:SEM VITIMAS
INDICIADO :SEM INDICIADOS
Processo nº :168302005
Distribuição :12/09/2005 17:20:20
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR)
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO
:MARIA SILVA DE OLIVEIRA CAETANO
Processo nº :168322005
Distribuição :12/09/2005 17:28:36
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO
MUNICIPIO)
REQUERIDO :ROBSON MEIRELES GOMES
Processo nº :168342005
Distribuição :12/09/2005 17:33:19
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão
:TERESA CRUZ
PARTES
EMBARGANTE :BRISA MAR HOTEL
Advogado(a) :ARY FAUSTO MAIA
EMBARGANTE :EUCLIDES DE JESUS SOUZA
EMBARGANTE :MARIA ALZENY DE ALMEIDA SOUZA
EMBARGANTE :ELEOTERIO NAN SOUZA
EMBARGANTE :LAURO GOMES MARTINS
EMBARGANTE :ALBERTO GOMES MARTINS
EMBARGADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
32
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Processo nº :168352005
Distribuição :12/09/2005 17:36:25
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão
:TERESA CRUZ
PARTES
EMBARGANTE :BRISA MAR HOTEL
Advogado(a) :ARY FAUSTO MAIA
EMBARGANTE :EUCLIDES DE JESUS SOUZA
EMBARGANTE :MARIA ALZENY DE ALMEIDA SOUZA
EMBARGANTE :ELEOTERIO NAN SOUZA
EMBARGANTE :LAURO GOMES MARTINS
EMBARGANTE :ALBERTO GOMES MARTINS
EMBARGADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Processo nº :168362005
Distribuição :12/09/2005 17:37:21
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:FLAVIA FERNANDA SILVA RIBEIRO
MENOR INFRATO:ERENILSON SOARES SILVA
ACUSADO
:HERENILDO SOARES SILVA
Processo nº :168372005
Distribuição :12/09/2005 17:38:14
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :47.178,41
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
EMBARGADO :VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS
Processo nº :168382005
Distribuição :12/09/2005 17:40:21
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :5.533,29
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) :ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO
:BENEDITA PINHEIRO DINIZ FILHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :168392005
Distribuição :12/09/2005 17:43:12
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
IMPUGNANTE :SELENE COELHO LACERDA
Advogado(a) :SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
IMPUGNADO
:AMAZONIA CELULAR S.A
Processo nº :168402005
Distribuição :12/09/2005 17:50:44
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :BENEDITO MARQUES
Advogado(a) :ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
Processo nº :168412005
Distribuição :12/09/2005 17:52:15
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EMBARGANTE :STEC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) :WALMIR AZULAY DE MATOS
Advogado(a) :ADILSON SANTOS SILVA MELO
EMBARGADO
:FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Processo nº :168422005
Distribuição :12/09/2005 17:57:30
Tipo Ação
:ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :88.958,76
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
CONSIGNANTE :AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
CONSIGNADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Processo nº :168432005
Distribuição :12/09/2005 18:00:37
Tipo Ação
:IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:OZIMAR COSTA
PARTES
IMPUGNANTE :FIAT AUTOMOVEIS S/A
Advogado(a) :CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
IMPUGNADO :FRANCISCO GOMES FEITOSA
Total de Processos: 118
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 13/09/2005
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :168442005
Distribuição :13/09/2005 08:31:25
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.032,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão
:OZIMAR COSTA
PARTES
REQUERENTE :BANCO FIAT S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO :BERNARDO CUNHA DA COSTA
Processo nº :168452005
Distribuição :13/09/2005 08:39:30
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.608,09
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO FIAT S/A
Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
REQUERIDO
:AIRTON FERREIRA DUARTE
Processo nº :168462005
Distribuição :13/09/2005 08:56:56
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :630,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE
:LUCIANA FERNANDA NASCIMENTO
Advogado(a) :MARILENE ARANHA CARNEIRO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXECUTADO
33
:JULIANA NASCIMENTO GUTERRES
:RAIMUNDO GUTERRES NETO
:RAIMUNDO GUTERRES FILHO
Processo nº :168472005
Distribuição :13/09/2005 09:06:59
Tipo Ação
:RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :100,00
Natureza
:REGISTRO PÚBLICO
Vara
:3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE CALIXTO GARCEZ
Advogado(a) :JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
Processo nº :168482005
Distribuição :13/09/2005 09:23:18
Tipo Ação
:EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :75.900,79
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
EXEQUENTE
:COMPANHIA MARANHESE DE REFRIGERANTES
Advogado(a) :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
EXECUTADO
:N. E. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Processo nº :168492005
Distribuição :13/09/2005 09:27:11
Tipo Ação :HABEAS CORPUS
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
IMPETRANTE :JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
IMPETRANTE :CYNARA ELISA GAMA FREIRE BEZELGA
PACIENTE
:MARIA VICENTINA PIRES COSTA
Advogado(a) :CYNARA ELISA GAMA FREIRE
Advogado(a) :JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
PACIENTE
:JOSE ROSALVES MUNIZ
Advogado(a) :CYNARA ELISA GAMA FREIRE
Advogado(a) :JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
PACIENTE
:MARIA CRISTINA PIRES COSTA
Advogado(a) :CYNARA ELISA GAMA FREIRE
Advogado(a) :JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
Processo nº :168502005
Distribuição :13/09/2005 09:40:03
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
34
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
REQUERIDO :ANGELA TEREZA RIBEIRO SOARES
Processo nº :168512005
Distribuição :13/09/2005 09:48:41
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE ANTONIO MENDONCA
Advogado(a) :JOSE ANTONIO MENDONCA
REQUERIDO
:JANE NOGUEIRA GOULART MENDONCA
Processo nº :168522005
Distribuição :13/09/2005 09:52:58
Tipo Ação
:INVENTARIO
Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação :7.500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
INVENTARIANTE:RAIMUNDO JOAO MENDES
Advogado(a) :CORNELIO DE JESUS PEREIRA
INVENTARIANTE:VALDIMIR ANTONIO MENDES
INVENTARIANTE:ERMILIO MENDES
INVENTARIADO :RAIMUNDO FRANCISCO MENDES
Processo nº :168532005
Distribuição :13/09/2005 09:53:42
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :JARDELIA MATOS LIMA
Advogado(a) :LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO
REQUERIDO :RICHARDSON GLEDSON VERAS MATOS
Processo nº :161032005
Distribuição :13/09/2005 10:04:27
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório
:6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:DILA FONSECA DE LIMA
PARTES
VITIMA
:INCOLUMIDADE PUBLICA
ACUSADO
:JOBSON COSTA GONCALVES PEDROSA
Processo nº :161952005
Distribuição :13/09/2005 10:08:29
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:RAIMUNDO HERIBERTO AZEVEDO
ACUSADO
:WILSON BATISTA DOS SANTOS
ACUSADO
:FLAVIO LOPES GONÇALVES “BORRACHA”
Processo nº :168542005
Distribuição :13/09/2005 10:08:49
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :12.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :DOMINGOS CASTRO COELHO
Advogado(a) :KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
REQUERENTE :ANITA MARIA FERREIRA COELHO
REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A
Processo nº :166552005
Distribuição :13/09/2005 10:11:18
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório
:3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES
Escrivão
:MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
:GILVANISE PESSOA COIMBRA PEREIRA
INDICIADO :RAYSSALA MARQUES DE SOUSA
INDICIADO :JUDITE SILVA CALDAS
Processo nº :168552005
Distribuição :13/09/2005 10:12:53
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :12.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :JASIEL CRUZ CARNEIRO
Advogado(a) :KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
REQUERIDO :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Processo nº :166882005
Distribuição :13/09/2005 10:14:00
Tipo Ação
:OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório
:3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão
:MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
:ANTONIA OLIVEIRA SANTOS
VITIMA
:MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA CABRAL
ACUSADO
:ANTONIA OLIVEIRA SANTOS
ACUSADO
:MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA CABRAL
Processo nº :161802005
Distribuição :13/09/2005 10:17:18
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:BENEDITO MARTINS LOPES FILHO
ACUSADO
:RICARDO COSTA DA SILVA
Processo nº :168562005
Distribuição :13/09/2005 10:17:50
Tipo Ação
:GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :300,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE NAZARE FONSECA COELHO
Advogado(a) :ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Processo nº :168572005
Distribuição :13/09/2005 10:18:55
Tipo Ação :EMBARGOS DE TERCEIROS
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :80.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) :JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
EMBARGADO :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
35
Processo nº :162162005
Distribuição :13/09/2005 10:23:43
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:MARIA JOSE FERREIRA COSTA
ACUSADO
:KLEITON ANDERSON DIAS BORGES “KIKI”
Processo nº :161872005
Distribuição :13/09/2005 10:29:16
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:ESTEVAM GUSMAO DOS SANTOS JUNIOR
VITIMA
:LUZIVANE DE SOUSA COSTA
VITIMA
:JAILTON CARLOS GUIMARAES VIANA
ACUSADO
:IVAN MARAMALDO RODRIGUES JUNIOR
ACUSADO
:WILTON CARLOS SILVA NASCIMENTO
ACUSADO
:JAILSON DA SILVA CARDOSO (JAILSON CARDOSO
DA SILVA)
Processo nº :168582005
Distribuição :13/09/2005 10:39:41
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIO JORGE COUTINHO ALVES
Advogado(a) :MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO :SANDRA SOARES SANTOS
REQUERIDO :NALIANE SANTOS ALVES
Processo nº :161772005
Distribuição :13/09/2005 10:43:10
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório
:7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão
:YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:JOSE RIBAMAR RIBEIRO SOUSA
ACUSADO
:EDSON PINTO DINIZ
36
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Processo nº :168592005
Distribuição :13/09/2005 10:43:16
Tipo Ação
:ACAO DESPEJO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :JOAO MARTINS FURTADO
Advogado(a) :JOSE DAVID SILVA JUNIOR
REQUERIDO :EDVAR ROCHA MATOS
Processo nº :168602005
Distribuição :13/09/2005 10:43:56
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :JOAO PEDRO REIS
REQUERENTE :MARCIA APARECIDA REIS
REQUERIDO
:RICARDO TEODORO ALESSANDRELLI
Processo nº :162172005
Distribuição :13/09/2005 10:47:30
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório
:7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão
:YOLANDA AMORIM
PARTES
VITIMA
:ANDRE PEREIRA DE ALMEIDA
ACUSADO
:ISMAEL DE SOUSA
Processo nº :161982005
Distribuição :13/09/2005 10:50:33
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:FRANCISCO ADRIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
ACUSADO
:JOAO BATISTA BARROS DIAS “ GATO PRETO “
Processo nº :161822005
Distribuição :13/09/2005 10:52:26
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório
:6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
Escrivão
:DILA FONSECA DE LIMA
PARTES
VITIMA
:JERLAN JAIRON PINHEIRO EVERTON
ACUSADO
:HAIISSON HELIO SILVA ROCHA
Processo nº :161922005
Distribuição :13/09/2005 10:53:36
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório
:1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão
:GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
OFENDIDO
:O ESTADO
ACUSADO
:CARLOS EDUARDO PEREIRA MENDONCA
“GOIABINHA”
Processo nº :168612005
Distribuição :13/09/2005 10:54:34
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão
:ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ALICIA SANTOS FURTADO
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERENTE :JOSIDALVA SANTOS FURTADO
REQUERIDO
:FERDINANDO DOS SANTOS PINTO
Processo nº :161862005
Distribuição :13/09/2005 10:55:07
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:CLEMILTON NOGUEIRA ARAGAO
ACUSADO
:ILDENANDSON DE CASSIO DINIZ SOARES
ACUSADO
:ÉDSON LIMA DE OLIVEIRA
Processo nº :161942005
Distribuição :13/09/2005 10:56:52
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
37
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
ACUSADO
:REGINALDO RODRIGUES SOARES JESUS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JANAINA CRISTINA BARBOSA SOUSA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO
:JOSE EVALDO DO NASCIMENTO ANDRADE
Processo nº :168622005
Distribuição :13/09/2005 10:58:59
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :GILDASIO ANGELO DA SILVA
Advogado(a) :HUGO ASSIS PASSOS
REQUERENTE :LIANA CRISTINA COSTA MARQUES
Processo nº :168652005
Distribuição :13/09/2005 11:39:55
Tipo Ação
:DECLARATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :JOSE AGNALDO PEREIRA MOTA
Advogado(a) :JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES
REQUERIDO
:ASSOCIACAO PINHEIRENSE
Processo nº :168632005
Distribuição :13/09/2005 11:01:37
Tipo Ação
:RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório
:1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão
:GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :OLGA MARIA ALEGRE DIAS TEIXEIRA
Advogado(a) :MARCONI MENDES GONCALVES
Processo nº :215582002
Distribuição :13/09/2005 11:57:45
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:DUCILENE COSTA PINHEIRO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO
:ARLEI DE ALMEIDA FERNANDES
Processo nº :168642005
Distribuição :13/09/2005 11:29:00
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :12.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :ISABELLA FIGUEIREDO SOARES CARDOSO
Advogado(a) :JOSE MARIANO DOS REIS LYRA WERNZ
REQUERENTE :ADALSANGELA FIGUEIREDO SOARES
REQUERIDO :ALEXANDRE GONDIM CARDOSO
Processo nº :9622001
Distribuição :13/09/2005 11:35:29
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Processo nº :112172002
Distribuição :13/09/2005 12:02:54
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO SILVA CRUZ
Advogado(a) :ESTELINA ATAIDE LIMA
REQUERIDO :JOSE RAIMUNDO SERRA DA CRUZ
Processo nº :168662005
Distribuição :13/09/2005 12:12:55
Tipo Ação
:EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
38
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão
:OZIMAR COSTA
PARTES
EXCEPIENTE :EMPRESA JORNALISTICA O POVO S/A
Advogado(a) :MAURO FERREIRA SALES
EXCEPTO
:JUIZO DE DIREITO DA 4A.VARA CIVEL
Processo nº :25382003
Distribuição :13/09/2005 12:28:56
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:TRIBUNAL DO JURI
Vara
:1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Juiz
:JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA
Cartório
:1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI
Ofic. Justiça: EDSON BARROS DA SILVA
Escrivão
:HOENDEL FALCAO
PARTES
VITIMA
:BETANIA SANTANA OLIVEIRA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
:EMERSON DINIZ MACEDO
Processo nº :168672005
Distribuição :13/09/2005 12:29:32
Tipo Ação
:EXECUCAO FORCADA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.449,29
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
EXEQUENTE
:ANTONIO AUGUSTO FERNANDES RIBEIRO
Advogado(a) :OTON LEITE FERNANDES
EXECUTADO
:L M DE OLIVEIRA AZEVEDO
EXECUTADO
:EVALDO TITO DE OLIVEIRA
EXECUTADO
:EMILIO ANTONIO LIMA DE AZEVEDO
Processo nº :168682005
Distribuição :13/09/2005 12:32:57
Tipo Ação
:ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.670,62
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
CONSIGNANTE :EUZIMAR NEVES MENDES
Advogado(a) :LUIZ ANTONIO FERREIRA NETO
CONSIGNADO :BANCO UNIBANCO.
Processo nº :168692005
Distribuição :13/09/2005 12:34:11
Tipo Ação
:RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :GRACIELA FELIZARDO DOS SANTOS
Advogado(a) :ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGAO
REQUERIDO :CLAUDIO CESAR DA COSTA PEREIRA
Processo nº :164522003
Distribuição :13/09/2005 12:36:27
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:TATIANA DE JESUS TAVARES
VITIMA
:TANIA VIEGAS TAVARES
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :VAGNER MARTINS MORAES “VAGUINHO”
INDICIADO
:RONILDO MENDES DA SILVA “GORDINHO”
Processo nº :168702005
Distribuição :13/09/2005 12:42:35
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :14.698,28
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão
:DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE ANSELMO MOURA
Advogado(a) :JOSE MARIANO DOS REIS LYRA WERNZ
REQUERIDO
:PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS/MA
Processo nº :168712005
Distribuição :13/09/2005 13:07:37
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :70.926,43
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL
Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Advogado(a) :MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS
REQUERIDO :ARRUDA E AGUIAR LTDA
REQUERIDO
:ANTONIO CARLOS MARINHO DE AGUIAR
REQUERIDO :WALDA CLERES ARRUDA AGUIAR
Processo nº :168722005
Distribuição :13/09/2005 13:08:42
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE COM PERDAS E DANOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :4.000,00
Natureza
:CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :CARLOS MARANHAO PIORSKI JUNIOR
Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ
Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
REQUERENTE :OSVALDINO MACAUBAS DA COSTA
Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ
Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
REQUERIDO
:FLAVIO SALGADO POLITI
Processo nº :168732005
Distribuição :13/09/2005 13:13:10
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão
:MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :JESSYCA MAYARA ALVES DE MELO
Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Advogado(a) :MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS
REQUERENTE :JOSENEIDE ALVES DE MELO
Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Advogado(a) :MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS
REQUERIDO
:ROMMEL DE SOUSA COUTINHO
Processo nº :168742005
Distribuição :13/09/2005 13:30:53
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARINALVA SENA SERRA
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
REQUERIDO :RAIMUNDO JOSE SERRA
Processo nº :168752005
Distribuição :13/09/2005 13:35:57
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :ENDERSON BRUNO DOS SANTOS COSTA
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
REQUERENTE :EUVIRLENE DE JESUS DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO :JOAO JOSE CHAVES SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
39
Processo nº :168762005
Distribuição :13/09/2005 13:41:00
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA JOSE AZEVEDO DE SOUSA E SOUSA
Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA
REQUERIDO :ALDEMIR AGOSTINHO DA SILVA SOUSA
Processo nº :168772005
Distribuição :13/09/2005 13:43:53
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :GILMAR DE JESUS RABELO
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR
REQUERIDO :SILVANA BARROS LINDOSO RABELO
Processo nº :168782005
Distribuição :13/09/2005 13:48:31
Tipo Ação :REVERSAO DA GUARDA DE MENOR
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CARLAN SERRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR
REQUERIDO :ZILMA MARIA GOMES DA SILVA
Processo nº :168792005
Distribuição :13/09/2005 13:51:31
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :540,78
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE
:DENIS SANTOS GOLTZMAN
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR
EXEQUENTE
:DEUSANETE SA MENEZES SANTOS
EXECUTADO
:ERNESTO GOLTZMAN NETO
40
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Processo nº :168802005
Distribuição :13/09/2005 13:54:53
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :351,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
EXEQUENTE
:VERONICA SANTOS CUNHA
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA
EXEQUENTE
:CLEITON SANTOS CUNHA
EXEQUENTE
:ANAILDA SILVA SANTOS
EXECUTADO
:PEDRO LUIZ DOS SANTOS CUNHA
Processo nº :168812005
Distribuição :13/09/2005 13:54:58
Tipo Ação
:ACAO DESPEJO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :CENTRO COMUNITARIO DO COROADINHO
Advogado(a) :MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA
REQUERIDO
:JOSE NILTON COLLIM EVERTON
REQUERIDO :FRANCELIA SOUSA
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR L SANTOS
REQUERIDO :JOSELINA CABRAL DE JESUS
Processo nº :168822005
Distribuição :13/09/2005 13:57:19
Tipo Ação
:ACORDO CONSENSUAL DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :2.400,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :CELSO RODRIGUES LOPES NETO
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA
REQUERENTE :LIDIANE CRISTINA ALMEIDA DE SOUSA
REQUERIDO :ELSON DA CRUZ LOPES
Processo nº :168832005
Distribuição :13/09/2005 14:00:21
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :DANIELA PINTO SALES
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA
REQUERENTE :DEBORA PINTO SALES
REQUERENTE :SANDRA VIEIRA PINTO SALES
REQUERIDO :PAULO SERGIO SALES
Processo nº :168842005
Distribuição :13/09/2005 14:16:36
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :ANDREA SOUSA SAAD
Advogado(a) :ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REQUERENTE :TUFI MALUF SAAD
REQUERENTE :ANA LUCIA SOUSA SAAD
Processo nº :168852005
Distribuição :13/09/2005 14:41:52
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Escrivão
:DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :HERBERT DE JESUS GONCALVES
Advogado(a) :FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
REQUERENTE :MARIA DO AMPARO RIBEIRO SOARES
REQUERENTE :PATRICIA BEZERRA DO LAGO
REQUERENTE :VALMIR JUSTINO DO NASCIMENTO BRAGA
REQUERENTE :ANTONIA QUEDINA DOS SANTOS FRAZAO
REQUERENTE :SUELI DE MARIA LIMA
REQUERENTE :FLOR DE LINA RODRIGUES DA SILVA
REQUERENTE :ANASTACIO COELHO VIANA
REQUERENTE :KATIA CRISTINA ABREU VIANA
REQUERENTE :EFIGENIA LUCILIA SILVA TAVARES
REQUERENTE :FATIMA REGINA DA SILVA VIEIRA
REQUERENTE :TERESINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO
REQUERENTE :MARIA ISAURA GAMA SERPA GONCALVES
REQUERENTE :LANECHIRLEY SA MENEZES DE CARVALHO
REQUERENTE :MARIA TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERENTE :SALVADOR PEREIRA NETO
REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO SOUSA
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº :168862005
Distribuição :13/09/2005 15:04:21
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
41
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :ROSEMARY DA CONCEICAO SOUSA CAMPOS
Advogado(a) :JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM
REQUERENTE :LUCAS CAMPOS GARCIA
REQUERIDO :CARLOS FERNANDO CAMPOS GARCIA
PARTES
REQUERENTE :RAYRA LIMA DE JESUS
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR
REQUERENTE :MARIA LUISA LIMA DE JESUS
REQUERENTE :NEILCE SILVA LIMA DE JESUS
REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO SILVA DE JESUS
Processo nº :168872005
Distribuição :13/09/2005 15:34:11
Tipo Ação
:SUSTACAO DE PROTESTO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :129,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :LUCIANO FABIO FARIAS RANGEL
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR
REQUERIDO :BRITISH AMERICAN CURSOS DE DIOMAS LTDA
Processo nº :168912005
Distribuição :13/09/2005 16:11:00
Tipo Ação
:AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.800,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUZIANE FREIRE NASCIMENTO
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERENTE :DAMIANA MACIEL FREIRE
REQUERIDO :LUIS IVO DO NASCIMENTO
Processo nº :168882005
Distribuição :13/09/2005 15:46:10
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE)
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :100,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MELLINA LOBATO FERRO COSTA
Advogado(a) :ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA
Processo nº :168892005
Distribuição :13/09/2005 15:56:57
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :33.600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :JONATA GALVAO RODRIGUES
Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR
REQUERENTE :JONAS MACEDO RODRIGUES
REQUERENTE :MARIA JAQUELINE MACEDO GALVAO
REQUERIDO :JOAO JOSE VIANA RODRIGUES
Processo nº :168902005
Distribuição :13/09/2005 16:03:35
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
Processo nº :168332005
Distribuição :13/09/2005 16:22:12
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:CLAUDEMIR GARCIA AMORIM
INDICIADO
:CARLOS EDUARDO CANTANHEDE FERREIRA
Processo nº :168312005
Distribuição :13/09/2005 16:26:13
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:JOSE DE RIBAMAR SIQUEIRA BASTOS
INDICIADO
:WILLIAM COSTA DOS SANTOS
INDICIADO
:FRANKNALDO OLIVEIRA DA SILVA
Processo nº :167282005
Distribuição :13/09/2005 16:28:12
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:7ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Cartório
:7. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão
:YOLANDA AMORIM
42
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
PARTES
VITIMA :CENTRO LINGUISTICO E CULTURAL DO MARANHAO SKILL
INDICIADO
:MAYRANNA FERREIRA ARAUJO
Processo nº :166802005
Distribuição :13/09/2005 16:29:16
Tipo Ação
:OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:8ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório
:8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:BANCO DO BRASIL S/A
ACUSADO
:UERBERTH DA SILVA CRUZ
Processo nº :166832005
Distribuição :13/09/2005 16:36:07
Tipo Ação
:OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:ANDREIA JEORGE FEITOSA BARROS
ACUSADO
:MANOEL FRANCISCO PACHECO
Processo nº :166732005
Distribuição :13/09/2005 16:38:15
Tipo Ação
:OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório
:6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
Escrivão
:DILA FONSECA DE LIMA
PARTES
VITIMA
:MARIA DA NATIVIDADE GOMES
VITIMA
:MARIA DAS GRACAS REIS DOS SANTOS
VITIMA
:DAVID ALAN VIEGAS
ACUSADO
:REGINALDO PEREIRA NORONHA
Processo nº :168932005
Distribuição :13/09/2005 16:40:30
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :ISABELLE DO REGO CAMPOS
REQUERENTE :ANA COROLINA DO REGO CAMPOS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :RONY DE JESUS MENDES PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :166142005
Distribuição :13/09/2005 16:46:59
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
ACUSADO
:FABIO MAURICIO MARTINS LOBATO
:LUIS ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS
Processo nº :163772005
Distribuição :13/09/2005 16:48:29
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:MOISES DURANS JUNIOR
ACUSADO
:EDER VENILSON DINIZ MAGALHAES
ACUSADO
:NILSON LEANDRO MARTINS PIRES
Processo nº :165752005
Distribuição :13/09/2005 16:52:02
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório
:3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão
:MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
:MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE ARAUJO
ACUSADO
:ADILSON SILVA CASTRO
ACUSADO
:JOSE MILTON VIANA JUNIOR
ACUSADO
:JORGE DUTRA FURTADO
Processo nº :168942005
Distribuição :13/09/2005 16:54:09
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :468,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE
:KERCIA DANGELA CUTRIM SILVA
EXEQUENTE
:URCULA MARIA CRUZ CUTRIM
Advogado(a) :ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
EXECUTADO :JOSE DE RIBAMAR CARDOSO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :165352005
Distribuição :13/09/2005 16:54:21
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:ROSIVAN SANTANA
ACUSADO
:CHARLES DOUGLAS DA SILVA PEREIRA
Processo nº :161882005
Distribuição :13/09/2005 16:58:18
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:IRANEIDES SILVA MESQUITA
ACUSADO
:LUIS CARLOS AZEVEDO CABRAL JUNIOR
“CARLINHOS”
ACUSADO
:DAVID WESLEY DO VALE ARAÚJO
INDICIADO :VALDINEI GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES
Processo nº :168952005
Distribuição :13/09/2005 17:00:29
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ANTONIO DE PADUA SANTOS DINIZ
INDICIADO :NAO HOUVE
Processo nº :162092005
Distribuição :13/09/2005 17:01:14
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório
:3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão
:MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
:MARIA IRENICE BEZERRA
ACUSADO
:JOSE RAIMUNDO CARDOSO FILHO
Processo nº :168962005
Distribuição :13/09/2005 17:02:19
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
43
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JENICE VIEIRA RAIOL
INDICIADO :ANGELA MARIA DA SILVA BORBA
Processo nº :150612005
Distribuição :13/09/2005 17:02:50
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão
:ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:O ESTADO
ACUSADO
:MAURICIO MENDONCA FERREIRA
Processo nº :166162005
Distribuição :13/09/2005 17:04:04
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório
:1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
VITIMA
:O ESTADO
ACUSADO
:MARCIO ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES
Processo nº :168972005
Distribuição :13/09/2005 17:04:07
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:DORACY FREITAS DOS SANTOS
INDICIADO :ANGELA MARIA DA SILVA BORBA
Processo nº :168982005
Distribuição :13/09/2005 17:06:33
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
44
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
PARTES
VITIMA
:ROSICLEIA DAS GRACAS BOAS PEREIRA
INDICIADO :ANGELA MARIA DA SILVA BORBA
Processo nº :168992005
Distribuição :13/09/2005 17:08:25
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:VASTY VIEIRA DE MELO OLIVEIRA
INDICIADO :ANGELA MARIA DA SILVA BORBA
Processo nº :169002005
Distribuição :13/09/2005 17:10:37
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:JOSE NONATO FERREIRA RODRIGUES
INDICIADO
:NAO HOUVE INDICIAMENTO
Processo nº :169012005
Distribuição :13/09/2005 17:16:35
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão
:ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ANDERSON MAILSON DOURADO DOS PASSOS
REQUERENTE :LUCIA HELENA DOURADO DOS SANTOS
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO :JOELSON RAMOS ARAUJO
Processo nº :169022005
Distribuição :13/09/2005 17:23:12
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :6.728,24
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOAO JORGE FALCAO DA SILVA
Advogado(a) :VANIA MARIA CAMELO FERREIRA
REQUERIDO :ANGELO NUNES FALCAO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :169032005
Distribuição :13/09/2005 17:24:49
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.080,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :MARIA IEDA DOS SANTOS
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA
REQUERENTE :MARIA SUZANA DOS SANTOS
REQUERENTE :MARIA LEIDA DOS SANTOS
REQUERENTE :JOSE IVO DOS SANTOS
REQUERIDO :JOSE MARQUES DOS SANTOS
Processo nº :169042005
Distribuição :13/09/2005 17:25:14
Tipo Ação
:ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :13.017,69
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
CONSIGNANTE :IEDA MAGALHAES DE SOUZA GASPAR
Advogado(a) :ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Advogado(a) :ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
CONSIGNADO :CONDOMINIO RESIDENCIAL EL GRECO
Processo nº :169052005
Distribuição :13/09/2005 17:31:42
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório
:2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
OFENDIDO
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO
:MARLUCE SARAIVA DE ARAUJO LEITE
Processo nº :169062005
Distribuição :13/09/2005 17:31:45
Tipo Ação
:EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :1.960,83
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EXEQUENTE
:ON LINE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
EXECUTADO
:KATIA FERREIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :169072005
Distribuição :13/09/2005 17:34:50
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão
:ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA
Advogado(a) :FRANCISCO CASTRO CONCEICAO
REQUERIDO :JOSE DA SILVA
Processo nº :169082005
Distribuição :13/09/2005 17:36:38
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :3.600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :TATIANE DE JESUS NUNES COSTA
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA
REQUERENTE :FERNANDA LETICIA NUNES
REQUERIDO :JOSE DA CRUZ DOS SANTOS FILHO
Processo nº :169102005
Distribuição :13/09/2005 17:41:41
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
ACUSADO
ACUSADO
:KATRICIA KERLY PACHECO CRUZ
:ANILSON DOS SANTOS
:WEMERSON ADIEL PEREIRA
Processo nº :169112005
Distribuição :13/09/2005 17:44:20
Tipo Ação
:CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :MARINA LIMA MARQUES
Advogado(a) :TERTULIANO FARIAS RODRIGUES
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
45
Processo nº :169122005
Distribuição :13/09/2005 17:45:44
Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO CANTANHEDE CORREIA
Advogado(a) :JOAO DAMASCENO CORREA MOREIRA
Advogado(a) :TERTULIANO FARIAS RODRIGUES
FAVORECIDO(A):MARLUCIA SENA SILVA PEREIRA
Total de Processos: 100
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA
RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 16249/2005 Reg. 534/05. Ação de Cobrança. Autor: FACULDADE SÃO LUÍS (Adv. Alinna Eugênia Vidal de Souza). Réu: JOÃO
PEREIRA DE ARAGÃO FILHO. Despacho de fls. 34: “1. Adoto o procedimento ordinário para o processamento da presente ação. 2. Cite-se,
com as advertências legais. São Luís, 06 de setembro de 2005. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
2. Proc. 1706/1999. Reg. 46/99. Ação Declaratória. Autor: KASU
ARAMAKI CALADO (Adv. João Ferreira Calado Neto). Réu: UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Despacho de fls. 220. “Deferindo o pedido de fls. 219, expeça-se o Alvará
requerido, observadas as cautelas legais. São Luís, 13 de setembro de 2005.
a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
3. Proc. 89/2005. Reg. 368/05. Execução de Crédito da Multa. Autor: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO (Adv.
Pedro Leonel Pinto de Carvalho). Réu: GOLDEN CROSS – ASSIST.
INTER. DE SAÚDE (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior). Visto em
Correição Despacho de fls. 1.133. “Certifique-se a Sra. Escrivã, em
24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 1.132.
São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de
Direito.”
4. Proc. 11413/2000. Reg. 118/05. Ação de Indenização. Autor: GERÊNCIA BRITO LISBOA (Adv. Raimunda Célia Silva Coêlho). Réu: SERGIO DUTRA SANTANA. Despacho de fls. 117. “A presente ação envolve interesse de menores, portanto, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público para apresentar suas razões finais. São Luís, 13 de setembro de
2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
5. Proc. 22028/2003. Reg. 656/03. Execução. Autor: MARIA DAS GRAÇAS DUTRA VIANA (Adv. José Victor S. Furtado). Réu: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e OUTRO (Adv. Tatianne
Lacerda Barros). Despacho de fls. 158. “1. Intime-se o advogado subscritor
da petição de fls. 155 para, em 05 (cinco) dias, justificar suas alegações,
haja vista que a autora, através da petição de fls. 153, requereu a suspensão
do feito e alega que jamais lhe constitui como advogado para patrocinar
seus interesses. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
46
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
6. Proc. 2177/2005. Reg. 107/05. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
MARIA DAS GRAÇAS DUTRA VIANA (Adv. José Victor S. Furtado).
Réu: ANTONIO LEVINO FERREIRA LIMA. Vistos em Correição Despacho de fls. 12. “Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 158 do
processo de Execução. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
7. Proc. 13908/2000. Reg. 472/00. Impugnação ao Valor da Causa.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Gilmar Pereira
Santos). Réu: ANTONIO PINHEIRO GASPAR (Adv. João C. C. Freitas).
Vistos em Correição Despacho de fls. 18. “Tratando-se de incidente já
devidamente apreciado, com decisão preclusa, permaneça o mesmo em
apenso. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz
de Direito.”
8. Proc. 1023/2004. Reg. 528/04. Ação Monitória. Autor: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Gilmar Pereira Santos). Réu: ANTONIO PINHEIRO GASPAR (Adv. João C. C. Freitas). Vistos em Correição
Despacho de fls. 192. “Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de
folhas lançada na Ação Declaratória. São Luís, 13 de setembro de 2005. a)
– Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
SENTENÇA
9. Proc. 15621/2005. Reg. 513/05. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BANCO DIBENS S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: JOÃO PAULO OLIVEIRA CARVALHO. Despacho de fls. 16-17. “... Ante o exposto
e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e
nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência
deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da
parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís,
13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
10. Proc. 12482/2000. Reg. 423/00. Ação Declaratória. Autor: ANTONIO PINHEIRO GASPAR (Adv. João C. C. Freitas). Réu: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Jairo Cavalcanti Vieira). Despacho de
Sentença de fls. 308-317: “... JULGO PROCEDENTE a presente ação
ajuizada contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) declarar ilegal a taxa de juros superiores a 12% ao ano; b) declarar que os juros
moratórios são de 1% a.a.; c) declara nula a capitalização mensal dos
juros, admitindo-a semestralmente; d) declarar não ser verdade a cobrança
das verbas referentes à assistência técnica, se ficou, especificamente, estipulado no contrato. Condeno o réu ao pagamento das custa processuais e
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, atento
ao disposto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé. São Luís, 14 de setembro de 2005. A
Escrivã.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº 9628/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO
Requerente: ANACLETO SILVA LISBOA
Advogado(a): DANIELLE ALMEIDA BURITY
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 26 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 7936/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO
Requerente: RAIMUNDA COSTA CHAVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: WILSON DO SOCORRO PASSOS
Despacho de fls 08: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 25 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 11424/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO
Requerente: WJERRYWILSON PAIVA PEREIRA
Advogado(a): CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
Despacho de fls 10: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 26 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 15795/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO
Requerente: JOÃO MARGARIDA EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Despacho de Fls. 10: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 10584/2005
Tipo de Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: MARIA REGINA CHAVES DAMASCENO
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO MARTINS
Requerido: BRASILCRED- SEGUROS SEGURADORA EDUCACIONAL
BRASILCRED
Advogado: CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO CATEB, ALINE
QUEIROGA FORTES RIBEIRO
Despacho de fls 56: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 01 de setembro de 2005. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 6416/2005
Tipo de Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: SHIRLENE PRIVADO COSTA
Advogado(a): SAMIA SILVIA DUARTE DA SILVA
Requerido(a): UNICEUMA – CENTRO UNIVERSITÁRIO DO
MARANHÃO
Advogada: SOLANGE C. FIGUEIREDO, FLÁVIA MIRANDA CARVALHO
Despacho de fls.161: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 01 de setembro de 2005. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 7693/2002
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MARGARIDA SERRA MENDES DE ABREU E CAETANO
FRAZÃO ABREU
Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
Requerido(a): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Requerido: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
Despacho de fls 208: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias nos embargos, em respeito ao contraditório. São
Luís, 05 de setembro de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 12162/2004
Tipo de Ação: EMBARGOS E EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Requerente: AGF BRASIL SEGUROS S/A
Advogado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
Requerido(a): DERMERVAL DA SILVA QUADROS
Advogado: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
Despacho de fls. 48: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifes-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tar em 10 (dez) dias, efetuando o depósito dos honorários do perito, ou
desistir documentos perícia. São Luís, 26/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 20055/1999
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA
Advogado: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS
Despacho de fls. 344: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10(dez) dias, sobre sua petição dizendo onde há Penhora?
e execução?. São Luís, 23 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 10419/2004
Tipo de Ação: COBRANÇA
Requerente: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
Advogado(a): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
Requerido: COMJEVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Despacho de fls.38: Intime-se o autor para dar prosseguimento no feito,
promovendo a citação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir
desta intimação, sob pena de extinção na forma da lei. São Luís, 25/08/
2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº 15566/2003
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado(a): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Requerido: ANTONIO SERGIO COÊLHO
Despacho de fls. 75: Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luis,
31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº 5330/2001
Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(a): ANGELA LOMBARDI CASANOVAS
Requerido: CELIA MARIA TRANCOSO FRANÇA
Despacho de fls. 42: Defiro o pedido de fls.22, suspendendo o processo
por 90 (noventa) dias. Intime-se. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14228/2002
Tipo de Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: VALDENIA LOPES FERREIRA RIBEIRO
Advogado(a): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
Requerido: CANGURU CAPAS LTDA
Despacho de fls. 83: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 31 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14029/2005
Tipo de Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
Requerido: MURILO COÊLHO MENDES
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 15775/2005
Tipo de Ação: MONITÓRIA
Requerente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): ANA PATRICIA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
47
Requerido: M D C SANTOS
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 15776/2005
Tipo de Ação: MONITÓRIA
Requerente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): ANA PATRICIA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO
Requerido: COMERPAN COM. DE ALIM. PROD. DE PANIF. LTDA
Despacho de fls. 26: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14294/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: HSBC BANCK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Requerido: ITACY FERREIRA DINIZ FILHO
Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14323/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Requerido: EDNA SANTOS DE SOUSA SILVA
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14066/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO BMG S/A
Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Requerido: ERINALDO LIMA PIRES
Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 05/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 13751/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Advogado(a): JOSÉCALDAS GOIS
Requerido: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 05/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14038/2005
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: EZEQUAIS CASTRO
Advogado(a): JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA MOURÃO
Requerido: AMAZÔNIA CELULAR S/A
Despacho de fls.20 : Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
48
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Processo Nº 14615/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA
Requerido: SEBASTIÃO FERREIRA VILACA
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14663/2005
Tipo de Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
Requerido: MARIA BENEDITA DA LUZ LEITÃO
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14071/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO BMG S/A
Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Requerido: SANCLE CAMPOS LIMA
Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14111/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Requerido: LEONILDO JOSÉ DOS SANTOS
Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 13992/2005
Tipo de Ação: EXECUÇÃO
Requerente: CERÂMICA SANTA TEREZINHA S/A
Advogado(a): LEO MARCOS BARIANI
Requerido: MONICA DA SILVA ROCHA
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 616 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 5101/2005
Tipo de Ação: COBRANÇA
Requerente: BANCO NACIONAL S/A
Advogado(a): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Requerido: ANTONIO DJALMA SILVA SANTOS E MARIA DO CARMO
MEDEIROS NUNES
Despacho de fls. 46: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 10/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 9581/2005
Tipo de Ação: DESPEJO
Requerente: DIOCESE DE PINHEIRO
Advogado(a): JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
Requerido: JODELMA CASTELO BRANCO SANTOS, EVILÁSIO FRANÇA MENDES FILHO, ANA CLARA SOUSA MENDES
Advogado: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 32: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 01/09/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14091/2005
Tipo de Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente: M CONSUÊLO LIMA PRESENTES
Advogado(a): FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
Requerido: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
Advogado: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
Despacho de fls. 06: Intime-se o impugnado para se manifestar. São Luís,
18/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº 15650/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO
Requerente: JOCY OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO
Advogado(a): FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E VALUZIA MARIA
CUNHA SANTOS
Despacho de fls. 12: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14268/2005
Tipo de Ação: ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE
Requerente: ROSIVALDA CASTRO DE ARAÚJO
Advogado(a): FABIANA SILVA BATISTA, FLÁVIA PRAZERES,
SILVANA AZEVEDO
Requerido: DEUZILENE DE JESUS SODRE
Despacho de fls. 17: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 08/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 15885/2005
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MARIA AMÉLIA ARAÚJO GUIMARÃES
Advogado(a): LUCIANA ARANTES TEIXEIRA, RÔMULO TEIXEIRA RABELO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Despacho de fls. 12: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 6342/2005
Tipo de Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
Requerente: JOSÉ DE NAZARÉ ERICEIRA
Advogado(a): SEBASTIÃO ANTONIO FERNANDES FILHO
Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
Despacho de fls. 52: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 01/09/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 12507/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO
Requerente: KELIANE MARIA ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a): KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
Despacho de fls. 09: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 15/07/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 13820/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO
Requerente: FRANCISCO PINTO PIRES
Advogado(a): MANUEL DA ROCHA GODINHO
Despacho de fls. 12: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 10/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº 14266/2005
Tipo de Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ROSÁLIA DE JESUS LUZ BARBOSA
Advogado(a): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
Requerido: FERNANDO AUGUSTO LINHARES SANTOS
Despacho de fls. 38: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 14756/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado(a): CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
Requerido: JOSÉ LUCENA DE FARIAS JUNIOR
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19/08/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 12097/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO
Requerente: JOSÉ CARLOS SODRÉ
Advogado(a): JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA
Despacho de fls. 12: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 26/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 6505/2000
Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Requerente: AURINO MORAES
Advogado(a): NELSON PEREIRA SANTOS
Requerido: GAMA ENGENHRIA LTDA
Advogada: JÚLIA CASTRO
Despacho de fls. 169: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. datada de 12.04.2004, vez que
se refere ao pedido constante da petição de 27.04.2005. São Luís, 10/08/
2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 2064/2005
Tipo de Ação: ORDINÁRIA
Requerente: GISELLE FRANÇA PINHEIRO JANSEN
Advogado(a): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAUJO
Requerido: DINÂMICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Despacho de fls. 34: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a
petição de fls. 31, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 10/08/2005. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 5219/2003
Tipo de Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: NAILDES TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(a): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
Requerido: MARIA ANTONIA PESTANA BRITO
Advogado: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO
Despacho de fls. 94: Intime-se às partes para se manifestar em 10 (dez)
dias para cada um. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 17491/2004
Tipo de Ação: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Requerente: GIOVANNA PARADA MARTINS
Advogado(a): MIRELLA PARADA MARTINS, CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA
Requerido: ANA LUCIA GUTERRES DE ABREU SANTOS, RICARDO
FERREIRA SANTOS, LUIZ ANTONIO COUTINHO PAIS, JANEIDE
LEONAR CARVALHO ALVES
Advogada: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
49
Despacho de fls. 122: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre as contestações de fls. São Luís, 01/09/2005.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 1948/1999
Tipo de Ação: RESCISÃO CONTRATUAL C/ INDENIZAÇÃO
Requerente: VALDEMIRO SILVA LOPES
Advogado(a): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO
Requerido: MORIAH VEICULOS LTDA
Requerido: CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA
Advogada: SOLANGE C. FIGUEIREDO
Despacho de fls. 161: Arquive-se com baixa. São Luís, 04/08/2005. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 0004/2000
Tipo de Ação: ORDINÁRIA
Requerente: POP PEDREIRA OURO PRETO LTDA
Advogado(a): ULISSES CÉSAR MARTINS SOUSA
Requerido: BCN – BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Conclusão de Sentença de fls. 269/290: “Em relação dialética, e com base
na norma cogente materializada no artigo 20, do Código de Processo
Civil, condeno o Suplicado, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação segundo os parâmetros insertos no § 3º, do
mesmo dispositivo legal, sendo a dedicação do advogado da parte ativa, a
competência com que conduziu os interesses de seu constituinte e a complexidade da causa, fatores de materialização da condenação de honorários no percentual máximo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
19 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.”
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL
DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 12275/2005 DIST. 01/07/2005
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: GALDINA PEREIRA DOS ANJOS
ADV: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA
REQDO.: LEONILA LIMA DE ARAUJO NETO TEIXEIRA
ADV.: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA E OUTRO
DESPACHO DE FLS.56: Diga a Autora sobre a contestação de fls.25/33,
no prazo de lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18879/2004 DIST. 25/10/2004
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA
ADV: BRUNO A DUALIBE PINHEIRO
REQDO.: EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO
ADV.: JOSE ELIAS ASEVEDO
DESPACHO DE FLS.61: Diga a Requerente sobre a petição de fls.55/57,
no prazo de lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9477/2004
DIST. 03/06/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ABN – AMRO REAL S.A
50
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
ADV: MARCELO P. FERREIRA DE SOUZA
REQDO.: HELENA DE SOUZA BONA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.27: Defiro a petição de fls.26. Desentranhe-se dos
autos o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr. Oficial de justiça, para os
devidos fins. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13698/2005 DIST. 22/07/2005
AÇÃO: CAUTELAR INOMNADA
REQTE.: IEDA MAGALHÃES DE SOUSA GASPAR
ADV: ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS
REQDO.: CODOMINIO RESIDENCIA EL GRECO
ADV.: ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA
DESPACHO DE FLS.82: Diga a Requerente sobre a contestação de fls.70/
78, no prazo de lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12352/2005 DIST. 04/07/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: MARIA DALVA ALVES DE ARAUJO BRAGA
ADV: ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
REQDO.: PEDRO MARCIO VEICULOS
ADV.: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
DESPACHO DE FLS.37: Diga o requerido sobre a petição de fls.32/35, no
prazo de lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
REQDO.: DALCAR VEICULOS LTDA
ADV.: SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTROS
DESPACHO DE FLS.33: Diga a Ré sobre a petição de fls.32, no prazo de
lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 15412/2005 DIST. 18/08/2005
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV: CHIARA CARVALHO SALDANHA E OUTRO
REQDO.: JOEL FONSECA DE SOUSA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.24: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.23. São
Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11528/2005 DIST. 21/06/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: WESLESON CHARLES PEREIRA GOMES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.24. São
Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
CRIMINAL
PROCESSO: 11276/2004 DIST. 30/06/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: JAMES WAGNER CARVALHO MENDES
ADV: MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA
REQDO.: FABIO CIORLI
ADV.: ERUK JANSON V. M. MARINHO
DESPACHO DE FLS.145: Defiro a petição de fls.144. Intime-se. São
Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15344/2005 DIST. 18/08/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO ITAU S/A
ADV: PAIULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: MARIA LUCIA GOMES
ADV.: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
DESPACHO DE FLS.25: Ao contador, para o calculo do debito existente,
abrangendo o principal, juros e comissões. Contados, digam em 48 horas,
e se de acordo os interessados, passe-se ao deposito. Intime-se. São Luís,
14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13257/2005 DIST. 15/07/2005
AÇÃO: REINVIDICATORIA
REQTE.: AURENILENES ARAUJO PINHEIRO
ADV: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
REQDO.: WALDEMAR POVOAS DELGADO FILHO
ADV.: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO E OUTROS
DESPACHO DE FLS.48: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 14 de
setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3610/2005
DIST. 28/02/2005
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE.: DORIVAN AGUIAR DOS SANTOS LINA NERES
PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
Forum Desembargador Sarney Costa
Av.
Professor
Carlos
Cunha,
s/nº,
Calhau
–
Luís(MA),Cep:65000-000, Fone:(098-21069637)
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
Processo nº: 9592/2003
Acusado(s): Luís Alberto de Sousa dos Reis, vulgo “Rato”
Vítima: Marisa Borges Oliveira e Luciene do Amaral Costa
Oficial(la) de Justiça: Marisan Malheiros
São
DE: LUÍS ALBERTO DE SOUSA DOS REIS, vulgo “Rato”, brasileiro,
natural de São Luís/MA, filho de Edileuza Viera de Sousa, residente na Rua
01, Qda-15, casa-26, Invasão 25 de Maio, São Luís(MA).
FINALIDADE: COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara
Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida
Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia
18(dezoito) de outubro de 2005 (dois mil e cinco), às 09:00 horas, para
Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal nº
9592/2003 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s)
previsto(s) no(s) Artigo(s) 157, § 2, inc. I e II todos do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 13(treze) dias do mês de setembro de
2005(dois mil e cinco). Eu,___ Dra. Karoline Maria Xavier de Almeida,
Secretária Judicial da 1ª(Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e
subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : (quinze) 15 DIAS
PROCESSO Nº12337/2004.
AUTOR : Ministério Público Estadual
ACUSADO : José Gabriel Pereira dos Santos e Erinaldo Costa
Froz
VÍTIMA : Antônio Carlos da Conceição.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERNANDO LUIS MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei .etc.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo
crime n.º12337/2004, que o Ministério Público estadual move contra
JOSÉ GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, maranhense, solteiro, filho de Raimunda Cícera Pereira dos Santos, res., na rua Pomar , 07,
Vila Brasil e ERINALDO COSTA FROZ, brasileiro, maranhense, solteiro,
proprietário de radiola de reggae, filho de Pedro Dutra Fróz e de Antônia
Costa Fróz, res., na rua do Norte,02, São Bernardo, encontrando-se ambos em lugar incerto ou não sabido, dando-o(a)(s) como incursos(a)(s) nas
penas do(s) artigo(s) 157, § 2º, I e II c/c art. 29 e art. 288 do Código Penal
Brasileiro, para comparecerem no dia 03 (três) de outubro de 2005,às
09:15 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de
serem interrogados. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076
-820.Telefone : ( 098 )21069674.
Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 ( dois ) dias
do mês de setembro do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu,_______
Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
Fernando Luis Mendes Cruz
Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara
Criminal da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : (quinze) 15 DIAS
PROCESSO Nº18034/2004.
AUTOR : Ministério Público Estadual
ACUSADO : Raimundo Bruno Mendes .
VÍTIMA : Luzenir Batista de Moraes.
FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela. 4ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei .etc.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime
n.º18034/2004, que o Ministério Público estadual move contra
RAIMUNDO BRUNO MENDES, brasileiro, maranhense, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Anunciação Mendes, res., na rua 03, s/nº, Vila
Vitória, encontrando-se em lugar incerto ou não sabido, dando-o(a) como
incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 213 e 214 da lei repressora penal do
Código Penal Brasileiro, para comparecer no dia 05 (cinco) de outubro de
2005,às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal,
a fim de ser interrogado. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076
-820.Telefone : ( 098 )21069674.
Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 ( dois ) dias
do mês de setembro do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu,_____ Francisca
de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
Fernando Luiz Mendes Cruz
Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara
Criminal da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : (quinze) 15 DIAS
PROCESSO Nº 3204/2005.
AUTOR : Ministério Público Estadual
ACUSADO : Denildo Pereira Ferreira .
VÍTIMA : O Estado.
FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
51
Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei .etc.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo
crime n.º3204/2005, que o Ministério Público estadual move contra
DENILDO PEREIRA FERREIRA, brasileiro, maranhense, solteiro, zelador, filho de José Antônio Ferreira e de Maria Expedita Pereira Ferreira,
res., na rua da Acerola, 07, Vila São João/ Coroadinho, encontrando-se em
lugar incerto ou não sabido, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do(s)
artigo(s) 14 da Lei nº 10.826/03 do Código Penal Brasileiro, para comparecer no dia 07 ( sete ) de novembro de 2005,às 09:00 horas, na sala de
audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser interrogado. Para
conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª
(terceira) via fica fixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076
-820.Telefone : ( 098 )21069674.
Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 ( dois ) dias
do mês de setembro do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu, _____
Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
Maria José Milhomem Bandeira de Melo
Juiz de Direito titular da 4ª Vara
Criminal da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : (quinze) 15 DIAS
PROCESSO Nº 563/2005.
AUTOR : Ministério Público Estadual
ACUSADO : Ronaldo Teixeira Martins e outros .
VÍTIMA : O Estado.
FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão,
na forma da lei .etc.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo
crime n.º563/2005, que o Ministério Público estadual move contra
RONALDO TEIXEIRA MARTINS, brasileiro, maranhense, solteiro, camelô, filho de José Ribamar Martins e Maria Antônia Teixeira, res., na
Av. São Raimundo,97, Vila Ariri/ Anjo da Guarda; JOSÉ MARIANO SOARES GUIMARÃES, brasileiro, maranhense, solteiro, ajudante de pedreiro,
filho de Lucimeire Guimarães Soares, res., na Av. Moçambique,14, Anjo
da Guarda e ANTÔNIO NOGUEIRA SOARES JÚNIOR, brasileiro,
maranhense, solteiro, técnico em refrigeração, filho de Antônio Nogueira
Soares e Soares, encontrando-se ambos em lugar incerto ou não sabido,
dando-o(a) como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 155, § 4º, inc. IV, c/
c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, para comparecerem no dia 17 (
dezessete ) de novembro de 2005,às 09:00 horas, na sala de audiências
deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de serem interrogados. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira)
via fica fixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076
-820.Telefone : ( 098 )21069674.
Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 ( dois ) dias
do mês de setembro do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu, ______
Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
Maria José Milhomem Bandeira de Melo
Juiz de Direito titular da 4ª Vara
Criminal da Capital.
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
52
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n.º 121882004, em que figura como acusados TONY
WANDERSON CONCEIÇÃO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, açougueiro, natural de São Luís/MA, filho de Rosa da Conceição Gomes, residente
à Rua 12, Qda. 09, Casa 36, Residencial Manaíra, Paço do Lumiar/MA., e
NEWTON CUNHA RAMOS NETO, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Paço do Lumiar/MA, filho de Ivaldo Jorge Pereira Santos e Antônia
Elza Carvalho Lobato, residente à Av. 05, Qda. 18, Maiobão, Paço do
Lumiar/MA., incurso nas penas do Art. 171 caput c/c Art. 29 do CPB.
(Consta nos autos do processo crime, que no dia 05/06/2004, os acusados
acima nominados foram autuados em flagrante quando trafegavam em um
veículo da marca VW/Kombi, cor branca, placa HOO-1913, de propriedade da vítima Sr. José Rodrigues, que dias antes, fora procurado pelo
acusado TONY WANDERSON CONCEIÇÃO RODRIGUES, que demonstrou interesse em comprar o veículo e que pagaria a importância de R$
7.500,00, e que seria depositada na conta corrente da vítima, mais tal fato
não concretizou-se. Iludida com os expedientes utilizados pelo acusado
Tony Wanderson, a vítima entregou-lhe o veículo, alvo da transação
comercial, só reavendo o mesmo, quando o acusado e seu comparsa
NEWTON CUNHA, foram autuados em flagrante.). É o presente para
citá-los a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional,
nos termos do Art. 366 do CPP, comparecerem perante este Juízo, na sala
das audiência, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos
Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 04 de outubro do corrente ano, às
09:30 horas, para ser INTERROGADO, advertido que deverá se fazer
acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para
promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica
afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís,
Capital do estado do Maranhão, aos quatorze (14 dias do mês de setembro
do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, ____ Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
Processo nº : 20141/2003
Tipificação: Art. 121, caput do CPB.
Autora: Justiça Pública Estadual.
Réu(s): JOÃO LIMA MENEZES.
Citando(a) (s): JOÃO LIMA MENEZES, brasileiro, maranhense, casado,
policial militar reformado, filho de José Lima Menezes e Ângela Salustiana
Lima, residente na Rua José Sarney, n.º 27, Bairro de Fátima, nesta cidade.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em)
aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em)
à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 24.11.05, às 10:00
horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador
Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade,
acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m)
condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado
Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Eu, ______, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi.
São Luís, 13 de setembro de 2005.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
Processo nº : 005554/2001
Tipificação: Art. 157, § 2º, incisos I e II na forma do art. 14, inciso II
todos do CPB.
Autora: Justiça Pública Estadual.
Réu(s) : GENÁRIO FERREIRA LIMA.
Citando(a) (s): GENÁRIO FERREIRA LIMA, brasileiro, maranhense,
solteiro, cabeleireiro, filho de Raimundo de Sousa Lima e Maria das Graças
Ferreira Lima, residente na Rua G, Quadra 08, Casa 80, Conjunto Promorar,
Bairro Liberdade, nesta cidade.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para querendo,
constituir novo advogado para prosseguir na sua defesa, observando que
caso assim não o faça, este juízo lhe nomeará Defensor Público. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Eu,_____, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi.
São Luís, 13 de setembro de 2005.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DESPACHO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 13699/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/11/2004
ACUSADO: Ademir de Sousa Moraes, Maria Aparecida Almeida Sousa e
outros
ADVOGADO: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes, OAB/MA N° 5338 .
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho: R. Hoje. Aguarde-se a resposta dos ofícios. Quanto ao interrogatório do Claudimê, dê-se cópia para o ilustre advogado. No mais, os atos
não dizem respeito a este Juízo, mormente a testemunha susomencionada.
São Luís, quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco.
Oriana Gomes. Juíza Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a
Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ
SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2005
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DESPACHO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 22056/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/12/2003
ACUSADO: José Antônio Lopes de Aguiar
ADVOGADO: Dr. Jocimar Cutrim Froz, OAB/MA N° 4686.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despachos: (...) às partes para oferecerem as últimas razões. Oriana
Gomes. Juíza Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem
Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ
SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2005
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAMÍLIA
PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS DO DIA 15/09/2005
1- PROCESSO. Nº.14370/2003 – SEPARAÇÃO JUDICIAL - Requerente: ELMA MARIA FERREIRA BORGES (Adv. VALDECI FERREIRA
DE LIMA) – REQUERIDO: BENTO BORGES NETO – SENTENÇAVistos etc... Homologo a desistência da ação face ao pedido retro para os
fins do art. 158, parágrafo único do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto
o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivese. Sem custas. P.R.I. São Luís, 21 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
2- PROCESSO N.º1666/2005-SEPARAÇÃO DE CORPOS - Requerente: ELMA MARIA FERREIRA DE LIMA BORGES-(Adv. VALDECI
FERREIRA LIMA) – Requerido: BENTO BORGES NETO - SENTENÇA: Homologo a desistência da ação face ao pedido retro para os fins do
art. 158, parágrafo único do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Sem
custas. P.R.I. São Luís,21 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
3- PROCESSO Nº 2347/2003 –CURATELA- Requerente: MATILDE
CRUZ DOS SANTOS - (Adv. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ) Requerido: JOSÉ HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS – DESPACHO- Defiro o pedido de fls. retro. Intime-se a requerente, por sua advogada, por
todo teor da sentença de fls. 44/45. Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de
2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
4- PROCESSO N.º 7573/20054 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO Requerente: SÉRGIO HENRIQUE DE CARVALHO FARAY(Adv: JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, ADOLFO TESTI NETO) – Requerido: MARIA DE FÁTIMA DE
CASTRO PINHEIRO – DESPACHO- Intime-se o requerente, por sua
advogada, para juntar prova do fato alegado, “Certidão de Casamento
devidamente Averbada”. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Dr.
Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROCESSO Nº18190/2004– SEPARAÇÃO JUDICIAL- Requerente: VALDÉLIA COELHO DE ABREU -(Adv. MOZART NOGUEIRA
TRINTA-DEFENSOR PÚBLICO) - Requerido: DOMINGOS ALMIR
MENDONÇA DE ABREU)- SENTENÇA- Vistos, etc. Bem examinandose o pedido verifica-se que tanto o autor quanto a requerida residem no
Conjunto Tambaú, distrito judiciário da Comarca de Paço do Lumiar. Isto
posto, vê-se de logo que o foro competente para propositura da presente
ação é o daquela Comarca, face ao que hei por bem de julgar-me incompetente para processar e julgar o presente feito. Em conseqüência extingo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC. P.R.I. São Luís, 24 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família.
6 - PROCESSO Nº8275/2005– INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS- Requerente: M. C. R. T. (Adv. JOSÉ MARIA LIMA) –
Requerido-L. B. P. – DESPACHO- Se bem examinado, pela documentação
junta, o nome da representante do autor não condiz com o lavrado no
parágrafo 1º da inicial. Assim, para que não venha a posteriori dificultarse o julgamento do mérito, determino seja intimada a autora, por seu
advogado, para a correção da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. São Luís, 16 de maio de 2005. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
53
7- PROCESSO Nº–350/2001 – ALVARÁ JUDICIAL- Requerente:
RAFAEL BARBOSA CASTRO- (Adv. ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO)- DESPACHO- Intime-se o requerente, por sua representante, na
pessoa de sua advogada, para cumprir o despacho de fls. 63. Após, voltemme conclusos. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr. Manoel
Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
8- PROCESSO Nº5560/2005 – OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- Requerente: JOSÉ LANDRIM DA SILVA (Adv. RUY
EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA E MARISETE SILVA
MALHEIROS)- Requerido: VALDELIENE SOUZA–DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar
sua inicial, “qualificação da genitora da requerida e assinar a inicial”, nos
termos do art. 282 e seguintes, do CPC, sob pena de indeferimento. São
Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz e Direito da 1ª
Vara de Família.
9- PROCESSO Nº6855/2004 –DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Requerente: EDINEUZA SOUSA AGUIAR- (Adv. KATIANA PARGA
NUNES E ANA CAROLINA BRASIL CAMPOS) – Requerido: GREGÓRIO
DOS SANTOS TRINDADE – DESPACHO – Intime-se a autora, por sua
advogada, por todo teor da ação em apenso de nº 014174/2003. Cumprase. São Luís, 21 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família
10- PROCESSO Nº11531/2004–INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- Requerente: C. N. - (Adv. MARIA DE JESUS LIMA SOUSA)- Requerido: PEDRO SILVA NETO - DESPACHO – Face a devolução da correspondência de fls. 16. Intime-se a requerente, por sua representante, na
pessoa de sua advogada, para requerer o que achar conveniente. Cumprase. São Luís, 04 de janeiro de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
11- PROCESSO Nº9316/2004– JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
Requerente: MARIA VILANI CRUZ- (Adv. HERLINDA DE OLINDA V.
SAMPAIO) - Requerido: ANTERO DA SILVA – DESPACHO- Defiro a
promoção do M. Público. Intime-se o autor para atender, em 10 dias, a (s)
diligência(s) apontada(s) pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. E o
faça por sua advogada. Cumpra-se São Luís, 03 de junho de 2005. Dr.
Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12- PROCESSO Nº -14279/2005 –ARROLAMENTO DE BENS- DEIXADO POR FALECIMENTO DE NÉLIO MARANHÃO- Requerente:
MARINA CELENE MARANHÃO E OUTRA - (Adv. ADROALDO SOUZA )- SENTENÇA- Homologo a partilha de fls. 21/22 dos autos de arrolamento do bem deixado por NÉLIO MARANHÃO, adjudicando-o em
favor de ANA PAULA MARANHÃO. Expeça-se a respectiva Carta de
Adjudicação em seu favor, ressalvados direitos de terceiros. Custas ex lege.
P.R.I. São Luís, 01 de Setembro 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
13- PROCESSO Nº 15483/2004 – SEPARAÇÃO JUDICIAL - Requerente: SEBASTIÃO MARAMALDO GUSMÃO - (Adv. ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS ) - Requerido: ROSICLÉA
DE MELO ALMEIDA GUSMÃO (Adv. JOSIVALDO OLIVEIRA
LOPES) – DESPACHO- Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado,
por todo teor da petição de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 11 de
maio de 2005 Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de
Familia.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
54
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
PROCESSO Nº7038/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO BATISTA LOPES DA CRUZ
ADVOGADA: ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA CRUZ
ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com base no artigo 40, § 2º, da Lei
nº6.515/77, julgo procedente o pedido de conversão do pedido de divórcio
litigioso para consensual, e decretando o divórcio consensual do casal
João Batista Lopes da Cruz e Maria de Fátima Martins da Cruz. A divorcianda
passará a usar o nome de solteira: Maria de Fátima Cortez Martins. Sem
custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís, 30.08.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016148/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: FLAVIANA COSTA SILVA SANTOS e LUÍS
FERNANDO BRITO SANTOS
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal e no artigo 40 § 2º, da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o Divórcio Consensual entre,
segundo as cláusulas e condições constantes da inicial, bem como os termos acrescidos na assentada Flaviana Costa Silva Santos e Luis Fernando
Brito Santos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja:
Flaviana Costa Silva. Sem custas por tratar-se de assistência judiciária.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31.08.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº12110/2005
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: ALLAN PAZ PONTES e MARIA LUCIA DA VEIGA
CRUZ
ADVOGADO: SANDRO ÂNGELO BRITO FONSECA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da
Constituição Federal e o art. 25, e 37 da Lei nº6.515/77, julgo procedente
o pedido, e decreto, por sentença a conversão da separação judicial em
divórcio de Allan Paz Pontes e Maria Lucia da Veiga Cruz. Sem custas por
tratar-se de assistência judiciária. Transitada esta em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação no Registro Civil e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº10803/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: MÁRIO LEITÃO NETO e ROSIMAR FRANÇA NETO
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal e no artigo 40 § 2º, da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o Divórcio Consensual entre,
Mário Leitão Neto e Rosimar França Neto, segundo as cláusulas e condições constantes da inicial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira,
qual seja: Rosimar Viana França. Sem custas por tratar-se de assistência
judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31.08.2005. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº19047/2004
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: CARLOS AUGUSTO BELO DE ARAÚJO e CRISTINA
MARIA SANTOS BASTOS
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO e ENOS
HENRIQUE N. FERREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Constituição Federal e o art. 25 da Lei nº6.515/77, julgo procedente o
pedido, e decreto, por sentença a conversão da separação judicial em
divórcio de Cristina Maria Santos Vastos e Carlos Augusto Belo de Araújo.
Sem custas por tratar-se de assistência judiciária. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação no Registro Civil e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16.08.2005. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº12833/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: RAIMUNDO RIBEIRO DE SANTANA e MARIA DO
ROSÁRIO A. SANTANA
ADVOGADOS: PAULO C. MESQUITA FREIRE e PEDRO LEONEL
PINTO DE CARVALHO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, e o art. 1.120 e seguintes do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido, e decreto, por sentença, o divórcio
consensual do casal Raimundo Ribeiro de Santana e Maria do Rosário
Araújo Santana. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação
e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27.07.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela
3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº16046/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: TEREZA MARIA SALES SILVA
ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ANTONIO MARCO CASTRO SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo por sentença, o acordo de vontade dos divorciandos, e decreto-lhes o divórcio que se regerá pelas clausulas
e condições fixadas no acordo visto na petição inicial, ratificado em
audiência. Sem custas e honorários por ter sido deferido assistência gratuita. Transitada em julgado expeça-se o competente mandado, arquivandose os autos em seguida. As partes e o Ministério Público, intimadas em
audiência. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 24.08.2005. Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº15326/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: CARLOS MAGNO AZEVEDO VIANA e SANDRA
HELENA DE SOUSA VIANA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo por sentença, o acordo de vontade dos divorciandos, e decreto-lhes o divórcio que se regerá pelas clausulas
e condições fixadas no acordo visto na petição inicial, ratificado em
audiência. Sem custas e honorários por ter sido deferido assistência gratuita. Transitada em julgado expeça-se o competente mandado, arquivandose os autos em seguida. As partes e o Ministério Público, intimadas em
audiência. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 18.08.2005. Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº16/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: ELZA MARIA BRITO PATRÍCIO
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA
REQUERIDO: RAIMUNDO RENATO PATRÍCIO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, declaro, por sentença, extinto o
processo com base no artigo, 808, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos requerentes. Transitada em julgado, feitas as
anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 22.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº8579/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: IRIS DA SILVA LISBOA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COÊLHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: EDVALDO SARAIVA LISBOA
ADVOGADO: ANTONIO DANTAS RIBEIRO NETO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, declaro extinto o processo sem
julgamento do mérito com base no artigo 267, inciso I, do Código de
Processo Civil, ante o não comprimento para emendar a inicial. Sem
custas por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas
as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 15.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº13881/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: CLÁUDIA MARIA ROSA PIRES
ADVOGADO: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO: RAMIRO ANTONIO VIEIRA PIRES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, de acordo com o art. 5º da Lei
nº6.515/77, art. 1.572 do Código Civil, e com o parecer do Ministério
Público, julgo procedente o pedido e decreto a Separação Judicial do casal,
Ramiro Antonio Vieira Pires e Cláudia Maria Rosa Pires, bem condeno o
separando a pagar 40% (quarenta por cento) do salário mínimo a título de
pensão alimentícia devida a sua filha, Natalie Rosa Pires, e declaro extinto
processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A
separanda voltará a usar o nome de solteira - Cláudia Maria da Rocha
Rosa. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de Assistência
Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado de averbação e arquive-se. São Luís,
15.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº2635/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: NATALINO DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO CALDAS NOGUEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido de exoneração de alimentos proposto por Natalino de Jesus Ferreira Oliveira, e
declaro extinto o processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Oficie-se o órgão empregador para suspender os descontos
nos vencimentos do alimentante. Sem custas e honorários advocatícios
por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado e feitas as
anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 24.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº10388/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOIZAEL FREIRE DE LEMOS
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDA: LÚCIA TERESA LEMOS
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 15:30 horas, para a audiência de
Exame Interrogatório. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da
audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
Notifique-se o Ministério Público. Cite-se e cumpra-se. São Luís,
21.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº10572/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ANA DILMA PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDA: SELMA REGINA PEREIRA DO NASCIMENTO
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 16:00 horas, para a audiência de
Exame Interrogatório. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da
audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
Notifique-se o Ministério Público. Cite-se e Cumpra-se. São Luís,
21.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
55
PROCESSO Nº18492/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SOLANGE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EDURVAL SALES CORRÊA JÚNIOR
DESPACHO: Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 36, para intimar a mãe
do requerido, uma vez que não faz parte da relação processual. Designo o
dia 29 de setembro de 2005, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação e julgamento. Intime-se as partes, o requerido por EDITAL. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº14723/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS e THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO
ADVOGADA: GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA REIS
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 14:30
horas, para a audiência de tentativa de conciliação nos moldes do artigo 3º
da Lei nº6.515/77. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº16406/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: ELZELI DE JESUS ARAÚJO GOMES e ORLANDO
GOMES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 15:00
horas, para a audiência de tentativa de conciliação nos moldes do artigo 3º
da Lei nº6.515/77. Intime-se as partes e as testemunhas, para prova do
decurso do lapso temporal e que deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Intimese e cumpra-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº14175/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: FRANCISCO GARCEZ FILHO e ROSENDA ADRIANA
FERREIRA GARCEZ
ADVOGADO: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 14:15
horas, para a audiência de tentativa de conciliação nos moldes do artigo 3º
da Lei nº6.515/77. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº7325/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCILDA SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: SERLONE DIAS LOPES
DESPACHO: Vistos etc. Fixo no valor equivalente em 15% (quinze por
cento) do salário mínimo, a título de alimentos provisórios, devidos a
partir da citação. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 09:30 horas,
para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido e intimese a autora, para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se
e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº9260/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ORLANDIRA SILVA COELHO
56
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOSÉ EDUARDO ALVES FURTADO
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de assistência judiciária. Fixo
no valor equivalente em 20% (vinte por cento) dos vencimentos, a
título de alimentos provisórios, devidos a partir da citação. Designo o
dia 28 de setembro de 2005, às 10:30 horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido e intime-se a autora, para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a
ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquela em
confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de
confissão. Citações e intimações pessoais via postal, com AR. Oficiese o empregador. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar..
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 14 de setembro de 2005.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo:6509/2004
Ação: CURATELA
Requerentes: ELIZABETH CRISTINA SIPAÚBA e CELSO ANTÔNIO SIPAÚBA
Adv. Dr.(a): HELLEN KARINE COSTA NORMANDO
Requerido(a): JOSÉ DELFINO SIPAÚBA
Adv. Dr. (a): DEÍLA BARBOSA MAIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela
em que é requerente ELIZABETH CRISTINA SIPAÚBA e requerido JOSÉ
DELFINO SIPAÚBA, com conclusão de sentença de fls. 352/355. “Isto
posto, considerando a prova conclusiva e definitiva de que o interditando
é portador de doença mental que o impossibilita de reger os atos da vida
civil, bem como o parecer do Ministério Público, e com fulcro no art.
1.767 do Código Civil, julgo procedente do pedido e decreto a interdição
do Sr. José Delfino Sipaúba, qualificados às fls. 02 e nomeio a filha, Elizabeth
Cristina Sipaúba que deverá prestar compromisso legal de bem e fielmente
desempenhar o encargo sob pena das comunicações legais. Inscreva-se no
Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo
órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com
custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do
valor da causa, bem como ao pagamento do perito médico no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado, feitas as anotações de
praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 1º de
agosto de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar,
em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro
do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, ____, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp.
pela 3ª Vara da Família
JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR REP/ RAIMUNDO FERREIRA NETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS
SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 225792004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DO SOCORRO
T. DAS CHAGAS. Adv. Dra. ANA CAROLINA PINHEIRO VALE. Considerando a situação fática do caso, que merece provimento imediato do
Poder Judiciário, nomeio a requerente como administradora provisória
dos bens do requerido e que também seja o mesmo representado junto ao
INSS e o faço com supedâneo no Decreto nº24559/34. Anoto à Administradora provisória que deverá prestar contas do encargo mensalmente sob
pena de destituição do encargo. Intimem-se. Notifique-se. São Luís, 31 de
maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 153412003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA RIBEIRO. Adv. Dr. ANTONIO PETERSON B. REGO
LEAL. Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição do requerido
JOSÉ RENATO R. BASTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e
de acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador
a requerente MARIA DO ROSÁRIO F. RIBEIRO, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no
Cartório do Registro Civil e Publique-se na Imprensa Local e no Órgão
Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda,
que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído
no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,14 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 108442004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ROSÁRIO MARIA
DE FÁTIMA MAXIMO RUBIM. Adv. Dr. RICARDO LUIS DE
ALMEIDA TEIXEIRA. Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ANTONIO CARLOS RUBIM, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, II do CPC e de acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma
Legal, nomeio-lhe curador a requerente ROSÁRIO MARIA DE FÁTIMA
MÁXIMO RUBIM, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso
legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do
CPC, Inscreva-se a presente sentença no Cartório do Registro Civil e
Publique-se na Imprensa Local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda, que o curador preste contas
no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo
único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 07 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 223472004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ DE
OLIVEIRA SANTOS. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... Ante
o exposto, decreto a interdição da requerida PATRÍCIA DE OLIVEIRA
SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e de acordo com o
art. 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador a requerente
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, a qual deverá ser intimada a
prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do
CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no Cartório
do Registro Civil e Publique-se na Imprensa Local e no Órgão Oficial
03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda, que o
curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art.
1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 07 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE S. BORGES, Juiz de Direito Aux. da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 167512002. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARINA LIMA DO
NASCIMENTO MAIOBA. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Vistos,
etc... É o relatório. Decido. Ante ao exposto, com base no art. 5º, inciso
II do CPC, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DO CARMO NASCIMENTO LOPES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
meio seu Curador sua irmã MARINA LIMA DO NASCIMENTO MAIOBA,
que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis
ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicado exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se no
caso, o disposto no art. 119 no CPC e as respectivas sanções. Lavre-se
termo de Curatela, contando as restrições acima. Em obediência ao disposto
no art. 1.184 do CPC e no art.12, III do CPC, inscreva-se a presente no
Registro Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no
Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em
julgado. Arquivem-se. São Luís, 15 de julho de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01 – Ação Ordinária de Indenização por Danos nº 017111/2002
Autor: Associação Comunitária Nossa Senhora das Candeias
Advogada do Autor: Dra. Adriana Silva de Sousa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão do sentença de fls. 109/112: Vistos etc., Pelas razões supra
alinhadas, com fincas nos termos do art. 5º, Inciso X, da Carta Magna,
bem como do art. 186, do Código Civil, inexistindo dano materia e moral
do ato ilícito perpetrado pelo réu, por um dos seus agentes e, comungando
com o parecer do Órgão do Ministério Público, rejeito e presente pedido
afirmado em Ação Ordinária de Indenização por danos materiais e morais
promovida pela Associação Comunitária Nossa Senhora das Candeias contra
o ESTADO DO Maranhão, decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, firme nos termos do art. 269, inciso I, CPC. Condeno,
por fim, a autora a pagar as eventuais custas do processo e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
contudo, as mesmas só podem ser cobradas até cinco anos da decisão final,
a parte que sucumbe puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio
ou da família (STF 1ª TURMA, RE 184-841-3- DF, Rel. Min. Sepúlvida
Pertence, j. 21/03/95, deram provimento, v. u., DJU 08/09/95, p. 28.
400). No mesmo sentido: RSTJ 79/344. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de junho
de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara
da Fazenda Pública
02 – Ação Ordinária nº 1317/2005
Autor: Ademir Amaral Matos e outros
Advogados: Drs. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão do Despacho de fls. 219: Vistos etc., Considerando que a parte
autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo, às fls. 203,
mesmo intimada, às fls. 204., verificando-se que não houve efetuado o
devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257 do CPC,
cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, decreto a extinção deste processo (RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 18 de agosto de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
03 – Medida Cautelar Inominada nº 15540/2005
Autor: Afonso Lima da Cruz e outro
Advogada do Autor: Dr. Roberto Wagner Leite Fortes
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral : Dr. Raimundo Ferreira Marques
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
57
Conclusão da decisão interlocutória de fls. 72/74: Vistos etc., À vista do
acima exposto e considerando o que demais existe neste autos, com fundamento jurídico nas regras do art.s 798, 799 e 804, do CPC, defiro
liminarmente a medida cautelar pedida pelos autores (RSTJ 47/17), inaudita altera parte, porque entendo provados com a inicial os pressupostos
processuais para o seu deferimento e que são: a relevância dos motivos em
que se assenta o desiderato dos autores e a possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito destes. Nesse passo, resta determinado ao réu,
que promova, imediatamente, a nomeação e posse dos autores Afonso
Lima da Cruz Júnior e Roberto WAGNER Leite Fortes no cargo de Delegado de Polícia, 3ª Classe, devendo abster-se de qualquer ato que contrarie
o presente decisum, por este fato específico, até o deslinde final, sobretudo, a conclusão dos autores com êxito e sucesso à última etapa do Concurso e de ter o réu convocado os mesmos para apresentação de exames e
certidões. Fixo multa diária em R$ 1000,00 (hum mil reais), pelo não
cumprimento do vertente decisum¸ imediatamente, atento aos comandos
do art. 461, § 4º, CPC. Cite-se o réu – Estado do Maranhão, por mandado,
na pessoa de seu Ilustre Procurador Geral, para contestar em 20 (vinte)
dias, indicando provas (arts. 802 c.c art. 188, CPC), contado esse prazo da
execução da medida, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelos autores, caso a ação não seja contestada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 23 de agosto de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
04 – Ação Ordinária nº 15230/2004
Autor: Ana de Lourdes Bessa Costa e outros
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 90/102:
Condeno, ainda, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente às
diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos
requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde
a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa
data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não
for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de
condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no
art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a
pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código
de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26
de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
05 – Mandado de Segurança nº 8578/2005
Impetrante: Raimundo José de Sousa Júnior
Advogado: Dr. Luiz Silva Campos
Impetrado: Comandante Geral da PMMA
Conclusão da sentença de fls. 58/60:
Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante Raimundo José de
Sousa Júnior, ao ter deferida a medida initio litis, já mencionada, esgotouse todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridadea ser
corrigido e, por fim, hei por bem decretar a extinção deste processo, por
não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser
tutelada, forte nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Então, à míngua de sustentação jurídica, revogo a
medida liminar concedida in limine litis. Sem custas (art. 4º, Lei nº 1.060/
50). Sem verba honorária (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de junho de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
06 – Ação Ordinária nº 8682/2004
Autor: Cecília Freire Matos e outros
Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa
58
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Réu: O Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 67/79:
Condeno, ainda, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente ao
percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), sobre os vencimentos , a contar da mesma data acima mencionada (maio de 1999),
tendo-se por verdadeiro que esse resíduo já foi reconhecido pelo réu, mais
as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos
requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde
a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa
data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não
for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de
condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no
art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a
pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código
de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26
de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
07 – Ação Ordinária nº 13930/2004
Autor: Jocenildo Silva de Sousa e outros
Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 88/100:
Condeno, ainda, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente ao
percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), sobre os vencimentos , a contar da mesma data acima mencionada (maio de 1999),
tendo-se por verdadeiro que esse resíduo já foi reconhecido pelo réu, mais
as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos
requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde
a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa
data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não
for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de
condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no
art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a
pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código
de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26
de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
08 – Ação Ordinária de Repetição de Indébito nº 12240/2002
Autor: Agostinho Campagnaro Pereira e outros
Advogado: Dra. Maria de Jesus Lima Souza
Réus: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Ol
Réu: Companhia Energética do Maranhão
Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares
Conclusão da sentença de fls. 142/146:
Condeno, enfim, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente ao
percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), sobre os vencimentos , a contar da mesma data acima mencionada (maio de 1999),
tendo-se por verdadeiro que esse resíduo já foi reconhecido pelo réu, mais
as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos
requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde
a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa
data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não
for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no
art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a
pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código
de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26
de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
09 – Ação Ordinária nº 14842/2005
Autor: Paulo Celso Fonseca Marinho
Advogado: Dra. Vilma Maria Ferreira Castro
Réus: Estado do Maranhão e outros
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques e outros
Conclusão da sentença de fls. 43:
A norma indica que as condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual)
devem estar presentes desde o início do processo, devendo permanecer
existentes até o momento da prolação da sentença de mérito. A primeira
oportunidade que o juiz tem de examinar sua existência ocorre na análise
da petição inicial, antes, portanto, da citação do réu. A falta de qualquer
uma delas acarreta o indeferimento da petição inicial. Tendo-se como
incontroverso que a Câmara dos Deputados cassou o mandado do autor,
declarando a vagância do seu cargo de Deputado por este Estado, na
mesma data em que concedida a medida antecipatória, fato esse que tem a
dimensão de provocar a perda do objeto da vertente ação, sendo matéria
pública e notória (art. 334, inciso I, CPC), sua constatação aponta para as
conseqüências jurídicas do art. 267, inciso I, CPC, indefiro a petição
inicial (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.
Assim, revogo todos os efeitos da tutela antecipada deferida no leito do
processo em referência. Custas pelo autor. Sem verba honorária. P.R.I.
São Luís (Ma), 22 de agosto de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
10 – Mandado de Segurança nº 18726/2004
Impetrante: Transportadora Binotto S/A
Advogado: Drs. Gustavo Amorim e outros
Impetrado: Chefe de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Maranhão
e Gestor da Secretaria da Fazenda do Maranhão
Advogado: não consta
Conclusão da decisão interlocutória de fls. 274-275:
... O, embargante, como dito alhures, insiste em dizer que a publicação da
sentença definitiva de mérito, ocorrida no Diário da Justiça no dia 17/06/
2005, deveria ter sido realizada constando o nome do advogado Dr. Marco
Antônio Coelho Lara, conforme Substabelecimento de fls. 29, firmado
somente pelo advogado, Dr. Gustavo Amorim, em 06/10/2004, com reserva de poderes, embora conste o nome do advogado Dr. Alexandre Gomes.
Contudo, observa-se do Substabelecimento, de 21/10/2004, que o advogado
Dr. Marco Antonio Coelho Lara, confere os poderes que lhe forma outorgados, com reservas com iguais, ao advogado Dr. João Ronaldo Pinheiro Sá.
Informa a ESTE Juízo sobre a interposição de Agravo. Essa peça é subscrita
pelos advogados Drs. Anselmo da Silva Livramento Machado e Alexandre
Gomes, estes mesmos firmam o mesmo recurso. Assim, não existe exclusividade apontada pelo advogado Dr. Marco Antonio Coelho Lara. Logo, a
sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se este Juízo. Uma vez publicada em 17/06/2005,
tinha a embargante até o dia 24/06/2005, para interpor os Edcl, mas não o
fez. Por isso, os embargos são intempestivos. Publique-se. Intimem-se. São
Luís (Ma), 18 de agosto de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
11 – Ação Ordinária nº 9305/2004
Autor: Associação dos Autores da Auditoria Geral do Estado do Maranhão
– AUDIMA
Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 335/347:
Condeno, ainda, o réu, a pagar aos associados da autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos
adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir
desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra
forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o
disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim,
o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do
Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352,
de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MARIA DO PERPETUO S G DA GARCIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 20973/2004 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA DO PERPETUO S G DA GARICA
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.362,03 (Um mil
trezentos e sessenta e dois reais e três centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 2479/04; 2480/04;2481/04;2482/04;
2483/04; 2484/04 – emitidas em 17/06/2004 , acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SERVITERRA, e seu co-responsável JOSÉ
CURSINO BRENHA RAPOSO atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
17237/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
59
FINALIDADE: CITAÇÃO de SERVITERRA e seu JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 622,
37 (Seiscentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 11656/03;11657/03;– emitidas em 16/
07/03, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 13288/2004 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ CURSINO BRENHA para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 39,099,59 (Trinta e nove mil,
noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 538/04; 539/04; 540/04; 541/04; 542/
04; 543/04; 544/04; 545/04; 546/04 – emitidas em 30/04/2004, acrescida
de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente AGNALDO CARVALHO ALVES, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 21065/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de AGNALDO CARVALHO ALVES para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.282,64 (Quatro mil,
duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente a(s)
60
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 4621/04; 4622/2004; 4623/04; 4624/
04; 4625/04; 4626/2004 – emitidas em 06/10/2004, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente JESUALDO BRAVIN, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 22394/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JESUALDO DO BRAVIN para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 11.524,76 (Onze mil, quinhentos e
vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº 6309/2004; 6310/04; 6311/04; 6312/04; 6313/04;
6314/04 – emitidas em 01/09/04, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente TUPI INDUSTRIA E COMERCIO, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 21062/2004 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de TUPI INDUSTRIA E COMÉRCIO para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.994. 12 (hum mil,
novecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 4660/04; 4661/04; 4662/04; 4663/04;
4664/04; 4665/04 – emitidas em 06/10/04, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MOISES PEREIRA LIMA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº 13117/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MOISES PEREIRA LIMA para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.464,81 (Hum mil, quatrocentos
e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 9292/03; 9293/03; 9294/03; 9295/03 –
emitidas em 01/07/03, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente TEODORO PERES NETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 21700/2004 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de TEODORO PERES NETO para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.400,12 (Cinco mil, quatrocentos
reais e doze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
5771/04; 5772/04; 5615/04 – emitidas em 25/11/04, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ABDALA MALUF NETO, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº 21408/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ABDALA MALUF NETO para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.465,69 (Hum mil, quatrocentos
e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 5060/04; 5061/04; 5062/04; 5063/04;
5064/04; 5065/04;5066/04 – emitidas em 11/11/04, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente VICENTE DE PAULO FURTADO, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 20941/2004 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de VICENTE DE PAULO FURTADO para no
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.750,34 (Três Mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº 3692/04; 3693/04; 3694/04; 3695/04; 3696/04; 3697/
04; 3698/04;3699/04;3700/04 – emitidas em 24/08/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
61
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SERGIO MARCIEL PIRES, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº 20238/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de SERGIO MARCIEL PIRES para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.128,00 (Quatro mil, cento e
vinte e oito reais), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1163/
04;1165/04;1166/04;1167/04;1168/04;1169/04;1170/04;1171/04;1172/
04;1173/04 – emitidas em 19/05/2004, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu____________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SELAVA-SERVIÇOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMÁTICA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
126/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de SELAVA-SERVIÇOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMATICA LTDA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
dívida de R$ 4.425,02 (Quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e
dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 6898/04;
6899/04; 6900/04;6901/04 – emitidas em 22/12/04, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
62
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ARANHA & ARANHA LTDA e seu Co-responsável. Sra. JANIERY CAVALCANTE ARANHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 18112/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ARANHA & ARANHA LTDA e seu Coresponsável. Sra. JANIERY CAVALCANTE ARANHA para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.546,29 (Hum mil, quinhentos e
quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº 4338/04; 4339/04; 4340/04; 4341/04; 4342/04; 4343/
04; 4344/04; 4345/04; 4346/04 – emitidas em 22/09/04, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu______________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ANA MARIA REGIS VASCON CELOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 389/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ANA MARIA REGIS VASCONCELOS para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.519,18 (Dois mil ,
quinhentos e dezenove reais e dezoito centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 7045/04; 7046/04; 7047/04; 7048/04;
7049/04 – emitidas em 28/12/2004, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tiverem, especialmente M R B FERREIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável MARIA ROSILENE B FERREIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 2210/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de M R B FERREIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável MARIA ROSILENE B
FERREIRA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 20.
843,65 (Vinte mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0814/04; 0815/04; 0816/
04; – emitidas em 30/06/2004 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente SIVEPEL SOARES VEÍCULOS E PEÇAS LTDA,
e seu co-responsável JORGE ANTONIO PACHECO SOARES atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 2416/2005 que lhe move a Fazenda Pública
Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de SIVEPEL SOARES VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA, e seu co-responsável JORGE ANTONIO PACHECO SOARES
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.439,61 (Seis mil,
quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 590/04;– emitidas em 31/05/04,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_____Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário,
o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MERCADO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME, e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seu co-responsável ELIAS DE JESUS COSTA LEITE, MANOEL
FERREIRA PONTES FILHO, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
2191/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MERCADO DE AUTOMÓVEIS LTDA
ME, e seu co-responsável ELIAS DE JESUS COSTA LEITE, MANOEL
FERREIRA PONTES FILHO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
dívida de R$ 6.098,36 (Seis mil, e noventa e oito reais e trinta e seis
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0294/04– emitidas em 31/03/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu___(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o
digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente I D L PIRES RODRIGUES, e seu co-responsável
IRACILDA DIANA LOPES P RODRIGUES, atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 5113/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de I D L PIRES RODRIGUES, e seu co-responsável IRACILDA DIANA LOPES P RODRIGUES para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 15.367,48 (Quinze mil, trezentos e
sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº 1169/2004 – emitidas em 30/09/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente D C CUNHA MALHÃO COM. E REPRESENTAÇÕES, e seu co-responsável DEJESUS CONCEIÇÃO C MALHÃO,
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
63
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5549/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de D C CUNHA MALHÃO COM. E REPRESENTAÇÕES, e seu co-responsável DEJESUS CONCEIÇÃO C MALHÃO
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.974,48 (Quatro
mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1127/2004 – emitidas em
30/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de maio do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente R DA P DE SOUSA CONSTRU ÇÕES COM.
REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável ROSEMEIRE DA PAIXÃO
DE SOUSA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6441/2005 que lhe
move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de R DA P DE SOUSA CONSTRU ÇÕES
COM. REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável ROSEMEIRE DA
PAIXÃO DE SOUSA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
3.279,00 (Três mil, duzentos e setenta e nove reais), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1687/04; 1688/04; – emitidas em 30/
12/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente H M DOS SANTOS COMÉRCIO E REPRESEN-
64
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
TAÇÕES, e seu Co-responsável HELENA MAIA DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 5863/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de H M DOS SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável HELENA MAIA DOS SANTOS
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 20. 3.691,76 (Três
mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1459/04; 1460/04 – emitidas em
30/11/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_____(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSÉ MANOEL GONÇALVES ME, e seu Co-responsável
JOSÉ MANOEL GONÇALVES atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
5871/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ MANOEL GONÇALVES ME, e seu
Co-responsável JOSÉ MANOEL GONÇALVES para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.358,71 (Hum mil, trezentos e cinquenta e
oito reais e setenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº 1059/04 – emitidas em 31/08/2004 , acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente FRAMAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
LTDA, e seu Co-responsável MARCONI CUNHA PACHECO, FRAN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CISCO DAS CHAGAS SILVA PACHECO atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 6133/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de FRAMAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, e seu Co-responsável MARCONI CUNHA PACHECO,
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PACHECO para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.220,19 (Cinco mil, duzentos e vinte reais
e dezenove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
1604/04; 1605/04; 1606/04 – emitidas em 30/12/04 , acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente J M SILVA FONSECA COMÉRCIO, e seu Coresponsável JOSÉ MARIA SILVA FONSECA atualmente em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 5587/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de J M SILVA FONSECA COMÉRCIO, e seu
Co-responsável JOSÉ MARIA SILVA FONSECA, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.296,22 (Dois mil, duzentos e noventa
e seis reais e vinte e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº 1180/2004 – emitidas em 30/09/04 , acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz),
Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente BEIJO DE MOÇA – MM SERVIÇOS LTDA, e seu
Co-responsável FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS, SILVANA
FÁTIMA CAVALCANTE, SILVA CAVALCANTE MARTINS, atualmen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
te em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 4897/2005 que lhe move a Fazenda Pública
Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de BEIJO DE MOÇA – MM SERVIÇOS LTDA,
e seu Co-responsável FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS,
SILVANA FÁTIMA CAVALCANTE, SILVA CAVALCANTE MARTINS,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.997,58(Seis mil,
novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1403/04; 1404/04 – emitidas em
30/11/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente LUIZ M NUNES, e seu Co-responsável LUIZ
MILITÃO MENDES atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6962/2005
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de LUIZ M NUNES, e seu Co-responsável
LUIZ MILITÃO MENDES para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
dívida de R$ 7.655,31 (Sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e
trinta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
0121/2005 – emitidas em 31/11/2005 , acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu____(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário,
o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente F M ALMEIDA, e seu Co-responsável FERNANDO
MENDES ALMEIDA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
65
este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4888/2005
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de F M ALMEIDA, e seu Co-responsável
FERNANDO MENDES ALMEIDA para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar a dívida de R$ 12.361,82 (Doze mil, trezentos e sessenta e um reais
e oitenta e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
1151/04; – emitidas em 30/09/04 , acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_____(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente A T COMÉRCIO DE ROUPAS, e seu Co-responsável
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ MARIANO OLIVEIRA DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 15920/2004
que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de A T COMÉRCIO DE ROUPAS, e seu Coresponsável ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ MARIANO
OLIVEIRA DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de
R$ 12.280,53 (Doze mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1029/03 –
emitidas em 28/08/03 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu____(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário,
o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente H ROCHA ABREU, e seu Co-responsável
HILDILANE ROCHA ABREU atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
66
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
4924/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de H ROCHA ABREU, e seu Co-responsável
HILDILANE ROCHA ABREU para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
dívida de R$ 7.810,32 (Sete mil oitocentos e dez reais e trinta e dois
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1167/04; 1168/
04 – emitidas em 30/09/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente L E RENDEIRO PINA, e seu Co-responsável
LUIZ EDUARDO RENDEIRO PINA atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 6965/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de L E RENDEIRO PINA, e seu Co-responsável LUIZ EDUARDO RENDEIRO PINA para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar a dívida de R$ 10.668,95 (Dez mil seiscentos e sessenta e oito reais
e noventa e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº 0034/05; 0035/05; 0036/05; 0037/05 – emitidas em 10/01/05 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de
30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005.
(dois mil e cinco). Eu_______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo.
Marcelo Carvalho Silva
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo,
pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais
COMARCAS DO INTERIOR
COROATÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTANÇA
O Doutor NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito
da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara
desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da
2a Vara os termos da Ação de INTERDIÇÃO nº 1548/2004, em que é
requerente FRANCISCO DA SILVA, e interditanda FRANCILENE DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SILVA CONCEIÇÃO, decretou a interdição deste conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc., FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente constituído, requereu a declaração da INTERDIÇÃO de sua filha FRANCILENE DA SILVA CONCEIÇÃO, alegando ser a mesma portadora de distúrbio psiquiátrico sendo
portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil. O pedido acompanhado dos documentos acostados às fls. 02/11, foi
recebido com a determinação da citação da Interditanda, sendo interrogada
e examinada, consoante termo de fls. 15. Não tendo sido o pedido impugnado no prazo da lei, nomeou-se dois peritos para procederem ao exame
da interditanda, cujo laudo foi juntado às fls. 17/18 dos autos. Ao final,
vieram-me os autos conclusos, com o parecer do Ministério Público favorável à interdição requerida. É pois, o relatório. Passo à decisão. Diz o
Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, que estão sujeitos à curatela
aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na espécie dos autos a
Interditanda tem 32 anos de idade, posto haver nascido no dia 7 de outubro de 1972, o que significa dizer que a curatela dos interditos se destina a
proteger pessoas cuja capacidade não resulta da idade menor que a acima
citada. O Laudo Pericial, outrossim, informa que a interditanda é portadora de Esquizofrenia paranóide, CID-10 e F20.0, tratando-se de quatro
permanente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.184 do Código de
Processo Civil, c/c os artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil, e de
acordo com o parecer da representante do Ministério Público Estadual,
DECLARO a INTERDIÇÃO de FRANCILENE DA SILVA CONCEIÇÃO,
por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, sujeitando-o à
Curatela, para nomear-lhe, por conseguinte, CURADOR seu pai FRANCISCO DA SILVA, consoante o § 3º do artigo 1775 do mesmo diploma
legal. Ainda, em cumprimento ao disposto no artigo 1.184 do Código de
Processo Civil e no artigo 9º do Código Civil, inscreva-se o presente no
Registro das Pessoas Naturais, publicando-se o Edital, por três vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado. Isento de
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, 16 de agosto de
2005. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
3a VARA DA COMARCA DE CODÓ, RESPONDENDO PELA 2ª VARA
DESTA COMARCA DE COROATÁ. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três)
vezes pela imprensa Oficial do Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Coroatá,
Estado do Maranhão, aos 25 de agosto de 2005. Eu,_ (Silvio Cesar Moraes
Ferreira), Secretário Judicial da 2a Vara desta Comarca, digitei e subscrevi.
NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ,
RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
DESTA COMARCA DE COROATÁ
IMPERATRIZ
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª
Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma
vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO,
processo nº 15702005 proposta por FRANCISCO VALDIR DA SILVA
MENDES e como requerido MARIA DO SOCORRO MENDES, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, É o presente
EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos
termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a
mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a
contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer
presente no próximo dia 27/09/2005, às 09:15 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 17 de agosto de 2005. Eu (Fabrícia Dias de Azevedo
Liberato), Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA Juiz de Direito da 1ª
Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma
vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO,
processo nº 15282005 proposta por MARIA CREUZA OLIVEIRA
MIRANDA e como requerido JOSÉ MARIA PEREIRA DE MIRANDA,
brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, É o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 27/09/2005, às 09:30 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 17 de agosto de 2005. Eu (Fabrícia Dias de Azevedo
Liberato), Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA- Juiz de Direito da 1ª
Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma
vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO,
processo nº 16552005 proposta por NEUDES MARIA PEREIRA
LOIOLA e como requerido JOÃO DE SOUSA LOIOLA, brasileira,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 27/09/2005, às 09:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de agosto
de 2005. Eu , (Fabrícia Dias de Azevedo Liberato), Secretaria Judicial
digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor - Juiz de Direito GENIVALDO PEREIRA SILVA – Juiz
de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de
vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 22052005 proposta por REMIR
LOPES CARDOSO e como requerido MARIA BENEDITA QUARESMA MARINHO, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e
não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
67
para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão
e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda
a requerida para se fazer presente no próximo dia 21/09/2005, às
09:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de
Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de
tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
aos 17 de agosto de 2005. Eu _ (Fabrícia Dias de Azevedo Liberato),
Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: FRANCINETE RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro(a), solteiro(a),
do lar, residentes em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a)(s) requerido(a)(s) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze)
dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo
contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA N.º 667/04. Requerida por
JOÃO BATISTA JÚNIOR.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 08 de Agosto de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: MARIA ROSA OLIVEIRA BARRETO, brasileiro(a), casado(a),
residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de
conciliação no dia 05/10/2005, às 11:40 horas, caso não haja acordo,
deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3782/2005. Requerida
por JAIR OLIVEIRA BARRETO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 26 de Agosto de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: EDIVALDO FEITOZA FERREIRA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de
conciliação no dia 05/10/2005, às 10:45 horas, caso não haja acordo,
deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3924/2005. Requerida
por ROSANGELA DA SILVA FERREIRA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 26 de Agosto de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
68
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: MARIA ZULEIDE NASCIMENTO COSTA, brasileiro(a), casado(a),
residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 04/10/2005, às 11:20 horas, caso
não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias
contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e
confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art.
285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 2105/2005. Requerida
por ANTONIO SANTOS COSTA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 26 de Agosto de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 21/10/2005, às 11:05 horas, caso
não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias
contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e
confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art.
285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 4004/2005. Requerida por JANE
ALVIM DOS SANTOS.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 02 de Setembro de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: ADÃO BARBOSA DO PRADO, brasileiro(a), casado(a), residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de
conciliação no dia 21/10/2005, às 10:50 horas, caso não haja acordo,
deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3824/2005. Requerida
por MARIA DA GUIA OLIVEIRA GOMES DO PRADO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 02 de Setembro de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
ECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de
conciliação no dia 21/10/2005, às 11:00 horas, caso não haja acordo,
deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 3847/2005. Requerida por MARIA DA PAZ RIBEIRO SILVA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 02 de Setembro de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: MARIA CANDIDA DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de
conciliação no dia 21/10/2005, às 10:55 horas, caso não haja acordo,
deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3823/2005. Requerida
por FRANCISCO CORREIA FILHO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 02 de Setembro de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: ZURIEL DIAS FERREIRA, brasileiro(a), casado(a), residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de
conciliação no dia 24/10/2005, às 11:40 horas, caso não haja acordo,
deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 2882/2005. Requerida por CLAUDIA APARECIDA DE AZEVEDO FERREIRA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 02 de Setembro de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: ELESSANDRA DIAS DE SOUSA COSTA, brasileiro(a), casado(a),
residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de
conciliação no dia 25/10/2005, às 11:35 horas, caso não haja acordo,
deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 4063/2005. Requerida por MESSIAS ORLANDO ALVES COSTA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 02 de Setembro de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: FRANCISCO ALVES SOUSA, brasileiro(a), casado(a), residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de
conciliação no dia 25/10/2005, às 11:30 horas, caso não haja acordo,
deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Art. 285 do C.P.C.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4013/2005. Requerida
por RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 02 de Setembro de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: FRANCISCO NOBRE, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de
conciliação no dia 25/10/2005, às 11:25 horas, caso não haja acordo,
deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de
advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo
legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 4011/2005. Requerida por MARIA OLIVEIRA NOBRE.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 02 de Setembro de 2005.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
2ª VARA DA FAMÍLIAJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos
termos da Ação de CURATELA Nº 2051/2004, proposta por TEREZINHA
PROFIRO DA SILVA contra GUILHERME CARLOS MONTEIRO,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/02/2005, decretando
a Interdição de Guilherme Carlos Monteiro, e nomeando Curador(a) o(a)
requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ
- MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos
termos da Ação de CURATELA Nº 7011/2000, proposta por MANOEL
FERREIRA DOS SANTOS contra MOACI FERREIRA DOS SANTOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/02/2002, decretando a Interdição de Moaci Ferreira dos Santos, e nomeando Curador(a)
o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três
vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu__ Secretária
Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
69
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ
- MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos
termos da Ação de CURATELA Nº 5411/2002, proposta por JOÃO
BATISTA RIBEIRO contra FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 06/03/2003, decretando
a Interdição de Francisco dos Santos Ribeiro, e nomeando Curador(a) o(a)
requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial,
digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ
- MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos
termos da Ação de CURATELA Nº 7675/2002, proposta por ROSIMAR
DE SOUSA OLIVEIRA contra CICERO VIEIRA DE SÁ FILHO,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 08/10/2003, decretando
a Interdição de Cícero Vieira de Sá Filho, e nomeando Curador(a) o(a)
requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ
- MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos
termos da Ação de CURATELA Nº 7547/2002, proposta por ANTONIO
VALENTIM DA SILVA contra AURELIO SOUSA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/02/2005, decretando a Interdição
de Aurélio Sousa da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá
ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez
dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos
09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
70
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou
aos termos da Ação de CURATELA Nº 1853/2002, proposta por
MARIA LUIZA DE SOUSA MESQUITA contra MARIA DA CONSOLAÇÃO ALENCAR DE SOUSA, julgada através de sentença deste
Juízo, datada de 11/08/2003, decretando a Interdição de Maria da Consolação Alencar de Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E,
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com
intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial,
digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou
aos termos da Ação de CURATELA Nº 5381/2002, proposta por
JOSEFA FERREIRA DAS CHAGAS contra FRANCISCO SILVA, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 25/11/2003, decretando a
Interdição de Francisco Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária
Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou
aos termos da Ação de CURATELA Nº 1663/2003, proposta por VALÉRIA BATALHA SANTANA contra CONCEIÇÃO DE MARIA
NOGUEIRA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada
de 05/02/2004, decretando a Interdição de Conceição de Maria Nogueira da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de
dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei
e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 150/1997, proposta por RAIMUNDO RIBEIRO DE MORAIS contra LUCIENE FERREIRA MORAIS, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 23/11/1998, decretando a Interdição de Luciene Ferreira Morais, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com
intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado
do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei
e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
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DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 145/2002, proposta por DEUZINA BEZERRA DA SILVA contra ILTON BEZERRA DA SILVA, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 24/09/2003, decretando a Interdição de
Ilton Bezerra da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
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DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 334/2002, proposta por NUBIA ANGELA
SILVA contra TERESINHA ANGELA GUIMARAES, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 17/11/2003, decretando a Interdição de
Teresinha Angela Guimaraes, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E,
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 814/2002, proposta por MARIA ZULEIDE
MOTA DE SOUSA contra ANTONIO DE SOUSA MOTA FILHO, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 18/03/2003, decretando a Interdição de Antonio de Sousa Mota Filho, e nomeando Curador(a) o(a)
requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
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DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos
termos da Ação de CURATELA Nº 1719/2002, proposta por ROSA DE
SOUSA LIMA contra VILTON JORGE ANDRADE LIMA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 12/03/2003, decretando a Interdição de Vilton Jorge Andrade Lima, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária
Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 1780/2002, proposta por FRANCISCA DA
SILVA OLIVEIRA contra MARIA DE JESUS DA SILVA LIMA, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 25/09/2002, decretando a Interdição de Maria de Jesus da Silva Lima, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 6190/2002, proposta por ELZENIR
MENESES DA SILVA contra VENTURA MENESES DA SILVA, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 24/09/2003, decretando a Interdição de Ventura Meneses da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com
intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado
do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei
e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou
aos termos da Ação de CURATELA Nº 13349/2001, proposta por
RAIMUNDO JUVENAL DA SILVA contra SAMUEL ARIÁ DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 30/04/2002,
decretando a Interdição de Samuel Ariá da Silva, e nomeando Curador(a)
o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por
três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu,
Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 1187/2003, proposta por TATIANA DOS
SANTOS SOUSA contra DAMIANA DOS SANTOS SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 07/10/2003, decretando a Interdição de Damiana dos Santos Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com
intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado
do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei
e subscrevo.
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 5775/2002, proposta por ZENA ALVES DOS
SANTOS ALMEIDA contra MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 04/04/2003, decretando
a Interdição de Manoel Rodrigues de Almeida, e nomeando Curador(a)
o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três
vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária
Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 200/2002, proposta por JOÃO ARCANGELO
DE SOUSA contra VILSON BARBOSA DE SOUSA, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 11/08/2003, decretando a Interdição de
Vilson Barbosa de Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
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DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 2877/1999, proposta por NEIDEMAR
POUBEL contra PAULO CEZAR POUBEL, julgada através de sentença
deste Juízo, datada de 15/06/2000, decretando a Interdição de Paulo Cezar
Poubel, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09
de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 989/2003, proposta por ANA REGINA CARVALHO DUARTE contra ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 08/10/2003, decretando a Interdição de Antonio dos Santos Carvalho, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu__ Secretária
Judicial, digitei e subscrevo.
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 5647/2002, proposta por JOSÉ PEREIRA
DE OLIVEIRA contra MARIA VENINA FREITAS DE OLIVEIRA, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 10/04/2003, decretando a Interdição de Maria Venina Freitas de Oliveira, e nomeando Curador(a) o(a)
requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 2559/2002, proposta por ANTONIO ROXO
DE SOUSA contra LENIR ROXO DA SILVA, julgada através de sentença
deste Juízo, datada de 30/09/2003, decretando a Interdição de Lenir Roxo
da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09
de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 3083/2002, proposta por MARIA VILANI
RAMOS SOUSA contra ANTONIO RAMOS DOS SANTOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 06/03/2003, decretando a Interdição de Antonio Ramos dos Santos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com
intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado
do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei
e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 7241/2002, proposta por ELIENE LIMA
BARRETO contra ELIAS MOURA DOS SANTOS, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 29/08/2003, decretando a Interdição de
Elias Moura dos Santos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 1146/2002, proposta por FRANCISCA
ANTONIA CORREIA contra FRANCISCO MARCELO CORREIA, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 17/02/2003, decretando a Interdição de Francisco Marcelo Correia, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
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O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 4690/2002, proposta por ROSENIRA VIANA
DA SILVA contra ROSEILDE VIANA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/10/2003, decretando a Interdição de Roseilde
viana da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser
publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09
de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 7673/2002, proposta por LUSIA DE SOUSA
LIMA contra JOSÉ DE RIBAMAR CORREIA LIMA, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 11/04/2003, decretando a Interdição de
José de Ribamar Correia Lima, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E,
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 09 de Setembro de 2.005. Eu,_Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 5420/2002, proposta por ANTONIA VIGILDA
DA CUNHA contra LINDOMAR ALVES DE SOUSA, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 12/03/2003, decretando a Interdição de
Lindomar Alves de Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E,
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, _ Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
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74
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 2551/2002, proposta por MARCULINA
MARIA DA SILVA contra MIGUEL DA CONCEIÇÃO, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 13/06/2003, decretando a Interdição de
Miguel da Conceição, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá
ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez
dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos
09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 5293/2002, proposta por ALBERTO
RODRIGUES DO CARMO contra EDILEUZA DA SILVA RODRIGUES,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/02/2003, decretando
a Interdição de Edileuza da Silva Rodrigues, e nomeando Curador(a) o(a)
requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 14928/2001, proposta por MARIA GENTIL
MOREIRA contra EFIGÊNIO GENTIL DA CONCEIÇÃO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/09/2003, decretando a Interdição de Efigênio Gentil da Conceição, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial,
digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 1873/2002, proposta por MARIA DO CARMO
DOS ANJOS contra LEANDRO CARVALHO DOS ANJOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 30/09/2003, decretando a Interdição de Leandro Carvalho dos Anjos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 264/2002, proposta por MARIA EVA MATOS RIBEIRO contra CLEONICE MATOS RIBEIRO, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 28/10/2003, decretando a Interdição de
Cleonice Matos Ribeiro, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 177/2002, proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPES contra JOÃO ALVES DA SILVA, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 04/10/2002, decretando a Interdição de
João Alves da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá
ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez
dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos
09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 16170/2001, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/12/2002, decretando a Interdição de Raimundo da Silva Pereira, e nomeando Curador(a)
o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três
vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária
Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 1532/2002, proposta por MARIA DAS DORES GOMES SANTOS contra MARIA XAVIER CRUZ, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 31/03/2003, decretando a Interdição de
Maria Xavier Cruz, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá
ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez
dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos
09 de Setembro de 2.005. Eu_Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ
- MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 9807/2000, proposta por RAIMUNDA MARTINS
DE SOUSA contra EDINE MARTINS DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/01/2002, decretando a Interdição de Edinê
Martins de Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser
publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de
Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
75
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ
- MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver,
que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos
da Ação de CURATELA Nº 4649/2002, proposta por LENIMAR TAVEIRA
DA SILVA contra ANTONIO TAVEIRA DE ALENCAR, julgada através
de sentença deste Juízo, datada de 28/02/2003, decretando a Interdição de
Antonio Taveira de Alencar, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E,
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
MONTES ALTOS
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Proc. n.º 186/01 – Ação de Interdição
Reqte: Ministério Público Estadual
Reqdo: Maria do Espirito Santo Rodrigues dos Santos
O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito
da Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por
este Juízo e Secretaria Judicial, tramita nos termos da Ação de Interdição
– Proc. n.º 186/01, em que figura como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e requerida MARIA DO ESPIRITO SANTO
RODRIGUES DOS SANTOS. O presente Edital tem por finalidade de
Publicar a sentença que decretou a Interdição de MARIA DO ESPIRITO
SANTO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, sem profissão
definida, residente na companhia de seus pais José Raimundo Neto e de
Joana Rodrigues dos Santos, na Fazenda Malhada Alta, neste município de
Montes Altos/MA., considerando o parecer favorável do Ministério Público, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença
de 08 de Agosto de 2.005, nos seguintes termos: “VISTOS ETC... Decido.
Conforme preceitua a ordem estabelecida no Art. 1.177, inciso III¹, do
CPC, o Ministério Público Estadual é parte legítima no presente feito, O
substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a
interditanda é portadora de deficiência mental. O laudo pericial médico é
concluso ao afirmar que a requerida é portadora de oligofrenia paranóide
e que tal moléstia não tem cura, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa
e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida,
Maria do Espirito Santo Rodrigues dos Santos, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do Artigo 3º, inciso I², do Código Civil, e, nomeio-lhe
Curadora, em definitivo, a Sra. Joana Rodrigues dos Santos, produzindo a
presente decisão efeito imediato (Art. 1.184³ do CPC). Em obediência ao
disposto no art. 9º, inciso III, do Código de Civil e no art. 1.184 do Código
do Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se a
presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de
dez dias, após o que seja intimado a curadora para o devido compromisso.
P.R.I. Montes Altos, 08 de Agosto de 2005. Dr. Armindo Nascimento
Reis Neto – Juiz de Direito Titular. E, para que a noticia chegue ao
conhecimento de todos, para que ninguém possa alegar ignorância, é
expedido o presente Edital, que será publicado por 03 (três) vezes no
diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias e publicado no lugar de
costume, no forma legal. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Montes Altos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos dezoito dias
do mês de Agosto de 2.005. eu, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Dr. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos
76
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
SANTA LUZIA DO PARUÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a requerente Raquel Azevedo
de Campos. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
mandado, publicando-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com
PROCESSO N.º 1.388/05
intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imedi-
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
atos (art. 1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após registrada
REQUERENTE: MARIA VERALÚCIA BARBOSA
lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a)
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-
INTERDITANDO: RAIMUNDO BARBOSA
se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deve-
CURADOR: DR. J.J. DE ABREU PEREIRA
rão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), as-
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO
sim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão.
DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
Indevidos honorários advocatícios em razão da qualidade processual do
MARANHÃO.
Órgão Ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci-
Luzia do Paruá, 22 de agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de
mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.388/05) foi
Direito da Comarca.”
proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
fundamento no art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria
PEDIDO e decreto a interdição plena de RAIMUNDO BARBOSA(nascido
Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto,
aos 24/01/1956),declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos
expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no
da vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a sua irmã Maria Veralúcia
lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Barbosa. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante
Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias
mandado, publicando-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com
do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu, Secretária Judicial, digitei.
intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imedi-
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
atos (art. 1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após registrada
Juiz de Direito da Comarca
lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a)
e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deve-
PROCESSO N.º 1.240/04
rão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), as-
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
sim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão.
REQUERENTE: ROSA TEIXEIRA LOPES
Indevidos honorários advocatícios em razão da qualidade processual do
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Órgão Ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa
INTERDITANDO: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS
Luzia do Paruá, 18 de agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO
Direito da Comarca.”
DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
MARANHÃO.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci-
Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido
mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição, foi proferida senten-
auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será
ça, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no
afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado
art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto
nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão,
a interdição plena de Maria das Graças Alves dos Santos(nascido aos 06/
aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu,
12/1951), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os atos da
Secretária Judicial, digitei.
vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a requerente Rosa Teixeira
DR.João Pereira Neto
Lopes. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante man-
Juiz de Direito
dado, publicando-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
(art. 1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após registrada
PROCESSO N.º 1.270/05
lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-
REQUERENTE: RAQUEL AZEVEDO DE CAMPOS
se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deve-
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
rão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), as-
INTERDITANDO: ELY AZEVEDO DE CAMPOS
sim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão.
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DES-
Indevidos honorários advocatícios em razão da qualidade processual do
TA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
Órgão Ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa
MARANHÃO.
Luzia do Paruá, 22 de agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci-
Direito da Comarca.”
mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição, foi proferida senten-
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
ça, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria
art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto
Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto,
a interdição plena de ELY AZEVEDO DE CAMPOS(nascido aos 29/04/
expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no
1983), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos da vida
lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
77
Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias
art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a
do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu, Secretária Judicial, digitei.
interdição
plena
de
RAIMUNDO
NONATO
CARVALHO
DO
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
NASCIMENTO(nascido aos 14/05/1967), declarando-o absolutamente inca-
Juiz de Direito da Comarca
paz de gerenciar os atos da vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a
requerente Raimunda Nonata Correia Santos. Inscreva-se a presente sentença
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
no Registro Civil, mediante mandado, publicando-se na Imprensa Oficial, por
PROCESSO N.º 1.271/05
03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
efeitos imediatos (art. 1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após
REQUERENTE: MARIA CLEUDE ROCHA
registrada lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
(a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se
INTERDITANDO: SILVANO ROCHA
que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO
empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como de-
DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
verá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. Indevidos hono-
MARANHÃO.
rários advocatícios em razão da qualidade processual do Órgão Ministerial
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci-
postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 22 de
mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição, foi proferida senten-
agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
ça, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto
Paruá.
a interdição plena de SILVANO ROCHA(nascido aos 27/01/1980), decla-
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria
rando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos da vida civil e comer-
Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto,
cial, nomeando-lhe Curadora a requerente MARIA CLEUDE ROCHA.
expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante mandado,
lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade
publicando-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de
e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e dois
10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art.
dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu, Secretária Judicial,
1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após registrada lavre-se o
digitei.
Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a) e expeça-
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os
Juiz de Direito da Comarca
valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser
empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como
VITÓRIA DO MEARIM
deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. Indevidos
honorários advocatícios em razão da qualidade processual do Órgão Mi-
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
nisterial postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do
A Dr. Milvan Gedeon Gomes, Juiz de Direito da Comarca de
Paruá, 22 de agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da
Vitória do Mearim/MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
conhecimento tiverem que, nos autos n.º 372/04, Ação de Interdição em
Paruá.
que figura como requerente Adrino Dálvaro de Brito e requerido Camões
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria
Silvestre de Brito, foi proferida a sentença de fls. 57/59, conforme sua
Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto,
transcrição em síntese abaixo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no
ação para decretar a interdição do requerido CAMÕES SILVESTRE DE
lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
BRITO, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer
Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias
pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de mania
do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu, Secretária Judicial, digitei.
sem sintomas psicóticos, (CID. 10 F.30.1), tudo conforme laudo médico
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
de fls. 47/49. Nomeio curador do interdito seu irmão ADRINO DALVARO
Juiz de Direito da Comarca
DE BRITO, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou
onerar bens imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito,
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão
PROCESSO N.º 1.289/05
constar as advertências acima, em como o disposto no art. 919 do CPC.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CORREIA DOS SANTOS
Civil. Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com o interva-
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
lo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima deter-
INTERDITANDO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DO NAS-
minado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após arquive-se.
CIMENTO
Oficie-se ao Cartório Eleitoral par a o FASE correspondente. Vitoria do
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO
Mearim/MA, 25 de Novembro de 2004. Denise Cysneiro Milhomem,
DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
Juíza de Direito Substituta. Dado e passado nesta cidade de Vitória do
MARANHÃO.
Mearim/MA, na Secretaria Judicial, aos 10 dias de Julho de 2005. Eu,
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci-
.................. (Diogo José de Barros), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição, foi proferida senten-
Dr. Milvan Gedeon Gomes
ça, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no
Juiz de Direito
78
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª-REGIÃO
ATO G.P Nº 110/05
São Luís(MA), 15 de setembro de 2005
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no
uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área Apoio
Especializado - Especialidade Programação, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07, com efeitos a contar de 01 de setembro de 2005, ao servidor Meireles Silva Lira Júnior.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
DESPACHOS
PROC. RR/AP Nº:-00852-1993-003-16-00-7
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
–SINTSEP & EMPRESA MARANHENSE E
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
ADVOGADOS: LUIS CARLOS DOS SANTOS CINTRA
LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 11/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 12/07/05 (terça-feira); término em 27/07/05 (quarta-feira) (art.
1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 22/07/
05, dentro do prazo legal (fls. 3742/3743). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
2086/2005 (fls. 3732/3741), por meio do qual o TRT negou provimento ao
agravo de petição do Estado do Maranhão sob o fundamento de ter o reclamado legitimidade para responder subsidiariamente pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas, eis que é sócio majoritário da EMARHP (sucessora
da CODERMA, empregadora dos substituídos), tendo em vista que ficou demonstrado na fase de execução, em curso desde 1999, que a responsável direta
não possui patrimônio exeqüível.
Violação do art. 5º, II, XXII, da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida afrontou o princípio da
legalidade e o direito de propriedade consagrados, respectivamente, nos incisos
II e XXII do art. 5º da Carta Magna.
Argumenta que o Estado do Maranhão não poderia figurar no pólo
passivo na fase de execução porque a responsável direta, a EMARHP, é empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da CF/88).
Alega que o Estado do Maranhão e a EMARHP são pessoas jurídicas
distintas e, nos termos do art. 591 do CPC, é o devedor quem responde com
seus próprios bens pelo cumprimento de suas obrigações.
Assinala que, enquanto sócio majoritário, o Estado do Maranhão só
pode responder pela dívida trabalhista da EMARHP nos limites de sua participação no capital social (art. 330 do Código Comercial).
Afirma que a execução somente pode recair sobre os bens particulares do sócio nos casos previstos em lei (arts. 592, II, e 596 do CPC).
Diz que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida, conforme o disposto no art. 896 do CCB e a tese veiculada no
aresto da Primeira Turma do TST transcrito nas razões recursais apenas
para corroboração de tese.
Aduz, por fim, que não existe previsão legal para o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária de ente público pelas obrigações trabalhistas
de empresa pública por ele instituída.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve tese explícita a respeito da observância do princípio da legalidade (inciso II) e do direito de propriedade (inciso
XXII) consagrados no art. 5º da Constituição da República de 1988.
O TRT não se pronunciou sobre o citado dispositivo constitucional
nem de forma genérica nem de maneira específica à luz dos arts. 173, § 1º, da
CF/88, 591, 592, II, e 596 do CPC, 330 do Código Comercial, e 896 do CCB,
invocados pela parte nas razões recursais.
Isso porque tais questões sequer constaram nas razões de agravo de
petição do reclamado (fls. 3647/3654).
A alegada violação dos incisos II e XXII do art. 5º da CF/88 constitui flagrante inovação perpetrada nas razões de recurso de revista, o que
não se admite.
No particular, tem incidência a Súmula nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena
de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada
no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese,
não obstante opostos embargos de declaração.”
A ausência de prequestionamento da matéria, sob os enfoques jurídicos pretendidos pelo recorrente, afasta de plano a análise de todas as alegações
recursais relatadas supra.
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista por este
argumento.
Violação do art. 5º, LV, LIV, da CF/88
O reclamado sustenta que houve afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados nos incisos LV e LIV do art. 5º da
Carta Magna, pois é fato incontroverso que o Estado do Maranhão não figurou
no pólo passivo da lide na fase de conhecimento e, portanto, não poderia ser
reconhecido como responsável subsidiário somente na fase de execução.
Não obstante, mais uma vez não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
Embora seja fato incontroverso que o Estado do Maranhão não figurou no título executivo judicial (sentença de fls. 37/46, mantida pelo acórdão
de fls. 77/80 e 98/100), e, ainda, conquanto os fatos incontroversos não necessitem de prequestionamento (conforme atual jurisprudência do TST – E-RR425476/1998, DJ-27-02-04; E-RR-460609/1998, DJ-06-12-02; E-RR-269998/
1996, DJ-08/03/02; AG-E-RR-227888/95, DJ-31-03-00), subsiste que era necessário que tivesse havido no segundo grau de jurisdição o prequestionamento
explícito e específico da questão jurídica (suposta afronta ao art. 5º, LV e LIV,
da CF/88) suscitada pelo reclamado em torno do referido fato incontroverso.
A sistemática adotada nas Turmas e na SDI-I do TST é a de que, em
sede de recurso de revista, pode-se apreciar questão fática incontroversa relativa a questão jurídica prequestionada no TRT, mas não se pode examinar
questão jurídica não debatida na segunda instância, ainda que esta se refira a
fatos incontroversos.
No caso concreto, observa-se nas razões de agravo de petição (fls.
3647/3654) e na fundamentação do acórdão recorrido (fls. 3732/3741) que a
questão jurídica devolvida ao exame do TRT, em torno do fato incontroverso
de que o Estado do Maranhão somente foi incluído no pólo passivo da lide na
fase de execução, referiu-se especificamente à incidência ou não da hipótese
de prescrição prevista no Decreto-Lei nº 4.597/42 e no Decreto regulamentar
nº 20.910/32. Nesta Corte, na apreciação do agravo de petição do reclamado,
a matéria não foi debatida sob o enfoque jurídico da alegada afronta aos incisos
LV e LIV do art. 5º da CF/88.
A tese do reclamado, de que teria havido violação ao referido dispositivo constitucional, constitui inovação, o que não se admite.
Ante o contexto, tem incidência a Súmula nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena
de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada
no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese,
não obstante opostos embargos de declaração.”
Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de
revista por este argumento.
Contrariedade às Súmulas nºs 205 e 331, IV, do TST
O reclamado sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os
Verbetes Sumulares em epígrafe.
Contudo, também aqui não se vislumbra a possibilidade de conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a revista em agravo de petição
somente pode ser conhecida por afronta direta e literal de norma da Constituição da República.
Cita-se ainda a Súmula nº 266/TST:
“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - Revisão da Súmula nº 210 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em
agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”
Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista também por esse
argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de 08 de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. RR/AP Nº: 00503-2002-003-16-00-7
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA
BARRETO CAMPELLO E MAURÍCIO RIOS JÚNIOR
RECORRIDO: LUÍS ARMANDO TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO: RÔMULO SOUZA VASCONCELOS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação na forma do art. 20 da Lei nº 11.033/
04 em 15/07/05 (sexta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 18/07/
05 (segunda-feira); término em 02/08/05 (terça-feira) (art. 1º, III, do DecretoLei nº 779/69 e Súmula nº 1/TST). Interposição da presente revista em 27/07/
05, dentro do prazo legal (fls. 813 e 821), ficando sem objeto as petições de
devolução de prazo de fls. 815/817 e 818. Encontra-se regular a representação
processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nºs
1825/2004 (fls. 775/777), por meio do qual o TRT deu provimento ao agravo
de petição do executado para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita.
Embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional, foram rejeitados (fls. 795/796).
Violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88
A União Federal – Fazenda Nacional sustenta que houve afronta à
coisa julgada, pois na sentença proferida na fase de conhecimento foi afastada
a concessão do benefício da justiça gratuita, de maneira que não caberia mais
discussão sobre a matéria na fase de execução.
Argumenta que a questão somente poderia ser objeto de discussão
em sede de ação rescisória, pois não se pode, na fase de execução, reformar a
sentença transitada em julgado, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade.
Alega que a concessão do benefício da justiça gratuita “a qualquer tempo”, de ofício ou a requerimento, pressupõe que o pronunciamento jurisdicional ocorra antes do trânsito em julgado da sentença
que condenou o reclamante ao pagamento das custas, o que não é o
caso discutido nos autos.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
79
O TRT, ao deferir o benefício da justiça gratuita, decidiu a partir da
interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, cujo teor é o seguinte:
“§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)”
Concluindo esta Corte que a autorização contida no referido dispositivo infraconstitucional aplica-se na fase de execução, ainda que tenha havido
o indeferimento na fase de conhecimento, disto resulta que a alegada afronta
ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, ainda que pudesse ser constatada, seria indireta,
oblíqua, reflexa, o que desatende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, o qual
consagra que, tratando-se de recurso de revista em agravo de petição, somente
é viável o conhecimento por vulneração direta a dispositivo constitucional.
Tem aplicação ao caso concreto a Súmula nº 266/TST:
“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - Revisão da Súmula nº 210 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em
agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. (Res. 1/1987, DJ
23.10.1987 e DJ 14.12.1987).”
Cita-se ainda o precedente do Supremo Tribunal Federal AI 72358
AgR / SP, Ministro Celso de Mello, DJ 28-06-2002:
“(...) O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de
natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário (...).” (grifamos)
Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. RR/RX/RV Nº: 00457-2002-004-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDOS: HERMENEGILDO CASTELO DA SILVA
COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS
URBANOS – COLISEU
ADVOGADOS: JORGE VIANA
NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/06/05 (quarta-feira), com circulação em 23/06/05 (quinta-feira). Início da contagem do
prazo recursal em 24/06/05 (sexta-feira); término em 09/07/05 (sábado), com
prorrogação até 11/07/2005 (arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69 e 775, parágrafo único, da CLT). Interposição da presente revista em 11/07/05, dentro
do prazo legal (fls. 178/179). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
No caso concreto, a subscritora das razões recursais apresentase como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da
SDI-I do TST, sem que haja, contudo, a respectiva procuração nos autos,
o que não se admite.
A procuração há de ser juntada no ato da interposição do recurso
porque é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia.
80
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Cita-se a Súmula nº 164 doTST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º
da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito”.
Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça:
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a
irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por
posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada
ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de
1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA
OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente
à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É
caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por
esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja
ementa é a seguinte:
‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os
indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um
ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de
Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser
atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da
inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito,
especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido
contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa.
Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. RR/RX/RV Nº: 02126-2003-002-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: SILVANIRA SILVA CORREA GOUVEIA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/06/
05 (quarta-feira), com circulação em 23/06/05 (quinta-feira). Início
da contagem do prazo recursal em 24/06/05 (sexta-feira); término
em 09/07/05 (sábado), com prorrogação até 11/07/2005 (arts. 1º, III,
d o D e c r e t o - L e i n º 7 7 9 / 6 9 e 7 7 5 , p a r á g r a f o ú n i c o , d a C LT ) .
Interposição da presente revista em 11/07/05, dentro do prazo legal
(fls. 62/63). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei
nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
No caso concreto, a subscritora das razões recursais apresenta-se como
advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST, sem
que haja, contudo, a respectiva procuração nos autos, o que não se admite.
A procuração há de ser juntada no ato da interposição do recurso
porque é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia.
Cita-se a Súmula nº 164 doTST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art.
5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito”.
Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça:
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a
irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149
e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por
posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada
ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de
1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37,
CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO
ATO URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA
OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente
à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É
caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por
esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja
ementa é a seguinte:
‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE
MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por
si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o
subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de
ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto
no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto,
ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica
e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental,
afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo senti-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por
inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao
recurso extraordinário (...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. rr/rexof/rV Nº: 02352-2003-002-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDA: MARIA DILMA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição
da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 103/104). Regular
a representação processual (fl. 45). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso
IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 1967/2005 (fls. 95/102) proferido em remessa “ex
officio” e recursos ordinários, o qual negou provimento ao recurso da reclamante e deu provimento parcial ao recurso voluntário do Município para excluir da condenação a determinação de restituir as contribuições descontadas
para o IPAM, custas e honorários advocatícios.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
81
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00048-2004-001-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDA: LUCIMAR DE JESUS MACIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMIR QUINTANILHA GERUDE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição
da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 114/115). Regular
a representação processual (fl. 32). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso
IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 1975/2005 (fls. 111/113) proferido em remessa “ex
officio” e recurso ordinário, o qual deu provimento parcial ao recurso da
reclamante para condenar o município reclamado a pagar à recorrente os depósitos do FGTS do período de 04.04.98 a 31.07.02.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
82
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00052-2004-002-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO BERNARDES FERREIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 26/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 10/08/05.
Interposição da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 72/
73). Regular a representação processual (fl. 29). Preparo desnecessário face o
art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 2121/2005 (fls. 67/71) proferido em remessa “ex
officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso para manter
a decisão recorrida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o
entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de
maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados
decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00205-2004-003-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDA: CLEUDE ROSANA DE JESUS SOUSA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 26/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 10/08/05.
Interposição da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 70/
71). Regular a representação processual (fl. 33). Preparo desnecessário face o
art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 2059/2005 (fls. 65/69) proferido em remessa “ex
officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso do Município reclamado para manter a decisão recorrida.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do
art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de
medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
83
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RX/RV Nº: 00262-2004-003-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: IVETE MARIA CRUZ GARCEZ
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/06/
05 (quarta-feira), com circulação em 23/06 (quinta-feira). Início da
contagem do prazo recursal em 24/06/05 (sexta-feira); término em
09/07/05 (sábado), com prorrogação até 11/07/2005 (arts. 1º, III, do
Decreto-Lei nº 779/69 e 775, parágrafo único, da CLT). Interposição
da presente revista em 11/07/05, dentro do prazo legal (fls. 80/81).
Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art.
790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
No caso concreto, a subscritora das razões recursais apresentase como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da
SDI-I do TST, sem que haja, contudo, a respectiva procuração nos autos,
o que não se admite.
A procuração há de ser juntada no ato da interposição do recurso
porque é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia.
Cita-se a Súmula nº 164 doTST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art.
5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito”.
Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça:
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a
irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149
e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por
posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada
ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de
1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37,
CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO
ATO URGENTE (...).
84
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA
OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à
interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG
132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte:
‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os
indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um
ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de
Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser
atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da
inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito,
especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido
contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa.
Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00313-2004-004-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDA: RAIMUNDA MARIA ELIAS SALES
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 27/07/05 (quarta-feira), término do prazo recursal em 11/08/05. Interposição
da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 69/70). Regular a
representação processual (fl. 26). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso
IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 2015/2005 (fls. 64/68) proferido em remessa “ex
officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso para manter
a decisão recorrida.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do
art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de
medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00447-2004-003-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDA: DIVA REGINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/07/05 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 01/08/05 (segunda-feira), término do prazo recursal em 16/08/05.
Interposição da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 57/
58). Regular a representação processual (fl. 26). Preparo desnecessário face o
art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 2005/2005 (fls. 53/56) proferido em remessa “ex
officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso para manter
a decisão recorrida que condenou o Município reclamado a pagar à reclamante a parcela relativa ao FGTS do pacto laboral reconhecido na sentença.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o
entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de
maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados
decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
85
PROC. RR/RX/RV Nº: 00452-2004-003-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: VANDERLICE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/06/05 (quarta-feira), com circulação em 23/06/05 (quinta-feira). Início da contagem do
prazo recursal em 24/06/05 (sexta-feira); término em 09/07/05 (sábado), com
prorrogação até 11/07/2005 (arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69 e 775, parágrafo único, da CLT). Interposição da presente revista em 11/07/05, dentro
do prazo legal (fls. 65/66). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do DecretoLei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
No caso concreto, a subscritora das razões recursais apresenta-se como
advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST, sem
que haja, contudo, a respectiva procuração nos autos, o que não se admite.
A procuração há de ser juntada no ato da interposição do recurso
porque é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia.
Cita-se a Súmula nº 164 doTST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art.
5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito”.
Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça:
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a
irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149
e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por
posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada
ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de
1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA
OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à
interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG
132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte:
‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os
indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um
ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de
Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser
atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da
86
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito,
especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido
contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa.
Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00493-2004-004-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDA: MARIA CLOTILDES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição
da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 77/78). Regular a
representação processual (fl. 25). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso
IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 2584/2005 (fls. 72/76) proferido em remessa “ex
officio” e recursos ordinários, o qual negou provimento a ambos os recursos
para manter a decisão recorrida que condenou o município reclamado a pagar
à reclamante os depósitos do FGTS do período de 31.08.98 a 31.07.02.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00500-2004-004-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDA: KATIA FERREIRA MENDES
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição
da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 60/61). Regular a
representação processual (fl. 23). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso
IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 1828/2005 (fls. 56/59) proferido em remessa “ex
officio” e recurso ordinário, o qual deu provimento parcial ao recurso para
excluir da condenação os honorários advocatícios e a restituição das contribuições previdenciárias.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do
art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de
medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00560-2004-003-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDA: MARIA LUCIMAR SOEIRO BARROS
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 26/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 10/08/05.
Interposição da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 73/
74). Regular a representação processual (fl. 33). Preparo desnecessário face o
art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 1956/2005 (fls. 68/72) proferido em remessa “ex
officio” e recursos ordinários, o qual negou provimento aos recursos para
manter a decisão recorrida.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
87
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o
entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de
maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados
decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
88
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00754-2004-003-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDA: MARIA JOSÉ RAMOS PEREIRA
ADVOGADO: THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição
da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 60/61). Regular a
representação processual (fl. 28). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso
IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 1973/2005 (fls. 56/59) proferido em remessa “ex
officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso voluntário
do Município para manter a decisão recorrida que condenou o reclamado a
pagar à reclamante o FGTS do período de 15.08.97 a 31.07.02.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal,
opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o
tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00989-2004-003-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDA: SILVIA PATRÍCIA CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/07/05 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 01/08/05 (segunda-feira), término do prazo recursal em 16/08/05.
Interposição da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 81/
82). Regular a representação processual (fl. 36). Preparo desnecessário face o
art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 2016/2005 (fls. 72/80) proferido em remessa “ex
officio” e recurso ordinário, o qual deu provimento parcial ao recurso voluntário do Município para excluir da condenação a determinação de restituir as
contribuições descontadas para o IPAM e honorários advocatícios.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a
matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/PS Nº: 00364-2003-005-16-00-5
RECORRENTE: GLADSON DA HORA FONSECA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 03/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 436/437). Representação processual regular (fl. 09). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 414.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
3568/2004 (fls. 404/414) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls.
432/435.
Contrariedade à Súmula 331/TST
O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
89
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria
apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o
referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar
aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do
CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita.
Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos
indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/PS Nº: 00456-2003-010-16-00-0
RECORRENTE: REBECA RIBEIRO PINTO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
90
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 03/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 465/466). Representação processual regular (fl. 14). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 445.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
574/2005 (fls. 436/445) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às fls.
461/464.
Da contrariedade à Súmula 331 do TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório,
o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a
responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser
reconhecida, seria apenas subsidiária. No entanto, não foi possível declarar o reconhecimento do vínculo com o ISAE, uma vez que não consta recurso com pedido nesse sentido.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
A reclamante argumenta que as empresas interpostas devem ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato, por aplicação
subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época dos fatos discutidos
em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador
pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III,
do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz
que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados
nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/PS Nº: 00665-2003-010-16-00-4
RECORRENTE: ALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/07/05 (sextafeira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em
01/08/05 (segunda-feira); término do prazo recursal em 08/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 369/370). Representação processual regular (fl. 12). Depósito recursal prescindível por se tratar de
recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 340.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
3533/2004 (fls. 332/341) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às fls.
366/368.
Da contrariedade à Súmula 331 do TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida (não
houve pedido no particular), seria apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
A reclamante argumenta que as empresas interpostas devem ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato, por aplicação
subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época dos fatos discutidos
em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador
pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III,
do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz
que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados
nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/PS Nº: 00682-2003-008-16-00-5
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE PAULA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/07/05 (sextafeira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em
01/08/05 (segunda-feira); término do prazo recursal em 08/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 382/383). Representação processual regular (fl. 12). Depósito recursal prescindível por se tratar de
recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 362.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
583/2005 (fls. 356/362) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls.
378/381.
Contrariedade à Súmula 331/TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
91
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria
apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por
ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento
legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência
jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de 08 de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC.RR/RO/PS Nº: 00698-2003-004-16-00-2
RECORRENTE: RAIMUNDO ESTEVÃO AMARAL FILHO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS
COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/
05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do
prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal
em 03/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do
prazo legal (fls. 559/560). Representação processual regular (fl. 25).
Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante.
Custas processuais dispensadas à fl. 539.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
565/2005 (fls. 533/539) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
92
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls.
555/558.
Contrariedade à Súmula 331/TST
O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria
apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por
ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento
legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência
jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/PS Nº: 00712-2003-010-16-00-0
RECORRENTE: ALDIZIO ALVES MATOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira); término do prazo recursal em 04/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 356/357). Representação processual regular (fl. 11). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 334.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
3556/2004 (fls. 324/335) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls.
352/355.
Contrariedade à Súmula 331/TST
O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria
apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por
ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento
legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência
jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/PS Nº: 00719-2003-010-16-00-1
RECORRENTE: JOÃO PEDRO FREITAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 03/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 349/350). Representação processual regular (fl. 14). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 329.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
3557/2004 (fls. 324/329) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls.
345/348.
Contrariedade à Súmula 331/TST
O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria
apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
93
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por
ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento
legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência
jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS/PS Nº 01000-2003-008-16-00-1
RECORRENTE: CRISTIANE CARNEIRO BRANDÃO
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 26/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 02/08/05.
Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do octídio legal (fls.
358/359). Representação processual regular (fl. 375). Depósito recursal
prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais
dispensadas à fl. 330.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
3597/2004 (fls. 320/330) proferido em Recursos Ordinários em Procedimento
Sumaríssimo, o qual rejeitou as preliminares de deserção do recurso do ISAE,
incompetência da Justiça do Trabalho e cerceamento de defesa e, no mérito,
deu provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação.
Embargos de declaração opostos pela reclamante conhecidos e rejeitados às fls. 355/357.
Da contrariedade à Súmula 331 do TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão, in casu, cinge-se ao enquadramento jurídico e não ao
reexame de fatos e provas. Argumenta, ainda, deva ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da
Súmula nº 331).
Sem razão a recorrente.
94
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado diretamente com o ISAE, contudo, não houve
pedido nesse sentido, por essa razão foi julgada improcedente a reclamação.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
No que tange ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
Fundação Roberto Marinho, averbe-se, esta Corte não emitiu tese explícita a
respeito. Nem poderia, porquanto os pedidos deduzidos em juízo foram, especificamente, o de reconhecimento do vínculo com a FRM e o de responsabilidade solidária do ISAE.
Em específico, incidem os itens I e II da Súmula nº 297do TST:
“PREQUESTIONAMENTO.OPOR-TUNIDADE. CONFIGURAÇÃO – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada
no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por
ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento
legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência
jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/PS Nº: 01295-2003-003-16-00-4
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira); término do prazo recursal em 04/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 441/442). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 421. Entretanto, está evidenciada a irregularidade de
representação processual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pela
reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado subscritor do recurso de
revista. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma
vez que a reclamante foi representada em juízo pelo advogado regularmente
constituído, Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, conforme registro na ata de
audiência do dia 27/08/2003 (fls. 62/65).
A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37 do
CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária.
Cita-se a Súmula nº 164 do TST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art.
5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito”.
Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula nº 115:
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a
irregularidade de representação processual.
Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em
instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art.
37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a
interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37,
CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO
ATO URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA
OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à
interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso,
portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no
AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte:
‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A
produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor
com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado
como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do
Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de
recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade
que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119,
rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição,
razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC.RR/RO/PS Nº: 01305-2003-003-16-00-1
RECORRENTE: GABRIELLA ISSA SAMARA FARAH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 03/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 420/421). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 398. Entretanto, está evidenciada a irregularidade de
representação processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pela
reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado subscritor do recurso de
revista. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma
vez que a reclamante foi representada em juízo pelo advogado regularmente
constituído, Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, conforme registro na ata de
audiência do dia 28/08/2003 (fls. 55/58).
A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art.
37 do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de
mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação
da autoridade judiciária.
Cita-se a Súmula nº 164 do TST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art.
5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito”.
Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula nº 115:
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a
irregularidade de representação processual.
Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em
instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art.
37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a
interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA
OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à
interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso,
portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no
AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte:
‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
95
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os
indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um
ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de
Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser
atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da
inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito,
especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido
contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa.
Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/RO Nº: 01695-2003-003-16-00-0
RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR BORGNETH DE ARAÚJO
ADVOGADA: ANA CLÁUDIA MONTENEGRO COSTA
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SARAMONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira) e término em 04/08/05 (quinta-feira). Interposição
da presente revista em 04/08/05 (fls. 842/843), dentro do prazo legal. Regular a
representação processual (fls. 57 e 810). Dispensável o recolhimento de depósito recursal por se tratar de recurso de reclamante. Custas dispensadas à fl. 704.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
1296/05 (fls. 800/808), por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
ordinário do reclamante, para manter a decisão recorrida.
Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 813/824, porém
rejeitados às fls. 837/841.
Divergência jurisprudencial
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida diverge dos arestos indicados ao confronto de teses, no tocante a indenização por danos morais.
Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial
Constou no acórdão do TRT da 16ª Região que, ao contrário da conclusão havida no processo administrativo disciplinar, da qual resultou a demissão do reclamante, não houve a prática de ato de improbidade, mas mero
erro na liberação de depósitos do FGTS a um estelionatário, de maneira que no
caso concreto não havia motivo para dispensa por justa causa. Não obstante o
referido contexto fático-probatório, foi indeferido o pedido de indenização
por danos morais.
O julgado de fl. 860, servível (art. 896, “a”, da CLT e Súmula nº 337/
TST) e específico (Súmula nº 296/TST), oriundo do TRT da 3ª Região, veicula tese divergente no sentido de que faz jus à indenização por danos morais o
empregado que haja sido indevidamente demitido por justa causa sob acusação infundada de prática de ato de improbidade.
Evidenciado o dissenso de teses, nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art.
500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA,31 de 08 de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
96
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
PROC.RR/RO/PS Nº: 00338-2004-008-16-00-7
RECORRENTE: ANA CLÁUDIA VIEGAS SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira); término do prazo recursal em 04/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 341/342). Representação processual regular (fl. 13). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 329.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
3606/2004 (fls. 320/329) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls.
338/340.
Contrariedade à Súmula 331/TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria
apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por
ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento
legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência
jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/PS Nº: 00363-2004-008-16-00-0
RECORRENTE: GENIVAL OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E
ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 28/07/05 (quinta-feira); término do prazo recursal em 04/08/05. Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 341/342). Representação processual regular (fl. 14). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 328.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
587/2005 (fls. 321/328) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls.
338/340.
Contrariedade à Súmula 331/TST
O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria
apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por
ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de
emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento
legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência
jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/AP 01324-1991-002-16-85-0
RECORRENTE: FRANCISCO DE MELO PAIVA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECORRIDA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA
ADVOGADA: LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 31/05/05 (terça-feira), com circulação no dia 01/06/05 (quarta-feira). Início da contagem
do prazo recursal em 02/06/05 (quinta-feira) e término em 09/06/05.
Interposição da presente revista em 09/06/05, dentro do prazo legal (fls. 897/
898). Representação processual regular (fl. 339). Preparo prescindível por se
tratar de recurso de reclamante.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
188/2004 (fls. 749/756) proferido em Agravo de Petição, o qual deu provimento parcial ao recurso da Universidade Federal do Maranhão – UFMA,
determinando que as diferenças salariais sejam apuradas levando em consideração a data-base, e que sejam feitos novos cálculos, bem como que a correção
monetária seja considerada a partir do mês subsequente ao mês do pagamento.
Embargos de declaração opostos pelos reclamantes às fls. 758/774 e
acolhidos às fls. 856/861, imprimimdo efeito modificativo ao julgado, excluindo do acórdão 188/2004 a expressão “ ... e nem a ocorrência de qualquer
erro material ...”, bem como a determinação de limitação das diferenças salariais à data-base.
Novos embargos de declaração foram opostos pelos reclamantes às
fls. 863/869 e rejeitados às fls. 891/896.
Da violação ao art. 102, § 2º da CF/88
Os recorrentes sustentam que ao decidir pela utilização de índice
de correção monetária no precatório complementar diverso daquele utilizado na execução, o acórdão recorrido desobedeceu expressa decisão do
STF. Argumentam que a Corte Suprema, na ADIN nº 1662-7/SP, determinou claramente que a revisão de valores em sede de precatório diz respeito
a erros materiais ou de inexatidão dos cálculos, não alcançando o critério
adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exequenda.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
97
Verifica-se a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Em face da Instrução Normativa nº 11 do TST, que dispõe no item
VIII, alínea “b”, sobre a competência ao Presidente do Tribunal Regional para
determinar de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões
materiais ou a retificação de erros de cálculo, foi interposta Ação Direta de
Inconstitucionalidade, manifestando-se o STF nos seguintes termos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO
67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, QUE UNIMORFIZA PROCEDIMENTOS PARA A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES
TRANSITADAS EM JULGADO.
1.(...). 2.(...). 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN
11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores
dos precatórios, não alcançando, porém, critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença
exequenda.” ADI 1662/SP – São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Min. Maurício Corrêa. DJ 19.09.2003.
Ao apreciar a ADIN 1662/SP o Supremo Tribunal Federal entendeu
que “quanto à alínea b do item VIII da Instrução Normativa 11/97-TST,
fixando a interpretação segundo a qual as diferenças agasalhadas são resultantes de erros materiais ou aritméticos, ou de inexatidões dos cálculos
dos precatórios, não podendo, porém, dizer respeito ao critério adotado
para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que
foram utilizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição
por força de lei do índice aplicado.”
Ressalte-se que, embora a Instrução Normativa nº 11/97 do TST refira-se à competência do Presidente de Tribunal Regional, e no presente caso a
decisão impugnada trata-se de acórdão proferido por Tribunal, subsiste que o
STF emitiu seu entendimento a respeito do conceito de erro material e dos
limites do pronunciamento jurisdicional na execução via precatório, não havendo restrição para que esse entendimento seja aplicado no âmbito das decisões colegiadas.
Com efeito, o art. 102, § 2º da Constituição Federal estabelece que:
“Art. 102 – omissis.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
No acórdão recorrido verifica-se que foi determinado que os cálculos
devem ser refeitos observando-se a incidência de correção monetária, bem
como a aplicação de juros moratórios, o que nos leva a considerar a possibilidade de ter ocorrido a inobservância da decisão do STF acima mencionada.
Pelo exposto, dou seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou seguimento ao recurso, no efeito meramente
devolutivo.
Notifique-se a recorrida para, querendo, apresentar contra-razões, no
prazo legal.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2005.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. RR/RX/RV Nº: 02468-2003-002-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA: CÉLIA REGINA TINOCO SOUZA
ADVOGADO: MARCEL CEZAR SILVA TROVÃO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 15/06/
05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 16/06/05 (quinta-feira); término em 01/07/05 (art. 1º, III, do De-
98
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
creto-Lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 01/07/05, dentro do
prazo legal (fls. 106/107). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do DecretoLei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
No caso concreto, a subscritora das razões recursais (fl. 107) apresentou-se como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da
SDI-I do TST, sem que houvesse nos autos, até a data da interposição do recurso de revista (01/07/05), a respectiva procuração nos autos.
Somente em 09/08/05 (fl. 114) foi atravessada petição no intuito de
demonstrar a regularidade da representação processual, o que não se admite.
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia.
Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa,
não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para
sanar a irregularidade de representação processual.
Cita-se a Súmula nº 383/TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
(conversão
das
Orientações
Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ
11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação
se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em
27.11.1998)”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ-07.04.1997:
“PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37,
CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO
ATO URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA
OS FINS DO ART. 37, CPC (...).”
Cita-se ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai
ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817-AgR/
MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
“(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à
interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso,
portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte
no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE
MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por
si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o
subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de
ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto
no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto,
ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica
e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental,
afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por
inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao
recurso extraordinário (...).”
Cita-se a Súmula nº 164 doTST:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art.
5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito”.
Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.”
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de 09 de 2005.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00355-2004-003-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDAS: EDUVIRGEM TORQUATO PINHEIRO DE
ALMEIDA E OUTRAS
ADVOGADO: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 11/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 12/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 27/07/05.
Interposição da presente revista em 22/07/05, dentro do prazo legal (fls. 98/
99). Regular a representação processual (fl. 39). Preparo desnecessário face o
art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 2154/2005 (fls. 91/97) proferido em remessa “ex
officio” e recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
Eduvirgem Torquato Pinheiro de Almeida e outras contra o Município de São
Luís, o qual deu provimento parcial ao recurso voluntário do Município para
excluir da condenação a determinação de restituir os valores retidos a título de
contribuição para o IPAM e o reembolso das contribuições feitas ao INSS e
Imposto de Renda, bem como deu parcial provimento ao recurso das reclamantes para deferir o benefício da Justiça Gratuita e negou provimento ao
recurso de ofício.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade suscitada.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal,
opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema,
sob pena de preclusão.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de 09 de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Des. Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. rr/rV Nº: 00423-2004-002-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDA: INÊZ GARCÊS SOUSA MARTINS
ADVOGADO: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 26/07/05 (terça-feira) e término em 10/08/05 (quarta-feira) (art. 1º, III, do
Decreto-lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 01/08/05 (fls. 64/
65). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da
CLT). Contudo, não deve ser conhecido o recurso ante a existência de irregularidade formal insanável quanto à representação processual.
Conquanto a petição encaminhadora (fls. 65/66) e as razões recursais
(fls. 67/73) indiquem nome de advogado habilitado nos autos (fl. 28), subsiste
que não se encontram devidamente subscritas, o que não se admite.
Cita-se a OJ nº 120 da SDI-I do TST:
“RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES
RECURSAIS. VALIDADE. (nova redação, DJ 20.04.05). O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado,
ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.” (grifamos)
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AI-539364/RJ,
DJ-04/05/2005, Ministro Celso de Mello:
“DECISÃO: Verifico que a petição recursal concernente à
interposição do recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de
instrumento - não se encontra assinada pela Advogada da parte ora agravante (certidão a fls. 35). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
quando configurada tal situação, tem advertido que a ausência da assinatura do Advogado da parte recorrente, que deixa de subscrever a petição
recursal, traduz típica hipótese de inexistência do próprio ato processual de
interposição do recurso (RTJ 164/1076-1077). Cumpre ter presente, neste
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
99
ponto, que constitui “requisito de existência do recurso a assinatura do advogado que o interpôs...” (RE 105.138-ED/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES),
não se revelando aplicável, de outro lado, a casos em que o recurso já se
encontra nesta Corte, a norma inscrita no art. 13 do CPC (RTJ 151/1005 RTJ 158/322). Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que inexistente o recurso extraordinário a que ele se refere.” (grifamos)
Cita-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça Ag-688689, DJ09-08-2005, Ministra Eliana Calmon:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)
Verifica-se, no especial, a ausência de assinatura do procurador do recorrente, não podendo ser conhecido o recurso, na trilha dos seguintes precedentes desta Corte:
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1 É inexistente o recurso que não contém assinatura ou rubrica do representante legal do recorrente. Precedentes. 2 - Recurso não conhecido. (REsp
223.748/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Sexta Turma – DJ de 10/04/
2000 – Pág. 138)’
‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR DA AGRAVANTE NAS RAZÕES DO
RECURSO. (....) 2. O posicionamento deste Tribunal é no sentido de se
aproveitar ao máximo os atos processuais, admitindo-se a regularização da
representação processual após a prática do ato, mas na instância de origem. O recurso, na via excepcional, quando não assinado, é inexistente (...)
(AGA 253.052/RS – Rel. Min. José Delgado – Primeira Turma – DJ de 17/12/
1999 – Pág. 340)’
‘PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO RECURSO. O recurso que não contenha a assinatura do advogado não deve ser conhecido.
Recurso não conhecido. (REsp 200.719/GO – Rel. Min. Garcia Vieira – Primeira Turma – DJ de 07/06/1999 – Pág. 63).” (grifamos)
Nos termos da fundamentação supra, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RX/RV Nº: 00451-2004-004-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A): RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO(a): LUCILENE DINIZ MARQUES
ADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 11/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 12/07/05 (terça-feira); término em 27/07/05 (quarta-feira) (art. 1º,
III, do Decreto-Lei nº 779/69 e Súmula nº 01/TST). Interposição da presente
revista em 27/07/05 (fls. 66/67). Representação processual regular (OJ nº 52
da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº
779/69, art. 790-A da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
1653/2005 (fls. 60/65), que negou provimento à remessa ex-officio e deu parcial provimento ao recurso voluntário do Município, para excluir da condenação os honorários advocatícios, mantendo no mais, a decisão de 1º grau que
reconheceu a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88) e condenou o reclamado ao pagamento dos
depósitos do FGTS.
Violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62 da CF/88
100
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade suscitada.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz
do art. 62 da CF/88 no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na
edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria
haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
A Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal; todavia, deve ser
aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à
legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da
nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança
jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41).
Divergência Jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região com a finalidade de comprovar dissenso jurisprudencial.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
A jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual,
não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do TST, a teor do § 4º
do art. 896, da CLT.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de 09 de 2005.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00664-2004-003-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDA: MARIA DAS DORES ARAÚJO SOUSA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 27/07/05 (quarta-feira) e término em 11/08/05 (quinta-feira) (art. 1º, III,
do Decreto-lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 03/08/05 (fls.
56/57). Regular a representação processual (fl. 26). Dispensável o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
2233/2005 (fls. 50/55), por meio do qual o TRT negou provimento à remessa
necessária e ao recurso ordinário do Município de São Luís, para manter a
decisão de 1º grau que considerou devido o pagamento dos depósitos do FGTS,
mesmo na hipótese de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
A recorrente sustenta que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa
aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade suscitada.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância
extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990,
inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §
2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
A Súmula nº 363/TST deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar
a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto
trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o
recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada
por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Relativamente à apontada violação do art. 62 da CF/88, verifica-se
que não houve prequestionamento, de maneira que tem incidência a Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria
haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”
Desta forma, não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de 09 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00719-2004-002-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDA: JOSÉ DE JESUS COSTA LOPES
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 26/07/05 (terça-feira) e término em 10/08/05 (quarta-feira) (art. 1º, III, do
Decreto-lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 03/08/05 (fls. 75/
76). Regular a representação processual (fl. 29). Dispensável o preparo (arts.
1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
1767/2005 (fls. 71/74), por meio do qual o TRT deu provimento parcial à
remessa necessária e ao recurso ordinário do Município de São Luís para limitar a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, mesmo na hipótese de
nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
O recorrente sustenta que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa
aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade suscitada.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância
extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990,
inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
A Súmula nº 363/TST deve ser aplicada ao caso concreto porque
reflete a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
101
entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de
maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados
decisões semelhantes.
A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto
trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o
recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada
por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Relativamente à apontada violação do art. 62 da CF/88, verifica-se
que não houve prequestionamento, de maneira que tem incidência a Súmula
nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde
que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos
declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.”
Desta forma, não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº: 01626-2004-002-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDA: SEVERA GUIMARÃES NETA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 11/07/05
(segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do
prazo recursal em 12/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em
27/07/05. Interposição da presente revista em 21/07/05, dentro do prazo legal (fls. 62/63). Regular a representação processual (fl. 24). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art.
790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão de n° 2126/2005 (fls. 57/61) proferido em remessa “ex
officio” e recurso voluntário, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
Severa Guimarães Neta contra o Município de São Luís, o qual deu provimento parcial aos recursos de ofício e voluntário para excluir da condenação
a devolução das contribuições efetuadas em favor do IPAM.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos
constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
102
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade suscitada.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do
art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de
medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria
haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com
a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica
dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei
nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002
com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da
CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de 09 de 2005.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Des. Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC.RR/RO/RA Nº: 00589-2002-008-16-00-0
RECORRENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES
RECORRIDO(S): ANTÔNIO CARLOS VIANA FERNANDES
E FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – FACT
ADVOGADO(S): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL E
RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 15/06/
2005 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do
prazo recursal em 16/06/2005 (quinta-feira) e término no dia 23/06/2005 (quinta-feira). Interposição da presente revista em 23/06/2005 (quinta-feira), dentro do octídio legal (fls. 342/343). Representação processual regular (fl. 365).
Depósito recursal efetuado (fl. 367). Custas processuais recolhidas (fl. 255).
Pressupostos intrínsecos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n.º
1272/2004 (fls. 314/318), por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários do BNB e da FACT, para manter a decisão de 1º grau, na
qual restou consignado que o reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, de maneira que, embora haja a impossibilidade jurídica do reconhecimento de vínculo de emprego com o BNB (art. 37, II e § 2º, da CF/88), subsiste responsabilidade deste pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Foi decidido ainda que é devido o pagamento de horas extras, após a sexta
hora diária trabalhada, porquanto o autor não exercia cargo de confiança.
Embargos de declaração opostos pelo BNB, às fls. 319/323, acolhidos (fls. 340/341) para esclarecer que sua responsabilidade é subsidiária, e
não solidária.
Violação dos arts. 93, IX, 5º, XXXV, LV, da CF/88
O recorrente sustenta que houve violação dos dispositivos constitucionais em epígrafe, pois o TRT não examinou todas as provas produzidas quanto
ao tema “horas extras”, não fundamentou sua convicção na parte em que reconheceu que o reclamante exercia atividade tipicamente bancária, e, além disso, permitiu que participasse da lavratura do acórdão a Desembargadora Federal Márcia Andrea Farias da Silva, a qual houvera atuado no processo na qualidade de Procuradora do Ministério Público do Trabalho.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Fica afastada de plano a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88; OJ nº 115 da SDI-I do
TST), pois a matéria objeto da prefacial, horas extras, não foi veiculada nas
razões de recurso ordinário do BNB (fls. 260/269), tampouco nas razões de
embargos de declaração (fls. 319/323), motivo pelo qual fica configurada a
hipótese de preclusão. Cita-se o item II da Súmula nº 297/TST:
“II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” (grifamos)
Ao contrário do que diz o recorrente, verifica-se no acórdão recorrido
que o TRT fundamentou sua convicção, de que o reclamante exercia atividade
tipicamente bancária, no exame e valoração do conjunto fático-probatório, de
maneira que não se há falar em vulneração aos incisos XXXV e LV do art. 5º
da CF/88. No particular, o que pretende o reclamado não é propriamente discutir “ausência de motivação”, mas a “existência de motivação supostamente
equivocada”, ou seja, a parte busca debater eventual má-apreciação do conjunto fático-probatório, o que não se admite pela via do recurso de revista.
Cita-se a Súmula nº 126/TST.
“RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Especificamente quanto à participação, na lavratura do acórdão, da
Desembargadora Federal Márcia Andrea Farias da Silva, a qual houvera atuado no processo na qualidade de Procuradora do Ministério Público do Trabalho, observa-se que é o inciso II do art. 134 do CPC que proíbe ao magistrado
exercer suas funções no processo em funcionou como órgão do Ministério
Público. Ante o contexto, ainda que pudesse ser constatada violação dos incisos
XXXV e LV do art. 5º da Carta Magna, esta seria reflexa, oblíqua, o que
desatende a exigência da alínea “c” do art. 896 da CLT.
Por tais argumentos, não merece seguimento o recurso.
Contrariedade à Súmula nº 331, II, III, IV, do TST, divergência
jurisprudencial e violação dos arts. 265 do CCB e 267 do CPC
O recorrente sustenta que não tem legitimidade para figurar no pólo
passivo da lide na qualidade de empregador ou de responsável subsidiário,
pois o reclamante não exercia atividades tipicamente bancárias, vez que era
empregado da FACT e não do Banco. Acrescenta que a solidariedade não se
presume, ainda mais quando não houve cláusula contratual que previsse qualquer responsabilidade do BNB.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Deve ser esclarecido, inicialmente, que não houve o reconhecimento
de vínculo de emprego com o BNB (suposta contrariedade aos itens II e III da
Súmula nº 331/TST). O TRT expressamente consignou que, embora o reclamante exercesse atividades tipicamente bancárias, subsiste a vedação do art.
37, II e § 2º, da CF/88, de modo que somente pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamado (item IV do referido Verbete Sumular).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sob o aspecto fático-probatório, se esta Corte afirmou que o caso é de
exercício de atividade tipicamente bancária, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se
admite em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126/TST:
“RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Estabelecido esse contexto, conclui-se que, sob o enfoque eminentemente de direito, a decisão recorrida não está em conflito, mas sim em consonância com o item IV da Súmula nº 331/TST:
“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
A SDI-I do TST já se pronunciou no sentido de que pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária quando haja a impossibilidade jurídica de
reconhecimento do vínculo de emprego. Cita-se o precedente ERR-706163/
2000, DJ-27-02-2004, Ministro Rider de Brito:
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ESTADO - EMPRESA
INTERPOSTA. A contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa intermediadora de mão-de-obra, no caso, uma Cooperativa, não pode
gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional. Subsiste, contudo, a responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços, o Estado, mesmo que se trate de órgão da administração direta, nos termos do Enunciado 331, itens II e IV, do TST. Embargos não conhecidos integralmente.”
A incidência das Súmulas nºs 126 e 331, IV, do TST afasta de plano
a análise dos arestos trazidos ao confronto de teses e da apontada violação dos
arts. 265 do CCB e 267 do CPC.
Cita-se o § 4º do art. 896 da CLT:
“A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual,
não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Cita-se a OJ nº 336 da SDI-I do TST, aplicável, por analogia, na
hipótese de não conhecimento com base em incidência de súmula:
“(...) Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das
violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que
a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo
constitucional.”
Por tais argumentos, não merece seguimento o recurso.
Contrariedade às Súmulas nºs 330 e 233 do TST e violação do art.
224, § 2º, da CLT
O recorrente diz que não houve ressalva no TRCT quanto ao item
“horas extras”, de maneira que a quitação foi plena e eficaz, não podendo ser
discutida em juízo. Sucessivamente, argumenta que ficou demonstrado que o
reclamante exercia cargo de confiança, de modo que não devem ser pagas
como extras as sétima e oitava horas diárias trabalhadas.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Está configurada a hipótese de preclusão lógica.
A matéria relativa às horas extras não foi objeto das razões de
recurso ordinário e das razões de embargos de declaração apresentadas
pelo BNB. Se o reclamado silenciou sobre a matéria no segundo grau de
jurisdição, isso significa que houve a aceitação tácita da sentença no
particular (art. 503 do CPC).
No acórdão recorrido o tema “horas extras” foi prequestionado apenas na análise do recurso ordinário da reclamada FACT, o que não aproveita
ao BNB porque os interesses dos reclamados são distintos (art. 509 do CPC),
com este suscitando sua ilegitimidade passiva e pleiteando a sua exclusão do
pólo passivo da lide.
Nesse contexto, o BNB somente poderia interpor recurso de revista
para discutir a matéria se o TRT houvesse agravado o prejuízo processual, o
que não ocorreu, e, aliás, nem seria admissível, pois no sistema processual
brasileiro não se admite a reformatio in pejus.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
103
A incidência do óbice da preclusão afasta de plano a análise da apontada contrariedade à Súmula nº 330/TST, bem como da pretendida violação
do art. 224, § 2º, da CLT.
Importante notar que foi cancelada a Súmula nº 233/TST (Res. 121/
2003, DJ 21.11.2003).
Por tais argumentos, não merece seguimento o recurso.
conclusão.
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO/PS Nº: 00452-2003-010-16-00-2
RECORRENTE: MARIA MACIEL RIBEIRO
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E NAZIANO
PANTOJA FILIZOLA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 26/07/05 (terça-feira); término do prazo recursal em 05/08/05. Interposição
da presente revista em 01/08/05, dentro do octídio legal (fls. 462/463). Representação processual regular (fl. 479). Depósito recursal prescindível por se tratar
de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 433.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
3392/2004 (fls. 426/433) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, o qual deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, julgando improcedente a reclamação.
Embargos de declaração opostos pela reclamante e rejeitados às fls.
459/461.
Da contrariedade à Súmula 331 do TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício
teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação
Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária.
No entanto, não foi possível declarar o reconhecimento do vínculo com o ISAE,
uma vez que não consta recurso com pedido nesse sentido.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
104
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
A reclamante argumenta que as empresas interpostas devem
ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato,
por aplicação subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época
dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser
mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo
de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto
enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está
demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados
nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de 09 de 2005.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. RR/RO Nº: 00553-2003-004-16-00-1
RECORRENTE: JOSÉ ÉDSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
RECORRIDOS: AÇAILÂNDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. E
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 26/07/05 (terça-feira); término em 02/08/05 (terça-feira).
Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 236/
237). Representação processual regular (fl. 09). Inexigível o recolhimento de
depósito recursal por se tratar de recurso de reclamante. Custas dispensadas
(fl. 192).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
710/2005 (fls. 232/235), por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que o depoimento do autor e
as testemunhas revelaram que a relação havida entre as partes era de natureza
civil, e não empregatícia.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 9º da CLT, 1º, III,
IV, 170 da CF/88
O reclamante sustenta que a decisão recorrida diverge dos julgados
indicados ao confronto de teses e vulnera os dispositivos em epígrafe, pois os
documentos juntados, o depoimento do preposto e as testemunhas demonstraram a existência de vínculo de emprego.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Se o TRT afirmou que as provas revelaram a existência de vínculo de
natureza civil, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para se
chegar a conclusão contrária, o que não se admite por esta via recursal, nos
termos da Súmula nº 126/TST:
“RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
O TRT é a última instância onde se pode discutir a respeito de fatos e
provas. No TST somente se discute matéria eminentemente de direito a partir
do delineamento fático-probatório fixado no acórdão recorrido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A incidência da Súmula nº 126/TST afasta de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial e da pretendida vulneração aos arts. 3º, 9º
da CLT, 1º, III, IV, 170 da CF/88.
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO/PS Nº: 00760-2003-010-16-00-8
RECORRENTE: ANTÔNIO DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 27/07/05 (quarta-feira); término em 03/08/05 (quarta-feira). Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do octídio legal (fls. 358/359). Representação processual regular (fls. 09 e 12). Depósito recursal prescindível por
se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 338.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
n° 498/2005 (fls. 329/338), proferido sob o rito sumaríssimo, por meio
do qual o TRT negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho para julgar
improcedente a ação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante e rejeitados às fls.
354/357.
Contrariedade à Súmula 331/TST
O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade
da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com
a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331/TST).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE de maneira que, a responsabilidade
da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária, o que não fora reconhecido pelo Regional em face da ausência
de pedido nesse sentido.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame.
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916, 282, III do CPC e divergência
jurisprudencial
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve fraude na relação
jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador
pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III,
do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita.
Aponta arestos ao confronto de teses.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da suposta divergência
jurisprudencial e da pretendida vulneração aos dispositivos infraconstitucionais
em epígrafe.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO/PS Nº: 01008-2003-008-16-00-8
RECORRENTE: JAQUELINE MONTEIRO SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E ANTÔNIO CARLOS
COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 27/07/05 (quarta-feira); término em 03/08/05 (quarta-feira). Interposição
da presente revista em 02/08/05, dentro do octídio legal (fls. 362/363). Representação processual regular (fls. 09 e 14). Depósito recursal prescindível por
se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 342.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
1132/2005 (fls. 327/342), proferido sob o rito sumaríssimo, por meio do qual
o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho
para julgar improcedente a ação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pela reclamante e rejeitados às fls.
358/361.
Contrariedade à Súmula 331/TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da
formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
105
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331/TST).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame
empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria
apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame.
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916, 282, III do CPC e divergência
jurisprudencial
A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve fraude na relação
jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador
pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III,
do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita.
Aponta arestos ao confronto de teses.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da suposta divergência
jurisprudencial e da pretendida vulneração aos dispositivos infraconstitucionais
em epígrafe.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de 09 de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/RA/PS Nº: 01055-2003-013-16-85-7
RECORRENTE: QUEILA LIBIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/
05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término do prazo recursal em 02/08/05.
106
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do octídio legal (fls. 361/
362). Representação processual regular (fl. 378). Depósito recursal prescindível
por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 341.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
417/2005 (fls. 333/341) proferido em Recurso Ordinário/Recurso Adesivo em
Procedimento Sumaríssimo, o qual não conheceu do recurso do ISAE, por
deserto, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, julgando improcedente a
reclamação.
Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às fls.
357/360.
Da contrariedade à Súmula 331 do TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica
prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da
contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a
tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o
liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. No entanto, não foi possível declarar o
reconhecimento do vínculo com o ISAE, uma vez que não consta recurso
com pedido nesse sentido.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se
que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas,
antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o
que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
A reclamante argumenta que as empresas interpostas devem
ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato,
por aplicação subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época
dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser
mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo
de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto
enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está
demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados
nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rO Nº: 01917-2003-004-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDA: IVONETE MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 26/07/05 (terça-feira) e término em 10/08/05 (quarta-feira) (art. 1º, III, do
Decreto-lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 03/08/05 (fls. 63/
64). Regular a representação processual (fl. 29). Dispensável o preparo (arts.
1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
2077/2005 (fls. 60/62), por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao
recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que, embora nulo o
contrato de trabalho por ausência de concurso público, é devido o pagamento
dos depósitos do FGTS.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
O recorrente sustenta que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa
aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº
121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto
porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada
da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/
1190, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna
expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que
preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62
da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade suscitada.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância
extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990,
inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §
2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
A Súmula nº 363/TST deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar
a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto
trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o
recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada
por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41.
Relativamente à apontada violação do art. 62 da CF/88 (supostamente nascida do próprio acórdão recorrido e que independe de prequestionamento,
OJ nº 119 da SDI-I do TST), também não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, pois a decisão do TST, de incluir na Súmula nº
363/TST o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já
levou em conta a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.164-41 sob
os aspectos formal e material.
Desta forma, não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA,05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC.RR/RO/PS Nº: 02097-2003-002-16-00-1
RECORRENTE: RAILSON DE ASSIS PEREIRA SODRÉ
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05
(segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do
prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término do prazo recursal em
02/08/05. Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do prazo legal (fls. 346/347). Representação processual regular (fl. 10). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas
processuais dispensadas à fl. 325.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
3573/2004 (fls. 316/325) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento
Sumaríssimo, o qual negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, julgando improcedente a
reclamação.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls.
342/345.
Da contrariedade à Súmula 331 do TST
O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com
os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto
Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o
reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo
empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na
decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício
teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação
Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária.
No entanto, não foi possível declarar o reconhecimento do vínculo com o ISAE,
uma vez que não consta recurso com pedido nesse sentido.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
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Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que as empresas interpostas devem ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato, por aplicação
subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época dos fatos discutidos
em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador
pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III,
do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz
que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados
nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos
arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência
jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de 09 de 2005.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência
PROC. RR/Ro/ps Nº: 02137-2003-003-16-00-1
RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO NETO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSIEL SANDOVAL LIMA TAVARES
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal
em 27/07/05 (quarta-feira); término em 03/08/05 (quarta-feira). Interposição
da presente revista em 03/08/05, dentro do prazo legal (fls. 65/66). Representação processual regular (fl. 19). O reclamado comprovou o recolhimento do
depósito recursal no valor total da condenação (fl. 51) e das custas (fl. 52).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2231/
2005 (fls. 62/64), proferido em procedimento sumaríssimo, no qual o TRT negou
provimento ao recurso ordinário do reclamado sob os fundamentos de que não
houve julgamento extra petita no que se refere ao deferimento de saldo salarial de
15 dias, não está configurada a hipótese de bis in idem no que diz respeito ao
deferimento das férias acrescidas do terço constitucional, e ainda, que o autor,
empregado doméstico, também faz jus ao pagamento do aviso prévio.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LIV, LV, da CF/
88, 767, 852-B, I, da CLT, 128, 282, IV, 460 do CPC
O reclamado sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os
arestos indicados ao confronto de teses, bem como incorreu em afronta aos
dispositivos em epígrafe.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Fica afastada de plano a análise da alegada divergência
jurisprudencial e da pretendida vulneração aos arts. 767, 852-B, I, da
CLT, 128, 282, IV, 460 do CPC, pois de acordo com o art. 896, §6º, da
CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo,
por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por
violação direta da Constituição da República.
108
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
De outro lado, não há como constatar afronta direta ao art. 5º, LV,
LIV, da CF/88, pois o caso sob exame não é propriamente de cerceio de defesa
ou de inobservância do contraditório e do devido processo legal, mas, antes,
de decisão recorrida lastreada no exame (Súmula nº 126/TST) e valoração
(art. 131 do CPC) do conjunto fático-probatório e na correspondente aplicação da legislação específica que rege as matérias, a saber, os arts. 852-B, I, da
CLT, 128 e 460 do CPC (limites da lide), 134 e seguintes da CLT (férias) e 7º,
XXI e parágrafo único, da CF/88 (aviso prévio do empregado doméstico).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AI-260614/SP,
Ministro Sydney Sanches, DJ-26-05-00:
“(....) o entendimento desse Colendo Supremo Tribunal Federal
direciona-se no sentido de que a alegação de vulneração a preceito constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria interpretação de disposições de normas
originárias (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 151.315-3, rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA, in DJ de 12.04.96; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 141.837-1, rel. Min. CARLOS VELLOSO, in DJ de
29.03.96). Ao exame do apelo extremo, resta evidente que alegações
direcionadas ao contraditório e à garantia de ampla defesa, constituem matérias de ordem processual, e só indiretamente vulneram a constituição, não
comportando, à sua invocação, o Recurso Extraordinário (....).” (grifamos)
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO/PS Nº: 00074-2004-009-16-00-8
RECORRENTE: ANA RAIMUNDA JATAY CARNEIRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05
(segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do
prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término em 02/08/05 (terçafeira). Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do octídio
legal (fls. 328/329). Representação processual regular (fl. 09). Depósito
recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 251.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
2655/2004 (fls. 289/295), proferido sob o rito sumaríssimo, por meio do qual
o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação trabalhista.
Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às fls.
325/327.
Contrariedade à Súmula 331/TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante
do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao
reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a
responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula
nº 331/TST).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como
verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado no
acórdão de recurso ordinário que, de acordo com o conjunto probatório, não
houve fraude a direitos trabalhistas, não sendo possível reconhecer vínculo de
emprego com a Cooperativa, com o Estado, com a Fundação Roberto Marinho
nem com o ISAE.
Conquanto no acórdão de embargos de declaração tenha sido assentado que haveria fraude na Cooperativa e o vínculo de emprego seria com o
ISAE, subsiste que o recurso não foi acolhido no efeito modificativo, mas sim
rejeitado, sendo certo que a parte dispositiva é que faz coisa julgada, ficando
mantida, dessa forma, a decisão proferida no acórdão de recurso ordinário.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria
vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora
de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se
admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
“Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST.
Sob o enfoque eminentemente de direito, relativamente ao pretendido reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto
Marinho, verifica-se que não houve prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST:
“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena
de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada
no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.”
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916, 282, III do CPC e divergência
jurisprudencial
A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916,
vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve fraude na relação
jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador
pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III,
do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita.
Aponta arestos ao confronto de teses.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da suposta divergência
jurisprudencial e da pretendida vulneração aos dispositivos infraconstitucionais
em epígrafe.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/ps Nº: 00614-2004-003-16-00-5
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: CAMILO LELES MATOS
ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 26/07/05 (terça-feira); término em 02/08/05 (terça-feira).
Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 117 e
120). Representação processual regular (fl. 141). A reclamada comprovou o
recolhimento do depósito recursal no valor total da condenação (fl. 99) e das
custas (fl. 98).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
1555/2005 (fls. 111/116), proferido em procedimento sumaríssimo, por meio
do qual o TRT, no exame do recurso ordinário da reclamada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, negou-lhe provimento
para manter a decisão de 1º grau, consignando que é devido o pagamento das
diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários
(RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00 e Lei Complementar nº 110/01), sendo certo
que a responsabilidade pela quitação é da empregadora.
Violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 37, § 6º, da CF/88
A reclamada sustenta que a decisão recorrida afrontou o ato jurídico
perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) havido na rescisão do contrato de trabalho, pois foi paga a multa de 40% do FGTS na forma do art. 18 da Lei nº
8.036/90, levando em conta os extratos bancários fornecidos pela CEF nos
termos do art. 10 do Decreto regulamentar nº 99.684/90. Argumenta que deve
ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade objetiva
pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários seria
da CEF e da União (art. 37, § 6º, da CF/88).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
De acordo com o entendimento da SDI-I do TST, a determinação de
pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, não implica afronta a ato jurídico perfeito, pois tanto a Lei
Complementar nº 110/01 quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual.
Cita-se o precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ-12/12/2003,
Ministro João Oreste Dalazen:
“Nesse particular, vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal
deixou de aplicar legislação já existente a respeito da atualização monetária
dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Ao seu alvedrio ou seguindo as
orientações do Poder Executivo, determinou que os Bancos depositários não
aplicassem o IPC calculado e divulgado pelo IBGE, mediante editais publicados no D.O.U., em desrespeito à lei vigente. Com isso, milhares de ações
abarrotaram o Poder Judiciário, havendo a quase unanimidade dos juízes de
primeiro grau e as Cortes de Justiça Federal, nas cinco Regiões, reconhecido o direito à aplicação dos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/
90). Também o STJ e o STF já decidiam no mesmo sentido desde 1996,
ensejando a edição da Lei Complementar nº 110/01, que consagrou determinação nesse sentido. Nesse contexto, forçoso convir que os empregadores
incorreram em erro ao calcularem, a menos, a multa dos empregados dispensados sem justa causa. Isso porque a eles cumpria tão-somente dar a aplicação à literalidade do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, ainda que em desacordo com a orientação da Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento da
multa efetuada pelo empregador quando da rescisão contratual não repercute nas diferenças posteriormente reconhecidas como devidas pelo Supremo
Tribunal Federal, já que a quitação anterior não abrangeu estes novos valores, então pendentes de pronunciamento judicial a respeito. Sobrevindo lei e
decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição,
emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma
involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta vinculada.” (grifamos)
Se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente,
e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e
apenas veio a ser reconhecido posteriormente, conclui-se então que o caso não
é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não
há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
109
Relativamente à apontada vulneração do art. 37, § 6º, da CF/88, observa-se que a decisão recorrida, na parte em que reconheceu a responsabilidade da empregadora, está em consonância com a OJ nº 341 da SDI-I do TST:
“FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DJ 22.06.04. É de responsabilidade do empregador o pagamento
da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da
atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.”
De acordo com os julgados que deram ensejo à edição da OJ nº 341,
a CEF e a União têm responsabilidade pelo pagamento da correção monetária
(art. 37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua incidência
não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos.
Cita-se o precedente RR-497/2002-011-03-00, DJ-30/04/2004, Ministro Luciano de Castilho Pereira:
“(....) É exclusivamente do empregador, por força de lei e da Constituição da República, a responsabilidade objetiva pelo pagamento da multa
do FGTS, obrigação inerente à resilição do contrato de emprego. Assim, não
se exime o empregador de suportar o pagamento de diferenças de multa do
FGTS, mesmo em face de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo
Tribunal Federal, em face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a
conta vinculada nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador
pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada
de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta.” (grifamos)
A aplicação da OJ nº 341 da SDI-I atrai a incidência a Súmula nº 333/
TST:
“RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam
recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 13, § 4º, 18, caput
e § § 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90, 159 do CCB, 501 da CLT, 2º, § 1º, do Decreto
regulamentar nº 3913/01
A reclamada invoca a fundamentação em epígrafe, nas razões recursais
relativas às preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa, bem
como no que se refere ao mérito.
Mais uma vez não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, tratando-se de recurso de
revista em rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por contrariedade a súmula do TST e por afronta direta de dispositivo constitucional. Portanto, fica afastada de plano a análise da pretendida divergência jurisprudencial
e da apontada violação dos dispositivos infraconstitucionais.
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/ps Nº: 00616-2004-004-16-00-0
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADAS: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS E FLÁVIA
AQUINO MORAES REGO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ SANTOS PINHEIRO GOMES
ADVOGADO: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/
05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do pra-
110
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
zo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término em 02/08/05 (terça-feira).
Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 121/
122). Representação processual regular (fl. 142). A reclamada comprovou o
recolhimento do depósito recursal no valor total da condenação (fl. 102) e das
custas (fl. 101).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 1642/
2005 (fls. 115/120), proferido em procedimento sumaríssimo, por meio do qual
o TRT, no exame do recurso ordinário da reclamada, rejeitou as preliminares de
ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir os honorários advocatícios, mantendo a decisão de 1º grau, consignando
que é devido o pagamento das diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas
dos expurgos inflacionários (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00 e Lei Complementar
nº 110/01), sendo certo que a responsabilidade pela quitação é da empregadora.
Violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 37, § 6º, da CF/88
A reclamada sustenta que a decisão recorrida afrontou o ato jurídico
perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) havido na rescisão do contrato de trabalho, pois foi paga a multa de 40% do FGTS na forma do art. 18 da Lei nº
8.036/90, levando em conta os extratos bancários fornecidos pela CEF nos
termos do art. 10 do Decreto regulamentar nº 99.684/90. Argumenta que deve
ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade objetiva
pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários seria
da CEF e da União (art. 37, § 6º, da CF/88).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
De acordo com o entendimento da SDI-I do TST, a determinação de
pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, não implica afronta a ato jurídico perfeito, pois tanto a Lei
Complementar nº 110/01 quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual.
Cita-se o precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ-12/12/2003,
Ministro João Oreste Dalazen:
“Nesse particular, vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal
deixou de aplicar legislação já existente a respeito da atualização monetária
dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Ao seu alvedrio ou seguindo as
orientações do Poder Executivo, determinou que os Bancos depositários não
aplicassem o IPC calculado e divulgado pelo IBGE, mediante editais publicados no D.O.U., em desrespeito à lei vigente. Com isso, milhares de ações
abarrotaram o Poder Judiciário, havendo a quase unanimidade dos juízes de
primeiro grau e as Cortes de Justiça Federal, nas cinco Regiões, reconhecido o direito à aplicação dos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/
90). Também o STJ e o STF já decidiam no mesmo sentido desde 1996,
ensejando a edição da Lei Complementar nº 110/01, que consagrou determinação nesse sentido. Nesse contexto, forçoso convir que os empregadores
incorreram em erro ao calcularem, a menos, a multa dos empregados dispensados sem justa causa. Isso porque a eles cumpria tão-somente dar a aplicação à literalidade do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, ainda que em desacordo com a orientação da Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento da
multa efetuada pelo empregador quando da rescisão contratual não repercute nas diferenças posteriormente reconhecidas como devidas pelo Supremo
Tribunal Federal, já que a quitação anterior não abrangeu estes novos valores, então pendentes de pronunciamento judicial a respeito. Sobrevindo lei e
decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição,
emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma
involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta vinculada.” (grifamos)
Se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente,
e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e
apenas veio a ser reconhecido posteriormente, conclui-se então que o caso não
é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não
há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento.
Relativamente à apontada vulneração do art. 37, § 6º, da CF/88, observa-se que a decisão recorrida, na parte em que reconheceu a responsabilidade da empregadora, está em consonância com a OJ nº 341 da SDI-I do TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DJ 22.06.04. É de responsabilidade do empregador o pagamento
da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da
atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.”
De acordo com os julgados que deram ensejo à edição da OJ nº 341,
a CEF e a União têm responsabilidade pelo pagamento da correção monetária
(art. 37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua incidência
não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos.
Cita-se o precedente RR-497/2002-011-03-00, DJ-30/04/2004, Ministro Luciano de Castilho Pereira:
“(....) É exclusivamente do empregador, por força de lei e da Constituição da República, a responsabilidade objetiva pelo pagamento da multa
do FGTS, obrigação inerente à resilição do contrato de emprego. Assim, não
se exime o empregador de suportar o pagamento de diferenças de multa do
FGTS, mesmo em face de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo
Tribunal Federal, em face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a
conta vinculada nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador
pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada
de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta.” (grifamos)
A aplicação da OJ nº 341 da SDI-I atrai a incidência a Súmula nº 333/
TST:
“RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam
recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória
e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 13, § 4º, 18, caput
e § § 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90, 159 do CCB, 501 da CLT, 2º, § 1º, do Decreto
regulamentar nº 3913/01
A reclamada invoca a fundamentação em epígrafe, nas razões recursais
relativas às preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa, bem
como no que se refere ao mérito.
Mais uma vez não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, tratando-se de recurso de
revista em rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por contrariedade a súmula do TST e por afronta direta de dispositivo constitucional. Portanto, fica afastada de plano a análise da pretendida divergência jurisprudencial
e da apontada violação dos dispositivos infraconstitucionais.
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/ps Nº: 01443-2004-004-16-00-8
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADAS: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS E FLÁVIA
AQUINO DE MORAES RÊGO
RECORRIDO: PAULO UNES BOUERI
ADVOGADO: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/
05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término em 03/08/05 (quarta-feira).
Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do prazo legal (fls. 114 e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
117). Representação processual regular (fl. 137). A reclamada comprovou o
recolhimento do depósito recursal no valor total da condenação (fl. 90) e das
custas (fl. 91).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n°
2433/2005 (fls. 108/113), proferido em procedimento sumaríssimo, por meio
do qual o TRT, no exame do recurso ordinário da reclamada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, negou-lhe provimento
para manter a decisão de 1º grau, consignando que é devido o pagamento das
diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários
(RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00 e Lei Complementar nº 110/01), sendo certo
que a responsabilidade pela quitação é da empregadora.
Violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 37, § 6º, da CF/88
A reclamada sustenta que a decisão recorrida afrontou o ato jurídico
perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) havido na rescisão do contrato de trabalho, pois foi paga a multa de 40% do FGTS na forma do art. 18 da Lei nº
8.036/90, levando em conta os extratos bancários fornecidos pela CEF nos
termos do art. 10 do Decreto regulamentar nº 99.684/90. Argumenta que deve
ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade objetiva
pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários seria
da CEF e da União (art. 37, § 6º, da CF/88).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
De acordo com o entendimento da SDI-I do TST, a determinação de
pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, não implica afronta a ato jurídico perfeito, pois tanto a Lei
Complementar nº 110/01 quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual.
Cita-se o precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ-12/12/2003,
Ministro João Oreste Dalazen:
“Nesse particular, vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal
deixou de aplicar legislação já existente a respeito da atualização monetária
dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Ao seu alvedrio ou seguindo as
orientações do Poder Executivo, determinou que os Bancos depositários não
aplicassem o IPC calculado e divulgado pelo IBGE, mediante editais publicados no D.O.U., em desrespeito à lei vigente. Com isso, milhares de ações
abarrotaram o Poder Judiciário, havendo a quase unanimidade dos juízes de
primeiro grau e as Cortes de Justiça Federal, nas cinco Regiões, reconhecido o direito à aplicação dos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/
90). Também o STJ e o STF já decidiam no mesmo sentido desde 1996,
ensejando a edição da Lei Complementar nº 110/01, que consagrou determinação nesse sentido. Nesse contexto, forçoso convir que os empregadores
incorreram em erro ao calcularem, a menos, a multa dos empregados dispensados sem justa causa. Isso porque a eles cumpria tão-somente dar a aplicação à literalidade do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, ainda que em desacordo com a orientação da Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento da
multa efetuada pelo empregador quando da rescisão contratual não repercute nas diferenças posteriormente reconhecidas como devidas pelo Supremo
Tribunal Federal, já que a quitação anterior não abrangeu estes novos valores, então pendentes de pronunciamento judicial a respeito. Sobrevindo lei e
decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição,
emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma
involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta vinculada.” (grifamos)
Se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente,
e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e
apenas veio a ser reconhecido posteriormente, conclui-se então que o caso não
é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não
há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento.
Relativamente à apontada vulneração do art. 37, § 6º, da CF/88, observa-se que a decisão recorrida, na parte em que reconheceu a responsabilidade da empregadora, está em consonância com a OJ nº 341 da SDI-I do TST:
“FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGA-
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
111
MENTO. DJ 22.06.04. É de responsabilidade do empregador o pagamento
da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da
atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.”
De acordo com os julgados que deram ensejo à edição da OJ nº 341,
a CEF e a União têm responsabilidade pelo pagamento da correção monetária
(art. 37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua incidência
não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos.
Cita-se o precedente RR-497/2002-011-03-00, DJ-30/04/2004, Ministro Luciano de Castilho Pereira:
“(....) É exclusivamente do empregador, por força de lei e da Constituição da República, a responsabilidade objetiva pelo pagamento da multa
do FGTS, obrigação inerente à resilição do contrato de emprego. Assim, não
se exime o empregador de suportar o pagamento de diferenças de multa do
FGTS, mesmo em face de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo
Tribunal Federal, em face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a
conta vinculada nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador
pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada
de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta.” (grifamos)
A aplicação da OJ nº 341 da SDI-I atrai a incidência a Súmula nº 333/
TST:
“RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam
recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória
e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 13, § 4º, 18, caput
e § § 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90, 159 do CCB, 501 da CLT, 2º, § 1º, do Decreto
regulamentar nº 3913/01
A reclamada invoca a fundamentação em epígrafe, nas razões recursais
relativas às preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa, bem
como no que se refere ao mérito.
Mais uma vez não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, tratando-se de recurso de
revista em rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por contrariedade a súmula do TST e por afronta direta de dispositivo constitucional. Portanto, fica afastada de plano a análise da pretendida divergência jurisprudencial
e da apontada violação dos dispositivos infraconstitucionais.
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente) Gerson de Oliveira Costa Filho( Vice-Presidente) Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, , Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo e do representante
do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Marco Antônio Costa Prado,
Considerando a Emenda Constitucional nº 45/2004, que trata da
remoção pelos critérios de antigüidade e merecimento;
Considerando, ainda, os arts. 56 e 57 do novo Regimento Interno
deste Regional.
Considerando, também, os arts. 1º e 2º, da Resolução Administrativa nº 026/2005;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 110/2005):
112
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
“Deferir ao Exmo. Sr. FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO, Juiz Titular de Vara do Trabalho da 16ª Região, o pedido de remoção, pelo critério de antigüidade, da Vara do Trabalho de Imperatriz para a
Vara do Trabalho de Barra do Corda”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 111/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente) Gerson de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo e do representante
do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Marco Antônio Costa Prado,
Considerando, o que preceitua a Constituição Federal no seu art. 93,
incisos II e III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004;
Considerando, ainda, os arts. 80 e 86 da Lei Complementar nº 35/79;
Considerando, também, os arts. 60 e 61 do novo Regimento Interno
deste Regional.
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 111/2005):
“Procedida a votação aberta para escolha do Juiz mais antigo, no
caso o Dr. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, o Pleno, em primeiro escrutínio, sem divergência, acatou o
nome do referido Magistrado, pelos votos dos Exmos. Srs. Desembargadores
Kátia Magalhães Arruda (Presidente), Gerson de Oliveira Costa Filho (VicePresidente), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea
Farias da Silva e Ilka Esdra Silva Araújo, na forma dos artigos 80 e 86 da Lei
Complementar nº 35/79. Fixando-se o nome do Exmo. Sr. Juiz Luiz Cosmo
da Silva Júnior, o mais antigo, para preenchimento da vaga de Desembargador
Federal do Trabalho deste Regional, vago em razão da aposentadoria do Exmo.
Sr. Desembargador Gilvan Chaves de Souza”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 112/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente), Gerson de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente),Américo Bedê Freire, José
Evandro de Souza(sem voto), Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra
Silva Araújo e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr.
Marco Antônio Costa Prado,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 112/2005):
“Referendar a Portaria G.P. Nº 497/05, que suspendeu a partir de 01/
09/2005, por imperiosa necessidade de serviço, as férias referentes ao 2º período de 2005, do Exmo. Sr. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Desembargador
Federal do Trabalho, anteriormente marcadas para o período de 17/08 a 15/
09/2005, ficando o período remanescente para gozo oportuno”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 113/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente/sem voto), Gerson
de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente), Américo Bedê Freire, José Evandro
de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Marco Antônio Costa Prado,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 113/2005):
“Referendar a Portaria G.VP. Nº 004/05, que adiou as férias da Exma.
Sra. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Desembargadora Presidente deste
Tribunal, referentes aos 19 (dezenove) dias remanescentes do 1º período de
2004, anteriormente marcadas para 12 a 30/09/2005, a fim de serem gozadas
no período de 14/09 a 02/10/2005.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 114/2005
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente), Gerson de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente), Américo Bedê Freire, José Evandro de
Souza, , Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Marco Antônio Costa Prado,
Considerando o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 114/2005):
“Comunicar a homologação do pedido de licença médica da Exma.
Sra. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíza Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís, no período de 18 a 27/08/2005.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 903/2005
REF.PROC.TRT Nº MS-159-2005-000-16-00-0
IMPETRANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO
Advogado: João Batista Muniz Araújo
AUT. COATORA : EXMº SR. JUIZ DO TRABALHO DA 1ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE : DARIO ITAPARY NICOLAU
De ordem do Exmº. Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador
José Evandro de Souza, fica notificado o advogado do impetrante para, no
prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço do litisconsorte passivo necessário, Dario Itapary Nicolau, sob pena de extinção do processo sem julgamento
do mérito, a teor dos artigos 47, parágrafo único e 267, IV, do CPC.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2005.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 900/2005
REF.PROC.TRT Nº MS-150-2005-000-16-00-9
IMPETRANTE: TÂNIA LIMA DINIZ
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
AUT. COATORA : EXMº SR. JUIZ DO TRABALHO DA 5ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE : MAXIMILIANO VILAR DA SILVA
De ordem do Exmº. Sr. Relator do processo supramencionado,
Desembargador Alcebíades Tavares Dantas, fica notificado o advogado do
impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado
do litisconsorte passivo necessário, Maximiliano Vilar da Silva.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2005.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01118-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Luis Fernando Rodrigues Dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: Panorama Palace Hotel
Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 126, tendo em vista, que não há incidência nestes
autos de honorarios de sucumbencia. Ademais, este juizo não é competente
para apreciar o tema tratado no citado petitorio. Ato continuo, notifique-se o
patrono Dr. ANtonio veras de Araujo..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01242-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Humberto Dourado Junior
Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho
RECLAMADO: R. L. Confecçoes Ltda
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Ficam notificados Francisco Manoel Martins Carvalho e Dalmo Ribeiro Martins
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo de fls. 154/155 para que produza os seus juridicos efeitos.
Os encargos previdenciarios e as custas processuais ficarão a cargo dareclamada,
nos valores constantes dos calculos de fls. 147 a serem recolhidos em 15 dias,
sob pena de execução de tais titulos..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01734-1992-001-16-00
RECLAMANTE: João Alfredo Trindade De Castro
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A.
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos.
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Inez Ferreira Campos. advogados das partes, para: Vistos, etc.
Já efetivada a citação à fls. 349v, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito
os atos processuais a partir da fl. 508/517. Notifiquem-se as partes dando
ciência dos cálculos de fls. 500/507. Após libere-se o crédito exequendo, via
alvará a ser deduzido do deposito de fls. 362, sem olvidar o recolhimento do
IRRF, custas processuais e encargos previdenciarios - cota do empregado/empregador, devendo o saldo remanescente do mencionado deposito ser liberado
em favor daparte demandada. Por fim, nada mais havendo a providenciar,
arquivem-se os autos.São Luís - 13/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00178-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Nicodemos Bezerra
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Bernardo Martins Caldas
Fica notificado(a) Bernardo Martins Caldas, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado pelo reclamante. À parte adversa para contrarazões, querendo..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00197-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Luis Carvalho Marques Viana
Advogado: Samarone José Lima Meireles
RECLAMADO: Desing Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho
Fica notificado(a) Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
113
Ante a certidão supra, deixo de receber os embargos de declaração por
intempestivos..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00900-1996-001-16-00
RECLAMANTE: Antonio Pinto Carvalho(Rep. P/ Maria Jose Pereira Carvalho).
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Ambiental Servicos Gerais S/C Ltda.
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Determino a notificação da parte exequente para em trinta dias, adotar as providencias que reputar necessarias ao prosseguimento do feito, sob pena de
extinção daexecução, na forma dos arts, 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do
CPC..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00361-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Eli Carlos Santos Vieira
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
RECLAMADO: Ferro Norte Comercio De Ferragens
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario interposto pelo reclamado às fls. 45/51. Àaprte
contraria para os fins previstos no art. 900 da CLT..São Luís - 13/09/2005.
Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02167-2004-001-16-00
PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia Geral
da União)
PROPOSTO: Francisco das Chagas Sousa
Advogado: Silvana Maria Melo Costa
Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do PROPOSTO,
para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario interposto pelo reclamado. À aprte adversa para
contra-razões, querendo.São Luís - 13/09/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01668-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Edinelza Torres De Barros Sobrinha
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados
das partes, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante, Fundação Roberto Marinho e ISAE, devendo estes ser notificados para
querendo, apresentarem suas contra-razões..São Luís - 13/09/2005. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00027-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Mendes Moreira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
114
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Notifiquem-se as partes adversas (FRM e
ISAE)m para contra-razões, querendo, devendo o ISAE ser notificado no endereço declinado na contestação às fls. 149.
.São Luís - 13/09/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
São Luís, 13/09/2005
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03104-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Frederic Menezes Ferreira
Advogado: José Bráulio Castelo Branco Soares Júnior
RECLAMADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Luciano Costa Nogueira
Ficam notificados José Bráulio Castelo Branco Soares Júnior e Luciano Costa
Nogueira advogados das partes, para: Tomar conhecimento da decisão a seguir, CONCLUSÃO: Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES a
Reclamação Trabalhista 03104-2005-016-16-00-7 e a Medida Cautelar
Inominada 02381-2005-016-16-00-2 propostas por FREDERIC MENEZES
FERREIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Apense-se cópia da presente decisão nos autos da Medida Cautelar 023812005-016-16-00-2, que deve ser apensada aos presentes autos.
Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários.
Custas processuais em R$ 10,64, pelo reclamante, calculadas sobre o valor
dado à causa, porém dispensadas, face à gratuidade da justiça deferida.
Intimações necessárias. São Luís - 06/09/2005. Dr. Rodrigo Samico Carneiro
- Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02100-2005-016-16-00
NOTIFICANTE: Cinália Dos Santos Dias
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
NOTIFICADO: Plamed - Plano De Assistencia Medica Ltda
Advogado: Maria Cecília Carceres
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do NOTIFICANTE,
para: Querendo, oferecer suas contra-razões ao recurso ordinário interposto
pelo INSS contra o acordo celebrado entre o reclamante IDERALDO SILVA
CARRAMILO e a PLAMED, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02452-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Georgia Malheiros Silva
Advogado: Edna Maria Pereira Ramos
RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda.
Fica notificado(a) Edna Maria Pereira Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a promoção do Serviço de
Cálculos.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00063-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ana Luiza Martins De Queiroz
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Uniao Federal
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar conhecimento do deferimento do pedido de carga dos autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00855-2005-016-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Walter Fran Albuquerque De Assuncao
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Alcantara Derivados de Petróleo Ltda (Posto De Gasolina
Luiza)
Advogado: Francisco De Assis S. Coelho Filho
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o bem ora
indicado à penhora às fls. 94/97.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03324-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Rocha Madeira
Advogado: Francisco De Assis Pinheiro Abreu
RECLAMADO: White Martins Gases Industriais Do Norte S/A.
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho
Ficam notificados Francisco De Assis Pinheiro Abreu e Edmundo Araújo Carvalho advogados das partes, para: Tomar conhecimento da designação da Perícia
para o dia 04/10/2005, às 09:00 horas, nas dependências da empresa reclamada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00553-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Lourizan Pereira Alves
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA.
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer sua impugnação ao Agravo de Petição interposto pelo reclamado, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00324-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Da Silva
Advogado: Inaldo Paulo Ramos
RECLAMADO: Cariri Auto Pecas
Advogado: Fernando Bragança
Fica notificado(a) Fernando Bragança, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar conhecimento do despacho a seguir: R.H. Defere-se a arrematação pretendida. Vez que já lavrado auto de arrematção, inste-se a executada,
cientificando-lhe do ocorrido e, assinalando-lhe o prazo de 10 dias, a fim de
apresentar qualquer manifestação. São Luís - 29/08/2005. Dr. Rui Oliveira de
Castro Vieira - Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00405-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jorge Dino + 03 Reclamantes
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
RECLAMADO: Empresa De Assistencia Tecnica E Extensao Rural Do Es .
Do Ma. Emater - Ma
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer sua impugnação ao Embargo à Execução
interposto pelo reclamado, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01409-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Claudelice De Jesus Silva
Advogado: João Carlos Costa Freitas
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Ficam notificados João Carlos Costa Freitas e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Tomar conhecimento da audiência de conciliação
designada para o dia 27/09/2005, às 11:50 horas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03302-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Fátima Maria Mesquita Abreu
Advogado: Adilton Souza Silva
RECLAMADO: Empresa São Luís Imóveis (Rep. Paulo Afonso S. Logrado e
Vilma Capellato Logrado)
Advogado: Sandra Gonçalves Macedo
Fica notificado(a) Sandra Gonçalves Macedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento de que foi concedido mais cinco dias de prazo
para a devolução da CTPS da autora, devidamente anotada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01370-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Rosário De Maria Furtado Araújo
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
RECLAMADO: Instituto Santa Paula Franssinetti (Maria Inês Sousa)
Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento de que foi designada audiência de conciliação
para o dia 29/09/2005, às 11:40 horas.
São Luís, 13 de setembro de 2005
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria da 6ª VT de São Luís
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ATO N.º 021/2005
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, usando de suas atribuições legais, e de acordo
com art. 20 da Resolução TRE/MA n.º 2389/99, e tendo em vista o que
consta no Procedimento Administrativo n.º 6.464/2005,
RESOLVE:
HOMOLOGAR a conclusão de Estágio Probatório do servidor RAIMUNDO
JOSÉ DE AZEVEDO, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico
Judiciário,Área de Atividade: Administrativa deste Tribunal, e DECLARÁLO estável, em razão de haver sido aprovado em Avaliação de Desempenho
para fins de Estágio Probatório, bem como por ter completado 36(trinta e seis)
meses de efetivo exercício em 18 de agosto de 2005.
Dê-se ciência e publique-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São
Luís, 30 de agosto 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA Nº 415/2005
A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 32/2004-DG,
RESOLVE:
DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para substituírem titulares de Funções e Cargos Comissionados, convalidando os atos já praticados pelos mesmos no exercício das referidas substituições:
Substituto: ROSINETE DE MARIA DE SOUSA, 3099994, Técnico Judiciário
Titular: DANIELLE DE OLIVEIRA CAVAIGNAC, CJ-2, ASSESSOR IV,
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Período: 22/8/2005 a 24/8/2005
Substituto: EULÁLIA FONSECA, 309912, Técnico Judiciário
Titular: MARIA JOSÉ DE SOUSA BELCHIOR COSTA, CJ-2, COORDENADOR, COORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES
Período: 17/8/2005 a 17/8/2005
Substituto: MARCOS FABIAN PAVÃO CORDEIRO, 3099294,
REQUISITADO
Titular: DOMINGOS FERNANDO DE CARVALHO TAVARES, CJ-2, COORDENADOR, COORDENADORIA DE ELEIÇÕES E CADASTRO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
115
Período: 23/8/2005 a 26/8/2005 e 29/8/2005 a 30/8/2005
Substituto: KARLA DE FARIA ABDALA, 3099925, Analista Judiciário
Titular: SAMIRA TERESA DUAILIBE MURAD, CJ-2, COORDENADOR,
COORDENADORIA DE TREINAMENTO E DESENVOLV. DE RH
Período: 28/8/2005 a 29/8/2005
Substituto: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO, 3099279,
REQUISITADO
Titular: SAMIRA TERESA DUAILIBE MURAD, CJ-2, COORDENADOR,
COORDENADORIA DE TREINAMENTO E DESENVOLV. DE RH
Período: 30/8/2005 a 1/9/2005
Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939, Técnico
Judiciário
Titular: ANA CRISTINA JORDÃO SILVA DE DEUS, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS ELEITORAIS
Período: 12/7/2005 a 9/8/2005
Substituto: FABRÍCIO CAMINHA FERNANDES, 3099951, Técnico Judiciário
Titular: ANA CRISTINA JORDÃO SILVA DE DEUS, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS ELEITORAIS
Período: 10/8/2005 a 8/9/2005
Substituto: ELZELENE DE MARIA ABREU MARINHO, 3099357, REQUISITADO
Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PLAN., COORD. ELEITORAL E APOIO ÀS ZONAS
Período: 8/8/2005 a 8/8/2005
Substituto: RITA MARIA FONSECA ALVES, 3099415, REQUISITADO
Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PLAN., COORD. ELEITORAL E APOIO ÀS ZONAS
Período: 18/8/2005 a 31/8/2005
Substituto: KÁTIA MARIA DUARTE CARNEIRO, 3099416, REQUISITADO
Titular: CLÁUDIA REGINA FONSECA TEIXEIRA, FC-05, CHEFE DE
SEÇÃO, SEÇÃO DE PREPARAÇÃO E ENTRADA DE DADOS
Período: 18/8/2005, 22/8/2005 a 26/8/2005 e 29/8/2005 a 31/8/2005
Substituto: VALMIR JUSTINO DO NASCIMENTO BRAGA, 3099292,
REQUISITADO
Titular: HUEUDES CARDOSO CHAGAS, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PROCESSAMENTOS TÉCNICOS
Período: 4/8/2005 a 4/8/2005
Substituto: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA, 3099295, REQUISITADO
Titular: KARLA DE FARIA ABDALA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR
DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL
Período: 15/8/2005 a 19/8/2005
Substituto: MARIA GORETH SIQUEIRA MATIAS, 3099305,
REQUISITADO
Titular: KARLA DE FARIA ABDALA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR
DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL
Período: 10/8/2005 a 14/8/2005
Substituto: VALMIR JUSTINO DO NASCIMENTO BRAGA, 3099292,
REQUISITADO
Titular: DANIEL HERLON ARRAES DE CASTRO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE INDEXAÇÃO
Período: 11/7/2005 a 13/7/2005, e 22/07/2005
Substituto: ELZELENE DE MARIA ABREU MARINHO, 3099357,
REQUISITADO
Titular: INÊS ROSA ARAÚJO TORRES, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA
Período: 03, 04 e 9/8/2005
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de agosto de 2005.
WILLDICKSON SILVA REINALDO
Secretário de Recursos Humanos em exercício
PORTARIA Nº 418/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20,
inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista o que consta do
Memorando nº 025/05-SJ, protocolado sob o nº 7512/2005,
116
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores MILTON DOS SANTOS LEMOS
DA COSTA, MARINALVA CARVALHO ALENCAR e MARIA INÊS
SALDANHA GONÇALVES, todos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente deste Tribunal, para, sob a
presidência do primeiro, comporem a Comissão destinada a apurar a responsabilidade dos fatos descritos no Memorando nº 025/05-SJ,
protocolado sob o nº 7512/2005.
DESIGNAR o servidor SÍLVIO ROBERTO SIQUEIRA SOUSA, Técnico
Judiciário pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal,
para suplente da referida Comissão.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São
Luís, 30 de agosto de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA Nº 430/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido
nos artigos 9º e 10º da Resolução nº 20.771, de 20/02/2001, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Alterar a composição da Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas, ficando a mesma assim constituída:
1 - Secretaria de Informática
Antônio Manoel Silveira de Sousa - Presidente
Roberto Carlos Costa Santos
Silvana Sousa Pereira
2 - Secretaria de Administração e Orçamento
Fábio Henrique Carneiro Silva
Júlio César Macedo Dutra
3 - Cartório de 89ª Zona Eleitoral
Carlos Rogério Penha Freire
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São
Luís, 02 de setembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator 1
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso
Boletim 105/2005/Turma Recursal
Expediente do dia 14 de Setembro de 2005
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.718762-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : LUIS ANACIO OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.732638-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MANOEL FURTADO DA SILVA N
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.732648-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.732649-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : LUCIA MARIA DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.732651-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.732706-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : CARLOS MAURO NUNES MUNIZ
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.736657-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RECDO : FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.736661-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSEANE MARIA MIRANDA SILVA CALVET
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.736666-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MONICA BEZERRA DE ARAUJO LINDOSO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.736668-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : EDSON EVELIM DE MIRANDA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.736671-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ELZA COSTA BRITO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.736672-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : KARL FONSECA MARQUES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Conclusão:
Recurso da União provido.
Recurso do(s) Autore(s) improvido.
São Luís, 24.06.2005.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
2005.37.00.736675-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : IVAR DE JESUS SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DECISÃO
(...) Pelo exposto, configuranda a ocorrência de julgamento extra petita, em
clara violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, DECRETO A SUA NULIDADE, determinando a remessa dos autos ao juízo de
origem, para novo julgamento.
Prejudicado o recurso do autor.
Intimem-se.
São Luís, 24.06.2005.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.736674-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARLY DE JESUS SOUSA MARTINS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DECISÃO
(...) Pelo exposto, configurada a ocorrência de julgamento extra petita, posto
que o dispositivo encerra matéria diversa do pedido formulado pelo autor, em
clara violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, DECRETO A SUA NULIDADE, determinando a remessa dos autos ao juízo de
origem, para novo julgamento.
Prejudicado o recurso do autor.
Intimem-se.
São Luís, 28.06.2005.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
2005.37.00.732809-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : IONICE CORREA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Conclusão:
Recurso dos Autores improvido.
São Luís, 21.06.2005.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
2005.37.00.732629-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ANTONIO MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.732775-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : DELZUITA COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Conclusão:
Recurso dos Autores improvido.
São Luís, 23.06.2005.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
2005.37.00.732721-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : GARDENIA ALMEIDA DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Conclusão:
Recurso dos Autores improvido.
São Luís, 27.06.2005.
ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Relator
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
DE: JOCIVALDO COSTA ALVES, brasileiro, casado, natural de Alcântara/
MA, nascido em 07.01.1974, filho de João dos Santos Alves e Atanázia Costa
Alves, CI n. 1.332.330 – SSP/MA, constando nos autos residir 3ª Travessa
Augusto de Lima, Casa 60, Bairro Liberdade, nesta Capital, atualmente em
lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo
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pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n. 2002.6201-4, de teor seguinte: “(...). Pelas
razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia, para
CONDENAR os acusados JOCIVALDO COSTA ALVES, (...) como
incursos nas reprimendas do art. 342, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. (...). Pelo exposto, sendo preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE, para os três
acusados, em 01 (um) ano de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes.
Tampouco verifica-se a presença de causas de diminuição ou aumento,
razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Levando em consideração a situação econômica dos réus, FIXO A PENA
DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, sob valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será
cumprida, integralmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado. (...) Em observância ao preceituado no art. 59, IV, do Código Penal
Brasileiro, passo à análise da substituição da pena privativa de liberdade
aplicada ao caso in concreto por outra espécie de pena, se cabível. (...).
Posto isso, CONVERTO as penas privativas de liberdade de 01 (um)
imposta aos acusados em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS e MULTA, estabelecendo a restritiva de direitos na modalidade de prestação
de serviços à comunidade ou entidades públicas, nos termos do art. 43,
IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714 de
25.11.1998, e fixando a multa em 10 (dez) dias-multa, também sob o
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
do fato, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. Caso ocorra o
descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, está será
convertida em privativa de liberdade. Custas devidas pelos réus (art. 6º,
da lei n. 9.289/96). (...). P.R.I. São Luís (MA), 27.05.2005. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª
Vara”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e dos ditos réus,
mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão aos 02/09/2005. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DA ACUSADA: NEIDECIONE COSTA FERNANDES, brasileira, solteira, estudante, filha de Maria do Carmo Fernandes, natural de São
Luís/MA, portadora do RG n. 52.380.296-0 – SSP/MA, constando nos
autos residir na Av. Presidente Vargas, n. 351, Apto. 610, Campina,
Belém/PA ou na Quadra 78, Casa 04, Anjo da Guarda, nesta Capital,
atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO
para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da
1ª Vara Criminal, no dia 05 de Outubro de 2005, às 12 horas e 30
minutos, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal
n. 2004.9368-8, que o Ministério Público Federal move contra
NEIDECIONE COSTA FERNANDES, como incurso nas sanções do
artigo 171, § 3º, do CPB, devendo acompanhar a instrução criminal até
sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/
MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2005. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEY DE BARROS
BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DR.FLAVIO LIMA DE AGUIAR
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO
VELOSO e WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO
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SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2005
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.004468-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : HERBETH LOPES DINIZ
ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO
2000.37.00.003072-2 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : RAIMUNDA NONATA HOLANDA MENDES
ADVOGADO : MA00002671 - EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
2004.37.00.004226-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : DOMINGAS MARTINS LEITE ASSUNCAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vistas à Caixa Econômica Federal.
96.00.03015-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
EMBDO : BRASILIA DIESEL SA E OUTROS
ADVOGADO : DF0000263-A – FRANCISCO DE FARIA PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se vistas ao expropriado.
94.00.02409-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : AUVECAR AUTOMOVEL BACABAL LTDA
ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pleito de fls. 82/83, no que se refere ao traslado de peças requerido.
Quanto aos demais pedidos, indefiro-os. Ocorre que a expedição do precatório
e/ou RPV está subordinada ao trânsito em julgado da sentença, cuja respectiva certidão é peça essencial a sua formação. Assim, o pedido de fls. 82/83, no
sentido de que seja expedido o competente precatório não merece prosperar,
vez que o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos ainda não
pode ser certificado, ante a pendência do julgamento do AGRESP
2002.01.00.0372208, tornando a atualização da conta desnecessária na atual
fase processual. Intimem-se.
2004.37.00.000242-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SORT SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SC
ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
ADVOGADO : MA0006634A - NELSON LUCERA FILHO
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1º) Recebo a apelação de fls. 148/175, em seu efeito meramente devolutivo
(art. 518, caput, do CPC). Registro, entretanto, que a compensação do indébito
só será permitida após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.
170-A do CTN. À apelada para contra-razões. Após, vista ao Ministério Público Federal. (FLS. 113).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2º) Chamo o feito à ordem para retificar o erro material contido no
despacho de fls. 113, vez que a apelação interposta pela União foi
juntada aos autos às fls. 100/112, e não 148/175, como erroneamente
constou no referido despacho. Corrigido o equívoco, proceda-se às
intimações determinadas.
94.00.01685-9 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : JOAO DA COSTA MONTEIRO
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista as informações constantes às fls. 115-v, renove-se a intimação
do advogado.
00.00.02155-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se as partes para se manifestar sobre cálculos de fls. 163/164.
93.00.00695-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU : JOAO DE OLIVEIRA
REU : ALICE EULALIO DE OLIVEIRA
REU : ACC-CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA
ADVOGADO : MA00001038 - FRANCISCO RAMOS ARAUJO
ADVOGADO : MA00005725 - JOAO AUGUSTO SOUZA MUNIZ
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido formulado às fls. 206/207. Tendo em vista o despacho de fls.
204, dê-se vistas ao advogado do autor após o retorno dos autos da CEF.
2002.37.00.001847-3 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA HELENA G.V.S.GUIMARAES E OUTROS
REQDO : CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Apresentem as partes razões finais, em forma de memoriais, no prazo comum
de 10 (dez) dias. Após, conclua-se para sentença.
00.00.08231-7 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
REQDO : MARIA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
ADVOGADO : MA00000713 - ITAMAR CORREA LIMA
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
119
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
A expropriada pede o desarquivamento dos autos e a prestação de contas do
seu antigo patrono, Dr. Jorge Luis Tinoco da Silva, alegando que este recebeu
a quantia indenizatória sem ter lhe efetuado qualquer repasse. Alega, por vez,
que representou o referido advogado e o ex-procurador do INCRA, Dr.
Raimundo Alberto da Costa, junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Diante
disso, pede a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração
de suposto crime de apropriação indébita e a intimação do seu antigo patrono
para prestar contas ou devolver a quantia recebida em nome da outorgante.
Pelo que consta, a prestação de contas requerida, bem como apuração de
eventual infração penal cometida pelo antigo causídico, não são demandas
cujo trâmite encontra adequação no presente feito. A uma, porque o ato de
outorga dado pela requerente, às fls. 66, incluiu poderes especiais ao advogado para dar e receber quitação, motivo pelo qual se reconhece a legitimidade
na concessão do alvará e no levantamento do valor pelo causídico. A duas,
porque a questão em comento gira sumariamente em torno de eventual cometimento de infração penal, matéria cujo desenrolar não encontra guarida na via
eleita, frise-se, rito desapropriatório. Assim, afora considerações sobre ausência ou não de interesse federal, é de ser ver que a prestação de contas requerida
não encontra supedâneo processual-legal no presente processo, eis que deve
ser aviada em ação autônoma. Isso posto, rejeito o pedido de prestação de
contas, por inadequação da via eleita, e indefiro o pedido do Ministério Público Federal, tendo em vista que a Procuradoria pode requisitar diretamente as
informações de que necessita para apurar eventual responsabilidade, o qual
deverá percorrer procedimento próprio, tal qual entendimento dos arts. 6º, § 1º
c/c art. 9º da LC 76/93. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cumprido,
retornem os autos ao arquivo.
...Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, com baixa na distribuição. Outrossim, desentranhe-se a
contestação de fls. 18/21, devolvendo-a ao subscritor, dado não haver lide a
ser dirimida. Intimem-se.
2003.37.00.002487-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE ALVES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005722 – ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2003.37.00.011755-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DAS MERCES CUTRIM SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista aos advogados dos autores...
2000.37.00.005403-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Expeça-se alvará de levantamento em relação aos 50% restantes dos honorários periciais. Após. vista às partes sobre o laudo de fls. 523/649. Intimem-se.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.010007-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : MARIA MADALENA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO : MA00004041 - ELIDINE MACIEL BARBOSA
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2005.37.00.005716-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ERLANY MOURA MORAES E OUTRO
ADVOGADO : MA00005959 - FERNANDO BELFORT
ADVOGADO : MA00006091 - PERSIO DE OLIVEIRA MATOS
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA SAO
LUIS MA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...indefiro a liminar pleiteada...
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.008366-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : POLY Y SEICA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO : SP00205714 - ROBERTO JORGE ALEXANDRE
IMPDO
: CHEFE DA 18 SUPERINTENDENCIA DA POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL DE TIRIRICAL
ENTIDADE : 18 SUPERITENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DE TIRIRICAL
...concedo parcialmente a segurança...
2003.37.00.016127-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ELMA REGINA DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003746 - RICARDO JOSE M. MOUSINHO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2004.37.00.006781-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DOURIVAN NEPOMUCENO MARINHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003139 - FRANCISCO GOMES FEITOSA
IMPDO : DIRETOR DE PLANEJAMENTO E EXECUCOES DA FACULDADE DE SAO LUIS UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MARANHAO
ENTIDADE : FACULDADE DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
ADVOGADO : MA0006634A - NELSON LUCERA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança...
1998.37.00.005929-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : ANESIA NOGUEIRA SANTIAGO
ADVOGADO : MA00004555 - ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem investigação do mérito
(CPC 267, VI)...condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, §
4º, do CPC. P.R.I.
2001.37.00.006222-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JUARI VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO : MA00005350 - MARCIO DINIZ SAUAIA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
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SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal a indenizar o autor por danos materiais a quantia correspondente a R$ 698,42 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e
dois centavos) e por danos morais o valor equivalente a R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais) acrescido de juros de mora de 6% ao ano
a contar da citação e correção monetária na forma estabelecida no
manual de cálculos da Justiça Federal. Reembolsará a ré as custas
antecipadas pagas pelo autor e lhe pagará verba honorária de 10%
sobre o valor da condenação. P.R.I.
2002.37.00.000910-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : JOSE DE RIBAMAR CASTRO
ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Com estas breves considerações, DEFIRO o pedido nos termos da inicial,
determinando a imediata expedição do Alvará. Custas pela requerida. Honorários indevidos. P.R.I.
2003.37.00.004481-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU : SILVIA HELENA ALMEIDA MUNIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a transação extrajudicial, declarando extinto o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, CPC. P.R.I.
2001.37.00.008539-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE JOAO LISBOA
ADVOGADO : MA00003978 - AROALDO SANTOS
ADVOGADO : MA00003329 - ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
REQDO : SALVIO JESUS CASTRO E COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ausente, pois, um dos requisitos legais, julgo improcedente a ação, tornando sem efeito, por conseqüência, a liminar anteriormente concedida. Condeno
o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa; Isento de custas. P.R.I.
2000.37.00.006840-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00001607 - FERNANDO GUILHERME V.C.RIBEIRO
ADVOGADO : MA00001604 - PAULIANA MELO GOMES CORREA
EMBDO : MOINHO DE TRIGO DO MARANHAO S/A
ADVOGADO : MA00003690 - SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.001717-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : A F ALVES SERVICOS ODONTOLOGIDOS
ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00000654 - JOSE BRITO DE SOUZA
2000.37.00.002620-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : LABORATORIO SAO PAULO
ADVOGADO : MA00003234 - ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
2000.37.00.006087-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO JOAO LTDA
ADVOGADO : MA00003485 - JOAO CARLOS ALVES MONTELES
PROCUR : - ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS
2003.37.00.007827-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : HOSPITAL SAO JOSE DE ANCHIETA LTDA
ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
2003.37.00.008815-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : HOSPITAL SANTA TEREZA LTDA
2003.37.00.014969-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : ODONTO-CLINICA MAYYARA LTDA
2003.37.00.015933-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : HOSPITAL SAO MARCOS
2003.37.00.015935-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO
: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS - DIAGNOSE
LABORATORIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC...
2003.37.00.003597-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : RONALDO LUIS DINIZ CARDOSO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...acolho parcialmente os embargos opostos pela Caixa Econômica Federal para, afastando as contas apresentadas pelas partes,
acolher a conta da Seção de Cálculos fixada às fls. 28, acrescida
dos valores referentes aos juros moratórios, honorários advocatícios
e custas judiciais, totalizando R$ 49.675,89 (quarenta e nove mil,
seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente, eis que já
foi levantada a quantia de R$ 45.208,26. Sem honorários, face
sucumbência recíproca. Custas ex legis...P.R.I.
...declaro extinto o processo sem exame do mérito (CPC, art. 267, inciso VI)...
2002.37.00.001137-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DAS GRACAS ARANHA PINHEIRO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
...acolho o pedido para anular a NFLD 32.655.977-9, confirmando a tutela
antecipada concedida anteriormente. Por força do princípio da sucumbência,
condeno o INSS ao ressarcimento das custas e pagamentos dos honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art.
20, § 4º do CPC. P.R.I.
2000.37.00.006279-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RÉU : PEDRO PINHO SILVA
ADVOGADO : MA00002763 – DOMINGOS DUTRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...acolho o pedido para reintegrar definitivamente a União na posse do imóvel,
confirmando a liminar deferida, deixando de condenar o autor ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita. Rejeito o pedido de retenção das benfeitorias (CC/1916, art. 490). P.R.I.
2002.37.00.005603-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE CODO
ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO : MA00004756 - PAULO JOSE MIRANDA GOULART
REQDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...rejeito o pedido (CPC, artigo 269, I), condenando o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Custas indevidas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2005
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.02486-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA
E OUTROS
EXCDO : JEAN CARLSON LOUREDO RODRIGUES
EXCDO : JOSE CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
121
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.002365-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBTE : REINALDO PAIXÃO BEZERRA
ADVOGADO : MA00003588 – ERASMO COSTA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Com estas breves considerações, DECLARO a incompetência deste Juízo, pelo que DETERMINO a remessa destes
autos à Subseção Judiciária de Caxias/MA, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.05307-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARAGAO REGO
EXCDO : JOSE LOURENCO DE ARAGAO REGO
92.00.00056-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : NORGRAF NORDESTE GRAFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : ORIVALDO DOMINGOS BALDEZ
EXCDO : CICERA SOUSA BALDEZ
94.00.00868-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS - COMAB
E OUTRO
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
ADVOGADO : MA00003278 - MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA
1997.37.00.002764-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : RAIMUNDO JOSE S PIRES
1997.37.00.002847-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : FRANCISCO COELHO DE SOUZA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.002849-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : CLEONILDES BARBOSA DOS REIS
1998.37.00.005056-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J C CASTELO BRANCO COMUNICACOES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição.”
1997.37.00.002853-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : HAROLDO DE MELO GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... Após, arquivem-se os presentes autos com as cuatelas legais.”
122
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
1997.37.00.002857-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : JOSE DE DEUS LIMA DUTRA
1998.37.00.001699-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PAULO FRANCISCO DA GUIA MONTEIRO
EXCDO : G W MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
1998.37.00.005248-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A C M LIMA GENEROS ALIMENTICIOS
EXCDO : ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA
1999.37.00.000949-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GLOBAL ENGENHARIA LTDA
EXCDO : GILBERTO CALAZANS DO NASCIMENTO
1999.37.00.000970-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VALTER DIAS CALIXTO
EXCDO : VISUAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : SP00133132 - LUIS ALFREDO BIANCONI
ADVOGADO : SP00118755 - MILTON FAGUNDES
1999.37.00.001062-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EUDE PONTES MORAES
EXCDO : EUDE P MORAES
1999.37.00.001652-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OSVALDO JOSE GOMES DE PAIVA
EXCDO : JACARE DIESEL PECAS LTDA
1999.37.00.001687-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : ALEXANDRE RIZZOTTO FALCAO
EXCDO : ARCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS
EXCDO : JUSSARA MARTINS NOGUEIRA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
1999.37.00.003450-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : SERFEL SERRARIA E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA
EXCDO : ODAIR BERNARDO FERREIRA
EXCDO : LUCEMARY ALMEIDA FERREIRA
1999.37.00.003464-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : CONSTRUTORA TUNAPOLIS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.007079-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL CENTER LTDA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR CARVALHO MOTA
1999.37.00.009063-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDIRSON ALVES GONDIM
EXCDO : GM AUTO PECAS LTDA
2000.37.00.004195-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : TAPUITUR TURISMO LTDA FILIAL
2000.37.00.009214-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MILTON DE FREITAS E SILVA
EXCDO : ASSOCIACAO RECREATIVA CEMAR
ADVOGADO : MA00006343 - ANA LUISA ROSA VERAS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
ADVOGADO : MA00006786 - MARCIA SILVA REGO
2001.37.00.001096-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : REVIZA VEICULOS E SERVICOS LTDA
EXCDO : FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE BATISTA
2001.37.00.002240-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
2001.37.00.005098-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : DELICIAS ALIMENTOS LTDA
EXCDO : FLAVIO OLIVEIRA RUAS
2001.37.00.006549-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONCIL CONSTRUTORA LTDA
EXCDO : JOAO ROSA DIAS
2001.37.00.007227-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FERROMAC FERROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
EXCDO : MARILIA PEREIRA SILVA MARTINS
2001.37.00.007696-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VALTER DIAS CALIXTO
EXCDO : PROBABY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
2001.37.00.007703-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OLGA AMORIM ARAUJO
ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.001535-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DIVIMAR COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA
EXCDO : BERNARDO DA SILVA COSTA
2002.37.00.001703-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU
ROSA DOS VENTOS
EXCDO : IEDA CAMPOS LOBO
2002.37.00.001771-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : I S MOREIRA COMERCIO E REPRESENTACOES
EXCDO : IVONILDES SOUZA MOREIRA
2002.37.00.002096-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : CENTRO EDUCACIONAL DOM MOTTA LTDA
2002.37.00.003261-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO
EXCDO : IND COM PRIMOR SA
2002.37.00.005448-3 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : TECLE ENGENHARIA LTDA
EXCDO : ISRAEL GUIMARAES MACHADO
EXCDO : JOAO CASTELO ARAUJO FILHO
2002.37.00.006718-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GUIMARAES CUNHA COMERCIO REPRESENTACOES E
DIST LTDA
EXCDO : ILVA LICIA CAMARA SALDANHA
2002.37.00.007114-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO
2002.37.00.009842-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : YELLOW CAR SERVICE LTDA
2003.37.00.001196-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MILCORES TINTAS E SERVICOS LTDA
2003.37.00.002149-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
ADVOGADO : DF00006455 - ROBERTO CEBRIAN TOSCANO
EXCDO : DERZE RODRIGUES BARROS RIBEIRO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
123
2003.37.00.008821-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BERNARDO BORGES AGUIAR PIRES LEAL
2003.37.00.008851-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EVANGELINA LISBOA MAGALHAES
2003.37.00.008858-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DOMINGOS ALBERTO VELOSO JUNIOR
2003.37.00.008911-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO SA
EXCDO : FAUSTO RODRIGUES VASCONCELOS FILHO
2003.37.00.008919-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA ROCHA
2003.37.00.008948-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA
2003.37.00.009462-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONCLUMAR INCORPORACOES LTDA
2003.37.00.009552-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARINALVA RODRIGUES BOTELHO
2003.37.00.009571-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NEWTON DOS SANTOS RIBEIRO
2003.37.00.009747-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO PINHEIRO
2003.37.00.009748-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA TEIXEIRA SILVA
2003.37.00.009749-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : REGINALDO MOREIRA LIMA
2003.37.00.009756-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA JUDITH SANTOS
124
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.009769-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DANIEL OLIVEIRA FERREIRA
2003.37.00.012289-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PEDRO OLIVEIRA
2003.37.00.009772-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALBERTO PETRONIO MATOS PINHEIRO
2003.37.00.012324-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO MATTOS DE MELO
2003.37.00.009776-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OSVALDO FERREIRA MACEDO
2003.37.00.012344-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA COMAVE
2003.37.00.009789-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE CARLOS MELO
2003.37.00.012466-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MANUEL BEZERRA FAMA
2003.37.00.009790-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO SILVA PEREIRA
2003.37.00.013145-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DJACIR NOGUEIRA DE SOUZA
2003.37.00.009842-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DEUSUITE FERREIRA LOPES
2003.37.00.013265-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA RAIMUNDA DE JESUS LELES DA SILVA
2003.37.00.009897-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DIRCEU MARQUES BARBOSA
2003.37.00.013480-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TECLA PEREIRA
2003.37.00.009921-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MANOEL DE JESUS GOMES
2003.37.00.013500-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TEREZA CRISTINA RIBEIRO
2003.37.00.009923-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCOS SANTOS MENDES
2003.37.00.014083-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RIBAMAR MARTINS
2003.37.00.009929-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : KATIA REGINA REIS
2003.37.00.014383-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PROCOPIO DOS REMEDIOS FILHO
2003.37.00.010100-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ABM PRODUTOS E PETROLEO E REPRESENTACOES LTDA
2003.37.00.015488-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS PINHEIRO
2003.37.00.010140-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO COSTA CORREIA
2004.37.00.005905-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CELSO FRANCO RABELO
2003.37.00.010425-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO GREGORIO MENDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, determino a suspensão do presente
feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.012262-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE COSTA BARROS
96.00.00582-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
96.00.00816-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
96.00.01978-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
96.00.01979-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
96.00.03094-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
96.00.04394-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
1997.37.00.000447-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
1997.37.00.000448-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
1997.37.00.000709-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1997.37.00.000710-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1997.37.00.000711-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
1997.37.00.001952-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1997.37.00.001954-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
125
1997.37.00.002259-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1997.37.00.002260-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1997.37.00.002261-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1997.37.00.002266-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1997.37.00.002609-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1997.37.00.005514-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1998.37.00.001777-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA
1998.37.00.005238-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
1998.37.00.005239-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
1998.37.00.005419-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTRO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
1998.37.00.005420-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
1998.37.00.005427-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
126
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
1998.37.00.005428-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
1998.37.00.005739-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
1998.37.00.005895-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
1999.37.00.001490-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
1999.37.00.003681-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
1999.37.00.003998-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
1999.37.00.007962-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1999.37.00.007963-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
1999.37.00.008921-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
2000.37.00.004108-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
2000.37.00.004535-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
2000.37.00.006449-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.007136-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA
2000.37.00.008561-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
2000.37.00.009265-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM
2001.37.00.000883-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM
2001.37.00.000884-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM
2001.37.00.001162-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM
2001.37.00.001163-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
2001.37.00.001230-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
2001.37.00.001411-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM
2001.37.00.001429-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
127
2001.37.00.001806-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
96.00.03772-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : M H DA SILVA ESTEVES
EXCDO : MARIA HILDA DA SILVA ESTEVES
2001.37.00.002310-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
1997.37.00.004211-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : INCOPLAST INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS
LTDA
EXCDO : MARIO MACHADO MENDES JUNIOR
2001.37.00.007142-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
2002.37.00.001686-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 45/
2004, o art. 114, VII da Constituição passou a estabelecer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de trabalho e considerando que referida regra instituiu norma de competência absoluta, deixou de
ser este Juízo competente para o processo e julgamento do feito.
Assim, aguarde-se o cumprimento de eventuais providências já determinadas. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente (Justiça do Trabalho), com baixa na distribuição.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.03371-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB E
OUTRO
ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
EXCDO : L COSTA GOMES ME
95.00.03932-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
EXCDO : A C DUARTE
96.00.00018-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : FRANSELMO SILVA BRAGA
96.00.00193-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : WALTER SANTIAGO PEREIRA
EXCDO : DISTRIBUIDORA PLANETA TERRA LTDA
EXCDO : JOSE MARTINS PEREIRA
96.00.02514-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : J MARQUES CONFECCOES LTDA E OUTRO
EXCDO : MARIA JOSE MARQUES SILVA
2000.37.00.000106-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA
2000.37.00.002505-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO
2000.37.00.005855-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO
2001.37.00.004885-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : RAIMUNDA SANCHES PIRES
EXCDO : SILVIO ANTONIO SILVA
2002.37.00.005515-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : EVELINE MORAES LIMA
EXCDO : MARCIA CHRISTIANE FERREIRA DE FARIA
EXCDO : E M LIMA COMERCIO E REPRESENTACOES
2002.37.00.005630-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : WAGNER DOS SANTOS MATOS
2002.37.00.006103-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : EDUARDO GALHARDO DE OLIVEIRA
2002.37.00.006156-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JUCILENE FRANCA SILVA
EXCDO : JANETE RIBEIRO FRANCA
128
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
2002.37.00.006807-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : SARA JANE SANTOS LUCENA
EXCDO : MARCIO ANDRE CARNEIRO SILVA
2002.37.00.006819-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : B DE FARIAS LIMA
2002.37.00.009081-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TOPEC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : MA00004958 - PAULO HELDER GUIMARAES DE
OLIVEIRA
2003.37.00.000044-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : BRUNA KARINE MUNIZ SILVA
2003.37.00.000140-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : M NASCIMENTO AMORIM
EXCDO : ROSINETE AMORIM
EXCDO : MARIA DO NASCIMENTO AMORIM
2003.37.00.000194-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : BRUNA KARINE MUNIZ SILVA
2003.37.00.002945-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOSE LUIS CORDEIRO
2003.37.00.002950-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOSE CARLOS ALVES LIMA
2003.37.00.003009-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : FRANCISCO BERNARDO SOBRINHO
2003.37.00.004735-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : EZINAIR BARROS DE SOUZA
2003.37.00.004945-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : DORLENE DE FATIMA TEIXEIRA CARDOSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.007120-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : FRANCILENE SANTOS LOPES
2003.37.00.007406-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JORGE LUIS TINOCO SOUZA
2003.37.00.007455-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : RAIMUNDO NONATO LINHARES
2003.37.00.007483-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ROGERIA CRISTINA MONTEIRO CRUZ
2003.37.00.009188-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : LUCIA PAZ DOS SANTOS COSTA
2003.37.00.010028-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : TRANSITE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO
2003.37.00.010049-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ISMAEL COELHO DE OLIVEIRA
2003.37.00.010719-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : LUIZ GONZAGA BAIMA PEREIRA NETO
ADVOGADO : MA00003916 - ALBERTO JORGE MENESES MENDES
2003.37.00.010787-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : HILDEMBERG JORGE CASTRO DE ARAUJO
2003.37.00.013684-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : VALMIR DE JESUS NOGUEIRA PEREIRA
2003.37.00.015191-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : CLAUDIO TEIXEIRA SANTOS
EXCDO : ONEIDE ARAUJO SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.015240-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ANA MARY ALMEIDA RAMOS
2004.37.00.000066-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ROSA DE VITERBOO SOEIRO
2004.37.00.000179-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JACILENE ARAUJO SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo:
06(seis) meses.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.03636-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO : PANIFICADORA RENASCENCA LTDA
EXCDO : RAIMUNDO COSTA NETO
EXCDO : ARMENIA DE OLIVEIRA COSTA
96.00.04399-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DIESEL PECAS LTDA E OUTRO
EXCDO : ZENILDA BARBOSA DE ALENCAR
1998.37.00.004221-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO : RETIFICA PADRAO LTDA E OUTROS
EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA
EXCDO : CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
1998.37.00.006255-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA E OUTRO
EXCDO : APARICIO BANDEIRA FILHO
ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO
ADVOGADO : MA0006634A - NELSON LUCERA FILHO
1999.37.00.000680-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL DE PECAS TINTAS E ACESSORIOS LTDA
EXCDO : ANTONIO CARLOS MACHADO LINDOSO
2000.37.00.003184-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA
EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA
EXCDO : RETIFICA PADRAO LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
129
2001.37.00.002105-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA
EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
2001.37.00.005066-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DED IMPORTADORA LTDA
EXCDO : JOACIRA SANTOS DINIZ
2001.37.00.008192-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : P A BATISTA
EXCDO : POLLYANNA AGUIAR BATISTA
2002.37.00.001690-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ELIAS FEITOSA MARTINS
EXCDO : ORCONSIL ORGANIZACAO CONTABIL SAO LUIS LTDA
2003.37.00.001741-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
2003.37.00.001757-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : HABIPLAN HABITACAO E PLANEJAMENTO LTDA
2003.37.00.009502-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : H B EMPREENDIMENTOS LTDA
2003.37.00.009819-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA
2004.37.00.001230-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LENA MARCIA ESCORCIO RIBEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o
parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento
das obrigações avençadas. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.005888-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : DROGARIA COELHO NETO LTDA
EXCDO : ANA ROSA DA SILVA RIOS
EXCDO : MARIA ANTONIA DA SILVA AGUIAR
EXCDO : TEREZINHA DE JESUS FERREIRA GASPAR
EXCDO : IVONETE MARTINS DOS SANTOS
130
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Com estas breves considerações, DECLARO a incompetência deste Juízo, pelo que DETERMINO a remessa destes
autos à Subseção Judiciária de Caxias/MA, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.007756-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA
EXCDO : JOSE FERNANDO TAJRA REIS
2000.37.00.004092-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SEBASTIAO DE A GONCALVES COMERCIO
EXCDO : SEBASTIAO DE ARRUDA GONCALVES
2000.37.00.007564-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GRAFICA E EDITORA ROMA LTDA
EXCDO : ROBERTO FERNANDES SOARES
2000.37.00.007796-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GONZANILMA BRAGA ALVES
EXCDO : G B ALVES
2001.37.00.000985-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TARCILIO SANTANA
EXCDO : TARCILIO SANTANA
2001.37.00.007714-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO NERI DA SILVA
2002.37.00.005094-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDMILSON VIANA RIBEIRO
2002.37.00.005212-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CELIA EUGENIA REIS DA SILVA
2002.37.00.005229-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO CAETANO DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido da exeqüente de arquivamento com fulcro no art.
20 e § 1º da Lei 10.522/2002, posto que já existe neste processo
decisão determinando o arquivamento sem baixa, na forma do § 2º
do art. 40 da Lei 6.830/80. Intime-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.007213-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FERRAZ E FILHOS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls...,. Revogo a decisão de fls. Intime-se o exeqüente
para requerer o que entender cabível.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
91.00.01373-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004897 - RUY DIAS DE SOUSA FILHO
EXCDO : CAL CONSTRUTORA ARARENDA LTDA
EXCDO : MARIA VITORIA AMORIM RODRIGUES
EXCDO : MANOEL QUININO DA SILVA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Por conseguinte, ao escopo de evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária desconstitua-se a penhora de
fls. Proceda-se à penhora do bem indicado às fls. Revogo a decisão de fls.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2005
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004703-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : JOAO SANTANA SOUSA
ADVOGADO : MA00006462 - LAISE LOBATO ROCHA
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de
declaração. Intimem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007504-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : EXPEDITO ALVES DE MELO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Determino a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas nos termos em que acordados pelas partes. Após, arquivar estes autos com
baixa. Intimar.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007470-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU : JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE SA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
131
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
2005.37.00.003057-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA DA PAZ COSTA
REQTE : MARIA DA PAZ COSTA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : RJ0065.722 - ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Ato(s)Ordinatório(s):
2003.37.00.015934-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : IRENE ISABEL COELHO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
Abro vista dos autos ao autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre
a contestação apresentada.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...H OM OLOGO o pedi d o d e d e s i s t ê n c i a e DECLARO e x t i n t o o
proc e s s o SEM apreciaç ã o d e m é r i t o ( CPC, a r t . 2 6 7 , I I I ) . F i ca au toriz a do eventual pedi d o d e d e s e n t r a n h a m e n t o d e d o c um en t o s,
mediante substituição por cópias.Custas e honorários
advocatícios pela autora, os últimos arbitrados em R$300,00
(trezentos reais - CPC, art. 20, p. 4º). Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa nos registros.P. R. I.
Ato(s)Ordinatório(s):
Faço vista à Caixa Econômica para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre
a certidão de f. 112.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002488-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL
EMBDO : RAIMUNDO DA PURIFICACAO PEREIRA
EMBDO : ARTHUR OSCAR FRANCO DE SA
EMBDO : ERNILDO ALMEIDA DUAILIBE
EMBDO : ELPIDIO CARDOSO SANTOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista às partes para, no prazo comum de 10 dias, falarem sobre a informação e os cálculos apresentados pelo Contador Judicial.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004761-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO : MA00003748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL -INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista ao impetrante para que tome ciência do ofício INSS/GEXSLZ/
Nº606.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.01289-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ALDO LIMA FERREIRA
ADVOGADO : MA00004086 - JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO
ADVOGADO : MA00004081 - ROBERTO ABREU SOARES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
2004.37.00.002686-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CINESIO BARROS E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista aos exeqüentes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre
a petição e documentos apresentados pela CEF (f...).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001780-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : TERESA MARIA CORREIA VALOIS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista à Caixa Econômica para que se manifeste, no prazo de 10 dias,
sobre a petição dos exeqüentes.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Abro vista ao autor para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o depósito
efetuado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n.º 6342/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Nina Rodrigues
Exercício financeiro: 2002
Responsável: José Erlan Rodrigues de Sousa
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Erlan Rodrigues
de Sousa, Presidente da Câmara Municipal
de Nina Rodrigues no exercício financeiro
de 2002. Contas julgadas regulares com ressalva. Imposição de multa.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 423/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6342/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. José Erlan Rodrigues de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Nina
132
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Rodrigues no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, III, da Lei nº 5.531, de 05
de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu parcialmente o Parecer nº 1329/2005 do
Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pelo Sr.
José Erlan Rodrigues de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Nina
Rodrigues no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 80, II, da Lei
Orgânica e do art. 191, II, do Regimento Interno;
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 424/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7370/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. Gérson F. Bezerra Filho, Presidente da Câmara Municipal de Miranda
do Norte no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, III, da Lei nº
5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º,
III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 282/
2005 do Ministério Público, acordam em:
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Erlan Rodrigues de
Sousa, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Nina
Rodrigues, exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art.
48, VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 2.559,89
(dois mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e nove centavos),
equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
devido ao encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal;
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Gérson F. Bezerra Filho, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Norte no exercício financeiro de 2001, nos termos do art. 80, III, da Lei Orgânica e do art.
191, III, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 352/2003 – CACOB/DECEAM,
às fls. 16-21, dos autos:
- descumprimento do percentual legal de aplicação com despesa do
Poder Legislativo;
- descumprimento do percentual legal de aplicação com Folha de Pagamento;
- empenho a posteriori;
- relatórios de gestão fiscal não apresentados a este Tribunal;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Gérson F. Bezerra Filho,
na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Miranda do
Norte, exercício financeiro 2001, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no
art. 48, VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda no art. 5º, I, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$
4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, devido ao não encaminhamento
dos Relatórios de Gestão Fiscal a esta Corte de Contas;
c) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor da
multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
c) determinar ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção
de medidas necessárias à correção de falhas, de modo a prevenir reincidências;
d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor da
multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário
Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 1º de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário
Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 1º de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Processo n.º 7370/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Miranda do Norte
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Gérson F. Bezerra Filho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Gérson F. Bezerra
Filho, Presidente da Câmara Municipal de
Miranda do Norte no exercício financeiro
de 2001. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 7997/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores (Recurso de Reconsideração)
Origem: Câmara Municipal de Presidente Dutra
Exercício financeiro: 2001
Responsável: José Jarbra Araújo de Melo
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Jarbra Araújo de Melo,
Presidente da Câmara Municipal de
Presidente Dutra no exercício financeiro de 2001, impugnando o Acórdão
PL-TCE nº 692/2004, relativo à prestação de contas da referida Câmara.
Conhecimento do Recurso e provimento ao mesmo. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 462/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7997/
2002-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. José Jarbra Araújo de Melo, Presidente da Câmara Municipal de
Presidente Dutra, no exercício financeiro de 2001, impugnando o
Acórdão PL –TCE nº 692/2004, relativo à prestação de contas anual
de gestão, daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do
TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/6/2005, e dos arts. 281,
282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1344/2005 do
Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento ao Recurso interposto, para reforma da deliberação proferida no Acórdão PL-TCE nº 692/2004, com o conseqüente julgamento regular das referidas contas;
c) encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia deste Acórdão
para conhecimento.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
(Relator), Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3936/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cidelândia
Exercício financeiro: 1999
Responsáveis: José Antônio Lisboa Neto (período: 1º/1 a 12/2/1999 e 13/8/ a
31/12/99) e Antônio Mariano de Lucena (período: 13/2/ a 12/8/1999)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
133
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto e Antônio Mariana
do Lucena, ordenadores de despesa da
Prefeitura Municipal de Cidelândia no
exercício financeiro de 1999. Emissão
de Parecer Prévio pela desaprovação
das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de
cópias de peças processuais ao Ministério Público do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 463/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3936/
2000-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto (período: 1º/1 a
12/2/1999 e 13/8/ a 31/12/99) e Antônio Mariano de Lucena (período: 13/2/ a 12/8/1999) , ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no artigo 31, § 1º e 2º, da Constituição Federal,
artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e artigo 1º,
II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1298/2005 do
Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena,
gestores da Prefeitura Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 1999;
b) responsabilizar os Gestores Municipais, Sr. José Antônio
Lisboa Neto e Sr. Antônio Mariano de Lucena, enquanto ordenadores
de despesas da Prefeitura de Cidelândia, no exercício financeiro de
1999, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172,
IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, II e artigos
11 e 12 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, a reporem integralmente ao Erário Municipal da seguinte forma: o Sr. José Antônio
Lisboa Neto deverá devolver aos cofres do município de Cidelândia a
quantia de R$ 136.868,82 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e
sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), acrescida de multa
no valor de R$ 27.373,76 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e três
reais e setenta e seis centavos) correspondente a 20% (vinte por cento) do quantum ora imputado, e o Sr. Antônio Mariano Lucena deverá devolver aos cofres do Município de Cidelândia a quantia de R$
28.215,73 (vinte e oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e três
centavos), acrescida de multa no valor de R$ 5.643,14 (cinco mil,
seiscentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do quantum, a serem recolhidas no
prazo de quinze dias a contar da publicação deste Acórdão, em razão
da prática de ato com grave infração a norma constitucional, legal e
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores
dos débitos e das multas recolhidos pelos responsáveis no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo
Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
134
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 5306/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Valmy Francisco de Oliveira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Valmy Francisco
de Oliveira, Prefeito de Boa Vista do
Gurupi no exercício financeiro de 2003.
Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas.
Imputação de débito Encaminhamento de
cópia de peças processuais ao Ministério
Público do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 478/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5306/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do
Sr. Valmy Francisco de Oliveira, Prefeito de Boa Vista do Gurupi no exercício
financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75
da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do
Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho
de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 951/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Valmy Francisco de Oliveira, Prefeito de Boa Vista do Gurupi
no exercício financeiro de 2003;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Valmy Francisco de Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Boa Vista do Gurupi
no exercício financeiro de 2003, com base no art. 71, VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no artigo
1º, II, e artigo 23, § 1º, I, c/c o art. 66 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005,
a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinqüenta reais), acrescida de multa no valor de R$
3.110,00 (três mil cento e dez reais), correspondente a vinte por cento do
quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, referente à ausência de comprovantes de despesas (Folha
de Pagamento), consignado no Relatório Técnico nº 489/2004-UTCOG/
NACOG, às fls. 87 a 108, dos autos;
c) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. Valmy Francisco de
Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Boa Vista do Gurupi,
no exercício financeiro de 2003, com base no art. 71, II e VIII, da Constituição
Federal, artigo 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no
artigo 1º, II, XI e XIV, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, e no art. 5º, § 1º,
da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalente a 30% (trinta por
cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, em razão da não publicação e encaminhamento intempestivo do Relatório de Gestão Fiscal referente aos quadrimestres
do exercício de 2003, nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores
do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 7667/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Brejo de Areia
Exercício financeiro: 2002
Responsável: José Miranda Almeida
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. José Miranda
Almeida, Prefeito de Brejo de Areia no
exercício financeiro de 2002. Emissão de
parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 479/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7667/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Miranda Almeida, Prefeito de Brejo de Areia no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o
art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº
8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº
948/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Miranda Almeida, Prefeito de Brejo de Areia no exercício
financeiro de 2002;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Miranda Almeida,
enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Brejo de Areia no exercício
financeiro de 2002, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, nos
artigos 1º, II e XIV e artigo 67, II e III da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005,
c/c o artigo 274, II do Regimento Interno desta Corte de Contas, a pagar
multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e
trinta centavos), obrigando-o a recolher, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas que
subsistem na prestação de contas examinada;
c) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. José Miranda
Almeida, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Brejo de Areia no
exercício financeiro de 2002, com base no art. 71, II e VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no
artigo 1º, II, XI e XIV, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, e no art. 5º, § 1º,
da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor
de R$ 5.544,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), equivalente
a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze
dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não publicação e não encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal referente aos
quadrimestres do exercício de 2002, nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da
Lei Complementar nº 101/2000;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores
das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 6034/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Lago Verde
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Benedito Saraiva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Benedito Saraiva,
Presidente da Câmara Municipal de Lago
Verde no exercício financeiro de 2002. Julgamento Irregular. Aplicação de multas.
Imputação de débito. Comunicado a Secretaria da Receita Estadual. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao
Ministério Público do Estado.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
135
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 480/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6034/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Benedito Saraiva, Presidente da Câmara Municipal de Lago Verde no
exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o
art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição
do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2783/2004 do Ministério
Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Benedito
Saraiva, Presidente da Câmara Municipal de Lago Verde no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 22, II e III da Lei Orgânica do TCE;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Benedito Saraiva, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lago Verde, no exercício
financeiro de 2002, com base no art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, no
art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no artigo 23, § 1º,
I, c/c art. 66, da Lei nº 8.258 de 6 de junho de 2005, a devolver ao erário
municipal a quantia de R$ 1.946,92 (hum mil novecentos e quarenta e seis
reais e noventa e dois centavos), acrescido de multa no valor de R$ 389,39
(trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) correspondente a vinte
por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de despesa lastreada com documento
fiscal inidôneo, consignado no item 2.2 do RIT 282/04, fls. 34 e 35 dos autos;
c) responsabilizar, ainda, o Sr. Benedito Saraiva, enquanto
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lago Verde no exercício financeiro de 2002, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art.
172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, II , XI e XIV , da
Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028,
de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 6.118,64 (seis mil,
cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), equivalente a 30% (trinta
por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, em razão da não publicação e divulgação do
Relatório de Gestão Fiscal referente aos semestres do exercício de 2002, nos
prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000;
d) comunicar à Secretaria da Receita Estadual sobre a irregularidade
da despesa efetuada com Nota Fiscal inidônea, para que tome as providências
que julgar necessárias;
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso
não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
136
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Processo nº 1520/1993 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana
Exercício financeiro: 1992
Responsável: Sr. Lourival Moreira dos Santos
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Lourival Moreira
dos Santos, Prefeito Municipal de
Godofredo Viana no exercício financeiro
de 1992. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação das contas. Imputação de
débito e aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 495/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 1520/1993TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana, exercício financeiro de 1992, de responsabilidade do
Sr. Lourival Moreira dos Santos, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal
de Contas do Estado, com fulcro no art. 71 incisos I e II, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV da Constituição do Estado do
Maranhão, e no art. 10, inciso I e II, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº
8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Lourival Moreira dos Santos, Prefeito Municipal de Godofredo
Viana relativa no exercício financeiro de 1992, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica, às folhas 79 a 84,
dos autos:
a) ausência de processo licitatório ou justificativa de dispensa de licitação, no valor de R$ 534.370,01 (CR$ 1.768.889.176,61) contrariando assim o que dispõe o Decreto-lei nº 2.300/86 (Item 2.5.1);
b) ausência de identificação do credor no valor de R$ 126.477,80
(CR$ 418.670.974,00) (Item 2.5.1);
c)ausência de comprovantes de despesa, no valor de R$ 258.056,23 (CR$
854.226.214,03) (item 2.5.2).
2) responsabilizar o Sr. Lourival Moreira dos Santos, enquanto
ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana, exercício
de financeiro de 1992, com fulcro no art. 71, inciso VIII da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, no art.
23, § 1º, inciso I, c/c o art. 66, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$
258.056,23 (duzentos e cinqüenta e oito mil, cinqüenta e seis reais e vinte e
três centavos), acrescida de multa no valor de R$ 12.902,81 (doze mil, novecentos e dois reais, oitenta e um centavos), correspondente a 5% (cinco por
cento) do quantum ora imputado, no prazo de 15 dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovantes de despesa, no
valor atualizado de R$ 258.056,23 (CR$ 854.226.214,03), (item 2.5.2);
3) no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais
e trinta centavos) ao Sr. Lourival Moreira dos Santos, ordenador de despesas
da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 1992,
com base no inciso II do art. 274 do Regimento Interno do TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas demais irregularidades
mencionadas;
4) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela
desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das
multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 2935/1993 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão
Exercício financeiro: 1992
Responsável: Sr. José Roberto Moreira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. José Roberto
Moreira, Presidente da Câmara Municipal
de São Luis Gonzaga do Maranhão no exercício financeiro de 1992. Contas julgadas
irregulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 497/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 2935/1993TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão, exercício financeiro de 1992,
de responsabilidade do Sr. José Roberto Moreira, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no
art. 1º, inciso III, c/c o art.
35, caput e § 2º, da Lei Estadual nº
8.258, de 6/6/2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de
votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. José Roberto
Moreira, Presidente da Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão
no exercício financeiro de 1992, com base no art. 22, inciso II, e no art. 23, §
1º, I, c/c o art. 66, da Lei nº 8.258/2005, em virtude das irregularidades apontadas nos Relatórios Técnicos, às fls. 65 a 67 e 147 a 149, dos autos:
a)gasto com remuneração dos vereadores, recursos financeiros acima do limite permitido pela Constituição Federal (item 2.3);
b)empenhos: ausência de empenhos e documentos comprobatórios
de despesas referentes aos meses de janeiro a dezembro (item 2.4.1);
c)liquidação: ausência de empenhos e documentos comprobatórios
de despesas referentes aos meses de janeiro a dezembro (item 2.4.2) e
d)pagamentos: ausência de empenhos e documentos comprobatórios
de despesas referentes aos meses de janeiro a dezembro (item 2.4.3).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) responsabilizar o Sr. José Roberto Moreira, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do
Maranhão, exercício financeiro de 1992, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da
Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, e no arts. 1º, inciso XIV e XVII, c/c e 23, caput da Lei nº 8.258/
2005, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia (CR$
361.206.264,44) atualizada de R$ 109.118,08 (cento e nove mil, cento e dezoito reais e oito centavos), acrescida de multa no valor de R$ 5.455,90,
(cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), correspondente a 5% (cinco) por cento do quantum ora imputado, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acordão, em razão da ilegalidade apresentada no item anterior;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela
desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e da
multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argõlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 6 de julho de 2005.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relato
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
7590/2002 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Godofredo Viana
Exercício financeiro:2001
Responsável
:Srª. Elda Silva Andrade
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Srª. Elda Silva
Andrade, Prefeita Municipal de Godofredo
Viana no exercício financeiro de 2001.
Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e
aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 498/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 7590/2002-TCE,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de
Godofredo Viana, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade da Srª. Elda
Silva Andrade, Prefeita Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71 incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no
art. 172, incisos I e IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10,
inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005,
por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a
manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Srª. Elda Silva Andrade, Prefeita Municipal de Godofredo Viana
relativa no exercício financeiro de 2001, no art. 8º, § 3º, inciso III, c/c o art. 10,
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
137
inciso I da Lei Orgênica, em virtude das seguintes irregularidades, apontadas
no Relatório de Informação Técnica nº 194/03-CACOB/DECEAM, às folhas
108A a 123, dos autos:
a. Lei Orçamentária Anual – LOA e balancetes mensais apresentados fora do
prazo regulamentar (item 1);
b. não encaminhamento do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 2.1);
c. ausência de 8 (oito) processos licitatórios referentes a compras, obras e serviços, no total de R$ 250.288,44 (item 4.2.1);
d. dispensa indevida de licitação para adquirir materiais de construção destinados a recuperação de ruas da sede do Município e à reforma da Escola Humberto
de Campos, no povoado Crispiana, no total de R$ 10.000,00 (item 4.2.1);
e. fracionamento de despesas, no total de R$ 166.870,87(item 4.2.2);
f. ausência da relação do pessoal a que se referem as folhas de pagamento
empenhadas no período de maio a dezembro de 2001, no total de R$
166.149,90, (item 4.2.5);
g. despesa total com pessoal do Poder Executivo ultrapassou, em percentual da
receita corrente líquida, a despesa do exercício anterior, acrescida de 10% (dez por
cento) – descumprindo o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 8.3.1);
h. ausência dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, referentes
aos dos últimos bimestres do exercício financeiro (item 11.1);
i. Balanço Financeiro inconsistente, (item 12.1);
j. despesas indevidas: pagamento de juros e multas ao FGTS, compra de 4
(quatro) passagens aéreas e pagamento de diárias de hospedagem em hotel da
cidade de Gramado/RS, no total de R$ 6.321,70 (item 4.2.7);
2) responsabilizar a Srª. Elda Silva Andrade, enquanto ordenadora
de despesas da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana, exercício de financeiro de 2001, com fulcro no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art.
172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 10, inciso II,
e 23, § 1º, I, c/c o art.66, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, a
repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 6.321,70 (seis mil,
trezentos e vinte e um reais e setenta centavos), acrescida de multa no valor de
R$ 1.896,51 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e um centavos)
correspondente a 30% (trinta por cento) do quantum ora imputado, no prazo de
15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade
das despesas apontadas na letra “j” do rol apresentado no item 1 deste Acórdão;
3) aplicar multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e
sessenta e dois reais e trinta centavos) a Srª. Elda Silva Andrade, ordenadora
de despesas da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 2001, com base no art. 67, III, c/c inciso II do art. 274 do Regimento
Interno do TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em
razão das irregularidades dispostas nas letras “a” a ‘i”do rol apresentado no
item 1 deste Acordão;
4) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela
desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das
multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo
Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 6 de julho de 2005.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
138
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Processo n. º 5287/1999-TCE, anexo Proc.13873/2004 – TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo (Recurso de Revisão)
Origem: Prefeitura Municipal de Senador La Rocque
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Alfredo Nunes da Silva, representado por seu advogado, Sr.
Francisco Nunes da Silva (OAB/MA 3414)
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Recurso de Revisão interposto pelo Sr.
Alfredo Nunes da Silva, ex-Prefeito de
Senador La Rocque, impugnando o Parecer Prévio nº 220/2002, relativo à
prestação de contas anual de governo
do exercício financeiro de 1998, daquele Município. Não Conhecimento
do Recurso. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 500/2005
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos
do Processo n.º 5287/1999-TCE, anexo Proc. nº 13.873/2004 referente ao Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Alfredo Nunes da
Silva, ex-Prefeito Municipal de Senador La Rocque, impugnando o
Parecer Prévio PL –TCE nº 220/2002, relativo à prestação de contas
anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com
fulcro no art. 139, § 7º, da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts.
281, 282, III, e 289 do Regimento Interno, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, que dissentiu do parecer nº
590/05 do Ministério Público, acordam em:
a) não conhecer do Recurso de Revisão, pois não cabe este contra
decisão em processo de prestação de contas apresentada pelo Prefeito Municipal e pelo Governador de Estado;
b) manter a decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 220/2002,
em seu inteiro teor;
c) encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia deste Acórdão
para conhecimento.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute
Costa Barbosa(Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro
Substituto) e Osmário Freire Guimarães(Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 5766/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, Prefeito de Sucupira do
Riachão no exercício financeiro de 2000.
Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 529/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5766/2001TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do
Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, Prefeito de Sucupira do Riachão no exercício
financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75,
da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 171, IV, da Constituição do
Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho
de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 480/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, Prefeito de Sucupira do Riachão
no exercício financeiro de 2000;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Sucupira do Riachão no
exercício financeiro de 2000, com base no art. 274, II, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, a pagar multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil,
trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas de ordem formal que subsistem na prestação de
contas examinada;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da
multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 6 de julho de 2005.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 13 de julho de 2005.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº
2220/1997 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Barra do Corda
Exercício financeiro:1996
Responsável
:Sr. Benoni Alves de Almeida
Procurador
:Sr.Antônio Braz da Silva – Técnico em Contabilidade CI
nº 156.986-SSP/MA
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Benoni Alves de
Almeida, Prefeito Municipal de Barra do
Corda no exercício financeiro de 1996.
Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e
aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 563/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 2220/1997TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Barra do Corda, exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do
Sr. Benoni Alves de Almeida, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de
Contas do Estado, com fulcro no art. 71 incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV da Constituição do Estado do
Maranhão, e no art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº
8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a
esta Corte de Contas, acordam em:
1) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Benoni Alves de Almeida, Prefeito Municipal de Barra do Corda
relativa no exercício financeiro de 1996, em razão das seguintes irregularidades,
apontadas no Relatório de Informação Técnica, às folhas 45 a 54, dos autos:
a) ausência de licitação (Item 4.1);
b) fragmentação de despesas (Item 4.2);
c) divergências existentes entre empenhos e pagamentos de quantias superiores aos valores das propostas vencedoras dos respectivos certames licitatórios
concernentes aos Convites nº 023/96; 026/96, 035/96 e 050/96, cujos excedentes totalizam R$ 37.862,10 (item 4.2);
d) ausência dos comprovantes de despesas da Secretaria de Administração
(R$ 167.073,52); da Secretaria de Educação (R$ 363.590,63), de folhas de
pagamentos (R$ 119.555,46) e notas fiscais inidôneas - emissão pós-data limite (R$ 4.333,30), totalizando o montante de R$ 654.552,91 (item 4.2).
2)
responsabilizar o Sr. Benoni Alves de Almeida, enquanto
ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Barra do Corda, exercício
de financeiro de 1996, com fulcro no art. 71, inciso VIII da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, no art.
23, § 1º, inciso I, c/c o art. 66, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$
654.552,91 (seiscentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e
dois reais e noventa e um centavos), acrescida de multa no valor de R$
32.727,65 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco
centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do quantum ora imputado,
no prazo de 15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
das ilegalidades apresentadas na letra “d” do item 1 deste Acórdão;
3) aplicar multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e
sessenta e dois reais e trinta centavos) ao Sr. Benoni Alves de Almeida,
ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Barra do Corda no exercício financeiro de 1996, com base no art. 67, III, c/c no inciso II do art. 274 do
Regimento Interno do TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa
aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão das irregularidades dispostas nas letras “a”, “b” e “c”do rol
apresentado no item 1 deste Acórdão;
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
139
5) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela
desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das
multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido;
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de julho de 2005.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 9034/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Pio XII
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Raimundo Nonato Jansen Veloso Filho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato
Jansen Veloso Filho, Presidente da Câmara Municipal de Pio XII no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao
Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 567/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9034/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso Filho, Presidente da Câmara Municipal
de Pio XII no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV,
da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº
1415/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Raimundo
Nonato Jansen Veloso Filho, Presidente da Câmara Municipal de Pio XII no
exercício financeiro 2003, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica, em razão
das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnico
Conclusivo nº 158/2005 – UTCOG-NACOG, ás fls. 58 a 60, dos autos:
·
despesa total do Legislativo acima do limite legal (item 1);
·
não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal (item 3);
·
Balanço Geral apresentando inconsistência (item 4).
b)
responsabilizar o Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso Filho, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pio XII, do
140
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
exercício financeiro 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts.
1º, XIV e XVII, e 67, II da Lei Orgânica, a pagar multa de R$ 2.362,36 (dois
mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da irregularidade apontada no item 2 do Relatório de Informação Técnico Conclusivo
nº 158/05 – UTCOG/ NACOG, às fls. 58 e 59, dos autos;
c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nonato Jansen
Veloso Filho, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de
Pio XII, do exercício financeiro de 2003, com fulcro no art. 71, VIII e XVII da
Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão,
no art. 1º, XIV e XVII da Lei Orgânica, e, ainda, no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de RS 10.014,55 (Dez
mil, quatorze reais e cinqüenta e cinco centavos), equivalente a 30% (trinta
por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, em razão da prática de ato com grave infração à norma legal de natureza contábil e financeira;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor das
multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de responsabilidade da Sra. Angelina Costa Santos, Presidente da Câmara Municipal, que interpôs Recurso de Reconsideração impugnando o Acórdão PLTCE n.º 721/2004; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro nos arts. 123, IV, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2005, c/c os arts. 281, 282, I, e 286, do Regimento Interno, por unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer n° 1394/2005
do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) alterar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 721/2004, para a
emissão de novo Acórdão pelo julgamento regular das contas prestadas pela
Sra. Angelina Costa Santos, presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão, no exercício financeiro de 2001;
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion
Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto) e o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 03 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 20 de julho de 2005.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 2777/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores – Recurso de Reconsideração
Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Angelina Costa Santos
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Recurso de Reconsideração interposto
pela Sra. Angelina Costa Santos, Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão, impugnando o Acórdão
PL-TCE n° 721/2004, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela
Câmara, do exercício financeiro de 2001.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 580/2005
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 2777/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da
Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão, exercício financeiro de 2001,
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 6651/2003- TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura de Carutapera
Exercício financeiro: 2002
Recorrente: Adilson Ronald Dantas Dourado, representada pelo Sr. Antonio
Geraldo de Oliveira Marques, OAB/MA nº 5.759
Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 23/2005 e Acórdão PL-TCE nº 54/2005
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Adilson Ronald Dantas Dourado, Prefeito de Carutapera no exercício financeiro de 2002, impugnado o Parecer Prévio
PL-TCE nº 23/2005 e o Acórdão PL-TCE
nº 54/2005, relativos à prestação de contas
anual de governo daquela Prefeitura. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 602/2005
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 6651/2003-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Adilson Ronald Dantas Dourado, Prefeito de Carutapera no exercício
financeiro de 2002, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 23/2005 e o
Acórdão PL-TCE nº 54/2005, relativos à prestação de contas anual de governo
daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno,
por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica mencionada, acolhido
parcialmente o parecer n° 1552/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar todos os
requisitos de admissibilidade;
b) negar provimento ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito
das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos;
c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 23/2005 e o Acórdão PL-TCE
nº 54/2005, em seu inteiro teor;
d) encaminhar cópia das peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado para as providências que o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings
Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o
Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
141
por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica mencionada, acolhido
parcialmente o parecer n° 1844/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por ter sido interposto intempestivamente;
b) manter o Parecer Prévio PL-TCE n.º 406/20032 e o Acórdão PL
nº 748/2003, em seu inteiro teor;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings
Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o
Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 7842/2002- TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Vargas
Exercício financeiro: 2001
Recorrente: Afonso Celso Viana Neto
Recorridos: Parecer Prévio Pl-TCE nº 406/2003 e Acórdão PL-TCE nº 748/2003
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Afonso Celso Viana Neto, Prefeito de
Presidente Vargas no exercício financeiro
de 2001, impugnado o Parecer Prévio PLTCE nº 406/2003 e o Acórdão PL-TCE nº
748/2003, relativos à prestação de contas
anual de governo daquela Prefeitura. Não
conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 605/2005
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 7842/2002-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Afonso Celso Viana Neto, Prefeito de Presidente Vargas, no exercício
financeiro de 2001, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 406/2003 e o
Acórdão PL-TCE nº 748/2003, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno,
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argolo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3324/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Lago da Pedra
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Kleber Ribamar Ferreira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Kleber Ribamar
Ferreira, Presidente da Câmara Municipal
de Lago da Pedra no exercício financeiro
de 2002. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multas.
Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 618/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3324/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Kleber Ribamar Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Lago da Pedra no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/
c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 1998/
2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Kleber
Ribamar Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Lago da Pedra no exercício financeiro 2002, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE/MA;
b)responsabilizar o gestor Municipal, Sr. Kleber Ribamar Ferreira,
enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro 2002, da Câmara de
Lago da Pedra, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no
142
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º,
XIV e XVII, e 66, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida de multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade apontada no subitem 4.5.2, do Relatório de Informação
Técnica às fls. 18 a 30 dos autos;
c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Kleber Ribamar
Ferreira, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal
de Lago da Pedra, do exercício financeiro de 2002, com fulcro no art.
71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica, e, ainda, com fundamento no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19
de outubro de 2000, a pagar multa de RS 11.045,88 (onze mil, quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 30% (trinta
por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão do não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal a este Tribunal no prazo
legal (subitem 6.2);
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor do
débito e das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings
Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 620/2005
Vistos, relatados e discutido, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 7293/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Porto Rico do Maranhão, exercício financeiro de 2002,
de responsabilidade do Sr. Luís Henrique Diniz Fonseca, ex-Prefeito Municipal, que interpôs Recurso de Reconsideração impugnando o Parecer Prévio
PL-TCE nº 31/2005 e o Acórdão PL-TCE nº 74/2005, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281,
282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos
termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 104,
parágrafo único da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 1691/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar todos os
requisitos de admissibilidade;
b) negar provimento ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito
das irregularidades que motivaram a decisão recorrida;
c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 31/2005 e o Acórdão PL-TCE
n° 74/2005, em seu inteiro teor;
d) encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado para as providências que o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings
Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 7293/2003- TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura de Porto Rico do Maranhão
Recorrente: Luís Henrique Diniz Fonseca, representado por seus procuradores Srs. Antino Correa Noleto Júnior- CPF nº
841.559.223-04 e Fernando
André Araújo CPF nº 819.040.453-91
Recorridos: Parecer Prévio PL nº 31/2005 e Acórdão PL nº 74/2005
Exercício financeiro: 2002
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Luís Henrique Diniz Fonseca,
Prefeito de Porto Rico do Maranhão no
exercício financeiro de 2002, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 31/
2005 e o Acórdão PL-TCE nº 74/2005,
relativos à prestação de contas anual de
governo daquela Prefeitura. Recurso conhecido e não provido.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 984/2002–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores - Recurso de Reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Timon
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Renato Alves de Melo
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Renato Alves de Melo, impugnando o
Acórdão PL-TCE 051/2005, relativo à prestação de contas anual de gestão da Câmara
Municipal de Timon, do exercício financeiro
de 2001. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 635/2005
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo nº 984/2002-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Renato Alves de Melo, impugnando o Acórdão PL-TCE 051/2005,
relativo à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Timon,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o art. 71,
II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição Federal do Maranhão, e os arts. 123, IV, 129, I, e 136 da Lei nº
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1828/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por estarem presentes
todos os requisitos de admissibilidade;
b) negar provimento ao Recurso interposto, por entender que as
justificativas oferecidas pelo Recorrente não foram capazes de modificar o
mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida;
c) manter, em seu inteiro teor, o Acórdão PL-TCE Nº 051/2005, que
julgou irregulares as contas do Sr. Renato Alves de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Timon no exercício financeiro de 2001;
d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings
Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa
Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
143
feitura Municipal de Pindaré Mirim, exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 123, IV, 129, II,
e 138, § 1º da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/
MA), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo
em parte o Parecer nº 1904/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do Embargo de Declaração, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento ao Embargo, por entender que as justificativas
oferecidas pela recorrente foram capazes de modificar o mérito das irregularidades constantes dos itens 6.3 e 6.4 do RIT (aplicação no ensino fundamental
inferior ao mínimo de 15% e aplicação na remuneração e valorização do magistério inferior ao mínimo de 60%) que motivaram a decisão ora recorrida;
c) emitir Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas prestadas pelo Prefeito Municipal de Pindaré Mirim, Sr. Manoel Antônio da Silva
Filho, exercício financeiro de 2001, com base no art. 8º, § 3º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão da permanência das irregularidades constantes
dos itens 2.1, 4.2.2 e 5 do RIT (ausência de LDO, fragmentação de despesas
no valor de R$ 12.152,00 (doze mil, cento e cinqüenta e dois reais) e repasse
ao Legislativo fora do prazo), e desconsiderar o Parecer Prévio PL-TCE Nº
42/2004;
d) alterar o conteúdo do Acórdão PL-TCE Nº 89/2004, mantendo-se a aplicação de multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e
sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas irregularidades de cunho formal
remanescentes na prestação de contas;
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
João Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 5264/2002–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – Embargo de Declaração
Origem: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Manoel Antônio da Silva Filho, representado por seu procurador Luiz Eduardo Holanda Braúna (OAB-MA nº 2.628)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Embargo de Declaração interposto pelo Sr.
Manoel Antônio da Silva Filho, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 42/2004 e
o Acórdão PL-TCE 89/2004, relativos à
prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim,
exercício financeiro de 2001. Embargo conhecido e provido.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 638/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5264/2002TCE, referente ao Embargo de Declaração interposto pelo Sr. Manoel Antônio
da Silva Filho, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 42/2004 e o Acórdão
PL-TCE nº 89/2004, relativos à prestação de contas anual de governo da Pre-
e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo
Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão,
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
João Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 6188/2004 - TCE
Natureza: Auditoria
Origem: Secretaria de Estado da Educação
Exercício financeiro: período de janeiro a março de 2004
Responsável: Sr. Luis Fernando Silva-Secretário de Estado,
Srª. Maria Alice Melo-Secretária Adjunta para Educação
Sr.Raimundo Rocha Leal Júnior-Secretário Adjunto de Suporte ao Sistema
Educacional.
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto
Programa Trimestral de Auditoria realizado na Secretaria de Educação, sob a gestão dos Srs. Luis Fernando Silva-Secretá-
144
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
rio de Estado, Maria Alice Melo-Secretária Adjunto para Educação e Raimundo
Rocha Leal Júnior-Secretário Adjunto de
Suporte ao Sistema Educacional, correspondente ao período de janeiro a março de
2004. Recomendações ao atual gestor e
juntada às contas da Secretária de Estado
da Educação.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 645/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 6188/2004TCE, referente ao Programa Trimestral de Auditoria na SEDUC, sob a gestão
dos Srs. Luis Fernando Silva-Secretário de Estado, Maria Alice Melo-Secretária Adjunta para Educação e Raimundo Rocha Leal Júnior-Secretário Adjunto
de Suporte ao Sistema Educacional, correspondente ao período de janeiro a
março de 2004, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c art. 75, da Constituição Federal, no art.
172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 48, inciso II, da Lei Estadual nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
divergindo da manifestação do Ministério Público e acolhendo as sugestões
da Instrução Técnica, acordam em:
1) Tomar conhecimento do resultado do Relatório de Auditoria n° 007/
2004-UTEFI, realizado por conta do Programa Trimestral de Auditoria na Secretaria de Estado da Educação, referente ao período de janeiro a março de 2004,
de responsabilidade do Sr. Luís Fernando Silva – Secretário de Estado da Educação, Maria Alice Melo – Secretária Adjunta para Educação e Raimundo Rocha Leal Júnior – Secretário Adjunto de Suporte ao Sistema Educacional, na
forma do Programa de Auditoria contido às fls. 20 a 21 dos autos;
2) Recomendar ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação que:
a. quando da elaboração de processos de licitação, que seja observada a determinação contida no inciso VI do art. 43, bem como os demais dispositivos da
Lei 8666/93;
b. quando da celebração de contratos, que seja feita a publicação na imprensa
oficial de acordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei 8666/93, com a
finalidade de dar eficácia aos atos;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 25 de maio de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 6994/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de Reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Bacurituba
Responsável: Francisco França, representado por seu procurador Israel Matos
Aguiar (OAB/MA 2173)
Exercício financeiro: 2001
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Francisco França, ex-Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 131/2004, relativo à prestação de contas anual de gestão
no exercício financeiro de 2001, daquela
Câmara. Conhecimento do Recurso e provimento parcial ao mesmo. Alteração da
decisão recorrida.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 878/2004
g. apresente os processos administrativos devidamente autuados, protocolados
e numerados de acordo com o art. 38 da Lei nº 8666/93;
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6994/2001TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco
França, ex-Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba, impugnando o
Acórdão PL-TCE n° 131/2004, relativo à prestação de contas anual de gestão
no exercício financeiro de 2001, daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 48, III, 121, 122, I,
da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido
parcialmente o parecer nº 1938/04 do Ministério Público, acordam em:
h. organize as documentações do órgão de acordo com o disposto no art. 3° da
IN 006/03-TCE;
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
i. quando da celebração de convênios, observar o disposto no art. 9° da IN
006/03-TCE e no art. 116 da Lei 8666/93, bem como os demais dispositivos
que regem a matéria.
b) alterar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 131/2004 e julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. Francisco França, presidente da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2001;
3) Encaminhar estes autos ao Relator das Contas da Secretaria de
Estado da Educação, referente ao exercício financeiro de 2004, para efeito do
que dispõe o art. 246, Inciso II do RI-TCE/MA.
c) manter a multa aplicada ao Sr. Francisco França, ordenador de
despesa da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2001,
no valor de 3.254,14 (três mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e
quatorze centavos) equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX,
c. quando da publicação de Termo de Ratificação de dispensas de licitação,
que seja cumprido o prazo previsto no art. 26 da Lei 8666/93;
d. quando da publicação resumida de instrumento de contrato, que seja cumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei 8666/93;
e. cumpra a ordem cronológica dos atos relativos aos processos licitatórios;
f. quando da realização de despesas, observar a norma contida no art. 60 da
Lei 4320/64, de forma a evitar o empenho a posteriori;
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 48, VIII e IX, da Lei Orgânica, e, ainda, com fundamento no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000, devido ao encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal
fora do prazo legal;
d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso
não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado, e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), e o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de novembro de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3936/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cidelândia
Exercício financeiro: 1999
Responsáveis: José Antônio Lisboa Neto (período: 1º/1 a 12/2/1999 e 13/8/ a
31/12/99) e Antônio Mariano de Lucena (período: 13/2/ a 12/8/1999)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade dos Srs. José Antônio
Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena,
Gestores da Prefeitura Municipal de
Cidelândia no exercício financeiro de 1999.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 177/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e artigo 1º,
I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1298/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela
desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cidelândia,
relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade dos Srs.
José Antônio Lisboa Neto (período: 1º/1 a 12/2/1999 e 13/8/ a 31/12/
99) e Antônio Mariano de Lucena (período: 13/2/ a 12/8/1999), constantes dos autos do processo n.º 3936/2000-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1999, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais
da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
145
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings
Pavão, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e
o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 15 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 5306/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Valmy Francisco de Oliveira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Valmy Francisco
de Oliveira, Gestor Municipal de Boa Vista Gurupi no exercício financeiro de 2003.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 185/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, I, da Lei Estadual nº8.258, de 6
de junho de 2005, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer nº 951/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Boa
Vista do Gurupi, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Valmy Francisco de Oliveira, constantes dos autos do processo n.º
5306/2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente
as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
146
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Processo n. º 7667/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Brejo de Areia
Exercício financeiro: 2002
Responsável: José Miranda Almeida
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. José Miranda
Almeida, Prefeito Municipal de Brejo de
Areia no exercício financeiro de 2002.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 186/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, I, da Lei Estadual nº8.258, de 6
de junho de 2005, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o parecer nº 948/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brejo de Areia, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do
Sr. José Miranda Almeida, constantes dos autos do processo n.º 7667/2003TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2002, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 10, inciso I, c/c o art.
8º, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos
do Processo nº 1520/1993–TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Lourival Moreira dos Santos, Prefeito Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 1992, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos
do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhido o parecer nº 153/2004
do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas,
em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1992, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de junho de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 7590/2002 –TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Srª. Elda Silva Andrade
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Srª. Elda Silva
Andrade, Prefeita Municipal de Godofredo
Viana no exercício financeiro de 2001.
Desaprovação das Contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 195/2005
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 1520/1993 –TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana
Exercício financeiro: 1992
Responsável: Sr. Lourival Moreira dos Santos
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Lourival Moreira
dos Santos, Prefeito Municipal de
Godofredo Viana no exercício financeiro
de 1992. Desaprovação das Contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 193/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172,
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172,
inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 10, inciso I, c/c o art.
8º, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos
do Processo nº 7590/2002–TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Elda Silva Andrade, Prefeita Municipal de
Godofredo Viana no exercício financeiro de 2001, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 1107/2004 do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço
Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à
Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 6 de julho de 2005.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 5766/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, Gestor Municipal de Sucupira
do Riachão no exercício financeiro de
2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais
ao Ministério Público do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 208/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto
do Relator, que acolheu o parecer nº 480/2004 do Ministério Público, emitir
parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Sucupira do Riachão, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, constantes dos autos do processo
n.º 5766/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 13 de julho de 2005.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente em exercício
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
2220/1997 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Barra do Corda
Exercício financeiro:1996
Responsável
:Sr. Benoni Alves de Almeida
Procurador
:Sr.Antônio Braz da Silva – Técnico em Contabilidade-CI
nº 156.986-SSP/MA
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005
147
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Benoni Alves de
Almeida, Prefeito Municipal de Barra do
Corda no exercício financeiro de 1996.
Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 225/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172,
inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art.
8º, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos
do Processo nº 2220/1997 –TCE, referente à prestação de contas anual de
governo, de responsabilidade do Sr. Benoni Alves de Almeida, Prefeito Municipal de Barra do Corda no exercício financeiro de 1996, e decidiu, em sessão
plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 835/04 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço
Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.1996, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à
Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 27 de julho de 2005.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 5264/2002–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Manoel Antônio da Silva Filho, representado por seu procurador Luiz Eduardo Holanda Braúna (OAB-MA nº 2.628)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Manoel Antônio da
Silva Filho, Prefeito Municipal de Pindaré
Mirim, exercício financeiro de 2001. Aprovação com ressalva.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 279/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da
Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o 8º, § 3º, II da Lei nº 8.258,
de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, acolhendo em parte o Parecer nº 1904/
2005 do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim, exercício financeiro de
2001, de responsabilidade do Sr. Manoel Antônio da Silva Filho, constantes dos
autos do processo nº 5264/2002-TCE, em razão de os elementos trazidos aos
autos pelo Embargo de Declaração serem capazes de modificar o mérito das
irregularidades constantes dos itens 6.3 e 6.4 do RIT, contudo, ressalvando que
restaram faltas de natureza formal não danosas ao Erário Municipal.
148
SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo
Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão,
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador José Argôlo Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
João Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO : 3584/2001 NATUREZA: Prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santa Inês. RESPONSÁVEL: Valdevino Cabral Filho RELATOR: Conselheiro Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior O Conselheiro Relator RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR – que atua junto à 2ª Câmara do
Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma da Lei n.º 5.531 de 05/11/
1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc.Faz
saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL,
com prazo de 15 (quinze) dias, que por este fica citado o Sr. Valdevino Cabral
Filho, responsável localizado pelo correio, para os atos e termos do processo
n.º 3584/2001, que trata da Prestação de Contas Anuais de sua gestão como
Prefeito e Ordenador de Despesas de Santa Inês/MA, exercício financeiro de
2000, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico nº 451/2002 de 1610/2002, inserto nos autos, fls. 325 a 340,
conforme Despacho proferido à fl. 360, a seguir transcrito: “À SETRI para, na
forma regimental, proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, do Sr. Valdevino Cabral
Filho, Gestor Responsável pela Prestação de Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Santa Inês, que permaneceu silente ao ser citado via
correio, através do ofício nº 59/2005/GNL, de 20.6.2005, recebido por terceiro. Após adotadas as providências, retorne-se o presente processo a este Gabinete. São Luís (MA), 2 de setembro de 2005. Conselheiro Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior – Relator.” Fica o responsável, ora citado, e demais
interessados, cientes de que não sanando ou contestando as irregularidades no
prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado, juntamente com o
antecitado relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Euclides
Figueiredo, s/n, Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da
primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em ————. Eu,
Rackel Rocha de Oliveira – Diretora Geral de Secretaria, em exercício, o mandei digitar, conferi e o subscrevo Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior -Relator
EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO: 8043/2004. NATUREZA : Prestação
de Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de São João do Caru RESPONSÁVEL: Francisco de Assis R. dos Santos RELATOR : Conselheiro
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior. O Conselheiro Relator RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR – que atua junto à 2ª Câmara do
Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma da Lei n.º 5.531 de 05/11/1992
e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a
tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo
de 15 (quinze) dias, que por este fica citado o Sr. Francisco de Assis R. dos
Santos, responsável localizado pelo correio, para os atos e termos do processo
n.º 8043/2004, que trata da Prestação de Contas Anuais de sua gestão como
Presidente de Câmara e Ordenador de Despesas de São João do Caru/MA, exercício financeiro de 2003, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório de Informação Técnica nº 223/2005 de 10/5/2005, inserto
nos autos, fls. 15 a 20, conforme Despacho proferido à fl. 28, a seguir transcrito:
“À SETRI para, na forma regimental, proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, do
Sr. Francisco de Assis R. dos Santos, Gestor Responsável pela Prestação de
Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de São João do Caru, que permaneceu silente ao ser citado via correio, através do ofício nº 58/2005/GNL, de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20.6.2005, recebido por terceiro. Após adotadas as providências, retorne-se o presente processo a este Gabinete. São Luís (MA), 13 de setembro de 2005. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior – Relator”. Fica o responsável,
ora citado, e demais interessados, cientes de que não sanando ou contestando as
irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O presente EDITAL será
publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado, juntamente
com o antecitado relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Euclides
Figueiredo, s/n, Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta
cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados,
considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira
publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em . Eu, Rackel Rocha de Oliveira – Diretora Geral de Secretaria, em exercício, o mandei digitar, conferi e o subscrevo . Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de agosto de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 21.498/2005
EMBARGANTES: FORMAL – FORNCEDORA MARANHENSE DE
MATERIAL CERÂMICO LTDA., WALBER CARVALHO DE MATOS
E WALMIR AZULAY DE MATOS
Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos
EMBARGADA: CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA.
Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO N° 56.164/2005 - A
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Evidenciada a pretensão do embargante de rediscutir questões já
debatidas e decididas, sem que haja efetiva omissão, tem-se por incabível a
oposição de embargos de declaração.
II - Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
n.º 21.498/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios.
São Luís, 11 de agosto de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
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