ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 181 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 148 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações............ 01 e 148 Coordenação de Recursos Constitucionais .......................... 12 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 12 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 13 Presidência ............................................................................. 15 Secretaria ............................................................................... 16 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 18 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 45 Terceira Vara ........................................................... 46 Sétima Vara .............................................................. 49 Criminal Primeira Vara ............................................................ 50 Quarta Vara ............................................................. 50 Sétima Vara .............................................................. 51 Oitava Vara .............................................................. 52 Décima Vara ............................................................. 52 Família PrimeiraVara ............................................................. 53 Terceira Vara ........................................................... 53 Quarta Vara ............................................................. 56 Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. 57 Sétima Vara .............................................................. 59 Comarcas do Interior Coroatá e Imperatriz ...................................................... 66 Montes Altos ................................................................. 75 Santa Luzia do Paruá ................................................... 76 Vitória do Mearim .......................................................... 77 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 78 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 115 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 116 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 131 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 19584-2005 – São Mateus -MA PACIENTE: CÍCERO FABRÍCIO PINHEIRO MARTINS IMPETRANTE: RONEY ARAÚJO LOPES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 55.818/2005. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Requisito autorizativo. Configuração. Manutenção. ***Primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos. Desconstituição. Insuficiência. I – A simples alegativa de que inocorrentes situações a autorizar a prisão em flagrante, não está, por si só, a se lhe desconstituir, notadamente quando observados, não apenas, os critérios formalísticos se lhe inerentes, como, também, o fato de, ao réu-paciente, evidenciado alto grau de periculosidade, pela forma como perpetradas as condutas. II – A outro ponto, o ponderar de que o simples fato de detentor o paciente, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, não está a firmar condão suficiente e capaz de autorizar o suplantar do ato constricional, sobretudo se presente elemento outro a recomendar a manutenção da medida. III – Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 19584-2005, originário da Comarca de São Mateus, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, denegar a ordem nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 19586-2005 – São Mateus-MA PACIENTE:FERNANDO CLEITON MORAIS DA SILVA IMPETRANTE: RONEY ARAÚJO LOPES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 55.821/2005. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Requisito autorizativo. Configuração. Manutenção. ***Primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos. Desconstituição. Insuficiência. I – A simples alegativa de que inocorrentes situações a autorizar a prisão em flagrante, não está, por si só, a se lhe desconstituir, notadamente quando observados, não apenas, os critérios formalísticos se lhe inerentes, como, também, o fato de, ao réu-paciente, evidenciado alto grau de periculosidade, pela forma como perpetradas as condutas. II – A outro ponto, o ponderar de que o simples fato de detentor o paciente, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, não está a firmar condão suficiente e capaz de autorizar o suplantar do ato constricional, sobretudo se presente elemento outro a recomendar a manutenção da medida. III – Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 19586-2005, originário da Comarca de São Mateus, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, denegar a ordem nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. 2 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 19585-2005 – São Mateus-MA PACIENTE: JOÃO BATISTA DE LIMA IMPETRANTE: RONEY ARAÚJO LOPES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 55.823/2005. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Requisito autorizativo. Configuração. Manutenção. ***Primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos. Desconstituição. Insuficiência. I – A simples alegativa de que inocorrentes situações a autorizar a prisão em flagrante, não está, por si só, a se lhe desconstituir, notadamente quando observados, não apenas, os critérios formalísticos se lhe inerentes, como, também, o fato de, ao réu-paciente, evidenciado alto grau de periculosidade, pela forma como perpetradas as condutas. II – A outro ponto, o ponderar de que o simples fato de detentor o paciente, de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, não está a firmar condão suficiente e capaz de autorizar o suplantar do ato constricional, sobretudo se presente elemento outro a recomendar a manutenção da medida. III – Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 19585-2005, originário da Comarca de São Mateus, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, denegar a ordem nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora ROSA MARIA PINHEIRO GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 31 de março de 2005. Apelação Criminal n.º 30298/2003 – Tuntum – MA Apelante: Francivaldo Gomes da Silva Advogado: Melquisedec Moreira Costa (OAB-MA n.º 4950-A) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Antonio de Pádua Luz Procurador: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 53.845/2005. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (CPP, art. 593, III, letra d) – TESE DE NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO – CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. I – Decisão manifestamente contrária à provas dos autos (CPP, art. 593, inc. III, alínea d), é aquela que se apresenta totalmente desassociada (alienígena) do conjunto probatório inserido no caderno processual, ao limite das versões (teses) fáticas e jurídicas manifestadas pelas partes. II – Do contrário, havendo elementos de convicção suficientes para uma decisão, ainda que não seja a ideal (justa), mas que tenha assento em elementos probatórios constantes no processo, não se constitui em posição manifestamente contrária à prova dos autos, visto que, é da missão dos juízes de fato discernir sobre critérios de valoração dos seus próprios convencimentos, desprezando todos os demais em prestígio daquele que represente a conformidade entre a sua certeza (convicção) e o acervo probante apresentado, não havendo desse modo que se falar em declaração de nulidade do julgamento. III - Recurso improvido. Unânime. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – REVISORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e IMPROVER o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 31 de março de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo – PRESIDENTA, C/VOTO Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de junho de 2005. Habeas Corpus n.º 012673-2005 – São Luís- MA Paciente: João Silva Santos Filho Impetrante: Luiz Henrique Lopes Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Procuradora de Justiça: Drª. Maria dos Remédios Figueiredo Serra Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 55.359/2005. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS – COMPETÊNCIA RATIONE LOCI – VIA IMPRÓPRIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO. I – A competência é, em natureza, estranha ao âmbito de cabimento do habeas corpus, por inexistir relação direta e imediata com a liberdade de ir, vir e ficar da pessoa, não se constituindo o writ constitucional em sucedâneo de exceção própria. II – Ordem não conhecida. Unânime. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís, 16 de junho de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de julho de 2005. Apelação n.º 009804/2005 – Humberto de Campos - MA Apelante: Ildemar Carvalho dos Santos Júnior Advogada: Darci Costa Frazão Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Ana Carolina Cordeiro de Mendonça Procuradora de Justiça: Drª. Regina Lúcia de Almeida Rocha Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 55.782/2005. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE - REJEIÇÃO – NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO – IRRELEVÂNCIA – MATERIALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE CONVICÇÃO – PROVAS CLARAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUSTIGADA. I - Em princípio, as nulidades devem ser argüidas pela parte interessada na primeira ocasião em que se manifestar no processo, após o ato que a prejudica, demonstrando não aceitar o ato viciado, sem embargo ainda se valer-se da fase do artigo 500, do CPP, tratando-se de processo da competência do juiz singular, sob pena de preclusão. II - A jurisprudência majoritária vem entendendo que nos crimes contra os costumes, a prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade das condutas, de modo que, havendo nos autos outros meios de prova capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade processual por deficiência ou ausência do exame de corpo de delito, em especial quando amparado pelo artigo 159, § 1º, do CPP. III – A palavra da vítima em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos é suficiente para a condenação nos crimes contra os costumes IV - Recurso a que se nega provimento. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 14 de julho de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Maria dos Remédios F. Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de julho de 2005. Habeas Corpus n.º 012519-2005 – São Luís/MA Paciente: Edinaldo Silva dos Santos Impetrante: Walter Castro e Silva Filho SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 3 Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Procuradora: Maria dos Remédios F. Serra Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 55.911/2005. EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO PRÓPRIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – INADMISSIBILIDADE. I – A Constituição Federal não contemplou a possibilidade do Ministério Público atuar diretamente na investigação de infrações penais, atribuindo tais funções à Polícia Judiciária. II – Ordem concedida C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EM CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 21 de julho de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 014593-2005 SÃO LUÍS/MA Sessão do dia 21 - 07 - 2005 Paciente: Tolentina Silva Araújo. Impetrante: José Luís J. L. Santos. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital/MA Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 55.915/2005. EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIME DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À RÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. - O art. 2.º, II, da Lei n.º 8.078/90 não pode vedar a liberdade antes da sentença penal condenatória pois, contraria o princípio constitucional da presunção de inocência, portanto, trata-se de uma vedação criada por lei ordinária, sem amparo na Constituição Federal. - A própria Lei de Crimes Hediondos autoriza a liberdade provisória em caso de condenação (§2º, do art. 2º), pois o dispositivo prevê que “em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”, por conseguinte, autorizada está a liberdade provisória também a quem não foi ainda julgado. - A paciente é tecnicamente primária, com bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, desta forma, nos termos da lei, possui o direito de adquirir o benefício da liberdade provisória. - Ordem conhecida e concedida. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 14593/2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da 4 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto proferido pela Relatora. São Luís- MA, 21 de julho de 2005. Desa. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta, c/voto Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: Anildes de Jesus Bernardes Cruz (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de julho de 2005. Habeas Corpus n.º 014528-2005 – São Luís- MA Pacientes: Itamauro Pereira Corrêa Lima, Kennedy Silva de Sena, Carlos Magno Amaral Aragão Impetrante: Itamary Corrêa Lima Marques e Júlio César Marques Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Procurador de Justiça: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 55.916/2005. EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA. I – “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 52). II – Ordem denegada. Unânime. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 21 de julho de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de julho de 2005. Apelação n.º 012825/2004 – Paraibano - MA Apelante: Sebastião Pereira da Silva Defensor Dativo: Odon Francisco de Carvalho Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Gilberto Câmara França Júnior Procuradora de Justiça: Drª. Lígia Maria da Silva Cavalcanti Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 55.925/2005. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO - PROVAS CLARAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – EXCLUSÃO DA HEDIONDEZ – DELITO PRATICADO NA MODALIDADE SIMPLES - DEFERIMENTO. D.O. PODER JUDICIÁRIO I - O réu não pode ser prejudicado por eventual incúria do defensor dativo que lhe foi nomeado pelo Estado, especialmente se manifestou o desejo de apelar da sentença quando intimado pelo Sr. Oficial de Justiça. II - A palavra da vítima em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos é suficiente para a condenação nos crimes contra os costumes. III - O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/1990, proclamou o entendimento de que os crimes de atentado violento ao pudor e estupro somente serão classificados como hediondos se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte - (RSTJ 147/476). IV - Recurso a que se nega provimento, acolhendo, em parte, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça para excluir a hediondez do delito. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 21 de julho de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de julho de 2005. Recurso em Sentido Estrito n.º 002336/2005 – Pinheiro/MA Recorrente: João Cosmo Ferreira Advogado: João José da Silva Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Drª. Maria Cristina Lima Lobato Procuradora de Justiça: Drª. Eliza Brito Neves dos Santos Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 55.926/2005. EMENTA: Processual Penal - Recurso em sentido estrito – Pronúncia – Inconformismo - Pretendida impronúncia ou, alternativamente – desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesões corporais - Inviabilidade - Inteligência do artigo 408 do Código de Processo Penal - Recurso desprovido. I - Improcede o pedido de impronúncia havendo dúvida a respeito da causa excludente ou dirimente. II - Cabe ao Tribunal do Júri, que é juízo natural da causa, o julgamento da pretendida desclassificação de homicídio qualificado, para lesões corporais, havendo indícios de que o réu agiu com a intenção de matar. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 21 de julho de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo – PRESIDENTA, C/VOTO Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de julho de 2005. Recurso em Sentido Estrito n.º 030144/04 – São Luís/MA Recorrente: Miguel Lima França Defensor Público: Pablo Zuniga Dourado Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Maria Luiza Ribeiro Martins Procuradora de Justiça: Drª. Lígia Maria da Silva Cavalcanti Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 55.929/2005. EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE LINGUAGEM - OCORRÊNCIA - NULIDADE. I - Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, e não de certeza, devendo o magistrado restringir-se a análise da existência de dois pressupostos, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal: existência do crime e indícios de autoria, sob pena de nulidade. II – Recurso provido. Unânime. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 21 de julho de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - PRESIDENTA, C/VOTO Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Lúcia de Almeida Rocha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 003494-2005 SÃO LUÍS/MA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2005. RECORRENTES: ANTONIO DE JESUS. FONSECA, FRANCISCO MARTINS. DO NASCIMENTO E FREDSON MENDES ADVOGADO: ADILSON TEODORO DE JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS RELATORA: DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 56.324/2005. EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INCERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. A SENTENÇA DE PRONÚNCIA É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DESNECESSÁRIO SE FAZ PROVA IRREFUTÁVEL DA AUTORIA.. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA COM EXAME CADAVÉRICO. RECURSO IMPROVIDO. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 5 A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, pois é ele o juízo constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida. A nossa jurisprudência é unanimes em esclarecer que o juiz está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumprindo-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios suficientes de autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão competentes para o exame aprofundado da matéria; por outro lado, o magistrado é obrigado a declinar os elementos existentes nos autos que o levaram a se convencer da existência do crime, bem como os indícios de que o réu seja o seu autor. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos no Recurso em Sentido Estrito, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram a preliminar argüida. No mérito, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís(Ma), 18 de agosto de 2005. Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Presidenta, c/voto Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora. Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. MÁRIO LIMA REIS, convocado em face as férias da Desembargadora ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 029758-2004 SÃO LUÍS/MA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2005. RECORRENTE: FRANCISCO MARINHO BRAGA ADVOGADO: VALUZIA MARIA CUNA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATORA: DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 56.326/2005. EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO INTER CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÂO CONFORME REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURADO A EXISTÊNCIA DO CRIME ATRAVÉS DO CONJUNTO DE PROVAS NOS AUTOS. MATERIALIDADE COMPROVADA COM EXAME CADAVÉRICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUE EXCLUAM A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. A denúncia que demonstra satisfatoriamente a conduta criminosa amparada por indícios de autoria e de materialidade preenche os requisitos do artigo 41 do CPP. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, desnecessário se faz prova irrefutável da autoria, bastando para sua prolação indícios desta e prova da materialidade. A absolvição sumária só tem lugar quando a excludente de culpabilidade desponte clara de modo irretorquível nos autos. C O N C L U S ÃO: 6 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos no Recurso em Sentido Estrito, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram a preliminar argüida e no mérito, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís(Ma), 18 de agosto de 2005. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Presidenta, c/voto Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora. Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. MÁRIO LIMA REIS, convocado em face as férias da Desembargadora ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 25 - 08 - 2005 HABEAS CORPUS N.º 15.143-05 – SANTA HELENA(MA) Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena - MA Advogado: Gerson Barros Acusado: Ismael Menezes Pereira Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 56.577/2005. EMENTA: PROCESSO PENAL – RECURSO DE HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA ORDEM PELO JUIZ A QUO – CONFIGURAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL – PROVIMENTO NEGADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Inexistência de comunicação de prisão em flagrante delito ou Inquérito Policial em que figure o ora Paciente. - Ao compulsar os autos, percebe-se, indubitavelmente, que estava devidamente configurada a prisão ilegal de Ismael Menezes Pereira, de acordo com o inciso I, do artigo 648, do Código de Processo Penal. - Recurso improvido. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus em que são partes as retro nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negarem provimento ao recurso, para manter a sentença de 1.º grau. São Luís (MA), 25 de agosto de 2005. DESa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Presidenta, c/voto DESa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES - Relatora Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador: MÁRIO LIMA REIS (convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de junho de 2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º003588-2005 - São Luís ( Ação Ordinária ) D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravante: Município de São Luís Procuradores: Roberth Seguins Feitosa e Outros Agravados: Antonio Adailton Melo de Carvalho, Eliane Ferreira , Genesia Serrão Pereira, Jacenira Lindoso Diniz, Mary de Lourdes Santos e Santos, Otavia Martins, Cleri Pereira, João Alves da Silva. Advogado: Maria de Fátima Sousa Buhatem, Pedro Jarbas da Silva Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 55.386/2005. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO A PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL . RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Arts. 520 c.c./ 558, parágrafo único, 798 e art. 2º-B. da Lei nº 9.494/97). I- A sentença que acolhe o pedido de vantagem a servidor público municipal deve ser recebida nos seus dois efeitos impedindo a execução provisória, nos termos do art. 2º -B da lei 9.494/97. II- Recurso provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do agravo dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de agosto de 2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018209/2004 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Instituto de Filosofia e Ciências Religiosas do Maranhão – IFCRMA Advogado: Miguel Ferreira Furtado Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Elyjeane Alves Carvalho ACÓRDÃO N.º: 56.030/2005. EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Interposição após decênio legal. Intempestividade. Mostra-se claramente intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no CPC para essa finalidade, impondo-se o seu não conhecimento, em face do fenômeno da preclusão temporal. Agravo não conhecido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 04 de agosto de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator. Votou com o Relator, além do Presidente, a Senhora Desembargada: Nelma Sarney Costa. Presente o Senhor Procurador de Justiça, João Raimundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de agosto de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 21.501/2005 EMBARGANTE:CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões EMBARGADA:FORMAL – FORNCEDORA MARANHENSE DE MATERIAL CERÂMICO LTDA. Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO N° : 56.164/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Evidenciada a pretensão do embargante de rediscutir questões já debatidas e decididas, sem que haja efetiva omissão, tem-se por incabível a oposição de embargos de declaração. II - Embargos de declaração rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 21.501/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios. São Luís, 11 de agosto de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de agosto de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2.585/2005 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogados: Drs. Celso Henrique Pinheiro Gonçalves, José Vinícius Barroso Ramos e outros AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE NAZARÉ Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº : 56.178/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE “STENT”. I - A antecipação da tutela deve ser concedida quando todos os requisitos do art. 273 do CPC estiverem preenchidos. II - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância. III - O stent implantado no paciente não se constitui em prótese, por servir apenas como reforço de estrutura de órgão afetado por doença que exija cirurgia, sendo, por este motivo, descabida a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob a alegação de cláusula contratual de exclusão de cobertura de tais instrumentos. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 7 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2.585/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao agravo. São Luís, 11 de agosto de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2.005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021481-2005. ACÓRDÃO Nº 055079-2005 REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 1168-2004. EMBARGANTE: ARMAZÉM JESUS LTDA. ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO e OUTROS. EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº 56.115/2005 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1 – Inocorrendo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. São Luís, 09 de agosto de 2.005. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 24554-2005. Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e Outros. Embargado: Centro Médico Maranhense S/A. Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto e Outros. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 56.416/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. 8 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 III – Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de agosto de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023285/2005 (ao acórdão n.º 54873-2005, referente aos Embargos de Declaração nº 0139692005/São Luís). EMBARGANTE:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. Advogado(s): Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros. EMBARGADO(s):BENJAMIM SERRA DE ABREU E ROSIMAR FERRO DE ABREU. Advogado: Dr. José Ribamar Marques. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO N.º : 56.419/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Inocorrendo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos, ainda que a título de prequestionamento, porquanto não se prestam ao reexame de questões já apreciadas, ou mesmo à discussão sobre acerto ou desacerto do julgado (art. 535 do CPC). 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente rejeitaram os presentes embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 23 de agosto de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12459-2005 – CEDRAL. Agravante: Município de Porto Rico do Maranhão. Advogada: Luciana Britto dos Santos. Agravado: Ambiel Sudré. Advogado: Luís Henrique Diniz Fonseca. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 56.437/2005. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICIADO. I – Concedida em definitivo a segurança, resta prejudicado o instrumento que atacava a concessão de liminar. II – Agravo de instrumento prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de agosto de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12467-2005 – CEDRAL. Agravante: Município de Porto Rico do Maranhão. Advogada: Luciana Britto dos Santos. Agravada: Jucilene Pinheiro Correia. Advogado: Luís Henrique Diniz Fonseca. Procurador : Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 56.445/2005. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICIADO. I – Concedida em definitivo a segurança, resta prejudicado o instrumento que atacava a concessão de liminar. II – Agravo de instrumento prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de agosto de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12473-2005 – CEDRAL. Agravante: Município de Porto Rico do Maranhão. Advogada: Luciana Britto dos Santos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravada: Nilde Goulart de Jesus. Advogado: Luís Henrique Diniz Fonseca. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 56.451/2005. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICIADO. I – Concedida em definitivo a segurança, resta prejudicado o instrumento que atacava a concessão de liminar. II – Agravo de instrumento prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de agosto de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12476-2005 – CEDRAL. Agravante: Município de Porto Rico do Maranhão. Advogada: Luciana Britto dos Santos. Agravada: Lucilene Protásio dos Santos. Advogado: Luís Henrique Diniz Fonseca. Procurador: Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº:56.454/2005. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO PREJUDICIADO. I – Concedida em definitivo a segurança, resta prejudicado o instrumento que atacava a concessão de liminar. II – Agravo de instrumento prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de agosto de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 9 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2005. REMESSA Nº 30413–2004 – MONTES ALTOS-MA. Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos. Requerente: Edna de Araújo Silva e outros. Advogado: Ravikson Galvão Meireles. Requerida: Secretaria de Educação do município de Montes. Advogados: Joaneth Ferreira Santos e outros. Procurador: Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº : 56.461/2005. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE CATEGORIA. AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DAS FUNÇÕES. DIREITO LIQUIDO E CERTO. I – À luz da norma do art. 144 da Lei Municipal n.º 17/97, bem como o art. 543 da CLT e art. 19, XXI, § 8o, da Constituição Estadual, O servidor público eleito para o cargo de direção de representação profissional da categoria, tem direito líquido e certo de ser automaticamente afastado de suas funções, com direito a percepção de sua remuneração. II - Remessa desprovida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à remessa para manter a decisão de base, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de agosto de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 16475-2004 – SÃO LUÍS. Apelante: Maria F. Almeida. Advogados: João Rodrigues Almeida e Outros. Apelada: Prefeitura Municipal de Coroatá. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 56.469/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. I – Diante das características e objetivos do procedimento monitório e também por inexistir óbice legal, tem-se por admissível a adoção deste procedimento também contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. II – Recurso provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para, anulando a decisão recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. 10 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 São Luís, 23 de agosto de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 17669–2004 – BARÃO DE GRAJAÚ. Apelante: Município de São Francisco do Maranhão. Advogados: Raimundo Renan Saraiva de Oliveira Neto. Apelados: Vilson José da Cruz e Maria do Amparo Barbosa. Advogada: Maria Barbosa Carvalho. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº: 56.470/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MOMENTO INOPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA. I – Cabe à parte suscitar o incidente de falsidade documental na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da juntada aos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 390 do CPC. II – Recurso não provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. São Luís, 23 de agosto de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de agosto de 2005. Embargos de Declaração nº 022926/2005 – SÃO LUÍS, AO ACÓRDÃO Nº 055212/2005, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 005252/2005 – ESTREITO. Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Embargado: João Batista Alves de Brito. Advogados: Roberto Araújo de Oliveira, Everson Gomes Cavalcanti, Andréa Lima Durans Cavalcanti, Nilviano Pereira Neto. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº 56.327/2005. E M E N T A: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; D.O. PODER JUDICIÁRIO II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório; III - embargos declaratórios rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 022926/2005, em que figuram como embargante Telemar Norte Leste S/A e como embargado João Batista Alves de Brito, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 18 de agosto de 2005. Desa. Cleonice Silva Freire – Presidenta, c/voto Des. Cleones Carvalho Cunha - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de agosto de 2005. APELAÇÃO CÍVEL N.º 011027/2005 – SÃO LUÍS. Apelante: Almir Pacheco Serejo. Advogados: Dr. Ary Fausto Maia e Dr. Renato Rolim Viegas. Apelado: Hugo Leonardo Costa Gama. Advogados: Dr. João de Deus dos Reis e Dr. Carlos Augusto Lemos. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACÓRDÃO N.º 56.341/2005. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO CONSTANDO APENAS O NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I – Tratando-se de substabelecimento com reserva de poderes e não tendo sido requerido que nas publicações subseqüentes constasse apenas o nome do advogado substabelecido, plenamente válida é a intimação da sentença realizada em nome do advogado substabelecente, razão pela qual não há que ser conhecida a apelação interposta após expirado o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário da Justiça, por lhe faltar requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade; II – apelo não conhecido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer da presente apelação. São Luís, 18 de agosto de 2005. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – PRESIDENTE, C/VOTO Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de agosto de 2005 APELAÇÃO CÍVEL N.º 020224/2005 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Itaú Seguros S.A. Advogados: Márcio Antônio Pereira Sampaio, Maria Lucília Gomes, Maria das Graças Ribeiro de Melo e Cybele Rocha de Almeida Apelado: Jaques Richardson R. Mendes Advogado: José Lima de Albuquerque Neto Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão ACÓRDÃO N.º 56.345/2005. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EQUIPARAÇÃO A DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO. I – No caso de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, é inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação. Precedentes do STJ; II - não provimento do apelo. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negarem provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 18 de agosto de 2005. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 de maio de 2004 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 19.441/2002 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos, Walmir Azulay de Matos RÉ: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDUSCON/MA Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Antônio Carlos Coêlho Júnior, Ivan Lougon Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO Acórdão n.º 54.573/2005. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC deverá ficar devidamente demonstrado que a decisão rescindenda afronta literal dispositivo de lei, sem o que não há como se julgar procedente a pretensão do autor da rescisória. II – Ação julgada improcedente. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º 19.441/2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Excelentíssimo Senhores Desembargadores Membros das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, e de SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 11 acordo com o parecer do Ministério Público, julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto do Des. Relator. Presidência: Maria Madalena Serejo. São Luís, 06 de maio de 2005. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator Participaram da sessão os Senhores Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Silva Freire e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia15 de junho de 2005 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N0 7465/2005 (Ação Penal n 0 3407/2004 – Presidente Dutra) Excipiente: Valdeci César Meneses Advogado: Cláudio Roberto Araújo Santos Excepto: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N 0 55.342/2005 EMENTA: Processo Penal. Exceção de incompetência. Homicídio. Prefeito Municipal. Foro privilegiado. Tribunal de Justiça. Fim do mandato. Deslocamento de foro. Competência do Juízo da comarca onde consumado o delito. Exceção acolhida. Cessado o mandato eletivo, cessa o privilégio de foro dele decorrente para o processamento e julgamento de crime comum. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 d Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sua composição plena, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em acolher a exceção de incompetência, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Milson de Souza Coutinho. São Luís, 15 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. A Desa. Nelma Sarney Costa votou pela competência do Tribunal. Impedido o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto e ausentes, justificadamente, os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Antonio Guerreiro Júnior e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 17 de agosto de 2005. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 09407-2005 – SÃO LUÍS. Impetrante: Augusto César Maia Araújo Júnior. Advogado: Augusto César Maia Araújo Júnior. 12 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Impetrados: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão e Diretor-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Antônio Leonardo Silva Lindoso. Advogados: Carlos Eduardo de O. Lula e Outros. Procurador: Francisco das Chagas Barros da Silva. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 56.313/2005. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DE CONCORRENTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO INFERIOR. SEGURANÇA DENEGADA. I. Havendo legalidade quanto à classificação de candidato em Concurso Público, falece direito líquido e certo em favor do concorrente classificado em posição inferior. II. Segurança denegada. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de agosto de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - P R E S I D E N T E Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire, e, por se encontrarem afastados legalmente, os Senhores Desembargadores Benedito de Jesus Guimarães Belo e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º25.941/2005-STJ Agravante: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Agravado: ERMÍDIO ONORO COLINS Advogados: ERMÍDIO ONORO COLINS SUTELINO COIMBRA NETO E GEOMILSON ALVES LIMA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de setembro de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030028 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NEW YORK RESIDENCE Advogado(a)(s): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA AGRAVADO(A): IVANICE COSTA DE PERS Advogado(a)(s): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, GEANA FERNANDES SANTOS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030585 / 2004- ROSÁRIO AGRAVANTE: WELLINGTON CAMPOS LEITE Advogado(a)(s): GUSTAVO SAUÁIA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALYSSON MENDES COSTA AGRAVADO(A): ARTHUR JUCÁ MOREIRA, FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO FILHO, JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO, WALFREDO DANTAS DE ARAÚJO Advogado(a)(s): JOÃO JOSÉ CHAGAS RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001168 / 2005- IMPERATRIZ APELANTE: TV GLOBO LTDA. Advogado(a)(s): GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE, SIMONE LAHORGUE NUNES, ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA NETTO, LUCIANA MULLER CHAVES, WAGNER SILVA BARROSO DE OLIVEIRA, CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, MÁRCIA BEATRIS SERRALHEIRO LOPES GOMES, PETER NUNES LAKI APELADO(A): JOSÉ CARLOS CARDOSO PEREIRA Advogado(a)(s): MICHEL IZAR FILHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004366 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO APELADO(A): EDSON VITORIANO DA FONSECA JUNIOR Advogado(a)(s): FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010585 / 2005- IMPERATRIZ APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA APELADO(A): JOSÉ AUGUSTO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012139 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, JOSÉ RIBAMAR SANTOS BONFIM JÚNIOR APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS SERRA Advogado(a)(s): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA, MARIA TECLA DA CUNHA COSTA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012178 / 2005- SÃO LUÍS 1º APELANTE: MARILDETE DE JESUS MOREIRA CORDEIRO, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: MARILDETE DE JESUS MOREIRA CORDEIRO Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018599 / 2000- IMPERATRIZ APELANTE: AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO AGRESTE Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, VANESSA MELO OLIVEIRA , ELIANA FREIRE DE SOUSA, GEÍSA ELAINE FREITAS E SILVA, DANUSA CARVALHO GARCÊS OLIVEIRA APELADOS(A): CÍCERO ZEZUÍNO DA SILVA FILHO(Menor), MARIA CLÁUDIA DE SOUZA SILVA(Menor), MARIA CLAUDETE DE SOUZA SILVA(Menor), MARIA CLAUDIANA DE SOUZA SILVA(Menor), MANOEL ZEZUÍNO DA SILVA NETO(Menor), MARIA CLAUDENIR DE SOUZA SILVA(Menor), REPRESENTANTE: CÍCERO ZEZUÍNO DA SILVA Advogado(a)(s): NESTOR ARAÚJO MORAIS, RAIMUNDO JOÃO MACHADO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019248 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: MAURINA LINS, CREUZINETE RODRIGUES, IRENILDA BARBOSA, RAIMUNDA SILVINA SÁ MARTINS FILHA Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELADO(A): BRADESCO SEGUROS RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029019 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS APELADO: JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS Advogado(a)(s): ADILSON SANTOS SILVA MELO, BERENICE SOUZA DE CARVALHO, FÁBIO SOUZA DE CARVALHO RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031635 / 2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE: RAIMUNDA MARIA PAVÃO SOARES, Advogado(a)(s): ANTONIO DE PAULA PEREIRA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO, JAQUELINE VIDIGAL LEÃO, ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO 2º APELANTE: FÁTIMA OLIVEIRA SOEIRO Advogado(a)(s): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO, JAQUELINE VIDIGAL LEÃO, ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO APELADO: TANIA CRISTINA GEDEON SOUSA Advogado(a)(s): FRANCISCO CARVALHO DE OLIVCEIRA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA”, em São Luís 16 de setembro de 2005 MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 13 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 22 (vinte e dois) de setembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 22.09.2005. (quinta-feira): RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA: 01) RECURSO N.º50/05-São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FASCEMAR ADVOGADO(A): Dr. ALBERTO NOGUEIRA DA CRUZ RECORRIDO(A): EUDO MONTEIRO RESPLANDES ADVOGADO(A): Dr. LUÍS GUILHERME C. M. PINTO Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2005. PRESIDÊNCIA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI SECRETÁRIA: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E MARIO LIMA REIS (REVISOR SUBSTITUTO). APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - “HABEAS CORPUS” N.º 14781/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: ANTONIO ELIELZIO DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSORA PÚBLICA: DRª. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 02 - “HABEAS CORPUS” N.º 14877/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: PEDRO CELESTINO CORREIA SOARES ADVOGADO: DR. EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA”. VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 03 - “HABEAS CORPUS” N.º 20599/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: ROBSON SANTOS NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 14 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 04 - “HABEAS CORPUS” N.º 20687/2005 – JOÃO LISBOA PACIENTE: SEBASTIÃO BENÍCIO DOS SANTOS ADVOGADA: DRª. MARILENE ARANHA CARNEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12647/2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE:VALDENICE MENESES BRITO ADVOGADA: DRª. MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO 2º APELANTE:ELIALDO AMORIM ABREU ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATORA: Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR SUBSTITUTO: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR REVISOR SUBSTITUTO. OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. FRANCISCO JOMAR CÂMARA, ADVOGADO DA 1ª APELANTE. NA OPORTUNIDADE REQUEREU QUE O PROCESSO FOSSE RETIRADO DE PAUTA E ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOVO PARECER, A FIM DE QUE ESTE FOSSE INDIVIDUALIZADO DADA A PRESENÇA DE DUAS APELAÇÕES DISTINTAS. 05 - “HABEAS CORPUS” N.º 21809/2005 – SÃO MATEUS PACIENTE: NARLANGELA BEZERRA NASCIMENTO ADVOGADO: DR. HAMILTON ARAGÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA”. VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 06 - “HABEAS CORPUS” N.º 21627/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: ALAN DA PAIXÃO NASCIMENTO DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA”. VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 26680/2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE:MOACIR SOUSA PIRES ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS 2º APELANTE:GILCIMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS 3º APELANTE:BERNON ANSELMO DE SALES ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA 4º APELANTE:JOSÉ RODOLFO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR.ADILSON TEODORO DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORa: DRª. IRANILDE SOUSA RIBEIRO RELATORA: Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR SUBSTITUTO: MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ADIADO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA RELATORA. 07 - “HABEAS CORPUS” N.º 22181/2005 – CHAPADINHA PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES ADVOGADOS: DRS. SANDRO SILVA DE SOUZA E TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA”. VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4510/2004- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADO: JOÃO CARLOS ALVES ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISOR SUBSTITUTO: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO ORA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIO LIMA REIS E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 08 - “HABEAS CORPUS” N.º 22635/2005 – IMPERATRIZ PACIENTE: RUIDEBAN CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADA: DRª. VANESSA DINIZ MENDONÇA MIRANDA 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5307/2005- PAULO RAMOS 1º APELANTE:RAIMUNDO ZIZA ALVES DA LUZ ADVOGADA: DRª. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2º APELANTE:JOSÉ HUMBERTO DE CASTRO ADVOGADO: DR. JEFERSON SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. UIUARA DE MELO MEDEIROS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISOR SUBSTITUTO: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIO LIMA REIS, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19164/2004- PASTOS BONS APELANTE: AGUINALDO JOÃO FRAZÃO ADVOGADO: DR. JOÃO CUTRIM ABREU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR.GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, ACOLHERAM A 1ª PRELIMINAR SUSCITADA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA FALTA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, POR SE CONSTITUIR CERCEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 24704/2004- PASSAGEM FRANCA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART APELADO: MILITAO FERNANDES MURADA ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA E DUCÍLIA PORTO ROSA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI”. VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 30321/2003- SÃO LUÍS APELANTE: EDNALDO VICENTE CARDOSO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA “POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A 1ª PRELIMINAR PARA SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 15 ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, POR CERCEMANTO DE DEFESA E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO VENCEDOR”. DESIGNADA PARA LAVRA ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2005. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PORTARIA N.º 2372/2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à KARINNE DE OLIVEIRA COSTA, Coordenadora de Recursos Humanos, matrícula n.º 093963, o gozo de 30 (trinta) dias de férias do exercício de 2005, no período de 12.09.2005 a 11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25521/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de agosto de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2413/2005. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor BRUNO LEONARDO DE CARVALHO MELO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 062380, da Divisão Psicossocial para a Coordenadoria de Distribuição, tendo em vista solicitação constante da petição nº 25557/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2005. ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS DIRETORA-GERAL, em exercício PORTARIA N.º 2422/2005. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 3º, inciso I da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCISCO ADALBERTO MORAES DA SILVA, Coordenador de Apoio Administrativo, matrícula n.º 064188, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.08.2005 a 24.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25007/ 2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de setembro de 2005. WALNEY DE ABREU OLIVEIRA DIRETOR-GERAL, em exercício PORTARIA N.º 2424/2005. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, 16 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 RESOLVE Conceder a FRANCISCO REGINALDO DUARTE BARROS, Assistente Técnico, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas, matrícula n.º 025106, 30 (trinta) dias de férias do exercício de 2005, no período de 05.09.2005 a 04.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25831/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de setembro de 2005. WALNEY DE ABREU OLIVEIRA DIRETOR-GERAL, EM EXERCÍCIO PORTARIA N.º 2428/2005. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 064121, para responder pelo cargo em comissão de Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas, durante o afastamento legal e temporário do titular Francisco Reginaldo Duarte Barros, em gozo de férias, no período de 05.09.2005 a 04.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25831/ 2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de setembro de 2005. WALNEY DE ABREU OLIVEIRA DIRETOR-GERAL, em exercício PORTARIA N.º 2374/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à MARIA JOSE CARVALHO MARTINS, Professora da Secretaria de Estado da Educação, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 016352, lotada na Divisão Odontológica, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 03.10.2005 a 01.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24253/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 2376/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a HENRY FELIPE RODRIGUES MONTEIRO DE ARAÚJO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 077537, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.09.2005 a 30.09.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25332/ 2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2385/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à SUSANA ARANHA DE LIMA, Assistente de Administração da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 063123, lotada na Chefia de Gabinete da Presidência, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2004, no período de 21.09.2005 a 20.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25654/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 2386/2005. A COORDENDORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da servidora SUSANA ARANHA DE LIMA, Assistente de Administração da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal, lotada na Chefia de Gabinete da Presidência, matrícula n.º 063123, concedidas através da Portaria n.º 2156/2005-TJ, datada de 08.08.2005, no período de 05.09.2005 a 04.10.2005 para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante na petição nº 25655/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA Coordenadora de Recursos Humanos/TJ PORTARIA N.º 2387/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à MARIA CHRISTINA MARTINS DE ABREU, Assistente de Administração da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 017095, lotada na Divisão de Licitação e Contratos, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2004, no período de 19.09.2005 a 18.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25522/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 2391/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da servidora RITA MARIA DA COSTA, Agente Judiciário Administrativo, D.O. PODER JUDICIÁRIO matrícula n.º 057844, lotada na Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços, concedidas através da Portaria n.º 2166/2005-TJ, datada de 08.08.2005, no período de 09.09.2005 a 08.10.2005, para serem gozadas no período de 13.10.2005 a 11.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25506/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA Coordenadora de Recursos Humanos/TJ PORTARIA N.º 2393/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 012237, lotada na Coordenadoria da Biblioteca, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 12.09.2005 a 11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25468/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 2394/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à CARLA DE FATIMA GOMES DE MELO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 051532, lotada na Divisão de Direitos e Deveres da Coordenadoria de Recursos Humanos, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 12.09.2005 a 11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25466/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 2401/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a JOSÉ RIBAMAR MORENO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 091256, lotado na Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 12.09.2005 a 11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25588/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 17 PORTARIA N.º 2402/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a CRISANTO MENDES REIS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 018358, lotado na Coordenadoria de Finanças, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 03.10.2005 a 01.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25781/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 2404/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a FERNANDO COSTA ALMADA LIMA, Administrador, matrícula n.º 021170, lotado no Plantão Judiciário, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 03.10.2005 a 01.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25651/ 2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 2412/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à ANA AMÉLIA FERNANDES MARQUES, Assistente Técnica, matrícula n.º 063214, lotada no Plantão Judiciário, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 20.12.2005 a 18.01.2006, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24848/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 2414/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a CLAUDIONOR LOBÃO BORGES JÚNIOR, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 069336, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2004, no período de 29.08.2005 a 27.09.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25674/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de agosto de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ 18 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 2368/2005. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 3º, inciso I da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARIA MADALENA DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 054767, lotada na Cantina da Corregedoria Geral da Justiça, 09 (nove) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.08.2005 a 19.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24384/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de agosto de 2005. MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício PORTARIA N.º 2373/2005. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da servidora ILVAMAR LOPES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 067090, lotada na Divisão de Pessoal da Corregedoria, concedidas através da Portaria n.º 2176/2005, datada de 08.08.2005, no período de 12.09.2005 a 11.10.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25331/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de agosto de 2005. MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ, em exercício PORTARIA N.º 2375/2005. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à ANA CAROLINA DE JESUS FERNANDES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 079244, lotada na Coordenadoria de Finanças e Planejamento da Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 12.09.2005 a 11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 25191/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de agosto de 2005. MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício PORTARIA N.º 2400/2005. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1º da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANALÍCIO DE JESUS LINDOSO PINTO, Soldado D.O. PODER JUDICIÁRIO PM, matrícula n.º 041533, lotado no Gabinete Militar, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 11.08.2005 a 09.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 24736/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de agosto de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 12/09/2005 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :167292005 Distribuição :12/09/2005 08:36:52 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :12.000,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :ATENECY MORAES RIBEIRO Advogado(a) :JOSE ROSARIO JUNIOR REQUERIDO :FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Processo nº :167302005 Distribuição :12/09/2005 08:45:10 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES IMPUGNANTE :JOSE PESSOA DE PAULO Advogado(a) :MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA IMPUGNADO :FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO Processo nº :167312005 Distribuição :12/09/2005 08:52:43 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPETRANTE :BELAGUA - HIGIENIZACAO DE RESERVATORIOS DE AGUA LTDA Advogado(a) :ANTONIO JOSE COSTA IMPETRADO :ATO DO PRESID COMIS PERM LICITACAO SEC MUN SAUDE IMPETRADO :ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO LUIS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :167322005 Distribuição :12/09/2005 09:01:08 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :MARIA CRISTINA MARQUES SOUSA Advogado(a) :JAQUELINE KERINE ARAUJO Processo nº :167332005 Distribuição :12/09/2005 09:12:37 Tipo Ação :ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :86.738,46 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :KATIA COELHO DE SOUSA DIAS Advogado(a) :JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :167342005 Distribuição :12/09/2005 09:18:07 Tipo Ação :AÇÃO DE ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :IRLENE MARTINS CRUZ Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO REQUERIDO :AQUILES PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 19 Valor Ação :79.794,77 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE - CFN Advogado(a) :FRANCISCO HELDER A. DO NASCIMENTO REQUERIDO :FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Processo nº :167372005 Distribuição :12/09/2005 09:37:48 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :EDUARDO ALMEIDA DA SILVA Advogado(a) :JULIA CASTRO REQUERENTE :TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA Processo nº :167382005 Distribuição :12/09/2005 09:41:59 Tipo Ação :REVOGACAO DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :INDEFINIDO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :MARIA NORMA FERREIRA SANTOS Advogado(a) :CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO REQUERIDO :ADRIANA CALDAS BAIMA REQUERIDO :BRUNO CALDAS BAIMA Processo nº :167352005 Distribuição :12/09/2005 09:18:47 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :SUMARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES ARROLANTE :ELOISA DIAS ARANHA BARBOSA Advogado(a) :HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO ARROLADO :FRANCISCO WILTON SILVA BARBOSA Processo nº :167392005 Distribuição :12/09/2005 09:42:30 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPUGNANTE :CAPEMI CAIXA DE PECULIOS PENSOES MONTEPIOS BENE-FI Advogado(a) :FRANCISCO CARLOS FERREIRA IMPUGNADO :DOMINGOS FARIA PEREIRA Processo nº :167362005 Distribuição :12/09/2005 09:36:06 Tipo Ação :AÇÃO ANULATORIA DE ATO Procedimento :ORDINARIO Processo nº :167402005 Distribuição :12/09/2005 09:50:31 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO 20 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :JAYRO LINS CORDEIRO JUNIOR Advogado(a) :JAYRO LINS CORDEIRO REQUERENTE :PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA REQUERENTE :GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :167412005 Distribuição :12/09/2005 09:57:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES REQUERENTE :MANOEL ALVES FILHO REQUERIDO :CAFES FINOS TERESINA LTDA Processo nº :158872005 Distribuição :12/09/2005 10:04:38 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão :DILA FONSECA DE LIMA PARTES VITIMA :SOLANGE DE JESUS RODRIGUES FERREIRA VITIMA :ELIDA CILENE DE JESUS FERREIRA VITIMA :JOSE RENATO SILVA SANTOS ACUSADO :JOSE DE RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA FILHO “FILHINHO” Processo nº :165492005 Distribuição :12/09/2005 10:08:53 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :NILTON CESAR LOPES NASCIMENTO INDICIADO :LEONI LIMA FERREIRA INDICIADO :MAGNO DOS SANTOS DA SILVA Processo nº :167422005 Distribuição :12/09/2005 10:13:13 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :MANOEL MARCOS GOMES DA SILVA Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO REQUERIDO :FATIMA ROSA GOMES DA SILVA Processo nº :167432005 Distribuição :12/09/2005 10:16:42 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VALDIVINO DINIZ CASTELO BRANCO Advogado(a) :FRANCISCO CASTRO CONCEICAO REQUERIDO :JOANA DE JESUS ARAUJO Processo nº :159172005 Distribuição :12/09/2005 10:16:43 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :THIAGO DE JESUS GODOIS TAVARES VITIMA :JOSEPH ANDERSON DE JESUS FRANCA ACUSADO :WALBER BRUNO BORGES DOS SANTOS Processo nº :165482005 Distribuição :12/09/2005 10:19:19 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :WELLINGTON DE JESUS SANCHES MARTINS INDICIADO :TONY MIGUEL SODRE PEREIRA VULGO *TONHO* Processo nº :157982005 Distribuição :12/09/2005 10:21:59 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SILVA ACUSADO :JOAO PAULO DINIZ ALENCAR Processo nº :167452005 Distribuição :12/09/2005 10:33:59 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARINALVA FARIA PINHEIRO Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a) :GLADSTON VALE MELO Advogado(a) :ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA Processo nº :161782005 Distribuição :12/09/2005 10:35:05 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :JOSE ANIBAL BRANDAO ACUSADO :BRENO LOURENZON ACUSADO :ELISANGELA MOREIRA PINHEIRO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 21 PARTES REQUERENTE :GETULIO RODRIGUES SOUZA DAMACENA Advogado(a) :ANA SILVIA C CHAVES REQUERIDO :ANTONIA EUZIMARIA CONCEICAO DA SILVA Processo nº :167482005 Distribuição :12/09/2005 10:43:35 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :18.912,48 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA GERAL ADJUNTA) EXECUTADO :CENTRAL COMERCIAL LTDA Processo nº :167492005 Distribuição :12/09/2005 10:45:06 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :9.528,03 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA GERAL ADJUNTA) EXECUTADO :A J DE S LIMA COMERCIO Processo nº :167462005 Distribuição :12/09/2005 10:39:43 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :800,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA Advogado(a) :JOSE MARIANO DOS REIS LYRA WERNZ REQUERIDO :PAULO ENEZER ARAUJO LIMA Processo nº :167502005 Distribuição :12/09/2005 10:46:49 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :5.646,71 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA GERAL ADJUNTA) EXECUTADO :ROOSEVELT M MILHOMEM Processo nº :167472005 Distribuição :12/09/2005 10:42:42 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO Processo nº :167512005 Distribuição :12/09/2005 10:50:28 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :31.550,14 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ 22 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA GERAL ADJUNTA) EXECUTADO :ARTECNICA- COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA Processo nº :167522005 Distribuição :12/09/2005 10:53:58 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :135,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :JONATHAN PEREIRA OLIVEIRA Advogado(a) :PITAGORAS LIMA REIS EXECUTADO :JOSE GARCIA PEREIRA OLIVEIRA Processo nº :167532005 Distribuição :12/09/2005 10:57:29 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :43.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA GERAL ADJUNTA) EXECUTADO :PROMAQUINAS MATERIAIS E SERVIÇOS TECNICOS Processo nº :167542005 Distribuição :12/09/2005 10:59:38 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :25.367,79 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA GERAL ADJUNTA) EXECUTADO :ANTÔNIO C FERNANDES E CIA LTDA. Processo nº :167552005 Distribuição :12/09/2005 11:02:53 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :5.396,45 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA Advogado(a) :ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA (PROCURADORA GERAL ADJUNTA) EXECUTADO :EMPRESA MARANHENSE DE COM. E REP. LTDA. Processo nº :167562005 Distribuição :12/09/2005 11:10:04 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :GENIVALDO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQUERENTE :HELIA DE JESUS SOUSA REQUERIDO :MORADA NOVA LTDA REQUERIDO :MARIANA MAGALHAES GODINHO REQUERIDO :AFONSO CELSO MAGALHAES GODINHO REQUERIDO :MARIA ANTONIETA MAGALHAES GODINHO REQUERIDO :JOSE MARIA MAGALHES GODINHO Processo nº :167572005 Distribuição :12/09/2005 11:12:45 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA ACUSADO :JOSE NETO XAVIER DA SILVA ACUSADO :EDMILSON SOUSA DA SILVA “NEGUINHO” ACUSADO :JOSE DE RIBAMAR SOUSA FILHO Processo nº :167582005 Distribuição :12/09/2005 11:15:24 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :ADILSON ANTONIO DE VILLA REQUERIDO :VALDIR ERMINIO FERRARI REQUERIDO :ESTADO DE SANTA CATARINA Processo nº :167592005 Distribuição :12/09/2005 11:15:32 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :IVANILDO CRUZ MORAES “ LEX “ Processo nº :167602005 Distribuição :12/09/2005 11:37:02 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :ANTONIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA Advogado(a) :CLENIR REIS EMBARGADO :JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO (2) Processo nº :167612005 Distribuição :12/09/2005 11:40:25 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :TERESINHA DE ARAUJO CUNHA Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS Processo nº :167622005 Distribuição :12/09/2005 11:43:59 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :ELIETE SILVA GOMES DE CARVALHO Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO REQUERENTE :FIRMINO ELIZEU NEVES SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 23 Processo nº :167632005 Distribuição :12/09/2005 11:45:23 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO ACUSADO :SAUDE PUBLICA :ADENILTON PEREIRA Processo nº :167232005 Distribuição :12/09/2005 11:46:32 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA Escrivão :MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA ACUSADO :ADRIANO CONCEICAO ARAUJO ACUSADO :SIRLENE DA SILVA REIS ACUSADO :JALDEMIR DINIZ MORAES Processo nº :153842005 Distribuição :12/09/2005 11:48:53 Tipo Ação :ACAO DESPEJO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.270,83 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :JOSE FONTENELLE TERCEIRO Advogado(a) :PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA Advogado(a) :SILVIA AMELIA AMARAL OLIVEIRA REQUERIDO :FLORILENA GOMES ARANHA Processo nº :167642005 Distribuição :12/09/2005 11:52:04 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA ACUSADO :DAYARA CRISTINA CARVALHO LIMA :DANIEL PEREIRA COQUEIRO 24 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Processo nº :167652005 Distribuição :12/09/2005 11:54:15 Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERIDO :FRANCISCO ANTONIO ADILINO Processo nº :167662005 Distribuição :12/09/2005 11:57:12 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :547,90 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES CONSIGNANTE :LUBIA HELENA TAVARES DA SILVA Advogado(a) :DORIANA DOS SANTOS CAMELLO CONSIGNADO :UNIBANCO FINANCEIRA S.A-CREDITO FINANCIAMENTO E IN Processo nº :167672005 Distribuição :12/09/2005 12:00:55 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :SUMARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES ARROLANTE :MARIA DO CARMO DOS SANTOS FONSECA Advogado(a) :CLENIR REIS ARROLADO :WJALMA AZEVEDO FONSECA (ESPOLIO) Processo nº :167682005 Distribuição :12/09/2005 12:03:44 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :AMAURY SOUZA OLIVEIRA Advogado(a) :KENNYA REGYNA MESQUITA OASSOS REQUERIDO :ROSARIO DE MARIA MACHADO SOUZA Processo nº :167692005 Distribuição :12/09/2005 12:04:01 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :EMANOEL MACHADO CASTRO Advogado(a) :CLENIR REIS REQUERIDO :CASSIA REGINA CORREA CUTRIM Processo nº :167702005 Distribuição :12/09/2005 12:11:14 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :EXPEDITO DOS SANTOS PEREIRA ACUSADO :JOAO EVANGELISTA PEREIRA GOMES Processo nº :167712005 Distribuição :12/09/2005 12:12:57 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :CLAUDIO JOSE DELGADO RIBEIRO Advogado(a) :CARLOS LEVY FERREIRA GOMES REQUERIDO :JACIARA REIS RIBEIRO Processo nº :167722005 Distribuição :12/09/2005 12:16:32 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE DENILSON OLIVEIRA ACUSADO :INALDO CHAGAS DA SILVA Processo nº :167732005 Distribuição :12/09/2005 12:18:55 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ALFREDO THAUMATURGO DE BRITO REIS ACUSADO :MICHELLE ANDES PEREIRA RABELO ACUSADO :RITA DE CASSIA ESTRELA REIS Processo nº :167742005 Distribuição :12/09/2005 12:21:45 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :GISELE BARROS RESENDE ACUSADO :JANIR POLLYANA DA SILVA SALAZAR ACUSADO :WALTER ISIDORO PEREIRA FILHO Processo nº :167752005 Distribuição :12/09/2005 12:27:14 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :MARCIO ROBERTO FERRAZ MINEIRO, VULGO MARCINHO Processo nº :167762005 Distribuição :12/09/2005 12:29:09 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :RAMIRO RIVERA FEITOSA FERREIRA Processo nº :167772005 Distribuição :12/09/2005 12:32:19 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :FELICIDADE SOARES DA SILVA Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 25 Processo nº :167782005 Distribuição :12/09/2005 12:36:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REQUERIDO :ALESSANDRO BORGES ARAGAO (ALESSANDRO BORGES ARAUJO ) Processo nº :167792005 Distribuição :12/09/2005 12:41:05 Tipo Ação :PEDIDO DE TUTELA Procedimento :COMUM Valor Ação :300,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :JOSE HEMETERIO COELHO MOTA Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) Processo nº :167802005 Distribuição :12/09/2005 12:43:20 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :300,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MARIA CELIA RIBEIRO LIMA Processo nº :167812005 Distribuição :12/09/2005 12:48:11 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :8.700,70 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES REQUERENTE :BALI - BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO :GERALDO DIAS DA SILVA Processo nº :167822005 Distribuição :12/09/2005 12:48:16 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE 26 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :DOMINGAS DOS ANJOS PINHEIRO Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) Processo nº :167832005 Distribuição :12/09/2005 12:49:59 Tipo Ação :PEDIDO DE TUTELA Procedimento :COMUM Valor Ação :300,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :LAERT FERNANDES CAMPOS Processo nº :167842005 Distribuição :12/09/2005 12:52:15 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :309,17 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA FERREIRA Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA Processo nº :167852005 Distribuição :12/09/2005 12:54:43 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :ANA KAROLYNA SILVA CUNHA REQUERENTE :THAMMIS SILVA CUNHA REQUERIDO :LUIS GUSTAVO SILVA LIMA Processo nº :167862005 Distribuição :12/09/2005 12:56:47 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :JUDITH MARIA DA CONCEICAO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO Processo nº :167872005 Distribuição :12/09/2005 12:58:08 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARLY JOSE AROUCHA DA SILVA Advogado(a) :JONAS PESSOA DE ARAUJO Processo nº :167882005 Distribuição :12/09/2005 12:59:06 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :VICENTE DE PAULA ALVES ARAUJO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :JAQUELINE MORAIS RIBEIRO ARAUJO Processo nº :167892005 Distribuição :12/09/2005 12:59:59 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :MARIA DOS PRAZERES DE ABREU CRUZ Advogado(a) :JONAS PESSOA DE ARAUJO REQUERIDO :JOSE MARIO DINIZ MAGALHAES Processo nº :167902005 Distribuição :12/09/2005 13:01:39 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.143,28 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :VANIA AVELINO BENTO FERREIRA Advogado(a) :JONAS PESSOA DE ARAUJO REQUERIDO :ROSALINO FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :167912005 Distribuição :12/09/2005 13:01:59 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ABRAAO DE BRITO SILVA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :FAUSTINA MELO DE BRITO REQUERIDO :REGINALDO JUNIOR RAMOS SILVA Processo nº :167922005 Distribuição :12/09/2005 13:03:51 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERIDO :NATANAEL DE JESUS PEREIRA CARNEIRO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO Processo nº :167942005 Distribuição :12/09/2005 13:07:30 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :CEZAR ROBERTO SANTOS COUTO Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA REQUERIDO :IVANA MARIA CONCEIÇAO COUTO Processo nº :167952005 Distribuição :12/09/2005 13:11:31 Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :LUIS CARLOS DINIZ MARQUES Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA FAVORECIDO(A):FABRINY DE MELO PEREIRA FAVORECIDO(A):LUIS GABRIEL PEREIRA MARQUES SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 27 Processo nº :167962005 Distribuição :12/09/2005 13:14:01 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA REQUERENTE :WARDSON SANTOS DOS SANTOS REQUERIDO :WARLISSON MENDES Processo nº :167972005 Distribuição :12/09/2005 13:16:14 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :DIOBERTO PINTO Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA REQUERIDO :MARIA EMILIA SODRE PINTO Processo nº :167982005 Distribuição :12/09/2005 14:04:37 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :EDUARDO FELIX PEREIRA SANTOS ACUSADO :ALISSON BATISTA FERREIRA ROCHA Processo nº :167992005 Distribuição :12/09/2005 14:35:35 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :SERGIO FERNANDO OLIVEIRA LIMA ACUSADO :JORGE ALBERTO DE CARVALHO “NEGUINHO” Processo nº :168002005 Distribuição :12/09/2005 14:50:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA 28 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Valor Ação :72.750,26 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A REQUERIDO :EDMILSON DA SILVA Processo nº :168012005 Distribuição :12/09/2005 14:56:10 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :12.192,50 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA REQUERIDO :EDVAN DE JESUS FREITAS Processo nº :168022005 Distribuição :12/09/2005 15:10:44 Tipo Ação :NOTITIA CRIMINIS Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES AUTOR :RAMON GONZALEZ VIDAL Advogado(a) :MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA REU :JACI ARAUJO CANANEA JUNIOR Processo nº :168032005 Distribuição :12/09/2005 15:17:14 Tipo Ação :AUTORIZACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MARTA SUZANA SOUZA DAMASCENO AMORIM Processo nº :168042005 Distribuição :12/09/2005 15:39:19 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REPRESENTANTE:JOSE MARIA MELONIO FILHO Processo nº :168052005 Distribuição :12/09/2005 15:42:27 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :UNIAO DOS MORADORES DA VILA JANAINA Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO REQUERIDO :LUCINETE MORAIS REQUERIDO :SEBASTIAO SILVA BARBOSA Processo nº :168062005 Distribuição :12/09/2005 16:01:11 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LINDIONOR COSTA LEITE Advogado(a) :VALTER DE JESUS PRASERES REQUERIDO :LOURIVAL LEBRE PEREIRA Processo nº :168082005 Distribuição :12/09/2005 16:16:50 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :ERGUS CONSTRUCOES LTDA Processo nº :168092005 Distribuição :12/09/2005 16:18:36 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 29 Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :WASHINGTOM LUIS SAMUEL E SILVA IMPUGNANTE :COMERCIAL DIAS TUBOS E CONEXOES LTDA Advogado(a) :JOSMAR NICOLAU IMPUGNADO :HIDROTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Processo nº :168102005 Distribuição :12/09/2005 16:19:48 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :CICERA BALDEZ Processo nº :168142005 Distribuição :12/09/2005 16:34:27 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOAO JOSE LOPES DA SILVA Advogado(a) :FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS REQUERENTE :ANTONIA ALVES DE ALENCAR Processo nº :168112005 Distribuição :12/09/2005 16:24:31 Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EXCEPIENTE :COMERCIAL DIAS TUBOS E CONEXOES LTDA Advogado(a) :JOSMAR NICOLAU EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL Processo nº :168122005 Distribuição :12/09/2005 16:28:46 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :4.642,68 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :PRO RENAL - CENTRO DE TRATAMENTO DAS DOENCAS RENAIS S/C LTDA Advogado(a) :CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI REQUERIDO :JOSE PEDRO FERREIRA REIS Processo nº :168132005 Distribuição :12/09/2005 16:29:59 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES Processo nº :168152005 Distribuição :12/09/2005 16:36:22 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :ALZIRA PEREIRA RIBEIRO Processo nº :168162005 Distribuição :12/09/2005 16:38:09 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :EVALDIMILSON PETRONILIO SILVA Processo nº :168172005 Distribuição :12/09/2005 16:39:18 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS 30 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :SAFIRA DE MARIA CAMPOS DE ARAUJO Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :JOSE CARLOS RIBEIRO Processo nº :168182005 Distribuição :12/09/2005 16:40:40 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :GEORGETE ANTONIA COSTA Processo nº :168222005 Distribuição :12/09/2005 16:56:47 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA Processo nº :168192005 Distribuição :12/09/2005 16:41:28 Tipo Ação :AUTORIZACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Processo nº :168202005 Distribuição :12/09/2005 16:54:27 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :SIDNEY COSTA PEREIRA Processo nº :168212005 Distribuição :12/09/2005 16:55:34 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :FABIANO PENHA BARBOSA Processo nº :168232005 Distribuição :12/09/2005 16:58:17 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :ARIONE MONTEIRO DINIZ Processo nº :168242005 Distribuição :12/09/2005 16:59:56 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :CREDITO FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA Processo nº :168252005 Distribuição :12/09/2005 17:01:15 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PRISCILLA MENDES RIBEIRO Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) REQUERIDO :MARCONIO DE JESUS SERRA RIBEIRO Processo nº :168262005 Distribuição :12/09/2005 17:02:09 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :ROSILDA PINHEIRO ABREU Processo nº :168272005 Distribuição :12/09/2005 17:03:39 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :26.010,98 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) EMBARGADO :SEBASTIAO DE CARVALHO LIMA Processo nº :168292005 Distribuição :12/09/2005 17:19:01 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :JOAQUIM CARLOS FREITAS Processo nº :168282005 Distribuição :12/09/2005 17:19:05 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 31 Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES VITIMA :SEM VITIMAS INDICIADO :SEM INDICIADOS Processo nº :168302005 Distribuição :12/09/2005 17:20:20 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :JULIO CESAR DE JESUS (PROCURADOR) Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :MARIA SILVA DE OLIVEIRA CAETANO Processo nº :168322005 Distribuição :12/09/2005 17:28:36 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) :CHRISTIAN BARROS PINTO (PROCURADOR DO MUNICIPIO) REQUERIDO :ROBSON MEIRELES GOMES Processo nº :168342005 Distribuição :12/09/2005 17:33:19 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES EMBARGANTE :BRISA MAR HOTEL Advogado(a) :ARY FAUSTO MAIA EMBARGANTE :EUCLIDES DE JESUS SOUZA EMBARGANTE :MARIA ALZENY DE ALMEIDA SOUZA EMBARGANTE :ELEOTERIO NAN SOUZA EMBARGANTE :LAURO GOMES MARTINS EMBARGANTE :ALBERTO GOMES MARTINS EMBARGADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 32 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Processo nº :168352005 Distribuição :12/09/2005 17:36:25 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES EMBARGANTE :BRISA MAR HOTEL Advogado(a) :ARY FAUSTO MAIA EMBARGANTE :EUCLIDES DE JESUS SOUZA EMBARGANTE :MARIA ALZENY DE ALMEIDA SOUZA EMBARGANTE :ELEOTERIO NAN SOUZA EMBARGANTE :LAURO GOMES MARTINS EMBARGANTE :ALBERTO GOMES MARTINS EMBARGADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Processo nº :168362005 Distribuição :12/09/2005 17:37:21 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :FLAVIA FERNANDA SILVA RIBEIRO MENOR INFRATO:ERENILSON SOARES SILVA ACUSADO :HERENILDO SOARES SILVA Processo nº :168372005 Distribuição :12/09/2005 17:38:14 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :47.178,41 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES EMBARGADO :VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS Processo nº :168382005 Distribuição :12/09/2005 17:40:21 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :5.533,29 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) :ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA EMBARGADO :BENEDITA PINHEIRO DINIZ FILHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :168392005 Distribuição :12/09/2005 17:43:12 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPUGNANTE :SELENE COELHO LACERDA Advogado(a) :SIDNEY FILHO NUNES ROCHA IMPUGNADO :AMAZONIA CELULAR S.A Processo nº :168402005 Distribuição :12/09/2005 17:50:44 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :BENEDITO MARQUES Advogado(a) :ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO Processo nº :168412005 Distribuição :12/09/2005 17:52:15 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EMBARGANTE :STEC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) :WALMIR AZULAY DE MATOS Advogado(a) :ADILSON SANTOS SILVA MELO EMBARGADO :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Processo nº :168422005 Distribuição :12/09/2005 17:57:30 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :88.958,76 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES CONSIGNANTE :AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA Advogado(a) :PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA CONSIGNADO :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Processo nº :168432005 Distribuição :12/09/2005 18:00:37 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES IMPUGNANTE :FIAT AUTOMOVEIS S/A Advogado(a) :CARLOS EDUARDO CAVALCANTI IMPUGNADO :FRANCISCO GOMES FEITOSA Total de Processos: 118 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 13/09/2005 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :168442005 Distribuição :13/09/2005 08:31:25 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.032,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO FIAT S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :BERNARDO CUNHA DA COSTA Processo nº :168452005 Distribuição :13/09/2005 08:39:30 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.608,09 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO FIAT S/A Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA REQUERIDO :AIRTON FERREIRA DUARTE Processo nº :168462005 Distribuição :13/09/2005 08:56:56 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :630,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :LUCIANA FERNANDA NASCIMENTO Advogado(a) :MARILENE ARANHA CARNEIRO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 EXEQUENTE EXEQUENTE EXECUTADO 33 :JULIANA NASCIMENTO GUTERRES :RAIMUNDO GUTERRES NETO :RAIMUNDO GUTERRES FILHO Processo nº :168472005 Distribuição :13/09/2005 09:06:59 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :100,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE CALIXTO GARCEZ Advogado(a) :JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO Processo nº :168482005 Distribuição :13/09/2005 09:23:18 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :75.900,79 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES EXEQUENTE :COMPANHIA MARANHESE DE REFRIGERANTES Advogado(a) :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES EXECUTADO :N. E. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Processo nº :168492005 Distribuição :13/09/2005 09:27:11 Tipo Ação :HABEAS CORPUS Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES IMPETRANTE :JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA IMPETRANTE :CYNARA ELISA GAMA FREIRE BEZELGA PACIENTE :MARIA VICENTINA PIRES COSTA Advogado(a) :CYNARA ELISA GAMA FREIRE Advogado(a) :JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA PACIENTE :JOSE ROSALVES MUNIZ Advogado(a) :CYNARA ELISA GAMA FREIRE Advogado(a) :JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA PACIENTE :MARIA CRISTINA PIRES COSTA Advogado(a) :CYNARA ELISA GAMA FREIRE Advogado(a) :JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA Processo nº :168502005 Distribuição :13/09/2005 09:40:03 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS 34 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES REQUERIDO :ANGELA TEREZA RIBEIRO SOARES Processo nº :168512005 Distribuição :13/09/2005 09:48:41 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE ANTONIO MENDONCA Advogado(a) :JOSE ANTONIO MENDONCA REQUERIDO :JANE NOGUEIRA GOULART MENDONCA Processo nº :168522005 Distribuição :13/09/2005 09:52:58 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :7.500,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES INVENTARIANTE:RAIMUNDO JOAO MENDES Advogado(a) :CORNELIO DE JESUS PEREIRA INVENTARIANTE:VALDIMIR ANTONIO MENDES INVENTARIANTE:ERMILIO MENDES INVENTARIADO :RAIMUNDO FRANCISCO MENDES Processo nº :168532005 Distribuição :13/09/2005 09:53:42 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JARDELIA MATOS LIMA Advogado(a) :LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO REQUERIDO :RICHARDSON GLEDSON VERAS MATOS Processo nº :161032005 Distribuição :13/09/2005 10:04:27 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :DILA FONSECA DE LIMA PARTES VITIMA :INCOLUMIDADE PUBLICA ACUSADO :JOBSON COSTA GONCALVES PEDROSA Processo nº :161952005 Distribuição :13/09/2005 10:08:29 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :RAIMUNDO HERIBERTO AZEVEDO ACUSADO :WILSON BATISTA DOS SANTOS ACUSADO :FLAVIO LOPES GONÇALVES “BORRACHA” Processo nº :168542005 Distribuição :13/09/2005 10:08:49 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :12.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :DOMINGOS CASTRO COELHO Advogado(a) :KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REQUERENTE :ANITA MARIA FERREIRA COELHO REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A Processo nº :166552005 Distribuição :13/09/2005 10:11:18 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA :GILVANISE PESSOA COIMBRA PEREIRA INDICIADO :RAYSSALA MARQUES DE SOUSA INDICIADO :JUDITE SILVA CALDAS Processo nº :168552005 Distribuição :13/09/2005 10:12:53 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :12.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :JASIEL CRUZ CARNEIRO Advogado(a) :KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Processo nº :166882005 Distribuição :13/09/2005 10:14:00 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA :ANTONIA OLIVEIRA SANTOS VITIMA :MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA CABRAL ACUSADO :ANTONIA OLIVEIRA SANTOS ACUSADO :MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA CABRAL Processo nº :161802005 Distribuição :13/09/2005 10:17:18 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :BENEDITO MARTINS LOPES FILHO ACUSADO :RICARDO COSTA DA SILVA Processo nº :168562005 Distribuição :13/09/2005 10:17:50 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :300,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MARIA DE NAZARE FONSECA COELHO Advogado(a) :ANTONIO DE PAULA PEREIRA Processo nº :168572005 Distribuição :13/09/2005 10:18:55 Tipo Ação :EMBARGOS DE TERCEIROS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :80.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) :JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR EMBARGADO :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 35 Processo nº :162162005 Distribuição :13/09/2005 10:23:43 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :MARIA JOSE FERREIRA COSTA ACUSADO :KLEITON ANDERSON DIAS BORGES “KIKI” Processo nº :161872005 Distribuição :13/09/2005 10:29:16 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :ESTEVAM GUSMAO DOS SANTOS JUNIOR VITIMA :LUZIVANE DE SOUSA COSTA VITIMA :JAILTON CARLOS GUIMARAES VIANA ACUSADO :IVAN MARAMALDO RODRIGUES JUNIOR ACUSADO :WILTON CARLOS SILVA NASCIMENTO ACUSADO :JAILSON DA SILVA CARDOSO (JAILSON CARDOSO DA SILVA) Processo nº :168582005 Distribuição :13/09/2005 10:39:41 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIO JORGE COUTINHO ALVES Advogado(a) :MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO :SANDRA SOARES SANTOS REQUERIDO :NALIANE SANTOS ALVES Processo nº :161772005 Distribuição :13/09/2005 10:43:10 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :JOSE RIBAMAR RIBEIRO SOUSA ACUSADO :EDSON PINTO DINIZ 36 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Processo nº :168592005 Distribuição :13/09/2005 10:43:16 Tipo Ação :ACAO DESPEJO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :JOAO MARTINS FURTADO Advogado(a) :JOSE DAVID SILVA JUNIOR REQUERIDO :EDVAR ROCHA MATOS Processo nº :168602005 Distribuição :13/09/2005 10:43:56 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES REQUERENTE :JOAO PEDRO REIS REQUERENTE :MARCIA APARECIDA REIS REQUERIDO :RICARDO TEODORO ALESSANDRELLI Processo nº :162172005 Distribuição :13/09/2005 10:47:30 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :ANDRE PEREIRA DE ALMEIDA ACUSADO :ISMAEL DE SOUSA Processo nº :161982005 Distribuição :13/09/2005 10:50:33 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :FRANCISCO ADRIANO DE OLIVEIRA DA SILVA ACUSADO :JOAO BATISTA BARROS DIAS “ GATO PRETO “ Processo nº :161822005 Distribuição :13/09/2005 10:52:26 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA Escrivão :DILA FONSECA DE LIMA PARTES VITIMA :JERLAN JAIRON PINHEIRO EVERTON ACUSADO :HAIISSON HELIO SILVA ROCHA Processo nº :161922005 Distribuição :13/09/2005 10:53:36 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES OFENDIDO :O ESTADO ACUSADO :CARLOS EDUARDO PEREIRA MENDONCA “GOIABINHA” Processo nº :168612005 Distribuição :13/09/2005 10:54:34 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ALICIA SANTOS FURTADO Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :JOSIDALVA SANTOS FURTADO REQUERIDO :FERDINANDO DOS SANTOS PINTO Processo nº :161862005 Distribuição :13/09/2005 10:55:07 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :CLEMILTON NOGUEIRA ARAGAO ACUSADO :ILDENANDSON DE CASSIO DINIZ SOARES ACUSADO :ÉDSON LIMA DE OLIVEIRA Processo nº :161942005 Distribuição :13/09/2005 10:56:52 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 37 Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ACUSADO :REGINALDO RODRIGUES SOARES JESUS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JANAINA CRISTINA BARBOSA SOUSA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :JOSE EVALDO DO NASCIMENTO ANDRADE Processo nº :168622005 Distribuição :13/09/2005 10:58:59 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :GILDASIO ANGELO DA SILVA Advogado(a) :HUGO ASSIS PASSOS REQUERENTE :LIANA CRISTINA COSTA MARQUES Processo nº :168652005 Distribuição :13/09/2005 11:39:55 Tipo Ação :DECLARATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :JOSE AGNALDO PEREIRA MOTA Advogado(a) :JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES REQUERIDO :ASSOCIACAO PINHEIRENSE Processo nº :168632005 Distribuição :13/09/2005 11:01:37 Tipo Ação :RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :OLGA MARIA ALEGRE DIAS TEIXEIRA Advogado(a) :MARCONI MENDES GONCALVES Processo nº :215582002 Distribuição :13/09/2005 11:57:45 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :DUCILENE COSTA PINHEIRO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :ARLEI DE ALMEIDA FERNANDES Processo nº :168642005 Distribuição :13/09/2005 11:29:00 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :12.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :ISABELLA FIGUEIREDO SOARES CARDOSO Advogado(a) :JOSE MARIANO DOS REIS LYRA WERNZ REQUERENTE :ADALSANGELA FIGUEIREDO SOARES REQUERIDO :ALEXANDRE GONDIM CARDOSO Processo nº :9622001 Distribuição :13/09/2005 11:35:29 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Processo nº :112172002 Distribuição :13/09/2005 12:02:54 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado(a) :ESTELINA ATAIDE LIMA REQUERIDO :JOSE RAIMUNDO SERRA DA CRUZ Processo nº :168662005 Distribuição :13/09/2005 12:12:55 Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL 38 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES EXCEPIENTE :EMPRESA JORNALISTICA O POVO S/A Advogado(a) :MAURO FERREIRA SALES EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 4A.VARA CIVEL Processo nº :25382003 Distribuição :13/09/2005 12:28:56 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRIBUNAL DO JURI Vara :1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Juiz :JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA Cartório :1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI Ofic. Justiça: EDSON BARROS DA SILVA Escrivão :HOENDEL FALCAO PARTES VITIMA :BETANIA SANTANA OLIVEIRA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :EMERSON DINIZ MACEDO Processo nº :168672005 Distribuição :13/09/2005 12:29:32 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.449,29 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES EXEQUENTE :ANTONIO AUGUSTO FERNANDES RIBEIRO Advogado(a) :OTON LEITE FERNANDES EXECUTADO :L M DE OLIVEIRA AZEVEDO EXECUTADO :EVALDO TITO DE OLIVEIRA EXECUTADO :EMILIO ANTONIO LIMA DE AZEVEDO Processo nº :168682005 Distribuição :13/09/2005 12:32:57 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.670,62 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES CONSIGNANTE :EUZIMAR NEVES MENDES Advogado(a) :LUIZ ANTONIO FERREIRA NETO CONSIGNADO :BANCO UNIBANCO. Processo nº :168692005 Distribuição :13/09/2005 12:34:11 Tipo Ação :RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :GRACIELA FELIZARDO DOS SANTOS Advogado(a) :ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGAO REQUERIDO :CLAUDIO CESAR DA COSTA PEREIRA Processo nº :164522003 Distribuição :13/09/2005 12:36:27 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :TATIANA DE JESUS TAVARES VITIMA :TANIA VIEGAS TAVARES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :VAGNER MARTINS MORAES “VAGUINHO” INDICIADO :RONILDO MENDES DA SILVA “GORDINHO” Processo nº :168702005 Distribuição :13/09/2005 12:42:35 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :14.698,28 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :JOSE ANSELMO MOURA Advogado(a) :JOSE MARIANO DOS REIS LYRA WERNZ REQUERIDO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS/MA Processo nº :168712005 Distribuição :13/09/2005 13:07:37 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :70.926,43 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS Advogado(a) :MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS REQUERIDO :ARRUDA E AGUIAR LTDA REQUERIDO :ANTONIO CARLOS MARINHO DE AGUIAR REQUERIDO :WALDA CLERES ARRUDA AGUIAR Processo nº :168722005 Distribuição :13/09/2005 13:08:42 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE COM PERDAS E DANOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :4.000,00 Natureza :CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :CARLOS MARANHAO PIORSKI JUNIOR Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO REQUERENTE :OSVALDINO MACAUBAS DA COSTA Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO REQUERIDO :FLAVIO SALGADO POLITI Processo nº :168732005 Distribuição :13/09/2005 13:13:10 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JESSYCA MAYARA ALVES DE MELO Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS Advogado(a) :MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS REQUERENTE :JOSENEIDE ALVES DE MELO Advogado(a) :WINDSOR SILVA DOS SANTOS Advogado(a) :MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS REQUERIDO :ROMMEL DE SOUSA COUTINHO Processo nº :168742005 Distribuição :13/09/2005 13:30:53 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :MARINALVA SENA SERRA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :RAIMUNDO JOSE SERRA Processo nº :168752005 Distribuição :13/09/2005 13:35:57 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :ENDERSON BRUNO DOS SANTOS COSTA Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA REQUERENTE :EUVIRLENE DE JESUS DOS SANTOS COSTA REQUERIDO :JOAO JOSE CHAVES SILVA SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 39 Processo nº :168762005 Distribuição :13/09/2005 13:41:00 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA JOSE AZEVEDO DE SOUSA E SOUSA Advogado(a) :ABRAHAO JEFFERSON BATISTA SILVA REQUERIDO :ALDEMIR AGOSTINHO DA SILVA SOUSA Processo nº :168772005 Distribuição :13/09/2005 13:43:53 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :GILMAR DE JESUS RABELO Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR REQUERIDO :SILVANA BARROS LINDOSO RABELO Processo nº :168782005 Distribuição :13/09/2005 13:48:31 Tipo Ação :REVERSAO DA GUARDA DE MENOR Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CARLAN SERRA DE OLIVEIRA Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR REQUERIDO :ZILMA MARIA GOMES DA SILVA Processo nº :168792005 Distribuição :13/09/2005 13:51:31 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :540,78 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :DENIS SANTOS GOLTZMAN Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR EXEQUENTE :DEUSANETE SA MENEZES SANTOS EXECUTADO :ERNESTO GOLTZMAN NETO 40 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Processo nº :168802005 Distribuição :13/09/2005 13:54:53 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :351,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES EXEQUENTE :VERONICA SANTOS CUNHA Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA EXEQUENTE :CLEITON SANTOS CUNHA EXEQUENTE :ANAILDA SILVA SANTOS EXECUTADO :PEDRO LUIZ DOS SANTOS CUNHA Processo nº :168812005 Distribuição :13/09/2005 13:54:58 Tipo Ação :ACAO DESPEJO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :CENTRO COMUNITARIO DO COROADINHO Advogado(a) :MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA REQUERIDO :JOSE NILTON COLLIM EVERTON REQUERIDO :FRANCELIA SOUSA REQUERIDO :JOSE RIBAMAR L SANTOS REQUERIDO :JOSELINA CABRAL DE JESUS Processo nº :168822005 Distribuição :13/09/2005 13:57:19 Tipo Ação :ACORDO CONSENSUAL DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :2.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :CELSO RODRIGUES LOPES NETO Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA REQUERENTE :LIDIANE CRISTINA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO :ELSON DA CRUZ LOPES Processo nº :168832005 Distribuição :13/09/2005 14:00:21 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :NÃO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :DANIELA PINTO SALES Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA REQUERENTE :DEBORA PINTO SALES REQUERENTE :SANDRA VIEIRA PINTO SALES REQUERIDO :PAULO SERGIO SALES Processo nº :168842005 Distribuição :13/09/2005 14:16:36 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :ANDREA SOUSA SAAD Advogado(a) :ROBERTO TAVARES DE SOUZA REQUERENTE :TUFI MALUF SAAD REQUERENTE :ANA LUCIA SOUSA SAAD Processo nº :168852005 Distribuição :13/09/2005 14:41:52 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :HERBERT DE JESUS GONCALVES Advogado(a) :FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO REQUERENTE :MARIA DO AMPARO RIBEIRO SOARES REQUERENTE :PATRICIA BEZERRA DO LAGO REQUERENTE :VALMIR JUSTINO DO NASCIMENTO BRAGA REQUERENTE :ANTONIA QUEDINA DOS SANTOS FRAZAO REQUERENTE :SUELI DE MARIA LIMA REQUERENTE :FLOR DE LINA RODRIGUES DA SILVA REQUERENTE :ANASTACIO COELHO VIANA REQUERENTE :KATIA CRISTINA ABREU VIANA REQUERENTE :EFIGENIA LUCILIA SILVA TAVARES REQUERENTE :FATIMA REGINA DA SILVA VIEIRA REQUERENTE :TERESINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO REQUERENTE :MARIA ISAURA GAMA SERPA GONCALVES REQUERENTE :LANECHIRLEY SA MENEZES DE CARVALHO REQUERENTE :MARIA TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERENTE :SALVADOR PEREIRA NETO REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :168862005 Distribuição :13/09/2005 15:04:21 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 41 Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :ROSEMARY DA CONCEICAO SOUSA CAMPOS Advogado(a) :JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM REQUERENTE :LUCAS CAMPOS GARCIA REQUERIDO :CARLOS FERNANDO CAMPOS GARCIA PARTES REQUERENTE :RAYRA LIMA DE JESUS Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR REQUERENTE :MARIA LUISA LIMA DE JESUS REQUERENTE :NEILCE SILVA LIMA DE JESUS REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO SILVA DE JESUS Processo nº :168872005 Distribuição :13/09/2005 15:34:11 Tipo Ação :SUSTACAO DE PROTESTO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :129,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :LUCIANO FABIO FARIAS RANGEL Advogado(a) :JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR REQUERIDO :BRITISH AMERICAN CURSOS DE DIOMAS LTDA Processo nº :168912005 Distribuição :13/09/2005 16:11:00 Tipo Ação :AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUZIANE FREIRE NASCIMENTO Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERENTE :DAMIANA MACIEL FREIRE REQUERIDO :LUIS IVO DO NASCIMENTO Processo nº :168882005 Distribuição :13/09/2005 15:46:10 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE) Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :100,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MELLINA LOBATO FERRO COSTA Advogado(a) :ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA Processo nº :168892005 Distribuição :13/09/2005 15:56:57 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :33.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :JONATA GALVAO RODRIGUES Advogado(a) :DARIO GURGEL DE CASTRO - DEFENSOR REQUERENTE :JONAS MACEDO RODRIGUES REQUERENTE :MARIA JAQUELINE MACEDO GALVAO REQUERIDO :JOAO JOSE VIANA RODRIGUES Processo nº :168902005 Distribuição :13/09/2005 16:03:35 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES Processo nº :168332005 Distribuição :13/09/2005 16:22:12 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :CLAUDEMIR GARCIA AMORIM INDICIADO :CARLOS EDUARDO CANTANHEDE FERREIRA Processo nº :168312005 Distribuição :13/09/2005 16:26:13 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :JOSE DE RIBAMAR SIQUEIRA BASTOS INDICIADO :WILLIAM COSTA DOS SANTOS INDICIADO :FRANKNALDO OLIVEIRA DA SILVA Processo nº :167282005 Distribuição :13/09/2005 16:28:12 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM 42 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 PARTES VITIMA :CENTRO LINGUISTICO E CULTURAL DO MARANHAO SKILL INDICIADO :MAYRANNA FERREIRA ARAUJO Processo nº :166802005 Distribuição :13/09/2005 16:29:16 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :BANCO DO BRASIL S/A ACUSADO :UERBERTH DA SILVA CRUZ Processo nº :166832005 Distribuição :13/09/2005 16:36:07 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :ANDREIA JEORGE FEITOSA BARROS ACUSADO :MANOEL FRANCISCO PACHECO Processo nº :166732005 Distribuição :13/09/2005 16:38:15 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão :DILA FONSECA DE LIMA PARTES VITIMA :MARIA DA NATIVIDADE GOMES VITIMA :MARIA DAS GRACAS REIS DOS SANTOS VITIMA :DAVID ALAN VIEGAS ACUSADO :REGINALDO PEREIRA NORONHA Processo nº :168932005 Distribuição :13/09/2005 16:40:30 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :ISABELLE DO REGO CAMPOS REQUERENTE :ANA COROLINA DO REGO CAMPOS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :RONY DE JESUS MENDES PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :166142005 Distribuição :13/09/2005 16:46:59 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA ACUSADO :FABIO MAURICIO MARTINS LOBATO :LUIS ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS Processo nº :163772005 Distribuição :13/09/2005 16:48:29 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :MOISES DURANS JUNIOR ACUSADO :EDER VENILSON DINIZ MAGALHAES ACUSADO :NILSON LEANDRO MARTINS PIRES Processo nº :165752005 Distribuição :13/09/2005 16:52:02 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA :MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE ARAUJO ACUSADO :ADILSON SILVA CASTRO ACUSADO :JOSE MILTON VIANA JUNIOR ACUSADO :JORGE DUTRA FURTADO Processo nº :168942005 Distribuição :13/09/2005 16:54:09 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :468,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :KERCIA DANGELA CUTRIM SILVA EXEQUENTE :URCULA MARIA CRUZ CUTRIM Advogado(a) :ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA EXECUTADO :JOSE DE RIBAMAR CARDOSO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :165352005 Distribuição :13/09/2005 16:54:21 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :ROSIVAN SANTANA ACUSADO :CHARLES DOUGLAS DA SILVA PEREIRA Processo nº :161882005 Distribuição :13/09/2005 16:58:18 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :IRANEIDES SILVA MESQUITA ACUSADO :LUIS CARLOS AZEVEDO CABRAL JUNIOR “CARLINHOS” ACUSADO :DAVID WESLEY DO VALE ARAÚJO INDICIADO :VALDINEI GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES Processo nº :168952005 Distribuição :13/09/2005 17:00:29 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ANTONIO DE PADUA SANTOS DINIZ INDICIADO :NAO HOUVE Processo nº :162092005 Distribuição :13/09/2005 17:01:14 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA :MARIA IRENICE BEZERRA ACUSADO :JOSE RAIMUNDO CARDOSO FILHO Processo nº :168962005 Distribuição :13/09/2005 17:02:19 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 43 Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JENICE VIEIRA RAIOL INDICIADO :ANGELA MARIA DA SILVA BORBA Processo nº :150612005 Distribuição :13/09/2005 17:02:50 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :O ESTADO ACUSADO :MAURICIO MENDONCA FERREIRA Processo nº :166162005 Distribuição :13/09/2005 17:04:04 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :O ESTADO ACUSADO :MARCIO ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES Processo nº :168972005 Distribuição :13/09/2005 17:04:07 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :DORACY FREITAS DOS SANTOS INDICIADO :ANGELA MARIA DA SILVA BORBA Processo nº :168982005 Distribuição :13/09/2005 17:06:33 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO 44 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 PARTES VITIMA :ROSICLEIA DAS GRACAS BOAS PEREIRA INDICIADO :ANGELA MARIA DA SILVA BORBA Processo nº :168992005 Distribuição :13/09/2005 17:08:25 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :VASTY VIEIRA DE MELO OLIVEIRA INDICIADO :ANGELA MARIA DA SILVA BORBA Processo nº :169002005 Distribuição :13/09/2005 17:10:37 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE NONATO FERREIRA RODRIGUES INDICIADO :NAO HOUVE INDICIAMENTO Processo nº :169012005 Distribuição :13/09/2005 17:16:35 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ANDERSON MAILSON DOURADO DOS PASSOS REQUERENTE :LUCIA HELENA DOURADO DOS SANTOS Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO :JOELSON RAMOS ARAUJO Processo nº :169022005 Distribuição :13/09/2005 17:23:12 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :6.728,24 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOAO JORGE FALCAO DA SILVA Advogado(a) :VANIA MARIA CAMELO FERREIRA REQUERIDO :ANGELO NUNES FALCAO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :169032005 Distribuição :13/09/2005 17:24:49 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.080,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :MARIA IEDA DOS SANTOS Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA REQUERENTE :MARIA SUZANA DOS SANTOS REQUERENTE :MARIA LEIDA DOS SANTOS REQUERENTE :JOSE IVO DOS SANTOS REQUERIDO :JOSE MARQUES DOS SANTOS Processo nº :169042005 Distribuição :13/09/2005 17:25:14 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :13.017,69 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES CONSIGNANTE :IEDA MAGALHAES DE SOUZA GASPAR Advogado(a) :ANTONIO AUGUSTO SOUSA Advogado(a) :ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE CONSIGNADO :CONDOMINIO RESIDENCIAL EL GRECO Processo nº :169052005 Distribuição :13/09/2005 17:31:42 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA ACUSADO :MARLUCE SARAIVA DE ARAUJO LEITE Processo nº :169062005 Distribuição :13/09/2005 17:31:45 Tipo Ação :EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :1.960,83 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EXEQUENTE :ON LINE COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(a) :ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO EXECUTADO :KATIA FERREIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :169072005 Distribuição :13/09/2005 17:34:50 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO CASTRO CONCEICAO REQUERIDO :JOSE DA SILVA Processo nº :169082005 Distribuição :13/09/2005 17:36:38 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :TATIANE DE JESUS NUNES COSTA Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE - DEFENSORA PUBLICA REQUERENTE :FERNANDA LETICIA NUNES REQUERIDO :JOSE DA CRUZ DOS SANTOS FILHO Processo nº :169102005 Distribuição :13/09/2005 17:41:41 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA ACUSADO ACUSADO :KATRICIA KERLY PACHECO CRUZ :ANILSON DOS SANTOS :WEMERSON ADIEL PEREIRA Processo nº :169112005 Distribuição :13/09/2005 17:44:20 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :MARINA LIMA MARQUES Advogado(a) :TERTULIANO FARIAS RODRIGUES SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 45 Processo nº :169122005 Distribuição :13/09/2005 17:45:44 Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.600,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO CANTANHEDE CORREIA Advogado(a) :JOAO DAMASCENO CORREA MOREIRA Advogado(a) :TERTULIANO FARIAS RODRIGUES FAVORECIDO(A):MARLUCIA SENA SILVA PEREIRA Total de Processos: 100 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 16249/2005 Reg. 534/05. Ação de Cobrança. Autor: FACULDADE SÃO LUÍS (Adv. Alinna Eugênia Vidal de Souza). Réu: JOÃO PEREIRA DE ARAGÃO FILHO. Despacho de fls. 34: “1. Adoto o procedimento ordinário para o processamento da presente ação. 2. Cite-se, com as advertências legais. São Luís, 06 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 2. Proc. 1706/1999. Reg. 46/99. Ação Declaratória. Autor: KASU ARAMAKI CALADO (Adv. João Ferreira Calado Neto). Réu: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Despacho de fls. 220. “Deferindo o pedido de fls. 219, expeça-se o Alvará requerido, observadas as cautelas legais. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 3. Proc. 89/2005. Reg. 368/05. Execução de Crédito da Multa. Autor: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO (Adv. Pedro Leonel Pinto de Carvalho). Réu: GOLDEN CROSS – ASSIST. INTER. DE SAÚDE (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior). Visto em Correição Despacho de fls. 1.133. “Certifique-se a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 1.132. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 4. Proc. 11413/2000. Reg. 118/05. Ação de Indenização. Autor: GERÊNCIA BRITO LISBOA (Adv. Raimunda Célia Silva Coêlho). Réu: SERGIO DUTRA SANTANA. Despacho de fls. 117. “A presente ação envolve interesse de menores, portanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar suas razões finais. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 5. Proc. 22028/2003. Reg. 656/03. Execução. Autor: MARIA DAS GRAÇAS DUTRA VIANA (Adv. José Victor S. Furtado). Réu: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e OUTRO (Adv. Tatianne Lacerda Barros). Despacho de fls. 158. “1. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 155 para, em 05 (cinco) dias, justificar suas alegações, haja vista que a autora, através da petição de fls. 153, requereu a suspensão do feito e alega que jamais lhe constitui como advogado para patrocinar seus interesses. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 46 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 6. Proc. 2177/2005. Reg. 107/05. Ação de Busca e Apreensão. Autor: MARIA DAS GRAÇAS DUTRA VIANA (Adv. José Victor S. Furtado). Réu: ANTONIO LEVINO FERREIRA LIMA. Vistos em Correição Despacho de fls. 12. “Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 158 do processo de Execução. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 7. Proc. 13908/2000. Reg. 472/00. Impugnação ao Valor da Causa. Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Gilmar Pereira Santos). Réu: ANTONIO PINHEIRO GASPAR (Adv. João C. C. Freitas). Vistos em Correição Despacho de fls. 18. “Tratando-se de incidente já devidamente apreciado, com decisão preclusa, permaneça o mesmo em apenso. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 8. Proc. 1023/2004. Reg. 528/04. Ação Monitória. Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Gilmar Pereira Santos). Réu: ANTONIO PINHEIRO GASPAR (Adv. João C. C. Freitas). Vistos em Correição Despacho de fls. 192. “Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de folhas lançada na Ação Declaratória. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” SENTENÇA 9. Proc. 15621/2005. Reg. 513/05. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO DIBENS S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: JOÃO PAULO OLIVEIRA CARVALHO. Despacho de fls. 16-17. “... Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 10. Proc. 12482/2000. Reg. 423/00. Ação Declaratória. Autor: ANTONIO PINHEIRO GASPAR (Adv. João C. C. Freitas). Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Jairo Cavalcanti Vieira). Despacho de Sentença de fls. 308-317: “... JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) declarar ilegal a taxa de juros superiores a 12% ao ano; b) declarar que os juros moratórios são de 1% a.a.; c) declara nula a capitalização mensal dos juros, admitindo-a semestralmente; d) declarar não ser verdade a cobrança das verbas referentes à assistência técnica, se ficou, especificamente, estipulado no contrato. Condeno o réu ao pagamento das custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, atento ao disposto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé. São Luís, 14 de setembro de 2005. A Escrivã. RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº 9628/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO Requerente: ANACLETO SILVA LISBOA Advogado(a): DANIELLE ALMEIDA BURITY Despacho de fls. 13: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 26 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 7936/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO Requerente: RAIMUNDA COSTA CHAVES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: WILSON DO SOCORRO PASSOS Despacho de fls 08: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 25 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 11424/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO Requerente: WJERRYWILSON PAIVA PEREIRA Advogado(a): CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS Despacho de fls 10: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 26 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 15795/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO Requerente: JOÃO MARGARIDA EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Despacho de Fls. 10: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 10584/2005 Tipo de Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: MARIA REGINA CHAVES DAMASCENO Advogado(a): RAIMUNDO NONATO MARTINS Requerido: BRASILCRED- SEGUROS SEGURADORA EDUCACIONAL BRASILCRED Advogado: CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO CATEB, ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Despacho de fls 56: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 01 de setembro de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 6416/2005 Tipo de Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: SHIRLENE PRIVADO COSTA Advogado(a): SAMIA SILVIA DUARTE DA SILVA Requerido(a): UNICEUMA – CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO Advogada: SOLANGE C. FIGUEIREDO, FLÁVIA MIRANDA CARVALHO Despacho de fls.161: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 01 de setembro de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 7693/2002 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MARGARIDA SERRA MENDES DE ABREU E CAETANO FRAZÃO ABREU Advogado: PAULO DE ASSIS RIBEIRO Requerido(a): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Requerido: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO Despacho de fls 208: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias nos embargos, em respeito ao contraditório. São Luís, 05 de setembro de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 12162/2004 Tipo de Ação: EMBARGOS E EXECUÇÃO DE SENTENÇA Requerente: AGF BRASIL SEGUROS S/A Advogado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS Requerido(a): DERMERVAL DA SILVA QUADROS Advogado: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA Despacho de fls. 48: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifes- D.O. PODER JUDICIÁRIO tar em 10 (dez) dias, efetuando o depósito dos honorários do perito, ou desistir documentos perícia. São Luís, 26/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 20055/1999 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO Requerente: MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA Advogado: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS Despacho de fls. 344: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias, sobre sua petição dizendo onde há Penhora? e execução?. São Luís, 23 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 10419/2004 Tipo de Ação: COBRANÇA Requerente: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A Advogado(a): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY Requerido: COMJEVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA Despacho de fls.38: Intime-se o autor para dar prosseguimento no feito, promovendo a citação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir desta intimação, sob pena de extinção na forma da lei. São Luís, 25/08/ 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 15566/2003 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado(a): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Requerido: ANTONIO SERGIO COÊLHO Despacho de fls. 75: Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luis, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 5330/2001 Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(a): ANGELA LOMBARDI CASANOVAS Requerido: CELIA MARIA TRANCOSO FRANÇA Despacho de fls. 42: Defiro o pedido de fls.22, suspendendo o processo por 90 (noventa) dias. Intime-se. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14228/2002 Tipo de Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: VALDENIA LOPES FERREIRA RIBEIRO Advogado(a): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO Requerido: CANGURU CAPAS LTDA Despacho de fls. 83: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 31 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14029/2005 Tipo de Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA Requerido: MURILO COÊLHO MENDES Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 15775/2005 Tipo de Ação: MONITÓRIA Requerente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(a): ANA PATRICIA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 47 Requerido: M D C SANTOS Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 15776/2005 Tipo de Ação: MONITÓRIA Requerente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(a): ANA PATRICIA ARAUJO SILVA DO NASCIMENTO Requerido: COMERPAN COM. DE ALIM. PROD. DE PANIF. LTDA Despacho de fls. 26: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14294/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANCK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Requerido: ITACY FERREIRA DINIZ FILHO Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14323/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Requerido: EDNA SANTOS DE SOUSA SILVA Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14066/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BMG S/A Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Requerido: ERINALDO LIMA PIRES Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 05/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 13751/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Advogado(a): JOSÉCALDAS GOIS Requerido: RAIMUNDO NONATO BARBOSA Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 05/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14038/2005 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: EZEQUAIS CASTRO Advogado(a): JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA MOURÃO Requerido: AMAZÔNIA CELULAR S/A Despacho de fls.20 : Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 48 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Processo Nº 14615/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado(a): JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA Requerido: SEBASTIÃO FERREIRA VILACA Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14663/2005 Tipo de Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO Requerido: MARIA BENEDITA DA LUZ LEITÃO Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14071/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BMG S/A Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Requerido: SANCLE CAMPOS LIMA Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14111/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Requerido: LEONILDO JOSÉ DOS SANTOS Despacho de fls. 18: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 13992/2005 Tipo de Ação: EXECUÇÃO Requerente: CERÂMICA SANTA TEREZINHA S/A Advogado(a): LEO MARCOS BARIANI Requerido: MONICA DA SILVA ROCHA Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 616 do CPC. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 5101/2005 Tipo de Ação: COBRANÇA Requerente: BANCO NACIONAL S/A Advogado(a): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Requerido: ANTONIO DJALMA SILVA SANTOS E MARIA DO CARMO MEDEIROS NUNES Despacho de fls. 46: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 10/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 9581/2005 Tipo de Ação: DESPEJO Requerente: DIOCESE DE PINHEIRO Advogado(a): JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR Requerido: JODELMA CASTELO BRANCO SANTOS, EVILÁSIO FRANÇA MENDES FILHO, ANA CLARA SOUSA MENDES Advogado: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 32: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 01/09/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14091/2005 Tipo de Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: M CONSUÊLO LIMA PRESENTES Advogado(a): FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Requerido: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Advogado: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Despacho de fls. 06: Intime-se o impugnado para se manifestar. São Luís, 18/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 15650/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO Requerente: JOCY OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO Advogado(a): FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS Despacho de fls. 12: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14268/2005 Tipo de Ação: ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE Requerente: ROSIVALDA CASTRO DE ARAÚJO Advogado(a): FABIANA SILVA BATISTA, FLÁVIA PRAZERES, SILVANA AZEVEDO Requerido: DEUZILENE DE JESUS SODRE Despacho de fls. 17: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 08/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 15885/2005 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MARIA AMÉLIA ARAÚJO GUIMARÃES Advogado(a): LUCIANA ARANTES TEIXEIRA, RÔMULO TEIXEIRA RABELO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Despacho de fls. 12: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 6342/2005 Tipo de Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO Requerente: JOSÉ DE NAZARÉ ERICEIRA Advogado(a): SEBASTIÃO ANTONIO FERNANDES FILHO Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO Despacho de fls. 52: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 01/09/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 12507/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO Requerente: KELIANE MARIA ARAUJO OLIVEIRA Advogado(a): KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Despacho de fls. 09: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 15/07/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 13820/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO Requerente: FRANCISCO PINTO PIRES Advogado(a): MANUEL DA ROCHA GODINHO Despacho de fls. 12: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 10/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº 14266/2005 Tipo de Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ROSÁLIA DE JESUS LUZ BARBOSA Advogado(a): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO Requerido: FERNANDO AUGUSTO LINHARES SANTOS Despacho de fls. 38: Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 09/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 14756/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FIAT S/A Advogado(a): CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA Requerido: JOSÉ LUCENA DE FARIAS JUNIOR Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 12097/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO Requerente: JOSÉ CARLOS SODRÉ Advogado(a): JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA Despacho de fls. 12: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 26/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 6505/2000 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Requerente: AURINO MORAES Advogado(a): NELSON PEREIRA SANTOS Requerido: GAMA ENGENHRIA LTDA Advogada: JÚLIA CASTRO Despacho de fls. 169: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. datada de 12.04.2004, vez que se refere ao pedido constante da petição de 27.04.2005. São Luís, 10/08/ 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 2064/2005 Tipo de Ação: ORDINÁRIA Requerente: GISELLE FRANÇA PINHEIRO JANSEN Advogado(a): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAUJO Requerido: DINÂMICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES Despacho de fls. 34: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls. 31, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 10/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 5219/2003 Tipo de Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: NAILDES TEIXEIRA DA SILVA Advogado(a): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ Requerido: MARIA ANTONIA PESTANA BRITO Advogado: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO Despacho de fls. 94: Intime-se às partes para se manifestar em 10 (dez) dias para cada um. São Luís, 31/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 17491/2004 Tipo de Ação: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL Requerente: GIOVANNA PARADA MARTINS Advogado(a): MIRELLA PARADA MARTINS, CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA Requerido: ANA LUCIA GUTERRES DE ABREU SANTOS, RICARDO FERREIRA SANTOS, LUIZ ANTONIO COUTINHO PAIS, JANEIDE LEONAR CARVALHO ALVES Advogada: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 49 Despacho de fls. 122: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre as contestações de fls. São Luís, 01/09/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 1948/1999 Tipo de Ação: RESCISÃO CONTRATUAL C/ INDENIZAÇÃO Requerente: VALDEMIRO SILVA LOPES Advogado(a): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO Requerido: MORIAH VEICULOS LTDA Requerido: CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA Advogada: SOLANGE C. FIGUEIREDO Despacho de fls. 161: Arquive-se com baixa. São Luís, 04/08/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº 0004/2000 Tipo de Ação: ORDINÁRIA Requerente: POP PEDREIRA OURO PRETO LTDA Advogado(a): ULISSES CÉSAR MARTINS SOUSA Requerido: BCN – BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES Conclusão de Sentença de fls. 269/290: “Em relação dialética, e com base na norma cogente materializada no artigo 20, do Código de Processo Civil, condeno o Suplicado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação segundo os parâmetros insertos no § 3º, do mesmo dispositivo legal, sendo a dedicação do advogado da parte ativa, a competência com que conduziu os interesses de seu constituinte e a complexidade da causa, fatores de materialização da condenação de honorários no percentual máximo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de agosto de 2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.” JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 12275/2005 DIST. 01/07/2005 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE.: GALDINA PEREIRA DOS ANJOS ADV: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA REQDO.: LEONILA LIMA DE ARAUJO NETO TEIXEIRA ADV.: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA E OUTRO DESPACHO DE FLS.56: Diga a Autora sobre a contestação de fls.25/33, no prazo de lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18879/2004 DIST. 25/10/2004 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE.: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADV: BRUNO A DUALIBE PINHEIRO REQDO.: EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO ADV.: JOSE ELIAS ASEVEDO DESPACHO DE FLS.61: Diga a Requerente sobre a petição de fls.55/57, no prazo de lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9477/2004 DIST. 03/06/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ABN – AMRO REAL S.A 50 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 ADV: MARCELO P. FERREIRA DE SOUZA REQDO.: HELENA DE SOUZA BONA ADV.: DESPACHO DE FLS.27: Defiro a petição de fls.26. Desentranhe-se dos autos o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr. Oficial de justiça, para os devidos fins. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13698/2005 DIST. 22/07/2005 AÇÃO: CAUTELAR INOMNADA REQTE.: IEDA MAGALHÃES DE SOUSA GASPAR ADV: ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS REQDO.: CODOMINIO RESIDENCIA EL GRECO ADV.: ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA DESPACHO DE FLS.82: Diga a Requerente sobre a contestação de fls.70/ 78, no prazo de lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12352/2005 DIST. 04/07/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: MARIA DALVA ALVES DE ARAUJO BRAGA ADV: ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS REQDO.: PEDRO MARCIO VEICULOS ADV.: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO DESPACHO DE FLS.37: Diga o requerido sobre a petição de fls.32/35, no prazo de lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA REQDO.: DALCAR VEICULOS LTDA ADV.: SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTROS DESPACHO DE FLS.33: Diga a Ré sobre a petição de fls.32, no prazo de lei. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15412/2005 DIST. 18/08/2005 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE.: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: CHIARA CARVALHO SALDANHA E OUTRO REQDO.: JOEL FONSECA DE SOUSA ADV.: DESPACHO DE FLS.24: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.23. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 11528/2005 DIST. 21/06/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: WESLESON CHARLES PEREIRA GOMES ADV.: DESPACHO DE FLS.25: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.24. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. CRIMINAL PROCESSO: 11276/2004 DIST. 30/06/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: JAMES WAGNER CARVALHO MENDES ADV: MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA REQDO.: FABIO CIORLI ADV.: ERUK JANSON V. M. MARINHO DESPACHO DE FLS.145: Defiro a petição de fls.144. Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15344/2005 DIST. 18/08/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO ITAU S/A ADV: PAIULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: MARIA LUCIA GOMES ADV.: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA DESPACHO DE FLS.25: Ao contador, para o calculo do debito existente, abrangendo o principal, juros e comissões. Contados, digam em 48 horas, e se de acordo os interessados, passe-se ao deposito. Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13257/2005 DIST. 15/07/2005 AÇÃO: REINVIDICATORIA REQTE.: AURENILENES ARAUJO PINHEIRO ADV: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL REQDO.: WALDEMAR POVOAS DELGADO FILHO ADV.: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO E OUTROS DESPACHO DE FLS.48: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 14 de setembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3610/2005 DIST. 28/02/2005 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE.: DORIVAN AGUIAR DOS SANTOS LINA NERES PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL Forum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau – Luís(MA),Cep:65000-000, Fone:(098-21069637) EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS Processo nº: 9592/2003 Acusado(s): Luís Alberto de Sousa dos Reis, vulgo “Rato” Vítima: Marisa Borges Oliveira e Luciene do Amaral Costa Oficial(la) de Justiça: Marisan Malheiros São DE: LUÍS ALBERTO DE SOUSA DOS REIS, vulgo “Rato”, brasileiro, natural de São Luís/MA, filho de Edileuza Viera de Sousa, residente na Rua 01, Qda-15, casa-26, Invasão 25 de Maio, São Luís(MA). FINALIDADE: COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 18(dezoito) de outubro de 2005 (dois mil e cinco), às 09:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal nº 9592/2003 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 157, § 2, inc. I e II todos do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 13(treze) dias do mês de setembro de 2005(dois mil e cinco). Eu,___ Dra. Karoline Maria Xavier de Almeida, Secretária Judicial da 1ª(Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : (quinze) 15 DIAS PROCESSO Nº12337/2004. AUTOR : Ministério Público Estadual ACUSADO : José Gabriel Pereira dos Santos e Erinaldo Costa Froz VÍTIMA : Antônio Carlos da Conceição. D.O. PODER JUDICIÁRIO FERNANDO LUIS MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei .etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º12337/2004, que o Ministério Público estadual move contra JOSÉ GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, maranhense, solteiro, filho de Raimunda Cícera Pereira dos Santos, res., na rua Pomar , 07, Vila Brasil e ERINALDO COSTA FROZ, brasileiro, maranhense, solteiro, proprietário de radiola de reggae, filho de Pedro Dutra Fróz e de Antônia Costa Fróz, res., na rua do Norte,02, São Bernardo, encontrando-se ambos em lugar incerto ou não sabido, dando-o(a)(s) como incursos(a)(s) nas penas do(s) artigo(s) 157, § 2º, I e II c/c art. 29 e art. 288 do Código Penal Brasileiro, para comparecerem no dia 03 (três) de outubro de 2005,às 09:15 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de serem interrogados. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076 -820.Telefone : ( 098 )21069674. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 ( dois ) dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu,_______ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. Fernando Luis Mendes Cruz Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Criminal da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : (quinze) 15 DIAS PROCESSO Nº18034/2004. AUTOR : Ministério Público Estadual ACUSADO : Raimundo Bruno Mendes . VÍTIMA : Luzenir Batista de Moraes. FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela. 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei .etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º18034/2004, que o Ministério Público estadual move contra RAIMUNDO BRUNO MENDES, brasileiro, maranhense, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Anunciação Mendes, res., na rua 03, s/nº, Vila Vitória, encontrando-se em lugar incerto ou não sabido, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 213 e 214 da lei repressora penal do Código Penal Brasileiro, para comparecer no dia 05 (cinco) de outubro de 2005,às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser interrogado. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076 -820.Telefone : ( 098 )21069674. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 ( dois ) dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu,_____ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. Fernando Luiz Mendes Cruz Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Criminal da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : (quinze) 15 DIAS PROCESSO Nº 3204/2005. AUTOR : Ministério Público Estadual ACUSADO : Denildo Pereira Ferreira . VÍTIMA : O Estado. FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 51 Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei .etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º3204/2005, que o Ministério Público estadual move contra DENILDO PEREIRA FERREIRA, brasileiro, maranhense, solteiro, zelador, filho de José Antônio Ferreira e de Maria Expedita Pereira Ferreira, res., na rua da Acerola, 07, Vila São João/ Coroadinho, encontrando-se em lugar incerto ou não sabido, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 14 da Lei nº 10.826/03 do Código Penal Brasileiro, para comparecer no dia 07 ( sete ) de novembro de 2005,às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser interrogado. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076 -820.Telefone : ( 098 )21069674. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 ( dois ) dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu, _____ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. Maria José Milhomem Bandeira de Melo Juiz de Direito titular da 4ª Vara Criminal da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : (quinze) 15 DIAS PROCESSO Nº 563/2005. AUTOR : Ministério Público Estadual ACUSADO : Ronaldo Teixeira Martins e outros . VÍTIMA : O Estado. FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei .etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º563/2005, que o Ministério Público estadual move contra RONALDO TEIXEIRA MARTINS, brasileiro, maranhense, solteiro, camelô, filho de José Ribamar Martins e Maria Antônia Teixeira, res., na Av. São Raimundo,97, Vila Ariri/ Anjo da Guarda; JOSÉ MARIANO SOARES GUIMARÃES, brasileiro, maranhense, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Lucimeire Guimarães Soares, res., na Av. Moçambique,14, Anjo da Guarda e ANTÔNIO NOGUEIRA SOARES JÚNIOR, brasileiro, maranhense, solteiro, técnico em refrigeração, filho de Antônio Nogueira Soares e Soares, encontrando-se ambos em lugar incerto ou não sabido, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 155, § 4º, inc. IV, c/ c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, para comparecerem no dia 17 ( dezessete ) de novembro de 2005,às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de serem interrogados. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076 -820.Telefone : ( 098 )21069674. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 ( dois ) dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu, ______ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. Maria José Milhomem Bandeira de Melo Juiz de Direito titular da 4ª Vara Criminal da Capital. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 52 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n.º 121882004, em que figura como acusados TONY WANDERSON CONCEIÇÃO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, açougueiro, natural de São Luís/MA, filho de Rosa da Conceição Gomes, residente à Rua 12, Qda. 09, Casa 36, Residencial Manaíra, Paço do Lumiar/MA., e NEWTON CUNHA RAMOS NETO, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Paço do Lumiar/MA, filho de Ivaldo Jorge Pereira Santos e Antônia Elza Carvalho Lobato, residente à Av. 05, Qda. 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA., incurso nas penas do Art. 171 caput c/c Art. 29 do CPB. (Consta nos autos do processo crime, que no dia 05/06/2004, os acusados acima nominados foram autuados em flagrante quando trafegavam em um veículo da marca VW/Kombi, cor branca, placa HOO-1913, de propriedade da vítima Sr. José Rodrigues, que dias antes, fora procurado pelo acusado TONY WANDERSON CONCEIÇÃO RODRIGUES, que demonstrou interesse em comprar o veículo e que pagaria a importância de R$ 7.500,00, e que seria depositada na conta corrente da vítima, mais tal fato não concretizou-se. Iludida com os expedientes utilizados pelo acusado Tony Wanderson, a vítima entregou-lhe o veículo, alvo da transação comercial, só reavendo o mesmo, quando o acusado e seu comparsa NEWTON CUNHA, foram autuados em flagrante.). É o presente para citá-los a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecerem perante este Juízo, na sala das audiência, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 04 de outubro do corrente ano, às 09:30 horas, para ser INTERROGADO, advertido que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos quatorze (14 dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, ____ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE Processo nº : 20141/2003 Tipificação: Art. 121, caput do CPB. Autora: Justiça Pública Estadual. Réu(s): JOÃO LIMA MENEZES. Citando(a) (s): JOÃO LIMA MENEZES, brasileiro, maranhense, casado, policial militar reformado, filho de José Lima Menezes e Ângela Salustiana Lima, residente na Rua José Sarney, n.º 27, Bairro de Fátima, nesta cidade. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em) à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 24.11.05, às 10:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, ______, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi. São Luís, 13 de setembro de 2005. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA D.O. PODER JUDICIÁRIO Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE Processo nº : 005554/2001 Tipificação: Art. 157, § 2º, incisos I e II na forma do art. 14, inciso II todos do CPB. Autora: Justiça Pública Estadual. Réu(s) : GENÁRIO FERREIRA LIMA. Citando(a) (s): GENÁRIO FERREIRA LIMA, brasileiro, maranhense, solteiro, cabeleireiro, filho de Raimundo de Sousa Lima e Maria das Graças Ferreira Lima, residente na Rua G, Quadra 08, Casa 80, Conjunto Promorar, Bairro Liberdade, nesta cidade. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para querendo, constituir novo advogado para prosseguir na sua defesa, observando que caso assim não o faça, este juízo lhe nomeará Defensor Público. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu,_____, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi. São Luís, 13 de setembro de 2005. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal 10.ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DESPACHO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 13699/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/11/2004 ACUSADO: Ademir de Sousa Moraes, Maria Aparecida Almeida Sousa e outros ADVOGADO: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes, OAB/MA N° 5338 . VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho: R. Hoje. Aguarde-se a resposta dos ofícios. Quanto ao interrogatório do Claudimê, dê-se cópia para o ilustre advogado. No mais, os atos não dizem respeito a este Juízo, mormente a testemunha susomencionada. São Luís, quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco. Oriana Gomes. Juíza Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2005 Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial 10.ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DESPACHO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 22056/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/12/2003 ACUSADO: José Antônio Lopes de Aguiar ADVOGADO: Dr. Jocimar Cutrim Froz, OAB/MA N° 4686. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despachos: (...) às partes para oferecerem as últimas razões. Oriana Gomes. Juíza Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2005 Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO FAMÍLIA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS DO DIA 15/09/2005 1- PROCESSO. Nº.14370/2003 – SEPARAÇÃO JUDICIAL - Requerente: ELMA MARIA FERREIRA BORGES (Adv. VALDECI FERREIRA DE LIMA) – REQUERIDO: BENTO BORGES NETO – SENTENÇAVistos etc... Homologo a desistência da ação face ao pedido retro para os fins do art. 158, parágrafo único do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivese. Sem custas. P.R.I. São Luís, 21 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2- PROCESSO N.º1666/2005-SEPARAÇÃO DE CORPOS - Requerente: ELMA MARIA FERREIRA DE LIMA BORGES-(Adv. VALDECI FERREIRA LIMA) – Requerido: BENTO BORGES NETO - SENTENÇA: Homologo a desistência da ação face ao pedido retro para os fins do art. 158, parágrafo único do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Sem custas. P.R.I. São Luís,21 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROCESSO Nº 2347/2003 –CURATELA- Requerente: MATILDE CRUZ DOS SANTOS - (Adv. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ) Requerido: JOSÉ HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS – DESPACHO- Defiro o pedido de fls. retro. Intime-se a requerente, por sua advogada, por todo teor da sentença de fls. 44/45. Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROCESSO N.º 7573/20054 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO Requerente: SÉRGIO HENRIQUE DE CARVALHO FARAY(Adv: JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, ADOLFO TESTI NETO) – Requerido: MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO PINHEIRO – DESPACHO- Intime-se o requerente, por sua advogada, para juntar prova do fato alegado, “Certidão de Casamento devidamente Averbada”. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROCESSO Nº18190/2004– SEPARAÇÃO JUDICIAL- Requerente: VALDÉLIA COELHO DE ABREU -(Adv. MOZART NOGUEIRA TRINTA-DEFENSOR PÚBLICO) - Requerido: DOMINGOS ALMIR MENDONÇA DE ABREU)- SENTENÇA- Vistos, etc. Bem examinandose o pedido verifica-se que tanto o autor quanto a requerida residem no Conjunto Tambaú, distrito judiciário da Comarca de Paço do Lumiar. Isto posto, vê-se de logo que o foro competente para propositura da presente ação é o daquela Comarca, face ao que hei por bem de julgar-me incompetente para processar e julgar o presente feito. Em conseqüência extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. P.R.I. São Luís, 24 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6 - PROCESSO Nº8275/2005– INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS- Requerente: M. C. R. T. (Adv. JOSÉ MARIA LIMA) – Requerido-L. B. P. – DESPACHO- Se bem examinado, pela documentação junta, o nome da representante do autor não condiz com o lavrado no parágrafo 1º da inicial. Assim, para que não venha a posteriori dificultarse o julgamento do mérito, determino seja intimada a autora, por seu advogado, para a correção da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. São Luís, 16 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 53 7- PROCESSO Nº–350/2001 – ALVARÁ JUDICIAL- Requerente: RAFAEL BARBOSA CASTRO- (Adv. ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO)- DESPACHO- Intime-se o requerente, por sua representante, na pessoa de sua advogada, para cumprir o despacho de fls. 63. Após, voltemme conclusos. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 8- PROCESSO Nº5560/2005 – OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- Requerente: JOSÉ LANDRIM DA SILVA (Adv. RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA E MARISETE SILVA MALHEIROS)- Requerido: VALDELIENE SOUZA–DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar sua inicial, “qualificação da genitora da requerida e assinar a inicial”, nos termos do art. 282 e seguintes, do CPC, sob pena de indeferimento. São Luís, 19 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz e Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROCESSO Nº6855/2004 –DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Requerente: EDINEUZA SOUSA AGUIAR- (Adv. KATIANA PARGA NUNES E ANA CAROLINA BRASIL CAMPOS) – Requerido: GREGÓRIO DOS SANTOS TRINDADE – DESPACHO – Intime-se a autora, por sua advogada, por todo teor da ação em apenso de nº 014174/2003. Cumprase. São Luís, 21 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 10- PROCESSO Nº11531/2004–INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- Requerente: C. N. - (Adv. MARIA DE JESUS LIMA SOUSA)- Requerido: PEDRO SILVA NETO - DESPACHO – Face a devolução da correspondência de fls. 16. Intime-se a requerente, por sua representante, na pessoa de sua advogada, para requerer o que achar conveniente. Cumprase. São Luís, 04 de janeiro de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 11- PROCESSO Nº9316/2004– JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO Requerente: MARIA VILANI CRUZ- (Adv. HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO) - Requerido: ANTERO DA SILVA – DESPACHO- Defiro a promoção do M. Público. Intime-se o autor para atender, em 10 dias, a (s) diligência(s) apontada(s) pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. E o faça por sua advogada. Cumpra-se São Luís, 03 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12- PROCESSO Nº -14279/2005 –ARROLAMENTO DE BENS- DEIXADO POR FALECIMENTO DE NÉLIO MARANHÃO- Requerente: MARINA CELENE MARANHÃO E OUTRA - (Adv. ADROALDO SOUZA )- SENTENÇA- Homologo a partilha de fls. 21/22 dos autos de arrolamento do bem deixado por NÉLIO MARANHÃO, adjudicando-o em favor de ANA PAULA MARANHÃO. Expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação em seu favor, ressalvados direitos de terceiros. Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 01 de Setembro 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 13- PROCESSO Nº 15483/2004 – SEPARAÇÃO JUDICIAL - Requerente: SEBASTIÃO MARAMALDO GUSMÃO - (Adv. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS ) - Requerido: ROSICLÉA DE MELO ALMEIDA GUSMÃO (Adv. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES) – DESPACHO- Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, por todo teor da petição de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2005 Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Familia. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA 54 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 PROCESSO Nº7038/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO BATISTA LOPES DA CRUZ ADVOGADA: ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA CRUZ ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com base no artigo 40, § 2º, da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido de conversão do pedido de divórcio litigioso para consensual, e decretando o divórcio consensual do casal João Batista Lopes da Cruz e Maria de Fátima Martins da Cruz. A divorcianda passará a usar o nome de solteira: Maria de Fátima Cortez Martins. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís, 30.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016148/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: FLAVIANA COSTA SILVA SANTOS e LUÍS FERNANDO BRITO SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 40 § 2º, da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o Divórcio Consensual entre, segundo as cláusulas e condições constantes da inicial, bem como os termos acrescidos na assentada Flaviana Costa Silva Santos e Luis Fernando Brito Santos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Flaviana Costa Silva. Sem custas por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº12110/2005 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: ALLAN PAZ PONTES e MARIA LUCIA DA VEIGA CRUZ ADVOGADO: SANDRO ÂNGELO BRITO FONSECA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e o art. 25, e 37 da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido, e decreto, por sentença a conversão da separação judicial em divórcio de Allan Paz Pontes e Maria Lucia da Veiga Cruz. Sem custas por tratar-se de assistência judiciária. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação no Registro Civil e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº10803/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: MÁRIO LEITÃO NETO e ROSIMAR FRANÇA NETO ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 40 § 2º, da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o Divórcio Consensual entre, Mário Leitão Neto e Rosimar França Neto, segundo as cláusulas e condições constantes da inicial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Rosimar Viana França. Sem custas por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº19047/2004 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: CARLOS AUGUSTO BELO DE ARAÚJO e CRISTINA MARIA SANTOS BASTOS ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO e ENOS HENRIQUE N. FERREIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º da D.O. PODER JUDICIÁRIO Constituição Federal e o art. 25 da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido, e decreto, por sentença a conversão da separação judicial em divórcio de Cristina Maria Santos Vastos e Carlos Augusto Belo de Araújo. Sem custas por tratar-se de assistência judiciária. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação no Registro Civil e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº12833/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: RAIMUNDO RIBEIRO DE SANTANA e MARIA DO ROSÁRIO A. SANTANA ADVOGADOS: PAULO C. MESQUITA FREIRE e PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e decreto, por sentença, o divórcio consensual do casal Raimundo Ribeiro de Santana e Maria do Rosário Araújo Santana. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº16046/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: TEREZA MARIA SALES SILVA ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANTONIO MARCO CASTRO SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo por sentença, o acordo de vontade dos divorciandos, e decreto-lhes o divórcio que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo visto na petição inicial, ratificado em audiência. Sem custas e honorários por ter sido deferido assistência gratuita. Transitada em julgado expeça-se o competente mandado, arquivandose os autos em seguida. As partes e o Ministério Público, intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 24.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº15326/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: CARLOS MAGNO AZEVEDO VIANA e SANDRA HELENA DE SOUSA VIANA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo por sentença, o acordo de vontade dos divorciandos, e decreto-lhes o divórcio que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo visto na petição inicial, ratificado em audiência. Sem custas e honorários por ter sido deferido assistência gratuita. Transitada em julgado expeça-se o competente mandado, arquivandose os autos em seguida. As partes e o Ministério Público, intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 18.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº16/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: ELZA MARIA BRITO PATRÍCIO ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO RENATO PATRÍCIO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, declaro, por sentença, extinto o processo com base no artigo, 808, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelos requerentes. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº8579/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: IRIS DA SILVA LISBOA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COÊLHO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: EDVALDO SARAIVA LISBOA ADVOGADO: ANTONIO DANTAS RIBEIRO NETO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com base no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não comprimento para emendar a inicial. Sem custas por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº13881/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: CLÁUDIA MARIA ROSA PIRES ADVOGADO: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO: RAMIRO ANTONIO VIEIRA PIRES SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, de acordo com o art. 5º da Lei nº6.515/77, art. 1.572 do Código Civil, e com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto a Separação Judicial do casal, Ramiro Antonio Vieira Pires e Cláudia Maria Rosa Pires, bem condeno o separando a pagar 40% (quarenta por cento) do salário mínimo a título de pensão alimentícia devida a sua filha, Natalie Rosa Pires, e declaro extinto processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A separanda voltará a usar o nome de solteira - Cláudia Maria da Rocha Rosa. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado de averbação e arquive-se. São Luís, 15.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº2635/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: NATALINO DE JESUS FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO CALDAS NOGUEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido de exoneração de alimentos proposto por Natalino de Jesus Ferreira Oliveira, e declaro extinto o processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se o órgão empregador para suspender os descontos nos vencimentos do alimentante. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24.08.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº10388/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOIZAEL FREIRE DE LEMOS ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDA: LÚCIA TERESA LEMOS DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 15:30 horas, para a audiência de Exame Interrogatório. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. Notifique-se o Ministério Público. Cite-se e cumpra-se. São Luís, 21.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº10572/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANA DILMA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDA: SELMA REGINA PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 16:00 horas, para a audiência de Exame Interrogatório. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. Notifique-se o Ministério Público. Cite-se e Cumpra-se. São Luís, 21.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 55 PROCESSO Nº18492/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SOLANGE COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EDURVAL SALES CORRÊA JÚNIOR DESPACHO: Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 36, para intimar a mãe do requerido, uma vez que não faz parte da relação processual. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação e julgamento. Intime-se as partes, o requerido por EDITAL. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº14723/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS e THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO ADVOGADA: GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA REIS DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação nos moldes do artigo 3º da Lei nº6.515/77. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº16406/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: ELZELI DE JESUS ARAÚJO GOMES e ORLANDO GOMES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 15:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação nos moldes do artigo 3º da Lei nº6.515/77. Intime-se as partes e as testemunhas, para prova do decurso do lapso temporal e que deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Intimese e cumpra-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº14175/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: FRANCISCO GARCEZ FILHO e ROSENDA ADRIANA FERREIRA GARCEZ ADVOGADO: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 14:15 horas, para a audiência de tentativa de conciliação nos moldes do artigo 3º da Lei nº6.515/77. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº7325/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCILDA SANTOS DE CARVALHO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: SERLONE DIAS LOPES DESPACHO: Vistos etc. Fixo no valor equivalente em 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a título de alimentos provisórios, devidos a partir da citação. Designo o dia 29 de setembro de 2005, às 09:30 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido e intimese a autora, para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº9260/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ORLANDIRA SILVA COELHO 56 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOSÉ EDUARDO ALVES FURTADO DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de assistência judiciária. Fixo no valor equivalente em 20% (vinte por cento) dos vencimentos, a título de alimentos provisórios, devidos a partir da citação. Designo o dia 28 de setembro de 2005, às 10:30 horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido e intime-se a autora, para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e intimações pessoais via postal, com AR. Oficiese o empregador. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 14 de setembro de 2005. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo:6509/2004 Ação: CURATELA Requerentes: ELIZABETH CRISTINA SIPAÚBA e CELSO ANTÔNIO SIPAÚBA Adv. Dr.(a): HELLEN KARINE COSTA NORMANDO Requerido(a): JOSÉ DELFINO SIPAÚBA Adv. Dr. (a): DEÍLA BARBOSA MAIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente ELIZABETH CRISTINA SIPAÚBA e requerido JOSÉ DELFINO SIPAÚBA, com conclusão de sentença de fls. 352/355. “Isto posto, considerando a prova conclusiva e definitiva de que o interditando é portador de doença mental que o impossibilita de reger os atos da vida civil, bem como o parecer do Ministério Público, e com fulcro no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente do pedido e decreto a interdição do Sr. José Delfino Sipaúba, qualificados às fls. 02 e nomeio a filha, Elizabeth Cristina Sipaúba que deverá prestar compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo sob pena das comunicações legais. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, bem como ao pagamento do perito médico no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 1º de agosto de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, ____, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR REP/ RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 225792004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DO SOCORRO T. DAS CHAGAS. Adv. Dra. ANA CAROLINA PINHEIRO VALE. Considerando a situação fática do caso, que merece provimento imediato do Poder Judiciário, nomeio a requerente como administradora provisória dos bens do requerido e que também seja o mesmo representado junto ao INSS e o faço com supedâneo no Decreto nº24559/34. Anoto à Administradora provisória que deverá prestar contas do encargo mensalmente sob pena de destituição do encargo. Intimem-se. Notifique-se. São Luís, 31 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 153412003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA RIBEIRO. Adv. Dr. ANTONIO PETERSON B. REGO LEAL. Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição do requerido JOSÉ RENATO R. BASTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e de acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador a requerente MARIA DO ROSÁRIO F. RIBEIRO, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no Cartório do Registro Civil e Publique-se na Imprensa Local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,14 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 108442004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ROSÁRIO MARIA DE FÁTIMA MAXIMO RUBIM. Adv. Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ANTONIO CARLOS RUBIM, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e de acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador a requerente ROSÁRIO MARIA DE FÁTIMA MÁXIMO RUBIM, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no Cartório do Registro Civil e Publique-se na Imprensa Local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 223472004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição da requerida PATRÍCIA DE OLIVEIRA SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e de acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador a requerente MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no Cartório do Registro Civil e Publique-se na Imprensa Local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE S. BORGES, Juiz de Direito Aux. da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 167512002. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARINA LIMA DO NASCIMENTO MAIOBA. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Vistos, etc... É o relatório. Decido. Ante ao exposto, com base no art. 5º, inciso II do CPC, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DO CARMO NASCIMENTO LOPES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No- D.O. PODER JUDICIÁRIO meio seu Curador sua irmã MARINA LIMA DO NASCIMENTO MAIOBA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicado exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se no caso, o disposto no art. 119 no CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de Curatela, contando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art.12, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 15 de julho de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01 – Ação Ordinária de Indenização por Danos nº 017111/2002 Autor: Associação Comunitária Nossa Senhora das Candeias Advogada do Autor: Dra. Adriana Silva de Sousa Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão do sentença de fls. 109/112: Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas, com fincas nos termos do art. 5º, Inciso X, da Carta Magna, bem como do art. 186, do Código Civil, inexistindo dano materia e moral do ato ilícito perpetrado pelo réu, por um dos seus agentes e, comungando com o parecer do Órgão do Ministério Público, rejeito e presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Indenização por danos materiais e morais promovida pela Associação Comunitária Nossa Senhora das Candeias contra o ESTADO DO Maranhão, decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, firme nos termos do art. 269, inciso I, CPC. Condeno, por fim, a autora a pagar as eventuais custas do processo e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, as mesmas só podem ser cobradas até cinco anos da decisão final, a parte que sucumbe puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família (STF 1ª TURMA, RE 184-841-3- DF, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, j. 21/03/95, deram provimento, v. u., DJU 08/09/95, p. 28. 400). No mesmo sentido: RSTJ 79/344. P.R.I. São Luís (Ma), 30 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 02 – Ação Ordinária nº 1317/2005 Autor: Ademir Amaral Matos e outros Advogados: Drs. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão do Despacho de fls. 219: Vistos etc., Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo, às fls. 203, mesmo intimada, às fls. 204., verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257 do CPC, cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, decreto a extinção deste processo (RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 18 de agosto de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 03 – Medida Cautelar Inominada nº 15540/2005 Autor: Afonso Lima da Cruz e outro Advogada do Autor: Dr. Roberto Wagner Leite Fortes Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral : Dr. Raimundo Ferreira Marques SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 57 Conclusão da decisão interlocutória de fls. 72/74: Vistos etc., À vista do acima exposto e considerando o que demais existe neste autos, com fundamento jurídico nas regras do art.s 798, 799 e 804, do CPC, defiro liminarmente a medida cautelar pedida pelos autores (RSTJ 47/17), inaudita altera parte, porque entendo provados com a inicial os pressupostos processuais para o seu deferimento e que são: a relevância dos motivos em que se assenta o desiderato dos autores e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito destes. Nesse passo, resta determinado ao réu, que promova, imediatamente, a nomeação e posse dos autores Afonso Lima da Cruz Júnior e Roberto WAGNER Leite Fortes no cargo de Delegado de Polícia, 3ª Classe, devendo abster-se de qualquer ato que contrarie o presente decisum, por este fato específico, até o deslinde final, sobretudo, a conclusão dos autores com êxito e sucesso à última etapa do Concurso e de ter o réu convocado os mesmos para apresentação de exames e certidões. Fixo multa diária em R$ 1000,00 (hum mil reais), pelo não cumprimento do vertente decisum¸ imediatamente, atento aos comandos do art. 461, § 4º, CPC. Cite-se o réu – Estado do Maranhão, por mandado, na pessoa de seu Ilustre Procurador Geral, para contestar em 20 (vinte) dias, indicando provas (arts. 802 c.c art. 188, CPC), contado esse prazo da execução da medida, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores, caso a ação não seja contestada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 23 de agosto de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 04 – Ação Ordinária nº 15230/2004 Autor: Ana de Lourdes Bessa Costa e outros Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão da sentença de fls. 90/102: Condeno, ainda, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. 05 – Mandado de Segurança nº 8578/2005 Impetrante: Raimundo José de Sousa Júnior Advogado: Dr. Luiz Silva Campos Impetrado: Comandante Geral da PMMA Conclusão da sentença de fls. 58/60: Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante Raimundo José de Sousa Júnior, ao ter deferida a medida initio litis, já mencionada, esgotouse todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridadea ser corrigido e, por fim, hei por bem decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada, forte nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Então, à míngua de sustentação jurídica, revogo a medida liminar concedida in limine litis. Sem custas (art. 4º, Lei nº 1.060/ 50). Sem verba honorária (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. 06 – Ação Ordinária nº 8682/2004 Autor: Cecília Freire Matos e outros Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa 58 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Réu: O Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão da sentença de fls. 67/79: Condeno, ainda, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), sobre os vencimentos , a contar da mesma data acima mencionada (maio de 1999), tendo-se por verdadeiro que esse resíduo já foi reconhecido pelo réu, mais as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. 07 – Ação Ordinária nº 13930/2004 Autor: Jocenildo Silva de Sousa e outros Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão da sentença de fls. 88/100: Condeno, ainda, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), sobre os vencimentos , a contar da mesma data acima mencionada (maio de 1999), tendo-se por verdadeiro que esse resíduo já foi reconhecido pelo réu, mais as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. 08 – Ação Ordinária de Repetição de Indébito nº 12240/2002 Autor: Agostinho Campagnaro Pereira e outros Advogado: Dra. Maria de Jesus Lima Souza Réus: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Ol Réu: Companhia Energética do Maranhão Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares Conclusão da sentença de fls. 142/146: Condeno, enfim, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), sobre os vencimentos , a contar da mesma data acima mencionada (maio de 1999), tendo-se por verdadeiro que esse resíduo já foi reconhecido pelo réu, mais as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de D.O. PODER JUDICIÁRIO condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. 09 – Ação Ordinária nº 14842/2005 Autor: Paulo Celso Fonseca Marinho Advogado: Dra. Vilma Maria Ferreira Castro Réus: Estado do Maranhão e outros Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques e outros Conclusão da sentença de fls. 43: A norma indica que as condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) devem estar presentes desde o início do processo, devendo permanecer existentes até o momento da prolação da sentença de mérito. A primeira oportunidade que o juiz tem de examinar sua existência ocorre na análise da petição inicial, antes, portanto, da citação do réu. A falta de qualquer uma delas acarreta o indeferimento da petição inicial. Tendo-se como incontroverso que a Câmara dos Deputados cassou o mandado do autor, declarando a vagância do seu cargo de Deputado por este Estado, na mesma data em que concedida a medida antecipatória, fato esse que tem a dimensão de provocar a perda do objeto da vertente ação, sendo matéria pública e notória (art. 334, inciso I, CPC), sua constatação aponta para as conseqüências jurídicas do art. 267, inciso I, CPC, indefiro a petição inicial (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC. Assim, revogo todos os efeitos da tutela antecipada deferida no leito do processo em referência. Custas pelo autor. Sem verba honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 22 de agosto de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. 10 – Mandado de Segurança nº 18726/2004 Impetrante: Transportadora Binotto S/A Advogado: Drs. Gustavo Amorim e outros Impetrado: Chefe de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Maranhão e Gestor da Secretaria da Fazenda do Maranhão Advogado: não consta Conclusão da decisão interlocutória de fls. 274-275: ... O, embargante, como dito alhures, insiste em dizer que a publicação da sentença definitiva de mérito, ocorrida no Diário da Justiça no dia 17/06/ 2005, deveria ter sido realizada constando o nome do advogado Dr. Marco Antônio Coelho Lara, conforme Substabelecimento de fls. 29, firmado somente pelo advogado, Dr. Gustavo Amorim, em 06/10/2004, com reserva de poderes, embora conste o nome do advogado Dr. Alexandre Gomes. Contudo, observa-se do Substabelecimento, de 21/10/2004, que o advogado Dr. Marco Antonio Coelho Lara, confere os poderes que lhe forma outorgados, com reservas com iguais, ao advogado Dr. João Ronaldo Pinheiro Sá. Informa a ESTE Juízo sobre a interposição de Agravo. Essa peça é subscrita pelos advogados Drs. Anselmo da Silva Livramento Machado e Alexandre Gomes, estes mesmos firmam o mesmo recurso. Assim, não existe exclusividade apontada pelo advogado Dr. Marco Antonio Coelho Lara. Logo, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este Juízo. Uma vez publicada em 17/06/2005, tinha a embargante até o dia 24/06/2005, para interpor os Edcl, mas não o fez. Por isso, os embargos são intempestivos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 18 de agosto de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. 11 – Ação Ordinária nº 9305/2004 Autor: Associação dos Autores da Auditoria Geral do Estado do Maranhão – AUDIMA Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão da sentença de fls. 335/347: Condeno, ainda, o réu, a pagar aos associados da autora o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, da licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA DO PERPETUO S G DA GARCIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20973/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA DO PERPETUO S G DA GARICA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.362,03 (Um mil trezentos e sessenta e dois reais e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 2479/04; 2480/04;2481/04;2482/04; 2483/04; 2484/04 – emitidas em 17/06/2004 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SERVITERRA, e seu co-responsável JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17237/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 59 FINALIDADE: CITAÇÃO de SERVITERRA e seu JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 622, 37 (Seiscentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 11656/03;11657/03;– emitidas em 16/ 07/03, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ CURSINO BRENHA RAPOSO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 13288/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ CURSINO BRENHA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 39,099,59 (Trinta e nove mil, noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 538/04; 539/04; 540/04; 541/04; 542/ 04; 543/04; 544/04; 545/04; 546/04 – emitidas em 30/04/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente AGNALDO CARVALHO ALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21065/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de AGNALDO CARVALHO ALVES para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.282,64 (Quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente a(s) 60 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 4621/04; 4622/2004; 4623/04; 4624/ 04; 4625/04; 4626/2004 – emitidas em 06/10/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JESUALDO BRAVIN, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22394/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de JESUALDO DO BRAVIN para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 11.524,76 (Onze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 6309/2004; 6310/04; 6311/04; 6312/04; 6313/04; 6314/04 – emitidas em 01/09/04, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente TUPI INDUSTRIA E COMERCIO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21062/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de TUPI INDUSTRIA E COMÉRCIO para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.994. 12 (hum mil, novecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 4660/04; 4661/04; 4662/04; 4663/04; 4664/04; 4665/04 – emitidas em 06/10/04, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MOISES PEREIRA LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 13117/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MOISES PEREIRA LIMA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.464,81 (Hum mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 9292/03; 9293/03; 9294/03; 9295/03 – emitidas em 01/07/03, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente TEODORO PERES NETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21700/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de TEODORO PERES NETO para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.400,12 (Cinco mil, quatrocentos reais e doze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 5771/04; 5772/04; 5615/04 – emitidas em 25/11/04, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do D.O. PODER JUDICIÁRIO Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ABDALA MALUF NETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21408/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ABDALA MALUF NETO para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.465,69 (Hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 5060/04; 5061/04; 5062/04; 5063/04; 5064/04; 5065/04;5066/04 – emitidas em 11/11/04, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente VICENTE DE PAULO FURTADO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20941/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de VICENTE DE PAULO FURTADO para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.750,34 (Três Mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3692/04; 3693/04; 3694/04; 3695/04; 3696/04; 3697/ 04; 3698/04;3699/04;3700/04 – emitidas em 24/08/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 61 JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SERGIO MARCIEL PIRES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20238/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de SERGIO MARCIEL PIRES para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.128,00 (Quatro mil, cento e vinte e oito reais), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1163/ 04;1165/04;1166/04;1167/04;1168/04;1169/04;1170/04;1171/04;1172/ 04;1173/04 – emitidas em 19/05/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu____________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SELAVA-SERVIÇOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMÁTICA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 126/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de SELAVA-SERVIÇOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMATICA LTDA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.425,02 (Quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 6898/04; 6899/04; 6900/04;6901/04 – emitidas em 22/12/04, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 62 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ARANHA & ARANHA LTDA e seu Co-responsável. Sra. JANIERY CAVALCANTE ARANHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 18112/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ARANHA & ARANHA LTDA e seu Coresponsável. Sra. JANIERY CAVALCANTE ARANHA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.546,29 (Hum mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 4338/04; 4339/04; 4340/04; 4341/04; 4342/04; 4343/ 04; 4344/04; 4345/04; 4346/04 – emitidas em 22/09/04, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu______________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANA MARIA REGIS VASCON CELOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 389/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ANA MARIA REGIS VASCONCELOS para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.519,18 (Dois mil , quinhentos e dezenove reais e dezoito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 7045/04; 7046/04; 7047/04; 7048/04; 7049/04 – emitidas em 28/12/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (08) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento D.O. PODER JUDICIÁRIO tiverem, especialmente M R B FERREIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável MARIA ROSILENE B FERREIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2210/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de M R B FERREIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável MARIA ROSILENE B FERREIRA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 20. 843,65 (Vinte mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0814/04; 0815/04; 0816/ 04; – emitidas em 30/06/2004 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SIVEPEL SOARES VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, e seu co-responsável JORGE ANTONIO PACHECO SOARES atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2416/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de SIVEPEL SOARES VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, e seu co-responsável JORGE ANTONIO PACHECO SOARES para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.439,61 (Seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 590/04;– emitidas em 31/05/04, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_____Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MERCADO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME, e D.O. PODER JUDICIÁRIO seu co-responsável ELIAS DE JESUS COSTA LEITE, MANOEL FERREIRA PONTES FILHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2191/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de MERCADO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME, e seu co-responsável ELIAS DE JESUS COSTA LEITE, MANOEL FERREIRA PONTES FILHO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.098,36 (Seis mil, e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0294/04– emitidas em 31/03/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu___(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente I D L PIRES RODRIGUES, e seu co-responsável IRACILDA DIANA LOPES P RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5113/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de I D L PIRES RODRIGUES, e seu co-responsável IRACILDA DIANA LOPES P RODRIGUES para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 15.367,48 (Quinze mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1169/2004 – emitidas em 30/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente D C CUNHA MALHÃO COM. E REPRESENTAÇÕES, e seu co-responsável DEJESUS CONCEIÇÃO C MALHÃO, SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 63 atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5549/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de D C CUNHA MALHÃO COM. E REPRESENTAÇÕES, e seu co-responsável DEJESUS CONCEIÇÃO C MALHÃO para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.974,48 (Quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1127/2004 – emitidas em 30/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de maio do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente R DA P DE SOUSA CONSTRU ÇÕES COM. REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável ROSEMEIRE DA PAIXÃO DE SOUSA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6441/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de R DA P DE SOUSA CONSTRU ÇÕES COM. REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável ROSEMEIRE DA PAIXÃO DE SOUSA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.279,00 (Três mil, duzentos e setenta e nove reais), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1687/04; 1688/04; – emitidas em 30/ 12/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente H M DOS SANTOS COMÉRCIO E REPRESEN- 64 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 TAÇÕES, e seu Co-responsável HELENA MAIA DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5863/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de H M DOS SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e seu Co-responsável HELENA MAIA DOS SANTOS para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 20. 3.691,76 (Três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1459/04; 1460/04 – emitidas em 30/11/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_____(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ MANOEL GONÇALVES ME, e seu Co-responsável JOSÉ MANOEL GONÇALVES atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5871/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ MANOEL GONÇALVES ME, e seu Co-responsável JOSÉ MANOEL GONÇALVES para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.358,71 (Hum mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1059/04 – emitidas em 31/08/2004 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente FRAMAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, e seu Co-responsável MARCONI CUNHA PACHECO, FRAN- D.O. PODER JUDICIÁRIO CISCO DAS CHAGAS SILVA PACHECO atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6133/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de FRAMAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, e seu Co-responsável MARCONI CUNHA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PACHECO para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.220,19 (Cinco mil, duzentos e vinte reais e dezenove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1604/04; 1605/04; 1606/04 – emitidas em 30/12/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu__________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente J M SILVA FONSECA COMÉRCIO, e seu Coresponsável JOSÉ MARIA SILVA FONSECA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5587/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de J M SILVA FONSECA COMÉRCIO, e seu Co-responsável JOSÉ MARIA SILVA FONSECA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.296,22 (Dois mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1180/2004 – emitidas em 30/09/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente BEIJO DE MOÇA – MM SERVIÇOS LTDA, e seu Co-responsável FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS, SILVANA FÁTIMA CAVALCANTE, SILVA CAVALCANTE MARTINS, atualmen- D.O. PODER JUDICIÁRIO te em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4897/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de BEIJO DE MOÇA – MM SERVIÇOS LTDA, e seu Co-responsável FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS, SILVANA FÁTIMA CAVALCANTE, SILVA CAVALCANTE MARTINS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.997,58(Seis mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1403/04; 1404/04 – emitidas em 30/11/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIZ M NUNES, e seu Co-responsável LUIZ MILITÃO MENDES atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6962/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de LUIZ M NUNES, e seu Co-responsável LUIZ MILITÃO MENDES para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.655,31 (Sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0121/2005 – emitidas em 31/11/2005 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu____(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente F M ALMEIDA, e seu Co-responsável FERNANDO MENDES ALMEIDA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 65 este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4888/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de F M ALMEIDA, e seu Co-responsável FERNANDO MENDES ALMEIDA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 12.361,82 (Doze mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1151/04; – emitidas em 30/09/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_____(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente A T COMÉRCIO DE ROUPAS, e seu Co-responsável ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ MARIANO OLIVEIRA DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 15920/2004 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de A T COMÉRCIO DE ROUPAS, e seu Coresponsável ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ MARIANO OLIVEIRA DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 12.280,53 (Doze mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1029/03 – emitidas em 28/08/03 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu____(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente H ROCHA ABREU, e seu Co-responsável HILDILANE ROCHA ABREU atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e 66 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4924/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de H ROCHA ABREU, e seu Co-responsável HILDILANE ROCHA ABREU para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 7.810,32 (Sete mil oitocentos e dez reais e trinta e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1167/04; 1168/ 04 – emitidas em 30/09/04 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente L E RENDEIRO PINA, e seu Co-responsável LUIZ EDUARDO RENDEIRO PINA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6965/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de L E RENDEIRO PINA, e seu Co-responsável LUIZ EDUARDO RENDEIRO PINA para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.668,95 (Dez mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0034/05; 0035/05; 0036/05; 0037/05 – emitidas em 10/01/05 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco (12) dias do mês de agosto do ano 2005. (dois mil e cinco). Eu_______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Marcelo Carvalho Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais COMARCAS DO INTERIOR COROATÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTANÇA O Doutor NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da 2a Vara os termos da Ação de INTERDIÇÃO nº 1548/2004, em que é requerente FRANCISCO DA SILVA, e interditanda FRANCILENE DA D.O. PODER JUDICIÁRIO SILVA CONCEIÇÃO, decretou a interdição deste conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc., FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente constituído, requereu a declaração da INTERDIÇÃO de sua filha FRANCILENE DA SILVA CONCEIÇÃO, alegando ser a mesma portadora de distúrbio psiquiátrico sendo portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O pedido acompanhado dos documentos acostados às fls. 02/11, foi recebido com a determinação da citação da Interditanda, sendo interrogada e examinada, consoante termo de fls. 15. Não tendo sido o pedido impugnado no prazo da lei, nomeou-se dois peritos para procederem ao exame da interditanda, cujo laudo foi juntado às fls. 17/18 dos autos. Ao final, vieram-me os autos conclusos, com o parecer do Ministério Público favorável à interdição requerida. É pois, o relatório. Passo à decisão. Diz o Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na espécie dos autos a Interditanda tem 32 anos de idade, posto haver nascido no dia 7 de outubro de 1972, o que significa dizer que a curatela dos interditos se destina a proteger pessoas cuja capacidade não resulta da idade menor que a acima citada. O Laudo Pericial, outrossim, informa que a interditanda é portadora de Esquizofrenia paranóide, CID-10 e F20.0, tratando-se de quatro permanente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil, e de acordo com o parecer da representante do Ministério Público Estadual, DECLARO a INTERDIÇÃO de FRANCILENE DA SILVA CONCEIÇÃO, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, sujeitando-o à Curatela, para nomear-lhe, por conseguinte, CURADOR seu pai FRANCISCO DA SILVA, consoante o § 3º do artigo 1775 do mesmo diploma legal. Ainda, em cumprimento ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro das Pessoas Naturais, publicando-se o Edital, por três vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, 16 de agosto de 2005. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DA COMARCA DE CODÓ, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela imprensa Oficial do Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 25 de agosto de 2005. Eu,_ (Silvio Cesar Moraes Ferreira), Secretário Judicial da 2a Vara desta Comarca, digitei e subscrevi. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ IMPERATRIZ 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 15702005 proposta por FRANCISCO VALDIR DA SILVA MENDES e como requerido MARIA DO SOCORRO MENDES, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 27/09/2005, às 09:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do D.O. PODER JUDICIÁRIO C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de agosto de 2005. Eu (Fabrícia Dias de Azevedo Liberato), Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 15282005 proposta por MARIA CREUZA OLIVEIRA MIRANDA e como requerido JOSÉ MARIA PEREIRA DE MIRANDA, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 27/09/2005, às 09:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de agosto de 2005. Eu (Fabrícia Dias de Azevedo Liberato), Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA- Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 16552005 proposta por NEUDES MARIA PEREIRA LOIOLA e como requerido JOÃO DE SOUSA LOIOLA, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 27/09/2005, às 09:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de agosto de 2005. Eu , (Fabrícia Dias de Azevedo Liberato), Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor - Juiz de Direito GENIVALDO PEREIRA SILVA – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 22052005 proposta por REMIR LOPES CARDOSO e como requerido MARIA BENEDITA QUARESMA MARINHO, brasileira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 67 para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 21/09/2005, às 09:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de agosto de 2005. Eu _ (Fabrícia Dias de Azevedo Liberato), Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: FRANCINETE RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro(a), solteiro(a), do lar, residentes em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a)(s) requerido(a)(s) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA N.º 667/04. Requerida por JOÃO BATISTA JÚNIOR. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 08 de Agosto de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: MARIA ROSA OLIVEIRA BARRETO, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 05/10/2005, às 11:40 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3782/2005. Requerida por JAIR OLIVEIRA BARRETO. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 26 de Agosto de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: EDIVALDO FEITOZA FERREIRA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 05/10/2005, às 10:45 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3924/2005. Requerida por ROSANGELA DA SILVA FERREIRA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 26 de Agosto de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 68 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: MARIA ZULEIDE NASCIMENTO COSTA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 04/10/2005, às 11:20 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 2105/2005. Requerida por ANTONIO SANTOS COSTA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 26 de Agosto de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 21/10/2005, às 11:05 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 4004/2005. Requerida por JANE ALVIM DOS SANTOS. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 02 de Setembro de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: ADÃO BARBOSA DO PRADO, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 21/10/2005, às 10:50 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3824/2005. Requerida por MARIA DA GUIA OLIVEIRA GOMES DO PRADO. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 02 de Setembro de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO ECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 21/10/2005, às 11:00 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 3847/2005. Requerida por MARIA DA PAZ RIBEIRO SILVA. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 02 de Setembro de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: MARIA CANDIDA DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 21/10/2005, às 10:55 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 3823/2005. Requerida por FRANCISCO CORREIA FILHO. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 02 de Setembro de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: ZURIEL DIAS FERREIRA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 24/10/2005, às 11:40 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 2882/2005. Requerida por CLAUDIA APARECIDA DE AZEVEDO FERREIRA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 02 de Setembro de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: ELESSANDRA DIAS DE SOUSA COSTA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 25/10/2005, às 11:35 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 4063/2005. Requerida por MESSIAS ORLANDO ALVES COSTA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 02 de Setembro de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: FRANCISCO ALVES SOUSA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 25/10/2005, às 11:30 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. D.O. PODER JUDICIÁRIO AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 4013/2005. Requerida por RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 02 de Setembro de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: FRANCISCO NOBRE, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer na audiência de conciliação no dia 25/10/2005, às 11:25 horas, caso não haja acordo, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 4011/2005. Requerida por MARIA OLIVEIRA NOBRE. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 02 de Setembro de 2005. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAMÍLIAJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 2051/2004, proposta por TEREZINHA PROFIRO DA SILVA contra GUILHERME CARLOS MONTEIRO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/02/2005, decretando a Interdição de Guilherme Carlos Monteiro, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 7011/2000, proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS contra MOACI FERREIRA DOS SANTOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/02/2002, decretando a Interdição de Moaci Ferreira dos Santos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu__ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 69 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 5411/2002, proposta por JOÃO BATISTA RIBEIRO contra FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 06/03/2003, decretando a Interdição de Francisco dos Santos Ribeiro, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 7675/2002, proposta por ROSIMAR DE SOUSA OLIVEIRA contra CICERO VIEIRA DE SÁ FILHO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 08/10/2003, decretando a Interdição de Cícero Vieira de Sá Filho, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 7547/2002, proposta por ANTONIO VALENTIM DA SILVA contra AURELIO SOUSA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/02/2005, decretando a Interdição de Aurélio Sousa da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 70 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 1853/2002, proposta por MARIA LUIZA DE SOUSA MESQUITA contra MARIA DA CONSOLAÇÃO ALENCAR DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/08/2003, decretando a Interdição de Maria da Consolação Alencar de Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 5381/2002, proposta por JOSEFA FERREIRA DAS CHAGAS contra FRANCISCO SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/11/2003, decretando a Interdição de Francisco Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 1663/2003, proposta por VALÉRIA BATALHA SANTANA contra CONCEIÇÃO DE MARIA NOGUEIRA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 05/02/2004, decretando a Interdição de Conceição de Maria Nogueira da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 150/1997, proposta por RAIMUNDO RIBEIRO DE MORAIS contra LUCIENE FERREIRA MORAIS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 23/11/1998, decretando a Interdição de Luciene Ferreira Morais, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 145/2002, proposta por DEUZINA BEZERRA DA SILVA contra ILTON BEZERRA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 24/09/2003, decretando a Interdição de Ilton Bezerra da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 334/2002, proposta por NUBIA ANGELA SILVA contra TERESINHA ANGELA GUIMARAES, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 17/11/2003, decretando a Interdição de Teresinha Angela Guimaraes, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 814/2002, proposta por MARIA ZULEIDE MOTA DE SOUSA contra ANTONIO DE SOUSA MOTA FILHO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 18/03/2003, decretando a Interdição de Antonio de Sousa Mota Filho, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 1719/2002, proposta por ROSA DE SOUSA LIMA contra VILTON JORGE ANDRADE LIMA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 12/03/2003, decretando a Interdição de Vilton Jorge Andrade Lima, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 1780/2002, proposta por FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA contra MARIA DE JESUS DA SILVA LIMA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/09/2002, decretando a Interdição de Maria de Jesus da Silva Lima, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 71 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 6190/2002, proposta por ELZENIR MENESES DA SILVA contra VENTURA MENESES DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 24/09/2003, decretando a Interdição de Ventura Meneses da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 13349/2001, proposta por RAIMUNDO JUVENAL DA SILVA contra SAMUEL ARIÁ DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 30/04/2002, decretando a Interdição de Samuel Ariá da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 1187/2003, proposta por TATIANA DOS SANTOS SOUSA contra DAMIANA DOS SANTOS SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 07/10/2003, decretando a Interdição de Damiana dos Santos Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 72 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 5775/2002, proposta por ZENA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA contra MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 04/04/2003, decretando a Interdição de Manoel Rodrigues de Almeida, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 200/2002, proposta por JOÃO ARCANGELO DE SOUSA contra VILSON BARBOSA DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/08/2003, decretando a Interdição de Vilson Barbosa de Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 2877/1999, proposta por NEIDEMAR POUBEL contra PAULO CEZAR POUBEL, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 15/06/2000, decretando a Interdição de Paulo Cezar Poubel, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 989/2003, proposta por ANA REGINA CARVALHO DUARTE contra ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 08/10/2003, decretando a Interdição de Antonio dos Santos Carvalho, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu__ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 5647/2002, proposta por JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA contra MARIA VENINA FREITAS DE OLIVEIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 10/04/2003, decretando a Interdição de Maria Venina Freitas de Oliveira, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 2559/2002, proposta por ANTONIO ROXO DE SOUSA contra LENIR ROXO DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 30/09/2003, decretando a Interdição de Lenir Roxo da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 3083/2002, proposta por MARIA VILANI RAMOS SOUSA contra ANTONIO RAMOS DOS SANTOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 06/03/2003, decretando a Interdição de Antonio Ramos dos Santos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 7241/2002, proposta por ELIENE LIMA BARRETO contra ELIAS MOURA DOS SANTOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 29/08/2003, decretando a Interdição de Elias Moura dos Santos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 1146/2002, proposta por FRANCISCA ANTONIA CORREIA contra FRANCISCO MARCELO CORREIA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 17/02/2003, decretando a Interdição de Francisco Marcelo Correia, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 73 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 4690/2002, proposta por ROSENIRA VIANA DA SILVA contra ROSEILDE VIANA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/10/2003, decretando a Interdição de Roseilde viana da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 7673/2002, proposta por LUSIA DE SOUSA LIMA contra JOSÉ DE RIBAMAR CORREIA LIMA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/04/2003, decretando a Interdição de José de Ribamar Correia Lima, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu,_Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 5420/2002, proposta por ANTONIA VIGILDA DA CUNHA contra LINDOMAR ALVES DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 12/03/2003, decretando a Interdição de Lindomar Alves de Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, _ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 74 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 2551/2002, proposta por MARCULINA MARIA DA SILVA contra MIGUEL DA CONCEIÇÃO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 13/06/2003, decretando a Interdição de Miguel da Conceição, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 5293/2002, proposta por ALBERTO RODRIGUES DO CARMO contra EDILEUZA DA SILVA RODRIGUES, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/02/2003, decretando a Interdição de Edileuza da Silva Rodrigues, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 14928/2001, proposta por MARIA GENTIL MOREIRA contra EFIGÊNIO GENTIL DA CONCEIÇÃO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/09/2003, decretando a Interdição de Efigênio Gentil da Conceição, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 1873/2002, proposta por MARIA DO CARMO DOS ANJOS contra LEANDRO CARVALHO DOS ANJOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 30/09/2003, decretando a Interdição de Leandro Carvalho dos Anjos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 264/2002, proposta por MARIA EVA MATOS RIBEIRO contra CLEONICE MATOS RIBEIRO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/10/2003, decretando a Interdição de Cleonice Matos Ribeiro, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 177/2002, proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPES contra JOÃO ALVES DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 04/10/2002, decretando a Interdição de João Alves da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 16170/2001, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/12/2002, decretando a Interdição de Raimundo da Silva Pereira, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 1532/2002, proposta por MARIA DAS DORES GOMES SANTOS contra MARIA XAVIER CRUZ, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 31/03/2003, decretando a Interdição de Maria Xavier Cruz, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu_Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 9807/2000, proposta por RAIMUNDA MARTINS DE SOUSA contra EDINE MARTINS DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/01/2002, decretando a Interdição de Edinê Martins de Sousa, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 75 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 4649/2002, proposta por LENIMAR TAVEIRA DA SILVA contra ANTONIO TAVEIRA DE ALENCAR, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/02/2003, decretando a Interdição de Antonio Taveira de Alencar, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 09 de Setembro de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Proc. n.º 186/01 – Ação de Interdição Reqte: Ministério Público Estadual Reqdo: Maria do Espirito Santo Rodrigues dos Santos O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita nos termos da Ação de Interdição – Proc. n.º 186/01, em que figura como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e requerida MARIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES DOS SANTOS. O presente Edital tem por finalidade de Publicar a sentença que decretou a Interdição de MARIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, sem profissão definida, residente na companhia de seus pais José Raimundo Neto e de Joana Rodrigues dos Santos, na Fazenda Malhada Alta, neste município de Montes Altos/MA., considerando o parecer favorável do Ministério Público, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de 08 de Agosto de 2.005, nos seguintes termos: “VISTOS ETC... Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no Art. 1.177, inciso III¹, do CPC, o Ministério Público Estadual é parte legítima no presente feito, O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a interditanda é portadora de deficiência mental. O laudo pericial médico é concluso ao afirmar que a requerida é portadora de oligofrenia paranóide e que tal moléstia não tem cura, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, Maria do Espirito Santo Rodrigues dos Santos, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Artigo 3º, inciso I², do Código Civil, e, nomeio-lhe Curadora, em definitivo, a Sra. Joana Rodrigues dos Santos, produzindo a presente decisão efeito imediato (Art. 1.184³ do CPC). Em obediência ao disposto no art. 9º, inciso III, do Código de Civil e no art. 1.184 do Código do Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após o que seja intimado a curadora para o devido compromisso. P.R.I. Montes Altos, 08 de Agosto de 2005. Dr. Armindo Nascimento Reis Neto – Juiz de Direito Titular. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado por 03 (três) vezes no diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias e publicado no lugar de costume, no forma legal. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos dezoito dias do mês de Agosto de 2.005. eu, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Dr. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos 76 SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 SANTA LUZIA DO PARUÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a requerente Raquel Azevedo de Campos. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO mandado, publicando-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com PROCESSO N.º 1.388/05 intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imedi- AÇÃO DE INTERDIÇÃO atos (art. 1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após registrada REQUERENTE: MARIA VERALÚCIA BARBOSA lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a) AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente- INTERDITANDO: RAIMUNDO BARBOSA se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deve- CURADOR: DR. J.J. DE ABREU PEREIRA rão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), as- O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO sim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO Indevidos honorários advocatícios em razão da qualidade processual do MARANHÃO. Órgão Ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci- Luzia do Paruá, 22 de agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.388/05) foi Direito da Comarca.” proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. fundamento no art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria PEDIDO e decreto a interdição plena de RAIMUNDO BARBOSA(nascido Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, aos 24/01/1956),declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no da vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a sua irmã Maria Veralúcia lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Barbosa. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias mandado, publicando-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu, Secretária Judicial, digitei. intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imedi- Dr. JOÃO PEREIRA NETO atos (art. 1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após registrada Juiz de Direito da Comarca lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente- EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deve- PROCESSO N.º 1.240/04 rão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), as- AÇÃO DE INTERDIÇÃO sim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. REQUERENTE: ROSA TEIXEIRA LOPES Indevidos honorários advocatícios em razão da qualidade processual do AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Órgão Ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa INTERDITANDO: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS Luzia do Paruá, 18 de agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO Direito da Comarca.” DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. MARANHÃO. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci- Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição, foi proferida senten- auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será ça, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, a interdição plena de Maria das Graças Alves dos Santos(nascido aos 06/ aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu, 12/1951), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os atos da Secretária Judicial, digitei. vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a requerente Rosa Teixeira DR.João Pereira Neto Lopes. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante man- Juiz de Direito dado, publicando-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (art. 1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após registrada PROCESSO N.º 1.270/05 lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a) AÇÃO DE INTERDIÇÃO e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente- REQUERENTE: RAQUEL AZEVEDO DE CAMPOS se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deve- AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL rão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), as- INTERDITANDO: ELY AZEVEDO DE CAMPOS sim como deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DES- Indevidos honorários advocatícios em razão da qualidade processual do TA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO Órgão Ministerial postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa MARANHÃO. Luzia do Paruá, 22 de agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci- Direito da Comarca.” mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição, foi proferida senten- SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. ça, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, a interdição plena de ELY AZEVEDO DE CAMPOS(nascido aos 29/04/ expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no 1983), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos da vida lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 77 Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu, Secretária Judicial, digitei. interdição plena de RAIMUNDO NONATO CARVALHO DO Dr. JOÃO PEREIRA NETO NASCIMENTO(nascido aos 14/05/1967), declarando-o absolutamente inca- Juiz de Direito da Comarca paz de gerenciar os atos da vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora a requerente Raimunda Nonata Correia Santos. Inscreva-se a presente sentença EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO no Registro Civil, mediante mandado, publicando-se na Imprensa Oficial, por PROCESSO N.º 1.271/05 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz AÇÃO DE INTERDIÇÃO efeitos imediatos (art. 1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após REQUERENTE: MARIA CLEUDE ROCHA registrada lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se INTERDITANDO: SILVANO ROCHA que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como de- DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO verá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. Indevidos hono- MARANHÃO. rários advocatícios em razão da qualidade processual do Órgão Ministerial FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci- postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 22 de mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição, foi proferida senten- agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” ça, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do art. 3.º, II, do Código Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto Paruá. a interdição plena de SILVANO ROCHA(nascido aos 27/01/1980), decla- O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria rando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos da vida civil e comer- Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, cial, nomeando-lhe Curadora a requerente MARIA CLEUDE ROCHA. expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante mandado, lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade publicando-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e dois 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu, Secretária Judicial, 1.773, do CC)e, por essa razão, após registrada, após registrada lavre-se o digitei. Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a) e expeça- Dr. JOÃO PEREIRA NETO se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os Juiz de Direito da Comarca valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como VITÓRIA DO MEARIM deverá o(a) curador(a) prestar contas de sua aplicação e gestão. Indevidos honorários advocatícios em razão da qualidade processual do Órgão Mi- EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA nisterial postulante. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do A Dr. Milvan Gedeon Gomes, Juiz de Direito da Comarca de Paruá, 22 de agosto de 2005. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Vitória do Mearim/MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do conhecimento tiverem que, nos autos n.º 372/04, Ação de Interdição em Paruá. que figura como requerente Adrino Dálvaro de Brito e requerido Camões O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Silvestre de Brito, foi proferida a sentença de fls. 57/59, conforme sua Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, transcrição em síntese abaixo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no ação para decretar a interdição do requerido CAMÕES SILVESTRE DE lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e BRITO, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de mania do mês de agosto do ano de dois mil e cinco. Eu, Secretária Judicial, digitei. sem sintomas psicóticos, (CID. 10 F.30.1), tudo conforme laudo médico Dr. JOÃO PEREIRA NETO de fls. 47/49. Nomeio curador do interdito seu irmão ADRINO DALVARO Juiz de Direito da Comarca DE BRITO, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão PROCESSO N.º 1.289/05 constar as advertências acima, em como o disposto no art. 919 do CPC. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CORREIA DOS SANTOS Civil. Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com o interva- AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL lo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima deter- INTERDITANDO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DO NAS- minado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após arquive-se. CIMENTO Oficie-se ao Cartório Eleitoral par a o FASE correspondente. Vitoria do O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO Mearim/MA, 25 de Novembro de 2004. Denise Cysneiro Milhomem, DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO Juíza de Direito Substituta. Dado e passado nesta cidade de Vitória do MARANHÃO. Mearim/MA, na Secretaria Judicial, aos 10 dias de Julho de 2005. Eu, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conheci- .................. (Diogo José de Barros), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. mento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição, foi proferida senten- Dr. Milvan Gedeon Gomes ça, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, com fundamento no Juiz de Direito 78 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª-REGIÃO ATO G.P Nº 110/05 São Luís(MA), 15 de setembro de 2005 O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Programação, Classe “B”, Padrão 06 para Classe “B”, Padrão 07, com efeitos a contar de 01 de setembro de 2005, ao servidor Meireles Silva Lira Júnior. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO DESPACHOS PROC. RR/AP Nº:-00852-1993-003-16-00-7 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO –SINTSEP & EMPRESA MARANHENSE E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP ADVOGADOS: LUIS CARLOS DOS SANTOS CINTRA LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 11/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 12/07/05 (terça-feira); término em 27/07/05 (quarta-feira) (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 22/07/ 05, dentro do prazo legal (fls. 3742/3743). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 2086/2005 (fls. 3732/3741), por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de petição do Estado do Maranhão sob o fundamento de ter o reclamado legitimidade para responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, eis que é sócio majoritário da EMARHP (sucessora da CODERMA, empregadora dos substituídos), tendo em vista que ficou demonstrado na fase de execução, em curso desde 1999, que a responsável direta não possui patrimônio exeqüível. Violação do art. 5º, II, XXII, da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida afrontou o princípio da legalidade e o direito de propriedade consagrados, respectivamente, nos incisos II e XXII do art. 5º da Carta Magna. Argumenta que o Estado do Maranhão não poderia figurar no pólo passivo na fase de execução porque a responsável direta, a EMARHP, é empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da CF/88). Alega que o Estado do Maranhão e a EMARHP são pessoas jurídicas distintas e, nos termos do art. 591 do CPC, é o devedor quem responde com seus próprios bens pelo cumprimento de suas obrigações. Assinala que, enquanto sócio majoritário, o Estado do Maranhão só pode responder pela dívida trabalhista da EMARHP nos limites de sua participação no capital social (art. 330 do Código Comercial). Afirma que a execução somente pode recair sobre os bens particulares do sócio nos casos previstos em lei (arts. 592, II, e 596 do CPC). Diz que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida, conforme o disposto no art. 896 do CCB e a tese veiculada no aresto da Primeira Turma do TST transcrito nas razões recursais apenas para corroboração de tese. Aduz, por fim, que não existe previsão legal para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público pelas obrigações trabalhistas de empresa pública por ele instituída. D.O. PODER JUDICIÁRIO Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve tese explícita a respeito da observância do princípio da legalidade (inciso II) e do direito de propriedade (inciso XXII) consagrados no art. 5º da Constituição da República de 1988. O TRT não se pronunciou sobre o citado dispositivo constitucional nem de forma genérica nem de maneira específica à luz dos arts. 173, § 1º, da CF/88, 591, 592, II, e 596 do CPC, 330 do Código Comercial, e 896 do CCB, invocados pela parte nas razões recursais. Isso porque tais questões sequer constaram nas razões de agravo de petição do reclamado (fls. 3647/3654). A alegada violação dos incisos II e XXII do art. 5º da CF/88 constitui flagrante inovação perpetrada nas razões de recurso de revista, o que não se admite. No particular, tem incidência a Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” A ausência de prequestionamento da matéria, sob os enfoques jurídicos pretendidos pelo recorrente, afasta de plano a análise de todas as alegações recursais relatadas supra. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista por este argumento. Violação do art. 5º, LV, LIV, da CF/88 O reclamado sustenta que houve afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados nos incisos LV e LIV do art. 5º da Carta Magna, pois é fato incontroverso que o Estado do Maranhão não figurou no pólo passivo da lide na fase de conhecimento e, portanto, não poderia ser reconhecido como responsável subsidiário somente na fase de execução. Não obstante, mais uma vez não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Embora seja fato incontroverso que o Estado do Maranhão não figurou no título executivo judicial (sentença de fls. 37/46, mantida pelo acórdão de fls. 77/80 e 98/100), e, ainda, conquanto os fatos incontroversos não necessitem de prequestionamento (conforme atual jurisprudência do TST – E-RR425476/1998, DJ-27-02-04; E-RR-460609/1998, DJ-06-12-02; E-RR-269998/ 1996, DJ-08/03/02; AG-E-RR-227888/95, DJ-31-03-00), subsiste que era necessário que tivesse havido no segundo grau de jurisdição o prequestionamento explícito e específico da questão jurídica (suposta afronta ao art. 5º, LV e LIV, da CF/88) suscitada pelo reclamado em torno do referido fato incontroverso. A sistemática adotada nas Turmas e na SDI-I do TST é a de que, em sede de recurso de revista, pode-se apreciar questão fática incontroversa relativa a questão jurídica prequestionada no TRT, mas não se pode examinar questão jurídica não debatida na segunda instância, ainda que esta se refira a fatos incontroversos. No caso concreto, observa-se nas razões de agravo de petição (fls. 3647/3654) e na fundamentação do acórdão recorrido (fls. 3732/3741) que a questão jurídica devolvida ao exame do TRT, em torno do fato incontroverso de que o Estado do Maranhão somente foi incluído no pólo passivo da lide na fase de execução, referiu-se especificamente à incidência ou não da hipótese de prescrição prevista no Decreto-Lei nº 4.597/42 e no Decreto regulamentar nº 20.910/32. Nesta Corte, na apreciação do agravo de petição do reclamado, a matéria não foi debatida sob o enfoque jurídico da alegada afronta aos incisos LV e LIV do art. 5º da CF/88. A tese do reclamado, de que teria havido violação ao referido dispositivo constitucional, constitui inovação, o que não se admite. Ante o contexto, tem incidência a Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessa- D.O. PODER JUDICIÁRIO da, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de revista por este argumento. Contrariedade às Súmulas nºs 205 e 331, IV, do TST O reclamado sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os Verbetes Sumulares em epígrafe. Contudo, também aqui não se vislumbra a possibilidade de conhecimento do recurso. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a revista em agravo de petição somente pode ser conhecida por afronta direta e literal de norma da Constituição da República. Cita-se ainda a Súmula nº 266/TST: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Revisão da Súmula nº 210 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista também por esse argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 31 de 08 de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. RR/AP Nº: 00503-2002-003-16-00-7 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL PROCURADORES: ANDRÉ EMMANUEL BATISTA BARRETO CAMPELLO E MAURÍCIO RIOS JÚNIOR RECORRIDO: LUÍS ARMANDO TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: RÔMULO SOUZA VASCONCELOS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação na forma do art. 20 da Lei nº 11.033/ 04 em 15/07/05 (sexta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 18/07/ 05 (segunda-feira); término em 02/08/05 (terça-feira) (art. 1º, III, do DecretoLei nº 779/69 e Súmula nº 1/TST). Interposição da presente revista em 27/07/ 05, dentro do prazo legal (fls. 813 e 821), ficando sem objeto as petições de devolução de prazo de fls. 815/817 e 818. Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nºs 1825/2004 (fls. 775/777), por meio do qual o TRT deu provimento ao agravo de petição do executado para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional, foram rejeitados (fls. 795/796). Violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 A União Federal – Fazenda Nacional sustenta que houve afronta à coisa julgada, pois na sentença proferida na fase de conhecimento foi afastada a concessão do benefício da justiça gratuita, de maneira que não caberia mais discussão sobre a matéria na fase de execução. Argumenta que a questão somente poderia ser objeto de discussão em sede de ação rescisória, pois não se pode, na fase de execução, reformar a sentença transitada em julgado, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. Alega que a concessão do benefício da justiça gratuita “a qualquer tempo”, de ofício ou a requerimento, pressupõe que o pronunciamento jurisdicional ocorra antes do trânsito em julgado da sentença que condenou o reclamante ao pagamento das custas, o que não é o caso discutido nos autos. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 79 O TRT, ao deferir o benefício da justiça gratuita, decidiu a partir da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, cujo teor é o seguinte: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)” Concluindo esta Corte que a autorização contida no referido dispositivo infraconstitucional aplica-se na fase de execução, ainda que tenha havido o indeferimento na fase de conhecimento, disto resulta que a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, ainda que pudesse ser constatada, seria indireta, oblíqua, reflexa, o que desatende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, o qual consagra que, tratando-se de recurso de revista em agravo de petição, somente é viável o conhecimento por vulneração direta a dispositivo constitucional. Tem aplicação ao caso concreto a Súmula nº 266/TST: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Revisão da Súmula nº 210 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. (Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987).” Cita-se ainda o precedente do Supremo Tribunal Federal AI 72358 AgR / SP, Ministro Celso de Mello, DJ 28-06-2002: “(...) O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário (...).” (grifamos) Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. RR/RX/RV Nº: 00457-2002-004-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDOS: HERMENEGILDO CASTELO DA SILVA COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS – COLISEU ADVOGADOS: JORGE VIANA NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/06/05 (quarta-feira), com circulação em 23/06/05 (quinta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 24/06/05 (sexta-feira); término em 09/07/05 (sábado), com prorrogação até 11/07/2005 (arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69 e 775, parágrafo único, da CLT). Interposição da presente revista em 11/07/05, dentro do prazo legal (fls. 178/179). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. No caso concreto, a subscritora das razões recursais apresentase como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST, sem que haja, contudo, a respectiva procuração nos autos, o que não se admite. A procuração há de ser juntada no ato da interposição do recurso porque é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. 80 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. RR/RX/RV Nº: 02126-2003-002-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: SILVANIRA SILVA CORREA GOUVEIA ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/06/ 05 (quarta-feira), com circulação em 23/06/05 (quinta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 24/06/05 (sexta-feira); término em 09/07/05 (sábado), com prorrogação até 11/07/2005 (arts. 1º, III, d o D e c r e t o - L e i n º 7 7 9 / 6 9 e 7 7 5 , p a r á g r a f o ú n i c o , d a C LT ) . Interposição da presente revista em 11/07/05, dentro do prazo legal (fls. 62/63). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. No caso concreto, a subscritora das razões recursais apresenta-se como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST, sem que haja, contudo, a respectiva procuração nos autos, o que não se admite. A procuração há de ser juntada no ato da interposição do recurso porque é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo senti- D.O. PODER JUDICIÁRIO do, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. rr/rexof/rV Nº: 02352-2003-002-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: MARIA DILMA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 103/104). Regular a representação processual (fl. 45). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 1967/2005 (fls. 95/102) proferido em remessa “ex officio” e recursos ordinários, o qual negou provimento ao recurso da reclamante e deu provimento parcial ao recurso voluntário do Município para excluir da condenação a determinação de restituir as contribuições descontadas para o IPAM, custas e honorários advocatícios. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 81 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00048-2004-001-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDA: LUCIMAR DE JESUS MACIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SAMIR QUINTANILHA GERUDE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 114/115). Regular a representação processual (fl. 32). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 1975/2005 (fls. 111/113) proferido em remessa “ex officio” e recurso ordinário, o qual deu provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o município reclamado a pagar à recorrente os depósitos do FGTS do período de 04.04.98 a 31.07.02. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. 82 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00052-2004-002-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO BERNARDES FERREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 10/08/05. Interposição da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 72/ 73). Regular a representação processual (fl. 29). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 2121/2005 (fls. 67/71) proferido em remessa “ex officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00205-2004-003-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDA: CLEUDE ROSANA DE JESUS SOUSA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 10/08/05. Interposição da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 70/ 71). Regular a representação processual (fl. 33). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 2059/2005 (fls. 65/69) proferido em remessa “ex officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso do Município reclamado para manter a decisão recorrida. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 83 Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RX/RV Nº: 00262-2004-003-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: IVETE MARIA CRUZ GARCEZ ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/06/ 05 (quarta-feira), com circulação em 23/06 (quinta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 24/06/05 (sexta-feira); término em 09/07/05 (sábado), com prorrogação até 11/07/2005 (arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69 e 775, parágrafo único, da CLT). Interposição da presente revista em 11/07/05, dentro do prazo legal (fls. 80/81). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. No caso concreto, a subscritora das razões recursais apresentase como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST, sem que haja, contudo, a respectiva procuração nos autos, o que não se admite. A procuração há de ser juntada no ato da interposição do recurso porque é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). 84 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00313-2004-004-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDA: RAIMUNDA MARIA ELIAS SALES ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira), término do prazo recursal em 11/08/05. Interposição da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 69/70). Regular a representação processual (fl. 26). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 2015/2005 (fls. 64/68) proferido em remessa “ex officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00447-2004-003-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDA: DIVA REGINA DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/07/05 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 01/08/05 (segunda-feira), término do prazo recursal em 16/08/05. Interposição da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 57/ 58). Regular a representação processual (fl. 26). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 2005/2005 (fls. 53/56) proferido em remessa “ex officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso para manter a decisão recorrida que condenou o Município reclamado a pagar à reclamante a parcela relativa ao FGTS do pacto laboral reconhecido na sentença. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 D.O. PODER JUDICIÁRIO O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 85 PROC. RR/RX/RV Nº: 00452-2004-003-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: VANDERLICE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/06/05 (quarta-feira), com circulação em 23/06/05 (quinta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 24/06/05 (sexta-feira); término em 09/07/05 (sábado), com prorrogação até 11/07/2005 (arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69 e 775, parágrafo único, da CLT). Interposição da presente revista em 11/07/05, dentro do prazo legal (fls. 65/66). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do DecretoLei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. No caso concreto, a subscritora das razões recursais apresenta-se como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST, sem que haja, contudo, a respectiva procuração nos autos, o que não se admite. A procuração há de ser juntada no ato da interposição do recurso porque é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da 86 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00493-2004-004-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDA: MARIA CLOTILDES FERREIRA ADVOGADO: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 77/78). Regular a representação processual (fl. 25). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 2584/2005 (fls. 72/76) proferido em remessa “ex officio” e recursos ordinários, o qual negou provimento a ambos os recursos para manter a decisão recorrida que condenou o município reclamado a pagar à reclamante os depósitos do FGTS do período de 31.08.98 a 31.07.02. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00500-2004-004-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDA: KATIA FERREIRA MENDES ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 60/61). Regular a representação processual (fl. 23). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 1828/2005 (fls. 56/59) proferido em remessa “ex officio” e recurso ordinário, o qual deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios e a restituição das contribuições previdenciárias. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que D.O. PODER JUDICIÁRIO preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00560-2004-003-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDA: MARIA LUCIMAR SOEIRO BARROS ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 10/08/05. Interposição da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 73/ 74). Regular a representação processual (fl. 33). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 1956/2005 (fls. 68/72) proferido em remessa “ex officio” e recursos ordinários, o qual negou provimento aos recursos para manter a decisão recorrida. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 87 Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região 88 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00754-2004-003-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDA: MARIA JOSÉ RAMOS PEREIRA ADVOGADO: THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira), término do prazo recursal em 12/08/05. Interposição da presente revista em 10/08/05, dentro do prazo legal (fls. 60/61). Regular a representação processual (fl. 28). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 1973/2005 (fls. 56/59) proferido em remessa “ex officio” e recurso ordinário, o qual negou provimento ao recurso voluntário do Município para manter a decisão recorrida que condenou o reclamado a pagar à reclamante o FGTS do período de 15.08.97 a 31.07.02. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00989-2004-003-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: SILVIA PATRÍCIA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/07/05 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 01/08/05 (segunda-feira), término do prazo recursal em 16/08/05. Interposição da presente revista em 09/08/05, dentro do prazo legal (fls. 81/ 82). Regular a representação processual (fl. 36). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 2016/2005 (fls. 72/80) proferido em remessa “ex officio” e recurso ordinário, o qual deu provimento parcial ao recurso voluntário do Município para excluir da condenação a determinação de restituir as contribuições descontadas para o IPAM e honorários advocatícios. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada D.O. PODER JUDICIÁRIO a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/PS Nº: 00364-2003-005-16-00-5 RECORRENTE: GLADSON DA HORA FONSECA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 03/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 436/437). Representação processual regular (fl. 09). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 414. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 3568/2004 (fls. 404/414) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls. 432/435. Contrariedade à Súmula 331/TST O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 89 Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/PS Nº: 00456-2003-010-16-00-0 RECORRENTE: REBECA RIBEIRO PINTO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR 90 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 03/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 465/466). Representação processual regular (fl. 14). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 445. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 574/2005 (fls. 436/445) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às fls. 461/464. Da contrariedade à Súmula 331 do TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. No entanto, não foi possível declarar o reconhecimento do vínculo com o ISAE, uma vez que não consta recurso com pedido nesse sentido. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. A reclamante argumenta que as empresas interpostas devem ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato, por aplicação subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/PS Nº: 00665-2003-010-16-00-4 RECORRENTE: ALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/07/05 (sextafeira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 01/08/05 (segunda-feira); término do prazo recursal em 08/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 369/370). Representação processual regular (fl. 12). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 340. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 3533/2004 (fls. 332/341) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às fls. 366/368. Da contrariedade à Súmula 331 do TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível D.O. PODER JUDICIÁRIO o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. A reclamante argumenta que as empresas interpostas devem ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato, por aplicação subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/PS Nº: 00682-2003-008-16-00-5 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE PAULA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/07/05 (sextafeira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 01/08/05 (segunda-feira); término do prazo recursal em 08/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 382/383). Representação processual regular (fl. 12). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 362. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 583/2005 (fls. 356/362) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls. 378/381. Contrariedade à Súmula 331/TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 91 Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 31 de 08 de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC.RR/RO/PS Nº: 00698-2003-004-16-00-2 RECORRENTE: RAIMUNDO ESTEVÃO AMARAL FILHO ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/ 05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 03/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 559/560). Representação processual regular (fl. 25). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 539. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 565/2005 (fls. 533/539) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista. 92 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls. 555/558. Contrariedade à Súmula 331/TST O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/PS Nº: 00712-2003-010-16-00-0 RECORRENTE: ALDIZIO ALVES MATOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira); término do prazo recursal em 04/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 356/357). Representação processual regular (fl. 11). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 334. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 3556/2004 (fls. 324/335) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls. 352/355. Contrariedade à Súmula 331/TST O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso D.O. PODER JUDICIÁRIO de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/PS Nº: 00719-2003-010-16-00-1 RECORRENTE: JOÃO PEDRO FREITAS DA SILVA FILHO ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 03/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 349/350). Representação processual regular (fl. 14). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 329. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 3557/2004 (fls. 324/329) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls. 345/348. Contrariedade à Súmula 331/TST O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 93 antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS/PS Nº 01000-2003-008-16-00-1 RECORRENTE: CRISTIANE CARNEIRO BRANDÃO ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 02/08/05. Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do octídio legal (fls. 358/359). Representação processual regular (fl. 375). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 330. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 3597/2004 (fls. 320/330) proferido em Recursos Ordinários em Procedimento Sumaríssimo, o qual rejeitou as preliminares de deserção do recurso do ISAE, incompetência da Justiça do Trabalho e cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento aos recursos para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração opostos pela reclamante conhecidos e rejeitados às fls. 355/357. Da contrariedade à Súmula 331 do TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão, in casu, cinge-se ao enquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Argumenta, ainda, deva ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Sem razão a recorrente. 94 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado diretamente com o ISAE, contudo, não houve pedido nesse sentido, por essa razão foi julgada improcedente a reclamação. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. No que tange ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho, averbe-se, esta Corte não emitiu tese explícita a respeito. Nem poderia, porquanto os pedidos deduzidos em juízo foram, especificamente, o de reconhecimento do vínculo com a FRM e o de responsabilidade solidária do ISAE. Em específico, incidem os itens I e II da Súmula nº 297do TST: “PREQUESTIONAMENTO.OPOR-TUNIDADE. CONFIGURAÇÃO – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 22 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/PS Nº: 01295-2003-003-16-00-4 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira); término do prazo recursal em 04/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 441/442). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 421. Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. D.O. PODER JUDICIÁRIO Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pela reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado subscritor do recurso de revista. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma vez que a reclamante foi representada em juízo pelo advogado regularmente constituído, Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, conforme registro na ata de audiência do dia 27/08/2003 (fls. 62/65). A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37 do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária. Cita-se a Súmula nº 164 do TST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula nº 115: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC.RR/RO/PS Nº: 01305-2003-003-16-00-1 RECORRENTE: GABRIELLA ISSA SAMARA FARAH ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 03/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 420/421). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 398. Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pela reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado subscritor do recurso de revista. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma vez que a reclamante foi representada em juízo pelo advogado regularmente constituído, Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, conforme registro na ata de audiência do dia 28/08/2003 (fls. 55/58). A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37 do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária. Cita-se a Súmula nº 164 do TST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula nº 115: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 95 SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/RO Nº: 01695-2003-003-16-00-0 RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR BORGNETH DE ARAÚJO ADVOGADA: ANA CLÁUDIA MONTENEGRO COSTA RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: SARAMONE JOSÉ LIMA MEIRELES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira) e término em 04/08/05 (quinta-feira). Interposição da presente revista em 04/08/05 (fls. 842/843), dentro do prazo legal. Regular a representação processual (fls. 57 e 810). Dispensável o recolhimento de depósito recursal por se tratar de recurso de reclamante. Custas dispensadas à fl. 704. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 1296/05 (fls. 800/808), por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para manter a decisão recorrida. Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 813/824, porém rejeitados às fls. 837/841. Divergência jurisprudencial Sustenta o recorrente que a decisão recorrida diverge dos arestos indicados ao confronto de teses, no tocante a indenização por danos morais. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial Constou no acórdão do TRT da 16ª Região que, ao contrário da conclusão havida no processo administrativo disciplinar, da qual resultou a demissão do reclamante, não houve a prática de ato de improbidade, mas mero erro na liberação de depósitos do FGTS a um estelionatário, de maneira que no caso concreto não havia motivo para dispensa por justa causa. Não obstante o referido contexto fático-probatório, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. O julgado de fl. 860, servível (art. 896, “a”, da CLT e Súmula nº 337/ TST) e específico (Súmula nº 296/TST), oriundo do TRT da 3ª Região, veicula tese divergente no sentido de que faz jus à indenização por danos morais o empregado que haja sido indevidamente demitido por justa causa sob acusação infundada de prática de ato de improbidade. Evidenciado o dissenso de teses, nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA,31 de 08 de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência 96 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 PROC.RR/RO/PS Nº: 00338-2004-008-16-00-7 RECORRENTE: ANA CLÁUDIA VIEGAS SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira); término do prazo recursal em 04/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 341/342). Representação processual regular (fl. 13). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 329. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 3606/2004 (fls. 320/329) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls. 338/340. Contrariedade à Súmula 331/TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/PS Nº: 00363-2004-008-16-00-0 RECORRENTE: GENIVAL OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 27/07/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 28/07/05 (quinta-feira); término do prazo recursal em 04/08/05. Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 341/342). Representação processual regular (fl. 14). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 328. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 587/2005 (fls. 321/328) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls. 338/340. Contrariedade à Súmula 331/TST O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. D.O. PODER JUDICIÁRIO De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/AP 01324-1991-002-16-85-0 RECORRENTE: FRANCISCO DE MELO PAIVA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECORRIDA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA ADVOGADA: LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 31/05/05 (terça-feira), com circulação no dia 01/06/05 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 02/06/05 (quinta-feira) e término em 09/06/05. Interposição da presente revista em 09/06/05, dentro do prazo legal (fls. 897/ 898). Representação processual regular (fl. 339). Preparo prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 188/2004 (fls. 749/756) proferido em Agravo de Petição, o qual deu provimento parcial ao recurso da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, determinando que as diferenças salariais sejam apuradas levando em consideração a data-base, e que sejam feitos novos cálculos, bem como que a correção monetária seja considerada a partir do mês subsequente ao mês do pagamento. Embargos de declaração opostos pelos reclamantes às fls. 758/774 e acolhidos às fls. 856/861, imprimimdo efeito modificativo ao julgado, excluindo do acórdão 188/2004 a expressão “ ... e nem a ocorrência de qualquer erro material ...”, bem como a determinação de limitação das diferenças salariais à data-base. Novos embargos de declaração foram opostos pelos reclamantes às fls. 863/869 e rejeitados às fls. 891/896. Da violação ao art. 102, § 2º da CF/88 Os recorrentes sustentam que ao decidir pela utilização de índice de correção monetária no precatório complementar diverso daquele utilizado na execução, o acórdão recorrido desobedeceu expressa decisão do STF. Argumentam que a Corte Suprema, na ADIN nº 1662-7/SP, determinou claramente que a revisão de valores em sede de precatório diz respeito a erros materiais ou de inexatidão dos cálculos, não alcançando o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exequenda. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 97 Verifica-se a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Em face da Instrução Normativa nº 11 do TST, que dispõe no item VIII, alínea “b”, sobre a competência ao Presidente do Tribunal Regional para determinar de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo, foi interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade, manifestando-se o STF nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIMORFIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1.(...). 2.(...). 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exequenda.” ADI 1662/SP – São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Min. Maurício Corrêa. DJ 19.09.2003. Ao apreciar a ADIN 1662/SP o Supremo Tribunal Federal entendeu que “quanto à alínea b do item VIII da Instrução Normativa 11/97-TST, fixando a interpretação segundo a qual as diferenças agasalhadas são resultantes de erros materiais ou aritméticos, ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo, porém, dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição por força de lei do índice aplicado.” Ressalte-se que, embora a Instrução Normativa nº 11/97 do TST refira-se à competência do Presidente de Tribunal Regional, e no presente caso a decisão impugnada trata-se de acórdão proferido por Tribunal, subsiste que o STF emitiu seu entendimento a respeito do conceito de erro material e dos limites do pronunciamento jurisdicional na execução via precatório, não havendo restrição para que esse entendimento seja aplicado no âmbito das decisões colegiadas. Com efeito, o art. 102, § 2º da Constituição Federal estabelece que: “Art. 102 – omissis. § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No acórdão recorrido verifica-se que foi determinado que os cálculos devem ser refeitos observando-se a incidência de correção monetária, bem como a aplicação de juros moratórios, o que nos leva a considerar a possibilidade de ter ocorrido a inobservância da decisão do STF acima mencionada. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo. Notifique-se a recorrida para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2005. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. RR/RX/RV Nº: 02468-2003-002-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: CÉLIA REGINA TINOCO SOUZA ADVOGADO: MARCEL CEZAR SILVA TROVÃO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 15/06/ 05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 16/06/05 (quinta-feira); término em 01/07/05 (art. 1º, III, do De- 98 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 creto-Lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 01/07/05, dentro do prazo legal (fls. 106/107). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do DecretoLei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. No caso concreto, a subscritora das razões recursais (fl. 107) apresentou-se como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST, sem que houvesse nos autos, até a data da interposição do recurso de revista (01/07/05), a respectiva procuração nos autos. Somente em 09/08/05 (fl. 114) foi atravessada petição no intuito de demonstrar a regularidade da representação processual, o que não se admite. O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Cita-se ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE-243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça: D.O. PODER JUDICIÁRIO “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 01 de 09 de 2005. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00355-2004-003-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDAS: EDUVIRGEM TORQUATO PINHEIRO DE ALMEIDA E OUTRAS ADVOGADO: EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 11/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 12/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 27/07/05. Interposição da presente revista em 22/07/05, dentro do prazo legal (fls. 98/ 99). Regular a representação processual (fl. 39). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 2154/2005 (fls. 91/97) proferido em remessa “ex officio” e recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Eduvirgem Torquato Pinheiro de Almeida e outras contra o Município de São Luís, o qual deu provimento parcial ao recurso voluntário do Município para excluir da condenação a determinação de restituir os valores retidos a título de contribuição para o IPAM e o reembolso das contribuições feitas ao INSS e Imposto de Renda, bem como deu parcial provimento ao recurso das reclamantes para deferir o benefício da Justiça Gratuita e negou provimento ao recurso de ofício. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade suscitada. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” D.O. PODER JUDICIÁRIO No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 01 de 09 de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Des. Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. rr/rV Nº: 00423-2004-002-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: INÊZ GARCÊS SOUSA MARTINS ADVOGADO: PAULO DE ASSIS RIBEIRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira) e término em 10/08/05 (quarta-feira) (art. 1º, III, do Decreto-lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 01/08/05 (fls. 64/ 65). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT). Contudo, não deve ser conhecido o recurso ante a existência de irregularidade formal insanável quanto à representação processual. Conquanto a petição encaminhadora (fls. 65/66) e as razões recursais (fls. 67/73) indiquem nome de advogado habilitado nos autos (fl. 28), subsiste que não se encontram devidamente subscritas, o que não se admite. Cita-se a OJ nº 120 da SDI-I do TST: “RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE. (nova redação, DJ 20.04.05). O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.” (grifamos) Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AI-539364/RJ, DJ-04/05/2005, Ministro Celso de Mello: “DECISÃO: Verifico que a petição recursal concernente à interposição do recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - não se encontra assinada pela Advogada da parte ora agravante (certidão a fls. 35). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando configurada tal situação, tem advertido que a ausência da assinatura do Advogado da parte recorrente, que deixa de subscrever a petição recursal, traduz típica hipótese de inexistência do próprio ato processual de interposição do recurso (RTJ 164/1076-1077). Cumpre ter presente, neste SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 99 ponto, que constitui “requisito de existência do recurso a assinatura do advogado que o interpôs...” (RE 105.138-ED/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES), não se revelando aplicável, de outro lado, a casos em que o recurso já se encontra nesta Corte, a norma inscrita no art. 13 do CPC (RTJ 151/1005 RTJ 158/322). Sendo assim, e considerando as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que inexistente o recurso extraordinário a que ele se refere.” (grifamos) Cita-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça Ag-688689, DJ09-08-2005, Ministra Eliana Calmon: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Verifica-se, no especial, a ausência de assinatura do procurador do recorrente, não podendo ser conhecido o recurso, na trilha dos seguintes precedentes desta Corte: ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1 É inexistente o recurso que não contém assinatura ou rubrica do representante legal do recorrente. Precedentes. 2 - Recurso não conhecido. (REsp 223.748/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Sexta Turma – DJ de 10/04/ 2000 – Pág. 138)’ ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR DA AGRAVANTE NAS RAZÕES DO RECURSO. (....) 2. O posicionamento deste Tribunal é no sentido de se aproveitar ao máximo os atos processuais, admitindo-se a regularização da representação processual após a prática do ato, mas na instância de origem. O recurso, na via excepcional, quando não assinado, é inexistente (...) (AGA 253.052/RS – Rel. Min. José Delgado – Primeira Turma – DJ de 17/12/ 1999 – Pág. 340)’ ‘PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO RECURSO. O recurso que não contenha a assinatura do advogado não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. (REsp 200.719/GO – Rel. Min. Garcia Vieira – Primeira Turma – DJ de 07/06/1999 – Pág. 63).” (grifamos) Nos termos da fundamentação supra, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RX/RV Nº: 00451-2004-004-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A): RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO(a): LUCILENE DINIZ MARQUES ADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 11/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 12/07/05 (terça-feira); término em 27/07/05 (quarta-feira) (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69 e Súmula nº 01/TST). Interposição da presente revista em 27/07/05 (fls. 66/67). Representação processual regular (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 1653/2005 (fls. 60/65), que negou provimento à remessa ex-officio e deu parcial provimento ao recurso voluntário do Município, para excluir da condenação os honorários advocatícios, mantendo no mais, a decisão de 1º grau que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88) e condenou o reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS. Violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62 da CF/88 100 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade suscitada. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88 no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” A Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal; todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41). Divergência Jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região com a finalidade de comprovar dissenso jurisprudencial. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 01 de 09 de 2005. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00664-2004-003-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: MARIA DAS DORES ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira) e término em 11/08/05 (quinta-feira) (art. 1º, III, do Decreto-lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 03/08/05 (fls. 56/57). Regular a representação processual (fl. 26). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2233/2005 (fls. 50/55), por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do Município de São Luís, para manter a decisão de 1º grau que considerou devido o pagamento dos depósitos do FGTS, mesmo na hipótese de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 e divergência jurisprudencial A recorrente sustenta que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade suscitada. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” A Súmula nº 363/TST deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Relativamente à apontada violação do art. 62 da CF/88, verifica-se que não houve prequestionamento, de maneira que tem incidência a Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada D.O. PODER JUDICIÁRIO a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” Desta forma, não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de 09 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00719-2004-002-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: JOSÉ DE JESUS COSTA LOPES ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira) e término em 10/08/05 (quarta-feira) (art. 1º, III, do Decreto-lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 03/08/05 (fls. 75/ 76). Regular a representação processual (fl. 29). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 1767/2005 (fls. 71/74), por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do Município de São Luís para limitar a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, mesmo na hipótese de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 e divergência jurisprudencial O recorrente sustenta que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade suscitada. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” A Súmula nº 363/TST deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 101 entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Relativamente à apontada violação do art. 62 da CF/88, verifica-se que não houve prequestionamento, de maneira que tem incidência a Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” Desta forma, não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 01626-2004-002-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: SEVERA GUIMARÃES NETA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 11/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 12/07/05 (terça-feira), término do prazo recursal em 27/07/05. Interposição da presente revista em 21/07/05, dentro do prazo legal (fls. 62/63). Regular a representação processual (fl. 24). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de n° 2126/2005 (fls. 57/61) proferido em remessa “ex officio” e recurso voluntário, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Severa Guimarães Neta contra o Município de São Luís, o qual deu provimento parcial aos recursos de ofício e voluntário para excluir da condenação a devolução das contribuições efetuadas em favor do IPAM. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna 102 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade suscitada. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 01 de 09 de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Des. Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC.RR/RO/RA Nº: 00589-2002-008-16-00-0 RECORRENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES RECORRIDO(S): ANTÔNIO CARLOS VIANA FERNANDES E FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FACT ADVOGADO(S): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL E RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 15/06/ 2005 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 16/06/2005 (quinta-feira) e término no dia 23/06/2005 (quinta-feira). Interposição da presente revista em 23/06/2005 (quinta-feira), dentro do octídio legal (fls. 342/343). Representação processual regular (fl. 365). Depósito recursal efetuado (fl. 367). Custas processuais recolhidas (fl. 255). Pressupostos intrínsecos D.O. PODER JUDICIÁRIO Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n.º 1272/2004 (fls. 314/318), por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários do BNB e da FACT, para manter a decisão de 1º grau, na qual restou consignado que o reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, de maneira que, embora haja a impossibilidade jurídica do reconhecimento de vínculo de emprego com o BNB (art. 37, II e § 2º, da CF/88), subsiste responsabilidade deste pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Foi decidido ainda que é devido o pagamento de horas extras, após a sexta hora diária trabalhada, porquanto o autor não exercia cargo de confiança. Embargos de declaração opostos pelo BNB, às fls. 319/323, acolhidos (fls. 340/341) para esclarecer que sua responsabilidade é subsidiária, e não solidária. Violação dos arts. 93, IX, 5º, XXXV, LV, da CF/88 O recorrente sustenta que houve violação dos dispositivos constitucionais em epígrafe, pois o TRT não examinou todas as provas produzidas quanto ao tema “horas extras”, não fundamentou sua convicção na parte em que reconheceu que o reclamante exercia atividade tipicamente bancária, e, além disso, permitiu que participasse da lavratura do acórdão a Desembargadora Federal Márcia Andrea Farias da Silva, a qual houvera atuado no processo na qualidade de Procuradora do Ministério Público do Trabalho. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88; OJ nº 115 da SDI-I do TST), pois a matéria objeto da prefacial, horas extras, não foi veiculada nas razões de recurso ordinário do BNB (fls. 260/269), tampouco nas razões de embargos de declaração (fls. 319/323), motivo pelo qual fica configurada a hipótese de preclusão. Cita-se o item II da Súmula nº 297/TST: “II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” (grifamos) Ao contrário do que diz o recorrente, verifica-se no acórdão recorrido que o TRT fundamentou sua convicção, de que o reclamante exercia atividade tipicamente bancária, no exame e valoração do conjunto fático-probatório, de maneira que não se há falar em vulneração aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/88. No particular, o que pretende o reclamado não é propriamente discutir “ausência de motivação”, mas a “existência de motivação supostamente equivocada”, ou seja, a parte busca debater eventual má-apreciação do conjunto fático-probatório, o que não se admite pela via do recurso de revista. Cita-se a Súmula nº 126/TST. “RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” Especificamente quanto à participação, na lavratura do acórdão, da Desembargadora Federal Márcia Andrea Farias da Silva, a qual houvera atuado no processo na qualidade de Procuradora do Ministério Público do Trabalho, observa-se que é o inciso II do art. 134 do CPC que proíbe ao magistrado exercer suas funções no processo em funcionou como órgão do Ministério Público. Ante o contexto, ainda que pudesse ser constatada violação dos incisos XXXV e LV do art. 5º da Carta Magna, esta seria reflexa, oblíqua, o que desatende a exigência da alínea “c” do art. 896 da CLT. Por tais argumentos, não merece seguimento o recurso. Contrariedade à Súmula nº 331, II, III, IV, do TST, divergência jurisprudencial e violação dos arts. 265 do CCB e 267 do CPC O recorrente sustenta que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide na qualidade de empregador ou de responsável subsidiário, pois o reclamante não exercia atividades tipicamente bancárias, vez que era empregado da FACT e não do Banco. Acrescenta que a solidariedade não se presume, ainda mais quando não houve cláusula contratual que previsse qualquer responsabilidade do BNB. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Deve ser esclarecido, inicialmente, que não houve o reconhecimento de vínculo de emprego com o BNB (suposta contrariedade aos itens II e III da Súmula nº 331/TST). O TRT expressamente consignou que, embora o reclamante exercesse atividades tipicamente bancárias, subsiste a vedação do art. 37, II e § 2º, da CF/88, de modo que somente pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamado (item IV do referido Verbete Sumular). D.O. PODER JUDICIÁRIO Sob o aspecto fático-probatório, se esta Corte afirmou que o caso é de exercício de atividade tipicamente bancária, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126/TST: “RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” Estabelecido esse contexto, conclui-se que, sob o enfoque eminentemente de direito, a decisão recorrida não está em conflito, mas sim em consonância com o item IV da Súmula nº 331/TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” A SDI-I do TST já se pronunciou no sentido de que pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária quando haja a impossibilidade jurídica de reconhecimento do vínculo de emprego. Cita-se o precedente ERR-706163/ 2000, DJ-27-02-2004, Ministro Rider de Brito: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ESTADO - EMPRESA INTERPOSTA. A contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa intermediadora de mão-de-obra, no caso, uma Cooperativa, não pode gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Subsiste, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o Estado, mesmo que se trate de órgão da administração direta, nos termos do Enunciado 331, itens II e IV, do TST. Embargos não conhecidos integralmente.” A incidência das Súmulas nºs 126 e 331, IV, do TST afasta de plano a análise dos arestos trazidos ao confronto de teses e da apontada violação dos arts. 265 do CCB e 267 do CPC. Cita-se o § 4º do art. 896 da CLT: “A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Cita-se a OJ nº 336 da SDI-I do TST, aplicável, por analogia, na hipótese de não conhecimento com base em incidência de súmula: “(...) Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.” Por tais argumentos, não merece seguimento o recurso. Contrariedade às Súmulas nºs 330 e 233 do TST e violação do art. 224, § 2º, da CLT O recorrente diz que não houve ressalva no TRCT quanto ao item “horas extras”, de maneira que a quitação foi plena e eficaz, não podendo ser discutida em juízo. Sucessivamente, argumenta que ficou demonstrado que o reclamante exercia cargo de confiança, de modo que não devem ser pagas como extras as sétima e oitava horas diárias trabalhadas. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Está configurada a hipótese de preclusão lógica. A matéria relativa às horas extras não foi objeto das razões de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração apresentadas pelo BNB. Se o reclamado silenciou sobre a matéria no segundo grau de jurisdição, isso significa que houve a aceitação tácita da sentença no particular (art. 503 do CPC). No acórdão recorrido o tema “horas extras” foi prequestionado apenas na análise do recurso ordinário da reclamada FACT, o que não aproveita ao BNB porque os interesses dos reclamados são distintos (art. 509 do CPC), com este suscitando sua ilegitimidade passiva e pleiteando a sua exclusão do pólo passivo da lide. Nesse contexto, o BNB somente poderia interpor recurso de revista para discutir a matéria se o TRT houvesse agravado o prejuízo processual, o que não ocorreu, e, aliás, nem seria admissível, pois no sistema processual brasileiro não se admite a reformatio in pejus. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 103 A incidência do óbice da preclusão afasta de plano a análise da apontada contrariedade à Súmula nº 330/TST, bem como da pretendida violação do art. 224, § 2º, da CLT. Importante notar que foi cancelada a Súmula nº 233/TST (Res. 121/ 2003, DJ 21.11.2003). Por tais argumentos, não merece seguimento o recurso. conclusão. Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO/PS Nº: 00452-2003-010-16-00-2 RECORRENTE: MARIA MACIEL RIBEIRO ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término do prazo recursal em 05/08/05. Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do octídio legal (fls. 462/463). Representação processual regular (fl. 479). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 433. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 3392/2004 (fls. 426/433) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, o qual deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, julgando improcedente a reclamação. Embargos de declaração opostos pela reclamante e rejeitados às fls. 459/461. Da contrariedade à Súmula 331 do TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. No entanto, não foi possível declarar o reconhecimento do vínculo com o ISAE, uma vez que não consta recurso com pedido nesse sentido. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. 104 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. A reclamante argumenta que as empresas interpostas devem ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato, por aplicação subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 01 de 09 de 2005. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. RR/RO Nº: 00553-2003-004-16-00-1 RECORRENTE: JOSÉ ÉDSON DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR RECORRIDOS: AÇAILÂNDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. E EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término em 02/08/05 (terça-feira). Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 236/ 237). Representação processual regular (fl. 09). Inexigível o recolhimento de depósito recursal por se tratar de recurso de reclamante. Custas dispensadas (fl. 192). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 710/2005 (fls. 232/235), por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que o depoimento do autor e as testemunhas revelaram que a relação havida entre as partes era de natureza civil, e não empregatícia. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 9º da CLT, 1º, III, IV, 170 da CF/88 O reclamante sustenta que a decisão recorrida diverge dos julgados indicados ao confronto de teses e vulnera os dispositivos em epígrafe, pois os documentos juntados, o depoimento do preposto e as testemunhas demonstraram a existência de vínculo de emprego. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que as provas revelaram a existência de vínculo de natureza civil, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para se chegar a conclusão contrária, o que não se admite por esta via recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST: “RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” O TRT é a última instância onde se pode discutir a respeito de fatos e provas. No TST somente se discute matéria eminentemente de direito a partir do delineamento fático-probatório fixado no acórdão recorrido. D.O. PODER JUDICIÁRIO A incidência da Súmula nº 126/TST afasta de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial e da pretendida vulneração aos arts. 3º, 9º da CLT, 1º, III, IV, 170 da CF/88. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO/PS Nº: 00760-2003-010-16-00-8 RECORRENTE: ANTÔNIO DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término em 03/08/05 (quarta-feira). Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do octídio legal (fls. 358/359). Representação processual regular (fls. 09 e 12). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 338. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 498/2005 (fls. 329/338), proferido sob o rito sumaríssimo, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a ação trabalhista. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e rejeitados às fls. 354/357. Contrariedade à Súmula 331/TST O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331/TST). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária, o que não fora reconhecido pelo Regional em face da ausência de pedido nesse sentido. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST. D.O. PODER JUDICIÁRIO De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916, 282, III do CPC e divergência jurisprudencial O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial e da pretendida vulneração aos dispositivos infraconstitucionais em epígrafe. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 02 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO/PS Nº: 01008-2003-008-16-00-8 RECORRENTE: JAQUELINE MONTEIRO SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término em 03/08/05 (quarta-feira). Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do octídio legal (fls. 362/363). Representação processual regular (fls. 09 e 14). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 342. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 1132/2005 (fls. 327/342), proferido sob o rito sumaríssimo, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a ação trabalhista. Embargos de declaração opostos pela reclamante e rejeitados às fls. 358/361. Contrariedade à Súmula 331/TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 105 Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331/TST). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916, 282, III do CPC e divergência jurisprudencial A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial e da pretendida vulneração aos dispositivos infraconstitucionais em epígrafe. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de 09 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/RA/PS Nº: 01055-2003-013-16-85-7 RECORRENTE: QUEILA LIBIA FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/ 05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término do prazo recursal em 02/08/05. 106 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do octídio legal (fls. 361/ 362). Representação processual regular (fl. 378). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 341. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 417/2005 (fls. 333/341) proferido em Recurso Ordinário/Recurso Adesivo em Procedimento Sumaríssimo, o qual não conheceu do recurso do ISAE, por deserto, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, julgando improcedente a reclamação. Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às fls. 357/360. Da contrariedade à Súmula 331 do TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. No entanto, não foi possível declarar o reconhecimento do vínculo com o ISAE, uma vez que não consta recurso com pedido nesse sentido. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observa-se que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme ressaltado na decisão recorrida. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. A reclamante argumenta que as empresas interpostas devem ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato, por aplicação subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rO Nº: 01917-2003-004-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: IVONETE MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira) e término em 10/08/05 (quarta-feira) (art. 1º, III, do Decreto-lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 03/08/05 (fls. 63/ 64). Regular a representação processual (fl. 29). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2077/2005 (fls. 60/62), por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que, embora nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 e divergência jurisprudencial O recorrente sustenta que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/ 1190, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade suscitada. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” A Súmula nº 363/TST deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Relativamente à apontada violação do art. 62 da CF/88 (supostamente nascida do próprio acórdão recorrido e que independe de prequestionamento, OJ nº 119 da SDI-I do TST), também não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, pois a decisão do TST, de incluir na Súmula nº 363/TST o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.164-41 sob os aspectos formal e material. Desta forma, não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA,05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/RO/PS Nº: 02097-2003-002-16-00-1 RECORRENTE: RAILSON DE ASSIS PEREIRA SODRÉ ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término do prazo recursal em 02/08/05. Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do prazo legal (fls. 346/347). Representação processual regular (fl. 10). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 325. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 3573/2004 (fls. 316/325) proferido em Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, o qual negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, julgando improcedente a reclamação. Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados às fls. 342/345. Da contrariedade à Súmula 331 do TST O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar a conseqüência jurídica prevista no item I, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão, cinge-se ao correto enquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária. No entanto, não foi possível declarar o reconhecimento do vínculo com o ISAE, uma vez que não consta recurso com pedido nesse sentido. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 107 Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. Desse modo, nego seguimento ao recurso por este argumento. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que as empresas interpostas devem ser declaradas solidariamente responsáveis pela fraude ao contrato, por aplicação subsidiária do art. 1.518 do CCB/1916 vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 01 de 09 de 2005. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência PROC. RR/Ro/ps Nº: 02137-2003-003-16-00-1 RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO NETO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSIEL SANDOVAL LIMA TAVARES ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término em 03/08/05 (quarta-feira). Interposição da presente revista em 03/08/05, dentro do prazo legal (fls. 65/66). Representação processual regular (fl. 19). O reclamado comprovou o recolhimento do depósito recursal no valor total da condenação (fl. 51) e das custas (fl. 52). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2231/ 2005 (fls. 62/64), proferido em procedimento sumaríssimo, no qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado sob os fundamentos de que não houve julgamento extra petita no que se refere ao deferimento de saldo salarial de 15 dias, não está configurada a hipótese de bis in idem no que diz respeito ao deferimento das férias acrescidas do terço constitucional, e ainda, que o autor, empregado doméstico, também faz jus ao pagamento do aviso prévio. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LIV, LV, da CF/ 88, 767, 852-B, I, da CLT, 128, 282, IV, 460 do CPC O reclamado sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os arestos indicados ao confronto de teses, bem como incorreu em afronta aos dispositivos em epígrafe. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Fica afastada de plano a análise da alegada divergência jurisprudencial e da pretendida vulneração aos arts. 767, 852-B, I, da CLT, 128, 282, IV, 460 do CPC, pois de acordo com o art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. 108 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 De outro lado, não há como constatar afronta direta ao art. 5º, LV, LIV, da CF/88, pois o caso sob exame não é propriamente de cerceio de defesa ou de inobservância do contraditório e do devido processo legal, mas, antes, de decisão recorrida lastreada no exame (Súmula nº 126/TST) e valoração (art. 131 do CPC) do conjunto fático-probatório e na correspondente aplicação da legislação específica que rege as matérias, a saber, os arts. 852-B, I, da CLT, 128 e 460 do CPC (limites da lide), 134 e seguintes da CLT (férias) e 7º, XXI e parágrafo único, da CF/88 (aviso prévio do empregado doméstico). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AI-260614/SP, Ministro Sydney Sanches, DJ-26-05-00: “(....) o entendimento desse Colendo Supremo Tribunal Federal direciona-se no sentido de que a alegação de vulneração a preceito constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria interpretação de disposições de normas originárias (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 151.315-3, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, in DJ de 12.04.96; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 141.837-1, rel. Min. CARLOS VELLOSO, in DJ de 29.03.96). Ao exame do apelo extremo, resta evidente que alegações direcionadas ao contraditório e à garantia de ampla defesa, constituem matérias de ordem processual, e só indiretamente vulneram a constituição, não comportando, à sua invocação, o Recurso Extraordinário (....).” (grifamos) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO/PS Nº: 00074-2004-009-16-00-8 RECORRENTE: ANA RAIMUNDA JATAY CARNEIRO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término em 02/08/05 (terçafeira). Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do octídio legal (fls. 328/329). Representação processual regular (fl. 09). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 251. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2655/2004 (fls. 289/295), proferido sob o rito sumaríssimo, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação trabalhista. Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às fls. 325/327. Contrariedade à Súmula 331/TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331/TST). D.O. PODER JUDICIÁRIO Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado no acórdão de recurso ordinário que, de acordo com o conjunto probatório, não houve fraude a direitos trabalhistas, não sendo possível reconhecer vínculo de emprego com a Cooperativa, com o Estado, com a Fundação Roberto Marinho nem com o ISAE. Conquanto no acórdão de embargos de declaração tenha sido assentado que haveria fraude na Cooperativa e o vínculo de emprego seria com o ISAE, subsiste que o recurso não foi acolhido no efeito modificativo, mas sim rejeitado, sendo certo que a parte dispositiva é que faz coisa julgada, ficando mantida, dessa forma, a decisão proferida no acórdão de recurso ordinário. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST. Sob o enfoque eminentemente de direito, relativamente ao pretendido reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho, verifica-se que não houve prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST: “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916, 282, III do CPC e divergência jurisprudencial A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial e da pretendida vulneração aos dispositivos infraconstitucionais em epígrafe. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/ps Nº: 00614-2004-003-16-00-5 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS RECORRIDO: CAMILO LELES MATOS ADVOGADO: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término em 02/08/05 (terça-feira). Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 117 e 120). Representação processual regular (fl. 141). A reclamada comprovou o recolhimento do depósito recursal no valor total da condenação (fl. 99) e das custas (fl. 98). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 1555/2005 (fls. 111/116), proferido em procedimento sumaríssimo, por meio do qual o TRT, no exame do recurso ordinário da reclamada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, consignando que é devido o pagamento das diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00 e Lei Complementar nº 110/01), sendo certo que a responsabilidade pela quitação é da empregadora. Violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 37, § 6º, da CF/88 A reclamada sustenta que a decisão recorrida afrontou o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) havido na rescisão do contrato de trabalho, pois foi paga a multa de 40% do FGTS na forma do art. 18 da Lei nº 8.036/90, levando em conta os extratos bancários fornecidos pela CEF nos termos do art. 10 do Decreto regulamentar nº 99.684/90. Argumenta que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade objetiva pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários seria da CEF e da União (art. 37, § 6º, da CF/88). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. De acordo com o entendimento da SDI-I do TST, a determinação de pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, não implica afronta a ato jurídico perfeito, pois tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual. Cita-se o precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ-12/12/2003, Ministro João Oreste Dalazen: “Nesse particular, vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar legislação já existente a respeito da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Ao seu alvedrio ou seguindo as orientações do Poder Executivo, determinou que os Bancos depositários não aplicassem o IPC calculado e divulgado pelo IBGE, mediante editais publicados no D.O.U., em desrespeito à lei vigente. Com isso, milhares de ações abarrotaram o Poder Judiciário, havendo a quase unanimidade dos juízes de primeiro grau e as Cortes de Justiça Federal, nas cinco Regiões, reconhecido o direito à aplicação dos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/ 90). Também o STJ e o STF já decidiam no mesmo sentido desde 1996, ensejando a edição da Lei Complementar nº 110/01, que consagrou determinação nesse sentido. Nesse contexto, forçoso convir que os empregadores incorreram em erro ao calcularem, a menos, a multa dos empregados dispensados sem justa causa. Isso porque a eles cumpria tão-somente dar a aplicação à literalidade do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, ainda que em desacordo com a orientação da Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento da multa efetuada pelo empregador quando da rescisão contratual não repercute nas diferenças posteriormente reconhecidas como devidas pelo Supremo Tribunal Federal, já que a quitação anterior não abrangeu estes novos valores, então pendentes de pronunciamento judicial a respeito. Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta vinculada.” (grifamos) Se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, conclui-se então que o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 109 Relativamente à apontada vulneração do art. 37, § 6º, da CF/88, observa-se que a decisão recorrida, na parte em que reconheceu a responsabilidade da empregadora, está em consonância com a OJ nº 341 da SDI-I do TST: “FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DJ 22.06.04. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” De acordo com os julgados que deram ensejo à edição da OJ nº 341, a CEF e a União têm responsabilidade pelo pagamento da correção monetária (art. 37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua incidência não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos. Cita-se o precedente RR-497/2002-011-03-00, DJ-30/04/2004, Ministro Luciano de Castilho Pereira: “(....) É exclusivamente do empregador, por força de lei e da Constituição da República, a responsabilidade objetiva pelo pagamento da multa do FGTS, obrigação inerente à resilição do contrato de emprego. Assim, não se exime o empregador de suportar o pagamento de diferenças de multa do FGTS, mesmo em face de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo Tribunal Federal, em face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a conta vinculada nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta.” (grifamos) A aplicação da OJ nº 341 da SDI-I atrai a incidência a Súmula nº 333/ TST: “RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 13, § 4º, 18, caput e § § 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90, 159 do CCB, 501 da CLT, 2º, § 1º, do Decreto regulamentar nº 3913/01 A reclamada invoca a fundamentação em epígrafe, nas razões recursais relativas às preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa, bem como no que se refere ao mérito. Mais uma vez não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, tratando-se de recurso de revista em rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por contrariedade a súmula do TST e por afronta direta de dispositivo constitucional. Portanto, fica afastada de plano a análise da pretendida divergência jurisprudencial e da apontada violação dos dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/ps Nº: 00616-2004-004-16-00-0 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADAS: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS E FLÁVIA AQUINO MORAES REGO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ SANTOS PINHEIRO GOMES ADVOGADO: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 25/07/ 05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do pra- 110 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 zo recursal em 26/07/05 (terça-feira); término em 02/08/05 (terça-feira). Interposição da presente revista em 02/08/05, dentro do prazo legal (fls. 121/ 122). Representação processual regular (fl. 142). A reclamada comprovou o recolhimento do depósito recursal no valor total da condenação (fl. 102) e das custas (fl. 101). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 1642/ 2005 (fls. 115/120), proferido em procedimento sumaríssimo, por meio do qual o TRT, no exame do recurso ordinário da reclamada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir os honorários advocatícios, mantendo a decisão de 1º grau, consignando que é devido o pagamento das diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00 e Lei Complementar nº 110/01), sendo certo que a responsabilidade pela quitação é da empregadora. Violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 37, § 6º, da CF/88 A reclamada sustenta que a decisão recorrida afrontou o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) havido na rescisão do contrato de trabalho, pois foi paga a multa de 40% do FGTS na forma do art. 18 da Lei nº 8.036/90, levando em conta os extratos bancários fornecidos pela CEF nos termos do art. 10 do Decreto regulamentar nº 99.684/90. Argumenta que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade objetiva pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários seria da CEF e da União (art. 37, § 6º, da CF/88). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. De acordo com o entendimento da SDI-I do TST, a determinação de pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, não implica afronta a ato jurídico perfeito, pois tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual. Cita-se o precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ-12/12/2003, Ministro João Oreste Dalazen: “Nesse particular, vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar legislação já existente a respeito da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Ao seu alvedrio ou seguindo as orientações do Poder Executivo, determinou que os Bancos depositários não aplicassem o IPC calculado e divulgado pelo IBGE, mediante editais publicados no D.O.U., em desrespeito à lei vigente. Com isso, milhares de ações abarrotaram o Poder Judiciário, havendo a quase unanimidade dos juízes de primeiro grau e as Cortes de Justiça Federal, nas cinco Regiões, reconhecido o direito à aplicação dos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/ 90). Também o STJ e o STF já decidiam no mesmo sentido desde 1996, ensejando a edição da Lei Complementar nº 110/01, que consagrou determinação nesse sentido. Nesse contexto, forçoso convir que os empregadores incorreram em erro ao calcularem, a menos, a multa dos empregados dispensados sem justa causa. Isso porque a eles cumpria tão-somente dar a aplicação à literalidade do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, ainda que em desacordo com a orientação da Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento da multa efetuada pelo empregador quando da rescisão contratual não repercute nas diferenças posteriormente reconhecidas como devidas pelo Supremo Tribunal Federal, já que a quitação anterior não abrangeu estes novos valores, então pendentes de pronunciamento judicial a respeito. Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta vinculada.” (grifamos) Se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, conclui-se então que o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento. Relativamente à apontada vulneração do art. 37, § 6º, da CF/88, observa-se que a decisão recorrida, na parte em que reconheceu a responsabilidade da empregadora, está em consonância com a OJ nº 341 da SDI-I do TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DJ 22.06.04. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” De acordo com os julgados que deram ensejo à edição da OJ nº 341, a CEF e a União têm responsabilidade pelo pagamento da correção monetária (art. 37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua incidência não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos. Cita-se o precedente RR-497/2002-011-03-00, DJ-30/04/2004, Ministro Luciano de Castilho Pereira: “(....) É exclusivamente do empregador, por força de lei e da Constituição da República, a responsabilidade objetiva pelo pagamento da multa do FGTS, obrigação inerente à resilição do contrato de emprego. Assim, não se exime o empregador de suportar o pagamento de diferenças de multa do FGTS, mesmo em face de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo Tribunal Federal, em face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a conta vinculada nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta.” (grifamos) A aplicação da OJ nº 341 da SDI-I atrai a incidência a Súmula nº 333/ TST: “RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 13, § 4º, 18, caput e § § 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90, 159 do CCB, 501 da CLT, 2º, § 1º, do Decreto regulamentar nº 3913/01 A reclamada invoca a fundamentação em epígrafe, nas razões recursais relativas às preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa, bem como no que se refere ao mérito. Mais uma vez não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, tratando-se de recurso de revista em rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por contrariedade a súmula do TST e por afronta direta de dispositivo constitucional. Portanto, fica afastada de plano a análise da pretendida divergência jurisprudencial e da apontada violação dos dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/ps Nº: 01443-2004-004-16-00-8 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADAS: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS E FLÁVIA AQUINO DE MORAES RÊGO RECORRIDO: PAULO UNES BOUERI ADVOGADO: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 26/07/ 05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/07/05 (quarta-feira); término em 03/08/05 (quarta-feira). Interposição da presente revista em 01/08/05, dentro do prazo legal (fls. 114 e D.O. PODER JUDICIÁRIO 117). Representação processual regular (fl. 137). A reclamada comprovou o recolhimento do depósito recursal no valor total da condenação (fl. 90) e das custas (fl. 91). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2433/2005 (fls. 108/113), proferido em procedimento sumaríssimo, por meio do qual o TRT, no exame do recurso ordinário da reclamada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, consignando que é devido o pagamento das diferenças de multa de 40% do FGTS oriundas dos expurgos inflacionários (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00 e Lei Complementar nº 110/01), sendo certo que a responsabilidade pela quitação é da empregadora. Violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 37, § 6º, da CF/88 A reclamada sustenta que a decisão recorrida afrontou o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) havido na rescisão do contrato de trabalho, pois foi paga a multa de 40% do FGTS na forma do art. 18 da Lei nº 8.036/90, levando em conta os extratos bancários fornecidos pela CEF nos termos do art. 10 do Decreto regulamentar nº 99.684/90. Argumenta que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade objetiva pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários seria da CEF e da União (art. 37, § 6º, da CF/88). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. De acordo com o entendimento da SDI-I do TST, a determinação de pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, não implica afronta a ato jurídico perfeito, pois tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE-226855-7/RS, DJ-13-10-00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual. Cita-se o precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ-12/12/2003, Ministro João Oreste Dalazen: “Nesse particular, vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar legislação já existente a respeito da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Ao seu alvedrio ou seguindo as orientações do Poder Executivo, determinou que os Bancos depositários não aplicassem o IPC calculado e divulgado pelo IBGE, mediante editais publicados no D.O.U., em desrespeito à lei vigente. Com isso, milhares de ações abarrotaram o Poder Judiciário, havendo a quase unanimidade dos juízes de primeiro grau e as Cortes de Justiça Federal, nas cinco Regiões, reconhecido o direito à aplicação dos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/ 90). Também o STJ e o STF já decidiam no mesmo sentido desde 1996, ensejando a edição da Lei Complementar nº 110/01, que consagrou determinação nesse sentido. Nesse contexto, forçoso convir que os empregadores incorreram em erro ao calcularem, a menos, a multa dos empregados dispensados sem justa causa. Isso porque a eles cumpria tão-somente dar a aplicação à literalidade do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, ainda que em desacordo com a orientação da Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento da multa efetuada pelo empregador quando da rescisão contratual não repercute nas diferenças posteriormente reconhecidas como devidas pelo Supremo Tribunal Federal, já que a quitação anterior não abrangeu estes novos valores, então pendentes de pronunciamento judicial a respeito. Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta vinculada.” (grifamos) Se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, conclui-se então que o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento. Relativamente à apontada vulneração do art. 37, § 6º, da CF/88, observa-se que a decisão recorrida, na parte em que reconheceu a responsabilidade da empregadora, está em consonância com a OJ nº 341 da SDI-I do TST: “FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGA- SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 111 MENTO. DJ 22.06.04. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” De acordo com os julgados que deram ensejo à edição da OJ nº 341, a CEF e a União têm responsabilidade pelo pagamento da correção monetária (art. 37, § 6º, da CF/88), mas é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% resultante do fato de que sua incidência não se deu sobre os depósitos devidamente corrigidos. Cita-se o precedente RR-497/2002-011-03-00, DJ-30/04/2004, Ministro Luciano de Castilho Pereira: “(....) É exclusivamente do empregador, por força de lei e da Constituição da República, a responsabilidade objetiva pelo pagamento da multa do FGTS, obrigação inerente à resilição do contrato de emprego. Assim, não se exime o empregador de suportar o pagamento de diferenças de multa do FGTS, mesmo em face de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo Tribunal Federal, em face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a conta vinculada nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta.” (grifamos) A aplicação da OJ nº 341 da SDI-I atrai a incidência a Súmula nº 333/ TST: “RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, 13, § 4º, 18, caput e § § 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90, 159 do CCB, 501 da CLT, 2º, § 1º, do Decreto regulamentar nº 3913/01 A reclamada invoca a fundamentação em epígrafe, nas razões recursais relativas às preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa, bem como no que se refere ao mérito. Mais uma vez não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, tratando-se de recurso de revista em rito sumaríssimo, somente é viável o conhecimento por contrariedade a súmula do TST e por afronta direta de dispositivo constitucional. Portanto, fica afastada de plano a análise da pretendida divergência jurisprudencial e da apontada violação dos dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente) Gerson de Oliveira Costa Filho( Vice-Presidente) Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, , Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Marco Antônio Costa Prado, Considerando a Emenda Constitucional nº 45/2004, que trata da remoção pelos critérios de antigüidade e merecimento; Considerando, ainda, os arts. 56 e 57 do novo Regimento Interno deste Regional. Considerando, também, os arts. 1º e 2º, da Resolução Administrativa nº 026/2005; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 110/2005): 112 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 “Deferir ao Exmo. Sr. FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO, Juiz Titular de Vara do Trabalho da 16ª Região, o pedido de remoção, pelo critério de antigüidade, da Vara do Trabalho de Imperatriz para a Vara do Trabalho de Barra do Corda”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 111/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente) Gerson de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Marco Antônio Costa Prado, Considerando, o que preceitua a Constituição Federal no seu art. 93, incisos II e III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004; Considerando, ainda, os arts. 80 e 86 da Lei Complementar nº 35/79; Considerando, também, os arts. 60 e 61 do novo Regimento Interno deste Regional. RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 111/2005): “Procedida a votação aberta para escolha do Juiz mais antigo, no caso o Dr. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, o Pleno, em primeiro escrutínio, sem divergência, acatou o nome do referido Magistrado, pelos votos dos Exmos. Srs. Desembargadores Kátia Magalhães Arruda (Presidente), Gerson de Oliveira Costa Filho (VicePresidente), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva e Ilka Esdra Silva Araújo, na forma dos artigos 80 e 86 da Lei Complementar nº 35/79. Fixando-se o nome do Exmo. Sr. Juiz Luiz Cosmo da Silva Júnior, o mais antigo, para preenchimento da vaga de Desembargador Federal do Trabalho deste Regional, vago em razão da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Gilvan Chaves de Souza”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 112/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente), Gerson de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente),Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza(sem voto), Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Marco Antônio Costa Prado, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 112/2005): “Referendar a Portaria G.P. Nº 497/05, que suspendeu a partir de 01/ 09/2005, por imperiosa necessidade de serviço, as férias referentes ao 2º período de 2005, do Exmo. Sr. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Desembargador Federal do Trabalho, anteriormente marcadas para o período de 17/08 a 15/ 09/2005, ficando o período remanescente para gozo oportuno” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 113/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente/sem voto), Gerson de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Marco Antônio Costa Prado, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 113/2005): “Referendar a Portaria G.VP. Nº 004/05, que adiou as férias da Exma. Sra. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Desembargadora Presidente deste Tribunal, referentes aos 19 (dezenove) dias remanescentes do 1º período de 2004, anteriormente marcadas para 12 a 30/09/2005, a fim de serem gozadas no período de 14/09 a 02/10/2005.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 114/2005 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Kátia Magalhães Arruda (Presidente), Gerson de Oliveira Costa Filho (Vice-Presidente), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, , Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Marco Antônio Costa Prado, Considerando o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 114/2005): “Comunicar a homologação do pedido de licença médica da Exma. Sra. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, no período de 18 a 27/08/2005.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 13/setembro/2005. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 903/2005 REF.PROC.TRT Nº MS-159-2005-000-16-00-0 IMPETRANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO Advogado: João Batista Muniz Araújo AUT. COATORA : EXMº SR. JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE : DARIO ITAPARY NICOLAU De ordem do Exmº. Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador José Evandro de Souza, fica notificado o advogado do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço do litisconsorte passivo necessário, Dario Itapary Nicolau, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 47, parágrafo único e 267, IV, do CPC. São Luís/MA, 14 de setembro de 2005. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 900/2005 REF.PROC.TRT Nº MS-150-2005-000-16-00-9 IMPETRANTE: TÂNIA LIMA DINIZ Advogado: Alberto Lurine Guimarães AUT. COATORA : EXMº SR. JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE : MAXIMILIANO VILAR DA SILVA De ordem do Exmº. Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador Alcebíades Tavares Dantas, fica notificado o advogado do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado do litisconsorte passivo necessário, Maximiliano Vilar da Silva. São Luís/MA, 13 de setembro de 2005. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01118-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Fernando Rodrigues Dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Panorama Palace Hotel Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 126, tendo em vista, que não há incidência nestes autos de honorarios de sucumbencia. Ademais, este juizo não é competente para apreciar o tema tratado no citado petitorio. Ato continuo, notifique-se o patrono Dr. ANtonio veras de Araujo..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01242-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Humberto Dourado Junior Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho RECLAMADO: R. L. Confecçoes Ltda Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados Francisco Manoel Martins Carvalho e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo o acordo de fls. 154/155 para que produza os seus juridicos efeitos. Os encargos previdenciarios e as custas processuais ficarão a cargo dareclamada, nos valores constantes dos calculos de fls. 147 a serem recolhidos em 15 dias, sob pena de execução de tais titulos..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01734-1992-001-16-00 RECLAMANTE: João Alfredo Trindade De Castro Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos. Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Inez Ferreira Campos. advogados das partes, para: Vistos, etc. Já efetivada a citação à fls. 349v, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos processuais a partir da fl. 508/517. Notifiquem-se as partes dando ciência dos cálculos de fls. 500/507. Após libere-se o crédito exequendo, via alvará a ser deduzido do deposito de fls. 362, sem olvidar o recolhimento do IRRF, custas processuais e encargos previdenciarios - cota do empregado/empregador, devendo o saldo remanescente do mencionado deposito ser liberado em favor daparte demandada. Por fim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.São Luís - 13/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00178-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Nicodemos Bezerra Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Bernardo Martins Caldas Fica notificado(a) Bernardo Martins Caldas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado pelo reclamante. À parte adversa para contrarazões, querendo..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00197-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Carvalho Marques Viana Advogado: Samarone José Lima Meireles RECLAMADO: Desing Comércio de Móveis Ltda Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Fica notificado(a) Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 113 Ante a certidão supra, deixo de receber os embargos de declaração por intempestivos..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00900-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Pinto Carvalho(Rep. P/ Maria Jose Pereira Carvalho). Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Ambiental Servicos Gerais S/C Ltda. Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Determino a notificação da parte exequente para em trinta dias, adotar as providencias que reputar necessarias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção daexecução, na forma dos arts, 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00361-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Eli Carlos Santos Vieira Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza RECLAMADO: Ferro Norte Comercio De Ferragens Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario interposto pelo reclamado às fls. 45/51. Àaprte contraria para os fins previstos no art. 900 da CLT..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02167-2004-001-16-00 PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia Geral da União) PROPOSTO: Francisco das Chagas Sousa Advogado: Silvana Maria Melo Costa Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do PROPOSTO, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario interposto pelo reclamado. À aprte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 13/09/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Edinelza Torres De Barros Sobrinha Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante, Fundação Roberto Marinho e ISAE, devendo estes ser notificados para querendo, apresentarem suas contra-razões..São Luís - 13/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00027-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Mendes Moreira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli 114 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Notifiquem-se as partes adversas (FRM e ISAE)m para contra-razões, querendo, devendo o ISAE ser notificado no endereço declinado na contestação às fls. 149. .São Luís - 13/09/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 13/09/2005 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03104-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Frederic Menezes Ferreira Advogado: José Bráulio Castelo Branco Soares Júnior RECLAMADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Luciano Costa Nogueira Ficam notificados José Bráulio Castelo Branco Soares Júnior e Luciano Costa Nogueira advogados das partes, para: Tomar conhecimento da decisão a seguir, CONCLUSÃO: Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES a Reclamação Trabalhista 03104-2005-016-16-00-7 e a Medida Cautelar Inominada 02381-2005-016-16-00-2 propostas por FREDERIC MENEZES FERREIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Apense-se cópia da presente decisão nos autos da Medida Cautelar 023812005-016-16-00-2, que deve ser apensada aos presentes autos. Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários. Custas processuais em R$ 10,64, pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas, face à gratuidade da justiça deferida. Intimações necessárias. São Luís - 06/09/2005. Dr. Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-2005-016-16-00 NOTIFICANTE: Cinália Dos Santos Dias Advogado: Francisco Carlos Ferreira NOTIFICADO: Plamed - Plano De Assistencia Medica Ltda Advogado: Maria Cecília Carceres Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do NOTIFICANTE, para: Querendo, oferecer suas contra-razões ao recurso ordinário interposto pelo INSS contra o acordo celebrado entre o reclamante IDERALDO SILVA CARRAMILO e a PLAMED, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02452-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Georgia Malheiros Silva Advogado: Edna Maria Pereira Ramos RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. Fica notificado(a) Edna Maria Pereira Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a promoção do Serviço de Cálculos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00063-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Luiza Martins De Queiroz Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Uniao Federal Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do deferimento do pedido de carga dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00855-2005-016-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Walter Fran Albuquerque De Assuncao Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Alcantara Derivados de Petróleo Ltda (Posto De Gasolina Luiza) Advogado: Francisco De Assis S. Coelho Filho Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o bem ora indicado à penhora às fls. 94/97. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03324-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Rocha Madeira Advogado: Francisco De Assis Pinheiro Abreu RECLAMADO: White Martins Gases Industriais Do Norte S/A. Advogado: Edmundo Araújo Carvalho Ficam notificados Francisco De Assis Pinheiro Abreu e Edmundo Araújo Carvalho advogados das partes, para: Tomar conhecimento da designação da Perícia para o dia 04/10/2005, às 09:00 horas, nas dependências da empresa reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00553-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lourizan Pereira Alves Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer sua impugnação ao Agravo de Petição interposto pelo reclamado, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00324-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Da Silva Advogado: Inaldo Paulo Ramos RECLAMADO: Cariri Auto Pecas Advogado: Fernando Bragança Fica notificado(a) Fernando Bragança, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do despacho a seguir: R.H. Defere-se a arrematação pretendida. Vez que já lavrado auto de arrematção, inste-se a executada, cientificando-lhe do ocorrido e, assinalando-lhe o prazo de 10 dias, a fim de apresentar qualquer manifestação. São Luís - 29/08/2005. Dr. Rui Oliveira de Castro Vieira - Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jorge Dino + 03 Reclamantes Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima RECLAMADO: Empresa De Assistencia Tecnica E Extensao Rural Do Es . Do Ma. Emater - Ma Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer sua impugnação ao Embargo à Execução interposto pelo reclamado, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01409-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Claudelice De Jesus Silva Advogado: João Carlos Costa Freitas RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados João Carlos Costa Freitas e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Tomar conhecimento da audiência de conciliação designada para o dia 27/09/2005, às 11:50 horas. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03302-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Fátima Maria Mesquita Abreu Advogado: Adilton Souza Silva RECLAMADO: Empresa São Luís Imóveis (Rep. Paulo Afonso S. Logrado e Vilma Capellato Logrado) Advogado: Sandra Gonçalves Macedo Fica notificado(a) Sandra Gonçalves Macedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento de que foi concedido mais cinco dias de prazo para a devolução da CTPS da autora, devidamente anotada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01370-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosário De Maria Furtado Araújo Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLAMADO: Instituto Santa Paula Franssinetti (Maria Inês Sousa) Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento de que foi designada audiência de conciliação para o dia 29/09/2005, às 11:40 horas. São Luís, 13 de setembro de 2005 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria da 6ª VT de São Luís TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ATO N.º 021/2005 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, usando de suas atribuições legais, e de acordo com art. 20 da Resolução TRE/MA n.º 2389/99, e tendo em vista o que consta no Procedimento Administrativo n.º 6.464/2005, RESOLVE: HOMOLOGAR a conclusão de Estágio Probatório do servidor RAIMUNDO JOSÉ DE AZEVEDO, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico Judiciário,Área de Atividade: Administrativa deste Tribunal, e DECLARÁLO estável, em razão de haver sido aprovado em Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório, bem como por ter completado 36(trinta e seis) meses de efetivo exercício em 18 de agosto de 2005. Dê-se ciência e publique-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de agosto 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA Nº 415/2005 A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 32/2004-DG, RESOLVE: DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para substituírem titulares de Funções e Cargos Comissionados, convalidando os atos já praticados pelos mesmos no exercício das referidas substituições: Substituto: ROSINETE DE MARIA DE SOUSA, 3099994, Técnico Judiciário Titular: DANIELLE DE OLIVEIRA CAVAIGNAC, CJ-2, ASSESSOR IV, ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Período: 22/8/2005 a 24/8/2005 Substituto: EULÁLIA FONSECA, 309912, Técnico Judiciário Titular: MARIA JOSÉ DE SOUSA BELCHIOR COSTA, CJ-2, COORDENADOR, COORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES Período: 17/8/2005 a 17/8/2005 Substituto: MARCOS FABIAN PAVÃO CORDEIRO, 3099294, REQUISITADO Titular: DOMINGOS FERNANDO DE CARVALHO TAVARES, CJ-2, COORDENADOR, COORDENADORIA DE ELEIÇÕES E CADASTRO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 115 Período: 23/8/2005 a 26/8/2005 e 29/8/2005 a 30/8/2005 Substituto: KARLA DE FARIA ABDALA, 3099925, Analista Judiciário Titular: SAMIRA TERESA DUAILIBE MURAD, CJ-2, COORDENADOR, COORDENADORIA DE TREINAMENTO E DESENVOLV. DE RH Período: 28/8/2005 a 29/8/2005 Substituto: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA DO LAGO, 3099279, REQUISITADO Titular: SAMIRA TERESA DUAILIBE MURAD, CJ-2, COORDENADOR, COORDENADORIA DE TREINAMENTO E DESENVOLV. DE RH Período: 30/8/2005 a 1/9/2005 Substituto: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA, 3099939, Técnico Judiciário Titular: ANA CRISTINA JORDÃO SILVA DE DEUS, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS ELEITORAIS Período: 12/7/2005 a 9/8/2005 Substituto: FABRÍCIO CAMINHA FERNANDES, 3099951, Técnico Judiciário Titular: ANA CRISTINA JORDÃO SILVA DE DEUS, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS ELEITORAIS Período: 10/8/2005 a 8/9/2005 Substituto: ELZELENE DE MARIA ABREU MARINHO, 3099357, REQUISITADO Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PLAN., COORD. ELEITORAL E APOIO ÀS ZONAS Período: 8/8/2005 a 8/8/2005 Substituto: RITA MARIA FONSECA ALVES, 3099415, REQUISITADO Titular: BERNARDO GUIMARÃES LIMA NETO, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PLAN., COORD. ELEITORAL E APOIO ÀS ZONAS Período: 18/8/2005 a 31/8/2005 Substituto: KÁTIA MARIA DUARTE CARNEIRO, 3099416, REQUISITADO Titular: CLÁUDIA REGINA FONSECA TEIXEIRA, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PREPARAÇÃO E ENTRADA DE DADOS Período: 18/8/2005, 22/8/2005 a 26/8/2005 e 29/8/2005 a 31/8/2005 Substituto: VALMIR JUSTINO DO NASCIMENTO BRAGA, 3099292, REQUISITADO Titular: HUEUDES CARDOSO CHAGAS, FC-05, CHEFE DE SEÇÃO, SEÇÃO DE PROCESSAMENTOS TÉCNICOS Período: 4/8/2005 a 4/8/2005 Substituto: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA, 3099295, REQUISITADO Titular: KARLA DE FARIA ABDALA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL Período: 15/8/2005 a 19/8/2005 Substituto: MARIA GORETH SIQUEIRA MATIAS, 3099305, REQUISITADO Titular: KARLA DE FARIA ABDALA, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL Período: 10/8/2005 a 14/8/2005 Substituto: VALMIR JUSTINO DO NASCIMENTO BRAGA, 3099292, REQUISITADO Titular: DANIEL HERLON ARRAES DE CASTRO, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE INDEXAÇÃO Período: 11/7/2005 a 13/7/2005, e 22/07/2005 Substituto: ELZELENE DE MARIA ABREU MARINHO, 3099357, REQUISITADO Titular: INÊS ROSA ARAÚJO TORRES, FC-04, CHEFE DE SETOR, SETOR DE DIGITAÇÃO E CONFERÊNCIA Período: 03, 04 e 9/8/2005 Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de agosto de 2005. WILLDICKSON SILVA REINALDO Secretário de Recursos Humanos em exercício PORTARIA Nº 418/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista o que consta do Memorando nº 025/05-SJ, protocolado sob o nº 7512/2005, 116 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 R E S O L V E: DESIGNAR os servidores MILTON DOS SANTOS LEMOS DA COSTA, MARINALVA CARVALHO ALENCAR e MARIA INÊS SALDANHA GONÇALVES, todos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente deste Tribunal, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão destinada a apurar a responsabilidade dos fatos descritos no Memorando nº 025/05-SJ, protocolado sob o nº 7512/2005. DESIGNAR o servidor SÍLVIO ROBERTO SIQUEIRA SOUSA, Técnico Judiciário pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para suplente da referida Comissão. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de agosto de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA Nº 430/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido nos artigos 9º e 10º da Resolução nº 20.771, de 20/02/2001, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE: Alterar a composição da Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas, ficando a mesma assim constituída: 1 - Secretaria de Informática Antônio Manoel Silveira de Sousa - Presidente Roberto Carlos Costa Santos Silvana Sousa Pereira 2 - Secretaria de Administração e Orçamento Fábio Henrique Carneiro Silva Júlio César Macedo Dutra 3 - Cartório de 89ª Zona Eleitoral Carlos Rogério Penha Freire Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de setembro de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator 1 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso Boletim 105/2005/Turma Recursal Expediente do dia 14 de Setembro de 2005 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.718762-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : LUIS ANACIO OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.732638-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MANOEL FURTADO DA SILVA N ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.732648-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.732649-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : LUCIA MARIA DA SILVA AGUIAR ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.732651-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.732706-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : CARLOS MAURO NUNES MUNIZ ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.736657-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA RECDO : FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.736661-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSEANE MARIA MIRANDA SILVA CALVET ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.736666-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MONICA BEZERRA DE ARAUJO LINDOSO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.736668-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : EDSON EVELIM DE MIRANDA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.736671-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ELZA COSTA BRITO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.736672-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : KARL FONSECA MARQUES ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Conclusão: Recurso da União provido. Recurso do(s) Autore(s) improvido. São Luís, 24.06.2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator 2005.37.00.736675-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : IVAR DE JESUS SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DECISÃO (...) Pelo exposto, configuranda a ocorrência de julgamento extra petita, em clara violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, DECRETO A SUA NULIDADE, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento. Prejudicado o recurso do autor. Intimem-se. São Luís, 24.06.2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.736674-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARLY DE JESUS SOUSA MARTINS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DECISÃO (...) Pelo exposto, configurada a ocorrência de julgamento extra petita, posto que o dispositivo encerra matéria diversa do pedido formulado pelo autor, em clara violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, DECRETO A SUA NULIDADE, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento. Prejudicado o recurso do autor. Intimem-se. São Luís, 28.06.2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator 2005.37.00.732809-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : IONICE CORREA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Conclusão: Recurso dos Autores improvido. São Luís, 21.06.2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator 2005.37.00.732629-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ANTONIO MONTEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.732775-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : DELZUITA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Conclusão: Recurso dos Autores improvido. São Luís, 23.06.2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator 2005.37.00.732721-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : GARDENIA ALMEIDA DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Conclusão: Recurso dos Autores improvido. São Luís, 27.06.2005. ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Relator SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS DE: JOCIVALDO COSTA ALVES, brasileiro, casado, natural de Alcântara/ MA, nascido em 07.01.1974, filho de João dos Santos Alves e Atanázia Costa Alves, CI n. 1.332.330 – SSP/MA, constando nos autos residir 3ª Travessa Augusto de Lima, Casa 60, Bairro Liberdade, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 117 pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n. 2002.6201-4, de teor seguinte: “(...). Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia, para CONDENAR os acusados JOCIVALDO COSTA ALVES, (...) como incursos nas reprimendas do art. 342, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. (...). Pelo exposto, sendo preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE, para os três acusados, em 01 (um) ano de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Tampouco verifica-se a presença de causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Levando em consideração a situação econômica dos réus, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, sob valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, integralmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado. (...) Em observância ao preceituado no art. 59, IV, do Código Penal Brasileiro, passo à análise da substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao caso in concreto por outra espécie de pena, se cabível. (...). Posto isso, CONVERTO as penas privativas de liberdade de 01 (um) imposta aos acusados em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS e MULTA, estabelecendo a restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714 de 25.11.1998, e fixando a multa em 10 (dez) dias-multa, também sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, está será convertida em privativa de liberdade. Custas devidas pelos réus (art. 6º, da lei n. 9.289/96). (...). P.R.I. São Luís (MA), 27.05.2005. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e dos ditos réus, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 02/09/2005. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DA ACUSADA: NEIDECIONE COSTA FERNANDES, brasileira, solteira, estudante, filha de Maria do Carmo Fernandes, natural de São Luís/MA, portadora do RG n. 52.380.296-0 – SSP/MA, constando nos autos residir na Av. Presidente Vargas, n. 351, Apto. 610, Campina, Belém/PA ou na Quadra 78, Casa 04, Anjo da Guarda, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 05 de Outubro de 2005, às 12 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n. 2004.9368-8, que o Ministério Público Federal move contra NEIDECIONE COSTA FERNANDES, como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do CPB, devendo acompanhar a instrução criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/ MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2005. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DR.FLAVIO LIMA DE AGUIAR Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO 118 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2005 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.004468-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : HERBETH LOPES DINIZ ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO 2000.37.00.003072-2 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : RAIMUNDA NONATA HOLANDA MENDES ADVOGADO : MA00002671 - EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS 2004.37.00.004226-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : DOMINGAS MARTINS LEITE ASSUNCAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vistas à Caixa Econômica Federal. 96.00.03015-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA EMBDO : BRASILIA DIESEL SA E OUTROS ADVOGADO : DF0000263-A – FRANCISCO DE FARIA PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vistas ao expropriado. 94.00.02409-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AUVECAR AUTOMOVEL BACABAL LTDA ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pleito de fls. 82/83, no que se refere ao traslado de peças requerido. Quanto aos demais pedidos, indefiro-os. Ocorre que a expedição do precatório e/ou RPV está subordinada ao trânsito em julgado da sentença, cuja respectiva certidão é peça essencial a sua formação. Assim, o pedido de fls. 82/83, no sentido de que seja expedido o competente precatório não merece prosperar, vez que o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos ainda não pode ser certificado, ante a pendência do julgamento do AGRESP 2002.01.00.0372208, tornando a atualização da conta desnecessária na atual fase processual. Intimem-se. 2004.37.00.000242-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SORT SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SC ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO ADVOGADO : MA0006634A - NELSON LUCERA FILHO ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1º) Recebo a apelação de fls. 148/175, em seu efeito meramente devolutivo (art. 518, caput, do CPC). Registro, entretanto, que a compensação do indébito só será permitida após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN. À apelada para contra-razões. Após, vista ao Ministério Público Federal. (FLS. 113). D.O. PODER JUDICIÁRIO 2º) Chamo o feito à ordem para retificar o erro material contido no despacho de fls. 113, vez que a apelação interposta pela União foi juntada aos autos às fls. 100/112, e não 148/175, como erroneamente constou no referido despacho. Corrigido o equívoco, proceda-se às intimações determinadas. 94.00.01685-9 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : JOAO DA COSTA MONTEIRO ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista as informações constantes às fls. 115-v, renove-se a intimação do advogado. 00.00.02155-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CICERO ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se as partes para se manifestar sobre cálculos de fls. 163/164. 93.00.00695-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : JOAO DE OLIVEIRA REU : ALICE EULALIO DE OLIVEIRA REU : ACC-CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA ADVOGADO : MA00001038 - FRANCISCO RAMOS ARAUJO ADVOGADO : MA00005725 - JOAO AUGUSTO SOUZA MUNIZ ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido formulado às fls. 206/207. Tendo em vista o despacho de fls. 204, dê-se vistas ao advogado do autor após o retorno dos autos da CEF. 2002.37.00.001847-3 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA HELENA G.V.S.GUIMARAES E OUTROS REQDO : CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Apresentem as partes razões finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclua-se para sentença. 00.00.08231-7 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS REQDO : MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA ADVOGADO : MA00000713 - ITAMAR CORREA LIMA ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 119 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: A expropriada pede o desarquivamento dos autos e a prestação de contas do seu antigo patrono, Dr. Jorge Luis Tinoco da Silva, alegando que este recebeu a quantia indenizatória sem ter lhe efetuado qualquer repasse. Alega, por vez, que representou o referido advogado e o ex-procurador do INCRA, Dr. Raimundo Alberto da Costa, junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Diante disso, pede a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de suposto crime de apropriação indébita e a intimação do seu antigo patrono para prestar contas ou devolver a quantia recebida em nome da outorgante. Pelo que consta, a prestação de contas requerida, bem como apuração de eventual infração penal cometida pelo antigo causídico, não são demandas cujo trâmite encontra adequação no presente feito. A uma, porque o ato de outorga dado pela requerente, às fls. 66, incluiu poderes especiais ao advogado para dar e receber quitação, motivo pelo qual se reconhece a legitimidade na concessão do alvará e no levantamento do valor pelo causídico. A duas, porque a questão em comento gira sumariamente em torno de eventual cometimento de infração penal, matéria cujo desenrolar não encontra guarida na via eleita, frise-se, rito desapropriatório. Assim, afora considerações sobre ausência ou não de interesse federal, é de ser ver que a prestação de contas requerida não encontra supedâneo processual-legal no presente processo, eis que deve ser aviada em ação autônoma. Isso posto, rejeito o pedido de prestação de contas, por inadequação da via eleita, e indefiro o pedido do Ministério Público Federal, tendo em vista que a Procuradoria pode requisitar diretamente as informações de que necessita para apurar eventual responsabilidade, o qual deverá percorrer procedimento próprio, tal qual entendimento dos arts. 6º, § 1º c/c art. 9º da LC 76/93. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cumprido, retornem os autos ao arquivo. ...Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, com baixa na distribuição. Outrossim, desentranhe-se a contestação de fls. 18/21, devolvendo-a ao subscritor, dado não haver lide a ser dirimida. Intimem-se. 2003.37.00.002487-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ALVES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005722 – ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2003.37.00.011755-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DAS MERCES CUTRIM SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista aos advogados dos autores... 2000.37.00.005403-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Expeça-se alvará de levantamento em relação aos 50% restantes dos honorários periciais. Após. vista às partes sobre o laudo de fls. 523/649. Intimem-se. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.010007-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : MARIA MADALENA DE SOUSA GOMES ADVOGADO : MA00004041 - ELIDINE MACIEL BARBOSA REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2005.37.00.005716-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ERLANY MOURA MORAES E OUTRO ADVOGADO : MA00005959 - FERNANDO BELFORT ADVOGADO : MA00006091 - PERSIO DE OLIVEIRA MATOS ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA SAO LUIS MA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...indefiro a liminar pleiteada... AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.008366-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : POLY Y SEICA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO : SP00205714 - ROBERTO JORGE ALEXANDRE IMPDO : CHEFE DA 18 SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DE TIRIRICAL ENTIDADE : 18 SUPERITENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DE TIRIRICAL ...concedo parcialmente a segurança... 2003.37.00.016127-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ELMA REGINA DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO : MA00003746 - RICARDO JOSE M. MOUSINHO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2004.37.00.006781-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DOURIVAN NEPOMUCENO MARINHO E OUTROS ADVOGADO : MA00003139 - FRANCISCO GOMES FEITOSA IMPDO : DIRETOR DE PLANEJAMENTO E EXECUCOES DA FACULDADE DE SAO LUIS UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MARANHAO ENTIDADE : FACULDADE DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO ADVOGADO : MA0006634A - NELSON LUCERA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança... 1998.37.00.005929-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ANESIA NOGUEIRA SANTIAGO ADVOGADO : MA00004555 - ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem investigação do mérito (CPC 267, VI)...condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. 2001.37.00.006222-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JUARI VIEIRA DE LIMA ADVOGADO : MA00005350 - MARCIO DINIZ SAUAIA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES 120 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal a indenizar o autor por danos materiais a quantia correspondente a R$ 698,42 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) e por danos morais o valor equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) acrescido de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação e correção monetária na forma estabelecida no manual de cálculos da Justiça Federal. Reembolsará a ré as custas antecipadas pagas pelo autor e lhe pagará verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. 2002.37.00.000910-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : JOSE DE RIBAMAR CASTRO ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Com estas breves considerações, DEFIRO o pedido nos termos da inicial, determinando a imediata expedição do Alvará. Custas pela requerida. Honorários indevidos. P.R.I. 2003.37.00.004481-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : SILVIA HELENA ALMEIDA MUNIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a transação extrajudicial, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, CPC. P.R.I. 2001.37.00.008539-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE JOAO LISBOA ADVOGADO : MA00003978 - AROALDO SANTOS ADVOGADO : MA00003329 - ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REQDO : SALVIO JESUS CASTRO E COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ausente, pois, um dos requisitos legais, julgo improcedente a ação, tornando sem efeito, por conseqüência, a liminar anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa; Isento de custas. P.R.I. 2000.37.00.006840-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00001607 - FERNANDO GUILHERME V.C.RIBEIRO ADVOGADO : MA00001604 - PAULIANA MELO GOMES CORREA EMBDO : MOINHO DE TRIGO DO MARANHAO S/A ADVOGADO : MA00003690 - SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.001717-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : A F ALVES SERVICOS ODONTOLOGIDOS ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA00000654 - JOSE BRITO DE SOUZA 2000.37.00.002620-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : LABORATORIO SAO PAULO ADVOGADO : MA00003234 - ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA 2000.37.00.006087-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO JOAO LTDA ADVOGADO : MA00003485 - JOAO CARLOS ALVES MONTELES PROCUR : - ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS 2003.37.00.007827-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : HOSPITAL SAO JOSE DE ANCHIETA LTDA ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA 2003.37.00.008815-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : HOSPITAL SANTA TEREZA LTDA 2003.37.00.014969-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : ODONTO-CLINICA MAYYARA LTDA 2003.37.00.015933-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : HOSPITAL SAO MARCOS 2003.37.00.015935-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS - DIAGNOSE LABORATORIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC... 2003.37.00.003597-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : RONALDO LUIS DINIZ CARDOSO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...acolho parcialmente os embargos opostos pela Caixa Econômica Federal para, afastando as contas apresentadas pelas partes, acolher a conta da Seção de Cálculos fixada às fls. 28, acrescida dos valores referentes aos juros moratórios, honorários advocatícios e custas judiciais, totalizando R$ 49.675,89 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente, eis que já foi levantada a quantia de R$ 45.208,26. Sem honorários, face sucumbência recíproca. Custas ex legis...P.R.I. ...declaro extinto o processo sem exame do mérito (CPC, art. 267, inciso VI)... 2002.37.00.001137-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DAS GRACAS ARANHA PINHEIRO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO ...acolho o pedido para anular a NFLD 32.655.977-9, confirmando a tutela antecipada concedida anteriormente. Por força do princípio da sucumbência, condeno o INSS ao ressarcimento das custas e pagamentos dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. 2000.37.00.006279-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA RÉU : PEDRO PINHO SILVA ADVOGADO : MA00002763 – DOMINGOS DUTRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...acolho o pedido para reintegrar definitivamente a União na posse do imóvel, confirmando a liminar deferida, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita. Rejeito o pedido de retenção das benfeitorias (CC/1916, art. 490). P.R.I. 2002.37.00.005603-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ ADVOGADO : MA00004756 - PAULO JOSE MIRANDA GOULART REQDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...rejeito o pedido (CPC, artigo 269, I), condenando o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Custas indevidas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2005 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.02486-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA E OUTROS EXCDO : JEAN CARLSON LOUREDO RODRIGUES EXCDO : JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 121 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.002365-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBTE : REINALDO PAIXÃO BEZERRA ADVOGADO : MA00003588 – ERASMO COSTA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Com estas breves considerações, DECLARO a incompetência deste Juízo, pelo que DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Caxias/MA, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.05307-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARAGAO REGO EXCDO : JOSE LOURENCO DE ARAGAO REGO 92.00.00056-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : NORGRAF NORDESTE GRAFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXCDO : ORIVALDO DOMINGOS BALDEZ EXCDO : CICERA SOUSA BALDEZ 94.00.00868-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SAO LUIS - COMAB E OUTRO EXCDO : CONCEICAO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO : MA00003278 - MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA 1997.37.00.002764-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : RAIMUNDO JOSE S PIRES 1997.37.00.002847-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : FRANCISCO COELHO DE SOUZA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.002849-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : CLEONILDES BARBOSA DOS REIS 1998.37.00.005056-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J C CASTELO BRANCO COMUNICACOES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição.” 1997.37.00.002853-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : HAROLDO DE MELO GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... Após, arquivem-se os presentes autos com as cuatelas legais.” 122 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 1997.37.00.002857-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : JOSE DE DEUS LIMA DUTRA 1998.37.00.001699-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAULO FRANCISCO DA GUIA MONTEIRO EXCDO : G W MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 1998.37.00.005248-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A C M LIMA GENEROS ALIMENTICIOS EXCDO : ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA 1999.37.00.000949-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GLOBAL ENGENHARIA LTDA EXCDO : GILBERTO CALAZANS DO NASCIMENTO 1999.37.00.000970-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VALTER DIAS CALIXTO EXCDO : VISUAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : SP00133132 - LUIS ALFREDO BIANCONI ADVOGADO : SP00118755 - MILTON FAGUNDES 1999.37.00.001062-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EUDE PONTES MORAES EXCDO : EUDE P MORAES 1999.37.00.001652-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OSVALDO JOSE GOMES DE PAIVA EXCDO : JACARE DIESEL PECAS LTDA 1999.37.00.001687-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : ALEXANDRE RIZZOTTO FALCAO EXCDO : ARCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS EXCDO : JUSSARA MARTINS NOGUEIRA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES 1999.37.00.003450-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : SERFEL SERRARIA E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA EXCDO : ODAIR BERNARDO FERREIRA EXCDO : LUCEMARY ALMEIDA FERREIRA 1999.37.00.003464-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CONSTRUTORA TUNAPOLIS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.007079-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL CENTER LTDA EXCDO : JOSE DE RIBAMAR CARVALHO MOTA 1999.37.00.009063-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDIRSON ALVES GONDIM EXCDO : GM AUTO PECAS LTDA 2000.37.00.004195-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : TAPUITUR TURISMO LTDA FILIAL 2000.37.00.009214-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MILTON DE FREITAS E SILVA EXCDO : ASSOCIACAO RECREATIVA CEMAR ADVOGADO : MA00006343 - ANA LUISA ROSA VERAS ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADO : MA00006786 - MARCIA SILVA REGO 2001.37.00.001096-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : REVIZA VEICULOS E SERVICOS LTDA EXCDO : FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE BATISTA 2001.37.00.002240-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA 2001.37.00.005098-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : DELICIAS ALIMENTOS LTDA EXCDO : FLAVIO OLIVEIRA RUAS 2001.37.00.006549-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONCIL CONSTRUTORA LTDA EXCDO : JOAO ROSA DIAS 2001.37.00.007227-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FERROMAC FERROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXCDO : MARILIA PEREIRA SILVA MARTINS 2001.37.00.007696-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VALTER DIAS CALIXTO EXCDO : PROBABY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 2001.37.00.007703-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OLGA AMORIM ARAUJO ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.001535-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DIVIMAR COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA EXCDO : BERNARDO DA SILVA COSTA 2002.37.00.001703-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU ROSA DOS VENTOS EXCDO : IEDA CAMPOS LOBO 2002.37.00.001771-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : I S MOREIRA COMERCIO E REPRESENTACOES EXCDO : IVONILDES SOUZA MOREIRA 2002.37.00.002096-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CENTRO EDUCACIONAL DOM MOTTA LTDA 2002.37.00.003261-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO EXCDO : IND COM PRIMOR SA 2002.37.00.005448-3 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : TECLE ENGENHARIA LTDA EXCDO : ISRAEL GUIMARAES MACHADO EXCDO : JOAO CASTELO ARAUJO FILHO 2002.37.00.006718-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GUIMARAES CUNHA COMERCIO REPRESENTACOES E DIST LTDA EXCDO : ILVA LICIA CAMARA SALDANHA 2002.37.00.007114-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXCDO : ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO 2002.37.00.009842-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : YELLOW CAR SERVICE LTDA 2003.37.00.001196-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MILCORES TINTAS E SERVICOS LTDA 2003.37.00.002149-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE ADVOGADO : DF00006455 - ROBERTO CEBRIAN TOSCANO EXCDO : DERZE RODRIGUES BARROS RIBEIRO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 123 2003.37.00.008821-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BERNARDO BORGES AGUIAR PIRES LEAL 2003.37.00.008851-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EVANGELINA LISBOA MAGALHAES 2003.37.00.008858-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DOMINGOS ALBERTO VELOSO JUNIOR 2003.37.00.008911-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO SA EXCDO : FAUSTO RODRIGUES VASCONCELOS FILHO 2003.37.00.008919-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA ROCHA 2003.37.00.008948-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA 2003.37.00.009462-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONCLUMAR INCORPORACOES LTDA 2003.37.00.009552-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARINALVA RODRIGUES BOTELHO 2003.37.00.009571-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NEWTON DOS SANTOS RIBEIRO 2003.37.00.009747-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO PINHEIRO 2003.37.00.009748-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA TEIXEIRA SILVA 2003.37.00.009749-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : REGINALDO MOREIRA LIMA 2003.37.00.009756-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA JUDITH SANTOS 124 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.009769-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DANIEL OLIVEIRA FERREIRA 2003.37.00.012289-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PEDRO OLIVEIRA 2003.37.00.009772-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALBERTO PETRONIO MATOS PINHEIRO 2003.37.00.012324-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DA CONCEICAO MATTOS DE MELO 2003.37.00.009776-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OSVALDO FERREIRA MACEDO 2003.37.00.012344-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA COMAVE 2003.37.00.009789-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE CARLOS MELO 2003.37.00.012466-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MANUEL BEZERRA FAMA 2003.37.00.009790-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DA CONCEICAO SILVA PEREIRA 2003.37.00.013145-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DJACIR NOGUEIRA DE SOUZA 2003.37.00.009842-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DEUSUITE FERREIRA LOPES 2003.37.00.013265-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA RAIMUNDA DE JESUS LELES DA SILVA 2003.37.00.009897-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DIRCEU MARQUES BARBOSA 2003.37.00.013480-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TECLA PEREIRA 2003.37.00.009921-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MANOEL DE JESUS GOMES 2003.37.00.013500-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TEREZA CRISTINA RIBEIRO 2003.37.00.009923-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARCOS SANTOS MENDES 2003.37.00.014083-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RIBAMAR MARTINS 2003.37.00.009929-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : KATIA REGINA REIS 2003.37.00.014383-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PROCOPIO DOS REMEDIOS FILHO 2003.37.00.010100-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ABM PRODUTOS E PETROLEO E REPRESENTACOES LTDA 2003.37.00.015488-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS PINHEIRO 2003.37.00.010140-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO COSTA CORREIA 2004.37.00.005905-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CELSO FRANCO RABELO 2003.37.00.010425-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO GREGORIO MENDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.012262-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE COSTA BARROS 96.00.00582-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 96.00.00816-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 96.00.01978-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 96.00.01979-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 96.00.03094-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 96.00.04394-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 1997.37.00.000447-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 1997.37.00.000448-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 1997.37.00.000709-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1997.37.00.000710-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1997.37.00.000711-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 1997.37.00.001952-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1997.37.00.001954-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 125 1997.37.00.002259-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1997.37.00.002260-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1997.37.00.002261-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1997.37.00.002266-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1997.37.00.002609-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1997.37.00.005514-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1998.37.00.001777-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA 1998.37.00.005238-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 1998.37.00.005239-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 1998.37.00.005419-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTRO EXCDO : ALBERTO ABDALLA 1998.37.00.005420-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : ALBERTO ABDALLA 1998.37.00.005427-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 126 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 1998.37.00.005428-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 1998.37.00.005739-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 1998.37.00.005895-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA 1999.37.00.001490-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALBERTO ABDALLA EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO 1999.37.00.003681-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO 1999.37.00.003998-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO 1999.37.00.007962-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1999.37.00.007963-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 1999.37.00.008921-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : ALBERTO ABDALLA 2000.37.00.004108-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO 2000.37.00.004535-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : ALBERTO ABDALLA 2000.37.00.006449-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.007136-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : ALBERTO ABDALLA ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA 2000.37.00.008561-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : ALBERTO ABDALLA 2000.37.00.009265-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM 2001.37.00.000883-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM 2001.37.00.000884-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM 2001.37.00.001162-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM 2001.37.00.001163-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES 2001.37.00.001230-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : ALBERTO ABDALLA 2001.37.00.001411-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM 2001.37.00.001429-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 127 2001.37.00.001806-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : ALBERTO ABDALLA 96.00.03772-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : M H DA SILVA ESTEVES EXCDO : MARIA HILDA DA SILVA ESTEVES 2001.37.00.002310-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO 1997.37.00.004211-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : INCOPLAST INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA EXCDO : MARIO MACHADO MENDES JUNIOR 2001.37.00.007142-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : ALBERTO ABDALLA 2002.37.00.001686-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : ALBERTO ABDALLA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 45/ 2004, o art. 114, VII da Constituição passou a estabelecer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de trabalho e considerando que referida regra instituiu norma de competência absoluta, deixou de ser este Juízo competente para o processo e julgamento do feito. Assim, aguarde-se o cumprimento de eventuais providências já determinadas. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente (Justiça do Trabalho), com baixa na distribuição.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.03371-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB E OUTRO ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO EXCDO : L COSTA GOMES ME 95.00.03932-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO ADVOGADO : MA00003397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO EXCDO : A C DUARTE 96.00.00018-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : FRANSELMO SILVA BRAGA 96.00.00193-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : WALTER SANTIAGO PEREIRA EXCDO : DISTRIBUIDORA PLANETA TERRA LTDA EXCDO : JOSE MARTINS PEREIRA 96.00.02514-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : J MARQUES CONFECCOES LTDA E OUTRO EXCDO : MARIA JOSE MARQUES SILVA 2000.37.00.000106-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA 2000.37.00.002505-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO 2000.37.00.005855-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO 2001.37.00.004885-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : RAIMUNDA SANCHES PIRES EXCDO : SILVIO ANTONIO SILVA 2002.37.00.005515-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : EVELINE MORAES LIMA EXCDO : MARCIA CHRISTIANE FERREIRA DE FARIA EXCDO : E M LIMA COMERCIO E REPRESENTACOES 2002.37.00.005630-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : WAGNER DOS SANTOS MATOS 2002.37.00.006103-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : EDUARDO GALHARDO DE OLIVEIRA 2002.37.00.006156-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JUCILENE FRANCA SILVA EXCDO : JANETE RIBEIRO FRANCA 128 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 2002.37.00.006807-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : SARA JANE SANTOS LUCENA EXCDO : MARCIO ANDRE CARNEIRO SILVA 2002.37.00.006819-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : B DE FARIAS LIMA 2002.37.00.009081-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TOPEC CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : MA00004958 - PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA 2003.37.00.000044-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : BRUNA KARINE MUNIZ SILVA 2003.37.00.000140-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : M NASCIMENTO AMORIM EXCDO : ROSINETE AMORIM EXCDO : MARIA DO NASCIMENTO AMORIM 2003.37.00.000194-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : BRUNA KARINE MUNIZ SILVA 2003.37.00.002945-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JOSE LUIS CORDEIRO 2003.37.00.002950-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JOSE CARLOS ALVES LIMA 2003.37.00.003009-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : FRANCISCO BERNARDO SOBRINHO 2003.37.00.004735-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : EZINAIR BARROS DE SOUZA 2003.37.00.004945-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : DORLENE DE FATIMA TEIXEIRA CARDOSO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.007120-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : FRANCILENE SANTOS LOPES 2003.37.00.007406-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JORGE LUIS TINOCO SOUZA 2003.37.00.007455-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : RAIMUNDO NONATO LINHARES 2003.37.00.007483-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ROGERIA CRISTINA MONTEIRO CRUZ 2003.37.00.009188-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : LUCIA PAZ DOS SANTOS COSTA 2003.37.00.010028-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : TRANSITE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EXCDO : JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO 2003.37.00.010049-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ISMAEL COELHO DE OLIVEIRA 2003.37.00.010719-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : LUIZ GONZAGA BAIMA PEREIRA NETO ADVOGADO : MA00003916 - ALBERTO JORGE MENESES MENDES 2003.37.00.010787-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : HILDEMBERG JORGE CASTRO DE ARAUJO 2003.37.00.013684-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : VALMIR DE JESUS NOGUEIRA PEREIRA 2003.37.00.015191-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CLAUDIO TEIXEIRA SANTOS EXCDO : ONEIDE ARAUJO SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.015240-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ANA MARY ALMEIDA RAMOS 2004.37.00.000066-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ROSA DE VITERBOO SOEIRO 2004.37.00.000179-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JACILENE ARAUJO SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: 06(seis) meses.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.03636-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EXCDO : PANIFICADORA RENASCENCA LTDA EXCDO : RAIMUNDO COSTA NETO EXCDO : ARMENIA DE OLIVEIRA COSTA 96.00.04399-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DIESEL PECAS LTDA E OUTRO EXCDO : ZENILDA BARBOSA DE ALENCAR 1998.37.00.004221-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EXCDO : RETIFICA PADRAO LTDA E OUTROS EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA EXCDO : CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 1998.37.00.006255-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA E OUTRO EXCDO : APARICIO BANDEIRA FILHO ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO ADVOGADO : MA0006634A - NELSON LUCERA FILHO 1999.37.00.000680-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL DE PECAS TINTAS E ACESSORIOS LTDA EXCDO : ANTONIO CARLOS MACHADO LINDOSO 2000.37.00.003184-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA EXCDO : RETIFICA PADRAO LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 129 2001.37.00.002105-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 2001.37.00.005066-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DED IMPORTADORA LTDA EXCDO : JOACIRA SANTOS DINIZ 2001.37.00.008192-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : P A BATISTA EXCDO : POLLYANNA AGUIAR BATISTA 2002.37.00.001690-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ELIAS FEITOSA MARTINS EXCDO : ORCONSIL ORGANIZACAO CONTABIL SAO LUIS LTDA 2003.37.00.001741-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 2003.37.00.001757-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HABIPLAN HABITACAO E PLANEJAMENTO LTDA 2003.37.00.009502-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : H B EMPREENDIMENTOS LTDA 2003.37.00.009819-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA 2004.37.00.001230-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LENA MARCIA ESCORCIO RIBEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.005888-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : DROGARIA COELHO NETO LTDA EXCDO : ANA ROSA DA SILVA RIOS EXCDO : MARIA ANTONIA DA SILVA AGUIAR EXCDO : TEREZINHA DE JESUS FERREIRA GASPAR EXCDO : IVONETE MARTINS DOS SANTOS 130 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Com estas breves considerações, DECLARO a incompetência deste Juízo, pelo que DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Caxias/MA, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.007756-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA EXCDO : JOSE FERNANDO TAJRA REIS 2000.37.00.004092-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SEBASTIAO DE A GONCALVES COMERCIO EXCDO : SEBASTIAO DE ARRUDA GONCALVES 2000.37.00.007564-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GRAFICA E EDITORA ROMA LTDA EXCDO : ROBERTO FERNANDES SOARES 2000.37.00.007796-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : GONZANILMA BRAGA ALVES EXCDO : G B ALVES 2001.37.00.000985-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TARCILIO SANTANA EXCDO : TARCILIO SANTANA 2001.37.00.007714-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO NERI DA SILVA 2002.37.00.005094-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDMILSON VIANA RIBEIRO 2002.37.00.005212-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CELIA EUGENIA REIS DA SILVA 2002.37.00.005229-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO CAETANO DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido da exeqüente de arquivamento com fulcro no art. 20 e § 1º da Lei 10.522/2002, posto que já existe neste processo decisão determinando o arquivamento sem baixa, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. Intime-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.007213-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FERRAZ E FILHOS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls...,. Revogo a decisão de fls. Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 91.00.01373-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004897 - RUY DIAS DE SOUSA FILHO EXCDO : CAL CONSTRUTORA ARARENDA LTDA EXCDO : MARIA VITORIA AMORIM RODRIGUES EXCDO : MANOEL QUININO DA SILVA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Por conseguinte, ao escopo de evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária desconstitua-se a penhora de fls. Proceda-se à penhora do bem indicado às fls. Revogo a decisão de fls.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2005 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004703-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOAO SANTANA SOUSA ADVOGADO : MA00006462 - LAISE LOBATO ROCHA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007504-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : EXPEDITO ALVES DE MELO E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Determino a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas nos termos em que acordados pelas partes. Após, arquivar estes autos com baixa. Intimar. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007470-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE SA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 131 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO 2005.37.00.003057-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA DA PAZ COSTA REQTE : MARIA DA PAZ COSTA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : RJ0065.722 - ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Ato(s)Ordinatório(s): 2003.37.00.015934-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : IRENE ISABEL COELHO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE Abro vista dos autos ao autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...H OM OLOGO o pedi d o d e d e s i s t ê n c i a e DECLARO e x t i n t o o proc e s s o SEM apreciaç ã o d e m é r i t o ( CPC, a r t . 2 6 7 , I I I ) . F i ca au toriz a do eventual pedi d o d e d e s e n t r a n h a m e n t o d e d o c um en t o s, mediante substituição por cópias.Custas e honorários advocatícios pela autora, os últimos arbitrados em R$300,00 (trezentos reais - CPC, art. 20, p. 4º). Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa nos registros.P. R. I. Ato(s)Ordinatório(s): Faço vista à Caixa Econômica para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a certidão de f. 112. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002488-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : RAIMUNDO DA PURIFICACAO PEREIRA EMBDO : ARTHUR OSCAR FRANCO DE SA EMBDO : ERNILDO ALMEIDA DUAILIBE EMBDO : ELPIDIO CARDOSO SANTOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista às partes para, no prazo comum de 10 dias, falarem sobre a informação e os cálculos apresentados pelo Contador Judicial. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004761-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO : MA00003748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista ao impetrante para que tome ciência do ofício INSS/GEXSLZ/ Nº606. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.01289-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ALDO LIMA FERREIRA ADVOGADO : MA00004086 - JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO ADVOGADO : MA00004081 - ROBERTO ABREU SOARES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): 2004.37.00.002686-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CINESIO BARROS E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista aos exeqüentes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a petição e documentos apresentados pela CEF (f...). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001780-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : TERESA MARIA CORREIA VALOIS E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista à Caixa Econômica para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição dos exeqüentes. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Abro vista ao autor para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o depósito efetuado. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo n.º 6342/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Nina Rodrigues Exercício financeiro: 2002 Responsável: José Erlan Rodrigues de Sousa Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Erlan Rodrigues de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Nina Rodrigues no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares com ressalva. Imposição de multa. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 423/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6342/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Erlan Rodrigues de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Nina 132 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Rodrigues no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu parcialmente o Parecer nº 1329/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pelo Sr. José Erlan Rodrigues de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Nina Rodrigues no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 80, II, da Lei Orgânica e do art. 191, II, do Regimento Interno; ACÓRDÃO PL-TCE N.º 424/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7370/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Gérson F. Bezerra Filho, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Norte no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, III, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 282/ 2005 do Ministério Público, acordam em: b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Erlan Rodrigues de Sousa, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Nina Rodrigues, exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 48, VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 2.559,89 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, devido ao encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal; a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Gérson F. Bezerra Filho, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Norte no exercício financeiro de 2001, nos termos do art. 80, III, da Lei Orgânica e do art. 191, III, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 352/2003 – CACOB/DECEAM, às fls. 16-21, dos autos: - descumprimento do percentual legal de aplicação com despesa do Poder Legislativo; - descumprimento do percentual legal de aplicação com Folha de Pagamento; - empenho a posteriori; - relatórios de gestão fiscal não apresentados a este Tribunal; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Gérson F. Bezerra Filho, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Miranda do Norte, exercício financeiro 2001, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 48, VIII e IX, da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, devido ao não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal a esta Corte de Contas; c) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. c) determinar ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção de falhas, de modo a prevenir reincidências; d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Processo n.º 7370/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Miranda do Norte Exercício financeiro: 2001 Responsável: Gérson F. Bezerra Filho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Gérson F. Bezerra Filho, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Norte no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 7997/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores (Recurso de Reconsideração) Origem: Câmara Municipal de Presidente Dutra Exercício financeiro: 2001 Responsável: José Jarbra Araújo de Melo Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Jarbra Araújo de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra no exercício financeiro de 2001, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 692/2004, relativo à prestação de contas da referida Câmara. Conhecimento do Recurso e provimento ao mesmo. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 462/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7997/ 2002-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Jarbra Araújo de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra, no exercício financeiro de 2001, impugnando o Acórdão PL –TCE nº 692/2004, relativo à prestação de contas anual de gestão, daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/6/2005, e dos arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1344/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao Recurso interposto, para reforma da deliberação proferida no Acórdão PL-TCE nº 692/2004, com o conseqüente julgamento regular das referidas contas; c) encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia deste Acórdão para conhecimento. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 3936/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cidelândia Exercício financeiro: 1999 Responsáveis: José Antônio Lisboa Neto (período: 1º/1 a 12/2/1999 e 13/8/ a 31/12/99) e Antônio Mariano de Lucena (período: 13/2/ a 12/8/1999) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 133 Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto e Antônio Mariana do Lucena, ordenadores de despesa da Prefeitura Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 1999. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 463/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3936/ 2000-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto (período: 1º/1 a 12/2/1999 e 13/8/ a 31/12/99) e Antônio Mariano de Lucena (período: 13/2/ a 12/8/1999) , ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 1999, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, com fulcro no artigo 31, § 1º e 2º, da Constituição Federal, artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e artigo 1º, II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1298/2005 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena, gestores da Prefeitura Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 1999; b) responsabilizar os Gestores Municipais, Sr. José Antônio Lisboa Neto e Sr. Antônio Mariano de Lucena, enquanto ordenadores de despesas da Prefeitura de Cidelândia, no exercício financeiro de 1999, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, II e artigos 11 e 12 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, a reporem integralmente ao Erário Municipal da seguinte forma: o Sr. José Antônio Lisboa Neto deverá devolver aos cofres do município de Cidelândia a quantia de R$ 136.868,82 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), acrescida de multa no valor de R$ 27.373,76 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) correspondente a 20% (vinte por cento) do quantum ora imputado, e o Sr. Antônio Mariano Lucena deverá devolver aos cofres do Município de Cidelândia a quantia de R$ 28.215,73 (vinte e oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e três centavos), acrescida de multa no valor de R$ 5.643,14 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do quantum, a serem recolhidas no prazo de quinze dias a contar da publicação deste Acórdão, em razão da prática de ato com grave infração a norma constitucional, legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores dos débitos e das multas recolhidos pelos responsáveis no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 134 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 5306/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi Exercício financeiro: 2003 Responsável: Valmy Francisco de Oliveira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Valmy Francisco de Oliveira, Prefeito de Boa Vista do Gurupi no exercício financeiro de 2003. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Imputação de débito Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 478/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5306/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Valmy Francisco de Oliveira, Prefeito de Boa Vista do Gurupi no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 951/2005 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Valmy Francisco de Oliveira, Prefeito de Boa Vista do Gurupi no exercício financeiro de 2003; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Valmy Francisco de Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Boa Vista do Gurupi no exercício financeiro de 2003, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no artigo 1º, II, e artigo 23, § 1º, I, c/c o art. 66 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinqüenta reais), acrescida de multa no valor de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, referente à ausência de comprovantes de despesas (Folha de Pagamento), consignado no Relatório Técnico nº 489/2004-UTCOG/ NACOG, às fls. 87 a 108, dos autos; c) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. Valmy Francisco de Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Boa Vista do Gurupi, no exercício financeiro de 2003, com base no art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, artigo 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no artigo 1º, II, XI e XIV, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, e no art. 5º, § 1º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor D.O. PODER JUDICIÁRIO de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não publicação e encaminhamento intempestivo do Relatório de Gestão Fiscal referente aos quadrimestres do exercício de 2003, nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 7667/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Brejo de Areia Exercício financeiro: 2002 Responsável: José Miranda Almeida Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Miranda Almeida, Prefeito de Brejo de Areia no exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 479/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7667/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Miranda Almeida, Prefeito de Brejo de Areia no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 948/2005 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Miranda Almeida, Prefeito de Brejo de Areia no exercício financeiro de 2002; D.O. PODER JUDICIÁRIO b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Miranda Almeida, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Brejo de Areia no exercício financeiro de 2002, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, II e XIV e artigo 67, II e III da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, c/c o artigo 274, II do Regimento Interno desta Corte de Contas, a pagar multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), obrigando-o a recolher, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas que subsistem na prestação de contas examinada; c) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. José Miranda Almeida, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Brejo de Areia no exercício financeiro de 2002, com base no art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no artigo 1º, II, XI e XIV, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, e no art. 5º, § 1º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 5.544,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não publicação e não encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal referente aos quadrimestres do exercício de 2002, nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 6034/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Lago Verde Exercício financeiro: 2002 Responsável: Benedito Saraiva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Benedito Saraiva, Presidente da Câmara Municipal de Lago Verde no exercício financeiro de 2002. Julgamento Irregular. Aplicação de multas. Imputação de débito. Comunicado a Secretaria da Receita Estadual. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 135 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 480/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6034/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Benedito Saraiva, Presidente da Câmara Municipal de Lago Verde no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 2783/2004 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Benedito Saraiva, Presidente da Câmara Municipal de Lago Verde no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 22, II e III da Lei Orgânica do TCE; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Benedito Saraiva, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lago Verde, no exercício financeiro de 2002, com base no art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no artigo 23, § 1º, I, c/c art. 66, da Lei nº 8.258 de 6 de junho de 2005, a devolver ao erário municipal a quantia de R$ 1.946,92 (hum mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), acrescido de multa no valor de R$ 389,39 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de despesa lastreada com documento fiscal inidôneo, consignado no item 2.2 do RIT 282/04, fls. 34 e 35 dos autos; c) responsabilizar, ainda, o Sr. Benedito Saraiva, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lago Verde no exercício financeiro de 2002, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, II , XI e XIV , da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 6.118,64 (seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não publicação e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal referente aos semestres do exercício de 2002, nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000; d) comunicar à Secretaria da Receita Estadual sobre a irregularidade da despesa efetuada com Nota Fiscal inidônea, para que tome as providências que julgar necessárias; e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 136 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Processo nº 1520/1993 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana Exercício financeiro: 1992 Responsável: Sr. Lourival Moreira dos Santos Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Lourival Moreira dos Santos, Prefeito Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 1992. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 495/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 1520/1993TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana, exercício financeiro de 1992, de responsabilidade do Sr. Lourival Moreira dos Santos, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71 incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10, inciso I e II, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Lourival Moreira dos Santos, Prefeito Municipal de Godofredo Viana relativa no exercício financeiro de 1992, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica, às folhas 79 a 84, dos autos: a) ausência de processo licitatório ou justificativa de dispensa de licitação, no valor de R$ 534.370,01 (CR$ 1.768.889.176,61) contrariando assim o que dispõe o Decreto-lei nº 2.300/86 (Item 2.5.1); b) ausência de identificação do credor no valor de R$ 126.477,80 (CR$ 418.670.974,00) (Item 2.5.1); c)ausência de comprovantes de despesa, no valor de R$ 258.056,23 (CR$ 854.226.214,03) (item 2.5.2). 2) responsabilizar o Sr. Lourival Moreira dos Santos, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana, exercício de financeiro de 1992, com fulcro no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 23, § 1º, inciso I, c/c o art. 66, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 258.056,23 (duzentos e cinqüenta e oito mil, cinqüenta e seis reais e vinte e três centavos), acrescida de multa no valor de R$ 12.902,81 (doze mil, novecentos e dois reais, oitenta e um centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do quantum ora imputado, no prazo de 15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovantes de despesa, no valor atualizado de R$ 258.056,23 (CR$ 854.226.214,03), (item 2.5.2); 3) no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) ao Sr. Lourival Moreira dos Santos, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 1992, com base no inciso II do art. 274 do Regimento Interno do TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas demais irregularidades mencionadas; 4) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 2935/1993 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão Exercício financeiro: 1992 Responsável: Sr. José Roberto Moreira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Roberto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão no exercício financeiro de 1992. Contas julgadas irregulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 497/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 2935/1993TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão, exercício financeiro de 1992, de responsabilidade do Sr. José Roberto Moreira, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso III, c/c o art. 35, caput e § 2º, da Lei Estadual nº 8.258, de 6/6/2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. José Roberto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão no exercício financeiro de 1992, com base no art. 22, inciso II, e no art. 23, § 1º, I, c/c o art. 66, da Lei nº 8.258/2005, em virtude das irregularidades apontadas nos Relatórios Técnicos, às fls. 65 a 67 e 147 a 149, dos autos: a)gasto com remuneração dos vereadores, recursos financeiros acima do limite permitido pela Constituição Federal (item 2.3); b)empenhos: ausência de empenhos e documentos comprobatórios de despesas referentes aos meses de janeiro a dezembro (item 2.4.1); c)liquidação: ausência de empenhos e documentos comprobatórios de despesas referentes aos meses de janeiro a dezembro (item 2.4.2) e d)pagamentos: ausência de empenhos e documentos comprobatórios de despesas referentes aos meses de janeiro a dezembro (item 2.4.3). D.O. PODER JUDICIÁRIO b) responsabilizar o Sr. José Roberto Moreira, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão, exercício financeiro de 1992, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no arts. 1º, inciso XIV e XVII, c/c e 23, caput da Lei nº 8.258/ 2005, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia (CR$ 361.206.264,44) atualizada de R$ 109.118,08 (cento e nove mil, cento e dezoito reais e oito centavos), acrescida de multa no valor de R$ 5.455,90, (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), correspondente a 5% (cinco) por cento do quantum ora imputado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acordão, em razão da ilegalidade apresentada no item anterior; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argõlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de julho de 2005. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relato José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 7590/2002 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Godofredo Viana Exercício financeiro:2001 Responsável :Srª. Elda Silva Andrade Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Elda Silva Andrade, Prefeita Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 2001. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 498/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 7590/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade da Srª. Elda Silva Andrade, Prefeita Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71 incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Srª. Elda Silva Andrade, Prefeita Municipal de Godofredo Viana relativa no exercício financeiro de 2001, no art. 8º, § 3º, inciso III, c/c o art. 10, SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 137 inciso I da Lei Orgênica, em virtude das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 194/03-CACOB/DECEAM, às folhas 108A a 123, dos autos: a. Lei Orçamentária Anual – LOA e balancetes mensais apresentados fora do prazo regulamentar (item 1); b. não encaminhamento do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 2.1); c. ausência de 8 (oito) processos licitatórios referentes a compras, obras e serviços, no total de R$ 250.288,44 (item 4.2.1); d. dispensa indevida de licitação para adquirir materiais de construção destinados a recuperação de ruas da sede do Município e à reforma da Escola Humberto de Campos, no povoado Crispiana, no total de R$ 10.000,00 (item 4.2.1); e. fracionamento de despesas, no total de R$ 166.870,87(item 4.2.2); f. ausência da relação do pessoal a que se referem as folhas de pagamento empenhadas no período de maio a dezembro de 2001, no total de R$ 166.149,90, (item 4.2.5); g. despesa total com pessoal do Poder Executivo ultrapassou, em percentual da receita corrente líquida, a despesa do exercício anterior, acrescida de 10% (dez por cento) – descumprindo o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 8.3.1); h. ausência dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, referentes aos dos últimos bimestres do exercício financeiro (item 11.1); i. Balanço Financeiro inconsistente, (item 12.1); j. despesas indevidas: pagamento de juros e multas ao FGTS, compra de 4 (quatro) passagens aéreas e pagamento de diárias de hospedagem em hotel da cidade de Gramado/RS, no total de R$ 6.321,70 (item 4.2.7); 2) responsabilizar a Srª. Elda Silva Andrade, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana, exercício de financeiro de 2001, com fulcro no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 10, inciso II, e 23, § 1º, I, c/c o art.66, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 6.321,70 (seis mil, trezentos e vinte e um reais e setenta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 1.896,51 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e um centavos) correspondente a 30% (trinta por cento) do quantum ora imputado, no prazo de 15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas apontadas na letra “j” do rol apresentado no item 1 deste Acórdão; 3) aplicar multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) a Srª. Elda Silva Andrade, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 2001, com base no art. 67, III, c/c inciso II do art. 274 do Regimento Interno do TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades dispostas nas letras “a” a ‘i”do rol apresentado no item 1 deste Acordão; 4) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de julho de 2005. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 138 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Processo n. º 5287/1999-TCE, anexo Proc.13873/2004 – TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo (Recurso de Revisão) Origem: Prefeitura Municipal de Senador La Rocque Exercício financeiro: 1998 Responsável: Alfredo Nunes da Silva, representado por seu advogado, Sr. Francisco Nunes da Silva (OAB/MA 3414) Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Alfredo Nunes da Silva, ex-Prefeito de Senador La Rocque, impugnando o Parecer Prévio nº 220/2002, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquele Município. Não Conhecimento do Recurso. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 500/2005 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 5287/1999-TCE, anexo Proc. nº 13.873/2004 referente ao Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Alfredo Nunes da Silva, ex-Prefeito Municipal de Senador La Rocque, impugnando o Parecer Prévio PL –TCE nº 220/2002, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 139, § 7º, da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, III, e 289 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que dissentiu do parecer nº 590/05 do Ministério Público, acordam em: a) não conhecer do Recurso de Revisão, pois não cabe este contra decisão em processo de prestação de contas apresentada pelo Prefeito Municipal e pelo Governador de Estado; b) manter a decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 220/2002, em seu inteiro teor; c) encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia deste Acórdão para conhecimento. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa(Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães(Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 5766/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão Exercício financeiro: 2000 Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, Prefeito de Sucupira do Riachão no exercício financeiro de 2000. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 529/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5766/2001TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, Prefeito de Sucupira do Riachão no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 171, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 480/2004 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, Prefeito de Sucupira do Riachão no exercício financeiro de 2000; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Sucupira do Riachão no exercício financeiro de 2000, com base no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a pagar multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas de ordem formal que subsistem na prestação de contas examinada; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de julho de 2005. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de julho de 2005. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 2220/1997 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Barra do Corda Exercício financeiro:1996 Responsável :Sr. Benoni Alves de Almeida Procurador :Sr.Antônio Braz da Silva – Técnico em Contabilidade CI nº 156.986-SSP/MA Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Benoni Alves de Almeida, Prefeito Municipal de Barra do Corda no exercício financeiro de 1996. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 563/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 2220/1997TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Barra do Corda, exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Benoni Alves de Almeida, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71 incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Benoni Alves de Almeida, Prefeito Municipal de Barra do Corda relativa no exercício financeiro de 1996, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica, às folhas 45 a 54, dos autos: a) ausência de licitação (Item 4.1); b) fragmentação de despesas (Item 4.2); c) divergências existentes entre empenhos e pagamentos de quantias superiores aos valores das propostas vencedoras dos respectivos certames licitatórios concernentes aos Convites nº 023/96; 026/96, 035/96 e 050/96, cujos excedentes totalizam R$ 37.862,10 (item 4.2); d) ausência dos comprovantes de despesas da Secretaria de Administração (R$ 167.073,52); da Secretaria de Educação (R$ 363.590,63), de folhas de pagamentos (R$ 119.555,46) e notas fiscais inidôneas - emissão pós-data limite (R$ 4.333,30), totalizando o montante de R$ 654.552,91 (item 4.2). 2) responsabilizar o Sr. Benoni Alves de Almeida, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Barra do Corda, exercício de financeiro de 1996, com fulcro no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 23, § 1º, inciso I, c/c o art. 66, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 654.552,91 (seiscentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e um centavos), acrescida de multa no valor de R$ 32.727,65 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do quantum ora imputado, no prazo de 15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das ilegalidades apresentadas na letra “d” do item 1 deste Acórdão; 3) aplicar multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) ao Sr. Benoni Alves de Almeida, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Barra do Corda no exercício financeiro de 1996, com base no art. 67, III, c/c no inciso II do art. 274 do Regimento Interno do TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades dispostas nas letras “a”, “b” e “c”do rol apresentado no item 1 deste Acórdão; SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 139 5) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido; Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho de 2005. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 9034/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Pio XII Exercício financeiro: 2003 Responsável: Raimundo Nonato Jansen Veloso Filho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso Filho, Presidente da Câmara Municipal de Pio XII no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 567/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9034/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso Filho, Presidente da Câmara Municipal de Pio XII no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 1415/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso Filho, Presidente da Câmara Municipal de Pio XII no exercício financeiro 2003, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnico Conclusivo nº 158/2005 – UTCOG-NACOG, ás fls. 58 a 60, dos autos: · despesa total do Legislativo acima do limite legal (item 1); · não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal (item 3); · Balanço Geral apresentando inconsistência (item 4). b) responsabilizar o Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso Filho, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pio XII, do 140 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 exercício financeiro 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV e XVII, e 67, II da Lei Orgânica, a pagar multa de R$ 2.362,36 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da irregularidade apontada no item 2 do Relatório de Informação Técnico Conclusivo nº 158/05 – UTCOG/ NACOG, às fls. 58 e 59, dos autos; c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nonato Jansen Veloso Filho, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Pio XII, do exercício financeiro de 2003, com fulcro no art. 71, VIII e XVII da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII da Lei Orgânica, e, ainda, no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de RS 10.014,55 (Dez mil, quatorze reais e cinqüenta e cinco centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da prática de ato com grave infração à norma legal de natureza contábil e financeira; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Yêdo Flamarion Lobão (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO de responsabilidade da Sra. Angelina Costa Santos, Presidente da Câmara Municipal, que interpôs Recurso de Reconsideração impugnando o Acórdão PLTCE n.º 721/2004; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 123, IV, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, c/c os arts. 281, 282, I, e 286, do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer n° 1394/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento; b) alterar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 721/2004, para a emissão de novo Acórdão pelo julgamento regular das contas prestadas pela Sra. Angelina Costa Santos, presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão, no exercício financeiro de 2001; Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de julho de 2005. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 2777/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores – Recurso de Reconsideração Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão Exercício financeiro: 2001 Responsável: Angelina Costa Santos Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Angelina Costa Santos, Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 721/2004, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara, do exercício financeiro de 2001. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 580/2005 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 2777/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão, exercício financeiro de 2001, Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 6651/2003- TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura de Carutapera Exercício financeiro: 2002 Recorrente: Adilson Ronald Dantas Dourado, representada pelo Sr. Antonio Geraldo de Oliveira Marques, OAB/MA nº 5.759 Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 23/2005 e Acórdão PL-TCE nº 54/2005 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Adilson Ronald Dantas Dourado, Prefeito de Carutapera no exercício financeiro de 2002, impugnado o Parecer Prévio PL-TCE nº 23/2005 e o Acórdão PL-TCE nº 54/2005, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 602/2005 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 6651/2003-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Adilson Ronald Dantas Dourado, Prefeito de Carutapera no exercício financeiro de 2002, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 23/2005 e o Acórdão PL-TCE nº 54/2005, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, D.O. PODER JUDICIÁRIO com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica mencionada, acolhido parcialmente o parecer n° 1552/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos; c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 23/2005 e o Acórdão PL-TCE nº 54/2005, em seu inteiro teor; d) encaminhar cópia das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 141 por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica mencionada, acolhido parcialmente o parecer n° 1844/2005 do Ministério Público, acordam em: a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por ter sido interposto intempestivamente; b) manter o Parecer Prévio PL-TCE n.º 406/20032 e o Acórdão PL nº 748/2003, em seu inteiro teor; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 7842/2002- TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Vargas Exercício financeiro: 2001 Recorrente: Afonso Celso Viana Neto Recorridos: Parecer Prévio Pl-TCE nº 406/2003 e Acórdão PL-TCE nº 748/2003 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Afonso Celso Viana Neto, Prefeito de Presidente Vargas no exercício financeiro de 2001, impugnado o Parecer Prévio PLTCE nº 406/2003 e o Acórdão PL-TCE nº 748/2003, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura. Não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 605/2005 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 7842/2002-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Afonso Celso Viana Neto, Prefeito de Presidente Vargas, no exercício financeiro de 2001, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 406/2003 e o Acórdão PL-TCE nº 748/2003, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argolo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 3324/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Lago da Pedra Exercício financeiro: 2002 Responsável: Kleber Ribamar Ferreira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Kleber Ribamar Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Lago da Pedra no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 618/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3324/2003TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Kleber Ribamar Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Lago da Pedra no exercício financeiro de 2002, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/ c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 1998/ 2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Kleber Ribamar Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Lago da Pedra no exercício financeiro 2002, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE/MA; b)responsabilizar o gestor Municipal, Sr. Kleber Ribamar Ferreira, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro 2002, da Câmara de Lago da Pedra, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no 142 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV e XVII, e 66, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida de multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade apontada no subitem 4.5.2, do Relatório de Informação Técnica às fls. 18 a 30 dos autos; c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Kleber Ribamar Ferreira, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lago da Pedra, do exercício financeiro de 2002, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica, e, ainda, com fundamento no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de RS 11.045,88 (onze mil, quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão do não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal a este Tribunal no prazo legal (subitem 6.2); d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor do débito e das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO PL-TCE N.º 620/2005 Vistos, relatados e discutido, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 7293/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Porto Rico do Maranhão, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Luís Henrique Diniz Fonseca, ex-Prefeito Municipal, que interpôs Recurso de Reconsideração impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 31/2005 e o Acórdão PL-TCE nº 74/2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 1691/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 31/2005 e o Acórdão PL-TCE n° 74/2005, em seu inteiro teor; d) encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 7293/2003- TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura de Porto Rico do Maranhão Recorrente: Luís Henrique Diniz Fonseca, representado por seus procuradores Srs. Antino Correa Noleto Júnior- CPF nº 841.559.223-04 e Fernando André Araújo CPF nº 819.040.453-91 Recorridos: Parecer Prévio PL nº 31/2005 e Acórdão PL nº 74/2005 Exercício financeiro: 2002 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luís Henrique Diniz Fonseca, Prefeito de Porto Rico do Maranhão no exercício financeiro de 2002, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 31/ 2005 e o Acórdão PL-TCE nº 74/2005, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura. Recurso conhecido e não provido. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 984/2002–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores - Recurso de Reconsideração Origem: Câmara Municipal de Timon Exercício financeiro: 2001 Responsável: Renato Alves de Melo Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Renato Alves de Melo, impugnando o Acórdão PL-TCE 051/2005, relativo à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Timon, do exercício financeiro de 2001. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 635/2005 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo nº 984/2002-TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Renato Alves de Melo, impugnando o Acórdão PL-TCE 051/2005, relativo à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Timon, D.O. PODER JUDICIÁRIO exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição Federal do Maranhão, e os arts. 123, IV, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1828/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo Recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) manter, em seu inteiro teor, o Acórdão PL-TCE Nº 051/2005, que julgou irregulares as contas do Sr. Renato Alves de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Timon no exercício financeiro de 2001; d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 143 feitura Municipal de Pindaré Mirim, exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 123, IV, 129, II, e 138, § 1º da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/ MA), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo em parte o Parecer nº 1904/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do Embargo de Declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao Embargo, por entender que as justificativas oferecidas pela recorrente foram capazes de modificar o mérito das irregularidades constantes dos itens 6.3 e 6.4 do RIT (aplicação no ensino fundamental inferior ao mínimo de 15% e aplicação na remuneração e valorização do magistério inferior ao mínimo de 60%) que motivaram a decisão ora recorrida; c) emitir Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas prestadas pelo Prefeito Municipal de Pindaré Mirim, Sr. Manoel Antônio da Silva Filho, exercício financeiro de 2001, com base no art. 8º, § 3º, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão da permanência das irregularidades constantes dos itens 2.1, 4.2.2 e 5 do RIT (ausência de LDO, fragmentação de despesas no valor de R$ 12.152,00 (doze mil, cento e cinqüenta e dois reais) e repasse ao Legislativo fora do prazo), e desconsiderar o Parecer Prévio PL-TCE Nº 42/2004; d) alterar o conteúdo do Acórdão PL-TCE Nº 89/2004, mantendo-se a aplicação de multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas irregularidades de cunho formal remanescentes na prestação de contas; Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator João Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 5264/2002–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – Embargo de Declaração Origem: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim Exercício financeiro: 2001 Responsável: Manoel Antônio da Silva Filho, representado por seu procurador Luiz Eduardo Holanda Braúna (OAB-MA nº 2.628) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Embargo de Declaração interposto pelo Sr. Manoel Antônio da Silva Filho, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 42/2004 e o Acórdão PL-TCE 89/2004, relativos à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim, exercício financeiro de 2001. Embargo conhecido e provido. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 638/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5264/2002TCE, referente ao Embargo de Declaração interposto pelo Sr. Manoel Antônio da Silva Filho, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 42/2004 e o Acórdão PL-TCE nº 89/2004, relativos à prestação de contas anual de governo da Pre- e) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator João Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 6188/2004 - TCE Natureza: Auditoria Origem: Secretaria de Estado da Educação Exercício financeiro: período de janeiro a março de 2004 Responsável: Sr. Luis Fernando Silva-Secretário de Estado, Srª. Maria Alice Melo-Secretária Adjunta para Educação Sr.Raimundo Rocha Leal Júnior-Secretário Adjunto de Suporte ao Sistema Educacional. Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto Programa Trimestral de Auditoria realizado na Secretaria de Educação, sob a gestão dos Srs. Luis Fernando Silva-Secretá- 144 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 rio de Estado, Maria Alice Melo-Secretária Adjunto para Educação e Raimundo Rocha Leal Júnior-Secretário Adjunto de Suporte ao Sistema Educacional, correspondente ao período de janeiro a março de 2004. Recomendações ao atual gestor e juntada às contas da Secretária de Estado da Educação. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 645/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 6188/2004TCE, referente ao Programa Trimestral de Auditoria na SEDUC, sob a gestão dos Srs. Luis Fernando Silva-Secretário de Estado, Maria Alice Melo-Secretária Adjunta para Educação e Raimundo Rocha Leal Júnior-Secretário Adjunto de Suporte ao Sistema Educacional, correspondente ao período de janeiro a março de 2004, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 48, inciso II, da Lei Estadual nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, divergindo da manifestação do Ministério Público e acolhendo as sugestões da Instrução Técnica, acordam em: 1) Tomar conhecimento do resultado do Relatório de Auditoria n° 007/ 2004-UTEFI, realizado por conta do Programa Trimestral de Auditoria na Secretaria de Estado da Educação, referente ao período de janeiro a março de 2004, de responsabilidade do Sr. Luís Fernando Silva – Secretário de Estado da Educação, Maria Alice Melo – Secretária Adjunta para Educação e Raimundo Rocha Leal Júnior – Secretário Adjunto de Suporte ao Sistema Educacional, na forma do Programa de Auditoria contido às fls. 20 a 21 dos autos; 2) Recomendar ao atual gestor da Secretaria de Estado da Educação que: a. quando da elaboração de processos de licitação, que seja observada a determinação contida no inciso VI do art. 43, bem como os demais dispositivos da Lei 8666/93; b. quando da celebração de contratos, que seja feita a publicação na imprensa oficial de acordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei 8666/93, com a finalidade de dar eficácia aos atos; D.O. PODER JUDICIÁRIO Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 6994/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de Reconsideração Origem: Câmara Municipal de Bacurituba Responsável: Francisco França, representado por seu procurador Israel Matos Aguiar (OAB/MA 2173) Exercício financeiro: 2001 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco França, ex-Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 131/2004, relativo à prestação de contas anual de gestão no exercício financeiro de 2001, daquela Câmara. Conhecimento do Recurso e provimento parcial ao mesmo. Alteração da decisão recorrida. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 878/2004 g. apresente os processos administrativos devidamente autuados, protocolados e numerados de acordo com o art. 38 da Lei nº 8666/93; Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6994/2001TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco França, ex-Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 131/2004, relativo à prestação de contas anual de gestão no exercício financeiro de 2001, daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 48, III, 121, 122, I, da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do TCE/MA), modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido parcialmente o parecer nº 1938/04 do Ministério Público, acordam em: h. organize as documentações do órgão de acordo com o disposto no art. 3° da IN 006/03-TCE; a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; i. quando da celebração de convênios, observar o disposto no art. 9° da IN 006/03-TCE e no art. 116 da Lei 8666/93, bem como os demais dispositivos que regem a matéria. b) alterar a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 131/2004 e julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. Francisco França, presidente da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2001; 3) Encaminhar estes autos ao Relator das Contas da Secretaria de Estado da Educação, referente ao exercício financeiro de 2004, para efeito do que dispõe o art. 246, Inciso II do RI-TCE/MA. c) manter a multa aplicada ao Sr. Francisco França, ordenador de despesa da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2001, no valor de 3.254,14 (três mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e quatorze centavos) equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, c. quando da publicação de Termo de Ratificação de dispensas de licitação, que seja cumprido o prazo previsto no art. 26 da Lei 8666/93; d. quando da publicação resumida de instrumento de contrato, que seja cumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei 8666/93; e. cumpra a ordem cronológica dos atos relativos aos processos licitatórios; f. quando da realização de despesas, observar a norma contida no art. 60 da Lei 4320/64, de forma a evitar o empenho a posteriori; Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago D.O. PODER JUDICIÁRIO da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 48, VIII e IX, da Lei Orgânica, e, ainda, com fundamento no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, devido ao encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal fora do prazo legal; d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), e o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 3936/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cidelândia Exercício financeiro: 1999 Responsáveis: José Antônio Lisboa Neto (período: 1º/1 a 12/2/1999 e 13/8/ a 31/12/99) e Antônio Mariano de Lucena (período: 13/2/ a 12/8/1999) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto e Antônio Mariano de Lucena, Gestores da Prefeitura Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 1999. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 177/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e artigo 1º, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 1298/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cidelândia, relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade dos Srs. José Antônio Lisboa Neto (período: 1º/1 a 12/2/1999 e 13/8/ a 31/12/ 99) e Antônio Mariano de Lucena (período: 13/2/ a 12/8/1999), constantes dos autos do processo n.º 3936/2000-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 145 Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 5306/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi Exercício financeiro: 2003 Responsável: Valmy Francisco de Oliveira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Valmy Francisco de Oliveira, Gestor Municipal de Boa Vista Gurupi no exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 185/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, I, da Lei Estadual nº8.258, de 6 de junho de 2005, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 951/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Valmy Francisco de Oliveira, constantes dos autos do processo n.º 5306/2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 146 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Processo n. º 7667/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Brejo de Areia Exercício financeiro: 2002 Responsável: José Miranda Almeida Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Miranda Almeida, Prefeito Municipal de Brejo de Areia no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 186/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, I, da Lei Estadual nº8.258, de 6 de junho de 2005, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 948/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brejo de Areia, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. José Miranda Almeida, constantes dos autos do processo n.º 7667/2003TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 10, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 1520/1993–TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Lourival Moreira dos Santos, Prefeito Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 1992, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhido o parecer nº 153/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1992, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 7590/2002 –TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana Exercício financeiro: 2001 Responsável: Srª. Elda Silva Andrade Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Elda Silva Andrade, Prefeita Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das Contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 195/2005 Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 1520/1993 –TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana Exercício financeiro: 1992 Responsável: Sr. Lourival Moreira dos Santos Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Lourival Moreira dos Santos, Prefeito Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 1992. Desaprovação das Contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 193/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 10, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 7590/2002–TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Elda Silva Andrade, Prefeita Municipal de Godofredo Viana no exercício financeiro de 2001, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 1107/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de julho de 2005. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 5766/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão Exercício financeiro: 2000 Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, Gestor Municipal de Sucupira do Riachão no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 208/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer nº 480/2004 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Raimundo Ribeiro Azevedo, constantes dos autos do processo n.º 5766/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de julho de 2005. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente em exercício Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 2220/1997 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Barra do Corda Exercício financeiro:1996 Responsável :Sr. Benoni Alves de Almeida Procurador :Sr.Antônio Braz da Silva – Técnico em Contabilidade-CI nº 156.986-SSP/MA Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto SEGUNDA-FEIRA, 19 - SETEMBRO - 2005 147 Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Benoni Alves de Almeida, Prefeito Municipal de Barra do Corda no exercício financeiro de 1996. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 225/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 2220/1997 –TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Benoni Alves de Almeida, Prefeito Municipal de Barra do Corda no exercício financeiro de 1996, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 835/04 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1996, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho de 2005. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 5264/2002–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim Exercício financeiro: 2001 Responsável: Manoel Antônio da Silva Filho, representado por seu procurador Luiz Eduardo Holanda Braúna (OAB-MA nº 2.628) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Manoel Antônio da Silva Filho, Prefeito Municipal de Pindaré Mirim, exercício financeiro de 2001. Aprovação com ressalva. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 279/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o 8º, § 3º, II da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo em parte o Parecer nº 1904/ 2005 do Ministério Público, emitir Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Manoel Antônio da Silva Filho, constantes dos autos do processo nº 5264/2002-TCE, em razão de os elementos trazidos aos autos pelo Embargo de Declaração serem capazes de modificar o mérito das irregularidades constantes dos itens 6.3 e 6.4 do RIT, contudo, ressalvando que restaram faltas de natureza formal não danosas ao Erário Municipal. 148 SEGUNDA-FEIRA, 19 -SETEMBRO - 2005 Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator João Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO : 3584/2001 NATUREZA: Prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santa Inês. RESPONSÁVEL: Valdevino Cabral Filho RELATOR: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior O Conselheiro Relator RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR – que atua junto à 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma da Lei n.º 5.531 de 05/11/ 1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc.Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que por este fica citado o Sr. Valdevino Cabral Filho, responsável localizado pelo correio, para os atos e termos do processo n.º 3584/2001, que trata da Prestação de Contas Anuais de sua gestão como Prefeito e Ordenador de Despesas de Santa Inês/MA, exercício financeiro de 2000, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório Técnico nº 451/2002 de 1610/2002, inserto nos autos, fls. 325 a 340, conforme Despacho proferido à fl. 360, a seguir transcrito: “À SETRI para, na forma regimental, proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, do Sr. Valdevino Cabral Filho, Gestor Responsável pela Prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santa Inês, que permaneceu silente ao ser citado via correio, através do ofício nº 59/2005/GNL, de 20.6.2005, recebido por terceiro. Após adotadas as providências, retorne-se o presente processo a este Gabinete. São Luís (MA), 2 de setembro de 2005. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior – Relator.” Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de que não sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n, Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em ————. Eu, Rackel Rocha de Oliveira – Diretora Geral de Secretaria, em exercício, o mandei digitar, conferi e o subscrevo Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior -Relator EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO: 8043/2004. NATUREZA : Prestação de Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de São João do Caru RESPONSÁVEL: Francisco de Assis R. dos Santos RELATOR : Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior. O Conselheiro Relator RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR – que atua junto à 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma da Lei n.º 5.531 de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que por este fica citado o Sr. Francisco de Assis R. dos Santos, responsável localizado pelo correio, para os atos e termos do processo n.º 8043/2004, que trata da Prestação de Contas Anuais de sua gestão como Presidente de Câmara e Ordenador de Despesas de São João do Caru/MA, exercício financeiro de 2003, visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Relatório de Informação Técnica nº 223/2005 de 10/5/2005, inserto nos autos, fls. 15 a 20, conforme Despacho proferido à fl. 28, a seguir transcrito: “À SETRI para, na forma regimental, proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, do Sr. Francisco de Assis R. dos Santos, Gestor Responsável pela Prestação de Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de São João do Caru, que permaneceu silente ao ser citado via correio, através do ofício nº 58/2005/GNL, de D.O. PODER JUDICIÁRIO 20.6.2005, recebido por terceiro. Após adotadas as providências, retorne-se o presente processo a este Gabinete. São Luís (MA), 13 de setembro de 2005. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior – Relator”. Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de que não sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do Estado e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n, Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em . Eu, Rackel Rocha de Oliveira – Diretora Geral de Secretaria, em exercício, o mandei digitar, conferi e o subscrevo . Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de agosto de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 21.498/2005 EMBARGANTES: FORMAL – FORNCEDORA MARANHENSE DE MATERIAL CERÂMICO LTDA., WALBER CARVALHO DE MATOS E WALMIR AZULAY DE MATOS Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos EMBARGADA: CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO N° 56.164/2005 - A E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Evidenciada a pretensão do embargante de rediscutir questões já debatidas e decididas, sem que haja efetiva omissão, tem-se por incabível a oposição de embargos de declaração. II - Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 21.498/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios. São Luís, 11 de agosto de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br