JANEIRO / FEVEREIRO 2012
CORPORATE N.º 01 / 2012 ANÁLISE
FUNDAÇÕES – ANÁLISE DA PROPOSTA DE LEI‐QUADRO DAS FUNDAÇÕES Contactos Ana Paula Ferreira apf@cca‐advogados.com Rita Trabulo rt@cca‐advogados.com 1. As Fundações e o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal Entre as várias medidas legislativas que estão a ser tomadas pelo XIX Governo Constitucional Português sobre a racionalização dos encargos públicos, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, foi assumido o objectivo de criar um controlo mais rigoroso da criação de novas fundações, reduzindo o chamado “Estado Paralelo”, assim como o de se adoptar um regime jurídico regulador da sua constituição, funcionamento, fiscalização e avaliação do desempenho e ainda da sua extinção. 2. A Lei nº 1/2012, de 3 de Janeiro – Censo dirigido às fundações No início deste ano, entrou já em vigor um diploma que determinou a realização de um censo obrigatório dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública. Este diploma, que entrou em vigor no dia 4 de Janeiro de 2012, prevê como sanção para a falta de resposta ao censo a retenção de 10% da dotação dada pelo Estado a essa fundação. Tendo sido já desenvolvido este processo de levantamento e caracterização da realidade fundacional português, uma vez que o censo/questionário tinha como limite o dia 12 de Fevereiro de 2012, o próximo passo será o da regulação do regime jurídico das fundações que concretize o objectivo proposto e manifeste a preocupação de devolver o regime fundacional à sua original natureza altruísta, tendo sido elaborado um projecto que agora se analisa. Este projecto corre actualmente os trâmites necessários à aprovação parlamentar, podendo, por isso, ser sujeito a alterações. FUNDAÇÕES – ANÁLISE DA PROPOSTA DE LEI
3. O projecto de Lei‐Quadro: disposições relevantes Este projecto de diploma ambiciona ser aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, visando também as fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e as fundações instituídas por confissões religiosas que são actualmente reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa. Veja‐se o que importa realçar deste projecto de lei‐‐
quadro, que manifesta a preocupação com a manutenção do património, com a proibição de utilização do estatuto fundacional para prejudicar credores do património, com a submissão das fundações ao cumprimento de um conjunto de obrigações de transparência, com a proibição de alienação de bens que integram o património inicial de fundações e que se revistam de especial significado para os respectivos fins e ainda com a introdução de limites às despesas com o pessoal e a administração, nomeadamente no que diz respeito às fundações que recebem apoios públicos ou têm benefícios fiscais. (i) O Interesse Social e o Património mínimo para constituir a fundação É importante ter presente o que se encontra na base de uma fundação: o seu património. Este deverá ser suficiente e irrevogavelmente afectado à prossecução de um fim de interesse social. Para acompanhar a actualização da economia e das circunstâncias financeiras da sociedade portuguesa, ao longo dos anos, remete‐se para Portaria o montante mínimo da dotação patrimonial que deve ser suficiente para efeitos de reconhecimento das fundações privadas, sendo, para já, intenção do Governo que, no momento inicial, este valor seja de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). (ii) Obrigações As fundações passam a ter de aprovar e publicitar códigos de conduta que regulem boas práticas e ainda para promover a transparência dos actos relacionados com as fundações, estas estão obrigadas a, entre as obrigações específicas de cada tipo de fundação: www.cca‐advogados.com a)
Comunicar aos serviços governamentais competentes a composição dos respectivos órgãos e remeter relatórios anuais de contas e de actividades, até 30 dias após a sua aprovação; b) Submeter as contas a uma auditoria externa, exceptuando‐se fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por Portaria, que, segundo o preâmbulo da Lei‐ ‐Quadro, corresponde, nesta fase inicial, ao montante de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros); c) Disponibilizar permanentemente na sua página da internet várias informações e documentação relacionada com a fundação, com os seus instituidores, com os órgãos, com o número de colaboradores e vínculo, relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes e relatórios de actividades. As fundações privadas estão ainda sujeitas à Informação Empresarial Simplificada (IES), (prevista no Decreto‐Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro) e ao regime de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, previsto no Decreto‐Lei n.º 36‐A/2011, de 9 de Março. O incumprimento destas obrigações impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar. (iii)
Aquisição do Estatuto de Utilidade Pública As fundações privadas podem solicitar o estatuto de utilidade pública, em regra, só ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento, devendo para tal verificarem‐se, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Desenvolverem, sem fins lucrativos, actividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social; Pág. 2/3
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• Estarem regularmente constituídas e regerem‐se por estatutos elaborados em conformidade com a lei; • Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública; • Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários. Lisboa – Portugal Rua Victor Cordon nº10A ‐4º/5ª T. 213 223 590 F. 213 223 599/ 213 420 930 E. ccageral@cca‐advogados.com www.cca‐advogados.com Shanghai – China Crystal Century Plaza, Rm. 17A 567 Weihai Rd. 200041 Shanghai P.R.C. T. +86 (21) 6288 9372 F. +86 (21) 6288 8681 E. ccachina@cca‐advogados.com CRUZ, MENEZES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL | NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/9
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