V Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santo Domingo, Rep. Dominicana, 24 - 27 Oct. 2000 O papel das fundações na modernização das universidades federais Gilberto Tristão 1. A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os anos 80 caracterizaram-se pela crise do Estado que, dentre outros problemas, cresceu excessivamente e enfrentou mudanças acarretadas pelo processo de globalização da economia. Como conseqüência, a Reforma do Estado passou a ser, a partir da década de 90, um tema importante na agenda de governos e pensadores de diversos países. Segundo Bresser Pereira (Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, do Brasil, entre 1995 e 1998), “depois da grande crise dos anos 80, na década de 90 está-se construindo um novo Estado. Esse novo Estado resultará de reformas profundas” (BRESSER PEREIRA, 1998 - 1: 36). O Conselho Científico do CLAD entende que “a construção de um novo tipo de Estado é também a grande questão para a América Latina” (CLAD, 1999, jan/mar: 123). Por sua vez, a reforma da administração pública, apesar de freqüente ao longo da história republicana do Brasil, tem adquirido maior visibilidade e consistência na década de 90. Ao falarem sobre modernização da administração pública na América Latina, Shepherd e Valencia ressaltam o caráter de urgência da reforma administrativa: “hoje parece existir um consenso de que as administrações públicas precisam ser urgentemente reformadas se se quiser sustentar o processo de reforma econômica e política” (SHEPHERD e VALENCIA, 1996: 103). No que se refere ao modelo de intervenção, uma mudança da administração pública, que atenda às exigências atuais de uma ampla Reforma do Estado, precisa contemplar dois aspectos essenciais que a diferenciarão das reformas administrativas anteriores: o objeto e a extensão da mudança. As atitudes, os princípios e os valores devem ser o objeto da mudança, não os organogramas e os cargos. Estes devem vir depois e subsidiariamente como estratégia viabilizadora da transformação. O espaço da mudança deve ser aquele em que a administração pública encontra o cidadão. Este enquanto usuário dos serviços públicos ou destinatário da ação do Estado, aquela enquanto operadora da ação do Estado. O objetivo deste trabalho é apresentar o papel das fundações na modernização das Universidades Federais, como parte integrante do conjunto de reformas do Estado brasileiro. 2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado “define objetivos e estabelece diretrizes para a reforma da administração pública brasileira” (BRASIL, 1995: 9). Fundamentalmente, esse Plano concebeu um programa de modernização do Poder Executivo Federal para a transformação de um Estado Burocrático em um Estado Gerencial, no qual a sociedade seja melhor atendida em suas demandas. A Administração Pública Burocrática surgiu na segunda metade do século XIX, na época do Estado liberal, como forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialistas. Constituem princípios orientadores do seu desenvolvimento a profissionalização, a idéia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo, em síntese, o poder racional legal. Os controles administrativos visando evitar a corrupção e o nepotismo são sempre a priori. Parte-se de uma desconfiança prévia nos administradores públicos e nos cidadãos que a eles dirigem demandas. Por isso, são sempre necessários controles rígidos dos processos como, por exemplo, na admissão de pessoal, nas compras e no atendimento a demandas. Em conseqüência, o Estado volta-se para si mesmo, perdendo a noção de sua missão básica, que é servir à sociedade. V Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santo Domingo, Rep. Dominicana, 24 - 27 Oct. 2000 A Administração Pública Gerencial emergiu na segunda metade do século XX, como resposta, de um lado, à expansão das funções econômicas e sociais do Estado e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os problemas associados à adoção do modelo anterior. A eficiência da administração pública - a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário torna-se então essencial. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial em suas organizações. “O CLAD acredita que a reconstrução da administração pública por meio da reforma gerencial levará ao aumento da governança do Estado. Governança é entendida aqui como a capacidade do Estado de transformar em realidade, de forma eficiente e efetiva, as decisões politicamente tomadas. O que parece um truísmo na verdade não o é: vários governos da América Latina formularam projetos corretos, mas não tiveram - e continuam não tendo - capacidade de implementá-los” (CLAD, 1999, jan/mar: 131). A Administração Pública Gerencial constitui um avanço e, até certo ponto, um rompimento com a Administração Pública Burocrática. Isso não significa que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a Administração Pública Gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios básicos, como a admissão segundo critérios de mérito. A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para concentrarse nos resultados. “A Administração Pública Gerencial inspira-se na administração de empresas, mas não pode ser confundida com esta última. Enquanto a receita das empresas depende dos pagamentos que os clientes fazem livremente na compra de seus produtos e serviços, a receita do Estado deriva de impostos, ou seja, de contribuições obrigatórias, sem contrapartida direta. Enquanto o mercado controla a administração das empresas, a sociedade - por meio de políticos eleitos - controla a administração pública. Enquanto a administração de empresas está voltada para o lucro privado, para a maximização dos interesses dos acionistas, esperando-se que, através do mercado, o interesse coletivo seja atendido, a Administração Pública Gerencial está explícita e diretamente voltada para o interesse público. A Administração Pública Gerencial vê o cidadão como contribuinte de impostos e como cliente dos seus serviços. Os resultados da ação do Estado são considerados bons não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer a Administração Pública Burocrática, mas porque as necessidades do cidadão-cliente estão sendo atendidas” (BRASIL, 1995: 22-3). 3. PROPRIEDADE PÚBLICA NÃO-ESTATAL A Administração Federal, no Brasil, compreende a Administração Direta e a Indireta (Art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967). A Administração Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, enquanto a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. As Universidades Federais integram a Administração Indireta do governo federal, nas seguintes categorias: Autarquias ou Fundações. Bresser Pereira descreve: “No capitalismo contemporâneo, as formas de propriedade relevantes não são apenas duas, como geralmente se pensa e como a divisão clássica do direito entre direito público e direito privado sugere - propriedade privada e propriedade pública -, e sim três: a) a propriedade privada, voltada para a realização de lucro (empresa) ou de consumo privado (famílias); b) a propriedade pública estatal; e c) a propriedade pública não-estatal. A confusão não deriva da divisão 2 V Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santo Domingo, Rep. Dominicana, 24 - 27 Oct. 2000 bipartite do direito, mas do fato de que, em seguida, o direito público foi confundido ou identificado com o direito estatal, enquanto o direito privado foi entendido como englobando as instituições nãoestatais sem fins lucrativos, que, na verdade, são públicas. Sem dúvida, poder-se-ia dizer que, afinal, continuamos apenas com as duas formas clássicas de propriedade: a pública e a privada, mas com duas importantes ressalvas: primeiro, a propriedade pública se subdivide em estatal e não-estatal, ao invés de se confundir com a estatal; e segundo, as instituições de direito privado voltadas para o interesse público e não para o consumo privado não são privadas, e sim públicas não-estatais” (BRESSER PEREIRA, 1998 - 2: 261-2). Também o Conselho Científico do CLAD reconhece a existência de um terceiro marco institucional, “o espaço público não-estatal. Nessa perspectiva, o conceito de público ultrapassa o de estatal e abrange a capacidade de a sociedade atuar em parceria na provisão dos serviços públicos, seja no controle ou na produção. A reforma gerencial do Estado propõe a transferência da prestação dos serviços públicos sociais ao espaço público não-estatal” (CLAD,1999, jan/mar: 138). 4. O TERCEIRO SETOR A organização administrativa constitucional brasileira abrangia somente dois setores: o público e o privado. Recentemente surgiu outro, denominado Terceiro Setor, ocupando uma posição intermediária, sem as limitações do Estado. Assim sendo, “configuram-se como organizações do Terceiro Setor, ou ONGs - Organizações Não-Governamentais, as entidades de interesse social sem fins lucrativos, como as associações, as sociedades e as fundações de direito privado, com autonomia e administração própria, cujo objetivo é o atendimento de alguma necessidade social ou a defesa de direitos difusos ou emergentes” (SABO PAES, 1999: 47). O Terceiro Setor vem tendo um crescimento expressivo. “Hoje, somam 250 mil organizações no Brasil, responsáveis por 1,5 milhão de postos de trabalho. Estes novos agentes sociais conseguiram, ao longo dessa caminhada, constituírem-se em parceiros nas diversas políticas governamentais, somando esforços em favor de interesses comuns e ampliando a destinação de recursos públicos para iniciativas de interesse público” (HAUS e LUCAS, 2.000: 5). O Estado reconhece publicamente os serviços prestados pelas entidades de interesse social, concedendo-lhes, direta ou indiretamente, concessões especiais, em razão dos fins humanitários e sociais a que elas visam. Eis porque o Estado não poderia deixar de fiscalizar as ONGs sem, contudo, causar óbices a flexibilidade inerente às entidades da administração privada. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127 (Brasil, 1994: 64), atribuiu essa competência ao Ministério Público, que criou Promotorias especializadas no acompanhamento e na fiscalização contábil, financeira e finalística das entidades de interesse social. Há muito que as ONGs reclamavam da falta de legislação apropriada. A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, criou a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs. Essa Lei apresenta inovação substancial ao permitir a formação de parcerias entre o Poder Público e as entidades integrantes do Terceiro Setor. Espera-se que o termo de parceria seja um veículo apropriado ao repasse de recursos públicos para entidades de direito privado. Além do governo reconhecer que a iniciativa privada poderá desenvolver melhor que ele próprio determinados tipos de atividades, as ONGs contribuem para conter o crescimento do Estado, uma das causas da crise dos anos 80, sem eliminarem o apoio governamental às ações de interesse público. 5. A ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3 V Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santo Domingo, Rep. Dominicana, 24 - 27 Oct. 2000 No passado, constituiu grande avanço a implementação de uma administração pública formal, baseada em princípios racional-burocráticos. Mas o sistema introduzido, ao limitar-se a padrões hierárquicos rígidos e ao concentrar-se no controle dos processos e não dos resultados, revelou-se lento e ineficiente para a magnitude e a complexidade dos desafios que o País passou a enfrentar diante da globalização econômica. Acrescenta Ferreira: “Vivemos num ambiente caracterizado por um ritmo acelerado de transformações e, além disto, pela imprevisibilidade com relação às mudanças. Nesta perspectiva, o rigor no cumprimento do ritual burocrático dificulta o alcance dos objetivos institucionais” (FERREIRA, 1996, set-dez: 9-10). 6. A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A Administração Indireta foi concebida para conceder maior flexibilidade ao setor público. Entretanto, tal não ocorreu, sobretudo nas duas categorias regidas pelo Direito Público: Autarquias e Fundações Públicas. Para exemplificar a dependência das instituições da Administração Indireta, basta lembrar que as Universidades Federais não são soberanas sequer para contratar professores substitutos enquanto providenciam a realização de concursos públicos que, por sua vez, estão suspensos para os cargos de magistério há cinco anos. Assim, nos casos de demissão, morte ou aposentadoria de professor, a Universidade inicia longo e moroso processo que necessita da aprovação de dois Ministérios: o da Educação e do Desporto e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A dependência descrita vai contra a tendencia universal. Inclusive, documento do Banco Mundial recomenda maior autonomia das instituições de ensino superior: “una maior autonomía institucional es la clave del éxito de la reforma de la enseñanza estatal de nivel superior, especialmente a fin de diversificar y usar los recursos más eficientemente. La experiencia reciente indica que las instituciones autónomas responden mejor a los incentivos para mejorar la calidad y aumentar la eficiencia” (BANCO MUNDIAL, 1995: 69-70). Tal situação levou Ferreira a afirmar: “Hoje, notadamente na administração indireta, ocorre uma realidade no mínimo curiosa, a da autonomia invertida: as instituições são bastante autônomas para decidirem sobre os seus fins, mas quase nada no que diz respeito aos meios” (FERREIRA, 1996, setdez: 19). Assim sendo, o requisito básico da autonomia é a transferência para as Universidades Federais das decisões e responsabilidades de gestão dos recursos que lhes forem alocados. 7. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO E FUNDAÇÕES PÚBLICAS O Código Civil Brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, institui, em seu art.16, a fundação como pessoa jurídica de direito privado. Ela tem sido definida como "as fundações são universalidades de bens personalizados pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelos seus instituidores" (DINIZ, 1996:146). Há uma diferença básica entre as associações e as sociedades sem fins lucrativos e as fundações. Nas associações e sociedades a pessoa jurídica se organiza em torno de agrupamentos das pessoas físicas que a compõem, enquanto nas fundações a pessoa jurídica se organiza em torno do patrimônio destinado à realização dos fins comuns. Daí decorre outra diferença significativa: nas associações e sociedades os criadores permanecem ligados às entidades na forma de sócios ou associados, enquanto nas fundações, criada a entidade, os instituidores dela se desligam. Até os anos 80, todas as fundações eram de direito privado, distinguindo-se as instituídas com recursos privados daquelas instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público. Nessa década, até a Constituição Federal reconheceu, no art. 37, XIX, a existência da fundação pública (BRASIL, 1994: 4 V Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santo Domingo, Rep. Dominicana, 24 - 27 Oct. 2000 28). Di Pietro admite a opção, pelo Poder Público, da personalidade que melhor convier a entidade por ele criada, ao definir: "a fundação instituída pelo poder público é o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei" (DI PIETRO, 1998: 323). Ao serem consideradas Fundações Públicas, as Universidades Federais praticamente se transformaram em Autarquias. Passou a exigir-se concursos públicos para a admissão de pessoal. Os servidores, que eram contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (regime das instituições de Direito Privado), passaram a ser regidos pelo Regime Jurídico Único (legislação aplicável às instituições de Direito Público). As Universidades Federais ficaram sujeitas às normas gerais de licitação e contratação e às normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo. As Fundações Públicas não são controladas pelo Ministério Público, como ocorre com as fundações de direito privado, sendo fiscalizadas pela Secretaria Federal de Controle, que integra o Controle Interno do Poder Executivo Federal, e pelo Tribunal de Contas da União, órgão que exerce o Controle Externo no âmbito do Governo Federal. Para que se possa avaliar a burocratização e rotinização a que ficaram sujeitas as Universidades Federais, ao serem transformadas em Fundações Públicas, serão dados dois exemplos: a mudança que ocorreu na aplicação dos recursos diretamente arrecadados e a regulamentação sobre viagens internacionais. Os recursos diretamente arrecadados, aqueles provenientes de prestação de serviços, eram gastos pelas Universidades Federais em obediência a uma programação decidida por sua Administração Superior. A Universidade de Brasília, por exemplo, utilizava os recursos provenientes do Tesouro Nacional para pagamento de pessoal e despesas de custeio e aplicava os recursos diretamente arrecadados em investimentos, ou seja, na modernização de sua infra-estrutra, sobretudo no que se refere a laboratórios e equipamentos. Ao serem transformadas em Fundações Públicas, os recursos diretamente arrecadados precisam ser incorporados ao Orçamento Geral da União e ficam sujeitos à programação orçamentária do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Hoje, a Universidade de Brasília tem os recursos diretamente arrecadados destinados, por decisão do citado Ministério fundamentada na crise econômica do País, predominantemente para pagamento de pessoal e custeio. Resultado, sua infra-estrutura está, gradualmente, ficando obsoleta ou sucateada. As viagens internacionais, quer os recursos fossem provenientes do Tesouro Nacional ou diretamente arrecadados, eram decididas pelos gestores das Universidades Federais em razão dos objetivos e justificativas apresentados pelos demandantes. No bojo das medidas de contenção de gastos públicos, as Universidades Federais foram proibidas de patrocinar viagens internacionais para seus professores. Esses têm que recorrer às agências oficiais de fomento do Ministério da Educação e do Desporto ou do Ministério da Ciência e Tecnologia. Todavia, como essas agências tiveram seus orçamentos reduzidos, ficou muito difícil conseguir patrocínio para viagem internacional. Resultado, quando a tendência moderna é de globalização da economia, limita-se nas Universidades Federais a globalização dos conhecimentos. 8. FUNDAÇÕES DE APOIO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR As Fundações de Apoio às Universidades Federais são fundações de direito privado instituídas por pessoas físicas (na maioria professores universitários) ou pessoas jurídicas (entre as quais as próprias universidades). A Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, permitiu que as fundações criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e 5 V Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santo Domingo, Rep. Dominicana, 24 - 27 Oct. 2000 tecnológico, de interesse das instituições de ensino superior, pudessem ser credenciadas pelos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia como Fundações de Apoio às Universidades Federais. Ao serem credenciadas como fundações de apoio passam a ser um tipo especial de fundação de Direito Privado, o que lhes assegura algumas vantagens e regalias; dentre elas, destaca-se a dispensa de licitação para contratar com entidades públicas. Dentre as funções das fundações está a captação de recursos para apoiar ações de pesquisa, ensino e extensão. É oportuno alertar que não devem ser permitidos desvios de finalidade no apoio fundacional, como a utilização de parte de seus recursos para a suplementação salarial de professores e servidores técnico-administrativos sem a contraprestação de serviços específicos em projetos ou atividades das fundações. 8. O CASO DE UMA FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA A FEPAD- Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração foi instituída, em junho de 1994, predominantemente por professores do curso de Administração da Universidade de Brasília, como fundação de direito privado. Em março de 1997 foi credenciada pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia como Fundação de Apoio à Universidade de Brasília. A captação de recursos é efetuada mediante a realização de cursos "in company" ou abertos e a prestação de serviços técnico-especializados para instituições do setor público ou privado. Exemplificando os cursos "in company", podem ser citados os Cursos de Especialização: em Gestão para Altos Executivos (ministrado para o Banco do Brasil) e em Risco de Crédito (realizado para a Caixa Econômica Federal). E, para mostrar uma espécie de curso aberto, pode ser mencionado o Curso de Especialização em Gestão de Tecnologia da Informação, oferecido para qualquer interessado que atendesse aos requisitos da seleção específica. No campo da prestação de serviços, têm sido realizados os mais diversos, tais como: Elaboração de Planos de Cargos e Salários, Desenvolvimento de Programas de Qualidade e Certificações de Instituições em ISOs, Reorganizações Administrativas, Planejamento Estratégico, Construção de Indicadores e Desenvolvimento de Programas de Treinamento. Embora as ações realizadas sejam, principalmente, na área de administração, a FEPAD realiza projetos em todos os campos de atuação da Universidade de Brasília. Desde 1999, a FEPAD vem desenvolvendo 14 (quatorze) projetos de pesquisa sobre meio-ambiente, na Região Norte do Brasil, com financiamento do Banco da Amazônia. E, ainda, vem gerenciando a realização de um Mestrado Interinstitucional em Educação, ofertado pela Faculdade de Educação no Estado do Espírito Santo. Todavia, as ações de apoio da FEPAD são dirigidas principalmente ao Departamento de Administração da Universidade de Brasília, conforme exemplificado a seguir: a) montou 3 (três) laboratórios de informática, um para o curso de pós-graduação e dois para o curso de graduação, tendo adquirido equipamentos e assegurando a manutenção dos mesmos, além de contratar monitores para supervisão dos laboratórios e auxílio aos seus usuários; b) financia a participação em congressos, nacionais e internacionais, de professores e alunos que tenham tido trabalhos aprovados; c) mantém um Fundo de Pesquisas, que dá suporte às linhas de pesquisa do Departamento; d) financia o Programa de Divulgação Científica, mediante a edição da Revista Brasileira de Administração Pública e de Empresas - REBRAPE; e) apoia as iniciativas das entidades oficiais dos alunos, como o Centro Acadêmico e a Consultoria Júnior. A FEPAD é convocada para atuar sempre que se necessite de agilidade ou que a Universidade 6 V Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santo Domingo, Rep. Dominicana, 24 - 27 Oct. 2000 tenha algum impedimento normativo. Além disso, ela tem a possibilidade de se organizar temporariamente para o atendimento de projetos, mediante a contratação de recursos humanos especializados ou adicionais, característica que a Universidade não possui. E, mais importante de tudo, as decisões sobre a aplicação dos recursos captados são tomadas pela própria FEPAD, que independe de autorização governamental para tal, o que permite atender as demandas da comunidade e as prioridades da Universidade. Todas as fundações de apoio às instituições de ensino superior desenvolveram portfólio de serviços e produtos para a captação de recursos. E, por sua vez, apoiam supletivamente às suas instituições. Sem elas, as Universidade Federais não conseguiriam manter seus atuais padrões de qualidade. 9. CONCLUSÃO Apesar do programa de modernização do Poder Executivo, as relações entre o governo e as universidades não evoluíram conforme esperado. Assim, embora as Universidade Federais integrem a administração indireta, que deveria ter maior autonomia, continuam sofrendo um engessamento burocrático que retarda suas decisões e ações. Elas necessitam obter autorização do Ministério da Educação e do Desporto para a maioria das ações administrativas e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e/ou do Ministério da Fazenda para a aplicação de recursos financeiros. Surgem as fundações de apoio como instrumento de flexibilização das Universidades Federais, uma vez que não estão sujeitas às mesmas exigências burocráticas da administração pública. E, conforme defende Lustosa da Costa, "todas as formas de flexibilização devem ser buscadas para vencer a uniformidade imposta pelas normas universalistas existentes no serviço público, que tendem a tratar de maneira igual situações desiguais e tirar o foco dos objetivos governamentais e organizacionais, gerando processualismo, lentidão e desperdício"(LUSTOSA DA COSTA, 2000, jan/fev:270). Finalmente, espera-se que as fundações de apoio cumpram seu papel de indução do processo de modernização das Universidade Federais, apoiando-as na renovação da infra-estrutura, na realização de ações relevantes que contribuam para aprimorar a qualidade de seu ensino e na ampliação de sua produção científica. BIBLIOGRAFIA BANCO MUNDIAL (1995). La enseñanza superior: las lecciones derivadas de la experiencia. Washington, D.C.: Banco Mundial; BRASIL (1994). 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