Fundações de Apoio e Controle Externo: um novo cenário Luis Wagner Mazzaro Tribunal de Contas da União Fundação Euclides da Cunha - UFF novembro de 2012 FOC FUNDAÇÕES DE APOIO Acórdão TCU nº. 2.731 / 2008 – Plenário Um novo marco regulatório com grandes avanços e vitórias Revisão histórica dos achados de auditoria em 2008 a prática da contratação direta de fundações de apoio subvertia as hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 1º da Lei 8.958/1994, em especial pelo uso elástico do conceito de desenvolvimento institucional; a fiscalização exercida pelas curadorias de fundações dos ministérios públicos estaduais era, em regra, frágil; Achados de auditoria as fundações de apoio, em regra, não observavam os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 nas contratações por elas efetivadas em projetos desenvolvidos com esteio na Lei nº 8.958/1994; eram frágeis, quando não inexistentes, os mecanismos de transparência e de prestação de contas dos contratos/convênios firmados pelas IFES com suas fundações de apoio; Achados de auditoria debilidade do controle finalístico e de gestão das fundações de apoio pelas instituições apoiadas e ausência de regras claras de relacionamento que possibilitem a efetividade deste controle; os gestores desprezavam as deliberações emanadas dos órgãos de controle interno e externo; os achados demonstravam, ainda que residualmente, a contratação de fundações de apoio não credenciadas no MEC/MCT por universidades federais; Achados de auditoria os requisitos de participação dos servidores instituições federais contratantes eram desvirtuados alocação continuada de servidores das IFES projetos, com a percepção perene de bolsas caracterização de contraprestação de serviços; das pela em e a o pessoal contratado para os projetos era, muitas vezes, deslocado para o exercício de atividades permanentes ou inerentes aos planos de cargos das IFES, configurando a terceirização irregular de serviços (burla à licitação) e a contratação indireta de pessoal (burla ao concurso público); Achados de auditoria o instituto do ressarcimento pelo uso de bens e serviços próprios da instituição federal contratante era constantemente solapado pelo estabelecimento de percentuais fixos de remuneração e pela retenção de valores em contas privadas das fundações de apoio (fundos de apoio institucional); persistia a prática irregular de empenho de recursos para fundações de apoio, com dispensa de licitação, com o objetivo de assegurar a execução de recursos transferidos intempestivamente para as IFES ao final do exercício financeiro. Caminhos pensados em 2008 Os achados de auditoria demonstraram a persistência e a vitalidade das distorções do modelo, a exigir das autoridades brasileiras a adoção de medidas destinadas a reparar os excessos cometidos. Para atingir esse objetivo, foram sugeridos dois caminhos: a retomada pelo poder executivo federal da agenda positiva da autonomia universitária; a adoção, pelo poder executivo federal e pelos órgãos de controle, de medidas indutoras de controle e transparência na execução de projetos fundamentados na Lei 8.958/1994, em especial aquelas que possibilitem o autocontrole pela própria comunidade acadêmica. Acórdão 2.731/2008 – TCU – Plenário 1 entendimento sobre abrangência da expressão “recursos públicos”(art. 3º, caput, Lei 8.958/94); 10 medidas de caráter regulador (IFES); 19 medidas com foco em controles internos (IFES); 4 medidas com foco em transparência (IFES); 27 medidas de caráter corretivo; 9 medidas de caráter regulador (Ministérios); O que o TCU espera das fundações de apoio? O que o TCU espera das fundações de apoio? Tipo ideal de contrato Serviço específico e bem caracterizado (definidos em projeto básico); Contrato vinculado a um projeto específico, com resultados mensuráveis; A fundação comprova a capacidade de desenvolver e / ou gerenciar, com valor agregado, o serviço por conta própria ( o objeto do contrato ); O uso de recursos materiais e de pessoal da IFES é ressarcido à conta única; Respeito às vedações do art. 4º da Lei 8.958/ 94 (participação de servidores) Critérios claros para remuneração dos serviços da fundação. O que o TCU espera das fundações de apoio? Tipo ideal de contrato Auto-controle pela comunidade acadêmica, com oportunidades amplas; Controle Social; Respeito à legislação de licitações e contratos administrativos e de convênios; Facilidades de controle interno e exxterno; Transparência dos projetos, com segregação de funções. Lei nº 8.958/1994 ( 10 pontos de avanço ) Inclusão explícita das ICTs como contratantes das fundações inclusão da gestão administrativa e financeira como objeto de contratação Menção às operações especiais, ao lado de projetos e atividades Introdução do conceito “ laboratorial “ Vinculação dos projetos ao PDI ( Plano de Desenvolvimento Institucional ) para caracterização de desenvolvimento institucional Lei nº 8.958/1994 ( 10 pontos de avanço ) Desvinculação mais precisa do desenvolvimento institucional das atividades rotineiras Inclusão explícita da FINEP e do CNPq como contratantes das fundações Vinculação das fundações aos Princípios Constitucionais ( LIMPE ) Ampla transparência, inclusive pela internet, das atividades das fundações Amplo acesso dos órgãos de controle Decreto nº 7.423 / 2010 ( regulamentação da Lei nº. 8.958 / 1994 ) Leitura das novidades e reflexão sobre o estágio atual de sua adoção pelas IFES e fundações de apoio. Comentários práticos ao Acórdão 2.731 / 2008 e aos novos marcos legais e normativos A inserção de bens intangíveis ou de difícil quantificação nas planilhas de custos dos projetos O recolhimento à Conta Única As bolsas para alunos pagas por fundações As bolsas para casos de clara contraprestação de serviços O repasse direto às fundações como item potencialmente prejudicial à abertura de créditos suplementares para as IFES Comentários práticos ao Acórdão 2.731 / 2008 e aos novos marcos legais e normativos A questão da dedicação exclusiva e da dedicação de carga horária geral aos projetos gerenciados por fundações A transparência dos projetos e seus componentes para a comunidade acadêmica e para a sociedade e órgãos de controle Os referenciais financeiros para bolsas A contabilidade, acompanhamento e prestações de contas efetivamente conectadas a cada projeto Possíveis lacunas ( fatores críticos de sucesso ) na atuação das fundaçõs de apoio Uma efetiva luta pela Autonomia Universitária Maior pró-atividade na busca de recursos financeiros para as IFES Atenção para setores ( nichos e departamentos ) pouco atendidos nas Universidades Atenção para as novas atividades laboratoriais previstas na Lei Busca de maior atuação na vertente de Extensão A Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB ) e a Autonomia Universitária Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: III - III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV V- Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB ) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB ) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I- II III - IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; VVI - Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB ) Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: III - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB ), ainda o art. 54 III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. Um novo cenário para o controle no relacionamento IFES – Fundações de Apoio . Mais transparência para a própria comunidade acadêmica . Mais auto-controle por essa comunidade . Mais envolvimento legal e normativo do Poder Executivo e também do Legislativo . Mais flexibilidade com uma contrapartida de maior responsabilização e acompanhamento . Maior uso de ferramentas de TI no controle e acompanhamento de processos públicos . Mais facilidade para o Controle Social . Uma visão mais utilitarista, sem perder a noção kantiana, buscando um Imperativo Social para o gestor público Obrigado . Luis Wagner Mazzaro . . . . [email protected] www.tcu.gov.br Link de jurisprudência Jurisprudência sistematizada / pesquisa por palavras - chaves