Fundações de Apoio e Controle
Externo:
um novo cenário
Luis Wagner Mazzaro
Tribunal de Contas da União
Fundação Euclides da Cunha - UFF
novembro de 2012
FOC FUNDAÇÕES DE APOIO
Acórdão TCU nº. 2.731 / 2008 –
Plenário
Um novo marco regulatório com
grandes avanços e vitórias
Revisão histórica dos achados
de auditoria em 2008
 a prática da contratação direta de fundações de apoio
subvertia as hipóteses de dispensa de licitação
previstas no art. 1º da Lei 8.958/1994, em especial pelo
uso elástico do conceito de desenvolvimento
institucional;
 a fiscalização exercida pelas curadorias de fundações
dos ministérios públicos estaduais era, em regra, frágil;
Achados de auditoria
 as fundações de apoio, em regra, não observavam os
procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 nas
contratações
por
elas
efetivadas
em
projetos
desenvolvidos com esteio na Lei nº 8.958/1994;
 eram frágeis, quando não inexistentes, os mecanismos
de transparência e de prestação de contas dos
contratos/convênios firmados pelas IFES com suas
fundações de apoio;
Achados de auditoria
 debilidade do controle finalístico e de gestão das
fundações de apoio pelas instituições apoiadas e
ausência de regras claras de relacionamento que
possibilitem a efetividade deste controle;
 os gestores desprezavam as deliberações emanadas
dos órgãos de controle interno e externo;
 os achados demonstravam, ainda que residualmente, a
contratação de fundações de apoio não credenciadas
no MEC/MCT por universidades federais;
Achados de auditoria
 os requisitos de participação dos servidores
instituições federais contratantes eram desvirtuados
alocação continuada de servidores das IFES
projetos, com a percepção perene de bolsas
caracterização de contraprestação de serviços;
das
pela
em
e a
 o pessoal contratado para os projetos era, muitas vezes,
deslocado para o exercício de atividades permanentes ou
inerentes aos planos de cargos das IFES, configurando a
terceirização irregular de serviços (burla à licitação) e a
contratação indireta de pessoal (burla ao concurso
público);
Achados de auditoria
 o instituto do ressarcimento pelo uso de bens e serviços
próprios
da instituição
federal contratante era
constantemente solapado pelo estabelecimento de
percentuais fixos de remuneração e pela retenção de
valores em contas privadas das fundações de apoio
(fundos de apoio institucional);
 persistia a prática irregular de empenho de recursos para
fundações de apoio, com dispensa de licitação, com o
objetivo de assegurar a execução de recursos transferidos
intempestivamente para as IFES ao final do exercício
financeiro.
Caminhos pensados em 2008
 Os achados de auditoria demonstraram a persistência e a
vitalidade das distorções do modelo, a exigir das
autoridades brasileiras a adoção de medidas destinadas a
reparar os excessos cometidos. Para atingir esse objetivo,
foram sugeridos dois caminhos:
 a retomada pelo poder executivo federal da agenda positiva da
autonomia universitária;
 a adoção, pelo poder executivo federal e pelos órgãos de controle, de
medidas indutoras de controle e transparência na execução de
projetos fundamentados na Lei 8.958/1994, em especial aquelas que
possibilitem o autocontrole pela própria comunidade acadêmica.
Acórdão 2.731/2008 – TCU – Plenário
 1 entendimento sobre abrangência da expressão
“recursos públicos”(art. 3º, caput, Lei 8.958/94);
 10 medidas de caráter regulador (IFES);
 19 medidas com foco em controles internos (IFES);
 4 medidas com foco em transparência (IFES);
 27 medidas de caráter corretivo;
 9 medidas de caráter regulador (Ministérios);
O que o TCU espera das
fundações de apoio?
O que o TCU espera das fundações de apoio?
 Tipo ideal de contrato
 Serviço específico e bem caracterizado (definidos em projeto básico);
 Contrato vinculado a um projeto específico, com resultados mensuráveis;
 A fundação comprova a capacidade de desenvolver e / ou gerenciar, com valor
agregado, o serviço por conta própria ( o objeto do contrato );
 O uso de recursos materiais e de pessoal da IFES é ressarcido à conta única;
 Respeito às vedações do art. 4º da Lei 8.958/ 94 (participação de servidores)
 Critérios claros para remuneração dos serviços da fundação.
O que o TCU espera das fundações de apoio?
 Tipo ideal de contrato
 Auto-controle pela comunidade acadêmica, com oportunidades amplas;
 Controle Social;
 Respeito à legislação de licitações e contratos administrativos e de convênios;
 Facilidades de controle interno e exxterno;
 Transparência dos projetos, com segregação de funções.
Lei nº 8.958/1994 ( 10 pontos de avanço )

Inclusão explícita das ICTs como contratantes das fundações

inclusão da gestão administrativa e financeira como objeto de
contratação

Menção às operações especiais, ao lado de projetos e atividades

Introdução do conceito “ laboratorial “

Vinculação dos projetos ao PDI ( Plano de Desenvolvimento
Institucional ) para caracterização de desenvolvimento institucional
Lei nº 8.958/1994 ( 10 pontos de avanço )

Desvinculação mais precisa do desenvolvimento institucional das
atividades rotineiras

Inclusão explícita da FINEP e do CNPq como contratantes das
fundações



Vinculação das fundações aos Princípios Constitucionais ( LIMPE )
Ampla transparência, inclusive pela internet, das atividades das
fundações
Amplo acesso dos órgãos de controle
Decreto nº 7.423 / 2010
( regulamentação da Lei nº. 8.958 / 1994 )
Leitura das novidades e reflexão
sobre o estágio atual de sua adoção
pelas IFES e fundações de apoio.
Comentários práticos ao Acórdão 2.731 /
2008 e aos novos marcos legais e
normativos
 A inserção de bens intangíveis ou de difícil quantificação nas
planilhas de custos dos projetos
 O recolhimento à Conta Única
 As bolsas para alunos pagas por fundações
 As bolsas para casos de clara contraprestação de serviços
 O repasse direto às fundações como item potencialmente
prejudicial à abertura de créditos suplementares para as
IFES
Comentários práticos ao Acórdão 2.731 /
2008 e aos novos marcos legais e
normativos
 A questão da dedicação exclusiva e da dedicação de carga
horária geral aos projetos gerenciados por fundações
 A transparência dos projetos e seus componentes para a
comunidade acadêmica e para a sociedade e órgãos de
controle
 Os referenciais financeiros para bolsas
 A contabilidade, acompanhamento e prestações de contas
efetivamente conectadas a cada projeto
Possíveis lacunas ( fatores críticos de
sucesso ) na atuação das fundaçõs de
apoio
 Uma efetiva luta pela Autonomia Universitária
 Maior pró-atividade na busca de recursos financeiros para as
IFES
 Atenção para setores ( nichos e departamentos ) pouco
atendidos nas Universidades
 Atenção para as novas atividades laboratoriais previstas na
Lei
 Busca de maior atuação na vertente de Extensão
A Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB ) e a Autonomia
Universitária
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:
III -
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV V-
Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB )
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
VI VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes
a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos
conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB )
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I-
II III -
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
VVI -
Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB )
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma
da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua
estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como
dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
(Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas
pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
III - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as
normas gerais concernentes;
Lei nº. 9.394 / 1996 ( LDB ), ainda o art. 54

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os
recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

IV -

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades
de organização e funcionamento;

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do
Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e
equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom
desempenho.

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a
instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a
pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Um novo cenário para o controle no
relacionamento IFES – Fundações de Apoio
. Mais transparência para a própria comunidade acadêmica
. Mais auto-controle por essa comunidade
. Mais envolvimento legal e normativo do Poder Executivo e
também do Legislativo
. Mais flexibilidade com uma contrapartida de maior
responsabilização e acompanhamento
. Maior uso de ferramentas de TI no controle e acompanhamento
de processos públicos
. Mais facilidade para o Controle Social
. Uma visão mais utilitarista, sem perder a noção kantiana,
buscando um Imperativo Social para o gestor público
Obrigado
. Luis Wagner Mazzaro
.
.
.
.
[email protected]
www.tcu.gov.br
Link de jurisprudência
Jurisprudência sistematizada / pesquisa
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1ª Palestra - Sr. Luiz Wagner Mazzaro