TERCEIRO SECTOR 17 de setembro de 2015 Margarida Couto [email protected] Alteração à Lei-Quadro das Fundações Foi publicada no passado dia 10 de setembro a Lei n.º 150/2015, que altera o Código Civil e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações (“LQF”), aprovada pela Lei nº 24/2012 de 9 de julho. Três anos após a entrada em vigor da primeira lei que criou um regime jurídico específico para as fundações, surge a primeira alteração à LQF, a qual teve em vista aperfeiçoar alguns aspetos que, na sequência da implementação prática das novas regras que regulam o sector fundacional, foram identificados como necessitando de ajustamento. Não obstante se reconhecer a utilidade prática de algumas das alterações agora publicadas, a alteração à LQF continua muito aquém da revisão que tal diploma necessita e que o sector fundacional merece. Entre as alterações agora introduzidas na LQF destaca-se o aperfeiçoamento de algumas das definições contidas no seu artigo 3º, que de facto causavam grandes dúvidas interpretativas e incerteza jurídica. Assim, a definição de “apoio financeiro”, não obstante continuar muito ampla, foi limitada de forma a evitar algumas incoerências detetadas aquando da sua aplicação prática, deixando de estar incluídos neste conceito os pagamentos efetuados às fundações a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, bem como as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários. Também a definição de “rendimentos” foi alterada, no sentido de passar a abranger os rendimentos provenientes das contribuições dos fundadores. Na verdade, a versão inicial da definição de “rendimentos”, ao excluir as contribuições dos fundadores, impossibilitava a correta aplicação prática de algumas disposições da LQF, sobretudo às chamadas “fundações de empresa”, cujos rendimentos provêm maioritariamente de dotações periódicas dos seus fundadores. Por sua vez, as obrigações de transparência previstas no artigo 9º, foram aligeiradas. Para além da eliminação da obrigatoriedade de as fundações disponibilizarem no seu site informação, anualizada, quanto ao número e natureza do vínculo dos colaboradores da fundação, também as fundações cujo rendimento anual não exceda os limites que vierem a ser fixados por portaria, deixam de estar obrigadas à disponibilização, no seu site, de grande parte da informação constante da alínea d) do nº 1 do artigo 9º. Assim, as fundações que se enquadrem na referida exceção, apenas são obrigadas a disponibilizar no seu site a versão atualizada dos estatutos e a cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso. Aguarda-se agora a publicação da portaria que irá fixar os limites que determinam a dimensão da fundação e, consequentemente a sua obrigatoriedade ou não de disponibilizar no site a informação em causa. Patrícia Sousa Lima [email protected] Recorde-se que a Portaria 75/2013 de 18 de fevereiro exceciona as fundações cujo rendimento anual seja inferior a € 2.000.000,00 da obrigatoriedade de submeterem as suas contas a auditoria externa, desconhecendo-se no entanto se tal valor também será utilizado para efeitos das exceções agora previstas ou se serão fixados novos valores. O novo diploma veio também clarificar que todas as fundações, e não só as fundações privadas como estava previsto na versão inicial, ficam sujeitas ao regime de normalização contabilística previsto para as entidades do sector não lucrativo. Outra disposição cuja aplicação prática suscitou, desde o início, bastantes dúvidas interpretativas, foi o artigo 10º, relativo aos limites de despesas próprias. A nova redação deste artigo veio clarificar que tais despesas respeitam ao pessoal e órgãos da fundação não abrangendo assim as “despesas administrativas”. Foi criado também um critério para aferir em qual tipologias as fundações se enquadram – concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade versus prestação de serviços à comunidade – determinando-se que se deverá atender à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação e que, em caso de igualdade dos respetivos valores, aplicar-se-á o regime que for mais favorável para a fundação. A nova redação do nº 3 do artigo 10º vem ainda determinar que o incumprimento dos limites definidos no nº 1, durante dois anos consecutivos ou interpolados (anteriormente a expressão utilizada era “incumprimento reiterado”), implica a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído. Por sua vez, ao artigo 11º – que faz depender de autorização da entidade competente para o reconhecimento, a alienação de bens que integrem o património inicial da fundação – veio a ser acrescentado um nº 2 fixando um prazo para que tal decisão seja tomada, de forma a minimizar a insegurança jurídica causada por esta norma. Por fim, a grande novidade desta alteração à LQF, decorre da criação do regime simplificado de reconhecimento das fundações, com uma redução na documentação necessária e no prazo limite para a tomada de decisão final por parte da entidade competente para o reconhecimento (30 dias ao contrário dos 90 previstos para o procedimento não simplificado). Este regime pressupõe a verificação cumulativa das seguintes condições: (i) Ser criada exclusivamente por pessoas de direito privado e não se enquadrar nos estatutos de IPSS, ONGD ou fundação de ensino superior; (ii) Ter como dotação inicial, apenas numerário; (iii) Adotar uns estatutos que obedeçam a um modelo previamente aprovado. As alterações à LQF entram em vigor no trigésimo dia após a publicação deste novo diploma. Alteração à LeiQuadro das Fundações