TERCEIRO SECTOR
17 de setembro de 2015
Margarida Couto
[email protected]
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Foi publicada no passado dia 10 de setembro a Lei n.º 150/2015, que altera o
Código Civil e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações (“LQF”),
aprovada pela Lei nº 24/2012 de 9 de julho.
Três anos após a entrada em vigor da primeira lei que criou um regime jurídico
específico para as fundações, surge a primeira alteração à LQF, a qual teve em
vista aperfeiçoar alguns aspetos que, na sequência da implementação prática das
novas regras que regulam o sector fundacional, foram identificados como
necessitando de ajustamento.
Não obstante se reconhecer a utilidade prática de algumas das alterações agora
publicadas, a alteração à LQF continua muito aquém da revisão que tal diploma
necessita e que o sector fundacional merece.
Entre as alterações agora introduzidas na LQF destaca-se o aperfeiçoamento de
algumas das definições contidas no seu artigo 3º, que de facto causavam grandes
dúvidas interpretativas e incerteza jurídica.
Assim, a definição de “apoio financeiro”, não obstante continuar muito ampla, foi
limitada de forma a evitar algumas incoerências detetadas aquando da sua
aplicação prática, deixando de estar incluídos neste conceito os pagamentos
efetuados às fundações a título de indemnização ou derivados de obrigações
contratuais, bem como as verbas decorrentes de candidaturas a fundos
comunitários.
Também a definição de “rendimentos” foi alterada, no sentido de passar a abranger
os rendimentos provenientes das contribuições dos fundadores. Na verdade, a
versão inicial da definição de “rendimentos”, ao excluir as contribuições dos
fundadores, impossibilitava a correta aplicação prática de algumas disposições da
LQF, sobretudo às chamadas “fundações de empresa”, cujos rendimentos provêm
maioritariamente de dotações periódicas dos seus fundadores.
Por sua vez, as obrigações de transparência previstas no artigo 9º, foram
aligeiradas. Para além da eliminação da obrigatoriedade de as fundações
disponibilizarem no seu site informação, anualizada, quanto ao número e natureza
do vínculo dos colaboradores da fundação, também as fundações cujo rendimento
anual não exceda os limites que vierem a ser fixados por portaria, deixam de estar
obrigadas à disponibilização, no seu site, de grande parte da informação constante
da alínea d) do nº 1 do artigo 9º. Assim, as fundações que se enquadrem na
referida exceção, apenas são obrigadas a disponibilizar no seu site a versão
atualizada dos estatutos e a cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade
pública, quando for o caso. Aguarda-se agora a publicação da portaria que irá fixar
os limites que determinam a dimensão da fundação e, consequentemente a sua
obrigatoriedade ou não de disponibilizar no site a informação em causa.
Patrícia Sousa Lima
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Recorde-se que a Portaria 75/2013 de 18 de fevereiro exceciona as fundações cujo
rendimento anual seja inferior a € 2.000.000,00 da obrigatoriedade de submeterem
as suas contas a auditoria externa, desconhecendo-se no entanto se tal valor
também será utilizado para efeitos das exceções agora previstas ou se serão
fixados novos valores.
O novo diploma veio também clarificar que todas as fundações, e não só as
fundações privadas como estava previsto na versão inicial, ficam sujeitas ao regime
de normalização contabilística previsto para as entidades do sector não lucrativo.
Outra disposição cuja aplicação prática suscitou, desde o início, bastantes dúvidas
interpretativas, foi o artigo 10º, relativo aos limites de despesas próprias. A nova
redação deste artigo veio clarificar que tais despesas respeitam ao pessoal e
órgãos da fundação não abrangendo assim as “despesas administrativas”. Foi
criado também um critério para aferir em qual tipologias as fundações se
enquadram – concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade versus
prestação de serviços à comunidade – determinando-se que se deverá atender à
componente que tenha maior expressão nas contas da fundação e que, em caso de
igualdade dos respetivos valores, aplicar-se-á o regime que for mais favorável para
a fundação.
A nova redação do nº 3 do artigo 10º vem ainda determinar que o incumprimento
dos limites definidos no nº 1, durante dois anos consecutivos ou interpolados
(anteriormente a expressão utilizada era “incumprimento reiterado”), implica a
caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.
Por sua vez, ao artigo 11º – que faz depender de autorização da entidade
competente para o reconhecimento, a alienação de bens que integrem o património
inicial da fundação – veio a ser acrescentado um nº 2 fixando um prazo para que tal
decisão seja tomada, de forma a minimizar a insegurança jurídica causada por esta
norma.
Por fim, a grande novidade desta alteração à LQF, decorre da criação do regime
simplificado de reconhecimento das fundações, com uma redução na
documentação necessária e no prazo limite para a tomada de decisão final por
parte da entidade competente para o reconhecimento (30 dias ao contrário dos 90
previstos para o procedimento não simplificado). Este regime pressupõe a
verificação cumulativa das seguintes condições:
(i)
Ser criada exclusivamente por pessoas de direito privado e não se enquadrar
nos estatutos de IPSS, ONGD ou fundação de ensino superior;
(ii)
Ter como dotação inicial, apenas numerário;
(iii)
Adotar uns estatutos que obedeçam a um modelo previamente aprovado.
As alterações à LQF entram em vigor no trigésimo dia após a publicação deste novo
diploma.
Alteração à LeiQuadro das
Fundações
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