RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO VELAMENTO DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL 1 Cristiane Fortes Nunes Martins RESUMO É da natureza do ser humano colocar em prática atitudes voltadas para atividades de cunhos filantrópicos e humanitários. Essas atividades surgem de idéias individuais ou de grupos de pessoas. Colocar em prática idéias de ajuda ao próximo necessitado, na forma de ações comunitárias, exige um planejamento ordenado para que o esforço empreendido seja aproveitado o máximo possível. A experiência tem demonstrado que a melhor forma para desenvolver essas atividades é por meio da criação de uma pessoa jurídica em torno de um patrimônio composto de bens livres afeto a um fim social (Fundações) ou da reunião de pessoas em busca de uma finalidade social comum, que são denominadas de (Associações). As organizações da sociedade civil crescem progressivamente no Brasil e no mundo. Os seus escopos de atuação também foram ampliados, coexistindo hoje organizações que prestam os tradicionais serviços de assistência. PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público. Associações – Velamento. FundaçõesResponsabilidade. 1 INTRODUÇÃO A vida, cada vez mais complexa, faz com que seja necessária a conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns. Isso porque o homem não encontra em si forças e recursos suficientes para desenvolver sozinho todas as atividades que almeja e assim suprir todas as suas necessidades e as da comunidade em que se insere. É de natureza do ser humano praticar atitudes voltadas para atividades de cunho filantrópicas e humanitárias. Essas atividades surgem de idéias individuais ou de grupo de pessoas colocarem prática idéias de ajuda ao próximo necessitado, na forma de ações comunitárias, exigindo um planejamento ordenado para que o esforço empreendido seja aproveitado o máximo possível. A experiência tem demonstrado que a melhor forma para desenvolver essas atividades é por meio de 1 Especialista na área de Contabilidade. Professora do Curso de Turismo da FAETE. Auditora do Ministério Público. criação de uma pessoa jurídica em torno de um patrimônio composto de bens livres afeto a um fim social (Fundação) ou da reunião de pessoas em busca de uma finalidade social comum, que são denominadas de Entidades de Interesse Social. Ainda, algumas vezes, alguém destaca de seu patrimônio uma porção de bens livres, destinando-os a um fim determinado. Tal patrimônio separado vai ser administrado e gerido tendo em vista aquele escopo em questão. Como a lei lhe confere personalidade, e se submete a certas formalidades, surge uma pessoa jurídica, isto é uma fundação. O Código Civil Brasileiro de 1916 trouxe alguns tópicos sobre a regulamentação da forma de registro das fundações e das Entidades de Interesse Social, definindo que o Ministério Público velaria por elas perante os interesses da sociedade. 2 O TERCEIRO SETOR O Terceiro Setor tem sido identificado com o conceito de sociedade civil. É formado pelas entidades jurídicas não governamentais, sem finalidade lucrativa, objetivando o bem da coletividade, máxime, da mais carente. Junto com o Estado, o 1º setor, e com o mercado, 2º setor, aparece o terceiro setor, que arregimenta um grande volume de recursos humanos e materiais para estimular iniciativas voltadas para o desenvolvimento social, setor no qual se inserem as sociedades civis sem fins lucrativos, as associações civis e as fundações de direito privado. A natureza jurídica deste setor ainda está em construção, havendo, por conseguinte, diversos conceitos para defini-lo, uns o descrevem como sendo o setor solidário, outros como sendo setor coletivo, independente. Há quem o classifique como integrante do Direito Social. As entidades que integram o Terceiro Setor originam-se a partir dos movimentos sociais, que funcionam como interlocutores, e transformaram-se em importantes instrumentos para a consecução de uma nova dinâmica social e democrática, em que as relações são orientadas pelos laços de solidariedade entre os indivíduos, espírito voluntariado, consenso e anseio do bem comum. 3 ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL Sabidamente, entidade de interesse social são todas aquelas associações sem fins lucrativos, que apresentam em suas finalidades estatutárias objetivos de natureza social e assistencial. Estão elas previstas no art. 44 do Código Civil, juntamente com as fundações e as sociedades, são constituídas visando atender os interesses e necessidades de pessoas indeterminadas, ou à sociedade em geral, por exemplo, nas áreas de educação, saúde, assistência social e cultura, sendo este seu requisito indispensável para caracterizar uma associação como uma entidade de interesse social. Para uma associação ser caracterizada como de interesse social, indispensável é que a exerça, por meio de seus objetivos, missão de relevância para a sociedade como um todo. As Entidades de Interesse Social contemplam uma ampla variedade de instituições privadas que atuam nas mais diversas áreas de interesse público, para a consecução das finalidades a que se propõem, essas entidades adotam a forma jurídica de Associação ou de Fundações, ambas previstas pelo Código Civil. Podemos conceituar o Terceiro Setor como o conjunto de organismo, organizações ou instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto à sociedade civil visando o seu aperfeiçoamento. É importante explicar que o terceiro Setor tem uma grande abrangência não na sua forma de atuação, como com relação às entidades ou organizações sociais que o constituem, não havendo, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, uma definição exata em lei do que seja esse setor, de que se compõe e em que área atua. No Brasil, apesar da forte presença do Estado, a ineficiência deste abre espaços para muitas outras iniciativas. 4 AS ASSOCIAÇÕES As Associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para a realização de atividades não-econômica, ou seja, sem finalidades lucrativas; normalmente de caráter cultural ou assistência. Nessas entidades, o fator preponderante são as pessoas que a compõem. É uma modalidade de agrupamento dotada de personalidade jurídica, sendo pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de interesses dos seus associados ou de uma finalidade de interesse social, cuja existência legal surge com a inscrição de seu estatuto, em forma pública ou particular, no registro competente, desde que satisfeitos os requisitos legais (CC, art. 45), que ela tenha objetivo lícito e esteja regularmente organizada. O estatuto da Associação é a peça de primordial importância para a entidade. Nela devem estar previstos todos os fundamentos da atividade que desejam os associados seja desenvolvida de forma coletiva. É, portanto, norma fundamental e norteadora da organização, na qual deverão estar consignadas as normas gerais e específicas que regerão suas atividades. As associações, como todas as pessoas jurídicas, necessitam de órgãos para manifestar sua vontade e exercitar seus poderes. Esses órgãos fazem parte da administração da pessoa jurídica e são indispensáveis para a sua existência e o seu funcionamento, devendo estar previstos no registro (art. 46, III), contidos especialmente no estatuto (art. 54, V e VII). Na administração de uma associação há, em regra, a presença de, pelo menos, três órgãos: a Assembléia Geral, órgão deliberativo responsável pelas deliberações mestras da entidade; a Diretoria Administrativa, responsável pela administração executiva da entidade, e o Conselho Fiscal, responsável pelo controle das contas da entidade. A Assembléia-Geral, como cediço, é o principal órgão da associação. É o centro institucional dos poderes deliberativos e funcionais da pessoa jurídica associativa. É o órgão colegiado, integrado por todos os associados. É necessariamente presidida pelo presidente da Associação, a quem caberá, na forma do estatuto, convoca - lá e dirigi-la. Os administradores compõem o órgão executivo da associação, que pode recebe uma das diversas denominações usuais, tais como Diretoria Executiva, Direção-Geral, Diretoria administrativa, etc. Cabe a este órgão executar as diretrizes aprovadas pela Assembléia Geral, de acordo com o estatuto. O estatuto definirá os fins da entidade, que deverão ser lícitos. É admitida a alteração das finalidades estatutárias das Associações pela Assembléia Geral. Para destituir os administradores e alterar o estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para essas finalidades. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (art. 61, caput). 5 AS FUNDAÇÕES As Fundações são entes jurídicos que têm como fator preponderante o patrimônio. Este ganha personalidade jurídica e deverá ser administrado de modo a atingir o cumprimento das finalidades estipuladas pelo seu instituidor. A partir da vigência do Código Civil de 2002, somente podem ser constituídas Fundações para fins religiosos, culturais, morais e de assistência. O estatuto de uma fundação é peça de primordial importância para a entidade. Primeiro, porque por meio dele são estabelecidas as normas gerais e especificas pelas quais serão regidas as atividades da fundação. Segundo, porque é como o registro da norma estatutária, em cartório, que a fundação adquire personalidade jurídica. Os fins ou as finalidades da fundação são, com certeza, junto com o patrimônio, a partes mais importantes do ente fundacional, pois servem para conhecer e delimitar o campo de atuação da fundação. Como o fator preponderante da Fundação é o patrimônio, a sua composição e suficiência não devem passar despercebidas quando de sua constituição. Deverá ser suficiente para a manutenção da entidade e desenvolvimento de suas finalidades estatutárias. As fundações, como todas as pessoas jurídicas, necessitam de órgãos para manifestar sua vontade e exercitar seus poderes. Esses órgãos fazem parte da administração da entidade, são indispensáveis para a existência e o funcionamento da entidade fundacional. Esses órgãos, em regra, são em número mínimo de 3 (três) : o primeiro é o Conselho Curador ou Deliberativo, responsável por elaborar metas e diretrizes da fundação e conduzir o seu trabalho; o segundo é a Diretoria Administrativa ou Conselho Administrativo, responsável pela execução e gerência da entidade; e o terceiro, denominado de Conselho Fiscal, é o responsável pelo controle interno contábil e patrimonial da fundação. As fundações estão sujeitas a um regulamento especial desde o seu nascimento até sua extinção, previsto pelo Código Civil (arts. 62/69), Código Processo Civil (arts. 1199/1204). Não é permitido ter fins lucrativos e os seus dirigentes não podem exercer atividade remunerada. Quaisquer formas de distribuição de lucros ou dividendos a quem institui ou venha a administrá-la, são vedadas por lei. A extinção da fundação consiste na eliminação ou supressão dessa pessoa jurídica do mundo dos negócios jurídicos, acompanhados da liquidação do seu respectivo patrimônio. Essa extinção da pessoa jurídica fundacional só poderá ocorrer se o seu fim estiver esgotado, se tornar inútil ou mesmo impossível de atingir. O destino dado aos bens que compõem o patrimônio da fundação será aquele estabelecido na parte final do art. 69 do Código Civil, in verbis: “o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes”. 6 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TERCEIRO SETOR O Constituinte, percebendo a importância do terceiro setor na vida dos cidadãos, mormente, daquelas camadas sociais mais humildes, excluídas, ao longo da história, do processo econômico-social, reconhece a magnitude do Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, conferindo-lhe a grave missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. No âmbito infraconstitucional, temos o Código Civil (arts. 26 c/c 28, III, e 30 par. Único) e Instrumental (arts. 1.200 a 1.204) que contempla a legitimidade do parquet para velar pelas fundações, exercendo-lhes o controle prévio e finalístico. Prévio quando determina que o seu estatuto, obrigatoriamente, seja apreciado e aprovado por ele, sem o que a entidade não poderá existir validamente; finalístico quando fiscaliza o cumprimento dos objetivos a que se destina a entidade, exercendo o controle externo das suas contas, podendo intervir para adequá-la aos fins propostos pelo instituidor, inclusive, agitar a sua extinção. Já a fiscalização das demais entidades de interesse social só será realizada pelo Ministério Público através do controle finalístico. Importante lembrar, o pioneirismo na sistematização das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, através da Lei 9.790, de 23.03.99, que permite ao Poder Público qualificá-las como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e, com isso, capacitá-las a relacionarse como ele através de parcerias. Esta lei é um marco dos mais importantes para a sobrevivência destas entidades, cujos estatutos perfilam objetivos ou finalidades sociais voltados para a execução da atividade de interesse público nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, da ética, da paz, da cidadania e dos direitos humanos, da democracia e de outros valores fundamentais, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. 7 COMPETE AOS PROMOTORES DE FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES I)- velar pelas fundações e associações que tenham sede ou atuem no território de sua comarca; II)- fiscalizar a regularidade dos atos de dotação de bens para constituição de fundações e os atos constitutivos destas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e promovendo as medidas necessárias ao regular funcionamento destas entidades; III)- examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e associações, aprovando-as ou não; IV)- exigir a prestação de contas por parte dos administradores de fundações e associações que as não apresentem no prazo e na forma regulares; V)- fiscalizar o funcionamento das fundações e associações, para controle da adequação da atividade da instituição a seus fins, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares; VI)- promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos, perícias, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizadora; VII)- comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos órgãos desta, com faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos; VIII)- promover a remoção da administradores das fundações e associações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de quem os substitua; IX)- promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados pelos administradores das fundações e associações; X)-receber ou requisitar relatórios, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atas, de atos gerais, regulamentares e especiais dos administradores das entidades e demais documentos que interessem à fiscalização das fundações e associações; XI)- apreciar pedidos de alienação e de oneração de bens patrimoniais das fundações e associações; XII)-elaborar os estatutos das fundações e associações, submetendo-os à aprovação judicial, nos casos previstos em lei; XIII)- determinar as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais; XIV)- promover a extinção das fundações e associações, nos casos legais; XV)- atuar pelo Ministério Público, como parte, nos feitos de interesse das fundações e nos mesmos intervir como fiscal da lei, nos termos do art. 82, III, do Código de Processo Civil; XVI)- promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício da sua Curadoria. 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS Não há entidade de interesse social – fundação ou associação – que perdure no tempo se não conhecer bem as suas finalidades, a sua razão de ser e existir. Toda associação ou fundação tem uma realidade para dentro dela: organização e administração. O processo de administração de uma fundação ou associação compreende as seguintes etapas básicas: planejamento estratégico, planejamento orçamentário e respectiva execução e controle. Em face da carência de recursos disponíveis para investimentos no Terceiro Setor, faz-se necessária a implementação, no seio das entidades, de um processo de avaliação dos programas sociais, que deve ter como objetivo a maximização dos investimentos, afim de que seja verificada a viabilidade das ações da entidade, tanto do ponto de vista econômico como do ponto de vista social. Tendo em vista os fatos, concluímos que o exercício de Curadoria de Fundações ainda tem que evoluir para melhor atender as necessidades da sociedade. Por um lado, normas deverão ser instituídas em âmbito nacional para facilitar a ação mais eficaz das divisões estaduais do Ministério Público; e mais imediatamente por outro, os procedimentos internos desta última devem ser aprimorados. As auditorias realizadas pelo Ministério Público em face das fundações privadas devem ser feitas com mais empenho e rigor para garantir que seus patrimônios sejam usados para o bem social e não para interesses particulares. Assim como o Estado não pode arcar, sozinho, com o ônus da garantia do bem estar social, também o Ministério Público, enquanto órgão do governo deste Estado, não pode, confiando apenas em suas forças, promover a adequada tutela dos direitos coletivos em face de um particular, de uma empresa, ou do próprio Estado. As organizações não governamentais e a sociedade civil organizada podem oferecer valioso auxílio ao Parquet nesta empreitada, sobretudo no que concerne ao apoio técnico, logístico e até mesmo financeiro. A sociedade civil organizada, representada pelas Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social é hoje indiscutivelmente componente essencial para o resgate e para a construção da dignidade do cidadão. A legalidade e a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade e a eficiência, que mais do que princípios legais, são princípios constitucionais e devem nortear as atividades de uma fundação, como também de uma associação. Ética é um princípio para nortear ações valiosas e uma conduta correta, pois ela é mediadora do convívio social e deve ser aplicada não só à situação da vida humana, mas também no exercício da atividade fundacional, uma vez que, sabidamente, essas entidades procuram com sua ação dar um novo significado de sentido às pessoas e ao próprio mundo em que vivem. ABSTRACT It´s from human nature put into practice the attitudes turned to the activities of philanthropic and humanitary hallmark. This activities come up of individual ideas or people´s group. Put into practice ideas of helping to the need next, in form of communitary actions, demands an orded planning in order to the enterprising effort be enjoyed the most possible. The experience has shown the best way to develop these activities it´s by the means of a juridil person in turn of a composed property of free affect goods to a social end (foundations) or of reunion of people in search of a commun to a social finality, that are nominated of (association). The organization of civil society grows progressively in Brazil and the world. It´s escopes of acting were enlarged as well, coexisting nowadays organizations that render the traditional services of assistance. KEYWORDS: Public Ministry. Associations – Veilment. Fundations – Responsibility. REFERÊNCIAS: CABRAL, Eloísa Helena de Sousa. Terceiro Setor: gestão e controle social. São Paulo: Método, 2007. ORDEM dos Advogados do Brasil. Direito do Terceiro Setor: atualidades e perspectivas. Curitiba: OAB, Seção do Paraná , 2006. GUASQUE, Luiz Fabião. O Ministério Público e a sociedade: Freitas Bastos, 2002. NUNES, Andréa. Terceiro Setor: controle e fiscalização. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2006. PÃES, José Eduardo Sabo. Fundações, Associações e entidades de Interesse Social. 6. ed. Brasília Jurídica, 2006. PAES, José Eduardo Sabo. O Ministério Público na constrição do estado democrático de direito. Brasília: Brasília Jurídica , 2003. RAFAEL, Edson José. Fundações e direito. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1997.