ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.079, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.
(atualizada até a Lei nº 11.455, de 05 de abril de 2000)
Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27/02/73,
e na Lei nº 8.109, de 19/12/85, dispõe sobre o
parcelamento do pagamento de créditos
tributários, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27/02/73, que dispõe sobre o
procedimento tributário administrativo, as seguintes alterações:
I - O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º
do art. 9º, serão reduzidas de:
I - na hipótese de infrações tributárias materiais:
a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário,
devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do
Auto de Lançamento;
b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do
respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente
atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de
Lançamento, para os parcelamentos com até 12 parcelas;
c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo
vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado,
ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para
os parcelamentos com 13 a 24 parcelas;
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo
vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado,
ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para
os parcelamentos com 25 a 36 parcelas;
II - na hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor,
quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa
no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
§ 2º - Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução
no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que
tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à
graduação da multa.
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§ 3º - Nos parcelamentos relativos a créditos tributários decorrentes de infrações
tributárias materiais, cujo pagamento tenha iniciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado
da notificação do Auto de Lançamento, ficam assegurados os percentuais de redução de 40%
(quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa
constante de parcela paga antecipadamente, até o vencimento fixado, respectivamente, para a
12ª, 24ª e 36ª parcela, desde que a antecipação se dê na ordem decrescente de vencimento das
parcelas pendentes de pagamento.
§ 4º - Se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da
notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de
que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu § 2º, serão reduzidas de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, se o crédito tributário for pago
integralmente; e
b) 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), de seu valor,
respectivamente, para os parcelamentos com até 12 parcelas, com 13 a 24 parcelas e com 25 a 36
parcelas, desde que estas sejam pagas nos correspondentes vencimentos.
§ 5º - No caso de infrações tributárias formais, se o pagamento do crédito tributário
ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua
inscrição como Dívida Ativa, as multas serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu
valor."
II - Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 74 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A concessão do parcelamento de créditos tributários em cobrança administrativa
fica condicionada a que:
a) o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito
tributário, devidamente atualizado, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais,
mensais e consecutivas;
b) o prazo não seja superior a 60 (sessenta) meses, exceto nos casos previstos em
convênio específico, celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e
da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75;
c) VETADO
d) o interessado atenda às demais condições fixadas em instruções baixadas pelo
Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º - É competente para conceder o parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda,
que poderá delegar essa competência ao Diretor do Departamento de Receita Pública Estadual.
§ 3º - Para atender casos de sazonalidade ou conjunturais de determinado setor
econômico, poderá ser concedido, a critério do Secretário de Estado da Fazenda e observado o
prazo previsto na alínea "b" do § 1º, parcelamento de crédito tributário em cobrança
administrativa com prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, desde que a concessão
seja baseada em parecer técnico conclusivo do Departamento da Receita Pública Estadual e o
devedor apresente garantia real equivalente ao montante do crédito tributário."
Art. 2º - No art. 3º da Lei nº 8.109, de 19/12/85, que dispõe sobre a Taxa de Serviços
Diversos, ficam acrescentados o item XVII ao "caput" e a alínea "c" ao § 1º, conforme segue:
"XVII - os contribuintes possuidores de Certificado de Regularidade do ICMS, quando
relativa a serviços necessários às suas atividades mercantis."
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"c) no item XVII, a apresentação do documento referido nesse dispositivo."
Art. 3º - Fica facultado ao Poder Executivo conceder parcelamentos com prazo máximo
de 120 (cento e vinte) meses, quando relativos a pagamento de créditos tributários provenientes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e/ou de Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos até 30 de
novembro de 1997, ainda que inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança
judicial, desde que o interessado, além de atender às exigências previstas em instruções
normativas próprias, efetue o pagamento da 1ª parcela até 31 de março de 1998.
Art. 3º - Fica facultado ao Poder Executivo conceder parcelamentos com prazo máximo
de 120 (cento e vinte) meses, quando relativos a pagamentos de créditos tributários provenientes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de infrações à legislação tributária
correspondente, materiais ou formais, constituídos até 30 de novembro de 1997, ainda que
inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança judicial, desde que o interessado,
além de atender às exigências previstas em instruções normativas próprias, efetue o pagamento
da 1ª parcela até 31 de maio de 1998. (Redação dada pela Lei nº 11.146/98)
Art. 3º - Fica facultado ao Poder Executivo conceder parcelamentos com prazo máximo
de 120 (cento e vinte) meses, quando relativos a pagamentos de créditos tributários provenientes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e/ou do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicações (ICMS), constituídos até 30 de
novembro de 1998, ainda que inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança
judicial, desde que o interessado, além de atender às exigências previstas em instruções
normativas próprias, efetue o pagamento da 1ª (primeira) parcela até 30 (trinta) dias após a
concessão do parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 11.455/00)
§ 1º - A concessão do parcelamento é de competência do Secretário de Estado da
Fazenda, se os créditos se encontrarem em cobrança administrativa, e do Procurador-Geral do
Estado, se os créditos se encontrarem em cobrança judicial, podendo tal competência ser
delegada.
§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos parcelamentos concedidos em data
anterior à publicação desta Lei, salvo em relação às parcelas já pagas.
§ 3º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, em relação ao saldo devedor
atualizado na data do novo parcelamento, o sujeito passivo deve formalizar sua desistência de
qualquer outro benefício já concedido relativo ao crédito tributário, salvo em relação às parcelas
já pagas, devendo ser restabelecido o saldo da multa para adaptar-se ao novo parcelamento.
§ 4º - O parcelamento de que trata este artigo será cancelado e a cobrança administrativa
ou judicial do saldo do crédito tributário será imediatamente retomada quando o sujeito passivo
deixar de cumprir, pela segunda vez consecutiva ou pela sexta intercalada, com uma das
seguintes obrigações:
§ 4º - O parcelamento de que trata este artigo será cancelado e a cobrança administrativa
ou judicial do saldo do crédito tributário será imediatamente retomada, quando o sujeito passivo
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deixar de cumprir, pela quarta vez consecutiva ou pela décima intercalada, com uma das
seguintes obrigações: (Redação dada pela Lei nº 11.455/00)
a) efetuar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos;
b) informar, mensalmente e nos termos da legislação tributária, o valor correto do
imposto devido, por meio de guia informativa referente ao ICMS, nos casos em que o
interessado seja obrigado à entrega mensal deste documento;
c) efetuar, no vencimento previsto na legislação tributária, o pagamento do imposto
devido.
§ 5º - Não será considerado em situação fiscal regular o contribuinte que descumprir
uma das obrigações previstas no parágrafo anterior, ainda que este descumprimento não induza
perda do parcelamento.
§ 6º - A concessão do parcelamento previsto neste dispositivo, relativamente a créditos
tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, fica condicionada à formalização, pelo
sujeito passivo, da desistência e respectiva renúncia à discussão instaurada, em relação ao
procedimento administrativo tributário e à ação judicial, com igual renúncia a eventual direito a
verbas de sucumbência.
§ 7º - VETADO
§ 8º - Os créditos tributários parcelados nos termos deste artigo, terão redução da multa
respectiva em 40% (quarenta por cento) do valor de cada parcela mensal devida, quando esta
seja paga até a data limite fixada em instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, as multas aplicadas antes da vigência da Lei nº
10.932, de 16 de janeiro de 1997, serão adequadas aos percentuais estabelecidos naquela Lei.
§ 10 – VETADO
§ 11 – VETADO (Incluído pela Lei nº 11.146/98)
Art. 4º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários
originados de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 1997, desde que o sujeito passivo
apresente denúncia espontânea de infração, na repartição fazendária, até 15 de fevereiro de 1998.
Art. 4º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários
originados de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 1997, desde que o sujeito passivo
apresente denúncia espontânea de infração, na repartição fazendária, até 15 de maio de 1998.
(Redação dada pela Lei nº 11.146/98)
Art. 4º - O dispositivo no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários
originados de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 1998, desde que o sujeito passivo
apresente denúncia espontânea de infração, na repartição fazendária, até 30 de novembro de
1999. (Redação dada pela Lei nº 11.455/00)
Art. 5º - Fica assegurado o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses, dos valores
correspondentes às taxas de laudêmios, incidentes sobre as operações de transferência de
domínio útil de terrenos foreiros, ocorridas até 30 de setembro de 1997, desde que haja denúncia
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espontânea do contribuinte, até 31 de março de 1998, e a parcela não seja inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais).
Art. 5º - Fica assegurado o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses, dos valores
correspondentes às taxas de laudêmios, incidentes sobre as operações de transferência de
domínio útil de terrenos foreiros, ocorridas até 30 de setembro de 1997, desde que haja denúncia
espontânea do contribuinte, até 15 de maio de 1998, e a parcela não seja inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.146/98)
Art. 5º - Fica assegurado o parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, dos valores
correspondentes às taxas de laudêmios incidentes sobre as operações de transferência de domínio
útil de terrenos foreiros, ocorridos até 30 de novembro de 1998, desde que haja denúncia
espontânea do contribuinte, até 30 de novembro de 1999, e a parcela não seja inferior a R$
1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.455/00)
Art. 6º - VETADO
Art. 7º - As empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos
Estaduais (CGC/TE) que mantiverem os pagamentos do ICMS em dia pelo prazo de 12 (doze)
meses, receberão, anualmente, o Certificado de Regularidade do ICMS.
Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá instruções complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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