Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 603/97 - Plenário - Ata 36/97
Processo nº TC 450.050/97-1
Interessada: Servmaster - Serviços Especializados Ltda
Órgão: Justiça Federal - Primeira Instância - Seção Judiciária do
Estado do Pará
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: SECEX/PA
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva,
Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin e o
Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo.
Assunto:
Representação
Ementa:
Representação formulada por licitante contra a Justiça Federal de
1a. Instância PA. Inclusão no edital de cláusula impondo condições
restritivas ao acesso de licitantes. Conhecimento. Procedência.
Determinação. Juntada às contas.
Data DOU:
07/10/1997
Página DOU:
22460
Data da Sessão:
17/09/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC nº 450.050/97-1
NATUREZA: Representação
ÓRGÃO: Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Pará
INTERESSADA: Servmaster - Serviços Especializados Ltda
EMENTA: Representação formulada contra edital de licitação
divulgado pela Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária
do Pará. Ampliação do rol de pessoas impedidas de participar da
licitação, infringindo o art. 9º da Lei nº 8.666/93. Conhecimento.
Procedência. Determinação. Juntada às contas.
Aprecia-se, nesta oportunidade, Representação formulada pela
firma SERVMASTER - Serviços Especializados Ltda, com fulcro no § 1º
do art. 113 da Lei nº 8.666/93, contra ato praticado pela comissão
de licitação designada pela Justiça Federal de Primeira Instância Seção Judiciária do Pará, para proceder a Tomada de Preços nº
001/97- -CPL (processo 0729/96-PA).
O aludido certame visou a contratação de empresa especializada
para prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e
corretiva no sistema de ar-condicionado do edifício-sede daquela
Seção Judiciária.
Aduz a Representante que, interessada no certame, adquiriu o
edital convocatório divulgado pelo órgão, verificando possuir
capacidade técnica, financeira, econômica e jurídica para
participar do mesmo.
Porém, cinco dias antes da data prevista para a abertura da
licitação, a Seccional publicou no Diário Oficial do Estado a
comunicação de que o edital sofreria modificações em seu texto, com
a inclusão de dois subitens no tópico referente às condições para
participação.
Acresce que, dentre as alterações, foi especificado no item
5.2.1. do edital, o seguinte:
"5.2.1 - Não poderão participar da licitação pessoas jurídicas
que possuam dentre seus dirigentes, sócios, acionistas com direito
a voto, controladores e/ou responsáveis técnicos que sejam ou
tenham sido servidores do órgão licitador nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores à data do presente edital, bem como seus
respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau."
No seu entendimento, a vedação em tela contrastou
significativamente com os preceitos contidos no art. 9º, inciso
III, da Lei nº 8.666/93, pois esse dispositivo somente proibe a
participação no certame de servidor, dirigente do órgão ou
responsável pela licitação, não se referindo a ex-servidores
desligados a até 180 (cento e oitenta) dias, bem como aos cônjuges
dos servidores e até seus filhos e netos.
Por assim considerar, argumentando que o poder discricionário
é limitado e que os atos administrativos devem ser justificados,
não podendo prejudicar terceiros e extrapolar a lei, salienta que,
tempestivamente, impugnou o edital, mas que a comissão de licitação
não aceitou o recurso, alegando que o pedido foi respaldado em
"especulações subjetivas".
Ante esses fatos, solicita desse Tribunal a adoção de
providência de forma a tornar o mencionado instrumento convocatório
nulo.
Embora a SECEX/PA tenha prontamente instruído o processo, já
apresentando, na instrução de fls. 38/39, conclusão de mérito,
considerei, ante a natureza da matéria, que, preliminarmente, se
devesse ouvir o órgão representado, inclusive para que o mesmo
apresentasse os motivos que ensejaram a adoção do procedimento
contestado.
Em atendimento à diligência expedida, a Seção Judiciária do
Pará, mediante o Ofício nº 102/DIREF/97, esclarece, inicialmente,
que o procedimento licitatório contou com a participação de 06
(seis) empresas, tendo sido homologado em 12.03.1997 e declarada
vencedora a firma Thermar Engenharia Ltda, classificada em primeiro
lugar.
Com respeito à exigência contida no item 5.2.1. do instrumento
convocatório aduz que a medida visou resguardar a lisura do
certame, "escoimando-o de qualquer tratamento pessoal", uma vez
que, no caso específico da firma SERVMASTER, ora representante, um
de seus sócios fundadores pertence ao corpo funcional daquela
Seccional, exercendo funções no Setor Administrativo do órgão,
"justamente onde as informações pertinentes a licitações, contratos
e aquisição de bens e serviços são minuciosamente tratadas".
Acresce que, embora tenha conhecimento de que o referido
servidor tenha se afastado da sociedade, passando sua cota ao
irmão, existe forte vínculo do mesmo com a empresa, inclusive
porque o outro sócio é a sua esposa.
Considerados esses particulares, ressalta que a inserção da
referida cláusula alicerçou-se no art. 37, "caput", da Constituição
Federal, e, ainda, no art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/93, que, de
modo especial afirma: "A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos".
Analisando as ponderações apresentadas, a instrução da
SECEX/PA, fls. 112/113, considerou que o item 5.2.1. realmente
infringiu a regra contida no inciso III, art. 9º, da Lei nº
8.666/93, pois o aludido dispositivo não cogitou estender a
proibição ali mencionada a ex-servidores, nem aos cônjuges e
parentes de servidores.
Assim sendo, conclusivamente, com a aquiescência do Sr.
Secretário, sugeriu o conhecimento da representação, para, no
mérito, considerá-la procedente, determinando-se à Justiça Federal
de 1ª Instância - Seção Judiciária do Pará a observância dos
preceitos contidos na Lei de Licitações e Contratos. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Consigno, inicialmente, que o expediente remetido pela empresa
Servmaster - Serviços Especializados Ltda deve ser conhecido como
representação, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93.
Como ficou assinalado no relatório acima, o edital
convocatório referente à Tomada de Preço nº 001/97, divulgado pela
Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária no Estado
do Pará, estipulou regra no sentido de vedar a participação de
empresas que tivessem "dentre seus dirigentes, sócios, acionistas
com direito a voto, controladores e/ou responsáveis técnicos que
sejam ou tenham sido servidores do órgão licitador nos últimos 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data do presente edital, bem
como seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau."
Da análise da referida cláusula, verifica-se não restar
dúvidas que os limites dispostos no art. 9º da Lei nº 8.666/93
foram ampliados, especialmente aqueles fixados no inciso III do
dispositivo, uma vez que o mesmo assim prescreve:
"Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários:
...............................................................
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação."
Cumpre frisar, no entanto, que dos autos emana a notória a
intenção da Administração de resguardar os princípios
consubstanciados tanto no "caput" do art. 37 da Constituição
Federal, como no "caput" do art. 3º da Lei de Licitações e
Contratos, especialmente os atinentes à moralidade, à igualdade e à
probidade administrativa.
Conforme se pode inferir, no caso concreto, entendeu a
comissão de licitação designada que, a participação, no certame, de
empresa cujo sócio-fundador, esposo e irmão dos demais sócios, era
servidor do órgão, exercendo suas funções no Setor Administrativo,
"justamente onde as informações pertinentes a licitações, contratos
e aquisições diretas de bens e serviços são minuciosamente
tratadas", consistiria em "irreparável dano à credibilidade que a
própria Justiça Federal é detentora no seio da sociedade paraense".
Claro está, portanto, que houve, na verdade, excesso de zelo
do Administrador.
No meu entendimento tal posicionamento é compreensível, pois
as próprias disposições do art. 9º e seus incisos da Lei nº
8.666/93 são inteiramente voltados a assegurar a observância dos
princípios da igualdade e da moralidade, "seja na licitação ou na
execução do contrato, tanto de obra ou serviço quanto de
fornecimento de bens a eles necessários".
Por esse motivo e, ainda, considerando que os elementos
encaminhados pelo órgão representado denotam claramente que houve
ampla competição na licitação e que o contrato celebrado com a
vencedora vem sendo cumprido regularmente, entendo que o Tribunal
deve julgar procedente a representação somente para determinar ao
órgão representado que doravante observe os preceitos contidos no
art. 9º da Lei nº 8.666/93, especialmente aqueles estipulados no
inciso III do referido dispositivo.
Não obstante a referida medida, este processo poderá ser
juntado as contas do órgão, relativas ao exercício de 1997.
Diante do exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a
Decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - conhecer do expediente remetido pela SERVMASTER - Serviços
Especializados Ltda como representação, nos termos do § 1º, do art.
113, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente;
2 - determinar a Justiça Federal de Primeira Instância no
Estado do Pará que observe fielmente as prescrições contidas no
art. 9º da Lei nº 8.666/93, de forma a somente vedar a
participação, direta ou indireta, nas licitações e na execução de
obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários, das
pessoas arroladas nos incisos I, II e III do referido dispositivo;
3 - encaminhar cópias desta decisão, bem como do relatório e
voto que a fundamentam à empresa autora da representação e ao órgão
representado; e
4 - determinar a juntada posterior do presente processo às
contas da Justiça Federal de Primeira Instância no Pará, relativas
ao exercício de 1997.
Indexação:
Representação; Licitação; Justiça Federal; PA; Edital; Comissão de
Licitação; Tomada de Preços; Convocação de Licitantes; Princípios
Básicos da Licitação; Universalidade de Competição;
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