Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 603/97 - Plenário - Ata 36/97 Processo nº TC 450.050/97-1 Interessada: Servmaster - Serviços Especializados Ltda Órgão: Justiça Federal - Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Pará Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: SECEX/PA Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo. Assunto: Representação Ementa: Representação formulada por licitante contra a Justiça Federal de 1a. Instância PA. Inclusão no edital de cláusula impondo condições restritivas ao acesso de licitantes. Conhecimento. Procedência. Determinação. Juntada às contas. Data DOU: 07/10/1997 Página DOU: 22460 Data da Sessão: 17/09/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC nº 450.050/97-1 NATUREZA: Representação ÓRGÃO: Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Pará INTERESSADA: Servmaster - Serviços Especializados Ltda EMENTA: Representação formulada contra edital de licitação divulgado pela Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Pará. Ampliação do rol de pessoas impedidas de participar da licitação, infringindo o art. 9º da Lei nº 8.666/93. Conhecimento. Procedência. Determinação. Juntada às contas. Aprecia-se, nesta oportunidade, Representação formulada pela firma SERVMASTER - Serviços Especializados Ltda, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, contra ato praticado pela comissão de licitação designada pela Justiça Federal de Primeira Instância Seção Judiciária do Pará, para proceder a Tomada de Preços nº 001/97- -CPL (processo 0729/96-PA). O aludido certame visou a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva no sistema de ar-condicionado do edifício-sede daquela Seção Judiciária. Aduz a Representante que, interessada no certame, adquiriu o edital convocatório divulgado pelo órgão, verificando possuir capacidade técnica, financeira, econômica e jurídica para participar do mesmo. Porém, cinco dias antes da data prevista para a abertura da licitação, a Seccional publicou no Diário Oficial do Estado a comunicação de que o edital sofreria modificações em seu texto, com a inclusão de dois subitens no tópico referente às condições para participação. Acresce que, dentre as alterações, foi especificado no item 5.2.1. do edital, o seguinte: "5.2.1 - Não poderão participar da licitação pessoas jurídicas que possuam dentre seus dirigentes, sócios, acionistas com direito a voto, controladores e/ou responsáveis técnicos que sejam ou tenham sido servidores do órgão licitador nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do presente edital, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau." No seu entendimento, a vedação em tela contrastou significativamente com os preceitos contidos no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, pois esse dispositivo somente proibe a participação no certame de servidor, dirigente do órgão ou responsável pela licitação, não se referindo a ex-servidores desligados a até 180 (cento e oitenta) dias, bem como aos cônjuges dos servidores e até seus filhos e netos. Por assim considerar, argumentando que o poder discricionário é limitado e que os atos administrativos devem ser justificados, não podendo prejudicar terceiros e extrapolar a lei, salienta que, tempestivamente, impugnou o edital, mas que a comissão de licitação não aceitou o recurso, alegando que o pedido foi respaldado em "especulações subjetivas". Ante esses fatos, solicita desse Tribunal a adoção de providência de forma a tornar o mencionado instrumento convocatório nulo. Embora a SECEX/PA tenha prontamente instruído o processo, já apresentando, na instrução de fls. 38/39, conclusão de mérito, considerei, ante a natureza da matéria, que, preliminarmente, se devesse ouvir o órgão representado, inclusive para que o mesmo apresentasse os motivos que ensejaram a adoção do procedimento contestado. Em atendimento à diligência expedida, a Seção Judiciária do Pará, mediante o Ofício nº 102/DIREF/97, esclarece, inicialmente, que o procedimento licitatório contou com a participação de 06 (seis) empresas, tendo sido homologado em 12.03.1997 e declarada vencedora a firma Thermar Engenharia Ltda, classificada em primeiro lugar. Com respeito à exigência contida no item 5.2.1. do instrumento convocatório aduz que a medida visou resguardar a lisura do certame, "escoimando-o de qualquer tratamento pessoal", uma vez que, no caso específico da firma SERVMASTER, ora representante, um de seus sócios fundadores pertence ao corpo funcional daquela Seccional, exercendo funções no Setor Administrativo do órgão, "justamente onde as informações pertinentes a licitações, contratos e aquisição de bens e serviços são minuciosamente tratadas". Acresce que, embora tenha conhecimento de que o referido servidor tenha se afastado da sociedade, passando sua cota ao irmão, existe forte vínculo do mesmo com a empresa, inclusive porque o outro sócio é a sua esposa. Considerados esses particulares, ressalta que a inserção da referida cláusula alicerçou-se no art. 37, "caput", da Constituição Federal, e, ainda, no art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/93, que, de modo especial afirma: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". Analisando as ponderações apresentadas, a instrução da SECEX/PA, fls. 112/113, considerou que o item 5.2.1. realmente infringiu a regra contida no inciso III, art. 9º, da Lei nº 8.666/93, pois o aludido dispositivo não cogitou estender a proibição ali mencionada a ex-servidores, nem aos cônjuges e parentes de servidores. Assim sendo, conclusivamente, com a aquiescência do Sr. Secretário, sugeriu o conhecimento da representação, para, no mérito, considerá-la procedente, determinando-se à Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Pará a observância dos preceitos contidos na Lei de Licitações e Contratos. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Consigno, inicialmente, que o expediente remetido pela empresa Servmaster - Serviços Especializados Ltda deve ser conhecido como representação, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93. Como ficou assinalado no relatório acima, o edital convocatório referente à Tomada de Preço nº 001/97, divulgado pela Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária no Estado do Pará, estipulou regra no sentido de vedar a participação de empresas que tivessem "dentre seus dirigentes, sócios, acionistas com direito a voto, controladores e/ou responsáveis técnicos que sejam ou tenham sido servidores do órgão licitador nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do presente edital, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau." Da análise da referida cláusula, verifica-se não restar dúvidas que os limites dispostos no art. 9º da Lei nº 8.666/93 foram ampliados, especialmente aqueles fixados no inciso III do dispositivo, uma vez que o mesmo assim prescreve: "Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: ............................................................... III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação." Cumpre frisar, no entanto, que dos autos emana a notória a intenção da Administração de resguardar os princípios consubstanciados tanto no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, como no "caput" do art. 3º da Lei de Licitações e Contratos, especialmente os atinentes à moralidade, à igualdade e à probidade administrativa. Conforme se pode inferir, no caso concreto, entendeu a comissão de licitação designada que, a participação, no certame, de empresa cujo sócio-fundador, esposo e irmão dos demais sócios, era servidor do órgão, exercendo suas funções no Setor Administrativo, "justamente onde as informações pertinentes a licitações, contratos e aquisições diretas de bens e serviços são minuciosamente tratadas", consistiria em "irreparável dano à credibilidade que a própria Justiça Federal é detentora no seio da sociedade paraense". Claro está, portanto, que houve, na verdade, excesso de zelo do Administrador. No meu entendimento tal posicionamento é compreensível, pois as próprias disposições do art. 9º e seus incisos da Lei nº 8.666/93 são inteiramente voltados a assegurar a observância dos princípios da igualdade e da moralidade, "seja na licitação ou na execução do contrato, tanto de obra ou serviço quanto de fornecimento de bens a eles necessários". Por esse motivo e, ainda, considerando que os elementos encaminhados pelo órgão representado denotam claramente que houve ampla competição na licitação e que o contrato celebrado com a vencedora vem sendo cumprido regularmente, entendo que o Tribunal deve julgar procedente a representação somente para determinar ao órgão representado que doravante observe os preceitos contidos no art. 9º da Lei nº 8.666/93, especialmente aqueles estipulados no inciso III do referido dispositivo. Não obstante a referida medida, este processo poderá ser juntado as contas do órgão, relativas ao exercício de 1997. Diante do exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - conhecer do expediente remetido pela SERVMASTER - Serviços Especializados Ltda como representação, nos termos do § 1º, do art. 113, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente; 2 - determinar a Justiça Federal de Primeira Instância no Estado do Pará que observe fielmente as prescrições contidas no art. 9º da Lei nº 8.666/93, de forma a somente vedar a participação, direta ou indireta, nas licitações e na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários, das pessoas arroladas nos incisos I, II e III do referido dispositivo; 3 - encaminhar cópias desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam à empresa autora da representação e ao órgão representado; e 4 - determinar a juntada posterior do presente processo às contas da Justiça Federal de Primeira Instância no Pará, relativas ao exercício de 1997. Indexação: Representação; Licitação; Justiça Federal; PA; Edital; Comissão de Licitação; Tomada de Preços; Convocação de Licitantes; Princípios Básicos da Licitação; Universalidade de Competição;