LEI 526 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEIS
POR DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BALNEÁRIO GAIVOTA, Estado de Santa
Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber de TurimarSociedade Imobiliária Limitada, sucessora de Turimar-Sociedade Imobiliária de
Administração e Turismo Limitada, inscrita no CNPJ sob nº 87.910.162-0001-42, com
sede e foro na Avenida Guanabara, Quadra 36, Shopping Center Turimar, Bloco C, bairro
Praia Turimar, neste Município de Balneário Gaivota, por dação em pagamento de dívida
fiscal, os bens imóveis de sua propriedade, a saber: três terrenos urbanos aqui
identificados pelos “Lote um” (01), “Lote dois” (02) e “Lote três” (03), sendo os Lotes
um (01) e três (03) com as dimensões de 25,00m (vinte e cinco metros lineares) por
50,00m (cinqüenta metros lineares) perfazendo uma área de 1.250,00m2 (mil duzentos e
cinqüenta metros quadrados) cada um, e o Lote dois (02) com as dimensões de 30,00m
(trinta metros lineares) por 50,00m (cinqüenta metros lineares) perfazendo uma área de
1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), todos integrantes da Quadra de número
36 (trinta e seis) formada pela Rua Piauí e pelas Avenidas Brasília, Santa Catarina e
Guanabara, com as seguintes medidas e confrontações: Lote número um (01), ao Leste
na extensão de 25,00 metros, com a Rua Piauí, ao Oeste na mesma extensão, com a
Avenida Guanabara, ao Norte, na extensão de 50,00 metros, com o Lote número dois
(02), da mesma quadra e ao Sul na mesma extensão, com a Avenida Brasília, onde forma
esquina, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio sob a
Matrícula no 63.353, sendo que sobre o referido Lote encontra-se edificado um prédio
com área construída de 664,00m2 (seiscentos e sessenta e quatro metros quadrados),
abrigando salas, salão e dois sanitários, identificado por Bloco “A”, integrante do
conjunto de edificações conhecido como Shopping Center Turimar; Lote número dois
(02), frente, ao Leste na extensão de 30,00 metros, com a Rua Piauí, ao Oeste na mesma
extensão, com a Avenida Guanabara, ao Norte, na extensão de 50,00 metros, com o lote
número três (03), da mesma quadra e ao Sul na mesma extensão, com o lote número um
(01), da mesma quadra, distando 25,00 metros da Avenida Brasília, ao Sul, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, sob a Matrícula no 63.354,
sendo que sobre o referido Lote encontra-se edificado um prédio com área construída de
955,85m2 (novecentos e cinqüenta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros
quadrados), abrigando um salão de eventos com palco, copa e um pequeno ambiente
reservado, um salão menor para reuniões com entrada independente pela Avenida
Guanabara e dois sanitários, um auditório com palco, uma copa, dois sanitários e um
subsolo com entrada pela rua Piauí, identificado por Bloco “B”, integrante do conjunto de
edificações conhecido como Shopping Center Turimar; Lote número três (03), frente, ao
Leste na extensão de 25,00 metros, com a Rua Piauí, ao Oeste na mesma extensão, com a
Avenida Guanabara, ao Norte na extensão de 50,00 metros, com o lote número quatro
(04) da mesma quadra e ao Sul na mesma extensão, com o lote número dois (02), da
mesma quadra, distando 55,00 metros da Avenida Brasília, ao Sul, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, sob a Matrícula no 63.355, sendo que
sobre o referido Lote encontra-se edificado um prédio com área construída de 720,00m2
(setecentos e vinte metros quadrados), abrigando salas e dois sanitários, identificado por
Bloco “C”, integrante do conjunto de edificações conhecido como Shopping Center
Turimar.
§ 1º – Sobre referidos imóveis encontram-se edificados três pavilhões, com as
seguintes características:
- Sobre o lote 01 da quadra 36, encontra-se edificado um pavilhão com 664,00 m².
- Sobre o lote 02 da quadra 36, encontra-se edificado um pavilhão com 955,85 m².
- Sobre o lote 03 da quadra 36, encontra-se edificado um pavilhão com 720,00 m².
§ 2º - Os terrenos (lotes um, dois e três da Quadra número 36) foram avaliados em
R$ 160.025,00 (cento e sessenta mil e vinte e cinco reais) e as respectivas edificações em
R$ 1.201.433,46 (hum milhão, duzentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e
quarenta e seis centavos), conforme Laudo de Avaliação (Anexo I a presente Lei),
elaborado pela empresa AVALIZAN – Engenharia e Avaliações Ltda., sediada na cidade
de Criciuma-SC, especializada nesta área, perfazendo o valor total da dação em
pagamento de R$ 1.361.458,00 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e
cinqüenta e oito reais), correspondente a soma dos valores dos imóveis acrescidos das
respectivas edificações.
§ 3º – As construções de que trata este artigo ainda não foram registradas junto ao
INSS nem averbadas no Cartório de Registro de Imóveis, providências que ficarão a
cargo do Município de Balneário Gaivota, às suas expensas.
Art. 2º – Ao receber os imóveis referidos no artigo 1º, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a quitar os débitos ficais existentes em nome de Turimar-Sociedade
Imobiliária Limitada, devidamente qualificada no art. 1º desta Lei, da empresa
Propulsora-Incorporação de Imóveis Limitada (CNPJ 00 612 895/0001-15), e das pessoas
físicas João Américo de Souza (CPF 000 344 521-68), Ana Maria da Costa Souza (CPF
116 941 061-87), Vânia Maria da Costa Souza (CPF 116 942 201-25) e Fernando
Américo da Costa Souza (CPF 344 128 161-68) para com o Município de Balneário
Gaivota, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como multas,
correções monetárias e juros legais, relativos aos exercícios financeiros de 2000, 2001,
2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, até o valor limite da avaliação dos imóveis
descritos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único – No caso da avaliação dos imóveis de que trata o artigo 1º
totalizar importância maior do que o valor atual dos débitos fiscais das empresas e das
demais pessoas físicas nominadas no caput deste artigo, a diferença destes valores
reverterão ao Município, pelo que o proprietário dos imóveis descritos no artigo 1º, dá em
forma de doação, não podendo ser reclamado por quem de direito em nenhuma hipótese,
a qualquer tempo nem sob qualquer justificativa.
Art. 3º – Após a assinatura da Escritura Pública de Transferência dos respectivos
imóveis para o Município de Balneário Gaivota, na conformidade desta Lei, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças dará baixa dos débitos fiscais das empresas e das
pessoas físicas de que trata o artigo 2º, até o limite do negócio acima, procedendo aos
assentamentos patrimoniais pertinentes, expedindo-se, então, as Certidões Negativas de
Débitos Fiscais competentes.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Gaivota, 30 de Novembro de 2007.
Adroaldo Tiscoski
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração e Finanças na data supracitada.
Mauri de Oliveira
Secretário de Administração e Finanças
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