LEI 526 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEIS POR DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BALNEÁRIO GAIVOTA, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber de TurimarSociedade Imobiliária Limitada, sucessora de Turimar-Sociedade Imobiliária de Administração e Turismo Limitada, inscrita no CNPJ sob nº 87.910.162-0001-42, com sede e foro na Avenida Guanabara, Quadra 36, Shopping Center Turimar, Bloco C, bairro Praia Turimar, neste Município de Balneário Gaivota, por dação em pagamento de dívida fiscal, os bens imóveis de sua propriedade, a saber: três terrenos urbanos aqui identificados pelos “Lote um” (01), “Lote dois” (02) e “Lote três” (03), sendo os Lotes um (01) e três (03) com as dimensões de 25,00m (vinte e cinco metros lineares) por 50,00m (cinqüenta metros lineares) perfazendo uma área de 1.250,00m2 (mil duzentos e cinqüenta metros quadrados) cada um, e o Lote dois (02) com as dimensões de 30,00m (trinta metros lineares) por 50,00m (cinqüenta metros lineares) perfazendo uma área de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), todos integrantes da Quadra de número 36 (trinta e seis) formada pela Rua Piauí e pelas Avenidas Brasília, Santa Catarina e Guanabara, com as seguintes medidas e confrontações: Lote número um (01), ao Leste na extensão de 25,00 metros, com a Rua Piauí, ao Oeste na mesma extensão, com a Avenida Guanabara, ao Norte, na extensão de 50,00 metros, com o Lote número dois (02), da mesma quadra e ao Sul na mesma extensão, com a Avenida Brasília, onde forma esquina, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio sob a Matrícula no 63.353, sendo que sobre o referido Lote encontra-se edificado um prédio com área construída de 664,00m2 (seiscentos e sessenta e quatro metros quadrados), abrigando salas, salão e dois sanitários, identificado por Bloco “A”, integrante do conjunto de edificações conhecido como Shopping Center Turimar; Lote número dois (02), frente, ao Leste na extensão de 30,00 metros, com a Rua Piauí, ao Oeste na mesma extensão, com a Avenida Guanabara, ao Norte, na extensão de 50,00 metros, com o lote número três (03), da mesma quadra e ao Sul na mesma extensão, com o lote número um (01), da mesma quadra, distando 25,00 metros da Avenida Brasília, ao Sul, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, sob a Matrícula no 63.354, sendo que sobre o referido Lote encontra-se edificado um prédio com área construída de 955,85m2 (novecentos e cinqüenta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), abrigando um salão de eventos com palco, copa e um pequeno ambiente reservado, um salão menor para reuniões com entrada independente pela Avenida Guanabara e dois sanitários, um auditório com palco, uma copa, dois sanitários e um subsolo com entrada pela rua Piauí, identificado por Bloco “B”, integrante do conjunto de edificações conhecido como Shopping Center Turimar; Lote número três (03), frente, ao Leste na extensão de 25,00 metros, com a Rua Piauí, ao Oeste na mesma extensão, com a Avenida Guanabara, ao Norte na extensão de 50,00 metros, com o lote número quatro (04) da mesma quadra e ao Sul na mesma extensão, com o lote número dois (02), da mesma quadra, distando 55,00 metros da Avenida Brasília, ao Sul, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, sob a Matrícula no 63.355, sendo que sobre o referido Lote encontra-se edificado um prédio com área construída de 720,00m2 (setecentos e vinte metros quadrados), abrigando salas e dois sanitários, identificado por Bloco “C”, integrante do conjunto de edificações conhecido como Shopping Center Turimar. § 1º – Sobre referidos imóveis encontram-se edificados três pavilhões, com as seguintes características: - Sobre o lote 01 da quadra 36, encontra-se edificado um pavilhão com 664,00 m². - Sobre o lote 02 da quadra 36, encontra-se edificado um pavilhão com 955,85 m². - Sobre o lote 03 da quadra 36, encontra-se edificado um pavilhão com 720,00 m². § 2º - Os terrenos (lotes um, dois e três da Quadra número 36) foram avaliados em R$ 160.025,00 (cento e sessenta mil e vinte e cinco reais) e as respectivas edificações em R$ 1.201.433,46 (hum milhão, duzentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme Laudo de Avaliação (Anexo I a presente Lei), elaborado pela empresa AVALIZAN – Engenharia e Avaliações Ltda., sediada na cidade de Criciuma-SC, especializada nesta área, perfazendo o valor total da dação em pagamento de R$ 1.361.458,00 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais), correspondente a soma dos valores dos imóveis acrescidos das respectivas edificações. § 3º – As construções de que trata este artigo ainda não foram registradas junto ao INSS nem averbadas no Cartório de Registro de Imóveis, providências que ficarão a cargo do Município de Balneário Gaivota, às suas expensas. Art. 2º – Ao receber os imóveis referidos no artigo 1º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a quitar os débitos ficais existentes em nome de Turimar-Sociedade Imobiliária Limitada, devidamente qualificada no art. 1º desta Lei, da empresa Propulsora-Incorporação de Imóveis Limitada (CNPJ 00 612 895/0001-15), e das pessoas físicas João Américo de Souza (CPF 000 344 521-68), Ana Maria da Costa Souza (CPF 116 941 061-87), Vânia Maria da Costa Souza (CPF 116 942 201-25) e Fernando Américo da Costa Souza (CPF 344 128 161-68) para com o Município de Balneário Gaivota, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como multas, correções monetárias e juros legais, relativos aos exercícios financeiros de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, até o valor limite da avaliação dos imóveis descritos no artigo 1º desta lei. Parágrafo único – No caso da avaliação dos imóveis de que trata o artigo 1º totalizar importância maior do que o valor atual dos débitos fiscais das empresas e das demais pessoas físicas nominadas no caput deste artigo, a diferença destes valores reverterão ao Município, pelo que o proprietário dos imóveis descritos no artigo 1º, dá em forma de doação, não podendo ser reclamado por quem de direito em nenhuma hipótese, a qualquer tempo nem sob qualquer justificativa. Art. 3º – Após a assinatura da Escritura Pública de Transferência dos respectivos imóveis para o Município de Balneário Gaivota, na conformidade desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças dará baixa dos débitos fiscais das empresas e das pessoas físicas de que trata o artigo 2º, até o limite do negócio acima, procedendo aos assentamentos patrimoniais pertinentes, expedindo-se, então, as Certidões Negativas de Débitos Fiscais competentes. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Balneário Gaivota, 30 de Novembro de 2007. Adroaldo Tiscoski Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria de Administração e Finanças na data supracitada. Mauri de Oliveira Secretário de Administração e Finanças