Estado de Santa Catarina CÂMARA MUNICIPAL DE PALHOÇA Setor de Expediente PROJETO DE LEI Nº 170/2013. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREITEIRAS E CONSTRUTORAS. Estabelece a responsabilidade das empreiteiras e construtoras sobre as obras públicas por elas executadas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Nos contratos, firmados entre o município de Palhoça e determinada empresa de empreitada de edifícios ou de outras construções consideráveis, o empreiteiro ou construtor de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, por vícios e defeitos construtivos, assim em razão dos materiais, como do solo. §1º O município decairá do direito assegurado neste artigo se não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. §2º A Câmara de Vereadores, após aprovação do Soberano Plenário, por meio de requerimento, poderá encaminhar ofício à empreiteira ou construtora, informando do vício ou defeito da obra e solicitando providências imediatas. Art. 2º Para fins desta lei, entende-se: I – Empreiteiro por profissional responsável pela execução do projeto de construção civil, chamadas de empreitadas, que são supervisionadas por arquitetos e engenheiros; II - Construtor por sujeito da empresa que constrói, reforma e/ou repara edifícios e obras diversas. Art. 3º O empreiteiro ou construtor responderá por vícios e defeitos construtivos, bem como pelos danos causados ao município, independentemente da existência de culpa. Art. 4º Os contratos licitatórios, firmados com empreiteiras e construtoras, deverão ser editados com cláusula de garantia das obras, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º desta lei. Art. 5º Esta Lei disciplina apenas a garantia das obras públicas, contratadas pelo Município de Palhoça. Integrando o Poder Legislativo com a Comunidade Rua Joci José Martins, 101 – Parque Residencial Pagani – Passa Vinte –Palhoça- Santa Catarina. Telefones/Fax: 0**48 – 3242.1501 – 3242.0025 – 3242.1492 –CEP: 88131-020 Visite o nosso site: www.cmp.sc.gov.br Estado de Santa Catarina CÂMARA MUNICIPAL DE PALHOÇA Setor de Expediente Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 14 de outubro de 2013. FÁBIO COELHO Vereador Integrando o Poder Legislativo com a Comunidade Rua Joci José Martins, 101 – Parque Residencial Pagani – Passa Vinte –Palhoça- Santa Catarina. Telefones/Fax: 0**48 – 3242.1501 – 3242.0025 – 3242.1492 –CEP: 88131-020 Visite o nosso site: www.cmp.sc.gov.br