Requerimento - 28cpfcp3
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa
Despacho
NP: 28cpfcp3
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
13/11/2013
Requerimento nº 335/2013
Protocolo nº 6889/2013
Autor: Dep. Zeca Viana
Com arrimo no art. 177, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis c/c o art. 27 e 28 da Constituição
Estadual, requeiro à Mesa Diretora, ouvido o Soberano Plenário, que aprove o presente Requerimento
direcionado ao Excelentíssimo Senhor Governador, SILVAL DA CUNHA BARBOSA, com cópia ao
Excelentíssimo Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, Senhor CINÉSIO NUNES DE
OLIVEIRA, devendo o referido ser respondido por escrito no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 28
da Constituição Estadual.
(REF.: Obrigação às Empreiteiras de fornecerem o suporte de trafegabilidade aos usuários nas
Rodovias que estão sendo executadas obras públicas).
CONSIDERANDO que uma das funções deste Parlamento é fiscalizar a correta aplicação dos recursos
públicos do Estado de Mato Grosso em obras e serviços, requeiro de Vossas Excelências as seguintes
providências:
a) Prever obrigação para as Empreiteiras oferecerem suporte imediato aos usuários, nos casos de lesão ou
restrição ao direito de locomoção, em razão de execução de obras e serviços de pavimentação,
recapeamento ou reforma asfáltica nas MT’s de nosso Estado;
b) O encaminhamento a este Gabinete 214 de cópia de todos os futuros Contratos a serem realizados entre
o Estado e as Empreiteiras prevendo cláusula contratual de obrigar as Empreiteiras a darem suporte de
trafegabilidade no que concerne a execução de obras asfálticas;
c) Que o Governo do Estado preveja multa contratual para as Empreiteiras em caso de descumprimento da
obrigação de disponibilizar o pleno exercício do direito de ir e vir, locomover e sair de determinada Rodovia,
sem embaraço deste direito fundamental.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 13 de Novembro de 2013
Zeca Viana
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento visa sanar o problema de locomoção nas Rodovias do Estado de Mato Grosso,
haja vista que estão sendo executas as obras de pavimentação pelas Empreiteiras, sem, contudo, dar
nenhum suporte aos usuários, eis que inúmeras reclamações chegam a este Gabinete no sentido de que
caminhões bem como os carros ficam atolados nas rodovias, prejudicando o exercício da locomoção.
Deste modo, requeiro que os contratos firmados pelo Estado de Mato Grosso e as Empreiteiras, prevejam
cláusulas contratual impondo a obrigação das empreiteiras darem o suporte aos usuários para que os
problemas de trafegabilidade possam ser solucionados em definitivo.
O Requerimento tem fundamento na Lei Federal n.º 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Vejamos alguns conceitos trazidos pela citada Lei Federal para que possamos consolidar a ideia de que os
usuários tem o pleno direito de receber um serviço público adequado e com qualidade:
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de
serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por
esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis
contratos.
(...);
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são
direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
(...);
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades
de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços.
Por fim, cumpre trazer à baila que a responsabilidade civil do Estado por danos causados a particular, em
razão de obra pública, é objetiva, dela não se eximindo a Administração, ainda que o contrato firmado com a
Empreiteira contenha cláusula em que esta assume integralmente tal responsabilidade.
Acidente ou restrição à locomoção decorrente de flagrante falha no serviço prestado por Empreiteira
contratada para execução de obra pública é motivo para condenação de reparação de danos, tanto materiais
como morais.
Este Requerimento se justifica também visto que este Gabinete tem recebido inúmeras reclamações no
sentido de que as Rodovias de MT estão em péssimas condições de trafegabilidade pelos usuários,
causando, inclusive, atolamento de caminhões, influenciando diretamente e negativamente no escoamento
de alimentos do Estado para outros Estados da Federação.
Pelas razões expostas e tendo em vista o cumprimento das atribuições deste Parlamentar, apresento o
presente Requerimento para análise e apreciação dos Nobres pares, para que Vossas Excelências ao final o
aprovem.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 13 de Novembro de 2013
Zeca Viana
Deputado Estadual
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