MINISTÉRIO DA FAZENDA - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - SECRETARIA EXECUTIVA
PROTOCOLO ICMS Nº 149 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Dispõe sobre a permuta de informações e fiscalização relativa aos prestadores de serviço de
comunicação
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belo
Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Convênio ICMS 113/04, de 10 de
dezembro de 2004, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Para fins de fiscalização, as Fazendas Públicas dos Estados e a do Distrito Federal
permutarão informações relativas aos prestadores de serviços de comunicação.
§ 1º - Poderão ser solicitados quaisquer livros, documentos fiscais ou contábeis, informações cadastrais e
arquivos exigidos pela legislação tributária, em especial os previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e no
Ato COTEPE 9/08.
§ 2º - Para fins do disposto na cláusula primeira deste protocolo, a solicitação deverá ser formalizada
mediante ofício, ou por meio eletrônico, expedido pelo fisco solicitante a UF de localização do prestador, a qual
terá o prazo de até sessenta dias para se manifestar.
Cláusula segunda - Nos casos em que o estabelecimento sede do prestador de serviço de comunicação
estiver localizado em outra UF, a fiscalização será exercida mediante credenciamento prévio na Secretaria da
Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º - O credenciamento previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem
a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, o fisco solicitante intimará o
contribuinte a fornecer as informações previstas na cláusula primeira, cuja cópia ficará à disposição do fisco de
localização do estabelecimento.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas
- Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas;
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso -Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de
Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira
Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina -Cleverson Siewert; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio
Carneiro Tavares.
-1-
Resenha Fiscal
PROTOCOLO ICMS Nº 150 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle,
reunidos em Belo Horizonte, MG, dia 24 de setembro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1966,
considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, a seguir
elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do § 1º da cláusula primeira:
"VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos
previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006,
o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento
a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional.";
II - o inciso II da cláusula terceira:
"II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração apenas no software
básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico, desde que
sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;".
III - o inciso III da cláusula terceira:
"III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer
alteração no hardware, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão do software básico,
ainda que este não tenha sofrido alterações, desde que sejam mantidos:"
IV - o caput do § 7º da cláusula terceira:
"§ 7º - Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto nas alíneas"a" dos
incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade:"
V - a alínea "e" do inciso II da cláusula quarta:
"e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do
ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme
especificado na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009;"
VI - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta - Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em
conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para
o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial, de análise funcional
de revisão de software e hardware e de análise funcional de revisão de software."
VII - o § 1º da cláusula quinta:
2
Resenha Fiscal
§ 1º - O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas,
quando solicitadas por estas e nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF
de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer
estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a
conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.
VIII - o item 2 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software
básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos na cláusula sexta
do Convênio ICMS 09/09 de 3 de abril de 2009;
IX - a alínea "c" do inciso II da cláusula oitava:
c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo
fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS
09/09 de 03 de abril de 2009;
X - a alínea "a" do inciso I da cláusula décima:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do
equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na
cláusula sexta do Convênio ICMS 9/09 de 3 de abril de 2009;
XI - a alínea "a" do inciso II da cláusula décima:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do
equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na
cláusula sexta do Convênio ICMS 9/09 de 3 de abril de 2009;
XII - a alínea "f" do inciso II da cláusula décima:
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo
fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 9/09
de 3 de abril de 2009;
XIII - o inciso I do § 2º da cláusula décima segunda:
I - pedido de análise funcional de revisão de software de ECF produzido com base no Convênio ICMS
156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico
credenciado;
XIV - o caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta: O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador
não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise ou quando ocorrer o
encerramento da análise previstas nas cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona."
XV - a alínea "a" do inciso VII da cláusula décima oitava:
"a) dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe, com suas respectivas capacidades de armazenamento
total ocupadas com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, com uma delas entre
96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e
nove centésimos por cento) e a outra entre 99,90 % (noventa e noves inteiros e noventa centésimos por cento)
e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);"
XVI - a alínea "b" do inciso VII da cláusula décima oitava:
"b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita Detalhe;"
XVII - a alínea "d" do inciso VII da cláusula décima oitava:
3
Resenha Fiscal
"d): dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, um apresentando conteúdo do indicador de número
de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z e outro igual a 5 (cinco) Reduções Z;"
XVIII - o § 4º da cláusula vigésima terceira:
"§ 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em
decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em
novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado
como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima sexta."
XIX - o § 4º da cláusula vigésima sétima:
"§ 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em
decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser
acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de
segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula
trigésima."
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15
de dezembro de 2006:
I - a alínea "f" ao inciso III da cláusula terceira:
"f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou MFD;"
II - o inciso III à cláusula nona:
"III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o
número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer
outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);".
III - o § 4º à cláusula décima terceira:
"§ 4º - A análise funcional de revisão de equipamento produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de
7 de dezembro de 1994, somente será realizada com objetivo exclusivo de correção do parque instalado por
determinação do Fisco e desde que contemple o disposto nos incisos I e II da cláusula quarta.".
IV - os §§ 1º a 5º à cláusula décima quinta:
"§ 1º - A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do
pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o
encerramento da análise".
§ 2º - O Coordenador Geral encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação,
Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, conforme modelo constante no Anexo XIII,
no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, ou no Anexo XIV, no caso de analise
funcional de revisão de software.
§ 3º - A publicação do Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, no caso de
análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, torna nulo, para todos os efeitos, o respectivo
Laudo de Conformidade de Hardware à Legislação e o seu registro na Secretaria na Secretaria Executiva do
CONFAZ previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06, de 15 de
dezembro de 2006, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware com o objetivo exclusivo de
correção do parque instalado.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior para novo pedido de analise funcional do mesmo modelo
deverá ser apresentado novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por Órgão
Técnico credenciado, em cuja análise deverá ser observada a legislação vigente na data de protocolo do novo
4
Resenha Fiscal
pedido de análise hardware, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware, com o objetivo
exclusivo de correção do parque instalado.
§ 5º - A falta de conclusão da análise funcional motivada pelo fabricante, em qualquer fase do processo,
bem como os erros e não conformidades constatadas, conforme cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima
nona, acarretarão o indeferimento do pedido de análise funcional, sendo observado o disposto nos §§ 1º a 4º
desta cláusula."
V - o § 5º à cláusula vigésima terceira:
"§ 5º - Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise
funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de
arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS."
VI - o § 5º à cláusula vigésima sétima:
"§ 5º - Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise
funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de
arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS."
VII - os Anexos XIII e XIV:
"ANEXO XIII
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em
conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de
dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional inicial ou de revisão de software e
hardware do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx, e nos termos do
disposto no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de
2006, cancela o Registro ECF SE/CONFAZ nº XXX/XX a que se refere o Despacho nº XX, de xx de xxxxx de
xxxx.
ANEXO XIV
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em
conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de
dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional de revisão de software do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx versão XX - XX.XX
Cláusula terceira - Ficam revogadas as cláusulas vigésima segunda e trigésima primeira do Protocolo
ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas;
Maranhão -Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso do Sul -Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho;
5
Resenha Fiscal
Paraná -Heron Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de
Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul -Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
PROTOCOLO ICMS Nº 151 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Revoga os Protocolos ICMS de nº 120 a 133 de 2009, que dispõem sobre a substituição tributária nas
operações entre os Estados do Maranhão e de Minas Gerais
Os Estados do Maranhão e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 2 julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de
25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Ficam revogados os Protocolos ICMS de nº 120 a 133, de 25 de setembro de 2009.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir da implementação por cada um dos signatários de acordo com sua legislação.
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima;
PROTOCOLO ICMS Nº 152 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 176/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro 2010, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Protocolo ICMS 176/09, de 5 de outubro, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - .................................................................................................".
Cláusula segunda - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
.............................................................................................................................
6
Resenha Fiscal
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - ..............................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula quarta - A cláusula sétima do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista
previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º - .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quinta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item
NCM/SH
1
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
2
35.06
3
39.16
4
39.17
5
39.18
6
39.19
8
39.19 39.20
39.21
39.21
9
39.22
10
39.24
3925.10.00,
3925.90.00
3925.20.00
3925.30.00
7
11
12
13
MVA (%)
ORIGINAL
Descrição das mercadorias
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou desivos, acondicionados para venda a retalho
como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e
cola branca escolar
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção civil
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em
rolos, para uso na construção civil.
37
48,02
44
33
38
39
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
Artefatos de higiene / toucador de plástico
42
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
40
Portas, janelas e afins, de plástico
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
37
48
41
52
7
Resenha Fiscal
Item
14
15
3926.90
4005.91.90
16
40.09
17
18
4016.91.00
4016.93.00
19
44.08
20
44.09
21
4410.11.21
22
44.11
23
44.18
24
48.14
25
57.03
26
57.04
27
59.04
28
63.03
29
68.02
30
68.05
31
6807.10.00
32
6808.00.00
33
68.09
34
68.10
35
68.11
36
69.07
69.08
37
69.10
38
6912.00.00
39
70.03
40
70.04
41
70.05
42
43
44
45
7007.19.00
7007.29.00
7008.00.00
70.09
46
70.16
47
7019 e 90.19
72.13 7214.20.00
7308.90.10
7214.20.00
7308.90.10
7217.10.90
73.12
7217.20.90
73.07
7308.30.00
48
49
50
51
52
53
8
NCM/SH
54
7308.40.00
7308.90
55
73.10
56
7313.00.00
Descrição das mercadorias
MVA (%)
ORIGINAL
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
36
Fitas emborrachadas
27
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
43
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras,
69,43
serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas
pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
Pisos de madeira
36
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por
exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel
impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em 38
ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pavimentos
Pisos laminados madeira com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou
37
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis
montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de 38
madeira
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
49
confeccionados
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento
aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
Persianas de materiais têxteis
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras
matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
Manta asfáltica
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem
(serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes
minerais, para uso na construção civil
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e
tubos, laje, pré laje e mourões
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cu-meeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidros temperados
Vidros laminados
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para
construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
Banheira de hidromassagem
44
63
47
44
41
37
69,43
30
33
39
39
40
54
39
69,43
39
36
39
50
37
61,20
34
Vergalhões
33
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço,
próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados
em cercas
42
40
33
34
39
59
42
Resenha Fiscal
Item
NCM/SH
57
58
59
60
73.14
7315.11.00
7315.12.90
7315.82.00
61
7317.00
62
73.18
63
73.23
64
73.24
65
66
67
68
73.25
73.26
74.07
74 1 1.10.10
69
74.12
70
74.15
71
72
7418.20.00
7607.19.90
73
7609.00.00
74
76.10
75
76
7615.20.00
76.16
8302.4
76.16
77
78
83.01
79
80
81
8302.10.00
8302.50.00
83.07
82
83.11
83
8419.1
84
84.81
85
8515.90.00
8515.1
8515.2
MVA (%)
ORIGINAL
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
41
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
46
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins
57
de ferro fundido, ferro ou aço
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
57
Abraçadeiras
52
Barra de cobre
38
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
32
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) d e cobre e suas ligas, para uso na
31
construção civil
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, 37
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
Manta de subcobertura aluminizada
34
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
40
civil
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e ja-nelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de
32
box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio, próprios para construções
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
37
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores,
36
exceto persianas de alumínio.
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas
partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais 41
comuns excluídos os de uso automotivo
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
37
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de 41
metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por 41
projeção
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
34
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Descrição das mercadorias
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
39
resistência
"
Cláusula sexta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert;
PROTOCOLO ICMS Nº 153 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, o primeiro autorizando
o uso do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado "SEFAZ
Virtual", a ser instalado em infra-estrutura do segundo, criando um ambiente autorizador de documentos
fiscais eletrônicos.
9
Resenha Fiscal
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente, compromete-se a
ceder, ao Estado de São Paulo, doravante denominado cessionário, sem ônus, cópia do
portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado "SEFAZ Virtual", de sua
propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser
exclusivamente implantado no ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
§ 1º - O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais componentes de
software do portal/sistema/programa, diagramas e documentação respectivos da "SEFAZ Virtual", bem como
suas atualizações, de modo a que se disponha, com fidelidade, do código original da versão em operação na
SEFAZ Virtual do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º - A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de propriedade e nem a alteração
do nome do aplicativo "SEFAZ Virtual", assim como não impede o cedente de fazer modificações no programa
original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º - É terminantemente proibido ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou
revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou
distribuição dos mesmos.
§ 4º - A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado
portal/sistema/programa "SEFAZ Virtual" à Coordenadoria de Planejamento e Modernização da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula segunda - O cessionário deverá, mediante protocolo, disponibilizar o ambiente a ser
implementado para a Unidade Federada que tiver interesse em que os documentos fiscais eletrônicos de seus
contribuintes sejam processados mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da "SEFAZ Virtual".
Cláusula terceira - A denúncia ou a revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao
cumprimento das vedações nele previstas Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do
presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores da
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ou profissionais por esta indicados e do Departamento
de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma de reuniões, vídeo
conferências, treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS Nº 154 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de
25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
10
Resenha Fiscal
........................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
......................................................................................................................
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 26/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira - A cláusula sexta do Protocolo ICMS 26/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão
da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º - ...............................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 26/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
" ANEXO ÚNICO
Item
1
NCM/SH
3214.90.003816.00.1
3824.50.00
2
35.06
3
39.16
4
39.17
5
39.18
6
39.19
7
8
39.19 39.20 39.21
39.21
9
39.22
10
12
13
14
15
39.24
3925.10.00,
3925.90.00
3925.20.00
3925.30.00
3926.90
4005.91.90
16
40.09
11
Descrição das mercadorias
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola
instantânea e cola branca escolar
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
civil
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso
na construção civil
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo
em rolos, para uso na construção civil.
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
Artefatos de higiene / toucador de plástico
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
MVA (%) Original
37
48,02
44
33
38
39
28
42
41
52
40
Portas, janelas e afins, de plástico
37
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
36
Fitas emborrachadas
27
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
43
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
11
Resenha Fiscal
Item
17
18
NCM/SH
4016.91.00
4016.93.00
19
44.08
20
44.09
21
4410.11.21
22
44.11
23
44.18
24
48.14
25
57.03
26
57.04
27
59.04
28
63.03
29
68.02
30
68.05
31
6807.10.00
32
6808.00.00
33
68.09
34
68.10
35
68.11
36
69.07
69.08
37
69.10
38
6912.00.00
39
70.03
40
70.04
41
70.05
42
43
44
45
7007.19.00
7007.29.00
7008.00.00
70.09
46
70.16
47
7019 e 90.19
72.13 7214.20.00
7308.90.10
7214.20.00,
7308.90.10
48
49
50
7217.10.9073.12
51
52
53
7217.20.90
73.07
7308.30.00
54
7308.40.00 7308.90
55
73.10
56
7313.00.00
57
58
59
60
73.14
7315.11.00
7315.12.90
7315.82.00
12
Descrição das mercadorias
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
Pisos de madeira
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes
(por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície
com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas
quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis
montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes",
de madeira
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados,
mesmo confeccionados
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
Persianas de materiais têxteis
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas,
e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até
2
2m
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão
ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
Manta asfáltica
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m
de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
MVA (%) Original
69,43
47
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidros temperados
Vidros laminados
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo
armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
Banheira de hidromassagem
69,43
36
38
37
38
51
49
44
63
47
44
41
37
69,43
30
33
39
40
54
39
69,43
39
36
39
50
37
61,20
34
Vergalhões
33
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro
ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos
tipos utilizados em cercas
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
40
33
34
39
59
42
33
69,43
69,43
42
Resenha Fiscal
Item
NCM/SH
61
7317.00
62
73.18
63
73.23
64
73.24
65
66
67
68
73.25
73.26
74.07
7411.10.10
69
74.12
70
74.15
71
72
7418.20.00
7607.19.90
73
7609.00.00
74
76.10
75
76
7615.20.00
76.16
8302.4
76.16
77
78
83.01
79
80
81
8302.10.00
8302.50.00
83.07
82
83.11
83
8419.1
84
84.81
85
8515.90.00
8515.1
8515.2
Descrição das mercadorias
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes,
de ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
Abraçadeiras
Barra de cobre
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas,
para uso na construção civil
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com
cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de
cobre
Artefatos de higiene/toucador de cobre
Manta de subcobertura aluminizada
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na
construção civil
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição
94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive
puxadores
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas
as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de
carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de
metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
MVA (%) Original
41
46
69,43
57
57
52
38
32
31
37
44
34
40
32
46
37
36
41
46
50
37
41
33
34
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para
39
soldar metais por resistência
"
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima
PROTOCOLO ICMS Nº 155 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 158/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com outras
máquinas e outras ferramentas
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
13
Resenha Fiscal
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 158/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
.......................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
......................................................................................................................
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 158/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:"
Cláusula terceira - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira - A cláusula sexta do Protocolo ICMS 158/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão
da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º - ...............................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 158/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item
NCM/SH
1.
84.05
2.
3.
4.
5.
6.
8413.20.00
8413.50.90
8425.49
8515.39.00
9024.10.20
9028.10
9028.90.90
9028.20
9028.90.90
7.
8.
9.
90.29
10.
90.31
11 .
8424.81
14
Descrição
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e
geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19
Bombas volumétricas alternativas
Macacos
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza
MVA (%) Original
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
Contadores de gases, suas partes e acessórios
37,00
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios
37,00
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho
percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das 37,00
posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras
posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso
37,00
em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM
9031.80.50 e células de carga- NCM 9031.80.60
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura
37,00
Resenha Fiscal
"
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos
PROTOCOLO ICMS Nº 156 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de
limpeza
Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e
70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
........................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
......................................................................................................................
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira - A cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão
da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º - ...............................................................................................................
15
Resenha Fiscal
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
16
Código NCM/SH
Descrição
2828.90.11 2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante
3402.20.00
3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
3307.41.00
3307.49.00
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3307.90.00
3808.94.19
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações
3402
auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso
e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da
classificação NCM.
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para
3405.10.00
couros.
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
3505.10.00
3506.91.20
Facilitadores e goma para passar roupa
3905.12.00
3808.50.10 3808.91
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros
3808.92.1
produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens
3808.99
exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
3924.10.00 3924.90.00
Esponjas para limpeza
6805.30.10 6805.30.90
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2801.10.00 2828.10.00
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida,
2933.69.11
em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para
2933.69.19 3808.94
uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
2806.10.20
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em
2806.20.00
solução aquosa
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso
28.15
direto
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos,
2827.32.00 2827.49.21
hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na
2833.22.00 2924.1
forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em
piscinas
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2836.20.10 2836.30.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato
2836.50.00
de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
2902.90.20
Naftalina
2917.11.10
Antiferrugem
2923.90.90
Clarificante
2931.00.39
Controlador de metais
2933.69.19
Flutuador 4x1
3402.90.39
Limpa-bordas
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para
34.03
lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras
matérias
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
2815.30.00 2842.10.90
2922.13 2923.90.90
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais,
3808.92 3808.93
peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
3808.94
3808.99
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos
2806.10.20 2807.00.10
clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição
2809.20.1 3824.90.79
3824.90.79, todos utilizados em piscinas
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos
6307.10.00
de limpeza semelhantes
7323.10.00
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
MVA (%) Original
70
56
40,88
62
57
71
28
42
27
59
31
49
46
53
49
61
40
55
52
53
28
55
55
41
46
51
49
58
60
51
49
28
49
53
35
Resenha Fiscal
Item
36
37
Código NCM/SH
8424.89 8516.79.90
9603.90.00
38
9603.10.00
Descrição
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
Vassouras, rodos, cabos e afins
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras
matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
MVA (%) Original
49
64
71
"
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima
PROTOCOLO ICMS Nº 157 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 28/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de
papelaria.
Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e
70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
........................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
......................................................................................................................
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 28/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira - A cláusula sexta do Protocolo ICMS 28/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão
da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
17
Resenha Fiscal
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º - ...............................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 28/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item
1.
Código NCM/SH
3213.10.00
2.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
3.
4.
8.
9.
10.
3824.90.29
4016.92.00
4202.1
4202.9
4421.90.00
3926.90.90
5509.53.00
5202.99.00
8214.10.00
9017.20.00
9603.30.00
11 .
96.08
12.
13.
14.
15.
16.
18.
9608.10.00
9608.20.00
9608.40.00
96.09
3407.00.10
39.01 a 39.14
3916.20.00
3920.20.19
19.
39.01 a 39.14
20.
21.
4802.54.9
4421.90.00
4802.20.90
4811.90.90
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
4806.20.00
4808.10.00
4810.13.90
4810.22.90
5.
6.
7.
17.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
48.09
48.16
30.
4816.90.10
31.
48.17
32.
48.20
33.
4909.00.00
18
Descrição
Tinta guache
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante,
matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a
350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e
com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de
aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan,
magenta e amarela
Corretivo
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
MVA (%) Original
34
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
Prancheta
57
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
Apontador de lápis
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
Pincéis de escrever e desenhar
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e
artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
Canetas esferográficas
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
Lapiseiras
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
3916.20.00
Papel celofane
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
exceto estojos, 3926.10.00
Papel seda
Quadro branco, verde e cortiça
54
57
75
Bobina para fax
49
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
57
56
63
57
49
65
50
57
57
57
57
57
57
57
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de
57
presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
Papel impermeável
Papel crepon
Papel almaço
Papel fantasia
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que
60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que
90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas
Papel hectográfico
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos,
classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold",
mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para
coleções e capas para livros, de papel ou cartão
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,
57
57
57
69
57
57
52
65
82
Resenha Fiscal
Item
Código NCM/SH
34.
35.
36.
37.
38.
5210.59.90
7607.11.90
9603.90.00
9610.00.00
4802.56
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
8304.00.00
3506.10.90
3506.91.90
39.
40.
41.
Descrição
MVA (%) Original
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de
expressão social - de época / sentimento)
Papel camurça
57
Papel laminado e papel espelho
57
Apagador para quadro
57
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
25
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
Porta-canetas
57
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
71
"
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima
PROTOCOLO ICMS Nº 158 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 29/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos
Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e
70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
........................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
......................................................................................................................
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 29/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
19
Resenha Fiscal
Cláusula terceira - A cláusula sexta do Protocolo ICMS 29/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão
da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º - ...............................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 29/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item
Código NCM/SH
1
9503.00
Descrição
MVA-ST Original (%)
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para
bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para 57
divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.
"
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima
PROTOCOLO ICMS Nº 159 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 25/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas
Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e
70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 25/10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
........................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
......................................................................................................................
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 25/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
20
Resenha Fiscal
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira - A cláusula sexta do Protocolo ICMS 25/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão
da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º - ...............................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 25/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item
1
2
3
4
5
Código NCM/SH
8712.00
4011.50.00
4013.20.00
8512.10.00
8714.9
Descrição
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
Partes e acessórios das bicicletas
MVA (%) Original
47,00
64,67
64,67
64,67
64,67
"
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima
PROTOCOLO ICMS Nº 160 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS decorrente de operações interestaduais de entrada de carvão
vegetal nativo ou plantado no estabelecimento mineiro industrial e/ou comercial
Os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, Tocantins e Paraná, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou
plantada, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH (0220-9/02 - floresta nativa e 0210-1/08 - floresta plantada) destinadas ao Estado de Minas Gerais por
contribuinte dos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento mineiro destinatário do carvão, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
21
Resenha Fiscal
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo as operações de entrada do carvão em seu
estabelecimento, incluído o valor do frete.
Cláusula segunda - Fica facultado ao fisco dos Estados e/ou DF signatário deste protocolo exigir do
contribuinte mineiro inscrição estadual de substituto tributário em seu cadastro de contribuintes para realização
destas operações.
Cláusula terceira - A Nota Fiscal do remetente do carvão será emitida em observância as normas e
instruções vigentes nos Estados e/ou DF daquele contribuinte, devendo conter, além das indicações exigidas, a
observação de que o imposto sobre o carvão e o frete nela destacados será recolhido no prazo previsto e
determinado por este Protocolo.
Cláusula quarta - A base de cálculo do imposto para os fins da apuração do valor a ser lançado por
substituição tributária será o resultante do valor do carvão acrescido do frete constantes na Nota Fiscal do
remetente, somada ou subtraída à diferença de carvão apurada pelo destinatário mineiro na quantidade e/ou
preço do carvão recebido sobre o preço de venda e/ou o de pauta do remetente.
Cláusula quinta - O valor do ICMS a ser apurado pelo destinatário mineiro será o resultado calculado
mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente para as operações nos Estados e/ou DF signatário deste
protocolo para cálculo do imposto sobre a base de cálculo apurada na forma da cláusula anterior, sendo
registrado em Demonstrativo de Apuração do Carvão - DAC, Anexo I.
Cláusula sexta - O destinatário mineiro a que se refere à cláusula primeira deverá:
I - registrar a Nota Fiscal do remetente do carvão no Livro Registro de Entradas sem as informações de
base de cálculo, alíquota e ICMS nela destacados;
II - emitir Nota Fiscal eletrônica de entrada mensal, global e por remetente, destacando o valor da base
de cálculo, a alíquota e o ICMS apurado na forma da cláusula anterior, relacionando no corpo da nota os
números das notas fiscais do remetente do carvão com respectivas datas de emissão. Registrar esta Nota
Fiscal eletrônica no Livro Registro de Entradas;
III - utilizar CFOP próprio na nota fiscal eletrônica; e
IV - enviar cópias dos DANFE para os Estados de origem; e
V - observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada estado ou
DF.
Cláusula sétima - O contribuinte mineiro deverá enviar, mensalmente, via internet, pelo programa de
Transmissão Eletrônica de Documentos - TED o Demonstrativo de Apuração do Carvão - DAC, mesmo que não
tenha realizado operações durante o mês a que se refira a DAC sem movimento.
Cláusula oitava - O imposto apurado no contribuinte mineiro destinatário do carvão será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
§ 1º - Fica facultada aos Estados e/ou DF que optar por inscrever o destinatário mineiro como substituto
tributário em seu cadastro de contribuinte exigir que o recolhimento do ICMS seja efetuado através de
Documento de Arrecadação do Estado de origem do carvão, disponibilizando-o em site na internet.
Cláusula nona - As Secretarias de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação das Unidades
Federadas signatárias prestará assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este
protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercer atividade de interesse
da Unidade Federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir 1º de dezembro de 2010.
22
Resenha Fiscal
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DE CARVÃO (EM MEIO MAGNÉTICO)
( http:// sinter82. sefaz. ba. gov. br/ cgi- bin/ om_ isapi. dll? clientID= 6 23956425&infobase=
Ricms97&jump=350&softpage=Doc_Frame_Pga que se refere o art. 150, Anexo IX, RICMS/2002)
Nota: A redação atual deste anexo. Alteração nº 5 (De. nº...., de ../.../..., DOE de .../.../....).
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA DAC EM MEIO MAGNÉTICO
1 - A DAC deverá ser informada por OPERAÇÂO, em moeda nacional e corresponderá aos valores
acumulados no período.
2 - A DAC será recepcionada exclusivamente em meio magnético e será preenchida na forma que se
segue:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
- preencher com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas
Gerais ou com o número da inscrição de substituto tributário no cadastro de contribuintes da Unidade da
Federação remetente do carvão;
PERÍODO DE REFERÊNCIA:
- preencher com o mês e o ano a que se referem às informações declaradas;
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - preencher com o nome da firma ou razão social constante do cartão de
inscrição;
CNPJ - preencher com o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
RETIFICADORA
- Assinalar com SIM ou NÃO, em se tratando de DAC;
ENTRADAS:
- Preencher informando os dados das notas fiscais de origem (interno e interestadual) para as operações
de entradas (CNPJ, IE, data de emissão, UF, número da nota fiscal, CFOP, produto, quantidade em kg, ou m3,
preço unitário, preço unitário, valor total da nota fiscal, valor da base de cálculo, alíquota, valor do ICMS) e a
diferença encontrada na quantidade em kg ou m3 e no preço em R$ do carvão;
APURAÇÃO:
- Preencher informando os dados da nota fiscal de entrada global emitida referente à somatória dos
valores apurados nas notas fiscais do remetente do carvão (identificação do remetente, CNPJ, IE, data
emissão, UF, número da nota fiscal, CFOP, produto, quantidade em kg ou m3, preço unitário, valor do frete,
valor total da nota fiscal, valor da base de cálculo, alíquota, valor do ICMS) e o valor global apurado em kg ou
m3 na quantidade e em R$ no preço do carvão.
- Efetuar a apuração por Estado de origem - Demonstrativo - Identificar por remetente a apuração do frete
e do carvão em relação à quantidade em kg ou m3 e ao preço em R$;
- Valor da base de cálculo;
- Alíquota aplicada;
- ICMS devido.
DECLARO SOB AS PENAS DA LEI (no recibo de entrega)
23
Resenha Fiscal
- informar o CPF e nome do declarante, o dia, mês e ano do preenchimento da DAC e assinar.
Mato Grosso do Sul -Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima;
Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Tocantins -Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
PROTOCOLO ICMS Nº 161 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Dispões sobre a exclusão do Estado do Paraná do Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná excluído das disposições constantes no Protocolo ICMS
98/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS Nº 162 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro 2010, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
...............................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
...............................................................................................................................
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no
Anexo único;
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo"Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal;
24
Resenha Fiscal
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.".
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - ......................................................................................................
§ 1º - ............................................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º;
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira - A cláusula sétima do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista
previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º - ..............................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
NCM/SH
1211.90.90
2712.10.00
2814.20.00
2847.00.00
2914.11.00
3006.70.00
3301
3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
3304.20.10
3304.20.90
3304.30.00
3304.91.00
3304.99.10
16
3304.99.90
17
18
19
20
21
22
23
24
3305.10.00
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
3306.20.00
3306.90.00
Descrição
Henna (envelope em pó até 50g)
Vaselina
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
Acetona (frasco em até 30 ml)
Lubrificação íntima
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
Perfumes (extratos)
Águas-de-colônia
Produtos de Maquilagem para os Lábios
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
Outros produtos de maquilagem para os olhos
Preparações para manicuros e pedicuros
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele
Xampus para o cabelo
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras preparações capilares
Tintura para o cabelo
Dentifrícios
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
MVA (%) Original
51
51
51
51
51
51
51
51
74
51
51
51
64
51
70
28
31
51
51
40
35
32
91
44
25
Resenha Fiscal
Item
25
26
27
28
29
30
NCM/SH
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3401.11.90
31
3401.19.00
32
3401.20.10
33
3401.30.00
34
35
36
37
38
39
4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.20.00
39.1
4818.20.00
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
4818.30.00
4818.40.10
4818.40.20
4818.40.90
5601.10.00
5601.21.90
5603.92.90
8203.20.90
8214.10.00
8214.20.00
9025.11.10
9025.19.90
50
Descrição
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para banhos
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços
umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Bolsa para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras
Malas e maletas de toucador
Papel higiênico - folha simples
Papel higiênico - folha dupla
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas
Toalhas e guardanapos de mesa
Fraldas
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
MVA (%) Original
76
47
47
51
51
20
Termômetros, inclusive o digital
51
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
Escovas de dentes
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes,
exceto os da posição 8516 e suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
51
9603.2
52
53
54
9603.21.00
9603.30.00
9605.00.00
55
9615
56
9616.20.00
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
Mamadeiras
4014.90.907010.2
0.00
57
51
51
42
51
51
51
45
44
79
49
56
32
56
62
56
51
51
51
51
51
51
62
51
51
51
51
51
"
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS Nº 163 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
26
Resenha Fiscal
ao Estado do Paraná ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou
consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se,
cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e
apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1, onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada
Alíquota interna no Estado de destino
12%
17%
177,19%
193,89%
18%
197,47%
25%
225,24%
27
Resenha Fiscal
§ 1º - Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus
sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos
da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha
fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes
do setor de cosméticos.
§ 2º - Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a
retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento
destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º - Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima
ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão
da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários,
desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
28
Resenha Fiscal
ANEXO ÚNICO
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
NCM/SH
1211.90.90
2712.10.00
2814.20.00
2847.00.00
2914.11.00
3006.70.00
3301
3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
3304.20.10
3304.20.90
3304.30.00
3304.91.00
3304.99.10
16
3304.99.90
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
3305.10.00
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
3306.20.00
3306.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3401.11.90
31
3401.19.00
32
3401.20.10
33
3401.30.00
34
35
36
37
38
39
4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.20.00
39.1
4818.20.00
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
4818.30.00
4818.40.10
4818.40.20
4818.40.90
5601.10.00
5601.21.90
5603.92.90
8203.20.90
8214.10.00
8214.20.00
9025.11.10
9025.19.90
50
51
9603.2
52
53
9603.21.00
9603.30.00
54
9605.00.00
55
9615
56
9616.20.00
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.907010.
20.00
57
Descrição
Henna (envelope em pó até 50g)
Vaselina
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
Acetona (frasco em até 30 ml)
Lubrificação íntima
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
Perfumes (extratos)
Águas-de-colônia
Produtos de Maquilagem para os Lábios
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
Outros produtos de maquilagem para os olhos
Preparações para manicuros e pedicuros
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele
Xampus para o cabelo
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras preparações capilares
Tintura para o cabelo
Dentifrícios
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para banhos
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços
umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de
creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Bolsa para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras
Malas e maletas de toucador
Papel higiênico - folha simples
Papel higiênico - folha dupla
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas
Toalhas e guardanapos de mesa
Fraldas
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
Termômetros, inclusive o digital
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
Escovas de dentes
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de
roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes,
exceto os da posição 8516 e suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Mamadeiras
MVA (%) Original
51
51
51
51
51
51
51
51
74
51
51
51
64
51
70
28
31
51
51
40
35
32
91
44
76
47
47
51
51
20
51
51
42
51
51
51
45
44
79
49
56
32
56
62
56
51
51
51
51
51
51
51
62
51
51
51
51
51
29
Resenha Fiscal
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert
PROTOCOLO ICMS Nº 164 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou
consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se,
cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e
apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de
contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no
Anexo único.
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
30
Resenha Fiscal
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1, onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada
Alíquota interna no Estado de destino
12%
17%
177,19%
193,89%
18%
197,47%
25%
225,24%
§ 1º - Para fins do disposto no caputdesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus
sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos
da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha
fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes
do setor de cosméticos.
§ 2º - Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a
retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento
destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
31
Resenha Fiscal
§ 3º - Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima
ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão
da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários,
desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
ANEXO ÚNICO
32
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
NCM/SH
1211.90.90
2712.10.00
2814.20.00
2847.00.00
2914.11.00
3006.70.00
3301
3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
3304.20.10
3304.20.90
3304.30.00
3304.91.00
3304.99.10
16
3304.99.90
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
3305.10.00
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
3306.20.00
3306.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3401.11.90
31
3401.19.00
32
33
3401.20.10
3401.30.00
Descrição
Henna (envelope em pó até 50g)
Vaselina
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
Acetona (frasco em até 30 ml)
Lubrificação íntima
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
Perfumes (extratos)
Águas-de-colônia
Produtos de Maquilagem para os Lábios
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
Outros produtos de maquilagem para os olhos
Preparações para manicuros e pedicuros
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele
Xampus para o cabelo
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras preparações capilares
Tintura para o cabelo
Dentifrícios
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para banhos
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive
lenços umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de
MVA (%) Original
51
51
51
51
51
51
51
51
74
51
51
51
64
51
70
28
31
51
51
40
35
32
91
44
76
47
47
51
51
20
51
51
42
Resenha Fiscal
Item
NCM/SH
34
35
36
37
38
39
4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.20.00
39.1
4818.20.00
40
41
42
43
44
45
46
47
48
4818.30.00
4818.40.10
4818.40.20
4818.40.90
5601.10.00
5601.21.90
5603.92.90
8203.20.90
8214.10.00
49
8214.20.00
50
9025.11.109025.19.90
51
9603.2
52
53
9603.21.00
9603.30.00
54
9605.00.00
55
9615
56
9616.20.00
57
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.907010.20.00
Descrição
creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Bolsa para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras
Malas e maletas de toucador
Papel higiênico - folha simples
Papel higiênico - folha dupla
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas
Toalhas e guardanapos de mesa
Fraldas
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para
unhas)
Termômetros, inclusive o digital
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas
de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de
dentes
Escovas de dentes
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de
roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
Mamadeiras
MVA (%) Original
51
51
51
45
44
79
49
56
32
56
62
56
51
51
51
51
51
51
51
62
51
51
51
51
51
Paraná - Heron Arzua; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS Nº 165 DE 24/09/2010
DOU de 01/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
...............................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
...............................................................................................................................
33
Resenha Fiscal
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no
Anexo único;
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo"Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal;
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no inciso I somente se
aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.".
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - ......................................................................................................
§ 1º - ............................................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original",
sem o ajuste previsto no § 1º; § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.".
Cláusula terceira - A cláusula sétima do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista
previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de
valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º ..............................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quarta - O Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
34
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
NCM/SH
1211.90.90
2712.10.00
2814.20.00
2847.00.00
2914.11.00
3006.70.00
3301
3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
3304.20.10
3304.20.90
3304.30.00
3304.91.00
3304.99.10
16
3304.99.90
17
3305.10.00
Descrição
MVA (%) Original
Henna (envelope em pó até 50g)
51
Vaselina
51
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
51
Acetona (frasco em até 30 ml)
51
Lubrificação íntima
51
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
51
Perfumes (extratos)
51
Águas-de-colônia
74
Produtos de Maquilagem para os Lábios
51
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
51
Outros produtos de maquilagem para os olhos
51
Preparações para manicuros e pedicuros
64
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
51
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
70
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
28
cuidados da pele
Xampus para o cabelo
31
Resenha Fiscal
Item
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
NCM/SH
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
3306.20.00
3306.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3401.11.90
31
3401.19.00
32
3401.20.10
33
3401.30.00
34
35
36
37
38
39
4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.20.00
39.1
4818.20.00
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
4818.30.00
4818.40.10
4818.40.20
4818.40.90
5601.10.00
5601.21.90
5603.92.90
8203.20.90
8214.10.00
8214.20.00
9025.11.109025.1
9.90
50
51
9603.2
52
53
9603.21.00
9603.30.00
54
9605.00.00
55
9615
56
9616.20.00
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.907010.2
0.00
57
Descrição
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras preparações capilares
Tintura para o cabelo
Dentifrícios
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para banhos
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive
lenços umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de
creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Bolsa para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras
Malas e maletas de toucador
Papel higiênico - folha simples
Papel higiênico - folha dupla
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas
Toalhas e guardanapos de mesa
Fraldas
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
MVA (%) Original
51
51
40
35
32
91
44
76
47
47
51
51
20
Termômetros, inclusive o digital
51
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
Escovas de dentes
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de
roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Mamadeiras
51
51
42
51
51
51
45
44
79
49
56
32
56
62
56
51
51
51
51
51
51
62
51
51
51
51
51
"
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo;
II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
35