Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
c/03 volumes
Assunto:
Auditoria
Colegiado:
Plenário
Classe:
Classe V
Sumário:
Auditoria realizada no TRT 10ª Região na área de pessoal. Falhas e irregularidades.
Diligências. Transformação de cargos. Ilegalidade. Determinações ao órgão. Juntada dos
autos às contas do TRT 10ª Região relativas ao exercício de 2001.
Natureza:
Auditoria
Data da Sessão:
21/11/2001
Relatório do Ministro Relator:
Cuidam os autos de auditoria realizada no TRT-10ª Região, realizada no período de 29/10 a
08/11/96, abrangendo as admissões, concessões, ascensões, transferências, redistribuição,
transformação de cargos, cessões e requisições ocorridos no período de 02.04.92 a
30.06.96, tendo sido verificadas falhas e irregularidades. Após a promoção de diligência
restaram não elucidadas as abaixo destacadas, as quais ensejaram a proposta de audiência
do responsável, acolhida pelo então Relator:
a) percepção concomitante, por Iêda Marques de Matos, das vantagens dos arts. 250 e 193
da Lei nº 8.112/90, descumprindo decisão da 2ª Câmara no TC-021.778/91-4;
b) as providências adotadas quanto aos ajustes financeiros que se fizeram necessários em
razão da Decisão nº 233/94-TCU, 1ª Câmara (Ata nº 28/94, TC-014.644/93-2), que
considerou ilegal a aposentadoria de Paulo Gontijo, visto que, sendo este detentor do cargo
de Juiz Presidente de JCJ, ao passar para inatividade, foi-lhe concedido proventos de Juiz
do TRT;
c) alterações no quantitativo de cargos de Técnico Judiciário (consoante as observações do
quadro de pessoal fornecido pelo próprio TRT), em razão da ascensão de um servidor
ocupante do cargo de auxiliar judiciário, pois o instituto se caracteriza como forma de
provimento e de vacância, não devendo haver qualquer repercussão sobre os referidos
quantitativos, por não ter amparo legal;
d) as transferências dos servidores Antônio Olímpio Cardoso Pedrosa, Maria Conceição
Moraes Teixeira e Maria Luísa Martins Barra do TRT - 10ª Região para outros Tribunais, por
serem posteriores a 05.08.92;
‘e) a situação das vagas, se ocupadas ou não, surgidas em razão da transferência efetuadas
após 05.08.92, de servidores do TRT - 10ª Região para outros Tribunais;
f) em relação ao remanejamento de Laicer Barbosa Júnior (Auxiliar Judiciário) e Maria
Cristina de Augusto Ávila Gimenes (Técnico Judiciário), do TRT 14ª Região para o TRT - 10ª
Região, se aqueles servidores trouxeram os respectivos cargos, caracterizando-se a
redistribuição, como foi informado no Demonstrativo do Quadro e/ou Tabela Permanente do
TRT-10ª Região, ou se foram transferidos, uma vez que foram providos em cargos do TRT10ª Região, segundo os Atos TRT 10ª Região GP 14/91 e 15/92;
g) os dispositivos legais em que se fundamentou a Resolução nº 29/94, que transformou oito
(8) cargos de Técnico Judiciário em Analista de Sistemas, bem como a situação atual destes
novos cargos, se ocupados ou vagos:
h) a data que efetivamente serviu de base para a transformação de empregos vagos em
cargos, de que trata a Resolução Administrativa TRT nº 32/91; o fundamento legal desta
norma; os quantitativos de empregos vagos em 12.12.90 transformados em cargos; e a
situação em que se encontram estes cargos, se vagos ou ocupados;
i) cessões de Durval Francisco Coelho Filho (para o Governo do Estado do Maranhão) e de
Auricélia Souza de Almeida (para o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá), o motivo pelo
qual o ônus continua com o cedente, o TRT-10ª Região, contrariando o disposto no § 1º do
art. 93 da Lei nº 8.112/90.
2.Presentes os elementos requeridos ao TRT-10ª Região, a Sefip faz o devido exame das
questões entendendo elidida aquela constante da alínea “b”, destacando os esclarecimentos
oferecidos por meio OF.PRE-DG nº 547/2000, datado de 24.10.00 e assinado pela JuízaPresidente do TRT-10ª Região, e logo a seguir tecendo considerações com relação aqueles
pontos não elucidados, conforme apresentamos abaixo de forma resumida.
3.Com relação ao contido na alínea “a” supra, o TRT informa que os valores mencionados
pela equipe de auditoria foram ressarcidos, conforme cópia da ficha financeira, mediante
compensação, no mês de dezembro de 1999, em razão de a interessada ter requerido
alteração de sua aposentadoria para incluir o art. 62 da Lei nº 8.112/90, acrescido de 70%
da FC-03, a partir de 01.01.97, com exclusão do art. 184, II, da Lei nº 8.112/90, nos termos
da Resolução Administrativa nº 18/99.
3.1A Sefip assinala que o ato de aposentadoria da servidora Iêda Marques de Matos, com
vigência a partir de 11.06.91 (objeto do TC-021.778/91-4), apresentava, na inicial,
concessão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, cumulativamente com a
vantagem do art. 193, da Lei nº 8.112/90, contrariando o entendimento do TCU sobre a
matéria.
3.2 Assim os autos foram encaminhados ao órgão de origem, em diligência determinada
pelo Relator, para que a interessada exercesse o direito de opção por um dos benefícios. No
entanto, ao invés de exercer a opção, a interessada interpôs pedido de reconsideração do
despacho do relator e de reexame (caso não houvesse reconsideração do despacho
exarado pelo Relator). Após a analise da unidade técnica, acolhida pelo Ministério Público,
foi negado provimento ao pedido de reconsideração e devolvido o processo à origem para
cumprimento da diligência (DC-0062-09/94-2).
3.3 Apesar de ter manifestado a opção pelo art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, a inativa interpôs
novo pedido de reexame da decisão acima citada, na qual lhe foram reiterado o exercício do
direito de opção por uma das vantagens inacumuláveis, o qual foi conhecido e no mérito
negado provimento, mantendo-se nos exatos termos a decisão recorrida (DC-0103-15/96-2).
3.4Na Sessão de 28.01.97, 1ª Câmara, Relação nº 01/97 a concessão foi considerada legal,
com a determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente recebidas pela
inativa, desde 10.06.91. Ciente a inativa interpôs novo recurso pleiteando a dispensa do
ressarcimento, com base na Súmula nº 106 do TCU, ao qual foi dado provimento parcial,
permanecendo a obrigação da interessada ressarcir as importâncias indevidamente
recebidas desde 22.04.92, data em que a servidora tomou ciência da necessidade de
exercer a opção, até a data da efetiva opção, relativas às vantagens do art. 193 da Lei nº
8.112/90 (DC-0355-43/98-1).
3.5Quanto à opção a que se refere o órgão em seu pronunciamento, a partir de 01.01.97,
trata-se de opção por vantagem prevista na Lei nº 9.421/96, a qual será examinada
posteriormente, através do sistema SISAC (TC- 003.329/01-7).
3.6Desse modo, e não tendo sido demonstrado com a devida clareza o efetivo
ressarcimento das importâncias em comento, entende a unidade técnica necessário que
seja solicitado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que reveja os cálculos,
promovendo o ressarcimento de maneira correta, se ainda não o fez, de todas as
importâncias indevidamente pagas, inclusive aquelas recebidas durante o período sob efeito
suspensivo produzido pelo pedido de reexame, e encaminhe a esta Corte demonstrativo
claro e completo, acompanhado da comprovação efetiva do recolhimento.
4.Com relação ao questionado na alínea “c”, o órgão ratificou as informações anteriormente
prestadas sobre a ascensão funcional do servidor Marco Antônio Marques de Matos,
posicionado nos termos da RA nº 13/87, a partir de 01.01.88 para o cargo de técnico de
trabalho judiciário, NS-21, por Ato do Presidente, datado de 11.11.91.
4.1De início a Sefip ressalta as disposições contidas na Resolução Administrativa nº 13/87,
publicada em 21.12.87, a qual estabelece no seu art. 2º, in verbis:
“Art. 2º - A Presidência procederá, também a ascensão funcional dos servidores de nível
médio que se encontrarem no ápice de suas respectivas categorias funcionais, desde que
obedecidos os requisitos relativos ao interstício e a comprovação de escolaridade, fixandose para este último a data-limite de 30.06.87, concernente à conclusão do curso de nível
superior respectivo.
§ 1º - (...)
§ 2º - Aos atuais ..., ‘Sub-Secretário’, ... em exercício na jurisdição do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região à época da publicação desta Resolução, assegura-se a
classificação de TécnicoJudiciário, NS-21, nas mesmas condições do parágrafo anterior.”
4.2. Assinala a Sefip que o servidor não atendia os requisitos estabelecidos pela RA nº
13/87 e no Decreto nº 53.914/64 e que a documentação enviada pelo órgão é incompleta,
não permitindo a emissão de parecer conclusivo. Assim propõe que se determine a
requisição de cópia integral dos processos 02.816/88, TRT/SGP/MA-79/90 e 4631/97, para
serem examinados em processo apartado, com o objetivo de estabelecer a verdade
processual, sem retardar a tramitação destes autos, ou, alternativamente, que se determine
inspeção in loco para a mesma finalidade.
5. Quanto ao contido na alínea “d”, o órgão anexa cópia da Portaria PRE-GAB 784/95,
publicada em 14.09.95, que declarou vago o cargo ocupado pela servidora Maria Conceição
Moraes Teixeira em decorrência “de sua transferência para outro cargo de igual
denominação do Quadro de Pessoal Permanente, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.” Com relação ao servidor Antônio Olímpio Cardoso foram anexados diversos
documentos, constando que quando houve a solicitação de transferência (21.02.95) o
servidor encontrava-se cedido para o TRT-PB, tendo o TRT-13ª Região, mediante
Resolução Administrativa 57/95, aprovado a transferência do referido servidor para o TRTPB. Informa que o servidor foi provido no cargo em 01.08.95, conforme Ato nº 136/GP TRT-PB, de 10.07.95, e o cargo ocupado junto ao TRT-10ª Região declarado vago a partir
dessa data.
5.1A Sefip considerando o estabelecido na DC-0183-59/93-P entende que deve ser
considerada ilegal a transferência de Maria Conceição Moraes Teixeira e Antônio Olímpio
Cardoso Pedrosa e conseqüentemente providenciados suas reintegrações aos quadros do
TRT/DF.
6.No que se refere ao apontado na alínea “e”, o órgão não se manifestou, e a Unidade
Técnica, em vista das considerações feitas na alínea anterior no sentido de fazer reverter
aos quadros do TRT-DF os servidores Maria Conceição Moraes Teixeira e Antônio Cardoso
Pedrosa, propõe sejam os mesmos reconduzidos aos seus cargos ou a cargos equivalentes
e, no caso de estarem aqueles providos, e não havendo cargo vago equivalente, sejam
alocados em um quadro provisório, que se extinguirá à medida que, vagando seus cargos
originais ou equivalentes, os servidores sejam neles providos.
7.Com relação ao contido na alínea “f”, o órgão ratificou os informações fornecidas
anteriormente, no sentido de que os servidores trouxeram seus respectivos cargos e
reconhece o equívoco em relação à nomenclatura dos Atos GP-014, de 17.09.91 e nº 15, de
03.04.92, os quais serão oportunamente revogados a fim de corrigir a falha e elidir qualquer
dúvida a respeito do assunto, vez que os interessados não ocuparam nenhum cargo vago no
TRT-DF.
7.1A Sefip considerando que até a presente data o órgão de origem não apresentou
nenhuma ação efetiva no sentido de sanear as falhas detectadas, que não restou
comprovado o interesse da Administração na movimentação dos referidos servidores, e por
estar caracterizada a transferência dissimulada de servidores, propõe que seja determinado
a reintegração dos servidores Laicer Barbosa Junior e Maria Cristina de Augusto Ávila
Gimenes aos quadros dos seus órgãos de origem, na mesma forma sugerida na alínea
anterior.
8.No que se refere ao descrito na alínea “g”, o órgão ratificou em parte as informações já
prestadas na fase de diligência e esclareceu que a vaga anteriormente atribuída à servidora
Fernanda Brandt de Moraes Londe encontra-se provida pela própria servidora, que entrou
em exercício em 21.07.97. Acrescenta que a outra vaga encontra-se ocupada pela servidora
Sandra Garcia Dórea, tendo sido provida em 25.11.97, não se manifestando quanto ao
dispositivo legal no qual se fundou a Resolução nº 29/94.
8.1Aduz a Unidade Técnica que os dispositivos legais citados como fundamento para a
Resolução 29/94, que transformou oito (8) cargos de Técnico Judiciário em Analista de
Sistemas não autorizam que órgãos do Poder Judiciário criem ou transformem cargos por
resolução. Acrescenta que a Lei nº 6.927/81, que criou o TRT da 10ª Região, atribuiu em
seu art. 21 competência ao Tribunal Superior do Trabalho para, através de seu Presidente,
tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do
TRT/DF, não estendendo essa competência para a criação e transformação de cargos. Cita
os dispositivos constitucionais que tratam do princípio da reserva legal, para concluir que a
Resolução nº 29/94 carece de amparo legal, sendo portanto ilegais as vagas dela
decorrentes, ocupadas pelos seguintes servidores: Fernanda Brandt de Moraes e Silva,
Márcio Freire Teixeira, Luciane Zannella, Akira de Oliveira Hanazumi, Jesus de Oliveira
Nery, Nilton Lacerda Wanderlei e Gustavo de Almeida Rocha.
8.2Assim propõe a Unidade Técnica que sejam consideradas ilegais as vagas decorrentes
da aplicação da Resolução nº 29/94, bem como que se determine ao órgão o provimento
desses servidores e de outros que eventualmente possam encontrar-se na mesma situação,
em vagas regulares existentes no Quadro de Pessoal do TRT-DF ou, no caso de sua
inexistência, a criação de um quadro provisório que vá se extinguindo à medida que surjam
as vagas e sejam nelas providos os servidores do quadro provisório, antes mesmo de tornar
essas vagas disponíveis para novos concursos. Sugeriu ainda que se determine ao órgão de
Controle Interno que elabore relatório completo sobre as providências efetivamente
adotadas pela TRT/DF em cumprimento ao item anterior, inclusive quanto à sua extensão a
outros servidores, e encaminhe a esta Corte.
9.Relativamente ao disposto na alínea “h”, o órgão não se manifestou nesta fase, no
entanto, quando da diligência, foi apresentado a Certidão nº 234, de 27.06.00, que aprovou,
parcialmente, a proposta da Administração, no sentido de que se preservem as vagas e se
realizem estudos para aproveitamento de servidores, justificando que “a transformação de
empregos vagos em cargos, efetivada neste Tribunal pela Resolução Administrativa nº
32/91, está em processo de readequação, máxime em se considerando a Decisão nº
854/99, do Tribunal de Contas da União. Em conseqüência, os cargos ocupados, num total
de 29 (vinte e nove), oriundos de empregos vagos transformados, estão sendo objeto de
ajustamento com vinculação a cargos vagos ou que vierem a vagar no Quadro de Pessoal
deste Tribunal, conforme estudos levados a efeito no Processo Administrativo 100/2000. À
medida que forem efetivadas as vinculações dos servidores ocupantes daquelas vagas,
ditas ‘inexistentes’, às novas vagas, os cargos serão automaticamente extintos. No tocante a
01 (um) cargo vago de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia está sendo providenciado
sua extinção.”
9.1.A Unidade Técnica, considerando que até a presente data nenhuma ação foi
efetivamente empreendida para sanar a irregularidade detectada e tendo em vista o
estabelecido nas DC-0791-48/96-P, DC-0301-19/97-P e DC-0714-35/00-P, propõe que
sejam consideradas legais as vagas geradas pela transformação de funções e cargos em
comissão em empregos e que seja determinado a aplicação dos subitens 8.2, 8.3 e 8.4 da
DC-0854-51/99-P a todos os servidores ocupantes de vagas originárias de empregos
celetistas não ocupados em 12.12.90, especialmente aqueles listados nas fls. 37 e 38 do
volume principal. Sugere ainda que se determine ao órgão de controle interno do TRT-10ª
Região que faça relatório circunstanciado de todas as providências tomadas para
cumprimento da presente determinação, sobretudo, quanto à sua extensão a outros
servidores não listados nos autos, encaminhando-o a esta Corte de Contas.
10.Em relação à questão descrita na alínea “i”, o TRT 10ª Região apresenta as
argumentações do órgão de Controle Interno do TRT/DF, que se manifestou nos seguintes
termos:
“DO RESSARCIMENTO
Data venia de entendimentos divergentes, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, em momento algum assumiu a responsabilidade pelo custo decorrente da
cessão em questão;
Considerando, ainda, que caso aquele tribunal tivesse a informação que o ônus lhe caberia,
talvez nem mesmo tivesse aceitado a lotação da servidora naquele órgão;
Considerando, finalmente, que pelo fato de este TRT não possuir ingerência sobre o TJ/AP,
a condição criada posteriormente através inversão do ônus da cessão por intermédio da
retificação das portarias, sem o aval daquele órgão não gera direito de crédito, reputo que
não há como imputar ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá a responsabilidade pelo
discutido ressarcimento.
Assim, embora defenda a tese de que o interesse público foi preservado não havendo
prejuízo ao erário, nem tampouco medidas a tomar, senão as de recomendação para a não
repetição de equívocos desta natureza, sugiro que esta Secretaria se manifeste no sentido
de que este Tribunal aguarde as conclusões do C. TCU sobre a matéria, para, somente
após, engendrar as providências necessárias.”
10.1A Unidade Técnica entende que não cabe nem a Administração do TRT/DF e tampouco
à do Tribunal de Justiça do Amapá ignorar as disposições legais em vigor sobre o instituto
da cessão de servidores, posto que todas são publicadas em órgão oficial de imprensa.
Assinala que o entendimento do controle interno não procede pois, antes mesmo do
deslocamento da servidora para o referido TJ já estavam em vigor disposições legais que
regulamentavam a matéria. Acrescenta que de fato o TRT/DF não tem ingerência sobre a
administração do TJ/AP, mas tem-na sobre suas próprias ações ao ceder.
10.2.Desse modo, propõe a Sefip que seja considerada ilegal a cessão da servidora
Auricélia Souza Almeida ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por ser contrária ao
interesse público e que seja determinado ao TRT/DF que faça, se ainda não o fez, com que
a Sra. Auricélia Souza Almeida, Durval Francisco Coelho Filho, colocado à disposição do
Governo do Estado do Maranhão, bem como tdos os servidores do Tribunal, que se
encontrem em situação idêntica, que retorne imediatamente e assuma suas funções no
TRT/DF. Propõe ainda que seja determinado ao TRT/DF que se abstenha, no futuro, de
repetir tais práticas e ao órgão de controle interno do TRT/DF a elaboração imediata de
relatório circunstanciado e minucioso sobre as medidas efetivamente tomadas em relação
ao assunto, inclusive quanto à sua extensão a outros serviços do órgão.
Voto do Ministro Relator:
Observo de início que, não obstante ter sido autorizada audiência do(s) responsável(éis)
pelo então Relator do processo, promoveu-se na verdade nova diligência junto ao TRT,
tendo em vista que não houve a individualização das responsabilidades pelos atos que
seriam objetos da audiência. Dessa forma, examinarei os esclarecimentos fornecidos pela
Juíza-Presidente Terezinha Célia Kineipp Oliveira, datados de 24.10.00, em atendimento a
diligência efetivada.
2.Com relação ao contido na alínea “a”, manifesto-me de acordo com a Unidade Técnica no
sentido de que os elementos remetidos pelo órgão não são suficientes para comprovar que
houve ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela Sra. Iêda Marques de
Matos, após ciência da ilegalidade da acumulação de vantagens, aos cofres do Tesouro.
Dessa forma, deverá ser expedida determinação ao TRT-10ª Região a respeito da matéria.
3.No que se refere ao questionado na alínea “c”, observo que a análise efetivada pela
Unidade Técnica referiu-se principalmente ao ato de ascensão do servidor, quando na
verdade o que foi questionado pela equipe de auditoria foi a alteração no quantitativo de
cargos de técnico judiciário em vista da ascensão do servidor.
4.De acordo com as informações fornecidas pelo TRT-10ª Região, com a ascensão do
servidor Marcos Antônio Marques de Matos o cargo anteriormente ocupado por ele (Auxiliar
Judiciário) foi extinto e criado um de Técnico Judiciário, justificando assim o acréscimo
ocorrido no quantitativo de cargos de técnico judiciário e a conseqüente redução no de
auxiliar judiciário.
5.Observo que a ascensão ocorreu em 02.10.91, com efeitos financeiros retroativos a
01.03.88, conforme Decisão Plenária do TRT-10ª Região, quando foi dado provimento a
recurso interposto pelo interessado, para classificá-lo como Técnico Judiciário (NS-21), com
fulcro na Resolução Administrativa nº 13/87.
6.Com relação à ascensão, ressalto que a equipe de auditoria consignou que a ascensão
ocorreu antes da data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin nº 231RJ, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, firmando-se a partir de 05.08.92 o entendimento
que a ascensão e a transferência, com a nova Constituição Federal, foram banidas como
formas de provimento, por afrontar o disposto no inciso II do art. 37 da CF/88.
7.A extinção e criação de cargo em decorrência da ascensão foi ilegal, pois à época a
Constituição já definia que era competência do Congresso Nacional dispor sobre a criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos. (art. 48, X, da CF/88).
8.Assim, caberia fixar prazo para que o atual Presidente do TRT 10ª Região adotasse as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, tendo em vista a ilegalidade na
extinção e criação de cargo, em vista da ascensão do referido servidor. No entanto, dado o
tempo transcorrido desde a ascensão do servidor e tendo em vista o princípio da segurança
jurídica e de acordo com o exposto no item 14, entendo que se deva expedir determinar ao
TRT-10ª Região sobre o assunto.
9.Com relação à questão das transferências de servidores para outros tribunais, permito-me
transcrever trecho do voto do Ministro Guilherme Palmeira, proferido nos autos do TC001.413/1996-1 - Decisão nº 0239/2001-1ª Câmara (in Ata nº 27/2001):
“De fato, a sentença proferida pelo STF na Adin 231-7/RJD alcançou apenas a Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o objeto da referida ação foi a declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 77 e 80 de suas Disposições Transitórias, que versavam
sobre a aplicabilidade dos institutos da ascensão, do aproveitamento e da transferência dos
servidores daquele Estado. A inconstitucionalidade dos arts. 8º, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.112/90, que tratavam de forma análoga, na esfera federal, das formas de
provimento derivadas abolidas pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, somente foi
declarada pela Suprema Corte em 19.12.95, quando da apreciação do Mandado de
Segurança nº 22.148-8. Entretanto, conforme bem explicitado no relatório, apenas a partir da
publicação em 23.05.97 da Resolução nº 46/97 do Senado Federal, é que foi suspensa a
eficácia dos aludidos artigos, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal.”
10.Assim e considerando que as transferências dos servidores Antônio Olímpio Cardoso
Pedrosa, Maria Conceição Moraes Teixeira e Maria Luísa Martins Barra do TRT-10ª Região
para outros Tribunais ocorreram em 01.08.95, 16.10.95 e 23.09.92, respectivamente, não
tendo as mesmas sido alcançadas nem pela Decisão do STF e nem pela Resolução do
Senado Federal, podem as mesmas serem consideradas legais. Ressalto que entendimento
semelhante já foi adotado pelo Tribunal em outras assentadas, como por exemplo a Decisão
nº 290/1999-1ª Câmara e a Decisão nº 67/2001-1ª Câmara
11.No que se refere ao questionado na alínea “f”, o TRT 10ª Região noticiou que estava
adotando as providências no sentido de corrigir os atos relativos a redistribuição dos
servidores enumerados, podendo a questão ser verificada nas próximas contas do TRT-10ª
Região. Ademais, ainda que tivesse ocorrido a transferência nos casos mencionados, tal ato
seria legal, tendo em vista que ocorreram antes da decisão do Supremo e da edição da
Resolução pelo Senado Federal, conforme consignado na alínea anterior.
12.Quanto ao ato de transformação de oito cargos de técnico judiciário em analista de
sistema, por força da Resolução nº 29/94, e destacada na alínea “g”, não resta dúvidas
quanto à ilegalidade de tal ato, pois a Constituição vigente à época determinava que
competia ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de
seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houvesse, dos serviços
auxiliares e dos juízos que lhes fossem vinculados (art. 96, II, b, da CF/88).
13.Como se vê, na data da edição da Resolução nº 29/94 não era possível a criação,
extinção e transformação de cargo por ato administrativo, como no caso em comento, pois
conforme determina o art. 48, X, da Constituição Federal é atribuição do Congresso Nacional
dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
14.Diante disso caberia fixar prazo para que o atual Presidente do TRT 10ª Região adotasse
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, tendo em vista a transformação
dos cargos realizada por ato administrativo, bem como promover a audiência dos
responsáveis. No entanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e na linha das
decisões exaradas nos processos TC-675.168/1997-0 (Decisão nº 0088/1999-2ª Câmara,
Ata nº 14/99) e TC-200.142/1996-8 (Decisão nº 0106/1977-Plenário, Ata nº 09/1997),
003.340/1999-6 (Decisão nº 0424/2001-Plenário, Ata nº 28/01), entendo que se deva
expedir determinação ao Órgão para que se abstenha de dispor sobre a criação, extinção e
transformação de cargos, como as efetuados pelo Ato DG/DI nº 028/91 (com fulcro na
Resolução Administrativa nº 13/87) e pela Resolução Administrativa nº 29/94, por serem
essas atribuições de competência do Congresso Nacional, conforme disposto no inciso X do
art. 48 da Constituição Federal.
15.Relativamente ao contido na alínea “h’, transcrevo, por oportuno, parte da Decisão nº
854/99-Plenário, in verbis:
8.1. (...)
8.2. firmar o entendimento de que todos os empregos públicos que se encontravam vagos,
no âmbito dos três Poderes da República, na data da publicação da Lei nº 8.112/90 foram
extintos, não podendo ser posteriormente transformados em cargos públicos, nem, por
conseqüência, preenchidos;
8.3. determinar, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos
incisos III e IX do art. 1º da Lei nº 8.443/92, aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder
Legislativo, que, em 30 dias, a contar da ciência desta Decisão, incluam todos os ocupantes
de cargos decorrentes da ilegal transformação de empregos vagos, na data da publicação
da Lei nº 8.112/90, em tabela provisória e em extinção, promovendo a imediata passagem
do servidor dessa tabela para idêntico cargo, legitimamente criado, assim que este se
encontrar vago, de modo que, paulatinamente, se eliminem os servidores em situação
irregular, integrando-os no quadro regular, encaminhando aos referidos órgãos cópia do
relatório e dos votos que fundamentam esta Decisão;
8.4. determinar aos órgãos de Controle Interno dos Poderes Judiciário e Legislativo que
façam constar do próximo relatório sobre as contas do órgão item específico acerca das
medidas efetivamente adotadas para dar cumprimento ao item anterior;
8.5. determinar à 3ª Secretaria de Controle Externo que proceda ao acompanhamento da
efetivação da determinada contida no item 8.2, supra; e
8.6 (...)”
16.Diante do decidido na Sessão de 24.11.99 e em vista das informações do TRT - 10ª
Região de que já estava adotando providências no sentido de cumprir a decisão acima
transcrita, entendo desnecessário tecer maiores considerações sobre a matéria nestes
autos, devendo a questão ser acompanhada nas contas do órgão relativas a 2000 (TC009.134/2001-3).
17.No que se refere ao contido na alínea “i”, o órgão noticia (fls. 205/206) que a cessão do
Sr. Durval Francisco Coelho Filho vigorou até 01.12.98, ocasião em que o mesmo retornou
ao TRT-10ª Região, tendo o Governo do Estado do Maranhão, conforme documentos de fls.
90/173 do volume III, promovido o ressarcimento ao TRT-10ª Região da remuneração do
servidor em questão.
18.Quanto à cessão da servidora Auricélia Souza de Almeida o TRT-10ª Região informou
que tal ato foi revogado a partir de 01.09.97 restando pendente a questão do ressarcimento,
vez que a cessão foi efetivado com ônus para o órgão cedente, contrariando a legislação
aplicável à matéria. Não obstante observar que, após ciência da irregularidade, a Presidente
do TRT-10ª Região envidou esforços no sentido de reverter o ato de cessão, passando o
ônus a ser do cessionário, não obtendo contudo êxito.
19Desse modo, não obstante o TRT-10ª Região ter, posteriormente, tentado sanear a
irregularidade, caberia promover a audiência do responsável à época pela autorização da
cessão da servidora com ônus para o órgão cedente. No entanto, considerando que, de
acordo com os elementos constantes dos autos, não se verifica que o gestor tenha agido de
má-fé, e sim que houve um equívoco na aplicação da legislação, e dado o tempo decorrido
do ato (1995), e principalmente, que houve o retorno da servidora aos quadros do TRT 10ª, entendo que se deva dispensar a promoção de audiência do responsável, bem como a
adoção de novas providências objetivando obter do Tribunal de Justiça do Amapá o
ressarcimento da remuneração da servidora, relativamente ao período da cessão.
Ante o exposto e com as vênias por divergir da Unidade Técnica, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de
2001.
UBIRATAN AGUIAR
Interessados:
Responsável: Maria de Assis Calsing - ex-Presidente
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE determinar ao Tribunal
Regional do Trabalho 10ª Região que adote as seguintes providências:
8.1. inclua nas contas do órgão relativas ao exercício de 2001 elementos suficientes para
comprovar o cumprimento da Decisão nº 0235/1998-TCU-1ª Câmara, prolatada na Sessão
de 01.12.98, bem como informações sobre a regularização dos atos GP-014, de 17.09.91 e
GP-015, de 03.04.92, relativos aos servidores Laicer Barbosa Júnior e Cristina de Augusto
Ávila Gimenes;
8.2. abstenha-se de dispor sobre a criação, extinção e transformação de cargos como as
efetuadas quando pelo Ato DG/DI nº 028/91 e pela Resolução nº 29/94, por serem essas
atribuições de competência do Congresso Nacional, conforme disposto no inciso X do art. 48
da Constituição Federal;
Grupo:
Grupo II
Indexação:
Auditoria; TRT Região 10; Pessoal; Acumulação de Cargo; Acumulação Ilícita; Alteração;
Cargo Público; Regime Jurídico; Emprego Público; Transformação de Cargo; Nomeação de
Pessoal; Vantagens Pecuniárias; Ressarcimento; Legislação; Transferência de Pessoal;
Cessão de Pessoal; Cargo Extinto; Vacância do Cargo; Competência Legislativa;
Provimento do Cargo; Criação; Ascensão Funcional;
Data da Aprovação:
28/11/2001
Unidade Técnica:
SEFIP - Secretaria de Fiscalização de Pessoal
Quorum:
Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Iram Saraiva, Adylson Motta, Walton
Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Ementa:
Auditoria. TRT 10ª Região. Área de pessoal. Acumulação de vantagens por servidor.
Transformação ilegal de cargo público. Determinação. Juntada às contas.
- Vacância e extinção de cargo público. Considerações.
Data DOU:
21/02/2002
Número da Ata:
51/2001
Entidade:
Órgão : Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Processo:
003.150/1997-6
Ministro Relator:
UBIRATAN AGUIAR
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c/03 volumes Assunto - Tribunal de Contas da União