Regulamento Regulamento PREÂMBULO Entre a Acred Auto, doravante designada Acred Auto e o ASSOCIADO constante no Termo de Adesão ao Programa de Proteção e Assistência Automotiva, firma-se Termo de Associação que se regula pelo presente, em consonância com as declarações constantes no Termo de Adesão e no Laudo de vistoria que fazem parte integrante do presente. DA APRESENTAÇÃO, REGULAMENTO, FINALIDADE E OBJETIVO 1. DA APRESENTAÇÃO 1.1. A Acred Auto, doravante designada Acred Auto, sociedade civil, sem fins lucrativos, sediada à Rua Aquário 71, Bairro Jardim Riacho das Pedras, CEP: 32.241-160, Contagem, MG, inscrita sob CNPJ nº 13.467.049/0001-09, regida em consonância com seu Estatuto Social e legislação aplicável, vem expor suas finalidades e descrever os benefícios oferecidos aos seus Associados, por meio do presente regulamento. 2. DA FINALIDADE 2.1. O presente Regulamento do Programa de Proteção e Assistência da Acred Auto, foi criado pela Diretoria Executiva e aprovado em Assembleia Geral, com finalidade de proporcionar aos Associados proteção veicular contra roubo, furto, colisão ou incêndio por meio do sistema cooperativista de rateio. Desta forma, todos os Associados, por meio de rateio, arcam com os gastos decorrentes dos casos acima, buscando sempre a integração sócio comunitária dos Associados. 3. OBJETIVO 3.1. Nos termos de seu Estatuto Social, a Acred Auto tem o prazer de editar o presente regulamento, que estabelecerá normas e regras a serem cumpridas por todos os Associados e órgãos da Associação, buscando sempre alcançar seus fins institucionais, de acordo com as normas adiante descritas. 3.2. A Acred Auto é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de Associação conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, art. 53 e seguintes, ou seja, uma união de pessoas com fins comuns, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, não devendo ser confundida em nenhuma hipótese com sociedades empresárias mercantis, uma vez que a Acred Auto não se confunde com seguradora. Regulamento 3.3. A Acred Auto tem como objetivo primordial amparar, proteger e beneficiar seus Associados quanto à utilização de seu veículo, simplesmente chamado ora adiante de equipamento, por meio da repartição entre os Associados de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens, sejam eles causados por furto, roubo, colisão, ou incêndio de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento. 4. DO REGULAMENTO 4.1. No caso de futuras alterações no regulamento, estas serão disponibilizadas na sede da Associação e no site. 5. REGRAS GERAIS 5.1.A Associação e proteção do veículo inicia-se no dia seguinte à aprovação: 5.1.1 Da sua análise técnica cadastral; 5.1.2 De sua vistoria prévia; 5.1.3 O período mínimo de Associação na Acred Auto é de 03 (três) meses a partir do ingresso no corpo social e o período máximo é indeterminado, podendo o Associado desligar-se a qualquer momento respeitando as alíneas a seguir: 5.1.3.1 Caso o Associado venha a participar da repartição de prejuízos materiais conferido pela Associação, sua exclusão ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações junto a Acred Auto até a data de saída; 5.1.3.2 Em caso usufruto por parte do Associado de Indenização Parcial, deverá permanecer por um período de mais 03 (três) meses a partir da data do recebimento; 5.1.3.3 O Associado que receber da Acred Auto valor referente à Indenização Integral (destruição total, incêndio, furto ou roubo), é obrigado a permanecer como Associado por um período de 03 (três) meses contados a partir do pagamento da última indenização; 5.1.3.4 Caso o Associado ou equipamento cadastrado se envolver em mais de 02 (dois) acidentes de trânsito no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada sua culpa/dolo, o Associado poderá ser excluído dos benefícios conferidos por este regulamento; 5.2 O Associado que aderir ao Programa de Proteção Acred Auto, terá os seguintes benefícios: 5.2.1 Acidente: Danos materiais causados ao veículo por colisão, capotamento, abalroamento, queda, acidente durante transporte por meio apropriado, queda de árvores, chuva de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce e desmoronamento de terra 5.2.2 Incêndio: Danos materiais causados por incêndio. 5.2.3 Roubo: Roubo ou furto qualificado do veículo. 5.2.4 – Perda total: Haverá pagamento de benefício integral, quando o valor estimado para Regulamento reparação do bem atingir ou ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do veículo, na data do aviso do acidente. O pagamento do benefício, em dinheiro ou cheque, será feito pelo valor do veículo, conforme tabela FIPE. Caso o veículo não se encontre cadastrado na tabela FIPE será acolhido o valor do veículo de mesma marca e modelo com data de fabricação mais aproximada, com decréscimo de 10% (dez por cento) para cada dois anos de diferença na data de fabricação. 5.2.4.1 Caso o veículo seja alienado fiduciariamente, através de arrendamento mercantil, ou outra modalidade de financiamento, o benefício será pago ao Associado, deduzido o valor da dívida, a qual será paga diretamente pela Acred Auto ao agente credor, até o limite do valor do benefício. 5.2.4.2 Qualquer benefício somente será pago mediante apresentação dos documentos previamente exigidosAcred Auto. 5.2.5 Danos Materiais Parciais: O pagamento é feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição. A Acred Auto providenciará o conserto do veículo acidentado e fornecimento de peças, em oficinas credenciadas e fará o pagamento do valor correspondente diretamente à oficina. 5.2.6 Cota de Participação do Associado: O valor da cota de participação deverá ser pago diretamente à Acred Auto ou a quem esta autorizar. 5.2.7 Recuperados: No caso de integral ou de substituição de peças, os recuperados (o que restou do veículo ou a peça substituída) pertencerá à Acred Auto, que se responsabilizará tão somente pela venda. A liberação do recuperado é de exclusiva responsabilidade do Associado. 5.2.8 A Acred Auto não tem qualquer responsabilidade sobre o destino final dos recuperados, no entanto cabe à entidade dar preferência de compra à pessoas credenciadas e ou de credibilidade junto ao mercado de compra de recuperados para que o destino final destes equipamentos esteja dentro de todos os procedimentos legais. 5.2.9 Em caso de roubo, furto ou perda total de veículos cadastrados, a Acred Auto terá o prazo de 90 (noventa) dias, para reembolsar o Associado, a contar da data em que ele tenha apresentado toda a documentação necessária ao pedido de reembolso do benefício, podendo esse reembolso ser feito de 01 (uma) só vez ou parcelado, de acordo com a situação econômica da Associação ou a critério da Diretoria Executiva. 5.2.10 Em caso de acidente, o conserto será realizado o mais breve possível, depois de efetuados os devidos orçamentos e autorizados pela diretoria. A Acred Auto celebrará convênios com oficinas especializadas e idôneas para a realização de serviços. Será permitida ao Associado opção por oficina não conveniada se houver equivalência de orçamentos, mediante prévia autorização, por escrito e assinada pelo Presidente da entidade, ficando o resultado e responsabilidade por conta do Associado. 5.2.11 A partir da entrega do veículo para reparo em uma das oficinas credenciadas da Regulamento Acred Auto, o prazo mínimo para entrega do veículo reparado será de 60 (sessenta) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com a extensão dos danos suportados pelo veículo do Associado e necessidade de compras de peças em falta no mercado. 5.2.12 A Acred Auto não promove os reparos dos veículos de seus Associados, razão pela qual não pode delimitar prazo máximo para a realização dos reparos, tampouco poderá ser responsabilizada por eventual excesso de prazo de entrega. 5.2.13 Todo o veículo 0km terá a sua avaliação de acordo com a nota fiscal pelo período de 3 meses a partir da data de emissão. Após esse período a avaliação será com base na tabela Fipe. 5.3 Veículos advindos de leilão, recuperados ou com o chassi remarcado, em regra, não serão aceitos na Acred Auto. 5.3.1 Caso, a diretoria executiva autorize o cadastramento de veículo de leilão, recuperados ou com o chassi remarcado, em seu programa de proteção automotiva e, caso o veículo venha a ser restituído por motivo de perda total, no momento de indenização pela Acred Auto, o veículo terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) de seu valor atribuído pela tabela FIPE. 5.3.2 Os Veículos utilizados para locação de qualquer natureza, veículos modificados para venda de mercadorias ou para comércio em geral, táxi e auto escola também terão uma desvalorização de 30% (vinte por cento) de seu valor atribuído pela tabela FIPE. 5.4 Caso a vistoria prévia não seja realizada no prazo máximo de dois (2) dias úteis, contados da data da assinatura da Proposta de Adesão, a mesma será cancelada sem qualquer devolução e será cobrado do proponente/Associado nova Taxa de Adesão para novo ingresso na Acred Auto; 5.5 O custo de adesão ocorrerá por conta única e exclusiva do proponente/Associado; 5.6 O proponente/Associado que não tiver seu veículo aprovado na vistoria prévia não terá direito à devolução dos valores já pagos; 5.7 O proponente/Associado que aderir ao Programa de Proteção Acred Auto, não poderá contratar ou possuir seguros ou outras proteções com a mesma finalidade, sob pena de não ter seu veículo protegido e perder o direito às indenizações aqui previstas; 5.8 O boleto da mensalidade deverá ser pago impreterivelmente no dia do seu vencimento para custear as despesas operacionais, administrativas e bancárias; 5.9 As mensalidades correspondem á Taxa administrativa, Proteção de Terceiros (caso contratado), Assistência 24h (caso contratada), Carro reserva (caso contratado), Proteção de vidros (caso contratado), Rastreador (caso contratado) e rateio. Regulamento 5.10 Em caso de acidente será devido pelo Associado o valor da Cota de Participação equivalente a 3% (três por cento) do valor do automóvel protegido, conforme tabela FIPE da data da aprovação técnica do evento, respeitando-se o limite mínimo equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais); 5.11 Para motocicletas em caso de acidente aplica-se a seguinte regra com relação a cota de participação: motocicletas até 150cc. R$ 500,00, motocicletas de 151cc. até 250cc. R$ 700,00, motocicletas de 251cc. até 300cc. R$ 900,00, motocicletas de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00 fica estipulado R$ 1.500,00 e de R$ 30.001,00 a R$ 40.000,00 fica estipulado 6% do valor conforme tabela FIPE. 5.12 A cota de participação será cobrada 01 (uma) por cada evento. Parágrafo único: o percentual de Cota de Participação não será o mesmo definido no caput, quando se tratar de: I. II. III. Vans e Equipamento de placa vermelha: Com capacidade em até 3,5 toneladas, com atuação em escolar, transporte de executivos e transporte de carga, terá deságio de 20% sobre o valor apurado na tabela FIPE em caso de indenização integral. Este equipamento tem a cota participação de 6% do valor do veículo em caso de colisão parcial. Táxi: Equipamento em caso de indenização total sofrerá deságio de 28% sobre o valor da tabela FIPE. Este equipamento tem a cota participação de 6% do valor do equipamento a ser deduzida em caso de colisão parcial. Equipamento de locadora: Devidamente registrada nos órgãos competentes terá cota participação de 10% a ser deduzida em caso de colisão parcial. 5.13 A cota de Participação será paga diretamente à Acred Autoou à oficina previamente autorizada por ela para conserto do veículo cadastrado no programa de proteção automotiva; 5.14 Será cobrado a cota de participação em caso de roubo/furto (sem recuperação do veículo) ou Perda Total; 5.15 No caso de Roubo/Furto, e que houver a recuperação do veículo, a Acred Auto cobrirá os reparos necessários, exceto os relativos à acessórios, cobrando do Associado a Cota de Participação, mencionada anteriormente; 5.16 O valor da cota de participação será cobrado em dobro a partir do primeiro acidente ocorrido dentro do período de 12 meses; 5.17 Somente será protocolado o aviso de acidente com todos os documentos necessários, e concluída a análise técnica é que se dará a autorização de reparos; 5.18 A Acred Auto poderá a qualquer momento efetuar sindicância para averiguação dos fatos Regulamento sobre o acidente sendo que a autorização dos reparos se dará somente após a conclusão deste trabalho. 5.19 Veículos cadastrados na Acred Auto que porventura já foram objeto de Indenização Integral, por motivo de roubo ou furto, em qualquer Seguradora ou outras Associações, terão reposição do bem, conforme especificado no item 5.3, limitado ao percentual de 70% da tabela FIPE; 5.20 A reposição do veículo, conforme especificado no item 5.3, ao Associado em caso de perda total, roubo ou furto de veículos com chassi remarcado, desde que esteja regularizado, ficará limitada a 70% da tabela FIPE; 5.21 O veículo do Associado, em caso de perda total, roubo ou furto, que estiver com qualquer impedimento junto ao DETRAN, para ter direito à reposição do bem, conforme item 5.2 deste regulamento deverá apresentar toda a documentação regularizada pertinente ao mesmo; 5.22 Em caso de acidentes, as avarias pré-existentes serão deduzidas nos reparos de acordo com a vistoria prévia outrora realizada, somente se a parte avariada tiver sido afetada naquele evento; 5.23 O cancelamento da condição de Associado e adesão ao Programa de Proteção Acred Auto do Associado que sofreu algum sinistro só será deferido mediante apuração de Associação pelo prazo mínimo de 03 (Três) meses e respectivo pagamento da contribuição mensal. Caso contrário o Associado deverá permanecer Associado junto a Acred Auto até completar os 03 (Três) meses de Associação e pagamento das contribuições respectivas; 5.24 Fica facultado a Acred Auto não efetuar o pagamento de reembolso ao Associado cujo veículo cadastrado no Programa de Proteção Acred Auto estiver impedido judicialmente, com gravame ou inadimplente; 5.25 A não continuidade no Programa de Proteção Acred Auto por vontade do Associado, após ocorrência de sinistro, implica no vencimento antecipado das parcelas remanescentes para completar o prazo de 03 meses de Associação, estando ciente o Associado que dito valor poderá ser cobrado inclusive judicialmente; 5.26 Perda Total: Ocorrerá quando o valor estimado para reparos, atingir ou ultrapassar 70% do valor do veículo constante da tabela FIPE na data do protocolo de aviso do acidente, ou por decisão da diretoria da Acred Auto; 5.27 Indenização de veículos em situação especial terão a indenização por perda total da seguinte forma: Regulamento I. II. Vans e Equipamento de placa vermelha: Com capacidade em até 3,5 toneladas, com atuação em escolar, transporte de executivos e transporte de carga, terá deságio de 20% sobre o valor apurado na tabela FIPE em caso de indenização integral. Táxi: Equipamento em caso de indenização total sofrerá deságio de 28% sobre o valor da tabela FIPE. 5.28 Em caso de dano parcial no veículo, o valor do reparo será definido pela análise técnica indicada pela Acred Auto, sendo que esta poderá optar por peças originais ou genéricas, desde que mantida a qualidade do reparo do veículo. 5.29 A proteção aos danos materiais causados a terceiros é opcional e dependente de adesão ao programa Auxilio Danos Materiais a Terceiros (ADMT), com custo diferenciado, e tendo como limite de proteção o valor estipulado no termo de adesão respectivo; 5.30 A proteção de danos materiais à terceiros somente será devida no caso de acidente em que o Associado da Acred Auto, for considerado culpado em parecer técnico competente; 5.31 A Acred Auto oferece ao seu Associado à opção de contratação adicional de assistência 24 horas, que abrange reboque, socorro elétrico e mecânico em casos de pane. 5.32 No caso de furto ou roubo de veículo o Associado deverá comunicar imediatamente a Central de Atendimento. A equipe de busca será acionada e entrará em ação visando recuperá-lo. 6. RISCOS NÃO PROTEGIDOS PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO Acred Auto; 6.1 Danos ocorridos no veículo, que não se enquadrarem no conceito da proteção do veículo e os riscos decorrentes da inobservância das leis em vigor; 6.2 Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeitos mecânicos, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva; 6.3 Desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo Associado; bem como depreciação decorrente de sinistro; e perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/ou falhas na execução de serviços prestados pela oficina; 6.4 Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo; Regulamento 6.5 Poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para sua contenção, causados/ pelo veículo Associado ou pelo veículo do terceiro envolvido no acidente e pelas cargas de ambos. Incluem-se ainda os danos depoluição ou contaminação ocorridos durante as operações de carga e descarga; 6.6 Radiações de qualquer tipo; 6.7 Furacões, ciclones, terremotos erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; 6.8 Atos de autoridade pública para evitar propagação de danos coberto; 6.9 Negligência do Associado, terceiro, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer acidente; 6.10 Acidentes ocasionados pela inobservância de disposições legais como dirigir sem possuir carteira de habilitação, estar com a mesma suspensa ou vencida, ou ainda, não ter habilitação adequada, conforme a categoria do veículo; 6.11 Veículo com pneus sem estado de uso; (careca) 6.12 Utilizar, inadequadamente, o veículo com relação à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada; 6.13 Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas; 6.14 Danos emergentes e danos morais; 6.15 Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada. 7. PREJUÍZOS NÃO AMPARADOS PELA PROTEÇÃO DO VEÍCULO 7.1 Lucros cessantes e danos emergentes, direta ou indiretamente decorrentes da paralisação veículo do Associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do veículo; 7.2 Trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas, ainda que um órgão competente tenha autorizado, ou não,o tráfego nestes locais; Regulamento 7.3 Danos causados à carga transportada. Danos sofridos por pessoas; 7.4 Perdas ou danos ocorridos, durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios; 7.5 Danos aos acessórios, recolocação de Air bag e equipamentos; 7.6 Multas e fiança impostas ao Associado, e despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; 7.7 Danos causados ao veículo Associado em qualquer uma das suas partes ou elementos nele fixados, excluindo-se os danos causados pelo rebocador ao reboque e vice-versa; 7.8 As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na avaliação da adesão do veículo Associado nos acidentes de Danos Materiais Parciais; 7.9 As avarias não relacionadas com o acidente protegidos, bem como despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e para seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro; 7.10 Danos decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo Associado, seus dependentes, representantes ou prepostos; 7.11 Reparos do veículo à revelia, isto é, sem a autorização da Acred Auto; 7.12 A cobertura de diárias por perda de faturamento em momento algum poderá ser reintegrada ao Associado; 7.13 Destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; 7.14 Perturbações de ordem pública, tais como: tumultos, desentendimentos/brigas no trânsito, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada por terceiros; 7.15 Submersão total ou parcial em água salgada; 7.16 Reboque ou transporte do veículo Associado por veículo não apropriado a esse fim; 7.17 Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou dos objetos por ele transportados; Regulamento 7.18 Roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou ato culposo grave equiparado a dolo, cometidos por pessoas que dependam do Associado e/ou do condutor, por seus sócios, cônjuge, ascendentes e/ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como por parentes e/ou pessoas que residam com o Associado e/ou com o condutor e/ou dependam deles economicamente; 7.19 Desvalorização do valor do veículo, em razão da remarcação do chassi; 7.20 O Programa de Proteção Acred Auto não prevê proteção por DANOS PESSOAIS, MORAIS e ESTÉTICOS, nos casos em que o Associado ou condutor do veículo cadastrado no programa, mesmo que o Associado seja obrigado a indenizar por tais danos em face de reclamações extrajudiciais, acordos ou por sentença definitiva proferida em ação judicial; 7.21 Deixar de comunicar imediatamente a Acred Auto da ocorrência de qualquer evento no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis; 7.22 Agravar intencionalmente o risco ao qual o bem cadastrado no Programa de Proteção Acred Auto está exposto; 7.23 Quando o veículo cadastrado no Programa de Proteção Acred Auto estiver sendo dirigido/ utilizado por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo Associado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do Associado; 7.24 Quando o veículo cadastrado no Programa de Proteção Acred Auto estiver sendo dirigido/ utilizado, na ocasião do evento, pelo Associado ou qualquer outra pessoa - com ou sem o conhecimentodo Associado, sem habilitação legal e/ou apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais; 7.25 Quando o veículo cadastrado no Programa de Proteção Acred Auto for objeto de estelionato; 7.26 Quando o Associado for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas e/ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial ocasionando em decretação de revelia ou impedindo a devida defesa processual. Regulamento 8. DATA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO 8.1 O boleto mensal possui vencimento para todo dia 10 de cada mês ou em data estipulada na Proposta de Adesão; 8.2 A inadimplência do Associado acarretará na cobrança de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGMP, além de taxas com cobrança extrajudicial e/ou judicial onde serão acrescidos honorários advocatícios de 10% a 20%, sem prejuízo da inclusão dos dados dos associados juntos ao órgão de proteção ao crédito; 8.3 A taxa de administração será reajustada sempre no mês de Janeiro de cada ano, pelo IGP-M acumulado; 8.4 O Associado que não efetuar o pagamento do boleto na data do seu vencimento terá o seu veículo desprotegido a partir do 5º (quinto) dia subsequente; 8.5 Quitado o boleto após o dia do vencimento a proteção somente será revalidada a partir das ZERO hora do dia subsequente à nova vistoria a ser realizada no veículo, que será cobrada do associado; 8.6 O fato do Associado não receber o boleto para pagamento, não justifica eventuais atrasos do mesmo, pois a 2º via do boleto para pagamento pode ser adquirido na sede da Acred Auto, no site www.acredibras.com.br e pelo telefone (31) 2664 7330. 8.7 O não pagamento do boleto não implica em cancelamento e sim em perda dos benefícios. 8.8 Para cancelamento o Associado deverá encaminhar por escrito a sua solicitação junto a Acred Auto, tendo que estar com os seus pagamentos em dia, inclusive efetuar a quitação do boleto referente ao mês da solicitação. 9. DUPLICIDADE DE PROTEÇÃO DO VEÍCULO 9.1 Quando, na data da entrada do Associado, existir seguro particular do veículo, o Associado deverá pedir a sua extinção imediata. O Associado não pode fazer parte de quaisquer outros tipos de seguro ou programa de proteção automotiva, exceto seguro ou proteção contra terceiros, sob pena de perder os seus direitos na proteção de seu veículo cadastrado. Regulamento 10. OCORRÊNCIAS QUE TORNAM A PROTEÇÃO DO VEÍCULO SEM EFEITO 10.1 Além dos casos previstos em lei, a Acred Auto ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento de Proteção do Veículo em casos de: 10.1.1 Não cumprimento integral dos itens constantes nas cláusulas deste regulamento; 10.1.2 Omissão ou inexatidão de informações dadas pelo Associado em qualquer época, bem como a omissão de sua mudança durante a vigência da proteção do veículo e quaisquer alterações referentes ao veículo Associado, incluindo sua forma de utilização e transferência de propriedade, sem a devida comunicação a nossa Associação; 10.1.3 Omissão de informações ou informações fraudulentas na comunicação do acidente à nossa Associação, relativos à causa, natureza, gravidade e causador do evento, bem como qualquer outro fato ou informação para conclusão do processo; 10.1.4 Fraudes ou atos contrários à lei por parte do Associado, seus beneficiários, representantes ou usuários dos bens Associados; 10.1.5 Submeter o bem Associado a riscos desnecessários ou atos imprudentes, antes, durante e após um acidente, bem como agravar os danos; 10.1.6 Nos casos de guerra, revolução e ocorrências semelhantes. Ou seja, acidentes que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional; 10.1.7 Não efetuar o pagamento da proteção (boleto) em dia; 10.1.8 Veículos rebaixados não terão proteção dos itens; suspensão, caixa de marcha e parte debaixo do motor; 10.1.9 Veículos a diesel ou acima de R$ 40.000,00 que estiverem sem o equipamento de rastreador instalado e em perfeito estado de funcionamento, não terão a proteção contra roubo/ furto; 10.1.10 Motocicletas sem o acessório Slider estarão sem proteção contra queda e danos laterais (motor, carenagens e tanque); 10.1.11 Motocicletas acima de 150cc. e até R$ 30.000,00 é obrigatório o uso de alarme com sensor de presença ou rastreador. Motocicletas acima de R$ 30.000,00 é obrigatório o uso de rastreador, motocicletas sem os devidos equipamentos citados estarão sem proteção contra roubo/furto. 11. DOS SALVADOS 11.1 Localizado o veículo, será o Associado imediatamente comunicado para que tome as providências necessárias, ficando o veículo sob sua responsabilidade assim como suspenso o direito a qualquer reembolso, a partir do momento da comunicação; 11.2 Recuperado o veículo após o pagamento do reembolso, a Acred Auto utilizará de procuração/ Regulamento autorização e documento de transferência devidamente assinado, para providenciar sua regularização e liberação junto aos órgãos competentes, tendo todos os direitos sobre o bem. 12. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO 12.1 Manter o veículo em bom estado de conservação; 12.2 Dar imediata ciência à Acred Auto caso haja: 12.2.1 Mudança de domicílio residencial; 12.2.2 Alteração na forma de utilização do veículo; 12.2.3 Transferência de propriedade; 12.2.4 Alteração das características originais do veículo; 12.2.5 Em caso de acidente. O Associado deve tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance, para proteger o veículo acidentado, evitando agravamento dos prejuízos; 12.2.6 Informar às autoridades policiais casos de desaparecimento, roubo ou furto do veículo; 12.2.7 Avisar imediatamente à Acred Autoa respeito do ocorrido, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstâncias do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço de testemunhas e solicitar a presença da autoridade policial para lavrar o Boletim de Ocorrência no local do acidente e tudo mais que possa contribuir para o esclarecimento da ocorrência deve ser comunicado a nossa Associação, bem como a identificação do causador do acidente e dos terceiros envolvidos, em caso de furto ou roubo, o Associado deve também registrar no DETRAN o ocorrido; 12.2.8 Aguardar a autorização da nossa Associação para iniciar a reparação de quaisquer danos. 13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 13.1 Com o pagamento de indenização integral, a Acred Auto ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído. 14. PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE 14.1 Acionar a Acred Auto imediatamente em caso de acidente, roubo, furto ou incêndio do veículo Associado e seguir as instruções passadas pelo atendimento; 14.2 O Associado que não seguir ao acionamento estará passível de sanções e sindicância por parte da Associação; Regulamento 14.3 Acionar a Polícia Militar/Federal, para que seja feito a Ocorrência Policial no local e na hora em que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto; 14.4 Não fazer acordos sem comunicar a Acred Auto ; 14.5 Em caso de acidente/roubo/furto/incêndio, providenciar o Boletim de Ocorrência Policial; 14.6 Em acidentes com envolvimento de terceiros, identificá-lo quando possível, no Registro Policial da Ocorrência. Neste documento deve constar: Nome, RG, endereço e telefone de duas testemunhas do acidente se houver. 15. RELACÃO DE DOCUMENTOS 15.1 Em caso de Proteção Integral decorrente de acidente ou Incêndio; 15.2 Cópia do CPF e RG; 15.3 Cópia autenticada do contrato social e CNPJ (Pessoa Jurídica); 15.4 Comprovante residência; 15.5 CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Original (documento de transferência), preenchido a favor da Acred Auto ou de quem ela indicar, assinado com firma reconhecida por autenticidade; 15.6 CRLV original Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo com o Seguro Obrigatório quitado (último exercício); 15.7 Boletim de Ocorrência original; 15.8 Fotocópia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo; 15.9 IPVA’s originais quitados (exercício atual e anterior) - ou a comprovação quando for o caso, da isenção do pagamento do IPVA, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual; 15.10 Extratos do DETRAN, onde deve constar a situação do veículo (proprietário, débitos, demais restrições, se houver). Caso haja alguma restrição, as mesmas devem ser regularizadas. Em seguida deve ser providenciada nova consulta ao DETRAN, com apresentação de novo extrato e dos originais dos documentos que comprovem a quitação dos débitos junto ao aludido órgão. Regulamento Caso o DETRAN ou CETRAN-REGIONAL não forneçam a simples consulta, anexar o extrato com negativa de muitas expedidas pelo DETRAN; 15.11 Chaves do veículo. Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário; 15.12 Termos de responsabilidade, contendo os dados do veículo, por eventuais multas e débitos existentes até a data do acidente com firma reconhecida por autenticidade; 15.13 Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada: 15.13.1 Liberação de financeira ou Termo de Libertação do Bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas, quando se tratar, respectivamente, de veículo financiado ou arrendado; 15.14 Comprovante do último pagamento do serviço. 15.15 Em caso de dúvida fundada e justificável, fica facultada à Acred Auto a solicitação de documentos complementares. 16. ENTENDIMENTO DOS TERMOS E DEFINIÇÕES UTILIZADOS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: Acred Auto: entidade legalmente constituída que, de acordo com seu Estatuto, subscreve o presente contrato. Associado:pessoa física que adere ao programa de proteção do veículo, em seu benefício ou de terceiros. Beneficiário: pessoa que recebe a proteção prevista em caso de acidente com risco protegido. O Associado pode escolher quantas e quais pessoas desejar, basta indicá-las no ato da contratação da proteção do veículo, desde que este preveja a figura do beneficiário. No caso de ausência de indicação, a proteção será paga ao cônjuge sobrevivente (50%) e aos herdeiros legais (50%); quando solteiro, aos herdeiros legais. O Associado poderá, expressamente e a qualquer tempo, designar ou substituir os beneficiários da proteção do veículo. Sinistro: O evento ou uma série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível a fazer valer as garantias do presente contrato. Cota Participação: É a participação compulsória do Associado nos prejuízos advindos de um sinistro. Valor até o qual a Acred Auto não se responsabiliza em caso de evento. Cota: Quantia proporcional com que cada Associado contribui no rateio. Rateio: Repartição do valor total dos sinistros no mês pelo número total de cotas existentes. Equipamento: Veículo do Associado, sobre o qual recairão os benefícios do presente regulamento. Acessório: entende-se como acessório rádio, toca-fitas, CD, televisões, amplificadores e altofalantes, originais ou não de fábrica, desde que fixados de forma permanente. Regulamento Avarias Prévias: danos existentes no veículo antes da contratação da proteção do(s) veículo(s), ou antes de um acidente, tais como: ferrugem, amassamento e riscos. Aviso de Sinistro: é a comunicação à Acred Autoda ocorrência de eventos cobertos pela proteção do veículo. Limite Máximo de Proteção: valor máximo de proteção, considerado para as garantias adicionais, a cobertura de casco, não condicionado, entretanto, ao prévio reconhecimento de que, num eventual acidente, venha a ser liquidado pelo seu pagamento integral. O limite máximo de proteção das coberturas contratadas está expresso no Regimento Interno. Proposta de Proteção do veículo: é o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou estipulante em efetuar a proteção do veículo. Regulação de Acidente: é a análise do acidente avisado à Acred Auto, suas causas, natureza e gravidade. Responsabilidade Civil: A Acred Auto não tem qualquer responsabilidade civil sobre os bens Associados. Risco: possibilidade de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais. As características que definem o risco são: incerto, aleatório, possível, concreto, lícito, fortuito e quantificável. Roubo: é a subtração do bem Associado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou ainda, a eliminação de resistência da mesma por qualquer meio. O roubo é considerado pela Acred Auto quando registrado em Boletim de Ocorrência e instaurado Inquérito Policial. Salvado: é o veículo recuperado, todo o remanescente material de um acidente ocorrido que pode ser reutilizado. Tabela de Referência: FIPE-USP – publicação especializada com valor de mercado de veículos, utilizada pela Acred Auto. A tabela de referência FIPE-USP será mantida durante toda a vigência da proteção do veículo. Se a tabela de referência FIPE-USP deixar de existir, ou se veículo Associado deixar de constar nesta tabela, esta será automaticamente substituída pela tabela indicada na Proposta de Proteção do Veículo. Terceiro: pessoa que, envolvida num acidente, não represente nenhuma das duas partes do Contrato de Proteção do Veículo (Associado eAcred Auto). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do Associado, cônjuge, funcionários, sócios, representante do Associado e preposto. Valor Determinado: quantia fixa garantida ao Associado, em caso de proteção integral, fixada em moeda nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação. O valor do veículo é escolhido pelo Associado no momento da contratação da proteção do veículo e está expresso no Regimento Interno. Aviso de Acidente: é a comunicação a nossa Associação da ocorrência de eventos cobertos pela proteção do veículo; Regulamento 17. DISPOSIÇÕES FINAIS 17.1 O Associado declara que todas as informações prestadas por ele à Acred Autosão verdadeiras, e caso haja qualquer falsidade nas informações, o mesmo será imediatamente excluído do quadro social. 17.2 O Associado declara que leu e que tem pleno conhecimento de todas as normas contidas neste regulamento, e que aceita todas as condições aqui estabelecidas. 17.3 O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral, revogando todas as disposições anteriores contrárias. 17.4 Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral, tão logo esta seja convocada para a discussão de outras matérias. 17.5 O presente contrato/termo de adesão vigora pelo prazo mínimo de 03 (Três) meses, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o Associado cujo evento (acidente, roubo, furto, incêndio) ocorra em prazo inferior a 03 meses, e não opte pela manutenção e continuidade no Programa de Proteção Automotiva terá a sua indenização calculada de acordo com o presente Regulamento descontado os meses que restam para o término da vigência do contrato de adesão. 17.6 Fica eleito o foro da comarca de Contagem-MG para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este regulamento ou ao estatuto social da Associação, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam. Regulamento Rua Aquário, 71 | Jardim Riacho das Pedras | CEP: 32.241-160 31 2664 7330 | Contagem | MG | acredibras.com.br