PREFEITURA DE VÁRZEA ALEGRE LEI Nº. 877/2014, 29 DE OUTUBRO DE 2014. Cria o Código de Conduta para Condutores e Usuários do Transporte Escolar do Município de Várzea Alegre. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° - As disposições constantes deste Código devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizada no âmbito deste município, englobando a prestação realizada diretamente pelo Município de Várzea Alegre com veículos e servidores próprios e a realizada por terceiros contratados mediante processo licitatório. Art. 2° - Os veículos integrantes do sistema de transporte escolar são destinados exclusivamente aos alunos devidamente matriculados em instituições de ensino na circunscrição do Município de Várzea Alegre. Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto, sendo responsável direta pela gestão do transporte escolar, deve coordenar as atividades realizadas por todos os servidores e prestadores de serviço envolvidos na execução e fiscalização dos serviços de transporte escolar, independente da secretaria ou órgão municipal ao qual o servidor esteja vinculado. Art. 4° - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto criará uma Comissão Municipal de Transporte Escolar, que deverá auxiliar no controle, fiscalização e regulamentação dos serviços prestados, sendo autorizada a normatizar de forma complementar situações não previstas nesta lei. Parágrafo Único – A Comissão de Transporte Escolar será composta pelos seguintes membros, que deliberarão por maioria simples do colegiado: I – 1 (um) representante da Coordenação Municipal do Transporte Escolar; II – 1 (um) representante dos Diretores da rede pública de ensino; III – 1 (um) representante dos motoristas do Transporte Escolar; IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar; VI – 1 (um) representante dos Professores da rede pública de ensino; VII – 1 (um) representante dos alunos usuários do transporte escolar; VIII - 1 (um) representante dos pais de alunos usuários do transporte escolar. Art. 5° - É considerado usuário do Transporte Escolar apenas o(a) estudante que estiver regularmente matriculado em instituição de ensino do município de Várzea Alegre, e que apresente mensalmente um percentual mínimo de 75% de frequência obrigatória. CAPÍTULO II _________________________________________________________________________________________________ Rua Deputado Luiz Otacílio Correia, 153 - Centro - CEP: 63.540-000 - CNPJ: 07.539.273/0001-58 - Várzea Alegre/CE “V á r z e a A l e g r e T e r r a do A m o r F r a t e r n o” PREFEITURA DE VÁRZEA ALEGRE Da conduta exigida dos usuários Art. 6º - É dever dos usuários do sistema de transporte escolar: I - Tratar com presteza, educação e respeito o condutor do veículo, denunciando qualquer irregularidade e ofensa à coordenação do Transporte Escolar da Prefeitura Municipal, por escrito ou, em sendo feita verbalmente, passada a termo pelo servidor responsável do setor. II - Trajar-se adequadamente, preferencialmente com o uniforme da escola ao qual esteja vinculado. III - Zelar pela limpeza e integridade do Transporte Escolar. IV - Comparecer aos locais de embarque dentro do limite do horário previsto, ciente de que é vedada aos motoristas a espera de usuários atrasados. V - Respeitar a liderança constituída para representar os usuários em cada veículo. Art. 7º - É vedado aos usuários do sistema de transporte escolar: I - Ingerir bebidas alcoólicas, fumar ou fazer uso de qualquer tipo de entorpecente nas dependências ou entorno do veículo. II - Portar armas de fogo, armas brancas e objetos cortantes ou perfurantes. III - Promover qualquer espécie de insulto ou provocação, por qualquer meio contra transeuntes e demais usuários das vias públicas e particulares. IV - Promover algazarras ou se portar em qualquer atitude ou conduta no interior do veículo que fuja à razoabilidade e que possa incentivar a indisciplina e o desrespeito mútuo entre alunos e entre estes e o condutor. V - Conversar com o condutor, salvo o que seja estritamente necessário. VI - Sentar-se junto ao painel do veículo. VII - Utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro sem o recurso do fone de ouvido. Parágrafo Primeiro - A inobservância de qualquer dos incisos deste artigo ensejará punição ao usuário e ao condutor que deliberadamente permitir ou se eximir de fiscalizar. CAPÍTULO III Das penalidades aos usuários Art. 8º - O usuário que não atender às normas de conduta ou cometer falta grave ficará sujeito, sem prejuízo das consequências cíveis e penais, à aplicação das seguintes penalidades: I - Advertência verbal dada pelo condutor no interior do veículo, devendo ser, no prazo de 48 horas, registrada formalmente junto à Coordenação Municipal do Transporte escolar. II - Advertência escrita registrada em livro próprio de ocorrência, efetuada por técnicos da Coordenação Municipal do Transporte Escolar. III - Suspensão temporária do uso do transporte escolar. IV - Banimento definitivo da lista de usuários do transporte escolar. Parágrafo Único – Os recursos administrativos contra as penalidades aplicadas serão apreciadas e decididas em última instância pela Comissão Municipal do Transporte Escolar. _________________________________________________________________________________________________ Rua Deputado Luiz Otacílio Correia, 153 - Centro - CEP: 63.540-000 - CNPJ: 07.539.273/0001-58 - Várzea Alegre/CE “V á r z e a A l e g r e T e r r a do A m o r F r a t e r n o” PREFEITURA DE VÁRZEA ALEGRE CAPÍTULO IV Da conduta Exigida ao motorista Art. 9° - É dever dos condutores do transporte escolar: I - Apresentar-se para o serviço de Transporte Escolar nos horários previstos de forma que finalize o roteiro, na ida, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do horário estabelecido para começar a aula, devendo ainda comparecer ao local de embarque indicado para volta, no prazo de até 5 (cinco) minutos após o término da aulas. II - Trajar-se adequadamente com roupas limpas e, se possível, com uniforme padronizado. III - Tratar os usuários com respeito, educação e apreço, zelando sempre pela ordem e disciplina. IV - Tratar com respeito e urbanidade os alunos, pais, colegas, público e a fiscalização. V - Manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene. VI - Denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando à segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade. VII - Portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação contendo a categoria adequada para o exercício da sua função. VIII - Manter a porta do veículo sempre travada quando estiver em movimento. IX - Respeitar a velocidade máxima permitida ao veículo escolar e à via, conforme estabelecido pelas leis de trânsito; X - Zelar pela segurança do veículo e dos usuários mantendo-o em perfeitas condições de uso, devidamente abastecido e com todos os itens de emergência e de segurança exigidos pela legislação de trânsito. XI - Quando do embarque, verificar, antes de movimentar o veículo, se todos os usuários estão devidamente acomodados. XII - Quando do desembarque, obedecer aos pontos estabelecidos, evitando paradas em locais que submetam os usuários a situações de risco. XIII - Recusar o transporte de alunos em estado aparente de embriaguez, tendo, contudo o cuidado de providenciar por qualquer meio ajuda para solução do problema, em especial a comunicação à família do aluno. XIV - Observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente as relativas à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida, com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado. Art. 10 - É vedado aos condutores do transporte escolar: I - Dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular e de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora (iphone, celular, walk-man, cd-player, gravador, rádio e outros aparelhos, móveis ou instalados no veículo), conforme art. 252, VI do Código de Trânsito Brasileiro; II - Fumar no interior do veículo, ingerir, oferecer e exibir bebidas alcoólicas a estudantes, dirigir alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente. III - Permitir a condução do veículo escolar por pessoas não autorizadas. _________________________________________________________________________________________________ Rua Deputado Luiz Otacílio Correia, 153 - Centro - CEP: 63.540-000 - CNPJ: 07.539.273/0001-58 - Várzea Alegre/CE “V á r z e a A l e g r e T e r r a do A m o r F r a t e r n o” PREFEITURA DE VÁRZEA ALEGRE IV - Desviar o veículo da rota pré-estabelecida para o transporte escolar definidos na linha contratada. V - Transportar mercadorias e pessoas estranhas ao Transporte Escolar, salvo com autorização do órgão oficial (Coordenação de Transporte Escolar da Prefeitura Municipal). Parágrafo Primeiro - Quaisquer desvios ocasionais em decorrência de emergências ou avarias da estrada deverão ser registrados no livro de ocorrências; Parágrafo Segundo - Os casos de indisciplina, desrespeito, ofensas e outras irregularidades ou danos causados ao condutor ou ao veículo deverão ser registrados no livro de ocorrência e comunicados imediatamente à Coordenação do Transporte Escolar. CAPÍTULO V Das Penalidades e dos Processos Administrativos Art. 11 - As irregularidades e ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão apuradas mediante abertura de processo administrativo segundo as previsões da Lei 8.666/93 e, subsidiariamente, das Leis 9.784/99 8.112/90. Art. 12 - Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 13 - Quando as infrações forem provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições específicas da legislação municipal e uso subsidiário da legislação aplicável no âmbito federal. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 14 - A Administração Municipal, em especial a Secretaria de Educação e Desporto, deve dar ampla publicidade e conhecimento do teor deste Código. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto, mediante consulta a Comissão Municipal de Transporte Escolar. Várzea Alegre-CE, 29 de outubro de 2014. FRANCISCO VANDERLEI DE SOUSA FREIRE Prefeito Municipal _________________________________________________________________________________________________ Rua Deputado Luiz Otacílio Correia, 153 - Centro - CEP: 63.540-000 - CNPJ: 07.539.273/0001-58 - Várzea Alegre/CE “V á r z e a A l e g r e T e r r a do A m o r F r a t e r n o”