ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS Despacho ERSE n.º 5/2004 O Despacho da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) n.º 7 914-A/2004, publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, de 20 de Abril, emitido por força do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro, introduziu ao Regulamento de Relações Comerciais as disposições necessárias que permitem aos clientes de energia eléctrica em Baixa Tensão Especial (BTE) o exercício do direito de acesso ao mercado e à livre escolha do seu fornecedor de energia eléctrica. Das novas disposições aprovadas, salienta-se, entre outras, a introdução de disposições relacionadas com a codificação dos pontos de entrega (artigo 100.º-A), a disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em BTE (artigo 106.º-A) e os perfis de consumo destes clientes (artigo 184.º-B, n.º 2). O Artigo 100.º-A, que regulou a codificação dos pontos de entrega, dispõe no seu n.º 4 que compete à ERSE aprovar a metodologia a observar na codificação dos pontos de entrega. Para o efeito, o n.º 5 constituiu a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e os distribuidores vinculados de energia eléctrica do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) na obrigação de apresentarem à ERSE uma proposta conjunta. O Artigo 106.º-A, que regula a disponibilização de dados de consumo de clientes em BTE, dispõe no seu n.º 1 que compete à ERSE aprovar a metodologia a adoptar na disponibilização dos valores de consumos desses clientes à entidade concessionária da RNT, aos distribuidores vinculados do SEP e aos fornecedores de energia eléctrica. Da mesma forma, para o referido efeito, o n.º 2 constituiu a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP na obrigação de apresentarem à ERSE uma proposta conjunta. O Artigo 184.º-B, que regula as quantidades de energia a considerar na facturação, estabelece no seu n.º 2 que os perfis de consumo nele previstos são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta que lhe deve ser apresentada pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados do SEP. Em cumprimento das referidas disposições, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP apresentaram à ERSE, para análise e aprovação, propostas conjuntas de codificação dos pontos de entrega, da metodologia de disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em BTE e de perfis de consumo. A ERSE analisou as propostas, tendo apresentado alterações que mereceram a aceitação das referidas entidades reguladas. Também, para os objectivos consignados no Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações sofreu algumas alterações operadas pelo citado despacho da ERSE. Destas alterações, destacam-se as disposições relacionadas com a recomposição da Comissão de Utilizadores das Redes, que passou a integrar um representante dos distribuidores vinculados em Baixa Tensão (BT) e com a celebração do Acordo de Acesso e Operação das Redes (AAOR), agora tornado extensivo aos clientes em BTE que optem por exercer o seu direito de escolha de fornecedor e o inerente direito de acesso às redes do SEP. Com esta finalidade, a ERSE introduziu as modificações estritamente necessárias às condições gerais do AAOR aprovadas pelo seu Despacho n.º 13 700-E/2002, publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, de 17 de Junho. Estas alterações tiveram o parecer favorável da nova Comissão de Utilizadores das Redes, votado concordantemente por unanimidade. Sobre este documento foi ainda consultado o Conselho Consultivo, que aceitou as modificações introduzidas no AAOR. O presente despacho tem por finalidade aprovar os documentos supra referidos e proceder à sua publicação em Diário da República. Nestes termos: Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 100.º-A, do n.º 1 do Artigo 106.º-A e do n.º 2 do artigo 184.º-B do Regulamento de Relações Comerciais, do artigo 31.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte: 1.º Aprovar, nos termos previstos no Artigo 100.º-A do Regulamento de Relações Comerciais, a “Metodologia a observar na codificação dos pontos de entrega”, que constitui o Anexo I do presente despacho. 2.º Aprovar, nos termos previstos no Artigo 106.º-A do Regulamento de Relações Comerciais, a “Metodologia a observar na disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em Baixa Tensão Especial”, que constitui o Anexo II do presente despacho. 3.º Aprovar, nos termos previstos no Artigo 184.º-B do Regulamento de Relações Comerciais, os “Perfis de consumo para clientes em Baixa Tensão Especial”, que constitui o Anexo III do presente despacho. 4.º Aprovar a minuta das “Condições Gerais do Acordo de Acesso e Operação das Redes”, que constitui o Anexo IV do presente despacho. 5.º Os Anexos I, II, III e IV referidos nos números anteriores ficaram a fazer parte integrante do presente despacho. 6.º O perfil inicial e o diagrama de carga de referência referidos no Anexo III ao presente despacho são publicados pela ERSE na sua página da Internet. 7.º O presente despacho não se aplica aos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 8.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 9 de Junho de 2004 O Conselho de Administração Dr.-Ing. António Jorge Viegas de Vasconcelos Prof. João José Esteves Santana Dr. Carlos Martins Robalo ANEXO I METODOLOGIA A OBSERVAR NA CODIFICAÇÃO DOS PONTOS DE ENTREGA 1 OBJECTIVO O aprofundamento da abertura de mercado e o correspondente crescimento do número de clientes elegíveis e das expectáveis mudanças de fornecedor de energia eléctrica torna necessária a existência de uma forma expedita e inequívoca de identificar os agentes que actuam no sector eléctrico, designadamente os diversos utilizadores das redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP). Essa identificação é indispensável às trocas de informação requeridas pelo processo de liberalização do mercado de energia eléctrica, como aliás já acontece com a utilização do código de identificação do local nas redes da EDP Distribuição. Assim, pretende-se que a criação de um código de identificação dos intervenientes no sector eléctrico verifique a condição de universalidade, dando resposta à necessidade central de facilitar a identificação do agente e a troca de informação no processo de liberalização do mercado de energia eléctrica. Por outro lado, a perspectiva de criação do mercado ibérico de electricidade, que compreende as realidades portuguesa e espanhola, aconselha que se busque uma metodologia de codificação dos pontos de entrega que, verificando o propósito de permitir a identificação inequívoca dos agentes que participam ou podem potencialmente participar no mercado, mantenha uma matriz aproximada nos dois países. No âmbito das alterações introduzidas na regulamentação para permitir a abertura de mercado a clientes em BTE no Continente, foi previsto no Regulamento de Relações Comerciais (RRC) a adopção de codificação universal para os pontos de entrega de energia eléctrica. Na forma adoptada para as disposições regulamentares, foi consagrada uma nova secção que prevê a aprovação pela ERSE de metodologia de codificação dos pontos de entrega, baseada em proposta conjunta a apresentar pelos distribuidores vinculados do SEP e pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT). 2 OBJECTO E DEFINIÇÃO A presente metodologia enquadra-se no âmbito da extensão da abertura de mercado da electricidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão especial (BTE - clientes alimentados em baixa tensão com potência contratada superior a 41,4 kW), constituindo objecto deste documento a definição da metodologia de codificação dos pontos de entrega, de acordo com o estabelecido no artigo 100.º-A do RRC e em respeito da definição de ponto de entrega constante do artigo 3.º do mesmo regulamento, que estabelece como ponto de entrega qualquer ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede. A codificação dos pontos de entrega corresponde à atribuição de um código universal e único a cada ponto de entrega, adoptando-se a designação de Código de Ponto de Entrega (CPE). 3 ÂMBITO DE APLICAÇÃO Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente documento as seguintes entidades: a) As entidades que já disponham ou pretendam dispor de uma ligação física às redes do SEP. b) A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP. c) Os cogeradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro. d) As entidades externas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN. 4 4.1 CÓDIGO DO PONTO DE ENTREGA ESTRUTURA DO CÓDIGO DO PONTO DE ENTREGA O Código do Ponto de Entrega é constituído por vinte caracteres alfa-numéricos, repartidos pelos seguintes quatro campos específicos: a) Campo de definição do código do país. b) Campo de definição do código identificador do operador de rede. c) Campo de atribuição livre. d) Campo de verificação do código numérico atribuído. P T Código do País 4.1.1 1 1 1 1 9 9 Código identificador do operador de rede 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 Código livre atribuído pelo operador de rede A B 2 caracteres de verificação CAMPO DE DEFINIÇÃO DO CÓDIGO DO PAÍS O campo de definição do código do país compreende dois caracteres alfabéticos, em maiúsculas, destinados a identificar o país onde o ponto de entrega se encontra situado, determinados de acordo com a norma UNE-en ISO 3116-1. Para Portugal o campo de definição do código do país é representado pelos caracteres PT. 4.1.2 CAMPO DE DEFINIÇÃO DO CÓDIGO IDENTIFICADOR DO OPERADOR DE REDE O campo de definição do código identificador do operador de rede compreende quatro caracteres numéricos, destinados a identificar o operador de rede que atribui o código de ponto de entrega. O código identificador do operador de rede é atribuído pela entidade concessionária da RNT, devendo ser objecto de publicação e divulgação, designadamente na sua página da Internet. O código identificador do operador de rede deverá ser único para cada operador e uma vez atribuído deverá manter-se inalterado, sendo inutilizado quando eliminado. Para efeitos de atribuição do código de operador de rede, a entidade concessionária da RNT deverá incluir na lista de códigos de operador de rede a publicar o código respeitante ao operador de rede nacional de transporte. 4.1.3 CAMPO DE ATRIBUIÇÃO LIVRE O campo de atribuição livre compreende doze caracteres numéricos e designa-se por código livre. Os distribuidores vinculados são responsáveis pela atribuição do código livre aos pontos de entrega ligados às suas redes, sendo a atribuição do código livre a clientes em MAT efectuada pelo distribuidor vinculado em MT e AT. A atribuição do código livre a pontos de entrega relativos a produtores de energia eléctrica é efectuada pela entidade concessionária da RNT mediante solicitação do produtor, independentemente da rede à qual o respectivo ponto de entrega se encontra ligado. A atribuição do código livre a pontos de entrega relativos a entidades externas ao SEN é efectuada pela entidade concessionária da RNT, nas situações por esta entidade julgadas necessárias e sempre mediante solicitação da entidade externa. O código livre deverá ser único para cada ponto de entrega e uma vez atribuído deverá manter-se inalterado, sendo inutilizado quando eliminado. 4.1.4 CAMPO DE VERIFICAÇÃO DO CÓDIGO NUMÉRICO ATRIBUÍDO O campo de verificação do código atribuído compreende dois caracteres alfabéticos, em maiúsculas, destinados a verificar o código numérico atribuído. O código numérico atribuído é composto pelo código identificador do operador de rede e pelo código livre, compreendendo um total de dezasseis dígitos numéricos. Os dois caracteres alfabéticos que constituem o campo de verificação do código numérico atribuído são apurados separadamente, de acordo com o seguinte algoritmo: Proceder-se-á à divisão do código numérico, de dezasseis dígitos, pelo valor de 529, apurandose o respectivo resto da divisão. Proceder-se-á à divisão do resto apurado na divisão anterior, pelo valor de 23, apurando-se os respectivos quociente (A) e resto (B). Ao quociente (A) e ao resto (B) apurados será atribuído um caracter de acordo com os respectivos valores numéricos apurados de acordo com a seguinte tabela: 4.2 Valor de A,B 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 Caracter T R W A G M Y F P D X B N J Z S Q V H L C K E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO CÓDIGO DE PONTO DE ENTREGA A atribuição do Código do Ponto de Entrega deve respeitar os seguintes critérios: a) A todos os pontos de entrega deve ser atribuído um Código do Ponto de Entrega. b) Para as entidades previstas no âmbito de aplicação do presente documento, incluindo os produtores de energia eléctrica que o solicitem, a atribuição do Código do Ponto de Entrega deve ser imediata. c) A um Código do Ponto de Entrega pode corresponder mais do que um ponto de contagem ou mais do que uma ligação física às redes do SEP. d) Uma instalação que simultaneamente adquira e venda energia eléctrica deverá deter um Código do Ponto de Entrega enquanto cliente e um Código do Ponto de Entrega enquanto produtor. e) Uma instalação que tenha ligações físicas à rede a diferentes níveis de tensão deverá deter um Código do Ponto de Entrega por cada nível de tensão. 4.3 MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DO PONTO DE ENTREGA 4.3.1 MANUTENÇÃO DO CÓDIGO DE PONTO DE ENTREGA A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados, na qualidade de operadores das redes de transporte e distribuição, devem manter actualizada a base de dados dos códigos de ponto de entrega por si atribuídos, bem como a restante informação que esteja associada a cada código em particular. 4.3.2 DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DE PONTO DE ENTREGA A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados, na qualidade de operadores das redes de transporte e distribuição, são responsáveis por divulgar às entidades interessadas os códigos de ponto de entrega por si atribuídos, devendo estes constar dos documentos emitidos, designadamente as respectivas facturas. Sempre que seja necessário proceder a troca de informação sobre um determinado ponto de entrega, as entidades abrangidas no processo de troca de informação devem poder aceder à informação do respectivo código de ponto de entrega. 5 PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO DE PONTO DE ENTREGA A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP, na qualidade de entidades responsáveis pela atribuição dos códigos de ponto de entrega, deverão implementar a sua concretização de forma faseada nos seguintes termos: a) Para os produtores de energia eléctrica que o solicitem, bem como a para clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE), a atribuição e divulgação do Código do Ponto de Entrega pelas entidades responsáveis deverá iniciar-se até 30 dias após a aprovação pela ERSE da presente metodologia, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte. b) Para os distribuidores vinculados em BT que não são cumulativamente detentores de licença vinculada de distribuição em MT e AT, a atribuição do código de ponto de entrega a todos os seus clientes em BTE deverá ocorrer até 90 dias após a aprovação pela ERSE da presente metodologia, excepto no caso dos clientes que solicitem o acesso ao SENV aos quais o código deve ser atribuído no momento em que apresentam o pedido de acesso às redes. c) Para os clientes em baixa tensão normal (BTN), a atribuição e divulgação do Código do Ponto de Entrega pelas entidades responsáveis deverá iniciar-se até 30 dias após a publicação do diploma legal que determine a abertura total do mercado de electricidade em Portugal continental. ANEXO II METODOLOGIA A OBSERVAR NA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONSUMO DE CLIENTES NÃO VINCULADOS EM BAIXA TENSÃO ESPECIAL 1 INTRODUÇÃO O presente documento foi elaborado tendo em consideração a extensão do direito de elegibilidade aos clientes de baixa tensão especial (BTE). O acesso destes clientes ao mercado de energia eléctrica liberalizado, onde as transacções são feitas numa base horária, pressupõe a existência de equipamento de medida com registo do consumo em cada período de 15 minutos. No entanto, neste segmento de clientes a generalidade dos equipamentos de medição existentes apenas permite o registo acumulado pelos períodos horários do tarifário. Nestas situações, admite-se que o acesso ao mercado não obrigue à alteração do equipamento de medida e que, em alternativa, se aplique um perfil de consumo tipo aos valores registados no equipamento existente, para obtenção dos valores do consumo discriminado por períodos de 15 minutos, conformes com os períodos de integração em vigor no Sistema Eléctrico Nacional (SEN). 2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO Este documento abrange a disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão especial que dispõem de equipamento de contagem com registo acumulado pelos períodos horários do tarifário. Está também contemplada a disponibilização de dados de consumo de clientes que disponham de equipamento com capacidade de registo de consumo em períodos de 15 minutos. São os seguintes os tipos de equipamentos de medição que podem ser instalados em clientes de baixa tensão especial (BTE): Tipo I: registo de consumos em períodos de 15 minutos. Tipo II: registo de consumos acumulados por períodos horários do tarifário. A disponibilização sistemática de dados de consumo dos clientes não vinculados em BTE envolve as seguintes entidades: Entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (função Acerto de Contas). Fornecedor que actua no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV). Distribuidor em MT e AT. Distribuidor em BT. O documento está elaborado considerando os equipamentos tipo II (registo de consumos acumulados por períodos horários do tarifário), que são os generalizadamente utilizados na BTE, evidenciando-se, ao longo do documento, as diferenças que podem resultar da utilização de contadores do tipo I (com registo de 15 minutos). 3 DEFINIÇÕES No presente documento são utilizadas as seguintes definições: • Baixa Tensão Especial (BTE) – Fornecimento em baixa tensão com uma potência contratada superior a 41,4 kW. • Ponto de Entrega (PE) – Ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede; • Leitura Real – Valores da energia acumulada e valor da máxima potência activa média de 15 minutos, recolhidos do equipamento de medição pelo distribuidor em BT. Os valores da energia são discriminados pelos períodos horários do tarifário, no caso de equipamentos de medição tipo II, ou por períodos de 15 minutos, no caso de equipamentos de medição tipo I. • Leitura de Ciclo – Leitura real periódica executada de acordo com o ciclo mensal de leituras implementado pelo distribuidor em BT. • Leitura Fora de Ciclo – Leitura real não periódica implementada pelo distribuidor em BT. • Data Teórica de Leitura – Data prevista para realização da leitura de ciclo pelo distribuidor em BT. • Estimativa de Leitura – Valor da energia acumulada pelos períodos horários do tarifário e valor da máxima potência activa média de 15 minutos, à data teórica de leitura, calculados com base em dados históricos, conforme dispõe o Anexo A do Anexo II do despacho. • Consumo Real – Consumo efectivo apurado com base em leituras reais. O consumo pode ser discriminado pelos períodos horários do tarifário, no caso de equipamentos de medição tipo II, ou por períodos de 15 minutos, no caso de equipamentos de medição tipo I. • Estimativa de Consumo – Valor de consumo por período horário do tarifário por PE determinado de acordo com o algoritmo apresentado no Anexo B do Anexo II do despacho. • Carteira de Fornecedor – Conjunto de clientes não vinculados associados a um Fornecedor. • Consumo Discriminado – Valores do consumo de energia activa, discriminados por períodos de 15 minutos. • Consumo Discriminado Agregado Estimado – Consumo discriminado de uma carteira de fornecedor, obtido com base na Estimativa de Consumo e no Perfil Inicial. No caso de equipamentos de medição tipo I, os consumos poderão ser estimados por períodos de 15 minutos a partir dos respectivos históricos de consumo. • Consumo Discriminado Agregado Provisório – Consumo discriminado de uma carteira de fornecedor, obtido com base, em parte em Consumos Reais e em parte em Estimativas de Consumo e com aplicação do Perfil Final. No caso de equipamentos de medição tipo I, os consumos poderão ser estimados por períodos de 15 minutos a partir dos respectivos históricos de consumo. O consumo discriminado agregado provisório é determinado quando existe pelo menos um PE da carteira para o qual não é possível determinar o Consumo Real. • Consumo Discriminado Agregado Definitivo – Consumo discriminado de uma carteira de fornecedor obtido com base no Consumo Real de cada PE e no Perfil Final. No caso de equipamentos de medição tipo I, os consumos por períodos de 15 minutos são obtidos directamente do contador. O consumo discriminado agregado definitivo é determinado quando existe o Consumo Real para todos os PE da carteira. • Perfil Inicial - Perfil de consumo indicativo publicado pela ERSE, que serve de base para o cálculo dos perfis finais utilizados na determinação dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos. O perfil de consumo é normalizado, correspondendo a soma de todos os valores de 15 minutos para o ano a que reporta, a um valor igual a 1000. • Perfil Final - Perfil de consumo publicado mensalmente pela entidade concessionária da RNT que será utilizado na estimação dos consumos, discriminados por períodos de 15 minutos, dos consumidores que não dispõem de equipamento de contagem de registo de consumo por períodos de 15 minutos, a partir de consumos agregados por período horário do tarifário. 4 RESPONSABILIDADE PELA RECOLHA E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE DADOS DE CONSUMO Os distribuidores em BT são responsáveis pela recolha local, processamento e disponibilização de dados de consumo dos clientes não vinculados em BTE ligados à sua rede. 5 DADOS DE CONSUMO A DISPONIBILIZAR A disponibilização de dados de consumo às entidades referidas no ponto 6, compreende: Valores de leitura. Consumo discriminado agregado. 5.1 DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DE LEITURA Consiste na disponibilização de todos os tipos de leituras de cada Ponto de Entrega. 5.1.1 TIPOS DE LEITURA Existem os seguintes tipos de leitura: Leitura de ciclo. Leitura fora de ciclo. Estimativa de leitura. 5.1.2 HORA DA LEITURA Para efeitos de relacionamento comercial no SENV, considera-se a leitura realizada às 12h00 do dia respectivo. 5.1.3 LEITURA DE MUDANÇA DE FORNECEDOR A mudança de fornecedor ocorre na data em que está prevista uma leitura de ciclo (data teórica de leitura). Nos casos em que a leitura de ciclo não é realizada na data teórica, nem no dia que a antecede nem no dia seguinte, o valor da leitura a considerar será o resultante da estimativa de leitura. 5.1.4 INFORMAÇÃO ASSOCIADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITURAS Associado aos valores de leitura, deverá ser disponibilizada a seguinte informação: Código do Ponto de Entrega. Tipo de Leitura. Marca (código) e número do contador. Registador. Dígitos dos registadores. Data. Hora (12:00). Factor de multiplicação. Leitura. Unidade da leitura. Ciclo horário. No caso de equipamentos com registadores, para determinação dos consumos com base nas leituras é necessário entrar em consideração com o parâmetro referente ao número de dígitos, devido às situações em que o registador atinge o limite (ex. 9999). 5.2 DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONSUMO DISCRIMINADO AGREGADO A disponibilização de dados de consumo discriminado agregado consiste na disponibilização de dados de consumo de energia activa discriminados por períodos de 15 minutos e agregados por carteira de fornecedor. O apuramento dos valores a disponibilizar é efectuado pela seguinte ordem: 1. Discriminação dos consumos de cada cliente, por períodos de 15 minutos. 2. Agregação dos consumos de 15 minutos de todos os clientes de cada carteira de fornecedor do SENV. 5.2.1 TIPOS DE DADOS DE CONSUMO DISCRIMINADO AGREGADO Os distribuidores em BT disponibilizam dados de consumo discriminado agregado dos seguintes tipos: Consumo Discriminado Agregado Estimado. Consumo Discriminado Agregado Provisório. Consumo Discriminado Agregado Definitivo. 5.2.2 DISCRIMINAÇÃO DE CONSUMOS A discriminação de consumos consiste na determinação do valor do consumo em cada período de 15 minutos, com base na aplicação do perfil de consumo tipo. No caso de equipamentos de medição tipo I, os consumos por períodos de 15 minutos são obtidos directamente do contador. 5.2.3 AGREGAÇÃO DE CONSUMOS A agregação de consumos, para cada período de 15 minutos, consiste no somatório dos consumos de todos os pontos de entrega associados à carteira de clientes de um fornecedor. Esta agregação terá em conta as alterações diárias da composição das carteiras de clientes dos fornecedores. Para a obtenção do consumo discriminado agregado estimado utiliza-se o Perfil Inicial e a estimativa de consumos. No caso de equipamentos de medição tipo I, os consumos poderão ser estimados por períodos de 15 minutos a partir dos respectivos históricos de consumo. Para a obtenção do consumo discriminado agregado provisório utiliza-se o Perfil Final, valores de estimativa de consumo e valores de consumos reais. No caso de equipamentos de medição tipo I, os consumos por períodos de 15 minutos são obtidos directamente do contador. Para a obtenção do consumo discriminado agregado definitivo utiliza-se o Perfil Final e valores de consumos reais. No caso de equipamentos de medição tipo I, os consumos por períodos de 15 minutos são obtidos directamente do contador. 5.2.4 INFORMAÇÃO ASSOCIADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSUMOS DISCRIMINADOS AGREGADOS A informação associada à disponibilização de consumos agregados discriminados é a seguinte: 6 Código do Fornecedor. Nível de Tensão. Perfil de consumo utilizado. Tipo de Valores (Estimados, Provisórios, Reais). Valores em kWh, com indicação da data, hora e qualidade dos dados. ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA INFORMAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO A DISPONIBILIZAR PELO DISTRIBUIDOR EM BT No quadro seguinte são indicadas a informação a disponibilizar pelo distribuidor em BT e as entidades destinatárias de cada tipo de informação sobre dados de consumo de clientes não vinculados em BTE, bem como a periodicidade de disponibilização e respectivo conteúdo. Tipo de Informação Leitura Real Estimativas de Leitura Consumo Discriminado Agregado Estimado Consumo Discriminado Agregado Provisório Consumo Discriminado Agregado Definitivo Entidades destinatárias da informação • Entidade concessionária da RNT (função Acerto de Contas). • Fornecedores enquanto relacionados com o PE (1). • Entidade concessionária da RNT (função Acerto de Contas). • Fornecedores enquanto relacionados com o PE (1). • Fornecedores – têm acesso ao consumo da sua carteira de clientes; • Entidade concessionária da RNT (função Acerto de Contas) – tem acesso ao consumo das carteiras de clientes de todos os fornecedores; • Distribuidor em MT e AT- tem acesso ao consumo dos clientes não vinculados ligados às redes do distribuidor em BT. • Fornecedores – têm acesso ao consumo da sua carteira de clientes; • Entidade concessionária da RNT (função Acerto de Contas) – tem acesso ao consumo das carteiras de clientes de todos os fornecedores; • Distribuidor em MT e AT- tem acesso ao consumo dos clientes não vinculados ligados às redes do distribuidor em BT. • Fornecedores – têm acesso ao consumo da sua carteira de clientes; • Entidade concessionária da RNT (função Acerto de Contas) – tem acesso ao consumo das carteiras de clientes de todos os fornecedores; • Distribuidor em MT e AT- tem acesso ao consumo dos clientes não vinculados ligados às redes do distribuidor em BT. Periodicidade de disponibilização Conteúdo Após validação da leitura (2) Conforme indicado do ponto 5.1.4 Início do mês seguinte à data teórica de leitura Conforme indicado do ponto 5.1.4 Dia seguinte ao dia de consumo 1 dia de consumo, discriminado por períodos de 15 minutos Mensalmente, com início 1 mês após o final do mês de consumo, até à disponibilização do Consumo Discriminado Agregado Definitivo 1 mês de consumo, discriminado por períodos de 15 minutos Após recepção de todas as leituras reais 1 mês de consumo, discriminado por períodos de 15 minutos (1) No processo de mudança de fornecedor têm acesso à leitura o novo fornecedor e o fornecedor cessante. (2) O envio destas leituras à entidade concessionária da RNT apenas deve ser efectuado mediante solicitação explícita desta entidade, com identificação dos pontos de leitura pretendidos. Os valores do consumo discriminados por períodos de 15 minutos de cada cliente serão agregados por carteira de fornecedor e disponibilizados em três momentos chave: 1. Diariamente são disponibilizados os consumos do dia anterior (calculados com base em estimativas de consumo e aplicação do perfil inicial de toda a carteira de clientes de cada fornecedor). Esta informação é designada por consumo discriminado agregado estimado. 2. Após o fecho do mês seguinte ao mês de consumo são disponibilizados os consumos de toda a carteira de clientes de cada fornecedor, sendo que, para os clientes sem leitura real será utilizada uma estimativa do seu consumo. Esta informação é designada por consumo discriminado agregado provisório. 3. Após recepção de todas as leituras reais de cada carteira de clientes de fornecedor é finalmente disponibilizado o consumo definitivo da carteira. Esta informação é designada por consumo discriminado agregado definitivo. A figura seguinte pretende exemplificar o processo de disponibilização do consumo discriminado agregado provisório e consumo discriminado agregado definitivo considerando uma situação de uma carteira constituída por dois clientes. Consumo Mensal da Carteira Consumo Mensal da Carteira Mês 0 Consumo Mensal da Carteira Mês 1 Mês 2 Leitura Cliente 1 Ausência de Leitura Cliente 1 Consumo Real – Cliente 1 Consumo Real – Cliente 2 Leitura Cliente 2 Leitura Cliente 2 Consumo Real – Cliente 2 Leitura Cliente 2 Disponibilização do Perfil Final referente ao mês 0 Disponibilização do Consumo Discriminado Agregado Provisório referente ao mês 0 Disponibilização do Consumo Discriminado Agregado Definitivo referente ao mês 0 Disponibilização do Consumo Discriminado Agregado Definitivo referente ao mês 1 Leitura Cliente 1 Anexo A do Anexo II do Despacho ALGORITMO DE ESTIMATIVA DE LEITURA À DATA TEÓRICA DE MUDANÇA DE FORNECEDOR Este algoritmo é aplicável quando existe uma mudança de fornecedor acordada para uma data e não é possível realizar a leitura de ciclo nessa data nem no dia anterior nem no dia posterior. Algoritmo de cálculo da energia acumulada pelos períodos horários do tarifário A energia acumulada em cada período horário do tarifário, à data pretendida, é determinada somando à última leitura real desse período horário, os consumos estimados de cada dia posterior, até à data pretendida. O algoritmo a utilizar para determinação dos consumos estimados referido anteriormente varia consoante existe ou não leitura do PE após a mudança de fornecedor no mesmo mês: a) Existência de leitura no mês após a mudança de fornecedor O consumo estimado de cada dia a considerar no cálculo referido anteriormente deverá ser obtido dividindo o consumo determinado pela diferença entre as leituras anterior e posterior à data de mudança de fornecedor, dividida pelo número de dias do período entre as leituras. b) Ausência de leitura no mês após a mudança de fornecedor O consumo estimado de cada dia a considerar no cálculo referido anteriormente deverá ser obtido dividindo o consumo mensal estimado (ver algoritmo de cálculo da estimativa do consumo mensal no Anexo B do Anexo II do despacho) pelo número de dias do mês. Cálculo da máxima potência activa média de 15 minutos A máxima potência activa média de 15 minutos deverá ser considerada igual ao último valor medido. Anexo B do Anexo II do Despacho ALGORITMO DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DE CONSUMO DO PE O cálculo da estimativa de consumo de energia activa em cada período horário do tarifário é obtido pela aplicação, com a prioridade definida pela ordem aqui apresentada, de um dos seguintes três métodos de cálculo: 1. A Estimativa de Consumo de energia activa em cada período horário do tarifário obtém-se da seguinte forma: L2 - L1 CM = x ( DCM) DL2 - DL1 Sendo: CM: Consumo Mensal Estimado L1: Valor da Leitura 1 L2: Valor da Leitura 2 DL1: Data da Leitura 1 DL2: Data da Leitura 2 DCM: Número de dias do mês a estimar A determinação das Leituras 1 e 2 a utilizar na fórmula anterior, é efectuada da seguinte forma: a) Utilizar as duas leituras reais mais próximas do início e fim do mês homólogo do ano anterior. b) Estas leituras devem estar contidas num intervalo de 3 meses constituídos pelo mês homólogo e os meses adjacentes. c) O intervalo mínimo a considerar entre as duas leituras é de 20 dias. De seguida é apresentado um exemplo de cálculo da Estimativa de Consumo de energia activa em cada período do tarifário tomando como mês de referência Fevereiro de 2004. Janela temporal 1 Mês 1 Mês Jan 2003 L1 Fev 2003 Maior 20 dias L2 Mar 2003 Fev 2004 2. Quando não for possível obter as leituras acima referidas, devem ser consideradas as leituras obtidas nos 2 meses anteriores ao mês a estimar, que deverão estar espaçadas de pelo menos 20 dias e deverão ser aquelas que estão mais próximas do início do mês a estimar. De seguida apresentam-se duas situações exemplificativas da aplicação deste método. Janela temporal do mês anterior 30 dias Fev 2003 Dez 2003 Jan 2004 Fev 2004 > 20 dias L1 L2 L3 Janela temporal do mês anterior 30 dias Fev 2003 Dez 2003 Jan 2004 Fev 2004 > 20 dias L1 CM = L3 - L2 L2 L3 x 29 DL3 - DL2 3. Quando não é possível aplicar nenhum dos métodos anteriores, o consumo do mês deve ser considerado igual a zero. NOTA: Para efeitos do cálculo da estimativa de consumo apenas são consideradas as leituras reais facturadas e realizadas durante a vigência do contrato actual. ANEXO III PERFIS DE CONSUMO PARA CLIENTES EM BAIXA TENSÃO ESPECIAL 1 OBJECTIVO A abertura do mercado de electricidade exige a caracterização horária do consumo de todos os clientes que exerçam o seu direito de escolha de fornecedor. Para o efeito, são instalados contadores que permitem o registo de consumos em períodos de 15 minutos nas instalações consumidoras em MAT, AT e MT. Nas instalações consumidoras em BTE de menor dimensão, a discriminação horária dos consumos é realizada pela aplicação de perfis de consumo típicos (load profiling). O estabelecimento de perfis apresenta-se como um meio de redução dos custos de medição das pequenas instalações consumidoras, viabilizando assim a sua participação no mercado. Neste documento estabelece-se o perfil de consumo que será utilizado nas entregas aos clientes não vinculados em BTE, para definição do consumo discriminado (em períodos de 15 minutos) a partir dos dados de consumo agregados, por período tarifário. 2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O perfil de consumo será aplicado a todos os clientes em BTE que não dispõem de equipamento de contagem com registo de consumos em período de 15 minutos e que pretendam adquirir energia no Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). 3 DEFINIÇÕES Diagrama de Carga de Referência: diagrama de carga provisional da Rede Nacional de Transporte, considerado no cálculo dos perfis iniciais. Habitualmente designado por consumo RNT, corresponde ao somatório das potências de emissão das centrais do SEP, adicionado do somatório das potências de emissão das centrais do SENV ligadas directamente à rede de Transporte em MAT, adicionado da potência correspondente ao saldo importador das linhas de interligação com Espanha e deduzido da potência de consumos para bombagem. Os diagramas de carga de referência são publicados juntamente com os perfis iniciais. Diagrama de Carga do Sistema: diagrama de carga verificado da Rede Nacional de Transporte, obtido pelos registos do Gestor do Sistema e correspondente ao somatório dos valores de potência indicados para o diagrama de carga de referência. Perfil Inicial: perfil de carga indicativo publicado anualmente, que serve de base para o cálculo dos perfis finais utilizados na determinação dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos. O perfil de carga é normalizado, correspondendo a soma de todos os valores em períodos de 15 minutos para o ano a que reporta, a um valor igual a 1000. Perfil Final: perfil de carga que será utilizado na estimação dos consumos, discriminados por períodos de 15 minutos, dos clientes que não dispõem de equipamento de contagem com registo de consumos em períodos de 15 minutos, a partir de consumos agregados por período tarifário. 4 METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PERFIS A estimação dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos é feita a partir dos consumos registados nos equipamentos de contagem dos clientes ou obtidos por estimativa, e do perfil final. O perfil final é obtido através da adaptação do perfil inicial, tendo por base as variações entre o Diagrama de Carga de Referência e o Diagrama de Carga do Sistema. Com essa adaptação pretende-se a minimização dos desacertos eventualmente criados por flutuações de carga devidas a factores imprevisíveis tais como temperatura e luminosidade. 4.1 PERFIL INICIAL O perfil inicial é publicado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. 4.2 CÁLCULO DO PERFIL FINAL O perfil final é calculado mensalmente através da seguinte expressão: f m ,d , h P =P 0 m ,d ,h × Dm,d ,h / ∑ DRm,d ,h ∑D / ∑ ∑ DR m ,d ,h d h d h m ,d ,h Sendo: Pmf,d ,h - Valor do Perfil Final para o período pretendido. Pm0,d ,h - Valor do Perfil Inicial, para o mês “m”, dia “d” e período de 15 minutos “h”. Dm , d , h - Valor do Diagrama de Carga do Sistema no período de 15 minutos “h” do dia “d” do mês “m”. DRm,d ,h - Valor do Diagrama de Carga de Referência no período de 15 minutos “h” do dia “d” do mês “m”. Os perfis finais assim obtidos deixam de ser perfis normalizados (o somatório de todos os valores de 15 minutos para o respectivo ano é diferente de 1000), o que não obsta à sua aplicação para obtenção dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos, tal como indicado em 4.3. O cálculo do Perfil Final para um determinado mês é efectuado pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte, que o publica na sua página de Internet até 5 dias após o final desse mês, mantendo essa informação disponível durante doze meses. 4.3 UTILIZAÇÃO DO PERFIL FINAL Os distribuidores são responsáveis pela estimação dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos, a partir dos dados registados nos equipamentos de contagem dos clientes ou obtidos por estimativa. O cálculo dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos é efectuado através da aplicação do Perfil Final à energia correspondente a um dado intervalo de tempo, considerando os consumos agregados por períodos tarifários. A determinação dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos é feita pela aplicação da seguinte expressão: MCH c m , d ,h , p = Pmf,d ,h × MC cj ,t , J ,T , p d =T se m= J m= J d = Dm∀m≠ J ∑ ∑ ∑P m= j d =t se m= j h∈ p d =1∀m≠ j f m ,d ,h Sendo: MC cj ,t , J ,T , p - Valor do consumo do cliente “c”, entre o dia “t” do mês “j” e o dia “T” do mês “J”, correspondente ao período tarifário “p”. MCH mc ,d ,h, p - Valor de consumo do cliente “c”, calculado para o período de 15 minutos “h” do dia “d” do mês “m”, correspondente ao período tarifário “p”. Dm - Número de dias do mês “m”. ANEXO IV MINUTA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ACORDO DE ACESSO E OPERAÇÃO DAS REDES DO SEP (cliente não vinculado ou entidade abastecida por co-geradores, nos termos previstos no Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro) 1 OBJECTO 1.1 Constitui objecto do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP a definição e o estabelecimento das condições técnicas e comerciais específicas a que deve obedecer o acesso às redes do SEP, para recepção de energia eléctrica na instalação de consumo de um cliente não vinculado ou de uma entidade abastecida por co-geradores, esta nos termos previstos no Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, que adiante se designa por Cliente. 1.2 A entidade concessionária da RNT ou os distribuidores vinculados do SEP assegurarão o trânsito da energia eléctrica que o Cliente se encontre habilitado a receber, até ao limite da potência do número 4.3 da Informação de Acesso. 1.3 O limite da potência referido no número anterior corresponde à potência requisitada para efeitos de ligação, no caso em que a alimentação seja efectuada por ramal próprio, ou à potência máxima admissível, no caso em que a alimentação seja efectuada a partir da instalação colectiva de um edifício, ambas consideradas como a máxima potência média possível de transitar em cada período de 15 (quinze) minutos, nos termos da Informação de Acesso. 2 DURAÇÃO O Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia, pelo Cliente, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo do Acordo ou da sua renovação. 3 REGRAS APLICÁVEIS O Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP submete-se às regras constantes da legislação, dos regulamentos e documentos aplicáveis em vigor, nomeadamente os seguintes: a) Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações; b) Regulamento de Relações Comerciais, designadamente a actualização da informação prevista no artigo 99.º deste regulamento; c) Regulamento da Qualidade de Serviço; d) Regulamento da Rede de Transporte; e) Regulamento da Rede de Distribuição; f) Regulamento do Despacho; g) Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema; h) Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas; i) Protocolo de Exploração; j) Guia de Telecontagem. 4 DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO VINCULADOS DO SEP POR PARTE DOS DISTRIBUIDORES 4.1 Os distribuidores vinculados do SEP poderão fornecer à entidade concessionária da RNT toda a informação relativa à actuação do Cliente no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado. 4.2 Os distribuidores vinculados do SEP obrigam-se a fornecer à entidade concessionária da RNT toda a informação relativa a contagens do Cliente no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado. 4.3 Os distribuidores vinculados do SEP em BT poderão fornecer ao distribuidor vinculado do SEP em MT e AT toda a informação relativa à actuação do Cliente no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado. 4.4 Os distribuidores vinculados do SEP em BT obrigam-se a fornecer ao distribuidor vinculado do SEP em MT e AT toda a informação relativa a contagens do Cliente no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado. 4.5 A informação divulgada deve obedecer a um formato pré-definido e acordado entre as partes. 5 PROCEDIMENTOS Para a adequada aplicação e execução do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, o Cliente obriga-se, ainda, perante o distribuidor vinculado do SEP a que estiver ligado ou a entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, a adoptar os seguintes procedimentos: a) Prestar a Informação de Acesso a que se refere o Artigo 47.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que constituirá o Anexo ao Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, bem como informar das alterações dos elementos dela constantes; b) Comunicar ao distribuidor vinculado do SEP a que estiver ligado ou à entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, para o local e da forma indicada no Protocolo de Exploração, ou no caso deste não existir, para a morada da sede do distribuidor vinculado do SEP a que estiver ligado, qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações ou no equipamento aí localizado e que integra as redes do SEP, em particular a ruptura de selos ou a violação de qualquer fecho ou fechadura desse equipamento, logo que da mesma tenha conhecimento; c) Executar, por pessoal devidamente credenciado, as manobras dos aparelhos de corte do ponto de ligação que lhe forem solicitadas pelo distribuidor vinculado do SEP a que estiver ligado ou pela entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, tendo em atenção o Protocolo de Exploração, caso este exista. 6 INFORMAÇÃO DE ACESSO 6.1 A Informação de Acesso que acompanha o pedido de acesso, prestada nos termos estabelecidos no artigo 47.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, constitui o Anexo ao presente Acordo, do qual faz parte integrante. 6.2 Da Informação de Acesso constarão as características da instalação de consumo relativas à ligação à rede, à potência de emissão ou ao consumo, quando aplicável. 7 ALTERAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE 7.1 Qualquer alteração dos elementos constantes do presente Acordo, relativos à identificação, residência ou sede do Cliente, deve ser comunicada por este ao distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o referido Acordo, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alteração. 7.2 O Cliente deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente Acordo. 8 CONTROLO DE POTÊNCIA Se o Cliente tomar uma potência superior ao limite definido no número 1.3, o distribuidor vinculado do SEP a que estiver ligado ou a entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, poderão exigir ao Cliente que coloque, a suas expensas, na entrada das instalações de utilização, dispositivos, designadamente disjuntores, destinados a impedir que seja tomada uma potência superior à potência requisitada/potência máxima admissível. 9 ACESSIBILIDADE À INSTALAÇÃO 9.1 Os agentes do distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo, devidamente identificados, têm o direito de livre acesso aos locais das instalações de consumo ligadas à rede, para efeitos de leitura, conservação ou substituição dos equipamentos de medição, de contagem de energia e de registo e transmissão de dados do distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo, assim como para inspecção das regulações e protecções da ligação da instalação de consumo e dos dispositivos de controlo de potência. 9.2 O livre acesso à instalação de consumo, previsto no ponto anterior, só pode ser exercido dentro do período de funcionamento das instalações ou em horário a combinar, para as que não laborem diariamente ou laborem em regime abandonado. 10 INSPECÇÃO 10.1 O distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado e a entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, têm o direito de fazer inspeccionar as regulações e as protecções da ligação da instalação de consumo e dos dispositivos de controlo de potência de acordo com o número 9.1, podendo, para o efeito, proceder às medições, verificações e ensaios que entenderem convenientes. 10.2 A inspecção será efectuada por técnicos devidamente credenciados e só poderá ter lugar em horário a combinar com o Cliente, ou, na falta de acordo, em conformidade com o estabelecido no ponto 9.2. 10.3 De cada inspecção efectuada será lavrado, em triplicado, um auto de inspecção, assinado pelo técnico indicado pelo distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou pela entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, e pelo técnico indicado pelo Cliente, ficando cada um deles com um exemplar e destinando-se o terceiro a ser enviado às autoridades competentes, pelo distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou pela entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT. 10.4 No caso dos clientes em BTE a inspecção referida no número anterior será apenas lavrada em duplicado, ficando o Cliente e o distribuidor vinculado do SEP em BT a que o Cliente estiver ligado com um exemplar. 10.5 Se o equipamento referido no número 10.1 apresentar deficiências, o técnico do distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou da entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, deverá fazer constar do auto de inspecção os procedimentos que julgue necessário adoptar para garantir a protecção de pessoas e bens e a segurança das instalações das redes do SEP. 10.6 Assiste ao Cliente o direito de fazer constar, do mesmo auto de inspecção, a sua discordância, devendo indicar as razões técnicas em que a fundamenta. 10.7 Sempre que o distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou a entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, considere inaceitável a posição de discordância do Cliente, dará do facto imediato conhecimento à Direcção-Geral de Geologia e Energia, no caso dos clientes em MAT, AT e MT, ou às Direcções Regionais do Ministério da Economia, no caso dos clientes em BTE, constituindo-se o Cliente responsável pelas consequências emergentes da não adopção dos procedimentos constantes do auto de inspecção. 11 SISTEMA DE MEDIÇÃO E CONTAGEM 11.1 O distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou a entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, é responsável pela instalação e manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, em conformidade com o disposto na Secção III do Capítulo VII do Regulamento de Relações Comerciais. 11.2 Quando os equipamentos de medição no ponto de ligação do Cliente em MAT, AT e MT não disponham das característica técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem, nos termos previstos no artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais, o distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado ou a entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, deve proceder à sua substituição no prazo de 60 (sessenta) dias. 11.3 O Cliente em BTE ou o seu fornecedor podem solicitar a substituição do equipamento de contagem por outro que assegure o registo dos consumos em períodos de 15 (quinze) minutos, desde que assumam todos os encargos daí inerentes. 12 FACTURAÇÃO E PAGAMENTO 12.1 O distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo, tem direito de receber uma retribuição pela utilização das redes do SEP proporcionada pela aplicação das tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte, Uso das Redes de Distribuição e Comercialização de Redes, publicadas pela ERSE em conjunto com as restantes tarifas do sector eléctrico. 12.2 Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no número anterior são publicados pela ERSE no despacho anual que estabelece as tarifas e preços da energia eléctrica para o ano seguinte. 12.3 Sem prejuízo do disposto no número 12.4, o fornecedor é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no número 12.1. 12.4 O Cliente pode solicitar ao distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente Acordo, que lhe seja devolvida a responsabilidade pelo pagamento das facturas referentes às tarifas referidas no número 12.1, pela prestação da caução referida no número 13 e pelas obrigações e direitos daí inerentes. 12.5 A mudança de fornecedor por parte do Cliente em MAT, AT e MT terá obrigatoriamente lugar no primeiro dia de cada mês e será comunicada ao distribuidor vinculado do SEP em MT e AT, através de meio que permita registo, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 12.6 A mudança de fornecedor por parte do Cliente em BTE terá obrigatoriamente lugar no dia de leitura do contador e será comunicada ao distribuidor vinculado do SEP em BT a que o Cliente estiver ligado, através de meio que permita registo, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente ao mês em que pretende iniciar actividade no SENV. 12.7 A periodicidade de emissão e as formas e prazos de pagamento das facturas emitidas pelos distribuidores vinculados do SEP são estabelecidos em conformidade com as disposições aplicáveis aos clientes finais do SEP, constantes do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo as relativas aos atrasos de pagamento. 12.8 O não pagamento das facturas na data estipulada para o efeito constitui o responsável pelo pagamento em mora. 12.9 Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da factura. 12.10 O atraso no pagamento das facturas dos distribuidores vinculados do SEP, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, nos termos dos números 16.1 e 16.2. 12.11 O fornecedor, ou o Cliente nos casos previstos em 12.4, dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para contestar os valores constantes na factura junto do distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo, findo o qual se considera como aceite para efeitos de facturação, sem prejuízo do direito de reclamação. 13 CAUÇÃO 13.1 Os distribuidores vinculados do SEP podem exigir ao responsável pelo pagamento das facturas a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP. 13.2 A prestação de caução a favor dos distribuidores vinculados do SEP é relativa ao conjunto das tarifas referidas no número 12.1, devendo cobrir um período de 60 (sessenta) dias da facturação estimada. 13.3 As regras aplicáveis à utilização e restituição da caução referida no número anterior são as vigentes para os contratos de fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais. 13.4 O valor e o meio de prestação das cauções que sejam devidas constam das Condições Particulares do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, celebrado entre o Cliente e o distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o presente Acordo. 14 CEDÊNCIA DE ENERGIA A TERCEIROS O Cliente não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica recebida através da rede a que está ligado, salvo quando for autorizado pelas entidades competentes. 15 PROCEDIMENTO FRAUDULENTO 15.1 Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indicações dos aparelhos de medida ou controlo da energia eléctrica constitui violação do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP. 15.2 A verificação e as consequências de práticas e procedimentos fraudulentos submetem-se ao regime estabelecido nos Artigos 107.º a 115.º, inclusive, do Regulamento de Relações Comerciais. 16 SUSPENSÃO DO ACORDO DE ACESSO E OPERAÇÃO DAS REDES DO SEP 16.1 O Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP pode ser suspenso por: a) Incumprimento imputável ao Cliente, nos termos do Artigo 38.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, do disposto nos regulamentos seguintes: i) Regulamento de Relações Comerciais, designadamente as regras aplicáveis aos clientes do SEP relativas a atrasos de pagamento e à falta de prestação de caução aos distribuidores vinculados do SEP, mesmo em caso de utilização da opção referida em 12.3; ii) Regulamento de Relações Comerciais, designadamente as regras aplicáveis aos clientes do SEP relativas a cedência de energia a terceiros, impedimento de acesso aos aparelhos de medição, procedimento fraudulento e alteração da instalação de consumo não aprovada pelas autoridades competentes; iii) Regulamento da Qualidade de Serviço; iv) Regulamento da Rede de Distribuição; v) Regulamento da Rede de Transporte; b) Casos fortuitos ou de força maior, razões de interesse público, razões de serviço e razões de segurança, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 173.º a 177.º do Regulamento de Relações Comerciais; c) Incumprimento das condições definidas no artigo 57.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, relativas às situações de excepção; d) Comunicação do Gestor de Ofertas da rescisão do contrato bilateral físico, quando o Cliente não disponha do estatuto de Agente de Ofertas; e) Não instalação do dispositivo de controlo de potência previsto no número 8, quando solicitado pelo distribuidor vinculado do SEP a que o Cliente estiver ligado. 16.2 Podem ainda constituir causa de suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, mediante solicitação da entidade concessionária da RNT, a verificação das seguintes situações: a) Falta de pagamento à entidade concessionária da RNT dos montantes devidos por desvios; b) Falta de prestação de caução válida à entidade concessionária da RNT; c) Não cumprimento do estabelecido no Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, se subscrito; d) Não permissão de acesso ao sistema de contagem, em clientes ligados à RNT; e) Ocorrência de uma situação de falha de disponibilidade do fornecedor do Cliente, não tendo aquele celebrado um Contrato de Garantia de Abastecimento ou o valor contratado não seja suficiente para o cumprimento do limite de tolerância; f) O incumprimento das condições definidas no Artigo 57.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, relativamente às situações de excepção; g) O incumprimento do disposto nos Manuais de Procedimentos do Gestor do Sistema e do Gestor de Ofertas; h) Falta da recepção no sistema de Acerto de Contas da entidade concessionária da RNT da informação de contagem necessária para a correcta liquidação da participação no SENV, por motivos imputáveis ao Cliente; i) A não instalação do dispositivo de controlo de potência previsto no número 8, quando solicitado pela entidade concessionária da RNT. 16.3 A suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, por razões imputáveis ao Cliente ou por outras razões susceptíveis de pré-aviso, deve ser notificada previamente ao Cliente com a antecedência mínima de 8 (oito) dias; 16.4 A suspensão a que se referem os números anteriores tem como consequência a cessação temporária, enquanto se mantiverem as condições que determinaram a suspensão da obrigação da entidade concessionária da RNT e dos distribuidores vinculados do SEP efectuarem o trânsito de energia, mantendo-se os limites de potência, referidos no número 1.3, reservados para o Cliente, até que o Acordo seja rescindido ou a suspensão levantada; 16.5 Suspenso o Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, o distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o referido Acordo notificará o Cliente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a sua suspensão, sob pena de o mesmo cessar. 17 CESSAÇÃO DO ACORDO DE ACESSO E OPERAÇÃO DAS REDES DO SEP 17.1 A cessação do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP pode verificar-se por: a) Acordo entre o distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo e o Cliente; b) Rescisão com fundamento na suspensão do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, por facto imputável ao Cliente que se prolongue por um período superior ao previsto para o efeito; c) Rescisão perante o incumprimento por qualquer das partes do disposto no Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP e no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações; d) Caducidade, quando o Cliente deixar de deter, relativamente à instalação a que se reporta, a licença de exploração ou o estatuto de cliente não vinculado. 17.2 Com a cessação do Acordo extinguem-se todos os direitos e obrigações das partes, incluindo a obrigação dos distribuidores vinculados do SEP e da entidade concessionária da RNT de efectuarem o trânsito de energia. 17.3 A cessação, por qualquer forma, do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, confere aos distribuidores vinculados do SEP ou à entidade concessionária da RNT, relativamente às instalações ligadas à RNT, o direito de procederem ao levantamento do material e equipamento que lhes pertencer. 18 RECLAMAÇÕES E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 18.1 As reclamações do Cliente, decorrentes da aplicação do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP, deverão ser apresentadas ao distribuidor vinculado do SEP com o qual celebrou o referido Acordo. 18.2 As partes comprometem-se a aceitar a arbitragem voluntária, sempre que este procedimento seja proposto por qualquer das partes, para a resolução de conflitos emergentes Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP. 19 ENTRADA EM VIGOR 19.1 Sem prejuízo do disposto nos números 19.2 e 19.4, no caso dos clientes em BTE, o Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP iniciará a respectiva vigência no dia de leitura da contagem, estabelecida pelo seu ciclo de leitura. 19.2 No caso de clientes em BTE, a entrada em vigor do Acordo de Acesso e Operação das Redes não poderá ter lugar se, nem no respectivo mês nem no mês anterior, tiver sido efectuada uma leitura real pelo distribuidor vinculado do SEP por razão imputável ao cliente. 19.3 No caso dos clientes em MAT, AT e MT, o Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP iniciará a respectiva vigência no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 19.4 A entrada em vigor do Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP na data referida no números anteriores fica condicionada à: a) Data de início de operação do Cliente no SENV, comunicada pelo Gestor de Ofertas ao distribuidor vinculado do SEP com o qual o Cliente celebrou o presente Acordo e ao respectivo fornecedor; b) Verificação dos requisitos do sistema de contagem estabelecidos no Guia de Telecontagem, no caso dos clientes em MAT, AT e MT. 19.5 Se à data de início de vigência referida em 19.1, no caso dos clientes em BTE, ou em 19.3, no caso dos clientes em MAT, AT e MT, não estiverem reunidas as condições previstas no número anterior, o Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP só entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que aquelas condições estiverem reunidas, excepto no caso dos clientes em BTE em que a entrada em vigor ocorrerá na data estabelecida pelo seu ciclo de leitura. (Minuta de Acordo de Acesso e Operação das Redes do SEP) (cliente não vinculado ou entidade abastecida por co-geradores, nos termos previstos no Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro) ANEXO INFORMAÇÃO DE ACESSO __________________________________________________________________ Nota: Dependendo da informação fornecida através deste documento, outros elementos poderão vir a ser necessários para a avaliação da possibilidade de proporcionar, ou continuar a proporcionar, o acesso às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP). 1 IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE 1.1 Designação social _____________________________________________________________ 1.2 Morada _____________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ 1.3 CAE _______________________________________________________________________ 1.4 N.º fiscal contribuinte __________________________________________________________ 2 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DE CONTACTO PARA ASPECTOS TÉCNICOS E/OU LIGADOS À EXPLORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES 2.1 Nome ______________________________________________________________________ 2.2 Morada de contacto ___________________________________________________________ 2.3 Telefone de contacto __________________________________________________________ 2.4 Fax ________________________________________________________________________ 2.5 E-mail ______________________________________________________________________ 3 3.1 IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO CONSUMIDORA Morada _____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ 4 4.1 CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LIGAÇÃO Ponto de ligação à rede: ____________________________________________________________________________ 4.2 Nível de tensão ________ kV (400 V no caso dos clientes em BTE) 4.3 Potência requisitada ________ kVA (Caso a alimentação seja por ramal próprio) Potência máxima admissível________ kVA (Caso a alimentação seja efectuada a partir da instalação colectiva de um edifício) 4.4 Potência contratada no SEP ________ kVA 4.5 Referência do Cliente no SEP ___________________________________________________ (Para novas instalações consumidoras em MAT, AT e MT anexar prova de que dispõe de licença de exploração) 5 CONSUMOS PREVISTOS A PARTIR DAS REDES (A PREENCHER SÓ NO CASO DOS CLIENTES EM MAT, AT E MT) 5.1 Consumo médio mensal __________ MWh 5.2 Diagrama de consumo semanal ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ 5.3 Potência máxima em período de 15 minutos __________ kW 5.4 Sazonalidade e/ou outras características relevantes para a caracterização do diagrama de consumo ____________________________________________________________________________ 6 ENTRADA EM SERVIÇO FASEADA (A PREENCHER SÓ NO CASO DOS CLIENTES EM MAT, AT E MT) Caso se preveja que a instalação venha a ter uma entrada em serviço faseada indicar, para cada uma das fases previstas: Fase Data início Data fim Potência máxima (em período de 15 minutos) Energia consumida das Redes (média mensal) 1 2 3 O outorgante declara, sob compromisso de honra, que todas as informações prestadas no presente formulário correspondem à verdade e que a instalação identificada reúne os requisitos estabelecidos no artigo 227.º do RRC. A prestação de falsas declarações submete-se às devidas consequências legais.