REQUERIMENTO
(Do Sr. Praciano)
Requer o envio de Indicação a cada Tribunal
de
Justiça de nosso país, exceto ao do Rio Grande do Sul,
sugerindo às Presidências desses Órgãos de Justiça
providências para a criação, em cada Tribunal, de Câmara
Criminal especializada em julgamento de infrações penais
cometidas por Prefeitos Municipais, a exemplo do que já
ocorre no TJRS.
Senhor Presidente:
Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência seja encaminhada a
cada Tribunal de Justiça de nosso país, exceto ao do Rio Grande do Sul, a
Indicação anexa, sugerindo providências para a criação, em cada Tribunal, de
Câmara Criminal especializada em julgamento de infrações penais cometidas por
Prefeitos Municipais, a exemplo do que já ocorre no Egrégio Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul.
Deputado Federal PT /AM
F8E1698731
Praciano
*F8E1698731*
Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2007.
INDICAÇÃO Nº
, DE 2007
(Do Sr. PRACIANO)
Sugere às Presidências dos Tribunais de Justiça de
todo o País, exceto à Presidência do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, providências para a criação, em cada
Tribunal, de Câmara Criminal especializada em julgamento
de infrações penais cometidas por Prefeitos Municipais, a
exemplo do que já ocorre no TJRS.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente,
Na qualidade de representante do povo brasileiro, eleito pelo
Estado do Amazonas, dirijo-me à Vossa Excelência para, respeitosamente,
apresentar a seguinte:
INDICAÇÃO, expondo, para tanto, o que segue:
1. Como bem sabe Vossa Excelência, o Estado do Rio Grande
do Sul criou, em 1994, uma Câmara de Justiça (a 4ª Câmara Criminal) com
competência originária para julgamento dos delitos atribuídos a Prefeitos
Câmara Criminal, foram condenados 74 administradores municipais - a penas que
iam desde a prestação de serviços à comunidade até a prisão em regime fechado
por crimes de responsabilidade, como desvio de verbas públicas ou contratações
irregulares - e absolvidos outros 132, totalizando, portanto, no referido período,
206 julgamentos de prefeitos.
3. Os resultados obtidos nos cinco primeiros anos da mencionada
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2. Somente nos primeiros cinco anos da existência da referida
*F8E1698731*
Municipais.
Câmara especializada no julgamento de crimes que envolvam prefeitos
demonstraram que o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul estava no
caminho certo e que a especialização de Varas e Câmaras judiciais é, também,
uma forma de praticar a
“tolerância zero” com a corrupção em nosso país,
principalmente porque tais Varas e Câmaras apresentam-se mais eficientes nos
julgamentos de crimes de corrupção do que as não especializadas.
4. Com competência recursal para o julgamento de crimes de
responsabilidade e funcionais praticados por ex-prefeitos, além do julgamento dos
crimes contra a incolumidade pública, contra a Administração Pública e de
parcelamento de solo urbano, a 4ª Câmara Criminal do TJRS, durante os seus 14
anos
de
funcionamento,
apresenta
o
seguinte
quadro
resumo
de
condenações/absolvições de prefeitos e ex-prefeitos:
Ano
Condenações
Absolvições
13
27
1995
30
26
1996
18
28
1997
06
23
1998
07
28
1999
10
11
2000
11
10
2001
03
07
2002
06
19
2003
21
30
2004
27
34
2005
11
43
2006
04
10
2007 (até maio/07)
02
01
Fonte: Revista intitulada “Juízes Contra a Corrupção”, da Associação dos Magistrados Brasileiros,
de maio/2007.
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1994
*F8E1698731*
___________________________________________________________
5. O quadro acima, muito mais do que uma fria estatística de
condenações-absolvições, demonstra que a 4ª Câmara Criminal do TJRS julga,
efetivamente, os processos relativos a crimes de Prefeitos e ex-Prefeitos que são
de sua competência, ressaltando-se que de 1994 a 2006, o referido Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul recebeu 677 denúncias contra as mencionadas
autoridades municipais, das quais 203 foram remetidas aos Tribunais Federais.
Assim, tem o TJRS respondido à sociedade do Rio Grande do Sul - com maior
celeridade do que respondem os demais Tribunais de Justiça às populações
de seus respectivos Estados - sobre as denúncias de crimes cometidos pelos
chefes dos poderes executivos municipais, condenando os culpados e
absolvendo os inocentes.
6. Os motivos que levaram o Estado do Rio Grande do Sul a criar,
em 1994, uma Câmara Criminal para o julgamento de crimes cometidos por
prefeitos (e, em grau de recurso, de crimes cometidos por ex-prefeitos) ainda são
presentes, tanto no próprio Estado do Rio Grande do Sul quanto nos demais
Estados da Federação. No que diz respeito a crimes de corrupção, recentes
relatórios da Controladoria-Geral da União-CGU demonstram que em cerca de 77
% (setenta e sete por cento) dos municípios brasileiros
as verbas públicas
federais a eles destinadas são irregularmente aplicadas, sendo que a maior parte
das irregularidades dão-se por por pura prática de corrupção, embora haja má
aplicação dos recursos públicos, também, por desconhecimento e incompetência
educação, e isso só pra se falar em verbas públicas federais, objeto de
fiscalização da CGU.
7. Acreditamos em que, havendo vontade política, podem ser
superados quaisquer problemas técnicos que venham a ser apresentados para a
criação – nos Estados onde ainda não existem - de Câmaras Criminais com
competências idênticas às da 4ª Câmara Criminal do TJRS, de forma que todos
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da corrupção o dinheiro da merenda escolar, da habitação popular, da saúde e da
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administrativa. Assim, na maioria dos municípios do nosso país escoam pelo ralo
os Estados brasileiros podem seguir o exemplo da experiência gaúcha e criar
mais um importante e eficiente instrumento de combate à corrupção e à
impunidade.
Posto isto, solicito de Vossa Excelência – bem como dos demais
Excelentíssimos Senhores Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça –
as providências legais cabíveis para a criação, neste Tribunal Estadual, de uma
Câmara Criminal que tenha competências originárias e recursais idênticas às da
4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Sala das Sessões, 09 de agosto de 2007.
Praciano
F8E1698731
*F8E1698731*
Deputado Federal PT /AM
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