REQUERIMENTO (Do Sr. Praciano) Requer o envio de Indicação a cada Tribunal de Justiça de nosso país, exceto ao do Rio Grande do Sul, sugerindo às Presidências desses Órgãos de Justiça providências para a criação, em cada Tribunal, de Câmara Criminal especializada em julgamento de infrações penais cometidas por Prefeitos Municipais, a exemplo do que já ocorre no TJRS. Senhor Presidente: Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência seja encaminhada a cada Tribunal de Justiça de nosso país, exceto ao do Rio Grande do Sul, a Indicação anexa, sugerindo providências para a criação, em cada Tribunal, de Câmara Criminal especializada em julgamento de infrações penais cometidas por Prefeitos Municipais, a exemplo do que já ocorre no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Deputado Federal PT /AM F8E1698731 Praciano *F8E1698731* Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2007. INDICAÇÃO Nº , DE 2007 (Do Sr. PRACIANO) Sugere às Presidências dos Tribunais de Justiça de todo o País, exceto à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, providências para a criação, em cada Tribunal, de Câmara Criminal especializada em julgamento de infrações penais cometidas por Prefeitos Municipais, a exemplo do que já ocorre no TJRS. Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente, Na qualidade de representante do povo brasileiro, eleito pelo Estado do Amazonas, dirijo-me à Vossa Excelência para, respeitosamente, apresentar a seguinte: INDICAÇÃO, expondo, para tanto, o que segue: 1. Como bem sabe Vossa Excelência, o Estado do Rio Grande do Sul criou, em 1994, uma Câmara de Justiça (a 4ª Câmara Criminal) com competência originária para julgamento dos delitos atribuídos a Prefeitos Câmara Criminal, foram condenados 74 administradores municipais - a penas que iam desde a prestação de serviços à comunidade até a prisão em regime fechado por crimes de responsabilidade, como desvio de verbas públicas ou contratações irregulares - e absolvidos outros 132, totalizando, portanto, no referido período, 206 julgamentos de prefeitos. 3. Os resultados obtidos nos cinco primeiros anos da mencionada F8E1698731 2. Somente nos primeiros cinco anos da existência da referida *F8E1698731* Municipais. Câmara especializada no julgamento de crimes que envolvam prefeitos demonstraram que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estava no caminho certo e que a especialização de Varas e Câmaras judiciais é, também, uma forma de praticar a “tolerância zero” com a corrupção em nosso país, principalmente porque tais Varas e Câmaras apresentam-se mais eficientes nos julgamentos de crimes de corrupção do que as não especializadas. 4. Com competência recursal para o julgamento de crimes de responsabilidade e funcionais praticados por ex-prefeitos, além do julgamento dos crimes contra a incolumidade pública, contra a Administração Pública e de parcelamento de solo urbano, a 4ª Câmara Criminal do TJRS, durante os seus 14 anos de funcionamento, apresenta o seguinte quadro resumo de condenações/absolvições de prefeitos e ex-prefeitos: Ano Condenações Absolvições 13 27 1995 30 26 1996 18 28 1997 06 23 1998 07 28 1999 10 11 2000 11 10 2001 03 07 2002 06 19 2003 21 30 2004 27 34 2005 11 43 2006 04 10 2007 (até maio/07) 02 01 Fonte: Revista intitulada “Juízes Contra a Corrupção”, da Associação dos Magistrados Brasileiros, de maio/2007. F8E1698731 1994 *F8E1698731* ___________________________________________________________ 5. O quadro acima, muito mais do que uma fria estatística de condenações-absolvições, demonstra que a 4ª Câmara Criminal do TJRS julga, efetivamente, os processos relativos a crimes de Prefeitos e ex-Prefeitos que são de sua competência, ressaltando-se que de 1994 a 2006, o referido Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recebeu 677 denúncias contra as mencionadas autoridades municipais, das quais 203 foram remetidas aos Tribunais Federais. Assim, tem o TJRS respondido à sociedade do Rio Grande do Sul - com maior celeridade do que respondem os demais Tribunais de Justiça às populações de seus respectivos Estados - sobre as denúncias de crimes cometidos pelos chefes dos poderes executivos municipais, condenando os culpados e absolvendo os inocentes. 6. Os motivos que levaram o Estado do Rio Grande do Sul a criar, em 1994, uma Câmara Criminal para o julgamento de crimes cometidos por prefeitos (e, em grau de recurso, de crimes cometidos por ex-prefeitos) ainda são presentes, tanto no próprio Estado do Rio Grande do Sul quanto nos demais Estados da Federação. No que diz respeito a crimes de corrupção, recentes relatórios da Controladoria-Geral da União-CGU demonstram que em cerca de 77 % (setenta e sete por cento) dos municípios brasileiros as verbas públicas federais a eles destinadas são irregularmente aplicadas, sendo que a maior parte das irregularidades dão-se por por pura prática de corrupção, embora haja má aplicação dos recursos públicos, também, por desconhecimento e incompetência educação, e isso só pra se falar em verbas públicas federais, objeto de fiscalização da CGU. 7. Acreditamos em que, havendo vontade política, podem ser superados quaisquer problemas técnicos que venham a ser apresentados para a criação – nos Estados onde ainda não existem - de Câmaras Criminais com competências idênticas às da 4ª Câmara Criminal do TJRS, de forma que todos F8E1698731 da corrupção o dinheiro da merenda escolar, da habitação popular, da saúde e da *F8E1698731* administrativa. Assim, na maioria dos municípios do nosso país escoam pelo ralo os Estados brasileiros podem seguir o exemplo da experiência gaúcha e criar mais um importante e eficiente instrumento de combate à corrupção e à impunidade. Posto isto, solicito de Vossa Excelência – bem como dos demais Excelentíssimos Senhores Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça – as providências legais cabíveis para a criação, neste Tribunal Estadual, de uma Câmara Criminal que tenha competências originárias e recursais idênticas às da 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sala das Sessões, 09 de agosto de 2007. Praciano F8E1698731 *F8E1698731* Deputado Federal PT /AM