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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Segunda Turma
DECISÃO MONOCRÁTICA / ALVARÁ DE SOLTURA / OFÍCIO Nº
Classe
/2014
: Habeas Corpus n.º 0006063-41.2014.8.05.0000
Órgão
: Segunda Camara Criminal - Segunda Turma
Relator(a)
: Osvaldo de Almeida Bomfim
Impetrante
: Rudá Santos Figueiredo
Impetrante
: Márcio Bellazzi de Oliveira
Impetrante
: Gabriel Dalla Favera de Oliveira
Impetrante
: James Jeorge Cordeiro de Menezes
Paciente
: Ricardo Lopes Hage
Advogado
: Rudá Santos Figueiredo (OAB: 35690/BA)
Advogado
: Márcio Bellazzi de Oliveira (OAB: 29429/BA)
Advogado
: Gabriel Dalla Favera de Oliveira (OAB: 35593/BA)
Advogado
: James Jeorge Cordeiro de Menezes (OAB: 25726/BA)
Impetrado
: Juiz de Direito de Salvador Plantonista do Plantão Judiciário de 1º
Grau
Assunto
: Extorsão
Estes autos abrigam, originariamente, pedido de habeas
corpus liberatório, em favor de Ricardo Lopes Hage, cuja prisão
temporária foi decretada a pedido da autoridade policial, pela Juíza de
Direito que, no dia 12 de abril do ano em curso, cumpria o plantão
judiciário de primeiro grau.
A ordem de prisão teve por alicerce fático a necessidade de
elucidação de suposta prática, pelo paciente, dos crimes de falsidade
ideológica e extorsão continuada, tendo sido fixado o prazo de trinta
dias para sua duração.
Pela excepcionalidade temporal da impetração, teve esta a sua
distribuição dirigida para o Plantão Judiciário do Segundo Grau, cabendo
a mim a condição de Relator Plantonista.
Este documento foi assinado digitalmente por Osvaldo de Almeida Bomfim.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0006063-41.2014.8.05.0000 e o código P00000003IB0A.
Foro de Origem : Salvador
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Na oportunidade, indeferi a liminar pugnada na peça
inaugural, ante a ausência dos requisitos legais e ordenei a coleta de
informações, que foram prestadas à fl.42, dando-se conta de que, no
dia 12 de abril do ano corrente, bem como nos dias antecedentes e
subsequentes, não foi registrado nos Livros do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau nenhum protocolo em nome do paciente.
Em seguida, com o encerramento do Plantão Judiciário do
Segundo, coube-me, por sorteio, encargo de relatar o presente
mandamus em caráter definitivo, tendo sido apresentado, pelos
impetrantes, pedido de reconsideração da decisão vestibular, aos
seguintes argumentos:
1. Que, mesmo estando preso há oito dias, os advogados do
paciente não conseguem acesso a nenhum expediente judicial que
tenha sediado o pedido de prisão temporária de iniciativa da Autoridade
Policial, oriundo do IPL nº 02/2014;
2. Que, uma vez requerida a revogação da prisão temporária
do paciente à 17ª Vara Criminal desta comarca, houve a autoridade
judiciária competente por determinar o arquivamento sumário do
pedido, sob o fundamento de que, consultado o Sistema SAJ, não foi
encontrado, naquele específico juízo, nenhum processo correspondente
à representação ou decreto prisional do paciente;
3. Que, uma vez demonstrada uma suposta inexistência de
processo destinado a sediar o requerimento de prisão temporária do
paciente, e, por conseguinte, a impossibilidade material de acesso, por
parte da defesa do investigado preso, aos respectivos autos e às provas
já produzidas na esfera investigatória, evidenciada se torna a
ilegalidade da custódia, inclusive com violação frontal à Súmula
Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, que assegura aos
defensores do representado ter acesso amplo aos elementos de prova
coletados em procedimento investigatório por órgão com competência
de polícia judiciária;
4. Que é flagrante a incompetência do Juízo plantonista de
primeiro grau, para a decretação da prisão do paciente, uma vez que,
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desde o dia 07 de abril do ano em curso, já haviam sido distribuídos
para a 17ª Vara Criminal desta comarca, pedidos oriundos da
investigação policial nº 02/14, fixando-se, portanto, na visão dos
Impetrantes, a competência do referido órgão jurisdicional para todo e
qualquer ulterior expediente vinculado ao mesmo expediente de
investigação. Ocorre que, dizem os Impetrantes, o pedido de prisão
temporária do paciente foi posterior à citada distribuição e, mesmo
assim, teve, inexplicavelmente, direcionamento para o Plantão
Judiciário de Primeiro Grau, onde foi despachado, decretando-se a
prisão temporária do investigado;
5. Que a prisão decretada, que já dura oito dias, a esta altura
dos acontecimentos, já extrapola o prazo legal de cinco dias aplicável,
haja vista que, conquanto tenha sido fixado o prazo de trinta dias de
duração da custódia, teve esta por base a aplicação da Lei nº 8.072/90,
sob a equivocada premissa de que o delito investigado seria
equiparado a crime hediondo, quando, em verdade, acentuam os
Impetrantes, os tipos penais aludidos na própria decisão
atacada somente poderiam ser assim tratados se, efetivamente,
resultassem em morte ou tivessem sido praticado mediante
sequestro, o que não foi o caso;
6. Por fim, que, a despeito do denunciado sigilo que tem sido
atribuído aos elementos da investigação, inclusive com falta de acesso
por parte da defesa aos autos do pedido de prisão temporária do
paciente, é fato que informações extraídas dos citados expedientes
têm sido objeto de divulgação pela imprensa, inclusive com
veiculação de fotografia do paciente, possivelmente registrada
no momento da sua prisão.
Com base nos argumentos expendidos e tendo em vista os
fatos novos que aduzem, pugnam os Impetrantes pela reconsideração
da decisão inaugural, que indeferiu o pedido de concessão liminar da
ordem, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade,
bem assim, para que seja autorizado o acesso dos advogados do
investigado preso aos autos do pedido de prisão ora guerreado.
É o relatório. Decido.
Dentre os temas abordados no pedido de reconsideração
acima citado, alega o impetrante que a prisão decretada, que já dura
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oito dias, a esta altura dos acontecimentos, já extrapola o prazo legal
de cinco dias aplicável, haja vista que, conquanto tenha sido fixado o
prazo de trinta dias de duração da custódia, teve esta por base a
aplicação da Lei nº 8.072/90, sob a equivocada premissa de que o
delito investigado seria equiparado a crime hediondo, quando,
em verdade, acentuam os Impetrantes, os tipos penais aludidos
na própria decisão atacada somente poderiam ser assim
tratados se, efetivamente, resultassem em morte ou tivessem
sido praticado mediante sequestro, o que não foi o caso.
Em verdade, digo eu, observa-se da decisão guerreada que a
autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente,
como forma de melhor esclarecer a ocorrência dos delitos de falsidade
ideológica e extorsão continuada, representando, ainda, pela busca e
apreensão de fotos, papéis, celular, aparelhos eletrônicos e qualquer
mídia que armazene dados, incluindo-se disquetes, cds, dvds, pendrives, hds externos, cpus e cartões de memórias.
Naquele decisum, a digna Magistrada, entendendo a
necessidade de atender a pretensão, e considerando que a hipótese
enquadra-se no disposto do artigo 1º incisos I e III, alínea D, da Lei
7.960/89, decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de trinta
dias, este, com fulcro no artigo 2º parágrafo 4º, da Lei 8.072/90, bem
como determinou a busca e apreensão das coisas acima referidas,
asseverando que nos autos havia indícios de autoria dos delitos sob
exame bem como elementos que denotam a ocorrência de crime
equiparado a hediondo.
A Lei nº 7.960/1989, em seu artigo 1º, estabelece que caberá
prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);
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b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus •§§ 1º e
2º);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus •§§ 1º e 2º);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e
3º);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223,
caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação
com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput,
e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou
medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art.
285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro
de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de
1976);
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c) roubo (art. 157, caput, e seus •§§ 1º, 2º e 3º);
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o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986).
Por conseguinte, em princípio, entendendo-se ali que havia indícios
da prática do delito de extorsão, capitulado no artigo 158 do Código
Penal, admite-se, até aí, correto o decreto hostilizado, pois sustentado
no artigo 1º, alínea D, da Lei 7.960/1989, que permite aquela cautela
em face da mencionada infração penal.
Todavia, o impetrante afirma descabida a fixação do prazo de trinta
dias para a cautela em destaque, porque "os tipos penais aludidos na
própria decisão atacada somente poderiam ser assim tratados
se, efetivamente, resultassem em morte ou tivessem sido
praticado mediante sequestro, o que não foi o caso."
Parece ter razão o paciente, em relação ao prazo de trinta dias para
a cautela temporária, permitida pela Lei nº 8.072/1990, nas hipóteses
de extorsão qualificada pela morte (art. 158,§ 2o); extorsão mediante
sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o).
É que, no decisum guerreado, a digna Magistrada refere-se ao
delito de extorsão continuada, e não aos crimes de extorsão qualificada
pela morte (art. 158, § 2o); extorsão mediante sequestro e na forma
qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o), que justificariam a
determinação da cautela temporária por trinta dias.
De igual modo, do termo de interrogatório do paciente, na polícia,
do dia 15/04/14, não se observa nenhuma indagação da autoridade
policial interrogante, que deixe transparecer investigue-se morte,
sequestro ou preço de resgate, condutas qualificadas tipificadas,
tratadas na Lei 8.072/1990, que versa sobre os crimes hediondos.
Pode-se concluir, dessa forma, que, em princípio, o caso não
comporta a prisão temporária por trinta dias, como foi imposta ao
paciente.
Demais disso, observa-se às fls. 24 a 27, o auto de exibição e
apreensão das coisas ali relacionadas, conforme foi determinado pela
digna magistrada plantonista.
Assim, concedo a liminar pretendida a
Ricardo Lopes Hage,
brasileiro, casado, bacharel em Direito, filho de Cemi Jorge Hage e
Wanda Lopes Hage, RG nº. 1.160.050 SSP/BA, CPF nº 152403475-49,
natural de Itajuípe/Ba., nascido em 14/10/1959, e domiciliado na
Avenida Ibirapitanga, Casa 3, nº 745, Condomínio Colina de Patamares,
nesta cidade, para que possa o mesmo ser colocado imediatamente em
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Na decisão hostilizada, refere-se ao delito de extorsão continuada.
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liberdade, se por outro motivo não estiver preso, adotando-se esta
decisão, também, como ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO.
Já com as informações do juízo a quo, encontradas à fl. 42,
encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 24 de abril de 2014.
Osvaldo de Almeida Bomfim
Relator
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Publique-se e se intimem. Intime-se a Vítima, desta decisão.
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