NOTA INFORMATIVA FEVEREIRO 2012 CAIXA POSTAL ELETRÓNICA A "caixa postal eletrónica” constitui uma das principais alterações fiscais introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2012, O dever de comunicar o domicílio fiscal que corresponde à residência habitual, no caso de particulares, e à sede ou direção efetiva da sociedade, no caso de pessoas coletivas, passa a incluir não só a morada física (rua, número da porta localidade, código postal, etc.) mas também a caixa postal eletrónica. 1. A ativação da "caixa postal eletrónica" é feita diretamente no Portal das Finanças que terá, simultaneamente, associada uma caixa na Via CTT. São obrigados a possuir "caixa postal eletrónica" os: (i) sujeitos passivos de IRC (pessoas coletivas (…); (ii) os sujeitos passivos( pessoas singulares), enquadrados no regime normal de IVA; (iii)) os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, (…). 2. As entidades obrigadas a ter caixa postal eletrónica e a comunicá-la à Administração Tributária devem completar os procedimentos de criação da mesma nos seguintes prazos: (i) Para os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do IVA que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012; (ii) Para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, não abrangidos pela alínea anterior, ou seja os ENI (empresários em nome individual sujeitos a IVA). até 30 de Abril de 2012, 3. Efeitos da criação da "caixa postal eletrónica" Com a ativação da "caixa postal eletrónica", as notificações de natureza tributária podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção. As notificações consideram-se efetuadas no momento em que o contribuinte acede à sua "caixa postal eletrónica" (Via CTT). Em caso de ausência de acesso à "caixa postal eletrónica", a notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação (n.º 10). Por outras palavras, as notificações e citações de natureza tributária passam a ser enviadas pela Autoridade Tributária para o e-mail criado no Via CTT, pelo que o contribuinte terá de ter especial atenção em verificar regularmente se existe alguma notificação/citação proveniente da Autoridade Tributária para que, eventualmente, se possa defender. Atentos à natureza e efeitos da criação da "caixa postal eletrónica", alertamos para o seguinte: 4. (i) A adesão à caixa postal eletrónica é da exclusiva responsabilidade do contribuinte porque se trata de uma elemento relativo ao seu domicílio ou morada fiscal. Assim sendo, a criação deve ser feita pelo próprio contribuinte; Se assim o desejar, poderá solicitar-nos ajuda para abertura do e-mail para as notificações electrónicas, não nos responsabilizando, em caso algum, pelo acesso ao e-mail Via CTT que, é da exclusiva responsabilidade do Sujeito Passivo. Quaisquer dúvidas, O Responsável Técnico – TOC nº 12445 Manuel João F. Saudade e Silva