NOTA INFORMATIVA FEVEREIRO 2012
CAIXA POSTAL ELETRÓNICA
A "caixa postal eletrónica” constitui uma das principais alterações fiscais introduzidas pelo Orçamento de
Estado para 2012,
O dever de comunicar o domicílio fiscal que corresponde à residência habitual, no caso de particulares, e à sede ou
direção efetiva da sociedade, no caso de pessoas coletivas, passa a incluir não só a morada física (rua, número da porta
localidade, código postal, etc.) mas também a caixa postal eletrónica.
1. A ativação da "caixa postal eletrónica" é feita diretamente no Portal das
Finanças que terá, simultaneamente, associada uma caixa na Via CTT.
São obrigados a possuir "caixa postal eletrónica" os:
(i)
sujeitos passivos de IRC (pessoas coletivas (…);
(ii)
os sujeitos passivos( pessoas singulares), enquadrados no regime normal de IVA;
(iii))
os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, (…).
2. As entidades obrigadas a ter caixa postal eletrónica e a comunicá-la à Administração
Tributária devem completar os procedimentos de criação da mesma nos seguintes prazos:
(i) Para os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do IVA
que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;
(ii) Para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, não abrangidos pela alínea anterior,
ou seja os ENI (empresários em nome individual sujeitos a IVA). até 30 de Abril de 2012,
3. Efeitos da criação da "caixa postal eletrónica"
Com a ativação da "caixa postal eletrónica", as notificações de natureza tributária podem ser efetuadas por
transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada
ou por via postal registada com aviso de receção.
As notificações consideram-se efetuadas no momento em que o contribuinte acede à
sua "caixa postal eletrónica" (Via CTT).
Em caso de ausência de acesso à "caixa postal eletrónica", a notificação considera-se
efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte
comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa
comunicação (n.º 10).
Por outras palavras, as notificações e citações de natureza tributária passam a ser enviadas pela Autoridade
Tributária para o e-mail criado no Via CTT, pelo que o contribuinte terá de ter especial atenção em verificar
regularmente se existe alguma notificação/citação proveniente da Autoridade Tributária para que,
eventualmente, se possa defender.
Atentos à natureza e efeitos da criação da "caixa postal eletrónica", alertamos para o seguinte:
4. (i) A adesão à caixa postal eletrónica é da exclusiva responsabilidade do contribuinte porque se
trata de uma elemento relativo ao seu domicílio ou morada fiscal. Assim sendo, a criação deve ser feita
pelo próprio contribuinte;
Se assim o desejar, poderá solicitar-nos ajuda para abertura do e-mail para as notificações electrónicas, não nos
responsabilizando, em caso algum, pelo acesso ao e-mail Via CTT que, é da exclusiva responsabilidade do
Sujeito Passivo.
Quaisquer dúvidas,
O Responsável Técnico – TOC nº 12445
Manuel João F. Saudade e Silva
Download

CAIXA POSTAL ELETRÓNICA - Saudade e Silva