ANO 80º • 2012 • Nº 5 MARÇO • 1ª QUINZENA 4,00 euros (IVA incl.) DE11562011GRC CEM NORTE Domicílio fiscal eletrónico: uma imposição decorrente do Orçamento do Estado para 2012 A obrigatoriedade de dispor de caixa postal eletrónica Como é sabido, as notificações de natureza tributária podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivale, consoante os casos, à remessa SUMÁRIO Legislação Desp. de 17.2 (IRS - tabelas de retenção na fonte para 2012 – Madeira) ....................................... 175 DL n.º 32/2012, de 13.2 (Normas de execução do OE 2012 - alteração ao artigo 81º da LGT) . 169 Decl. de Retific. n.º 11/2012, de 24.2 (Regime Geral das Infracções Tributárias - OE 2012 - retificação) 171 Desp. n.º 1553-B/2012, de 1.2 (IRC - Declaração Modelo 22 e anexos A, B, C e D)...................... 171 Port. nº 52/2012, de 2.3 (Impostos Especiais de Consumo - estampilha especial para a selagem das bebidas espirituosas) .................................. 172 Port. n.º 34-B/2012, de 1.2 (Instituições de crédito - fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - modelo 40) ..................................... 173 Resoluções administrativas Processo tributário: taxa de justiça e encargos devidos em processo de execução fiscal ......................... 163 Sigilo fiscal: certidões requeridas por pessoas sem mandato dos beneficiários - advogados ..... 164 IRS: tabelas de retenção na fonte - Madeira ......... 164 IRS: deputados ao Parlamento Europeu ............... 165 IMI: avaliação da propriedade urbana - remunerações dos peritos e avaliadores .................................... 166 ISV: classificação fiscal dos veículos ligeiros especiais e afins.................................................. 167 Obrigações fiscais do mês e inf. diversas . .......... 146 a 150 IRS - declaração Modelo 3 - esclarecimentos ..... 152 Trabalho e Segurança Social Informações Diversas ........................................... 185 a 189 Sumários do Diário da República.............................. 192 por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção. No entanto, por força das alterações fiscais introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro), a “caixa postal eletrónica” passa a fazer parte do domicílio fiscal para todos os contribuintes, sujeitos passivos de IRC e de IVA, sendo necessária a respetiva ativação. A criação deste serviço é gratuita e visa facilitar a comunicação eletrónica entre o Estado, os cidadãos e as empresas, contribuindo, assim, para uma maior facilidade, rapidez e eficiência das comunicações entre estes intervenientes. Simultaneamente, pretende-se evitar situações de devolução de cartas por erros nas moradas indicadas ou por alteração de endereços, garantindo a notificação do contribuinte, sendo, também, um meio mais barato e mais expedito para citar ou notificar os contribuintes. (Continua na pág. 147) NESTE NÚMERO: • IRS - Esclarecimentos práticos sobre a entrega do Modelo 3 • Estímulo 2012 - Apoios ao emprego Boletim do Contribuinte 146 MARÇO 2012 - Nº 5 PAGAMENTOS EM MARÇO OBRIGAÇÕES EM MARÇO I R S (Até ao dia 20 de Março) IRC – Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. – Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente). IRC – Entrega das importâncias retidas no mês de Fevereiro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de Março) – Pagamento especial por conta (PEC) referente ao ano de 2012. A 1ª prestação deste pagamento deve ser efectuada até ao final do mês de Março (Até ao dia 31 de Março). I VA - Entrega do imposto liquidado no mês de Janeiro pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 12 de Março)* - Entrega da Declaração Recapitulativa (Até ao dia 20 de Março) por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros estados-membros no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitáerias de bens a incluir na declaração tenha no trimeste em curso excedido o montante 100 000 euros. O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. SEGURANÇA SOCIAL (De 10 a 20 de Março) • Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de Fevereiro 2012. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de Março) – Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Março. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de Março) – O Imposto do Selo é pago mediante Documento de Cobrança de modelo oficial (DUC). Opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades Até ao dia 31 de Março Entrega da declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, ou para comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro (exceto, neste último caso, se a alteração ocorreu por cessação de atividade) ou ainda de renúncia ou cessação de aplicação do regime nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil. IRS Opção pelo regime de tributação Até ao dia 31 de Março Os sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento e que reúnam os pressupostos para exercer essa opção devem proceder até ao final do mês à entrega da declaração de alterações, IRS Entrega da declaração modelo 3 até ao dia 30 de Março – 1ª fase Ver informação na pág. 152 e seguintes. IVA Retalhistas Durante o mês de março deverá ser apresentada a Declaração Modelo 1074, em triplicado, donde constarão as aquisições efetuadas durante o ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA. IVA Pedido de restituição do IVA Até ao dia 31 de Março deve ser enviado, por transmissão eletrónica de dados, o pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de agosto. Boletim do Contribuinte 147 MARÇO 2012 - Nº 5 INFORMAÇÕES DIVERSAS A obrigatoriedade de dispor de caixa postal eletrónica (Continuação da pág. 145) A ativação deste serviço é da exclusiva responsabilidade dos contribuintes, devendo ser efetuada diretamente no Portal das Finanças pelo próprio sujeito passivo ou pelo responsável (gerente ou administrador), onde comunicam o seu endereço de “Caixa postal eletrónica”. Os contribuintes aderentes ativam uma caixa, na viaCTT, onde poderão passar a consultar, de forma organizada e simples, todas as notificações eletrónicas que lhes foram enviadas. Este serviço não corresponde a um endereço de e-mail comum, pelo que não pode, por isso, ser utilizado para divulgação a terceiros. Só os CTT colocarão correspondência por esta via, a qual será tratada com toda a confidencialidade e segurança, uma vez que exige a identificação inequívoca dos utilizadores. A lei prevê a obrigatoriedade de adesão à “Caixa postal eletrónica” e define prazos para que os contribuintes (sujeitos passivos de IVA e de IRC) efetuem a respetiva adesão durante o corrente mês de Março ou até ao final do mês de Abril, em função das situações. O impacto para os contribuintes que ficam sujeitos a este novo sistema é muito relevante tendo em conta que passa a haver uma presunção de citação ou de notificação, com prazos determinados na lei, independentemente de o contribuinte aceder ou não à respetiva caixa postal eletrónica”. Atendendo à relevânciã desta questão abordamos em seguida diversos aspetos relacionados com a “caixa postal eletrónica”, nomeadamente quanto ao enquadramento legal, prazos para criação da caixa postal e como proceder. Por outra parte, damos ainda nota de posição da OTOC relativamente a deveres e obrigações dos Técnicos Oficiais de Contas no que concerne a este assunto e respetivas atribuições e responsabilidades por parte destes profissionais no que concerne à “Caixa postal eletrónica”. OE 2012 / domicílio fiscal O OE2012 previa na alínea 2.4.3 – vector 3 do anexo “Grandes Opções do Plano para 2012-2015” uma simplificação e incrementação do recurso às novas tecnologias de informação, sendo para tal necessário proceder à desmaterialização gradual das notificações aos contribuintes, através da utilização da Caixa Postal Eletrónica. As finanças (Autoridade Tributária) tem vindo a contactar, via e-mail, os contribuintes para alertarem para esta obrigatoriedade. 1 – Domicílio fiscal O art.º 19º da Lei Geral Tributária (LGT), que define o Domicílio Fiscal, já previa no nº 1 que o domicílio fiscal do sujeito passivo ‘comum’ (particulares) é a sua residência habitual e o seu local de sede / direcção ou mesmo de um estabelecimento estável, para as empresas. O OE2012 aditou alíneas ao artigo 19º da LGT e renumerou as restantes alíneas já existentes. Assim, o nº 2 do art.º 19º da LGT passou a referir que o domicílio fiscal integra também a Caixa Postal Eletrónica, tal como é definida para o serviço público de Caixa Postal Elerónica. O nº 3 (anterior nº 2) do art.º 19º da LGT refere a obrigatoriedade de o sujeito passivo comunicar à administração fiscal a sua morada fiscal (o seu domicílio). O nº 9 do art.º 19º da LGT passou a prever a obrigatoriedade de os sujeitos passivos de IRC (empresas) e os sujeitos passivos de IVA possuírem uma Caixa Postal Eletrónica e comunicá-la às finanças. 2 – Impacto da medida O fundamento base deste aditamento à Lei prende-se com as notificações e citações fiscais, previstas nos art.º 35º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O art.º 39 do CPPT já previa a possibilidade de o contribuinte ser notificado por meio eletrónico, o grande problema estava no garante e fiabilidade do sistema de transmissão electrónica de dados, já que um simples “e-mail” não permite aferir a leitura nem a sua eficaz entrega / receção, pelo destinatário. Para além das razões referidas, nada ‘obrigava’ o contribuinte a possuir uma Caixa Postal Eletrónica para o propósito da adesão às notificações eletrónicas. 3 – Prazos para cumprir com a criação da caixa postal O próprio OE2012, no art.º 151º, criou uma disposição transitória para não deixar ‘cair no vazio’ esta obrigatoriedade para os contribuintes já registados, já que, para todos os que se registem a partir de 1 de Janeiro de 2012, têm essa incumbência explícita na actual definição de domicílio fiscal (art.º 19º LGT). Assim, os sujeitos passivos de IRC (empresas) ou sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada e enquadrados no regime normal e mensal do IVA têm de proceder à criação da Caixa Postal Eletrónica e comunicar tal facto às finanças até 30 de Março de 2012. Caso se trate de contribuintes sujeitos passivos de IVA, mas sem contabilidade organizada ou no regime trimestral e não sujeitos a IRC, podem fazê-lo até 30 de Abril de 2012. 4 – Exceções Os regimes especiais do IVA não ficam abrangidos (ainda) por esta obrigação, só o regime normal. 5 – O que é uma caixa postal eletrónica A Caixa Postal Eletrónica não é mais que um complemento à tradicional caixa postal física (correio ‘normal’), que permite (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 148 MARÇO 2012 - Nº 5 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) a recepção de correio em formato digital. Este serviço não tem quaisquer custos acrescidos para os seus utilizadores (destinatários). A responsabilidade deste serviço está a cargo dos CTT e a sua utilização implica a adesão ao mesmo, por parte do contribuinte (empresa ou empresário em nome individual / trabalhador independente). Depois deverá premir o botão ‘Aderir’ no final da mensagem de Boas vindas. 6 – O registo Há 2 formas de proceder ao registo no Via-CTT: • 1 - Directamente no site dos CTT (mais complexo, desaconselha-se por este método) • 2 - A partir do site das finanças (é bastante mais simples) 1 - O registo passa por aceder ao site www.viactt.pt e aceder à área ‘adira já’ no canto superior direito Seguidamente é encaminhado para o registo no site dos CTT, via site das finanças (deste modo o processo de registo é todo mais simples). Serão solicitados os dados da empresa, tais como: Denominação; Número de identificação fiscal; País da empresa; Natureza da sociedade; Sede; Localidade; Código Postal, Telefone, etc. Será também solicitado um código de utilizador e uma password, entre outra informação. Após conferência, por parte dos serviços, da fiabilidade da informação, será notificado na sua caixa de correio eletrónica (a que identificar no acto do registo) da activação da Caixa Postal Eletrónica. 2 – Após adesão, ou caso não tenha aderido previamente ao serviço pelo site dos CTT, deverá aceder à página das finanças www.portaldasfinancas.gov.pt , entrar com a sua senha de acesso (password) e activar a funcionalidade ‘Adira às Notificações Eletrónicas’, na coluna da direita: Deverá premir a opção ‘Continuar’, onde aparecerão disponíveis alguns dados previamente preenchidos e onde deverá completar com a restante informação: conta de e-mail, nº telemóvel, código de utilizador, password, etc. 7 – Funcionamento A forma de funcionar deste serviço é bastante simples. A existência de uma Caixa Postal Eletrónica não é alternativa ao e-mail tradicional, já que toda a troca de informação será entre o seu e-mail e a Caixa Postal Eletrónica. Sempre que haja correspondência na caixa postal, o utilizador é alertado para esse facto através do seu e-mail ‘tradicional’, para que aceda à caixa postal e possa ter acesso à informação que for direcionada para esse destino. A caixa postal mantém um registo de quando chega correio à mesma, quando é lido / acedido pelo seu utilizador e da (Continua na pag. seguinte) 149 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 IMI INFORMAÇÕES DIVERSAS Reavaliações dos imóveis já começaram Aumento das rendas antigas correspondência que é enviada por este meio (fica registado um histórico): • Data e hora da entrega do correio na caixa; • Data e hora de abertura desse correio; Todas estas evidências ficam registadas e associadas ao documento respetivo, passíveis de consulta na Caixa Postal Electrónica. Os documentos recebidos ficarão disponíveis na Caixa Postal Eletrónica pelo prazo mínimo de 2 anos. Todos os eventos ocorridos na Caixa Postal Eletrónica serão notificados ao seu utilizador por e-mail ou SMS. Pode sempre gravar no seu computador ou imprimir a correspondência / documentação recebida por este meio. 8 – Alerta das finanças Os serviços tributários elaboraram um documento, que, para além do exposto, alerta para o impacto desta adesão: “As notificações consideram-se efectuadas no momento em que acede à sua caixa postal eletrónica (Via CTT), nos termos do nº 9 do art.º 39º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). Em caso de ausência de acesso à sua caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25º dia posterior ao seu envio, nos termos do nº 10 do art.º 39 daquele CPPT.” Quando o processo se encontrar terminado, o contribuinte recebe através do correio ‘tradicional’ uma confirmação da conclusão do processo, advertindo que o mesmo passará a ser notificado por ambas as vias (eletrónica e em papel). No entanto, alerta-se para o facto de que a adesão às notificações eletrónicas valida a possibilidade de o contribuinte ser notificado pela via electrónica, sem necessidade do papel. 9 – OTOC A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas emitiu um comunicado, datado de 30 de Janeiro de 2012, onde é feito um alerta sobre o tema da Caixa Postal Eletrónica. Alerta a OTOC que este registo não se afigura como parte integrante das funções do TOC, mas sim da exclusiva responsabilidade do contribuinte, já que se trata de um elemento relativo ao seu domicílio fiscal. Aconselha ainda a OTOC a que o Técnico de Contas informe devidamente o contribuinte das implicações de tal adesão. Por último, a OTOC reforça o ‘afastamento’ possível que uma situação destas exige, não devendo o Técnico de Contas facultar “o seu domicílio informático, e-mail, para abertura daquelas caixas postais”, pelas consequências que daí podem advir, nomeadamente ser confrontado com o desconhecimento dos factos, por algum contribuinte, em caso de notificação ou citação pelas Autoridade Tributária. Pedro Cruz (Cfr. Lei do OE para 2012, art. no Boletim do Contribuinte, 2012, Suplemento à 1ª quinzena de janeiro) No final do 2011, o Governo começou a preparar a revisão do valor dos imóveis com avaliações anteriores a 2004, estimando-se um aumento considerável do IMI. Esta revisão vai incidir sobre 70% dos prédios urbanos em Portugal, devendo estar concluída em 2012. Os prédios em questão são aqueles que têm avaliações anteriores a 2004, ano em que entraram em vigor as novas regras de avaliação dos prédios urbanos. As alterações devem começar a ter impacto na receita fiscal, em sede de IMI, no próximo ano de 2013, embora as receitas apenas refletirão a totalidade da alteração das avaliações a partir do fim de 2014, na medida em que o aumento anual do IMI não poderá ser superior a 75 euros em 2013 e 2014. Os novos valores patrimoniais dos prédios já começaram, entretanto, a ser comunicados aos proprietários e, nalguns casos, as subidas são significativas. Há situações em que o valor patrimonial tributário duplica e noutras em que aumenta mais do que seis vezes. De referir que as novas regras que definem a reavaliação geral dos imóveis dispensam os peritos de se deslocarem ao local, para verificarem o estado dos prédios e confirmarem as informações de que dispõem. Há, por isso, quem entenda que o “Fisco” não está a ter em conta factores específicos como o estado de conservação dos imóveis nas avaliações. Acresce, por outra parte, o facto de o mercado imobiliário estar em baixa há já alguns anos, não sendo de prever qualquer valorização nos próximos tempos, o que estará também a provocar uma acentuada discrepância, em muitas situações, entre o valor patrimonial tributário e o valor de mercado de alguns imóveis. O que está a conduzir também a situações porventura imorais e injustas, que conduz a casos de transmissão de imóveis, a tributar o vendedor por uma mais-valia não realizada e a agravar as custas fiscais da aquisição sempre que o VPT é superior ao valor efetivo da trasmissão. Todavia, na opinião de Silvério Mateus, um dos responsáveis pela reforma da tributação do património em 2003, a não ser que se verifiquem erros nos dados que servem de base à avaliação, o melhor é não contestar a avaliação, pois o resultado não será alterado e os proprietários ainda terão de pagar o custo da segunda avaliação, que nunca será inferior a € 204. O certo é que este processo de reavaliação tem implicações ao nível do IMI a pagar pelos proprietários, assim como nos processos de actualização das rendas, cuja proposta de lei está em fase de discussão no Parlamento. O aumento do valor patrimonial dos prédios vai fazer disparar as rendas antigas. Contudo, apesar de serem directamente afetados pelo resultado das reavaliações dos imóveis para efeitos de IMI, os inquilinos perdem agora a possibilidade de reclamar das decisões do Fisco e de pedir uma segunda avaliação. Este passará a ser um direito que apenas assiste aos proprietários, segundo a proposta de Lei que altera a lei do arrendamento urbano, em discussão no Parlamento. Ainda quanto ao impacto da avaliação geral dos prédios urbanos e consequente agravamento do IMI que os contribuintes vão sofrer nos próximos anos, sugerimos a leitura do texto de análise a publicar no próximo número do Boletim do Contribuinte. Boletim do Contribuinte 150 MARÇO 2012 - Nº 5 INFORMAÇÕES DIVERSAS Entidades públicas se refere às atividades apoiadas, flexibilização das condições de acesso das empresas, adaptação da designação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística, alteração das majorações, com significativos impactos ao nível do incentivo a atribuir, bem como definição de alguns dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este sistema de apoio, que incluem a medição dos efeitos dos projetos na sustentabilidade económica, ambiental e social. Pagamentos em atraso Regras aplicáveis à assunção de compromissos 1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. 2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos. (art. 9º da Lei nº 8/2012, de 21.2, em vigor desde o passado dia 22 de Fevereiro, que estabelece novas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Este diploma encontra-se disponível para consulta no site do Boletim do Contribuinte. Aos assinantes que o solicitem envia-se cópia do referida Lei nº 8/2012. Para maior celeridade pode efetuar o seu pedido para o endereço [email protected]) Açores Aprovada a revisão do Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Local Foi recentemente alterada, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A, de 20-02, a regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, medida de apoio enquadrada no Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER). Esta medida surge na sequência das alterações aprovadas em novembro de 2011 nos sistemas de incentivos vigentes, no sentido de reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação. Assim, e no que respeita ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, foi atualizada a regulamentação no que Abertos novos concursos de incentivo às empresas no âmbito do QREN Foram abertos, no passado dia 27 de fevereiro, 3 novos concursos no âmbito dos Sistemas de Incentivos às Empresas do QREN e 1 concurso no âmbito do Sistema de Apoio a Ações Coletivas: - O Concurso “Inovação Produtiva - Novos bens e serviços / Novos processos e expansão”, no âmbito do SI Inovação, destinado a apoiar investimentos empresariais que reforcem a capacidade das empresas de forma a assegurar ganhos mais rápidos em termos de uma maior orientação do produto interno para a procura externa, aplicando-se tanto às empresas que têm experiência relevante no mercado internacional como também às que, embora não a tendo, pretendem orientar a sua produção para os mercados internacionais; - O Concurso “Empreendedorismo Qualificado”, também no âmbito do SI Inovação e do Programa Estratégico “+E+I”, o qual, a par da dimensão Internacionalização, abrange ainda as seguintes prioridades: criação de empresas em setores de alta/média tecnologia ou de forte intensidade de conhecimento ou de serviços qualificados com valor acrescentado em atividades turísticas; e criação de empresas com potencial de crescimento, que valorizem a aplicação de resultados de anteriores projetos de I&DT na produção de novos bens ou serviços; - O Concurso “Projetos Individuais”, no âmbito do SI Qualificação PME e do Programa “+E+I””, que visa a promoção da competitividade das PME através da presença ativa no mercado global; - O Concurso para “Promoção da participação no 7.º Programa-Quadro de I&DT”, no âmbito do SIAC (Sistema de Apoio a Ações Coletivas). Consulte no quadro seguinte os concursos a decorrer, com referência às datas de abertura e fecho das candidaturas de cada concurso: Sistemas de Incentivos Data de Abertura Data de Fecho SI Qualificação PME (Projetos Individuais) 27 de fevereiro de 2012 16 de abril de 2012 SI Inovação (Inovação Produtiva) 27 de fevereiro de 2012 26 de abril de 2012 SI Inovação (Empreendedorismo Qualificado) 27 de fevereiro de 2012 26 de abril de 2012 SIAC (Participação no 7.º PQ de I&DT) 27 de fevereiro de 2012 30 de abril de 2012 151 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS (Período de 1 a 29 de Fevereiro) ACTIVIDADE EMPRESARIAL Programa Revitalizar - Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro (DR n.º 25, I Série, págs. 572 a 573) Cria o Programa Revitalizar, uma iniciativa do Governo com vista à otimização do enquadramento legal, tributário e financeiro, em que o tecido empresarial em Portugal desenvolve a sua atividade. AGRICULTURA Promoção do vinho e dos produtos vínicos no mercado interno - Despacho n.º 1722/2012, de 6 de fevereiro (DR n.º 26, II Série, pág. 4420) Fixa o apoio relativo aos programas de promoção do vinho e dos produtos vínicos no mercado interno, para o ano de 2012. Seguro vitícola de colheitas EMPREGO «Estímulo 2012» - Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro (DR n.º 31, I Série, págs. 730 a 732) Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2012», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados. FORMAÇÃO Programa Operacional Potencial Humano (POPH) - Despacho n.º 2637/2012, de 23 de fevereiro (DR n.º 39, II Série, pág. 6558 a 6558) Altera o regulamento da tipologia de intervenção n.º 4.3., «Bolsas e Programas Para Estudantes do Ensino Superior», do POPH. - Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro (DR n.º 30, I Série, págs. 674 a 676) Estabelece as condições de aplicação da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola de colheitas. Promoção de vinhos em mercados de países terceiros - Portaria n.º 43/2012, de 10 de fevereiro (DR n.º 30, I Série, págs. 676 a 678) Procede à quarta alteração ao Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro. APOIOS REGIONAIS Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local (Açores) - Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A, de 20 de fevereiro (DR n.º n.º 36, I Série, págs. 810 a 820) Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local. QREN Comissões diretivas do POPH, COMPETE e POVT - Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2012, de 14 de fevereiro (DR n.º 32, I Série, págs. 743 a 748) Nomeia os membros das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos Potencial Humano, Fatores de Competitividade e Valorização do Território, procedendo à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de outubro. SI Qualificação de PME - Portaria n.º 47-A/2012, de 24 de fevereiro (DR n.º 40, I Série, 1.º Suplemento, págs. 890-(2) a 890-(15)) Procede à quarta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro. A ÚNICA PUBLICAÇÃO QUINZENAL QUE O MANTÉM PERMANENTEMENTE INFORMADO SOBRE SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS ÀS EMPRESAS Subscrição gratuita. Faça o seu registo em mailings.vidaeconomica.pt 152 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 IRS Declaração de rendimentos Modelo 3 – 1ª fase Benefícios e deduções fiscais – Impressos a utilizar Esclarecimentos práticos – Categorias de rendimentos – Taxas 2011 O prazo de entrega das declarações de IRS varia consoante o suporte das mesmas (papel ou por transmissão eletrónica de dados) e a natureza dos rendimentos auferidos. Assim, se no ano de 2011 auferiu apenas rendimentos das categorias A e/ou H (rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões), deverá entregar a sua declaração durante o mês de Março ou durante o mês de Abril, consoante a mesma seja entregue em suporte papel ou via internet, respetivamente. No entanto, se recebeu rendimentos das restantes categorias (por exemplo, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, rendimentos de mais-valias e/ou outros incrementos patrimoniais), a sua declaração de IRS deverá ser entregue durante o mês de Abril, caso proceda à sua entrega em suporte papel, ou durante o mês de Maio QUEM É SUJEITO PASSIVO DE IRS São sujeitos passivos do IRS as pessoas singulares que: - Residam em território português; - Não residindo em Portugal, aqui obtenham rendimentos (sobre rendimentos obtidos em território nacional, ver art. 18º do Código do IRS). Existindo agregado familiar, consideram-se como sujeitos passivos as pessoas a quem incumba a sua direção. QUEM É CONSIDERADO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que dizem respeito os rendimentos: - tenham permanecido em Portugal durante mais de 183 dias, seguidos ou não; vivam em Portugal há menos de 183 dias, mas a 31 de dezembro tenham habitação em condições que façam supor a intenção de cá viver por mais tempo; em 31 de dezembro sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades residentes em Portugal; - estejam deslocados no estrangeiro ao serviço do Estado Português; - embora vivam noutro país, tenham em Portugal a sua mulher ou marido, ou os seus filhos, no caso de menores caso a mesma seja entregue por transmissão eletrónica de dados. Na informação que se segue, prestamos diversos esclarecimentos quanto à obrigação de entrega da declaração de rendimentos, com um enfoque para os contribuintes abrangidos na primeira fase, razão pela qual se analisam os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos de pensões. Também na pág. 159 deste número, divulgamos um quadro-síntese dos benefícios e deduções fiscais com menção dos respetivos limites, aplicáveis em sede de IRS ao ano fiscal de 2011. Finalmente, relembramos que pela Portaria nº 311A/2011, de 27.12 (Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 40), foi aprovado um novo impresso da declaração modelo 3, bem como alguns dos respectivos anexos, nomeadamente, os anexos A, B, C, D, E, F, G, G1, H, I, J e L, juntamente com as instruções de preenchimento. e estudantes, desde que integrem o mesmo agregado familiar, e estes não tenham rendimentos relevantes. Nota: Deixam de ter a condição de sujeito passivo residente se não tiverem rendimentos sujeitos a IRS em qualquer dos cinco anos anteriores. Os contribuintes residentes estão sujeitos a IRS por todos os rendimentos que obtenham em Portugal ou no resto do mundo, independentemente do tipo de rendimento. Mesmo que os rendimentos obtidos noutros países aí paguem imposto, têm que ser incluídos no Modelo 3 e também pagam IRS cá, salvo se houver uma convenção para eliminar a dupla tributação. No entanto, para não pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, os contribuintes podem descontar ao IRS a pagar em Portugal o imposto pago no outro país, utilizando o crédito de imposto. QUEM É CONSIDERADO RESIDENTE NAS REGIÕES AUTÓNOMAS Consideram-se residentes nas regiões autónomas as pessoas que, no ano a que dizem respeito os rendimentos: - Tenham permanecido em território regional por mais de 183 dias (seguidos ou interpolados); - Nele se situe a residência habitual; - Estejam registados para efeitos fiscais. Quando não for possível determinar a permanência, são considerados residentes no território de uma Região Autóno(Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte ma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos: – os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade; – os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; – os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local de estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; – os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam; – os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagos ou colocados à disposição. São sempre consideradas residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias abaixo indicadas, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos. RESIDENTES FISCAIS NÃO HABITUAIS O Código Fiscal para o Investimento, fixou o regime fiscal dos residentes não-habituais com o objetivo de atrair para Portugal determinados indivíduos e investimentos. Assim, foi publicada uma lista com as atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado”. Adicionalmente, o regime estabelece uma isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que o Estado da fonte do rendimento tenha o direito a tributar, ao abrigo de um Acordo de Dupla Tributação (ADT) ou que esse rendimento tenha sido sujeito a tributação num outro Estado, com o qual não haja ADT e desde que este não conste da lista dos “paraísos fiscais”. O regime é aplicável por um período de dez anos consecutivos. Os residentes não habituais que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente, resultantes de atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico”, serão sujeitos a tributação a uma taxa especial de 20%. O regime dos residentes não habituais aplica-se aos contribuintes que adquiram residência fiscal em Portugal pela primeira vez em 2009 ou nos anos seguintes e que não tenham tido o estatuto de residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores. Nestas circunstâncias, os contribuintes serão considerados como residentes não habituais com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes. O estatuto de residente não habitual adquire-se com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes na Autoridade Tributária. De acordo com as recentes informações 153 MARÇO 2012 - Nº 5 disponibilizadas pelas autoridades fiscais portuguesas, os contribuintes que solicitem o seu registo ao abrigo do regime dos residentes não habituais devem provar no momento da inscrição a residência anterior e efectiva tributação no estrangeiro, através de um certificado de residência/declaração de rendimentos. Em virtude deste novo regime, chamamos à atenção para a criação de um novo anexo à declaração modelo – ANEXO L – para declarar os rendimentos obtidos por quem tenha optado pelo estatuto de «Residente Não Habitual». Este anexo é composto pelos seguintes quadros: - Quadro 4, para declaração dos rendimentos obtidos em território nacional, distribuídos pelas respetivas categorias A ou B, identificando-se: - quanto aos rendimentos do trabalho dependente, a entidade pagadora, o código do rendimento (conforme anexo A) e da atividade e o valor; - quanto aos rendimentos do trabalho independente – regime simplificado, o campo do Anexo B e o código de atividade, bem como o valor recebido; - quanto aos rendimentos do trabalho independente – regime da contabilidade organizada, o código de atividade, e o respetivo resultado (lucro ou prejuízo); QUE RENDIMENTOS SÃO TRIBUTADOS EM IRS Os rendimentos sujeitos a tributação são os seguintes: – rendimentos do trabalho dependente (cat. A); – rendimentos empresariais e profissionais (cat. B); – rendimentos de capitais (cat. E); – rendimentos prediais (cat. F); – incrementos patrimoniais (cat. G); – pensões (cat. H). Relativamente às pessoas que residam em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os que tenham sido obtidos fora do país. Tratando-se de não residentes, o IRS incide somente sobre os rendimentos aqui obtidos. Existindo agregado familiar, o imposto incide sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem. A declaração modelo 3 deverá ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos e, quando for caso disso, do anexo G1 (Mais-valias Não Tributadas), do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções) e do anexo I (Herança Indivisa) ou do anexo J quando for necessário declarar o número das contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. A indicação do número de anexos será efetuada no quadro 8 do rosto da declaração. Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração. No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do CIRS), poderá cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 3. (Continua na pág. seguinte) 154 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 Havendo união de facto (art. 14.º do Código do IRS e Lei nº 7/2001, de 11.5, publicada no Bol. do Cont., 2001, pág. 345) há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na lei, será assinalado o campo 4. A aplicação deste regime depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há mais de dois anos e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da declaração de rendimentos. Que rendimentos não se encontram sujeitos a IRS Por regra, o IRS incide sobre todos os rendimentos obtidos por sujeitos passivos residentes e não residentes desde que obtidos em território nacional. Todavia, existem exclusões, nomeadamente as seguintes: - Prémios literários, artísticos ou científicos – atribuídos em concurso público, com as respetivas condições definidas; - Pensões ou indemnizações - atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte, por exemplo devido a acidente de viação ou no cumprimento de serviço militar, bem como as atribuídas ao abrigo de contratos ou decisões judiciais ou pagas pelo Estado; - Prémios – dados a praticantes de alta competição, bem como os seus treinadores, por classificações importantes em competições internacionais de elevado prestígio e nível competitivo como é exemplo os Jogos Olímpicos ou o campeonato europeu de futebol; - Bolsas de formação – até 2357 euros, atribuídas pelas federações aos praticantes de desporto não profissionais, bem como aos juízes e árbitros; - Subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídios a crianças e jovens, como op abono de familia. COMO DECLARAR OS RENDIMENTOS Para declarar os rendimentos sujeitos a IRS deve-se utilizar uma declaração de modelo oficial, que tem que ser entregue anualmente, com referência aos rendimentos auferidos no ano anterior. Para declarar os rendimentos obtidos em 2011, foram aprovados novos impressos pela Portaria n.º 311-A/2011, de 27.12 (publicada no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 40). Para declarar os rendimentos obtidos em 2011, deverá ser preenchida a nova versão do Modelo 3 e dos Anexos A, B, C, D, E, F, G, G1, H, I, J e L. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO MODELO 3 Esta declaração deve ser apresentada: – em qualquer repartição de finanças; – nos postos de atendimento e outros locais especiais que a Autoridade Tributária colocará à disposição dos sujeitos passivos; – enviadas pelo correio para a direção distrital de finanças da área da residência (considera-se que a remessa foi efetuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo); – envio através da Internet. Para tal os sujeitos passivos deverão consultar o seguinte site: www.dgci.min-finanças.pt. Se a declaração for enviada pela Internet, a Administração Fiscal poderá posteriormente solicitar a apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar declarado. Independentemente do volume de negócios obtido no exercício, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais com contabilidade organizada estão obrigados ao envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração modelo 3. A obrigatoriedade atrás referida é igualmente aplicável aos restantes sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos de natureza empresarial ou profissional que tenham atingido um montante ilíquido de 10 000 euros, salvo se os mesmos resultarem da prática de acto isolado. Para tal deverão: – efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das “declarações eletrónicas” no endereço www.dgci.mailcom.pt; – possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação a definir, após aprovação do modelo oficial, a disponibilizar no mesmo endereço; – efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos: – selecionar “Entregar o modelo pretendido”; – preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado; – validar a informação e corrigir os erros locais detetados; – submeter a declaração; – consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo corrigi-la caso apresente erros, após a verificação de coerência com as bases de dados centrais, e imprimir o comprovativo, se a declaração estiver certa após validação central. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito. No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada. Poderá entregar a declaração via Internet, devendo para o efeito solicitar com antecedência a senha de acesso, ou pedir a alguém que proceda à entrega da declaração na qualidade de gestor de negócios. Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor de negócios, constituindo a falta de assinatura motivo de recusa da receção da declaração (art. 146.º do Código do IRS). No caso da união de facto, a declaração deve obrigatoriamente ser assinada por ambos os sujeitos passivos (art. 14.º, n.º 2, do Código do IRS). O fim da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal pelos sujeitos passivos não residentes de estados membros da União Europeia, face à alteração do artigo 130º do Código do IRS pela lei nº 64-B/2011, de 30.11 (OE 2012) deu origem à criação de campo novo na declaração mod. 3 - Quadro 5-B. Neste campo deve ser indicado o código do país de residência (de acordo com a lista díspon´vel no final das instruções de peenchimento da declaração mod. 3. Caso haja representante fiscal nomeado deve, apenas ser indicado o respetivo NIF no Quadro 5. Na entrega da declaração em papel, deverão ser exibidos os cartões de contribuinte dos sujeitos passivos, dos ascendentes e dos dependentes. (Continua na pag. seguinte) 155 Boletim do Contribuinte QUEM DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO MODELO 3 Deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de qualquer das seguintes categorias: – Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; – Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; – Categoria E - Rendimentos de capitais; – Categoria F - Rendimentos prediais; – Categoria G - Incrementos patrimoniais; – Categoria H - Pensões. Na declaração modelo 3 de IRS devem ser incluídos todos os rendimentos do agregado familiar. Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido em seu nome, devendo assumir obrigatoriamente a posição de sujeito passivo A. Não havendo sociedade conjugal, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido. Devem ainda proceder à entrega da declaração: - O cabeça-de-casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B); - Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português (art. 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias). Resumidamente, a declaração modelo 3 deve ser apresentada: • Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS); • Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS); • Pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que integre rendimentos empresariais (categoria B). • Pelo herdeiro de herança indivisa, relativamente aos rendimentos da categoria B que lhe foram imputados pelo administrador ou cabeça-de-casal e aos restantes rendimentos da herança indivisa, de acordo com a sua quota ideal. • Pela pessoa singular que exerça qualquer das actividades integradas na categoria B, ainda que durante o ano não tenha auferido quaisquer rendimentos; • Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos; • Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos; • Pelo condómino relativamente aos rendimentos de partes comuns do condomínio; • Pelo alienante de acções detidas durante mais de 12 meses, sem prejuízo da exclusão da tributação que lhe aproveita; MARÇO 2012 - Nº 5 • Pelo alienante de imóveis, mesmo que excluídos da tributação; • Pelo dependente que aufira rendimentos e opte pela tributação individualmente fora do agregado em que se integra, quando permitida por lei; • Pelo sócio de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal; • Pelo membro de agrupamento sujeito ao regime de transparência fiscal. • Pelo não residente, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias. QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO MOD. 3 Existem situações, apenas as previstas no art. 58.º do CIRS, em que o contribuinte está dispensado de apresentar qualquer declaração de rendimentos, uma vez que é previsível que não existirá qualquer acerto a fazer em relação ao imposto que já foi pago por conta (por retenção na fonte), não havendo por isso necessidade de existir esta carga administrativa para a DGCI, nem a criação de uma obrigação declarativa desnecessária para o contribuinte. As situações, em que os sujeitos passivos residentes estão dispensados de apresentar a Declaração Modelo 3, reduzem-se às seguintes situações: - Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objecto de opção pelo englobamento, nos casos em que é legalmente permitido; - Pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS. Ano de 2001 Ano de 2002 Ano de 2003 Ano de 2004 Ano de 2005 Ano de 2006 Ano de 2007 Ano de 2008 Ano de 2009 Ano de 2010 Ano de 2011 4 678,72€ 4 872,14€ 4 992,40€ 5 118,40€ 5 245,80€ 7 500,00€ 6 100,00€ 6 000,00€ 6 000,00€ 6 000,00€ 6 000,00€ No caso de sociedade conjugal, este limite é considerado relativamente a cada um dos cônjuges. - Obtenção exclusiva de trabalho dependente, até ao montante de 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou seja, 4190 €. Apesar de dispensado da apresentação, o contribuinte não está impedido de a apresentar, se, eventualmente, tiver conveniência em fazê-lo, uma vez que a lei não os impede. (Continua na pág. seguinte) 156 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 QUANDO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO MOD. 3 Novos prazos de entrega do IRS em 2012 relativos aos rendimentos de 2011 - Para as declarações entregues pela Internet: • Durante o mês de Abril de 2012, nos casos em que tenham sido auferidos exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou de pensões; • Durante o mês de Maio de 2012, nos restantes casos. - Para as declarações entregues em suporte papel: • Durante o mês de Março de 2012, nos casos em que tenham sido auferidos exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou de pensões; • Durante o mês de Abril de 2012, nos restantes casos. - Em suporte de papel ou via Internet • Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS). • Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, no âmbito da categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS). RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE Categoria A (art. 2º do CIRS) Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu titular provenientes de: - Trabalho prestado em função de contrato individual de trabalho, ou equiparado; - Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante; - Exercício de função, serviço ou cargo público; - Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades que se substituam à entidade originariamente devedora. Consideram-se remunerações, designadamente: ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. Consideram-se ainda, para este efeito, rendimentos do trabalho dependente: - Remunerações dos membros de órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos revisores oficiais de contas (os rendimentos auferidos por estes profissionais são sempre incluídos na categoria B); - Benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em conexão da prestação de trabalho dependente e que constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: – os abonos de família e das respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos; – os subsídios de refeição na parte que excedam em 50% o limite legal estabelecido (o limite em 2011 é de 6,41 euros (1,5 x 4,27 euros). Se o subsídio de refeição for pago com senhas de refeição, o limite de isenção de IRS é de 7,26 euros. Nota: O limite de subsídio de refeição para efeitos de isenção em sede de IRS é igual ao ano de 2010, não houve qualquer alteração. – as importâncias despendidas obrigatória ou facultativamente pela entidade patronal com seguros do Ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos, sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso, de recebimento de capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado; – os subsídios de residência ou equivalentes, ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; – os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição própria permanente, de valor não superior a 134 675,43 euros e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no nº 2 do art. 10º do DL nº 138/98, de 16.5 (Bol. do Contribuinte, 1998, pág. 301), fixada em 3,25% pela Portaria nº 8/99, de 7,1, (Bol. do Contribuinte, 1999, pág. 86); – as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens e/ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício (os limites legais acima referidos para o ano de 2009 foram fixados pela Port. nº 1553-D/2008, de 31.12, publicada no Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 52, não havendo atualizações para 2010); – as importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade (por exemplo, se a entidade patronal oferecer ao trabalhador uma viagem a Cuba como prémio de produção); – os ganhos derivados de planos de opções ou de ações criados pela entidade patronal em benefício dos trabalhadores; – rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados; – a atribuição de viatura automóvel pela empresa para uso pessoal exclusivo ou para uso misto do colaborador (Continua na pag. seguinte) 157 Boletim do Contribuinte (trabalhador ou membro do órgão social), desde que haja acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, e desde que gere encargos para esta; – a aquisição pelo trabalhador ou membro do órgão social de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal, por preço inferior ao valor do mercado. Presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social quando seja registada em seu nome, no de qualquer pessoa que integre o agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de gerar encargos para a entidade patronal. Neste caso, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. Considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante da tabela aprovada pela Portaria nº 772/2009, de 21.7 (Bol. do Contribuinte, 2009, pág. 529); Veículos – Coeficientes de desvalorização Idade do Veículo Desvalorização anual 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ou superior 0,00 0,20 0,15 0,10 0,10 0,10 0,05 0,05 0,05 0,05 0,05 Desvalorização acumulada 0,00 0,20 0,35 0,45 0,55 0,65 0,70 0,75 0,80 0,85 0,90 – os abonos para falhas na parte que excedam 5% da remuneração mensal fixa; – as importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança do local de trabalho; – a quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social, que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas campanhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho; – as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal; – as importâncias recebidas pela cessação do contrato de trabalho, de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, na parte que excedam o valor da remuneração correspondente a 1,5 mês a remuneração média dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. Como declarar Deve indicar-se o código correspondente ao rendimento de acordo com a tabela seguinte: CÓDIGO MARÇO 2012 - Nº 5 DESCRIÇÃO 401 Trabalho dependente – Rendimento bruto 402 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal [al. g) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS] – tributação autónoma 403 Rendimentos de agentes desportivos – tributação autónoma (anos de 2006 e anteriores) 404 Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos) 405 Pensões de sobrevivência 406 Pensões de alimentos 407 Rendas temporárias e vitalícias 408 Pré-Reforma – regime de transição Rendimentos não tributados Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos: - Ajudas de custo até ao montante fixado para os servidores do Estado (69,19 euros – deslocações em território nacional, 133,66 euros – deslocações no estrangeiro, 0,36/km – deslocação em automóvel próprio – Port. nº 1553-D/2008, de 31.12, publicada no Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 52 e DL nº 137/2010, de 28.12); - Subsídios de refeição até à importância de 6,41 euros (1,5 x 4,27 euros); - Abonos para as falhas até 5% da remuneração mensal fixa calculados da seguinte forma: RMF (sem diuturnidades) x 14 : 12 em que RMF = Remuneração mensal fixa; - Abono de família e prestações complementares, tais como subsídios de aleitação, casamento, funeral, nascimento, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos; - Subsídio de desemprego; - Subsídio de doença, apenas na parte que é suportada pela segurança social; - Indemnização por incapacidade temporária ou permanente por motivo de acidente de trabalho; - Passes sociais, ou seja, as importâncias despendidaspelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais desde que tenha carácter geral; - As importâncias recebidas no caso de cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de pessoa coletiva, na parte que não excedam 1,5 vezes o número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções pelo valor da remuneração média dos últimos 12 meses e desde que nos últimos cinco anos o titular não tenha beneficiado desta exclusão. Há lugar à tributação da totalidade das importâncias recebidas se: – nos 12 meses seguintes for criado novo contrato com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio de grupo; – se o sujeito passivo beneficiou, nos últimos cinco anos, de não tributação total ou parcial relativamente a importâncias recebidas por cessação de contrato individual de trabalho. (Continua na pág. seguinte) 158 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 DEDUÇÕES AOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A Deduções específicas (art. 25º do IRS) A dedução específica sobre os rendimentos do trabalho dependente – categoria A – é a seguinte: - 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou seja, 4104,00 euros (475 euros x 12 x 72%). Esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional, isto é, elevada para 4275,00 euros, desde que a diferença resulte de: – quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva actividade; – importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas respeitantes a formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério competente (Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho). Nota: As deduções ainda estão indexadas à remuneração mínima mensal em vigor em 2010, 475 euros. Este valor será aplicado até que o IAS, atualmente em 419,22 atinja os 475 euros. Contribuições obrigatórias As contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social, se o seu montante for superior aos limites atrás mencionados. Indemnizações pagas pelo trabalhador As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio. Quotizações sindicais As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. Dedução específica aplicável aos sujeitos passivos deficientes Foi criado um regime transitório para tributar os rendimentos brutos dos deficientes. Em 2011 a Administração Fiscal só considera 90% dos rendimentos, beneficiando ainda de uma dedução de 1900 euros. Refira-se que os sujeitos passivos deficientes podem deduzir 30% das despesas de educação e reabilitação, devidamente comprovadas, sem limite, e 25% dos prémios de seguros de vida até 15% da coleta. Para usufruir destes benefícios deverá o contribuinte preencher os quadros 3-A e 4 da declaração modelo 3. PENSÕES Categoria H (art. 11º do CIRS) Consideram-se pensões: - As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respetivos complementos, e ainda as pensões de alimentos; - As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente; - As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores; - As rendas temporárias ou vitalícias. A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos acima referidos não lhes modifica a natureza de pensões. Estes rendimentos ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares. Os pensionistas residentes no território português deverão entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 3. Deduções específicas sobre os rendimentos provenientes de pensões A dedução específica dos rendimentos provenientes de pensões – categoria H – é automaticamente considerada na liquidação efetuada pelos serviços da Autoridade Tributária. Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. Se o rendimento anual, por titular, for superior a € 6000, a dedução é igual ao montante nele fixado. Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22 500, por titular, têm uma dedução de € 6000, abatida, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual. O valor da dedução específica dos rendimentos de pensões não está dependente de um eventual grau de invalidez, mas sim do montante anual da pensão. É menor para o rendimentos mais elevados: - se inferior a 6000 euros, a dedução específica é igual a esse montante; - se o montante se situar entre 6000,01 e 22 500, a dedução varia entre 6 000 euros e zero euros; - se superior a 52 500 euros, não há lugar a qualquer dedução específica. Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. Quando não puder ser discriminada a parte correspondente ao capital, à totalidade da renda abater-se-á, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 65%. Para efeitos da determinação do valor do rendimento tributável nas rendas temporárias ou vitalícias que correspondam a importâncias pagas a título de rembolso de capital, o valor a abater à totalidade da renda passa de 65% para 80%. (Continua na pag. seguinte) 159 Boletim do Contribuinte Foi criado um regime transitório para tributar os rendimentos brutos dos deficientes. Em 2011 a Administração Fiscal só considera 90% dos rendimentos, beneficiando ainda de uma dedução de 1900 euros. Refira-se que os sujeitos passivos deficientes podem deduzir 30% das despesas de educação e reabilitação, devidamente comprovadas, sem limite, e 25% dos prémios de seguros de vida até 15% da coleta. Para usufruir destes benefícios deverá o contribuinte preencher os quadros 3-A e 4 da declaração modelo 3. Anexo a apresentar Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria H devem apresentar a declaração modelo 3 e Anexo A. Madeira Rendimento coletável (euros) + 4.898 a 7.410 Parcela a abater (euros) 9% - 11,5% 122,45 + 7.410 a 18.375 23% 974,6 + 18.375 a 42.259 34% 2.995,85 + 42.259 a 61.244 37,5% 4.474,92 + 61.244 a 66.045 40,5% 6.312,24 + 66.045 a 153.300 42,5% 7.633,14 + 153.300 46,5% 13.765,14 Açores Até 4.898 Continente Taxas (em %) Até 4.898 Rendimento coletável (euros) Taxas Gerais de IRS 2011 + 4.898 a 7.410 Taxas (em %) Parcela a abater (euros) + 7.410 a 18.375 Até 4.898 11,5% - + 42.259 a 61.244 + 4.898 a 7.410 14,00% 122,45 + 61.244 a 66.045 + 7.410 a 18.375 24,50% 900,5 + 18.375 a 42.259 35,5% 2.921,75 + 42.259 a 61.244 38,00% 3.978,23 + 61.244 a 66.045 41,5% 6.121,77 + 66.045 a 153.300 43,5% 7.442,67 + 153.300 46,5% 12.041,67 Rendimento coletável (euros) MARÇO 2012 - Nº 5 + 18.375 a 42.259 + 66.045 a 153.300 + 153.300 Taxa (em %) Parcela a abater (euros) 8,05% 10,50% 19,60% 28,40% 30,04% 33,2% 34,8% 37,20% - 120,00 794,31 2.411,31 3.256,49 4.971,32 6.028,04 9.707,24 RENDIMENTO BRUTO E RESPETIVAS DEDUÇÕES CATEGORIAS TIPO DE RENDIMENTOS DEDUÇÕES A Trabalho dependente Art. 2.º do CIRS 1. a) € 4104,00; b) € 4275,00 desde que a diferença para o limite referido em a) resulte de quotizações para ordens profissionais e/ou despesas com formação profissional; c) Ou a totalidade das contribuições obrigatórias para a Segurança Social quando exceda qualquer daqueles limites. 2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto. (5) 3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho. B Empresariais e profissionais Art. 3.º e 4.º do CIRS Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplificado ou da contabilidade. E Capitais Art. 5.º do CIRS 50% dos lucros ou dividendos pagos quando englobados. F Prediais Art. 8.º do CIRS Despesas de manutenção e de conservação, bem como o Imposto Municipal sobre Imóveis. G Incrementos patrimoniais: - Mais-valias - Indemnizações - Assunção de obrigações de não concorrência, Art. 9.º e 10.º do CIRS Mais-valias: 1. Despesas com a valorização de imóveis realizadas nos últimos 5 anos e as despesas com a aquisição e alienação dos mesmos. 2. Despesas com a alienação de valores mobiliários e direitos de propriedade intelectual ou industrial. H Pensões Art. 11.º do CIRS 1. € 6000,00 (1) 2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto. (5) 3. Ou, se superior, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde. (Continua na pag. seguinte) 160 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 DEDUÇÕES À COLETA DEDUÇÃO Sujeito passivo, dependente ou ascendente Art. 79.º, n.º 1, do CIRS NÃO CASADOS CASADOS - Por sujeito passivo € 261,25. - Por sujeito passivo nas famílias monoparentais € 380,00. - Por dependente com mais de 3 anos de idade € 190,00. - Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 380,00. - Por cada ascendente € 261,25. Sendo apenas um € 403,75. - Por sujeito passivo deficiente € 1 900,00. - Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas € 2375,00. Sujeito passivo, dependente ou ascendente - Por dependente deficiente € 712,50. com grau de incapacidade permanente igual - Acresce por sujeito passivo ou por dependente ou superior a 60%, comprovada através de deficiente com grau de incapacidade igual ou atestado médico de incapacidade multiuso. superior a 90% (despesas de acompanhamento) € 1900,00. - Por ascendente deficiente € 712,50. Despesas de saúde, (incluindo juros de dívidas contraídas para o seu pagamento isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida).(6) Outras despesas de saúde, sujeitas à taxa normal de IVA, justificadas com receita médica. (6) 30% das importâncias despendidas. - Por sujeito passivo € 261,25. - Por dependente com mais de 3 anos de idade € 190,00. - Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 380,00. - Por cada ascendente € 261,25. Sendo apenas um € 403,75. - Por sujeito passivo deficiente € 1900,00. -Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas € 2375,00. - Por dependente deficiente € 712,50. - Acresce por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) € 1900,00. - Por ascendente deficiente € 712, 50. 30% das importâncias despendidas. 30% das despesas com o limite de € 65,00 30% das despesas com o limite de € 65,00 ou ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” de 2,5% do total das “despesas de saúde” se se superior. superior. (2) Juros e amortização de habitação permanente do próprio ou do arrendatário (3) e (6) Ou 30% das importâncias pagas com o limite de 30% das importâncias pagas com o limite de Rendas de habitação permanente pagas referen- € 591,00. € 591,00. (2) tes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou do NRAU. (3) e (6) Prémios de seguros que cubram exclusiva30% dos prémios com o limite de € 85,00. mente riscos de saúde ou de contribuições pagas a associações mutualistas relativos ao Acresce por dependente € 43,00. sujeito passivo ou aos seus dependentes. (7) 30% dos prémios com o limite de € 170,00. Acresce por dependente € 43,00. Despesas de educação e reabilitação do 30% das importâncias despendidas. sujeito passivo ou dependentes deficientes. 30% das importâncias despendidas. 30% das importâncias despendidas com o 30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00. limite de € 760,00. Despesas de educação e formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes. (6) Havendo 3 ou mais dependentes acresce Havendo 3 ou mais dependentes acresce € 142,50 por cada um desde que haja despesas € 142,50 por cada um desde que haja despesas relativamente a todos eles. relativamente a todos eles. Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado 20% das importâncias comprovadamente 20 % das importâncias comprovadamente nos termos da lei civil, com exceção dos casos suportadas e não reembolsadas com o limite suportadas e não reembolsadas com o limite em que o seu beneficiário faça parte do mesmo mensal de € 1048,05. mensal de € 1 048,05. agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções. Encargos com lares relativos aos sujeitos 25% das importâncias despendidas com o 25% das importâncias despendidas com o limite passivos, ascendentes e colaterais até ao 3.º limite de € 403,75. de € 403,75. (2) grau. (6) Regime Público de Capitalização. (7) 20% do valor aplicado com o limite de € 350,00. - 20% do valor aplicado com o limite de 400,00. PPR – Inferior a 35 anos - 20% do valor aplicado com o limite de PPR – De 35 a 50 anos 350,00. PPR – Superior a de 50 anos - 20% do valor aplicado com o limite de (Não são dedutíveis as importâncias relativas às 300,00. aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma) (7) Não dedutível após data da passagem reforma 20% do valor aplicado com o limite de € 350,00. Por cada Sujeito Passivo - 20% do valor aplicado com o limite de € 400,00. - 20% do valor aplicado com o limite de € € 350,00. - 20% do valor aplicado com o limite de € € 300,00. Por cada Sujeito Passivo € à Não dedutível após data da passagem à reforma (Continua na pag. seguinte) 161 Boletim do Contribuinte DEDUÇÃO MARÇO 2012 - Nº 5 NÃO CASADOS CASADOS Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis: - Localizados em áreas de reabilitação urbana 30% dos encargos com o limite de € 500,00. Ou - Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (7) 30% dos encargos com o limite de € 500,00. Aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis ou de equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte diretamente o seu maior isolamento ou 30% das importâncias despendidas com o 30% das importâncias despendidas com o limite de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente limite de € 803,00. de € 803,00. (2) elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. (As deduções referidas apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos). (7) - Donativos ao Estado (5) (7) - Donativos a outras entidades. (5) (7) 25% das importâncias declaradas. - 25% das importâncias declaradas. - 25% das importâncias declaradas, até ao 25% das importâncias declaradas, até ao limite limite de 15% da coleta. de 15% da coleta. NOTAS: (1) Para as pensões de valor anual superior a € 22 500 a dedução é reduzida em 20% x (Pensão-22 500), até à sua concorrência. (2) Na situação “separado de facto” o limite é reduzido a 50%; nas situações em que exista um limite para casados e outro para não casados, aplica-se o menor dos limites. (3) Se o imóvel tiver a classificação de Categoria A ou A+ de harmonia com o certificado energético (Dec-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril), o limite da dedução tem um acréscimo de 10 %, podendo ainda ser majorado de acordo com o rendimento coletável, nos termos da Lei n.º 64/2008, de 5 dezembro, da seguinte forma: RENDIMENTO COLETÁVEL IMÓVEIS COM CLASSIFICAÇÃO ENERGÉTICA A OU A+ ACRÉSCIMO % ACRÉSCIMO VALOR LIMITE DEDUÇÃO 50% x € 591,00 € 295,50 € 886,50 € 7 250 a € 17 979 20% x € 591,00 € 118,20 € 709,20 € 59,1 € 768,30 de € 17 979 a € 41 349 10% x € 591,00 € 59,10 € 650,10 € 59,1 € 709,20 Até € 7 250 Acréscimo adicional Limite da dedução € 59,1 € 945,60 (4) Nos seguros de vida em que figurem como primeiros beneficiários deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% devidamente comprovado são deduzidos em 25% do seu valor, com o limite de 15% da coleta do IRS. (5) As majorações são assumidas automaticamente na liquidação. (6) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, encargos com lares e encargos com imóveis não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: Escalão de rendimento coletável Limite Até 4898.00 Sem limite Desde 4898.00 até 7410.00 Sem limite Desde 7410.00 até 18 375.00 Sem limite Desde 18 375.00 até 42 259.00 Sem limite Desde 42 259.00 até 61 244.00 Sem limite Desde 61 244.00 até 66 045.00 Sem limite Desde 66 045.00 até 153 300.00 1666% do rendimento coletável, com o limite de 1100 € Superior a 153,300.00 Limite de 1100 € 7) A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: Escalão de rendimento colétavel Limite (euros) Até 4898.00 Sem limite Desde 4898.00 até 7410.00 Sem limite Desde 7410.00 até 18 375.00 100.00 € Desde 18 375.00 até 42 259.00 80.00 € Desde 42 259.00 até 61 244.00 60.00 € Desde 61 244.00 até 66 045.00 50.00 € Desde 66 045.00 até 153 300.00 50.00 € Superior a 153 300.00 0 162 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 Guia de Novidade POUPANÇA FISCAL O que lhe interessa saber sobre o seu IRS oe ment m livra ula ri eg vid a. aeco QUEM TEM DE ENTREGAR DECLARAÇÃO DE IRS? QUAIS OS FORMULÁRIOS A ESCOLHER? nomic a. p t ONDE DEVO DECLARAR O SUBSÍDIO DE DOENÇA (BAIXA)? Exclusivo para compras online ESTIVE DESEMPREGADO. TENHO DE DECLARAR ESSES VALORES? R QUAL A FÓRMULA DA VENDA EM CASO DE PERMUTA? TENHO UMA VIATURA QUE A MINHA EMPRESA ME EMPRESTA. ISTO É CONSIDERADO UM RENDIMENTO? PAGUEI UMA INDEMNIZAÇÃO À MINHA ENTIDADE PATRONAL, PARA ME DESVINCULAR. DEDUZO NO IRS? POSSO DEDUZIR OS IMPOSTOS QUE PAGUEI NAS RENDAS RECEBIDAS? QUEM RECEBE A PENSÃO DE ALIMENTOS TEM DE A DECLARAR COMO UM RENDIMENTO? QUE DESPESAS SÃO CONSIDERADAS DE SAÚDE? O NÚMERO DE CONTRIBUINTE NOS RECIBOS É OBRIGATÓRIO OU NÃO? O MEU FILHO TEVE DE IR ESTUDAR PARA FORA DO CONCELHO. OS GASTOS COM ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO, SÃO ACEITES? Guia de Poupança Fiscal – IRS 2011 O campo do nº fiscal português fica em branco e os dados da entidade gestora ‘estrangeira’ é identificada nos campos mais à direita. CONSULTE O GUIA DE POUPANÇA FISCAL – IRS 2011 Também disponível nas melhores livrarias e bancas VERDADEIRA POUPANÇA FISCAL Os montantes investidos nestas rubricas (seguros de vida, de acidentes pessoais e saúde para profissões de desgaste rápido) constituem uma verdadeira poupança, já que não há um limite a investir e, no caso do seguro de vida, é algo que num futuro acabará por reverter para alguém (ao contrário do seguro de saúde, que tem uma aplicação exclusivamente imediata). Investir neste tipo de seguro até que valores? (585 € / mês – cada um), como este tipo de agregado não paga IRS até estes montantes, não terá uma vantagem fiscal com investimento (é muito idêntico ao exemplo 3). Realidade de 2012 Caso avance a proposta de OE2012, este tipo de dedução passa a ter, já a partir de 2012, um limite de dedução de 2.093,10 €, que até aqui não tinha. R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO Nas encomendas de valor superior a €15, oferta dos portes de correio. Remessa Livre - Apartado 4119 • 4002-001 Porto http://livraria.vidaeconomica.pt [email protected] 223 399 400 Boletim do Contribuinte 163 MARÇO 2012 - Nº 5 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Processo tributário Aplicação no tempo dos regimes legais relativos a redução da taxa de justiça e encargos devidos em processo de execução fiscal O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente às alterações introduzidas pela Lei nº 648/2011, de 30 de Dezembro, no regime da taxa de justiça e dos encargos aplicáveis em processo de execução fiscal. Foi alterado o regime legal da redução da taxa de justiça, passando esta a ser inferior à anteriormente vigente, assim como o montante de encargos a pagar pelos executados, que passaram a ser superiores. Os Serviços da AT que operam como órgãos da execução fiscal têm vindo a manifestar dúvidas, no que se refere à determinação do regime legal aplicável às situações em que, embora a citação em execução fiscal tenha ocorrido na vigência da lei anterior, o executado vem efectuar o pagamento na vigência da nova lei, mas ainda dentro do prazo para apresentação de oposição à execução. Neste sentido, foi sancionada por despacho do Sr. Director-Geral de 2012/02/17, a divulgação do seguinte entendimento. O artigo 158º da Lei nº 64-B/2011*, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), introduziu alterações aos artigos 14º e 20º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro. As normas alteradas estabelecem, respetivamente: Roteiro de Justiça Fiscal Conheça a lei. Defenda os seus Direitos. Autores: Carlos Valentim e Paulo Cardoso Preço: 50 € Págs.: 576 (17 x 24.5 cm) Saiba mais em: http://livraria.vidaeconomica.pt 1 - A redução da taxa de justiça no processo de execução fiscal, em função do momento do pagamento da divida pelo executado; 2 - O montante de encargos a pagar pelo executado no mesmo processo. No que respeita ao ponto 1, a nova redação traduz-se numa menor redução da taxa de justiça nas situações ali elencadas (artigo 14°, nºs 1 e 2 do RCPT). Quanto ao ponto 2, a Lei do Orçamento de Estado -2012 elevou os encargos do processo de execução fiscal (artigo 20º, nºs 2 e 3, do RCPT). Considerando que a Lei do Orçamento do Estado para 2012 entrou em vigor no dia 01/01/2012, conforme o seu artigo 215º, os documentos únicos de cobrança (DUC) que são extraídos no sistema de execuções fiscais (SEFWEB), ou através do portal das finanças na internet, passaram a incluir, desde essa data, os valores de redução da taxa de justiça, e o montante dos encargos estabelecidos por esta Lei. A questão colocada respeita ao regime a aplicar aos pagamentos efetuados a partir de 01/01/2012, dos valores em dívida durante o prazo da oposição, em resultado de citação, e respetivo DUC associado, emitidos durante a vigência do regime anterior, ou seja, até 31/12/2011. Estas citações incluem o valor das custas processuais calculadas nos termos da redação anterior dos artigos 14º e 20º do RCPT, as quais são inferiores às que constam dos DUC extraídos a partir de 01/01/2012. Por razões que se prendem com a proteção da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas dos executados, deverão os Serviços da AT interpretar que a nova redação dos artigos 14º e 20º do RCPT, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, não tem aplicação em relação aos processos de execução fiscal em que exista DUC válido associado à citação emitida antes de 01/01/2012, sempre que o executado proceda ao pagamento do seu valor integral no prazo nele estipulado, em conformidade com a salvaguarda contida no artigo 12º, nº 3 da Lei Geral Tributária. Deste modo, determina-se que nos processos de execução fiscal em que o executado pretenda proceder ao pagamento de DUC válido associado a citação emitida antes de 01/01/2012, e se verifique que se encontra a decorrer o prazo de pagamento nele estipulado, o órgão da execução fiscal deverá, exclusivamente nestes casos, proceder à anulação parcial da taxa de justiça e dos encargos, atendendo ao que se encontra prescrito nos artigos 14º e 20º do RCPT na redação anterior à que foi introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2012. (Of. Circulado nº 60.085, de 20.2.2012, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributário, da AT) N.R* A Lei nº 64-B/2011, de 30.12, foi parcialmente reproduzida no Boletim do Contribuinte, 2012, suplemento ao número da 1ª quinzena de Janeiro passado. Chama-se no entanto a atenção dos interessados para a declaração de retificação nº 11/2012, de 24 de fevereiro, que retifica o artigo 115º da referida lei, nomeadamente no que respeita às alterações efetuadas no art 22º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 164 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Sigilo fiscal Emissão de certidões de processos do imposto sucessório ou do imposto do selo das transmissões gratuitas requeridas por pessoas sem mandato dos beneficiários da transmissão – advogados Tendo sido suscitadas dúvidas quanto à natureza dos dados constantes dos processos do imposto sucessório que respeitam a previsão do artigo 60º do CIMSISD, e do Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas previsto no artigo 26º do CIS, bem como quanto à legitimidade dos advogados para, ao abrigo do nº 1 do artigo 74º da Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, requererem a emissão de certidões que contenham esses elementos, para conhecimento e com o objetivo da uniformização de procedimentos, informa-se que, por despacho do Substituto Legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi sancionado o seguinte entendimento: I. Confidencialidade da situação tributária Os elementos que constam das participações de óbitos e das relações de bens definem uma concreta situação tributária dos seus titulares, estando protegidos pela confidencialidade, prevista na Lei de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 67/98, de 26 de outubro –, uma vez que constituem informações através das quais se acede direta e indiretamente à identificação das pessoas fisicas a que respeitam, e remetem também para a sua situação patrimonial. Os dados relativos à situação tributária dos contribuintes têm caráter confidencial e constituem direitos e interesses legalmente protegidos pelo sigilo fiscal ao qual a AT se encontra adstrita por impositivo legal. Com efeito, o artigo 64º da LGT consagra um limite ao princípio da administração aberta, determinando que a confidencialidade fiscal abrange toda a situação pessoal e tributária declarada à administração fiscal, ou recolhida por esta, para efeitos de liquidação de imposto sucessório e de imposto de selo sobre as transmissões gratuitas, exceto quando ocorra qualquer uma das situações previstas no nº 2 do citado preceito. II. A legitimidade do requerente – na sua qualidade de terceiro O acesso e obtenção de certidões dos dados constantes de processos do imposto sucessório e do imposto do selo das transmissões gratuitas só é facultado a terceiros que apresentem, nos serviços finanças, mandato emitido pelos beneficiários (herdeiros/legatários) titulares dos dados tributários constantes desses processos, que afaste o sigilo fiscal, não bastando, para o efeito, invocarem apenas o dever de sigilo profissional de conteúdo idêntico ao dever de sigilo fiscal legalmente imposto aos órgãos e agentes da AT, caso em que serão terceiros não autorizados. Assim, decorre do princípio que a lei especial prevalece sobre lei geral a total prevalência do segredo fiscal sobre o direito de consulta dos processos e da obtenção das respetivas certidões, faculdade atribuída de acordo com o nº 1 do artigo 74º dos Estatutos da Ordem dos Advogados, exceto se os advogados estiverem mandatados para o efeito, devendo apresentar nos serviços de finanças cópia da procuração, ou outro documento idóneo, em que o titular dos elementos tributários, cuja certidão requerem, manifeste uma vontade inequívoca em afastar a confidencialidade e permitir o acesso aos seus dados pessoais / tributários, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 64º da LGT. (Of. Circulado nº 40 104/2012, de 10.02.2012, da DSIMT, da AT) N.R. * O Artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, relativo à informação, exame de processos e pedido de certidões, dispõe: 1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração. 2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais. IRS Região Autónoma da Madeira Retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões Tabelas de retenção para 2012 Artigo 99º do CIRS Dec.-Lei nº 42/91, de 22.1, e Decreto Legislativo Regional nº 3/2001/M, de 22.2 Razão das instruções Encontra-se a aguardar publicação o Despacho(1) de Sua Excelência o Secretário Regional das Finanças e do Plano da Região Autónoma da Madeira, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal na Região Autónoma da Madeira, a aplicar em 2012. Nos termos daquele Despacho, as tabelas aprovadas refletem as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 20/2011/M(2), de 26 de dezembro, e pela Lei nº 64-B/2011(3), de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão das taxas de imposto, das deduções à coleta e a convergência da dedução específica da categoria H (pensões), tendo sido igualmente tidas em consideração as (Continua na pag. seguinte) 165 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos 82º e 83º do Código do IRS. Foram ainda aprovadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias e de Natal prevista no artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, garantindo, assim, a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal. A fim de que os operadores económicos e outros interessados possam, desde já, ter acesso às tabelas antes mencionadas, é conveniente proceder, por este meio, à respetiva divulgação antecipada. Assim: Tabelas de retenção Divulgam-se, em anexo, as tabelas de retenção de IRS para 2012, aprovadas por Despacho de Sua Excelência o Secretário Regional das Finanças e do Plano da Região Autónoma da Madeira, de 2012. Na sua utilização deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, bem como os procedimentos aprovados pelo referido Despacho. (Circular n°3/2012, de 20.2.2012, da DSIRS, da AT) N.R. 1 – O mencionado despacho já foi já publicado e é reproduzido na pág. 175 deste número, juntamente com as novas tabelas de retenção na fonte. 2 – O decreto legislativo regional nº 20/2011/M, de 26 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o corrente ano, foi parcialmente transcrito no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 15. 3 – A Lei nº 64-B/2011, de 30.12, foi parcialmente reproduzida no Boletim do Contribuinte, 2012, suplemento ao número da 1ª quinzena de Janeiro passado. 4 – Continuam por publicar as tabelas de retenção na fonte a aplicar a titulares de rendimentos do trabalho dependente e pensões, quando auferidos por titulares com residência na região autónoma dos Açores. 5 – Os interessados na aplicação das novas tabelas devem ter em conta que as tabelas X a XV de retenção mensal de IRS aplicam-se aos trabalhadores da Administração Pública cuja remuneração base mensal, seja igual ou superior a 600 euros. IRS Regime tributário em sede de IRS aplicável às remunerações e pensões auferidas por deputados ao Parlamento Europeu Com a entrada em vigor da Decisão no 2005/684/CEE do Parlamento Europeu, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, estabeleceram-se as normas e condições gerais de exercício do mandato destes deputados. Esta nova realidade jurídica veio a ter implicações em sede de IRS no que se refere ao regime tributário aplicável aos rendimentos das categorias A e H auferidos pelos deputados ao Parlamento Europeu, pelo que, para conhecimento dos Serviços, importa divulgar o seguinte entendimento: 1. Artigo 12° do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu De acordo com o estipulado nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 12° do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu que entrou em vigor no primeiro dia da legislatura que teve início em 2009, os Estados Membros da União Europeia podem submeter as disposições fiscais nacionais, os subsídios, equivalentes aos vencimentos base, auferidos por estes Deputados, incluindo a sua consideração aquando do apuramento do imposto devido relativamente a outros rendimentos, bem como os subsídios de reintegração e as pensões de aposentação, invalidez e sobrevivência, desde que seja evitada a dupla tributação. 2. Regime transitório No entanto, os artigos 25° e 26° do referido Estatuto estabelecem um regime transitório, nos termos do qual os deputados eleitos antes da sua entrada em vigor e que tenham sido reeleitos podem continuar a aproveitar da isenção constante no artigo 13° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades Europeias, desde que tenham comunicado, por escrito, ao presidente do Parlamento, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, o desejo de se manterem no regime nacional aplicável. 3. lmplicações em sede de IRS Assim, prevendo este Estatuto a possibilidade de os Estados Membros tributarem os rendimentos auferidos pelos Deputados ao Parlamento Europeu que não tenham exercido a opção referida no ponto 2., e não tendo o Estado português criado nenhuma norma que impedisse ou afastasse essa tributação, esses rendimentos passaram a subsumir-se às regras de tributação constantes nos artigos 2° e 11º do CIRS, consoante o caso, deixando, por conseguinte, de lhes ser aplicável a regra de isenção constante no artigo 13° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades Europeias, sem prejuízo de poderem aproveitar do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81° do CIRS. 4. lmplicações a nível do Ofício-Circular no X-2/90, de 25 de outubro Fica assim revogado parcialmente o entendimento preconizado no Ofício-Circular no X-2/90, de 25 de outubro, continuando, no entanto, a ser aplicável à generalidade dos cidadãos portugueses que aufiram rendimentos resultantes do exercício de funções em órgãos da União Europeia, com a exceção dos rendimentos auferidos a partir do ano de 2009 pelos Deputados ao Parlamento Europeu que não tenham exercido a opção a que se referem os artigos 25° e 26° do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. (Ofício nº 20159/2012, de 8.2.2012, da DSIRS, da AT) 166 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS IMI Avaliação geral da propriedade urbana Remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes Dec.-Lei nº 287/2003, de 12.11, na redação dada pela Lei nº 60-A/2011, de 30.11 Razão das Instruções Nos termos do nº 1 do artigo 15º-L do Decreto-Lei nº 287/2003(1), de 12 de novembro, na redação dada pela Lei nº 60A/2011, de 30 de novembro, as remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes, no âmbito da avaliação geral, são fixadas por despacho do Ministro das Finanças. Assim, comunica-se que foi, por despacho de 13 de fevereiro de 2012, do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, aprovada a tabela remuneratória do serviço de avaliação geral de prédios urbanos, nos seguintes termos: 1. Remuneração do serviço de Avaliação Geral As avaliações de prédios urbanos realizadas pelos Peritos Locais da Avaliação Geral e pelos Peritos lndependentes da Avaliação Geral, referidos, respetivamente, nos artigos 15º-l e 15º-J do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei nº 60-A/2011(2), de 30 de novembro, são remuneradas tendo como base de referência unidades de remuneração cujas normas e forma de aplicação são explicitadas nos pontos seguintes. 2. Unidades de Remuneração na Avaliação Geral de prédios urbanos 2.1.Cálculo do número de Unidades de Remuneração (UR) Para efeitos da Avaliação Geral dos prédios urbanos, o número de unidades de remuneração será calculado tendo por base o número de fichas de avaliação referentes a prédios avaliados, devidamente enquadradas em escalões, de acordo com o quadro seguinte: Declarações Mod. 1 do IMI para efeitos da Avaliação geral Escalões Número de divisores Nº de fichas de avaliação 1 4 1 ou 2 2 3 3a6 3 2 7 a 10 4 1,5 11 a 15 5 1,2 16 a 20 6 20 Mais de 20 2.2. Regras gerais de cálculo das Unidades de Remuneração (UR) As regras de cálculo das UR (expressas em numeral com duas casas decimais) a pagar ao conjunto das fichas válidas geradas a partir de uma declaração Modelo 1 de IMI de Avaliação Geral são as seguintes: Escalão 1 - A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram 1 ou 2 fichas de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração é efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 4 (quatro), resultando em 0,25 da unidade de remuneração; Escalão 2 - A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram 3 a 6 fichas de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração é efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 3 (três), resultando em 0,33 da unidade de remuneração; Escalão 3 -A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram 7 a 10 fichas de avaliação, o calculo da unidade de remuneração é efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 2 (dois), resultando em 0,50 da unidade de remuneração; Escalão 4 - A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram 11 a 15 fichas de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração é efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 1,5 (um vírgula cinco), resultando em 0,66 da unidade de remuneração; Escalão 5 - A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram 16 a 20 fichas de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração é efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 1,2 (um vírgula dois), resultando em 0,83 da unidade de remuneração; Escalão 6 - A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram mais de 20 fichas de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração é efetuado dividindo o número de fichas de avaliação pelo divisor 20 (vinte). 2.3. Regras de cálculo das UR para prédios ou partes de prédios urbanos edificados, cujas afetações não sejam as de Habitação, Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados e prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade com área bruta de construção superior a 3000 m2 Nas avaliações de fichas relativas aos prédios ou partes de prédios supracitados, o cálculo das unidades de remuneração corresponde ao resultado do quociente da área bruta de construção pelo divisor 3000 (três mil), estabelecendo-se para o efeito, um máximo de 5 (cinco) unidades de remuneração. 2.4. Regras de cálculo das UR nas avaliações realizadas em processos Nas avaliações realizadas em processos, no âmbito da avaliação geral da propriedade urbana, a remuneração será determinada segundo as regras definidas nos pontos 2.1 a 2.3, sendo atribuída, no mínimo, uma unidade de remuneração, qualquer que seja o resultado da avaliação e tipo de prédio. Para este efeito consideram-se avaliações realizadas em processos as segundas avaliações, efetuadas nos termos dos n° s 2 e/ou 4 do artigo 76º do CIMI. (Continua na pag. seguinte) 167 Boletim do Contribuinte MARÇO 2012 - Nº 5 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS 3. Valor das Unidades de Remuneração (UR) a aplicar na Avaliação Geral da propriedade urbana 3.1 Os valores das unidades de remuneração previstas neste ponto são os seguintes: I – Perito Local da Avaliação Geral Unidade de remuneração = 22,00 II – Perito Independente da Avaliação Geral nº 2 art. 76º do CIMI 1 unidade de remuneração = 17,30* III – Perito Independente da Avaliação Geral nº 4 art. 76º do CIMI unidade de remuneração = 26,00* * Os valores constantes de II e III não são cumulativos. Se o método de avaliação utilizado for o determinado no nº 2 do art. 76º do CIMI, a UR aplicável é exclusivamente do valor de 17,30, se o método de avaliação utilizado for o do nº 4 do art. 76º do CIMI a UR aplicável é exclusivamente do valor de 26,00. 3.2 Os valores referidos no ponto anterior remuneram todos os trabalhos efetuados pelo perito, nos termos da lei, incluindo todos os procedimentos administrativos 3.3 O valor de unidade de remuneração a aplicar, e aquele que se encontrar em vigor à data da submissão (dataval) da respetiva ficha. 4. Transportes Nos termos do nº 2 do artigo 15º-L do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de novembro, os abonos de transportes são exclusivamente atribuídos aos Peritos Independentes. O valor que remunera os abonos de transportes é igual ao fixado anualmente para os funcionários e agentes da administração central e local, em automóvel próprio, observando-se as seguintes regras: a) Na avaliação de prédios urbanos os peritos devem planear as deslocações, tendo em conta o número de prédios que permitam ser vistoriados com uma única saída, devendo apenas contar-se, alem da distância entre os prédios, um percurso de ida e outro de regresso; b) O abono de transporte relativo a segundas avaliações será o correspondente ao número de quilómetros percorridos, mas, se o contribuinte decair ou a despesa ficar a seu cargo, será contada, em cada processo, a importância correspondente ao quociente do total do número de quilómetros percorridos pelo número de processos em que se efectuaram avaliações; c) Aos Peritos lndependentes serão contados os quilómetros, a partir da periferia do núcleo urbano do Serviço de Finanças onde se situa a sua área de residência, até ao local dos prédios a avaliar; d) Sempre que surjam os impedimentos previstos no nº 1 do artigo 69º do CIMI, ao nomear-se o perito substituto, os quilómetros percorridos por este deverão ser contados desde a periferia do núcleo urbano do Serviço de Finanças da sua área de residência até ao local dos prédios a avaliar; e) Na determinação do número de quilómetros percorridos, desprezar-se-á sempre, na soma total, qualquer fração de quilómetro. O valor a aplicar relativo aos abonos de transporte é aquele que se encontrar em vigor à data da deslocação. 5. Entrada em vigor A presente Circular vigora a partir do dia seguinte ao da publicação da Lei nº 60-A/2011(2), de 30 de novembro. (Circular n° 4/2012, de 23 de fevereiro de 2012, da Dir. de Serviços de Avaliações, da AT) N.R. 1 – O DL nº 287/2003, de 12.11 (reforma da tributação do património), aprovou os Códigos do IMI, IMT e Código do Imposto do Selo. Os artigos 15º - A a 15º-P, aditados ao DL nº 287/2003 pelo arigo 6º da Lei nº 60-A/2011, estabelecem as atuais regras de avaliação geral dos prédios urbanos. 2 – A Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, foi oportunamente publicada no Boletim do Contribuinte, 2011, pág. 798 e seguintes. Esta lei procedeu à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.8, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e introduziu alterações no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28.12, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013. 3 – Sobre a avaliação geral dos prédios e exemplos quanto ao cálculo e agravamento do IMI, ver informação desenvolvida publicada no Boletim do Contribuinte, 2012, número da 1ª quinzena de Janeiro passado. Imposto sobre Veículos Classificação fiscal dos veículos ligeiros especiais e afins Tendo em consideração as alterações que o OE 2012 veio estabelecer no Código do lmposto sobre Veículos (CISV), nomeadamente, a tributação em 10% da Tabela B dos veículos anteriormente integrados na alínea d) do nº 2 do art. 2º que estavam fora da incidência do ISV, informa-se que os veículos ligeiros (categoria 01) cujo código de tipo de veículo seja classificado na homologação técnica do IMTI como especial ou afim, na sua introdução no consumo através da DAV, deverão ser aceites apenas pela correspondente classificação fiscal vigente no Sistema de Fiscalidade Automóvel (SFA), à semelhança do que já acontece com os tipos de veículo fiscal 077, 0M4, 0M5, etc. No caso de se tratar de veículo de outras categorias que não a categoria de ligeiro, o SFA aceitará o tipo de veículo que vier indicado na homologação técnica. (Of. Circulado nº 35 003/2012, de 20.2.2012, dos Impostos Especiais de Consumo e Imposto sobre Veículos, da AT) Boletim do Contribuinte 168 MARÇO 2012 - Nº 5 NOVIDADE CÓDIGO do IVA e Legislação Complementar - 2ª edição UM CONTRIBUTO para a clarificação e estudo das regras do IVA, contendo para além dos comentários do autor, uma referência à doutrina e jurisprudência (nacional e comunitária) mais relevante. UM INSTRUMENTO DE APOIO para todos aqueles que são confrontados com questões relacionadas com o IVA, designadamente, consultores fiscais, advogados, técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas, economistas, gestores, contabilistas, estudantes de fiscalidade, docentes. Autor: Filipe Duarte Neves Páginas: 736 a id .v e co nomica.p t men ula eg to em livr ar ia P.V.P.: € 30 Exclusivo para compras online R PARA SUA COMODIDADE, PREENCHA ESTE CUPÃO (recortar ou fotocopiar) Nome R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c 4000-263 PORTO [email protected] 223 399 400 http://livraria.vidaeconomica.pt Morada C. Postal E-mail U Solicito o envio de o PVP unitário de 30 A. Nº Contribuinte exemplar(es) do livro Código do IVA e Legislação Complementar - 2ª edição, com UPara o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA , Boletim do Contribuinte 169 MARÇO 2012 - Nº 5 LEGISLAÇÃO Finanças Públicas Normas de execução do Orçamento do Estado para 2012 Aplicação do POCP na administração central Alterações a legislação diversa Lei Geral Tributária – alteração ao artigo 81º Decreto-Lei n.º 32/2012 de 13 de Fevereiro (EXTRATO)(1) (in DR, nº 31, I Série, de 13.2.2012) O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011(2), de 30 de dezembro. Este decreto-lei é marcado pela necessidade de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2012, a inversão do ciclo orçamental e, finalmente, o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Neste domínio, destaca-se pela sua relevância a clarificação da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os serviços e organismos da Administração Central devem manter registado e atualizado nos sistemas informáticos da Direção-Geral do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da execução orçamental. Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de disponibilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2012. Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (...) Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. (…) Artigo 18.º Adoção e aplicação do POCP na administração central 1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos. 2 - O disposto no número anterior é implementado para os serviços integrados mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.). 3 - O calendário de adesão em qualquer das modalidades acima definidas é mantido atualizado no sítio da Internet da DGO. 4 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas: a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais; b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos Ministérios, dos Sistemas de Mobilidade Especial, e outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais. 5 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão própria. 6 - A prestação de contas dos organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras. 7 - As entidades contabilistas autónomas referidas no n.º 5 apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras. 8 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas podem ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 9 - Pode a DGO proceder à desagregação das contas prevista no POCP, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de setembro, e das previstas no POC-Educação, aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de setembro, para os fins definidos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março. 10 - A DGO disponibiliza, durante o ano de 2012, a especificação técnica e informática para a receção da informação em POCMS das entidades do sector da saúde. 11 - A DGO e a DGAL disponibilizam, durante o ano de 2012, as instruções necessárias à normalização de procedimentos contabilísticos na vertente orçamental e patrimonial no âmbito da aplicação do POCAL. (…) Artigo 28.º Dação de bens em pagamento 1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal. 2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 170 MARÇO 2012 - Nº 5 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) 3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual. 4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação. 5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área em causa. (…) Artigo 60.º Participação municipal no IRS Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o município tem direito a uma participação de 5 % no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo. (…) Artigo 72.º Combate à fraude e à evasão fiscais 1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de junho de 2012, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos. 2 - O relatório deve conter, designadamente: a) Toda a informação estatística relevante sobre as inspeções tributárias efetuadas; b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria coletável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário; c) Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação de inspeção. 3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos. (…) Artigo 79.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99(3), de 16 de março O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de junho, e pelas Leis nºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 3.º [...] 1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior. 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - ........................................................................................ 7 - ...................................................................................... » (…) Artigo 81.º Alteração à Lei Geral Tributária(4) O artigo 59.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 59.º [...] 1 - ........................................................................................ 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - ........................................................................................ 7 - As comunicações previstas nas alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica.» (…) Artigo 94.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012. Artigo 95.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. N.R. 1 – O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Face à extensão deste decreto-lei optámos por apenas reproduzir pontualmente disposições de âmbito fiscal e contabilístico (POCP). Contudo, este diploma está disponível para consulta no site do Boletim (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 171 MARÇO 2012 - Nº 5 LEGISLAÇÃO do Contribuinte, na secção de Destaques, bem como na área de Legislação/2012. Aos Assinantes interessados que o solicitem enviaremos cópia do referido decreto-lei. Para o efeito, e para maior celeridade, faça ao seu pedido de envio para o correio eletrónico [email protected] 2 – Recordamos que a Lei nº 64-A/2011, de 30.12, foi parcialmente publicada no Boletim do Contribuinte, Suplemento ao número da 1ª quinzena de Janeiro de 2012. (cfr. Declaração de retificação nº 11/2012, de 24.2, que se reproduz nesta página). 3 – O DL nº 73/99, de 16.3, que regula as regras de aplicação e cálculo dos juros de mora por dívidas ao Estado, foi oportunamente transcrito no Boletim do Contribuinte, 1999, pág. 277. Posteriormente foram-lhe efetuadas diversas alterações razão pela qual nos próximo número contamos poder publicar novamente este decreto-lei, numa versão atualizada. Orçamento do Estado para 2012 Regime Geral das Infracções Tributárias Declaração de Retificação n.º 11/2012, 24 de Fevereiro 4 – Chamamos a atenção dos interessados para as numerosas alterações que foram introduzidas na Lei Geral Tributária pela Lei nº 64B/2011, de 30.12 (LOE para 2012). Em consequência, foram modificados os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da LGT, tendo ainda sido aditada à LGT um novo artigo60º-A (Utilização das tecnologias da informação e da comunicação) 5 - Relembramos que, pelo artigo 151.º da Lei nº 64-B/2012, de 30.12, foram aprovadas as seguintes disposições transitórias no âmbito da LGT: 1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos: a) Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012; b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012. 2 - A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. 3 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente lei. 4 - Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos nºs 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei. (in DR, nº 40, I Série, de 24.2.2012) Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2012», publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam: No artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, constante do artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2012», onde se lê: «Artigo 22.º [...] 1 - .................................................................................. 2 - ................................................................................... a) ................................................................................ b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; c) ................................................................................ 3 - ................................................................................. » deve ler-se: «Artigo 22.º [...] 1 - ................................................................................. a) ................................................................................. b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; c) ................................................................................. 2 - ...............................................................................» N.R. A Lei nº 64-A/2011, de 30.12, foi parcialmente publicada no Boletim do Contribuinte, Suplemento ao número da 1ª quinzena de Janeiro de 2012. IRC Declaração Modelo 22 e anexos A, B, C e D Despacho n.º 1553-B/2012 , de 1 de fevereiro (in DR, nº 23, II Série, 2º Suplemento, de 1.2.2012) Em face do proposto na Informação n.º 2847/2011, de 13 de dezembro, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que versa sobre a adaptação da declaração modelo 22, respetivos anexos e instruções, ao novo acordo ortográfico, bem como da necessidade de criar um novo Anexo D (Benefícios Fiscais), nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, aprovo a declaração periódica de rendimentos: Declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; Anexo A da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; Anexo B da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; Anexo C da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e Anexo D da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento. N.R. Em face da extensão dos novos modelos dos impressos e respetivas instruções de preenchimento não os reproduzimos neste Boletim do Contribuinte. Contudo, os referidos modelos e instruções podem ser consultados na versão on line do Boletim do Contribuinte. Boletim do Contribuinte 172 MARÇO 2012 - Nº 5 LEGISLAÇÃO Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. N.R. * Cfr. Portaria nº 1631/2007, de 31.12, no Boletim do Contribuinte, 2008, págs. 87 a 89. Impostos Especiais de Consumo Estampilha especial para a selagem das bebidas espirituosas ANEXO Estampilhas especiais para bebidas espirituosas Portaria nº 52/2012 de 2 de março Modelo A (in DR, nº 45, I Série, de 2.3.2012) O atual modelo de estampilha especial aplicável na selagem das bebidas espirituosas foi aprovado pela Portaria n.º 1631/2007*, de 31 de dezembro, contendo, entre os elementos de especificação, a referência «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - DGAIEC». Com a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, torna-se necessário adequar o logótipo da estampilha especial à nova entidade, bem como os serviços competentes para o seu fornecimento. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 1631/2007, de 31 de dezembro 1 - Os modelos de estampilha especial para a selagem das bebidas espirituosas constantes do anexo I da Portaria n.º 1631/2007, de 31 de dezembro, são alterados nos termos do anexo da presente portaria. 2 - O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cabendo à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros da AT o fornecimento aos organismos referidos no número seguinte.» 3 - O n.º 11 passa a ter a seguinte redação: «Até ao dia 30 de setembro de cada ano ficam os operadores referidos no n.º 5 obrigados a comunicar, por via eletrónica, à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros da AT, as quantidades anuais de estampilhas e respetivos modelos que preveem requisitar no ano seguinte.» Artigo 2.º Disposições transitórias A partir de 1 de abril do corrente ano, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) só pode fornecer as estampilhas especiais constantes do anexo da presente portaria. 1 - Especificações do modelo: 1.1 - Dimensão - 160 mm de comprimento x 18,5 mm de largura. 1.2 - Desenho - no lado esquerdo, inscrição «AT autoridade tributária e aduaneira», no centro, numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual, no lado direito, holograma com escudos nacionais estampados. 1.3 - Forma de apresentação - em folha com formato 30 cm x 34 cm, com 24 estampilhas, embaladas em conjuntos de 1000 folhas, ou cortadas e cintadas em grupos de 500 exemplares, embalados em caixas de 60 mil unidades. 1.4 - Papel - sem elementos de segurança e sem ser autocolante. Modelo B 2 - Especificações do modelo: 2.1 - Formato - circular, com diâmetro de 20 mm; etiqueta holográfica autocolante, com escudos nacionais e com numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual. 2.2 - Forma de apresentação - em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de duas polegadas; distância entre hologramas - 5,4 mm; largura dos rolos - 26 mm. 3 - Tipos de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas seguintes quantidades mínimas: 3.1 - Modelo A, em folhas - 24, embaladas em conjuntos de 1000 folhas; 3.2 - Modelo A, cortadas - 500 ou múltiplos de 500; 3.3 - Modelo B - 5000 ou múltiplos de 5000. Boletim do Contribuinte 173 MARÇO 2012 - Nº 5 Artigo 2.º Cumprimento da obrigação LEGISLAÇÃO Combate à fraude e à evasão fiscal Instituições de crédito e sociedades financeiras Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito Declaração modelo 40 Portaria n.º 34-B/2012 de 1 de fevereiro (in DR, nº 23, I Série, 1º Suplemento, de 1.2.2012) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de julho de cada ano, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. Esta portaria vem aprovar a declaração de modelo oficial através do qual esta obrigação declarativa das instituições de crédito e das sociedades financeiras será cumprida. Esta é mais uma medida apresentada por este Governo para agilizar o cruzamento de informação e reforçar a eficácia do combate à fraude e evasão fiscais. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a declaração modelo 40 – Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito – e respetivas instruções, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 1 - A declaração referida no número anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados. 2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras para procederem ao envio da declaração devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do endereço do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt); b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo 40, disponibilizado no mesmo endereço; c) Efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos: i) Selecionar a opção correspondente; ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas em b); iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e se, na sequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais, forem detetados erros na declaração, a mesma deve ser corrigida; iv) Quando, após validação central, a declaração estiver certa deve imprimir o comprovativo. 3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito. Artigo 3.º Produção de efeitos A declaração modelo 40 é apresentada a partir do ano de 2012 e reporta-se ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, realizados no ano civil anterior. N.R. 1 - A declaração modelo 40 e instruções para preenchimento é reproduzida na página seguinte. 2 - A declaração deverá ser apresentada já no corrente ano, até ao final do mês de julho. (Continua na pag. seguinte) EDIÇÕES DE CONTABILIDADE E FINANÇAS PVP:9.90€ / Págs.: 136 PVP:15€ / Págs.: 144 PVP:18€ / Págs.: 304 PVP:15€ / Págs.: 192 Pedidos para: R. Gonçalo Cristóvão, 2º • 4000-263 PORTO Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • [email protected] • http://livraria.vidaeconomica.pt Boletim do Contribuinte 174 MARÇO 2012 - Nº 5 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CAMPO 5 – Dados da declaração – Assinalar com um “X” o campo 1, DECLARAÇÃO MODELO 40 caso se trate da primeira declaração do ano apresentada, ou assinalar o Campo 2, caso se trate de uma declaração que substitui a anteriormente apresentada. INDICAÇÕES GERAIS A Declaração modelo 40 destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por intermédio das instituições de crédito e sociedades financeiras, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO QUADRO 1 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO OU SOCIEDADE FINANCEIRA E DA DECLARAÇÃO CAMPO 1 – Número de identificação fiscal da entidade (NIPC). CAMPO 2 – Número de identificação fiscal do Técnico Oficial de Contas. crédito ou sociedade financeira. de identificação fiscal (NIF/NIPC) do beneficiário dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA. CAMPO 2 – NÚMERO DE COMERCIANTE – Neste campo deve ser indicado o número de comerciante atribuído no Portal de Serviços no ato de adesão. CAMPO 3 – NIB DA CONTA DE DEPÓSITO – Neste campo deve ser identificada, INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CAMPO 4 – Código do Serviço de Finanças da sede da instituição de Neste quadro deve ser relacionado o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados aos respetivos sujeitos passivos, clientes da instituição de crédito ou sociedade financeira. CAMPO 1 – NIF DO BENEFICIÁRIO – Neste campo deve ser indicado o número A declaração deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, que tenham contas bancárias associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPAs), destinatárias de qualquer fluxo de pagamentos efetuados através cartões de crédito e de débito. CAMPO 3 – Ano a que se reporta a declaração. QUADRO 2 – RELAÇÃO DOS FLUXOS DE PAGAMENTOS através do respetivo NIB, a conta (ou contas) bancária na qual é creditado o valor dos pagamentos efetuados através dos cartões de crédito e de débito. CAMPO 4 – NIF DO TITULAR – Neste campo deve ser indicado o Número de Identificação Fiscal do titular da conta indicada no Campo 3. Tratando-se de conta coletiva, deve ser indicado apenas o 1.º titular. CAMPO 5 – VALOR ANUAL DOS PAGAMENTOS – Neste campo deve ser indicado, por NIB da conta bancária, identificada no Campo 3, o valor anual dos pagamentos efetuados através de cartões de crédito ou de débito, ilíquido de quaisquer comissões. NOV VIDA ADE E LÍDER DE MERCADO RECONHECIDA POR MILHARES DE PROFISSIONAIS Boletim do Contribuinte 175 MARÇO 2012 - Nº 5 LEGISLAÇÃO IRS Tabelas de retenção na fonte para 2012 Trabalho dependente e pensões – Madeira Despacho de 17 de fevereiro de 2012 (in Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira de 17.2.2011) Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91(1), de 22 de janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como os correspondentes procedimentos para a sua aplicação. As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para 2012), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão das deduções à coleta e a convergência da dedução específica da categoria H, tendo sido igualmente tidas em consideração as majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos 82.º e 83.º do Código do IRS. Por outro lado, são criadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal prevista no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal. Acresce referir que por força do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, as tabelas de retenção na fonte em sede de IRS definidas no presente despacho são as mesmas que vigoram no Continente. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças determina o seguinte: 1. São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2012 na Região Autónoma da Madeira: a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro; b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma; c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro; d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro; e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro; f) Tabelas de retenção n.º X (não casado), XI (casado, único titular) e XII (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-Ae 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;(2) g) Tabelas de retenção n.º XIII (não casado), XIV (casado, único titular) e XV (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-Ae 3.º do mesmo diploma. 2. As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte: a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes; b ) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes; c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias Aou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual. 3. As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 176 MARÇO 2012 - Nº 5 LEGISLAÇÃO 4. A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder: a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo. b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal. 5. É fixada, para 2012, em 1,56% a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária(3) (4). N.R. 1 - O DL nº 42/91, de 22.1, que regula o regime de retenção na fonte, de 22.1, foi sendo alvo de sucessivas alterações, salientando as mais recentemente efetuadas pelo art. 112º da Lei nº 64-B/2011, de 30.12, Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Bol. do Contribuinte, 2012, Suplemento à primeira quinzena de Janeiro passado. 2 – As tabelas X a XV de retenção mensal de IRS aplicam-se aos trabalhadores da Administração Pública cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a 600 euros. 3 – A taxa de juro a que se refere o art. 14º do DL nº 42/91, de 22.1, diz respeito à remuneração do montante de IRS que tenha sido retido ou pago por conta em valor superior ao devido. Em 2011, a referida taxa foi fixada em 1,18% (Desp. nº 2517-A/2011, de 3.2, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2011, pág 139). 4 – A taxa de juro mencionada no art. 16º do DL nº 42/91, de 22.1, refere-se ao pagamento de juros de mora quando, havendo lugar a reembolso de imposto, este não seja efetuado dentro do prazo legal. Esta taxa é de 4% (cfr. Port. nº 291/2003, de 8.4, Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 291). 5 – As tabelas de retenção de IRS para 2012 a aplicar ao titulares de rendimentos residentes no Continente foram aprovadas pelo Despacho nº 2075-A/2012, de 13.2, e publicadas no último número do Boletim do Contribuinte, pág. 123. 6 – Continuam por publicar as tabelas de retenção na fonte a aplicar na RA da Madeira Contabilidade Instituições financeiras Política contabilística para tratamento dos desvios e perdas atuariais – IAS 19 Alteração ao Aviso nº 6/2010 do Banco de Portugal Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2012 20 de janeiro (in DR, nº 15, II Série, de 20.1.2012) Considerando que o tratamento prudencial a dar às perdas atuariais acumuladas de planos pós-emprego de benefício definido não deve depender da política contabilística que seja seguida por cada instituição, ao abrigo da IAS 19; O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, determina o seguinte: ARTIGO 1.º Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010 O artigo 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado em 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «1 - Na determinação dos fundos próprios de base devem excluir-se: a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados que representem risco de crédito próprio; b) Os ganhos e perdas não realizados de cobertura de fluxos de caixa de elementos cobertos mensurados ao custo amortizado e de transações futuras; c) Sem prejuízo da alínea e) deste número, os ganhos não realizados em créditos e outros valores a receber classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou como ativos financeiros avaliados ao justo valor através da conta de resultados, quando aplicável; d) Sem prejuízo da alínea e) deste número, os ganhos e as perdas não realizados que não representem imparidade em títulos de dívida, créditos e outros valores a receber classificados como ativos financeiros disponíveis para venda; e) Quando os ativos referidos nas alíneas c) e d) deste número estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, devem excluir-se apenas os ganhos, ou os ganhos e perdas correspondentes, respetivamente, à parte não envolvida em tal relação de cobertura ou à parte daquela relação considerada ineficaz. 2 - Na determinação dos fundos próprios de base podem excluir-se as perdas atuariais acumuladas reconhecidas em resultados ou em outra rubrica de capitais próprios até um montante máximo correspondente ao menor dos seguintes dois valores: a) Valor das perdas atuariais acumuladas, apurado individualmente para cada plano de benefício definido, que estaria por reconhecer contabilisticamente, como custo, se a instituição, nos termos da IAS 19, tratasse os ganhos e perdas atuariais de acordo com a denominada regra do «corredor»; b) O maior entre: i) 10 % do valor atual das responsabilidades por pensões em pagamento e das responsabilidades por serviços passados de pessoal no ativo; ou ii) 10 % do valor dos ativos do fundo, ambos reportados ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios atuariais. 3 - O disposto no n.º 2 deste artigo aplica-se exclusivamente às instituições que, nos termos da IAS 19, optem pelo integral reconhecimento contabilístico das perdas atuariais, em resultados ou em outra rubrica de capitais próprios, no exercício em que as mesmas ocorram.» Boletim do Contribuinte 177 MARÇO 2012 - Nº 5 TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA TABELA I - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 585,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 590,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 595,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 633,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 675,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 726,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 801,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 907,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 988,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.048,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.124,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.205,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.300,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.401,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.537,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.683,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.840,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.945,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.056,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.182,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.328,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.495,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.722,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.054,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.478,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.052,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.576,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.111,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.786,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.653,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.852,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.455,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 11.159,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18.648,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 20.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 22.500,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 25.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 25.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,0 % 4,0 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,5 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 32,5 % 33,5 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 38,5 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,5 % 5,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,5 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,5 % 3,5 % 4,5 % 7,0 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 15,5 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 29,0 % 30,0 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 10,5 % 12,5 % 14,0 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 30,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,5 % 4,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 13,0 % 14,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 30,5 % 31,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,5 % 3,5 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 9,5 % 10,5 % 12,0 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 30,5 % 31,5 % 33,0 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % TABELA II - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 675,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 696,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 741,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 781,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 822,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 872,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 958,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.063,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.205,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.381,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.603,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.704,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.819,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.966,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.122,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.308,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.525,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.888,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.301,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.553,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.820,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.143,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.531,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.995,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.564,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.280,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.207,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 8.306,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.188,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10.282,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 13.860,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 19.898,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 22.500,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 25.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 28.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 28.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 1,5 % 2,5 % 3,5 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 10,5 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 4,0 % 5,0 % 6,0 % 8,0 % 9,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 15,5 % 16,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 4,0 % 5,0 % 7,0 % 8,5 % 9,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 17,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 30,5 % 31,5 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 3,0 % 5,0 % 6,0 % 8,5 % 9,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 14,5 % 15,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 32,5 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 178 MARÇO 2012 - Nº 5 TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA TABELA III - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 585,00 . . . . . . . . . Até 590,00 . . . . . . . . . Até 595,00 . . . . . . . . . Até 633,00 . . . . . . . . . Até 675,00 . . . . . . . . . Até 726,00 . . . . . . . . . Até 801,00 . . . . . . . . . Até 907,00 . . . . . . . . . Até 988,00 . . . . . . . . . Até 1.048,00 . . . . . . . Até 1.124,00 . . . . . . . Até 1.205,00 . . . . . . . Até 1.300,00 . . . . . . . Até 1.401,00 . . . . . . . Até 1.537,00 . . . . . . . Até 1.683,00 . . . . . . . Até 1.840,00 . . . . . . . Até 1.945,00 . . . . . . . Até 2.056,00 . . . . . . . Até 2.182,00 . . . . . . . Até 2.328,00 . . . . . . . Até 2.495,00 . . . . . . . Até 2.722,00 . . . . . . . Até 3.054,00 . . . . . . . Até 3.478,00 . . . . . . . Até 4.052,00 . . . . . . . Até 4.576,00 . . . . . . . Até 5.111,00 . . . . . . . Até 5.786,00 . . . . . . . Até 6.653,00 . . . . . . . Até 7.852,00 . . . . . . . Até 9.455,00 . . . . . . . Até 11.159,00 . . . . . . Até 18.648,00 . . . . . . Até 20.000,00 . . . . . . Até 22.500,00 . . . . . . Até 25.000,00 . . . . . . Superior a 25.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,0 % 4,0 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,5 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 32,5 % 33,5 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 38,5 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,5 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,5 % 4,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,5 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,5 % 2,0 % 4,0 % 5,0 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 15,0 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,5 % 1,5 % 3,0 % 4,0 % 5,5 % 6,5 % 8,5 % 9,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 15,0 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 28,5 % 29,5 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,5 % 1,5 % 3,0 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 14,0 % 15,5 % 16,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % TABELA IV - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO - DEFICIENTE Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 1.391,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.431,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.613,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.925,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.046,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.177,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.278,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.439,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.520,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.621,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.883,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.195,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.528,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.659,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.871,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.284,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.546,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.838,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.121,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.544,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.967,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.693,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.157,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.731,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 8.407,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.183,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.909,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 12.398,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 12.398,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 6,0 % 8,0 % 10,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 33,5 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 3,5 % 5,0 % 6,0 % 8,0 % 10,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 3,5 % 5,0 % 6,0 % 7,0 % 9,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 3,5 % 5,5 % 6,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 22,5 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 3,5 % 4,5 % 5,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 27,0 % 28,0 % 28,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 2,5 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 8,5 % 10,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 179 MARÇO 2012 - Nº 5 TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA TABELA V - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR - DEFICIENTE Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 1.724,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.875,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.303,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.480,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.722,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.923,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.135,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.301,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.457,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.558,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.765,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.871,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.183,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.385,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.813,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.232,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.438,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.867,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.174,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.749,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.268,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 8.094,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.032,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10.070,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 11.108,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 12.802,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 12.802,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,0 % 5,0 % 7,0 % 8,0 % 9,5 % 10,5 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,5 % 30,5 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 4,0 % 5,0 % 7,0 % 8,0 % 9,5 % 10,5 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,5 % 30,5 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,0 % 6,0 % 7,0 % 8,5 % 9,5 % 11,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,5 % 30,5 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 3,5 % 5,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 29,0 % 30,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 5,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 29,0 % 30,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 4,5 % 5,5 % 7,0 % 9,0 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 28,0 % 29,0 % TABELA VI - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES - DEFICIENTE Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 1.391,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.431,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.613,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.925,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.046,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.177,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.278,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.439,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.520,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.621,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.883,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.195,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.528,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.659,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.871,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.284,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.546,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.838,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.121,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.544,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.967,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.693,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.157,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.731,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 8.407,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.183,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.909,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 12.398,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 12.398,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 6,0 % 8,0 % 10,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 33,5 % 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 6,0 % 7,0 % 9,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 3,5 % 5,0 % 7,0 % 8,0 % 10,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 3,0 % 4,5 % 6,5 % 7,5 % 9,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 3,0 % 4,5 % 5,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 4,5 % 5,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 180 MARÇO 2012 - Nº 5 TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA TABELA VII PENSÕES TABELA VIII PENSÕES - TITULARES DEFICIENTES Remuneração mensal (euros) Casado dois titulares/ Não casado Casado único titular Remuneração mensal (euros) Casado dois titulares/ Não casado Casado único titular Até 675,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 696,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 764,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 847,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 939,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.012,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.094,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.125,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.208,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.280,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.383,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.487,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.621,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.755,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.838,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.044,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.167,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.302,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.456,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.591,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.671,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.822,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.994,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.195,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.377,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.588,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.830,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.103,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.385,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.647,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.909,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.211,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.645,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.661,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 8.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.200,00 . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 9.200,00 . . . . . . . . . . 0,0 % 1,5 % 2,5 % 3,5 % 5,0 % 6,0 % 7,0 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 14,5 % 15,5 % 17,5 % 18,5 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 33,5 % 34,5 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,5 % 1,5 % 3,0 % 3,0 % 4,0 % 4,0 % 5,0 % 5,0 % 6,0 % 7,0 % 8,0 % 9,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 18,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 33,5 % 34,5 % Até 1.693,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.734,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.013,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.116,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.220,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.374,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.478,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.580,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.621,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.822,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.923,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.024,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.125,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.226,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.326,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.427,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.629,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.830,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.032,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.234,00 . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 4.234,00 . . . . . . . . . . 0,0 % 2,0 % 3,5 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 10,5 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 2,0 % 3,0 % 4,0 % 5,5 % 6,5 % 7,0 % 7,5 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 14,0 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 20,0 % TABELA IX PENSÕES - TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS Remuneração mensal (euros) Casado dois titulares/ Não casado Casado único titular Até 1.693,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.734,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.013,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.116,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.220,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.374,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.478,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.580,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.621,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.822,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.923,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.024,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.125,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.226,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.326,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.427,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.629,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.830,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.234,00 . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.536,00 . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 4.536,00 . . . . . . . . . . 0,0 % 2,0 % 3,5 % 5,0 % 6,0 % 7,0 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 23,0 % 24,0 % 0,0 % 1,0 % 1,0 % 2,0 % 2,0 % 3,5 % 4,5 % 6,0 % 6,5 % 7,0 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,5 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,5 % 19,5 % (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 181 MARÇO 2012 - Nº 5 TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA TABELA X - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO (artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011) Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 585,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 590,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 595,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 643,37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 698,57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 765,60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 864,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.003,49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.109,94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.188,80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.311,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.405,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.516,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.634,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.793,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.963,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.146,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.269,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.398,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.545,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.716,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.910,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.175,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.563,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.057,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.727,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.338,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.962,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.750,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.761,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.160,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 11.030,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 13.018,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 21.756,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 23.333,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 26.250,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 29.166, 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 29.166,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,0 % 4,0 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,5 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 32,5 % 33,5 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 38,5 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,5 % 5,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,5 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,5 % 3,5 % 4,5 % 7,0 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 15,5 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 29,0 % 30,0 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 10,5 % 12,5 % 14,0 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 30,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,5 % 4,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 13,0 % 14,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 30,5 % 31,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,5 % 3,5 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 9,5 % 10,5 % 12,0 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 30,5 % 31,5 % 33,0 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % TABELA XI - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO ÚNICO TITULAR (artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011) Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 698,57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 726,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 785,31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 837,89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 891,77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 957,49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.070,51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.208,51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.405,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.611,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.870,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.988,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.122,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.293,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.475,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.692,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.945,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.369,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.851,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.145,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.456,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.833,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.286,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.827,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.491,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.326,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 8.408,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.690,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10.719,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 11.995,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 16.170,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 23.214,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 26.250,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 29.166,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 32.666,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 32.666,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 1,5 % 2,5 % 3,5 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 10,5 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 4,0 % 5,0 % 6,0 % 8,0 % 9,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 15,5 % 16,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 4,0 % 5,0 % 7,0 % 8,5 % 9,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 17,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 30,5 % 31,5 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % 37,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 3,0 % 5,0 % 6,0 % 8,5 % 9,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 14,5 % 15,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 32,5 % 33,5 % 34,5 % 35,5 % 36,5 % (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 182 MARÇO 2012 - Nº 5 TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA TABELA XII - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO DOIS TITULARES (artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011) Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 585,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 590,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 595,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 643,37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 698,57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 765,60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 864,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.003,49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.109,94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.188,80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.311,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.405,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.516,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.634,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.793,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.963,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.146,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.269,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.398,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.545,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.716,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.910,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.175,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.563,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.057,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.727,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.338,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.962,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.750,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.761,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.160,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 11.030,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 13.018,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 21.756,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 23.333,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 26.250,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 29.166,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 29.166,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,0 % 4,0 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,5 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 32,5 % 33,5 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 38,5 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,5 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 2,0 % 3,5 % 4,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,5 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,5 % 2,0 % 4,0 % 5,0 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 9,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 15,0 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,5 % 1,5 % 3,0 % 4,0 % 5,5 % 6,5 % 8,5 % 9,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 15,0 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 28,5 % 29,5 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,5 % 1,5 % 3,0 % 5,5 % 6,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 14,0 % 15,5 % 16,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 31,5 % 32,5 % 34,0 % 35,0 % 36,0 % 37,0 % 38,0 % 39,0 % 40,0 % TABELA XIII - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO - DEFICIENTE (artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011) Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 1.622,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.669,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.881,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.245,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.387,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.539,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.657,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.845,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.057,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.363,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.727,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.116,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.268,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.516,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.998,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.303,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.644,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.974,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.468,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.961,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.808,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 8.349,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.019,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.808,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10.713,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 11.560,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 14.464,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 14.464,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 6,0 % 8,0 % 10,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 33,5 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 3,5 % 5,0 % 6,0 % 8,0 % 10,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 0,0 % 0,0 % 1,0 % 3,5 % 5,0 % 6,0 % 7,0 % 9,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 3,5 % 5,5 % 6,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 22,5 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 3,5 % 4,5 % 5,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 27,0 % 28,0 % 28,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 2,5 % 4,5 % 5,5 % 6,5 % 8,5 % 10,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 183 MARÇO 2012 - Nº 5 TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA TABELA XIV - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO ÚNICO TITULAR - DEFICIENTE (artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011) Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 2.011,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.187,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.263,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.686,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.893,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.175,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.410,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.657,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.851,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.033,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.151,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.392,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.516,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.880,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.115,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.615,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.104,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.344,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.844,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.203,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.873,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 8.479,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.443,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10.537,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 11.748,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 12.959,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 14.935,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 14.935,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,0 % 5,0 % 7,0 % 8,0 % 9,5 % 10,5 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,5 % 30,5 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 4,0 % 5,0 % 7,0 % 8,0 % 9,5 % 10,5 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,5 % 30,5 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,0 % 6,0 % 7,0 % 8,5 % 9,5 % 11,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,5 % 30,5 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 3,5 % 5,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 29,0 % 30,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 5,5 % 6,5 % 8,0 % 9,0 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 29,0 % 30,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 2,5 % 4,5 % 5,5 % 7,0 % 9,0 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 23,5 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 28,0 % 29,0 % TABELA XV - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO DOIS TITULARES - DEFICIENTE (artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011) Número de dependentes Remuneração mensal (euros) Até 1.622,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.669,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1.881,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.245,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.387,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.539,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.657,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.845,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.057,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.363,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 3.727,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.116,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.268,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.516,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4.998,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.303,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.644,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 5.974,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.468,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 6.961,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 7.808,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 8.349,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.019,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9.808,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10.713,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 11.560,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 14.464,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 14.464,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 ou mais 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 6,0 % 8,0 % 10,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,0 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 33,5 % 0,0 % 2,0 % 3,0 % 4,5 % 6,0 % 7,0 % 9,0 % 11,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 3,5 % 5,0 % 7,0 % 8,0 % 10,0 % 12,0 % 13,0 % 14,0 % 15,0 % 16,0 % 17,0 % 18,0 % 19,0 % 20,0 % 21,0 % 22,0 % 23,0 % 24,5 % 25,5 % 26,5 % 27,5 % 28,5 % 29,5 % 30,5 % 31,5 % 32,5 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 3,0 % 4,5 % 6,5 % 7,5 % 9,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 0,0 % 0,0 % 1,5 % 3,0 % 4,5 % 5,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 16,5 % 17,5 % 18,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 2,0 % 4,5 % 5,5 % 7,5 % 8,5 % 10,5 % 11,5 % 12,5 % 13,5 % 14,5 % 15,5 % 16,5 % 17,5 % 19,5 % 20,5 % 21,5 % 22,5 % 24,0 % 25,0 % 26,0 % 27,0 % 28,0 % 29,0 % 30,0 % 31,0 % 32,0 % Boletim do Contribuinte 184 MARÇO 2012 - Nº 5 BK< H>G<>KK:F>GMH=><HGM:L+)** PORTO 16 e 17 de abril DESTINATÁRIOS: Técnicos de Contas, Contabilistas, Directores Financeiros e outros quadros ligados à área administrativa e financeira. Hotel D. Henrique PROGRAMA: s!PURAMENTODOLUCROTRIBUTÈVELEDAMATÏRIACOLECTÈVELDE)2# s!PURAMENTODO)2#APAGAROUARECUPERAR s/BRIGAÎÜESDECLARATIVASPRINCIPAISEACESSØRIASPARAPESSOAS colectivas s/hDOSSIERlSCALv Preços: Público Geral: G100 + IVA !SS6IDA%CONØMICAG80 + IVA Iniciativa: INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 >Ý\ÊÓÓÓÊäxnÊänÊ E-mail: patriciafl[email protected] DURAÇÃO: das 18h às 21h30 (Total 7 Horas) FORMADOR: Dra. Helena Farinha Boletim do Contribuinte 185 MARÇO 2012 - Nº 5 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL MEDIDA ESTÍMULO 2012 Regulamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional No âmbito da medida de incentivos ao emprego “Estímulo 2012”, estabelecida pela Portaria nº 45/2012, de 13.2 (transcrito no último número do Bol. do Contribuinte, pág. 134), o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) procedeu à aprovação do respetivo Regulamento Específico, elaborado ao abrigo do art. 12º daquela mesma portaria que definiu os procedimentos necessários à execução da referida medida de apoio ao emprego, e que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos, com a obrigação de proporcionar formação profissional. O IEFP é o responsável pela execução do “Estímulo 2012”, em articulação com o Instituto de Informática. Apoio financeiro ao emprego – Medida Estímulo 2012 Cidadãos nacionais - desempregados inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis meses consecutivos. Destinatários Cidadãos nacionais de países da União Europeia, desde que: • no caso de exigência de títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais; • sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte). Os cidadãos nacionais de países terceiros, desde que: • no caso de exigência de títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais; • possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego ou recibo comprovativo do pedido de renovação ou prorrogação válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Entidades empregadoras - requisitos Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos: • estar regularmente constituída e registada; • preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; • ter ao seu serviço 5 ou mais trabalhadores; • ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; • não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; • ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu (FSE); • dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei. A entidade empregadora deve organizar um processo técnico e contabilístico, do qual constem os documentos comprovativos da execução do projeto, podendo os mesmos ter suporte digital, devendo incluir, nomeadamente, a documentação adiante discriminada: • documentos comprovativos em como a entidade se encontra regularmente constituída e devidamente registada, nomeadamente documento de constituição da entidade, Diário da República com publicação do contrato de sociedade ou certidão de escritura do contrato e registo de todas as alterações ocorridas no pacto social e cartão de pessoa coletiva ou da declaração de início de atividade e cartão do NIF e do respetivo documento de identificação, no caso de pessoas singulares; • cópia da candidatura e dos documentos comprovativos dos demais requisitos de acesso; Deveres das entidades • toda a documentação e correspondência com o IEFP, inerentes ao financiamento aprovado, desde empregadoras - processo técnico o registo da oferta de emprego, nomeadamente a notificação pelo IEFP, da respetiva decisão de e contabilístico aprovação; • exemplar do contrato de trabalho; • identificação do trabalhador, certificado de habilitação, informação sobre o respetivo processo de seleção; • identificação do tutor e respetivo curriculum vitae ou da entidade formadora e comprovativo da respetiva certificação; • relatório de formação elaborado pelo tutor ou certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada; • originais de toda a publicidade e informação produzida; • outra documentação considerada relevante. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 186 MARÇO 2012 - Nº 5 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Apoio financeiro ao emprego – Medida Estímulo 2012 Requisitos de atribuição São requisitos de atribuição do apoio financeiro: • a celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, com desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos. O contrato de trabalho pode ser celebrado a termo resolutivo certo, por prazo igual ou superior a seis meses; • a criação líquida de emprego. Considera-se que há criação líquida de emprego quando: a entidade empregadora registar um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura, acrescida do número de trabalhadores abrangidos pelo Estímulo 2012; a partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da candidatura. Formação profissional A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado ao abrigo do Estímulo 2012, numa das seguintes modalidades: • formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de seis meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora; • formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada durante o período normal de trabalho. Apoio financeiro A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho ao abrigo do Estímulo 2012 tem direito a um apoio financeiro mensal que corresponde a 50% da retribuição base mensal do trabalhador. O referido apoio financeiro é majorado, correspondendo a 60 % da retribuição base mensal paga ao trabalhador, nos seguintes casos, aferidos relativamente à data da celebração do contrato de trabalho: • celebração de contrato de trabalho sem termo; • celebração de contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes situações: - beneficiário do rendimento social de inserção; - idade igual ou inferior a 25 anos; - pessoa com deficiência ou incapacidade; - trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico; - inscrito no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos. Procedimentos de candidatura No caso de entidade empregadora que apresente investimento considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por Regime especial de projetos de despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, é aplicável o Estímulo 2012 com interesse estratégico algumas especificidades, nomeadamente a exigência de contrato de trabalho celebrado a tempo completo com duração igual ou superior a 18 meses. Registo da oferta Para efeitos de obtenção do apoio do Estímulo 2012, a entidade empregadora deve aceder ao portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego.gov.pt, proceder ao registo prévio da entidade (caso ainda não o tenha efetuado) e registar a oferta de emprego, relativa aos postos de trabalho a preencher, no âmbito do Estímulo 2012, declarando, nomeadamente: • a identificação de qual ou quais os desempregados que pretende contratar, caso já se encontrem selecionados; • o número de trabalhadores ao seu serviço; • a modalidade de formação a proporcionar ao(s) trabalhador(es); • ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e cumprir os demais requisitos de acesso à medida; • se, caso a oferta de emprego não reúna condições para ser admitida no âmbito do Estímulo 2012, pretende ou não manter a oferta de emprego fora do âmbito do Estímulo 2012. Em sede de verificação, caso se identifique que o registo da oferta reúne condições para que a oferta seja admitida no âmbito do Estímulo 2012, automaticamente o sistema envia um e-mail para a entidade, informando-a de que existe uma notificação na sua área pessoal do NetEmprego, no sentido da manutenção do registo da oferta de emprego com tratamento no âmbito do Estímulo 2012. Seleção do desempregado Caso a entidade empregadora não tenha identificado o desempregado a contratar, o centro de emprego apresenta-lhe desempregados em condições de elegibilidade, para que proceda à respetiva seleção e celebração do contrato de trabalho com o desempregado escolhido. Caso a entidade empregadora tenha identificado o desempregado a contratar, o centro de emprego: • apresenta o candidato para efeitos de celebração do respetivo contrato de trabalho; • se o mesmo não for elegível para o Estímulo 2012, automaticamente o sistema envia um e-mail para a entidade, informando-a de que existe uma notificação na sua área pessoal do NetEmprego, a qual solicita que a mesma opte entre contratar o desempregado identificado, sem o apoio do Estímulo 2012, ou a apresentação, pelo centro de emprego, de desempregados em condições de elegibilidade, para que proceda à respetiva seleção e celebração do contrato de trabalho. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 187 MARÇO 2012 - Nº 5 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Procedimentos de candidatura Apoio financeiro ao emprego – Medida Estímulo 2012 Candidatura ao apoio Para efeitos de candidatura ao apoio financeiro mensal, no prazo de 5 dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho e depois de efetuada a comunicação à segurança social da admissão do trabalhador, a entidade empregadora deve, na respetiva área pessoal no portal NetEmprego: • anexar: - formulário de candidatura próprio, disponível no portal, devidamente preenchido; - cópia do contrato de trabalho, do qual deve constar obrigatoriamente indicação expressa do montante da retribuição base mensal; - comprovativo do NIB. • digitar o NIB em campo próprio. Análise e decisão O IEFP, através das respetivas delegações regionais, analisa a candidatura, utilizando a informação disponibilizada pelo Instituto de Informática, nos casos aplicáveis, e verificando se estão reunidos os requisitos necessárias para o respetivo deferimento e para o cálculo do apoio, nomeadamente: • o cumprimento do prazo de 5 dias úteis; • requisitos da entidade empregadora; • elegibilidade do desempregado contratado; • requisitos do contrato; • a criação líquida de emprego; • o valor da retribuição base mensal indicado no contrato; • a eventual majoração do apoio; • limite do número de candidaturas aprovadas por entidade empregadora. Segurança Social Função Pública Controlo orçamental Suspensão de remunerações e subsídios Prestação de informação pelas instituições de segurança social Norma interpretativa estabelecida pelo Decreto-Lei nº 32/2012, de 13 de fevereiro 1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS). 2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, em acordo com o IGFSS, I. P., nos seguintes termos: a) Até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem, a execução orçamental mensal; b) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, os elementos sobre a execução orçamental trimestral da segurança social; c) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a previsão da execução orçamental anual; d) Na data a indicar na circular da DGO relativa à preparação do Orçamento do Estado, a previsão da execução orçamental anual e o orçamento para o ano seguinte; e) Até 31 de janeiro e 31 de julho, os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro; f) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho. O artigo 24.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, apenas se aplica às entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as quais procedem à entrega das quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. (art. 51º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.2 – estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2012 aprovado pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12) (art. 62º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.2 – estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei nº 64B/2011, de 30.12) Reduções remuneratórias e suspensão de subsídios Os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas s) e u) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas naquela disposição e aos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. (art. 63º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.2 – estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2012 aprovado pela Lei nº 64B/2011, de 30.12) Boletim do Contribuinte 188 MARÇO 2012 - Nº 5 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL DESEMPREGO Governo vai reestruturar Centros de Emprego O Executivo aprovou em Conselho de Ministros o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, visando acelerar e potenciar a contratação e a formação dos desempregados, contribuir para um acompanhamento reforçado de potenciais situações de desempregados de longa duração, alterar o sistema e a articulação das medidas ativas e passivas de emprego e imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento dos Centros de Emprego. O novo Programa é composto por oito eixos, com medidas que já têm objectivos e prazos de aplicação definidos. O primeiro desses eixos – reforçar a empregabilidade dos trabalhadores desempregados – visa aumentar em 50% o número de colocações de trabalhadores desempregados pelos Centros de Emprego até 2013, que corresponderá a um aumento de cerca de 3000 colocações por mês. O mesmo Programa de dinamização dos centros de emprego procede, ainda, à definição das seguintes prioridades: incremento da captação de ofertas de emprego por parte dos Centos de Emprego; modernização dos sistemas de informação; alteração do sistema de medidas ativas de emprego; articulação de medidas ativas e medidas passivas de emprego; criação de mecanismos de avaliação permanente dos Centros de Emprego; reestruturação da rede de Centros de Emprego e de Centros de Formação Profissional; cooperação com parceiros para a colocação de desempregados. Esta última medida passa por uma colaboração regular entre os Centros de Emprego, as empresas de trabalho temporário e as agências privadas de colocação de desempregados. Estão previstas parcerias com serviços privados de emprego para a colocação de desempregados não abrangidos por subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego. O Governo admite vir a pagar a estas empresas pela colocação de desempregados, caso se revelem bem sucedidas na fase-piloto. MEDIDAS DE EMPREGO Apresentada proposta à Comissão Europeia No âmbito das medidas para reduzir o desemprego, o Executivo propôs à Comissão Europeia a atribuição de bolsas a empresas que promovam estágios profissionais e empreguem esses estagiários, uma medida que poderá beneficiar 91 mil jovens desempregados. A medida apresentada pelo Governo, designada “Passaporte Emprego”, faz parte do documento enviado ao presidente da Comissão Europeia e aos parceiros sociais, e destina-se a criar estágios profissionais para desempregados com idade compreendida entre os 16 aos 34 anos, independentemente do seu nível de escolaridade. No entanto, o Governo esclarece que apenas os desempregados inscritos nos Centros de Emprego há pelo menos quatro meses poderão ser abrangidos pela medida proposta, independentemente de se tratar de um jovem desempregado à procura do primeiro emprego ou de um novo emprego. Apoio da Comissão Europeia Para o efeito, a Comissão Europeia terá de autorizar a reprogramação das verbas comunitárias atribuídas a Portugal. Se isto acontecer, o Governo vai propor a atribuição de 140 milhões de euros para esta iniciativa, o que, segundo as contas do Executivo, poderia beneficiar 35 500 jovens. Se a Comissão Europeia reforçar as verbas atribuídas a Portugal, então, o Governo prevê destinar 335 milhões de euros ao “Passaporte Emprego” e, desta forma, beneficiar 91 mil jovens, 50% Outro eixo consiste no reforço da empregabilidade, através de formação obrigatória para todos os novos desempregados, sob pena de perderem o direito ao subsídio. O objectivo é que, no prazo de duas semanas a contar da data da inscrição no centro de emprego, os desempregados sejam encaminhados para acções técnicas de procura de emprego ou de formação de curta duração. Segundo o secretário de Estado do Emprego, o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego vai implicar a eliminação de 150 cargos dirigentes, que passarão a desempenhar funções técnicas e a acompanhar de perto os desempregados. Estes profissionais poderão assumir a responsabilidade de “gestores de carreira”, passando a auxiliar os desempregados. De acordo com o mesmo membro do Governo, o “objectivo é assegurar um acompanhamento mais próximo dos desempregados pelos técnicos que trabalham nos centros de emprego”, deste modo, os responsáveis, cujos postos de chefia vão ser eliminados, “poderão ter um contacto maior com estes desempregados.” dos inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional. “Bolsa de apoio” Será atribuída uma “bolsa de apoio” à entidade empregadora, diferenciada por grau académico. No caso dos doutorados, esta bolsa será equivalente a 3 IAS (Indexante de Apoio Social), ou seja, 1257,66 euros por mês para um período de estágio de um ano. Já no caso dos mestres e licenciados, a bolsa será equivalente a 1,5 IAS (628,83 euros) para um período de estágio de seis meses. Tratando-se de jovem com o ensino secundário completo, a bolsa será equivalente a 1,25 IAS (524,03 euros) para um período de estágio de seis meses, mas caso o ensino secundário não esteja completo, o valor da bolsa será equivalente a 1 IAS (419,22 euros) para um período de estágio de seis meses. O Governo prevê ainda que as bolsas sejam comparticipadas na sua totalidade, (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 189 MARÇO 2012 - Nº 5 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL restando como encargos da responsabilidade da entidade empregadora o subsídio de alimentação e de transporte, bem como o seguro obrigatório de acidentes de trabalho. Se as empresas assegurarem a empregabilidade futura dos jovens estagiários, o Governo pretende criar um prémio de integração após conclusão do período de estágio, ou seja, caso se verifique a celebração de um contrato de trabalho, com a duração mínima de dois anos, haverá lugar a prémio de integração de montante equivalente ao atribuído durante o estágio. SUBSÍDIOS SOCIAIS Segurança Social fixa datas de pagamento O pagamento dos subsídios sociais e familiares pela Segurança Social vai passar a ter datas fixas mensais, já definidas para o mês de março. O objetivo é permitir um melhor planeamento e uma salvaguarda para os beneficiários que passam a saber exatamente o dia em que recebem o subsídio. Foram, assim, definidas datas para o pagamento do: • Complemento Solidário para Idosos (CSI); • Prestações familiares – abono de família; • Subsídios de desemprego, doença e parentalidade; • Ação social e fundos de garantia salarial; • Rendimento Social de Inserção (RSI). Complemento Solidário para Idosos (CSI) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Códigos de Conduta e de Ética Foi aprovada em Conselho de Ministros uma proposta de lei que contém o quadro de referência para a elaboração dos Códigos de Conduta e de Ética, estabelecendo os princípios e regras que devem constar destes Códigos. Segundo o Executivo, a adopção de Códigos de Conduta e de Ética visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções públicas e prestação de serviço público. Pretende-se, com esta iniciativa, desenvolver instrumentos de deteção e redução de riscos de corrupção, aumentando a consciencialização quer dos agentes quer da sociedade civil. A referida proposta de lei tem ainda como objetivo cumprir integralmente as recomendações feitas ao Estado português pelas organizações internacionais, nomeadamente pelo Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) e pela Convenção contra a Corrupção adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, e já ratificada por Portugal. Datas de Pagamento Transferência Bancária Vale de correio 10 de março 10 de março (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por vale de correio é da responsabilidade dos CTT. Prestações Familiares Datas de Pagamento Transferência Bancária 15/16 de março Carta-cheque 19 de março (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT. Subsídios de Desemprego, Doença e Parentalidade Datas de Pagamento Transferência Bancária 22/23 de março Carta-cheque 27 de março (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT. Ação Social e Fundos de Garantia Salarial Datas de Pagamento Transferência Bancária 22/23 de março Carta-cheque 27 de março (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT. Rendimento Social de Inserção (RSI) Datas de Pagamento Vale de correio 23 de março (*) (*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT. Boletim do Contribuinte 190 MARÇO 2012 - Nº 5 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 29 de Fevereiro de 2012) (Continuação da pág. 192) Port. n.º 48/2012, de 27.2 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais. Port. n.º 50/2012, de 28.2 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da área do Turismo e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais. Turismo Port. n.º 50/2012, de 28.2 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da área do Turismo e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais. Turismo de natureza Port. n.º 47/2012, de 20.2 - Primeira alteração da Port. n.º 261/2009, de 12 de março, que define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza. 1- Transcrito neste número. 2 - A transcrever no próximo numero. omica.pt con en lam to em livr ari a. e da vi Exclusivo para compras online u eg FISCALIDADE R Oferta temporária Roteiro de Justiça Fiscal O Pack po or apenas s 59.90 (em vez de 74 4.90). 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Fo ormato: 32 x 27,5 x 7 cm Prreço Asssinantes: 11,00€ Prreço não o Assinan ntes: 12,50€ ENCOMENDE JÁ O SEU SEU ARQUIVADOR ARQUIVADOR PARA PARA 2012 2012 CUPÃO DE ENCOMENDA Nome Assinante n.º COLECÇ ÇÕES EN NCADERNADA AS Telefone Colocamos também à sua disposição, as colecções encadernadas de anos anteriores. Nº Contribuinte 75€ por cada Volume/Ano. Morada C. Postal E-mail IVA e portes de expedição incluidos. U Solicito o envio dos Arquivadores do Boletim do Contribuinte do(s) seguinte(s) ano(s): NTACTO OS CON U Solicito o envio da(s) colecção(ões) encadernadas do Boletim do Contribuinte, do(s) ano(s): UPara o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € , U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 4 para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA A informação recolhida será incorporada num ficheiro automatizado que permitirá à Vida Económica - Editorial SA, proprietária deste ficheiro, adaptar e criar processos de apresentação, gestão de aderentes ou clientes de produtos ou serviços, e para o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. Autorizo a Vida Económica - Editorial SA a ceder ou a transmitir a qualquer sociedade que se encontre, de forma directa ou indirecta, em relação de domínio ou grupo, os dados referidos no ponto anterior ( assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito e à sua rectificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected]. Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C. 4000-263 Porto 5FMFGPOFt'BY Email: [email protected] www.boletimdocontribuinte.pt www.vidaeconomica.pt htttp://liv vraria.v vidaecon nomica.p pt Boletim do Contribuinte 192 MARÇO 2012 - Nº 5 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 29 de Fevereiro de 2012) Açores Dec. Regul. Regional n.º 6/2012/A, de 17.2 - Executa o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012. Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 8/2012/A, de 20.2 - Recomenda à Comissão Permanente de Política Geral que, no âmbito das suas competências, apresente à Assembleia Legislativa uma Proposta de Reforma da Administração Local na Região. Dec. Regul. Regional n.º 7/2012/A, de 20.2 - Segunda alteração ao Dec. Regul. Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local. Dec. Regul. Regional n.º 8/2012/A, de 20.2 - Suspende parcialmente o Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada. Administração Pública Lei n.º 8/2012, de 21.2 - Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. DL n.º 48/2012, de 29.2 - Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. DL n.º 49/2012, de 29.2 - Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública. Dec. Regul. n.º 27/2012, de 29.2 - Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público. Agência para a Modernização Administrativa, I. P. DL n.º 43/2012, de 23.2 - Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. Atividade económica Res. Assemb. Rep. n.º 24/2012, de 23.2 Recomenda ao Governo, às instituições europeias e aos Estados membros da União Europeia que concentrem os seus esforços na promoção do crescimento económico e na criação de emprego. Avaliação do desempenho Dec. Regul. n.º 26/2012, de 21.2 - Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Dec. Regul. n.º 2/2010, de 23 de Junho. Bilhetes do Tesouro DL n.º 40/2012, de 20.2 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro. Comércio Dec. Pres. Rep. n.º 32-A/2012, de 16.2 – (Supl.) - Ratifica o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de outubro de 2010, incluindo os anexos nºs 1 a 15 e os protocolos nºs 1 a 3 (aprovado Res. Assemb. Rep. n.º 23-A/2012, de 16.2) Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Lei n.º 10/2012, de 29.2 - Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Direcção-Geral da Administração Escolar Dec. Regul. n.º 25/2012, de 17.2 - Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar. Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos DL nº 49-A/2012, de 29.2 – (Supl.) - Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Energia Port. n.º 48/2012, de 27.2 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais. Ensino DL n.º 41/2012, de 21.2 - Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28 de Abril. DL n.º 42/2012, de 22.2 - Altera o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos, procedendo à quinta alteração ao DL n.º 74/2004, de 26 de março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação da aprendizagem, no nível secundário de educação. Dec. Regul. n.º 26/2012, de 21.2 - Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Dec. Regul. n.º 2/2010, de 23 de Junho. Finanças Públicas - bilhetes do Tesouro DL n.º 40/2012, de 20.2 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro. Hospitais DL n.º 44/2012, de 23.2 - Procede à extinção e integração por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e da Maternidade Dr. Alfredo da Costa. Incentivos Port. n.º 47-A/2012, de 24.2 – (Supl.) – Quarta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Port. n.º 1463/2007, de 15 de Novembro. Jurisprudência Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2012, de 17.2 - Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência de 14 de Dezembro de 2011, no processo n.º 903/10. O DL n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no Boletim do Contribuinte Editor: João Carlos Peixoto de Sousa Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 www.boletimdocontribuinte.pt Impressão: Uniarte Gráfica, S.A. Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2. Orçamento do Estado para 2012 Declaração de Retificação n.º 11/2012(1), de 24.2 - Declaração de retificação à Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, sobre o «Orçamento do Estado para 2012», publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011. Pagamentos em atraso das entidades públicas Lei n.º 8/2012, de 21.2 - Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Produtos fitofarmacêuticos DL n.º 37/2012, de 16.2 - Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão e procede à 31.ª alteração ao DL n.º 94/98, de 15 de Abril. Reforma da Administração Local Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 8/2012/A, de 20.2 - Recomenda à Comissão Permanente de Política Geral que, no âmbito das suas competências, apresente à Assembleia Legislativa uma Proposta de Reforma da Administração Local na Região. Saúde e medicamentos DL n.º 46/2012, de 24.2 - Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Segurança e vigilância Lei n.º 9/2012, de 23.2 - Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum. Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME Port. n.º 47-A/2012(2), de 24.2 – (Supl.) – Quarta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Port. n.º 1463/2007, de 15 de Novembro. Sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA) DL n.º 38/2012, de 16.2 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 244/2003, de 7 de outubro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e à primeira alteração ao DL n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA. Trabalho e Segurança Social Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21.2 - Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde. (Continua na pág. 190)