ANO 80º • 2012 • Nº 5
MARÇO • 1ª QUINZENA
4,00 euros (IVA incl.)
DE11562011GRC
CEM NORTE
Domicílio fiscal eletrónico: uma imposição decorrente do Orçamento do Estado para 2012
A obrigatoriedade de dispor
de caixa postal eletrónica
Como é sabido, as notificações de natureza tributária podem ser efetuadas por transmissão eletrónica
de dados, que equivale, consoante os casos, à remessa
SUMÁRIO
Legislação
Desp. de 17.2 (IRS - tabelas de retenção na fonte
para 2012 – Madeira) .......................................
175
DL n.º 32/2012, de 13.2 (Normas de execução
do OE 2012 - alteração ao artigo 81º da LGT) .
169
Decl. de Retific. n.º 11/2012, de 24.2 (Regime Geral
das Infracções Tributárias - OE 2012 - retificação)
171
Desp. n.º 1553-B/2012, de 1.2 (IRC - Declaração
Modelo 22 e anexos A, B, C e D)......................
171
Port. nº 52/2012, de 2.3 (Impostos Especiais
de Consumo - estampilha especial para a selagem
das bebidas espirituosas) ..................................
172
Port. n.º 34-B/2012, de 1.2 (Instituições de crédito
- fluxos de pagamentos com cartões de crédito e
de débito - modelo 40) .....................................
173
Resoluções administrativas
Processo tributário: taxa de justiça e encargos devidos
em processo de execução fiscal .........................
163
Sigilo fiscal: certidões requeridas por pessoas
sem mandato dos beneficiários - advogados .....
164
IRS: tabelas de retenção na fonte - Madeira .........
164
IRS: deputados ao Parlamento Europeu ...............
165
IMI: avaliação da propriedade urbana - remunerações
dos peritos e avaliadores ....................................
166
ISV: classificação fiscal dos veículos ligeiros
especiais e afins..................................................
167
Obrigações fiscais do mês e inf. diversas . .......... 146 a 150
IRS - declaração Modelo 3 - esclarecimentos .....
152
Trabalho e Segurança Social
Informações Diversas ........................................... 185 a 189
Sumários do Diário da República.............................. 192
por via postal registada ou por via postal registada com
aviso de receção.
No entanto, por força das alterações fiscais introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2012
(Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro), a “caixa
postal eletrónica” passa a fazer parte do domicílio
fiscal para todos os contribuintes, sujeitos passivos de
IRC e de IVA, sendo necessária a respetiva ativação.
A criação deste serviço é gratuita e visa facilitar
a comunicação eletrónica entre o Estado, os cidadãos e as empresas, contribuindo, assim, para uma
maior facilidade, rapidez e eficiência das comunicações entre estes intervenientes. Simultaneamente,
pretende-se evitar situações de devolução de cartas
por erros nas moradas indicadas ou por alteração
de endereços, garantindo a notificação do contribuinte, sendo, também, um meio mais barato e mais
expedito para citar ou notificar os contribuintes.
(Continua na pág. 147)
NESTE NÚMERO:
• IRS - Esclarecimentos práticos sobre a
entrega do Modelo 3
• Estímulo 2012 - Apoios ao emprego
Boletim do Contribuinte
146
MARÇO 2012 - Nº 5
PAGAMENTOS
EM MARÇO
OBRIGAÇÕES
EM MARÇO
I R S (Até ao dia 20 de Março)
IRC
– Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação
na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto
retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art.
71º do CIRS.
– Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre
as remunerações do trabalho dependente, independente e
pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B
e H, respectivamente).
IRC
– Entrega das importâncias retidas no mês de Fevereiro
por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do
Código do IRC. (Até ao dia 20 de Março)
– Pagamento especial por conta (PEC) referente ao ano
de 2012. A 1ª prestação deste pagamento deve ser efectuada
até ao final do mês de Março (Até ao dia 31 de Março).
I VA
- Entrega do imposto liquidado no mês de Janeiro pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até
ao dia 12 de Março)*
- Entrega da Declaração Recapitulativa (Até ao dia 20 de
Março) por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos
passivos do regime normal mensal que tenham efectuado
transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de
serviços noutros estados-membros no mês anterior, quando
tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do
CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral
quando o total das transmissões intracomunitáerias de bens a
incluir na declaração tenha no trimeste em curso excedido o
montante 100 000 euros.
O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até
ao último dia do prazo.
SEGURANÇA SOCIAL (De 10 a 20 de Março)
• Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao
mês de Fevereiro 2012.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até
ao dia 31 de Março)
– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo
aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de
Março.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de Março)
– O Imposto do Selo é pago mediante Documento de
Cobrança de modelo oficial (DUC).
Opção pelo regime especial de tributação
de grupos de sociedades
Até ao dia 31 de Março
Entrega da declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para opção pelo regime especial de tributação
de grupos de sociedades, ou para comunicação de inclusão ou
de saída de sociedades do perímetro (exceto, neste último caso,
se a alteração ocorreu por cessação de atividade) ou ainda de
renúncia ou cessação de aplicação do regime nos casos em que
o período de tributação coincida com o ano civil.
IRS
Opção pelo regime de tributação
Até ao dia 31 de Março
Os sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime
de determinação do rendimento e que reúnam os pressupostos
para exercer essa opção devem proceder até ao final do mês à
entrega da declaração de alterações,
IRS
Entrega da declaração modelo 3 até ao dia 30
de Março – 1ª fase
Ver informação na pág. 152 e seguintes.
IVA
Retalhistas
Durante o mês de março deverá ser apresentada a Declaração Modelo 1074, em triplicado, donde constarão as aquisições
efetuadas durante o ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao
regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA.
IVA
Pedido de restituição do IVA
Até ao dia 31 de Março deve ser enviado, por transmissão
eletrónica de dados, o pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior,
noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte
de papel), quando o montante a reembolsar for superior a €
400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou,
se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do
ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a €
50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de agosto.
Boletim do Contribuinte
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MARÇO 2012 - Nº 5
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
A obrigatoriedade de dispor de caixa
postal eletrónica
(Continuação da pág. 145)
A ativação deste serviço é da exclusiva responsabilidade
dos contribuintes, devendo ser efetuada diretamente no Portal
das Finanças pelo próprio sujeito passivo ou pelo responsável
(gerente ou administrador), onde comunicam o seu endereço
de “Caixa postal eletrónica”. Os contribuintes aderentes ativam
uma caixa, na viaCTT, onde poderão passar a consultar, de
forma organizada e simples, todas as notificações eletrónicas
que lhes foram enviadas.
Este serviço não corresponde a um endereço de e-mail
comum, pelo que não pode, por isso, ser utilizado para divulgação a terceiros. Só os CTT colocarão correspondência
por esta via, a qual será tratada com toda a confidencialidade
e segurança, uma vez que exige a identificação inequívoca
dos utilizadores.
A lei prevê a obrigatoriedade de adesão à “Caixa postal
eletrónica” e define prazos para que os contribuintes (sujeitos
passivos de IVA e de IRC) efetuem a respetiva adesão durante
o corrente mês de Março ou até ao final do mês de Abril, em
função das situações.
O impacto para os contribuintes que ficam sujeitos a este
novo sistema é muito relevante tendo em conta que passa a
haver uma presunção de citação ou de notificação, com prazos
determinados na lei, independentemente de o contribuinte
aceder ou não à respetiva caixa postal eletrónica”.
Atendendo à relevânciã desta questão abordamos em
seguida diversos aspetos relacionados com a “caixa postal
eletrónica”, nomeadamente quanto ao enquadramento legal,
prazos para criação da caixa postal e como proceder. Por outra
parte, damos ainda nota de posição da OTOC relativamente a
deveres e obrigações dos Técnicos Oficiais de Contas no que
concerne a este assunto e respetivas atribuições e responsabilidades por parte destes profissionais no que concerne à “Caixa
postal eletrónica”.
OE 2012 / domicílio fiscal
O OE2012 previa na alínea 2.4.3 – vector 3 do anexo
“Grandes Opções do Plano para 2012-2015” uma simplificação
e incrementação do recurso às novas tecnologias de informação, sendo para tal necessário proceder à desmaterialização
gradual das notificações aos contribuintes, através da utilização
da Caixa Postal Eletrónica.
As finanças (Autoridade Tributária) tem vindo a contactar,
via e-mail, os contribuintes para alertarem para esta obrigatoriedade.
1 – Domicílio fiscal
O art.º 19º da Lei Geral Tributária (LGT), que define o
Domicílio Fiscal, já previa no nº 1 que o domicílio fiscal do
sujeito passivo ‘comum’ (particulares) é a sua residência
habitual e o seu local de sede / direcção ou mesmo de um
estabelecimento estável, para as empresas.
O OE2012 aditou alíneas ao artigo 19º da LGT e renumerou as restantes alíneas já existentes. Assim, o nº 2 do art.º
19º da LGT passou a referir que o domicílio fiscal integra
também a Caixa Postal Eletrónica, tal como é definida para
o serviço público de Caixa Postal Elerónica.
O nº 3 (anterior nº 2) do art.º 19º da LGT refere a obrigatoriedade de o sujeito passivo comunicar à administração
fiscal a sua morada fiscal (o seu domicílio).
O nº 9 do art.º 19º da LGT passou a prever a obrigatoriedade de os sujeitos passivos de IRC (empresas) e os sujeitos
passivos de IVA possuírem uma Caixa Postal Eletrónica e
comunicá-la às finanças.
2 – Impacto da medida
O fundamento base deste aditamento à Lei prende-se
com as notificações e citações fiscais, previstas nos art.º
35º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT).
O art.º 39 do CPPT já previa a possibilidade de o contribuinte ser notificado por meio eletrónico, o grande problema
estava no garante e fiabilidade do sistema de transmissão
electrónica de dados, já que um simples “e-mail” não permite aferir a leitura nem a sua eficaz entrega / receção, pelo
destinatário.
Para além das razões referidas, nada ‘obrigava’ o contribuinte a possuir uma Caixa Postal Eletrónica para o propósito
da adesão às notificações eletrónicas.
3 – Prazos para cumprir com a criação da caixa postal
O próprio OE2012, no art.º 151º, criou uma disposição
transitória para não deixar ‘cair no vazio’ esta obrigatoriedade para os contribuintes já registados, já que, para todos
os que se registem a partir de 1 de Janeiro de 2012, têm essa
incumbência explícita na actual definição de domicílio fiscal
(art.º 19º LGT).
Assim, os sujeitos passivos de IRC (empresas) ou sujeitos
passivos de IRS com contabilidade organizada e enquadrados
no regime normal e mensal do IVA têm de proceder à criação
da Caixa Postal Eletrónica e comunicar tal facto às finanças
até 30 de Março de 2012.
Caso se trate de contribuintes sujeitos passivos de IVA,
mas sem contabilidade organizada ou no regime trimestral e
não sujeitos a IRC, podem fazê-lo até 30 de Abril de 2012.
4 – Exceções
Os regimes especiais do IVA não ficam abrangidos (ainda)
por esta obrigação, só o regime normal.
5 – O que é uma caixa postal eletrónica
A Caixa Postal Eletrónica não é mais que um complemento
à tradicional caixa postal física (correio ‘normal’), que permite
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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MARÇO 2012 - Nº 5
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
a recepção de correio em formato digital.
Este serviço não tem quaisquer custos acrescidos para os
seus utilizadores (destinatários).
A responsabilidade deste serviço está a cargo dos CTT
e a sua utilização implica a adesão ao mesmo, por parte do
contribuinte (empresa ou empresário em nome individual /
trabalhador independente).
Depois deverá premir o botão ‘Aderir’ no final da mensagem de Boas vindas.
6 – O registo
Há 2 formas de proceder ao registo no Via-CTT:
• 1 - Directamente no site dos CTT (mais complexo,
desaconselha-se por este método)
• 2 - A partir do site das finanças (é bastante mais simples)
1 - O registo passa por aceder ao site www.viactt.pt e
aceder à área ‘adira já’ no canto superior direito
Seguidamente é encaminhado para o registo no site dos
CTT, via site das finanças (deste modo o processo de registo
é todo mais simples).
Serão solicitados os dados da empresa, tais como:
Denominação; Número de identificação fiscal; País da
empresa; Natureza da sociedade; Sede; Localidade; Código
Postal, Telefone, etc.
Será também solicitado um código de utilizador e uma
password, entre outra informação.
Após conferência, por parte dos serviços, da fiabilidade
da informação, será notificado na sua caixa de correio eletrónica (a que identificar no acto do registo) da activação
da Caixa Postal Eletrónica.
2 – Após adesão, ou caso não tenha aderido previamente
ao serviço pelo site dos CTT, deverá aceder à página das
finanças www.portaldasfinancas.gov.pt , entrar com a sua
senha de acesso (password) e activar a funcionalidade
‘Adira às Notificações Eletrónicas’, na coluna da direita:
Deverá premir a opção ‘Continuar’, onde aparecerão
disponíveis alguns dados previamente preenchidos e onde
deverá completar com a restante informação: conta de e-mail,
nº telemóvel, código de utilizador, password, etc.
7 – Funcionamento
A forma de funcionar deste serviço é bastante simples. A
existência de uma Caixa Postal Eletrónica não é alternativa
ao e-mail tradicional, já que toda a troca de informação será
entre o seu e-mail e a Caixa Postal Eletrónica.
Sempre que haja correspondência na caixa postal, o
utilizador é alertado para esse facto através do seu e-mail
‘tradicional’, para que aceda à caixa postal e possa ter acesso
à informação que for direcionada para esse destino.
A caixa postal mantém um registo de quando chega correio à mesma, quando é lido / acedido pelo seu utilizador e da
(Continua na pag. seguinte)
149
Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
IMI
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Reavaliações dos imóveis já começaram
Aumento das rendas antigas
correspondência que é enviada por este meio (fica registado
um histórico):
• Data e hora da entrega do correio na caixa;
• Data e hora de abertura desse correio;
Todas estas evidências ficam registadas e associadas ao
documento respetivo, passíveis de consulta na Caixa Postal
Electrónica.
Os documentos recebidos ficarão disponíveis na Caixa
Postal Eletrónica pelo prazo mínimo de 2 anos.
Todos os eventos ocorridos na Caixa Postal Eletrónica
serão notificados ao seu utilizador por e-mail ou SMS.
Pode sempre gravar no seu computador ou imprimir a
correspondência / documentação recebida por este meio.
8 – Alerta das finanças
Os serviços tributários elaboraram um documento, que,
para além do exposto, alerta para o impacto desta adesão:
“As notificações consideram-se efectuadas no momento
em que acede à sua caixa postal eletrónica (Via CTT), nos
termos do nº 9 do art.º 39º do Código do Procedimento e do
Processo Tributário (CPPT).
Em caso de ausência de acesso à sua caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25º dia posterior
ao seu envio, nos termos do nº 10 do art.º 39 daquele CPPT.”
Quando o processo se encontrar terminado, o contribuinte
recebe através do correio ‘tradicional’ uma confirmação da
conclusão do processo, advertindo que o mesmo passará a
ser notificado por ambas as vias (eletrónica e em papel). No
entanto, alerta-se para o facto de que a adesão às notificações
eletrónicas valida a possibilidade de o contribuinte ser notificado pela via electrónica, sem necessidade do papel.
9 – OTOC
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas emitiu um comunicado, datado de 30 de Janeiro de 2012, onde é feito um
alerta sobre o tema da Caixa Postal Eletrónica.
Alerta a OTOC que este registo não se afigura como parte
integrante das funções do TOC, mas sim da exclusiva responsabilidade do contribuinte, já que se trata de um elemento
relativo ao seu domicílio fiscal.
Aconselha ainda a OTOC a que o Técnico de Contas informe devidamente o contribuinte das implicações de tal adesão.
Por último, a OTOC reforça o ‘afastamento’ possível que
uma situação destas exige, não devendo o Técnico de Contas
facultar “o seu domicílio informático, e-mail, para abertura
daquelas caixas postais”, pelas consequências que daí podem
advir, nomeadamente ser confrontado com o desconhecimento
dos factos, por algum contribuinte, em caso de notificação ou
citação pelas Autoridade Tributária.
Pedro Cruz
(Cfr. Lei do OE para 2012, art. no Boletim do Contribuinte, 2012,
Suplemento à 1ª quinzena de janeiro)
No final do 2011, o Governo começou a preparar a revisão do
valor dos imóveis com avaliações anteriores a 2004, estimando-se
um aumento considerável do IMI.
Esta revisão vai incidir sobre 70% dos prédios urbanos em
Portugal, devendo estar concluída em 2012. Os prédios em
questão são aqueles que têm avaliações anteriores a 2004, ano
em que entraram em vigor as novas regras de avaliação dos
prédios urbanos.
As alterações devem começar a ter impacto na receita fiscal,
em sede de IMI, no próximo ano de 2013, embora as receitas
apenas refletirão a totalidade da alteração das avaliações a partir
do fim de 2014, na medida em que o aumento anual do IMI não
poderá ser superior a 75 euros em 2013 e 2014.
Os novos valores patrimoniais dos prédios já começaram,
entretanto, a ser comunicados aos proprietários e, nalguns casos, as subidas são significativas. Há situações em que o valor
patrimonial tributário duplica e noutras em que aumenta mais
do que seis vezes.
De referir que as novas regras que definem a reavaliação geral
dos imóveis dispensam os peritos de se deslocarem ao local, para
verificarem o estado dos prédios e confirmarem as informações
de que dispõem. Há, por isso, quem entenda que o “Fisco” não
está a ter em conta factores específicos como o estado de conservação dos imóveis nas avaliações. Acresce, por outra parte, o
facto de o mercado imobiliário estar em baixa há já alguns anos,
não sendo de prever qualquer valorização nos próximos tempos,
o que estará também a provocar uma acentuada discrepância, em
muitas situações, entre o valor patrimonial tributário e o valor
de mercado de alguns imóveis. O que está a conduzir também a
situações porventura imorais e injustas, que conduz a casos de
transmissão de imóveis, a tributar o vendedor por uma mais-valia
não realizada e a agravar as custas fiscais da aquisição sempre
que o VPT é superior ao valor efetivo da trasmissão.
Todavia, na opinião de Silvério Mateus, um dos responsáveis
pela reforma da tributação do património em 2003, a não ser que
se verifiquem erros nos dados que servem de base à avaliação,
o melhor é não contestar a avaliação, pois o resultado não será
alterado e os proprietários ainda terão de pagar o custo da segunda
avaliação, que nunca será inferior a € 204.
O certo é que este processo de reavaliação tem implicações
ao nível do IMI a pagar pelos proprietários, assim como nos
processos de actualização das rendas, cuja proposta de lei está
em fase de discussão no Parlamento.
O aumento do valor patrimonial dos prédios vai fazer disparar
as rendas antigas. Contudo, apesar de serem directamente afetados pelo resultado das reavaliações dos imóveis para efeitos de
IMI, os inquilinos perdem agora a possibilidade de reclamar das
decisões do Fisco e de pedir uma segunda avaliação. Este passará
a ser um direito que apenas assiste aos proprietários, segundo
a proposta de Lei que altera a lei do arrendamento urbano, em
discussão no Parlamento.
Ainda quanto ao impacto da avaliação geral dos prédios urbanos e consequente agravamento do IMI que os contribuintes
vão sofrer nos próximos anos, sugerimos a leitura do texto de
análise a publicar no próximo número do Boletim do Contribuinte.
Boletim do Contribuinte
150
MARÇO 2012 - Nº 5
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Entidades públicas
se refere às atividades apoiadas, flexibilização das condições
de acesso das empresas, adaptação da designação das despesas
elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística, alteração das majorações, com significativos impactos ao nível
do incentivo a atribuir, bem como definição de alguns dos
critérios de avaliação dos projetos apresentados a este sistema
de apoio, que incluem a medição dos efeitos dos projetos na
sustentabilidade económica, ambiental e social.
Pagamentos em atraso
Regras aplicáveis à assunção de compromissos
1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os
compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com
as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas
e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de
outras condições.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento
de bens ou serviços sem que o documento de compromisso,
ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido
nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão
reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o
respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento,
sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis
pela assunção de compromissos em desconformidade com as
regras e procedimentos previstos na presente lei respondem
pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto
aos danos por estes incorridos.
(art. 9º da Lei nº 8/2012, de 21.2, em vigor desde o passado dia 22 de
Fevereiro, que estabelece novas regras aplicáveis à assunção de compromissos
e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Este diploma encontra-se
disponível para consulta no site do Boletim do Contribuinte. Aos assinantes
que o solicitem envia-se cópia do referida Lei nº 8/2012. Para maior celeridade pode efetuar o seu pedido para o endereço [email protected])
Açores
Aprovada a revisão do Regulamento de Apoio
ao Desenvolvimento Local
Foi recentemente alterada, pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 7/2012/A, de 20-02, a regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, medida de apoio
enquadrada no Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento
Regional dos Açores (SIDER).
Esta medida surge na sequência das alterações aprovadas
em novembro de 2011 nos sistemas de incentivos vigentes, no
sentido de reforçar a competitividade das empresas regionais e
potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o
investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas,
como é o caso de fomentar indústrias de base económica de
exportação.
Assim, e no que respeita ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, foi atualizada a regulamentação no que
Abertos novos concursos de incentivo
às empresas no âmbito do QREN
Foram abertos, no passado dia 27 de fevereiro, 3 novos
concursos no âmbito dos Sistemas de Incentivos às Empresas do QREN e 1 concurso no âmbito do Sistema de Apoio a
Ações Coletivas:
- O Concurso “Inovação Produtiva - Novos bens e serviços
/ Novos processos e expansão”, no âmbito do SI Inovação, destinado a apoiar investimentos empresariais
que reforcem a capacidade das empresas de forma a
assegurar ganhos mais rápidos em termos de uma maior
orientação do produto interno para a procura externa,
aplicando-se tanto às empresas que têm experiência relevante no mercado internacional como também às que,
embora não a tendo, pretendem orientar a sua produção
para os mercados internacionais;
- O Concurso “Empreendedorismo Qualificado”, também
no âmbito do SI Inovação e do Programa Estratégico
“+E+I”, o qual, a par da dimensão Internacionalização,
abrange ainda as seguintes prioridades: criação de empresas em setores de alta/média tecnologia ou de forte
intensidade de conhecimento ou de serviços qualificados com valor acrescentado em atividades turísticas; e
criação de empresas com potencial de crescimento, que
valorizem a aplicação de resultados de anteriores projetos de I&DT na produção de novos bens ou serviços;
- O Concurso “Projetos Individuais”, no âmbito do SI
Qualificação PME e do Programa “+E+I””, que visa
a promoção da competitividade das PME através da
presença ativa no mercado global;
- O Concurso para “Promoção da participação no 7.º Programa-Quadro de I&DT”, no âmbito do SIAC (Sistema
de Apoio a Ações Coletivas).
Consulte no quadro seguinte os concursos a decorrer, com
referência às datas de abertura e fecho das candidaturas de
cada concurso:
Sistemas de Incentivos
Data
de Abertura
Data
de Fecho
SI Qualificação PME (Projetos
Individuais)
27 de fevereiro
de 2012
16 de abril
de 2012
SI Inovação (Inovação Produtiva)
27 de fevereiro
de 2012
26 de abril
de 2012
SI Inovação (Empreendedorismo Qualificado)
27 de fevereiro
de 2012
26 de abril
de 2012
SIAC (Participação no 7.º PQ
de I&DT)
27 de fevereiro
de 2012
30 de abril
de 2012
151
Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS
(Período de 1 a 29 de Fevereiro)
ACTIVIDADE EMPRESARIAL
Programa Revitalizar
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro
(DR n.º 25, I Série, págs. 572 a 573)
Cria o Programa Revitalizar, uma iniciativa do Governo com vista à
otimização do enquadramento legal, tributário e financeiro, em que
o tecido empresarial em Portugal desenvolve a sua atividade.
AGRICULTURA
Promoção do vinho e dos produtos vínicos
no mercado interno
- Despacho n.º 1722/2012, de 6 de fevereiro
(DR n.º 26, II Série, pág. 4420)
Fixa o apoio relativo aos programas de promoção do vinho e dos
produtos vínicos no mercado interno, para o ano de 2012.
Seguro vitícola de colheitas
EMPREGO
«Estímulo 2012»
- Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro
(DR n.º 31, I Série, págs. 730 a 732)
Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo
2012», que promove a contratação e a formação profissional de
desempregados.
FORMAÇÃO
Programa Operacional Potencial Humano (POPH)
- Despacho n.º 2637/2012, de 23 de fevereiro
(DR n.º 39, II Série, pág. 6558 a 6558)
Altera o regulamento da tipologia de intervenção n.º 4.3., «Bolsas e
Programas Para Estudantes do Ensino Superior», do POPH.
- Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro
(DR n.º 30, I Série, págs. 674 a 676)
Estabelece as condições de aplicação da medida de apoio à
contratualização do seguro vitícola de colheitas.
Promoção de vinhos em mercados de países terceiros
- Portaria n.º 43/2012, de 10 de fevereiro
(DR n.º 30, I Série, págs. 676 a 678)
Procede à quarta alteração ao Regulamento do Apoio à Promoção
de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria
n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro.
APOIOS REGIONAIS
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local
(Açores)
- Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A, de 20 de fevereiro
(DR n.º n.º 36, I Série, págs. 810 a 820)
Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º
22/2007/A, de 25 de outubro, que regulamenta o Subsistema de
Apoio ao Desenvolvimento Local.
QREN
Comissões diretivas do POPH, COMPETE e POVT
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2012, de 14 de fevereiro
(DR n.º 32, I Série, págs. 743 a 748)
Nomeia os membros das comissões diretivas dos programas
operacionais temáticos Potencial Humano, Fatores de Competitividade
e Valorização do Território, procedendo à alteração da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de outubro.
SI Qualificação de PME
- Portaria n.º 47-A/2012, de 24 de fevereiro
(DR n.º 40, I Série, 1.º Suplemento, págs. 890-(2) a 890-(15))
Procede à quarta alteração ao Regulamento do Sistema de
Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI
Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de
15 de novembro.
A ÚNICA PUBLICAÇÃO QUINZENAL QUE O MANTÉM PERMANENTEMENTE INFORMADO
SOBRE SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS ÀS EMPRESAS
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152
Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
IRS
Declaração de rendimentos Modelo 3 – 1ª fase
Benefícios e deduções fiscais – Impressos a utilizar
Esclarecimentos práticos – Categorias de rendimentos – Taxas 2011
O prazo de entrega das declarações de IRS varia
consoante o suporte das mesmas (papel ou por transmissão eletrónica de dados) e a natureza dos rendimentos
auferidos.
Assim, se no ano de 2011 auferiu apenas rendimentos
das categorias A e/ou H (rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões), deverá entregar a sua declaração
durante o mês de Março ou durante o mês de Abril,
consoante a mesma seja entregue em suporte papel ou
via internet, respetivamente.
No entanto, se recebeu rendimentos das restantes
categorias (por exemplo, rendimentos empresariais
e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos
prediais, rendimentos de mais-valias e/ou outros incrementos patrimoniais), a sua declaração de IRS deverá
ser entregue durante o mês de Abril, caso proceda à sua
entrega em suporte papel, ou durante o mês de Maio
QUEM É SUJEITO PASSIVO DE IRS
São sujeitos passivos do IRS as pessoas singulares que:
- Residam em território português;
- Não residindo em Portugal, aqui obtenham rendimentos
(sobre rendimentos obtidos em território nacional, ver
art. 18º do Código do IRS).
Existindo agregado familiar, consideram-se como sujeitos
passivos as pessoas a quem incumba a sua direção.
QUEM É CONSIDERADO RESIDENTE
EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Consideram-se residentes em território português as pessoas
que, no ano a que dizem respeito os rendimentos:
- tenham permanecido em Portugal durante mais de 183
dias, seguidos ou não; vivam em Portugal há menos
de 183 dias, mas a 31 de dezembro tenham habitação
em condições que façam supor a intenção de cá viver
por mais tempo; em 31 de dezembro sejam tripulantes
de navios ou aviões ao serviço de entidades residentes
em Portugal;
- estejam deslocados no estrangeiro ao serviço do Estado
Português;
- embora vivam noutro país, tenham em Portugal a sua
mulher ou marido, ou os seus filhos, no caso de menores
caso a mesma seja entregue por transmissão eletrónica
de dados.
Na informação que se segue, prestamos diversos esclarecimentos quanto à obrigação de entrega da declaração
de rendimentos, com um enfoque para os contribuintes
abrangidos na primeira fase, razão pela qual se analisam os
rendimentos do trabalho dependente e rendimentos de pensões.
Também na pág. 159 deste número, divulgamos um
quadro-síntese dos benefícios e deduções fiscais com
menção dos respetivos limites, aplicáveis em sede de IRS
ao ano fiscal de 2011.
Finalmente, relembramos que pela Portaria nº 311A/2011, de 27.12 (Boletim do Contribuinte, 2012, pág.
40), foi aprovado um novo impresso da declaração
modelo 3, bem como alguns dos respectivos anexos,
nomeadamente, os anexos A, B, C, D, E, F, G, G1, H, I,
J e L, juntamente com as instruções de preenchimento.
e estudantes, desde que integrem o mesmo agregado
familiar, e estes não tenham rendimentos relevantes.
Nota: Deixam de ter a condição de sujeito passivo residente se
não tiverem rendimentos sujeitos a IRS em qualquer dos cinco anos
anteriores.
Os contribuintes residentes estão sujeitos a IRS por todos
os rendimentos que obtenham em Portugal ou no resto do
mundo, independentemente do tipo de rendimento.
Mesmo que os rendimentos obtidos noutros países aí paguem imposto, têm que ser incluídos no Modelo 3 e também
pagam IRS cá, salvo se houver uma convenção para eliminar
a dupla tributação.
No entanto, para não pagar imposto duas vezes sobre o
mesmo rendimento, os contribuintes podem descontar ao IRS
a pagar em Portugal o imposto pago no outro país, utilizando
o crédito de imposto.
QUEM É CONSIDERADO RESIDENTE
NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Consideram-se residentes nas regiões autónomas as pessoas
que, no ano a que dizem respeito os rendimentos:
- Tenham permanecido em território regional por mais de
183 dias (seguidos ou interpolados);
- Nele se situe a residência habitual;
- Estejam registados para efeitos fiscais.
Quando não for possível determinar a permanência, são
considerados residentes no território de uma Região Autóno(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
ma os residentes no território português que ali tenham o seu
principal centro de interesses, considerando-se como tal o local
onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada
nos seguintes termos:
– os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no
local onde é prestada a atividade;
– os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício
habitual da profissão;
– os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local
de estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;
– os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais
provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local
onde estes se situam;
– os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no
local onde são pagos ou colocados à disposição.
São sempre consideradas residentes no território de uma
Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses.
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide
sobre o valor anual dos rendimentos das categorias abaixo
indicadas, depois de efetuadas as correspondentes deduções
e abatimentos.
RESIDENTES FISCAIS NÃO HABITUAIS
O Código Fiscal para o Investimento, fixou o regime fiscal
dos residentes não-habituais com o objetivo de atrair para
Portugal determinados indivíduos e investimentos.
Assim, foi publicada uma lista com as atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado”.
Adicionalmente, o regime estabelece uma isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente,
rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais,
mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos
de capitais, desde que o Estado da fonte do rendimento tenha o
direito a tributar, ao abrigo de um Acordo de Dupla Tributação
(ADT) ou que esse rendimento tenha sido sujeito a tributação
num outro Estado, com o qual não haja ADT e desde que este
não conste da lista dos “paraísos fiscais”.
O regime é aplicável por um período de dez anos consecutivos.
Os residentes não habituais que obtenham rendimentos do
trabalho dependente e independente, resultantes de atividades
consideradas como de “elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico”, serão sujeitos a tributação
a uma taxa especial de 20%.
O regime dos residentes não habituais aplica-se aos contribuintes que adquiram residência fiscal em Portugal pela primeira
vez em 2009 ou nos anos seguintes e que não tenham tido o
estatuto de residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco
anos anteriores. Nestas circunstâncias, os contribuintes serão
considerados como residentes não habituais com a inscrição
dessa qualidade no registo de contribuintes.
O estatuto de residente não habitual adquire-se com a
inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes na Autoridade Tributária. De acordo com as recentes informações
153
MARÇO 2012 - Nº 5
disponibilizadas pelas autoridades fiscais portuguesas, os
contribuintes que solicitem o seu registo ao abrigo do regime
dos residentes não habituais devem provar no momento da
inscrição a residência anterior e efectiva tributação no estrangeiro, através de um certificado de residência/declaração
de rendimentos.
Em virtude deste novo regime, chamamos à atenção para
a criação de um novo anexo à declaração modelo – ANEXO
L – para declarar os rendimentos obtidos por quem tenha optado pelo estatuto de «Residente Não Habitual». Este anexo
é composto pelos seguintes quadros:
- Quadro 4, para declaração dos rendimentos obtidos em
território nacional, distribuídos pelas respetivas categorias A ou B, identificando-se:
- quanto aos rendimentos do trabalho dependente, a entidade
pagadora, o código do rendimento (conforme anexo A)
e da atividade e o valor;
- quanto aos rendimentos do trabalho independente – regime simplificado, o campo do Anexo B e o código de
atividade, bem como o valor recebido;
- quanto aos rendimentos do trabalho independente – regime
da contabilidade organizada, o código de atividade, e o
respetivo resultado (lucro ou prejuízo);
QUE RENDIMENTOS
SÃO TRIBUTADOS EM IRS
Os rendimentos sujeitos a tributação são os seguintes:
– rendimentos do trabalho dependente (cat. A);
– rendimentos empresariais e profissionais (cat. B);
– rendimentos de capitais (cat. E);
– rendimentos prediais (cat. F);
– incrementos patrimoniais (cat. G);
– pensões (cat. H).
Relativamente às pessoas que residam em território
português, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos,
incluindo os que tenham sido obtidos fora do país. Tratando-se
de não residentes, o IRS incide somente sobre os rendimentos
aqui obtidos.
Existindo agregado familiar, o imposto incide sobre o
conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem.
A declaração modelo 3 deverá ser acompanhada dos anexos
relativos aos rendimentos obtidos e, quando for caso disso, do
anexo G1 (Mais-valias Não Tributadas), do anexo H (Benefícios
Fiscais e Deduções) e do anexo I (Herança Indivisa) ou do
anexo J quando for necessário declarar o número das contas
de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não
residente em território português.
A indicação do número de anexos será efetuada no quadro
8 do rosto da declaração.
Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31
de Dezembro do ano a que respeita a declaração.
No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do CIRS),
poderá cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus
próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a
seu cargo, assinalando-se então o campo 3.
(Continua na pág. seguinte)
154
Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
Havendo união de facto (art. 14.º do Código do IRS e Lei
nº 7/2001, de 11.5, publicada no Bol. do Cont., 2001, pág. 345)
há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na lei,
será assinalado o campo 4. A aplicação deste regime depende
da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há mais
de dois anos e durante o período de tributação, bem como da
assinatura, por ambos, da declaração de rendimentos.
Que rendimentos não se encontram sujeitos a IRS
Por regra, o IRS incide sobre todos os rendimentos obtidos
por sujeitos passivos residentes e não residentes desde que
obtidos em território nacional. Todavia, existem exclusões,
nomeadamente as seguintes:
- Prémios literários, artísticos ou científicos – atribuídos em
concurso público, com as respetivas condições definidas;
- Pensões ou indemnizações - atribuídas na sequência de
lesão corporal, doença ou morte, por exemplo devido
a acidente de viação ou no cumprimento de serviço
militar, bem como as atribuídas ao abrigo de contratos
ou decisões judiciais ou pagas pelo Estado;
- Prémios – dados a praticantes de alta competição, bem
como os seus treinadores, por classificações importantes
em competições internacionais de elevado prestígio e
nível competitivo como é exemplo os Jogos Olímpicos
ou o campeonato europeu de futebol;
- Bolsas de formação – até 2357 euros, atribuídas pelas
federações aos praticantes de desporto não profissionais,
bem como aos juízes e árbitros;
- Subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e
subsídios a crianças e jovens, como op abono de familia.
COMO DECLARAR OS RENDIMENTOS
Para declarar os rendimentos sujeitos a IRS deve-se utilizar
uma declaração de modelo oficial, que tem que ser entregue
anualmente, com referência aos rendimentos auferidos no
ano anterior.
Para declarar os rendimentos obtidos em 2011, foram aprovados novos impressos pela Portaria n.º 311-A/2011, de 27.12
(publicada no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 40).
Para declarar os rendimentos obtidos em 2011, deverá ser
preenchida a nova versão do Modelo 3 e dos Anexos A, B, C,
D, E, F, G, G1, H, I, J e L.
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
MODELO 3
Esta declaração deve ser apresentada:
– em qualquer repartição de finanças;
– nos postos de atendimento e outros locais especiais
que a Autoridade Tributária colocará à disposição dos
sujeitos passivos;
– enviadas pelo correio para a direção distrital de finanças
da área da residência (considera-se que a remessa foi
efetuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na
data do registo);
– envio através da Internet. Para tal os sujeitos passivos deverão consultar o seguinte site: www.dgci.min-finanças.pt.
Se a declaração for enviada pela Internet, a Administração
Fiscal poderá posteriormente solicitar a apresentação dos
documentos comprovativos da composição do agregado
familiar declarado.
Independentemente do volume de negócios obtido no
exercício, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos
empresariais ou profissionais com contabilidade organizada
estão obrigados ao envio, por transmissão eletrónica de dados,
da declaração modelo 3.
A obrigatoriedade atrás referida é igualmente aplicável aos
restantes sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos
de natureza empresarial ou profissional que tenham atingido
um montante ilíquido de 10 000 euros, salvo se os mesmos
resultarem da prática de acto isolado.
Para tal deverão:
– efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de
acesso, através da página das “declarações eletrónicas”
no endereço www.dgci.mailcom.pt;
– possuir um ficheiro com as características e estrutura de
informação a definir, após aprovação do modelo oficial,
a disponibilizar no mesmo endereço;
– efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
– selecionar “Entregar o modelo pretendido”;
– preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro
previamente formatado;
– validar a informação e corrigir os erros locais detetados;
– submeter a declaração;
– consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva
da declaração, devendo corrigi-la caso apresente erros,
após a verificação de coerência com as bases de dados
centrais, e imprimir o comprovativo, se a declaração
estiver certa após validação central.
A declaração considera-se apresentada na data em que é
submetida, sob condição de correção de eventuais erros no
prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.
No caso de falta de identificação do técnico oficial de
contas, a declaração será recusada, considerando-se como
não apresentada.
Poderá entregar a declaração via Internet, devendo para o
efeito solicitar com antecedência a senha de acesso, ou pedir
a alguém que proceda à entrega da declaração na qualidade
de gestor de negócios.
Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou
gestor de negócios, constituindo a falta de assinatura motivo de
recusa da receção da declaração (art. 146.º do Código do IRS).
No caso da união de facto, a declaração deve obrigatoriamente ser assinada por ambos os sujeitos passivos (art. 14.º,
n.º 2, do Código do IRS).
O fim da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal
pelos sujeitos passivos não residentes de estados membros da União
Europeia, face à alteração do artigo 130º do Código do IRS pela
lei nº 64-B/2011, de 30.11 (OE 2012) deu origem à criação de
campo novo na declaração mod. 3 - Quadro 5-B. Neste campo
deve ser indicado o código do país de residência (de acordo com
a lista díspon´vel no final das instruções de peenchimento da
declaração mod. 3. Caso haja representante fiscal nomeado deve,
apenas ser indicado o respetivo NIF no Quadro 5.
Na entrega da declaração em papel, deverão ser exibidos os
cartões de contribuinte dos sujeitos passivos, dos ascendentes
e dos dependentes.
(Continua na pag. seguinte)
155
Boletim do Contribuinte
QUEM DEVE ENTREGAR
A DECLARAÇÃO MODELO 3
Deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos que tenham
auferido rendimentos de qualquer das seguintes categorias:
– Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
– Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
– Categoria E - Rendimentos de capitais;
– Categoria F - Rendimentos prediais;
– Categoria G - Incrementos patrimoniais;
– Categoria H - Pensões.
Na declaração modelo 3 de IRS devem ser incluídos todos
os rendimentos do agregado familiar.
Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal,
compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do
falecido em seu nome, devendo assumir obrigatoriamente a
posição de sujeito passivo A. Não havendo sociedade conjugal,
compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido.
Devem ainda proceder à entrega da declaração:
- O cabeça-de-casal de herança indivisa quando esta integre
rendimentos empresariais (categoria B);
- Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a
rendimentos obtidos no território português (art. 18.º
do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas
liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).
Resumidamente, a declaração modelo 3 deve ser apresentada:
• Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido
rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação
(artigo 57.º do Código do IRS);
• Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido
rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação
(artigo 57.º do Código do IRS);
• Pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa
que integre rendimentos empresariais (categoria B).
• Pelo herdeiro de herança indivisa, relativamente aos
rendimentos da categoria B que lhe foram imputados pelo
administrador ou cabeça-de-casal e aos restantes rendimentos
da herança indivisa, de acordo com a sua quota ideal.
• Pela pessoa singular que exerça qualquer das actividades
integradas na categoria B, ainda que durante o ano não tenha
auferido quaisquer rendimentos;
• Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza
rendimentos;
• Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza
rendimentos;
• Pelo condómino relativamente aos rendimentos de partes
comuns do condomínio;
• Pelo alienante de acções detidas durante mais de 12 meses,
sem prejuízo da exclusão da tributação que lhe aproveita;
MARÇO 2012 - Nº 5
• Pelo alienante de imóveis, mesmo que excluídos da tributação;
• Pelo dependente que aufira rendimentos e opte pela tributação individualmente fora do agregado em que se integra,
quando permitida por lei;
• Pelo sócio de sociedade sujeita ao regime de transparência
fiscal;
• Pelo membro de agrupamento sujeito ao regime de transparência fiscal.
• Pelo não residente, relativamente a rendimentos obtidos
no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não
sujeitos a retenção a taxas liberatórias.
QUEM ESTÁ DISPENSADO DE
APRESENTAR A DECLARAÇÃO MOD. 3
Existem situações, apenas as previstas no art. 58.º do CIRS,
em que o contribuinte está dispensado de apresentar qualquer
declaração de rendimentos, uma vez que é previsível que não
existirá qualquer acerto a fazer em relação ao imposto que já
foi pago por conta (por retenção na fonte), não havendo por isso
necessidade de existir esta carga administrativa para a DGCI,
nem a criação de uma obrigação declarativa desnecessária
para o contribuinte.
As situações, em que os sujeitos passivos residentes estão
dispensados de apresentar a Declaração Modelo 3, reduzem-se
às seguintes situações:
- Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não
sejam objecto de opção pelo englobamento, nos casos
em que é legalmente permitido;
- Pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção
social, de montante inferior ao limite estabelecido no
n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS.
Ano de 2001
Ano de 2002
Ano de 2003
Ano de 2004
Ano de 2005
Ano de 2006
Ano de 2007
Ano de 2008
Ano de 2009
Ano de 2010
Ano de 2011
4 678,72€
4 872,14€
4 992,40€
5 118,40€
5 245,80€
7 500,00€
6 100,00€
6 000,00€
6 000,00€
6 000,00€
6 000,00€
No caso de sociedade conjugal, este limite é considerado
relativamente a cada um dos cônjuges.
- Obtenção exclusiva de trabalho dependente, até ao montante de 72% de doze vezes o salário mínimo nacional
mais elevado, ou seja, 4190 €.
Apesar de dispensado da apresentação, o contribuinte
não está impedido de a apresentar, se, eventualmente, tiver
conveniência em fazê-lo, uma vez que a lei não os impede.
(Continua na pág. seguinte)
156
Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
QUANDO DEVE SER ENTREGUE
A DECLARAÇÃO MOD. 3
Novos prazos de entrega do IRS em 2012 relativos aos
rendimentos de 2011
- Para as declarações entregues pela Internet:
• Durante o mês de Abril de 2012, nos casos em que
tenham sido auferidos exclusivamente rendimentos do
trabalho dependente e/ou de pensões;
• Durante o mês de Maio de 2012, nos restantes casos.
- Para as declarações entregues em suporte papel:
• Durante o mês de Março de 2012, nos casos em que
tenham sido auferidos exclusivamente rendimentos do
trabalho dependente e/ou de pensões;
• Durante o mês de Abril de 2012, nos restantes casos.
- Em suporte de papel ou via Internet
• Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que
determine a alteração dos rendimentos já declarados ou
implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação
de os declarar (n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS).
• Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em
que se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos
imóveis alienados, no âmbito da categoria B, quando
superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do artigo
31.º-A do Código do IRS).
RENDIMENTOS DO TRABALHO
DEPENDENTE
Categoria A (art. 2º do CIRS)
Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas
as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu titular
provenientes de:
- Trabalho prestado em função de contrato individual de
trabalho, ou equiparado;
- Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de
serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade
e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição
de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
- Exercício de função, serviço ou cargo público;
- Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação ou
reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de
prestações atribuídas, não importa a que título, antes de
verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios
de segurança social aplicáveis para a passagem à situação
de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de
trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem
devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que
sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades
que se substituam à entidade originariamente devedora.
Consideram-se remunerações, designadamente: ordenados,
salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos,
participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda
que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Consideram-se ainda, para este efeito, rendimentos do
trabalho dependente:
- Remunerações dos membros de órgãos estatutários das
pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos revisores oficiais de contas (os rendimentos
auferidos por estes profissionais são sempre incluídos
na categoria B);
- Benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em
conexão da prestação de trabalho dependente e que
constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem
económica, designadamente:
– os abonos de família e das respectivas prestações
complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
– os subsídios de refeição na parte que excedam em
50% o limite legal estabelecido (o limite em 2011
é de 6,41 euros (1,5 x 4,27 euros). Se o subsídio de
refeição for pago com senhas de refeição, o limite
de isenção de IRS é de 7,26 euros.
Nota: O limite de subsídio de refeição para efeitos de isenção
em sede de IRS é igual ao ano de 2010, não houve qualquer
alteração.
– as importâncias despendidas obrigatória ou facultativamente pela entidade patronal com seguros do Ramo
Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de
poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos
adquiridos dos respetivos beneficiários, bem como as que,
não constituindo direitos adquiridos, sejam objecto de
resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma
de antecipação da correspondente disponibilidade ou, em
qualquer caso, de recebimento de capital, mesmo que
estejam reunidos os requisitos exigidos para a passagem
à situação de reforma ou esta se tiver verificado;
– os subsídios de residência ou equivalentes, ou a utilização
de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
– os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro
inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação
em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal,
com exceção dos que se destinem à aquisição própria
permanente, de valor não superior a 134 675,43 euros e
cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no nº 2 do
art. 10º do DL nº 138/98, de 16.5 (Bol. do Contribuinte,
1998, pág. 301), fixada em 3,25% pela Portaria nº 8/99,
de 7,1, (Bol. do Contribuinte, 1999, pág. 86);
– as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela
utilização de automóvel próprio em serviço da entidade
patronal na parte em que ambas excedam os limites
legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens
e/ou representação de que não tenham sido prestadas
contas até ao termo do exercício (os limites legais acima
referidos para o ano de 2009 foram fixados pela Port.
nº 1553-D/2008, de 31.12, publicada no Boletim do
Contribuinte, 2009, pág. 52, não havendo atualizações
para 2010);
– as importâncias despendidas pela entidade patronal com
viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas
com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço
da mesma entidade (por exemplo, se a entidade patronal
oferecer ao trabalhador uma viagem a Cuba como prémio
de produção);
– os ganhos derivados de planos de opções ou de ações
criados pela entidade patronal em benefício dos trabalhadores;
– rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou
colocados à disposição a título de direito a rendimento
inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados;
– a atribuição de viatura automóvel pela empresa para
uso pessoal exclusivo ou para uso misto do colaborador
(Continua na pag. seguinte)
157
Boletim do Contribuinte
(trabalhador ou membro do órgão social), desde que haja
acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal,
e desde que gere encargos para esta;
– a aquisição pelo trabalhador ou membro do órgão social
de qualquer viatura que tenha originado encargos para a
entidade patronal, por preço inferior ao valor do mercado.
Presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador
ou membro do órgão social quando seja registada em
seu nome, no de qualquer pessoa que integre o agregado
familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de
dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou
de gerar encargos para a entidade patronal. Neste caso,
o rendimento corresponde à diferença positiva entre o
respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes
da atribuição do uso com a importância paga a título de
preço de aquisição.
Considera-se valor de mercado o que corresponder à
diferença entre o valor de aquisição e o produto desse
valor pelo coeficiente de desvalorização constante da
tabela aprovada pela Portaria nº 772/2009, de 21.7 (Bol.
do Contribuinte, 2009, pág. 529);
Veículos – Coeficientes de desvalorização
Idade do Veículo
Desvalorização anual
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 ou superior
0,00
0,20
0,15
0,10
0,10
0,10
0,05
0,05
0,05
0,05
0,05
Desvalorização
acumulada
0,00
0,20
0,35
0,45
0,55
0,65
0,70
0,75
0,80
0,85
0,90
– os abonos para falhas na parte que excedam 5% da
remuneração mensal fixa;
– as importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança do local de trabalho;
– a quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança
social, que constituam encargos do beneficiário, devida a
título de participação nas campanhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;
– as gratificações auferidas pela prestação ou em razão
da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela
entidade patronal;
– as importâncias recebidas pela cessação do contrato de
trabalho, de funções de gestor, administrador ou gerente
de pessoa colectiva, na parte que excedam o valor da
remuneração correspondente a 1,5 mês a remuneração
média dos últimos 12 meses multiplicada pelo número
de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de
funções na entidade devedora, salvo quando nos 24
meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma
entidade ou outra com ela esteja em relação de domínio
ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas
pela totalidade.
Como declarar
Deve indicar-se o código correspondente ao rendimento
de acordo com a tabela seguinte:
CÓDIGO
MARÇO 2012 - Nº 5
DESCRIÇÃO
401
Trabalho dependente – Rendimento bruto
402
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal [al.
g) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS] – tributação autónoma
403
Rendimentos de agentes desportivos – tributação
autónoma (anos de 2006 e anteriores)
404
Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência
e de alimentos)
405
Pensões de sobrevivência
406
Pensões de alimentos
407
Rendas temporárias e vitalícias
408
Pré-Reforma – regime de transição
Rendimentos não tributados
Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
- Ajudas de custo até ao montante fixado para os servidores do Estado (69,19 euros – deslocações em território
nacional, 133,66 euros – deslocações no estrangeiro,
0,36/km – deslocação em automóvel próprio – Port. nº
1553-D/2008, de 31.12, publicada no Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 52 e DL nº 137/2010, de 28.12);
- Subsídios de refeição até à importância de 6,41 euros
(1,5 x 4,27 euros);
- Abonos para as falhas até 5% da remuneração mensal
fixa calculados da seguinte forma:
RMF (sem diuturnidades) x 14 : 12
em que RMF = Remuneração mensal fixa;
- Abono de família e prestações complementares, tais
como subsídios de aleitação, casamento, funeral, nascimento, na parte em que não excedam os limites legais
estabelecidos;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio de doença, apenas na parte que é suportada
pela segurança social;
- Indemnização por incapacidade temporária ou permanente por motivo de acidente de trabalho;
- Passes sociais, ou seja, as importâncias despendidaspelas
entidades patronais com a aquisição de passes sociais
desde que tenha carácter geral;
- As importâncias recebidas no caso de cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho ou
de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente
de pessoa coletiva, na parte que não excedam 1,5 vezes
o número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções pelo valor da remuneração média dos
últimos 12 meses e desde que nos últimos cinco anos o
titular não tenha beneficiado desta exclusão.
Há lugar à tributação da totalidade das importâncias recebidas se:
– nos 12 meses seguintes for criado novo contrato com
a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em
relação de domínio de grupo;
– se o sujeito passivo beneficiou, nos últimos cinco anos, de
não tributação total ou parcial relativamente a importâncias
recebidas por cessação de contrato individual de trabalho.
(Continua na pág. seguinte)
158
Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
DEDUÇÕES AOS RENDIMENTOS
DA CATEGORIA A
Deduções específicas (art. 25º do IRS)
A dedução específica sobre os rendimentos do trabalho
dependente – categoria A – é a seguinte:
- 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais
elevado, ou seja, 4104,00 euros (475 euros x 12 x 72%).
Esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o
salário mínimo nacional, isto é, elevada para 4275,00 euros,
desde que a diferença resulte de:
– quotizações para ordens profissionais suportadas pelo
sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva
actividade;
– importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas respeitantes a formação profissional, desde que
a entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério
competente (Direcção-Geral do Emprego e das Relações
de Trabalho).
Nota: As deduções ainda estão indexadas à remuneração mínima
mensal em vigor em 2010, 475 euros. Este valor será aplicado até
que o IAS, atualmente em 419,22 atinja os 475 euros.
Contribuições obrigatórias
As contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social, se o seu montante for superior aos limites atrás
mencionados.
Indemnizações pagas pelo trabalhador
As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade
patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou
de acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos,
a indemnização de valor não superior à remuneração de base
correspondente ao aviso prévio.
Quotizações sindicais
As quotizações sindicais, na parte em que não constituam
contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde
que não excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do
rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
Dedução específica aplicável aos sujeitos passivos deficientes
Foi criado um regime transitório para tributar os rendimentos
brutos dos deficientes.
Em 2011 a Administração Fiscal só considera 90% dos
rendimentos, beneficiando ainda de uma dedução de 1900 euros.
Refira-se que os sujeitos passivos deficientes podem deduzir
30% das despesas de educação e reabilitação, devidamente
comprovadas, sem limite, e 25% dos prémios de seguros de
vida até 15% da coleta.
Para usufruir destes benefícios deverá o contribuinte preencher os quadros 3-A e 4 da declaração modelo 3.
PENSÕES
Categoria H (art. 11º do CIRS)
Consideram-se pensões:
- As prestações que, não sendo consideradas rendimentos
de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou
sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e
respetivos complementos, e ainda as pensões de alimentos;
- As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos
de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no
âmbito de regimes complementares de segurança social
em razão de contribuições da entidade patronal, e que não
sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
- As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas
anteriores;
- As rendas temporárias ou vitalícias.
A remição ou qualquer outra forma de antecipação de
disponibilidade dos rendimentos acima referidos não lhes
modifica a natureza de pensões.
Estes rendimentos ficam sujeitos a tributação desde que
pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares.
Os pensionistas residentes no território português deverão
entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 3.
Deduções específicas sobre os rendimentos
provenientes de pensões
A dedução específica dos rendimentos provenientes de
pensões – categoria H – é automaticamente considerada na
liquidação efetuada pelos serviços da Autoridade Tributária.
Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual
ou inferior a € 6000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
Se o rendimento anual, por titular, for superior a € 6000,
a dedução é igual ao montante nele fixado.
Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior
a € 22 500, por titular, têm uma dedução de € 6000, abatida, até à
sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.
O valor da dedução específica dos rendimentos de pensões
não está dependente de um eventual grau de invalidez, mas
sim do montante anual da pensão.
É menor para o rendimentos mais elevados:
- se inferior a 6000 euros, a dedução específica é igual a
esse montante;
- se o montante se situar entre 6000,01 e 22 500, a dedução
varia entre 6 000 euros e zero euros;
- se superior a 52 500 euros, não há lugar a qualquer
dedução específica.
Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam
contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio
à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde
que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do
rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
Quando não puder ser discriminada a parte correspondente
ao capital, à totalidade da renda abater-se-á, para efeitos de
determinação do valor tributável, uma importância igual a 65%.
Para efeitos da determinação do valor do rendimento tributável nas rendas temporárias ou vitalícias que correspondam a
importâncias pagas a título de rembolso de capital, o valor a
abater à totalidade da renda passa de 65% para 80%.
(Continua na pag. seguinte)
159
Boletim do Contribuinte
Foi criado um regime transitório para tributar os rendimentos
brutos dos deficientes.
Em 2011 a Administração Fiscal só considera 90% dos
rendimentos, beneficiando ainda de uma dedução de 1900 euros.
Refira-se que os sujeitos passivos deficientes podem deduzir
30% das despesas de educação e reabilitação, devidamente
comprovadas, sem limite, e 25% dos prémios de seguros de
vida até 15% da coleta.
Para usufruir destes benefícios deverá o contribuinte preencher os quadros 3-A e 4 da declaração modelo 3.
Anexo a apresentar
Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria
H devem apresentar a declaração modelo 3 e Anexo A.
Madeira
Rendimento coletável
(euros)
+ 4.898 a 7.410
Parcela a abater
(euros)
9%
-
11,5%
122,45
+ 7.410 a 18.375
23%
974,6
+ 18.375 a 42.259
34%
2.995,85
+ 42.259 a 61.244
37,5%
4.474,92
+ 61.244 a 66.045
40,5%
6.312,24
+ 66.045 a 153.300
42,5%
7.633,14
+ 153.300
46,5%
13.765,14
Açores
Até 4.898
Continente
Taxas
(em %)
Até 4.898
Rendimento coletável
(euros)
Taxas Gerais de IRS 2011
+ 4.898 a 7.410
Taxas
(em %)
Parcela a abater
(euros)
+ 7.410 a 18.375
Até 4.898
11,5%
-
+ 42.259 a 61.244
+ 4.898 a 7.410
14,00%
122,45
+ 61.244 a 66.045
+ 7.410 a 18.375
24,50%
900,5
+ 18.375 a 42.259
35,5%
2.921,75
+ 42.259 a 61.244
38,00%
3.978,23
+ 61.244 a 66.045
41,5%
6.121,77
+ 66.045 a 153.300
43,5%
7.442,67
+ 153.300
46,5%
12.041,67
Rendimento coletável
(euros)
MARÇO 2012 - Nº 5
+ 18.375 a 42.259
+ 66.045 a 153.300
+ 153.300
Taxa
(em %)
Parcela a abater
(euros)
8,05%
10,50%
19,60%
28,40%
30,04%
33,2%
34,8%
37,20%
-
120,00
794,31
2.411,31
3.256,49
4.971,32
6.028,04
9.707,24
RENDIMENTO BRUTO E RESPETIVAS DEDUÇÕES
CATEGORIAS
TIPO DE RENDIMENTOS
DEDUÇÕES
A
Trabalho dependente
Art. 2.º do CIRS
1. a) € 4104,00;
b) € 4275,00 desde que a diferença para o limite referido em a) resulte de
quotizações para ordens profissionais e/ou despesas com formação
profissional;
c) Ou a totalidade das contribuições obrigatórias para a Segurança Social
quando exceda qualquer daqueles limites.
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto. (5)
3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do
contrato individual de trabalho.
B
Empresariais e profissionais
Art. 3.º e 4.º do CIRS
Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplificado
ou da contabilidade.
E
Capitais
Art. 5.º do CIRS
50% dos lucros ou dividendos pagos quando englobados.
F
Prediais
Art. 8.º do CIRS
Despesas de manutenção e de conservação, bem como o Imposto Municipal sobre Imóveis.
G
Incrementos patrimoniais:
- Mais-valias
- Indemnizações
- Assunção de obrigações de não concorrência,
Art. 9.º e 10.º do CIRS
Mais-valias:
1. Despesas com a valorização de imóveis realizadas nos últimos 5 anos
e as despesas com a aquisição e alienação dos mesmos.
2. Despesas com a alienação de valores mobiliários e direitos de propriedade intelectual ou industrial.
H
Pensões
Art. 11.º do CIRS
1. € 6000,00 (1)
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto. (5)
3. Ou, se superior, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e para subsistemas legais de saúde.
(Continua na pag. seguinte)
160
Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
DEDUÇÕES À COLETA
DEDUÇÃO
Sujeito passivo, dependente ou ascendente
Art. 79.º, n.º 1, do CIRS
NÃO CASADOS
CASADOS
- Por sujeito passivo € 261,25.
- Por sujeito passivo nas famílias monoparentais € 380,00.
- Por dependente com mais de 3 anos de idade
€ 190,00.
- Por dependente com 3 ou menos anos de
idade € 380,00.
- Por cada ascendente € 261,25.
Sendo apenas um € 403,75.
- Por sujeito passivo deficiente € 1 900,00.
- Por sujeito passivo deficiente das Forças
Armadas € 2375,00.
Sujeito passivo, dependente ou ascendente
- Por dependente deficiente € 712,50.
com grau de incapacidade permanente igual
- Acresce por sujeito passivo ou por dependente
ou superior a 60%, comprovada através de
deficiente com grau de incapacidade igual ou
atestado médico de incapacidade multiuso.
superior a 90% (despesas de acompanhamento)
€ 1900,00.
- Por ascendente deficiente € 712,50.
Despesas de saúde, (incluindo juros de dívidas
contraídas para o seu pagamento isentas de IVA
ou sujeitas à taxa reduzida).(6)
Outras despesas de saúde, sujeitas à taxa normal de IVA, justificadas com receita médica. (6)
30% das importâncias despendidas.
- Por sujeito passivo € 261,25.
- Por dependente com mais de 3 anos de idade
€ 190,00.
- Por dependente com 3 ou menos anos de
idade € 380,00.
- Por cada ascendente € 261,25.
Sendo apenas um € 403,75.
- Por sujeito passivo deficiente € 1900,00.
-Por sujeito passivo deficiente das Forças
Armadas € 2375,00.
- Por dependente deficiente € 712,50.
- Acresce por sujeito passivo ou por dependente
deficiente com grau de incapacidade igual ou
superior a 90% (despesas de acompanhamento)
€ 1900,00.
- Por ascendente deficiente € 712, 50.
30% das importâncias despendidas.
30% das despesas com o limite de € 65,00 30% das despesas com o limite de € 65,00 ou
ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” de 2,5% do total das “despesas de saúde” se
se superior.
superior. (2)
Juros e amortização de habitação permanente
do próprio ou do arrendatário (3) e (6)
Ou
30% das importâncias pagas com o limite de 30% das importâncias pagas com o limite de
Rendas de habitação permanente pagas referen- € 591,00.
€ 591,00. (2)
tes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou
do NRAU. (3) e (6)
Prémios de seguros que cubram exclusiva30% dos prémios com o limite de € 85,00.
mente riscos de saúde ou de contribuições
pagas a associações mutualistas relativos ao
Acresce por dependente € 43,00.
sujeito passivo ou aos seus dependentes. (7)
30% dos prémios com o limite de € 170,00.
Acresce por dependente € 43,00.
Despesas de educação e reabilitação do
30% das importâncias despendidas.
sujeito passivo ou dependentes deficientes.
30% das importâncias despendidas.
30% das importâncias despendidas com o 30% das importâncias despendidas com o
limite de € 760,00.
limite de € 760,00.
Despesas de educação e formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes. (6) Havendo 3 ou mais dependentes acresce
Havendo 3 ou mais dependentes acresce
€ 142,50 por cada um desde que haja despesas € 142,50 por cada um desde que haja despesas
relativamente a todos eles.
relativamente a todos eles.
Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado
por sentença judicial ou acordo homologado
20% das importâncias comprovadamente 20 % das importâncias comprovadamente
nos termos da lei civil, com exceção dos casos
suportadas e não reembolsadas com o limite suportadas e não reembolsadas com o limite
em que o seu beneficiário faça parte do mesmo
mensal de € 1048,05.
mensal de € 1 048,05.
agregado familiar ou relativamente ao qual
estejam previstas deduções.
Encargos com lares relativos aos sujeitos
25% das importâncias despendidas com o 25% das importâncias despendidas com o limite
passivos, ascendentes e colaterais até ao 3.º
limite de € 403,75.
de € 403,75. (2)
grau. (6)
Regime Público de Capitalização. (7)
20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.
- 20% do valor aplicado com o limite de
400,00.
PPR – Inferior a 35 anos
- 20% do valor aplicado com o limite de
PPR – De 35 a 50 anos
350,00.
PPR – Superior a de 50 anos
- 20% do valor aplicado com o limite de
(Não são dedutíveis as importâncias relativas às
300,00.
aplicações efetuadas após a data da passagem
à reforma) (7)
Não dedutível após data da passagem
reforma
20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.
Por cada Sujeito Passivo
- 20% do valor aplicado com o limite de €
400,00.
- 20% do valor aplicado com o limite de €
€
350,00.
- 20% do valor aplicado com o limite de €
€
300,00.
Por cada Sujeito Passivo
€
à
Não dedutível após data da passagem à
reforma
(Continua na pag. seguinte)
161
Boletim do Contribuinte
DEDUÇÃO
MARÇO 2012 - Nº 5
NÃO CASADOS
CASADOS
Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de
reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana 30% dos encargos com o limite de € 500,00.
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo
do NRAU. (7)
30% dos encargos com o limite de € 500,00.
Aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis ou de equipamentos e obras de melhoria das condições de
comportamento térmico de edifícios, dos quais
resulte diretamente o seu maior isolamento ou
30% das importâncias despendidas com o 30% das importâncias despendidas com o limite
de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente
limite de € 803,00.
de € 803,00. (2)
elétricos ou movidos a energias renováveis
não combustíveis.
(As deduções referidas apenas podem ser
utilizadas uma vez em cada período de quatro
anos). (7)
- Donativos ao Estado (5) (7)
- Donativos a outras entidades. (5) (7)
25% das importâncias declaradas.
- 25% das importâncias declaradas.
- 25% das importâncias declaradas, até ao
25% das importâncias declaradas, até ao limite
limite de 15% da coleta.
de 15% da coleta.
NOTAS: (1) Para as pensões de valor anual superior a € 22 500 a dedução é reduzida em 20% x (Pensão-22 500), até à sua concorrência.
(2) Na situação “separado de facto” o limite é reduzido a 50%; nas situações em que exista um limite para casados e outro para não casados, aplica-se o
menor dos limites.
(3) Se o imóvel tiver a classificação de Categoria A ou A+ de harmonia com o certificado energético (Dec-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril), o limite da dedução
tem um acréscimo de 10 %, podendo ainda ser majorado de acordo com o rendimento coletável, nos termos da Lei n.º 64/2008, de 5 dezembro, da seguinte forma:
RENDIMENTO
COLETÁVEL
IMÓVEIS COM CLASSIFICAÇÃO
ENERGÉTICA A OU A+
ACRÉSCIMO
%
ACRÉSCIMO
VALOR
LIMITE
DEDUÇÃO
50% x € 591,00
€ 295,50
€ 886,50
€ 7 250 a € 17 979
20% x € 591,00
€ 118,20
€ 709,20
€ 59,1
€ 768,30
de € 17 979 a € 41 349
10% x € 591,00
€ 59,10
€ 650,10
€ 59,1
€ 709,20
Até € 7 250
Acréscimo adicional
Limite da dedução
€ 59,1
€ 945,60
(4) Nos seguros de vida em que figurem como primeiros beneficiários deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% devidamente
comprovado são deduzidos em 25% do seu valor, com o limite de 15% da coleta do IRS.
(5) As majorações são assumidas automaticamente na liquidação.
(6) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, encargos com lares e encargos com imóveis não pode
exceder os limites constantes da seguinte tabela:
Escalão de rendimento coletável
Limite
Até 4898.00
Sem limite
Desde 4898.00 até 7410.00
Sem limite
Desde 7410.00 até 18 375.00
Sem limite
Desde 18 375.00 até 42 259.00
Sem limite
Desde 42 259.00 até 61 244.00
Sem limite
Desde 61 244.00 até 66 045.00
Sem limite
Desde 66 045.00 até 153 300.00
1666% do rendimento coletável, com o limite de 1100 €
Superior a 153,300.00
Limite de 1100 €
7) A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:
Escalão de rendimento colétavel
Limite (euros)
Até 4898.00
Sem limite
Desde 4898.00 até 7410.00
Sem limite
Desde 7410.00 até 18 375.00
100.00 €
Desde 18 375.00 até 42 259.00
80.00 €
Desde 42 259.00 até 61 244.00
60.00 €
Desde 61 244.00 até 66 045.00
50.00 €
Desde 66 045.00 até 153 300.00
50.00 €
Superior a 153 300.00
0
162
Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
Guia de
Novidade
POUPANÇA FISCAL
O que lhe interessa saber
sobre o seu IRS
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QUEM TEM DE
ENTREGAR
DECLARAÇÃO DE IRS?
QUAIS OS
FORMULÁRIOS A
ESCOLHER?
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a. p
t
ONDE DEVO DECLARAR
O SUBSÍDIO DE
DOENÇA (BAIXA)?
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compras online
ESTIVE DESEMPREGADO.
TENHO DE DECLARAR
ESSES VALORES?
R
QUAL A FÓRMULA DA VENDA
EM CASO DE PERMUTA?
TENHO UMA VIATURA QUE A MINHA
EMPRESA ME EMPRESTA. ISTO É
CONSIDERADO UM RENDIMENTO?
PAGUEI UMA INDEMNIZAÇÃO À MINHA
ENTIDADE PATRONAL, PARA ME
DESVINCULAR. DEDUZO NO IRS?
POSSO DEDUZIR OS IMPOSTOS QUE
PAGUEI NAS RENDAS RECEBIDAS?
QUEM RECEBE A PENSÃO DE ALIMENTOS
TEM DE A DECLARAR COMO UM
RENDIMENTO?
QUE DESPESAS SÃO CONSIDERADAS DE
SAÚDE?
O NÚMERO DE CONTRIBUINTE NOS
RECIBOS É OBRIGATÓRIO OU NÃO?
O MEU FILHO TEVE DE IR ESTUDAR PARA
FORA DO CONCELHO. OS GASTOS COM
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO, SÃO ACEITES?
Guia de Poupança Fiscal – IRS 2011
O campo do nº fiscal português fica em branco e os dados da entidade gestora ‘estrangeira’ é identificada nos campos
mais à direita.
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FISCAL – IRS 2011
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VERDADEIRA POUPANÇA FISCAL
Os montantes investidos nestas rubricas (seguros de
vida, de acidentes pessoais e saúde para profissões de
desgaste rápido) constituem uma verdadeira poupança,
já que não há um limite a investir e, no caso do seguro
de vida, é algo que num futuro acabará por reverter para
alguém (ao contrário do seguro de saúde, que tem uma
aplicação exclusivamente imediata).
Investir neste tipo de seguro até que valores?
(585 € / mês – cada um), como este tipo de agregado não
paga IRS até estes montantes, não terá uma vantagem
fiscal com investimento (é muito idêntico ao exemplo 3).
Realidade de 2012
Caso avance a proposta de OE2012, este tipo de dedução
passa a ter, já a partir de 2012, um limite de dedução de
2.093,10 €, que até aqui não tinha.
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Boletim do Contribuinte
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MARÇO 2012 - Nº 5
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Processo tributário
Aplicação no tempo dos regimes legais
relativos a redução da taxa de justiça
e encargos devidos em processo
de execução fiscal
O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) relativamente às alterações introduzidas pela Lei nº 648/2011, de 30 de Dezembro, no regime da taxa de justiça e dos
encargos aplicáveis em processo de execução fiscal.
Foi alterado o regime legal da redução da taxa de justiça,
passando esta a ser inferior à anteriormente vigente, assim
como o montante de encargos a pagar pelos executados, que
passaram a ser superiores. Os Serviços da AT que operam como
órgãos da execução fiscal têm vindo a manifestar dúvidas,
no que se refere à determinação do regime legal aplicável às
situações em que, embora a citação em execução fiscal tenha
ocorrido na vigência da lei anterior, o executado vem efectuar o
pagamento na vigência da nova lei, mas ainda dentro do prazo
para apresentação de oposição à execução.
Neste sentido, foi sancionada por despacho do Sr.
Director-Geral de 2012/02/17, a divulgação do seguinte
entendimento.
O artigo 158º da Lei nº 64-B/2011*, de 30 de Dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2012), introduziu alterações
aos artigos 14º e 20º do Regulamento das Custas dos Processos
Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 29/98, de 11
de Fevereiro. As normas alteradas estabelecem, respetivamente:
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1 - A redução da taxa de justiça no processo de execução
fiscal, em função do momento do pagamento da divida
pelo executado;
2 - O montante de encargos a pagar pelo executado no
mesmo processo.
No que respeita ao ponto 1, a nova redação traduz-se numa
menor redução da taxa de justiça nas situações ali elencadas
(artigo 14°, nºs 1 e 2 do RCPT).
Quanto ao ponto 2, a Lei do Orçamento de Estado -2012
elevou os encargos do processo de execução fiscal (artigo 20º,
nºs 2 e 3, do RCPT).
Considerando que a Lei do Orçamento do Estado para
2012 entrou em vigor no dia 01/01/2012, conforme o seu
artigo 215º, os documentos únicos de cobrança (DUC) que
são extraídos no sistema de execuções fiscais (SEFWEB), ou
através do portal das finanças na internet, passaram a incluir,
desde essa data, os valores de redução da taxa de justiça, e o
montante dos encargos estabelecidos por esta Lei.
A questão colocada respeita ao regime a aplicar aos pagamentos efetuados a partir de 01/01/2012, dos valores em dívida
durante o prazo da oposição, em resultado de citação, e respetivo
DUC associado, emitidos durante a vigência do regime anterior,
ou seja, até 31/12/2011. Estas citações incluem o valor das custas
processuais calculadas nos termos da redação anterior dos artigos
14º e 20º do RCPT, as quais são inferiores às que constam dos
DUC extraídos a partir de 01/01/2012.
Por razões que se prendem com a proteção da certeza e
segurança jurídicas e das legítimas expectativas dos executados, deverão os Serviços da AT interpretar que a nova redação
dos artigos 14º e 20º do RCPT, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, não tem aplicação em relação
aos processos de execução fiscal em que exista DUC válido
associado à citação emitida antes de 01/01/2012, sempre que
o executado proceda ao pagamento do seu valor integral no
prazo nele estipulado, em conformidade com a salvaguarda
contida no artigo 12º, nº 3 da Lei Geral Tributária.
Deste modo, determina-se que nos processos de execução fiscal em que o executado pretenda proceder ao pagamento de DUC válido associado a citação emitida antes de
01/01/2012, e se verifique que se encontra a decorrer o prazo
de pagamento nele estipulado, o órgão da execução fiscal
deverá, exclusivamente nestes casos, proceder à anulação
parcial da taxa de justiça e dos encargos, atendendo ao que
se encontra prescrito nos artigos 14º e 20º do RCPT na redação anterior à que foi introduzida pela Lei do Orçamento
do Estado para 2012.
(Of. Circulado nº 60.085, de 20.2.2012, da Direção de Serviços
de Gestão dos Créditos Tributário, da AT)
N.R* A Lei nº 64-B/2011, de 30.12, foi parcialmente reproduzida no Boletim do Contribuinte, 2012, suplemento ao número da
1ª quinzena de Janeiro passado. Chama-se no entanto a atenção dos
interessados para a declaração de retificação nº 11/2012, de 24 de
fevereiro, que retifica o artigo 115º da referida lei, nomeadamente
no que respeita às alterações efetuadas no art 22º do Regime Geral
das Infrações Tributárias.
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Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Sigilo fiscal
Emissão de certidões de processos do imposto
sucessório ou do imposto do selo
das transmissões gratuitas requeridas
por pessoas sem mandato dos beneficiários
da transmissão – advogados
Tendo sido suscitadas dúvidas quanto à natureza dos dados
constantes dos processos do imposto sucessório que respeitam
a previsão do artigo 60º do CIMSISD, e do Imposto do Selo
das Transmissões Gratuitas previsto no artigo 26º do CIS, bem
como quanto à legitimidade dos advogados para, ao abrigo do
nº 1 do artigo 74º da Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, requererem a emissão de certidões que contenham esses elementos,
para conhecimento e com o objetivo da uniformização de
procedimentos, informa-se que, por despacho do Substituto
Legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), foi sancionado o seguinte entendimento:
I. Confidencialidade da situação tributária
Os elementos que constam das participações de óbitos e
das relações de bens definem uma concreta situação tributária
dos seus titulares, estando protegidos pela confidencialidade,
prevista na Lei de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 67/98,
de 26 de outubro –, uma vez que constituem informações através das quais se acede direta e indiretamente à identificação
das pessoas fisicas a que respeitam, e remetem também para
a sua situação patrimonial.
Os dados relativos à situação tributária dos contribuintes
têm caráter confidencial e constituem direitos e interesses
legalmente protegidos pelo sigilo fiscal ao qual a AT se encontra adstrita por impositivo legal. Com efeito, o artigo 64º da
LGT consagra um limite ao princípio da administração aberta,
determinando que a confidencialidade fiscal abrange toda a
situação pessoal e tributária declarada à administração fiscal,
ou recolhida por esta, para efeitos de liquidação de imposto
sucessório e de imposto de selo sobre as transmissões gratuitas,
exceto quando ocorra qualquer uma das situações previstas no
nº 2 do citado preceito.
II. A legitimidade do requerente – na sua qualidade de
terceiro
O acesso e obtenção de certidões dos dados constantes de
processos do imposto sucessório e do imposto do selo das transmissões gratuitas só é facultado a terceiros que apresentem, nos
serviços finanças, mandato emitido pelos beneficiários (herdeiros/legatários) titulares dos dados tributários constantes desses
processos, que afaste o sigilo fiscal, não bastando, para o efeito,
invocarem apenas o dever de sigilo profissional de conteúdo
idêntico ao dever de sigilo fiscal legalmente imposto aos órgãos
e agentes da AT, caso em que serão terceiros não autorizados.
Assim, decorre do princípio que a lei especial prevalece
sobre lei geral a total prevalência do segredo fiscal sobre o
direito de consulta dos processos e da obtenção das respetivas certidões, faculdade atribuída de acordo com o nº 1 do
artigo 74º dos Estatutos da Ordem dos Advogados, exceto se
os advogados estiverem mandatados para o efeito, devendo
apresentar nos serviços de finanças cópia da procuração, ou
outro documento idóneo, em que o titular dos elementos
tributários, cuja certidão requerem, manifeste uma vontade
inequívoca em afastar a confidencialidade e permitir o acesso
aos seus dados pessoais / tributários, nos termos da alínea a)
do nº 2 do artigo 64º da LGT.
(Of. Circulado nº 40 104/2012, de 10.02.2012, da DSIMT, da AT)
N.R. * O Artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, relativo à informação, exame de processos e pedido de certidões, dispõe:
1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de
solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de
processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado
ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe
sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade
de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm
preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem
devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
IRS
Região Autónoma da Madeira
Retenção na fonte sobre rendimentos
do trabalho dependente e pensões
Tabelas de retenção para 2012
Artigo 99º do CIRS
Dec.-Lei nº 42/91, de 22.1, e Decreto Legislativo
Regional nº 3/2001/M, de 22.2
Razão das instruções
Encontra-se a aguardar publicação o Despacho(1) de Sua
Excelência o Secretário Regional das Finanças e do Plano
da Região Autónoma da Madeira, que aprova as tabelas de
retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos
com residência fiscal na Região Autónoma da Madeira, a
aplicar em 2012.
Nos termos daquele Despacho, as tabelas aprovadas refletem as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo
Regional nº 20/2011/M(2), de 26 de dezembro, e pela Lei nº
64-B/2011(3), de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para
2012), em cumprimento dos compromissos assumidos no
programa de assistência económica e financeira a Portugal,
designadamente a revisão das taxas de imposto, das deduções
à coleta e a convergência da dedução específica da categoria
H (pensões), tendo sido igualmente tidas em consideração as
(Continua na pag. seguinte)
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Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos
82º e 83º do Código do IRS.
Foram ainda aprovadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento
de subsídio de férias e de Natal prevista no artigo 21º da Lei
nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, garantindo, assim, a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das
taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento
médio mensal.
A fim de que os operadores económicos e outros interessados
possam, desde já, ter acesso às tabelas antes mencionadas, é
conveniente proceder, por este meio, à respetiva divulgação
antecipada.
Assim:
Tabelas de retenção
Divulgam-se, em anexo, as tabelas de retenção de IRS para
2012, aprovadas por Despacho de Sua Excelência o Secretário
Regional das Finanças e do Plano da Região Autónoma da
Madeira, de 2012.
Na sua utilização deverão ser observadas as disposições
legais aplicáveis, bem como os procedimentos aprovados pelo
referido Despacho.
(Circular n°3/2012, de 20.2.2012, da DSIRS, da AT)
N.R. 1 – O mencionado despacho já foi já publicado e é reproduzido na pág. 175 deste número, juntamente com as novas tabelas
de retenção na fonte.
2 – O decreto legislativo regional nº 20/2011/M, de 26 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira
para o corrente ano, foi parcialmente transcrito no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 15.
3 – A Lei nº 64-B/2011, de 30.12, foi parcialmente reproduzida
no Boletim do Contribuinte, 2012, suplemento ao número da 1ª
quinzena de Janeiro passado.
4 – Continuam por publicar as tabelas de retenção na fonte a
aplicar a titulares de rendimentos do trabalho dependente e pensões,
quando auferidos por titulares com residência na região autónoma
dos Açores.
5 – Os interessados na aplicação das novas tabelas devem ter em
conta que as tabelas X a XV de retenção mensal de IRS aplicam-se
aos trabalhadores da Administração Pública cuja remuneração base
mensal, seja igual ou superior a 600 euros.
IRS
Regime tributário em sede de IRS aplicável
às remunerações e pensões auferidas
por deputados ao Parlamento Europeu
Com a entrada em vigor da Decisão no 2005/684/CEE
do Parlamento Europeu, de 28 de setembro, que aprova o
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, estabeleceram-se as normas e condições gerais de exercício do
mandato destes deputados. Esta nova realidade jurídica
veio a ter implicações em sede de IRS no que se refere ao
regime tributário aplicável aos rendimentos das categorias
A e H auferidos pelos deputados ao Parlamento Europeu,
pelo que, para conhecimento dos Serviços, importa divulgar
o seguinte entendimento:
1. Artigo 12° do Estatuto dos Deputados ao Parlamento
Europeu
De acordo com o estipulado nos nºs 3, 4 e 5 do artigo
12° do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu que
entrou em vigor no primeiro dia da legislatura que teve
início em 2009, os Estados Membros da União Europeia
podem submeter as disposições fiscais nacionais, os subsídios, equivalentes aos vencimentos base, auferidos por
estes Deputados, incluindo a sua consideração aquando
do apuramento do imposto devido relativamente a outros
rendimentos, bem como os subsídios de reintegração e as
pensões de aposentação, invalidez e sobrevivência, desde
que seja evitada a dupla tributação.
2. Regime transitório
No entanto, os artigos 25° e 26° do referido Estatuto estabelecem um regime transitório, nos termos do qual os deputados
eleitos antes da sua entrada em vigor e que tenham sido reeleitos
podem continuar a aproveitar da isenção constante no artigo 13°
do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades Europeias,
desde que tenham comunicado, por escrito, ao presidente do
Parlamento, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor,
o desejo de se manterem no regime nacional aplicável.
3. lmplicações em sede de IRS
Assim, prevendo este Estatuto a possibilidade de os Estados Membros tributarem os rendimentos auferidos pelos
Deputados ao Parlamento Europeu que não tenham exercido
a opção referida no ponto 2., e não tendo o Estado português
criado nenhuma norma que impedisse ou afastasse essa tributação, esses rendimentos passaram a subsumir-se às regras de
tributação constantes nos artigos 2° e 11º do CIRS, consoante
o caso, deixando, por conseguinte, de lhes ser aplicável a regra
de isenção constante no artigo 13° do Protocolo Relativo aos
Privilégios e Imunidades Europeias, sem prejuízo de poderem
aproveitar do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81° do CIRS.
4. lmplicações a nível do Ofício-Circular no X-2/90, de 25
de outubro
Fica assim revogado parcialmente o entendimento preconizado no Ofício-Circular no X-2/90, de 25 de outubro,
continuando, no entanto, a ser aplicável à generalidade dos
cidadãos portugueses que aufiram rendimentos resultantes do
exercício de funções em órgãos da União Europeia, com a exceção dos rendimentos auferidos a partir do ano de 2009 pelos
Deputados ao Parlamento Europeu que não tenham exercido
a opção a que se referem os artigos 25° e 26° do Estatuto dos
Deputados ao Parlamento Europeu.
(Ofício nº 20159/2012, de 8.2.2012, da DSIRS, da AT)
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Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
IMI
Avaliação geral da propriedade urbana
Remunerações dos peritos locais e dos peritos
avaliadores independentes
Dec.-Lei nº 287/2003, de 12.11, na redação
dada pela Lei nº 60-A/2011, de 30.11
Razão das Instruções
Nos termos do nº 1 do artigo 15º-L do Decreto-Lei nº
287/2003(1), de 12 de novembro, na redação dada pela Lei nº 60A/2011, de 30 de novembro, as remunerações dos peritos locais
e dos peritos avaliadores independentes, no âmbito da avaliação
geral, são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Assim, comunica-se que foi, por despacho de 13 de fevereiro de 2012, do Senhor Ministro de Estado e das Finanças,
aprovada a tabela remuneratória do serviço de avaliação geral
de prédios urbanos, nos seguintes termos:
1. Remuneração do serviço de Avaliação Geral
As avaliações de prédios urbanos realizadas pelos Peritos
Locais da Avaliação Geral e pelos Peritos lndependentes da
Avaliação Geral, referidos, respetivamente, nos artigos 15º-l
e 15º-J do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na
redação dada pela Lei nº 60-A/2011(2), de 30 de novembro,
são remuneradas tendo como base de referência unidades de
remuneração cujas normas e forma de aplicação são explicitadas nos pontos seguintes.
2. Unidades de Remuneração na Avaliação Geral de prédios urbanos
2.1.Cálculo do número de Unidades de Remuneração (UR)
Para efeitos da Avaliação Geral dos prédios urbanos, o
número de unidades de remuneração será calculado tendo
por base o número de fichas de avaliação referentes a prédios
avaliados, devidamente enquadradas em escalões, de acordo
com o quadro seguinte:
Declarações Mod. 1 do IMI para efeitos
da Avaliação geral
Escalões
Número
de divisores
Nº de fichas
de avaliação
1
4
1 ou 2
2
3
3a6
3
2
7 a 10
4
1,5
11 a 15
5
1,2
16 a 20
6
20
Mais de 20
2.2. Regras gerais de cálculo das Unidades de Remuneração (UR)
As regras de cálculo das UR (expressas em numeral com
duas casas decimais) a pagar ao conjunto das fichas válidas
geradas a partir de uma declaração Modelo 1 de IMI de Avaliação Geral são as seguintes:
Escalão 1 - A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram 1 ou 2 fichas
de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração é
efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 4 (quatro), resultando em 0,25 da unidade de remuneração;
Escalão 2 - A título de exemplo, se se estiver perante
declarações modelo 01 do IMI que geram 3 a 6 fichas
de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração é
efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 3 (três),
resultando em 0,33 da unidade de remuneração;
Escalão 3 -A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram 7 a 10 fichas
de avaliação, o calculo da unidade de remuneração é
efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 2 (dois),
resultando em 0,50 da unidade de remuneração;
Escalão 4 - A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram 11 a 15 fichas
de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração é
efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 1,5
(um vírgula cinco), resultando em 0,66 da unidade de
remuneração;
Escalão 5 - A título de exemplo, se se estiver perante declarações modelo 01 do IMI que geram 16 a 20 fichas
de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração é
efetuado dividindo a unidade (um) pelo divisor 1,2
(um vírgula dois), resultando em 0,83 da unidade de
remuneração;
Escalão 6 - A título de exemplo, se se estiver perante
declarações modelo 01 do IMI que geram mais de 20
fichas de avaliação, o cálculo da unidade de remuneração
é efetuado dividindo o número de fichas de avaliação
pelo divisor 20 (vinte).
2.3. Regras de cálculo das UR para prédios ou partes de
prédios urbanos edificados, cujas afetações não sejam as
de Habitação, Habitação social sujeita a regimes legais de
custos controlados e prédios não licenciados, em condições
muito deficientes de habitabilidade com área bruta de
construção superior a 3000 m2
Nas avaliações de fichas relativas aos prédios ou partes
de prédios supracitados, o cálculo das unidades de remuneração corresponde ao resultado do quociente da área bruta de
construção pelo divisor 3000 (três mil), estabelecendo-se para
o efeito, um máximo de 5 (cinco) unidades de remuneração.
2.4. Regras de cálculo das UR nas avaliações realizadas
em processos
Nas avaliações realizadas em processos, no âmbito da avaliação geral da propriedade urbana, a remuneração será determinada
segundo as regras definidas nos pontos 2.1 a 2.3, sendo atribuída,
no mínimo, uma unidade de remuneração, qualquer que seja o
resultado da avaliação e tipo de prédio. Para este efeito consideram-se avaliações realizadas em processos as segundas avaliações,
efetuadas nos termos dos n° s 2 e/ou 4 do artigo 76º do CIMI.
(Continua na pag. seguinte)
167
Boletim do Contribuinte
MARÇO 2012 - Nº 5
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
3. Valor das Unidades de Remuneração (UR) a aplicar na
Avaliação Geral da propriedade urbana
3.1 Os valores das unidades de remuneração previstas neste
ponto são os seguintes:
I – Perito Local da Avaliação Geral
Unidade de remuneração
= 22,00
II – Perito Independente da Avaliação Geral nº 2 art. 76º do CIMI
1 unidade de remuneração
= 17,30*
III – Perito Independente da Avaliação Geral nº 4 art. 76º do CIMI
unidade de remuneração =
26,00*
* Os valores constantes de II e III não são cumulativos. Se o método de avaliação utilizado for o determinado no nº 2 do art. 76º
do CIMI, a UR aplicável é exclusivamente do valor de 17,30, se
o método de avaliação utilizado for o do nº 4 do art. 76º do CIMI
a UR aplicável é exclusivamente do valor de 26,00.
3.2 Os valores referidos no ponto anterior remuneram todos
os trabalhos efetuados pelo perito, nos termos da lei, incluindo
todos os procedimentos administrativos
3.3 O valor de unidade de remuneração a aplicar, e aquele
que se encontrar em vigor à data da submissão (dataval) da
respetiva ficha.
4. Transportes
Nos termos do nº 2 do artigo 15º-L do Decreto-Lei nº
287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei nº
60-A/2011, de 30 de novembro, os abonos de transportes são
exclusivamente atribuídos aos Peritos Independentes.
O valor que remunera os abonos de transportes é igual ao
fixado anualmente para os funcionários e agentes da administração central e local, em automóvel próprio, observando-se
as seguintes regras:
a) Na avaliação de prédios urbanos os peritos devem planear
as deslocações, tendo em conta o número de prédios
que permitam ser vistoriados com uma única saída,
devendo apenas contar-se, alem da distância entre os
prédios, um percurso de ida e outro de regresso;
b) O abono de transporte relativo a segundas avaliações será
o correspondente ao número de quilómetros percorridos,
mas, se o contribuinte decair ou a despesa ficar a seu
cargo, será contada, em cada processo, a importância
correspondente ao quociente do total do número de
quilómetros percorridos pelo número de processos em
que se efectuaram avaliações;
c) Aos Peritos lndependentes serão contados os quilómetros, a partir da periferia do núcleo urbano do Serviço
de Finanças onde se situa a sua área de residência, até
ao local dos prédios a avaliar;
d) Sempre que surjam os impedimentos previstos no nº 1
do artigo 69º do CIMI, ao nomear-se o perito substituto, os quilómetros percorridos por este deverão ser
contados desde a periferia do núcleo urbano do Serviço
de Finanças da sua área de residência até ao local dos
prédios a avaliar;
e) Na determinação do número de quilómetros percorridos,
desprezar-se-á sempre, na soma total, qualquer fração
de quilómetro.
O valor a aplicar relativo aos abonos de transporte é aquele
que se encontrar em vigor à data da deslocação.
5. Entrada em vigor
A presente Circular vigora a partir do dia seguinte ao da
publicação da Lei nº 60-A/2011(2), de 30 de novembro.
(Circular n° 4/2012, de 23 de fevereiro de 2012, da Dir. de Serviços de Avaliações, da AT)
N.R. 1 – O DL nº 287/2003, de 12.11 (reforma da tributação do património), aprovou os Códigos do IMI, IMT e Código do Imposto do Selo.
Os artigos 15º - A a 15º-P, aditados ao DL nº 287/2003 pelo arigo
6º da Lei nº 60-A/2011, estabelecem as atuais regras de avaliação
geral dos prédios urbanos.
2 – A Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, foi oportunamente
publicada no Boletim do Contribuinte, 2011, pág. 798 e seguintes.
Esta lei procedeu à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado
para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.8, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, e o Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI) e introduziu alterações no Decreto-Lei n.º 137/2010,
de 28.12, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução
de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa
de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.
3 – Sobre a avaliação geral dos prédios e exemplos quanto ao
cálculo e agravamento do IMI, ver informação desenvolvida publicada no Boletim do Contribuinte, 2012, número da 1ª quinzena de
Janeiro passado.
Imposto sobre Veículos
Classificação fiscal dos veículos ligeiros
especiais e afins
Tendo em consideração as alterações que o OE 2012
veio estabelecer no Código do lmposto sobre Veículos
(CISV), nomeadamente, a tributação em 10% da Tabela
B dos veículos anteriormente integrados na alínea d) do
nº 2 do art. 2º que estavam fora da incidência do ISV,
informa-se que os veículos ligeiros (categoria 01) cujo
código de tipo de veículo seja classificado na homologação técnica do IMTI como especial ou afim, na sua
introdução no consumo através da DAV, deverão ser
aceites apenas pela correspondente classificação fiscal
vigente no Sistema de Fiscalidade Automóvel (SFA), à
semelhança do que já acontece com os tipos de veículo
fiscal 077, 0M4, 0M5, etc.
No caso de se tratar de veículo de outras categorias que
não a categoria de ligeiro, o SFA aceitará o tipo de veículo
que vier indicado na homologação técnica.
(Of. Circulado nº 35 003/2012, de 20.2.2012, dos Impostos
Especiais de Consumo e Imposto sobre Veículos, da AT)
Boletim do Contribuinte
168
MARÇO 2012 - Nº 5
NOVIDADE
CÓDIGO do IVA
e Legislação Complementar - 2ª edição
UM CONTRIBUTO para a clarificação e
estudo das regras do IVA, contendo para
além dos comentários do autor, uma
referência à doutrina e jurisprudência
(nacional e comunitária) mais relevante.
UM INSTRUMENTO DE APOIO
para todos aqueles que são confrontados
com questões relacionadas com o IVA,
designadamente, consultores fiscais,
advogados, técnicos oficiais de contas,
revisores oficiais de contas, economistas,
gestores, contabilistas, estudantes de
fiscalidade, docentes.
Autor:
Filipe Duarte Neves
Páginas: 736
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Nº Contribuinte
exemplar(es) do livro Código do IVA e Legislação Complementar - 2ª edição, com
UPara o efeito envio cheque/vale nº
, s/ o
, no valor de U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
,
Boletim do Contribuinte
169
MARÇO 2012 - Nº 5
LEGISLAÇÃO
Finanças Públicas
Normas de execução do Orçamento do Estado
para 2012
Aplicação do POCP na administração central
Alterações a legislação diversa
Lei Geral Tributária – alteração ao artigo 81º
Decreto-Lei n.º 32/2012
de 13 de Fevereiro
(EXTRATO)(1)
(in DR, nº 31, I Série, de 13.2.2012)
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à
execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º
64-B/2011(2), de 30 de dezembro.
Este decreto-lei é marcado pela necessidade de garantir um efetivo e
rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2012, a inversão
do ciclo orçamental e, finalmente, o cumprimento das metas orçamentais
do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Neste domínio, destaca-se pela sua relevância a clarificação da
matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o
que os serviços e organismos da Administração Central devem manter
registado e atualizado nos sistemas informáticos da Direção-Geral
do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da
execução orçamental.
Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer-se
a obrigatoriedade de disponibilização pelos serviços e organismos
de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a
permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da
execução orçamental para 2012.
Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização intensiva
das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de
informação relativos ao controlo da execução orçamental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
(...)
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias
à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
(…)
Artigo 18.º
Adoção e aplicação do POCP na administração central
1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços
e fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior é implementado para os
serviços integrados mediante a adesão a uma das modalidades
disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).
3 - O calendário de adesão em qualquer das modalidades
acima definidas é mantido atualizado no sítio da Internet da DGO.
4 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP
dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das
secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades
contabilísticas autónomas:
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos
respetivos Ministérios, dos Sistemas de Mobilidade
Especial, e outras estruturas orgânicas dependentes
das secretarias-gerais.
5 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura
orgânica integrada na entidade contabilística referida no número
anterior são individualizados em divisão ou subdivisão própria.
6 - A prestação de contas dos organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado,
sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que
constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal
de Contas, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
7 - As entidades contabilistas autónomas referidas no n.º 5
apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos
às Demonstrações Financeiras.
8 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia
o aconselhem, a agregação numa única entidade contabilística
e a adoção do regime simplificado de prestação de contas
podem ser autorizadas pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças.
9 - Pode a DGO proceder à desagregação das contas prevista
no POCP, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de setembro, e das previstas no POC-Educação, aprovado pela Portaria
n.º 794/2000, de 20 de setembro, para os fins definidos no n.º
3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
10 - A DGO disponibiliza, durante o ano de 2012, a especificação técnica e informática para a receção da informação
em POCMS das entidades do sector da saúde.
11 - A DGO e a DGAL disponibilizam, durante o ano de
2012, as instruções necessárias à normalização de procedimentos contabilísticos na vertente orçamental e patrimonial
no âmbito da aplicação do POCAL.
(…)
Artigo 28.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos
artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que
não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou
onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo,
designadamente, ser entregues para realizar capital social e
outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
170
MARÇO 2012 - Nº 5
LEGISLAÇÃO
(Continuação da pág. anterior)
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos
termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação
financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos
orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de
encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças e, no
caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do
membro do Governo responsável pela área em causa.
(…)
Artigo 60.º
Participação municipal no IRS
Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte
do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º
da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs
22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, o município tem direito a uma
participação de 5 % no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.
(…)
Artigo 72.º
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao
final de junho de 2012, um relatório detalhado sobre a evolução
do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente
quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como
quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente:
a) Toda a informação estatística relevante sobre as inspeções tributárias efetuadas;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos
instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à
evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria coletável e a derrogação administrativa do dever
de segredo bancário;
c) Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação
de inspeção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos
diferentes deveres de segredo a que a administração tributária
está vinculada, informação estatística relativa às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
(…)
Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99(3), de 16 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de junho, e pelas Leis
nºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro,
48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro,
passa a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 3.º
[...]
1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início
em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP,
I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao
dia 31 de dezembro do ano anterior.
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - ........................................................................................
7 - ...................................................................................... »
(…)
Artigo 81.º
Alteração à Lei Geral Tributária(4)
O artigo 59.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«ARTIGO 59.º
[...]
1 - ........................................................................................
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - ........................................................................................
7 - As comunicações previstas nas alíneas m) e n) do n.º 3
são efetuadas por via eletrónica.»
(…)
Artigo 94.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2012.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
N.R. 1 – O presente diploma estabelece as disposições necessárias
à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro.
Face à extensão deste decreto-lei optámos por apenas reproduzir
pontualmente disposições de âmbito fiscal e contabilístico (POCP).
Contudo, este diploma está disponível para consulta no site do Boletim
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
171
MARÇO 2012 - Nº 5
LEGISLAÇÃO
do Contribuinte, na secção de Destaques, bem como na área de Legislação/2012. Aos Assinantes interessados que o solicitem enviaremos
cópia do referido decreto-lei. Para o efeito, e para maior celeridade, faça
ao seu pedido de envio para o correio eletrónico [email protected]
2 – Recordamos que a Lei nº 64-A/2011, de 30.12, foi parcialmente
publicada no Boletim do Contribuinte, Suplemento ao número da 1ª
quinzena de Janeiro de 2012. (cfr. Declaração de retificação nº 11/2012,
de 24.2, que se reproduz nesta página).
3 – O DL nº 73/99, de 16.3, que regula as regras de aplicação e cálculo
dos juros de mora por dívidas ao Estado, foi oportunamente transcrito
no Boletim do Contribuinte, 1999, pág. 277. Posteriormente foram-lhe
efetuadas diversas alterações razão pela qual nos próximo número contamos poder publicar novamente este decreto-lei, numa versão atualizada.
Orçamento do Estado para 2012
Regime Geral das Infracções Tributárias
Declaração de Retificação n.º 11/2012,
24 de Fevereiro
4 – Chamamos a atenção dos interessados para as numerosas alterações que foram introduzidas na Lei Geral Tributária pela Lei nº 64B/2011, de 30.12 (LOE para 2012). Em consequência, foram modificados
os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º,
68.º e 100.º da LGT, tendo ainda sido aditada à LGT um novo artigo60º-A
(Utilização das tecnologias da informação e da comunicação)
5 - Relembramos que, pelo artigo 151.º da Lei nº 64-B/2012, de
30.12, foram aprovadas as seguintes disposições transitórias no âmbito
da LGT:
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT
devem completar os procedimentos de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão
electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na Internet,
www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos:
a) Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal
do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;
b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do imposto
sobre o valor acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30
de Abril de 2012.
2 - A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação
imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem
pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 do artigo 44.º
da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em
julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor
da presente lei.
4 - Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo
43.º e dos nºs 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução
fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em
julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período
decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei.
(in DR, nº 40, I Série, de 24.2.2012)
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2012», publicada
no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 30 de
dezembro de 2011, saiu com as seguintes incorreções, que assim
se retificam:
No artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias,
constante do artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
«Orçamento do Estado para 2012», onde se lê:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ..................................................................................
2 - ...................................................................................
a) ................................................................................
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais
tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os
benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução
da acusação;
c) ................................................................................
3 - ................................................................................. »
deve ler-se:
«Artigo 22.º
[...]
1 - .................................................................................
a) .................................................................................
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais
tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os
benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução
da acusação;
c) .................................................................................
2 - ...............................................................................»
N.R. A Lei nº 64-A/2011, de 30.12, foi parcialmente publicada
no Boletim do Contribuinte, Suplemento ao número da 1ª quinzena
de Janeiro de 2012.
IRC
Declaração Modelo 22 e anexos A, B, C e D
Despacho n.º 1553-B/2012 , de 1 de fevereiro
(in DR, nº 23, II Série, 2º Suplemento, de 1.2.2012)
Em face do proposto na Informação n.º 2847/2011, de
13 de dezembro, da Direção de Serviços do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), que versa sobre a adaptação
da declaração modelo 22, respetivos anexos e instruções,
ao novo acordo ortográfico, bem como da necessidade de
criar um novo Anexo D (Benefícios Fiscais), nos termos
do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, aprovo a
declaração periódica de rendimentos:
Declaração modelo 22 e respetivas instruções de
preenchimento;
Anexo A da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo B da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo C da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e
Anexo D da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento.
N.R. Em face da extensão dos novos modelos dos impressos e
respetivas instruções de preenchimento não os reproduzimos neste
Boletim do Contribuinte. Contudo, os referidos modelos e instruções
podem ser consultados na versão on line do Boletim do Contribuinte.
Boletim do Contribuinte
172
MARÇO 2012 - Nº 5
LEGISLAÇÃO
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
N.R. * Cfr. Portaria nº 1631/2007, de 31.12, no Boletim do
Contribuinte, 2008, págs. 87 a 89.
Impostos Especiais de Consumo
Estampilha especial para a selagem
das bebidas espirituosas
ANEXO
Estampilhas especiais para bebidas espirituosas
Portaria nº 52/2012
de 2 de março
Modelo A
(in DR, nº 45, I Série, de 2.3.2012)
O atual modelo de estampilha especial aplicável na selagem das bebidas espirituosas foi aprovado pela Portaria n.º
1631/2007*, de 31 de dezembro, contendo, entre os elementos
de especificação, a referência «Direção-Geral das Alfândegas e
dos Impostos Especiais sobre o Consumo - DGAIEC».
Com a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
através do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro,
torna-se necessário adequar o logótipo da estampilha especial
à nova entidade, bem como os serviços competentes para o seu
fornecimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos
termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais
de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 1631/2007,
de 31 de dezembro
1 - Os modelos de estampilha especial para a selagem
das bebidas espirituosas constantes do anexo I da Portaria n.º
1631/2007, de 31 de dezembro, são alterados nos termos do
anexo da presente portaria.
2 - O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa
Nacional-Casa da Moeda (INCM) à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), cabendo à Direção de Serviços de Gestão de
Recursos Financeiros da AT o fornecimento aos organismos
referidos no número seguinte.»
3 - O n.º 11 passa a ter a seguinte redação:
«Até ao dia 30 de setembro de cada ano ficam os operadores
referidos no n.º 5 obrigados a comunicar, por via eletrónica,
à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros da
AT, as quantidades anuais de estampilhas e respetivos modelos
que preveem requisitar no ano seguinte.»
Artigo 2.º
Disposições transitórias
A partir de 1 de abril do corrente ano, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) só pode fornecer as estampilhas
especiais constantes do anexo da presente portaria.
1 - Especificações do modelo:
1.1 - Dimensão - 160 mm de comprimento x 18,5 mm de largura.
1.2 - Desenho - no lado esquerdo, inscrição «AT autoridade tributária e aduaneira», no centro, numeração alfanumérica, a
primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete
dígitos para numeração sequencial anual, no lado direito,
holograma com escudos nacionais estampados.
1.3 - Forma de apresentação - em folha com formato 30 cm x 34
cm, com 24 estampilhas, embaladas em conjuntos de 1000
folhas, ou cortadas e cintadas em grupos de 500 exemplares,
embalados em caixas de 60 mil unidades.
1.4 - Papel - sem elementos de segurança e sem ser autocolante.
Modelo B
2 - Especificações do modelo:
2.1 - Formato - circular, com diâmetro de 20 mm; etiqueta
holográfica autocolante, com escudos nacionais e com
numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a
segunda letra para a série e sete dígitos para numeração
sequencial anual.
2.2 - Forma de apresentação - em rolos de 5000 unidades, com
mandril interno de duas polegadas; distância entre hologramas - 5,4 mm; largura dos rolos - 26 mm.
3 - Tipos de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas
seguintes quantidades mínimas:
3.1 - Modelo A, em folhas - 24, embaladas em conjuntos de
1000 folhas;
3.2 - Modelo A, cortadas - 500 ou múltiplos de 500;
3.3 - Modelo B - 5000 ou múltiplos de 5000.
Boletim do Contribuinte
173
MARÇO 2012 - Nº 5
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
LEGISLAÇÃO
Combate à fraude e à evasão fiscal
Instituições de crédito e sociedades
financeiras
Valor dos fluxos de pagamentos
com cartões de crédito e de débito
Declaração modelo 40
Portaria n.º 34-B/2012
de 1 de fevereiro
(in DR, nº 23, I Série, 1º Suplemento, de 1.2.2012)
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
as instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação
de fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final
do mês de julho de cada ano, o valor dos fluxos de pagamentos com
cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos
passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC,
sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
Esta portaria vem aprovar a declaração de modelo oficial através
do qual esta obrigação declarativa das instituições de crédito e das
sociedades financeiras será cumprida.
Esta é mais uma medida apresentada por este Governo para agilizar o cruzamento de informação e reforçar a eficácia do combate à
fraude e evasão fiscais.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos
termos do n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 40 – Valor dos fluxos de
pagamentos com cartões de crédito e de débito – e respetivas
instruções, em anexo à presente portaria, da qual faz parte
integrante.
1 - A declaração referida no número anterior é apresentada
por transmissão eletrónica de dados.
2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras para
procederem ao envio da declaração devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha
de acesso, através do endereço do portal das finanças
na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de
informação da declaração modelo 40, disponibilizado
no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
i) Selecionar a opção correspondente;
ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as
características referidas em b);
iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da
declaração e se, na sequência da verificação da
coerência com as bases de dados centrais, forem
detetados erros na declaração, a mesma deve ser
corrigida;
iv) Quando, após validação central, a declaração estiver
certa deve imprimir o comprovativo.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que
é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no
prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A declaração modelo 40 é apresentada a partir do ano
de 2012 e reporta-se ao valor dos fluxos de pagamentos
com cartões de crédito e de débito, realizados no ano
civil anterior.
N.R. 1 - A declaração modelo 40 e instruções para preenchimento é reproduzida na página seguinte.
2 - A declaração deverá ser apresentada já no corrente ano,
até ao final do mês de julho.
(Continua na pag. seguinte)
EDIÇÕES DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
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Boletim do Contribuinte
174
MARÇO 2012 - Nº 5
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
CAMPO 5 – Dados da declaração – Assinalar com um “X” o campo 1,
DECLARAÇÃO MODELO 40
caso se trate da primeira declaração do ano apresentada, ou
assinalar o Campo 2, caso se trate de uma declaração que
substitui a anteriormente apresentada.
INDICAÇÕES GERAIS
A Declaração modelo 40 destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 3
do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, relativamente ao valor dos fluxos de
pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por intermédio das
instituições de crédito e sociedades financeiras, a sujeitos passivos que aufiram
rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os
titulares dos referidos cartões.
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
QUADRO 1 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO OU
SOCIEDADE FINANCEIRA E DA DECLARAÇÃO
CAMPO 1 – Número de identificação fiscal da entidade (NIPC).
CAMPO 2 – Número de identificação fiscal do Técnico Oficial de Contas.
crédito ou sociedade financeira.
de identificação fiscal (NIF/NIPC) do beneficiário dos fluxos de pagamentos
com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA.
CAMPO 2 – NÚMERO DE COMERCIANTE – Neste campo deve ser indicado o
número de comerciante atribuído no Portal de Serviços no ato de adesão.
CAMPO 3 – NIB DA CONTA DE DEPÓSITO – Neste campo deve ser identificada,
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
CAMPO 4 – Código do Serviço de Finanças da sede da instituição de
Neste quadro deve ser relacionado o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de
crédito e de débito efetuados aos respetivos sujeitos passivos, clientes da instituição
de crédito ou sociedade financeira.
CAMPO 1 – NIF DO BENEFICIÁRIO – Neste campo deve ser indicado o número
A declaração deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades
financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que aufiram
rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, que tenham contas bancárias
associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPAs), destinatárias de qualquer
fluxo de pagamentos efetuados através cartões de crédito e de débito.
CAMPO 3 – Ano a que se reporta a declaração.
QUADRO 2 – RELAÇÃO DOS FLUXOS DE PAGAMENTOS
através do respetivo NIB, a conta (ou contas) bancária na qual é creditado o
valor dos pagamentos efetuados através dos cartões de crédito e de débito.
CAMPO 4 – NIF DO TITULAR – Neste campo deve ser indicado o Número de
Identificação Fiscal do titular da conta indicada no Campo 3. Tratando-se de
conta coletiva, deve ser indicado apenas o 1.º titular.
CAMPO 5 – VALOR ANUAL DOS PAGAMENTOS – Neste campo deve ser
indicado, por NIB da conta bancária, identificada no Campo 3, o valor anual dos
pagamentos efetuados através de cartões de crédito ou de débito, ilíquido de
quaisquer comissões.
NOV
VIDA
ADE
E
LÍDER DE MERCADO
RECONHECIDA POR MILHARES DE PROFISSIONAIS
Boletim do Contribuinte
175
MARÇO 2012 - Nº 5
LEGISLAÇÃO
IRS
Tabelas de retenção na fonte para 2012
Trabalho dependente e pensões – Madeira
Despacho de 17 de fevereiro de 2012
(in Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira de 17.2.2011)
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91(1), de 22
de janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em
sede de IRS, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro,
são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da
Madeira, bem como os correspondentes procedimentos para
a sua aplicação.
As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento
de Estado para 2012), em cumprimento dos compromissos
assumidos no programa de assistência económica e financeira
a Portugal, designadamente a revisão das deduções à coleta e
a convergência da dedução específica da categoria H, tendo
sido igualmente tidas em consideração as majorações por
dependente nas deduções previstas nos artigos 82.º e 83.º do
Código do IRS.
Por outro lado, são criadas tabelas específicas para os
trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do
pagamento de subsídios de férias e de Natal prevista no artigo
21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, garantindo a
aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores
das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.
Acresce referir que por força do Plano de Ajustamento
Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira,
as tabelas de retenção na fonte em sede de IRS definidas no
presente despacho são as mesmas que vigoram no Continente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças determina o seguinte:
1. São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros,
para vigorarem durante o ano de 2012 na Região Autónoma
da Madeira:
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único
titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos
do trabalho dependente, auferidos por titulares não
deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o
disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º
42/91, de 22 de janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único
titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos
do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro,
tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º,
2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção
das pensões de alimentos, auferidas por titulares não
deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção
das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das
pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes
das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º
43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro;
f) Tabelas de retenção n.º X (não casado), XI (casado, único
titular) e XII (casado, dois titulares) sobre rendimentos
do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no
artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-Ae
3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;(2)
g) Tabelas de retenção n.º XIII (não casado), XIV (casado,
único titular) e XV (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares
deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 21.º
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a aplicar
de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se
igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-Ae 3.º
do mesmo diploma.
2. As tabelas de retenção a que se refere o número anterior
aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma
da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 2.º e no artigo
3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de
fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente
igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de
retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b ) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que,
não auferindo rendimentos das categorias A ou H,
seja portador de deficiência que lhe confira um grau
de incapacidade permanente igual ou superior a 60%,
equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre
rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo
outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge,
que não aufere rendimentos das categorias Aou H,
portador de deficiência que lhe confira um grau de
incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a
taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos
de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser
reduzida em um ponto percentual.
3. As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo
em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de
tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 14.º do Código do IRS.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
176
MARÇO 2012 - Nº 5
LEGISLAÇÃO
4. A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho
dependente, à interseção da linha em que se situar a
remuneração com a coluna correspondente ao número
de dependentes a cargo.
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da
linha em que se situar o montante da pensão com a
coluna correspondente à situação pessoal.
5. É fixada, para 2012, em 1,56% a taxa prevista no artigo
14.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, sendo a do
artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos
termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do
artigo 43.º da Lei Geral Tributária(3) (4).
N.R. 1 - O DL nº 42/91, de 22.1, que regula o regime de retenção
na fonte, de 22.1, foi sendo alvo de sucessivas alterações, salientando
as mais recentemente efetuadas pelo art. 112º da Lei nº 64-B/2011, de
30.12, Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Bol. do Contribuinte,
2012, Suplemento à primeira quinzena de Janeiro passado.
2 – As tabelas X a XV de retenção mensal de IRS aplicam-se
aos trabalhadores da Administração Pública cuja remuneração base
mensal seja igual ou superior a 600 euros.
3 – A taxa de juro a que se refere o art. 14º do DL nº 42/91, de
22.1, diz respeito à remuneração do montante de IRS que tenha sido
retido ou pago por conta em valor superior ao devido. Em 2011, a
referida taxa foi fixada em 1,18% (Desp. nº 2517-A/2011, de 3.2,
transcrito no Bol. do Contribuinte, 2011, pág 139).
4 – A taxa de juro mencionada no art. 16º do DL nº 42/91, de 22.1,
refere-se ao pagamento de juros de mora quando, havendo lugar a
reembolso de imposto, este não seja efetuado dentro do prazo legal.
Esta taxa é de 4% (cfr. Port. nº 291/2003, de 8.4, Bol. do Contribuinte,
2003, pág. 291).
5 – As tabelas de retenção de IRS para 2012 a aplicar ao titulares de rendimentos residentes no Continente foram aprovadas pelo
Despacho nº 2075-A/2012, de 13.2, e publicadas no último número
do Boletim do Contribuinte, pág. 123.
6 – Continuam por publicar as tabelas de retenção na fonte a
aplicar na RA da Madeira
Contabilidade
Instituições financeiras
Política contabilística para tratamento
dos desvios e perdas atuariais – IAS 19
Alteração ao Aviso nº 6/2010
do Banco de Portugal
Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2012
20 de janeiro
(in DR, nº 15, II Série, de 20.1.2012)
Considerando que o tratamento prudencial a dar às perdas
atuariais acumuladas de planos pós-emprego de benefício definido
não deve depender da política contabilística que seja seguida
por cada instituição, ao abrigo da IAS 19;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo
96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei
n.º 104/2007, de 3 de abril, determina o seguinte:
ARTIGO 1.º
Alterações ao Aviso do Banco de Portugal
n.º 6/2010
O artigo 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010,
publicado em 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«1 - Na determinação dos fundos próprios de base devem
excluir-se:
a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados que
representem risco de crédito próprio;
b) Os ganhos e perdas não realizados de cobertura de fluxos
de caixa de elementos cobertos mensurados ao custo
amortizado e de transações futuras;
c) Sem prejuízo da alínea e) deste número, os ganhos não
realizados em créditos e outros valores a receber classificados como ativos financeiros detidos para negociação
ou como ativos financeiros avaliados ao justo valor através
da conta de resultados, quando aplicável;
d) Sem prejuízo da alínea e) deste número, os ganhos e as
perdas não realizados que não representem imparidade em
títulos de dívida, créditos e outros valores a receber classificados como ativos financeiros disponíveis para venda;
e) Quando os ativos referidos nas alíneas c) e d) deste número
estejam envolvidos em relações de cobertura de justo
valor, devem excluir-se apenas os ganhos, ou os ganhos
e perdas correspondentes, respetivamente, à parte não
envolvida em tal relação de cobertura ou à parte daquela
relação considerada ineficaz.
2 - Na determinação dos fundos próprios de base podem
excluir-se as perdas atuariais acumuladas reconhecidas em
resultados ou em outra rubrica de capitais próprios até um
montante máximo correspondente ao menor dos seguintes
dois valores:
a) Valor das perdas atuariais acumuladas, apurado individualmente para cada plano de benefício definido, que
estaria por reconhecer contabilisticamente, como custo,
se a instituição, nos termos da IAS 19, tratasse os ganhos
e perdas atuariais de acordo com a denominada regra do
«corredor»;
b) O maior entre: i) 10 % do valor atual das responsabilidades
por pensões em pagamento e das responsabilidades por
serviços passados de pessoal no ativo; ou ii) 10 % do
valor dos ativos do fundo, ambos reportados ao final
do exercício que serve de referencial para o cálculo dos
desvios atuariais.
3 - O disposto no n.º 2 deste artigo aplica-se exclusivamente
às instituições que, nos termos da IAS 19, optem pelo integral
reconhecimento contabilístico das perdas atuariais, em resultados ou em outra rubrica de capitais próprios, no exercício
em que as mesmas ocorram.»
Boletim do Contribuinte
177
MARÇO 2012 - Nº 5
TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA
TABELA I - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 585,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 590,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 595,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 633,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 675,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 726,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 801,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 907,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 988,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.048,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.124,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.205,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.300,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.401,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.537,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.683,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.840,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.945,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.056,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.182,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.328,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.495,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.722,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.054,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.478,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.052,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.576,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.111,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.786,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.653,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.852,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.455,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 11.159,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 18.648,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 20.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 22.500,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 25.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 25.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
1
2
3
4
5 ou mais
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2,0 %
3,0 %
4,0 %
5,5 %
6,5 %
7,5 %
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10,0 %
11,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,5 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
32,5 %
33,5 %
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37,0 %
38,0 %
38,5 %
39,0 %
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0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,0 %
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12,0 %
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18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,5 %
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36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
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0,0 %
0,0 %
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3,5 %
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30,0 %
31,5 %
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0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
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26,5 %
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36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
TABELA II - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 675,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 696,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 741,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 781,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 822,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 872,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 958,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.063,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.205,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.381,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.603,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.704,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.819,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.966,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.122,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.308,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.525,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.888,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.301,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.553,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.820,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.143,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.531,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.995,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.564,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.280,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.207,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 8.306,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.188,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 10.282,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 13.860,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 19.898,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 22.500,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 25.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 28.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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33,5 %
34,5 %
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36,5 %
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Boletim do Contribuinte
178
MARÇO 2012 - Nº 5
TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA
TABELA III - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 585,00 . . . . . . . . .
Até 590,00 . . . . . . . . .
Até 595,00 . . . . . . . . .
Até 633,00 . . . . . . . . .
Até 675,00 . . . . . . . . .
Até 726,00 . . . . . . . . .
Até 801,00 . . . . . . . . .
Até 907,00 . . . . . . . . .
Até 988,00 . . . . . . . . .
Até 1.048,00 . . . . . . .
Até 1.124,00 . . . . . . .
Até 1.205,00 . . . . . . .
Até 1.300,00 . . . . . . .
Até 1.401,00 . . . . . . .
Até 1.537,00 . . . . . . .
Até 1.683,00 . . . . . . .
Até 1.840,00 . . . . . . .
Até 1.945,00 . . . . . . .
Até 2.056,00 . . . . . . .
Até 2.182,00 . . . . . . .
Até 2.328,00 . . . . . . .
Até 2.495,00 . . . . . . .
Até 2.722,00 . . . . . . .
Até 3.054,00 . . . . . . .
Até 3.478,00 . . . . . . .
Até 4.052,00 . . . . . . .
Até 4.576,00 . . . . . . .
Até 5.111,00 . . . . . . .
Até 5.786,00 . . . . . . .
Até 6.653,00 . . . . . . .
Até 7.852,00 . . . . . . .
Até 9.455,00 . . . . . . .
Até 11.159,00 . . . . . .
Até 18.648,00 . . . . . .
Até 20.000,00 . . . . . .
Até 22.500,00 . . . . . .
Até 25.000,00 . . . . . .
Superior a 25.000,00 .
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36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
TABELA IV - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO - DEFICIENTE
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 1.391,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.431,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.613,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.925,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.046,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.177,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.278,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.439,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.520,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.621,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.883,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.195,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.528,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.659,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.871,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.284,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.546,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.838,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.121,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.544,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.967,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.693,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.157,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.731,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 8.407,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.183,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.909,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 12.398,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 12.398,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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15,0 %
16,0 %
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19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
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25,5 %
26,5 %
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17,5 %
18,5 %
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20,5 %
21,5 %
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24,0 %
25,0 %
27,0 %
28,0 %
28,0 %
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16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
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24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,0 %
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
179
MARÇO 2012 - Nº 5
TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA
TABELA V - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR - DEFICIENTE
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 1.724,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.875,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.303,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.480,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.722,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.923,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.135,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.301,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.457,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.558,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.765,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.871,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.183,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.385,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.813,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.232,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.438,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.867,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.174,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.749,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.268,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 8.094,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.032,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 10.070,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 11.108,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 12.802,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 12.802,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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8,0 %
9,5 %
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12,0 %
13,0 %
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20,0 %
21,0 %
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23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
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5,5 %
6,5 %
8,0 %
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10,5 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
29,0 %
30,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,5 %
2,5 %
4,5 %
5,5 %
7,0 %
9,0 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
28,0 %
29,0 %
TABELA VI - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES - DEFICIENTE
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 1.391,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.431,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.613,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.925,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.046,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.177,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.278,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.439,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.520,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.621,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.883,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.195,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.528,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.659,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.871,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.284,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.546,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.838,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.121,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.544,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.967,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.693,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.157,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.731,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 8.407,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.183,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.909,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 12.398,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 12.398,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,0 %
32,0 %
0,0 %
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4,5 %
5,5 %
7,5 %
8,5 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,0 %
32,0 %
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
180
MARÇO 2012 - Nº 5
TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA
TABELA VII
PENSÕES
TABELA VIII
PENSÕES - TITULARES DEFICIENTES
Remuneração mensal
(euros)
Casado dois titulares/
Não casado
Casado único titular
Remuneração mensal
(euros)
Casado dois titulares/
Não casado
Casado único titular
Até 675,00 . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 696,00 . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 764,00 . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 847,00 . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 939,00 . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.012,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.094,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.125,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.208,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.280,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.383,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.487,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.621,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.755,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.838,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.044,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.167,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.302,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.456,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.591,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.671,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.822,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.994,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.195,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.377,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.588,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.830,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.103,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.385,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.647,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.909,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.211,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.645,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.661,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 8.000,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.200,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 9.200,00 . . . . . . . . . .
0,0 %
1,5 %
2,5 %
3,5 %
5,0 %
6,0 %
7,0 %
8,0 %
9,0 %
10,0 %
11,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
14,5 %
15,5 %
17,5 %
18,5 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
31,5 %
33,5 %
34,5 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,5 %
1,5 %
3,0 %
3,0 %
4,0 %
4,0 %
5,0 %
5,0 %
6,0 %
7,0 %
8,0 %
9,5 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,0 %
16,0 %
17,0 %
18,0 %
18,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,5 %
30,5 %
31,5 %
32,5 %
33,5 %
34,5 %
Até 1.693,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.734,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.013,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.116,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.220,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.374,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.478,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.580,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.621,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.822,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.923,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.024,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.125,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.226,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.326,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.427,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.629,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.830,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.032,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.234,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 4.234,00 . . . . . . . . . .
0,0 %
2,0 %
3,5 %
5,5 %
6,5 %
7,5 %
8,5 %
9,5 %
10,5 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,0 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,5 %
0,0 %
1,0 %
2,0 %
2,0 %
3,0 %
4,0 %
5,5 %
6,5 %
7,0 %
7,5 %
8,0 %
9,0 %
10,0 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
14,0 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
20,0 %
TABELA IX
PENSÕES - TITULARES DEFICIENTES
DAS FORÇAS ARMADAS
Remuneração mensal
(euros)
Casado dois titulares/
Não casado
Casado único titular
Até 1.693,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.734,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.013,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.116,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.220,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.374,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.478,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.580,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.621,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.822,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.923,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.024,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.125,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.226,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.326,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.427,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.629,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.830,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.234,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.536,00 . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 4.536,00 . . . . . . . . . .
0,0 %
2,0 %
3,5 %
5,0 %
6,0 %
7,0 %
8,0 %
9,0 %
10,0 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
23,0 %
24,0 %
0,0 %
1,0 %
1,0 %
2,0 %
2,0 %
3,5 %
4,5 %
6,0 %
6,5 %
7,0 %
7,5 %
8,5 %
9,5 %
10,0 %
11,0 %
12,0 %
13,5 %
15,0 %
16,0 %
17,0 %
18,5 %
19,5 %
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
181
MARÇO 2012 - Nº 5
TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA
TABELA X - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO
(artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011)
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 585,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 590,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 595,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 643,37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 698,57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 765,60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 864,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.003,49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.109,94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.188,80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.311,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.405,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.516,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.634,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.793,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.963,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.146,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.269,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.398,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.545,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.716,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.910,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.175,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.563,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.057,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.727,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.338,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.962,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.750,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.761,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.160,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 11.030,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 13.018,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 21.756,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 23.333,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 26.250,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 29.166, 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 29.166,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
1
2
3
4
5 ou mais
0,0 %
1,0 %
2,0 %
3,0 %
4,0 %
5,5 %
6,5 %
7,5 %
9,0 %
10,0 %
11,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,5 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
32,5 %
33,5 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
38,5 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,0 %
3,5 %
5,5 %
6,5 %
8,0 %
9,0 %
10,0 %
11,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,5 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,5 %
32,5 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,5 %
3,5 %
4,5 %
7,0 %
8,0 %
9,0 %
10,0 %
11,0 %
12,0 %
13,0 %
15,5 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
29,0 %
30,0 %
31,5 %
32,5 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,0 %
3,0 %
4,5 %
6,5 %
7,5 %
8,5 %
9,5 %
10,5 %
12,5 %
14,0 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
30,5 %
32,5 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,0 %
3,5 %
4,5 %
6,5 %
7,5 %
8,5 %
10,5 %
11,5 %
13,0 %
14,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
30,5 %
31,5 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,5 %
3,5 %
5,5 %
6,5 %
7,5 %
9,5 %
10,5 %
12,0 %
14,5 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
30,5 %
31,5 %
33,0 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
TABELA XI - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO ÚNICO TITULAR
(artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011)
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 698,57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 726,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 785,31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 837,89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 891,77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 957,49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.070,51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.208,51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.405,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.611,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.870,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.988,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.122,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.293,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.475,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.692,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.945,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.369,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.851,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.145,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.456,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.833,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.286,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.827,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.491,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.326,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 8.408,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.690,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 10.719,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 11.995,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 16.170,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 23.214,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 26.250,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 29.166,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 32.666,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 32.666,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
1
2
3
4
5 ou mais
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25,5 %
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27,5 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
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34,0 %
35,0 %
35,5 %
36,5 %
37,5 %
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12,0 %
13,0 %
14,0 %
16,0 %
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18,0 %
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21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,0 %
32,0 %
33,5 %
34,5 %
35,5 %
36,5 %
37,5 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
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2,5 %
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5,5 %
6,5 %
7,5 %
8,5 %
11,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,0 %
17,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,0 %
32,0 %
33,5 %
34,5 %
35,5 %
36,5 %
37,5 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,0 %
4,0 %
5,0 %
6,0 %
8,0 %
9,5 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
15,5 %
16,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
31,5 %
33,5 %
34,5 %
35,5 %
36,5 %
37,5 %
0,0 %
0,0 %
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0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,0 %
4,0 %
5,0 %
7,0 %
8,5 %
9,5 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,5 %
17,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
30,5 %
31,5 %
33,5 %
34,5 %
35,5 %
36,5 %
37,5 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
3,0 %
5,0 %
6,0 %
8,5 %
9,5 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
14,5 %
15,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
32,5 %
33,5 %
34,5 %
35,5 %
36,5 %
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
182
MARÇO 2012 - Nº 5
TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA
TABELA XII - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO DOIS TITULARES
(artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011)
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 585,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 590,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 595,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 643,37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 698,57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 765,60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 864,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.003,49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.109,94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.188,80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.311,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.405,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.516,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.634,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.793,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.963,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.146,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.269,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.398,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.545,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.716,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.910,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.175,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.563,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.057,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.727,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.338,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.962,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.750,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.761,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.160,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 11.030,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 13.018,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 21.756,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 23.333,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 26.250,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 29.166,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 29.166,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
1
2
3
4
5 ou mais
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11,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,5 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
32,5 %
33,5 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
38,5 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,0 %
3,0 %
4,5 %
5,5 %
6,5 %
8,0 %
9,0 %
10,0 %
11,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,5 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,5 %
32,5 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
2,0 %
3,5 %
4,5 %
6,5 %
8,0 %
9,0 %
10,0 %
11,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,5 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,5 %
32,5 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,5 %
2,0 %
4,0 %
5,0 %
6,5 %
7,5 %
8,5 %
9,5 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
15,0 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
24,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
29,5 %
31,5 %
32,5 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,5 %
1,5 %
3,0 %
4,0 %
5,5 %
6,5 %
8,5 %
9,5 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
15,0 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
28,5 %
29,5 %
31,5 %
32,5 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,5 %
1,5 %
3,0 %
5,5 %
6,5 %
7,5 %
8,5 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
14,0 %
15,5 %
16,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
31,5 %
32,5 %
34,0 %
35,0 %
36,0 %
37,0 %
38,0 %
39,0 %
40,0 %
TABELA XIII - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO - DEFICIENTE
(artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011)
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 1.622,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.669,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.881,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.245,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.387,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.539,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.657,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.845,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.057,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.363,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.727,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.116,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.268,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.516,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.998,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.303,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.644,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.974,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.468,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.961,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.808,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 8.349,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.019,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.808,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 10.713,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 11.560,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 14.464,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 14.464,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
1
2
3
4
5 ou mais
0,0 %
2,0 %
3,0 %
4,5 %
6,0 %
8,0 %
10,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,0 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
31,5 %
32,5 %
33,5 %
0,0 %
0,0 %
2,0 %
3,5 %
5,0 %
6,0 %
8,0 %
10,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,0 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
31,5 %
32,5 %
0,0 %
0,0 %
1,0 %
3,5 %
5,0 %
6,0 %
7,0 %
9,0 %
11,0 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
27,5 %
28,5 %
29,5 %
30,5 %
31,5 %
32,5 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,5 %
3,5 %
5,5 %
6,5 %
8,5 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
22,5 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,0 %
32,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,5 %
3,5 %
4,5 %
5,5 %
7,5 %
8,5 %
10,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
27,0 %
28,0 %
28,0 %
30,0 %
31,0 %
32,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
2,5 %
4,5 %
5,5 %
6,5 %
8,5 %
10,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,5 %
16,5 %
17,5 %
18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,0 %
30,0 %
31,0 %
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
183
MARÇO 2012 - Nº 5
TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2012 - MADEIRA
TABELA XIV - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO ÚNICO TITULAR - DEFICIENTE
(artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011)
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 2.011,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.187,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.263,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.686,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.893,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.175,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.410,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.657,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.851,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.033,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.151,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.392,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.516,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.880,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.115,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.615,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.104,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.344,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.844,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.203,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.873,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 8.479,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.443,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 10.537,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 11.748,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 12.959,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 14.935,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 14.935,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
1
2
3
4
5 ou mais
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2,0 %
3,0 %
4,0 %
5,0 %
7,0 %
8,0 %
9,5 %
10,5 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,0 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,5 %
30,5 %
0,0 %
0,0 %
2,0 %
4,0 %
5,0 %
7,0 %
8,0 %
9,5 %
10,5 %
12,0 %
13,0 %
14,0 %
15,0 %
16,0 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,5 %
30,5 %
0,0 %
0,0 %
2,0 %
3,0 %
4,0 %
6,0 %
7,0 %
8,5 %
9,5 %
11,0 %
13,0 %
14,0 %
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16,0 %
17,0 %
18,0 %
19,0 %
20,0 %
21,0 %
22,0 %
23,0 %
24,0 %
25,0 %
26,0 %
27,0 %
28,0 %
29,5 %
30,5 %
0,0 %
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1,5 %
2,5 %
3,5 %
5,5 %
6,5 %
8,0 %
9,0 %
10,5 %
11,5 %
12,5 %
13,5 %
14,5 %
15,5 %
16,5 %
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24,5 %
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27,5 %
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11,5 %
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16,5 %
17,5 %
18,5 %
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20,5 %
21,5 %
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25,5 %
26,5 %
27,5 %
29,0 %
30,0 %
0,0 %
0,0 %
0,0 %
1,5 %
2,5 %
4,5 %
5,5 %
7,0 %
9,0 %
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11,5 %
12,5 %
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14,5 %
15,5 %
16,5 %
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18,5 %
19,5 %
20,5 %
21,5 %
22,5 %
23,5 %
24,5 %
25,5 %
26,5 %
28,0 %
29,0 %
TABELA XV - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO DOIS TITULARES - DEFICIENTE
(artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011)
Número de dependentes
Remuneração mensal
(euros)
Até 1.622,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.669,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1.881,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.245,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.387,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.539,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.657,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.845,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 2.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.057,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.363,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 3.727,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.116,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.268,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.516,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 4.998,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.303,67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.644,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 5.974,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.468,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 6.961,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 7.808,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 8.349,83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.019,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 9.808,17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 10.713,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 11.560,50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 14.464,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Superior a 14.464,33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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1
2
3
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5 ou mais
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Boletim do Contribuinte
184
MARÇO 2012 - Nº 5
BK<
H>G<>KK:F>GMH=><HGM:L+)**
PORTO
16 e 17 de abril
DESTINATÁRIOS:
Técnicos de Contas, Contabilistas, Directores Financeiros e
outros quadros ligados à área administrativa e financeira.
Hotel D. Henrique
PROGRAMA:
s!PURAMENTODOLUCROTRIBUTÈVELEDAMATÏRIACOLECTÈVELDE)2#
s!PURAMENTODO)2#APAGAROUARECUPERAR
s/BRIGAÎÜESDECLARATIVASPRINCIPAISEACESSØRIASPARAPESSOAS
colectivas
s/hDOSSIERlSCALv
Preços:
Público Geral: G100 + IVA
!SS6IDA%CONØMICAG80 + IVA
Iniciativa:
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:
Vida Económica – Patricia Flores
Tel.: 223 399 466
>Ý\ÊÓÓÓÊäxnÊä™nÊ
E-mail:
patriciafl[email protected]
DURAÇÃO:
das 18h às 21h30 (Total 7 Horas)
FORMADOR:
Dra. Helena Farinha
Boletim do Contribuinte
185
MARÇO 2012 - Nº 5
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
MEDIDA ESTÍMULO 2012
Regulamento do Instituto do Emprego
e Formação Profissional
No âmbito da medida de incentivos
ao emprego “Estímulo 2012”, estabelecida pela Portaria nº 45/2012, de 13.2
(transcrito no último número do Bol. do
Contribuinte, pág. 134), o Instituto do
Emprego e Formação Profissional (IEFP)
procedeu à aprovação do respetivo Regulamento Específico, elaborado ao abrigo
do art. 12º daquela mesma portaria que
definiu os procedimentos necessários à
execução da referida medida de apoio ao
emprego, e que consiste na concessão,
à entidade empregadora, de um apoio
financeiro à celebração de contrato de
trabalho com desempregado inscrito no
centro de emprego há pelo menos seis
meses consecutivos, com a obrigação
de proporcionar formação profissional.
O IEFP é o responsável pela execução do “Estímulo 2012”, em articulação
com o Instituto de Informática.
Apoio financeiro ao emprego – Medida Estímulo 2012
Cidadãos nacionais - desempregados inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis meses consecutivos.
Destinatários
Cidadãos nacionais de países da União Europeia, desde que:
• no caso de exigência de títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais;
• sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido (bilhete
de identidade ou passaporte).
Os cidadãos nacionais de países terceiros, desde que:
• no caso de exigência de títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo
seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais;
• possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego ou recibo comprovativo do pedido de renovação ou prorrogação válido emitido
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Entidades empregadoras
- requisitos
Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
• estar regularmente constituída e registada;
• preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo
de ter iniciado o processo aplicável;
• ter ao seu serviço 5 ou mais trabalhadores;
• ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
• não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos
pelo IEFP;
• ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social
Europeu (FSE);
• dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.
A entidade empregadora deve organizar um processo técnico e contabilístico, do qual constem os documentos comprovativos da execução do projeto, podendo os mesmos ter suporte digital, devendo incluir,
nomeadamente, a documentação adiante discriminada:
• documentos comprovativos em como a entidade se encontra regularmente constituída e devidamente
registada, nomeadamente documento de constituição da entidade, Diário da República com publicação do contrato de sociedade ou certidão de escritura do contrato e registo de todas as alterações
ocorridas no pacto social e cartão de pessoa coletiva ou da declaração de início de atividade e cartão
do NIF e do respetivo documento de identificação, no caso de pessoas singulares;
• cópia da candidatura e dos documentos comprovativos dos demais requisitos de acesso;
Deveres das entidades
• toda a documentação e correspondência com o IEFP, inerentes ao financiamento aprovado, desde
empregadoras - processo técnico
o registo da oferta de emprego, nomeadamente a notificação pelo IEFP, da respetiva decisão de
e contabilístico
aprovação;
• exemplar do contrato de trabalho;
• identificação do trabalhador, certificado de habilitação, informação sobre o respetivo processo de
seleção;
• identificação do tutor e respetivo curriculum vitae ou da entidade formadora e comprovativo da
respetiva certificação;
• relatório de formação elaborado pelo tutor ou certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada;
• originais de toda a publicidade e informação produzida;
• outra documentação considerada relevante.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
186
MARÇO 2012 - Nº 5
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Apoio financeiro ao emprego – Medida Estímulo 2012
Requisitos de atribuição
São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
• a celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, com desempregado inscrito em centro de
emprego há pelo menos seis meses consecutivos. O contrato de trabalho pode ser celebrado a termo
resolutivo certo, por prazo igual ou superior a seis meses;
• a criação líquida de emprego. Considera-se que há criação líquida de emprego quando: a entidade
empregadora registar um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores
registados nos 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura, acrescida do número
de trabalhadores abrangidos pelo Estímulo 2012; a partir da contratação e pelo menos durante o
período de duração do apoio financeiro, registar, com periodicidade mensal, um número total de
trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da
candidatura.
Formação profissional
A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado ao
abrigo do Estímulo 2012, numa das seguintes modalidades:
• formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de seis meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
• formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com
uma carga horária mínima de 50 horas e realizada durante o período normal de trabalho.
Apoio financeiro
A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho ao abrigo do Estímulo 2012 tem direito a um
apoio financeiro mensal que corresponde a 50% da retribuição base mensal do trabalhador.
O referido apoio financeiro é majorado, correspondendo a 60 % da retribuição base mensal paga ao
trabalhador, nos seguintes casos, aferidos relativamente à data da celebração do contrato de trabalho:
• celebração de contrato de trabalho sem termo;
• celebração de contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes
situações:
- beneficiário do rendimento social de inserção;
- idade igual ou inferior a 25 anos;
- pessoa com deficiência ou incapacidade;
- trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
- inscrito no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos.
Procedimentos de candidatura
No caso de entidade empregadora que apresente investimento considerado de interesse estratégico para a
economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por
Regime especial de projetos de
despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, é aplicável o Estímulo 2012 com
interesse estratégico
algumas especificidades, nomeadamente a exigência de contrato de trabalho celebrado a tempo completo
com duração igual ou superior a 18 meses.
Registo da oferta
Para efeitos de obtenção do apoio do Estímulo 2012, a entidade empregadora deve aceder ao portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego.gov.pt, proceder ao registo prévio da entidade (caso ainda não
o tenha efetuado) e registar a oferta de emprego, relativa aos postos de trabalho a preencher, no âmbito
do Estímulo 2012, declarando, nomeadamente:
• a identificação de qual ou quais os desempregados que pretende contratar, caso já se encontrem
selecionados;
• o número de trabalhadores ao seu serviço;
• a modalidade de formação a proporcionar ao(s) trabalhador(es);
• ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e cumprir
os demais requisitos de acesso à medida;
• se, caso a oferta de emprego não reúna condições para ser admitida no âmbito do Estímulo 2012,
pretende ou não manter a oferta de emprego fora do âmbito do Estímulo 2012.
Em sede de verificação, caso se identifique que o registo da oferta reúne condições para que a oferta
seja admitida no âmbito do Estímulo 2012, automaticamente o sistema envia um e-mail para a entidade,
informando-a de que existe uma notificação na sua área pessoal do NetEmprego, no sentido da manutenção
do registo da oferta de emprego com tratamento no âmbito do Estímulo 2012.
Seleção
do desempregado
Caso a entidade empregadora não tenha identificado o desempregado a contratar, o centro de emprego
apresenta-lhe desempregados em condições de elegibilidade, para que proceda à respetiva seleção e
celebração do contrato de trabalho com o desempregado escolhido.
Caso a entidade empregadora tenha identificado o desempregado a contratar, o centro de emprego:
• apresenta o candidato para efeitos de celebração do respetivo contrato de trabalho;
• se o mesmo não for elegível para o Estímulo 2012, automaticamente o sistema envia um e-mail
para a entidade, informando-a de que existe uma notificação na sua área pessoal do NetEmprego,
a qual solicita que a mesma opte entre contratar o desempregado identificado, sem o apoio do
Estímulo 2012, ou a apresentação, pelo centro de emprego, de desempregados em condições de
elegibilidade, para que proceda à respetiva seleção e celebração do contrato de trabalho.
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
187
MARÇO 2012 - Nº 5
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Procedimentos de candidatura
Apoio financeiro ao emprego – Medida Estímulo 2012
Candidatura ao apoio
Para efeitos de candidatura ao apoio financeiro mensal, no prazo de 5 dias úteis a contar da celebração do
contrato de trabalho e depois de efetuada a comunicação à segurança social da admissão do trabalhador,
a entidade empregadora deve, na respetiva área pessoal no portal NetEmprego:
• anexar:
- formulário de candidatura próprio, disponível no portal, devidamente preenchido;
- cópia do contrato de trabalho, do qual deve constar obrigatoriamente indicação expressa do montante
da retribuição base mensal;
- comprovativo do NIB.
• digitar o NIB em campo próprio.
Análise e decisão
O IEFP, através das respetivas delegações regionais, analisa a candidatura, utilizando a informação
disponibilizada pelo Instituto de Informática, nos casos aplicáveis, e verificando se estão reunidos os
requisitos necessárias para o respetivo deferimento e para o cálculo do apoio, nomeadamente:
• o cumprimento do prazo de 5 dias úteis;
• requisitos da entidade empregadora;
• elegibilidade do desempregado contratado;
• requisitos do contrato;
• a criação líquida de emprego;
• o valor da retribuição base mensal indicado no contrato;
• a eventual majoração do apoio;
• limite do número de candidaturas aprovadas por entidade empregadora.
Segurança Social
Função Pública
Controlo orçamental
Suspensão de remunerações e subsídios
Prestação de informação pelas instituições
de segurança social
Norma interpretativa estabelecida pelo
Decreto-Lei nº 32/2012, de 13 de fevereiro
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos
com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do
mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução
orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos
no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de
Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a
execução orçamental em suporte a definir pela DGO, em acordo
com o IGFSS, I. P., nos seguintes termos:
a) Até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem, a
execução orçamental mensal;
b) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, os elementos
sobre a execução orçamental trimestral da segurança social;
c) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a previsão
da execução orçamental anual;
d) Na data a indicar na circular da DGO relativa à preparação
do Orçamento do Estado, a previsão da execução orçamental
anual e o orçamento para o ano seguinte;
e) Até 31 de janeiro e 31 de julho, os dados referentes à situação
da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos
pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro;
f) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida
contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos
pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho.
O artigo 24.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, apenas se aplica às entidades processadoras das remunerações dos
trabalhadores em funções públicas abrangidas pelo n.º 2 do artigo
2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, as quais procedem à entrega das
quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos
do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
(art. 51º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.2 – estabelece normas
de execução do Orçamento do Estado para 2012 aprovado pela Lei nº
64-B/2011, de 30.12)
(art. 62º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.2 – estabelece normas de
execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei nº 64B/2011, de 30.12)
Reduções remuneratórias e suspensão
de subsídios
Os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas
referidos nas alíneas s) e u) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, procedem à entrega das quantias
correspondentes às reduções remuneratórias previstas naquela
disposição e aos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos
termos do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos
cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
(art. 63º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13.2 – estabelece normas de
execução do Orçamento do Estado para 2012 aprovado pela Lei nº 64B/2011, de 30.12)
Boletim do Contribuinte
188
MARÇO 2012 - Nº 5
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
DESEMPREGO
Governo vai reestruturar Centros de Emprego
O Executivo aprovou em Conselho de
Ministros o Programa de Relançamento
do Serviço Público de Emprego, visando
acelerar e potenciar a contratação e a
formação dos desempregados, contribuir
para um acompanhamento reforçado de
potenciais situações de desempregados de
longa duração, alterar o sistema e a articulação das medidas ativas e passivas de
emprego e imprimir uma nova dinâmica ao
funcionamento dos Centros de Emprego.
O novo Programa é composto por oito
eixos, com medidas que já têm objectivos
e prazos de aplicação definidos.
O primeiro desses eixos – reforçar a
empregabilidade dos trabalhadores desempregados – visa aumentar em 50% o
número de colocações de trabalhadores
desempregados pelos Centros de Emprego
até 2013, que corresponderá a um aumento
de cerca de 3000 colocações por mês.
O mesmo Programa de dinamização
dos centros de emprego procede, ainda,
à definição das seguintes prioridades:
incremento da captação de ofertas de emprego por parte dos Centos de Emprego;
modernização dos sistemas de informação;
alteração do sistema de medidas ativas de
emprego; articulação de medidas ativas e
medidas passivas de emprego; criação de
mecanismos de avaliação permanente dos
Centros de Emprego; reestruturação da
rede de Centros de Emprego e de Centros
de Formação Profissional; cooperação com
parceiros para a colocação de desempregados. Esta última medida passa por uma
colaboração regular entre os Centros de
Emprego, as empresas de trabalho temporário e as agências privadas de colocação
de desempregados.
Estão previstas parcerias com serviços
privados de emprego para a colocação de
desempregados não abrangidos por subsídio de desemprego ou subsídio social
de desemprego. O Governo admite vir
a pagar a estas empresas pela colocação
de desempregados, caso se revelem bem
sucedidas na fase-piloto.
MEDIDAS DE EMPREGO
Apresentada proposta à Comissão Europeia
No âmbito das medidas para reduzir
o desemprego, o Executivo propôs à Comissão Europeia a atribuição de bolsas
a empresas que promovam estágios profissionais e empreguem esses estagiários,
uma medida que poderá beneficiar 91 mil
jovens desempregados.
A medida apresentada pelo Governo,
designada “Passaporte Emprego”, faz
parte do documento enviado ao presidente da Comissão Europeia e aos parceiros
sociais, e destina-se a criar estágios
profissionais para desempregados com
idade compreendida entre os 16 aos 34
anos, independentemente do seu nível
de escolaridade.
No entanto, o Governo esclarece que
apenas os desempregados inscritos nos
Centros de Emprego há pelo menos quatro meses poderão ser abrangidos pela
medida proposta, independentemente de
se tratar de um jovem desempregado à
procura do primeiro emprego ou de um
novo emprego.
Apoio da Comissão Europeia
Para o efeito, a Comissão Europeia
terá de autorizar a reprogramação das
verbas comunitárias atribuídas a Portugal. Se isto acontecer, o Governo vai
propor a atribuição de 140 milhões de
euros para esta iniciativa, o que, segundo
as contas do Executivo, poderia beneficiar 35 500 jovens.
Se a Comissão Europeia reforçar as
verbas atribuídas a Portugal, então, o
Governo prevê destinar 335 milhões de
euros ao “Passaporte Emprego” e, desta
forma, beneficiar 91 mil jovens, 50%
Outro eixo consiste no reforço da
empregabilidade, através de formação
obrigatória para todos os novos desempregados, sob pena de perderem o direito
ao subsídio. O objectivo é que, no prazo
de duas semanas a contar da data da
inscrição no centro de emprego, os desempregados sejam encaminhados para
acções técnicas de procura de emprego
ou de formação de curta duração.
Segundo o secretário de Estado do
Emprego, o Programa de Relançamento
do Serviço Público de Emprego vai
implicar a eliminação de 150 cargos
dirigentes, que passarão a desempenhar
funções técnicas e a acompanhar de perto
os desempregados. Estes profissionais
poderão assumir a responsabilidade de
“gestores de carreira”, passando a auxiliar os desempregados.
De acordo com o mesmo membro
do Governo, o “objectivo é assegurar
um acompanhamento mais próximo dos
desempregados pelos técnicos que trabalham nos centros de emprego”, deste
modo, os responsáveis, cujos postos de
chefia vão ser eliminados, “poderão ter
um contacto maior com estes desempregados.”
dos inscritos no Instituto do Emprego e
Formação Profissional.
“Bolsa de apoio”
Será atribuída uma “bolsa de apoio”
à entidade empregadora, diferenciada por
grau académico. No caso dos doutorados,
esta bolsa será equivalente a 3 IAS (Indexante de Apoio Social), ou seja, 1257,66
euros por mês para um período de estágio
de um ano. Já no caso dos mestres e
licenciados, a bolsa será equivalente a
1,5 IAS (628,83 euros) para um período
de estágio de seis meses.
Tratando-se de jovem com o ensino
secundário completo, a bolsa será equivalente a 1,25 IAS (524,03 euros) para
um período de estágio de seis meses, mas
caso o ensino secundário não esteja completo, o valor da bolsa será equivalente
a 1 IAS (419,22 euros) para um período
de estágio de seis meses.
O Governo prevê ainda que as bolsas
sejam comparticipadas na sua totalidade,
(Continua na pag. seguinte)
Boletim do Contribuinte
189
MARÇO 2012 - Nº 5
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
restando como encargos da responsabilidade da entidade empregadora o subsídio de alimentação e de transporte, bem
como o seguro obrigatório de acidentes
de trabalho.
Se as empresas assegurarem a
empregabilidade futura dos jovens estagiários, o Governo pretende criar um
prémio de integração após conclusão
do período de estágio, ou seja, caso se
verifique a celebração de um contrato
de trabalho, com a duração mínima de
dois anos, haverá lugar a prémio de
integração de montante equivalente ao
atribuído durante o estágio.
SUBSÍDIOS SOCIAIS
Segurança Social fixa datas de pagamento
O pagamento dos subsídios sociais
e familiares pela Segurança Social vai
passar a ter datas fixas mensais, já definidas para o mês de março. O objetivo
é permitir um melhor planeamento e
uma salvaguarda para os beneficiários
que passam a saber exatamente o dia
em que recebem o subsídio.
Foram, assim, definidas datas para
o pagamento do:
• Complemento Solidário para
Idosos (CSI);
• Prestações familiares – abono de
família;
• Subsídios de desemprego, doença
e parentalidade;
• Ação social e fundos de garantia
salarial;
• Rendimento Social de Inserção
(RSI).
Complemento Solidário para Idosos (CSI)
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Códigos de Conduta
e de Ética
Foi aprovada em Conselho de Ministros uma proposta de lei que contém o
quadro de referência para a elaboração
dos Códigos de Conduta e de Ética,
estabelecendo os princípios e regras que
devem constar destes Códigos.
Segundo o Executivo, a adopção
de Códigos de Conduta e de Ética visa
contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções públicas
e prestação de serviço público.
Pretende-se, com esta iniciativa,
desenvolver instrumentos de deteção
e redução de riscos de corrupção, aumentando a consciencialização quer dos
agentes quer da sociedade civil.
A referida proposta de lei tem ainda
como objetivo cumprir integralmente as
recomendações feitas ao Estado português pelas organizações internacionais,
nomeadamente pelo Grupo de Estados
Contra a Corrupção (GRECO) e pela
Convenção contra a Corrupção adoptada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 31 de Outubro de 2003, e já
ratificada por Portugal.
Datas de Pagamento
Transferência Bancária
Vale de correio
10 de março
10 de março (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por vale de correio é da responsabilidade dos CTT.
Prestações Familiares
Datas de Pagamento
Transferência Bancária
15/16 de março
Carta-cheque
19 de março (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
Subsídios de Desemprego, Doença e Parentalidade
Datas de Pagamento
Transferência Bancária
22/23 de março
Carta-cheque
27 de março (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
Ação Social e Fundos de Garantia Salarial
Datas de Pagamento
Transferência Bancária
22/23 de março
Carta-cheque
27 de março (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
Rendimento Social de Inserção (RSI)
Datas de Pagamento
Vale de correio
23 de março (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
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190
MARÇO 2012 - Nº 5
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 29 de Fevereiro de 2012)
(Continuação da pág. 192)
Port. n.º 48/2012, de 27.2 - Especifica as
profissões regulamentadas abrangidas no setor
da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais.
Port. n.º 50/2012, de 28.2 - Especifica as
profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da
área do Turismo e designa a respetiva autoridade
competente para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais.
Turismo
Port. n.º 50/2012, de 28.2 - Especifica as
profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da
área do Turismo e designa a respetiva autoridade
competente para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais.
Turismo de natureza
Port. n.º 47/2012, de 20.2 - Primeira alteração da Port. n.º 261/2009, de 12 de março,
que define os critérios e procedimentos para o
reconhecimento, pelo Instituto da Conservação
da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I.
P.), de empreendimentos de turismo de natureza.
1- Transcrito neste número.
2 - A transcrever no próximo numero.
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191
MARÇO 2012 - Nº 5
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U Solicito o envio da(s) colecção(ões) encadernadas do Boletim do Contribuinte, do(s) ano(s):
UPara o efeito envio cheque/vale nº
, s/ o
, no valor de €
,
U Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 4 para despesas de envio e cobrança).
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192
MARÇO 2012 - Nº 5
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2012
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 29 de Fevereiro de 2012)
Açores
Dec. Regul. Regional n.º 6/2012/A, de 17.2
- Executa o orçamento da Região Autónoma dos
Açores para 2012.
Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º
8/2012/A, de 20.2 - Recomenda à Comissão Permanente de Política Geral que, no âmbito das suas
competências, apresente à Assembleia Legislativa
uma Proposta de Reforma da Administração Local
na Região.
Dec. Regul. Regional n.º 7/2012/A, de 20.2
- Segunda alteração ao Dec. Regul. Regional n.º
22/2007/A, de 25 de outubro, que regulamenta
o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento
Local.
Dec. Regul. Regional n.º 8/2012/A, de 20.2
- Suspende parcialmente o Plano Diretor Municipal
de Ponta Delgada.
Administração Pública
Lei n.º 8/2012, de 21.2 - Aprova as regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
DL n.º 48/2012, de 29.2 - Aprova a orgânica
da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.
DL n.º 49/2012, de 29.2 - Aprova a orgânica
dos Serviços Sociais da Administração Pública.
Dec. Regul. n.º 27/2012, de 29.2 - Aprova a
orgânica da Direção-Geral da Administração e do
Emprego Público.
Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
DL n.º 43/2012, de 23.2 - Aprova a orgânica
da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Atividade económica
Res. Assemb. Rep. n.º 24/2012, de 23.2 Recomenda ao Governo, às instituições europeias
e aos Estados membros da União Europeia que
concentrem os seus esforços na promoção do
crescimento económico e na criação de emprego.
Avaliação do desempenho
Dec. Regul. n.º 26/2012, de 21.2 - Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do
pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário e revoga o Dec. Regul.
n.º 2/2010, de 23 de Junho.
Bilhetes do Tesouro
DL n.º 40/2012, de 20.2 - Procede à segunda
alteração ao DL n.º 279/98, de 17 de setembro,
que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do
Tesouro.
Comércio
Dec. Pres. Rep. n.º 32-A/2012, de 16.2 –
(Supl.) - Ratifica o Acordo de Comércio Livre entre
a União Europeia e os Seus Estados Membros,
por um lado, e a República da Coreia, por outro,
assinado em Bruxelas, em 6 de outubro de 2010,
incluindo os anexos nºs 1 a 15 e os protocolos nºs
1 a 3 (aprovado Res. Assemb. Rep. n.º 23-A/2012,
de 16.2)
Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos
Lei n.º 10/2012, de 29.2 - Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos.
Direcção-Geral da Administração Escolar
Dec. Regul. n.º 25/2012, de 17.2 - Aprova
a orgânica da Direcção-Geral da Administração
Escolar.
Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
DL nº 49-A/2012, de 29.2 – (Supl.) - Aprova a
orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos.
Energia
Port. n.º 48/2012, de 27.2 - Especifica as
profissões regulamentadas abrangidas no setor
da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais.
Ensino
DL n.º 41/2012, de 21.2 - Procede à 11.ª
alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de
28 de Abril.
DL n.º 42/2012, de 22.2 - Altera o sistema
de apuramento da classificação final do ensino
secundário dos cursos científico-humanísticos de
ensino recorrente para efeitos de prosseguimento
de estudos, procedendo à quinta alteração ao DL
n.º 74/2004, de 26 de março, que estabelece os
princípios orientadores da organização e da gestão
curricular, bem como da avaliação da aprendizagem, no nível secundário de educação.
Dec. Regul. n.º 26/2012, de 21.2 - Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do
pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário e revoga o Dec. Regul.
n.º 2/2010, de 23 de Junho.
Finanças Públicas - bilhetes do Tesouro
DL n.º 40/2012, de 20.2 - Procede à segunda
alteração ao DL n.º 279/98, de 17 de setembro,
que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do
Tesouro.
Hospitais
DL n.º 44/2012, de 23.2 - Procede à extinção
e integração por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., do Hospital de Curry Cabral,
E. P. E., e da Maternidade Dr. Alfredo da Costa.
Incentivos
Port. n.º 47-A/2012, de 24.2 – (Supl.) –
Quarta alteração ao Regulamento do Sistema de
Incentivos à Qualificação e Internacionalização de
PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Port.
n.º 1463/2007, de 15 de Novembro.
Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2012, de 17.2 - Acórdão do STA
de uniformização de jurisprudência de 14 de
Dezembro de 2011, no processo n.º 903/10.
O DL n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém
normas específicas relativamente ao regime de
promoção do pessoal docente universitário e do
ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o
regime por ele estabelecido, designadamente no
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Editor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.
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Impressão: Uniarte Gráfica, S.A.
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado
como lei especial, prevalecendo sobre as regras
gerais para as carreiras da Administração Pública
previstas no DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro,
concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2.
Orçamento do Estado para 2012
Declaração de Retificação n.º 11/2012(1),
de 24.2 - Declaração de retificação à Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, sobre o «Orçamento
do Estado para 2012», publicada no Diário da
República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 30
de dezembro de 2011.
Pagamentos em atraso das entidades públicas
Lei n.º 8/2012, de 21.2 - Aprova as regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Produtos fitofarmacêuticos
DL n.º 37/2012, de 16.2 - Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária
para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão
e procede à 31.ª alteração ao DL n.º 94/98, de
15 de Abril.
Reforma da Administração Local
Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º
8/2012/A, de 20.2 - Recomenda à Comissão Permanente de Política Geral que, no âmbito das suas
competências, apresente à Assembleia Legislativa
uma Proposta de Reforma da Administração Local
na Região.
Saúde e medicamentos
DL n.º 46/2012, de 24.2 - Aprova a orgânica
do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Segurança e vigilância
Lei n.º 9/2012, de 23.2 - Procede à terceira
alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que
regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de
utilização comum.
Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME
Port. n.º 47-A/2012(2), de 24.2 – (Supl.) –
Quarta alteração ao Regulamento do Sistema de
Incentivos à Qualificação e Internacionalização de
PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Port.
n.º 1463/2007, de 15 de Novembro.
Sistema de recolha de animais mortos na
exploração (SIRCA)
DL n.º 38/2012, de 16.2 - Procede à terceira
alteração ao DL n.º 244/2003, de 7 de outubro,
que estabelece as regras de financiamento do
sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e à primeira alteração ao DL n.º
19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras
de financiamento do SIRCA.
Trabalho e Segurança Social
Resolução do Conselho de Ministros n.º
18/2012, de 21.2 - Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores das entidades
públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde.
(Continua na pág. 190)
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A obrigatoriedade de dispor de caixa postal