Direito Empresarial
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Curso:MBA - Módulo: Direito Empresarial - Profº Walter P.Carvalho
Apresentação do Professor
Nome:
– Walter Pereira de Carvalho
– 44 anos
• Formação Acadêmica: (Mackenzie):
– Física;
– Administração de Empresas;
– Direito.
• Ocupação:
– Consultor, Instrutor e Analista de Sistemas;
– Professor de Análise de Sistemas OO / UML, Direito Civil, Penal e
Tributário, Gestão de Custos e Estoques, Engenharia Econômica e
Cálculo Diferencial e Integral em cursos de Pós-Graduação / MBA.
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Moral,Ética e Legislação
A formação de uma sociedade próspera,
igualitária e justa.
Qual o caminho ?
Como se proteger ?
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Conteúdo
• Estrutura do Direito:
– Direito e Justiça;
– Estado e sua formação;
– Constituição;
• Fundamentos de Direito Civil,Empresarial e Penal:
– Sujeitos de direito;
• Pessoas
– Física
– Jurídica
– Atos Jurídicos, Obrigações e Contratos.
– Empresa e Empresário
– Sociedades
• Constituição,Gestão e Encerramento
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Preliminares
• Caso de uso
– Viver bem
– Viver bem
– Viver bem
-
sozinho
2 pessoas
Coletivamente
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Direito e Justiça
• Filosofia do Direito
– Essência de Valor:
• Transcendente;
• Externo ao Homem;
• Substrato => Justiça.
– Idéia de Valor:
• Especialização da Essência;
• É função do Homem => f(homem);
• Substrato => Direito.
• Cavernas de Platão
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Ser, Função do Homem
• Entes Primitivos:
– Moral
• Conjunto de valores aceitos por uma comunidade.
– Ética
• Essência, Característica do indivíduo.
• Desempenho:
– Individual
– Coletiva
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Direito
• Conseqüência da fusão:
– Moral;
– Ética.
• Objeto cultural:
– É função da formação cultural do homem.
• Disciplina normativa:
– Definido por normas;
– Sanção no descumprimento.
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Relação MORAL e DIREITO
• Situação ideal
Situação real
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O Conjunto de Pessoas
• Ubi homus, Ibi societas
• O que é a sociedade ?
– Elementos constituintes
– Regras de convivência
• Harmonia
• Solidariedade
• Paz
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Estado e sua Formação
• Questões preliminares:
– Como definir as regras de conduta ?
– Quem deve definir as regras ?
– Quem deve fiscalizar as regras ?
– Quem deve custear a “máquina” ?
– Como organizar a sociedade ?
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Estado
• Elementos constituintes
– Território
– Povo
– Organização jurídica
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Movimento Iluminista
• Era das luzes
– Buscava o fim da monarquia absolutista
– Nova ordem social
– Influência da burguesia francesa
• Principais Lideres
– Diderot
– Rousseau
– Montesquieu
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Rousseau
• Obra
– Capital Social
• Modelo de Sociedade
– Sociedade Contratualista
– O ESTADO é um contrato social
• O contrato social do Estado
– Constituição
• Instrumento que define o Estado
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Montesquieu
• Obra
– O Espírito das Leis
• Liberdade
– “É o direito de poder cumprir a lei”
• Tese Fundamental
– Tripartição de Poderes do Estado
• Poder Legislativo
• Poder Executivo
• Poder Judiciário
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Poderes do Estado
• Poder Legislativo
– Elaborar as leis
• Poder Judiciário
– Zelar da Constituição
– Fazer cumprir as Leis
• Poder Executivo
– Zelar do patrimônio público
– Cuidar das tarefas de arrecadação do Estado
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Conceitos de Estado
• O que são:
– Forma de Estado
– Forma de Governo
– Sistema de Governo
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Conceitos de Estado
• Forma de Estado
– Monarquia
– República
• Forma de Governo
– Monocrático
– Democrático
• Sistema de Governo
– Parlamentarista
– Presidencialista
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Exercício de Poder
• Poder Executivo
– Presidencialismo => Presidente
– Parlamentarismo
• Chefia de Estado =>
• Chefia de Governo
• Poder Judiciário
– STF ( Supremo Tribunal Federal )
– Suprema Corte de justiça
• Poder Legislativo
– Congresso Nacional
• Câmara dos Deputados
• Senado Federal
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Constituição
• Criação
– Assembléia Nacional Constituinte
• Poderes
– Absolutos, sobre todas as esferas de atuação do
estado
• Objetivos
–
–
–
–
Definir o Estado
Definir esferas de competência dos poderes
Definir o modelo de sustentação do Estado
Definir os direitos fundamentais do cidadão
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Constituição Ideal
• Fundada em princípios
• Pouco detalhista no âmbito de atuação
• Pouca mutação ao longo do tempo
– Emendas constitucionais
• Pequeno número de artigos
• Clareza no seu texto
– Uso de termos objetivos e unívocos
• Legitimidade junto ao povo
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Constituição Ideal
• Exemplo:
– Estados Unidos da América
•
•
•
•
Criada em 1776
7 artigos
27 emendas
Última emenda em 1951
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Constituição Brasileira
•
•
•
•
•
Criada em 1988
Inovadora pontualmente
Ampla nos temas abordados
Detalhista
Difícil de ser mudada para se adaptar ao
momento: politico e econômico do país e do
mundo.
• Apresenta atualmente mais de 50 emendas
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Claúsulas Pétreas
• São condições impostas no texto
constitucional que não podem ser
objeto de emendas constitucionais.
• São elas:
– Modelo de Estado
– Voto secreto e universal
– Direitos e Garantias Individuais ( art.5 )
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Problemas gerados
• Exemplo:
– Pena de morte
– É possível no Brasil de hoje ?
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Direitos Fundamentais
• Contemplados no artigo 5.
– Direito a vida
– Direito a propriedade
– Direito a julgamento justo
– Direito ter toda lesão ou ameaça a direito
assistida pelo Poder Judiciário
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DIREITO
• Quanto ao agir do sujeito
– Público
• Age o Estado
• Estado tutela os bens jurídicos fundamentais
– Privado
• Age o particular
• Princípio da Livre Estipulação Negocial
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Direito
• Direito Material ou Substantivo
– Conjunto de normas que definem o Direito do
cidadão.
– Ex.: Direito de Propriedade
• Direito Formal ou Adjetivo
– Conjunto de normas que definem as ações a
serem interpostas para defesa do Direito Material.
– Ex.: Reintegração de Posse
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Ramos do Direito
• Civil
• Penal
• Processual
– Civil
– Penal
•
•
•
•
Tributário
Trabalhista
Comercial
Internacional
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Codificação
• O que são:
– Código
– Consolidação
– Compilação
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Código
• Reunião de todas as leis esparsas num
único diploma, no qual inclue-se
modificações no anteriormente definido.
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Consolidação
• União de todas as leis esparsas num
único diploma legal
• Não há inclusão de modificações ou
adequações.
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Compilação
• Agrupamento das mudanças incorridas
na legislação em seu próprio texto com
o intuito de facilitar as consultas.
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Requisitos da Lei
• Formais
– Legitimidade do órgão
– Competência sobre a matéria
– Devido processo legal ( dwo process of law )
• Materiais
– Validade
– Vigência
– Eficácia
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Hierarquia das Leis
• Estrutura normativa
– Consiste em organizar o modelo legislativo
– Busca responder: Quem vale sobre quem ?
• O modelo brasileiro apresenta hierarquia
na legislação
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Estrutura Normativa
• Constituição Federal
– Emendas
– Leis Complementares
•
•
•
•
•
Leis Ordinárias / Decretos Legislativos
Medidas Provisória
Lei Delegada
Portarias
Circulares
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Legislações Estaduais
• No limite da competência poderá ter
status de Lei Complementar / Lei
Ordinário naquilo que supre a ausência
ou lacuna da Lei Federal.
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Lei Municipal
• Processo semelhante ao da Lei
Estadual, mas no limite da Constituição
Estadual.
• Não pode o município legislar sobre
matéria federal ( ainda que queira, as
vezes )
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Direito Civil
• Direito das gentes
• Atua sobre o cidadão e sua relação
com o Estado.
• Envolve questões ligadas a:
– Personalidade
– Coisas ( bens )
– Liberdade de negociar
– Família e Sucessão
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Personalidade
• Todo ser tem direito a um nome
• Distintivo da personalidade
• Formação do nome (Pessoa Natural)
– Pré Nome ( simples / composto )
– Nome de família
– Alcunha
• Exemplo:
– Luis Inácio Lula da Silva
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Sujeito de Direito
• Todo ser humano devidamente registrado é sujeito
de direito e pode exercer todos os atos da vida civil.
• Exceção
– Nascituro, que tem expectativa de direito,
assegurada pela Lei
• Pessoa: Natural (Física) e Moral (Jurídica)
• Limitação
– A limitação é imposta por Lei e diz respeito a
capacidade jurídica.
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Capacidade Jurídica
• Limitação por lei imposta a Personalidade do
sujeito de direito, no exercício dos atos civis.
• Pode ser:
– Absoluta => maior ou igual a 18 anos
– Relativa => entre 16 e 18 anos
– Incapacidade => menores de 16 anos
• Emancipação
– Relativamente capaz se torna capaz
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Capacidade Jurídica
• Ainda que seja absolutamente CAPAZ o
sujeito de direito ainda sofre outras
limitações.
• Exemplo:
– Mandato de vereador
– Mandato de Deputado estadual / federal
– Mandato de Presidente da República
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Fatos e Atos
• Fato é todo acontecimento, podendo
ser natural ou volitivo.
• Ato é o elemento motivador do fato, da
mesma forma pode ser natural ou
volitivo.
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Fatos Jurídicos
• São fatos que a ordem jurídica atribui
uma valoração.
– Ex: Queda de uma árvore
• Fato natural
• Fato volitivo
• Se natural => exime deveres
• Se volitivo => gera consequências jurídicas
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Atos jurídicos
• São atos que dependem da vontade humana.
• Sua formação depende de:
– Agente capaz (pessoa)
– Objeto lícito
– Forma prescrita e não defesa em lei
• Conceitos acessórios:
– Manifestação da vontade
– Declaração da vontade
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Obrigação
• Vínculo jurídico pelo qual uma pessoa
fica adstrita ao cumprimento de uma
prestação de caráter patrimonial em
favor da outra.
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Elementos da Obrigação
• Sujeitos
– Credor
– Devedor
-
Sujeito ATIVO
Sujeito PASSIVO
• Objeto
– Prestação
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Fontes das Obrigações
• Lei
– Obrigação tributária
• Principal
=> Pagar Tributos
• Acessória => Declarações / Escriturações
– Parentesco
• Contratos
– Emana da declaração de vontade das partes
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Espécies de Obrigações
• Positivo
– De dar
– De fazer
• Negativa
– De não fazer
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Característica
• Deve ser:
– Apreciável economicamente
– Possível
– Determinada ou Determinável
– Finita
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Solidariedade
• Se “A” e “B” compõem o pólo passivo
de uma obrigação e são expressamente
ditos solidários, “A” e “B” são
individualmente responsáveis pela
obrigação como um todo.
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Obrigações Tributárias
• Características
– Compulsoriedade
– Anualidade
– Legalidade
– Não confiscatório
– Não cobrança entre os membros da
federação
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Desobrigação
• Ficam desobrigados ( credor / devedor )
– Caso fortuito
– Força maior
– Perecimento da coisa – sem culpa
– Deterioração da coisa – sem culpa
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Extinção das Obrigações
• Põe fim a um vínculo obrigacional
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Pagamento
Dação em pagamento
Compensação
Consignação em pagamento
Imputação do pagamento
Remissão
Novação
Transação
Confusão
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Contratos
• Ato jurídico bilateral
• É uma espécie do gênero negócio jurídico
(ato jurídico)
• É o acordo de 2 ou + vontades, na
conformidade da ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação de
interesses entre as partes, com a finalidade
de promover aquisição, a modificação, ou
extinção de direitos
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Classes de Contratos
•
•
•
•
Unilateral ou bilateral
Gratuito ou oneroso
Comutativo ou aleatório
Típicas ou atípicos (nomeando ou
anonimato)
• Paritário e de adesão
• De execução imediata ou de execução
continuada.
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Requisitos do Contrato
• São requisitos essenciais
– Acordo de vontades
– Objeto lícito
– Agentes capazes
– Forma prescrita e não defesa em lei
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Formação do Contrato
• Fases:
– Proposta
• Obriga o ofertante
– Pré-contrato
• Não obriga nenhuma das partes
– Contrato
• Obriga a ambos
• “Pacta sunt servanda”
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Exceção de Contrato
• “Exceptio non adimplet contractus”
– Não pode a parte que não cumpriu sua
parte, exigir que a outra assim o faça.
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»Direito Empresarial
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Normatização atual
O Código Civil é a normatização
básica do Direito Privado, ou seja,
das relações entre os particulares.
Regula os contratos, as obrigações,
os bens, as sucessões e as
empresas, dentre outros.
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Vigência
• As novas constituições de associações,
sociedades, empresas e fundações e as
modificações dos atos constitutivos das
mesmas regem-se desde 11/01/2003.
• As constituídas na forma das leis
anteriores, tiveram o prazo de um ano
para se adaptarem às disposições do
novo Código (10/01/2004).
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Nova Regra
• A nova regra vigente inclui maior
facilidade para a eficácia da:
– Função Social do Contrato
– Despersonalização da Pessoa Jurídica
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Função Social do Contrato
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato.”
• Com isso, contratos poderão ser cancelados pelo
judiciário, sob alegação de que não respeitam a
função social que lhes é imposta por este princípio.
• Visa a proteção à sociedade, por meio de critérios
que favoreçam uma repartição mais equilibrada das
riquezas.
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Função Social do Contrato
• A onerosidade excessiva, a lesão desproporcional, não
esperada, não desejada devem ser eliminadas pela função
social do contrato.
• O contrato na execução deve guardar equivalência com a
formação.
Exs.:
- Contrato de financiamento rural com juros iguais ou
superiores aos que o mercado cobra;
- Contrato com correção câmbial (súbita maxdesvalorização da moeda corrente)
- Cláusulas abusivas - Direito do Consumidor.
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Abuso de Personalidade Jurídica
• Abuso da personalidade jurídica, ocorre quando:
1 - descumprimento de seu objeto social ou
2 - pela confusão patrimonial dos bens dos
sócios e da sociedade.
Nestes casos o judiciário pode ser demandado pela
parte prejudicada ou pelo Ministério Público para
que os efeitos de determinadas obrigações recaiam
sobre os bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
É a desconsideração da personalidade jurídica, já
instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.
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Direito de Empresa
• Abrange toda e qualquer forma de
atividade econômica organizada e que
vise à produção e/ou à circulação de bens
e/ou serviços.
• São classificadas doutrinariamente pelo
seu objeto social:
– civil(intelectual)
– comercial
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Direito de Empresa
• Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I- as associações;
II- as sociedades;
III- as fundações.
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Direito de Empresa
• Sociedade Simples
– A empresa cujo objeto social diz respeito a atividades
intelectuais, antes enquadrada na condição de sociedade
civil.
• Sociedade Empresária
– A empresa que explore atividade comercial, industrial ou
prestação de serviços não intelectuais.
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O Empresário
Exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Em termos práticos, são as antigas firmas
individuais, que devem ser registradas na Junta
Comercial. Ressalte-se que os bens da pessoa
física garantem integralmente as obrigações
negociais.
Ex. Sapateiro, costureira, pequeno bar, pequena
mercearia.
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O Empresário
A lei dá a entender que os sócios também
são empresários, mas de acordo com o
Código Civil Italiano, inspiração para os
dispositivos do Direito de Empresa:
“Empresário é quem exerce em nome
próprio
uma
atividade
econômica
organizada, de caráter organizador e a
assunção do risco técnico e econômico
correlato”.
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O Empresário - Tratamento
Diferenciado
• “Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.”
• “Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de
seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e
o de resultado econômico.
§2º É dispensado das exigências desse artigo o
pequeno empresário a que se refere o art. 970”
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O Autônomo
• Os que exercem profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, mesmo com a ajuda de
auxiliares ou colaboradores, não são considerados
empresários, e sim a figura já conhecida do profissional
liberal autônomo.
•Ex.: Geralmente profissionais cujo exercício da profissão
dependa de habilitação profissional legalmente exigida
• O profissional cuja prestação de serviços intelectuais
cumula com atividade empresária passa a ser considerado
empresário.
Ex: Clínica dentária que comercializa próteses
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As Novas Formas Societárias
• Sociedades Não Personificadas:
Sociedade em Comum e
Sociedade em Conta de Participação
• Sociedades Personificadas:
Sociedades Simples e
Sociedades Empresárias
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As Novas Formas Societárias
• Sociedade em Comum - são aquelas que não tem contrato
social registrado no órgão competente.
• Sociedades Empresárias - são aquelas que exercem
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
– Ex. Comércio, Indústria e Prestadores de serviços como
conservação e limpeza, segurança, etc.
• Sociedades Simples - são aquelas que reunem pessoas
que exercem profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, e as cooperativas.
– Ex. Sociedades de advogados, contadores, consultores,etc.
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Sociedades em Comum
• São aquelas sociedades cujos atos constitutivos não estão
inscritos nos órgãos de registro de empresas ou cartório
de registro civil.
– sociedades irregulares (tem contrato social, que não está
registrado)
– sociedades de fato (não tem contrato social).
• Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelo
totalidade das obrigações perante os terceiros.
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Sociedades Empresárias
• A
sociedade
empresária
deve
constituir-se, via de regra, segundo
um dos seguintes tipos societários:
- Sociedade Limitada
- Sociedade Anônima
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Sociedade Limitada
• A designação “Sociedade por Quotas de Responsabilidade
Limitada” é substituída por “Sociedade Limitada”.
• A sociedade limitada rege-se pelo novo Código Civil e, nas
omissões, pelas normas da sociedade simples, ou pelas da
sociedade anônima se assim o contrato social estabelecer;
• É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços;
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Sociedade Limitada - Assembléia
de Sócios
• É obrigatória para sociedades com mais de 10
sócios;
• É obrigatória que ocorra pelo menos uma vez por
ano, nos 4 meses subsequentes ao término do
exercício, para decidir pela nomeação/destituição
de administradores e aprovação de contas;
• As decisões são de acordo com o capital social;
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Sociedade Limitada - Assembléia de
Sócios
• Deve ser convocada por publicação no DOU ou no SP e em
jornal de grande circulação, por 3 vezes. Para esquivar-se
dessa obrigatoriedade nas decisões comuns basta que
todos os sócios compareçam à reunião ou declarem por
escrito a ciência do local, data, horário e pauta. Se os
sócios decidirem por escrito as matérias de interesse, fica
dispensada a assembléia;
• Passa a existir um livro de atas das assembléias;
• É convocada pelo administrador, que, em não o fazendo,
autoriza os sócios a convocá-la;
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Sociedade Limitada - Assembléia
de Sócios
• Instala-se, em 1ª chamada, com 3/4 do capital
social e em 2ª com qualquer nº;
• O sócio pode ser representado por outro sócio
ou por advogado;
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Sociedade Limitada - Reunião de
Sócios
• Substitui as assembléias, com exceção da assembléia
anual obrigatória, nas LTDAS´s com dez ou menos sócios;
• É descomplicada e pode ser regida pelo contrato social;
• É dispensável quando todos os sócios decidirem sobre a(s)
matéria (s) por escrito;
• Passa a existir um livro de atas das reuniões;
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Sociedade Limitada - Reunião de
Sócios
• O contrato social deve regrá-la de forma
inteligente, uma vez que as disposições para
assembléias são aplicáveis nas lacunas.Ex.
quorum de instalação, regularidade, etc.
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•
Sociedade Limitada Deliberações Obrigatórias
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras
matérias indicadas na lei ou no contrato:
– I - a aprovação das contas da administração;
– II - a designação dos administradores, quando feita em
ato separado;
– III - a destituição dos administradores;
– IV - o modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato;
– V - a modificação do contrato social;
– VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da
sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
– VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o
julgamento das suas contas;
– VIII - o pedido de concordata.
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Sociedade Limitada - Direitos e
Obrigações dos Sócios
•
O sócio que se retirar (cessão ou exclusão) responde
solidariamente por suas obrigações como sócio pelo
período de 2 anos. A exceção é quanto às obrigações
tributárias pelas quais, de acordo com o CTN, os sócios
são responsáveis por até 11 anos contados do fato gerador.
• Os sócios podem, desde que unanimemente, excluir o
sócio em mora (remisso) ou requerer-lhe indenização.
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Sociedade Limitada Responsabilidade dos Sócios
• A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social;
• Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de
cinco anos da data do registro da sociedade;
• A aprovação de atos infringentes do contrato social torna a
responsabilidade daqueles que os aprovaram ilimitada.
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Sociedade Limitada Administração
• A sociedade será administrada por uma ou mais pessoas
(sócios ou não sócios) designadas no contrato social ou
em ato separado;
• Passa a existir um gerente que responde pelos encargos
de representação da empresa, com poderes de decisão
para a prática de negócios. É o agente dependente do
administrador, mas com ascendência sobre os demais
colaboradores e com vínculo empregatício;
• A administração delegada a todos os sócios não se
estende aos supervenientes;
• O administrador substitui a figura do sócio- gerente,
prevista no decreto 3.708/1919;
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Sociedade Limitada Administração
• Se o contrato social previr a possibilidade de administração
de terceiros, tal nomeação deve ser aprovada por todos os
sócios, se o capital ainda não estiver integralizado, ou por
2/3 após a integralização;
• O sócio administrador nomeado em contrato só pode ser
destituído por 2/3 do capital social. O terceiro e o sócio
nomeado em ato separado, a qualquer tempo, por maioria
simples;
• Passa a existir um livro de atas da administração para
registro das nomeações em instrumento separado;
• A renúncia ou destituição de administrador somente se
torna eficaz perante terceiros após averbada e publicada.
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Sociedade Limitada - Cessão de
Quotas
• Na omissão do contrato social o sócio pode ceder suas
quotas a qualquer outro sócio, sem empecilhos, e a
terceiros, desde que autorizado por 75% do capital social;
• Para sua proteção os sócios devem clausular a respeito da
proibição da cessão a terceiros, ou mesmo regulá-la da
forma que lhes convenha (obrigando que as quotas sejam
sempre oferecidas aos sócios remanescentes, nas mesmas
condições oferecidas ao terceiro, ou impondo condições
sobre as características do estranho que poderá comprar as
quotas).
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Sociedade Limitada - Conselho
Fiscal
• Não é obrigatório;
• Deve ser composto por três ou mais membros, sócios ou
não, que são remunerados;
• São eleitos na assembléia anual dos sócios;
• Os sócios minoritários( 1/5 capital social ) tem o direito de
eleger um membro;
• Pode contratar um contabilista para auxiliar nas análises.
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Sociedade Limitada - Exclusão de
Sócios
• O sócio que põe em risco a continuidade da empresa, por
atos de gravidade, pode ser excluído, desde que o contrato
social assim disponha. É a justa causa.
• A exclusão somente se efetiva em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, onde o acusado
exercerá seu direito de defesa;
• Nos casos de falta grave no cumprimento de suas
obrigações o sócio pode ser excluído judicialmente e no
caso de liquidação de quotas em execução, a exclusão se dá
de pleno direito.
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Registro
( Registro
Público de Empresas Mercantis - Junta
comercial e Registro Civil das Pessoas
Jurídicas) deve, antes de efetivar os registros, fiscalizar
• A autoridade competente para registro
a observância das prescrições legais concernentes aos atos
e documentos apresentados;
• O ato sujeitos a registro, enquanto não registrado não pode
ser oposto a terceiros, salvo se estes o conheçam.
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Agradecimentos
•
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Pode não ter sido direito, mas é o DIREITO,
Pode não corresponder aos nossos anseios,
Pode não ser realmente o que deveria ser
Poderia ser melhor !
– Cabe a cada um de nós a mudança, primeiro no
comportamento como cidadão, depois na urna,
escolhendo cada vez melhor.
– “Tu és responsável por aquele que cativas”
» ( Pequeno Príncipe )
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