Sistema de Informações de Crédito SCR Título: Capítulo: Seção: Subseção: Sistema Informações de Crédito Normas Gerais Informações Preliminares 1. O Sistema de Informações Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é um instrumento de registro e consulta às informações sobre o montante das operações de crédito e responsabilidades por garantias contraídas de pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país. A versão atual do SCR foi criada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2.724, de 31.05.2000) e permite, observadas as regras de sigilo bancário, a troca de informações entre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2. Registros públicos de informações de crédito são usualmente mantidos pelos bancos centrais ou autoridades de supervisão bancária em vários países da Europa e América Latina para uso de suas funções peculiares, sejam no monitoramento das instituições financeiras, sejam na formulação das políticas monetárias e creditícia. Além disso, constituem-se em ferramenta de aperfeiçoamento das práticas adotadas pelos sistemas financeiros na gestão do risco de crédito. 3. O principal objetivo do SCR é prover o Banco Central de informações precisas e sistemáticas sobre as operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras com o propósito de proteger os recursos depositados pelos cidadãos nestas mesmas instituições. Além disso, o SCR é utilizado pelas instituições financeiras, desde que com autorização específica de seus clientes, para avaliar a capacidade de pagamento deles e, desta forma, cobrar taxas de juros menores nas operações que oferecem menor risco de crédito. 4. As instituições devem informar ao Banco Central o valor de quaisquer operações de crédito, em dia ou com atraso, e os valores referentes aos avais ou às fianças prestadas pelas instituições financeiras a seus clientes. Sendo obrigatória a identificação dos clientes cuja soma das responsabilidades seja igual ou superior a R$ 5.000,00. 5. Com o propósito de assegurar melhor controle e segurança dos procedimentos, somente podem incluir informações no SCR as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento ou de desenvolvimento, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor). 6. As informações constantes no SCR podem ser acessadas somente pelas áreas especializadas do Banco Central e, mediante a apresentação da documentação exigida,. as pessoas físicas e jurídicas que tenham dados incluídos no SCR. As informações também podem ser acessadas pelas instituições financeiras que participem do sistema, desde que possuam autorização específica do cliente para tanto. A inobservância desse requisito sujeitará os implicados às penalidades previstas na lei. 7. As pessoas físicas ou jurídicas com dados incluídos no SCR podem consultar informações sobre o montante (vencido ou a vencer) de sua própria dívida junto às instituições financeiras nos últimos 13 (treze) meses discriminadas por credor (instituição financeira). Da mesma forma, pode ser consultado o montante dos avais e das fianças prestadas pelas instituições financeiras a seus clientes. 8. As instituições financeiras podem consultar, desde que detenham autorização específica, os dados de operações de clientes relativos aos últimos 13 (treze) meses SEM a discriminação de credores (instituições financeiras). Página: 2 de 3 Título: Sistema Informações de Crédito Capítulo: Normas Gerais Seção: Informações Preliminares Subseção: 9. As operações de crédito incluídas no SCR são classificadas conforme o grau de risco de perda para a instituição financeira (risco de crédito). Essa classificação se refere exclusivamente às operações de crédito. Uma mesma pessoa pode, em uma mesma instituição financeira, ter operações de crédito com classificações de risco diferentes haja vista que o risco das operações varia segundo seus valores, garantias, natureza, prazos, finalidades, etc. A determinação do risco de crédito de cada operação é feita pela própria instituição financeira e a utilização dessa informação é de uso exclusivo do Banco Central do Brasil. 10. As informações contidas no SCR referentes a clientes e suas operações não possuem caráter restritivo, não se constituindo, portanto, em impeditivo para que o cliente pleiteie a concessão de novas operações junto às instituições integrantes do sistema financeiro. 11. Somente a instituição responsável pela inclusão da informação no SCR pode alterá-la ou excluí-la. 12. No caso de o cliente verificar a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, poderá solicitar a retificação à instituição responsável pela informação. Caso não haja entendimento entre as partes, o cliente pode questionar a inscrição no âmbito judicial. Página: 3 de 3