Sistema de Informações de Crédito
SCR
Título:
Capítulo:
Seção:
Subseção:
Sistema Informações de Crédito
Normas Gerais
Informações Preliminares
1. O Sistema de Informações Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é um instrumento de registro e
consulta às informações sobre o montante das operações de crédito e responsabilidades por
garantias contraídas de pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país. A versão
atual do SCR foi criada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2.724, de 31.05.2000) e
permite, observadas as regras de sigilo bancário, a troca de informações entre os integrantes do
Sistema Financeiro Nacional.
2. Registros públicos de informações de crédito são usualmente mantidos pelos bancos centrais ou
autoridades de supervisão bancária em vários países da Europa e América Latina para uso de suas
funções peculiares, sejam no monitoramento das instituições financeiras, sejam na formulação das
políticas monetárias e creditícia. Além disso, constituem-se em ferramenta de aperfeiçoamento das
práticas adotadas pelos sistemas financeiros na gestão do risco de crédito.
3. O principal objetivo do SCR é prover o Banco Central de informações precisas e sistemáticas sobre
as operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras com o propósito de proteger os
recursos depositados pelos cidadãos nestas mesmas instituições. Além disso, o SCR é utilizado pelas
instituições financeiras, desde que com autorização específica de seus clientes, para avaliar a
capacidade de pagamento deles e, desta forma, cobrar taxas de juros menores nas operações que
oferecem menor risco de crédito.
4. As instituições devem informar ao Banco Central o valor de quaisquer operações de crédito, em dia
ou com atraso, e os valores referentes aos avais ou às fianças prestadas pelas instituições financeiras
a seus clientes. Sendo obrigatória a identificação dos clientes cuja soma das responsabilidades seja
igual ou superior a R$ 5.000,00.
5. Com o propósito de assegurar melhor controle e segurança dos procedimentos, somente podem
incluir informações no SCR as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
(bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento ou de desenvolvimento, sociedades de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor).
6. As informações constantes no SCR podem ser acessadas somente pelas áreas especializadas do
Banco Central e, mediante a apresentação da documentação exigida,. as pessoas físicas e jurídicas
que tenham dados incluídos no SCR. As informações também podem ser acessadas pelas
instituições financeiras que participem do sistema, desde que possuam autorização específica do
cliente para tanto. A inobservância desse requisito sujeitará os implicados às penalidades previstas na
lei.
7. As pessoas físicas ou jurídicas com dados incluídos no SCR podem consultar informações sobre o
montante (vencido ou a vencer) de sua própria dívida junto às instituições financeiras nos últimos 13
(treze) meses discriminadas por credor (instituição financeira). Da mesma forma, pode ser
consultado o montante dos avais e das fianças prestadas pelas instituições financeiras a seus clientes.
8. As instituições financeiras podem consultar, desde que detenham autorização específica, os dados
de operações de clientes relativos aos últimos 13 (treze) meses SEM a discriminação de credores
(instituições financeiras).
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9. As operações de crédito incluídas no SCR são classificadas conforme o grau de risco de perda para a
instituição financeira (risco de crédito). Essa classificação se refere exclusivamente às operações de
crédito. Uma mesma pessoa pode, em uma mesma instituição financeira, ter operações de crédito
com classificações de risco diferentes haja vista que o risco das operações varia segundo seus
valores, garantias, natureza, prazos, finalidades, etc. A determinação do risco de crédito de cada
operação é feita pela própria instituição financeira e a utilização dessa informação é de uso exclusivo
do Banco Central do Brasil.
10. As informações contidas no SCR referentes a clientes e suas operações não possuem caráter
restritivo, não se constituindo, portanto, em impeditivo para que o cliente pleiteie a concessão de
novas operações junto às instituições integrantes do sistema financeiro.
11. Somente a instituição responsável pela inclusão da informação no SCR pode alterá-la ou excluí-la.
12. No caso de o cliente verificar a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, poderá solicitar a
retificação à instituição responsável pela informação. Caso não haja entendimento entre as partes, o
cliente pode questionar a inscrição no âmbito judicial.
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