SISTEMA DE CONTROLE DE RISCO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Autor: Luciano Duarte Peres, sócio diretor de Peres Advogados Associados, atuante na área de direito financeiro e mercado de capitais. Obrigatoriedade de Informação ao Sistema de Controle de Risco - SCR - do Banco Central do Brasil. De início cabe consignar que o SCR rege-se pela Resolução do Banco Central do Brasil nº. 3.658, de 17/12/2008, e pelas Circulares, do mencionado órgão, n. 2.977, de 06.04.2000, e n. 2.999, de 24.08.2000. É considerado como um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por Instituições Financeiras a pessoas físicas e jurídicas no País, cuja função é a seguinte: Art. 1º: Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial. (Banco Central do Brasil, Resolução nº 2.724/00). (grifou-se). Com a implantação do Sistema de Informação de Crédito (SCR) ficou determinada a adequação das Instituições Financeiras às novas regras, sob pena de incorrer em crime contra o Sistema Financeiro Nacional. No entanto, as instituições financeiras não vêm adotando dos procedimentos previstos para a alimentação do SCR, inclusive a casa bancária demandada, uma vez que estão violando as normais legais estabelecidas pelo Banco Central no tocante ao repasse de informações, prejudicando o controle da economia do país. Ressalta-se que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR é o principal mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as carteiras de crédito das Instituições Financeiras. Sendo fundamental na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na preservação de crises, proporcionando mais facilidades para os tomadores de empréstimos e maior transparência à sociedade, contribuindo na diminuição da inadimplência e melhorando a gestão do risco de crédito. A Resolução nº 3.658/2008 prevê no seu artigo 3º: Art. 3º - São considerados operações de crédito, para fins de registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV – co-obrigações e garantias prestadas; V - compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e unilateralmente pelas instituições mencionadas no art. 4º; VI - operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar; VII - demais operações que impliquem risco de crédito, inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008. E prossegue: Art. 4º - As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito. I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil; XIV - as sociedades de crédito ao micro-empreendedor e à empresa de pequeno porte; XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; XVI - as sociedades de crédito imobiliário; XVII - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária. De tal maneira, a política do Sistema de Controle de Risco é OBRIGATÓRIA, e não FACULTATIVA às instituições financeiras, posto que nos referidos cadastros são armazenadas as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 1.000,00 ( um mil reais), vincendas e vencidas, e, também os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas Instituições Financeiras e seus clientes. Nos casos em que ocorra a divergência de informações, há de cogitar a possibilidade de existência de sonegação de informação, com intuito ou de reduzir impostos e taxas, ou reduzir outros encargos tributários, e ocorrendo sonegação, a Instituição Financeira infringe contra o Sistema Financeiro. Destaque-se que as informações prestadas pelos bancos e caixas econômicas ao SCR são aquelas que serão utilizar para o provisionamento de recursos ao depósito do compulsório. Este instrumento é essencial ao resguardo da segurança e funcionalidade do sistema financeiro nacional, uma vez que represente o „lastro‟ das instituições financeiras. Estas devem promover a compra de título público emitidos pelo governo em um percentual da operação financeira realizada, variando de acordo com o grau de risco do mutuário. O montante depositado é repassado indiretamente ao consumidor, contudo, os bancos não informam o SCR e deixam de promover o depósito compulsório respectivo sobre a operação. Portanto, age de má-fé a casa bancária quando imputa débito aos seus clientes sem ao menos ter informado ao Banco Central acerca da existência, parcial ou integral, da operação de crédito. Sobre o assunto encontra-se na jurisprudência a seguinte decisão: RESPONSABILIDADE CIVIL. LANÇAMENTO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS NO CADASTRO DE RISCO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÃO Nº 2.724/00 DO BACEN. OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Por imposição da Resolução nº 2.724/00 do BACEN, todas as instituições financeiras são obrigadas a prestarem informações ao Banco Central do Brasil sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de seus clientes. O cadastro não implica em nenhuma restrição ao crédito, apenas traz informações acerca do estado de endividamento do cliente. 2. O lançamento das operações de crédito firmadas entre a autora e a CEF, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, dá-se por imposição normativa, não ensejando constrangimento passível de indenização por danos morais, uma vez que à instituição financeira não é facultada a opção de informar ou não informar. (TRF 01ª R., AC n. 2001.36.00.0069785, rela. Desa. Fed. Selene Maria de Almeida, j. 14/11/07). (grifou-se). Como justificar a inexistência de informações sobre as operações de créditos não repassadas pelas Instituições Financeiras? Se não há ativos informados como mencionar passivos? Certamente os bancos devem explicações ao Banco Central, e, por conseqüência, a Justiça, dos motivos da sonegação de informações e da ausência de depósito do compulsório. O Poder Público cada vez mais vem sendo tolerante com os Bancos, deixando de lado o interesse público para favorecer um pequeno grupo. A impressão é que as casas bancárias ditam regras ao BACEN, este dita ao Governo e à população resta, tão somente, cumprir. E a lei? Esta é letra morta? Na maioria dos países, o Banco Central tem função de regular, controlar e policiar os Bancos. No Brasil, de forma inversa , já que são os Bancos quem definem as regras do Banco Central do Brasil, aplicando as taxas de juros que lhe convém, as quais, diga-se de passagem, são as maiores do mundo. O Banco Central do Brasil criou por meio de Circulares e de Resoluções o chamado Sistema de Informação ao Crédito (SCR), visando a estruturar o Sistema Financeiro e a acabar com a imagem de sua submissão frente aos Bancos, todavia, estes permanecem na posição defensiva, não considerando as sanções que podem/devem ser aplicadas. As instituições financeiras têm a certeza que as reclamações junto ao Banco Central não serão levadas ao Ministério Público Federal, para evitar escândalos envolvendo sua imagem pública. Entretanto, seja o Ministério Público Federal, ao analisar uma representação criminal, seja o magistrado, em ação cível, deve se ater primeiramente ao interesse público e averiguar a prática dos atos ilícitos, aplicando as respectivas sanções criminais e civis. A realidade dos Bancos como “poder” tende a mudar, se a cada nova reclamação formulada perante o Poder Judiciário, ou, a cada nova manifestação de insatisfação, for-lhe aplicada a devida sanção. E, caso as sonegações pelas casas bancárias contra seus clientes e contra o Órgão Fiscalizador persistirem, a persecução criminal restará inconteste, e continuará atingindo até mesmo os sucessores de pessoas que já vieram a óbito, que ignorando a existência de recursos do “de cujos”, serão cada vez mais privados de seus direitos. Ademais, a sonegação de informações pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil é tipificada pelos artigos 6º e 9º da Lei 7.492/1986. Dessa forma, para que uma instituição financeira requeira o pagamento de débitos de seus clientes, é imprescindível a comprovação prévia do repasse de informação ao SCR/BACEN, referente à operação de crédito celebrada.