Informações ao BACEN sobre operações de Crédito SCR RB Capital DTVM Maio 2011 Objetivo Este documento tem como objetivo estabelecer um guia do registro das operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Definição O SCR é banco de dados das operações com características de crédito alimentado mensalmente pelas Instituições, identificando clientes pessoas físicas ou jurídicas com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5.000,00. O SCR propiciará o intercâmbio de informações entre as Instituições. Dessa forma, permitirá as Instituições conhecerem o risco consolidado de seus clientes. Finalidade do Banco de Dados Prover informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as Instituições e os Conglomerados Financeiros e, também, propiciar às Instituições consultas de informações sobre o montante da exposição em operações de crédito, garantias outorgadas e limites de crédito concedidos a pessoas físicas e jurídicas. Instituições que devem enviar informações para o SCR As Instituições que devem remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito são: a) Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; b) Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; c) Agências de Fomento ou de Desenvolvimento; d) Associações de Poupança e Empréstimo; e) Bancos de Câmbio; f) Bancos Comerciais; g) Bancos de Desenvolvimento; h) Bancos de Investimento; i) Bancos Múltiplos; j) Caixa Econômica Federal; k) Companhias Hipotecárias; l) Cooperativas de Crédito; m) Sociedades de Arrendamento Mercantil; n) Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras); o) Sociedades de Crédito Imobiliário. 1 Operações de Credito para fins de registro no SCR São consideradas operações de crédito para fins de registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades: a) b) c) d) e) Empréstimos e financiamentos; Adiantamentos; Operações de Arrendamento Mercantil; Coobrigações e Garantias Prestadas; Compromissos de crédito que não possam ser cancelados incondicionalmente e unilateralmente pelas instituições; f) Operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar; g) Demais operações que impliquem risco de crédito, inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008. Como e quando enviar as informações ao Banco Central A RB Capital enviará as informações para o Banco Central da seguinte forma: a) Documento 3020 – Para operações iguais ou superiores a R$ 5.000,00 – (Será substituído pelo documento 3040) Os dados serão enviados de forma individualizada, até o 10º dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base. Entende-se data-base o último dia do mês. As principais informações a serem enviadas nesse documento: Do Cliente - Identificação; - Início de relacionamento com a RB Capital DTVM; - Porte (para pessoa jurídica); - Autorização para consulta. 2 Da Operação - Código do contrato; - Origem dos recursos (distinção entre livre e direcionado); - Taxa referencial ou indexador (pré, pós, flutuante e outros); - Variação cambial; - Natureza da operação (operação própria ou transferida e cedida); - Modalidade da operação; - Taxa de juros efetiva; - Classificação de risco da operação; - Distribuição de vencimentos; - Garantidores pessoais (CNPJ ou CPF de todos os garantidores pessoais); - Localização; - Prazo em dobro para aprovisionamento; - Vinculação à moeda estrangeira; - Característica especial. c) Documento 3026 – Para clientes relevantes com operações iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 pertencentes a conglomerado econômico Os dados complementares que serão enviados de forma individualizada; Devem ser remetidos anualmente até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva data-base. Entende-se data-base correspondente ao último dia útil do ano. 3 Deverão ser informados: - Código do grupo econômico; - A identificação dos participantes do grupo econômico; - O tipo de participante do grupo econômico. O Banco Central poderá solicitar a Instituição dados complementares através do arquivo 3025 “Clientes Solicitados pelo BACEN”. Os dados complementares serão enviados através do DOC 3026. São eles: - dados de balanço; - classificação de risco atribuída por agência de classificação risco, tipo de classificação e agência, caso a instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação de risco. d) Documento 3050 – Para operações de crédito que forem lançadas na Carteira Classificada (COSIF 3.1.0.00.00-0) - referentes às taxas médias; - são apuradas diariamente e serão enviadas de forma semanal até o 5º dia útil seguinte ao último dia apurado; - outra parcela será apurada de forma mensal, porém consolidada e enviada juntamente com as demais informações relativas ao último dia útil do mês de referência. Notas: 1) Não há previsão legal para remessa do DOC 3050 por parte das Distribuidoras de Títulos e Valores es Mobiliários. 2) A Instituição que não realizar operações de crédito na data-base deverá declarar esta situação através da transação PESP930. 3) Até 30/01/2011, deverá ser enviado simultaneamente com o DOC 3050 o DOC 2011. Após esta data, somente o DOC 3050. Transação de envio das Informações ao BACEN O envio das informações para o BACEN de todos os documentos será efetuado através do Programa PSTAW10. 4 Consulta das Informações sobre os clientes Para consultar informações sobre clientes é necessário estar habilitado no serviço SSCR0019 – Acesso ao SCR – Perfil IF (Nível 1). Para viabilizar este acesso, o master da Instituição deverá atribuir este serviço por meio do aplicativo AutranWeb, disponível na página do Banco Central, cadastrando os usuários utilizando-se do mesmo aplicativo. Feito o login no SCR, para acessar as informações dos clientes, a Instituição acessa, no Menu Principal do SCR, através das opções Consultas / Consultar Informações do Cliente – (IFs). Poderão ser consultados os dados dos clientes enviados pela própria Instituição ou dados consolidados dos clientes no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Autorização do Cliente As consultas por parte das Instituições, às informações constantes do SCR, dependem de prévia autorização do cliente. A autorização deve conter o seguinte teor: Nos termos da Resolução CMN nr° 3.658/08, de 17.12.2008, autorizo expressamente a RB Capital DTVM, a consultar informações consolidadas em meu nome, bem como proceder ao registro de informações relativas a operações de crédito e/ou garantias realizadas perante esta instituição, no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SCR O cliente tem que datar e assinar esta autorização na ficha cadastral; Divulgação aos Clientes sobre o SCR De acordo com a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008 - artigo 10º, as Instituições devem divulgar em suas dependências, em local visível e de fácil acesso, e também no seu site (internet), informações sobre o SCR, em linguagem de fácil compreensão, contemplando os seguintes aspectos: a) Finalidade e o uso das informações do sistema; b) Forma de consulta às informações do sistema; c) Procedimentos necessários para correção, para exclusão e para registro das medidas judiciais e de manifestação de discordância quanto às informações do sistema; d) Esclarecimentos de que a consulta sobre qualquer informação do sistema depende de prévia autorização do cliente de operações de crédito. 5 Regulamentação Associada Resoluções CMN nº 3.658 de 17/12/2008; Circular BACEN nº 3.445 de 26/03/2009; Carta Circular BACEN nº 3.419 de 10/12/2009; 6