Os meios técnicos e informáticos ao serviço do sistema registral O registro imobiliário e o direito à proteção dos dados pessoais. Rafael Vale e Reis - [email protected] Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Os novos meios informáticos e os novos suportes tecnológicos, não tornam desnecessária a função do registador • A segurança jurídica e, consequentemente, económica, fornecida pelos serviços registais apoia-se no acto de qualificação do registrador e no cumprimento dos princípios registais • Aumenta a importância do registrador porque os riscos aumentam quando o suporte papel é eliminado • O registador deve assegurar a qualificação e o cumprimento dos princípios registais, assim manterá o respectivo sistema confiável • O conservador zela pela legalidade e assim pela segurança, certeza e a tranquilidade Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Novas Tecnologias Publicidade Registral Como salvaguardar o direito à intimidade Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • o Registro da Propriedade é um instrumento de publicidade, tem evidentemente um carácter público: – Titularidade pública – Acesso público – Finalidade pública • A publicidade formal (mediante a exibição dos livro do Registro ou através de documento elaborado pelo registador) supõe o fornecimento, aos interessados, da verdade oficial • Mas a publicidade registral será um direito “absoluto”? Será uma ‘publicidade irrestrita’? • Não será de procurar a ponderação e o equilíbrio entre as opções ou inter-relações da publicidade registral, informatização, e direito à intimidade? Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Registro, não pode ser um instrumento que "vende“ informações ao mercado sem quaisquer recatos e sem valorizar os efeitos que isso pode gerar • O conservador assegurando o cumprimento dos papéis afectos ao registro – enquanto instrumento de desenvolvimento – deve-o fazer com a consciência dos riscos que supõe administrar a informação dos cidadãos numa sociedade democrática. • O Registro através da sua função mais preponderante, a publicidade, não pode converter-se num lugar de permanente violação do direito fundamental à intimidade. Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Arnold Toynbee • Um ano foi suficiente, naquela época, para conseguir centralizar toda a informação económica dos judeus e empreender a perseguição - não existiam computadores, e claro está que não existia um sistema informatizado de informação registral. • Hoje em dia só seriam necessárias horas, talvez dias para ter centralizada toda a informação do inimigo político, ideológico ou racial que determinado Estado visasse eliminar. Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Mas como se pode conciliar a publicidade formal com o direito à intimidade? Em que consiste o direito à intimidade" e quais são os seus alcances? Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis ‘The Right to Privacy’ • Direito "to be let alone" ("direito a estar só") Vida Privada Intimidade Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Na actualidade, são três os aspectos fundamentais que integram a noção do direito à intimidade: – Tranquilidade – Controlo da informação – Autonomia • A intimidade como controlo de informação Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Existe um direito à “intimidade económica”? Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Hoje em dia, há pelo menos uma esfera considerável da intimidade que pode ver-se afectada pela informação contida nos arquivos registais ou nas suas bases de dados relacionadas com a pessoa e o seu "percurso económico“ • A informatização do Registro, traz consigo a necessidade de tomar medidas para proteger a utilização desta informação económica: – propriedades – encargos – sobre declarações de insolvência – que podem ocasionar um perfil de "solvência" "morosidade" ou "status" económico que pode terminar “numa rede” para todos os usos imagináveis. Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Mecanismos de protecção (Palazzi) – limitação temporal da “vida” do arquivo do registro, por forma a que desapareçam do arquivo os dados passados que possam lesar o direito à intimidade. • Mas a verdade é que, no caso dos dados registais imobiliários, tal medida é muito difícil, senão mesmo impossível de implementar • a organização segundo o fólio real, tende a armazenar a história do imóvel, e o eliminar uma hipoteca ou uma medida cautelar despropositada, implicaria retirar uma parte da história registral o que poderia inclusive afectar o princípio do tracto sucessivo que rege o sistema registral Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Soluções possíveis: – Mecanismos de controlo que asseguram o direito à intimidade sem desvirtuar o direito à publicidade formal, ou à informação contida nos registros • O Registrador, enquanto funcionário da administração, aquando da qualificação dos títulos antes da sua inscrição, está submetido aos mandatos da Constituição (princípio de legalidade) • “Dados pessoais sensíveis", não deverá dar-se publicidade a não ser que exista autorização expressa ou decisão judicial • “Dados pessoais não sensíveis", a fim de fomentar o tráfico jurídico deverá existir publicidade registral, mas apenas a favor de quem revele "legitimidade" para conhecer tais dados Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo de legalidade como mecanismo de protecção dos dados que comprometem a intimidade – A qualificação registral é o exame que o registrador faz dos títulos ou documentos apresentados no registro com o fim de provar que reúnem todos os requisitos exigidos pelas leis para a sua validade e possibilidade de serem inscritos e, como consequência disso, para decidir se pode ou não proceder ao acto do registro – “Controlo da legalidade” traduz-se também, inevitavelmente, num juízo de constitucionalidade • mecanismo de particular importância na hora de avaliar os dados que ingressam na esfera da publicidade registral a fim de que os mesmos sejam valorizados e seja o registrador um atencioso vigilante desses direitos procurando os mecanismos para não os ferir Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro – Constituição Espanhola: garante-se aos cidadãos "o acesso aos registros administrativos, salvo na medida em que afecte a segurança e defesa do estado, a averiguação dos delitos e a INTIMIDADE das pessoas“. – Constituição Portuguesa: Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro – Constituição Portuguesa: Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro – Constituição Portuguesa: Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro – Lei Portuguesa de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março) Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro – Lei Portuguesa de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março) Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro – Lei Portuguesa de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março) Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro – Há, então, antecedentes para restringir o direito de averiguação ou o direito a saber o conteúdo do registro – A publicidade não é absoluta frente aos terceiros que desejam aceder ao registro – É de fundamentar um trabalho de controlo das consultas que os particulares possam fazer ao registro – A finalidade primordial dos Registros Públicos é dar publicidade aos direitos, no entanto, não é conveniente que os dados consignados neles estejam total e absolutamente abertos à curiosidade de qualquer pessoa A fim de conjugar a finalidade do registro e os efeitos substanciais que produz, a limitação deve ser o interesse legítimo, que deverá credenciar quem solicite informação Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro LOPEZ MEDEL, ".... há que abrir as janelas registais aos novos ares sociais, mas sem permitir que nos levem as persianas, e sobretudo, sem permitir que nos arranquem os próprios caixilhos das ditas janelas" – Este interesse legítimo deve ser qualificado pelo Registrador, devendo prever-se a possibilidade de recorrer a uma segunda instância, caso o interessado não se conforme com o decidido pelo registrador – Relativizar o direito à publicidade registral, limitando-a unicamente a todo aquele que tenha um legítimo interesse, não desvirtua a instituição jurídico registral, ao invés, estabelece uma peneira de protecção dos dados contidos no Registro Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro – Pode, em linha preventiva, criar-se um arquivo das solicitações, com identificação dos solicitantes e dos fins que invocam que darão aos dados solicitados, isto permitirá um trabalho de identificação dos possíveis infractores ou de quem, desnaturalizando a função do Registro, fomenta usos irregulares da informação recolhida no Registro – Poder-se-ia também estabelecer documentos (notariais, judiciais, etc.) que se apresentem a registro, eliminassem aqueles "dados sensíveis", na medida em que não são relevantes para os fins do tráfico jurídico • "divórcio" e a subsequente "adjudicação" de bens entre os ex-cônjuges - o que importa é o facto da extinção do vínculo matrimonial e a modificação da titularidade dos imóveis, não já a causalidade específica que a gerou (adultério, violação do dever de respeito, etc.) – E se o Registrador omitisse alguns dados que pudessem afectar a intimidade, como o estado de incapacidade, prodigalidade, suspensão, falência, etc? Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro – Sem dúvida tem de se encontrar nessa bifurcação entre o "terceiro que tem interesse conhecido” e a "qualificação" daquele interesse conhecido que não pode extravasar, em massa ou indiscriminadamente, o sentido do conteúdo dos livros do Registro – Deve excluir-se a expedição de publicidade formal "em massa" como objectivo de a incorporar em "registros paralelos" com fins de comercialização ou revenda, sem responder a mandato algum por parte do interessado na informação – ‘Publicidade em massa’: • a solicitação simultânea ou sucessiva de informação por parte de quem não tem um interesse determinado, por razões profissionais ou empresariais, na mesma e em tal volume que por si só revela a sua natureza Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Conclusões – “Directiva Europeia sobre Protecção de dados pessoais" : • "as bases de dados, como todo o produto social, estão ao serviço do homem e não podem tornar vulneráveis as suas liberdades e direitos fundamentais, particularmente a sua intimidade“ – Não há dicotomia entre publicidade registral e direito à intimidade • Inclusive poder-se-ia sustentar que necessitam uma da outra ante o risco de converter aquela em exibição ou "propaganda", sem pensar que têm de existir critérios ponderados e de equilíbrio, que não podem ser herméticos, nem dogmáticos com a vivência do jurídico Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Conclusões 1. Ninguém pode negar o interesse inegável que para o Registro da Propriedade tem as novas tecnologias com a implantação de bases de dados e a recuperação informatizada dos arquivos do Registro e a sua aplicação à publicidade registral 2. A sentida necessidade de protecção dos dados relativos à intimidade ou privacidade não deve impedir a utilização das novas tecnologias como ferramentas do Registro 3. Não obstante, deve ser afirmada a proibição de acesso directo como garantia de integridade, conservação e custódia dos Livros e Arquivo do Registro 4. A forma de tornar conciliável o interesse ou direito à informação ou publicidade com o direito à intimidade é o tratamento e controlo profissional da publicidade formal pela pessoa responsável encarregada pelos arquivos do Registro Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade • Conclusões 5. O controlo profissional da publicidade deve radicar, mais do que no conteúdo daquilo que é solicitado, na finalidade para a qual se solicita 6. Um tratamento profissional da questão evita fechar a informação registral a quem a merece e está verdadeiramente interessado nela e, não obstante, evita abrir o conteúdo do Registro em outras ocasiões nas quais a finalidade ou motivo não são dignos da protecção que a instituição registral persegue GIMENO SENDRA: “Se assim for, o registrador da propriedade converter-se-á no guardião da segurança jurídica, dos interesses dos terceiros, e dos direitos dos particulares à intimidade e a receber informação verídica" FIM