Os meios técnicos e informáticos
ao serviço do sistema registral
O registro imobiliário e o direito à
proteção dos dados pessoais.
Rafael Vale e Reis - [email protected]
Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à
Intimidade
• Os novos meios informáticos e os novos suportes
tecnológicos, não tornam desnecessária a função do
registador
• A segurança jurídica e, consequentemente, económica, fornecida
pelos serviços registais apoia-se no acto de qualificação do
registrador e no cumprimento dos princípios registais
• Aumenta a importância do registrador porque os riscos
aumentam quando o suporte papel é eliminado
• O registador deve assegurar a qualificação e o cumprimento dos
princípios registais, assim manterá o respectivo sistema
confiável
• O conservador zela pela legalidade e assim pela segurança,
certeza e a tranquilidade
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Intimidade
Novas Tecnologias
Publicidade Registral
Como salvaguardar o direito à intimidade
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Intimidade
•
o Registro da Propriedade é um instrumento de
publicidade, tem evidentemente um carácter público:
– Titularidade pública
– Acesso público
– Finalidade pública
•
A publicidade formal (mediante a exibição dos livro do Registro ou
através de documento elaborado pelo registador) supõe o fornecimento,
aos interessados, da verdade oficial
•
Mas a publicidade registral será um direito “absoluto”? Será uma
‘publicidade irrestrita’?
•
Não será de procurar a ponderação e o equilíbrio entre as opções ou
inter-relações da publicidade registral, informatização, e direito à
intimidade?
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Intimidade
•
O Registro, não pode ser um instrumento que "vende“
informações ao mercado sem quaisquer recatos
e sem valorizar os efeitos que isso pode gerar
•
O conservador assegurando o cumprimento dos papéis afectos ao
registro – enquanto instrumento de desenvolvimento – deve-o fazer com
a consciência dos riscos que supõe administrar a informação dos
cidadãos numa sociedade democrática.
•
O Registro através da sua função mais preponderante, a publicidade,
não pode converter-se num lugar de permanente violação do direito
fundamental à intimidade.
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Intimidade
•
Arnold Toynbee
•
Um ano foi suficiente, naquela época, para conseguir centralizar toda a
informação económica dos judeus e empreender a perseguição - não
existiam computadores, e claro está que não existia um sistema
informatizado de informação registral.
•
Hoje em dia só seriam necessárias horas, talvez dias para ter
centralizada toda a informação do inimigo político, ideológico ou racial
que determinado Estado visasse eliminar.
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Intimidade
Mas como se pode conciliar a publicidade formal
com o direito à intimidade?
Em que consiste o direito à intimidade" e quais
são os seus alcances?
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•
Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis
‘The Right to Privacy’
•
Direito "to be let alone" ("direito a estar só")
Vida Privada
Intimidade
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•
Na actualidade, são três os aspectos fundamentais
que integram a noção do direito à intimidade:
– Tranquilidade
– Controlo da informação
– Autonomia
•
A intimidade como controlo de informação
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Existe um direito à “intimidade económica”?
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•
Hoje em dia, há pelo menos uma esfera considerável
da intimidade que pode ver-se afectada pela informação
contida nos arquivos registais ou nas suas bases de dados relacionadas
com a pessoa e o seu "percurso económico“
•
A informatização do Registro, traz consigo a necessidade de tomar
medidas para proteger a utilização desta informação económica:
– propriedades
– encargos
– sobre declarações de insolvência
– que podem ocasionar um perfil de "solvência" "morosidade" ou "status"
económico que pode terminar “numa rede” para todos os usos imagináveis.
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•
Mecanismos de protecção (Palazzi)
– limitação temporal da “vida” do arquivo do registro, por forma a que
desapareçam do arquivo os dados passados que possam lesar o direito à
intimidade.
•
Mas a verdade é que, no caso dos dados registais imobiliários, tal
medida é muito difícil, senão mesmo impossível de implementar
• a organização segundo o fólio real, tende a armazenar a história do imóvel, e o
eliminar uma hipoteca ou uma medida cautelar despropositada, implicaria retirar
uma parte da história registral o que poderia inclusive afectar o princípio do tracto
sucessivo que rege o sistema registral
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•
Soluções possíveis:
–
Mecanismos de controlo que asseguram o direito à
intimidade sem desvirtuar o direito à publicidade formal, ou à informação
contida nos registros
• O Registrador, enquanto funcionário da administração, aquando da qualificação dos
títulos antes da sua inscrição, está submetido aos mandatos da Constituição
(princípio de legalidade)
• “Dados pessoais sensíveis", não deverá dar-se publicidade a não ser que exista
autorização expressa ou decisão judicial
• “Dados pessoais não sensíveis", a fim de fomentar o tráfico jurídico deverá existir
publicidade registral, mas apenas a favor de quem revele "legitimidade" para
conhecer tais dados
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• O Controlo de legalidade como mecanismo de
protecção dos dados que comprometem a intimidade
– A qualificação registral é o exame que o registrador faz dos títulos
ou documentos apresentados no registro com o fim de provar que
reúnem todos os requisitos exigidos pelas leis para a sua validade e
possibilidade de serem inscritos e, como consequência disso, para
decidir se pode ou não proceder ao acto do registro
– “Controlo da legalidade” traduz-se também, inevitavelmente, num
juízo de constitucionalidade
• mecanismo de particular importância na hora de avaliar os dados que
ingressam na esfera da publicidade registral a fim de que os mesmos
sejam valorizados e seja o registrador um atencioso vigilante desses
direitos procurando os mecanismos para não os ferir
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•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
– Constituição Espanhola: garante-se aos cidadãos "o acesso aos registros
administrativos, salvo na medida em que afecte a segurança e defesa do
estado, a averiguação dos delitos e a INTIMIDADE das pessoas“.
– Constituição Portuguesa:
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•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
– Constituição Portuguesa:
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•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
– Constituição Portuguesa:
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•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
– Lei Portuguesa de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de
26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março)
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•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
– Lei Portuguesa de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de
26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março)
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•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
– Lei Portuguesa de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de
26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março)
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Intimidade
•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
– Há, então, antecedentes para restringir o direito de averiguação ou o direito a
saber o conteúdo do registro
– A publicidade não é absoluta frente aos terceiros que desejam aceder ao
registro
– É de fundamentar um trabalho de controlo das consultas que os particulares
possam fazer ao registro
– A finalidade primordial dos Registros Públicos é dar publicidade aos direitos,
no entanto, não é conveniente que os dados consignados neles estejam total
e absolutamente abertos à curiosidade de qualquer pessoa
A fim de conjugar a finalidade do registro e os efeitos
substanciais que produz, a limitação deve ser o interesse
legítimo, que deverá credenciar quem solicite informação
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•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
LOPEZ MEDEL, ".... há que abrir as janelas registais aos novos
ares sociais, mas sem permitir que nos levem as persianas, e
sobretudo, sem permitir que nos arranquem os próprios caixilhos
das ditas janelas"
– Este interesse legítimo deve ser qualificado pelo Registrador, devendo
prever-se a possibilidade de recorrer a uma segunda instância, caso o
interessado não se conforme com o decidido pelo registrador
– Relativizar o direito à publicidade registral, limitando-a unicamente a todo
aquele que tenha um legítimo interesse, não desvirtua a instituição jurídico
registral, ao invés, estabelece uma peneira de protecção dos dados contidos
no Registro
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•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
– Pode, em linha preventiva, criar-se um arquivo das solicitações, com
identificação dos solicitantes e dos fins que invocam que darão aos dados
solicitados, isto permitirá um trabalho de identificação dos possíveis
infractores ou de quem, desnaturalizando a função do Registro, fomenta
usos irregulares da informação recolhida no Registro
– Poder-se-ia também estabelecer documentos (notariais, judiciais, etc.) que se
apresentem a registro, eliminassem aqueles "dados sensíveis", na medida
em que não são relevantes para os fins do tráfico jurídico
• "divórcio" e a subsequente "adjudicação" de bens entre os ex-cônjuges - o que
importa é o facto da extinção do vínculo matrimonial e a modificação da titularidade
dos imóveis, não já a causalidade específica que a gerou (adultério, violação do
dever de respeito, etc.)
– E se o Registrador omitisse alguns dados que pudessem afectar a
intimidade, como o estado de incapacidade, prodigalidade, suspensão,
falência, etc?
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Intimidade
•
O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro
– Sem dúvida tem de se encontrar nessa bifurcação entre o "terceiro que tem
interesse conhecido” e a "qualificação" daquele interesse conhecido que não
pode extravasar, em massa ou indiscriminadamente, o sentido do conteúdo
dos livros do Registro
– Deve excluir-se a expedição de publicidade formal "em massa" como
objectivo de a incorporar em "registros paralelos" com fins de
comercialização ou revenda, sem responder a mandato algum por parte do
interessado na informação
– ‘Publicidade em massa’:
• a solicitação simultânea ou sucessiva de informação por parte de quem não tem um
interesse determinado, por razões profissionais ou empresariais, na mesma e em tal
volume que por si só revela a sua natureza
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Intimidade
•
Conclusões
– “Directiva Europeia sobre Protecção de dados pessoais" :
• "as bases de dados, como todo o produto social, estão ao serviço do homem e não
podem tornar vulneráveis as suas liberdades e direitos fundamentais,
particularmente a sua intimidade“
– Não há dicotomia entre publicidade registral e direito à intimidade
• Inclusive poder-se-ia sustentar que necessitam uma da outra ante o risco de
converter aquela em exibição ou "propaganda", sem pensar que têm de existir
critérios ponderados e de equilíbrio, que não podem ser herméticos, nem
dogmáticos com a vivência do jurídico
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•
Conclusões
1.
Ninguém pode negar o interesse inegável que para o Registro da
Propriedade tem as novas tecnologias com a implantação de bases de
dados e a recuperação informatizada dos arquivos do Registro e a sua
aplicação à publicidade registral
2.
A sentida necessidade de protecção dos dados relativos à intimidade ou
privacidade não deve impedir a utilização das novas tecnologias como
ferramentas do Registro
3.
Não obstante, deve ser afirmada a proibição de acesso directo como
garantia de integridade, conservação e custódia dos Livros e Arquivo do
Registro
4.
A forma de tornar conciliável o interesse ou direito à informação ou
publicidade com o direito à intimidade é o tratamento e controlo
profissional da publicidade formal pela pessoa responsável encarregada
pelos arquivos do Registro
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•
Conclusões
5.
O controlo profissional da publicidade deve radicar, mais do que no
conteúdo daquilo que é solicitado, na finalidade para a qual se solicita
6.
Um tratamento profissional da questão evita fechar a informação registral
a quem a merece e está verdadeiramente interessado nela e, não obstante,
evita abrir o conteúdo do Registro em outras ocasiões nas quais a
finalidade ou motivo não são dignos da protecção que a instituição
registral persegue
GIMENO SENDRA: “Se
assim for, o registrador da
propriedade converter-se-á no guardião da segurança jurídica,
dos interesses dos terceiros, e dos direitos dos particulares à
intimidade e a receber informação verídica"
FIM
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