TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PALMAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA REGIÃO NORTE
QUADRA 303 NORTE, AVENIDA LO-10, LOTE 27 – TEL. (063) 218-4527 –FAX (063)218-45147
PALMAS – TOCANTINS - CEP. 77.025-180
PROCESSO Nº 500.4244-98.2012.827.2729
RECLAMANTE: JOSE EROASTRO
RECLAMADA: BV FINANCEIRA – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
O que o Autor pretende com a presente ação é que a Reclamada seja condenada a
restituição em dobro da quantia paga indevidamente correspondente: 1) Tarifa de
Cadastro/ TAC– no valor de R$ 509,00; 2) Tarifa de Registro de Contrato – no valor de
R$ 92,11; 3) Tarifa de Avaliação de Bem – no valor de R$ 100,00; 4) Tarifa de Serviços
de Terceiros - no valor de R$ 2.680,66.
Os valores em comento são oriundos de contrato de financiamento com a Requerida,
de um veículo CHEVROLET/PRISMA JOY FLEX (2007/2008), adquirido em 27/02/2010,
no valor de R$ 27.364,40, divido em 60 parcelas mensais de R$ 713,65.
Verifica-se dos autos, que a Reclamada compareceu a Audiência de Conciliação, que
ocorrera no dia 30/07/2012, conforme Termo de Audiência - evento n.º 13, a qual
apresentou proposta de restituição dos valores pagos, porém de forma simples, não
aceito pelo Requerente, pois pleiteia a correção e restituição em dobro dos mesmos.
Na oportunidade, a Requerida apresentou Contestação, com preliminar e com
documentos – evento nº 11.
Não havendo acordo, as partes aproveitaram a oportunidade para proceder com
pedido de julgamento antecipado da lide, dispensando a necessidade de produção de
provas, o que seria possível na instrução processual.
Inicialmente passo a análise da preliminar de decadência aduzida pela Instituição
Financeira Requerida em sede de contestação, a qual está rechaçada, uma vez que o
prazo decadencial que se aplica ao direito de reclamar o suposto vício decorrente do
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pagamento dos custos de serviços prestados já se exauriu, não merece acolhimento,
vez que tal argumentação - embasada no art. 26, do CDC, se refere a vício ou defeito
do serviço ou do produto, enquanto que na ação se discute a ilegalidade e abusividade
dos encargos financeiros contratados, os quais não podem ser comparados com vícios
ou defeitos de qualidade do serviço prestado. Cumpre trazer a baila entendimento dos
Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de contrato. Financiamento. Apelação (1).
Decadência. Art. 26 do CDC. Inaplicabilidade. Capitalização de juros. Pactuação
expressa. Inocorrência. Tarifas administrativas. Tac e tec. Inerentes à atividade
financeira. Ilegalidade. Recurso negado provimento. Apelação (2). Repetição
indébito. Má-fé. Não comprovação. Recurso negado provimento. Ambos os
recursos não providos. (TJPR; ApCiv 0836861-2; Curitiba; Décima Sétima Câmara
Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; DJPR 28/02/2012; Pág. 146)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ART. 26, II, CDC. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. APELO IMPROVIDO. 1. O prazo
decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor somente
tem aplicabilidade às hipóteses de vícios aparentes de serviços duráveis, não se
aplicando à demanda de revisão de cláusulas contratuais. 2. A taxa de abertura
de crédito (tac) não pode ser exigida do consumidor, pois já se encontra
remunerada no negócio firmado com a instituição financeira, haja vista não se
tratar de mero serviço. Na realidade, trata-se de negócio firmado entre as partes,
em que o lucro já cobre todos os serviços inerentes ao caso. 3. É lícita a cobrança
da comissão de permanência (STJ/enunciado nº 294), desde que não cumulada
com outros encargos (STJ/enunciado nº 296). 4. Recurso desprovido. (TJDF; Rec
2009.01.1.022335-3; Ac. 541.309; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. João
Egmont; DJDFTE 17/10/2011; Pág. 122)
Com base no disposto no art. 330, do CPC passo a análise do mérito da causa. Pois
bem. Com relação às supostas cobranças indevidas, tem-se que o consumidor tem o
direito de se ver livre de obrigações consideradas injustas ou desproporcionais, ou
seja, pode este demandar em juízo visando modificar clausulas contratuais, com este
viés, afetas à base do negocio jurídico, independendo, assim, de fato superveniente.
Além de ter direito ao acesso de informações sobre os serviços e produtos que adquire
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em relação ao preço, é o que se pode inferir do art. 6º do Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
Analisando o mérito causídico, há que se frisar que são indevidas as Tarifas de
Cadastro, de Registro de Contrato, de avaliação de bem, e ainda, de Serviços de
Terceiros, no contrato de financiamento do Requerente, beneficiando somente a
sociedade de crédito no custeio das suas atividades administrativas em detrimento da
parte mais fraca da relação - o consumidor.
Ademais, estas apenas visam a cobrir gastos do banco, ou seja, para seu próprio
interesse, não demonstrando qualquer contraprestação do serviço efetivamente
prestado pelo Banco ao consumidor. Tais medidas não são admissíveis, conforme
preceitua art. 51, Inciso IV CDC, eis que atentam contra ao princípio contratual da boafé objetiva e afrontam diretamente ao Código de Defesa do Consumidor. Insta
salientar o posicionamento dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. TARIFA DE
CADASTRO, INSERÇÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE
CORRESPONDENTES DA FINANCEIRA. Abusividade. Os serviços que as
instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC,
eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma
legal. SÃO NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM A COBRANÇA
DE VALORES REFERENTES A TARIFA DE CADASTRO, INSERÇÃO DE GRAVAME,
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REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO DE CORRESPONDENTES DA FINANCEIRA,
COM FULCRO NO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (TJDF;
Rec 2012.09.1.008505-0; Ac. 644.922; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita
Brasil; DJDFTE 15/01/2013; Pág. 88)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR. AFASTADA A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO PUNITIVA (PUNITIVE DAMAGE).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar. O valor da causa deve
corresponder ao proveito econômico a ser obtido. 2. Os Juizados Especiais detêm
competência para apreciar a abusividade de tarifas de serviços prestados por
terceiros e tarifa de cobrança de serviços correspondente não bancários, uma
vez que o objetivo da controvérsia é a verificação de sua compatibilidade com o
ordenamento jurídico, e a discussão não envolve cálculos complexos. Ademais, o
cerne da questão é a legalidade da tarifa de abertura de cadastro e não o contrato
de financiamento em si, ainda assim, ao se observar o valor da causa, verifica-se
que se encontra dentro do teto imposto pela Lei nº 9.099/95. 3. A COBRANÇA DE
TAXAS E TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO,
AVALIAÇÃO DE BENS E DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO
CONSUBSTANCIAM CONTRAPRESTAÇÃO AO CONSUMIDOR, PORQUANTO SÃO
SERVIÇOS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE BANCÁRIA A FIM DE CONCEDER O
CRÉDITO AO CONSUMIDOR. 4. Viável o julgamento com base no art. 515, § 3º, do
CPC pois a matéria encontra-se madura. Estabelece o citado parágrafo que. ""nos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito
e estiver em condições de imediato julgamento"". 5. O art. 42, § único, do CDC,
tem o objetivo de evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a
persistência na cobrança das tarifas de abertura de cadastro, renovação de
cadastro e despesas de serviços de terceiros consubstancia abusividade na
relação contratual com o consumidor, que gera lucro para a instituição
financeira. A finalidade da indenização punitiva (punitive damage) é evitar que o
dano coletivo imposto ao consumidor seja lucrativo. 6. Recurso conhecido e
provido para condenar o requerido à devolução dos valores pagos, a título de
tarifa de abertura de cadastro. Sem custas e honorários ante a ausência de
recorrente vencido. (TJDF; Rec 2011.01.1.146186-4; Ac. 642.750; Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz João Fischer; DJDFTE
08/01/2013; Pág. 415)
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CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEICULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
HIPÓTESE NÃO AMOLDÁVEL À DE DECADÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 26 DA LEI Nº
8.078/90. (..). Outras despesas: TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, COM SERVIÇOS
DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança em desacordo com o
sistema de proteção ao consumidor. Falta de discriminação, explicação e
detalhamento nas cláusulas contratuais. Abuso configurado. Ofensa ao direito
de informação. Restituição simples e não em dobro. Sucumbência recíprocaapelação parcialmente provida. (TJSP; APL 0004396-17.2011.8.26.0040; Ac.
6432950; Araraquara; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Matheus Fontes; Julg. 29/11/2012; DJESP 15/01/2013)
De outra banda, analisando detalhadamente o teor da contestação, no que se refere
ao princípio pacta sunt servanda, este não deve ser acatado, vez que tal princípio não
é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público
das normas violadas no contrato. De mais a mais, a Requerida não conseguiu trazer
qualquer prova do caráter, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme
art. 333, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, fato pelo
qual inverto o ônus da prova.
Assim, a meu ver, o pedido do autor merece guarida, no que tange a restituição dos
valores cobrados indevidamente, pois, as provas colhidas são suficientes para culminar
numa sentença condenatória.
De outra banda, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais
pleiteados pelo Requerente, eis que o dano moral, a seu turno, não restou
configurado. Com efeito, nada há nos autos provas inconteste que demonstrem a
ocorrência de violação a atributo da personalidade do Autor.
DIANTE DO EXPOSTO e nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Requerente e condeno a
Requerida:
1) A Restituir em dobro o Autor, a importância correspondente – TARIFA DE
CADASTRO – no valor de R$ 509,00 (quinhentos e noventa reais) corrigido
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monetariamente, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), desde o
desembolso do Requerente, até o real e efetivo reembolso.
2) A Restituir em dobro o Autor, a importância correspondente – TARIFA
REGISTRO DE CONTRATO – no valor de R$ 92,11 (noventa e dois reais e onze
centavos) corrigido monetariamente, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por
cento), desde o desembolso do Requerente, até o real e efetivo reembolso.
3) A Restituir em dobro o Autor, a importância correspondente – TARIFA
AVALIAÇÃO DO BEM – no valor de R$ 100,00 (cem reais) corrigido monetariamente, e
acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), desde o desembolso do
Requerente, até o real e efetivo reembolso.
4) A Restituir em dobro o Autor, a importância correspondente – SERVIÇO
DE TERCEIRO – no valor de R$ 2.680,66 (dois mil seiscentos e oitenta reais e sessenta
e seis centavos) corrigido monetariamente, e acrescidos de juros moratórios de 1%
(um por cento), desde o desembolso do Requerente, até o real e efetivo reembolso.
No que tange ao pedido proferido na defesa da Requerida –BV FINANCEIRA
para que sejam encaminhadas as próximas intimações decorrentes deste feito sejam
feitas somente em nome do advogado Dr. CELSON MARCON (OAB/TO 4009-A), o
mesmo não poderá ser deferido, uma vez que, em sede de Juizados Especiais,
enunciado do FONAJE possui a seguinte indicação:
“Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará
habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro,
em Brasília-DF).”
Ora, nos processos on-line, através do Sistema EPROC, o advogado que
compareceu perante este Juizado no ato da audiência, está habilitado para receber
perfeitamente todas as intimações, não sendo possível agora, nesta fase processual,
admitir que tenha que ser ministrado outro destino para as intimações advindas da
presente discussão.
Desde já fica o Banco Requerido advertido de que deverá efetuar, de forma
espontânea, o pagamento da quantia fixada na sentença, com os devidos acréscimos,
no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de ser
acrescentado ao valor devido o percentual de 10%, com a imediata expedição de
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mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo
Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do
julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Palmas-TO, 20 de janeiro de 2013.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Juíza de Direito
(Assinada Eletronicamente)
Assinado de forma digital por Maysa Vendramini Rosal:28165
Data: 20/01/2013 16:28:22
Gerado por: Assinador TJTO
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