Exmo. Produtor de Óleo Novo (PrON) S/ Referência N/ Referência Data SIGOU0219 04.05.2015 Assunto: Publicação do Despacho Conjunto nº 4383/2015 dos Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Economia e do Ambiente – Nova Licença da SOGILUB e Contrato de Transferência da Responsabilidade de Produtor de Óleo Novo (PrON). Período Transitório. Exmos. Senhores, A presente carta é enviada pela SOGILUB – Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., na qualidade de titular da licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), recentemente concedida pelo despacho identificado em assunto, publicado no Diário da República n.º 84, 2ª Série, de 2015-04-30. Em conformidade com o artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º178/2006, de 5 de Setembro, na sua redacção actual, e com a Cláusula 4 do referido Despacho, mantém-se o princípio da responsabilidade alargada do produtor e a respectiva possibilidade de transferência, para o sistema integrado da SOGILUB, através da celebração de novos contratos com os produtores de óleos novos, no prazo máximo de 180 dias após a concessão da referida Licença. Realça-se que as Cláusulas do Despacho n.º 4383/2015 e as condições da nova licença são eficazes perante a SOGILUB e demais intervenientes do SIGOU a partir da sua publicação, ou seja, 1 de Maio de 2015, nos termos dos Artigos 160º do CPA e 2º da Lei n.º 74/98. Permitimo-nos salientar, pelo carácter de novidade de que se revestem, a introdução, na licença, de disposições (i) relativas à especificação de medidas de prevenção, (ii) de mecanismos que garantam que a declaração de informação por parte dos produtores de óleos novos não comprometa o reporte de informação da SOGILUB e (iii) o novo valor da prestação financeira de 50 €/tonelada, já aplicável aos óleos novos introduzidos no mercado a partir de 1 de Maio de 2015. Neste contexto, a SOGILUB está a proceder à actualização da minuta contratual à transferência da responsabilidade do Produtor de Óleo Novo (PrON), no sentido de assegurar a conformidade e perfeita articulação com o disposto na nova Licença, contando poder submetê-la à vossa consideração, no menor espaço de tempo possível. Considerando a existência de disposições de carácter transitório no referido Despacho, para o período que irá decorrer desde a data de publicação da Licença e a data de assinatura do novo contrato, a qual não poderá ultrapassar o referido prazo de 180 dias e por forma a salvaguardar o cumprimento, por V. Exas., das obrigações legais em matéria de transferência de responsabilidade, procederemos, em caso de não oposição expressa, à manutenção em vigor dos termos e condições do contrato cessante (salvo valor da prestação financeira referida anteriormente) até (i) a data de celebração do novo contrato ou (ii) até ao termo do prazo de 180 dias contados da data de publicação da Licença, conforme o que ocorrer primeiro. Novos desenvolvimentos relacionados com este assunto, serão publicados em www.ecolub.pt Com os melhores cumprimentos, A Gerência da SOGILUB.