Divisões do Direito do Trabalho
• A divisão do Direito do Trabalho em Direito
Individual do Trabalho e Direito Coletivo do
Trabalho é assinalada pela quase
unanimidade dos autores. Alguns, preferem
utilizar uma divisão tripartite do ramo
jurídico em estudo, com a inclusão de um
setor chamado "Direito Tutelar do Trabalho"
ou "Direito Protecionista do Trabalho".
Direito Individual do Trabalho
• Direito Individual do Trabalho é o setor que
compreende as normas referentes à relação de
emprego e as demais relações individuais de
trabalho, regulamentadas pelo Direito do Trabalho,
bem como matérias a ela pertinentes, e.g. as relativas
ao FGTS.
• Os doutrinadores que, como AMAURI MASCARO
NASCIMENTO, não reconhecem o Direito Tutelar do
Trabalho como setor do ramo jurídico em estudo,
também incluem no conteúdo do Direito Individual
do Trabalho, as regras de proteção do trabalhador,
como as normas de segurança e medicina do
trabalho.
Direito Tutelar do Trabalho
• Direito Tutelar, ou Protecionista, do Trabalho
é o setor que compreende as regras relativas
à proteção do ser humano que trabalha,
nele estando incluídas as normas de
medicina e segurança do trabalho, limitação
da jornada de trabalho, fixação de intervalos
obrigatórios durante a jornada de trabalho,
fiscalização trabalhista, etc.
São três as denominações empregadas,
em voga :
1. Direito SINDICAL
* restrito, exclui grupos não organizados em
sindicatos, v.g. mediadores
frente à
empresa empregadora não precisam ser
sindicalizados.
* abrange apenas o sindicato e sua
organização;
São três as denominações empregadas,
em voga :
2. Direito CORPORATIVO
* Mais abrangente;
* organização sindical e ação do Estado para o
desenvolvimento econômico.
São três as denominações empregadas,
em voga :
3. Direito COLETIVO DO TRABALHO
• É o setor que disciplina as organizações sindicais e
as
relações
coletivas
de
trabalho,
compreendendo as normas referentes à estrutura
e função dos sindicatos, conflitos coletivos de
trabalho, negociações coletivas, representação
dos trabalhadores e direito de greve, etc.
Resenha Histórica
• Primeira
manifestação
proibitiva
de
associação de trabalhadores: Revolução
Francesa de 1789 e o Liberalismo
• Grã-Bretanha “common law” – 1799/1800:
conspiração delitiva
• Código Penal Napoleônico – 1810: punição
para associação de trabalhadores, a questão
social era tida como questão policial.
• As medidas restritivas contra o sindicalismo,
as greves e a coalizão, eram afrontadas pelas
organizações
de
trabalhadores
que
desafiavam as leis e as sansões aplicadas
pelo Estado.
A capacidade organizacional do homem
pela adequada relação de trabalho
• Com a busca incansável por melhorias
trabalhistas, ao longo das décadas seguintes, as
idéias foram sendo modificadas, por força direta
dos operários e das doutrinas sociais (sutilmente
se iniciava sua aceitação).
• Em 1824, Grã-Bretanha, as leis sobre conspiração
foram revogadas.
• Seguida por demais países europeus e USA.
• Lei Waldeck-Rousseau/França – 1884
Permitiu as associações, sem autorizaçao para a
defesa de interesses profissionais e econômicos;
Alemanha: Constituição de Weimar/1919
* admitido de forma expressa. *1ª constituição a
tratar da matéria trabalhista e do D. Coletivo do
Trabalho:
* SINDICATO nasce como Órgão de LUTA de
CLASSE.
• 1948 – Declaração dos Direitos do Homem
– Art. XXII,4 – todo homem tem direito a
ingressar num sindicato.
• 1948 – OIT – Convenção nº 87, livre direito
de sindicalização sem qualquer ingerência
do Estado.
• Muitos países da Europa consideravam o
processo de produção uma função de
interesse nacional: união de capital e
trabalho sob o manto protetor do Estado.
• Assim, ao Estado competia a organização
das categorias dos trabalhadores, afim de
garantir a unicidade desse vínculo.
Riado;
• A URSS e a “ditadura do proletariado”:
*movimento sindical = instrumento político
Sindicalismo socialista
corporativismo
a inteiração fraudulenta de sindicato e
partido/Estado, como forma de se banir a
liberdade das relações trabalhistas e
organizacionais: controle total.
• Muitos países da Europa consideravam o
processo de produção uma função de
interesse nacional: união de capital e
trabalho sob o manto protetor do Estado.
• Assim, ao Estado competia a organização
das categorias dos trabalhadores, afim de
garantir a unicidade desse vínculo.
• Ao longo e após a 2ª Grande Guerra,
desenvolveu-se o modelo sindical desatrelado do
Estado: USA 1. Iniciada a Política liberal
2. Não intervenção do Estado nas relações de
trabalho
3. Auto-organização
4. Amplos poderes de negociação coletiva
5. Direito de greve
6. Organização política democrática...
Mais antigo sindicalismo do mundo:
• Tradeunionismo /trade unions inglês desde
1720 –uniões de trabalhadores por salários e
redução da jornada de trabalho.
O Direito Sindical nas CF
• 1891 = princípio da liberdade de associação
que não excluía a sindical;
• 1934 = reconhecimento das convenções
coletivas. Omissa no direito de greve;
• 1937 = proibição da greve;
• 1946 = autorização como direito
• 1967 = proibição da greve nos serviços
públicos e atividades essenciais
GARANTIAS estabelecidas
• 1988 = ampliação. Instrumento de
efetivação do processo democrático e de
reordenamento jurídico da Nação e melhoria
da condição social do trabalhador.
GARANTIAS estabelecidas
• Artigos 09, 10 e 11 CF: liberdade sindical,
unicidade, livre criação de sindicato sem
autorização prévia do Estado, ...direito de
greve, etc. são descritivas e restritivas.
• Art. 7º, XXVI = convenções e acordos
• Art. 611 e §1º CLT = condições de trabalho
para a categoria
Analisando...
• Qual a natureza jurídica do D. Trabalho?
• Qual a função do Direito do Trabalho.?
• O Direito do Trabalho é autônomo? Há um
consenso ou contra senso esse respeito?
Analisando...
• Quais as divisões do Direito do Trabalho.
• Conceitue Direito Individual do trabalho.
• Conceitue Direito Coletivo do Trabalho.
• Conceitue Direito Público do Trabalho.
História do Direito Coletivo
POR MEIO DO DIREITO COLETIVO É POSSÍVEL
OBTER
A
MANUTENÇÃO
DE
DIREITOS
INDIVIDUAIS.
• Direito Coletivo é mais abrangente que Direito
Sindical.
• Roma: colégios romanos – formação social em
castas para ofícios.
• Idade média: corporações de ofício (v. Mascaro, p.
41 a 77) surgiram como associações com patrões,
(mestres) e empregados (companheiros)
História do Direito Coletivo
• Aprendizes: adolescentes e crianças que
trabalhavam nas corporações de ofício.
• Revolução Francesa: marco que suprimiu e
proibiu as corporações de ofício (Lei Chapelier);
retirada da intervenção do Estado (contrato faz
lei entre as partes); liberdade de contratar;
exploração do trabalho humano sem limites;
etc.
História do Direito Coletivo
• Corporações de ofício não podem ser
consideradas entes sindicais.
1. fase da proibição (1500-1600)
2. fase da tolerância da luta dos trabalhadores
3. fase do reconhecimento sindical
História do Direito Coletivo
• Encíclicas papais: evolução da doutrina
católica
1891: Rerum Novarum
1961: Mater et Magistra Laborem Exercens
História do Direito Coletivo
• Lei Waldeck Rousseau reconheceu o direito
de associação e reivindicação coletiva
• Fatores:
- homem isolado substituído pelo homemmassa
- surgimento da consciência coletiva
1919: Marco devido à criação da OIT pelo Tratado de
Versailles
Preâmbulo do Tratado explicita afirmação do princípio da
liberdade sindical
União Européia: unificação da legislação em geral, válida
para todo o bloco
- diretivas/carta social
Constituições Mexicana e de Weimar privilegiaram a
liberdade sindical
1944: Declaração de Filadélfia
1948: Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU)
V. Convenção 87 OIT
• Regimes ditatoriais: sindicatos passam a ser
controlados pelo Estado.
• Com fim da 2ª Guerra, os sindicatos voltam à
esfera privada.
• Inglaterra: ratificou a convenção 87 da OIT e
praticamente adotou a liberdade sindical.
• França: privilegia a negociação coletiva por
empresa (alternativa para as pequenas
empresas).
• Alemanha: leis de co-gestão desde 1951
(empregados passam a gerir a empresa junto com
os empregadores).
• Convenções internacionais importantes: 98, 135,
154, 11, 141.
• Convenções internacionais 87 e 151 não foram
ratificadas pelo Brasil.
HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO NO
BRASIL:
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1º Sindicato 1906: mármore, pedra e granito
- movimento associativo
- ação sindical
- intervenção estatal
1917: 1ª greve no estado de SP
1988: fase da democracia participativa
Função social da empresa: garantir e proporcionar
emprego e trabalho para os cidadãos.
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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