Divisões do Direito do Trabalho • A divisão do Direito do Trabalho em Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho é assinalada pela quase unanimidade dos autores. Alguns, preferem utilizar uma divisão tripartite do ramo jurídico em estudo, com a inclusão de um setor chamado "Direito Tutelar do Trabalho" ou "Direito Protecionista do Trabalho". Direito Individual do Trabalho • Direito Individual do Trabalho é o setor que compreende as normas referentes à relação de emprego e as demais relações individuais de trabalho, regulamentadas pelo Direito do Trabalho, bem como matérias a ela pertinentes, e.g. as relativas ao FGTS. • Os doutrinadores que, como AMAURI MASCARO NASCIMENTO, não reconhecem o Direito Tutelar do Trabalho como setor do ramo jurídico em estudo, também incluem no conteúdo do Direito Individual do Trabalho, as regras de proteção do trabalhador, como as normas de segurança e medicina do trabalho. Direito Tutelar do Trabalho • Direito Tutelar, ou Protecionista, do Trabalho é o setor que compreende as regras relativas à proteção do ser humano que trabalha, nele estando incluídas as normas de medicina e segurança do trabalho, limitação da jornada de trabalho, fixação de intervalos obrigatórios durante a jornada de trabalho, fiscalização trabalhista, etc. São três as denominações empregadas, em voga : 1. Direito SINDICAL * restrito, exclui grupos não organizados em sindicatos, v.g. mediadores frente à empresa empregadora não precisam ser sindicalizados. * abrange apenas o sindicato e sua organização; São três as denominações empregadas, em voga : 2. Direito CORPORATIVO * Mais abrangente; * organização sindical e ação do Estado para o desenvolvimento econômico. São três as denominações empregadas, em voga : 3. Direito COLETIVO DO TRABALHO • É o setor que disciplina as organizações sindicais e as relações coletivas de trabalho, compreendendo as normas referentes à estrutura e função dos sindicatos, conflitos coletivos de trabalho, negociações coletivas, representação dos trabalhadores e direito de greve, etc. Resenha Histórica • Primeira manifestação proibitiva de associação de trabalhadores: Revolução Francesa de 1789 e o Liberalismo • Grã-Bretanha “common law” – 1799/1800: conspiração delitiva • Código Penal Napoleônico – 1810: punição para associação de trabalhadores, a questão social era tida como questão policial. • As medidas restritivas contra o sindicalismo, as greves e a coalizão, eram afrontadas pelas organizações de trabalhadores que desafiavam as leis e as sansões aplicadas pelo Estado. A capacidade organizacional do homem pela adequada relação de trabalho • Com a busca incansável por melhorias trabalhistas, ao longo das décadas seguintes, as idéias foram sendo modificadas, por força direta dos operários e das doutrinas sociais (sutilmente se iniciava sua aceitação). • Em 1824, Grã-Bretanha, as leis sobre conspiração foram revogadas. • Seguida por demais países europeus e USA. • Lei Waldeck-Rousseau/França – 1884 Permitiu as associações, sem autorizaçao para a defesa de interesses profissionais e econômicos; Alemanha: Constituição de Weimar/1919 * admitido de forma expressa. *1ª constituição a tratar da matéria trabalhista e do D. Coletivo do Trabalho: * SINDICATO nasce como Órgão de LUTA de CLASSE. • 1948 – Declaração dos Direitos do Homem – Art. XXII,4 – todo homem tem direito a ingressar num sindicato. • 1948 – OIT – Convenção nº 87, livre direito de sindicalização sem qualquer ingerência do Estado. • Muitos países da Europa consideravam o processo de produção uma função de interesse nacional: união de capital e trabalho sob o manto protetor do Estado. • Assim, ao Estado competia a organização das categorias dos trabalhadores, afim de garantir a unicidade desse vínculo. Riado; • A URSS e a “ditadura do proletariado”: *movimento sindical = instrumento político Sindicalismo socialista corporativismo a inteiração fraudulenta de sindicato e partido/Estado, como forma de se banir a liberdade das relações trabalhistas e organizacionais: controle total. • Muitos países da Europa consideravam o processo de produção uma função de interesse nacional: união de capital e trabalho sob o manto protetor do Estado. • Assim, ao Estado competia a organização das categorias dos trabalhadores, afim de garantir a unicidade desse vínculo. • Ao longo e após a 2ª Grande Guerra, desenvolveu-se o modelo sindical desatrelado do Estado: USA 1. Iniciada a Política liberal 2. Não intervenção do Estado nas relações de trabalho 3. Auto-organização 4. Amplos poderes de negociação coletiva 5. Direito de greve 6. Organização política democrática... Mais antigo sindicalismo do mundo: • Tradeunionismo /trade unions inglês desde 1720 –uniões de trabalhadores por salários e redução da jornada de trabalho. O Direito Sindical nas CF • 1891 = princípio da liberdade de associação que não excluía a sindical; • 1934 = reconhecimento das convenções coletivas. Omissa no direito de greve; • 1937 = proibição da greve; • 1946 = autorização como direito • 1967 = proibição da greve nos serviços públicos e atividades essenciais GARANTIAS estabelecidas • 1988 = ampliação. Instrumento de efetivação do processo democrático e de reordenamento jurídico da Nação e melhoria da condição social do trabalhador. GARANTIAS estabelecidas • Artigos 09, 10 e 11 CF: liberdade sindical, unicidade, livre criação de sindicato sem autorização prévia do Estado, ...direito de greve, etc. são descritivas e restritivas. • Art. 7º, XXVI = convenções e acordos • Art. 611 e §1º CLT = condições de trabalho para a categoria Analisando... • Qual a natureza jurídica do D. Trabalho? • Qual a função do Direito do Trabalho.? • O Direito do Trabalho é autônomo? Há um consenso ou contra senso esse respeito? Analisando... • Quais as divisões do Direito do Trabalho. • Conceitue Direito Individual do trabalho. • Conceitue Direito Coletivo do Trabalho. • Conceitue Direito Público do Trabalho. História do Direito Coletivo POR MEIO DO DIREITO COLETIVO É POSSÍVEL OBTER A MANUTENÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS. • Direito Coletivo é mais abrangente que Direito Sindical. • Roma: colégios romanos – formação social em castas para ofícios. • Idade média: corporações de ofício (v. Mascaro, p. 41 a 77) surgiram como associações com patrões, (mestres) e empregados (companheiros) História do Direito Coletivo • Aprendizes: adolescentes e crianças que trabalhavam nas corporações de ofício. • Revolução Francesa: marco que suprimiu e proibiu as corporações de ofício (Lei Chapelier); retirada da intervenção do Estado (contrato faz lei entre as partes); liberdade de contratar; exploração do trabalho humano sem limites; etc. História do Direito Coletivo • Corporações de ofício não podem ser consideradas entes sindicais. 1. fase da proibição (1500-1600) 2. fase da tolerância da luta dos trabalhadores 3. fase do reconhecimento sindical História do Direito Coletivo • Encíclicas papais: evolução da doutrina católica 1891: Rerum Novarum 1961: Mater et Magistra Laborem Exercens História do Direito Coletivo • Lei Waldeck Rousseau reconheceu o direito de associação e reivindicação coletiva • Fatores: - homem isolado substituído pelo homemmassa - surgimento da consciência coletiva 1919: Marco devido à criação da OIT pelo Tratado de Versailles Preâmbulo do Tratado explicita afirmação do princípio da liberdade sindical União Européia: unificação da legislação em geral, válida para todo o bloco - diretivas/carta social Constituições Mexicana e de Weimar privilegiaram a liberdade sindical 1944: Declaração de Filadélfia 1948: Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU) V. Convenção 87 OIT • Regimes ditatoriais: sindicatos passam a ser controlados pelo Estado. • Com fim da 2ª Guerra, os sindicatos voltam à esfera privada. • Inglaterra: ratificou a convenção 87 da OIT e praticamente adotou a liberdade sindical. • França: privilegia a negociação coletiva por empresa (alternativa para as pequenas empresas). • Alemanha: leis de co-gestão desde 1951 (empregados passam a gerir a empresa junto com os empregadores). • Convenções internacionais importantes: 98, 135, 154, 11, 141. • Convenções internacionais 87 e 151 não foram ratificadas pelo Brasil. HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO NO BRASIL: • • • • • • • 1º Sindicato 1906: mármore, pedra e granito - movimento associativo - ação sindical - intervenção estatal 1917: 1ª greve no estado de SP 1988: fase da democracia participativa Função social da empresa: garantir e proporcionar emprego e trabalho para os cidadãos. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. 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Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus