ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Com relação ao Imposto de Renda Poderemos
ter:
1 – ENTIDADES IMUNES
2 – PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS
3 – TRIBUTADAS PELO:
- LUCRO REAL
- LUCRO PRESUMIDO
- LUCRO ARBITRADO
- SIMPLES
1
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-
1 – ENTIDADES IMUNES
Templos de qualquer culto.
Partidos Políticos e suas Fundações.
Entidades sindicais sem fins lucrativos.
Instituições de Educação e de assistência social
sem fins lucrativos.
Autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
2
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CONDIÇÕES PARA GOZO DA IMUNIDADE:
1. Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título.
2. Aplicar seus recursos integralmente no País e na
manutenção de seus objetivos institucionais.
3. Manter escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
4. Cumprir as demais obrigações, como reter os
tributos, entregar a declaração de rendimentos,
guardar os documentos pelo prazo decadencial,
etc.
5. A imunidade
restringe-se
aos
resultados
3
relacionados às suas finalidades principais.
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As Instituições de Educação e Assistência Social
devem ainda:
Não remunerem seus dirigentes por serviços
prestados;
•
Colocar os serviços à disposição da população em
geral, em caráter complementar ao Estado, sem fins
lucrativos;
•
Aplicar
integralmente
seus
recursos
na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
sociais;
•
Assegurar, em caso de extinção, a destinação de
seu patrimônio a outra entidade que atenda às
condições para gozo da imunidade ou a órgão público.
4
•
Outros requisitos estabelecidos em lei específica.
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2 – PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS (SEM FINS
LUCRATIVOS)
- De caráter filantrópico.
- Recreativo.
- Cultural e Científico.
- Associações Civis, desde que:
•
Não remunerem seus dirigentes;
•
Apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
•
Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
•
As de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, devem
assegurar, em caso de extinção, a destinação de seu patrimônio a outra
entidade congênere ou a órgão público.
•
Devem ainda cumprir as demais obrigações, como reter os tributos,
entregar a declaração de rendimentos, guardar os documentos pelo5 prazo
decadencial, etc.
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3 – PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO:
A) Lucro Real
- Forma mais complexa de tributação.
- Baseado no valor do faturamento ou atividade
da empresa.
- Incide sobre o lucro contábil ajustado, por isso
a denominação Lucro Real.
- Parte do resultado contábil do exercício, e é
ajustado
pelas
adições,
exclusões
e
compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação do I. R.
- Exige-se escrituração contábil completa.
- A apuração e recolhimento do imposto pode
6
ser Trimestral Real ou Mensal por estimativa.
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B) Lucro Presumido
- Forma prática e simplificada de apuração do I. R.;
- Do ponto de vista econômico não é a forma mais
adequada de apuração por basear-se em mera
presunção de lucro.
- Utilizada por grande número de empresas,
especialmente aquelas impedidas de optar pelo
SIMPLES.
- Aplicam-se percentuais sobre a receita bruta
encontrando-se um lucro presumido (não
representa o lucro efetivamente obtido);
- Não exige-se escrituração contábil completa, mas
apenas do Livro Caixa, Registro de Inventário e
guarda dos documentos.
7
- Apuração Trimestral.
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C) Lucro Arbitrado – Forma excepcional (arbitrária?) de apuração
utilizada pelo fisco quando a pessoa jurídica:
- Estando obrigada, não efetuar escrituração e deixar de elaborar as
demonstrações contábeis;
- A escrituração revelar evidentes intuitos de fraudes ou contiver
vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para
identificar a efetiva movimentação financeira e determinar o
lucro real.
- Deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal.
- Optar indevidamente pelo lucro presumido, estando obrigada ao
lucro real.
- Não mantiver o Livro Razão em boa ordem e de acordo com as
normas contábeis.
Obs.: Há previsão para auto-arbitramento, quando conhecida a
8
receita bruta.
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D) SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte. É uma forma simplificada de apuração e
recolhimento de certos tributos. Podem optar:
- Como MICROEMPRESAS (ME) as pessoas jurídicas com
receita bruta anual não superior a R$ 240.000,00 (R$
20.000,00 mensais), desconsideradas as frações de
meses, exceto a fração do mês de dezembro que será
considerada.
- Como EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) as
pessoas jurídicas com receita bruta anual não superior a
R$ 2.400.000,00 (R$ 200.000,00 mensais).
- Engloba os seguintes impostos e contribuições: IRPJ,
PIS/PASEP,
CSL,
COFINS,
IPI,
Contribuições
Previdenciárias, ICMS e ISS se houver convênio.
- Que não estejam impedidas pela lei.
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
FATO GERADOR DO I. R. (Art. 43 do CTN): É a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I.
De renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos;
II.
De proventos de qualquer natureza, assim
entendidos
os
acréscimos
patrimoniais
não
compreendidos no inciso anterior.

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: Se dá pela
obtenção da renda e proventos (lucros na Pessoa
Jurídica).

BASE DE CÁLCULO DO I. R. (Art. 44 do CTN): É
o
montante
real,
presumido
ou
arbitrado,
correspondente ao período de apuração.
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
CONTRIBUINTE (Art. 45 do CTN): É o titular da
disponibilidade econômica ou jurídica (Pessoa
Física ou Jurídica).

ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA: 15% mais
adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar:
 20.000,00 mensais
 60.000,00 trimestrais
 240.000,00 anuais
Obs.: Sobre o valor do adicional não serão
permitidas quaisquer deduções, devendo ser
recolhido integralmente.
11
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1.
a)
b)
2.

LUCRO REAL – FORMAS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
APURAÇÃO TRIMESTRAL REAL: Apurado com base no
Lucro Real (resultado contábil ajustado).
 Quatro balanços (31/03, 30/06, 30/09 e 31/12);
 O IR devido no trimestre deverá ser pago em:
Quota única até o último dia do mês subseqüente ao
encerramento do período de apuração; ou
À opção do contribuinte, em até três quotas vencíveis até o
último dia útil dos meses subseqüentes ao encerramento do
período de apuração, com os acréscimos para tanto.
 Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,;
 Imposto inferior a R$ 2.000, deverá ser pago em quota
única.
MENSAL POR ESTIMATIVA : Apurado nos moldes do Lucro
Presumido.
Pagamento até o último dia do mês subseqüente.
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OBSERVAÇÕES:
1)
Sobre
as
parcelas
incidem
acréscimos
correspondentes a:

Juros equivalentes à taxa SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do
segundo mês subseqüente ao período de apuração até o
último dia anterior ao do pagamento; e

1% no mês do pagamento.
2)
O pagamento em atraso será acrescido da taxa
SELIC acumulada nos moldes anteriores, juros de 1% no
mês de pagamento e multa de 0,33% ao dia, limitada a
20%.
3)
A forma escolhida de apuração e recolhimento do
I. R., vincula também a Contribuição Social, aplicandose a esta as mesmas normas estabelecidas para o IR.
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Portanto, a CSL é devida da seguinte forma:
1. Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam a
CSL de forma unificada com outros tributos;
2. Pessoas Jurídicas optantes pelo LUCRO REAL,
calculam a CSL à alíquota de 9% sobre o LUCRO
REAL TRIMESTRAL ou REAL MENSAL POR
ESTIMATIVA e recolhem nas mesmas condições do
I.R.;
3. Pessoas
Jurídicas
optantes
pelo
LUCRO
PRESUMIDO, calculam a CSL (9%) sobre o LUCRO
PRESUMIDO apurado e recolhem nas mesmas
condições do I.R. presumido;
4. Pessoas Jurídicas sujeitas ao LUCRO ARBITRADO,
calculam a CSL (9%) sobre o LUCRO ARBITRADO
apurado e recolhem nas mesmas condições do I.R.
arbitrado;
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
Optando pelo pagamento mensal por estimativa a
empresa irá determinar o lucro real e a Contribuição
Social somente em 31/12 do ano calendário, sendo que
a diferença entre o imposto devido com base no lucro
real anual e o pago por estimativa será:
1. Se positivo, pago em cota única até o último dia
útil de março, acrescidos da taxa SELIC a partir
de fevereiro até o último dia do mês anterior ao
pagamento e de 1% no mês do pagamento;
2. Se negativo, compensado com o imposto e
contribuição devidos a partir do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente, acrescido da SELIC
e juros nos moldes do item anterior, ou solicitado
15
a restituição.
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
A opção de pagamento será irretratável para todo o
ano e será manifestada com o pagamento do imposto
correspondente ao mês de janeiro de cada exercício ou de
início de atividades.

A empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento
do imposto por estimativa, durante o período, caso
comprove através de balanço ou balancete elaborado para
esse fim, que o imposto recolhido é maior do que o devido
com base no lucro real.

A empresa poderá também reduzir o valor do imposto
ao montante correspondente à diferença positiva entre o
imposto e adicional devidos no período em curso e a soma
do I.R. pago, correspondente aos meses do mesmo anocalendário, anteriores àqueles que se refere o balanço ou
balancete.
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
A apuração trimestral é definitiva. Assim o Lucro Real
de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo
fiscal do trimestre subseqüente.

Se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a
compensação desse prejuízo com o Lucro Real apurado nos
trimestres seguintes ficará limitada a 30% do Lucro Real do
trimestre.

O prejuízo não operacional de um trimestre somente
poderá ser compensado, nos trimestres seguintes com os
lucros da mesma natureza.

No regime de pagamentos mensais, o que
prevalecerá será a apuração anual, de modo que os lucros
ou prejuízos apurados durante o ano são compensados
automaticamente, sem restrição, seja de natureza
operacional ou não.
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Após ser feita a suspensão do pagamento do I. R.
Estimado Mensal a empresa não poderá mais se utilizar
desta opção dentro do mesmo ano – calendário.
O calculo para a suspensão do pagamento e feito da
seguinte forma, Exemplo:
A empresa pagou pelo sistema Estimado dentro de um
ano – calendário, no período de Janeiro a Maio, e em Maio
levantou um balancete de verificação, calculou o lucro ou
prejuízo do período. Após ter constatado pagamentos
superiores ao lucro apurado realizará a suspensão dos
pagamentos. Após a suspensão do pagamento, este cálculo
obrigatoriamente deverá ser feito mensalmente para
levantar os lucros ou prejuízos da empresa e seus devidos
recolhimentos do Imposto de Renda e Contribuição se for o
18
caso.
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LUCRO PRESUMIDO
Poderão optar pelo Lucro Presumido:
a) Todas as pessoas jurídicas não obrigadas a
apuração do Imposto com base no Lucro Real.
b) Empresa cuja receita bruta no ano-calendário
anterior tenha sido inferior a R$ 48.000.000,00 (R$
4.000.000,00 mensais).
O Lucro Presumido será apurado, trimestralmente,
pela soma das seguintes parcelas:
· O valor resultante da aplicação dos percentuais
sobre a receita bruta da atividade auferida em cada
trimestre.
· Demais receitas e ganhos de capital e outros
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acréscimos à base de cálculo Ex. Receitas de Aluguel.
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A Base de Cálculo do Imposto e do Adicional
em cada trimestre será determinada mediante a
aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita
bruta auferida no período de apuração:

1,6% sobre a receita bruta mensal auferida na
revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
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
8% sobre a receita proveniente:
Da venda de mercadorias ou produtos (exceto
revenda de combustíveis para consumo).
De transporte de cargas.
De serviços hospitalares.
Da atividade rural.
Atividades imobiliárias.
Da industrialização de produtos em que a matéria–
prima ou o produto intermediário ou o material de
embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou
a industrialização.
Construção por empreitada, quando tiver emprego de
materiais próprios.
De quaisquer outras atividades (exceto prestação de
21
serviços) para as quais não tenha percentual específico.
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
16% sobre a receita bruta mensal:
•Prestação de serviços de transporte, exceto o de
cargas.
•Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de
sociedades civis de profissão regulamentada)
prestados com exclusividade por empresas com
receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00.
OBS.: Se a receita bruta ultrapassar o referido
limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de
32% retroativamente a janeiro do ano em curso,
devendo pagar a diferença (de 16% para 32%) até o
último dia do mês subseqüente ao trimestre da
22
verificação do excesso.
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
32% sobre a receita bruta mensal auferida com:
Serviços em geral, para os quais não esteja
previsto percentual específico, inclusive os prestados
por sociedades civis de profissões regulamentadas.
Intermediação de negócios.
Administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Serviços de mão-de-obra de construção civil
quando a prestadora não emprega materiais de sua
propriedade nem se responsabiliza pela execução da
obra.
23
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OBSERVAÇÕES:
1.
A corretagem (de seguros, de imóveis etc.) e a
representação
comercial
são
consideradas
intermediação de negócios, e, portanto, sujeitam-se
ao percentual de 32%.
2.
No caso de exploração de atividades
diversificadas, será aplicado o respectivo percentual
sobre a receita bruta de cada atividade.
3.
As
escolas,
inclusive
creches,
são
consideradas sociedades prestadoras de serviços
relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentadas, e, portanto, sujeitam-se ao
percentual de 32%.
24
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OBSERVAÇÕES:
Para os fatos geradores ocorridos a partir de
01/01/2006, o percentual a ser aplicado sobre a
receita pelas empresas optantes pela estimativa
mensal e pelas desobrigadas da escrituração
contábil será de 40% para aquelas que exerçam as
seguintes atividades:
a)
Prestação de serviços em geral, exceto
serviços hospitalares;
b)
Intermediação de negócios;
c)
Administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
25
d)
Factoring.
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Com relação à Receita Bruta deve-se observar:
1.
Receita Bruta para efeito de permissão para
opção pelo Lucro Presumido.
2.
Receita Bruta para efeito de aplicação dos
percentuais a fim de encontrar a base de cálculo do
Lucro Presumido.
A Receita Bruta para enquadramento no Lucro
Presumido compreende:
a)
De prestação de serviços; de vendas (de
mercadorias e produtos); de transporte; de
industrialização de produtos com materiais
entregues pelo encomendante; da atividade rural e
de outras atividades compreendidas nos objetivos
26
sociais da pessoa jurídica;
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b)
De quaisquer outras fontes não relacionadas
diretamente com os objetivos da empresa;
c)
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo
permanente;
d)
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
e)
Ganhos líquidos em operações de renda variável.
NÃO INTEGRAM A RECEITA BRUTA PARA ESTE
FIM:
b)
As vendas canceladas, as devoluções de vendas,
os descontos incondicionais concedidos, e o IPI
cobrado do comprador em que o vendedor ou prestador
do serviço seja mero depositário;
c)
As saídas não decorrentes de vendas, p. ex.
transferências
de
mercadorias
para
outros
27
estabelecimentos da mesma empresa.
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Para encontrar a base de cálculo do Lucro
Presumido aplicam-se os percentuais de presunção
sobre a Receita Bruta referente a:
a)
Venda de bens (mercadorias ou produtos) nas
operações de conta própria;
b)
O preço dos serviços prestados; e
c)
O resultado auferido nas operações de conta
alheia (comissões).
DEVEM
SER
EXCLUÍDOS
OU
NÃO
COMPUTADOS NA RECEITA BRUTA OS VALORES
RELATIVOS A:
1.
Às vendas canceladas e às devoluções de
28
vendas;
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2.
Aos descontos incondicionais concedidos;
3.
O IPI e o ICMS, devido pelo contribuinte
substituto no regime de substituição tributária.
OBSERVAÇÕES:
1.
O ICMS sobre as vendas e o ISS sobre os
serviços integram a receita bruta;
2.
As vendas ou serviços parcelados poderão ter
as parcelas somente computadas no mês de
recebimento (regime de caixa) desde que haja
controle separado para tanto ou escrituração em
conta específica.
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ACRÉSCIMOS E DEMAIS RECEITAS E GANHOS DE
CAPITAL
Deverão ser somadas ao lucro presumido apurado pela
aplicação dos percentuais sobre a receita bruta os seguintes
rendimentos não enquadrados no conceito de receita bruta adotado
pela lei:
a)
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos
líquidos de operações de renda variável;
b)
Juros sobre o capital próprio pagos ou creditados por outra
pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;
c)
Rendimentos obtidos nas operações de mútuo entre pessoas
jurídicas controladas e controladoras, coligadas ou interligadas;
d)
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente;
e)
Recuperação de custos e despesas deduzidos em períodos
anteriores.
f)
Outros valores, p. ex., aluguéis e multas recebidas.
30
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•
•
•
•
A empresa poderá deduzir do imposto devido
a) O imposto pago ou retido na fonte sobre receitas
que integram a base se cálculo.
b) O IRRF sobre importâncias recebidas de entidades
da Administração Federal.
c) Imposto pago pela própria empresa.
No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja
superior ao devido, a diferença poderá ser compensada
com o imposto a pagar relativo ao período de apuração
subseqüente.
Não é permitida qualquer dedução, a titulo de incentivo
fiscal, do imposto apurado com base no Lucro
Presumido.
Poderão ser compensados o I. R. indevido ou pago a
maior e o saldo negativo do I. R. apurado em exercícios
31
anteriores.
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Obrigações Acessórias: As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido devem manter
Escrituração Contábil nos termos da Legislação
Comercial, ou:
•Manter Livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda
movimentação financeira, inclusive bancária;
•Livro de registro de inventario, no qual deverá constar
registrado o estoque existente no termino do ano –
calendário.
•Em boa guarda e ordem todos os livros obrigatórios
pela legislação fiscal e os documentos que serviram de
base para a escrituração comercial e fiscal, enquanto
não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações pertinentes.
•Entregar anualmente a Declaração de Informações
32
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
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Cont. Social no Lucro Presumido – Base de
Cálculo
A CSL para as empresas tributadas com base
no lucro presumido é calculada trimestralmente,
apurando a base de cálculo pelo somatório de:
a)
12 % da receita bruta (Similar ao I.R.)
b)
Ganhos de Capital e demais receitas.
Obs.: Para a prestação de Serviços em geral
(exceto hospitalares) o percentual é de 32%.
ALÍQUOTA:
Sobre
o
Lucro
apurado
trimestralmente, na forma acima, aplica-se à
alíquota de 9 %.
33
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BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA: Há um bônus fiscal
de 1% para a CSL calculado sobre todos os trimestres
para os contribuintes que nos últimos cinco anoscalendários tenham cumpridos corretamente as
obrigações tributárias (principal e acessórias).
DEDUÇÕES E COMPENSAÇÕES DA CSL:
1.
Deduções: Valores retidos por órgãos federais.
2.
Compensação de:
Pagamentos indevidos ou a maior em período
anterior;
Valor retido por outra pessoa jurídica.
PRAZO DE PAGAMENTO: Os mesmos e as
mesmas condições do I.R.
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LUCRO ARBITRADO
Os percentuais a serem aplicados sobre a
receita bruta, quando conhecida, são os mesmos
aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do
lucro presumido acrescidos de 20%, conforme:
· 1,92 % sobre a receita bruta mensal auferida
na revenda, para consumo, de combustível derivado
de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
35
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 9,6 % sobre a receita bruta proveniente:
· Da venda de produtos de fabricação própria.
· Da venda de mercadorias adquiridas para
revenda.
· Da industrialização de produtos em que a
matéria – prima, ou o produto intermediário ou o
material de embalagem tenham sido fornecidos por
quem encomendou a industrialização.
· Da atividade rural.
· De serviços hospitalares.
· De transporte de carga.
· De outras atividades não caracterizadas
como prestação de serviços.
36
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•
19,2 % sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de
serviços de transporte, exceto o de cargas.
•
38,4% sobre a receita bruta mensal auferida com a atividade de:
•
Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício
de profissão legalmente regulamentada.
•
Intermediação de negócios.
•
Hotelaria e Estacionamento.
•Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis ou
direitos de qualquer natureza.
•Construção por administração ou por empreitada unicamente de
mão – de – obra.
•
Prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de credito, seleção de riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).
•
Prestação de qualquer outra espécie de serviço.
•
45% para instituições financeiras e de previdência.
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Contribuição Social no Lucro Arbitrado
As empresas tributadas com base no lucro
arbitrado calculam a CSL nos mesmos moldes do
presumido, com os seguintes ajustes no 4º trimestre:
1.
12% do valor das receitas de exportações com
pessoas vinculadas com tributação favorecida,
determinado segundo as normas sobre preços de
transferência que exceder ao valor apropriado na
escrituração da empresa;
2.
Os valores correspondentes à diferença de
encargos e receitas de mútuos não registrados no
Banco Central do Brasil, que exceder a taxa Libor e o
valor contratado;
3.
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital
38
auferidos no exterior.
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LUCRO ARBITRADO QUANDO NÃO CONHECIDA A
RECEITA BRUTA
Será determinado em procedimento de ofício (privativo da Receita
Federal), mediante utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
•
1,5 do lucro real referente ao ultimo período em que a empresa
manteve escrituração de acordo com as leis comerciais, atualizado
moneriamente;
•
0,04 das somas do AC, RLP, do último BP conhecido, atualizado
monetriamente;
•
0,07 do valor do capital, constante do último BP corrigido
monetariamente;
•
0,05 do valor do PL do último BP corrigido monetariamente;
•
0,4 da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos
empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e
embalagens;
•
0,8 dos valores devidos no mês aos empregados;
•
0,9 do valor do aluguel mensal devido.
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SIMPLES
O Simples Federal é um regime simplificado e
unificado de recolhimento de Tributos e Contribuições,
tendo como base de apuração a receita bruta. Consiste
no pagamento unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
1.
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
2.
Contribuições para o PIS/Pasep;
3.
Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (COFINS);
4.
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
5.
INSS empregador, inclusive terceiros;
6.
Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI);
7.
ICMS e ISS se o Estado e o Municípios tiverem
40
aderido ao SIMPLES por convênio.
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Com relação ao ICMS e o ISS:
•
Não se incluem no Simples o ICMS devido por
empresa que tenha estabelecimento em mais de uma
Unidade Federada ou que exerça, ainda que
parcialmente, atividade de transporte interestadual ou
intermunicipal;
•
Não se incluem no Simples o ISS devido por
empresa que possua estabelecimento em mais de um
Município;
•
O cálculo do ICMS e do ISS serão efetuados de
acordo com os percentuais previstos nos convênios
firmados;
•
Os convênios firmados entram em vigor a partir
do terceiro mês subseqüente ao da publicação de41 seu
extrato no Diário Oficial da União;
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
•
A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples
produzirá efeito somente a partir de 1º de janeiro do anocalendário subseqüente ao da denúncia do convênio;
•
O conceito de Receita Bruta para o Simples é:
•O produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria;
•O preço dos serviços prestados; e
•O resultado nas operações de conta alheia.
Obs.: Não se incluem as vendas canceladas e os
descontos concedidos incondicionalmente.
•
A receita de operações a prazo ou parcelada,
poderá ser computada na base de cálculo do Simples,
somente no mês do recebimento, desde que haja
controle separado para tanto ou escrituração em conta
específica.
42
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
OUTROS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
A opção pelo Simples não exclui a incidência de
outros impostos e contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte, tais
como:
•
Contribuição para o FGTS;
•
IRRF sobre rendimentos pagos ou creditados a
terceiros;
•
IR sobre ganhos de capital na alienação de bens
do Ativo Permanente;
•
IR sobre ganhos líquidos em operações nos
mercados de renda variável.
Obs.: Tais impostos deverão ser apurados e pagos
de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas
43
jurídicas.
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A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a
inscrição da pessoa
jurídica enquadrada na
condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte por meio da Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPF) e produz efeitos:
a)
A partir de 1º de Janeiro do próprio anocalendário da opção, se formalizada até o último dia
útil do mês de Janeiro;
b)
A partir do 1º dia do ano-calendário
subseqüente, se formalizada após o prazo acima;
c)
A partir do início das atividades quando
formalizada na constituição da empresa.
44
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OBSERVAÇÕES:
1) No momento da opção o
contribuinte
prestará todas as informações
necessárias,
inclusive quanto:
· À especificação dos impostos, dos quais é
contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
· Ao porte da pessoa jurídica (microempresa
ou empresa de pequeno porte).
2) A opção, em qualquer caso, é definitiva para
o ano-calendário a que se refere.
45
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NÃO PODEM OPTAR PELO SIMPLES AS
SEGUINTES PESSOAS JURÍDICAS:
1) Que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior aos limites
estabelecidos;
2) Constituída sob a forma de sociedades por ações;
3) Cuja atividade seja de banco comercial, banco de
investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica,
sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de
títulos, valores imobiliários e câmbio, distribuidora de títulos
e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidade de previdência privada aberta;
46
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4) Que se dedique à compra e à venda,
loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis,
compreendendo-se na atividade de construção de
imóveis a execução de obras e serviços auxiliares da
construção civil, tais como:
a) Construção, demolição, reforma e ampliação de
edificações;
b) Sondagens, fundações e escavações;
c) Construção de estradas e logradouros públicos;
d) Construção de pontes, viadutos e monumentos;
e) Terraplanagens e pavimentação;
f) Pintura, carpintaria, instalações elétricas e
hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos,
colocação de vidros e esquadrias; e
47
g) Quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo.
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5) Que tenha sócio estrangeiro, residente no
exterior;
6) Constituída sob qualquer forma, de cujo capital
participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
7) Que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
8)Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do
capital de outra empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse os limites de receita estabelecidos;
Obs.: Esta vedação não se aplica à participação em
centrais de compras, consórcios, entidades representavas
e outras, atendidos os requisitos específicos.
48
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
9) De cujo capital participe, como sócio, outra
pessoa jurídica;
10) Que realize operações relativas a :
a)
locação ou administração de imóveis;
b)
armazenamento e deposito de produtos de
terceiros;
c)
propaganda e publicidade, excluídos os veículos
de comunicação;
d)
“factoring”;
e)
prestação de serviços de vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão de obra;
49
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11) Que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de
espetáculos, cantor, musico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador,
auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de
sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor
ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa
de habilitação profissional legalmente exigida;
OBSERVAÇÕES: INCLUEM-SE NAS VEDAÇÕES ACIMA:
•
As clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas que prestem
ou vendam serviços;
•
As pessoas jurídicas que prestem serviços de:
1) montagem e manutenção de equipamentos industriais;
2) tradutor público e intérprete comercial;
3) prótese dentária;
4) que prestem serviços médicos hospitalares e assemelhados.
50
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EXCLUEM-SE DAS VEDAÇÕES ACIMA (portanto
podem optar pelo Simples):
•
As
pessoas
jurídicas
que
dediquem-se
exclusivamente à atividade de agência de viagem e
turismo;
•
Creches e pré-escolas, estabelecimento de ensino
fundamental, centro de formação de condutores, agências
lotéricas e agências terceirizadas de correios;
•
Pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes
atividades:
a)
Serviços de manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos
pesados;
b)
Serviços de instalação, manutenção e reparação
de
51
acessórios para veículos automotores;
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c)
Serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
d)
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
máquinas de escritório e de informática;
e)
Serviços de manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos;
f)
Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos;
g)
Serviços de jardinagem, desde que não se tipifique
como obra de construção civil, não se caracterize como
locação de mão-de-obra, não se configure execução de
projetos e serviços de paisagismos, nem se enquadre em
qualquer das demais vedações à referida opção.
•
Pessoa jurídica que preste serviços de provedor de
acesso à internet, desde que não incorra em nenhuma das
52
hipóteses de vedação prevista na legislação.
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12) Que participe do capital de outra pessoa
jurídica, ressalvado os investimentos provenientes de
incentivos fiscais efetuados até 27.11.94 para
microempresa e até 05.11.96 para EPP;
13) Que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da
União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
14) Cujo titular, ou sócio que participe de seu
capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa
da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
15) Que seja resultante de cisão, ou qualquer
outra forma de desmembramento da pessoa jurídica,
53
ocorrida a partir de 06/11/96;
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
16) Cujo titular, ou sócio com participação em
seu capital superior a 10%, adquira bens ou realize
gastos em valor incompatível com os rendimentos
por ele declarados.
17) Que exerça atividade de industrialização,
por conta própria ou por encomenda, de bebidas e
cigarros, sujeitos ao regime de pagamento do IPI
por unidade do produto.
54
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O valor devido mensalmente
pela
microempresa e
empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, será determinado mediante
a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida,
dos seguintes percentuais e nas
condições
estabelecidas. (Lei nº 9,317, de 05.12.96)
Para a Microempresa, em relação à receita
bruta acumulada dentro do ano-calendário(a partir
de 1º jan 2006):
Até R$
60.000,00
3%
De R$
60.000,01 até 90.000,00 4%
De R$
90.000,01 até 120.000,00 5%
De R$ 120.000,01 até 240.000,00 5,4%
55
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Para a Empresa de Pequeno Porte, em relação
à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
Até R$ 240.000,00
5,4%
De R$ 240.000,01 até 360.000,00 5,8%
De R$ 360.000,01 até 480.000,00 6,2%
De R$ 480.000,01 até 600.000,00 6,6%
De R$ 600.000,01 até 720.000,00 7,0%
De R$ 720.000,01 até 840.000,00 7,4%
De R$ 840.000,01 até 960.000,00 7,8%
De R$ 960.000,01 até 1.080.000,00 8,2%
De R$ 1.080.000,01 até 1.200.000,00 8,6%
56
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Empresa de Pequeno Porte (continuação)
De R$ 1.200.000,01 até 1.320.000,00 9%
De R$ 1.320.000,01 até 1.440.000,00 9,4%
De R$ 1.440.000,01 até 1.560.000,00 9,8%
De R$ 1.560.000,01 até 1.680.000,00 10,2%
De R$ 1.680.000,01 até 1.800.000,00 10,6%
De R$ 1.800.000,01 até 1.920.000,00 11,0%
De R$ 1.920.000,01 até 2.040.000,00 11,4%
De R$ 2.040.000,01 até 2.160.000,00 11,8%
De R$ 2.160.000,01 até 2.280.000,00 12,2%
De R$ 2.280.000,01 até 2.400.000,00 12,6%
Acima de R$ 2.400.000,00
15,12%
57
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OBSERVAÇÕES: Quando a receita bruta acumulada no ano
ultrapassar a R$ 2.400.000,00, a alíquota da última faixa tem um acréscimo
de 20%, passando, assim, a ser de 15,12% para os não contribuintes do IPI ,
de 15,72% para os contribuintes do IPI e 22,68% para os relacionados na
nota a seguir.
NOTA - Ficam acrescidos de 50% os percentuais previstos
na tabela de cálculo do Simples, para as atividades de:
•
Estabelecimentos de ensino fundamental (exceto creches e préescolas);
•
Centros de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
•
Agências lotéricas; e
•
Pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total.
Observação: No caso de contribuinte do IPI, os percentuais serão
58
acrescidos de 0.75%, ou seja normal + 50% + 0,75%.
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OBSERVAÇÕES: Aplicam-se também as alíquotas
diferenciadas, às atividades de Oficinas Mecânicas e de
Informática que executem os serviços a seguir:
a)
Serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
b)
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores;
c)
Serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
d)
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
máquinas de escritório e de informática;
e)
Serviços de manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos;
f)
Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos. 59
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI,
tanto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
os percentuais referidos serão acrescidos de 0,5 %
(meio ponto percentual).
Os Impostos e Contribuições do Simples devidos
no período não poderão ser parcelados.
O pagamento unificado será até o dia 10 (ou 1º
dia útil subseqüente se o dia 10 não for dia útil) do mês
subseqüente àquele em que houve sido a auferida a
receita bruta.
É vedado qualquer tipo de incentivo fiscal neste
regime.
60
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

As pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples
estão dispensados de escrituração comercial para fins
fiscais, desde que observem as mesmas normas do lucro
presumido (livro caixa, registro de inventário e guarda de
documentos).

A dispensa de escrituração comercial não desobriga o
cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação trabalhista e previdenciária.

O Livro Caixa deverá ser escriturado até o dia de
vencimento do prazo de pagamento do Simples.

As empresas inscrita no Simples deverão ter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa
indicando tratar-se de ME ou EPP.

As empresas deverão apresentar, anualmente,
declaração simplificada, em meio magnético ou Internet, a
61 ano
ser entregue até o último dia útil do mês de maio do
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
No caso da Receita Bruta acumulada ser maior que R$
2.400.000,00, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do
SIMPLES no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao
sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites
aplicáveis.

A ME que no decurso do ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta acumulada de R$ 240.000,00 sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado
o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno
porte, por faixa de receita bruta. Nesse caso, a microempresa estará
a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, automaticamente excluída
do SIMPLES como ME, podendo, entretanto, mediante alteração
cadastral feita pela FCPJ, inscrever-se na condição de EPP, até o
último dia útil de janeiro do ano-calendário subseqüente, desde que
62
não tenha ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00.
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária

A EPP cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder
ao limite de receita acumulada de R$ 2.400.000,00, sujeitar-se-á, em
relação aos valores excedentes, a partir, inclusive do mês em que for
verificado o excesso, aos percentuais máximos atribuídos nos convênios
que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as
EPP, acrescidos de 20%.

A EPP que no curso do ano-calendário, auferir receita bruta
excedente a R$ 2.400.000,00 estará automaticamente desenquadrada do
SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, mas deverá continuar
recolhendo os impostos e contribuições pelo SIMPLES até o final do ano
em curso, utilizando para tal os percentuais da tabela constantes na faixa
acima de R$ 2.400.000,00. podendo, retornar ao sistema no anocalendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado
dentro do limite de R$ 2.400.000,00, mediante alteração cadastral feita
pela FCPJ.
63
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
LUCRO REAL
LUCRO REAL é o lucro do exercício ajustado
pelas adições e exclusões obrigatórias ou
permitidas por lei.
Logo, o lucro real é o:
Lucro ou Prejuízo Contábil
(+) Adições exigidas por lei
(-) Exclusões permitidas por lei
(=) Lucro real antes de Compensar Prejuízos
Fiscais Anteriores
(-) Compensação de Prejuízos Fiscais
(=) Lucro real
64
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
Estão obrigadas ao regime de apuração pelo lucro real as
empresas:
1. Cuja receita total, no ano calendário anterior, seja
superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou proporcional
ao numero de meses do período, quando inferior a doze
meses (R$ 4.000.000,00 mensais);
2. Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de credito imobiliário,
sociedades corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
credito, empresas de seguros privados e de
65
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
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3. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de
capital oriundos ou exterior;
4. Que, autorizadas pela legislação tributaria, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução
do imposto;
5. Que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado
pagamento mensal pelo regime de estimativa;
6. Que exploram as atividade de prestação cumulativa e
continua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e receber, compras
de direito creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(“factoring”).
66
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A Receita Bruta para efeitos do Lucro Real é constituída:
• Pelo produto da venda de bens (mercadorias ou
produtos) nas operações de conta própria;
• Pelo preço dos serviços prestados; e
• Pelo resultado auferido nas operações de conta
alheia (comissões).
OBSERVAÇÕES:
1. Na apuração do Lucro Real a receita deve ser
computada pelo regime de competência;
2. Devem ser excluídos os valores relativos:
a) Às vendas canceladas e às devoluções de vendas;
b) Aos descontos incondicionais concedidos;
c) Ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido
pelo contribuinte substituto, no regime de
67
substituição tributária.
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
Integram a Receita Bruta para efeitos do Lucro Real:
a) O ICMS incidente sobre as vendas e o ISS sobre os
serviços;
b) O custo do financiamento, contido no valor dos bens
e serviços ou destacados na NF, quando se tratar de
operações a prazo.
NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO
REAL MENSAL
a) Os
rendimentos
produzidos
por
aplicações
financeiras de renda fixa, tributadas na fonte;
b) Os ganhos líquidos nas operações financeiras de
renda variável, se submetidas à tributação mensal em
separado;
c) Os lucros e os dividendos recebidos de participações
societárias avaliadas pelo custo de aquisição. 68
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d) O resultado positivo da equivalência patrimonial;
e) As recuperações de créditos que não representam
ingressos de novas receitas;
f) A reversão do saldo de provisões anteriormente
constituídas;
g) Os juros sobre o capital próprio auferidos em decorrência
da participação em outras sociedades.
DEDUÇÕES – Podem ser deduzidos do IR mensal:
• PAT, até 4% do imposto, observadas as demais condições
pertinentes;
• Doações e Patrocínios a projetos culturais aprovados pelo
Ministério da Cultura, até 4% do imposto, observadas as
demais condições pertinentes;
• Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, até 1% do imposto, vedada a dedução da
69
doação como despesa operacional.
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OBSERVAÇÃO: O limite da dedução é calculado sobre os 15%.
Sobre o Adicional não se admite dedução.
CMPENSAÇÕES DE IRRF – pode ser deduzido do imposto mensal
o IR pago ou retido na fonte sobre receitas que integrarem a base
de cálculo do IR, tais como:
• IRRF sobre rendimentos pagos ou creditados por outra pessoa
jurídica;
• IRRF sobre pagamentos efetuados por órgão público federal;
• Imposto pago pela agência de propaganda, incidente sobre
serviços de propaganda e publicidade.
OUTRAS DEDUÇÕES – Poderão ainda ser deduzidos do IR
mensal:
• O IR a restituir ou a compensar apurados em anos-calendários
anteriores em que a empresa submeteu-se à apuração anual do
lucro real;
70
• Pagamentos indevidos ou a maior do que o devido.
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RECEITA BRUTA – IR MENSAL
Assim, a Receita Bruta para a formação da
base de cálculo do IR MENSAL POR ESTIMATIVA é
apurada da seguinte forma:
Receitas de Vendas (Mercadorias ou Produtos)
+ Receitas de Prestação de Serviços
+ Comissões
(-) Vendas Canceladas
(-) Devoluções de Vendas
(-) Descontos Incondicionais Concedidos
(-) IPI
(-) ICMS – Substituição Tributária
= RECEITA BRUTA
71
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ADIÇÕES
Na determinação do Lucro Real, deverão ser
adicionados ao lucro líquido, os custos, despesas,
encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer
outros valores deduzidos na apuração do resultado que,
de acordo com a legislação do I. R., não sejam
dedutíveis na determinação do lucro real, tais como:
•
Despesas não relacionadas intrinsecamente com
os objetivos da sociedade, p. ex., depreciação,
amortização, reparo, impostos, taxas, seguros,
contraprestações de arrendamento mercantil, aluguel de
bens não relacionados com a produção ou com a
comercialização de bens e serviços;
72
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•
Despesas não necessárias à atividade da empresa,
p. ex. Doações, Multas por infrações fiscais de natureza
não compensatória (compensatória=de mora), multas de
trânsito, de vigilância sanitária, ambiental, trabalhistas etc.;
•
Resultado negativo da equivalência patrimonial;
•
Despesas de Provisões.
OBS.: Somente são dedutíveis as provisões para:
1.
Para férias e 13º salário dos empregados;
2.
Para reservas técnicas das companhias de seguro e
de capitalização, bem como das entidades de previdência
privada, cuja constituição é exigida por legislação
específica.
•
Tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja
suspensa.
73
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•
Remuneração indireta de administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, quando não identificados e
individualizados os beneficiários;
•
Gratificações e participações no resultado ou nos
lucros atribuídas a dirigentes e administradores;
•
Brindes;
•
Juros remuneratórios do capital próprio que
excederem aos limites de dedutibilidade ou que tenham
sido contabilizados sem a observância das normas legais;
•
Prejuízo por desfalque, apropriação indébita ou
furto, praticado por empregados ou terceiros, se não
houver sido instaurado inquérito administrativo nos termos
da legislação trabalhista ou apresentada queixa perante a
autoridade policial
74
•
Outros previsto no RIR.
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EXCLUSÕES
Na determinação do lucro real podem ser
excluídos do lucro líquido os rendimentos, as receitas,
os resultados e quaisquer outros valores computados
a crédito da conta de resultado que, de acordo com a
legislação do I. R., não são computados no Lucro
Real, tais como:
•
Resultado positivo da equivalência patrimonial;
•
Lucros e dividendos recebidos não sujeitos à
equivalência patrimonial;
•
Depreciação acelerada incentivada.
75
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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Os prejuízos fiscais de períodos de apuração
anteriores poderão ser compensados com o lucro real
apurado no período-base, respeitado o teto máximo de
30% do Lucro Real e demais condições pertinentes à
compensação de prejuízos fiscais, previstas na
legislação.
76
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( -) Deduções
Vendas/Serviços Canceladas (6.500,00)
ICMS s/ vendas
(17.600,00)
ISS
(3.500,00)
PIS
(3.630,00)
Cofins
(16.720,00)
= Receita Operacional Líquida
(-) CMV, CPV, ou CSP
= Lucro ou Prejuízo Operacional Bruto
( -) Despesas Operacionais
(47.950,00)
172.050,00
(9.500,00)
162.550,00
(28.859,00)
77
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Despesas de Vendas
Salários de Vendas (5.600,00)
Publicidade
(2.500,00)
Café e Lanches
(560,00)
Depreciação
(150,00)
Amortização
(29,00)
Devedores Duvidosos (1.500,00)
Água, Luz e Telefone (498,00)
Material de Expediente(1.500,00)
Combustível
(2.503,00)
Brindes
(566,00)
Uniformes
(456,00)
Fretes e Carretos
(1.500,00)
Comissões
(256,00)
(17.618,00)
78
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Despesas Administrativas
Salários de Adm.
(3.600,00)
Depreciação
(301,00)
Amortização
(23,00)
Água,Luz e Telefone
(908,00)
Material de Expediente (1.560,00)
Alugueis
(2.500,00)
Despesas Bancarias
(236,00)
Plano de Saúde em Grupo(459,00)
Encargos Sociais
(1.520,00)
(11.107,00)
79
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Despesas Financeiras
Juros Passivos
(108,00)
Desc. Concedido
(150,00)
( -)Receitas Financeiras
Juros Ativos
1.008,00
Desc. Obtido
160,00
Outras Despesas Operacionais
Impostos Municipais (163,00)
Multas de Trânsito
(750,00)
IPVA
(36,00)
IPTU
(95,00)
(258,00)
1.168,00
(1.044,00)
80
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
= Lucro ou Prejuízo Operacional Líquido
133.691,00
( -) Despesas não Operacionais
(45.000,00)
Perda na Venda do At. Imobilizado (45.000,00)
= Resultado Exercício Antes das Participações 88.691,00
(-) Participações
(30.500,84)
Debêntures
(8.869,10)
Empregados/Administradores
(7.982,19)
Partes Beneficiárias
(7.183,97)
Contribuições para Instituições ou Fundos de Assistência ou
Previdência de Empregados
(6.465,57)
81
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
= Resultado Exercício Antes CSLL e IR
( -) Provisão para Contribuição Social
(-) Provisão IR Pessoa Jurídica
= Lucro após a CSLL e IR Pessoa Jurídica
= Lucro ou Prejuízo Liquido do Exercício
58.190,16
(5.883,67)
(14.531,03)
37.775,46
37.775,46
82
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
= Resultado do Exercício Antes do IR/CSLL
58.190,16
(+) Adições
7.183,97
Multas de Trânsito
-0Partes Beneficiárias
7.183,97
(=) Base de calculo da CSLL
65.374,13
( x) Alíquota 9%
65.374,13 x 9% = 5.883,67
( -) Provisão para Contribuição Social
(5.883,67)
83
ETUFPR – Prof.: Sérgio de Jesus Vieira – Legislação Tributária
Cálculo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Lucro Real).
= Resultado do Exercício Antes do IR/CSLL
58.190,16
(+) Adições
7.933,97
Multas de Trânsito
750,00
Partes Beneficiárias
7.183,97
(=) Base de calculo da IR
66.124,13
(x) Alíquota 15%
66.124,13 x 15% = 9.918,62
(x) Adicional 10%
46.124,13 x 10% = 4.612,41
( -) Provisão para Imposto de Renda
(14.531,03)
84
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Prof. Sérgio de Jesus, sobre Formas de Tributação