PREVIDÊNCIA SOCIAL
Direito de todo o cidadão
SITUAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA VARIG NO
PLANO AERUS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Quando a Varig quebrou e foi vendida, os planos I e
II do AERUS incluíam cerca de 15 mil
funcionários da Varig 6.700 aposentados e
pensionistas e 8.289 trabalhadores ainda em fase
de contribuição, que colocaram R$ 447 milhões no
fundo de pensão.
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Apresentação para Audiência Pública na ALERGS em Porto Alegre
Trabalhadores do Grupo Varig
13 de Junho de 2007
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SEGURIDADE SOCIAL
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
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Capítulo II – DIREITOS SOCIAIS
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SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, E QUE VISAM À
MELHORIA DAS CONDIÇÕES SOCIAIS DO CIDADÃO E DE SUA FAMÍLIA.
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ENTRE OS DIREITOS ESTABELECIDOS ESTÁ O DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA - INSS
PREVIDÊNCIA PRIVADA : ABERTA OU FECHADA
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ART 22 da CF
COMPETE A UNIÃO LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL
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MAIS DE 80% DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS SOBREVIVEM GRAÇAS A
PREVIDENCIA SOCIAL. O INSS QUE É O MAIOR DISTRIBUIDOR DE RENDA
DESTE PAÍS.
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IBGE - 2004 ---- 5.560 MUNICÍPIOS
A MAIORIA LOCALIZADOS NO NORDESTE
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CAMPANHA CONTRA INSS E UM ATAQUE AOS FUNDOS DE
PENSÃO
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FUNDOS DE PENSÃO PRIVADOS NO BRASIL:
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- Mais de 350
- 16% DO PIB
- VALOR R$ 475 BILHÕES
- FECHADOS R$ 385 BILHÕES
- ABERTOS R$ 90 BILHÕES
O MAIOR é PREVI ( 5%) SEGUIDO PELO PETROS.
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HOJE TODOS OS FUNDOS DE PENSÃO PRIVADOS SÃO ALVOS DE
COBIÇA E INTERESSES QUE NÃO SÃO OS DOS PARTICIPANTES.
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PRINCIPAL PROBLEMA DESTES FUNDOS:
DESVIOS , FALTA DE FISCALIZAÇÃO E CORRUPÇÃO
 COMPETE A SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
(SPC)DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCALIZAR.
 PAPEL FUNDAMENTAL DA SPC:
DAR SEGURANÇA AOS PARTICIPANTES DOS PLANOS
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AERUS
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INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
CRIADO EM 1982 – 1º Benefício 1985
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ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA QUE REÚNE EMPRESAS
PATROCINADORAS LIGADAS AO SETOR AÉREO.
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CRIADO COM 3 FONTES DE CUSTEIO:
- Trabalhador (Participante)
- Empregadoras ( Patrocinadoras)
- 3% da venda da passagens domésticas. Substituição aos 10% da “quota
INPS” (Existiu até 1991)
OBS: Esta fonte foi cancelada 9 anos depois, bem antes dos 30 anos
previstos.
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PLANOS VARIG
PLANO I -- BENEFÍCIO DEFINIDO4419
PLANO II – CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA- 2373
8.289 EMPREGADOS E EX-FUNCIONÁRIOS COM 6700 APOSENTADOS
E PENSIONISTAS.
( FEV 2007) DEVERIA TER
TINHA
PLANO I
PLANO II
1 Bi 450 Mi
950 Mi
170 Mi
567 Mi
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PLANOS DO AERUS:
- SATA
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- AEROMOT
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- IATA
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- FNTTA
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- SNA

- SNEA
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- AEROESPAÇO
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- RIOSUL
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- NORDESTE
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- VARIGLOG
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- AMADEUS

- TROPICAL

- VEM

- FRB
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- GE RIO
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- AEROCLUBE RS
PLANOS EM INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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VARIG I
VARIG II
INTERBRASIL
EM 2002 A VARIG ENCERRA SUA PARTICIPAÇÃO CONTRIBUTIVA
EM JULHO DE 2005 O GOVERNO COLOCA UM ADMINISTRADOR ESPECIAL NO AERUS – ( ERNO
BRENTANO )
EM 2006 OCORRE A INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS PLANOS VARIG NO AERUS
EM 2007 O LIQUIDANTE É AFASTADO
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DAS IMORALIDADES, FRAUDES E ILEGALIDADES
PRATICADAS
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- MILHARES DE TRABALHADORES PERDEM SUAS
APOSENTADORIAS
- A VARIG DEVE AO AERUS MAIS DE 3 BILHÕES.
- FORAM REALIZADAS 21 RENEGOCIAÇÕES SEM
GARANTIAS.(1989/2003)
- PRATICADOS “CONTRATOS DE REFINANCIAMENTOS “ - AS
CHAMADAS OPERAÇÕES” MATA-MATA” VEDADAS PELO
BANCO CENTRAL E ENTRE FUNDOS E SUAS
PATROCINADORAS
- CRIAÇÃO DE PATROCINADORAS QUE NADA PATROCINAM.
- PATROCINADORA VARIG SE AFASTA SEM QUITAR OS
DÉBITOS.
- A SPC AUTORIZOU TODAS AS RENEGOCIAÇÕES
- O LIQUIDANTE VOTA NUM QUESTIONADO PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO DA VARIG DE MODO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DOS TRABALHADORES.
- FRAUDE À CAPITALIZAÇÃO
- FRAUDE À LEI
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Do Pedido de Intervenção no
AERUS em 2002
Associação de Pilotos da Varig,
representando na forma
Da Lei seus associados
Participantes do AERUS,
requereu a SPC a intervenção
no Instituto, visando a
implementação do plano de
recuperação previsto na LC
109, com base no comprovado
enquadramento da entidade em
10 (dez) das hipóteses que
fundamentam tal medida.(art.
42 da LC 109 c/c art 18 do Decreto
4.206/2002).

Lei Complementar 109/2001.

Consoante está claramente estabelecido nos artigos 43, parágrafo
2 e, no capítulo IV da referida Lei Complementar, é facultado
ao poder público, por intermédio da mesma Secretaria de
Previdência Complementar decretar, dependendo das
irregularidades e da possibilidade de recuperação, a intervenção
OU a liquidação extrajudicial da ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, quando ocorrerem as
seguintes hipóteses:
“Art. 43...
§ 1º ...
§ 2º Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a
ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretorfiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da
liquidação extrajudicial.
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CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
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Seção I
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Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser
decretada a intervenção na entidade de previdência
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complementar
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Os dispositivos legais são absolutamente claros e só fazem
referencia expressa a “entidade de previdência complementar” o que
não permite qualquer interpretação extensiva para autorizar uma
intervenção ou liquidação extrajudicial parcial, de apenas um
“plano de previdência” existente dentro de determinada entidade.
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DA EFICÁCIA DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

O Secretario de Previdência Complementar decretou – de forma
irregular e sem previsão legal – tanto uma intervenção
quanto uma simultânea liquidação extrajudicial de apenas
parte do instituto (apenas os planos Varig I e Varig II),
conforme atos publicados no DJU de 12.04.2006.

A eficácia da atividade administrativa está condicionada ao
cumprimento da Lei, não havendo na Administração
pública nem liberdade, nem muito menos vontade pessoal
do administrador, eis que enquanto para o particular é
lícito fazer o que a Lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

RESPONSABILIDADE DA UNIAO FEDERAL

O Sr. Erno Brentano – assim como qualquer liquidante ou
interventor – desempenhou função de agente público, cujos
atos geram responsabilidade para a União Federal.

Ao votar na Assembléia Geral de Credores que aprovou a última
alteração no plano de recuperação judicial das empresas DO
GRUPO VARIG , quem votou pelo Instituto AERUS foi o exliquidante / ex-interventor, que era AGENTE PÚBLICO, DE
CUJOS ATOS SOBRESSAI RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL.

ERNO BRENTANO salário R$ 34 MIL RENDA
SALÁRIO 18 mil reais
AJUDA 11 mil reais ( POA/RIO)
EXTRA 5 mil reais
Se auto indicou para o Conselho do grupo Kepler Weber
no qual o AERUS participa com 24% das ações.
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Solução para o
Problema:
Um Fundo de
Indenização para os
Trabalhadores da VARIG
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Possibilita que sejam honrados os direitos
trabalhistas dos funcionários da Varig (cujo
somatório é constituído pelo passivo da
aposentadoria suplementar junto ao AERUS e
demais verbas decorrentes dos contratos de
trabalho), apresentam-se as seguintes
considerações preliminares:
O instrumento sugerido para o fim colimado é o
acordo nos autos da ação que reclama
indenização da “Defasagem Tarifária”, a ser
paga pela União Federal a favor da Varig S/A.

Da viabilidade jurídica de acordo:
- Possibilidade de sua efetivação
-Justificativa para que o mesmo seja implementado

Da possibilidade Jurídica do Acordo:

Tratar-se de ação ordinária na qual a Varig pleiteia
indenização da União Federal, referente às perdas decorrentes
da política de preços de passagens aéreas entre 1985 e 1992 –
“defasagem tarifária”. A demanda já foi julgada procedente
em 1ª e 2ª instâncias e, no último dia 25 de abril, o STJ
confirmou estas decisões favoráveis à Varig.
Com base exclusiva nos argumentos já aduzidos na demanda
em tela, é possível, ainda que tão somente para retardar seu
trânsito em julgado a favor da Varig, a União recorrer ao
Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não obstante o processo transite em julgado a
favor da Varig, o que, ressalte-se, está muito próximo de
ocorrer, é permitido ao Advogado Geral da União, mediante
prévia e expressa autorização do Ministro da Defesa, nos
termos do art. 1º da Lei nº 9.469/97, celebrar transação para
encerrar o litígio.
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
Art. 1º - O Advogado-Geral da União e os dirigentes
máximos das autarquias, das fundações e das empresas
públicas federais pode(rão) autorizar a realização de
acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas
causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a nãopropositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim
como requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1 000,00 (mil
reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de
autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas.
§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite
fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de
nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do
Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o
assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da
autarquia, da fundação ou da empresa pública.
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Assim, em que pese a disseminada noção de que o
governo estaria impedido juridicamente de efetuar tal
acordo, o que ocorre é justamente o contrário. Não
fazê-lo pode ser uma opção política do governo, mas
nunca uma vedação jurídica.
Cumpre, ainda, salientar que, no presente caso, o acordo
a ser realizado entre a Varig e a União não se trata do
instituto da compensação – forma de extinção do crédito
tributário prevista no art. 170 do CTN.
De fato, a compensação prevista no CTN disciplina
modalidade de pagamento por iniciativa do contribuinte,
com posterior homologação do Fisco, em procedimento
administrativo.
Porém, no caso em tela, poderia haver um acordo entre a
União e a Varig, como previsto na legislação (não sendo
de iniciativa da companhia aérea o pleito à compensação,
nem havendo procedimento administrativo para que seja
realizada a operação), o que, por conseqüência, resultará
em um instituto diverso.
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Da Justificativa Jurídica Para o Acordo:

Do ponto de vista político, o acordo pretendido mais do
que se justifica, em face do absurdo representado pelo conjunto
de fatos em torno do bilionário prejuízo imposto aos
trabalhadores do grupo Varig em seus direitos trabalhistas.
Neste aspecto, se destaca como de interesse especial da União
Federal eliminar o imoral rombo do fundo de pensão AERUS,
que coloca em risco, inclusive, a própria credibilidade do sistema
de previdência complementar nacional e seus mecanismos de
fiscalização como um todo.
Porém, para satisfazer efetivamente o presente tópico, cabe
observar que a União Federal já se manifestou formalmente em
relação ao resultado da ação em que a Varig pleiteia a
indenização pela “defasagem tarifária”, ao votar na Assembléia
Geral de Credores da Varig. No caso, o fez em nome do Instituto
AERUS, por meio do então Interventor/Liquidante deste
Instituto, na qualidade de AGENTE PÚBLICO, DE CUJOS
ATOS SOBRESSAI RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA UNIÃO FEDERAL.
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Não resta dúvida que os atos de qualquer
liquidante ou interventor apontado pela União –
no desempenho da função de agente público –
geram responsabilidade para a União Federal,
a qual é OBJETIVA, nos precisos termos do que
estabelece o § 6o do artigo 37 da CF/88:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa”.

Ao utilizar suas funções de Interventor/Liquidante para
exercer, no processo de recuperação judicial da Varig,
em trâmite na 1a. Vara Empresarial do TJRJ, a
representação do Instituto AERUS, o referido Agente
Público votou abrindo mão de notas promissórias e
ativos da Varig que então possibilitavam o pagamento
da dívida da empresa junto ao AERUS. E ao fazê-lo,
concordou explicitamente que o referido fundo
receberia seu crédito por meio da Ação em pagamento
do valor que União Federal vem sendo condenada a
pagar à Varig no processo em que ora se propõe o
acordo objeto da presente fundamentação, passando o
AERUS a ter prioridade no recebimento do produto da
realização dos créditos correspondentes à “defasagem
tarifária”, até o valor devido.
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
Note-se que essa “confusão” (na acepção jurídica) tem a força de
promover o próprio trânsito em julgado da decisão condenatória
da União Federal, por força do art. 503 do CPC.
Art. 503 - A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de
recorrer.”.
Ou seja, com base no § 6 do artigo 37 da CF/88, que gera
responsabilidade objetiva para a União Federal pelos atos de
seu Agente, e pelo que impõe o art. 503 do CPC, impedindo
recurso de parte que aceite sentença ou decisão, cabe o
imediato trânsito em julgado da decisão que já condenou a União
em 1ª e 2ª instância e foi confirmada pelo STJ, impossibilitando
qualquer recurso a mais e justificando plenamente que o acordo
ora pleiteado seja celebrado, até porque no mesmo, se pretende,
seja estipulado pagamento por meio de Títulos da Dívida Pública,
para resgate em até 20 anos, reduzindo, sobremaneira, o impacto
do desembolso de recursos, em favor da União.
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GOVERNO PODERIA TER EVITADO SITUAÇÃO
ATUAL DO AERUS
”Se o governo federal tivesse sanado as dívidas da VARIG com
o AERUS, nem o fundo e nem os aposentados estariam na
situação que estão hoje. A liquidação do AERUS foi precoce,
mas pode ser encarada como uma 'queima de arquivo'. "Sem
fazer qualquer julgamento ou atribuição de responsabilidade de
quem quer que seja, eu sempre soube - e é voz corrente no
mercado - que a liquidação é a melhor 'queima de arquivo'.
Esta CPI terá muito mais dificuldades para apurar fatos após a
liquidação".
A afirmação é do Dr. Ricardo Lodi durante o depoimento à
CPI da ALERJ que investiga a venda da Varig.
(Ricardo Lodi sucederia Odilon Junqueira na presidência do
fundo de pensão, mas sua posse foi suspensa com a
intervenção federal no AERUS)
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Num País onde as Leis são descartáveis e o
descrédito nas Instituições é o que impera,
milhares de trabalhadores são quem sofrem
pelas gestões ruinosas nos planos da
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALTA É VONTADE POLÍTICA PARA
SOLUCIONAR A QUESTÃO DA VARIG E
AERUS/AEROS.
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