PREVIDÊNCIA SOCIAL Direito de todo o cidadão SITUAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA VARIG NO PLANO AERUS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Quando a Varig quebrou e foi vendida, os planos I e II do AERUS incluíam cerca de 15 mil funcionários da Varig 6.700 aposentados e pensionistas e 8.289 trabalhadores ainda em fase de contribuição, que colocaram R$ 447 milhões no fundo de pensão. Apresentação para Audiência Pública na ALERGS em Porto Alegre Trabalhadores do Grupo Varig 13 de Junho de 2007 SEGURIDADE SOCIAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Capítulo II – DIREITOS SOCIAIS SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, E QUE VISAM À MELHORIA DAS CONDIÇÕES SOCIAIS DO CIDADÃO E DE SUA FAMÍLIA. ENTRE OS DIREITOS ESTABELECIDOS ESTÁ O DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA - INSS PREVIDÊNCIA PRIVADA : ABERTA OU FECHADA ART 22 da CF COMPETE A UNIÃO LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL MAIS DE 80% DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS SOBREVIVEM GRAÇAS A PREVIDENCIA SOCIAL. O INSS QUE É O MAIOR DISTRIBUIDOR DE RENDA DESTE PAÍS. IBGE - 2004 ---- 5.560 MUNICÍPIOS A MAIORIA LOCALIZADOS NO NORDESTE CAMPANHA CONTRA INSS E UM ATAQUE AOS FUNDOS DE PENSÃO FUNDOS DE PENSÃO PRIVADOS NO BRASIL: - Mais de 350 - 16% DO PIB - VALOR R$ 475 BILHÕES - FECHADOS R$ 385 BILHÕES - ABERTOS R$ 90 BILHÕES O MAIOR é PREVI ( 5%) SEGUIDO PELO PETROS. HOJE TODOS OS FUNDOS DE PENSÃO PRIVADOS SÃO ALVOS DE COBIÇA E INTERESSES QUE NÃO SÃO OS DOS PARTICIPANTES. PRINCIPAL PROBLEMA DESTES FUNDOS: DESVIOS , FALTA DE FISCALIZAÇÃO E CORRUPÇÃO COMPETE A SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SPC)DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCALIZAR. PAPEL FUNDAMENTAL DA SPC: DAR SEGURANÇA AOS PARTICIPANTES DOS PLANOS AERUS INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL CRIADO EM 1982 – 1º Benefício 1985 ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA QUE REÚNE EMPRESAS PATROCINADORAS LIGADAS AO SETOR AÉREO. CRIADO COM 3 FONTES DE CUSTEIO: - Trabalhador (Participante) - Empregadoras ( Patrocinadoras) - 3% da venda da passagens domésticas. Substituição aos 10% da “quota INPS” (Existiu até 1991) OBS: Esta fonte foi cancelada 9 anos depois, bem antes dos 30 anos previstos. PLANOS VARIG PLANO I -- BENEFÍCIO DEFINIDO4419 PLANO II – CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA- 2373 8.289 EMPREGADOS E EX-FUNCIONÁRIOS COM 6700 APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ( FEV 2007) DEVERIA TER TINHA PLANO I PLANO II 1 Bi 450 Mi 950 Mi 170 Mi 567 Mi PLANOS DO AERUS: - SATA - AEROMOT - IATA - FNTTA - SNA - SNEA - AEROESPAÇO - RIOSUL - NORDESTE - VARIGLOG - AMADEUS - TROPICAL - VEM - FRB - GE RIO - AEROCLUBE RS PLANOS EM INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL VARIG I VARIG II INTERBRASIL EM 2002 A VARIG ENCERRA SUA PARTICIPAÇÃO CONTRIBUTIVA EM JULHO DE 2005 O GOVERNO COLOCA UM ADMINISTRADOR ESPECIAL NO AERUS – ( ERNO BRENTANO ) EM 2006 OCORRE A INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS PLANOS VARIG NO AERUS EM 2007 O LIQUIDANTE É AFASTADO DAS IMORALIDADES, FRAUDES E ILEGALIDADES PRATICADAS - MILHARES DE TRABALHADORES PERDEM SUAS APOSENTADORIAS - A VARIG DEVE AO AERUS MAIS DE 3 BILHÕES. - FORAM REALIZADAS 21 RENEGOCIAÇÕES SEM GARANTIAS.(1989/2003) - PRATICADOS “CONTRATOS DE REFINANCIAMENTOS “ - AS CHAMADAS OPERAÇÕES” MATA-MATA” VEDADAS PELO BANCO CENTRAL E ENTRE FUNDOS E SUAS PATROCINADORAS - CRIAÇÃO DE PATROCINADORAS QUE NADA PATROCINAM. - PATROCINADORA VARIG SE AFASTA SEM QUITAR OS DÉBITOS. - A SPC AUTORIZOU TODAS AS RENEGOCIAÇÕES - O LIQUIDANTE VOTA NUM QUESTIONADO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DA VARIG DE MODO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DOS TRABALHADORES. - FRAUDE À CAPITALIZAÇÃO - FRAUDE À LEI Do Pedido de Intervenção no AERUS em 2002 Associação de Pilotos da Varig, representando na forma Da Lei seus associados Participantes do AERUS, requereu a SPC a intervenção no Instituto, visando a implementação do plano de recuperação previsto na LC 109, com base no comprovado enquadramento da entidade em 10 (dez) das hipóteses que fundamentam tal medida.(art. 42 da LC 109 c/c art 18 do Decreto 4.206/2002). Lei Complementar 109/2001. Consoante está claramente estabelecido nos artigos 43, parágrafo 2 e, no capítulo IV da referida Lei Complementar, é facultado ao poder público, por intermédio da mesma Secretaria de Previdência Complementar decretar, dependendo das irregularidades e da possibilidade de recuperação, a intervenção OU a liquidação extrajudicial da ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, quando ocorrerem as seguintes hipóteses: “Art. 43... § 1º ... § 2º Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretorfiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Seção I Da Intervenção Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar Os dispositivos legais são absolutamente claros e só fazem referencia expressa a “entidade de previdência complementar” o que não permite qualquer interpretação extensiva para autorizar uma intervenção ou liquidação extrajudicial parcial, de apenas um “plano de previdência” existente dentro de determinada entidade. DA EFICÁCIA DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA O Secretario de Previdência Complementar decretou – de forma irregular e sem previsão legal – tanto uma intervenção quanto uma simultânea liquidação extrajudicial de apenas parte do instituto (apenas os planos Varig I e Varig II), conforme atos publicados no DJU de 12.04.2006. A eficácia da atividade administrativa está condicionada ao cumprimento da Lei, não havendo na Administração pública nem liberdade, nem muito menos vontade pessoal do administrador, eis que enquanto para o particular é lícito fazer o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. RESPONSABILIDADE DA UNIAO FEDERAL O Sr. Erno Brentano – assim como qualquer liquidante ou interventor – desempenhou função de agente público, cujos atos geram responsabilidade para a União Federal. Ao votar na Assembléia Geral de Credores que aprovou a última alteração no plano de recuperação judicial das empresas DO GRUPO VARIG , quem votou pelo Instituto AERUS foi o exliquidante / ex-interventor, que era AGENTE PÚBLICO, DE CUJOS ATOS SOBRESSAI RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. ERNO BRENTANO salário R$ 34 MIL RENDA SALÁRIO 18 mil reais AJUDA 11 mil reais ( POA/RIO) EXTRA 5 mil reais Se auto indicou para o Conselho do grupo Kepler Weber no qual o AERUS participa com 24% das ações. Solução para o Problema: Um Fundo de Indenização para os Trabalhadores da VARIG Possibilita que sejam honrados os direitos trabalhistas dos funcionários da Varig (cujo somatório é constituído pelo passivo da aposentadoria suplementar junto ao AERUS e demais verbas decorrentes dos contratos de trabalho), apresentam-se as seguintes considerações preliminares: O instrumento sugerido para o fim colimado é o acordo nos autos da ação que reclama indenização da “Defasagem Tarifária”, a ser paga pela União Federal a favor da Varig S/A. Da viabilidade jurídica de acordo: - Possibilidade de sua efetivação -Justificativa para que o mesmo seja implementado Da possibilidade Jurídica do Acordo: Tratar-se de ação ordinária na qual a Varig pleiteia indenização da União Federal, referente às perdas decorrentes da política de preços de passagens aéreas entre 1985 e 1992 – “defasagem tarifária”. A demanda já foi julgada procedente em 1ª e 2ª instâncias e, no último dia 25 de abril, o STJ confirmou estas decisões favoráveis à Varig. Com base exclusiva nos argumentos já aduzidos na demanda em tela, é possível, ainda que tão somente para retardar seu trânsito em julgado a favor da Varig, a União recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não obstante o processo transite em julgado a favor da Varig, o que, ressalte-se, está muito próximo de ocorrer, é permitido ao Advogado Geral da União, mediante prévia e expressa autorização do Ministro da Defesa, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469/97, celebrar transação para encerrar o litígio. Art. 1º - O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais pode(rão) autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a nãopropositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1 000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. § 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública. Assim, em que pese a disseminada noção de que o governo estaria impedido juridicamente de efetuar tal acordo, o que ocorre é justamente o contrário. Não fazê-lo pode ser uma opção política do governo, mas nunca uma vedação jurídica. Cumpre, ainda, salientar que, no presente caso, o acordo a ser realizado entre a Varig e a União não se trata do instituto da compensação – forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 170 do CTN. De fato, a compensação prevista no CTN disciplina modalidade de pagamento por iniciativa do contribuinte, com posterior homologação do Fisco, em procedimento administrativo. Porém, no caso em tela, poderia haver um acordo entre a União e a Varig, como previsto na legislação (não sendo de iniciativa da companhia aérea o pleito à compensação, nem havendo procedimento administrativo para que seja realizada a operação), o que, por conseqüência, resultará em um instituto diverso. Da Justificativa Jurídica Para o Acordo: Do ponto de vista político, o acordo pretendido mais do que se justifica, em face do absurdo representado pelo conjunto de fatos em torno do bilionário prejuízo imposto aos trabalhadores do grupo Varig em seus direitos trabalhistas. Neste aspecto, se destaca como de interesse especial da União Federal eliminar o imoral rombo do fundo de pensão AERUS, que coloca em risco, inclusive, a própria credibilidade do sistema de previdência complementar nacional e seus mecanismos de fiscalização como um todo. Porém, para satisfazer efetivamente o presente tópico, cabe observar que a União Federal já se manifestou formalmente em relação ao resultado da ação em que a Varig pleiteia a indenização pela “defasagem tarifária”, ao votar na Assembléia Geral de Credores da Varig. No caso, o fez em nome do Instituto AERUS, por meio do então Interventor/Liquidante deste Instituto, na qualidade de AGENTE PÚBLICO, DE CUJOS ATOS SOBRESSAI RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. Não resta dúvida que os atos de qualquer liquidante ou interventor apontado pela União – no desempenho da função de agente público – geram responsabilidade para a União Federal, a qual é OBJETIVA, nos precisos termos do que estabelece o § 6o do artigo 37 da CF/88: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ao utilizar suas funções de Interventor/Liquidante para exercer, no processo de recuperação judicial da Varig, em trâmite na 1a. Vara Empresarial do TJRJ, a representação do Instituto AERUS, o referido Agente Público votou abrindo mão de notas promissórias e ativos da Varig que então possibilitavam o pagamento da dívida da empresa junto ao AERUS. E ao fazê-lo, concordou explicitamente que o referido fundo receberia seu crédito por meio da Ação em pagamento do valor que União Federal vem sendo condenada a pagar à Varig no processo em que ora se propõe o acordo objeto da presente fundamentação, passando o AERUS a ter prioridade no recebimento do produto da realização dos créditos correspondentes à “defasagem tarifária”, até o valor devido. Note-se que essa “confusão” (na acepção jurídica) tem a força de promover o próprio trânsito em julgado da decisão condenatória da União Federal, por força do art. 503 do CPC. Art. 503 - A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Ou seja, com base no § 6 do artigo 37 da CF/88, que gera responsabilidade objetiva para a União Federal pelos atos de seu Agente, e pelo que impõe o art. 503 do CPC, impedindo recurso de parte que aceite sentença ou decisão, cabe o imediato trânsito em julgado da decisão que já condenou a União em 1ª e 2ª instância e foi confirmada pelo STJ, impossibilitando qualquer recurso a mais e justificando plenamente que o acordo ora pleiteado seja celebrado, até porque no mesmo, se pretende, seja estipulado pagamento por meio de Títulos da Dívida Pública, para resgate em até 20 anos, reduzindo, sobremaneira, o impacto do desembolso de recursos, em favor da União. GOVERNO PODERIA TER EVITADO SITUAÇÃO ATUAL DO AERUS ”Se o governo federal tivesse sanado as dívidas da VARIG com o AERUS, nem o fundo e nem os aposentados estariam na situação que estão hoje. A liquidação do AERUS foi precoce, mas pode ser encarada como uma 'queima de arquivo'. "Sem fazer qualquer julgamento ou atribuição de responsabilidade de quem quer que seja, eu sempre soube - e é voz corrente no mercado - que a liquidação é a melhor 'queima de arquivo'. Esta CPI terá muito mais dificuldades para apurar fatos após a liquidação". A afirmação é do Dr. Ricardo Lodi durante o depoimento à CPI da ALERJ que investiga a venda da Varig. (Ricardo Lodi sucederia Odilon Junqueira na presidência do fundo de pensão, mas sua posse foi suspensa com a intervenção federal no AERUS) Num País onde as Leis são descartáveis e o descrédito nas Instituições é o que impera, milhares de trabalhadores são quem sofrem pelas gestões ruinosas nos planos da PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALTA É VONTADE POLÍTICA PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO DA VARIG E AERUS/AEROS.