SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.22085 AGRAVANTE: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO AGRAVADO: CONSERV PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON LINE REQUERIDO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. PENHORA DE RENDA CARTORÁRIA. O NOVO TITULAR DO CARTÓRIO NÃO É RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR, ANTIGO TITULAR, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE NO CASO É PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085, em que é agravante CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO e agravado CONSERV PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 1 mk Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de São Gonçalo, que, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Conserv Peças e Serviços Ltda ME em face do Cartório do 5º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de São Gonçalo, deferiu pedido de penhora on line. Sustenta o agravante que antes que o tabelião tivesse qualquer vínculo com a serventia a ora agravada ajuizou demanda alegando que foi vítima de fraude por conta de sua fornecedora “Refrigeração Cascadura”, que lhe teria protestado ilegalmente diversas duplicatas. Aduz o agravante que: 1) o cartório (réu da fase de conhecimento) não tem personalidade jurídica, não possuindo capacidade para ser parte; 2) responde pela indenização quem praticou o ato reconhecido como ilícito; 3) não cabe ao novo tabelião da serventia ser responsabilizado, pois não participou do mesmo e 4) que o título é absolutamente inexigível. O Juízo prestou as informações de fls. 108/109, fazendo certo que a agravante cumpriu a regra do art. 526 do CPC e que manteve a decisão recorrida. O agravado não apresentou contra-razões. Decisão de fls. 104/105, da minha lavra, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Parecer do douto representante do Ministério Público às fls. 111/114 no sentido do provimento do recurso. 2 mk Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085 É o relatório. Passo a decidir. VOTO Trata-se de ação indenizatória que se encontra em fase de cumprimento de sentença em que o agravante se insurge contra a decisão do magistrado a quo que determinou a penhora on line do valor da condenação em contas da agravante considerando que o cartório já está sob administração privada. Observa-se dos autos que quem praticou o ato reconhecido como ilícito foi o antecessor do novo tabelião da serventia, que assumiu a titularidade da mesma quase 8 anos depois do ato ilícito. Nessa esteira e conforme decisões já sedimentadas em nosso Tribunal e nos Tribunais Superiores, o novo titular de cartório não pode ser responsabilizado pelos atos praticados por seu antecessor, uma vez que a responsabilidade no caso é pessoal. O entendimento firmado pelo STJ é nesse sentido. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO. NOTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, de modo fundamentado, aplica o direito à espécie nos limites do efeito devolutivo do recurso de apelação. O Tribunal não está obrigado a responder 3 mk Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085 a todos os questionamentos pormenorizados das partes quando desinfluentes para a resolução da controvérsia. 2. A questão federal consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano alegadamente causado por seu antecessor. 3. A ação não foi ajuizada contra o Estado ou contra a própria serventia, que detém capacidade judiciária, mas em face da pessoa natural que sucedeu o antigo oficial, que praticou o ato reputado como ilícito e danoso. 4. A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido – antigo titular. Entender diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode ser entendido de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, 28 da Lei nº 6015/73 e 22 da Lei nº 8935/94. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito, sem resolução do conseqüência, mérito, os ônus invertendo-se, sucumbenciais. por REsp 852770/SP RECURSO ESPECIAL 2006/0092144-5 4 mk Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085 Rel. Min. Humberto Martins – Segunda Turma. Julg. 03/05/2007 RESPONSABILIDADE LEGITIMIDADE CIVIL. PASSIVA RESPONSABILIDADE NOTÁRIO. AD CAUSAM. OBJETIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PELOS DANOS CAUSADOS PELO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. PRECEDENTES. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Precedentes. Recurso especial provido. RESP 696989/PE 2004/00136174-7 RECURSO Rel. Min. ESPECIAL Castro Filho. Terceira Turma. Julg. 23/05/2006. Também neste sentido confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELACAO CIVEL 2008.001.07259 JDS. DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 02/04/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL Apelação cível. Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença que tem por base condenação em desfavor de Cartório. Penhora de renda cartorária. Natureza da renda percebida pelo cartório em razão dos atos praticados pelo Titular. O Cartório não detém personalidade jurídica nem judiciária, 5 mk Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085 tampouco patrimônio próprio. Inexeqüibilidade do título judicial. Jurisprudência do TJ/RJ. Sentença que merece reforma. Recurso conhecido e provido. Por tais motivos, dá-se provimento ao presente agravo. Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR RELATOR 6 mk Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085