SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.22085
AGRAVANTE: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE SÃO GONÇALO
AGRAVADO: CONSERV PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA
QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON
LINE
REQUERIDO
PELO
CREDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO.
PENHORA DE RENDA CARTORÁRIA. O
NOVO TITULAR DO CARTÓRIO NÃO É
RESPONSÁVEL
PELOS
ATOS
PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR,
ANTIGO TITULAR, UMA VEZ QUE A
RESPONSABILIDADE
NO
CASO
É
PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 2008.002.22085, em que é agravante CARTÓRIO DO 5º
OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO e agravado
CONSERV PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME.
ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de São Gonçalo, que, em
ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Conserv
Peças e Serviços Ltda ME em face do Cartório do 5º Ofício de Notas e
Protesto de Títulos de São Gonçalo, deferiu pedido de penhora on line.
Sustenta o agravante que antes que o tabelião tivesse
qualquer vínculo com a serventia a ora agravada ajuizou demanda
alegando que foi vítima de fraude por conta de sua fornecedora
“Refrigeração Cascadura”, que lhe teria protestado ilegalmente diversas
duplicatas.
Aduz o agravante que: 1) o cartório (réu da fase de
conhecimento) não tem personalidade jurídica, não possuindo capacidade
para ser parte; 2) responde pela indenização quem praticou o ato
reconhecido como ilícito; 3) não cabe ao novo tabelião da serventia ser
responsabilizado, pois não participou do mesmo
e 4) que o título é
absolutamente inexigível.
O Juízo prestou as informações de fls. 108/109, fazendo
certo que a agravante cumpriu a regra do art. 526 do CPC e que manteve
a decisão recorrida.
O agravado não apresentou contra-razões.
Decisão de fls. 104/105, da minha lavra, deferindo o efeito
suspensivo ao recurso.
Parecer do douto representante do Ministério Público às fls.
111/114 no sentido do provimento do recurso.
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Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Trata-se de ação indenizatória que se encontra em fase de
cumprimento de sentença em que o agravante se insurge contra a
decisão do magistrado a quo que determinou a penhora on line do valor
da condenação em contas da agravante considerando que o cartório já
está sob administração privada.
Observa-se dos autos que quem praticou o ato reconhecido como
ilícito foi o antecessor do novo tabelião da serventia,
que assumiu a
titularidade da mesma quase 8 anos depois do ato ilícito.
Nessa esteira e conforme decisões já sedimentadas em nosso
Tribunal e nos Tribunais Superiores, o novo titular de cartório não pode
ser responsabilizado pelos atos praticados por seu antecessor, uma vez
que a responsabilidade no caso é pessoal.
O entendimento firmado pelo STJ é nesse sentido. Veja-se:
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
CARTÓRIO. NOTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, de modo fundamentado,
aplica o direito à espécie nos limites do efeito
devolutivo do recurso de apelação. O Tribunal não
está
obrigado
a
responder
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Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085
a
todos
os
questionamentos pormenorizados das partes quando
desinfluentes para a resolução da controvérsia. 2. A
questão
federal
consiste
em
saber
se
a
responsabilidade civil por ato ilícito praticado por
oficial de Registro de Títulos, Documentos e
Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São
Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou
seja, o atual oficial da serventia, que não praticou
o ato ilícito, responder pelo dano alegadamente
causado por seu antecessor. 3. A ação não foi
ajuizada contra o Estado ou contra a própria
serventia, que detém capacidade judiciária, mas
em face da pessoa natural que sucedeu o antigo
oficial, que praticou o ato reputado como ilícito e
danoso. 4. A responsabilidade civil por dano
causado por ato de oficial do Registro é pessoal,
não podendo o seu sucessor, atual titular da
serventia, responder
pelo ato ilícito praticado
pelo sucedido – antigo titular. Entender diferente
seria dar margem à teoria do risco integral, o que não
pode ser entendido de forma alguma a teor dos
artigos 236 da CF, 28 da Lei nº 6015/73 e 22 da Lei
nº 8935/94.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de
reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar
no pólo passivo da demanda e extinguir o feito, sem
resolução
do
conseqüência,
mérito,
os
ônus
invertendo-se,
sucumbenciais.
por
REsp
852770/SP RECURSO ESPECIAL 2006/0092144-5
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Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085
Rel. Min. Humberto Martins – Segunda Turma. Julg.
03/05/2007
RESPONSABILIDADE
LEGITIMIDADE
CIVIL.
PASSIVA
RESPONSABILIDADE
NOTÁRIO.
AD
CAUSAM.
OBJETIVA
DO
ESTADO DE PERNAMBUCO PELOS DANOS
CAUSADOS PELO TITULAR DE SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL
NÃO
OFICIALIZADA.
PRECEDENTES.
A responsabilidade civil por dano causado a
particular
por ato de oficial do Registro de
Imóveis é pessoal, não podendo o seu
sucessor, atual titular da serventia, responder
pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo
titular. Precedentes. Recurso especial provido.
RESP
696989/PE
2004/00136174-7
RECURSO
Rel.
Min.
ESPECIAL
Castro
Filho.
Terceira Turma. Julg. 23/05/2006.
Também neste sentido confiram-se os julgados deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
APELACAO CIVEL 2008.001.07259
JDS. DES. WAGNER CINELLI - Julgamento:
02/04/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Embargos de terceiro.
Cumprimento de sentença que tem por base
condenação em desfavor de Cartório.
Penhora de renda cartorária. Natureza da
renda percebida pelo cartório em razão dos
atos praticados pelo Titular. O Cartório não
detém personalidade jurídica nem judiciária,
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Agravo de Instrumento nº 2008.002.22085
tampouco
patrimônio
próprio.
Inexeqüibilidade
do
título
judicial.
Jurisprudência do TJ/RJ. Sentença que
merece reforma. Recurso conhecido e
provido.
Por tais motivos, dá-se provimento ao presente agravo.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
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