ACRUX SECURITIZADORA S/A 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários 1ª Série Relatório Anual do Agente Fiduciário Exercício de 2013 ACRUX SECURITIZADORA S/A 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários 1ª Série Relatório Anual do Agente Fiduciário Exercício de 2012 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO DATA DE EMISSÃO: DATA DE VENCIMENTO: AGENTE FIDUCIÁRIO: INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE: VOLUME (*): VOLUME TOTAL DOS CRÉDITOS IMOBILIARIOS VINCULADOS AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO: QUANTIDADE DE CRIS: NÚMERO DE SÉRIES: PUBLICAÇÃO: DESTINAÇÃO DOS RECURSOS: 20/12/2006 20/12/2015 Oliveira Trust DTVM S.A. Oliveira Tust DTVM S.A. R$ 10.627.200,00 R$ 10.627.200,00 20 1 Jornal Diário Mercantil Segundo informações disponibilizadas pelos administradores à época da emissão Os recursos captados com a Emissão foram utilizados para compra de Direitos Creditórios (CCIs) que lastrearam a emissão de CRI. (*) Na Data de Emissão CARACTERÍSTICAS DA 1ª SÉRIE Série vencida antecipadamente, em 15/07/2009, e não paga pela Emissora. PAGAMENTOS EFETUADOS POR CRI EM 2013: Não houve pagamentos durante o exercício de 2013. POSIÇÃO EM 07/08/2009 (*): Circulação Tesouraria Total 20 0 20 (*) Foi utilizado o último relatório disponibilizado pela Cetip naquela data, tendo em vista o vencimento antecipado ocorrido em 15 de julho de 2009. Atualmente o crontrole está sendo feito em livro de registro de titularidade de CRIs. EVENTOS LEGAIS E SOCIETÁRIOS: Não foram realizadas assembleias que alterassem o estatuto social da Emissora durante o exercício de 2013. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ASSESSOR LEGAL DOS INVESTIDORES 1. EXTRAJUDICIAL 1.1. Execução da Alienação Fiduciária referente a matrícula 31.922: Foi iniciado, perante o cartório de registro de imóveis de São Luís – MA, em 14.08.2009, procedimento para execução do imóvel, matrícula 31922, alienado fiduciariamente em garantia aos CRIs. O procedimento perante o RGI de São Luís chegou a ser interrompido em virtude da Finorte ter obtido uma decisão liminar na ação revisional nº 9600/2009, na qual foi concedida tutela antecipada, assegurando à Autora a suspensão da exigibilidade da dívida discutida até o julgamento final da ação, e determinando que os Cartórios dos Registros de Imóveis de São Luís-MA e Araguaína-TO suspendessem o cumprimento das medidas requeridas pelo Postalis. Em 03.11.2009, contudo, a requerimento do Postalis, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão suspendeu a eficácia da referida medida, possibilitando a retomada dos procedimentos iniciados perante os cartórios de registro de imóveis de Araguaína e São Luís. Em 13.11.2009, o RGI de São Luís tomou ciência da suspensão de liminar, momento em que o procedimento extrajudicial pode ter o seu regular prosseguimento. Apesar de terem sido devidamente intimados para pagar a dívida a que se refere o procedimento em tela, em respeito ao preceito do artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, os devedores quedaram-se inertes, não tendo sido realizado qualquer pagamento, motivo pelo qual o Postalis requereu, após a certificação da mora descrita, a averbação da consolidação da propriedade em seu nome, na própria matrícula do Imóvel Finorte. Para tal fim, Postalis demonstrou ter efetuado o pagamento do imposto de transmissão inter vivos (IBTI), conforme preceitua o artigo 26, §7º da Lei nº 9.514/97. Adicionalmente, Postalis, por exigência da Prefeitura Municipal de São Luís quitou as dívidas de IPTU do Imóvel da Finorte, as quais totalizavam R$ 77.910,00 (setenta e sete mil novecentos e dez reais). A consolidação da propriedade em nome de Postalis se deu efetivamente em 29.03.2011. Atualmente, estão sendo realizados todos os preparativos para leilão extrajudicial do imóvel, na forma do art. 27, caput, da Lei n° 9.514/97, cujo Edital foi publicado no jornal “O Estado do Maranhão” em 10 de abril de 2011. O Leilão foi realizado, em 1ª Praça, em 27/04/2011 às 10 horas, e, em 2ª Praça, em 11/05/2011 às 10 horas, no Auditório VIP Leilões, na BR-135, KM-07, nº 5, Distrito Industrial – São Luis – MA, sem compradores, razão pela qual o imóvel foi adjudicado ao investidor. 1.2. Execução da Alienação Fiduciária referente a matrícula 37.168: Foi iniciado, também, perante o cartório de registro de imóveis de Araguaína – TO, em 12.08.2009, procedimento para execução do imóvel, inscrito na matrícula 37.168, alienado fiduciariamente em garantia aos CRIs. Cabe registrar que em 18.12.2009, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda e Registros Públicos de Araguaína concedeu medida liminar nos autos de ação judicial proposta pelo Município de Araguaína, determinando ao oficial do RGI de Araguaína que se abstivesse de realizar qualquer registro ou averbação no referido imóvel (processo n° 2009.0012.9524-6/0). Aguarda-se nova decisão nos autos do processo nº 2009.0012.9524-6/0. 2. JUDICIAL 2.1. Assistência no processo n°. 2009.0012.9524-6/0 (1ª Vara de Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína – TO) Em 15 de dezembro de 2009, foi proposta ação cautelar preparatória pelo Município de Araguína em face de Palmatex Indústria Têxtil S/A. Em 18/12/2009, foi proferida decisão deferindo liminarmente o provimento cautelar e determinando: (i) que o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína não promova, até o julgamento final deste feito, novos registros ou averbações junto a matrícula sob o nº R-M-37.158; (ii) que a empresa requerida se abstenha da prática de qualquer ato que implique em gravame, ônus ou alienação dos imóveis doados pela municipalidade. Em 11/01/2010, Palmatex S/A Indústria Têxtil protocolizou sua contestação, na qual pleiteou o chamamento à lide de Acrux Securitizadora S/A e Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. No dia 11 de novembro do mesmo ano, o Ministério Público do Estado de Tocantins se manifestou por meio de parecer, no qual afirmou que assiste razão ao Município autor da ação. Defendeu, ainda, que deve ser mantida a medida cautelar concedida até o julgamento final da ação principal. Após a manifestação do Ministério Público, o juiz determinou que se aguardassem as providências na ação principal (abaixo), para que ambos os autos voltassem conclusos. A Palmatex apresentou sua defesa, requerendo a revogação da liminar deferida. Em seguida, foi proferida decisão determinando que se aguarde a instauração da relação processual na ação principal. Autos conclusos desde 21/08/2012. 2.2. Assistência no processo n°. 2010.0001.5878-8/0 (1ª Vara de Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína – TO) Em 08 de fevereiro de 2010, o Município de Araguaína propôs ação declaratória de nulidade de atos jurídicos em face de Palmatex S/A Indústria Têxtil, Finorte S/A Indústria Têxtil, Finortex Administradora de Bens S/A e Acrux Securitizadora S/A e Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Em maio de 2010, foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos e a certificação da propositura do presente feito nos autos da medida cautelar em apenso. Com base em tal despacho, foram expedidos os Mandados de Citação e as Cartas Precatórias cabíveis. Contudo, em 18 de novembro de 2010, foi certificado que houve um erro na Carta Precatória expedida em nome de Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, tendo em vista que esta considerou o juízo da Comarca de São Luís como juízo deprecado, e não o de Brasília. No dia 29 do mesmo mês, foi proferida decisão determinando a expedição de nova Carta Precatória, desta vez para o juízo correto. Em 07.01.2011, foi expedida nova carta precatória para citação do Postalis, dessa vez figurando como juízo deprecado o de Brasília. Atualmente, aguarda-se a citação de todos os réus, para o início do prazo para apresentação de contestação. A carta precatória do Postalis restou juntada aos autos em 27.03.2011, porém, ainda se aguarda a juntada dos instrumentos citatórios dos demais réus para o início da fluência do prazo de contestação. Autos conclusos desde 21/08/2012. 2.3. Assistência no processo n°. 9600/2009 (6ª Vara Cível de São Luís) A Finorte ingressou em juízo contra a Acrux, em 03 de abril de 2009, pretendendo obter a revisão dos contratos firmados no âmbito da operação de securitização de créditos imobiliários contratada junto à Acrux. Para tanto, a Finorte alega (i) exceção do contrato não cumprido, fundamentando que a Acrux teria supostamente transferido valores inferiores aos efetivamente devidos pela cessão dos créditos imobiliários e (ii) que se encontra em dificuldade financeira e, à luz da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, precisa repactuar os termos dos contratos firmados com a Acrux. Em agosto de 2009, foi concedida a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora, para fins de (i) suspender a exigibilidade de dívida da Finorte, decorrente de operação de securitização de recebíveis imobiliários, sendo o crédito de titularidade do Postalis (que adquiriu os CRIs decorrentes da operação de securitização); e (ii) desconstituir as garantias outorgadas para a satisfação do crédito, até o julgamento final do mérito, sem que o Postalis houvesse sido citado para integrar a lide. Em 18.01.2010, foi juntada aos autos petição da Postalis, requerendo a juntada de procuração e atos constitutivos para posterior pedido de assistência. Em 06.05.2010, foi juntado Ofício do Cartório de Registro Geral de Imóveis e, em 27.09.2010, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça a pedido do Dr. Raimundo Bogea, tendo sido os mesmos recebidos no dia 30 daquele mês. Conforme notícia publicada no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em novembro de 2009, o juiz titular da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, foi afastado de suas funções pelo CNJ, após sindicância da Corregedoria Nacional de Justiça baseada em relatório da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 123ª sessão ordinária, realizada em 29/03/2011, aposentar o referido magistrado, compulsoriamente e com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. O magistrado foi considerado omisso, negligente e parcial no julgamento de processos contra empresas de grande porte, condenadas ao pagamento de quantias milionárias a título de indenização. O plenário seguiu o voto do conselheiro Milton Nobre, relator de dois processos administrativos disciplinares (números 0004353-64.2010.2.00.0000 e 000146003.2010.2.00.0000) e de um Processo de Revisão Disciplinar (200830000000796). Em 7 de dezembro de 2012 foi publicada decisão determinando a remessa dos autos ao TJERJ tendo em vista o acórdão proferido pelo TJEMA que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Acrux contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência. Em 14 de fevereiro de 2013 proferida decisão abrindo vista dos autos á Postalis. 2.3.1. Assistência no processo SLS n°. 32281/2009 (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) Em novembro de 2009, foi publicada decisão, deferindo o pedido de suspensão, para tornar sem eficácia a liminar proferida nos autos da ação revisional acima. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (nº 34026/2009) por Finorte S.A., o qual foi conhecido, mas, no mérito, rejeitado em razão da ausência dos pressupostos autorizadores insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Também em face da decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 32281/2009, foi interposto agravo regimental o qual não chegou a ser conhecido. Essa decisão foi impugnada via Embargos de Declaração (nº 548/2010), tendo o mesmo sido rejeitado, uma vez que agravo regimental não ratificado após a publicação da decisão dos embargos declaratórios é manifestamente intempestivo. Mais uma vez, foram opostos por Finorte S.A. Embargos de Declaração nº 11.378/2010, ao qual foi negado provimento. Todos os recursos acima mencionados foram baixados, e a ação revisional deverá ter o seu regular processamento. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ASSESSOR LEGAL DA EMISSORA 1. JUDICIAIS 1.1. Assistência no processo n°. 790/2009 (6ª Vara Cível de São Luís): A Finorte e a Finortex ingressaram em juízo contra a Acrux, pretendendo (i) Homologar aditamento à Escritura de Cessão de Direitos de Superfície cujos créditos lastrearam a emissão de CRIs pela Ré; (ii) cobrar suposta dívida no valor de R$ 1.821.082,99; (iii) extinguir garantia da operação imobiliária consistente em alienação fiduciária de imóvel localizado em Araguaína/TO; (iv) e impedir a execução das demais garantias da operação imobiliária. Em 14/02/2013 foi proferida decisão suspendendo o processo até que a exceção de incompetência seja definitivamente julgada. 1.1.1. Assistência no processo n°. 14.042/2009 (6ª Vara Cível de São Luís): A Acrux ingressou com Exceção de Incompetência ao processo 790/2009 acima objetivando a declaração de incompetência do juízo em razão de cláusula contratual que elegeu o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir litígios relacionados à operação imobiliária discutida no processo principal. A Exceção de incompetência foi julgada improcedente e a decisão foi agravada. Os autos do agravo estão conclusos para o relator aguardando inclusão em pauta para julgamento. 1.1.2. Assistência no processo n°. 15.026/2009 (6ª Vara Cível de São Luís): A Acrux ingressou com Impugnação ao Valor da Causa, com objetivo de adequar o valor dado à causa para que passe a constar R$ 1.821.082,92. Em 14/02/2013 foi proferida decisão intimando a impugnada a manifestar-se sobre a impugnação. 1.2. Assistência no processo n°. 9.600/2009 (6ª Vara Cível de São Luís): Trata-se de Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pela Finorte contra a Acrux, cujo objetivo é rever cláusulas de contratos que instrumentalizaram operação imobiliária de emissão de CRIs pela Ré; cobrar suposta dívida no valor de R$ 1.821.082,99; extinguir garantia da operação imobiliária consistente em alienação fiduciária de imóvel localizado em Araguaína/TO e impedir a execução as demais garantias da operação imobiliária. Em 7/5/2009, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel situado em Araguaína/TO e impedir a execução das demais garantias. Em 27/8/2009, foi proferida nova decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a execução das demais garantias, inclusive por parte da única investidora dos CRIs, a Postalis, fundo de pensão da Empresa de Correios e Telégrafos. Os efeitos da segunda decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a execução das demais garantias se encontram suspensos em virtude de decisão proferida pelo Presidente do TJMA nos autos de pedido de suspensão de liminar (processo nº 32.281/2009) requerido pela Postalis. Em 28/10/2009 foram opostos embargos de declaração pela Ré; e em 1/7/2010 foi protocolizada petição pela Postalis requerendo o ingresso na lide como assistente da Ré. Conforme notícia publicada no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em novembro de 2009, o juiz titular da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, foi afastado de suas funções pelo CNJ, após sindicância da Corregedoria Nacional de Justiça baseada em relatório da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 123ª sessão ordinária, realizada em 29/03/2011, aposentar o referido magistrado, compulsoriamente e com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. O magistrado foi considerado omisso, negligente e parcial no julgamento de processos contra empresas de grande porte, condenadas ao pagamento de quantias milionárias a título de indenização. O plenário seguiu o voto do conselheiro Milton Nobre, relator de dois processos administrativos disciplinares (números 0004353-64.2010.2.00.0000 e 000146003.2010.2.00.0000) e de um Processo de Revisão Disciplinar (200830000000796). O processo atualmente encontra-se suspenso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento na exceção de incompetência interposta pela Emissora. 1.2.1. Assistência no processo n°. 13.518/2009 (2ª Câmara Cível do TJ MA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da primeira decisão que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo discriminado no item 1.2. Foi proferida decisão pelo Presidente do TJMA determinando que o REsp interposto pela Acrux contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento fique retido aos autos principais (processo 9600/2009). Nos autos de medida cautelar incidental (21.916/2009 - arquivado) foi proferida decisão favorável à Acrux para atribuir efeito suspensivo ao REsp e impedir que o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento produzisse efeitos. 1.2.2. Assistência no processo n°. 14.852/2009 (6ª Vara Cível de São Luís): A Acrux ingressou com Exceção de Incompetência ao processo 9.600/2009 acima objetivando a declaração de incompetência do juízo em razão de cláusula contratual que elegeu o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir litígios relacionados à operação imobiliária discutida no processo principal. O Agravo de Instrumento interposto pela Acrux foi julgado procedente, as agravadas tiveram seu recurso especial e seu agravo no recurso especial negados em 21/02/2014. 1.2.3. Assistência no processo n°. 14.224/2009 (6ª Vara Cível de São Luís): A Acrux ingressou com Impugnação ao Valor da Causa, com objetivo de adequar o valor dado à causa para que passe a constar R$ 12.448.282,99. Atualmente aguarda-se intimação da Impugnada para responder a impugnação. 1.3. Assistência no processo n°. 01943350220098190001 (34ª Vara Cível do Rio de Janeiro): Trate-se de Medida Cautelar de Protesto contra Alienação/Oneração de Bens, proposta pela Acrux contra Finorte e outros, cujo objetivo é dar ciência a terceiros que o imóvel, cuja alienação fiduciária pretende a Finorte levantar nos processos discriminados nos itens acima, está sendo objeto de litígio. Proferida decisão favorável à Acrux para deferir a averbação do protesto na matrícula do imóvel e a intimação dos requeridos. O protesto foi averbado e aguarda intimação dos requeridos. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS FACE AO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 28/83, BEM COMO POR ANALOGIA AOS TERMOS DA ALÍNEA "B" DO § 1º DO ARTIGO 68 DA LEI Nº 6.404/76: Alínea “a” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM Ocorreram inadimplências pela Emissora 28/83 – “Eventual omissão ou inverdade, de que relacionadas ao envio das informações constantes tenha conhecimento, contida nas informações no Termo de Securitização, bem como divulgadas pela companhia ou, ainda, o inadimplência financeira relativa ao pagamento dos inadimplemento ou atraso na obrigatória prestação CRIs. de informações pela companhia”. Alínea “b” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM Não ocorreram alterações estatutárias durante o 28/83 – “Alterações estatutárias ocorridas no exercício social de 2013. período” Alínea “c” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM Informações dispostas nos Comentários sobre as 28/83 – “Comentários sobre as demonstrações Demonstrações Contábeis. financeiras da companhia, enfocando os indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da empresa” Alínea “d” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM Informações dispostas acima, no quadro dos CRIs 28/83 – “Posição da distribuição ou colocação dos em circulação. CRIs no mercado” Alínea “e” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM 28/83 – “Resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros dos CRIs realizados no período, bem como aquisições e vendas de debêntures efetuadas pela companhia emissora” Não temos ciência de qualquer resgate, amortização, conversão, repactuação ou pagamento de juros dos CRIs, tendo em vista o Vencimento Antecipado ocorrido em 15 de julho de 2009. Alínea “f” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM Não foi constituído fundo de amortização de CRIs. 28/83 – “Constituição e aplicações do fundo de amortização dos CRIs, quando for o caso” Alínea “g” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM Informação contida acima, no item destinação dos 28/83 – “Acompanhamento da destinação dos recursos. recursos captados através da emissão dos CRIs, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da companhia Emissora” Alínea “h” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM Informação disposta no presente relatório, tendo em 28/83 - Relação dos bens e valores entregues à sua vista o Vencimento Antecipado ocorrido em 15 de administração: julho de 2009. Alínea “i” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM A Companhia deixou de cumprir disposições 28/83 – “Cumprimento de outras obrigações contidas no Termo de Securitização, conforme assumidas pela companhia no termo de descrito neste relatório. securitização” Alínea “j” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM As garantias da presente emissão foram 28/83 – “Declaração acerca da suficiência e devidamente constituídas à época da emissão, exeqüibilidade das garantias dos CRIs” entretanto, não podemos atestar sobre a suficiência e exeqüibilidade das mesmas, tendo em vista o trâmite das ações judiciais e extrajudiciais acima descritas. Alínea “l” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM Declaração disposta abaixo. 28/83 – “Declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agente fiduciário" COMENTÁRIOS SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA ACRUX SECURITIZADORA S/A A EMPRESA SITUAÇÃO DA EMPRESA: Pré-Operacional NATUREZA DO CONTROLE ACIONÁRIO: Privado SITUAÇÃO FINANCEIRA A Liquidez Geral permaneceu em 0,02 em 2013. A Liquidez Corrente aumentou de 1,02 em 2012 para 1,53 em 2013. O ESTRUTURA DE CAPITAIS (PL negativo em 2013) O Índice de Recursos de Terceiros sobre o Patrimônio Líquido variou de -1,03 em 2012 para -1,02 em 2013. A empresa apresentou no seu Exigível de Longo Prazo um aumento de 14,7% de 2012 para 2013 e uma queda de 23,1% de 2012 para 2013 no Passivo Circulante. RESULTADOS O Resultado em 2013 foi negativo em R$ 274.781 enquanto que o de 2012 foi negativo em R$ 278.948. A Receita Líquida em 2013 foi superior em 41,51% à de 2012. A Margem Líquida foi de -356,25% contra 511,79% em 2012. As Despesas Operacionais aumentaram 5,02% de 2012 para 2013. O Prejuízo Líquido foi 1,49% inferior a 2012. O Resultado Líquido do Exercício sobre o Patrimônio Líquido ficou em 12,46%(Prejuízo) em 2013 contra 14,45%(Prejuízo) em 2012. Recomendamos a leitura completa das Demonstrações Contábeis, Relatório da Administração e Parecer dos Auditores Independentes para melhor análise da situação econômica e financeira da companhia. DECLARAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO A Oliveira Trust declara que se encontra plenamente apta a continuar no exercício da função de Agente Fiduciário desta emissão de debêntures da ACRUX SECURITIZADORA S/A. BALANÇO PATRIMONIAL (Reais) ATIVO 31/12/2013 31/12/2012 1 Ativo Total 51.974 48.880 1.01 Ativo Circulante 42.003 36.252 1.01.01 Caixa e Equivalentes de Caixa 18.418 16.383 1.01.06 Tributos a Recuperar 21.254 16.779 1.01.08 Outros Ativos Circulantes 2.331 3.090 1.02 Ativo Não Circulante 9.971 12.628 1.02.03 Imobilizado 9.971 12.628 PASSIVO 31/12/2013 31/12/2012 2 Passivo Total 51.974 48.880 2.01 Passivo Circulante 27.396 35.630 2.01.01 Obrigações Sociais e Trabalhistas 4.139 3.151 2.01.03 Obrigações Fiscais 1.087 531 2.01.05 Outras Obrigações 18.363 27.077 2.01.06 Provisões 2.02 Passivo Não Circulante 2.02.02 Outras Obrigações 2.230.330 1.944.221 2.03 Patrimônio Líquido -2.205.752 -1.930.971 2.03.01 Capital Social Realizado 2.03.05 Lucros/Prejuízos Acumulados 3.807 4.871 2.230.330 1.944.221 30.000 30.000 -2.235.752 -1.960.971 Demonstração do Resultado do Exercício (Reais) 31/12/2013 31/12/2012 3.01 Receita de Venda de Bens e/ou Serviços 77.131 54.504 3.01.01 Receita Bruta de Venda de Bens e/ou Serv 84.993 60.060 3.01.09 (-) Deduções da Receita Bruta -7.862 -5.556 3.02 Custo dos Bens e/ou Serviços Vendidos -53.076 -50.507 3.03 Resultado Bruto 3.04 Despesas/Receitas Operacionais 3.04.01 Despesas com Vendas 3.04.02 Despesas Gerais e Administrativas 3.04.03 3.04.04 24.055 3.997 -296.493 -282.320 0 0 -296.493 -282.320 Perdas pela Não Recuperabilidade de Ativ 0 0 Outras Receitas Operacionais 0 0 3.04.05 Outras Despesas Operacionais 0 0 3.04.06 Resultado de Equivalência Patrimonial 0 0 3.05 Resultado Antes do Resultado Financeiro -272.438 -278.323 3.06 Resultado Financeiro -2.343 3.06.01 Receitas Financeiras 0 -625 0 3.06.02 Despesas Financeiras -2.343 -625 3.07 Resultado Antes dos Tributos sobre o Luc -274.781 -278.948 3.08 Imposto de Renda e Contribuição Social s 0 0 3.08.01 Corrente 0 0 3.08.02 Diferido 0 0 3.09 Resultado Líquido das Operações Continua -274.781 -278.948 3.10 Resultado Líquido de Operações Descontin 0 0 3.10.01 Lucro/Prejuízo Líquido das Operações Des 0 0 3.10.02 Ganhos/Perdas Líquidas sobre Ativos de O 0 0 3.11 Lucro/Prejuízo do Período -274.781 -278.948 3.99 Lucro por Ação - (Reais / Ação) 0 0 3.99.01 Lucro Básico por Ação 0 0 3.99.02 Lucro Diluído por Ação 0 0 Indicadores Financeiros 31/12/2013 31/12/2012 Alavancagem Recursos de Terceiros / P.L. -1,02 -1,03 N/A N/A Liquidez Geral 0,02 0,02 Liquidez Corrente 1,53 1,02 -356,25% -511,79% 12,46% 14,45% Empréstimos / P.L. Liquidez Rentabilidade Margem Líquida Retorno sobre Capitais Próprios N/A - Não Aplicado Fonte: Demonstração Financeira Padronizada do exercício de 2013.