04/09/2015 :: SEI / TJPR - 0406265 - Decisão :: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO PROTOCOLO SEI N. 0034881-05.2015.8.16.6000 Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º 0002479-68.2015.2.00.0000 - CNJ Requerente: OAB - SUBSEÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 1. O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Emmanoel Campelo, ilustre Relator do Pedido de Providências n.º 0002479-68.2015.2.00.0000 (CNJ), determinou a esta Corte a complementação de informações com vistas a dirimir pontos que não ficaram suficientemente esclarecidos e que foram objeto de destaque na impugnação apresentada pela Requerente (Seccional da OAB/PR – São José dos Pinhais), notadamente o tema relativo ao regime de exceção no Foro Central de Curitiba. 2. Na mencionada impugnação, a Requerente alegou, em suma, o seguinte: (a) que o TJPR não prioriza o 1º grau de jurisdição ao permitir “a discrepância na distribuição de magistrados por serventias reconhecidamente com menos demanda ou quando concentra Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau nos gabinetes do Tribunal”; (b) que o Foro Central de Curitiba é privilegiado com o regime de exceção em detrimento dos Foros Regionais e também de outras Comarcas com maior demanda. https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=463362&infra_sistema=1000001… 1/4 04/09/2015 :: SEI / TJPR - 0406265 - Decisão :: - Da Alegada Falta de Priorização do Primeiro Grau Jurisdição 3. A alegação, por parte da Seccional da OAB/PR de São José dos Pinhais, no sentido de que o 2º grau da Justiça Estadual do Paraná estaria recebendo tratamento prioritário por ‘concentrar’ “Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau nos gabinetes do Tribunal”, data venia, revela um completo desconhecimento acerca das ações implementadas nos últimos anos pelo Tribunal de Justiça do Paraná em prol do 1º grau de jurisdição, tanto no aspecto de aumento de servidores, assessores e juízes, como também na melhoria de política remuneratória dos servidores e da estrutura física do Judiciário. 4. Esta Corte, ao se manifestar em anterior Pedido de Providências que tramitou no CNJ sob n.º 0004925-78.2014.2.00.0000, já demonstrou, de forma bastante detalhada, a preponderância do investimento que fez e continua fazendo no 1º grau de jurisdição, dando total cumprimento às Resoluções 194 e 195 do CNJ. 5. Consoante mencionado naquela oportunidade, entre os anos de 2008 e 2014, foram criados 665 cargos de simbologia 1-C e 376 cargos de simbologia 3-C para assessoria de magistrados de 1º grau, bem como 800 cargos efetivos de analistas judiciários e 2.400 cargos de técnicos judiciários, todos para o 1º grau de jurisdição. 6. Outrossim, conforme documento anexo, subscrito pela Diretora da Assessoria de Planejamento do Tribunal (ASSPLAN), datado de 19 de maio de 2014, entre os anos de 2008 e 2013, foram instaladas 109 Varas Judiciais no 1º grau de jurisdição. 7. E, segundo informação anexa, prestada pelo Diretor do Departamento da Magistratura, datada de 19 de maio de 2014, no ano de 2009, a Justiça Estadual do Paraná contava com 598 magistrados de 1º grau, tendo este número aumentado para 770 em 2013, o que corresponde a um acréscimo de 172 juízes no 1º grau de jurisdição neste período. 8. Quanto à elevação do número de juízes substitutos de segundo grau, ocorrida no mesmo período de tempo, esta se deu em proporção muito menor do que o contingente de juízes novos que foram absorvidos no 1º grau, o que bem demonstra a prioridade que a Justiça Estadual do Paraná vem dedicando à primeira instância. - Do Regime de Exceção no Foro Central de Curitiba 9. Também merece reparos a percepção da Requerente de que o regime de exceção vigente nas Varas https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=463362&infra_sistema=1000001… 2/4 04/09/2015 :: SEI / TJPR - 0406265 - Decisão :: Cíveis e nas Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Acórdão nº 10662-CM), coloca os Juízes do Foro Regional de São José dos Pinhais em uma situação desigualitária, porquanto, ao se analisar os dados colhidos junto ao NEMOC - Núcleo de Monitoramento e Estatística da Corregedoria (documento anexo) é possível verificar as seguintes diferenças entre o Foro Central e o Foro Regional ora em análise: 10. Primeiro. O total de processos (físicos e digitais) em andamento (31/07/15) nas Varas Cíveis do Foro Central é de 273.785, contra um total de 21.407 nas Varas Cíveis do Foro Regional de São José dos Pinhais, o que resulta na média de 10.951 de processos em andamento por Vara Cível no Foro Central, contra uma média de 7.136 por Vara Cível no Foro Regional. 11. Segundo. O NEMOC apurou que o total de feitos conclusos em 31/07/15 nas Varas Cíveis do Foro Central é de 30.445, contra 2.007 nas Varas Cíveis do Foro Regional de São José dos Pinhais, o que implica em uma média de feitos conclusos por Magistrado de Vara Cível do Foro Central de 648 processos, contra uma média, por Magistrado de Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, de 401 processos. 12. Terceiro. Atualmente, nem todas as Varas Cíveis do Foro Central dispõem de dois Juízes por Vara. É o caso, por exemplo, da 24ª e 25ª Varas, as quais, neste momento, estão em situação de desigualdade em relação à 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que, além do Juiz Titular, conta com o auxílio de uma Juíza de Direito Substituta exclusiva, qual seja, a Dra. Thaís Sheer. 13. Quarto. Por fim, cumpre observar que no ano de 2011, houve a instalação da 3ª Vara Cível no Foro Regional de São José dos Pinhais e, no ano seguinte (2012), instalou-se a Vara da Fazenda Pública, medidas estas que se configuram mais produtivas e eficazes do que a mera decretação de Regime de Exceção nos termos postulados pela Requerente, porquanto a criação de varas traz consigo não só a inserção temporária e excepcional de um Juiz em uma dada unidade judicial, mas implica na criação de todo um aparato que a Justiça necessita para bem funcionar, com assessores e servidores em cooperação com o Magistrado, todos atuando de forma permanente, sem caráter de excepcionalidade. 14. Diante do expendido acima, pode-se concluir que o presente pedido de providências não se apresenta apto a merecer guarida pelo Colendo Conselho Nacional da Justiça. 15. Encaminhe-se a presente manifestação à Excelsa Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, com nossos votos de elevado respeito e consideração, esperando-se que seja útil a subsidiar a complementação das informações requisitadas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça. https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=463362&infra_sistema=1000001… 3/4 04/09/2015 :: SEI / TJPR - 0406265 - Decisão :: Curitiba, 03 de setembro de 2015. Horácio Ribas Teixeira Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Documento assinado eletronicamente por Horacio Ribas Te ixe ira, Juiz Auxiliar da Corre ge doria-Ge ral da Justiça, em 03/09/2015, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 0406265 e o código CRC AA88838D. 0034881-05.2015.8.16.6000 0406265v2 https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=463362&infra_sistema=1000001… 4/4