PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 123 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° <o ACÓRDÃO *03528662* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0133556-31.2005.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo TEIXEIRA do Campo, (JUSTIÇA em que GRATUITA) é apelante sendo apelado MAURÍCIO COLÉGIO SINGULAR SÃO BERNARDO LTDA. ACORDAM, em 29 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM U.", conformidade de PROVIMENTO com EM o PARTE voto AO do RECURSO. Relator, V. que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores S. teve OSCAR a participação FELTRIN (Presidente v o t o ) , REINALDO CALDAS E PEREIRA CALÇAS. São Paulo,11 de maio de 2011. UJI," SILVIA ROCHA 0 GOUVEA RELATORA dos sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO 29a Câmara de Direito Privado Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000 2 a Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 25/05) Apelante: Maurício Teixeira Apelado: Colégio Singular São Bernardo Ltda. Voto n° 7395 - Prestação de serviços educacionais - Abono ou desconto por pontualidade não passa de multa moratória mal disfarçada e não se cumula com outra multa de idêntica natureza - Recurso parcialmente provido. Insurge-se o réu, em ação de cobrança de mensalidades escolares, contra r. sentença que a julgou procedente. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque não foram examinados os documentos juntados com a contestação. Argumenta que, diante da proposta veiculada em outubro de 2003, foi induzido a contratar a bolsa de estudo conquistada por sua filha, condicionada somente à boa atuação e comportamento da aluna. Afirma ser hipossuficiente, sustenta que o MM. Juiz de 1 o grau deixou de apreciar as circunstâncias nas quais foi firmado o termo de compromisso para concessão financeira e alega, por fim, que a proposta veiculada obriga o apelado a cumpri-la em sua íntegra, de modo que, ao contrário do decidido, o desconto concedido deve prevalecer. Pede a nulidade da r. sentença ou a improcedência da ação. Recurso tempestivo. Sem preparo, diante da Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000 - voto 7395 - 29a Câmara 2a Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 25/05) Maurício Teixeira x Colégio Singular São Bernardo Ltda. \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO concessão do benefício da justiça gratuita. Houve resposta. É o relatório. Cerceamento de defesa não houve. Os documentos juntados pelo réu com a contestação foram analisados, tendo, no entanto, o D. Magistrado de primeiro grau concluído pela validade da cláusula "6" do "Termo de Compromisso para Concessões Financeiras", que estabelece a perda do desconto no caso de inadimplência. No mérito, porém, assiste razão ao apelante. De fato, o contrato havido entre as partes não trata de bolsa de estudos havida por mérito, cuja concessão a ele estaria vinculada, mas de desconto ou concessão financeira, que será perdida se houver atraso ou inadimplemento no pagamento das prestações do contrato (fl. 14). Se assim é, a referida concessão ou desconto mal esconde e mal disfarça multa moratória já aplicada, tal qual orientação dominante no extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no âmbito do inquilinato (1). Sua nulidade só se proclama, porém, como no caso, se a escola a cumula com outra multa moratória explícita, porque não se admite a duplicidade. 1 "Desconto por pontualidade previsto em contrato de locação constitui multa moratória às inversas". Ap.c/Rev. 678.015-00/4, 5a C, rei. J. DYRCEU CINTRA, j . 10.11.2004. No mesmo sentido: Al 502.990-00/4, 4 a C, rei. J. CELSO PIMENTEL, j . 30.9.97; Ap.s/Rev. 510.939-00/4, 9a C , rei. J. MARCIAL HOLLANDA, j . 29.4.98; Ap.c/Rev. 610.540-00/2, 2a C , rei. J. VIANNA COTRIM, j . 17.9.2001; Ap.c/Rev. 650.548-00/0, 8a C, rei. J. RUY COPPOLA, j . 29.7.2002; Ap. c/ Rev. 492.604-00/9, 3a C, rei. J. RIBEIRO PINTO, j . , 27.1.98; Ap.s/Rev. 510.521-00/9, 5a C, rei. J. LUÍS DE CARVALHO, j . 29.7.98; Ap.c/Rev. I 571.445-00/7, 5a C , rei. J. ANTÓNIO MARIA, j . 9.8.2000; Ap.c/Rev. 575.618-00/0, 5a C, \ rei. J. LUÍS DE CARVALHO, j . 7.2.2001; e Ap.s/Rev. 650.543-00/2, 8a C, rei. J. RUY COPPOLA, j . 29.7.2002. Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000 - voto 7395 - 29a Câmara 2 a Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 25/05) Maurício Teixeira x Colégio Singular São Bernardo Ltda. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO Quer dizer, escola que concede desconto, como o autor confirmou que concedia ao apelante (fls. 03 e 14), não importa o motivo nem se na anualidade, semestralidade ou mensalidade, honrará o prometido, a despeito de eventual mora, que, aí, ensejará multa de, no máximo, 2%, como pediu a inicial, mas com o desconto. Não fora assim e haveria induvidosa e abusiva punição pela mora, que não se admite, porque configura cláusula nula de pleno direito (Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV). Nessa linha, fixavam-se precedentes do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, competente recursal na época. (2) Nesse sentido, já decidiu a 31 a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, na Apelação com Revisão n° 991.859-0/5, Rei. o E. Desembargador António Rigolin, j . 15.9.2009: "Com a réplica, sobreveio o esclarecimento de que tal diferença se devia à concessão de bolsa de estudo, por mera liberalidade, "aos alunos que pagam a mensalidade até a data do vencimento", e que pode ser cancelada em caso de inadimplemento. Ora, sob o rótulo "bolsa de estudos", o que se tem, na verdade, é a concessão de um desconto, que deixa de ser adotado se houver o pagamento em dia. Perde o direito a ele o aluno que deixar de adimplir a prestação no vencimento. Tal estipulação contratual 2 "Prestação de Serviços - Ensino - Desconto para pagamento pontual da mensalidade - Inadmissibilidade - Multa disfarçada - Violação do Código do Consumidor. Ensino Cobrança de multa limitada a 2% do valor da prestação - Inteligência do art. 52,§ 1 o , da Lei 8.078/90 - Recurso Improvido" (Ap. n.° 1.059.985-0, 12a Câmara do extinto 1 o TAC, Rei. juiz, hoje Des. José Araldo da Costa Telles). "Contrato de adesão - Prestação de serviços - Ensino do idioma inglês - Cláusula que estipula desconto de 50% no pagamento de mensalidade até a data do seu vencimento Implicação de manobra ilegal para a cobrança de multa moratória - Desrespeito aos artigos 51, IV, e 52 do CODECON - Disposição desfavorável ao consumidor afastada Ação anulatória de título cambial procedente em parte e cautelar de sustação de protesto procedente". Apelação 0926768-5/00 - Acórdão 36630 - Rei. Oséas Davi Viana - 4 a Câmara de Férias de Julho de 2000 - j. 27.7.2000. "Mensalidade indicada com desconto de 10% para pagamento em data certa - Forma de embutir acréscimo de mora - Abusividade declarada - Fixação do valor mensal com exclusão do acréscimo". Apelação 0868157-0/00 - Acórdão 54208 - Rei. Elcio Trujillo - 5a Câmara-j. 12.5.2004. Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000 - voto 7395 - 29a Câmara 2 a Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 25/05) Maurício Teixeira x Colégio Singular São Bernardo Ltda. \^ 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO constitui forma disfarçada de imposição de penalidade por inadimplemento, deixando claro o intuito de cobrar valor muito superior ao limite legal como penalidade pela falta de oportuno pagamento. Há nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a redução reclamada deve ser atendida. Ainda que não houvesse proteção nesse âmbito, não seria diferente a proteção. Vale observar que, em casos análogos, é pacífico nesta Corte o entendimento da invalidade da cláusula-pontualidade inserida nos contratos locatícios, cuja concepção guarda exatamente a mesma linha de raciocínio, sob o fundamento da impossibilidade de "bis in idem"." (3) Assim, preservada a convicção do MM. Juiz de o 1 grau, o desconto concedido na anuidade de R$ 2.044,14 (fl. 14), que o apelado denominou de "concessão financeira", como dito, é multa moratória disfarçada e, por isso, deve ser abatida das mensalidades escolares devidas, porque é nula sua cumulação com a multa prevista na cláusula 3.3 do contrato de prestação de serviços (fl. 13). Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para o abatimento mencionado, mantida no mais a r. sentença, inclusive em relação à responsabilidade pelas verbas de sucumbência, tendo em vista que o autor decaiu, de menor parte do pedido. SILVIA ROjCHAHGOUVEA Relatora 3 Também nesse sentido: "Prestação de serviços educacionais - Mantença da bolsa de estudos condicionada à pontualidade do pagamento da mensalidade - Inadmissibilidade. A exclusão da bolsa de estudos e a aplicação de multa moratória, conjuntamente, em razão da inadimplência, importa violação ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor", (AP. 992.08.026072-0, 26a Câm., j . 9.2.2010, rei. Des. Renato Sartorelli). Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000 - voto 7395 - 29a Câmara 2a Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 25/05) Maurício Teixeira x Colégio Singular São Bernardo Ltda. 4