PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
<o
ACÓRDÃO
*03528662*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0133556-31.2005.8.26.0000, da Comarca de
São
Bernardo
TEIXEIRA
do
Campo,
(JUSTIÇA
em
que
GRATUITA)
é
apelante
sendo
apelado
MAURÍCIO
COLÉGIO
SINGULAR SÃO BERNARDO LTDA.
ACORDAM,
em 29 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"DERAM
U.",
conformidade
de
PROVIMENTO
com
EM
o
PARTE
voto
AO
do
RECURSO.
Relator,
V.
que
integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
S.
teve
OSCAR
a
participação
FELTRIN
(Presidente
v o t o ) , REINALDO CALDAS E PEREIRA CALÇAS.
São Paulo,11 de maio de 2011.
UJI,"
SILVIA ROCHA 0 GOUVEA
RELATORA
dos
sem
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29a Câmara de Direito Privado
Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000
2 a Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 25/05)
Apelante: Maurício Teixeira
Apelado: Colégio Singular São Bernardo Ltda.
Voto n° 7395
- Prestação de serviços educacionais - Abono ou
desconto por pontualidade não passa de multa moratória
mal disfarçada e não se cumula com outra multa de
idêntica natureza - Recurso parcialmente provido.
Insurge-se o réu, em ação de cobrança de
mensalidades escolares, contra r. sentença que a julgou procedente.
Alega,
preliminarmente,
cerceamento
de
defesa, porque não foram examinados os documentos juntados com a
contestação. Argumenta que, diante da proposta veiculada em outubro de
2003, foi induzido a contratar a bolsa de estudo conquistada por sua filha,
condicionada somente à boa atuação e comportamento da aluna. Afirma
ser hipossuficiente, sustenta que o MM. Juiz de 1 o grau deixou de apreciar
as circunstâncias nas quais foi firmado o termo de compromisso para
concessão financeira e alega, por fim, que a proposta veiculada obriga o
apelado a cumpri-la em sua íntegra, de modo que, ao contrário do
decidido, o desconto concedido deve prevalecer. Pede a nulidade da r.
sentença ou a improcedência da ação.
Recurso tempestivo. Sem preparo, diante da
Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000 - voto 7395 - 29a Câmara
2a Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 25/05)
Maurício Teixeira x Colégio Singular São Bernardo Ltda.
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concessão do benefício da justiça gratuita.
Houve resposta.
É o relatório.
Cerceamento
de
defesa
não
houve.
Os
documentos juntados pelo réu com a contestação foram analisados,
tendo, no entanto, o D. Magistrado de primeiro grau concluído pela
validade da cláusula "6" do "Termo de Compromisso para Concessões
Financeiras", que estabelece a perda do desconto
no caso de
inadimplência.
No mérito, porém, assiste razão ao apelante.
De fato, o contrato havido entre as partes não
trata de bolsa de estudos havida por mérito, cuja concessão a ele estaria
vinculada, mas de desconto ou concessão financeira, que será perdida se
houver atraso ou inadimplemento no pagamento das prestações do
contrato (fl. 14).
Se assim é, a referida concessão ou desconto
mal esconde e mal disfarça multa moratória já aplicada, tal qual
orientação dominante no extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, no âmbito do inquilinato (1). Sua nulidade só se proclama, porém,
como no caso, se a escola a cumula com outra multa moratória explícita,
porque não se admite a duplicidade.
1
"Desconto por pontualidade previsto em contrato de locação constitui multa moratória
às inversas". Ap.c/Rev. 678.015-00/4, 5a C, rei. J. DYRCEU CINTRA, j . 10.11.2004. No
mesmo sentido: Al 502.990-00/4, 4 a C, rei. J. CELSO PIMENTEL, j . 30.9.97; Ap.s/Rev.
510.939-00/4, 9a C , rei. J. MARCIAL HOLLANDA, j . 29.4.98; Ap.c/Rev. 610.540-00/2, 2a
C , rei. J. VIANNA COTRIM, j . 17.9.2001; Ap.c/Rev. 650.548-00/0, 8a C, rei. J. RUY
COPPOLA, j . 29.7.2002; Ap. c/ Rev. 492.604-00/9, 3a C, rei. J. RIBEIRO PINTO, j . ,
27.1.98; Ap.s/Rev. 510.521-00/9, 5a C, rei. J. LUÍS DE CARVALHO, j . 29.7.98; Ap.c/Rev. I
571.445-00/7, 5a C , rei. J. ANTÓNIO MARIA, j . 9.8.2000; Ap.c/Rev. 575.618-00/0, 5a C, \
rei. J. LUÍS DE CARVALHO, j . 7.2.2001; e Ap.s/Rev. 650.543-00/2, 8a C, rei. J. RUY
COPPOLA, j . 29.7.2002.
Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000 - voto 7395 - 29a Câmara
2 a Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 25/05)
Maurício Teixeira x Colégio Singular São Bernardo Ltda.
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Quer dizer, escola que concede desconto,
como o autor confirmou que concedia ao apelante (fls. 03 e 14), não
importa o motivo nem se na anualidade, semestralidade ou mensalidade,
honrará o prometido, a despeito de eventual mora, que, aí, ensejará multa
de, no máximo, 2%, como pediu a inicial, mas com o desconto.
Não fora assim e haveria induvidosa e abusiva
punição pela mora, que não se admite, porque configura cláusula nula de
pleno direito (Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV). Nessa linha,
fixavam-se precedentes do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, competente recursal na época. (2)
Nesse sentido, já decidiu a 31 a Câmara de
Direito Privado deste Tribunal, na Apelação com Revisão n° 991.859-0/5,
Rei. o E. Desembargador António Rigolin, j . 15.9.2009: "Com a réplica,
sobreveio o esclarecimento de que tal diferença se devia à concessão de
bolsa de estudo, por mera liberalidade, "aos alunos que pagam a
mensalidade até a data do vencimento", e que pode ser cancelada em
caso de inadimplemento. Ora, sob o rótulo "bolsa de estudos", o que se
tem, na verdade, é a concessão de um desconto, que deixa de ser
adotado se houver o pagamento em dia. Perde o direito a ele o aluno que
deixar de adimplir a prestação no vencimento. Tal estipulação contratual
2
"Prestação de Serviços - Ensino - Desconto para pagamento pontual da mensalidade
- Inadmissibilidade - Multa disfarçada - Violação do Código do Consumidor. Ensino Cobrança de multa limitada a 2% do valor da prestação - Inteligência do art. 52,§ 1 o , da
Lei 8.078/90 - Recurso Improvido" (Ap. n.° 1.059.985-0, 12a Câmara do extinto 1 o TAC,
Rei. juiz, hoje Des. José Araldo da Costa Telles).
"Contrato de adesão - Prestação de serviços - Ensino do idioma inglês - Cláusula que
estipula desconto de 50% no pagamento de mensalidade até a data do seu vencimento Implicação de manobra ilegal para a cobrança de multa moratória - Desrespeito aos
artigos 51, IV, e 52 do CODECON - Disposição desfavorável ao consumidor afastada Ação anulatória de título cambial procedente em parte e cautelar de sustação de protesto
procedente". Apelação 0926768-5/00 - Acórdão 36630 - Rei. Oséas Davi Viana - 4 a
Câmara de Férias de Julho de 2000 - j. 27.7.2000.
"Mensalidade indicada com desconto de 10% para pagamento em data certa - Forma de
embutir acréscimo de mora - Abusividade declarada - Fixação do valor mensal com
exclusão do acréscimo". Apelação 0868157-0/00 - Acórdão 54208 - Rei. Elcio Trujillo - 5a
Câmara-j. 12.5.2004.
Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000 - voto 7395 - 29a Câmara
2 a Vara Cível de São Bernardo do Campo (processo n° 25/05)
Maurício Teixeira x Colégio Singular São Bernardo Ltda.
\^
3
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constitui
forma
disfarçada
de
imposição
de
penalidade
por
inadimplemento, deixando claro o intuito de cobrar valor muito superior ao
limite legal como penalidade pela falta de oportuno pagamento. Há
nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de
Defesa do Consumidor, de modo que a redução reclamada deve ser
atendida. Ainda que não houvesse proteção nesse âmbito, não seria
diferente a proteção. Vale observar que, em casos análogos, é pacífico
nesta Corte o entendimento da invalidade da cláusula-pontualidade
inserida nos contratos locatícios, cuja concepção guarda exatamente a
mesma linha de raciocínio, sob o fundamento da impossibilidade de "bis in
idem"." (3)
Assim, preservada a convicção do MM. Juiz de
o
1 grau, o desconto concedido na anuidade de R$ 2.044,14 (fl. 14), que o
apelado denominou de "concessão financeira", como dito, é multa
moratória disfarçada e, por isso, deve ser abatida das mensalidades
escolares devidas, porque é nula sua cumulação com a multa prevista na
cláusula 3.3 do contrato de prestação de serviços (fl. 13).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento
ao apelo para o abatimento mencionado, mantida no mais a r. sentença,
inclusive em relação à responsabilidade pelas verbas de sucumbência,
tendo em vista que o autor decaiu, de menor parte do pedido.
SILVIA ROjCHAHGOUVEA
Relatora
3
Também nesse sentido: "Prestação de serviços educacionais - Mantença da bolsa de
estudos condicionada à pontualidade do pagamento da mensalidade - Inadmissibilidade.
A exclusão da bolsa de estudos e a aplicação de multa moratória, conjuntamente, em
razão da inadimplência, importa violação ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código
de Defesa do Consumidor", (AP. 992.08.026072-0, 26a Câm., j . 9.2.2010, rei. Des.
Renato Sartorelli).
Apelação sem Revisão n° 0133556-31.2005.8.26.0000 - voto 7395 - 29a Câmara
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