Rua Oscar Freire, 379 – 9º andar 01426-900 São Paulo SP Tel.: (55 11) 3066 7100 Fax: (55 11) 3066 7110 BOLETIM INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Julho/2015 PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS (PRORELIT) – ADESÃO ATÉ SETEMBRO DE 2015 Em 21 de julho de 2015, foi publicada a Medida Provisória que, dentre outras previsões, criou o Programa de Redução de Litígios Tributários (“PRORELIT”), com o objetivo de reduzir processos fiscais administrativos e judiciais em curso. De acordo com o novo programa, os contribuintes poderão pagar seus débitos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30 de junho de 2015, com a utilização de prejuízos fiscais e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro. A regra prevê que até 57% dos débitos poderão ser pagos com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, devendo o restante (43%) ser pago em dinheiro. O programa foi regulamentado por meio da edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.037, de 28 de julho de 2015. A IN prevê que, para adesão ao PRORELIT, os contribuintes devem desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações e/ou recursos administrativos e das ações judiciais, até o prazo de 30 de setembro de 2015. Para quitação dos débitos, é autorizada a utilização do valor de 25% do prejuízo fiscal acumulado e de 9% da base de cálculo negativa de CSL. No caso de instituições financeiras, é autorizada a utilização de 15% sobre a base negativa de CSL. Ainda, é possível a utilização de créditos entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, e até mesmo de corresponsável pelos débitos em causa, desde que utilizados, inicialmente, créditos próprios do contribuinte. Além disso, destacamos que a desistência parcial apenas será admitida se for possível a individualização dos débitos discutidos, bem como a impossibilidade inclusão de débitos já incluídos em parcelamentos anteriores, ainda que rompidos. O pagamento do saldo de 43% deve ser realizado até o último dia útil do mês em que for apresentado o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (“RQD”), com a utilização dos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos débitos que serão quitados. Lembramos, ainda, que o RQD deve ser apresentado, em formato digital, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte até o dia 30 de setembro de 2015. Como o contribuinte deverá, após apresentação do RQD perante a RFB, apresentar documentos relativos aos débitos e desistências das discussões administrativas ou judiciais também até o dia 30 de setembro de 2015, recomendamos que os procedimentos sejam realizados com antecedência. O nosso Escritório possui as credenciais necessárias para assessorá-los no assunto. Carolina Paschoalini [email protected] PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - INDENIZAÇÃO A Fazenda do Estado de São Paulo se tornou célebre pela sua voracidade em face de seus contribuintes, cobrando até hoje taxas de juros de mora estratosféricas que incidem em cascada sobre o tributo e inclusive sobre a multa. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter fixado como teto para a exigência dos juros a taxa SELIC, e o Tribunal de Justiça ter julgado inconstitucional a Lei Paulista que criou tal patamar, o Estado continua praticando juros dignos de agiota. Como se isso não fosse bastante, o Estado de São Paulo passou a protestar os contribuintes que estejam em débito com a Fazenda, gerando, por SÃO PAULO | BRASÍLIA | RIO DE JANEIRO WWW.NSADV.COM.BR consequência, toda a má sorte de consequências patrimoniais a esses contribuintes. INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N.º 19/2011 A par do protesto configurar meio coercitivo para o pagamento de tributos, conforme inclusive preveem as Súmulas nº 323 e 547 do STF, abaixo transcritas, não raro a Fazenda comete equívocos contra os contribuintes: A Instrução Normativa SF/SUREM nº. 19, de 16 de dezembro de 2011, editada pelo Secretário Municipal de Finanças – SUREM/SF, tendo como escopo disciplinar a suspensão da autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviço (“NFS-e”) e Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (“NFTS”), para os contribuintes inadimplentes em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Súmula nº 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Súmula nº 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Em nosso Escritório presenciamos diversas hipóteses em que o contribuinte é protestado, mas, na realidade, o débito que lastreia o protesto simplesmente não existe, seja porque foi pago, seja porque a CDA foi baixada, seja porque o contribuinte, em tempo, retificou informação anteriormente equivocada. Ocorre que, condicionar a emissão de NFS-e ao adimplemento de eventuais débitos de ISSQN, o referido normativo acaba por ignorar o direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica e profissional, garantido pela Constituição Federal, bem como não leva em consideração o direito do contribuinte à discussão judicial com relação à legalidade ou não das normas que instituem o tributo e permitem a sua cobrança. Já é uma tradição de nossa jurisprudência rechaçar atos praticados pelo Fisco consistentes na criação de empecilhos ao exercício de atividade econômica lícita, com o objetivo velado de, por via transversa, cobrar tributos. Nesses casos estamos diante de um típico “protesto indevido” realizado pela Fazenda do Estado de São Paulo, que gera nefastas consequências para a empresa protestada, consequências estas que vão desde o registro em órgãos de proteção ao crédito, questionamentos de clientes/fornecedores, até negativa de empréstimos/financiamentos e perdas de oportunidades de negócio. Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal – STF, possui, dentre outras no mesmo sentido, a Súmula nº. 70, segundo a qual: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Por se tratar de protesto indevido a pessoa jurídica lesada tem total direito a indenização, fixada pelo Judiciário, a ser arcada pelo Estado de São Paulo, além da baixa do protesto sob pena de multa diária, de forma muito semelhante ao protesto indevido no âmbito privado. Sob esse aspecto, a referida norma, ao vedar o contribuinte inadimplente com o ISS de emitir nota fiscal eletrônica, interfere de maneira abusiva e ilícita na atividade econômica da empresa, impedindo que o contribuinte deixe de auferir receitas, constituindo-se, assim, uma forma de coerção ilegal/ inconstitucional com vistas ao recebimento do imposto. O nosso Escritório tem defendido os seus clientes contra esses abusos cometidos pelo Poder Público, tendo obtido inclusive sentenças condenatórias estipulando relevante indenização à pessoa jurídica lesada. Essas restrições ao exercício profissional e à atividade econômica, impostas pelo Município de São Paulo, podem comprometer a própria existência da empresa e / ou desempenho empresarial, uma vez que, ao impedir a empresa de emitir notas fiscais de serviço, ela deixará de auferir receitas, Luiz Rogério Sawaya [email protected] 2 agravando ainda mais eventual inadimplemento fiscal, caso existente de fato. no artigo 96, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Em suma, exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar autorização para sua respectiva impressão, devido a débitos fiscais, é, sem dúvida, uma interferência direta na liberdade de iniciativa, no exercício funcional e no próprio funcionamento do estabelecimento, que fica na iminência de encerrar as suas atividades dificultando ainda mais as possibilidades do contribuinte arcar com os débitos cobrados pelo Fisco. Na ocasião, entendeu-se que a referida taxa é ilegal, por afronta ao disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional, que define a taxa de juros de 1% ao mês. Além disso, o percentual aplicado pelo Estado de São Paulo excederia a taxa aplicável aos débitos tributários federais (Taxa Selic). (Fonte: TIT, Recurso Ordinário nº 4.026.356-3, Décima Câmara Julgadora, rel. Juiz Raphael Zulli Neto, julgamento em 02/07/2015, publicação no Diário Eletrônico em 06/07/2015) Amanda Abujamra Nader [email protected] Jurisprudência Judicial - Tribunais Superiores Jurisprudência Administrativa – CARF STF – REPERCUSSÃO GERAL INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA CARF ANALISA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE CESSÃO DE CARTEIRA O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral em recurso que discute a incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia. Recentemente, foi publicado acórdão da Primeira Seção de Julgamento que analisou a incidência – ou não - da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a cessão de carteira de clientes. Segundo o relator do recurso, Ministro Teori Zavascki, a discussão tem natureza constitucional, pois discute o alcance da expressão “serviços de comunicação” a que se refere o arrigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, destacou o Ministro que a questão é complementar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Na ocasião, entendeu que a cessão de carteira de clientes integra o fundo de comércio do contribuinte e, por tal razão, não há que se falar na incidência das Contribuições em comento. (Fonte: CARF, Acórdão n. 1201-001.070, 1ª Seção de Julgamento, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, rel. Conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, julgamento em 26/08/2014, publicada em 18/05/2015) Jurisprudência TIT/SP Administrativa Estadual Para a Corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto. – (Fonte: STF, Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.749/RS, Plenário, rel. Ministro Teori Zavascki, julgamento em 26/06/2015, acórdão ainda não publicado) TIT RECONHECE ILEGALIDADE DE TAXA DE JUROS APLICADA AOS DÉBITOS DE ICMS A Décima Câmara Julgadora do TIT reconheceu, acompanhando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ilegalidade da aplicação da taxa de juros de 0,13% ao dia, prevista STJ IRÁ ANALISAR RECURSO QUE DISCUTE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM SÃO PAULO 3 Em 23/07/2015, o Ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, decidiu remeter ao STJ recurso que discute a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) para estabelecimentos da área de saúde, instituída pela Lei do Município de São Paulo nº 13.4677/02, por se tratar de matéria infraconstitucional. o mês subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Contudo, segundo o relator, Ministro Humberto Martins, “a peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que "o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente". O recurso foi ajuizado pelo Município de São Paulo contra decisão da Justiça Federal paulistana, que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Regional de Medicina e pela Associação Paulista de Medicina (“CREMESP”) visando o afastamento da taxa para os estabelecimentos de saúde. (Fonte: STJ, Recurso Especial nº 1.421.487/SP, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgamento em 14/04/2015, disponibilizado no DJe de 01/07/2015) Segundo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município, a TFE assemelha-se à taxa cobrado pelo Estado de São Paulo, denominada Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos, instituída pela Lei nº 7.465/91. Jurisprudência Judicial – Primeira Instância LIMINAR LIBERA USO DE CRÉDITOS DE ADICIONAL DE 1% DA COFINSIMPORTAÇÃO De acordo com o Relator, Desembargador Federal Lazarano Neto, há claros pontos de intersecção entre as taxas cobradas pelo Estado de São Paulo e pela Municipalidade, pelo que devem ser impostos limites para evitar a bitributação. Em 01/07/2015, a Juíza Federal Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar que autoriza empresa da área de telecomunicações a aproveitar integralmente créditos da Cofins-Importação, inclusive o adicional de 1% previsto na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Fonte: STF, Suspensão de Segurança nº 5035, rel. Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, julgamento em 23/07/2015, decisão ainda não publicada) A decisão é bastante polêmica, pois a Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, vedou expressamente a possibilidade de aproveitamento de crédito referente ao adicional de 1% da Cofins-Importação. STJ – APURAÇÃO MENSAL DO ISS NÃO AFASTA REGRA PARA CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL Em 01/07/2015, a Segunda Turma do STJ reiterou seu posicionamento no sentido de que o lançamento mês a mês do ISS não afasta a regra para contagem de prazo decadencial pelo artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, nos casos em que não houve pagamento antecipado do imposto. De acordo com a Juíza responsável pelo caso, a vedação ao crédito ofende a sistemática da não cumulatividade, aumentando de forma indevida a carga tributária incidente na operação. (Fonte: JFSP, Mandado de Segurança nº 001256145.2015.4.03.6100, 10ª Vara Cível, Juíza Federal Leila Paiva Morrison, intimação em Secretaria em 06/07/2015) O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, entendeu que a aplicação do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional conduzia à contagem do prazo decadencial, com relação ao ISS, levando em conta Legislação Federal 4 REFIS DA COPA – RFB/PGFN EDITAM PORTARIA CONJUNTA COM PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS INCLUÍDOS PARA TROCA DE INFORMAÇÕES CRIAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO FISCAL Foi aprovado, por meio do Decreto Legislativo n.º 146, de 26 de junho de 2015, acordo entre Brasil e Estados Unidos da América para autorizar o intercâmbio automático de informações fiscais pelo Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”). Em 30 de julho de 2015, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.064, que traz os procedimentos necessários a serem adotados para consolidação dos débitos incluídos no REFIS da Copa, instituído pela Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014. Diante disso, foi editada a Instrução Normativa n.º 1.571, de 02 de julho de 2015, que criou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras, por meio da entrega da e-Financeira, que deve ser transmitida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”). O contribuinte que incluiu débitos, no REFIS da Copa, na modalidade ‘demais débitos administrados pela PGFN’ ou ‘demais débitos administrados pela RFB’ devem indicar, no período de 8 a 25 de setembro de 2015, (i) os débitos que serão parcelados e/ou pagos à vista; (ii) o número de prestações pretendidas e (iii) os montantes de prejuízo fiscal e de base negativa de CSL que serão utilizados para liquidação de multas (de mora ou de ofício) e juros moratórios. Ficam obrigadas à entrega da e-Financeira as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). O procedimento deve ser feito pela internet, por meio do e-CAC. As informações devem ser apresentadas quando o valor global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira for superior a: (i) R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e (ii) R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas. (Fonte: Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.064, de 30 de julho de 2015) ALTERADA MULTA ISOLADA APLICADA EM CASO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA A declaração deverá ser entregue semestralmente, a partir do mês de maio de 2016, com as informações das operações iniciadas em 1º de dezembro de 2015. Em 10 de julho de 2015, foi publicada a Instrução Normativa n.º 1.573 alterou a multa isolada aplicável em casos de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil. Com a instituição da e-Financeira, não será mais necessária a entrega da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (“DIMOF”) a partir do ano de 2016. Com isso, foi alterado o artigo 45, §5º, I, da IN n.º 1.300, de 20 de novembro de 2012, de modo que a multa passou a ser 50% sobre o valor do débito objeto da declaração não compensada. Antes, a multa era aplicada sobre o valor total do crédito pleiteado, o que era consideravelmente superior. (Fontes: Decreto Legislativo n.º 146, de 26 de junho de 2015. Instrução Normativa n.º 1.571, de 02 de julho de 2015) (Fonte: Instrução Normativa n. 1.573, de 09 de julho de 2015) LEI N.º 13.149/2015 DIVULGA TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE IRPF PARA OS ANOS-CALENDÁRIOS DE 2014 E 2015 REGULAMENTADO ACORDO ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 5 Em 21 de julho de 2015, foi disponibilizada a Lei n.º 13.149 que, dentre outras previsões, divulgou a tabela progressiva mensal de IRPF para os anoscalendários de 2014 e 2015. Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), de modo a permitir que as associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos remunerem seus dirigentes, sem perder o benefício da isenção da contribuição previdenciária patronal, das contribuições sociais e da imunidade tributária. Para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março de 2015, foi estabelecida a seguinte tabela: Base de Cálculo Alíquota Parcela a deduzir Até 1.787,77 - - 7,5 134,08 15 335,03 De 1.787,78 até 2.679,29 De 2.679,30 até 3.572,43 De 3.572,44 até 4.463,81 Acima de 4.463,81 Para que tais entidades possam remunerar seus dirigentes, a lei exige que estes atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. A Lei entrou em vigor na data de sua publicação. 22,5 602,96 27,5 826,15 (Fonte: Lei n.º 13.151, de 28 de julho de 2015) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685/2015 INSTITUI PROGRAMA QUE PERMITE O PAGAMENTO DE DÉBITOS EM DISCUSSÃO COM PREJUÍZO FISCAL E DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Para o período a partir do mês de abril de 2015, foi estabelecida a seguinte tabela: Base de Cálculo Alíquota Parcela a deduzir Até 1.903,98 - - 7,5 142,80 15 354,80 22,5 636,13 27,5 896,36 De 1.903,99 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,05 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (“PRORELIT”), em que os contribuintes poderão pagar débitos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30 de junho de 2015, devendo o pedido de adesão ao programa ser realizado até o próximo dia 30 de setembro. A norma prevê que até 57% dos débitos poderão ser pagos com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, inclusive com a utilização de créditos entre pessoas jurídicas controladas e controladoras, ou corresponsáveis, sendo os 43% restantes pagos por meio de pagamento em espécie. (Fonte: Lei n.º 13.149, de 21 de julho de 2015) LEI Nº 13.151/2015 PERMITE REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES DE ASSISTÊNCIAL SOCIAL E FUNDAÇÕES A MP também criou a obrigação das pessoas jurídicas de informar à Administração Tributária Federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, por meio de declaração a ser regulamentada, a qual deverá ser entregue até o mês de setembro no A Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015, alterou dispositivos da Leis nº 9.537/1977, que trata da legislação tributária, e da Lei nº 12.101/09, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social, inclusive do Certificado de 6 ano subsequente ao ano em que as operações ocorreram. (Fonte: Lei n. 15.856, de 3 de julho de 2015) De acordo com a MP nº 685/2015, caso a Receita Federal do Brasil não reconheça a operação declarada, o contribuinte será intimado a recolher ou parcelar o imposto devido no prazo de trinta dias, acrescido somente de juros de mora. Por outro lado, se o contribuinte deixar de apresentar a declaração ou omitir a operação realizada, os tributos serão exigidos com o acréscimo de juros de mora e multa qualificada de 150%. Legislação Municipal PREFEITURA DE SÃO PAULO INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS (PRD) DE ISS PARA SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS Em 22/07/2015, foi publicada a Lei nº 16.240, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos (PRD), destinado à regularização dos débitos de ISS das sociedades que adotaram o regime uniprofissional de forma equivocada. (Fonte: Medida Provisória n.º 685, de 21 de julho de 2015) Poderão ingressar no PRD os tiverem sido desenquadrados regime até o último dia útil subsequente à publicação do regulamentar o Programa. Legislação Estadual O ESTADO DE SÃO PAULO EDITA LEI DO ICMS SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO No último dia 03 de julho, foi publicada a Lei Estadual nº 15.856, que dispõe sobre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 no que se refere à cobrança do ICMS no comércio eletrônico interestadual. contribuintes que do mencionado do terceiro mês Decreto que irá De acordo com a lei, poderão ser incluídos no PRD débitos de denúncia espontânea ou declarados pelo contribuinte e originários de autos de infração, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não. Também poderão ser incluídos débito parcelados. Segundo a Lei nº 15.856, a alíquota do imposto será de 12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estado do Sul e do Sudeste; e de 7% (sete por cento) quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo. Ainda, de acordo com o Programa, os débitos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ficam remitidos, e as infrações a eles relacionados anistiadas. Para os débitos que ultrapassem R$ 1.000.000,00, serão concedidos os seguintes descontos: (i) redução de 100% do valor de juros de mora e multa, para pagamento à vista; e (ii) redução de 80% do valor de juros de mora e multa, para pagamento parcelado em até 120 vezes. No caso de remessa de mercadoria ou prestação de serviço a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, a lei determina que caberá ao remetente/prestador recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável. O Programa aguarda regulamentação. Tal recolhimento ao Estado de São Paulo será gradativo, partindo de 40% (quarenta por cento) do valor da diferença de alíquotas no ano de 2016 até atingir 100% (cem por cento) no ano de 2019, reproduzindo, nesse ponto, o texto da Emenda Constitucional nº 87/2015. (Fonte: Lei n.º 16.240, de 22 de julho de 2015) A Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. 7