Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Responsabilidade Fiscal Administração Eficiente Cidade Melhor Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna PRESSUPOSTOS A Ç Ã O Planejada e Transparente 100 100 equilíbrio das contas públicas Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Atentar para o princípio elementar de quaisquer orçamentos domésticos: só se pode gastar aquilo que se arrecada. (TCE/SC/PCG/00). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Tão mal administra aquele que produz déficit como o que gera superávit exacerbado. Em termos de orçamento público a regra é o equilíbrio. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna A lei de diretrizes orçamentárias, além das metas e prioridades da administração pública e de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dentre outros temas, disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna COMO OBTER O EQUILÍBRIO NAS CPs? • Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas; • obediência a limites e condições relativos a, entre outros: 1 - despesas com pessoal; 2 - inscrição em Restos a Pagar. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Para fins da LC n 101/00: União, Estados, Distrito Federal e Municípios Poderes: Executivo; Legislativo; Judiciário. Ministério Público Respectivas administrações Compreendem diretas, autarquias, fundações, Tribunal fundos e empresas de Contas estatais dependentes. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Despesas com Pessoal A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência (art. 18). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Despesas com Pessoal Valores referentes aos contratos de terceirização de mão-de-obra relativos à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, e serão computadas na despesa total com pessoal (art. 18, § 1º). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna A terceirização constitui, ao lado de outros instrumentos bastante em voga, uma possibilidade, no âmbito da Lei, estabelecida para redução da participação do Estado, em tarefas impróprias. (JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES) Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução (art. 10, § 7°, DL n ° 200/67). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Enunciado TST nº 331. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Pessoal e Encargos Sociais (GND) Despesas com a contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores. (Port. n. 163/01). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Pessoal e Encargos Sociais (GND) Elemento de Despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Pessoal e Encargos Sociais (GND) Despesas com a substituição de mão-deobra constantes dos contratos de terceirização quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal. (Port. n. 163/01). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Outras Despesas Correntes (GND) Na mão-de-obra que envolver categorias funcionais em extinção, a despesa será classificada nos mesmos elementos das demais despesas do contrato e no grupo de despesa 3 Outras Despesas Correntes. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Outras Despesas Correntes (GND) Despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando não se referir à substituição de servidores de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal. (Port. n. 163/01). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. (art. 21, par. ún.) Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Art. 359-G CP alt. p/ Lei n. 10.028/00). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Limites das despesas com pessoal: PODERES E ÓRGÃOS Legislativo, incluído o Tribunal de Contas Judiciário Executivo Ministério Público TOTAL ESFERAS FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL 2,5% 3,0% 6,0% 40,9% 0,6% 50,0% 6,0% 49,0% 2,0% 60,0% 6,0% 54,0% 60,0% Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Na verificação do atendimento dos limites de despesas com pessoal do Ente (60% E e M), não serão computadas as despesas: - de indenização por demissão de servidores ou empregados; - relativas a incentivos à demissão voluntária; - com convocação extraordinária do CN; Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração; - com inativos suportadas por recursos das contribuições dos segurados, da compensação entre os regimes e de outras receitas. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite do Órgão ou Poder, são vedados: - concessão de vantagem, aumento, (...), salvo sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no art. 37, X, da Constituição; - criação de cargo, emprego ou função; - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna (...), são vedados: - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na LDO. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Adequação aos limites: redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (art. 23, § 2°, LC 101/00). STF suspendeu, em 09/05/02, a eficácia dessa irredutibilidade (ADI 2.238). Fundamentação: redução de vencimentos não prevista no art. 169 CR/88. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Adequação aos limites: •exoneração dos servidores não estáveis; •exoneração dos servidores estáveis. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna A redução em pelo menos 20% das despesas com CC e funções de confiança pode ser alcançada pela (art. 23, § 1°, LC 101/00): extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos. STF suspendeu, em 09/05/02, a eficácia dessa irredutibilidade (ADI 2.238). Fundamentação: mesma da anterior. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Quadrimestre X0 Quadrimestre X2 Quadrimestre X1 Despesa total com pessoal acima do limite legal Eliminar pelo menos 1/3 do excesso Eliminar os 2/3 restantes Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna LEI nº 9.801/99 EXONERAÇÃO PRECEDIDA DE ATO NORMATIVO MOTIVADO: - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados; - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal; Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna LEI Nº 9.801/99 (PERDA DO CARGO POR EXCESSO DE DESPESA) • o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos; • os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado; Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna LEI nº 9.801/99 - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo; - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna LEI nº 9.801/99 CRITÉRIO GERAL IMPESSOAL: - menor tempo de serviço público; - maior remuneração; - menor idade. O critério eleito poderá ser combinado com o complementar do menor número de dependentes para formação de uma lista de classificação. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna • LEI Nº 9.801/99 • CARGOS VAGOS: serão declarados extintos, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna O servidor público não estável (admitido após 05/10/83 até 05/10/88 sem concurso público) não tem direito à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna O servidor público não estável (...) terá direito às verbas rescisórias normais, inclusive à multa de 40% do FGTS, se for o caso. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Os contratos dos demais servidores admitidos, também sem concurso público, após a CR/88 são considerados nulos de pleno direito, cabendo à administração somente ressarcir o servidor pelos dias trabalhados. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Despesas com Pessoal X Transf. Vol. UNIÃO e, ou, ESTADO Comprovação da observância dos limites de despesas com pessoal MUNICÍPIO Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (art. 42). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna As despesas liquidadas no mês de dezembro devem ser registradas como despesas de competência daquele mês, ainda que o pagamento seja efetuado no exercício seguinte (TCE/SC/CON 01/01895135). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Não promovido o pagamento até o dia 31 de dezembro, a despesa será inscrita em Restos a Pagar, exigindo-se a correspondente disponibilidade financeira quando se tratar do último ano de mandato do titular do Poder ou Órgão (TCE/SC/CON 01/01895135). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Titular ÚLTIMO ANO DE MANDATO de Poder ou Órgão janeiro a abril maio a dezembro Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR A obrigação de despesa é contraída, por exemplo, quando se contrata um funcionário, um empréstimo, quando se parcela uma dívida, quando se assina um convênio e quando se contrata uma obra, o fornecimento de bens e a prestação de serviços. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Se se entendesse que a cada empenho se assume a obrigação, e não por meio do contrato, então bastaria não empenhar para não ter mais a obrigação. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR A obrigação de pagar os servidores ou os fornecedores foi assumida no momento da contratação, e não no momento do empenho. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Deixar de empenhar as despesas com pessoal ou os valores referentes a contratos não retira do Ente a obrigação de pagá-las, sem embargo das outras implicações legais, quais sejam: Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Lei n. 10.028/00 Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR A obrigação só será extinta pela rescisão do contrato, pela demissão dos servidores (ou comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas), permanecendo a obrigação de indenizar, se for o caso. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (art. 42, par. ún.). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR janeiro a abril maio a dezembro determinação da disponibilidade de caixa Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ESPECIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO ATIVO DISPONÍVEL PASSIVO CONSIGNADO Disponibilidade Financeira Depósitos de Diversas Origens Restos a Pagar de Exercícios Anter. Caixa Outras Obrigações Financeiras Banco Conta Movimento Realizável Contas Vinculadas (não conta) Aplicações Financeiras SUBTOTAL INSUFICIÊNCIA TOTAL Débitos de Tesouraria (não conta) SUBTOTAL SUFICIÊNCIA TOTAL Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR O objetivo desta demonstração é explicitar de forma precisa, no último quadrimestre (RGF), a disponibilidade passível de ser comprometida em Restos a Pagar do Exercício. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Nos últimos oito meses de mandato, para assumir novas despesas não bastará ter a apenas a previsão no orçamento, haverá também a necessidade de comprovar que há condições de pagá-las com a arrecadação do próprio exercício financeiro. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Interpretação não condizente do art. 42: 1 - exigência do pagamento total de toda a dívida de restos a pagar do Ente até o final do mandato; Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Interpretação não condizente do art. 42: 2 - necessidade de existirem os recursos financeiros equivalentes ao valor da obra para poder iniciá-la. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Contratações regidas pelo inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93 observarão, além do princípio da competência, o da continuidade do serviço público. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Obra de grande vulto com prazo de execução de 60 meses contratada nos últimos 8 meses Não é necessária a provisão de dispon. de caixa no montante da obra LOA e de créditos adicionais só incluirão novos projetos se atendidos os em andamento (art. 45) Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Somente podem ser inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas, as quais não podem exceder os créditos orçamentários. DESPESA FIXADA [LOA] É O LIMITE. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL. UNIÃO e, ou, ESTADO Comprovação da observância dos limites de inscrição em Restos a Pagar MUNICÍPIO Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL. Meio de comprovação = declaração do ordenador da despesa, tanto para a União como para o Estado. (Decreto n. 307/03). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL. Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios (CAUC) como subsistema do SIAFI para toda a administração pública federal, destinado a registrar os entes da Federação que cumprirem as exigências da IN/STN n. 1, de 04/05/01. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Lei n. 10.028/00 que alterou a n. 1.079/50). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Acompanharão o Relatório Resumido* demonstrativos (Anexo VIII) relativos a Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. (art. 53). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR O RGF do último quadrimestre deve demonstrar a inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 3) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna A partir do momento da liquidação, as despesas contraídas, ainda que inscritas em restos a pagar atendendo ao art. 36 da Lei n° 4.320/64, resultam em compromisso de pagamento assumido pelo ente, gerando ao credor direito à prestação pecuniária (TCE/SC/CON 01/01895135). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Anexo XVII PODER ÓRGÃO RESTOS A PAGAR Saldos de Inscritos Exercícios Anteriores Proces Não sados Proces sados LEGISLATIVO Órgão Disponibilidade Não Financeira Inscritos por Insuficiência Financeira Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. (CP, art. 359-F) Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Incabível o cancelamento de restos a pagar (...), salvo quando constatado irregular cumprimento das obrigações pelo contratado, ausência de liquidação da despesa ou outras situações incompatíveis com o pagamento (TCE/SC/CON 01/01895135). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada* ou que exceda limite estabelecido em lei*: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. (CP, art. 359-B). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. (CP, art. 359C) Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da LC n° 101/00, com ênfase nos limites e condições para inscrição em Restos a Pagar. (Art. 59, II). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna RESTOS A PAGAR As inscrições em Restos a Pagar deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor. (Art. 50, V). Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Procedimentos para não incorrer em inscrições em Restos a Pagar sem cobertura financeira: 1) acompanhamentos mensais da evolução da receita e da despesa; 2) limitação de empenho na forma do art. 9° da LC n° 101/00. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Poder Executivo SC Inscrições em Restos a Pagar somente das despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação nele se tenha verificado ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro EF subseqüente. (LC n° 284/05, art. 129, § 1°) Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna O CGF instituirá premiação e reconhecerá publicamente os TP que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenv. soc. e de observância à LC n° 101/00. Lei Complementar n 101/00 Valdor Ângelo Montagna Valdor Ângelo Montagna Auditor Interno do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina http://www.montagna.adv.br [email protected]; [email protected] (0xx48) 3216-7747 / 9960-5354