Lei Complementar n 101/00
Valdor Ângelo Montagna
Responsabilidade Fiscal
Administração Eficiente
Cidade Melhor
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PRESSUPOSTOS
A
Ç
Ã
O
Planejada e
Transparente
100
100
equilíbrio das
contas públicas
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Atentar para o princípio elementar de
quaisquer orçamentos domésticos:
só se pode gastar aquilo que se
arrecada. (TCE/SC/PCG/00).
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Tão mal administra aquele que
produz déficit como o que gera
superávit exacerbado. Em termos de
orçamento público a regra é o
equilíbrio.
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A lei de diretrizes orçamentárias, além
das metas e prioridades da
administração pública e de orientar a
elaboração da lei orçamentária anual,
dentre outros temas, disporá também
sobre o equilíbrio entre receitas e
despesas.
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COMO OBTER O EQUILÍBRIO NAS CPs?
• Cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas;
• obediência a limites e condições
relativos a, entre outros:
1 - despesas com pessoal;
2 - inscrição em Restos a Pagar.
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Para fins da LC n 101/00:
União, Estados,
Distrito Federal e Municípios
Poderes:
Executivo;
Legislativo;
Judiciário.
Ministério Público
Respectivas
administrações
Compreendem
diretas,
autarquias, fundações,
Tribunal
fundos e empresas
de Contas
estatais dependentes.
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Despesas com Pessoal
A despesa total com pessoal compreende o
somatório dos gastos do ente da federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de
poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência (art. 18).
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Despesas com Pessoal
Valores referentes aos contratos de
terceirização de mão-de-obra relativos à
substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como Outras
Despesas de Pessoal, e serão computadas na
despesa total com pessoal (art. 18, § 1º).
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A terceirização constitui, ao lado de
outros instrumentos bastante em voga,
uma possibilidade, no âmbito da Lei,
estabelecida para redução da
participação do Estado, em tarefas
impróprias. (JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES)
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Para melhor desincumbir-se das tarefas
de
planejamento,
coordenação,
supervisão e controle e com o objetivo de
impedir o crescimento desmesurado da
máquina administrativa, a Administração
procurará desobrigar-se da realização
material
de
tarefas
executivas,
recorrendo, sempre que possível, à
execução indireta, mediante contrato,
desde que exista, na área, iniciativa
privada suficientemente desenvolvida e
capacitada a desempenhar os encargos
de execução (art. 10, § 7°, DL n ° 200/67).
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Enunciado TST nº 331.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador,
implica na responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que este tenha
participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.
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Pessoal e Encargos Sociais (GND)
Despesas com a contratação temporária
para
atender
à
necessidade
de
excepcional interesse público, quando se
referir à substituição de servidores. (Port. n.
163/01).
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Pessoal e Encargos Sociais (GND)
Elemento de Despesa
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização
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Pessoal e Encargos Sociais (GND)
Despesas com a substituição de mão-deobra constantes dos contratos de
terceirização quando se tratar de
categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos do quadro de
pessoal. (Port. n. 163/01).
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Outras Despesas Correntes (GND)
Na mão-de-obra que envolver categorias
funcionais
em extinção, a despesa será
classificada nos mesmos elementos das demais
despesas do contrato e no grupo de despesa 3 Outras Despesas Correntes.
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Outras Despesas Correntes (GND)
Despesas com a contratação temporária
para atender a necessidade de
excepcional interesse público, quando
não se referir à substituição de servidores
de categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos do quadro de
pessoal. (Port. n. 163/01).
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É nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos 180 dias
anteriores ao final do mandato do titular
do respectivo Poder ou órgão. (art. 21, par.
ún.)
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Ordenar, autorizar ou executar ato que
acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos 180 dias anteriores ao final
do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos. (Art. 359-G CP alt. p/ Lei n.
10.028/00).
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Limites das despesas com pessoal:
PODERES E ÓRGÃOS
Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas
Judiciário
Executivo
Ministério Público
TOTAL
ESFERAS
FEDERAL
ESTADUAL MUNICIPAL
2,5%
3,0%
6,0%
40,9%
0,6%
50,0%
6,0%
49,0%
2,0%
60,0%
6,0%
54,0%
60,0%
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Na verificação do atendimento dos
limites de despesas com pessoal do
Ente (60% E e M), não serão computadas
as despesas:
- de indenização por demissão de
servidores ou empregados;
- relativas a incentivos à demissão
voluntária;
- com convocação extraordinária do CN;
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- decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da
apuração;
- com inativos suportadas por recursos
das contribuições dos segurados, da
compensação entre os regimes e de
outras receitas.
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Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
do limite do Órgão ou Poder, são vedados:
- concessão de vantagem, aumento, (...), salvo
sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no
art. 37, X, da Constituição;
- criação de cargo, emprego ou função;
- alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa;
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(...), são vedados:
- provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
- contratação de hora extra, salvo as situações
previstas na LDO.
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Adequação aos limites:
redução temporária da jornada de trabalho
com adequação dos vencimentos à nova
carga horária (art. 23, § 2°, LC 101/00).
STF suspendeu, em 09/05/02, a eficácia
dessa irredutibilidade (ADI 2.238).
Fundamentação: redução de vencimentos não
prevista no art. 169 CR/88.
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Adequação aos limites:
•exoneração dos servidores não estáveis;
•exoneração dos servidores estáveis.
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A redução em pelo menos 20% das despesas
com CC e funções de confiança pode ser
alcançada pela (art. 23, § 1°, LC 101/00):
 extinção de cargos e funções ou
redução dos valores a eles atribuídos.
STF suspendeu, em 09/05/02, a eficácia
dessa irredutibilidade (ADI 2.238).
Fundamentação: mesma da anterior.
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Quadrimestre X0
Quadrimestre X2
Quadrimestre X1
Despesa total
com pessoal
acima do limite
legal
Eliminar pelo
menos 1/3
do excesso
Eliminar os
2/3 restantes
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LEI nº 9.801/99
EXONERAÇÃO PRECEDIDA DE ATO
NORMATIVO MOTIVADO:
- a economia de recursos e o número
correspondente de servidores a serem
exonerados;
- a atividade funcional e o órgão ou a
unidade administrativa objeto de redução de
pessoal;
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LEI Nº 9.801/99
(PERDA DO CARGO POR EXCESSO DE DESPESA)
• o critério geral impessoal escolhido para a
identificação dos servidores estáveis a serem
desligados dos respectivos cargos;
• os critérios e as garantias especiais escolhidos
para identificação dos servidores estáveis que,
em decorrência das atribuições do cargo efetivo,
desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
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LEI nº 9.801/99
- o prazo de pagamento da indenização
devida pela perda do cargo;
- os créditos orçamentários para o
pagamento das indenizações.
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LEI nº 9.801/99
CRITÉRIO GERAL IMPESSOAL:
- menor tempo de serviço público;
- maior remuneração;
- menor idade.
O critério eleito poderá ser combinado com o
complementar do menor número de
dependentes para formação de uma lista de
classificação.
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• LEI Nº 9.801/99
• CARGOS VAGOS: serão declarados extintos,
vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
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O servidor público não estável (admitido
após 05/10/83 até 05/10/88 sem concurso
público) não tem direito à indenização
correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
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O servidor público não estável (...) terá
direito às verbas rescisórias normais,
inclusive à multa de 40% do FGTS, se for
o caso.
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Os contratos dos demais servidores
admitidos, também sem concurso público,
após a CR/88 são considerados nulos de
pleno direito, cabendo à administração
somente ressarcir o servidor pelos dias
trabalhados.
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Despesas com Pessoal X Transf. Vol.
UNIÃO e,
ou,
ESTADO
Comprovação da
observância dos
limites de despesas
com pessoal
MUNICÍPIO
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RESTOS A PAGAR
É vedado ao titular de Poder ou órgão,
nos últimos 2 quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito. (art. 42).
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As despesas liquidadas no mês de dezembro
devem ser registradas como despesas de
competência daquele mês, ainda que o
pagamento seja efetuado no exercício seguinte
(TCE/SC/CON 01/01895135).
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Não promovido o pagamento até o dia 31 de
dezembro, a despesa será inscrita em Restos a
Pagar,
exigindo-se
a
correspondente
disponibilidade financeira quando se tratar do
último ano de mandato do titular do Poder ou
Órgão (TCE/SC/CON 01/01895135).
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RESTOS A PAGAR
Titular
ÚLTIMO ANO DE MANDATO de Poder
ou Órgão
janeiro a abril
maio a dezembro
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RESTOS A PAGAR
A obrigação de despesa é contraída,
por exemplo, quando se contrata um
funcionário, um empréstimo, quando se
parcela uma dívida, quando se assina um
convênio e quando se contrata uma obra,
o fornecimento de bens e a prestação de
serviços.
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RESTOS A PAGAR
Se se entendesse que a cada empenho
se assume a obrigação, e não por meio
do contrato, então bastaria não
empenhar para não ter mais a obrigação.
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RESTOS A PAGAR
A obrigação de pagar os servidores ou
os fornecedores foi assumida no
momento da contratação, e não no
momento do empenho.
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RESTOS A PAGAR
Deixar de empenhar as despesas com
pessoal ou os valores referentes a
contratos não retira do Ente a obrigação
de pagá-las, sem embargo das outras
implicações legais, quais sejam:
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RESTOS A PAGAR
Lei n. 10.028/00
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição
em restos a pagar, de despesa que não
tenha sido previamente empenhada ou
que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
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RESTOS A PAGAR
A obrigação só será extinta pela rescisão
do contrato, pela demissão dos
servidores (ou comprovação de que as
exigências contratuais não foram
cumpridas), permanecendo a obrigação
de indenizar, se for o caso.
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RESTOS A PAGAR
Na determinação da disponibilidade
de caixa serão considerados os
encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final
do exercício. (art. 42, par. ún.).
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RESTOS A PAGAR
janeiro a abril
maio a
dezembro
determinação
da disponibilidade
de caixa
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DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
ATIVO DISPONÍVEL
PASSIVO CONSIGNADO
Disponibilidade Financeira Depósitos de Diversas Origens
Restos a Pagar de Exercícios Anter.
Caixa
Outras Obrigações Financeiras
Banco
Conta Movimento
Realizável
Contas Vinculadas
(não
conta)
Aplicações
Financeiras
SUBTOTAL
INSUFICIÊNCIA
TOTAL
Débitos de Tesouraria
(não conta)
SUBTOTAL
SUFICIÊNCIA
TOTAL
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RESTOS A PAGAR
O objetivo desta demonstração é
explicitar de forma precisa, no último
quadrimestre (RGF), a disponibilidade
passível de ser comprometida em Restos
a Pagar do Exercício.
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Valdor Ângelo Montagna
RESTOS A PAGAR
Nos últimos oito meses de mandato, para
assumir novas despesas não bastará ter a
apenas a previsão no orçamento, haverá
também a necessidade de comprovar que
há condições de pagá-las com a
arrecadação do próprio exercício financeiro.
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Valdor Ângelo Montagna
RESTOS A PAGAR
Interpretação não condizente
do art. 42:
1 - exigência do pagamento total de toda
a dívida de restos a pagar do Ente até o
final do mandato;
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Valdor Ângelo Montagna
RESTOS A PAGAR
Interpretação não condizente
do art. 42:
2 - necessidade de existirem os recursos
financeiros equivalentes ao valor da obra
para poder iniciá-la.
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RESTOS A PAGAR
Contratações regidas pelo inciso II do
art. 57 da Lei n. 8.666/93 observarão,
além do princípio da competência, o
da continuidade do serviço público.
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Obra de grande vulto
com prazo de execução
de 60 meses contratada
nos últimos 8 meses
Não é necessária a
provisão de dispon. de
caixa no montante
da obra
LOA e de créditos adicionais
só incluirão novos projetos
se atendidos os
em andamento (art. 45)
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RESTOS A PAGAR
Somente podem ser inscritas em
Restos a Pagar as despesas
empenhadas, as quais não podem
exceder os créditos orçamentários.
DESPESA FIXADA [LOA] É O LIMITE.
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RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL.
UNIÃO e,
ou,
ESTADO
Comprovação da
observância dos
limites de inscrição
em Restos a Pagar
MUNICÍPIO
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RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL.
Meio de comprovação = declaração do
ordenador da despesa, tanto para a
União como para o Estado. (Decreto n.
307/03).
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RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL.
Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias para estados e
municípios (CAUC) como subsistema do
SIAFI para toda a administração pública
federal, destinado a registrar os entes da
Federação que cumprirem as exigências da
IN/STN n. 1, de 04/05/01.
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RESTOS A PAGAR X TRANSF. VOL.
São crimes de responsabilidade contra a lei
orçamentária realizar ou receber
transferência voluntária em desacordo com
limite ou condição estabelecida em lei. (Lei n.
10.028/00 que alterou a n. 1.079/50).
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RESTOS A PAGAR
Acompanharão o Relatório Resumido*
demonstrativos (Anexo VIII) relativos a
Restos a Pagar, detalhando, por Poder
e órgão, os valores inscritos, os
pagamentos realizados e o montante a
pagar. (art. 53).
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RESTOS A PAGAR
O RGF do último quadrimestre deve demonstrar
a inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o
limite do saldo da disponibilidade de caixa;
3) não inscritas por falta de disponibilidade de
caixa e cujos empenhos foram cancelados.
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A partir do momento da liquidação, as
despesas contraídas, ainda que inscritas
em restos a pagar atendendo ao art. 36 da
Lei n° 4.320/64, resultam em compromisso
de pagamento assumido pelo ente,
gerando ao credor direito à prestação
pecuniária (TCE/SC/CON 01/01895135).
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RESTOS A PAGAR
Anexo XVII
PODER
ÓRGÃO
RESTOS A PAGAR
Saldos de Inscritos
Exercícios
Anteriores
Proces Não
sados Proces
sados
LEGISLATIVO
Órgão
Disponibilidade
Não
Financeira Inscritos por
Insuficiência
Financeira
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RESTOS A PAGAR
Deixar de ordenar, de autorizar ou de
promover o cancelamento do montante
de restos a pagar inscrito em valor
superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
(CP, art. 359-F)
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RESTOS A PAGAR
Incabível o cancelamento de restos a pagar
(...), salvo quando constatado irregular
cumprimento
das
obrigações
pelo
contratado, ausência de liquidação da
despesa ou outras situações incompatíveis
com o pagamento (TCE/SC/CON 01/01895135).
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RESTOS A PAGAR
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos
a pagar, de despesa que não tenha sido
previamente empenhada* ou que exceda
limite estabelecido em lei*:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
(CP, art. 359-B).
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RESTOS A PAGAR
Ordenar ou autorizar a assunção de
obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja
despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a
ser paga no exercício seguinte, que não tenha
contrapartida suficiente de disponibilidade de
caixa:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. (CP, art. 359C)
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RESTOS A PAGAR
O Poder Legislativo, diretamente ou com
o auxílio dos Tribunais de Contas, e o
sistema de controle interno de cada
Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas
da LC n° 101/00, com ênfase nos limites e
condições para inscrição em Restos a
Pagar. (Art. 59, II).
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RESTOS A PAGAR
As inscrições em Restos a Pagar deverão
ser escrituradas de modo a evidenciar o
montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor. (Art. 50, V).
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Valdor Ângelo Montagna
Procedimentos para não incorrer em
inscrições em Restos a Pagar sem
cobertura financeira:
1) acompanhamentos mensais da
evolução da receita e da despesa;
2) limitação de empenho na forma do
art. 9° da LC n° 101/00.
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Poder Executivo SC
Inscrições em Restos a Pagar somente das
despesas empenhadas e efetivamente
realizadas
no
exercício
financeiro
correspondente, cuja liquidação nele se tenha
verificado ou possa vir a ocorrer até 31 de
janeiro EF subseqüente. (LC n° 284/05, art. 129,
§ 1°)
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Valdor Ângelo Montagna
O CGF instituirá
premiação e reconhecerá
publicamente os TP que
alcançarem resultados
meritórios em suas
políticas de desenv. soc.
e de observância à
LC n° 101/00.
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Valdor Ângelo Montagna
Auditor Interno do Poder Executivo do Estado de
Santa Catarina
http://www.montagna.adv.br
[email protected]; [email protected]
(0xx48) 3216-7747 / 9960-5354
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