Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 Representantes: Secretaria de Direito Econômico – SDE ex officio Representados: Amil Assistência Médica Internacional Ltda., Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, Centro Transmontano de SP, Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, Unimed do Brasil Confed. De Cooper. Médicas, Unimed Brasília, Unimed Além Paraíba, Unimed Alfenas, Unimed Alto da Serra, Unimed Alto Jucuí, Unimed Paranaúba, Unimed Alto Uruguai, Unimed Anápolis, Unimed Araguaína, Unimed Arararuama, Unimed Assis, Unimed Barra Mansa, Unimed Bauru, Unimed Bebedouro, Unimed Belém, Unimed Birigui, Unimed Caçapava, Unimed Cachoeira de Itapemirim, Unimed Campinas, Unimed Campo Grande, Unimed Campos do Jordão, Unimed Caratinga, Unimed Caruaru, Unimed São Paulo, Unimed do Estado da Amazônia Ocidental, Unimed do Estado da Amazônia Oriental, Unimed Espírito Santo, Unimed Paraná, Unimed Rio Grande do Norte, Unimed do Rio Grande do Sul, Unimed do Norte do Mato Grosso, Unimed dos Estados do Goiás e Tocantins, Unimed Erechin, Unimed Franca, Unimed Francisco Beltrão, Unimed Guararapes, Unimed Ijuí, Unimed Metropolitana de Campinas, Unimed Iporá, Unimed Itumbiara, Unimed Iturama, Unimed Limeira, Unimed Lins, Unimed Litoral Sul, Unimed Londrina, Unimed Lorena, Unimed Macau, Unimed Marília, Unimed Maringá, Unimed Mata Sul, Unimed Natal, Unimed Norte Capixaba, Unimed Nova Friburgo, Unimed Novo Hamburgo, Unimed Oeste do Paraná, Unimed Palmas, Unimed Pará de Minas, Unimed Parnaíba, Unimed Parque Cimenteiro (Vespasiano/MG), Unimed Passos, Unimed Petrolina, Unimed Pindamonhangaba, Unimed Piracicaba, Unimed Ponta Grossa, Unimed Porto Alegre, Unimed Presidente Prudente, Unimed Recife, Unimed Região da Produção (Carazinho/RS), Unimed Regional do Brejo Paraibano, Unimed Registro, Unimed Rio, Unimed Rondônia, Unimed Salto, Unimed Salvador, Unimed Campos, Unimed Santos, Unimed São Bento do Sul, Unimed São Francisco (Juazeiro/BA), Unimed São João da Boa Vista, Unimed São João Del Rey, Unimed São José do Rio Preto, Unimed Seccional Adamantina, Unimed Seccional Alto Vale do Itajaí, Unimed Seccional Araranguá, Unimed Seccional Bragança Paulista, Unimed Seccional Caçador, Unimed Canoinhas, Unimed Chapecó, Unimed Concórdia, Unimed Seccional de Campos Novos, Unimed Seccional de Curitibanos, Unimed Seccional Itajaí, Unimed Seccional Jaraguá do Sul, Unimed Seccional Porto União, Unimed Seccional São Miguel do Oeste, Unimed Seccional São Roque, Unimed Seccional Videira, Unimed Seccional Xanxerê, Unimed Souza, Unimed Sul do Pará (Marabá/PA), Unimed Toledo, Unimed Três Corações, Unimed Ubá, Unimed Uberlândia, Unimed Umuarama, Unimed Vale das Antas (Casca/RS), Unimed do Carangola, Unimed Vale do Jaurú/MT, Unimed Vale do Rio Doce/ES, Unimed Vitória, Unimed Piraquiaçu Hospital e Cliníca São Roque Ltda/BA, Samp Assistência Médica S/C Ltda./BA, Uniclínica de Anápolis Ltda./GO, Samp Goiás Assistência Médica S/C Ltda./GO, Atemde – Atendimento Médico de Empresas Ltda./MA, Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 Interclínicas/MT, Matermed Ltda./MG, Santa Mônica Vida/MG, Grupo VidaPlano Assistência Integral à Saúde/MG, Proteção Médica S/C Ltda (Amil/PA), Sameg – Serviço de Assistência Médica em Geral S/C Ltda./PA, Hosplan Saúde/PB, Paraná Assistência Médica Ltda./PR, Sampe – Assistência Médica S/C Ltda./PE, Humana Assistência Médica S/C/PI, Pronto Socorro São João Ltda (Plan Méd. RJ), Conferência São José do Avaí (Saúde Avaí/RJ), Clínca São Lucas Ltda. (Plame/RJ), GS Hospital São Lucas/RJ, SMH Sociedade Médicas Hospitalar Ltda./RJ, Asress – Adm. Repres. De Sist. Saúde Ltda./RJ, Samoc S/A – Sociedade Assistência Médica da Ordem Carmo/RJ, Planmed Casa de Saúde N.S. de Fátima S/A – RJ, Agme - Assistência Médica Integral/RN, Centro Médico de Caxias Ltda./RS, Policlínica Guaíba Ltda./RS, Policlínica Rio Grande Ltda./RS, Uniclínca – União de Clínica do Rio Grande Ltda./RS, Pro-Sáude - Assistência Médica e Hospitalar Americana S/C – SP, São Lucas Saúde/SP, Amplimed Assistência Médica – Clínica Médica Bragança Ltda./SP, Hospital Vera Cruz S/A (Interclínicas/SP), Socram - Assistência Médica S/C Ltda/SP, Uniclínicas Assistência Médica Circ. Hospitalar S/C Ltda/SP, Interlife Serviços Hospitalares S/C Ltda/SP, Inter Leme Saúde Assistência Médica S/C Ltda./SP, Medical S/A – Medicina Ind. Com. Assoc./SP, Samed – Serviço de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda./SP, Sistema Ipiranga Assistência Médica S/C Ltda/SP, Centro Médico Cruzeiro do Sul Ltda./SP, Pindamed S/C Ltda/SP, Medporto Assistência Médica S/C Ltda./SP, Amico Assistência Médica Ind. e Com. Ltda/SP, CentroMéd Assistência Médica S/C Ltda./SP, Plano de Saúde Santista S/C Ltda/SP, Hospital Príncipe Humberto S/A – SP, Paz – Méd Plano de Saúde S/C Ltda/SP, Sam-Saúde - Assistência Médica Hospitalar/SP, Anmitha Assistência Médica Hospitalar/SP, Carlos Alberto Patore Médicos Assoc. S/C Ltda/SP, Ciamel Assistência Médico Hospitalar de São Paulo, Conasa – Cobertura Nacional de Saúde S/C Ltda/SP, Green Line Sistema de Saúde S/C Ltda/SP, Interclínicas Assist. Méd. Cir. Hosp. S/C Ltda/SP, Meca Ltda Medicina e Cirurgia Assistencial SP, Omint Assist. Serv. De Saúde S/C Ltda./SP, Samcil S/A Serv. Assist. Méd. Com. Ind. de SP, Samp - Assistência Médica S/C Ltda./SP, SL Saúde S/A – SP, Uniclin - Assistência Médica Internacional S/C Ltda./SP, Samho – Serv. Assist. Méd. Hosp. Ltda/SP, P.M.W. Assistência Médica S/C Ltda./SP, Hospital e Maternidade Campos Salles Ltda./SP, Climepi Assistência Médica S/C Ltda./SP, Cemed Centro Médico Policlínicas S/C Ltda/SP, Santa Catarina Clínicas Votuporanga S/C Ltda – SP. Advogados: Regilene Santos do Nascimento, Osmar Pereira Machado Júnior, Marcus Vinícius da Silva Costa, José Carlos Viliboi, Luiz Carlos Palmquist, Renato do Amaral, Roberta Alves Zanatta, Gabriela Gianini Paes Mendes, José Abel Alcanfor Ximenes, Juarez Carlos de Carvalho, Aliny Nunes Terra, Nemésio Tomasella de Oliveira, André Luiz Borges Neto, Ângelo Sichinel da Silva, Marco Túlio de Rose, Hélio Donizete Rezende, Airton Ribeiro, Rubens Bertoldi, Victoriano Ribeiro Coelho, Reginaldo Ferreira Lima, Márcio Américo Martins da Silva, Egberto Miranda Silva Neto, Etelvina Scalon Guimarães, Mejour Philip Antoniolli e Guilherme Henrique Baeta da Costa. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer 2 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado ex officio pela Secretaria de Direito Econômico – SDE, em decorrência de averiguações preliminares promovidas a partir de 08 de maio de 1996, a fim de apurar possíveis condutas contrárias à ordem econômica, diante de indícios de aumentos injustificados das mensalidades de sociedades prestadoras de planos e seguros de saúde, em níveis superiores aos da inflação no período, bem como de suposta ação concertada entre essas empresas na determinação de preços e alinhamento de aumentos percentuais de mensalidades. Assim, a Associação Médica Brasileira – AMB (fls. 16/19) e os planos de saúde foram notificados para prestarem esclarecimentos sobre os reajustes dos preços dos procedimentos médicos previstos na Tabela de Honorários Médicos, bem como sobre os percentuais utilizados para o reajuste das mensalidades dos planos de saúde. Também foram notificadas da instauração das averiguações preliminares as entidades UNIMED, SUL AMÉRICA, GOLDEN CROSS, BRADESCO PREVIDÊNCIA E SAÚDE e AMIL (fls. 21/32), solicitando-se a prestação das seguintes informações: (i) os percentuais utilizados para os reajustes dos planos que oferecem; (ii) forma e fundamentos normativos da aplicação dos reajustes de mensalidade nos últimos 3 anos, com indicação por categoria, faixa, tipo de contrato e modalidade; (iii) fotocópia de todos os contratos circulares ou outros instrumentos que tenham servido aos associados como elementos de informação sobre os reajustes aplicados; (iv) anuário de atividades da empresa/cooperativa, relativo àquele mesmo período de 3 anos, complementado por relatórios dos meses do ano de 1996. O Inspetor-Chefe da SDE oficiou a Superintendência de Seguros Privados SUSEP (fls. 36) para que “se abstenha de autorizar os aumentos de preços de prestação de serviços de Plano de Saúde, que por ventura reajustam os preços dos serviços prestados pelo prazo de 30 (trinta) dias”, bem como o Conselho Federal de Medicina que “se abstenha de homologar as ‘Tabelas de Honorários Médicos’, que por ventura reajustam os preços dos serviços prestados pelo prazo de 30 (trinta) dias”. Às fls. 43 dos autos, a SUSEP manifestou-se afirmando não possuir nenhuma atribuição normativa ou fiscalizatória relativa a planos de saúde. Quanto às sociedades prestadoras de seguros-saúde, informou que os valores das apólices estão sendo reajustadas de acordo com o aniversário dos respectivos contratos com os índices máximos autorizados em 1º de julho de 1995, de acordo com o disposto na Lei do Real, e que nova planilha será elaborada, entre outros critérios, com índices baseados em planilhas de custos obtidos das sociedades seguradoras e serão analisadas pela própria SUSEP e pela SEAE. Às fls. 45/77, foram juntadas denúncias, recortes de jornais e outras informações quanto aos possíveis reajustes abusivos dos planos de saúde. Em resposta à notificação, a UNIMED (fls. 80/979) apresentou os documentos solicitados pela SDE, informando os planos e percentuais utilizados para seus reajustes. A Amil, às fls. 982/1416, prestou informações indicando os valores utilizados no reajuste de seus planos. Assim, de acordo com a data de adesão de seus associados, um grupo de associados, em 1995, teve os seus planos reajustados em 32,95%, e os demais em 25,34%. Já no 3 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 ano de 1996, o reajuste foi de 27,73% para aquele primeiro grupo e de 23,18% para o segundo. Aduziu, ainda, que os valores utilizados por ela nos reajustes estão aquém dos reajustes solicitados por seus fornecedores. Por fim, juntou planilhas demonstrativas da evolução dos custos administrativos da empresa. A AMB, às fls. 1420/1713, juntou documentos e apresentou as seguintes informações: • que como as demais entidades e no cumprimento de seu Estatuto Social, sempre editou Tabela de Honorários Médicos com valores mínimos, no intuito de orientar seus associados e demais profissionais da medicina, em consonância com o art. 5º, XVII, XVIII e XXI da CF/88; • que a partir de 1996, substituiu a Tabela de Honorários Médicos por uma Lista de Procedimentos Médicos (LPM), que passou a ser o documento referencial único para atender os diversos tipos de planos de saúde, convênios, cooperativas e outros que compõem o Sistema Alternativo de Saúde. Não é utilizada pelo INAMPS/SUS que possui tabelas próprias, nem se destina a clínicas particulares, • que os Coeficientes de Honorários (CH) acumularam uma defasagem de 155,92% nos últimos 6 anos, e que, com base em planilha que levantou-se os custos reais de uma consulta médica, chegou-se à conclusão que o valor de uma consulta não poderia ser inferior a R$ 39,00 (trinta e nove reais); • que a grande importância para a adoção da referida Lista de Procedimentos Médicos é a regionalização do valores nela referenciados, permitindo a cada representante da categoria, nas diversas regiões do país, ter uma referência de quanto devem ser os valores cobrados por uma consulta; • que não há punição nem obrigatoriedade em cumprir a Lista de Procedimentos Médicos, que é apenas referencial; • que não os honorários médicos representariam apenas um custo de 21,59% em suas planilhas; • que apesar da existência da LPM, não há qualquer garantia de que as sociedades prestadoras remunerarão os médicos nos valores nela constantes. Às fls. 1715 dos autos, consta resposta ao ofício nº 676/96/SDE/GAB, informando que apenas a Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde, é entidade declarada de utilidade pública federal, por força de decisão judicial. Às fls. 1716/1717, foi juntada denúncia em face da Unimed Rondônia por imposição de cláusula de exclusividade a seus associados, o que viria ocasionando efeitos deletérios aos usuários dos demais planos de saúde. A Bradesco Seguros S/A, às fls. 1718/1778, juntou os documentos solicitados e aduziu, preliminarmente, que não deveria ter sido incluída no pólo passivo do presente processo, 4 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 visto não ter sido mencionada nas notícias de jornais, nem na Nota da Secretaria de Direito Econômico sobre Planos de saúde, que desencadearam a averiguação preliminar. Ademais, que o presente processo teria sido instaurado de maneira irregular, visto que deveria tramitar em sigilo, nos termos do art. 30, da Lei nº 8.884/94, em sua redação original. No mérito, afirmou que o processo cuida da investigação de denúncias sobre aumentos injustificados e abusivos de preços de planos de saúde, mas, por ela ser uma sociedade prestadora de seguro-saúde, sua atividade é regulada por lei e fiscalizada pela SUSEP. Assim, todo e qualquer aumento de preços por ela praticada deve ter o beneplácito daquela autarquia, e que tem sempre obedecido aos critérios estipulados. Quanto às informações solicitadas pela SDE, esclareceu que os prêmios relativos aos contratos de seguro-saúde firmados até 30/06/94 foram convertidos em URV de acordo com a Resolução nº 6, de 22/06/94, do Conselho Nacional de Seguros Privados que autorizou a aplicação de percentual de 17%, e que após um ano, a SUSEP autorizou um reajuste de 26,89% a partir de 01/07/95. Em relação aos contratos iniciados após 01/07/94, aplicou-se o princípio da anualidade, sendo os contratos revistos em seus respectivos aniversários, incidindo reajuste de 26,89%. Às fls. 1817/1824, a Golden Cross prestou seus esclarecimentos ao Ofício nº 662/96, informando que em 1995 que os contratos firmados em 1995 foram reajustados em 1996, em 39,27%. Ademais, aduziu aplicar reajustes anuais sobre todos os contratos indistintamente, sendo que em 1994, o reajuste aplicado de acordo com a Lei nº 8.880/94. Em 1995, aplicou reajuste de 35,97%, correspondente à inflação acumulada nos 12 meses anteriores. Em 1996, o reajuste foi decorrente dos custos do setor e que foram repassados nos termos do art. 38 da Lei nº 9.069. Em 31 de maio de 1996, conforme nota técnica de fls. 1825/1830, foi realizada reunião, na qual estiveram presentes representantes do Poder Público Federal e entidades, empresas e cooperativas do setor de prestação de serviço de saúde privado, a fim de verificar a razão dos índices adotados nos reajustes dos planos de saúde. Frustada a tentativa de acordo e concluindo que há indícios de infração à ordem econômica, o Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, que presidiu a reunião, opinou pela instauração de processo administrativo contra todas as empresas, entidades (Comitê de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS, ABRAMGE e Associação Brasileira dos Serviços Assistenciais de Saúde Próprios de Empresas – ABRASPE) e cooperativas, por indícios de condutas contrárias à ordem econômica, com fulcro no art. 32, da Lei nº 8.884/94, pela prática das condutas tipificadas no art. 21, I, II, XXIII e XXIV c/c art. 20, I, III e IV, e às relações de consumo, com base nos incisos I, X e XI, do art. 39 e incisos II e IV, do art. 51, da Lei nº 8.078/90. Em ato contínuo, o Diretor do DPDE sugeriu que fosse oficiada a SUNAB para que continuasse a manter o seu programa de monitoramento dos preços e índices de reajustes. Também requisitou que a Receita Federal apreciasse as contas, custos, notas fiscais expedidas e outros elementos que irão se enumerando no desenrolar das investigações. Às fls. 1834, em 31 de maio de 1996, o Sr. Inspetor Geral emitiu parecer opinando pela adoção de Medida Preventiva, prevista no art. 52 da Lei nº 8.884/94 por haver fundado receio de conduta uniforme por parte das representadas. 5 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 Em 03 de junho de 1996, o Sr. Secretário de Direito Econômico acolheu o despacho do Sr. Inspetor Geral, determinando a instauração de Processo Administrativo, com fulcro no art. 32, da Lei nº 8.884/94, pelas condutas tipificadas nos incisos I, II, XXIII e XXIV, do art. 21 c/c os incisos I, III e IV, do art. 20, da mesma lei, bem como o encaminhamento de cópias do processo ao DPDC para imediata instauração de Procedimento Administrativo, com base nos incisos I, X e XI do art. 39 e incisos II e IV, do art. 51, da Lei nº 8.078/90. Em adição, diante dos indícios de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado, adotou Medida Preventiva, nos termos do art. 52, da Lei nº 8.884/94, para que as entidades ABRANGE, CIEFAS e ABRASPE, bem como as cooperativas de serviços médicos e aquelas não vinculadas às supramencionadas, mas que operam no setor de planos de saúde, suspendam e abstenham de aplicar ou cobrar qualquer reajuste, a partir de 1º de abril de 1996, superior à mensalidade cobrada até 31 de março do mesmo ano, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00, podendo ser aplicado apenas correção monetária referente aos últimos doze meses anteriores. Ao final, determinou a convocação dos dirigentes dos planos, do representante da AMB e do representante do Conselho Federal de Medicina a fim de buscar estabelecer os parâmetros de comportamento do mercado de prestação de serviços médicos. Em 10 de junho de 1996, foi realizada mencionada reunião entre órgãos do governo e as representadas, nos termos do despacho do Sr. Secretário de Direito Econômico, a fim de se tentar definir regras para a corrigir eventuais incorreções no setor de planos de saúde. No entanto, não houve um consenso entre as propostas apresentadas, tendo o Secretário de Direito Econômico exarado despacho que entendeu pela manutenção da Medida Preventiva, remetendo cópia dos autos para SEAE para que se manifestasse sobre o reajuste das mensalidades praticadas pelas Representadas e convocou as entidades envolvidas para, querendo, apresentar proposta de Compromisso de Cessão, no prazo de 30 a contar daquela data. Na mesma data, a Unimed do Brasil interpôs Recurso Voluntário ao CADE contra a Medida Preventiva adotada, afirmando que a mesma afronta o art. 5º, LX da CF/88, uma vez que seria fático e juridicamente impossível influenciar ou coordenar a política de preços das cooperativas singulares face às centenas de Unimeds existentes em todo o país. Em 03 de julho de 1996, às fls. 1990, o CADE, por unanimidade, negou provimento ao recurso, limitando, de ofício, a validade dos efeitos da aludida Medida Preventiva pelo prazo de 90 (noventa dias), e, por maioria, decidiu que a decisão impugnada produziria efeitos tão-somente quanto às entidades constantes do processo. Às fls. 1993/2043, o CIEFAS representou perante a SDE contra a Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal, a Central Médica de Convênios de Santos, a Associação Paulista de Medicina, o Sindicato dos Médicos de Santos e Região e a Associação Médica de Santos, alegando estarem descumprindo as determinações impostas na Medida Preventiva e impondo dificuldades nas negociações junto aos planos de autogestão das empresas filiadas a ela, tais como reajustes de 100% sobre o coeficiente dos honorários médicos e sobre as consultas em consultório. Às fls. 1997/2041, novas denúncias de igual teor foram juntadas aos autos. 6 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 Às fls. 2042/2062, foram juntadas as informações prestadas pela SUSEP quanto aos índices de reajuste autorizados por aquela Superintendência para as seguintes empresas seguradoras de seguro-saúde, a saber: JULHO DE 1995 Golden Cross 31,83 Itaú 23,53 Sul América 32,36 Marítima 35,63 Porto Seguro 32,28 Bradesco 26,89 Notre Dame 33,69 Fonte: SDE, fls. 5780 dos autos. JULHO DE 1996 Empresas Seguradoras Reajuste Autorizado (%) Bamerindus Cia. de Seguros 25,43 Bradesco Seguros S/A 24,19 Golden Cross Seguradora S/A 24,91 Itaú Seguros S/A 19,64 Marítima Cia. de Seguros Gerais 23,09 Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais 22,39 Sul América Cia. Nacional de Seguros 24,87 Notre Dame Seguradora S/A 21,04 Reajuste Médio Praticado 23,20 Fonte: SDE, fls. 5780 dos autos. A ABRASPE, às fls. 2065, encaminhou correspondência oferecendo solidariedade às intervenções da SDE no feito e criticando o comportamento das entidades que não conseguem demonstrar seus custos e usam argumentos para tentar justificar reajustes elevados, mormente à época de níveis inflacionários descendentes. Em 09 de julho de 1996, a SEAE encaminhou à SDE parecer (fls. 2115/2171) sugerindo: 7 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 (i) manter no pólo passivo do presente processo administrativo apenas as empresas que mantenham contratos individuais/familiares de seguro saúde, das quais sejam elas associadas à ABRAMGE (relação constante às fls. 2121/2140), excetuando-se aquelas que aplicaram reajustes considerados razoáveis (fls. 2117/2120); (ii) manter no pólo passivo as cooperativas filiadas à UNIMED do Brasil (relação constante às fls. 2142/217), excetuando-se aquelas relacionadas às fls. 2141, também por terem praticado reajustes razoáveis; (iii) manter as demais entidades que, embora não sejam associadas nem à ABRAMGE nem à UNIMED do Brasil, tenham sido ou venham a ser denunciadas formalmente; (iv) excluir do pólo passivo os planos de saúde com contratos coletivos, pois as empresas contratantes têm condições de negociar com os prestadores de serviços índices de reajustes compatíveis com o poder aquisitivo de seus empregados; (v) excluir, ainda, do pólo passivo a SUL AMÉRICA, o BRADESCO e outras operadoras de seguro-saúde eventualmente arroladas, pois seus prêmios e seus índices de reajuste são monitorados e submetidos à aprovação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados da SUSEP-CNSP; (vi) ao final, a SEAE concluiu seu parecer informando que irá prosseguir na análise, e que dela poderá resultar a inclusão de novos planos ou a exclusão de alguns dos atualmente constantes do pólo passivo do presente processo admininstrativo. Em 10 de julho de 1996, o Sr. Secretário de Direito Econômico, por Despacho de fls. 2094/2095, determinou exatamente o sugerido pela SEAE e acrescentou a recomendação de que, por cautela, “as empresas que receberam ou vierem a receber mensalidade a maior na forma final definida por esta Secretaria, via da Medida Preventiva, ou que for ou vierem a ser excluídas deste Processo, pelos parâmetros aceitáveis, devolvam e promovam a compensação da diferença no carnê do mês subseqüente ou restituam diretamente ou via bancária o valor recebido a maior” (fls. 2095). Determinou, ainda, a notificação da GOLDEN CROSS, UNICOR, Centro Transmontano de São Paulo, da Sociedade Beneficência e Filantropia São Cristóvão e da Associação das Classes Laboriosas, bem como a instauração de procedimento administrativo em apartado para que a Inspetora-Geral, à época, investigasse as denúncias envolvendo contratos coletivos de planos de saúde. O Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, às fls. 2190/2191, informou as empresas que não estavam cumprindo a decisão da SDE de manter o reajuste das mensalidades nos níveis de inflação, bem como para informar que a AMIL, em acordo firmado no âmbito da fase de conciliação em Ação Civil Pública, reduziu a majoração dos preços de 38% para 25%, acordo essa já homologado pelo Poder Judiciário, fls 2192/2204. Ao final, requereu, a aplicaçção das sanções cabíveis às empresas recalcitrantes, inclusive a pena de prisão prevista no art. 330 do Código Penal. 8 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 Às fls. 2255, a SEAE veio aos autos novamente para informar do prosseguimento da análise e, para tanto sugeriu a exclusão de mais outro conjunto de entidades, tanto aquelas associadas à ABRAMGE (fls. 2256/2260) quanto às associadas à UNIMED (fls. 2261/2262), também por terem aplicado percentuais de reajuste razoáveis. A SDE acolheu as sugestões da SEAE e, por Despacho de fls. 2254, determinou a exclusão das empresas citadas por aquela Secretaria. Às fls. 2282/2333, a Sra. Secretária de Direito Econômico Substituta comunicou aos PROCON estaduais, ao IDEC, à CODECON e ao Ministério Público do Pará, via ofício, a exclusão das entidades que aplicaram reajustes considerados razoáveis. Em novo ofício, fls. 2334/2335, a SEAE sugeriu uma nova relação de cooperativas associadas à UNIMED que deveriam ser excluídas do pólo passivo do presente processo administrativo por terem se comprometido a aplicar reajustes razoáveis. Tal sugestão foi acolhida pelo Sr. Secretário de Direito Econômico, por meio do Despacho de fls. 2644/2645. Às fls. 2337/2531, o Procon de Diadema juntou denúncias em face da Golden Cross por descumprimento das determinações no presente processo administrativo. A SEAE, fls. 2532/2533, juntou nova relação de cooperativas associadas à UNIMED que deveriam ser excluídas dos autos, tendo tal sugestão sido acolhida pela SDE por meio de despacho de fls. 2640. A 7ª Câmara de Coordenação e Previsão do Ministério Público Federal requereu, às fls. 2.536, informações acerca das negociações realizadas com as empresas seguradoras, com o fito de instruir Processo Administrativo em trâmite naquela Câmara. Às fls. 2.537, foi encaminhado pela Procuradoria do Procon de Diadema denúncias contra os planos de saúde (AMIL, Soc. Benef. Fil. S. Cristóvão, Blue Life, Clube Sul América Saúde Vida e Saúde Unicor Assist. Medi. Ltda.), em razão dos mesmos não estarem observando o art. 28 da Lei nº 9.096/95, bem como a Averiguação Preliminar nº 08000.009797/1996-02, informando que os planos médicos reajustaram suas mensalidades acima da inflação verificada no período dos últimos 12 meses, fazendo juntar documentos de fls. 2.538/2.627 dos autos. Às fls. 2.629, a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas informou que participou de reunião com representantes da SEAE e Procon – SP, em 19 de agosto de 1996, comprometendo-se a aplicar os seguintes percentuais: 22% para junho, 15% para julho e 15% para agosto, aplicáveis nos prazos de 13, 14 e 15 meses, para os contratos novos, na vigência do ano de 1996. Assim, requereu fossem acolhidos os referidos percentuais que seriam aplicados às mensalidades dos associados admitidos nas entidade, nos meses de junho, julho e agosto de 1995, para, ao final, fosse a Associação excluída dos autos da Averiguação Preliminar em questão. A SEAE, às fls. 2.633, dando prosseguimento ao exame das planilhas de custos e de outras informações obtidas, sugeriu a exclusão do Processo Administrativo de diversas cooperativas associadas à Unimed Brasil. Às fls. 2.646/2.656, consta denúncia feita pelo Sr. José Brefe, em face da Unimed Campinas/SP e AFPESP – Campinas/SP, também por aumentos abusivos das mensalidades dos planos de saúde. 9 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 Em 26/09/1996, às fls. 2.657/2.692, consta a resposta da Unimed Belo Horizonte, pugnando pela ilegitimidade ativa da Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – ASJUC, que apresentara reclamação à SDE por abusos no reajuste das mensalidades praticados por aquela Cooperativa, afirmando que os contratos firmados com esta são coletivos e não individuais, razão pela qual entende a representada que não deve figurar no pólo passivo da averiguação preliminar, já que mantém contratos coletivos. Às fls. 2.694/2.711, foram juntados os Termos de Audiência e os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 26/96, no Inquérito Civil nº 010/96, firmados entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Centro Transmontano, os quais prevêem a aplicação do índice de reajuste nas mensalidades de seus planos em torno de 8,33%, a partir de 1º de junho de 1996. Às fls. 2.712/2.731, foram juntadas cópias de decisões liminares proferidas pelo Exmo. Dr. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública/DF nas Ações Civis Públicas intentadas pela 5ª Subprocuradoria do Distrito Federal, com assistência da Primeira Promotora de Justiça de Defesa dos Direitos dos Consumidores, objetivando a suspensão de reajustes abusivos nas prestações de planos de saúde e seguros-saúde implementados pelas empresas Golden Cross Seguradora S/A e AMIL, requerendo, ao final, fosse instaurado Processo Administrativo em face das citadas empresas. Tendo em vista a existência do presente processo que já analisava a conduta praticada por aquelas empresas, as decisões foram apenas juntadas aos presentes autos. Em 08 de outubro de 1996, o Sr. Secretário de Direito Econômico, oficiou o CADE e a SEAE para solicitar maior agilidade na determinação dos índices de reajuste a serem considerados aceitáveis, sob o risco de cessarem os efeitos da Medida Preventiva adotada, bem como inviabilizar os compromissos de cessação de práticas já estabelecidos ou em vias de serem firmados (fls. 2733/2734). A Golden Cross, às fls. 2.735, peticionou aduzindo que ainda não prestara as informações solicitadas, tendo em vista a grande quantidade de documentos solicitados, esclarecendo que já havia prestado grande parte do requerido. Por fim, juntou planilha que demonstraria a justeza do reajuste de 31,26% por ela aplicada. Às fls. 2.752, o Ministério Público do Rio Grande do Sul informou que o Inquérito Civil instaurado para investigar aumento abusivo das contribuições mensais dos planos de saúde da UNIMED/UFRGS foi arquivado. Às fls. 2754/2762, foi juntada aos autos decisão proferida em 04 de setembro de 1996 pelo Dr. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em Ação Civil Pública contra a AMIL, em que é deferido o pedido liminar de suspensão da aplicação ou cobrança, nos planos de saúde individuais ou coletivos, de qualquer reajuste que não os determinados pelos órgãos federais competentes, limintando-os, provisoriamente, em 20% até que o referido percentual seja finalmente determinado. A Unimed Ponta Grossa, às fls. 2.763/2.765, apresentou esclarecimentos pertinentes à análise da sua planilha de custos, concluindo que o reajuste por ela implementado, no período de maio de 1995 a abril de 1996, foi de aproximadamente 25,96%. Em 10 de outubro de 1996, às fls. 2.766, a SDE comunicou a SEAE que a AMIL propôs Termo de Compromisso de Cessação de Prática, razão pela qual requereu sua exclusão 10 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 processo de análise contábil e de custos dos planos de saúde. Acrescentou, ainda, que a Golden Cross também manifestou interesse em realizar Compromisso de Cessação. Às fls. 2.767/2.780, foi juntada denúncia dos Irmão Davoli S/A Imp. e Com. em face da Unimed Baixa Mogiana por reajustes supostamente abusivos nas mensalidades dos planos de saúde. Às fls. 2.781/2783, a SEAE fez juntar o exame da planilha de custos de diversas representadas, sugerindo a exclusão do Processo de empresas associadas à ABRAMGE e cooperativas associadas à Unimed do Brasil: A Unimed Poços de Caldas prestou esclarecimentos, às fls. 2.784/2.803, informando ter praticado reajuste de 25% de seus planos de saúde, que foi aceito por mais da metade de seus usuários, sendo tal percentual, ainda, inferior aos 56,31% de aumento dos custos da cooperativa. Em 30 de setembro de 1996, em atenção à decisão proferida pelo CADE nos autos do Recurso Voluntário interposto pela Unimed do Brasil contra a Medida Preventiva imposta pelo Secretário de Direito Econômica, a SEAE prestou informações àquele Conselho aduzindo que até aquele momento já haviam sido excluídas do Processo 111 cooperativas médicas; 77 empresas de medicina de grupo e 1 associação beneficente, por terem concordado em praticar reajustes considerados razoáveis à luz da análise de suas planilhas de custos e do comportamento dos preços dos insumos do setor. Assim, considerando que novas operadoras de planos de saúde poderiam vir a ser excluídas dos autos em conseqüência dos trabalhos daquela Secretaria, solicitou a prorrogação da Medida Preventiva por 90 dias, a partir do vencimento do prazo estipulado na referida decisão, a fim de poder concluir seus trabalhos (fls. 2807). Em 23 de outubro de 1996, às fls. 2810, foi publicado o Despacho nº 243/96, que aprovou a Nota do Sr. Diretor Substituto do Departamento de Proteção e Defesa Econômica – DPDE, que entendeu regular os termos do Compromisso de Cessação celebrado entre a Assistência Médica Internacional Ltda. – AMIL e a SDE, apenas no que concerne à apuração dos fatos contra AMIL, determinando, ainda, remessa dos autos ao CADE para fins de ser referendado, nos termos do art. 53, da Li nº 8.884/94. A Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, às fls. 2.822/2.855, apresentou esclarecimentos aduzindo, inicialmente, não ser empresa prestadora de planos de saúde, visto não visar o lucro, mas sim associação, cujas únicas receitas são as mensalidades pagas pelos associados, inexistindo, portanto, uma relação de consumo entre ela e seus associados, com o pagamento direto pelos serviços prestados, mas apenas relação estatutária. Informou, ao final, que a partir de julho de 1996 o valor das mensalidades foram reajustados em 18%, inferior ao estabelecido na Medida Provisória em vigor, à época. Assim, requer a sua exclusão do Processo Administrativo em epígrafe. Às fls. 2.860/2.969 e fls. 3.000/3122, foram juntados aos autos denúncias da Diretora do Procon/PA informando estar a Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde descumprindo decisão judicial do TRF 2ª Região, que havia determinado que os reajuste dos planos de saúde fossem realizados no patamar de 20%, mas que a referida sociedade vem aplicando reajuste da ordem de 39,27%. Assim, solicitou fossem tomadas as medidas cabíveis. 11 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 O Procon da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, às fls. 2.970/2.991, apresentou documentação referente aos reajustes dos planos de saúde da Unimed – Poços de Caldas. Às fls. 2.993/2.994, consta Nota Técnica do Diretor do DPDE, Sr. Edson Raimundo Machado, que foi adotada pelo Sr. Secretário de Direito Econômico, concordando com a dilação de prazo dos efeitos da Medida Preventiva requerida pela SEAE. O Sindicato Médico do Rio Grande do Sul encaminhou sugestões para a regulamentação do setor de seguros e planos de saúde, fls. 2.995/2.999, dentre as quais destacam-se: 1. criar planos diferenciados quanto a pagamento de honorários profissionais, categoria de instalações hospitalares, etc; 2. manter sempre planilhas de custos acessíveis aos órgãos de fiscalização governamentais; 3. vedar os Planos de Saúde de estabelecerem, dentre outros elementos, valores diferenciados de planos com base em cláusula de risco aumentado, tal como idade. Às fls. 3.123/3.134, consta proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática realizada pela Unimed Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, ressaltando que a anuência ao referido compromisso dependerá de ato de vontade de cada cooperativa. Às fls. 3.139, consta o Despacho nº 298/96, do Sr. Secretário de Direito Econômico, determinando a exclusão de diversas sociedades do processo, tendo em vista terem apresentado demonstrativos de custos que foram aceitos pela SEAE. Em 14 de novembro de 1996, a SEAE emitiu parecer de fls. 3.142/3.153, apontando que das diversas entidades investigadas, fosse o processo instaurado pela SDE mantido apenas quanto às 33 empresas e cooperativas, cujos percentuais de reajuste no período analisado foram considerados altos por aquela Secretaria, bem como em face daquelas entidades que não atenderam às notificações. A relação dessas empresas encontra-se anexada ao parecer – doc. nº 4, nº 7 e nº 8, respectivamente. A SEAE afirma que quanto a essas entidades há indícios de abuso de poder econômico, nos termos da Lei nº 8.884/94, e o descumprimento do disposto na Lei nº 9.021/95. Aduzem que as sociedades e cooperativas indicadas no doc. nº 4 valeram-se de uma lista de procedimentos médicos divulgada pela AMB, com aumentos, em média, de 50%, para elevarem os preços de suas consultas em até 95%, retirando, daí, vantagem excessiva, de que trata o inciso V, do art. 39, da Lei nº 8.078/90. Afirmam, ainda, que os consumidores receberam comunicado do aumento dos preços sem qualquer justificativa, nem apresentação de demonstrativo dos custos. O fato de aumentar os preços de seus serviços não é vedado, mas sim da forma como foi feita. 12 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 A posição dominante das entidades foi atingida não por decorrência de melhoria tecnológica por parte das Representadas, mas sim pela falta de concorrência no setor analisado, não tendo os consumidores condições de valerem-se, em tempo hábil, a fontes alternativas de suprimento dos serviços daquelas, tendo em vista a existência de um período de carência, já pago, ou a pagar, e que não é aceito pelos concorrentes. Assim, esse período de carência impediria a mobilidade do usuário de plano de saúde, transferindo-se a outros prestadores, o que caracterizaria a posição dominante dessas entidades. Uma vez verificada essa posição dominante, permitiu-se a imposição de preços aos consumidores, com o reajuste dos preços das mensalidades dos planos de saúde. Ao final, conclui: que sejam excluídas do processo as cooperativas médicas e empresas de medicina em grupo arroladas nos Documentos nº 5 e nº 6, as quais, praticaram aumentos que poder se considerar razoáveis; que se restrinja o presente processo aos seguintes grupos de entidades: aquelas arroladas no Documento nº 4, que praticaram variações de preço muito altas; e aquelas arroladas nos Documentos nº 7 e nº 8, que não responderam à interpelação desta SEAE; que sejam remetidas a esta SEAE, para análise sob o prisma econômicofinanceiro, informações que porventura venham a ser restadas pelas instituições mantidas no processo; que sejam igualmente remetidas a esta SEAE, em particular, para análise sob o prisma econômico-financeiro, propostas apresentadas por instituições incluídas no processo, tendentes à celebração de compromisso de cessação. Em 20 de novembro de 1996, às fls. 3.347, a SEAE aditou seu parecer pugnando pela inclusão da Interclínicas Assist. Méd. Cir. Hosp S/A Ltda. entre as empresas que devem ser mantidas no processo, em virtude de não ter atendido às interpelações daquela Secretaria. Ainda, quanto à Golden Cross Assis. Internacional Saúde, a SEAE resolveu excluí-la do processo em atenção ao Ofício nº 2438/SDE, que informou que essa sociedade propôs a realização de Termo de Compromisso de Cessação, solicitando, portanto, a exclusão da mesma do processo em tela. Apesar da recomendação da SEAE, em 27 de novembro de 1996, às fls. 3.351, foi publicado Despacho nº 314/96, determinando a exclusão da empresa INTERCLÍNICAS Assistência Médica Cirúrgica Hospital S/C Ltda (fls. 3351). Às fls. 3.353/3.356, a SEAE encaminhou novo ofício sugerindo a exclusão de novas entidades associadas à ABRAMGE e à Unimed do processo, por terem praticado reajustes considerados razoáveis por aquela Secretaria. Tal sugestão foi acolhida pelo Secretário de Direito Econômico, em 02 de dezembro de 1996, no despacho de fls. 3359. Às fls. 3.364/3.719, consta ofício da SEAE encaminhando à SDE, relação de processos envolvendo Golden Cross e Amil, tendo em vista a realização de termo de compromisso por parte dessas empresas. 13 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 A Prefeitura Municipal de Diadema, às fls. 3.721/3.753, encaminhou documentos que demonstrariam o descumprimento da Medida Preventiva, adotada nos presentes autos, pelas empresas Interclínicas e Clube Sul América Saúde e Vida. A ABRAMGE, às fls. 3.756/3.761, solicitou à SDE relação das empresas de medicina de grupo associadas a ela, que ainda não tinham celebrado com aquela Secretaria compromisso de cessação de prática de reajustes das mensalidades dos planos de saúde. Ao final, informou que empenhará seus esforços para que as empresas a ela associadas que ainda não haviam firmado termo de compromisso de cessação de prática que o façam de forma a resolver as pendências com a SDE. A SEAE, às fls. 3.762/3.764, encaminhou novo ofício sugerindo a exclusão de outras entidades do processo, por terem praticado reajustes considerados razoáveis por aquela Secretaria. Já às fls. 3.766, consta nota técnica do DPDE sugerindo ao Secretário de Direito Econômico que profira despacho complementar, com a relação nominal das empresas excluídas dos autos por sugestão da SEAE, para fins de saneamento dos autos. Para tanto, em 10 de janeiro de 1997, às fls. 3.784/3.788, o Sr. Secretário de Direito Econômico determinou a exclusão de número significativo empresas e cooperativas, segundo sugestão da SEAE, em razão da prática de reajustes aceitáveis. A ABRAMGE, às fls. 3.772, informou que notificou as empresas que não responderam as interpelações da SEAE para que o façam de modo mais rápido possível. Aduziu, ainda, que algumas das empresas que haviam sido arroladas entre aquelas inertes já haviam sido excluídas do processo por meio do Parecer da SEAE. A Unimed Ji-Paraná esclareceu que praticou reajustes entre 15% a 20%, fls. 3776. A ABRAMGE, às fls. 3.782, informou que grande parte das empresas associadas a ela, e que, segundo a SEAE, não haviam respondido às interpelações, haviam encaminhado seus esclarecimentos via correios; e outras não havia, por algum mal entendido, assim procedido, mas que o fariam assim que possível. Às fls. 3.789/3.793, a SEAE encaminhou novo ofício sugerindo a exclusão de outras entidades do processo, por terem praticado reajustes considerados razoáveis por aquela Secretaria. A SDE encaminhou ofício ao Ministério Público Federal informando que não procedeu qualquer negociação com as empresas prestadoras de assistência médica e de segurossaúde, tendo em vista ser matéria de competência da SUSEP, fls. 3.793. Às fls. 3.807/3.815, a SEAE aditou seu parecer complementando as análises das demonstrações financeiras de entidades relacionadas nos autos, e informando a relação de entidades que apresentaram reajustes superiores ao índice por ela entendido como razoável ou que não atenderem às suas interpelações. A SEAE, às fls. 3.815/3.817, encaminhou à SDE expediente do Sr. Almir da Costa Martins que versa sobre reajuste de mensalidades de planos de saúde que envolve a empresa Golden Cross, que realizou termo de compromisso com essa Secretaria. Às fls. 3818/3837, o Coordenador Jurídico da SDE informou que o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Golden Cross atende às exigências legais iniciais, no qual se obrigou, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.884/94, a apresentar semestralmente 14 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 relatórios periódicos de atividades relacionadas a planos de saúde, compromisso esse vigente até 31 de dezembro de 1997. A Interclínicas, às fls. 3840/3924, apresentou esclarecimentos e documentos sobre o reajuste das mensalidades dos planos de saúde por ela praticado, da ordem de 35,44%, a ser aplicado em 1º de junho, 12 meses, portanto, após a aplicação do último reajuste, verificado em 1º de junho de 1995. Dá notícia, ainda, de diversas ações judiciais promovidas contra ela por seus beneficiários em face do reajuste aplicado, requerendo, ao final, a sustação do presente Processo até a resolução das contendas judiciais. O Procon de Diadema, às fls. 3925/3955 e 3959/4206, encaminhou cópias de processos em face das empresas AMESP Saúde Ltda., Saúde Unicor Assist. Médica Ltda., Blue Life Assist. Médica, Golden Cross, Amil, Gren Line Sistemas de Saúde, Sul América Seguro, Centro Transmontano e Interclínicas que comprovariam o descumprimento da Medida Preventiva adotada pela SDE, requerendo que se proceda às providências necessárias. Às fls. 3.958, a Câmara dos Deputados solicitou seja revista a inclusão da Sociedade Beneficência e Filantrópica São Cristóvão, no processo em tela, tendo em vista que a SEAE teria aprovado os reajustes implementados por ela. Em 27 de janeiro de 1997, fls. 4208/4221, a Unimed do Brasil – Confederação Nacional de Cooperativas Médicas apresentou Defesa aduzindo sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Sr. Secretário de Direito Econômico, no Despacho nº 101/96, determinou que o presente processo prosseguisse tão-somente em face das entidades prestadoras de planos de saúde firmados por contratos individuais. Assim, haja vista que a Unimed Brasil comercializa apenas planos coletivos de saúde, pugna pela sua ilegitimidade passiva e conseqüente exclusão do processo. Alegou, ainda, que não restou comprovado que teria coordenado os preços de mais de 300 cooperativas a ela associadas. Por fim, aduziu não haver indícios de seu enquadramento em nenhuma das infrações dispostas no art. 20, I, III e IV, da Lei nº 8.884/94. Às fls. 4223/4224, foi juntada reclamação do Sr. Paulo da Costa contra a Golden Cross. A SEAE, às fls. 4225/4234, reenviou à SDE expediente referente à Unimed – Presidente Prudente, afirmando que já havia enviado àquela Secretaria a análise das demonstrações financeiras daquela cooperativa. A Unimed Vale do Rio Doce, às fls. 4236/4240, apresentou documento informando que deixou de aplicar reajuste suas mensalidades em 32,14%, por entender que seus usuários teriam dificuldades em arcar com esses custos, optando por reajustá-las em 26,87%. Às fls. 4241 a Unimed Cornélio Procópio informou não comercializar planos de saúde particulares, sendo os mesmos de responsabilidade da Unimed do Estado do Paraná. A Unimed de Duque de Caxias/RJ informou, fls. 4242, que praticou os seguintes reajustes: (i) 20% para os planos com aniversário até 30/06/96; e (ii) 25% para os planos que os aniversários ocorreram a partir de 01/07/96. Alegou, ainda, que se compromete a obedecer ao prazo de 12 meses para aplicar os próximos reajustes, e que não apresentou essas informações há mais tempo por dificuldade em preencher as planilhas de custos enviadas pela SEAE. Às fls. 4251/4252, a ABRAMGE solicitou a regularização do despacho que exclui e ao mesmo tempo manteve o presente processo em face de diversas entidades associadas a ela. 15 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 Às fls. 4254 foi juntada reclamação da Sra. Gláucia Carvalho Pinheiro. A SEAE, às fls. 4264, devolveu a documentação referente à Unimed Poços de Caldas, visto ter esta assumido reajustar suas mensalidades em 25%. A Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, às fls. 4265/4280, juntou cópia de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Cível de Brasília/DF, em ação movida contra a Golden Cross, o qual declarou a nulidade de algumas cláusulas dos planos contratados e condenou a ré, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor ao pagamento dos valores cobrados indevidamente relativos ao atraso no pagamento das mensalidades. Às fls. 4287/4460, a SEAE encaminhou à SDE, para que fossem tomadas as devidas providências, documentação apresentada pelo Procon DF referente a diversas reclamações contra empresas prestadoras de planos de saúde. O Diretor do DPDE exarou Despacho, de fls. 4464/4482, saneando o processo, propondo, ao final: 1. a divulgação do referido Despacho nos meios de comunicação, para que a coletividade conheça os reajustes das mensalidades dos contratos individuais de planos de saúde; 2. a divulgação das reduções do reajuste e dos benefícios oferecidos pelas empresas de planos de saúde que firmaram Compromisso de Cessação com a SDE; 3. a identificação nominal das entidades que deverão cumprir os termos da Medida Preventiva adotada pela SDE, delas requisitando as respectivas defesas, e desde já promovendo a execução das multas previstas para o caso das que aplicaram reajustes superiores ao estabelecido na referida medida; 4. seja informado o Ministério Público das decisões proferidas nos autos; 5. dar ciência ao DPDC das conclusões dos órgãos do Sistema de Defesa da Ordem Econômica, especialmente aquelas relativas às denúncias envolvendo a AMIL e a GOLDEN CROSS; 6. seja apreciado o Termo de Compromisso de Ajustamento entre o Ministério Público e a Unimed Goiânia, a qual fixou em 24,5% o reajuste de suas mensalidades. O Sr. Secretário de Direito Econômico exarou Despacho nº 085/97 (fls. 4484 e 4487), acolhendo a Nota Técnica do Diretor da DPDE. Às fls. 4484, proferiu-se o Despachonº 079/97, determinando a suspensão dos efeitos do presente processo em face da Unimed São Paulo, Rio de Janeiro, Oeste do Paraná, Umuarama-PR, Cascavel-PR, Ponta Grossa-PR, Francisco Beltrão-PR, Toledo-PR Curitiba e 16 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 Unimed do Estado do Paraná, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação. Às fls. 4490 e 4491, as Unimeds de Cabo Frio e Três Rios solicitaram a certificação de terem sido excluídas do processo, haja vista a apresentação índices de reajustes justificáveis. Às fls. 4496, encaminhou-se ofício ao Sr. Promotor de Justiça, Dr. Marcello Augusto Cleto Melluso, de Ponta Grossa-PR, informando a celebração de Termo de Compromisso por parte da Unimed Ponta Grossa. Consta das fls. 4497 ofício encaminhado ao Procurador Regional dos Direitos do Cidadão de Fortaleza/CE, despacho saneador do processo em epígrafe. A ADRESS – Administração, Representação de Sistemas de Saúde Ltda., associada à ABRAMGE, às fls. 4499/4518, veio propor celebração de Compromisso de Cessação de Prática. Às fls. 4519, o Sr. Diretor do DPDE determinou a elaboração de relação das empresas que permanecem no pólo passivo do processo. Às fls. 4521 e 4526, foram prestadas informações sobre o andamento do processo aos Ministérios Públicos da Paraíba e Rio Grande do Sul A SEAE, às fls. 4530/4575, veio novamente aos autos e sugeriu a exclusão de novas entidades dos autos por terem apresentado reajustes justificáveis. O Grupo de Assitência Médica Empresarial do Ceará Ltda. – GAMEC informou à SDE que não remeteu suas planilhas de custos por só oferecer Plano de Saúde contratado com pessoas jurídicas (fls. 4532). A Metrópole Saúde, às fls. 4533/4541, juntou as planilhas de custos da empresa e informou que aplicou o índice médio de reajuste em torno de 25,90%. Já a Polimedi informou à SDE que se utiliza da Tabela Consensual AMB/CIEFAS e, em maio de 1996, aplicou reajuste nas mensalidades dos planos de saúde inferior a 20%, fls. 4542/4568. A SINAMED Assistência Médica juntou petição, às fls. 4569, informando que somente comercializa planos de saúde a pessoas jurídicas, denominado de “Plano Empresa” e, no que tange aos reajustes, acrescentou que os mesmos são negociados individualmente com cada empresa e, em maio de 1996, reajustou suas mensalidades em torno de 20% e 25%. As Unimeds de Araras, Campina Grande, Cornélio Procópio e Lençóis Paulista apresentaram suas planilhas de custos e a informação de que aplicaram reajustes inferiores a 26%, fls. 4571/4603. Às fls. 4604/4614, foi apresentada relação das empresas que permanecem no pólo passivo do processo em tela. Em 28 de maio de 1997, a Secretária Substituta da SDE, à época, encaminhou ao Presidente do CADE relatório semestral da Golden Cross referente ao Termo de Compromisso celebrado, consistente em: i) demonstrativo de sinistralidade e do número de vidas por plano; ii) 17 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 demonstrativo de quantidade de eventos, ambos em referência ao ano de 1996; e iii) cópia de carta relativa ao reajuste das mensalidades em 1997, fls. 4617/4630. Às fls. 4631/4921, foram juntadas minutas de propostas de Termo de Compromisso de Cessação por parte das Unimed’s Londrina, Maringá, São João da Boa Vista, Barra Mansa, Cachoeiro do Itapemirim, Cianorte, Espírito Santo, Ijuí, Lins, Nova Friburgo, Campos, todas de igual teor e acompanhadas das planilhas de custos e de índices de reajuste aplicados, os quais atingiram valores em torno de 27%. Às fls. 4922/4925, a SEAE encaminhou à Unimed Brasil e à ABRAMGE ofício demonstrando sua preocupação com relação a aumentos dos planos de saúde, tendo em vista a aproximação da data de seus reajustes. Assim, solicitou às citadas entidades que divulgassem essa preocupação às empresas prestadoras de planos de saúde para que o setor não sofresse grandes transformações. Às fls. 4929/4965, foram publicados diversos despachos do Sr. Secretário de Direito Econômico informando a celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática, com validade de 12 (doze) meses, firmados com as Unimeds do Oeste do Paraná, Estado do Paraná, de Francisco Beltrão, Toledo, Curitiba, Ponta Grossa, Cascavel, Umuarama (DOU de 13 de março de 1997 e retificados na edição do dia 25 do mesmo mês), de São Paulo e do Rio de Janeiro (DOU de 04 de abril de 1997), encaminhando os mesmos ao CADE. A AMIL prestou esclarecimentos sobre reajuste do Plano Odontológico DENTAL, fls. 4966/1991, informando que o reajuste de 45,64% foi o mínimo necessário para manter a empresa no sistema, tendo em vista que possui apensa 6 (seis) beneficiários no contrato. Não havendo acordo com o contratante, o mencionado contrato foi rescindido. Informou, ainda, ter aplicado reajuste de 27,5%, em março de 1997, tendo sido tal reajuste aprovado pela SDE, em outubro de 1996, razão pela qual requereu o arquivamento do processo em face dela. A Unimed Brasil peticionou às fls. 4490/4491, requerendo: 1. a emissão das certidões solicitadas pelas Unimeds Cabo Frio e Três Rios; 2. a manifestação quanto ao parecer da SEAE que sugeriu a exclusão das Unimeds de Araras, Campina Grande, Cornélio Procópio, Lençóis Paulista, Noroeste Fluminense e Regional Picos, fls. 4570; e 3. a análise e assinatura dos Termos de Compromisso das seguintes Unimeds, relacionadas às fls. 4631/4921, que apresentaram as suas propostas: Londrina, Maringá, São João da Boa Vista, Barra Mansa, Cachoeiro do Itapemirim, Cianorte, Espírito Santo, Ijuí, Lins, Nova Friburgo e Campos. Às fls. 4999/5006, as Unimeds do Rio de Janeiro e de São Paulo apresentaram os relatórios semestrais de atividades exigidos pelos Termos de Compromisso celebrados. A primeira informou, ainda, que a “carteira dos usuários do plano particular foi aumentada em 11%.” 18 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 A Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, às fls. 5008/5013, apresentou pedido de sua exclusão do processo, informando que reajustará as mensalidades de seus planos de saúde, que aniversariam entre julho de 1997 e abril de 1998, em 13%. As Unimed’s do Oeste do Paraná, Toledo, Umuarama, Francisco Beltrão – PR, Paraná, Ponta Grossa, Cascavel e Curitiba, às fls. 5015/5061, apresentaram relatórios semestrais de suas atividades, referentes aos Termos de Compromisso de Cessação por elas firmados. A SDE encaminhou ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo prestando informações sobre as entidades que permanecem sendo investigadas nos autos do processo em epígrafe, bem como aquelas que firmaram Termos de Compromisso, fls. 5062. Às fls. 5064, o Ministério Público Federal solicitou dados atualizados sobre o processo em tela, com o fito de apurar irregularidades nos reajustes de planos de saúde. A Unimed de Ponta Grossa, às fls. 5066, informou que o reajuste dos planos individuais, em junho de 1996, foi de até 28,36%. Aduziu, ainda, que não foi notificada para prestar tais esclarecimentos, tendo-o feito tão-somente por ter sido orientada por outras Unimeds. A SEAE, às fls. 5070/5109, encaminhou à SDE listagem dos associados da ABRAMGE, e às fls. 5111/5125 enviou relação consolidada das cooperativas filiadas à Unimed e das empresas operadoras de planos de saúde, associadas ou não à ABRAMGE, que aquela Secretaria sugeriu fossem excluídas do processo em tela. A AMIL, às fls. 5127/5128, apresentou seu segundo e final relatório referente ao Termo de Compromisso firmado em 10/10/96, esclarecendo que: (i) não considerou os reajustes propostos por fornecedores nos aumentos que repassou aos seus clientes; e (ii) os aumentos aplicados ficaram nos limites propostos no compromisso assumido. Assim, requereu a sua exclusão do processo. Às fls. 5130, em 04 de novembro de 1997, o Ministério Público Federal reiterou o seu pedido de fls. 5064, solicitando o envio de dados referentes ao processo em tela, tendo tais informações sido encaminhadas em 24 de novembro de 1997, fls. 5132/5133. O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF solicitou à SDE, fls. 5139, que fosse informando acerca do percentual de reajuste concedido à AMIL, anterior a 10/10/96, data da celebração do Termo de Compromisso de Cessação, para fins de instrução da Ação Civil Coletiva ou Pública proposta pelo Distrito Federal contra a AMIL. Às fls. 5142/5143, a SDE encaminhou cópia do compromisso firmado com a AMIL. A Unimed Belo Horizonte, às fls. 5145/5160, prestou informações esclarecendo que: (i) o reajuste aplicado em julho de 1996 foi de 27,50%; e (ii) que o reajuste aplicado em julho de 1997 foi de 11,36%. Aduziu que todos os seus reajustes são primeiramente discutidos com o Procon para depois serem repassados aos clientes. Às fls. 5161/5164, em 15 de janeiro de 1998, a Unimed Rio de Janeiro prestou informações referente ao Termo de Compromisso por ela celebrado, ratificando as informações prestadas anteriormente no relatório enviado em 09 de janeiro de 1997, visto que as condições permaneceram as inalteradas. Outrossim, que no período de julho 1997 a janeiro de 1998, à carteira de usuários do plano particular, foram aplicados reajustes da ordem de 17,07%. 19 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 O Juizado Especial de Nova Friburgo encaminhou à SDE documentos referentes a aumentos de mensalidades de planos de saúde naquela localidade, solicitando, ainda, que fosse informado sobre a regularidade do reajuste das mensalidades aplicado pela Unimed – Nova Friburgo e cópia da documentação apresentada por esta que justificaram a necessidade da aplicação do reajuste e se tal reajuste estava em conformidade com o Termo de Compromisso de Cessação, fls. 5165/5192. O Ministério Público do Rio Grande do Norte, às fls. 5194/5232, solicitou à SDE que analisasse o reajuste aplicado pela HAPVIDA, da ordem de 18% no últimos doze meses. Em resposta à solicitação, fls. 5233, a SDE informou que o reajuste aplicado por aquela entidade estava dentro do aceito como razoável pela SEAE (25%), já tendo sido a mesma excluída do Processo Administrativo. As Unimeds Ponta Grossa, Umuarama, Paraná e Francisco Beltrão informaram terem sido cumpridas todas as determinações estabelecidas nos Termos de Compromisso por elas celebrados, fls. 5236/5262. A SEAE devolveu à SDE, fls. 5264/5265, expediente referente a denúncia de Maria Therezinha dos Santos Stabel e Outros em face da Golden Cross, visto esta já estar sendo investigada nos autos em epígrafe. Às fls. 5269/5273, a Unimed Cascavel e Curitiba apresentaram relatórios finais referentes aos Termos de Compromisso por elas celebrados, aduzindo estarem em conformidade com os termos dos mencionados Compromissos. A SEAE, fls. 5281/5288, encaminhou à SDE expediente referente a documentos fornecidos pelo Procon/DF sobre aumento nas mensalidades de planos de saúde da Blue Life, vez que a mesma estava sendo investigada no processo em epígrafe. Às fls. 5289/5296, foi juntado aos autos reclamação do Sr. Almir da Costa Martins sobre os reajustes aplicados pela Golden Cross. Em 22 de outubro de 1998, a Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão voltou aos autos retirando seu pedido de exclusão do processo em tela, fazendo juntar cópia de decisão judicial que considerou os reajustes aplicados nas mensalidades dos planos de saúde em consonância com a Lei nº 9.069/95 e, conseqüentemente, decidiu pela improcedência da ação promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, fls. 5296/5314. Às fls. 5315/5339, a SEAE encaminhou cópia do processo instaurado perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti, versando sobre o suposto aumento abusivo de preços praticados pela Golden Cross, em descumprimento ao Termo de Compromisso de Cessação celebrado por ela. Em 09 de dezembro de 1998, fls. 5342/5343, foi encaminhado ofício à Promotoria de Justiça do Consumidor de São Paulo, prestando esclarecimentos sobre as seguintes entidades: Interclínicas Assis. Méd. Cir. Hosp., Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão; AMIL, Hospital Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, Blue Life e Intermédica Sistema de Saúde Ltda. A Exa. Sra. Juíza de Direito Dra. Maria Cristina P. E. de França Santos, do Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti, às fls. 5344/5371, encaminhou 20 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 sentença judicial e documentos sobre eventual descumprimento do TCC firmado pela Golden Cross. Às fls. 5372/5382, a Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão prestou esclarecimentos a fim de pleitear a sua exclusão dos autos. Para tanto, informou que é entidade sem fins lucrativos, que reverte toda a sua receita para a consecução de seus objetivos, não havendo razão, então, para o aumento abusivo de seus preços. Ademais, que todos os reajustes das contribuições são aprovados pelos sócios. Outrossim, que não possui posição dominante, o que afastaria a subsunção ao art. 20, IV, da Lei nº 8.884/94 e, por fim, que a Lei nº 9.656/98 criou entes específicos para a regulação do setor. Por essas razões, requereu a sua exclusão do feito. Em 11 de dezembro de 1998, fls. 5383/5384, o Juizado Especial de Nova Friburgo reiterou seu pedido de informações sobre os aumentos dos planos de saúde praticados pela Unimed. Às fls. 5433, a SDE encaminhou ofício prestando os esclarecimentos solicitados. A SDE encaminhou ao Procon/DF cópia do processo em tela, conforme requerido às fls. 5386. Consta das fls. 5392 ofício da SDE ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da Ação Civil Pública movida contra a AMIL, prestando informações sobre os valores dos reajustes considerados razoáveis pela SEAE. Informou, ainda, que o TCC celebrado por aquela empresa já foi devidamente referendado pelo CADE. O Sr. Secretário de Direito Econômico, às fls. 5470, prestou informações à Exma. Sra. Juíza do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti – RJ, indicando que o processo em tela está em fase final de instrução e será remetido ao CADE para julgamento. Às fls. 5473, a SDE encaminhou ao Ministério Público do Procon Estadual de Minas Gerais informando não haver, ainda, decisão proferida nos autos em epígrafe. O Juízo da Segunda Vara da Comarca de Olímpia, através do ofício de fls. 5474/5480, em 31 de maio de 2001, solicitou informações sobre os reajustes praticados pela Unimed de São José do Rio Preto, tendo sido respondido em 14 de setembro de 2001. Em 02 de outubro de 2001, fls. 5484, o Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Distrito Federal, solicitou informações acerca do processo em tela, tendo o mesmo sido respondido, em 09 de outubro de 2001, conforme ofício de fls. 5491/5494. Encerrada a instrução, às fls. 5495/5529, em 18 de março de 2002, a Diretora do DPDE emitiu nota técnica sugerindo a intimação dos representados para apresentarem alegações finais, tendo a mesma sido acolhida pelo Secretário de Direito Econômico, por meio do despacho de fls. 5530/5531, em 04 de abril de 2002, determinando que as mesmas fossem apresentadas em 05 (cinco) dias. A Aliança Cooperativista Nacional Unimed, às fls. 5539/5540, requereu a dilação do prazo para a apresentação de alegações finais em 30 (trinta) dias. A AMIL apresentou razões finais às fls. 5542/5543 afirmando ter assinado Compromisso de Cessação e aduzindo, em adição, que a Nota Técnica da DPDE de fls. 5495/5529, deixou claro que a instrução do processo em tela demonstrou não haver restado 21 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 comprovada qualquer infração contra a ordem econômica, requerendo, ao final, o arquivamento do mesmo. A Federação das Unimeds dos Estados de Goiás e Tocantis, às fls. 5545/5546, aduziram em suas alegações finais que conforme o art. 2º de seu Estatuto ela vem atuando apenas como órgão consultivo de assessoramento para a integração e orientação das atividades das cooperativas singulares federadas, alegando, portanto, ser impossível a configuração da prática a ela imputada. Caso assim não se entenda, com base na Nota Técnica do DPDE, fls. 5495/5529, que conclui pela improcedência do presente processo, requer que o mesmo seja acatado e processo arquivado. A Unimed Araguaína (fls. 5580/5591), Uniclínicas de Anápolis Ltda. (fls. 5592/5603), Unimed Anápolis (fls. 5609/5620), Unimed Palmas (fls. 5654/5665), Unimed Campo Grande (fls. 5685/5686), Unimed Regional Sul-Goiás (fls. 57015712), Unimed Belém (fls. 5713/5714), Unimed do Oeste Goiano (fls. 5715/5725), Unimed Alto da Serra, Alto Jacuí, Alto Uruguai, do Rio Grande do Sul. Erechim, Ijuí, Litoral Sul, Novo Hamburgo, Porto Alegre, Região da Produção e Vale das Antas (fls. 5726/5727), Unimed Brasília (fls. 5740/5744), Unimed Nova Fiburgo (fls. 5748/5752), Unimed Norte do Mato Grosso (5753/5757), Unimed Vale do Jauru (fls. 5758/5762), Unimed Campo Grande (fls. 5764/5768), apresentaram alegações em peças distintas, porém aduziram as mesmas alegações valendo-se das conclusões trazidas pela Nota Técnica do DPDE, de fls. 5498/5529, afirmando, em síntese, que não restou configurado indício de acordo entre as representadas para fixar ou praticar preços e condutas uniformes na prestação de serviços médico-hospitalar (art. 21, I, da Lei nº 8.884/94). Ainda, que não há poder de mercado por parte das associações de classe de forma a configurar a prática de influência de conduta cartelizada (art. 21, II, da Lei nº 8.884/94), e, por fim, que a representada não detém parcela significativa de mercado para o exercício de poder de mercado de forma a configurar a infração do art. 21, XXIV, também da Lei nº 8.884/94. Assim, requerem o arquivamento do presente feito. Às fls. 5773/5809, o DPDE exarou Nota Técnica definindo o mercado relevante em análise como o mercado nacional de comercialização de planos de saúde individuais. Ao final, conclui que: 1. não configuraram os indícios da existência de acordo entre as representadas para fixar ou praticar preços e condutas uniformes para a prestação de serviços médicohospitalar (art. 21, I, da Lei nº 8.884/94); 2. não se configurou a prática de influência de conduta cartelizada, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, uma vez que as associações de classe não têm poder de influenciar todo o mercado de comercialização de planos de saúde individuais, mas tão somente os seus respectivos associados; e 3. as representadas não detêm parcela significativa de mercado para o exercício de poder de mercado de forma a configurar a infração do art. 21, XXIV, também da Lei nº 8.884/94. Em face do exposto, sugere-se o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao CADE, nos termos do art. 39 da Lei nº 8884/94, visto que não restou comprovada qualquer infração à ordem econômica por parte das Representadas. 22 Processo Administrativo nº 08000.009797/96-92 Às fls. 5810/5811, o Sr. Secretário de Direito Econômico aprovou a mencionada Nota Técnica, decidindo pelo arquivamento do processo, com base no art. 39, da Lei nº 8.884/94, e no art. 27 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000, por entender não restar configurada infração contra a ordem econômica. O processo deu entrada no CADE em 08 de maio de 2002 e foi distribuído ao então Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. A Procuradoria do CADE, às fls. 5821/5831, acompanhou o posicionamento da SDE, considerando que as provas carreadas nos autos não são suficientes para imputar às Representadas infração contra a ordem econômica, opinando pelo arquivamento do presente processo. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 5838/5842, sugeriu, preliminarmente, a realização de audiência pública com os agentes econômicos dos segmentos em análise juntamente com a presença da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, dos representantes das entidades privadas de planos de saúde, Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Cooperativas de Assistência Médica, representantes de estabelecimentos hospitalares públicos e privados, para se avaliar os problemas pertinentes a utilização da Tabela de Honorários médicos elaboradas pela AMB. Caso não fosse deferida a preliminar suscitada, opinou pelo arquivamento do processo, pela insuficiência de elementos probatórios. É o relatório. Brasília, 27 de setembro de 2005. ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER Conselheiro-Relator 23